PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. EXPOSIÇÃO A RUÍDO. LIMITES DE TOLERÂNCIA. UTILIZAÇÃO DE EPI. POEIRA MINERAL. SÍLICA. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO.
CONSECTÁRIOS LEGAIS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
1. Na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não
descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.
2. O tempo de trabalho com exposição a ruído é considerado especial nos seguintes níveis: superior a 80 decibéis até 05/03/1997; superior a 90 decibéis de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 decibéis a partir de 19/11/2003.
3. Na aferição do ruído, a variável a ser considerada é o ruído médio equivalente (LEq) e não o ruído máximo aferido nem a simples média entre os ruídos mínimo e máximo.
4. Hipótese em que o segurado trabalhou, de modo habitual e permanente, de 12/12/1998 a 31/12/2002 exposto a ruído médio equivalente de 93,4dB; de 01/01/2003 a 18/11/2003 exposto a poeira mineral respirável de sílica (dióxido de silício) em
concentração
de 1,51mg/m³, substância confirmada como carcinogênica para humanos; de 19/11/2003 a 31/12/2004 exposto a ruído médio equivalente de 87,9dB; de 01/01/2005 a 31/12/2006 exposto a ruído médio equivalente de 91,6dB. Esses tempos são considerados
especiais.
5. Somados esses tempos especiais ao já reconhecido administrativamente pelo INSS (de 14/04/1980 a 11/12/1998), chega-se a mais de 25 anos de tempo de serviço especial, suficiente para a concessão de aposentadoria especial a partir da DER.
6. A data do início do benefício (DIB) deve ser fixada na data de entrada do requerimento administrativo (DER), pois, em que pese a lei previdenciária prever o cancelamento do benefício de aposentadoria especial ao segurado que retornar voluntariamente
ou continuar no exercício de atividade ou operação que o sujeite aos agentes que caracterizam a nocividade da atividade (§ 8º do art. 57 da Lei 8.213/91), tal disposição visa à proteção da integridade física do segurado e tem como premissa a
permanência
da atividade após voluntariamente dela se afastar, o que não é o caso dos autos, uma vez que, apesar da tentativa de se aposentar administrativamente, o INSS indeferiu o requerimento, não lhe restando alternativa senão permanecer sujeitando-se às
atividades nocivas.
7. Correção monetária a contar do vencimento de cada prestação por estes índices: INPC (03/91 a 12/92), IRSM (01/93 a 02/94), URV (03 a 06/94), IPC-r (07/94 a 06/95), INPC (07/95 a 04/96), IGP-DI (05/96 a 08/2006), INPC (09/2006 a 06/2009) e TR (a
partir de 07/2009), sem prejuízo de que o juízo de execução observe, quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido pelo STF no RE 870.947 (repercussão geral, tema 810), com efeitos expansivos, sobre a
utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública na fase anterior à expedição do requisitório. Enquanto essa questão estiver pendente de julgamento no STF, fica assentada a possibilidade de expedição de
requisitório da parte incontroversa da dívida.
8. Juros de mora a contar da citação ou a partir do vencimento da prestação, caso posterior à citação: 1% a.m. até 06/2009 e, a partir de 07/2009, equivalentes aos juros aplicados à caderneta de poupança.
9. Honorários de sucumbência corretamente fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, de acordo com a Súmula 111 e da jurisprudência desta Corte.
10. Apelação do INSS e remessa oficial parcialmente providas (itens 7 e 8). Apelação do autor improvida (item 9).(AC 0023195-17.2008.4.01.3800, JUIZ FEDERAL ALEXANDRE FERREIRA INFANTE VIEIRA, TRF1 - 2ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, e-DJF1 03/07/2018 PAG.)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. EXPOSIÇÃO A RUÍDO. LIMITES DE TOLERÂNCIA. UTILIZAÇÃO DE EPI. POEIRA MINERAL. SÍLICA. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO.
CONSECTÁRIOS LEGAIS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
1. Na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não
descaracteriza o tempo de serviço especial...
Data da Publicação:30/08/2017
Classe/Assunto:APELAÇÃO CIVEL (AC)
Órgão Julgador:1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. EXPOSIÇÃO A RUÍDO. LIMITES DE TOLERÂNCIA. UTILIZAÇÃO DE EPI. POEIRA MINERAL. SÍLICA. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO.
CONSECTÁRIOS LEGAIS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
1. Na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não
descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.
2. O tempo de trabalho com exposição a ruído é considerado especial nos seguintes níveis: superior a 80 decibéis até 05/03/1997; superior a 90 decibéis de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 decibéis a partir de 19/11/2003.
3. Na aferição do ruído, a variável a ser considerada é o ruído médio equivalente (LEq) e não o ruído máximo aferido nem a simples média entre os ruídos mínimo e máximo.
4. Hipótese em que o segurado trabalhou, de modo habitual e permanente, de 12/12/1998 a 31/12/2002 exposto a ruído médio equivalente de 93,4dB; de 01/01/2003 a 18/11/2003 exposto a poeira mineral respirável de sílica (dióxido de silício) em
concentração
de 1,51mg/m³, substância confirmada como carcinogênica para humanos; de 19/11/2003 a 31/12/2004 exposto a ruído médio equivalente de 87,9dB; de 01/01/2005 a 31/12/2006 exposto a ruído médio equivalente de 91,6dB. Esses tempos são considerados
especiais.
5. Somados esses tempos especiais ao já reconhecido administrativamente pelo INSS (de 14/04/1980 a 11/12/1998), chega-se a mais de 25 anos de tempo de serviço especial, suficiente para a concessão de aposentadoria especial a partir da DER.
