PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS.
1. A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja
segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de
12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente,
para o trabalho (art. 201, I, da CF e arts. 18, I, a; 25, I, e 42 da Lei
nº 8.213/91).
2. Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja
diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei
nº 8.213/91).
3. No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas
estabelecidas pela lei de regência, cuja higidez já restou encampada
pela moderna jurisprudência: o beneficiário de auxílio-doença mantém a
condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº 8.213/91;
o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do
segundo mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº
8.213/91; eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade,
não prejudica a outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à
época, exigidos; durante o período de graça, a filiação e consequentes
direitos perante a Previdência Social ficam mantidos.
4. Positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora
à concessão de auxílio-doença, com termo inicial na data da indevida
cessação do benefício (05/06/2012), conforme corretamente determinado
pela sentença recorrida.
5. Apelação parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS.
1. A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja
segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de
12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente,
para o trabalho (art. 201, I, da CF e arts. 18, I, a; 25, I, e 42 da Lei
nº 8.213/91).
2. Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja
diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei
nº 8.213/91).
3. No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale reco...
MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO
PREVIDÊNCIÁRIO. APOSENTADORIA. IMPENHORABILIDADE. ART. 833, IV, DO
CPC/15. INAPLICABILIDADE DOS ARTS. 114 E 115 DA LEI N.º 8.213/91.
1 - A controvérsia refere-se à possibilidade da autoridade administrativa
apelante, proceder ao desconto de 30% da aposentadoria por tempo de
contribuição recebida pelo impetrante, em razão da existência de execução
fiscal ajuizada em face da pessoa jurídica da qual fez parte como sócio.
2 - A jurisprudência dos Tribunais Regionais Federais é no sentido que
a penhora prevista no art. 114 e os descontos a que se refere o art. 115,
ambos, da Lei 8.213/91, são cabíveis tão somente para garantia de débitos
do mesmo benefício, ou seja, as contribuições não pagas pelo segurado
referentes ao benefício por ele recebido, a fim de impedir que ele se
aproveite da própria torpeza.
3 - Remessa oficial e apelação desprovidas.
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MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO
PREVIDÊNCIÁRIO. APOSENTADORIA. IMPENHORABILIDADE. ART. 833, IV, DO
CPC/15. INAPLICABILIDADE DOS ARTS. 114 E 115 DA LEI N.º 8.213/91.
1 - A controvérsia refere-se à possibilidade da autoridade administrativa
apelante, proceder ao desconto de 30% da aposentadoria por tempo de
contribuição recebida pelo impetrante, em razão da existência de execução
fiscal ajuizada em face da pessoa jurídica da qual fez parte como sócio.
2 - A jurisprudência dos Tribunais Regionais Federais é no sentido que
a penhora prevista no art. 114 e os descontos a que se refere o art. 115,
a...
PREVIDENCIÁRIO. ELETRICIDADE. EXPOSIÇÃO ACIMA DOS LIMITES LEGAIS. ATIVIDADE
ESPECIAL CONFIGURADA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PREENCHIMENTO
DOS REQUISITOS.
1. Exposição habitual e permanente do segurado ao agente nocivo eletricidade,
sob tensão superior a 250 volts, nos termos definidos pelo código 1.1.8 do
anexo III do Decreto n.º 53.831/64. O rol trazido no Decreto n.º 2.172/97
é exemplificativo e não exaustivo. Precedentes. REsp n.º 1.306.113/SC.
2. Convertido o tempo especial em comum pelo fator de 1,40, tem-se 33
anos, 7 meses e 19 dias, que, somado ao tempo comum constante na CTPS de
fls. 36/37, totalizam mais de 35 anos de contribuição, fazendo o autor
jus à aposentadoria por tempo de contribuição integral desde a data do
requerimento administrativo em 04/10/2013.
3. Apelação do autor provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. ELETRICIDADE. EXPOSIÇÃO ACIMA DOS LIMITES LEGAIS. ATIVIDADE
ESPECIAL CONFIGURADA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PREENCHIMENTO
DOS REQUISITOS.
1. Exposição habitual e permanente do segurado ao agente nocivo eletricidade,
sob tensão superior a 250 volts, nos termos definidos pelo código 1.1.8 do
anexo III do Decreto n.º 53.831/64. O rol trazido no Decreto n.º 2.172/97
é exemplificativo e não exaustivo. Precedentes. REsp n.º 1.306.113/SC.
2. Convertido o tempo especial em comum pelo fator de 1,40, tem-se 33
anos, 7 meses e 19 dias, que, somado ao tempo comum constante n...
PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO (LEGAL). ART. 932,
DO NOVO CPC. NÃO COMPROVADA A DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. MANUTENÇÃO DO
JULGADO AGRAVADO.
1. Inicialmente, que na anterior sistemática processual prevista no artigo
557, "caput", do Código de Processo Civil, o relator negará seguimento
a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em
confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal,
do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. E, ainda, consoante o
§ 1º-A do mesmo dispositivo se a decisão recorrida estiver em manifesto
confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal
Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso.
2. Com o Novo Código de Processo Civil, entre outros recursos, estão
previstos o recurso de agravo de instrumento (art. 1.015) recurso de agravo
interno (art. 1.021). No presente caso, trata-se de agravo interno interposto
face a decisão monocrática proferida pelo Relator.
3. Inicialmente, observo que a sentença de primeiro grau não reconheceu
a pretensão da autora ao fundamento da ausência da qualidade de segurado.
