PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO. ATIVIDADE
ESPECIAL. PINTURA. PRODUTOS INSALUBRES. LAUDOS E INFORMAÇÕES DE TRABALHO
EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. CARÁTER HABITUAL E PERMANENTE. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PERÍODOS RECONHECIDOS ADMINISTRATIVAMENTE. SENTENÇA
MANTIDA.
1.O novo Código de Processo Civil elevou o valor de alçada para a remessa
"ex officio", de 60 (sessenta) salários mínimos, para 1.000 (mil)
salários-mínimos. Remessa oficial não conhecida.
2. Comprovação da atividade especial. Exposição a agentes nocivos (gás,
calor, pó de tintas, derivados de hidrocarbonetos aromáticos, vernizes e
solventes). Laudo técnico pela empresa.
3.A alegação da autarquia sobre o uso de equipamento de proteção há de
ser afastada porque não descaracteriza a nocividade à saúde.
4.No que diz com o período referente ao trabalho exercido objeto da
apelação há documentação hábil a embasar a procedência do pedido
autoral, porquanto, conforme reconhecido na sentença de primeiro grau,
há laudos técnicos e formulários apresentados para comprovação de
permanência e habitualidade de exposição a agentes nocivos e informação
dos períodos de trabalho alegados.
5. Em relação ao período trabalhado na empresa de móveis há comprovação
de trabalho, estando comprovada a exposição a agentes agressivos, resultando
devidamente comprovado o exercício das atividades especiais reconhecidas na
sentença em decorrência das provas produzidas que evidenciaram a exposição
ao autor ao agente físico insalubre.
6.Escorreita a sentença, considerados também os períodos administrativamente
reconhecidos pela autarquia.
7. Reconhecimento do tempo de serviço rural nos períodos e tempo suficiente
à aposentadoria por tempo de contribuição.
8.Remessa oficial não conhecida. Apelação improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO. ATIVIDADE
ESPECIAL. PINTURA. PRODUTOS INSALUBRES. LAUDOS E INFORMAÇÕES DE TRABALHO
EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. CARÁTER HABITUAL E PERMANENTE. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PERÍODOS RECONHECIDOS ADMINISTRATIVAMENTE. SENTENÇA
MANTIDA.
1.O novo Código de Processo Civil elevou o valor de alçada para a remessa
"ex officio", de 60 (sessenta) salários mínimos, para 1.000 (mil)
salários-mínimos. Remessa oficial não conhecida.
2. Comprovação da atividade especial. Exposição a agentes nocivos (gás,
calor, pó de tintas, derivados de hidrocarboneto...
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM
COMUM. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. JUROS. REMESSA OFICIAL. NÃO
CONHECIMENTO.
I- No que se refere à conversão do tempo de serviço especial em comum, a
jurisprudência é pacífica no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente
à época em que exercido o trabalho, à luz do princípio tempus regit actum.
II- Em se tratando do agente nocivo ruído, a atividade deve ser considerada
especial se exposta a ruídos acima de 80 dB, nos termos do Decreto nº
53.831/64. No entanto, após 5/3/97, o limite foi elevado para 90 dB, conforme
Decreto nº 2.172. A partir de 19/11/03 o referido limite foi reduzido para
85 dB, nos termos do Decreto nº 4.882/03.
III- A documentação apresentada permite o reconhecimento da atividade
especial do período pleiteado.
IV- No tocante à aposentadoria por tempo de contribuição, a parte autora
cumpriu os requisitos legais necessários à obtenção do benefício.
V- Os juros moratórios devem incidir a partir da citação, momento da
constituição do réu em mora. Com relação a taxa de juros, deve ser
observado o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na
Justiça Federal que estiver em vigor no momento da execução do julgado.
VI- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos,
motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
VII- Apelação do INSS parcialmente provida. Remessa oficial não conhecida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM
COMUM. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. JUROS. REMESSA OFICIAL. NÃO
CONHECIMENTO.
I- No que se refere à conversão do tempo de serviço especial em comum, a
jurisprudência é pacífica no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente
à época em que exercido o trabalho, à luz do princípio tempus regit actum.
II- Em se tratando do agente nocivo ruído, a atividade deve ser considerada
especial se exposta a ruídos acima de 80 dB, nos termos do Decreto nº
53.831/64. No entanto, após 5/3/97, o limite foi elevado para 90 d...
PROCESSUAL CIVIL. INTERESSE EM RECORRER. PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE
ESPECIAL. RUÍDO. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO.
I- Ressente-se do pressuposto de admissibilidade a apelação interposta sem
que haja algum proveito prático a ser alcançado, com o que fica afastado
o interesse recursal.
II- No que se refere à conversão do tempo de serviço especial em comum, a
jurisprudência é pacífica no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente
à época em que exercido o trabalho, à luz do princípio tempus regit actum.