6. A data do início do benefício (DIB) deve ser fixada na data de entrada do requerimento administrativo (DER), pois, em que pese a lei previdenciária prever o cancelamento do benefício de aposentadoria especial ao segurado que retornar voluntariamente
ou continuar no exercício de atividade ou operação que o sujeite aos agentes que caracterizam a nocividade da atividade (§ 8º do art. 57 da Lei 8.213/91), tal disposição visa à proteção da integridade física do segurado e tem como premissa a
permanência
da atividade após voluntariamente dela se afastar, o que não é o caso dos autos, uma vez que, apesar da tentativa de se aposentar administrativamente, o INSS indeferiu o requerimento, não lhe restando alternativa senão permanecer sujeitando-se às
atividades nocivas.
7. Correção monetária a contar do vencimento de cada prestação por estes índices: INPC (03/91 a 12/92), IRSM (01/93 a 02/94), URV (03 a 06/94), IPC-r (07/94 a 06/95), INPC (07/95 a 04/96), IGP-DI (05/96 a 08/2006), INPC (09/2006 a 06/2009) e TR (a
partir de 07/2009), sem prejuízo de que o juízo de execução observe, quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido pelo STF no RE 870.947 (repercussão geral, tema 810), com efeitos expansivos, sobre a
utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública na fase anterior à expedição do requisitório. Enquanto essa questão estiver pendente de julgamento no STF, fica assentada a possibilidade de expedição de
requisitório da parte incontroversa da dívida.
8. Juros de mora a contar da citação ou a partir do vencimento da prestação, caso posterior à citação: 1% a.m. até 06/2009 e, a partir de 07/2009, equivalentes aos juros aplicados à caderneta de poupança.
9. Honorários de sucumbência corretamente fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, de acordo com a Súmula 111 e da jurisprudência desta Corte.
10. Apelação do INSS e remessa oficial parcialmente providas (itens 7 e 8). Apelação do autor improvida (item 9).(AC 0023195-17.2008.4.01.3800, JUIZ FEDERAL ALEXANDRE FERREIRA INFANTE VIEIRA, TRF1 - 2ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, e-DJF1 03/07/2018 PAG.)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. EXPOSIÇÃO A RUÍDO. LIMITES DE TOLERÂNCIA. UTILIZAÇÃO DE EPI. POEIRA MINERAL. SÍLICA. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO.
CONSECTÁRIOS LEGAIS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
1. Na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não
descaracteriza o tempo de serviço especial...
Data da Publicação:30/08/2017
Classe/Assunto:APELAÇÃO CIVEL (AC)
Órgão Julgador:1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. EXPOSIÇÃO A RUÍDO. LIMITES DE TOLERÂNCIA. UTILIZAÇÃO DE EPI. POEIRA MINERAL. SÍLICA. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO.
CONSECTÁRIOS LEGAIS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
1. Na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não
descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.
2. O tempo de trabalho com exposição a ruído é considerado especial nos seguintes níveis: superior a 80 decibéis até 05/03/1997; superior a 90 decibéis de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 decibéis a partir de 19/11/2003.
3. Na aferição do ruído, a variável a ser considerada é o ruído médio equivalente (LEq) e não o ruído máximo aferido nem a simples média entre os ruídos mínimo e máximo.
4. Hipótese em que o segurado trabalhou, de modo habitual e permanente, de 12/12/1998 a 31/12/2002 exposto a ruído médio equivalente de 93,4dB; de 01/01/2003 a 18/11/2003 exposto a poeira mineral respirável de sílica (dióxido de silício) em
concentração
de 1,51mg/m³, substância confirmada como carcinogênica para humanos; de 19/11/2003 a 31/12/2004 exposto a ruído médio equivalente de 87,9dB; de 01/01/2005 a 31/12/2006 exposto a ruído médio equivalente de 91,6dB. Esses tempos são considerados
especiais.
5. Somados esses tempos especiais ao já reconhecido administrativamente pelo INSS (de 14/04/1980 a 11/12/1998), chega-se a mais de 25 anos de tempo de serviço especial, suficiente para a concessão de aposentadoria especial a partir da DER.
6. A data do início do benefício (DIB) deve ser fixada na data de entrada do requerimento administrativo (DER), pois, em que pese a lei previdenciária prever o cancelamento do benefício de aposentadoria especial ao segurado que retornar voluntariamente
ou continuar no exercício de atividade ou operação que o sujeite aos agentes que caracterizam a nocividade da atividade (§ 8º do art. 57 da Lei 8.213/91), tal disposição visa à proteção da integridade física do segurado e tem como premissa a
permanência
da atividade após voluntariamente dela se afastar, o que não é o caso dos autos, uma vez que, apesar da tentativa de se aposentar administrativamente, o INSS indeferiu o requerimento, não lhe restando alternativa senão permanecer sujeitando-se às
atividades nocivas.
7. Correção monetária a contar do vencimento de cada prestação por estes índices: INPC (03/91 a 12/92), IRSM (01/93 a 02/94), URV (03 a 06/94), IPC-r (07/94 a 06/95), INPC (07/95 a 04/96), IGP-DI (05/96 a 08/2006), INPC (09/2006 a 06/2009) e TR (a
partir de 07/2009), sem prejuízo de que o juízo de execução observe, quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido pelo STF no RE 870.947 (repercussão geral, tema 810), com efeitos expansivos, sobre a
utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública na fase anterior à expedição do requisitório. Enquanto essa questão estiver pendente de julgamento no STF, fica assentada a possibilidade de expedição de
requisitório da parte incontroversa da dívida.
8. Juros de mora a contar da citação ou a partir do vencimento da prestação, caso posterior à citação: 1% a.m. até 06/2009 e, a partir de 07/2009, equivalentes aos juros aplicados à caderneta de poupança.
9. Honorários de sucumbência corretamente fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, de acordo com a Súmula 111 e da jurisprudência desta Corte.
10. Apelação do INSS e remessa oficial parcialmente providas (itens 7 e 8). Apelação do autor improvida (item 9).(AC 0023195-17.2008.4.01.3800, JUIZ FEDERAL ALEXANDRE FERREIRA INFANTE VIEIRA, TRF1 - 2ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, e-DJF1 03/07/2018 PAG.)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. EXPOSIÇÃO A RUÍDO. LIMITES DE TOLERÂNCIA. UTILIZAÇÃO DE EPI. POEIRA MINERAL. SÍLICA. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO.