4. Nesta instância recursal, em decisão monocrática a Exma. Relatora afastou
o direito da autora sob o fundamento de não restar comprovada a dependência
econômica depois de mais de 20 anos entre o óbito e o ajuizamento da ação.
5. Pois bem. Ainda que se afastasse o argumento de inexistência da
dependência econômica, embora conste da Certidão de Óbito (fl. 15)
que a autora e o de cujus eram casados, subsiste outro óbice à pretensa
pensão por morte: a qualidade de segurado.
6. Buscou-se provar a qualidade de segurado do falecido sob a condição
de trabalhador rural, utilizando-se de documentos antigos (certidão de
casamento, CTPS - fls. 11, 13, 14), a qual foi refutada na certidã de óbito,
onde consta como profissão "tratorista".
7. Assim, ainda que fosse produzida prova testemunhal para reconhecer o
trabalho rurícola do falecido, a qualidade de segurado permanecia controversa,
pois o argumento não obedece o disposto na Súmula nº 149 do STJ - ausência
de algum indício de prova material quanto ao trabalho rurícola do falecido.
8. Em análise de casos similares, de aposentadoria por idade de trabalhador
rural, o Superior Tribunal de Justiça vem decidindo que resta desqualificado o
trabalho rural por quem exerce atividade diversa posterior, sem imediatidade:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO- APOSENTADORIA RURAL POR IDADE REQUISITOS -
PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL - SÚMULA 149/STJ - ATIVIDADE URBANA -
DESCARACTERIZAÇÃO DO REGIME ESPECIAL. (RESP 201200212932, ELIANA CALMON,
STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:18/04/2013.)
9. Assim, apesar de os documentos apresentados no curso da instrução
processual indicarem o labor rural por alguns períodos, a parte autora não
comprovou que o trabalho rural tenha sido predominante ao longo de sua vida
profissional, pois houve registro de trabalho como "lavrador" e outro como
"tratorista". Nesse aspecto, afasta-se a alegação de cerceamento de defesa,
visto, inclusive, confundir-se com o mérito.
10. Dessa feita, agiu com acerto a decisão de piso que já havia apreciada
a ausência do requisito da qualidade de segurado, julgando improcedente o
pedido, com confirmação de improcedência pela monocrática nesta instância
recursal, embora por fundamento diverso.
11. A parte agravante não trouxe subsídios suficientes para afastar a
aplicação do art. 932, III/IV, Novo CPC, merecendo frisar que a decisão não
padece de qualquer ilegalidade ou abuso de poder, estando seus fundamentos
em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria devolvida a
este E. Tribunal.
12 Agravo interno não provido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO (LEGAL). ART. 932,
DO NOVO CPC. NÃO COMPROVADA A DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. MANUTENÇÃO DO
JULGADO AGRAVADO.
1. Inicialmente, que na anterior sistemática processual prevista no artigo
557, "caput", do Código de Processo Civil, o relator negará seguimento
a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em
confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal,
do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. E, ainda, consoante o
§ 1º-A do mesmo dispositivo se a decisão recorrida estiver em manifesto
co...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RUÍDO E CALOR. EXPOSIÇÃO ACIMA
DOS LIMITES LEGAIS. CONCESSÃO.
1. No que tange a caracterização da nocividade do labor em função
da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise
quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até
5.3.97 (edição do Decreto 2.172/97); de 90 dB, até 18.11.03 (edição do
Decreto 4.882/03), quando houve uma atenuação, sendo que o índice passou
a ser de 85 dB.
2. A sentença reconheceu o período especial de 14/04/98 a 09/02/09. O perfil
profissiográfico previdenciário de fls. 52/53 atesta que o autor laborou
sujeito aos seguintes níveis de ruído: 14/04/98 a 30/01/00 (89,45 dB),
31/01/00 a 30/01/02 (90,64 dB), 31/01/02 a 30/11/03 (85,90 dB) e 01/12/03
a 09/02/09 (91,6 dB). Ademais, esteve exposto em tais períodos ao agente
físico calor. Ainda que o ruído não seja superior aos limites legais de
tolerância nos interregnos de 14/04/98 a 30/01/00 e de 31/01/02 a 18/11/03,
pois inferiores a 90 dB, há o enquadramento em atividade especial, por
previsão expressa no item 1.1.1 do Decreto nº 53.831/1964, item 1.1.1 do
Anexo I do Decreto nº 83.080/1979 e item 2.0.4 do Decreto nº 3.048/1999,
em virtude do calor. Outrossim, o INSS já reconheceu administrativamente
outros períodos como especiais (fls. 66/67), de modo que comprovado o direito
à aposentadoria especial. Dessa forma, de rigor a manutenção da sentença.
3. Remessa necessária não conhecida. Apelação improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RUÍDO E CALOR. EXPOSIÇÃO ACIMA
DOS LIMITES LEGAIS. CONCESSÃO.
1. No que tange a caracterização da nocividade do labor em função
da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise
quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até
5.3.97 (edição do Decreto 2.172/97); de 90 dB, até 18.11.03 (edição do
Decreto 4.882/03), quando houve uma atenuação, sendo que o índice passou
a ser de 85 dB.
2. A sentença reconheceu o período especial de 14/04/98 a 09/02/09. O perfil
profissiográfico previdenciário de fls. 52/53 atesta...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL E URBANO. ART. 48,
caput e § 3º DA LEI 8.213/91. PROVAS MATERIAL E TESTEMUNHAL. BENEFÍCIO
CONCEDIDO. CONSECTÁRIOS. RECURSO IMPROVIDO.