III- Em se tratando do agente nocivo ruído, a atividade deve ser considerada
especial se exposta a ruídos acima de 80 dB, nos termos do Decreto nº
53.831/64. No entanto, após 5/3/97, o limite foi elevado para 90 dB, conforme
Decreto nº 2.172. A partir de 19/11/03 o referido limite foi reduzido para
85 dB, nos termos do Decreto nº 4.882/03.
IV- A documentação apresentada permite o reconhecimento da atividade
especial em parte do período pleiteado.
V- No tocante à aposentadoria por tempo de contribuição, a parte autora
não cumpriu os requisitos legais necessários à obtenção do benefício.
VI- Tendo em vista que o valor de 1.000 salários mínimos não seria
atingido, ainda que o pedido condenatório fosse julgado procedente, o que
não é a hipótese dos autos, a R. sentença não está sujeita ao duplo
grau obrigatório.
VII- Apelação da parte autora parcialmente conhecida e improvida. Remessa
oficial não conhecida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. INTERESSE EM RECORRER. PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE
ESPECIAL. RUÍDO. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO.
I- Ressente-se do pressuposto de admissibilidade a apelação interposta sem
que haja algum proveito prático a ser alcançado, com o que fica afastado
o interesse recursal.
II- No que se refere à conversão do tempo de serviço especial em comum, a
jurisprudência é pacífica no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente
à época em que exercido o trabalho, à luz do princípio tempus regit actum.
III- E...
PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR DE SUJEIÇÃO DA SENTENÇA AO DUPLO GRAU
REJEITADA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. PREEXISTÊNCIA
DA DOENÇA.
I- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos,
motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
II- Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem:
a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25
da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei
de Benefícios e c) incapacidade definitiva para o exercício da atividade
laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade,
a qual deve ser temporária.
III- É forçoso reconhecer que a autora iniciou o recolhimento de
contribuições, filiando-se ao Regime Geral da Previdência Social, quando
contava com 54 anos, já portadora das moléstias alegadas na exordial.
IV- Matéria preliminar rejeitada. No mérito, apelação provida. Tutela
antecipada revogada.
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Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR DE SUJEIÇÃO DA SENTENÇA AO DUPLO GRAU
REJEITADA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. PREEXISTÊNCIA
DA DOENÇA.
I- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos,
motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
II- Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem:
a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25
da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei
de Benefícios e c) incapacidade definitiva para o exercício da atividade...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE
DE SEGURADA E INCAPACIDADE COMPROVADAS. REABILITAÇÃO
PROFISSIONAL. IMPOSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS
MORATÓRIOS. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO.
I- Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem:
a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25
da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei
de Benefícios e c) incapacidade definitiva para o exercício da atividade
laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade,
a qual deve ser temporária.
II- In casu, a parte autora cumpriu a carência mínima de 12 contribuições
mensais, conforme comprova o extrato de consulta realizada no "CNIS - Cadastro
Nacional de Informações Sociais - Períodos de Contribuição", juntado a
fls. 175, no qual consta o registro de atividades no período de 1º/2/85
a 30/6/88, bem como o recolhimento de contribuições, como contribuinte
individual "facultativo", nos períodos de agosto/06 a junho/07, julho/07,
agosto/07 a novembro/07, janeiro/08 janeiro/09 a agosto/09, com o recebimento
de benefício no período de 11/5/11 a novembro/15. A qualidade de segurado,
igualmente, encontra-se comprovada, tendo em vista que a ação foi ajuizada
em 17/11/08, ou seja, no prazo previsto no art. 15, da Lei nº 8.213/91.
III- Outrossim, a alegada incapacidade ficou plenamente demonstrada pela
perícia médica realizada em 4/10/11, conforme parecer técnico elaborado
pelo Perito (fls. 71/79). Afirmou o esculápio encarregado do exame que a
autora de 65 anos, tendo trabalhado como zeladora, faxineira, e, ultimamente,
"do lar", é portadora de "moléstia hipertensiva, com miocardiopatia descrita
no ecocardiograma" (resposta ao quesito nº 5 do Juízo/INSS - fls. 76),
concluindo pela incapacidade laborativa total e permanente, desde 14/4/08,
sob o ponto de vista cardiológico (item VII - Análise e Discussão dos
Resultados - fls. 76). Asseverou, ainda, tratar-se de pessoa "insusceptível
de recuperação ou reabilitação para o exercício de outra atividade que
lhe garanta a subsistência." (resposta ao quesito nº 16 do Juízo/INSS -
fls. 77). Após questionamentos do INSS e juntadas de cópias de prontuário
médico e documentos, apresentou o expert laudo médico complementar a
fls. 165/166 esclarecendo que se trata de pericianda "com histórico de
hipertensão arterial em seguimento desde 2001. Em seu prontuário médico
foi possível observar piora progressiva da doença sendo que o primeiro
relato de lesão em órgão alvo (dado importante para definir gravidade da
doença hipertensiva) consta em 26-6-2008 em referência ao ecocardiograma
realizado em 14-04-2008. Em mesmo exame realizado em 31-01-2007 pôde-se
observar alterações, porém menos proeminentes. Ex.: índice de massa do
ventrículo esquerdo = 123 g/m2 (normal até 110), que em 14-04-2008 piorou
para 153 g/m2. Assim como a espessura das paredes ventriculares que também
apresentaram piora e seria compatíveis com clínica de dispneia. Assim,
mantém-se a DII total e permanente em 14-4-2008 sob o ponto de vista
cardiológico. Considera-se a incapacidade total e temporária a partir do
relatório médico apresentado em 13-06-2007".