CONSECTÁRIOS LEGAIS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
1. Na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não
descaracteriza o tempo de serviço especial...
Data da Publicação:30/08/2017
Classe/Assunto:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CIVEL (EDAC)
Órgão Julgador:1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. EXPOSIÇÃO A RUÍDO. LIMITES DE TOLERÂNCIA. UTILIZAÇÃO DE EPI. POEIRA MINERAL. SÍLICA. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO.
CONSECTÁRIOS LEGAIS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
1. Na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não
descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.
2. O tempo de trabalho com exposição a ruído é considerado especial nos seguintes níveis: superior a 80 decibéis até 05/03/1997; superior a 90 decibéis de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 decibéis a partir de 19/11/2003.
3. Na aferição do ruído, a variável a ser considerada é o ruído médio equivalente (LEq) e não o ruído máximo aferido nem a simples média entre os ruídos mínimo e máximo.
4. Hipótese em que o segurado trabalhou, de modo habitual e permanente, de 12/12/1998 a 31/12/2002 exposto a ruído médio equivalente de 93,4dB; de 01/01/2003 a 18/11/2003 exposto a poeira mineral respirável de sílica (dióxido de silício) em
concentração
de 1,51mg/m³, substância confirmada como carcinogênica para humanos; de 19/11/2003 a 31/12/2004 exposto a ruído médio equivalente de 87,9dB; de 01/01/2005 a 31/12/2006 exposto a ruído médio equivalente de 91,6dB. Esses tempos são considerados
especiais.
5. Somados esses tempos especiais ao já reconhecido administrativamente pelo INSS (de 14/04/1980 a 11/12/1998), chega-se a mais de 25 anos de tempo de serviço especial, suficiente para a concessão de aposentadoria especial a partir da DER.
6. A data do início do benefício (DIB) deve ser fixada na data de entrada do requerimento administrativo (DER), pois, em que pese a lei previdenciária prever o cancelamento do benefício de aposentadoria especial ao segurado que retornar voluntariamente
ou continuar no exercício de atividade ou operação que o sujeite aos agentes que caracterizam a nocividade da atividade (§ 8º do art. 57 da Lei 8.213/91), tal disposição visa à proteção da integridade física do segurado e tem como premissa a
permanência
da atividade após voluntariamente dela se afastar, o que não é o caso dos autos, uma vez que, apesar da tentativa de se aposentar administrativamente, o INSS indeferiu o requerimento, não lhe restando alternativa senão permanecer sujeitando-se às
atividades nocivas.
7. Correção monetária a contar do vencimento de cada prestação por estes índices: INPC (03/91 a 12/92), IRSM (01/93 a 02/94), URV (03 a 06/94), IPC-r (07/94 a 06/95), INPC (07/95 a 04/96), IGP-DI (05/96 a 08/2006), INPC (09/2006 a 06/2009) e TR (a
partir de 07/2009), sem prejuízo de que o juízo de execução observe, quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido pelo STF no RE 870.947 (repercussão geral, tema 810), com efeitos expansivos, sobre a
utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública na fase anterior à expedição do requisitório. Enquanto essa questão estiver pendente de julgamento no STF, fica assentada a possibilidade de expedição de
requisitório da parte incontroversa da dívida.
8. Juros de mora a contar da citação ou a partir do vencimento da prestação, caso posterior à citação: 1% a.m. até 06/2009 e, a partir de 07/2009, equivalentes aos juros aplicados à caderneta de poupança.
9. Honorários de sucumbência corretamente fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, de acordo com a Súmula 111 e da jurisprudência desta Corte.
10. Apelação do INSS e remessa oficial parcialmente providas (itens 7 e 8). Apelação do autor improvida (item 9).(AC 0023195-17.2008.4.01.3800, JUIZ FEDERAL ALEXANDRE FERREIRA INFANTE VIEIRA, TRF1 - 2ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, e-DJF1 03/07/2018 PAG.)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. EXPOSIÇÃO A RUÍDO. LIMITES DE TOLERÂNCIA. UTILIZAÇÃO DE EPI. POEIRA MINERAL. SÍLICA. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO.
CONSECTÁRIOS LEGAIS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
1. Na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não
descaracteriza o tempo de serviço especial...
Data da Publicação:29/08/2017
Classe/Assunto:APELAÇÃO CIVEL (AC)
Órgão Julgador:2ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS
Relator(a):JUIZ FEDERAL GRIGÓRIO CARLOS DOS SANTOS
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. EXPOSIÇÃO A RUÍDO. LIMITES DE TOLERÂNCIA. UTILIZAÇÃO DE EPI. POEIRA MINERAL. SÍLICA. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO.
CONSECTÁRIOS LEGAIS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
1. Na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não
descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.
2. O tempo de trabalho com exposição a ruído é considerado especial nos seguintes níveis: superior a 80 decibéis até 05/03/1997; superior a 90 decibéis de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 decibéis a partir de 19/11/2003.
3. Na aferição do ruído, a variável a ser considerada é o ruído médio equivalente (LEq) e não o ruído máximo aferido nem a simples média entre os ruídos mínimo e máximo.
4. Hipótese em que o segurado trabalhou, de modo habitual e permanente, de 12/12/1998 a 31/12/2002 exposto a ruído médio equivalente de 93,4dB; de 01/01/2003 a 18/11/2003 exposto a poeira mineral respirável de sílica (dióxido de silício) em
concentração
de 1,51mg/m³, substância confirmada como carcinogênica para humanos; de 19/11/2003 a 31/12/2004 exposto a ruído médio equivalente de 87,9dB; de 01/01/2005 a 31/12/2006 exposto a ruído médio equivalente de 91,6dB. Esses tempos são considerados
especiais.
5. Somados esses tempos especiais ao já reconhecido administrativamente pelo INSS (de 14/04/1980 a 11/12/1998), chega-se a mais de 25 anos de tempo de serviço especial, suficiente para a concessão de aposentadoria especial a partir da DER.