1 - A Lei nº 11.718, de 20/06/2008, acrescentou os §§3º e 4º ao art. 48
da Lei 8.213/91, passando a dispor que, para o segurado que atuou em atividade
rural, os períodos de contribuição referentes a atividades urbanas podem
ser somados ao tempo de serviço rural sem contribuição para obtenção do
benefício de aposentadoria comum por idade aos 60 anos (mulher) e 65 anos
(homem).
2 - Início de prova material corroborado pela prova testemunhal, a permitir
o reconhecimento do labor rural sem registro em CTPS.
3. - Somado o tempo de serviço rural reconhecido às contribuições de
caráter urbano e individuais incontroversas, restou comprovado até mesmo
mais que o exigido na lei de referência.
4 - Benefício concedido. Sentença mantida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL E URBANO. ART. 48,
caput e § 3º DA LEI 8.213/91. PROVAS MATERIAL E TESTEMUNHAL. BENEFÍCIO
CONCEDIDO. CONSECTÁRIOS. RECURSO IMPROVIDO.
1 - A Lei nº 11.718, de 20/06/2008, acrescentou os §§3º e 4º ao art. 48
da Lei 8.213/91, passando a dispor que, para o segurado que atuou em atividade
rural, os períodos de contribuição referentes a atividades urbanas podem
ser somados ao tempo de serviço rural sem contribuição para obtenção do
benefício de aposentadoria comum por idade aos 60 anos (mulher) e 65 anos
(homem).
2 - Início de prova material...
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. CONTEMPORANEIDADE
DO PPP PARA PROVA DE ATIVIDADE ESPECIAL. DESNECESSIDADE. LIMITE DE 90DB
NO PERÍODO DE 6.3.1997 A 18.11.2003. DECRETO 4.882/2003. LIMITE DE 85
DB. RETROAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL POR
UTILIZAÇÃO DE EPI. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REMESSA
OFICIAL NÃO CONHECIDA.
- Considerando que a remessa oficial não se trata de recurso, mas de simples
condição de eficácia da sentença, as regras processuais de direito
intertemporal a ela não se aplicam, de sorte que a norma do art. 496 do Novo
Código de Processo Civil, estabelecendo que não necessitam ser confirmadas
pelo Tribunal condenações da União em valores inferiores a 1000 (um mil)
salários mínimos, tem incidência imediata aos feitos em tramitação
nesta Corte, ainda que para cá remetidos na vigência do revogado CPC.
- A jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável
para a caracterização do denominado serviço especial é a vigente
no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida,
devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina
estabelecida (i) pelos Decretos 83.080/79 e 53.831/64, até 05/03/1997, e
(ii) após, pelo Decreto nº 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não
tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em
que foi editada a Lei nº 9.032/95.
- O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pelo art. 58,
§ 4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do
trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito
responsável pela avaliação das condições de trabalho, apto a comprovar
o exercício de atividade sob condições especiais, de sorte a substituir o
laudo técnico. A jurisprudência desta Corte destaca a prescindibilidade de
juntada de laudo técnico aos autos ou realização de laudo pericial, nos
casos em que o demandante apresentar PPP, a fim de comprovar a faina nocente.
- No que tange a caracterização da nocividade do labor em função
da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise
quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até
5.3.97 (edição do Decreto 2.172/97); de 90 dB, até 18.11.03 (edição do
Decreto 4.882/03), quando houve uma atenuação, sendo que o índice passou
a ser de 85 dB.
- Quanto ao uso de equipamentos de proteção individual (EPI'S), nas
atividades desenvolvidas no presente feito, sua utilização não afasta a
insalubridade. Ainda que minimize seus efeitos, não é capaz de neutralizá-lo
totalmente. ARE nº 664.335/SC, no qual foi reconhecida a repercussão geral
pelo e. Supremo Tribunal Federal.
- No caso em questão, há de se considerar inicialmente que o INSS reconheceu
administrativamente o exercício de atividade especial pela parte autora nos
períodos de [ ] e [ ], por exposição ao agente agressivo ruído. O autor
trouxe aos autos cópia dos PPP's (fls. [ ]) demonstrando ter trabalhado, de
forma habitual e permanente, com sujeição a ruído superior a 85 dB entre
[ ] e [ ], ruído superior a 90 dB, entre [ ] a [ ]; e ruído superior
a 85 dB de [ ] a [ ], com o consequente reconhecimento da especialidade. O
uso de EPI eventualmente eficaz não afasta a especialidade no presente caso,
como explicado acima.
- No caso dos autos, o autor requer o cômputo dos períodos de 06/07/77 a
02/11/88 e de 04/12/98 a 07/08/08 como especiais.
- Quanto ao período de 06/07/77 a 02/11/88 registra a incidência de ruído
superior a 80 dB nos setores de filatório e bobinadeiras, nos quais o
autor exercia suas funções conforme o formulário colacionado aos autos
(fl. 35). O período de 04/12/98 a 07/08/08 também deve ser considerado
especial, nos termos do formulário e laudo pericial (fls. 51/52 e 39/40)
informam a submissão do autor a ruiído equivalente a 92 dB.
- Tratando-se de condenação da Fazenda Pública, os honorários podem
ser fixados equitativamente pelo juiz, que, embora não fique adstrito aos
percentuais de 10% a 20% previsto no art. 85, §2º do Código de Processo
Civil de 2015, não está impedido de adotá-los de assim entender adequado
de acordo com o grau de zelo do profissional, bem como o trabalho realizado
e o tempo exigido deste, o lugar de prestação do serviço, a natureza e
a importância da causa.