IV- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de
cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da
constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização
monetária e taxa de juros, deve ser observado o Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal que estiver em vigor no
momento da execução do julgado.
V- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos,
motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
VI- Apelação do INSS parcialmente provida. Remessa oficial não conhecida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE
DE SEGURADA E INCAPACIDADE COMPROVADAS. REABILITAÇÃO
PROFISSIONAL. IMPOSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS
MORATÓRIOS. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO.
I- Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem:
a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25
da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei
de Benefícios e c) incapacidade definitiva para o exercício da atividade
laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade,
a qual deve...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. INCAPACIDADE
COMPROVADA. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO.
I- Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem:
a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25
da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei
de Benefícios e c) incapacidade definitiva para o exercício da atividade
laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade,
a qual deve ser temporária.
II- In casu, não ficou comprovada a qualidade de segurada à época em
que o benefício previdenciário foi pleiteado. No que diz respeito ao seu
último vínculo de trabalho, há a informação constante da cópia da
CTPS de fls. 16, de que se refere a prestação de serviço temporário,
com duração do contrato de trabalho pelo prazo máximo de 90 (noventa)
dias, com início em 9/9/98 e término em 5/12/98. Entretanto, a presente
ação foi ajuizada apenas em 15/9/14, época em que a parte autora não
mais possuía a qualidade de segurado. Afigura-se imprescindível apurar se
a incapacidade laborativa da parte autora remonta à época em que ainda
detinha a condição de segurada, uma vez que a jurisprudência de nossos
tribunais é pacífica no sentido de que não perde essa qualidade aquele
que está impossibilitado de trabalhar, por motivo de doença incapacitante.
III- No laudo pericial de fls. 84/90, cuja perícia foi realizada em
27/10/15, embora tenha o esculápio encarregado do exame afirmado que o
autor, nascido em 18/11/60 e atualmente desempregado, está incapacitado
para a atividade laboral de forma "total e permanente", por apresentar
diagnóstico de "complicações ortopédicas e vasculares em decorrência de
Diabetes Mellitus descompensado devido a "Pé Diabético", com necessidade
de amputação do pé direito que lhe prejudica acentuadamente a marcha
(faz uso de muletas para apoio e deambulação), além de sequelas de
Tuberculose", fixou o início da incapacidade na data da perícia médica
(item Discussões e Conclusões - fls. 88). Como bem asseverou o MM. Juiz a
quo, a fls. 109vº, "Mesmo considerando-se a data em que a incapacidade foi
reconhecida na esfera administrativa pela autarquia (01 de julho de 2012 -
fls. 55) o autor não ostentaria a qualidade de segurado". Convém ressaltar
que na cópia do prontuário médico de fls. 17/44, consta o diagnóstico
de Diabetes em 4/3/98 (fls. 23) e tratamentos, porém, sem referência à
incapacidade, tendo sido o autor submetido à amputação em quilhotina em
razão de fasceite necrotizante de MID somente em 28/8/08.
IV- Dessa forma, não ficou comprovado, de forma efetiva, que a incapacidade da
parte autora remonta à época em que ainda detinha a condição de segurada,
motivo pelo qual não há como possam ser concedidos quaisquer dos benefícios
pleiteados.
V- Apelação improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. INCAPACIDADE
COMPROVADA. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO.
I- Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem:
a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25
da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei
de Benefícios e c) incapacidade definitiva para o exercício da atividade
laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade,
a qual deve ser temporária.
II- In casu, não ficou comprovada a qualidade de segurada à época em
que o...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. AUSÊNCIA
DE INCAPACIDADE.
I- Entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91),
faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora -
em se tratando de aposentadoria por invalidez - ou temporária, no caso de
auxílio doença.
II- In casu, a alegada incapacidade da parte autora não ficou comprovada
na perícia médica.
III- Apelação da parte autora improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. AUSÊNCIA
DE INCAPACIDADE.
I- Entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91),
faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora -
em se tratando de aposentadoria por invalidez - ou temporária, no caso de
auxílio doença.
II- In casu, a alegada incapacidade da parte autora não ficou comprovada
na perícia médica.
III- Apelação da parte autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO
DOENÇA. PREEXISTÊNCIA DA DOENÇA.
I- Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem:
a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25
da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei
de Benefícios e c) incapacidade definitiva para o exercício da atividade
laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade,
a qual deve ser temporária.
II- É forçoso reconhecer que a autora iniciou o recolhimento de
contribuições, filiando-se ao Regime Geral da Previdência Social, quando
já portadora das moléstias alegadas na exordial.
III- Apelação improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO
DOENÇA. PREEXISTÊNCIA DA DOENÇA.
I- Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem:
a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25
da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei
de Benefícios e c) incapacidade definitiva para o exercício da atividade
laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade,
a qual deve ser temporária.
II- É forçoso reconhecer que a autora iniciou o recolhimento de
contribuições, filiando-se ao Regime Geral...
PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA ULTRA PETITA. ADICIONAL DE 25% NA APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ.
I- Da leitura da exordial, verifica-se que o pedido restringe-se à concessão
do adicional de 25% à aposentadoria por invalidez a partir do dia 13/4/15. No
entanto, a MM. Juíza a quo fixou o termo inicial do referido adicional na
data da concessão do benefício (15/2/06 - fls. 18).
II- Caracterizada a hipótese de julgado ultra petita, deve o Juízo ad
quem restringir a sentença aos limites do pedido, por força dos arts. 141,
282 e 492 do CPC/2015.
III- Apelação provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA ULTRA PETITA. ADICIONAL DE 25% NA APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ.
I- Da leitura da exordial, verifica-se que o pedido restringe-se à concessão
do adicional de 25% à aposentadoria por invalidez a partir do dia 13/4/15. No
entanto, a MM. Juíza a quo fixou o termo inicial do referido adicional na
data da concessão do benefício (15/2/06 - fls. 18).
II- Caracterizada a hipótese de julgado ultra petita, deve o Juízo ad
quem restringir a sentença aos limites do pedido, por força dos arts. 141,
282 e 492 do CPC/2015.
III- Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO
DOENÇA. PREEXISTÊNCIA DA DOENÇA.
I- Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem:
a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25
da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei
de Benefícios e c) incapacidade definitiva para o exercício da atividade
laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade,
a qual deve ser temporária.
II- A autora iniciou o recolhimento de contribuições, filiando-se ao Regime
Geral da Previdência Social, quando contava com 52 anos, já portadora das
moléstias alegadas na exordial.
IV- Apelação improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO
DOENÇA. PREEXISTÊNCIA DA DOENÇA.
I- Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem:
a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25
da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei
de Benefícios e c) incapacidade definitiva para o exercício da atividade
laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade,
a qual deve ser temporária.
II- A autora iniciou o recolhimento de contribuições, filiando-se ao Regime
Geral da Previdência Social, qu...
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO.
I- Tratando-se de comprovação de tempo de serviço, é indispensável
a existência de início razoável de prova material da atividade rural,
contemporânea à época dos fatos, corroborada por coerente e robusta prova
testemunhal.
II- O Colendo Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento no
sentido de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural
anterior ao documento mais antigo acostado aos autos como início de prova
material, desde que amparado por prova testemunhal idônea.
III- O C. STJ possui diversos julgados no sentido de que o Recurso Especial
Representativo de Controvérsia acima mencionado autorizou o reconhecimento
do tempo de serviço rural não apenas relativamente ao período anterior ao
documento mais antigo, mas também posterior à prova material mais recente,
desde que amparado por prova testemunhal robusta.
IV- No caso concreto, o acervo probatório permite o reconhecimento da
atividade rural em parte do período pleiteado, que não poderá ser computada
para efeito de carência.
V- No tocante à aposentadoria por tempo de contribuição, a parte autora
cumpriu os requisitos legais necessários à obtenção do benefício.
VI- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos,
motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
VII- Apelação do INSS parcialmente provida. Remessa oficial não conhecida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO.
I- Tratando-se de comprovação de tempo de serviço, é indispensável
a existência de início razoável de prova material da atividade rural,
contemporânea à época dos fatos, corroborada por coerente e robusta prova
testemunhal.
II- O Colendo Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento no
sentido de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural
anterior ao documento mais antigo acostado aos autos como início de prova
material, desde que amparado...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. REALIZAÇÃO
DE PROVA TESTEMUNHAL. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
I- Não há que se falar em cerceamento de defesa ante à ausência de
realização da prova testemunhal, tendo em vista que a comprovação
da alegada deficiência da parte autora demanda prova pericial, a qual
foi devidamente produzida nos autos. Cumpre ressaltar ainda que, em face
do princípio do poder de livre convencimento motivado do juiz quanto à
apreciação das provas, pode o magistrado, ao analisar o conjunto probatório,
concluir pela dispensa de outras provas.
II- Entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91),
faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora -
em se tratando de aposentadoria por invalidez - ou temporária, no caso de
auxílio doença.
III- A parte autora não se encontra incapacitada para exercer sua atividade
laborativa, não preenchendo, portanto, os requisitos necessários para a
concessão do benefício (artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91).
IV- Preliminar rejeitada. No mérito, apelação improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. REALIZAÇÃO
DE PROVA TESTEMUNHAL. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
I- Não há que se falar em cerceamento de defesa ante à ausência de
realização da prova testemunhal, tendo em vista que a comprovação
da alegada deficiência da parte autora demanda prova pericial, a qual
foi devidamente produzida nos autos. Cumpre ressaltar ainda que, em face
do princípio do poder de livre convencimento motivado do juiz quanto à
apreciação das provas, pode o magistrado, ao analisar o conjunto probatório,
concluir pela dispensa de outras prova...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA OU AUXÍLIO
ACIDENTE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
I- Entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91),
faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora -
em se tratando de aposentadoria por invalidez - temporária, no caso de
auxílio doença ou da redução da capacidade laborativa, tratando-se do
auxílio acidente.
II- A parte autora não se encontra incapacitada para exercer sua atividade
laborativa, não preenchendo, portanto, os requisitos necessários para a
concessão do benefício (artigos 42, 59 e 86 da Lei nº 8.213/91).
III- Apelação improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA OU AUXÍLIO
ACIDENTE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
I- Entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91),
faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora -
em se tratando de aposentadoria por invalidez - temporária, no caso de
auxílio doença ou da redução da capacidade laborativa, tratando-se do
auxílio acidente.
II- A parte autora não se encontra incapacitada para exercer sua atividade
laborativa, não preenchendo, portanto, os requisitos necessários para a
concessão do benefício (artigos 42, 59...
AGRAVO (ART. 557, § 1º, DO CPC/73). PREVIDENCIÁRIO. EXISTÊNCIA DE
FUNDAMENTAÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. EPI EFICAZ. PRÉVIA
FONTE DE CUSTEIO.
I- Destaca-se que não há que se falar em ausência de fundamentação
da decisão agravada, uma vez que não havia necessidade de explicitar o
reconhecimento do tempo especial, tendo em vista que o Juízo a quo reconheceu
a especialidade do referido período em decorrência da exposição a agentes
biológicos, não permitindo tão somente a conversão de tempo especial em
comum após 28/5/98.
II- A informação registrada pelo empregador no Perfil Profissiográfico
Previdenciário (PPP) sobre a eficácia do EPI não tem o condão de
descaracterizar a sujeição do segurado aos agentes nocivos, conforme a
decisão do Plenário do C. Supremo Tribunal Federal, na Repercussão Geral
reconhecida no Recurso Extraordinário com Agravo nº 664.335/SC.
III- A Corte Suprema, ao apreciar a Repercussão Geral acima mencionada,
afastou a alegação, suscitada pelo INSS, de ausência de prévia fonte de
custeio para o direito à aposentadoria especial. O E. Relator, em seu voto,
deixou bem explicitada a regra que se deve adotar ao afirmar: "Destarte,
não há ofensa ao princípio da preservação do equilíbrio financeiro e
atuarial, pois existe a previsão na própria sistemática da aposentadoria
especial da figura do incentivo (art. 22, II e § 3º, Lei n.º 8.212/91), que,
por si só, não consubstancia a concessão do benefício sem a correspondente
fonte de custeio (art. 195, § 5º, CRFB/88). Corroborando o supra esposado,
a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal considera que o art. 195, §
5º, da CRFB/88, contém norma dirigida ao legislador ordinário, disposição
inexigível quando se tratar de benefício criado diretamente pela própria
constituição".
IV- Agravo improvido.
Ementa
AGRAVO (ART. 557, § 1º, DO CPC/73). PREVIDENCIÁRIO. EXISTÊNCIA DE
FUNDAMENTAÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. EPI EFICAZ. PRÉVIA
FONTE DE CUSTEIO.
I- Destaca-se que não há que se falar em ausência de fundamentação
da decisão agravada, uma vez que não havia necessidade de explicitar o
reconhecimento do tempo especial, tendo em vista que o Juízo a quo reconheceu
a especialidade do referido período em decorrência da exposição a agentes
biológicos, não permitindo tão somente a conversão de tempo especial em
comum após 28/5/98.
II- A informação registrada pelo empregador no Perfil Profis...
PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO DO ART. 492 DO CPC
ACOLHIDA. PRELIMINARES DE FALTA DE INTERESSE DE AFIR E NECESSIDADE DE
SUJEIÇÃO DA R. SENTENÇA AO DUPLO GRAU REJEITADAS. APOSENTADORIA POR
IDADE. TRABALHADOR RURAL. PROVA. CORREÇÃO MONETÁRIA. BASE DE CÁLCULO
DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I- Ressente-se do pressuposto de admissibilidade a apelação interposta sem
que haja algum proveito prático a ser alcançado, com o que fica afastado
o interesse recursal de parte do recurso do INSS.
II- A R. sentença concedeu a aposentadoria rural por idade "a partir da
citação ou do requerimento do benefício na esfera administrativa, se
existente" (fls. 75). Nos termos do parágrafo único, do art. 492 do CPC,
a sentença deve ser certa, motivo pelo qual deve ser declarada a nulidade
do decisum na parte em que dispôs que o termo inicial do benefício seja
fixado a partir "do requerimento do benefício na esfera administrativa,
se existente", uma vez que conforme documento de fls. 69, a parte autora
não formulou requerimento administrativo perante o INSS.
III- Afasta-se a alegação da autarquia no sentido de ser necessário o
prévio requerimento administrativo, tendo em vista que o INSS insurgiu-se
com relação ao mérito do pedido, caracterizando, portanto, o interesse
de agir pela resistência à pretensão, conforme entendimento firmado pelo
C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral reconhecida no Recurso
Extraordinário nº 631.240/MG.
IV- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos,
motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
V- Havendo início de prova material corroborada pelos depoimentos testemunhais
produzidos em Juízo, há de ser reconhecida a condição de rurícola da
parte autora. Precedentes jurisprudenciais.
VI-Preenchidos, in casu, os requisitos necessários à concessão do
benefício, consoante dispõem os arts. 48 e 143 da Lei de Benefícios.
VII - A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de
cada prestação. Com relação aos índices de atualização monetária,
deve ser observado o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal que estiver em vigor no momento da execução do julgado.
VIII- No que se refere à sua base de cálculo dos honorários advocatícios,
devem ser levadas em conta apenas as parcelas vencidas até a data da
prolação da sentença, nos termos da Súmula nº 111, do C. STJ.
IX- Apelação parcialmente conhecida. Na parte conhecida, preliminar de
violação ao art. 492 do CPC acolhida para anular a R. sentença. Preliminares
de falta de interesse de agir e necessidade de sujeição do decisum ao
duplo grau rejeitadas. No mérito, apelação parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO DO ART. 492 DO CPC
ACOLHIDA. PRELIMINARES DE FALTA DE INTERESSE DE AFIR E NECESSIDADE DE
SUJEIÇÃO DA R. SENTENÇA AO DUPLO GRAU REJEITADAS. APOSENTADORIA POR
IDADE. TRABALHADOR RURAL. PROVA. CORREÇÃO MONETÁRIA. BASE DE CÁLCULO
DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I- Ressente-se do pressuposto de admissibilidade a apelação interposta sem
que haja algum proveito prático a ser alcançado, com o que fica afastado
o interesse recursal de parte do recurso do INSS.
II- A R. sentença concedeu a aposentadoria rural por idade "a partir da
citação ou do requerimento do benefí...
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. APOSENTADORIA
POR IDADE. TRABALHADORA RURAL E URBANA. IMPROCEDENTE. ERRO MATERIAL
RETIFICADO.
I- Retificado, de ofício, o erro material com relação ao nome da testemunha,
a fim de que passe a cosntar: "Por fim, a testemunha Aparecido Antônio dos
Santos Prior afirmou que a autora trabalhou para o seu pai, no entanto, não
soube indicar a época em que isso ocorreu e até quando a mesma laborou no
campo" (grifos meus).
II- Verifica-se ter havido a apontada omissão quanto à análise do pedido
de aposentadoria por idade "híbrida", nos termos do art. 48, § 3º, da
Lei nº 8.213/91, conforme requerido na petição inicial.
III- Entretanto, conforme constou da R. decisão embargada, as provas
exibidas não demonstraram que a parte autora exerceu atividades no campo no
período exigido em lei, máxime no presente caso, no qual os depoimentos
das testemunhas arroladas (fls. 68 - CDROM) mostram-se inconsistentes e
imprecisos.
IV- Dessa forma, as provas exibidas não constituem um conjunto harmônico
de molde a colmatar a convicção no sentido de que a parte autora tenha
exercido atividades no campo no período exigido em lei e no período alegado.
V - Embargos declaratórios providos. Erro material retificado ex officio.
Ementa
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. APOSENTADORIA
POR IDADE. TRABALHADORA RURAL E URBANA. IMPROCEDENTE. ERRO MATERIAL
RETIFICADO.