6. A data do início do benefício (DIB) deve ser fixada na data de entrada do requerimento administrativo (DER), pois, em que pese a lei previdenciária prever o cancelamento do benefício de aposentadoria especial ao segurado que retornar voluntariamente
ou continuar no exercício de atividade ou operação que o sujeite aos agentes que caracterizam a nocividade da atividade (§ 8º do art. 57 da Lei 8.213/91), tal disposição visa à proteção da integridade física do segurado e tem como premissa a
permanência
da atividade após voluntariamente dela se afastar, o que não é o caso dos autos, uma vez que, apesar da tentativa de se aposentar administrativamente, o INSS indeferiu o requerimento, não lhe restando alternativa senão permanecer sujeitando-se às
atividades nocivas.
7. Correção monetária a contar do vencimento de cada prestação por estes índices: INPC (03/91 a 12/92), IRSM (01/93 a 02/94), URV (03 a 06/94), IPC-r (07/94 a 06/95), INPC (07/95 a 04/96), IGP-DI (05/96 a 08/2006), INPC (09/2006 a 06/2009) e TR (a
partir de 07/2009), sem prejuízo de que o juízo de execução observe, quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido pelo STF no RE 870.947 (repercussão geral, tema 810), com efeitos expansivos, sobre a
utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública na fase anterior à expedição do requisitório. Enquanto essa questão estiver pendente de julgamento no STF, fica assentada a possibilidade de expedição de
requisitório da parte incontroversa da dívida.
8. Juros de mora a contar da citação ou a partir do vencimento da prestação, caso posterior à citação: 1% a.m. até 06/2009 e, a partir de 07/2009, equivalentes aos juros aplicados à caderneta de poupança.
9. Honorários de sucumbência corretamente fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, de acordo com a Súmula 111 e da jurisprudência desta Corte.
10. Apelação do INSS e remessa oficial parcialmente providas (itens 7 e 8). Apelação do autor improvida (item 9).(AC 0023195-17.2008.4.01.3800, JUIZ FEDERAL ALEXANDRE FERREIRA INFANTE VIEIRA, TRF1 - 2ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, e-DJF1 03/07/2018 PAG.)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. EXPOSIÇÃO A RUÍDO. LIMITES DE TOLERÂNCIA. UTILIZAÇÃO DE EPI. POEIRA MINERAL. SÍLICA. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO.
CONSECTÁRIOS LEGAIS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
1. Na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não
descaracteriza o tempo de serviço especial...
Data da Publicação:29/08/2017
Classe/Assunto:APELAÇÃO CIVEL (AC)
Órgão Julgador:2ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS
Relator(a):JUIZ FEDERAL GRIGÓRIO CARLOS DOS SANTOS
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. EXPOSIÇÃO A RUÍDO. LIMITES DE TOLERÂNCIA. UTILIZAÇÃO DE EPI. POEIRA MINERAL. SÍLICA. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO.
CONSECTÁRIOS LEGAIS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
1. Na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não
descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.
2. O tempo de trabalho com exposição a ruído é considerado especial nos seguintes níveis: superior a 80 decibéis até 05/03/1997; superior a 90 decibéis de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 decibéis a partir de 19/11/2003.
3. Na aferição do ruído, a variável a ser considerada é o ruído médio equivalente (LEq) e não o ruído máximo aferido nem a simples média entre os ruídos mínimo e máximo.
4. Hipótese em que o segurado trabalhou, de modo habitual e permanente, de 12/12/1998 a 31/12/2002 exposto a ruído médio equivalente de 93,4dB; de 01/01/2003 a 18/11/2003 exposto a poeira mineral respirável de sílica (dióxido de silício) em
concentração
de 1,51mg/m³, substância confirmada como carcinogênica para humanos; de 19/11/2003 a 31/12/2004 exposto a ruído médio equivalente de 87,9dB; de 01/01/2005 a 31/12/2006 exposto a ruído médio equivalente de 91,6dB. Esses tempos são considerados
especiais.
5. Somados esses tempos especiais ao já reconhecido administrativamente pelo INSS (de 14/04/1980 a 11/12/1998), chega-se a mais de 25 anos de tempo de serviço especial, suficiente para a concessão de aposentadoria especial a partir da DER.
6. A data do início do benefício (DIB) deve ser fixada na data de entrada do requerimento administrativo (DER), pois, em que pese a lei previdenciária prever o cancelamento do benefício de aposentadoria especial ao segurado que retornar voluntariamente
ou continuar no exercício de atividade ou operação que o sujeite aos agentes que caracterizam a nocividade da atividade (§ 8º do art. 57 da Lei 8.213/91), tal disposição visa à proteção da integridade física do segurado e tem como premissa a
permanência
da atividade após voluntariamente dela se afastar, o que não é o caso dos autos, uma vez que, apesar da tentativa de se aposentar administrativamente, o INSS indeferiu o requerimento, não lhe restando alternativa senão permanecer sujeitando-se às
atividades nocivas.
7. Correção monetária a contar do vencimento de cada prestação por estes índices: INPC (03/91 a 12/92), IRSM (01/93 a 02/94), URV (03 a 06/94), IPC-r (07/94 a 06/95), INPC (07/95 a 04/96), IGP-DI (05/96 a 08/2006), INPC (09/2006 a 06/2009) e TR (a
partir de 07/2009), sem prejuízo de que o juízo de execução observe, quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido pelo STF no RE 870.947 (repercussão geral, tema 810), com efeitos expansivos, sobre a
utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública na fase anterior à expedição do requisitório. Enquanto essa questão estiver pendente de julgamento no STF, fica assentada a possibilidade de expedição de
requisitório da parte incontroversa da dívida.
8. Juros de mora a contar da citação ou a partir do vencimento da prestação, caso posterior à citação: 1% a.m. até 06/2009 e, a partir de 07/2009, equivalentes aos juros aplicados à caderneta de poupança.