- Remessa necessária não conhecida. Apelação a que se nega provimento.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. CONTEMPORANEIDADE
DO PPP PARA PROVA DE ATIVIDADE ESPECIAL. DESNECESSIDADE. LIMITE DE 90DB
NO PERÍODO DE 6.3.1997 A 18.11.2003. DECRETO 4.882/2003. LIMITE DE 85
DB. RETROAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL POR
UTILIZAÇÃO DE EPI. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REMESSA
OFICIAL NÃO CONHECIDA.
- Considerando que a remessa oficial não se trata de recurso, mas de simples
condição de eficácia da sentença, as regras processuais de direito
intertemporal a ela...
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NÃO
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. ESPECIALIZAÇÃO DO PERITO. DESNECESSIDADE.
1. A concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez ou
auxílio-doença pressupõe a comprovação da incapacidade, apurada,
de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91, mediante perícia
médica a cargo do INSS.
2. Na hipótese dos autos, a perícia médica concluiu pela ausência de
incapacidade laborativa: "em uso de diversas medicações imunossupressoras
específicas para o tratamento da doença e do transplante, no momento
estável sem complicações. A função renal encontra-se dentro da
normalidade, confirmando o bom resultado do transplante renal. Dessa maneira,
no momento não fica caracterizada incapacidade laborativa. Em caso de piora
clínica, a autora deverá ser reavaliada clinicamente quanto à capacidade
laborativa". Esclareceu, ainda, que "as complicações ocorridas após o
transplante renal estão compreendidas no período aproximado de 3 anos,
compatível com o tempo de concessão de auxílio-doença, até outubro de
2011".
3. Logo, não comprovada a incapacidade laborativa da parte autora, imperiosa
a rejeição dos benefícios postulados.
4. A especialização do perito médico não é, em regra, imprescindível
à identificação de doenças e incapacidade do segurado. Existe farta
literatura a respeito, de modo que qualquer profissional médico tem os
conhecimentos básicos para tanto. Somente quando demonstrada a ausência de
capacidade técnico-profissional ou quando o próprio perito não se sentir
apto à avaliação poderá ser determinada nova perícia.
5. Apelação improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NÃO
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. ESPECIALIZAÇÃO DO PERITO. DESNECESSIDADE.
1. A concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez ou
auxílio-doença pressupõe a comprovação da incapacidade, apurada,
de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91, mediante perícia
médica a cargo do INSS.
2. Na hipótese dos autos, a perícia médica concluiu pela ausência de
incapacidade laborativa: "em uso de diversas medicações imunossupressoras
específicas para o tratamento da doença e do transplante, no momento
estável sem complicações. A f...
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NÃO
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. ESPECIALIZAÇÃO DO PERITO. DESNECESSIDADE.
1. A concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez ou
auxílio-doença pressupõe a comprovação da incapacidade, apurada,
de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91, mediante perícia
médica a cargo do INSS.
2. Na hipótese dos autos, a perícia médica concluiu ser o autor portador
de gastrite erosiva intensa de antro, pangastrite, esofagite, ulcera
duodenal em fase de cicatrização e adenoma túbulo-viloso, contudo, não
há incapacidade laborativa atualmente. Os documentos juntados aos autos,
já considerados pelo perito de confiança do Juízo, também não conduzem
à demonstração de incapacidade laboral da autora.
3. A especialização do perito médico não é, em regra, imprescindível
à identificação de doenças e incapacidade do segurado. Existe farta
literatura a respeito, de modo que qualquer profissional médico tem os
conhecimentos básicos para tanto. Somente quando demonstrada a ausência de
capacidade técnico-profissional ou quando o próprio perito não se sentir
apto à avaliação poderá ser determinada nova perícia.
4. Apelação improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NÃO
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. ESPECIALIZAÇÃO DO PERITO. DESNECESSIDADE.
1. A concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez ou
auxílio-doença pressupõe a comprovação da incapacidade, apurada,
de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91, mediante perícia
médica a cargo do INSS.
2. Na hipótese dos autos, a perícia médica concluiu ser o autor portador
de gastrite erosiva intensa de antro, pangastrite, esofagite, ulcera
duodenal em fase de cicatrização e adenoma túbulo-viloso, contudo, não
há incapacidade laborativa a...
PREVIDENCIÁRIO. INCIDENTE DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO. CPC, ART. 543-C, § 7º,
II. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA E/OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PRÉVIO
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE. APLICAÇÃO DO QUANTO DECIDIDO
PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO RE 631.240/MG, JULGADO SOB
A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL.
1. Não é o caso de retratação. No caso dos autos, a ação foi ajuizada
em 15/08/2007, com vistas à concessão de auxílio-doença e, posterior
conversão em aposentadoria por invalidez, se verificada a incapacidade
total e permanente.
2. Conforme entendimento do STF e STJ, desnecessário prévio requerimento
administrativo na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou
manutenção de benefício anteriormente concedido.
3. Acórdão mantido, para negar provimento ao agravo legal.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. INCIDENTE DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO. CPC, ART. 543-C, § 7º,
II. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA E/OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PRÉVIO
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE. APLICAÇÃO DO QUANTO DECIDIDO
PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO RE 631.240/MG, JULGADO SOB
A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL.
1. Não é o caso de retratação. No caso dos autos, a ação foi ajuizada
em 15/08/2007, com vistas à concessão de auxílio-doença e, posterior
conversão em aposentadoria por invalidez, se verificada a incapacidade
total e permanente.