I- Retificado, de ofício, o erro material com relação ao nome da testemunha,
a fim de que passe a cosntar: "Por fim, a testemunha Aparecido Antônio dos
Santos Prior afirmou que a autora trabalhou para o seu pai, no entanto, não
soube indicar a época em que isso ocorreu e até quando a mesma laborou no
campo" (grifos meus).
II- Verifica-se ter havido a apontada omissão quanto à análise do pedido
de aposentadoria por idade "híbrida", nos termos...
AGRAVO (ART. 557, § 1º, DO CPC). PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. EPI
EFICAZ. PRÉVIA FONTE DE CUSTEIO.
I- A informação registrada pelo empregador no Perfil Profissiográfico
Previdenciário (PPP) sobre a eficácia do EPI não tem o condão de
descaracterizar a sujeição do segurado aos agentes nocivos, conforme a
decisão do Plenário do C. Supremo Tribunal Federal, na Repercussão Geral
reconhecida no Recurso Extraordinário com Agravo nº 664.335/SC.
II- A Corte Suprema, ao apreciar a Repercussão Geral acima mencionada, afastou
a alegação, suscitada pelo INSS, de ausência de prévia fonte de custeio
para o direito à aposentadoria especial. O E. Relator, em seu voto, deixou
bem explicitada a regra que se deve adotar ao afirmar: "Destarte, não há
ofensa ao princípio da preservação do equilíbrio financeiro e atuarial,
pois existe a previsão na própria sistemática da aposentadoria especial
da figura do incentivo (art. 22, II e § 3º, Lei n.º 8.212/91), que, por
si só, não consubstancia a concessão do benefício sem a correspondente
fonte de custeio (art. 195, § 5º, CRFB/88). Corroborando o supra esposado,
a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal considera que o art. 195, §
5º, da CRFB/88, contém norma dirigida ao legislador ordinário, disposição
inexigível quando se tratar de benefício criado diretamente pela própria
constituição".
III- Agravo improvido.
Ementa
AGRAVO (ART. 557, § 1º, DO CPC). PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. EPI
EFICAZ. PRÉVIA FONTE DE CUSTEIO.
I- A informação registrada pelo empregador no Perfil Profissiográfico
Previdenciário (PPP) sobre a eficácia do EPI não tem o condão de
descaracterizar a sujeição do segurado aos agentes nocivos, conforme a
decisão do Plenário do C. Supremo Tribunal Federal, na Repercussão Geral
reconhecida no Recurso Extraordinário com Agravo nº 664.335/SC.
II- A Corte Suprema, ao apreciar a Repercussão Geral acima mencionada, afastou
a alegação, suscitada pelo INSS, de ausência de prévia fonte de custeio...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. REALIZAÇÃO
DE NOVA PERÍCIA. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
I- Inicialmente, a perícia médica foi devidamente realizada por Perito
nomeado pelo Juízo a quo, tendo sido apresentado o parecer técnico a
fls. 145/151, motivo pelo qual não merece prosperar o pedido de realização
de nova prova pericial. O laudo encontra-se devidamente fundamentado e
com respostas claras e objetivas, sendo despicienda a realização do
novo exame por profissional especializado nas moléstias alegadas pela
parte autora. Ademais, não há que se falar em cerceamento de defesa ante
à ausência de realização da prova testemunhal, tendo em vista que a
comprovação da alegada deficiência da parte autora demanda prova pericial,
a qual foi devidamente produzida nos autos. Cumpre ressaltar ainda que, em
face do princípio do poder de livre convencimento motivado do juiz quanto à
apreciação das provas, pode o magistrado, ao analisar o conjunto probatório,
concluir pela dispensa de outras provas. Nesse sentido já se pronunciou o
C. STJ (AgRg no Ag. n.º 554.905/RS, 3ª Turma, Relator Min. Carlos Alberto
Menezes Direito, j. 25/5/04, v.u., DJ 2/8/04). No que tange à impugnação
contra a decisão que "determinou o momento oportuno para apresentação dos
documentos que entende necessários para a comprovação do direito alegado"
(fls. 193), verifica-se que os elementos constantes dos autos são suficientes
para o julgamento do feito, sendo desnecessárias outras providências. Nesse
sentido já se pronunciou esta E. Corte (AC nº 2008.61.27.002672-1, 10ª
Turma, Relator Des. Fed. Sérgio Nascimento, v.u., j. 16/6/09, DJU 24/6/09).
II- Entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91),
faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora -
em se tratando de aposentadoria por invalidez - ou temporária, no caso de
auxílio doença.
III- A parte autora não se encontra incapacitada para exercer sua atividade
laborativa, não preenchendo, portanto, os requisitos necessários para a
concessão do benefício (artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91).