9. Honorários de sucumbência corretamente fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, de acordo com a Súmula 111 e da jurisprudência desta Corte.
10. Apelação do INSS e remessa oficial parcialmente providas (itens 7 e 8). Apelação do autor improvida (item 9).(AC 0023195-17.2008.4.01.3800, JUIZ FEDERAL ALEXANDRE FERREIRA INFANTE VIEIRA, TRF1 - 2ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, e-DJF1 03/07/2018 PAG.)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. EXPOSIÇÃO A RUÍDO. LIMITES DE TOLERÂNCIA. UTILIZAÇÃO DE EPI. POEIRA MINERAL. SÍLICA. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO.
CONSECTÁRIOS LEGAIS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
1. Na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não
descaracteriza o tempo de serviço especial...
Data da Publicação:29/08/2017
Classe/Assunto:APELAÇÃO CIVEL (AC)
Órgão Julgador:2ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS
Relator(a):JUIZ FEDERAL GRIGÓRIO CARLOS DOS SANTOS
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. EXPOSIÇÃO A RUÍDO. LIMITES DE TOLERÂNCIA. UTILIZAÇÃO DE EPI. POEIRA MINERAL. SÍLICA. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO.
CONSECTÁRIOS LEGAIS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
1. Na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não
descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.
2. O tempo de trabalho com exposição a ruído é considerado especial nos seguintes níveis: superior a 80 decibéis até 05/03/1997; superior a 90 decibéis de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 decibéis a partir de 19/11/2003.
3. Na aferição do ruído, a variável a ser considerada é o ruído médio equivalente (LEq) e não o ruído máximo aferido nem a simples média entre os ruídos mínimo e máximo.
4. Hipótese em que o segurado trabalhou, de modo habitual e permanente, de 12/12/1998 a 31/12/2002 exposto a ruído médio equivalente de 93,4dB; de 01/01/2003 a 18/11/2003 exposto a poeira mineral respirável de sílica (dióxido de silício) em
concentração
de 1,51mg/m³, substância confirmada como carcinogênica para humanos; de 19/11/2003 a 31/12/2004 exposto a ruído médio equivalente de 87,9dB; de 01/01/2005 a 31/12/2006 exposto a ruído médio equivalente de 91,6dB. Esses tempos são considerados
especiais.
5. Somados esses tempos especiais ao já reconhecido administrativamente pelo INSS (de 14/04/1980 a 11/12/1998), chega-se a mais de 25 anos de tempo de serviço especial, suficiente para a concessão de aposentadoria especial a partir da DER.
6. A data do início do benefício (DIB) deve ser fixada na data de entrada do requerimento administrativo (DER), pois, em que pese a lei previdenciária prever o cancelamento do benefício de aposentadoria especial ao segurado que retornar voluntariamente
ou continuar no exercício de atividade ou operação que o sujeite aos agentes que caracterizam a nocividade da atividade (§ 8º do art. 57 da Lei 8.213/91), tal disposição visa à proteção da integridade física do segurado e tem como premissa a
permanência
da atividade após voluntariamente dela se afastar, o que não é o caso dos autos, uma vez que, apesar da tentativa de se aposentar administrativamente, o INSS indeferiu o requerimento, não lhe restando alternativa senão permanecer sujeitando-se às
atividades nocivas.
7. Correção monetária a contar do vencimento de cada prestação por estes índices: INPC (03/91 a 12/92), IRSM (01/93 a 02/94), URV (03 a 06/94), IPC-r (07/94 a 06/95), INPC (07/95 a 04/96), IGP-DI (05/96 a 08/2006), INPC (09/2006 a 06/2009) e TR (a
partir de 07/2009), sem prejuízo de que o juízo de execução observe, quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido pelo STF no RE 870.947 (repercussão geral, tema 810), com efeitos expansivos, sobre a
utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública na fase anterior à expedição do requisitório. Enquanto essa questão estiver pendente de julgamento no STF, fica assentada a possibilidade de expedição de
requisitório da parte incontroversa da dívida.
8. Juros de mora a contar da citação ou a partir do vencimento da prestação, caso posterior à citação: 1% a.m. até 06/2009 e, a partir de 07/2009, equivalentes aos juros aplicados à caderneta de poupança.
9. Honorários de sucumbência corretamente fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, de acordo com a Súmula 111 e da jurisprudência desta Corte.
10. Apelação do INSS e remessa oficial parcialmente providas (itens 7 e 8). Apelação do autor improvida (item 9).(AC 0023195-17.2008.4.01.3800, JUIZ FEDERAL ALEXANDRE FERREIRA INFANTE VIEIRA, TRF1 - 2ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, e-DJF1 03/07/2018 PAG.)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. EXPOSIÇÃO A RUÍDO. LIMITES DE TOLERÂNCIA. UTILIZAÇÃO DE EPI. POEIRA MINERAL. SÍLICA. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO.
CONSECTÁRIOS LEGAIS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
1. Na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não
descaracteriza o tempo de serviço especial...
Data da Publicação:29/08/2017
Classe/Assunto:APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)
Órgão Julgador:2ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS
Relator(a):JUIZ FEDERAL GRIGÓRIO CARLOS DOS SANTOS
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. EXPOSIÇÃO A RUÍDO. LIMITES DE TOLERÂNCIA. UTILIZAÇÃO DE EPI. POEIRA MINERAL. SÍLICA. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO.
CONSECTÁRIOS LEGAIS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
1. Na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não
descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.
2. O tempo de trabalho com exposição a ruído é considerado especial nos seguintes níveis: superior a 80 decibéis até 05/03/1997; superior a 90 decibéis de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 decibéis a partir de 19/11/2003.
3. Na aferição do ruído, a variável a ser considerada é o ruído médio equivalente (LEq) e não o ruído máximo aferido nem a simples média entre os ruídos mínimo e máximo.