2. Conforme entendimento do STF e STJ, desn...
PREVIDENCIÁRIO. INCIDENTE DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO. CPC, ART. 543-C, § 7º,
II. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA E/OU CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. APLICAÇÃO DO
QUANTO DECIDIDO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO RE 631.240/MG,
JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL.
1. No caso dos autos, a ação foi ajuizada em 17/08/2009, com vistas à
concessão de auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez. Houve
requerimento administrativo apresentado em 17/11/2008 (fl. 24), requerendo
a prorrogação do auxílio-doença, que foi indeferido em 24/12/2008.
2. Conforme entendimento do STF e STJ, desnecessário prévio requerimento
administrativo na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou
manutenção de benefício anteriormente concedido.
3. Acórdão reconsiderado. Sentença anulada.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. INCIDENTE DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO. CPC, ART. 543-C, § 7º,
II. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA E/OU CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. APLICAÇÃO DO
QUANTO DECIDIDO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO RE 631.240/MG,
JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL.
1. No caso dos autos, a ação foi ajuizada em 17/08/2009, com vistas à
concessão de auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez. Houve
requerimento administrativo apresentado em 17/11/2008 (fl. 24), requerendo
a prorrogação do auxílio-doença, que...
PREVIDENCIÁRIO. INCIDENTE DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO. CPC, ART. 543-C,
§ 7º, II. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. REsp n. 1.369.165/SP. CITAÇÃO.
1. O acórdão recorrido, proferido pela Turma no julgamento da remessa
necessária, bem como das apelações interpostas pelo autor e pelo INSS,
entendeu que o termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez,
na falta de requerimento administrativo ou de clara demonstração da época
em que se iniciou a incapacidade, deve ser fixado na data do laudo médico
pericial (05/06/2003).
2. O C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento, em 26/02/2014, do REsp
n. 1.369.165/SP, representativo da controvérsia, firmou entendimento no
sentido de que a citação válida deve ser considerada como termo inicial
para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida na via judicial
quando ausente a prévia postulação administrativa.
3. Desse modo, por estar o acórdão recorrido em divergência com a atual
orientação do Superior Tribunal de Justiça, há de se concluir que,
ante a ausência de prévia postulação administrativa contemporaneamente
ao ajuizamento da presente demanda, o termo inicial do benefício deve ser
fixado na data da citação (06/05/2002, fl.31). O recurso de apelação
interposto pelo INSS comporta parcial provimento, dada a alteração do
termo inicial do benefício.
4. Acórdão reconsiderado, no tocante ao termo inicial do benefício.
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PREVIDENCIÁRIO. INCIDENTE DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO. CPC, ART. 543-C,
§ 7º, II. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. REsp n. 1.369.165/SP. CITAÇÃO.
1. O acórdão recorrido, proferido pela Turma no julgamento da remessa
necessária, bem como das apelações interpostas pelo autor e pelo INSS,
entendeu que o termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez,
na falta de requerimento administrativo ou de clara demonstração da época
em que se iniciou a incapacidade, deve ser fixado na data do laudo médico
pericial (05/06/2003).
2. O C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento, em 26/02/2014, do REsp
n....
ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. RENDA
MENSAL FAMILIAR PER CAPITA SUPERIOR A ¼ DE SALÁRIO MÍNIMO. AUSÊNCIA D
EOUTROS ELEMENTOS QUE INDIQUEM SITUAÇÃO DE MISERABILIDADE.
1. A Constituição garante à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que
comprove não possuir meios de prover sua própria manutenção o pagamento de
um salário mínimo mensal. Trata-se de benefício de caráter assistencial,
que deve ser provido aos que cumprirem tais requisitos, independentemente
de contribuição à seguridade social.
2. No caso dos autos, o estudo social (fls.107/109) atesta que compõem a
família da requerente ela (sem renda), seu marido (que recebe aposentadoria
no valor de um salário mínimo), sua filha (que recebe salário no valor
de R$1.300,00), seu neto (sem renda) e seu filho(que recebe bolsa-auxílio
de estágio no valor de R$600,00). Excluído o benefício previdenciário
recebido pelo marido da autora, a renda per capita familiar mensal é de R$
475,00, muito superior a ¼ de um salário mínimo (equivalente a R$220,00).
3. Além disso, não há relato de despesas extraordinárias - os gastos
relatados, de R$945,00 mensais são inferiores à renda familiar mesmo se
desconsiderada a aposentadoria recebida pelo marido da autora - e consta
que a família vive em casa com seis cômodos, mobiliada com sofá, rack,
televisor, geladeira, micro-ondas, armário, etc., "forrada, com piso
cerâmico, aparentemente nova, pintada, de boa aparência" (fl. 108).
4. Dessa forma, como o benefício de prestação continuada não serve de
complementação de renda e sim para casos de extrema necessidade, é de
rigor a manutenção da sentença.
5. Quanto à alegada deficiência, prejudicada sua análise. Para a concessão
do benefício, comprova-se a miserabilidade e cumulativamente o requisito
etário ou a condição de pessoa com deficiência.
6. Recurso de apelação a que se nega provimento.
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ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. RENDA
MENSAL FAMILIAR PER CAPITA SUPERIOR A ¼ DE SALÁRIO MÍNIMO. AUSÊNCIA D
EOUTROS ELEMENTOS QUE INDIQUEM SITUAÇÃO DE MISERABILIDADE.
1. A Constituição garante à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que
comprove não possuir meios de prover sua própria manutenção o pagamento de
um salário mínimo mensal. Trata-se de benefício de caráter assistencial,
que deve ser provido aos que cumprirem tais requisitos, independentemente
de contribuição à seguridade social.
2. No caso dos autos, o estudo social (fls.107/109) atesta que...
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DATA
DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- O termo inicial da aposentadoria por tempo de contribuição deve ser
fixado na data do pedido na esfera administrativa, nos termos do art. 57,
§ 2º c/c art. 49, da Lei nº 8.213/91.
- Tratando-se de condenação da Fazenda Pública, os honorários podem
ser fixados equitativamente pelo juiz, que, embora não fique adstrito aos
percentuais de 10% a 20% previsto no art. 85, §2º do Código de Processo
Civil de 2015, não está impedido de adotá-los de assim entender adequado
de acordo com o grau de zelo do profissional, bem como o trabalho realizado
e o tempo exigido deste, o lugar de prestação do serviço, a natureza e
a importância da causa. Honorário sucumbenciais mantidos.
- Apelação do INSS improvida.
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PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DATA
DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- O termo inicial da aposentadoria por tempo de contribuição deve ser
fixado na data do pedido na esfera administrativa, nos termos do art. 57,
§ 2º c/c art. 49, da Lei nº 8.213/91.
- Tratando-se de condenação da Fazenda Pública, os honorários podem
ser fixados equitativamente pelo juiz, que, embora não fique adstrito aos
percentuais de 10% a 20% previsto no art. 85, §2º do Código de Processo
Civil de 2015, não está impedido de adotá-los de assim entender adequado
de acor...
APELAÇÃO - REEXAME NECESSÁRIO - PERÍODOS ESPECIAIS PARCIALMENTE
RECONHECIDOS - APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA - REEXAME NECESSÁRIO
NÃO CONHECIDO
1 - Tendo em vista que o valor de alçada no presente feito não supera 1.000
(um mil) salários mínimos, não conheço da remessa oficial.
2 - Passo a análise do período de atividade rural. Como início de prova
material de seu trabalho no campo, apresentou os seguintes documentos:
declaração de atividade rural (fls. 83), certificado de serviço militar e
atestado do Exército, que atestam sua condição de lavrador (fls. 85/87). As
testemunhas José Aparecido Teixeira afirma que o autor exerceu atividades
rurais no período descrito na inicial. Tal depoimento corrobora a prova
documental apresentada aos autos quanto à atividade rural, possibilitando
a conclusão pela prevalência de efetivo exercício de atividade rural pela
parte autora. Portanto, deve ser mantido o reconhecimento de atividade rural
no período entre 05/06/1968 a 31/12/1973.
3 - Passo a análise do trabalho especial. No caso em questão, há de se
considerar inicialmente que permanecem controversos os períodos de 22/07/1974
a 09/09/1976, 01/02/1995 a 09/12/1998, 04/01/1999 a 04/02/2004 e 01/06/2006
a 13/05/2009.
4 - Em relação a estes períodos, o autor trouxe aos autos cópia dos
PPP's (fls. 77/80) e foi elaborado Laudo Pericial (fls. 68/69) demonstrando
ter trabalhado, de forma habitual e permanente, com sujeição a ruído de
89,97 dB entre 22/07/1974 a 09/09/1976; 90 dB entre 01/02/1995 a 09/12/1998;
90 dB entre 04/01/1999 a 04/02/2004; 94,9 dB entre 01/01/2006 a 30/01/2007;
93,9 dB entre 30/01/2007 a 30/01/2008 e 90 dB entre 10/01/2008 a 13/05/2009.
Observo que à época encontrava-se em vigor os Decretos n. 83.080/79 e
53.831/64 (até 5/3/97), Decreto nº 2.172/97 (entre 6/3/97 e 18/11/03)
e Decreto 4.882/03 (a partir de 19/11/03), com previsão de insalubridade
apenas para intensidades superiores a 80, 90 e 85 dB respectivamente. Portanto,
são especiais os seguintes períodos: 22/07/1974 a 09/09/1976, 01/02/1995
a 05/03/1997, 19/11/2003 a 04/02/2004 e 01/06/2006 a 13/05/2009.
5 - Em relação à conversão de tempo especial em tempo comum, a
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte consolidou-se
no sentido da possibilidade de transmutação de tempo especial em comum,
nos termos do art. 70, do Decreto 3.048/99, seja antes da Lei 6.887/80,
seja após maio/1998.
6 - Assim, convertida a atividade especial reconhecida (07 anos, 04 meses
e 22 dias) em comum, pelo fator de 1,40 (40%) totaliza o autor 10 anos,
04 meses e 07 dias de tempo de serviço, os quais somados ao período comum
incontroverso de 25 anos, 05 meses e 20 dias de contribuição, totalizam 35
anos, 09 meses e 27 dias, o que garante ao autor a aposentadoria por tempo
de contribuição integral. O termo inicial da aposentadoria por tempo de
contribuição deve ser fixado na data do pedido na esfera administrativa
(13/05/2009), nos termos do art. 57, § 2º c/c art. 49, da Lei nº 8.213/91.
7 - Finalmente, no que diz respeito aos honorários sucumbenciais, também não
merece provimento o recurso da ré, uma vez que, tratando-se de condenação
da Fazenda Pública, os honorários podem ser fixados equitativamente pelo
juiz, que, embora não fique adstrito aos percentuais de 10% a 20% previsto
no art. 85, §2º do Código de Processo Civil de 2015, não está impedido
de adotá-los de assim entender adequado de acordo com o grau de zelo do
profissional, bem como o trabalho realizado e o tempo exigido deste, o lugar
de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa.
8 - Apelação do INSS parcialmente provida. Reexame necessário não
conhecido.
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APELAÇÃO - REEXAME NECESSÁRIO - PERÍODOS ESPECIAIS PARCIALMENTE
RECONHECIDOS - APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA - REEXAME NECESSÁRIO
NÃO CONHECIDO
1 - Tendo em vista que o valor de alçada no presente feito não supera 1.000
(um mil) salários mínimos, não conheço da remessa oficial.
2 - Passo a análise do período de atividade rural. Como início de prova
material de seu trabalho no campo, apresentou os seguintes documentos:
declaração de atividade rural (fls. 83), certificado de serviço militar e
atestado do Exército, que atestam sua condição de lavrador (fls. 85/87). As
testemunhas José Apa...
PREVIDENCIÁRIO. TERMO INICIAL DA APOSENTADORIA ESPECIAL. DATA DO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.
- O termo inicial da aposentadoria especial / por tempo de contribuição
deve ser fixado na data do pedido na esfera administrativa (14/09/2005),
nos termos do art. 57, § 2º c/c art. 49, da Lei nº 8.213/91.
- Apelação da parte autora provida.
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PREVIDENCIÁRIO. TERMO INICIAL DA APOSENTADORIA ESPECIAL. DATA DO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.
- O termo inicial da aposentadoria especial / por tempo de contribuição
deve ser fixado na data do pedido na esfera administrativa (14/09/2005),
nos termos do art. 57, § 2º c/c art. 49, da Lei nº 8.213/91.
- Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. PREENCHIMENTO
DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
- A legislação aplicável para a caracterização do denominado serviço
especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi
efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em
consideração a disciplina estabelecida (i) pelos Decretos 83.080/79 e
53.831/64, até 05/03/1997, e (ii) após, pelo Decreto nº 2.172/97, sendo
irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço
para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95.
- A jurisprudência desta Corte destaca a prescindibilidade de juntada de
laudo técnico aos autos ou realização de laudo pericial, nos casos em
que o demandante apresentar Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP),
a fim de comprovar a faina nocente.
- No que tange a caracterização da nocividade do labor em função
da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise
quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até
5.3.97 (edição do Decreto 2.172/97); de 90 dB, até 18.11.03 (edição do
Decreto 4.882/03), quando houve uma atenuação, sendo que o índice passou
a ser de 85 dB.
- O reconhecimento da especialidade do tempo de serviço prestado em
exposição à eletricidade exige que a tensão seja acima de 250 volts
(código 1.1.8 do anexo do Decreto nº 53.831/64), e que ocorra de forma
habitual e permanente, não ocasional, nem intermitente. Considerando que
o rol trazido no Decreto n.º 2.172/97 é exemplificativo e não exaustivo,
o fato de nele não ter sido previsto o agente agressivo eletricidade não
afasta a possibilidade de se reconhecer a especialidade do trabalho que
importe sujeição do trabalhador a tensão superior a 250 volts, desde que
comprovada a exposição de forma habitual e permanente a esse fator de risco.
- O uso de equipamentos de proteção individual (EPI"S) não afasta a
insalubridade. Ainda que minimize seus efeitos, não é capaz de neutralizá-lo
totalmente.
- O período reconhecido totaliza mais de 25 anos de labor em condições
especiais, razão pela qual o autor faz jus a aposentadoria especial,
prevista no artigo 57, da Lei nº 8.212/91.
- Considerando que se cuida de prestação de natureza alimentar, estando
presentes os pressupostos do art. 300 c/c art. 497 do Código de Processo Civil
e que a parte obteve provimento favorável, correta a antecipação da tutela.
- Apelação a que se dá parcial provimento.
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PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. PREENCHIMENTO
DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
- A legislação aplicável para a caracterização do denominado serviço
especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi
efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em
consideração a disciplina estabelecida (i) pelos Decretos 83.080/79 e
53.831/64, até 05/03/1997, e (ii) após, pelo Decreto nº 2.172/97, sendo
irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço
para se aposentar à época em que fo...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REMESSA OFICIAL
INCABÍVEL. INCAPACIDADE LABORATIVA PARCIAL E PERMANENTE. CONDIÇÕES PESSOAIS
DA PARTE AUTORA. REQUISITOS PREENCHIDOS À CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. CONSECTÁRIOS. APELO DO INSS PROVIDO EM PARTE.
- O Novo CPC modificou o valor de alçada para causas que devem
obrigatoriamente ser submetidas ao segundo grau de jurisdição, dizendo
que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União
em valores inferior a 1000 salários mínimos.
- No que concerne à demonstração da qualidade de segurada e do cumprimento
de carência, a parte autora trouxe cópia de sua CTPS (fls. 23/25), donde se
observa anotação de contrato de emprego como "doméstica", entre 02/05/2009
e 21/01/2011, sendo que há comprovação, ainda, no CNIS, de recolhimentos
previdenciários vertidos na qualidade de "contribuinte individual - empregado
doméstico" (fls. 26/134, 151/153), desde agosto/2001 a abril/2006, agosto/2006
a setembro/2009, novembro/2009 a dezembro/2010 e fevereiro/2011 a junho/2013.
- Quanto à alegada incapacidade laborativa, do laudo médico judicial
- produzido aos 09/06/2015 - infere-se que a parte autora apresentaria
"espondiloartrose lombar com hérnias discais em múltiplos níveis, escoliose
lombar, artrite reumatoide... (recém-operada, utilizando) prótese de joelho
direito... (apresentando) encurtamento de cerca de 4 cm do membro inferior
direito... (havendo) limitação para realizar flexão completa do joelho
direito... (apresentando) claudicação à direita...", estando incapacitada
para suas atividades habituais, de forma "total e temporária, devido à
recuperação de cirurgia no joelho direito. Após esta recuperação,
a incapacidade seria (será) de natureza parcial e permanente". Destacou o
perito o início da incapacidade como sendo no ano de 2011.
- O art. 479 do Novo Código de Processo Civil (anteriormente artigo 436 do
CPC/73) dispõe que o juiz não está adstrito ao disposto no laudo, podendo,
segundo sua livre convicção, decidir de maneira diversa.
- No caso sub judice, consideradas as ponderações trazidas pelo perito,
conjugadas às condições pessoais da parte autora, quais sejam, sua idade
(52 anos, àquela ocasião da perícia) e sua qualificação profissional
(na condição de "faxineira", "empregada doméstica", ao longo de seu ciclo
laborativo), a síntese da realidade: a segurada não desfruta de saúde
para realizar seu trabalho cotidiano.
- A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
em vigor, por ocasião da execução do julgado.
- Remessa oficial não conhecida.
- Apelação do INSS parcialmente provida.
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REMESSA OFICIAL
INCABÍVEL. INCAPACIDADE LABORATIVA PARCIAL E PERMANENTE. CONDIÇÕES PESSOAIS
DA PARTE AUTORA. REQUISITOS PREENCHIDOS À CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. CONSECTÁRIOS. APELO DO INSS PROVIDO EM PARTE.
- O Novo CPC modificou o valor de alçada para causas que devem
obrigatoriamente ser submetidas ao segundo grau de jurisdição, dizendo
que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União
em valores inferior a 1000 salários mínimos.
- No que concerne à demonstração da qualidade de segurada e do cumpr...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ARTS. 62, 25 E 26 DA LEI N.º
8.213/91. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. PRELIMINAR NÃO CONHECIDA. TERMO
INICIAL DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
- Matéria preliminar não conhecida, tendo em vista que a tutela antecipada
foi indeferida.
- O benefício de aposentadoria por invalidez está disciplinado nos
arts. 42 a 47 da Lei nº 8.213, de 24.07.1991. Para sua concessão deve
haver o preenchimento dos seguintes requisitos: i) a qualidade de segurado;
ii) o cumprimento da carência, excetuados os casos previstos no art. 151 da
Lei nº.8.213/1991; iii) a incapacidade total e permanente para a atividade
laborativa; iv) ausência de doença ou lesão anterior à filiação para
a Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de
agravamento daquelas.
- Laudo pericial atesta existir incapacidade laborativa de forma total e
permanente.
- Início da incapacidade remonta ao tempo em que a parte autora detinha a
qualidade de segurada.
- Carência satisfeita uma vez que o demonstra tempo de serviço suficiente
ao preenchimento das 12 contribuições necessárias.
- O dies a quo do benefício deve corresponder à data em que a Autarquia
Previdenciária tomou conhecimento do direito da parte autora e se recusou
a concedê-lo, sendo no presente caso a data do requerimento administrativo
(10/10/2014).
- Com relação à correção monetária e aos juros de mora, incidirão
nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na
Justiça Federal em vigor, por ocasião da execução do julgado.
- Matéria preliminar não conhecida. Apelação do INSS parcialmente provida.
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ARTS. 62, 25 E 26 DA LEI N.º
8.213/91. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. PRELIMINAR NÃO CONHECIDA. TERMO
INICIAL DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
- Matéria preliminar não conhecida, tendo em vista que a tutela antecipada
foi indeferida.
- O benefício de aposentadoria por invalidez está disciplinado nos
arts. 42 a 47 da Lei nº 8.213, de 24.07.1991. Para sua concessão deve
haver o preenchimento dos seguintes requisitos: i) a qualidade de segurado;
ii) o cumprimento da carência, excetuados os casos previstos no art. 151 da
Lei nº.8.213/1...
PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA - REMESSA
OFICIAL NÃO CONHECIDA - EXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE -
INSS NÃO APRESENTA APELAÇÃO - APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA -
TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO - SENTENÇA MANTIDA.
Não estão sujeitas ao duplo grau de jurisdição as sentenças em que o
valor da condenação for inferior a 1000 salários mínimos, nos termos do
art. 496, do CPC.
- Para a concessão da aposentadoria por invalidez/auxílio-doença,
mister se faz preencher os seguintes requisitos: satisfação da carência,
manutenção da qualidade de segurado e existência de doença incapacitante
para o exercício de atividade laborativa.
- Laudo pericial atesta existir incapacidade laborativa de forma total e
permanente.
- Improcede o pedido da parte autora de fixar o termo inicial do benefício na
data do requerimento administrativo, visto que nesta data não se encontrava
incapacitada, segundo o laudo médico pericial.
- Apelação da parte autora improvida.
- Sentença mantida.
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PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA - REMESSA
OFICIAL NÃO CONHECIDA - EXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE -
INSS NÃO APRESENTA APELAÇÃO - APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA -
TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO - SENTENÇA MANTIDA.
Não estão sujeitas ao duplo grau de jurisdição as sentenças em que o
valor da condenação for inferior a 1000 salários mínimos, nos termos do
art. 496, do CPC.
- Para a concessão da aposentadoria por invalidez/auxílio-doença,
mister se faz preencher os seguintes requisitos: satisfação da carência,
manutenção da qualidade de segurado e existênc...