IV- Apelação improvida. Agravos retidos improvidos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. REALIZAÇÃO
DE NOVA PERÍCIA. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
I- Inicialmente, a perícia médica foi devidamente realizada por Perito
nomeado pelo Juízo a quo, tendo sido apresentado o parecer técnico a
fls. 145/151, motivo pelo qual não merece prosperar o pedido de realização
de nova prova pericial. O laudo encontra-se devidamente fundamentado e
com respostas claras e objetivas, sendo despicienda a realização do
novo exame por profissional especializado nas moléstias alegadas pela
parte autora. Ademais, não há que se falar...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. CARÊNCIA. NÃO PREENCHIMENTO DOS
REQUISITOS LEGAIS.
I- O documento acostado nas fls. 14/15 revela que a demandante ajuizou a ação
nº 0010746-53.2015.4.03.9999/SP em face do INSS, pleiteando o benefício
de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento
de período de atividade rural, sendo que naquela o Juízo a quo proferiu
sentença julgando improcedente o pedido, a qual foi parcialmente reformada
por esta E. Corte Regional em decisão de relatoria da Exma. Des. Fed. Tania
Marangoni, para reconhecer o labor campesino no período de 17/9/66 a 30/11/91,
com a ressalva de que o referido intervalo não anotado em CTPS não poderá
ser computado para efeito de carência, nos termos do § 2º do art. 55 da
Lei 8.213/91.
II- Portanto, conforme já explanado na decisão proferida na ação nº
0010746-53.2015.4.03.9999/SP, em que pese ter sido reconhecido o período
de atividade rural exercido pela requerente no lapso de 17/9/66 a 30/11/91,
tal período não pode ser computado para fins de carência.
III- Com efeito, dispõe o §2º do art. 55 da Lei nº 8.213/91 que o tempo
de serviço do segurado trabalhador rural, "anterior à data de início
de vigência desta Lei, será computado independentemente do recolhimento
das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência,
conforme dispuser o Regulamento." Havendo período posterior ao advento da
Lei de Benefícios, sem o recolhimento das contribuições, o mesmo somente
poderá ser utilizado para os fins específicos previstos no art. 39,
inc. I, da Lei de Benefícios. Quadra mencionar que o C. Superior Tribunal
de Justiça, ao apreciar o Recurso Especial Representativo de Controvérsia
nº 1.352.791/SP, adotou o entendimento de que o período de atividade rural
registrado em carteira profissional deve ser computado como carência.
IV- Não preenchidos os requisitos necessários à concessão do benefício,
tendo em vista que a parte autora não cumpriu a carência exigida, consoante
dispõe a Lei nº 8.213/91.
V- Apelação da parte autora improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. CARÊNCIA. NÃO PREENCHIMENTO DOS
REQUISITOS LEGAIS.
I- O documento acostado nas fls. 14/15 revela que a demandante ajuizou a ação
nº 0010746-53.2015.4.03.9999/SP em face do INSS, pleiteando o benefício
de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento
de período de atividade rural, sendo que naquela o Juízo a quo proferiu
sentença julgando improcedente o pedido, a qual foi parcialmente reformada
por esta E. Corte Regional em decisão de relatoria da Exma. Des. Fed. Tania
Marangoni, para reconhecer o labor campesino no período de 17/9/6...
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. ATIVIDADE
ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO.
I- Tratando-se de comprovação de tempo de serviço, é indispensável
a existência de início razoável de prova material da atividade rural,
contemporânea à época dos fatos, corroborada por coerente e robusta prova
testemunhal.
II- No caso concreto, o acervo probatório autoriza apenas reconhecimento
da atividade rural no período de 1º/1/73 a 31/12/73.
III- No que se refere à conversão do tempo de serviço especial em comum, a
jurisprudência é pacífica no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente
à época em que exercido o trabalho, à luz do princípio tempus regit actum.
IV- Quanto aos meios de comprovação do exercício da atividade em condições
especiais, até 28/4/95, bastava a constatação de que o segurado exercia uma
das atividades constantes dos anexos dos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79. O
rol dos referidos anexos é considerado meramente exemplificativo (Súmula
nº 198 do extinto TFR).
V- Possibilidade de enquadramento da atividade de "ajudante de caminhão"
no Código 2.4.4 do Anexo do Decreto nº 53.831/64.
VI- No tocante à aposentadoria por tempo de contribuição, a parte autora
cumpriu os requisitos legais necessários à obtenção do benefício.
VII- Apelação do INSS parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. ATIVIDADE
ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO.
I- Tratando-se de comprovação de tempo de serviço, é indispensável
a existência de início razoável de prova material da atividade rural,
contemporânea à época dos fatos, corroborada por coerente e robusta prova
testemunhal.
II- No caso concreto, o acervo probatório autoriza apenas reconhecimento
da atividade rural no período de 1º/1/73 a 31/12/73.
III- No que se refere à conversão do tempo de serviço especial em comum, a
jurisprudência é pacífica no sentido de que deve ser aplicada...