4. Hipótese em que o segurado trabalhou, de modo habitual e permanente, de 12/12/1998 a 31/12/2002 exposto a ruído médio equivalente de 93,4dB; de 01/01/2003 a 18/11/2003 exposto a poeira mineral respirável de sílica (dióxido de silício) em
concentração
de 1,51mg/m³, substância confirmada como carcinogênica para humanos; de 19/11/2003 a 31/12/2004 exposto a ruído médio equivalente de 87,9dB; de 01/01/2005 a 31/12/2006 exposto a ruído médio equivalente de 91,6dB. Esses tempos são considerados
especiais.
5. Somados esses tempos especiais ao já reconhecido administrativamente pelo INSS (de 14/04/1980 a 11/12/1998), chega-se a mais de 25 anos de tempo de serviço especial, suficiente para a concessão de aposentadoria especial a partir da DER.
6. A data do início do benefício (DIB) deve ser fixada na data de entrada do requerimento administrativo (DER), pois, em que pese a lei previdenciária prever o cancelamento do benefício de aposentadoria especial ao segurado que retornar voluntariamente
ou continuar no exercício de atividade ou operação que o sujeite aos agentes que caracterizam a nocividade da atividade (§ 8º do art. 57 da Lei 8.213/91), tal disposição visa à proteção da integridade física do segurado e tem como premissa a
permanência
da atividade após voluntariamente dela se afastar, o que não é o caso dos autos, uma vez que, apesar da tentativa de se aposentar administrativamente, o INSS indeferiu o requerimento, não lhe restando alternativa senão permanecer sujeitando-se às
atividades nocivas.
7. Correção monetária a contar do vencimento de cada prestação por estes índices: INPC (03/91 a 12/92), IRSM (01/93 a 02/94), URV (03 a 06/94), IPC-r (07/94 a 06/95), INPC (07/95 a 04/96), IGP-DI (05/96 a 08/2006), INPC (09/2006 a 06/2009) e TR (a
partir de 07/2009), sem prejuízo de que o juízo de execução observe, quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido pelo STF no RE 870.947 (repercussão geral, tema 810), com efeitos expansivos, sobre a
utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública na fase anterior à expedição do requisitório. Enquanto essa questão estiver pendente de julgamento no STF, fica assentada a possibilidade de expedição de
requisitório da parte incontroversa da dívida.
8. Juros de mora a contar da citação ou a partir do vencimento da prestação, caso posterior à citação: 1% a.m. até 06/2009 e, a partir de 07/2009, equivalentes aos juros aplicados à caderneta de poupança.
9. Honorários de sucumbência corretamente fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, de acordo com a Súmula 111 e da jurisprudência desta Corte.
10. Apelação do INSS e remessa oficial parcialmente providas (itens 7 e 8). Apelação do autor improvida (item 9).(AC 0023195-17.2008.4.01.3800, JUIZ FEDERAL ALEXANDRE FERREIRA INFANTE VIEIRA, TRF1 - 2ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, e-DJF1 03/07/2018 PAG.)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. EXPOSIÇÃO A RUÍDO. LIMITES DE TOLERÂNCIA. UTILIZAÇÃO DE EPI. POEIRA MINERAL. SÍLICA. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO.
CONSECTÁRIOS LEGAIS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
1. Na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não
descaracteriza o tempo de serviço especial...
Data da Publicação:29/08/2017
Classe/Assunto:APELAÇÃO CIVEL (AC)
Órgão Julgador:2ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS
Relator(a):JUIZ FEDERAL GRIGÓRIO CARLOS DOS SANTOS
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. EXPOSIÇÃO A RUÍDO. LIMITES DE TOLERÂNCIA. UTILIZAÇÃO DE EPI. POEIRA MINERAL. SÍLICA. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO.
CONSECTÁRIOS LEGAIS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
1. Na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não
descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.
2. O tempo de trabalho com exposição a ruído é considerado especial nos seguintes níveis: superior a 80 decibéis até 05/03/1997; superior a 90 decibéis de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 decibéis a partir de 19/11/2003.
3. Na aferição do ruído, a variável a ser considerada é o ruído médio equivalente (LEq) e não o ruído máximo aferido nem a simples média entre os ruídos mínimo e máximo.
4. Hipótese em que o segurado trabalhou, de modo habitual e permanente, de 12/12/1998 a 31/12/2002 exposto a ruído médio equivalente de 93,4dB; de 01/01/2003 a 18/11/2003 exposto a poeira mineral respirável de sílica (dióxido de silício) em
concentração
de 1,51mg/m³, substância confirmada como carcinogênica para humanos; de 19/11/2003 a 31/12/2004 exposto a ruído médio equivalente de 87,9dB; de 01/01/2005 a 31/12/2006 exposto a ruído médio equivalente de 91,6dB. Esses tempos são considerados
especiais.
5. Somados esses tempos especiais ao já reconhecido administrativamente pelo INSS (de 14/04/1980 a 11/12/1998), chega-se a mais de 25 anos de tempo de serviço especial, suficiente para a concessão de aposentadoria especial a partir da DER.
6. A data do início do benefício (DIB) deve ser fixada na data de entrada do requerimento administrativo (DER), pois, em que pese a lei previdenciária prever o cancelamento do benefício de aposentadoria especial ao segurado que retornar voluntariamente
ou continuar no exercício de atividade ou operação que o sujeite aos agentes que caracterizam a nocividade da atividade (§ 8º do art. 57 da Lei 8.213/91), tal disposição visa à proteção da integridade física do segurado e tem como premissa a
permanência
da atividade após voluntariamente dela se afastar, o que não é o caso dos autos, uma vez que, apesar da tentativa de se aposentar administrativamente, o INSS indeferiu o requerimento, não lhe restando alternativa senão permanecer sujeitando-se às
atividades nocivas.
7. Correção monetária a contar do vencimento de cada prestação por estes índices: INPC (03/91 a 12/92), IRSM (01/93 a 02/94), URV (03 a 06/94), IPC-r (07/94 a 06/95), INPC (07/95 a 04/96), IGP-DI (05/96 a 08/2006), INPC (09/2006 a 06/2009) e TR (a
partir de 07/2009), sem prejuízo de que o juízo de execução observe, quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido pelo STF no RE 870.947 (repercussão geral, tema 810), com efeitos expansivos, sobre a
utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública na fase anterior à expedição do requisitório. Enquanto essa questão estiver pendente de julgamento no STF, fica assentada a possibilidade de expedição de
requisitório da parte incontroversa da dívida.
8. Juros de mora a contar da citação ou a partir do vencimento da prestação, caso posterior à citação: 1% a.m. até 06/2009 e, a partir de 07/2009, equivalentes aos juros aplicados à caderneta de poupança.
9. Honorários de sucumbência corretamente fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, de acordo com a Súmula 111 e da jurisprudência desta Corte.
10. Apelação do INSS e remessa oficial parcialmente providas (itens 7 e 8). Apelação do autor improvida (item 9).(AC 0023195-17.2008.4.01.3800, JUIZ FEDERAL ALEXANDRE FERREIRA INFANTE VIEIRA, TRF1 - 2ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, e-DJF1 03/07/2018 PAG.)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. EXPOSIÇÃO A RUÍDO. LIMITES DE TOLERÂNCIA. UTILIZAÇÃO DE EPI. POEIRA MINERAL. SÍLICA. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO.
CONSECTÁRIOS LEGAIS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
1. Na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não
descaracteriza o tempo de serviço especial...
Data da Publicação:29/08/2017
Classe/Assunto:APELAÇÃO CIVEL (AC)
Órgão Julgador:2ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS
Relator(a):JUIZ FEDERAL GRIGÓRIO CARLOS DOS SANTOS
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. RECONHECIMENTO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. COMPROVAÇÃO. BENEFÍCIO
CONCEDIDO. TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESPESAS PROCESSUAIS.
1. O recurso especial e/ou extraordinário, via de regra, não possui efeito suspensivo, forte no disposto no § 2º do art. 542 do CPC/1793 - atual § 5º do art. 1.029 do CPC/2015 -, ensejando o cumprimento imediato da condenação imposta na ação ordinária
com natureza previdenciária.
2. Estabelece o § 3º do art. 55 da Lei 8.213/1991 que ''a comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em
início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento''.
3. Diante da dificuldade do rurícola na obtenção de prova escrita do exercício de sua profissão, o rol de documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural inscrito no art. 106, parágrafo único da Lei 8.213/1991 é meramente
exemplificativo, e não taxativo, sendo admissíveis outros documentos além dos previstos no mencionado dispositivo, inclusive que estejam em nome de membros do grupo familiar ou ex-patrão. Precedentes do STJ.
4. A juntada aos autos pela parte autora de início razoável de prova material, corroborado pelos depoimentos das testemunhas ouvidas em juízo, que comprovam o efetivo exercício de atividade no meio rural, em regime de economia familiar, no período de
01/01/1972 a 30/07/1978, permite o seu reconhecimento como tempo de serviço.
5. O tempo de serviço especial é aquele decorrente de labor prestado sob condições prejudiciais à saúde ou em atividades com riscos superiores aos normais para o segurado e, cumpridos os requisitos legais, confere direito para todos os fins
previdenciários.
6. Consiste em atividade especial aquela desenvolvida em ambiente com ruído médio superior a 80dB (oitenta decibéis), no período de vigência simultânea e sem incompatibilidades dos Decretos nº 53.831/1964 e 83.080/1979; superior a 90dB (noventa
decibéis) com o advento do Decreto nº 2.172 em 05/03/1997; e superior a 85dB (oitenta e cinco decibéis) a partir da edição do Decreto nº 4.882, de 18/11/2003, sem retroatividade (STJ, recurso repetitivo, REsp nº 1398260/PR).
7. O laudo técnico pericial é imprescindível para caracterização e comprovação do tempo de atividade sob condições especiais, quando se trata dos agentes nocivos ruído e calor, independentemente da época da prestação do trabalho. Precedentes do STJ.
8. O STF, no julgamento do ARE 664335, com repercussão geral reconhecida, assentou a tese de que "(...) o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que, se o Equipamento de
Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial", bem que "(...) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração
do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria" (ARE n. 664335, Rel. Ministro Luiz Fux, STF - Tribunal
Pleno, julgado em 04/12/2014, Repercussão Geral - Mérito, DJe-249 de 17/12/2014).
9. Constatado que o autor laborou em condições insalubres nos períodos de 09/10/1978 a 07/05/1980, e, 21/08/1980 a 23/07/2001, com efetiva exposição ao agente agressivo ruído em patamares superiores aos limites de tolerância fixados em lei, é devido o
reconhecimento do tempo de trabalho como especial.
10. Deve ser computado como tempo de trabalho comum o período de 24/07/2001 a 19/08/2001, já que o laudo técnico trazido aos autos fora emitido em 23/07/2001, inexistindo comprovação da exposição do autor ao agente agressivo ruído após tal data.
11. No caso concreto é devida a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com proventos integrais, ao autor, já que totalizado, na data de entrada do requerimento administrativo, tempo de serviço/contribuição superior a 35
(trinta e cinco) anos.
12. Termo inicial fixado na data de entrada do requerimento administrativo.
13. Correção monetária das parcelas em atraso, observada a prescrição quinquenal, conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal até a entrada em vigor da Lei 11.960/2009, passando, a partir de então, a observar o
índice previsto no art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação da Lei 11.960/2009, sem prejuízo de que se observe, quando da fase de cumprimento do julgado, o que vier a ser decidido pelo STF no RE 870.947/SE (alteração de índice, modulação de feitos,
etc.). Juros de mora conforme metodologia e índices do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal.
14. Frisando-se que "Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC" (Enunciado Administrativo STJ nº
7), mantém-se a condenação do INSS ao pagamento dos honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a data da sentença de procedência da pretensão vestibular (Súmula nº 111 do STJ). Custas na forma da lei,
estando isento o INSS (art. 4º, I da Lei 9.289/1996).
15. Apelação do INSS parcialmente provida (itens 10 e 13). Remessa necessária prejudicada.(AC 0036450-18.2003.4.01.3800, JUIZ FEDERAL RODRIGO RIGAMONTE FONSECA, TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, e-DJF1 25/11/2016 PAG.)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. RECONHECIMENTO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. COMPROVAÇÃO. BENEFÍCIO
CONCEDIDO. TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESPESAS PROCESSUAIS.
1. O recurso especial e/ou extraordinário, via de regra, não possui efeito suspensivo, forte no disposto no § 2º do art. 542 do CPC/1793 - atual § 5º do art. 1.029 do CPC/2015 -, ensejando o cumprimento imediato da condenação imposta na ação ordinária
com natureza...
Data da Publicação:25/11/2016
Classe/Assunto:APELAÇÃO CIVEL (AC)
Órgão Julgador:1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, COM PROVENTOS PROPORCIONAIS. PRELIMINAR DE SENTENÇA EXTRA PETITA AFASTADA. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE AGRESSIVO: RUÍDO. EXPOSIÇÃO EM PATAMAR SUPERIOR
AO PERMITIDO EM LEI. EPI. POSSIBILIDADE. EC Nº 20/1998. DEFERIMENTO. CONSECTÁRIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
1. Em tema de concessão de benefício previdenciário, é licito ao juiz, de ofício, enquadrar a hipótese fática no dispositivo legal pertinente à concessão do benefício cabível, em face da relevância da questão social que envolve o assunto. Estando a
sentença em conformidade com a postulação, não existe julgamento extra petita.
2. O tempo de serviço especial é aquele decorrente de labor prestado sob condições prejudiciais à saúde ou em atividades com riscos superiores aos normais para o segurado e, cumpridos os requisitos legais, confere direito à utilização para fins
previdenciários.
3. Conforme reiterada jurisprudência do STJ, consiste atividade especial aquela desenvolvida em ambiente com ruído médio superior a 80dB (oitenta decibéis), no período de vigência simultânea e sem incompatibilidades dos Decretos nº 53.831/1964 e
83.080/1979; superior a 90dB (noventa decibéis) com o advento do Decreto nº 2.172 em 05/03/1997; e superior a 85dB (oitenta e cinco decibéis) a partir da edição do Decreto nº 4.882, de 18/11/2003, que não pode ser aplicado retroativamente (STJ, recurso
repetitivo, REsp nº 1398260/PR).
4. O laudo técnico pericial é imprescindível para caracterização e comprovação do tempo de atividade sob condições especiais, quando se trata dos agentes nocivos ruído e calor, independentemente da época da prestação do trabalho (Cf. REsp 436.661?SC,
Rel. Ministro Jorge Scartezzini, STJ - Quinta Turma, DJ de 02/08/2004).
5. O STF, no julgamento do ARE 664335, com repercussão geral reconhecida, assentou a tese de que "(...) o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que, se o Equipamento de
Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial", bem que "(...) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração
do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria" (ARE n. 664335, Rel. Ministro Luiz Fux, STF - Tribunal
Pleno, julgado em 04/12/2014, Repercussão Geral - Mérito, DJe-249 de 17/12/2014).
6. Constatado que a exposição do segurado ao agente agressivo ruído extrapolou os limites de tolerância fixados legalmente, é devido o reconhecimento do período de trabalho de 01/01/1995 a 05/03/1997 como especial, bem como diante da demonstração de
que
atingiu tempo de serviço/contribuição suficiente à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com proventos proporcionais, anteriormente à EC nº 20/1998, a revisão de seu benefício, de acordo com os critérios de concessão até então vigentes
(art. 6º da Lei 9.876/1999).
7. O termo inicial da revisão benefício é a data do requerimento administrativo. Entretanto, deve ser respeitada a prescrição das parcelas vencidas no quinquênio que antecedeu o ajuizamento desta ação, conforme jurisprudência desta Corte.
8. A correção monetária das parcelas em atraso deve ser feita nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal até a entrada em vigor da Lei 11.960/2009, passando, a partir de então, a observar o índice previsto
no
art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, sem prejuízo de que se observe, quando da fase de cumprimento do julgado, o que vier a ser decidido pelo STF no Recurso Extraordinário nº 870.947/SE (alteração de índice, modulação
de
feitos, etc.). Os juros de mora, por sua vez, são aplicados conforme metodologia e índices do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal.
9. Diante da configuração da sucumbência recíproca, cada parte arcará com o pagamento das custas e dos honorários do advogado da parte adversa, ora arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos dos §§ 2º e 14, parte
final do art. 85 do NCPC. A obrigação da parte autora em relação a ambas as verbas ficará sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executada na forma do §3º do art. 98 do NCPC, sendo que a autarquia-previdenciária está isenta de
custas (art. 4º, I da Lei 9.289/1996).
10. Apelação do INSS não provida. Apelação da parte autora provida (itens 6 a 8). Remessa necessária prejudicada.(AC 0003050-42.2005.4.01.3800, JUIZ FEDERAL RODRIGO RIGAMONTE FONSECA, TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, e-DJF1 25/11/2016 PAG.)
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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, COM PROVENTOS PROPORCIONAIS. PRELIMINAR DE SENTENÇA EXTRA PETITA AFASTADA. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE AGRESSIVO: RUÍDO. EXPOSIÇÃO EM PATAMAR SUPERIOR
AO PERMITIDO EM LEI. EPI. POSSIBILIDADE. EC Nº 20/1998. DEFERIMENTO. CONSECTÁRIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
1. Em tema de concessão de benefício previdenciário, é licito ao juiz, de ofício, enquadrar a hipótese fática no dispositivo legal pertinente à concessão do benefício cabível, em face da relevância da questão social que envolve o assunto. Es...
Data da Publicação:25/11/2016
Classe/Assunto:APELAÇÃO CIVEL (AC)
Órgão Julgador:1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS