PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA - REQUISITOS
NÃO PREENCHIDOS - DOENÇA PRÉ-EXISTENTE - APELAÇÃO DO INSS PROVIDA -
SENTENÇA REFORMADA.
- Para a concessão da aposentadoria por invalidez/auxílio-doença,
mister se faz preencher os seguintes requisitos: satisfação da carência,
manutenção da qualidade de segurado e existência de doença incapacitante
para o exercício de atividade laborativa.
- Laudo pericial atesta existir incapacidade laborativa de forma total e
permanente.
- Pelo disposto no laudo médico pericial e considerando-se o período
contributivo, é de se concluir que o início da incapacidade remonta à época
em que a parte autora não se encontrava vinculada à Previdência Social.
- Na espécie, sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita,
é indevida sua condenação nas verbas de sucumbência.
- Apelação do INSS provida.
- Sentença reformada.
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PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA - REQUISITOS
NÃO PREENCHIDOS - DOENÇA PRÉ-EXISTENTE - APELAÇÃO DO INSS PROVIDA -
SENTENÇA REFORMADA.
- Para a concessão da aposentadoria por invalidez/auxílio-doença,
mister se faz preencher os seguintes requisitos: satisfação da carência,
manutenção da qualidade de segurado e existência de doença incapacitante
para o exercício de atividade laborativa.
- Laudo pericial atesta existir incapacidade laborativa de forma total e
permanente.
- Pelo disposto no laudo médico pericial e considerando-se o período
contributivo, é de se concluir...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. REMESSA OFICIAL
NÃO CONHECIDA. ARTS. 48 E 49 DA LEI 8.213/91. CARÊNCIA. NÃO
CUMPRIMENTO. BENEFÍCIO INDEFERIDO
I - Remessa oficial não conhecida. O Novo CPC modificou o valor de alçada
para causas que devem obrigatoriamente ser submetidas ao segundo grau de
jurisdição, dizendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal
condenações da União em valores inferiores a 1.000 salários mínimos. Esse
preceito tem incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte,
inobstante remetidos pelo juízo a quo na vigência do anterior Diploma
Processual.
II - Nos termos do art. 48 da Lei 8.213/91, a aposentadoria por idade será
devida "ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65
(sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher".
III - Somados até a data do pedido administrativo os períodos de
contribuições previdenciárias incontroversas, não restou comprovado o
cumprimento da carência exigida na lei de referência.
IV - Benefício indeferido. Remessa necessária não conhecida. Apelação
autárquica provida.
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. REMESSA OFICIAL
NÃO CONHECIDA. ARTS. 48 E 49 DA LEI 8.213/91. CARÊNCIA. NÃO
CUMPRIMENTO. BENEFÍCIO INDEFERIDO
I - Remessa oficial não conhecida. O Novo CPC modificou o valor de alçada
para causas que devem obrigatoriamente ser submetidas ao segundo grau de
jurisdição, dizendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal
condenações da União em valores inferiores a 1.000 salários mínimos. Esse
preceito tem incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte,
inobstante remetidos pelo juízo a quo na vigência do anterior Diploma
Processual....
PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA - EXISTÊNCIA
DE INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA - REQUISITOS PREENCHIDOS PARA CONCESSÃO
DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA - APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE -
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
- Para a concessão da aposentadoria por invalidez/auxílio-doença,
mister se faz preencher os seguintes requisitos: satisfação da carência,
manutenção da qualidade de segurado e existência de doença incapacitante
para o exercício de atividade laborativa.
- O art. 59 da Lei n° 8.213/91 exige, para a concessão do auxílio-doença
a existência de incapacidade para o seu trabalho ou para a sua atividade
habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Trata-se de incapacidade
não para quaisquer atividades laborativas, mas para aquela exercida pelo
segurado (sua atividade habitual).
- Laudo pericial atesta existir incapacidade laborativa de forma total e
temporária para sua atividade habitual.
- Início da incapacidade remonta ao tempo em que a parte autora detinha a
qualidade de segurada.
- Carência satisfeita uma vez que a parte autora demonstra tempo de serviço
suficiente ao preenchimento das 12 contribuições necessárias.
- Havendo incapacidade total e temporária para a sua atividade habitual e
preenchidos os demais requisitos, impõe-se a manutenção da r. sentença
com relação à concessão do benefício de auxílio-doença, devendo ser
mantida a tutela antecipada.
- Honorários advocatícios reduzidos para 10% (dez por cento), sobre as
parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ.
- Apelação do INSS parcialmente provida.
- Sentença parcialmente reformada.
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PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA - EXISTÊNCIA
DE INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA - REQUISITOS PREENCHIDOS PARA CONCESSÃO
DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA - APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE -
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
- Para a concessão da aposentadoria por invalidez/auxílio-doença,
mister se faz preencher os seguintes requisitos: satisfação da carência,
manutenção da qualidade de segurado e existência de doença incapacitante
para o exercício de atividade laborativa.
- O art. 59 da Lei n° 8.213/91 exige, para a concessão do auxílio-doença
a...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REMESSA OFICIAL
INCABÍVEL. INCAPACIDADE LABORATIVA PARCIAL E PERMANENTE. CONDIÇÕES PESSOAIS
DA PARTE AUTORA. REQUISITOS PREENCHIDOS À CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. CONSECTÁRIOS.
- O Novo CPC modificou o valor de alçada para causas que devem
obrigatoriamente ser submetidas ao segundo grau de jurisdição, dizendo
que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União
em valores inferior a 1000 salários mínimos.
- É certo que a Justiça Estadual possui competência para o julgamento de
ações que tenham como objeto um benefício acidentário - interpretação
do art. 109, I, CF.
- Ocorre que no presente caso, a Comarca de Itapecerica da Serra não é
sede de Justiça Federal, pelo que incide a hipótese de delegação da
competência à Justiça Estadual (art. 109, §3º, CF), o que permitiu a
apreciação de ambos os pedidos.
- Do mesmo modo, não há que se falar em sentença extra petita, já
que a parte autora pleiteou a concessão de benefício acidentário ou
previdenciário.
- Conheço da apelação do INSS, à exceção do pleito de isenção das
custas processuais, tendo em vista que o juízo a quo já concedeu da forma
vindicada.
- No que concerne à demonstração da qualidade de segurada e do cumprimento
de carência, verifica-se que a parte autora recebeu auxílio-doença até
30/07/09, tendo ingressado com a presente ação em 11/01/10, portanto em
consonância com o art. 15, inciso I, da Lei 8.213/91.
- Quanto à alegada incapacidade laborativa, do laudo médico judicial
infere-se que a parte autora apresentaria "dor lombar secundário a hérnia
lombar, estando incapacitado de forma parcial e permanente". Destacou o
perito o início da incapacidade como sendo no ano de 2006.
- O art. 479 do Novo Código de Processo Civil (anteriormente artigo 436 do
CPC/73) dispõe que o juiz não está adstrito ao disposto no laudo, podendo,
segundo sua livre convicção, decidir de maneira diversa.
- No caso sub judice, consideradas as ponderações trazidas pelo perito,
conjugadas às condições pessoais da parte autora, quais sejam, sua idade
(62 anos, àquela ocasião da perícia) e sua qualificação profissional
(na condição de "faxineiro", "ajudante geral" e "vigia", ao longo de seu
ciclo laborativo), a síntese da realidade: o segurado não desfruta de
saúde para realizar seu trabalho cotidiano.
- Quanto ao termo inicial do benefício, deve ser fixado conforme requerido
pela parte autora, isto é, desde a data da cessação do auxílio-doença,
sendo devida a cobertura previdenciária desde que o INSS cessou sua
prestação, pois as lesões constatadas pelo perito judicial, além
de totalmente incapacitantes, são as mesmas que motivaram a concessão
administrativa, não rendendo ensejo a eventual descontinuidade do benefício.
- A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
em vigor, por ocasião da execução do julgado.
- Remessa oficial não conhecida.
- Apelação da parte autora parcialmente provida.
-Preliminares rejeitadas. Apelação do INSS parcialmente conhecida e
parcialmente provida.
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REMESSA OFICIAL
INCABÍVEL. INCAPACIDADE LABORATIVA PARCIAL E PERMANENTE. CONDIÇÕES PESSOAIS
DA PARTE AUTORA. REQUISITOS PREENCHIDOS À CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. CONSECTÁRIOS.
- O Novo CPC modificou o valor de alçada para causas que devem
obrigatoriamente ser submetidas ao segundo grau de jurisdição, dizendo
que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União
em valores inferior a 1000 salários mínimos.
- É certo que a Justiça Estadual possui competência para o julgamento de
ações que tenham como objet...
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ARTS. 52 E 53 DA LEI N.º 8.213/91. CARACTERIZAÇÃO DE
ATIVIDADE ESPECIAL. PROVA TÉCNICA DA EXPOSIÇÃO DO SEGURADO AO AGENTE
AGRESSIVO RUÍDO. IMPLEMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO
DA BENESSE. PROCEDÊNCIA DE RIGOR. MANUTENÇÃO DO JULGADO.
I - Caracterização de atividade especial em face da exposição contínua do
segurado ao agente agressivo ruído. Validade das provas técnicas colacionadas
aos autos. Irrelevância da ausência de previsão legal para enquadramento
pela categoria profissional.
II - O uso de EPI não descaracteriza a especialidade do labor, nos termos
da Súmula n.º 9 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência
dos Juizados Especiais Federais.
III - Possibilidade de conversão da atividade especial em tempo de serviço
comum, nos termos do art. 70 do Decreto n.º 3.048/99, seja de períodos
exercidos antes da Lei n.º 6.887/80, ou após 28.05.1998. Precedentes.
IV - Implemento dos requisitos legais necessários à concessão do benefício
de aposentadoria por tempo de contribuição, em sua forma proporcional,
sob a égide da legislação vigente antes do advento da EC n.º 20/1998.
V - Apelo do INSS desprovido.
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PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ARTS. 52 E 53 DA LEI N.º 8.213/91. CARACTERIZAÇÃO DE
ATIVIDADE ESPECIAL. PROVA TÉCNICA DA EXPOSIÇÃO DO SEGURADO AO AGENTE
AGRESSIVO RUÍDO. IMPLEMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO
DA BENESSE. PROCEDÊNCIA DE RIGOR. MANUTENÇÃO DO JULGADO.
I - Caracterização de atividade especial em face da exposição contínua do
segurado ao agente agressivo ruído. Validade das provas técnicas colacionadas
aos autos. Irrelevância da ausência de previsão legal para enquadramento
pela categoria profissional.
II - O uso de...
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. FATOR
PREVIDENCIÁRIO. EXCLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE. BENEFÍCIO CONCEDIDO COM AS
ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELA LEI N. 9.876/99 AO ARTIGO 29 DA LEI Nº
8.213/91.
1. Com a inovação legislativa trazida pela citada Emenda Constitucional,
de 15/12/1998, a aposentadoria por tempo de serviço foi extinta. Àqueles
que se encontravam em atividade e ainda não preenchiam os requisitos à
época da Reforma Constitucional, a Emenda Constitucional em comento, no
seu artigo 9º, estabeleceu regras de transição.
2. Emenda Constitucional possibilitou aos segurados a aposentadoria
proporcional, mas cuidou a Lei n. 9.876/99 do equilíbrio atuarial ao impor
a adoção do fator previdenciário como componente do cálculo da renda
mensal inicial.
3. A questão da constitucionalidade do fator previdenciário foi decidida
pela Excelsa Corte, ao analisar a medida cautelar na Ação Direta
de Inconstitucionalidade nº 2111, que sinalizou pela sua legalidade, ao
indeferir o pedido de medida cautelar visando à suspensão do artigo 2º da
Lei nº 9.876/99, que alterou o artigo 29 e seus parágrafos. Entendimento
que deve prevalecer até o julgamento em definitivo.
4. Correta a aplicação do fator previdenciário no benefício em questão,
pois atendido o preceito legal vigente à data de seu início e consoante
pronunciamento da Suprema Corte.
5. Apelação do autor improvida.
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PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. FATOR
PREVIDENCIÁRIO. EXCLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE. BENEFÍCIO CONCEDIDO COM AS
ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELA LEI N. 9.876/99 AO ARTIGO 29 DA LEI Nº
8.213/91.
1. Com a inovação legislativa trazida pela citada Emenda Constitucional,
de 15/12/1998, a aposentadoria por tempo de serviço foi extinta. Àqueles
que se encontravam em atividade e ainda não preenchiam os requisitos à
época da Reforma Constitucional, a Emenda Constitucional em comento, no
seu artigo 9º, estabeleceu regras de transição.
2. Emenda Constitucional possibilitou aos segurados a aposentadoria
proporcional, ma...
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. REVISÃO DA RMI DE
AUXÍLIO-DOENÇA. REVISÃO PREVISTA NO ARTIGO 29, INCISO II, DA LEI
N. 8.213/91.
1. O Novo CPC modificou o valor de alçada para causas que devem
obrigatoriamente ser submetidas ao segundo grau de jurisdição. Desnecessidade
da confirmação pelo Tribunal das condenações da União em valores inferior
a 1000 salários mínimos. Preceito de incidência imediata aos feitos em
tramitação nesta Corte não obstante remetidos pelo juízo a quo.
2. Não obstante o reconhecimento do mérito pela Autarquia no bojo da ação
civil pública, por vezes, o INSS esquiva-se em dar o pleno cumprimento do
acordo celebrado.
3. Auxílios-doença concedidos após 1999, o cálculo dos respectivos
salário-de-benefício segue a metodologia disposta no art. 29 da Lei
n. 8.213/91, com a redação dada pela Lei n. 9.876/99.
4. O § 2º do artigo 3º da Lei 9.876/99 não restringiu aos benefícios por
incapacidade (auxílio-doença e aposentadoria por invalidez) a aplicação
do dispositivo acima.
5. Sucessivas normas regulamentadoras foram editadas e introduziram inovações
à própria lei quanto ao cálculo do auxílio-doença e aposentadoria por
invalidez, até a edição do Decreto 6.939/2009 que afastou as diversas
condições introduzidas pelos decretos regulamentadores antecedentes.
6. Faz jus a parte autora ao cálculo de salário-de-benefício dos
auxílios-doença, com a utilização da "média aritmética simples dos
maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de
todo o período contributivo." (artigo 29, inciso II, da Lei n. 8.213/91).
7. Remessa oficial não conhecida. Apelo da autarquia improvido.
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PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. REVISÃO DA RMI DE
AUXÍLIO-DOENÇA. REVISÃO PREVISTA NO ARTIGO 29, INCISO II, DA LEI
N. 8.213/91.
1. O Novo CPC modificou o valor de alçada para causas que devem
obrigatoriamente ser submetidas ao segundo grau de jurisdição. Desnecessidade
da confirmação pelo Tribunal das condenações da União em valores inferior
a 1000 salários mínimos. Preceito de incidência imediata aos feitos em
tramitação nesta Corte não obstante remetidos pelo juízo a quo.
2. Não obstante o reconhecimento do mérito pela Autarquia no bojo da ação
civil pública, por vezes, o INSS...
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTS. 59, 42, 25 E 26 DA LEI N.º 8.213/91 E
LEI N.º 10.666/03. INCAPACIDADE TOTAL E DEFINITIVA.
- O benefício de aposentadoria por invalidez está disciplinado nos arts. 42
a 47 da Lei nº 8.213, de 24.07.1991. Para sua concessão deve haver o
preenchimento dos seguintes requisitos: i) a qualidade de segurado; ii) o
cumprimento da carência, excetuados os casos previstos no art. 151 da Lei nº
8.213/1991; iii) a incapacidade total e permanente para a atividade laborativa;
iv) ausência de doença ou lesão anterior à filiação para a Previdência
Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de agravamento daquelas.
- O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do indeferimento
administrativo, eis que a parte autora já havia preenchido os requisitos
legais para sua obtenção à época. Compensando-se os valores pagos a
título de tutela antecipada.
- A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
em vigor, por ocasião da execução do julgado.
- Apelação do INSS parcialmente provida.
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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTS. 59, 42, 25 E 26 DA LEI N.º 8.213/91 E
LEI N.º 10.666/03. INCAPACIDADE TOTAL E DEFINITIVA.
- O benefício de aposentadoria por invalidez está disciplinado nos arts. 42
a 47 da Lei nº 8.213, de 24.07.1991. Para sua concessão deve haver o
preenchimento dos seguintes requisitos: i) a qualidade de segurado; ii) o
cumprimento da carência, excetuados os casos previstos no art. 151 da Lei nº
8.213/1991; iii) a incapacidade total e permanente para a atividade laborativa;
iv) ausência de doença ou lesão anterior à filiação pa...
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA ESPECIAL. ART. 57
DA LEI N.º 8.213/91. ATIVIDADE ESPECIAL NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE
PROVAS TÉCNICAS DA HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA DA SUJEIÇÃO A AGENTES
QUÍMICOS. DILAÇÃO PROBATÓRIA INCOMPATÍVEL COM O RITO DO PRESENTE
WRIT. INADIMPLEMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA
BENESSE. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
I - Ausência de provas técnicas da habitualidade e permanência da alegada
sujeição da segurada a agentes químicos prejudiciais à saúde. Imprecisões
havidas nas condições laborais e descrição das tarefas desenvolvidas
pela impetrante no interstício desconsiderado pelo INSS.
II - Incompatibilidade da necessária dilação probatória ao rito processual
aplicado ao presente mandamus.
III - Inadimplemento dos requisitos legais necessários à concessão do
benefício de aposentadoria especial. Improcedência do pedido principal.
IV - Apelo desprovido.
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PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA ESPECIAL. ART. 57
DA LEI N.º 8.213/91. ATIVIDADE ESPECIAL NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE
PROVAS TÉCNICAS DA HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA DA SUJEIÇÃO A AGENTES
QUÍMICOS. DILAÇÃO PROBATÓRIA INCOMPATÍVEL COM O RITO DO PRESENTE
WRIT. INADIMPLEMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA
BENESSE. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
I - Ausência de provas técnicas da habitualidade e permanência da alegada
sujeição da segurada a agentes químicos prejudiciais à saúde. Imprecisões
havidas nas condições laborais e descrição das tarefas desenvolvidas
pela impe...
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS LEGAIS NÃO
PREENCHIDOS. FILHO INVÁLIDO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. REMESSA
OFICIAL. RECURSO PROVIDO
1. Inicialmente, o novo Código de Processo Civil elevou o valor de alçada
para a remessa "ex officio", de 60 (sessenta) salários mínimos, para 1.000
(mil) salários-mínimos. Considerando que a remessa oficial não se trata
de recurso, mas de simples condição de eficácia da sentença, as regras
processuais de direito intertemporal a ela não se aplicam, de sorte que
a norma supracitada, estabelecendo que não necessitam ser confirmadas
pelo Tribunal condenações da União em valores inferiores a 1000 (um mil)
salários mínimos, tem incidência imediata aos feitos em tramitação nesta
Corte, ainda que para cá remetidos na vigência do revogado CPC. Dessa forma,
tendo em vista que o valor de alçada no presente feito não supera 1.000
(um mil) salários mínimos, não conheço da remessa oficial.
2. A pensão por morte, benefício devido ao conjunto dos dependentes do
segurado que falecer, aposentado ou não, está disciplinada pela Lei nº
8.213/1991, nos artigos 74 a 79, cujo termo inicial, previsto no artigo
74, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, é fixado conforme a data
do requerimento, da seguinte forma: (i) do óbito, quando requerida até
trinta dias depois deste; (ii) do requerimento, quando requerida após o
prazo previsto no inciso anterior; (iii) da decisão judicial, no caso de
morte presumida.
3. O artigo 16, da Lei 8.213/91, enumera as pessoas que são beneficiárias da
Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: Art. 16. São
beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de
dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o
filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos
ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência
grave; II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição,
menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência
intelectual ou mental ou deficiência grave; (...)
4. Na hipótese, a ocorrência do evento morte do genitor da autora, se deu em
28/02/13 (fl. 27) - pai. Quanto à condição de dependente da parte autora
em relação ao "de cujus", verifico que é presumida sob a alegação de
filha inválida do falecido. Nesse ponto reside a controvérsia.
5. Realizado exame médico pericial às fls. 228-232 e 272 (em 04/11/14),
a autora foi diagnosticada com "Hepatite B crônica autoimune, hipertensão
arterial e depressão", causando-lhe incapacidade total e permanente para
o trabalho, e termo inicial em junho/2011, ou seja, anteriormente ao óbito
do genitor.
6. No entanto, embora verificada a incapacidade, a pretensão da autora
não prospera. Consta dos documentos de fls. 19, 42, 52 e 245 que a autora
recebeu auxílio-doença no período de 03/05/07 a 29/11/11, aposentadoria
por invalidez com DIB em 30/11/11, e CNIS que registra o recebimento de
benefício previdenciário no período de 30/11/11 a 03/2013.
7. Vale informar que, no tocante ao estado civil, a autora é divorciada
desde 05/04/11, consoante averbação na Certidão de Casamento à fl. 13.
8. Produzida prova oral, foram colhidos depoimento de testemunhas, afirmando,
em síntese, "... que a autora possui três filhos, que antes trabalhava e
depois passou a cuidar dos pais - 'os pais dependiam dela para cuidar deles'-,
vivendo da renda de seus genitores ..."
9. Nesse contexto, a alegada dependência econômica não está demonstrada
in casu, visto que a autora possuía atividade laborativa e por conta da
enfermidade recebia benefício previdenciário, sendo que ela mesma cuidava
de seus pais.
10. Em se tratando de filho inválido, a lógica de dependência é oposta ao
caso apresentado, ou seja, o filho depende dos cuidados de seu(s) genitor(s)
para viver, incapacitado de exercer atividade laborativa, seja como empregado,
seja como autônomo. No caso vertente, a autora cuidava dos pais, e possui
histórico antecedente de segurada, que já trabalhou antes, porém, está
incapacitada para o labor.
11. Ademais, não restou bem esclarecido nos autos acerca do benefício
previdenciário concedido à autora e cessado posteriormente (auxílio-doença
e aposentadoria por invalidez).
12. Verificado o não preenchimento dos requisitos legais, a autora não
faz jus ao benefício de pensão por morte, merecendo reforma a sentença.
13. Remessa oficial não conhecida. Apelação provida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS LEGAIS NÃO
PREENCHIDOS. FILHO INVÁLIDO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. REMESSA
OFICIAL. RECURSO PROVIDO
1. Inicialmente, o novo Código de Processo Civil elevou o valor de alçada
para a remessa "ex officio", de 60 (sessenta) salários mínimos, para 1.000
(mil) salários-mínimos. Considerando que a remessa oficial não se trata
de recurso, mas de simples condição de eficácia da sentença, as regras
processuais de direito intertemporal a ela não se aplicam, de sorte que
a norma supracitada, estabelecendo que não necessitam ser confi...
APELAÇÃO - APOSENTADORIA ESPECIAL: REQUISITOS COMPROVADOS - APELAÇÃO DO
INSS IMPROVIDA
1 - No caso em questão, há de se considerar inicialmente que permanecem
controversos os períodos de 29/03/1984 a 07/02/1992 e 29/04/1995 a
17/07/2012.
2 - Em relação ao período entre 29/03/1984 a 07/02/1992, o autor trouxe
aos autos cópia dos PPP's (fls. 28/28-V) demonstrando ter trabalhado,
de forma habitual e permanente, com sujeição a ruído de 92 dB. Observo
que à época encontrava-se em vigor os Decretos n. 83.080/79 e 53.831/64
(até 5/3/97), com previsão de insalubridade apenas para intensidades
superiores a 80 dB. Portanto, o período entre 29/03/1984 a 07/02/1992 deve
ser considerado como especial.
3 - Em relação ao período entre 29/04/1995 a 17/07/2012, o autor trouxe
aos autos cópia dos PPP's (fls. 30/31) demonstrando ter trabalhado, de
forma habitual e permanente, com sujeição a ruído de 92 dB. Observo
que à época encontrava-se em vigor os Decretos n. 83.080/79 e 53.831/64
(até 5/3/97), Decreto nº 2.172/97 (entre 6/3/97 e 18/11/03) e Decreto
4.882/03 (a partir de 19/11/03), com previsão de insalubridade apenas
para intensidades superiores a 80, 90 e 85 dB. Portanto, o período entre
29/04/1995 a 17/07/2012 deve ser considerado como especial.
4 - Presente esse contexto, tem-se que o período reconhecido totaliza mais
de 25 anos de labor em condições especiais, razão pela qual o autor faz
jus a aposentadoria especial.
5 - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte
consolidou-se no sentido da possibilidade de transmutação de tempo especial
em comum, nos termos do art. 70, do Decreto 3.048/99, seja antes da Lei
6.887/80, seja após maio/1998.
6 - Apelação do INSS improvida.
Ementa
APELAÇÃO - APOSENTADORIA ESPECIAL: REQUISITOS COMPROVADOS - APELAÇÃO DO
INSS IMPROVIDA
1 - No caso em questão, há de se considerar inicialmente que permanecem
controversos os períodos de 29/03/1984 a 07/02/1992 e 29/04/1995 a
17/07/2012.
2 - Em relação ao período entre 29/03/1984 a 07/02/1992, o autor trouxe
aos autos cópia dos PPP's (fls. 28/28-V) demonstrando ter trabalhado,
de forma habitual e permanente, com sujeição a ruído de 92 dB. Observo
que à época encontrava-se em vigor os Decretos n. 83.080/79 e 53.831/64
(até 5/3/97), com previsão de insalubridade apenas para intensidades
superior...
PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR RURAL - PROCEDIMENTO
SUMÁRIO - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO - PRECLUSÃO - CONTESTAÇÃO ANTES DA
REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO - NULIDADE NÃO RECONHECIDA -
REQUISITOS DE OBTENÇÃO DO BENEFÍCIO IMPLEMENTADOS - CUSTAS INDEVIDAS -
JUSTIÇA GRATUITA - PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO - REEXAME NECESSÁRIO -
NÃO CABIMENTO.
1.Afasta-se a preliminar de nulidade arguida, uma vez que a ação tramitou
pelo rito sumário, de tal sorte que todos os atos processuais devem ser
realizados em audiência.
2.Pelo despacho judicial, determinou-se a citação do Réu para contestar
a ação em audiência de conciliação designada para o dia 03 de setembro
de 2014.
3.Apresentada a contestação antes da audiência de conciliação foi
determinado o seu desentranhamento, ressalvando a oportunidade de sua
apresentação em audiência, em razão de não ser frustrada a composição
entre as partes.
4.O procurador do INSS regularmente citado e intimado da Audiência não
compareceu na audiência ou justificou sua ausência.
5. A Autarquia quedou-se inerte, não interpôs recurso de agravo da decisão,
que impôs ao feito o rito sumário, como também que a contestação somente
poderia ser apresentada em audiência, na eventualidade de não composição
entre as partes.
6. O MM. Juiz, acertadamente, julgou pela preclusão, nos termos do art. 473
do CPC.
7.Destarte, não há qualquer vício a justificar a anulação da sentença.
8.No mérito, o pedido para reconhecimento da atividade exercida na lavoura,
referente ao período indicado na inicial, para fins de aposentadoria por idade
funda-se no documento carreado aos autos, Carteira de Trabalho e Previdência
Social e no documento de habilitação apresentado por Vicente Amaro Ferreira.
9.O segurado, residente e domiciliado na Fazenda São João, Município de
Bataguassu/MS, nasceu em 07/01/1953 e completou 60 anos em 07/01/2013, devendo
contar com 180 meses de contribuições (art.143 da lei previdenciária).
10.Como início de prova material de labor rural apresentou a Carteira de
Trabalho e Previdência Social, na qual constam anotações de vínculos
trabalhistas rurais nos períodos necessários à concessão do benefício.
11.Não é caso de submeter a decisão ao reexame necessário considerando que
na sentença o valor da condenação não excede a 1000 salários mínimos.
12. Razão não assiste ao INSS, não estando a autarquia isenta de custas
processuais, porquanto a Lei Estadual/MS nº 3.779/09, que trata do regime
de custas processuais no Estado de Mato Grosso do Sul, revogou as Leis
Estaduais/MS nº 1135/91 e 1936/98, que previam a isenção.
13. Não se conhece do reexame necessário, rejeita-se a preliminar e nega-se
provimento ao recurso do INSS.
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PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR RURAL - PROCEDIMENTO
SUMÁRIO - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO - PRECLUSÃO - CONTESTAÇÃO ANTES DA
REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO - NULIDADE NÃO RECONHECIDA -
REQUISITOS DE OBTENÇÃO DO BENEFÍCIO IMPLEMENTADOS - CUSTAS INDEVIDAS -
JUSTIÇA GRATUITA - PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO - REEXAME NECESSÁRIO -
NÃO CABIMENTO.
1.Afasta-se a preliminar de nulidade arguida, uma vez que a ação tramitou
pelo rito sumário, de tal sorte que todos os atos processuais devem ser
realizados em audiência.
2.Pelo despacho judicial, determinou-se a citação do Réu p...
APELAÇÃO - EPI EFICAZ: NÃO AFASTAMENTO DA ESPECIALIDADE - AUSÊNCIA DE
FONTE DE CUSTEIO: POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA APOSENTADORIA ESPECIAL -
APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA
1 - O uso de equipamentos de proteção individual (EPIs) não afasta a
configuração da atividade especial, uma vez que, ainda que minimize o
agente nocivo, não é capaz de neutralizá-lo totalmente.
2 - Não pode ser acolhido o argumento do INSS de que a concessão da
aposentadoria especial não seria possível diante de ausência de prévia
fonte de custeio. Isso porque, como já decidido pelo Supremo Tribunal
Federal, a norma inscrita no art. 195, § 5º, CRFB/88, que veda a criação,
majoração ou extensão de benefício sem a correspondente fonte de custeio,
é dirigida ao legislador ordinário, sendo inexigível quando se tratar
de benefício criado diretamente pela Constituição, caso do benefício da
aposentadoria especial.
3 - Não há, tampouco, violação ao princípio do equilíbrio atuarial e
financeiro e da prévia fonte de custeio, pois cabe ao Estado verificar se o
fornecimento de EPI é suficiente a neutralização total do agente nocivo
e, em caso negativo, como o dos autos, exigir do empregador o recolhimento
da contribuição adicional necessária a custear o benefício a que o
trabalhador faz jus.
4 - Apelação do INSS improvida.
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APELAÇÃO - EPI EFICAZ: NÃO AFASTAMENTO DA ESPECIALIDADE - AUSÊNCIA DE
FONTE DE CUSTEIO: POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA APOSENTADORIA ESPECIAL -
APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA
1 - O uso de equipamentos de proteção individual (EPIs) não afasta a
configuração da atividade especial, uma vez que, ainda que minimize o
agente nocivo, não é capaz de neutralizá-lo totalmente.
2 - Não pode ser acolhido o argumento do INSS de que a concessão da
aposentadoria especial não seria possível diante de ausência de prévia
fonte de custeio. Isso porque, como já decidido pelo Supremo Tribunal
Federal, a norma inscrita...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA
ESPECIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA.
- Cumpre enfatizar, inicialmente, que os embargos de declaração são
cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão embargado, obscuridade,
contradição, omissão ou erro material (art. 1.022, CPC).
- O julgado menciona expressamente que "a jurisprudência consolidada deste
tribunal admite a possibilidade de reconhecimento de atividades especiais
para o segurado autônomo, atual contribuinte individual", inclusive citando
precedentes.
- Menciona também que "como já decidido pelo Supremo Tribunal Federal, a
norma inscrita no art. 195, § 5º, CRFB/88, que veda a criação, majoração
ou extensão de benefício sem a correspondente fonte de custeio, é dirigida
ao legislador ordinário, sendo inexigível quando se tratar de benefício
criado diretamente pela Constituição, caso do benefício da aposentadoria
especial".
- Quanto à questão da correção monetária, o acórdão é claro em
prever que "como se trata da fase anterior à expedição do precatório,
e tendo em vista que a matéria não está pacificada, há de se concluir
que devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião
da execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de
abril 2005", apontando, ainda que é este o entendimento adotado nesta turma
(AC 00056853020144036126, DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, TRF3 -
OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2016).
- Não se vislumbrando, dessa forma, os vícios apontados, é caso de manter
o acórdão embargado.
- Embargos de declaração não providos.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA
ESPECIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA.
- Cumpre enfatizar, inicialmente, que os embargos de declaração são
cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão embargado, obscuridade,
contradição, omissão ou erro material (art. 1.022, CPC).
- O julgado menciona expressamente que "a jurisprudência consolidada deste
tribunal admite a possibilidade de reconhecimento de atividades especiais
para o segurado autônomo, atual contribuinte individual", inclusive citando
precedentes.
- Menciona também que "como já decidido pelo Supremo Tribunal Federal, a
norm...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TORNEIRO MECÂNICO. ENQUADRAMENTO
POR CATEGORIA PROFISSIONAL. RUÍDO. EXPOSIÇÃO ACIMA DOS LIMITES
LEGAIS. CONCESSÃO.
1. No que tange a caracterização da nocividade do labor em função
da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise
quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até
5.3.97 (edição do Decreto 2.172/97); de 90 dB, até 18.11.03 (edição do
Decreto 4.882/03), quando houve uma atenuação, sendo que o índice passou
a ser de 85 dB.
2. No caso em questão, quanto ao período de 5.1.1981 a 2.5.1986, trabalhado
para a empresa "Olma S.A. - Indústria de Óleos Vegetais", no PPP acostado
às fls. 42/43, não consta indicação do responsável técnico habilitado no
referido período, acarretando a impossibilidade deste formulário substituir
o laudo técnico não apresentado. Contudo, sendo o autor torneiro mecânico,
conforme CTPS de fl. 21, pode ser reconhecida a especialidade do período
pelo enquadramento por categoria profissional no código 2.5.3 do anexo II
do Decreto nº 83.080/79, por analogia, nos termos da jurisprudência deste
tribunal.
3. Em relação ao período de 17.8.1987 a 1.º.7.2011 (DER), de acordo com
o Perfil Profissiográfico Previdenciário de fls. 45/47, o autor laborou
exposto a ruído superior aos limites legais de tolerância vigentes às
épocas. Assim, configurada a atividade especial.
4. A sentença deve ser reformada tão-somente para que o período reconhecido
como especial, de 17.8.1987 a 1.º.7.2011 (DER), seja reduzido à data do
PPP apresentado, 19.5.2011, não havendo comprovação da especialidade no
período posterior. Ainda assim, possui o autor tempo suficiente de atividade
especial para a concessão da aposentadoria especial.
5. Vislumbrando a necessidade de serem uniformizados e consolidados os
diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como
os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a Consolidação
Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região (Provimento
COGE nº 64, de 28 de abril 2005) é expressa ao determinar que, no tocante
aos consectários da condenação, devem ser observados os critérios previstos
no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal.
6. Honorários advocatícios devidos no percentual de 10% (dez por cento)
sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença, nos termos
do enunciado da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
7. Remessa necessária não conhecida. Apelação do INSS parcialmente
provida.
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TORNEIRO MECÂNICO. ENQUADRAMENTO
POR CATEGORIA PROFISSIONAL. RUÍDO. EXPOSIÇÃO ACIMA DOS LIMITES
LEGAIS. CONCESSÃO.
1. No que tange a caracterização da nocividade do labor em função
da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise
quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até
5.3.97 (edição do Decreto 2.172/97); de 90 dB, até 18.11.03 (edição do
Decreto 4.882/03), quando houve uma atenuação, sendo que o índice passou
a ser de 85 dB.
2. No caso em questão, quanto ao período de 5.1.1981 a 2.5.1986, trabalhado
p...
APELAÇÃO - NECESSIDADE DE PROVA TÉCNICA - CERCEAMENTO DE DEFESA -
ANULAÇÃO DE OFÍCIO DA SENTENÇA DE ORIGEM - APELAÇÃO PREJUDICADA
1 - No caso em questão, há de se considerar inicialmente que permanecem
controversos os períodos de 18/09/1979 a 30/11/1979, 05/05/1980 a 14/02/1991,
04/02/1992 a 30/08/2006 e 01/09/2006 a 13/10/2008.
2 - Em relação ao período entre 18/09/1979 a 30/11/1979, o autor juntos
aos autos formulário (fls. 18). Em relação ao período entre 05/05/1980 a
14/02/1991, o autor juntos aos autos formulário (fls. 19/20). Em relação
ao período entre 04/02/1992 a 30/08/2006, o autor juntos aos autos PPP
(fls. 21/22). Em relação ao período entre 01/09/2006 a 13/10/2008,
o autor juntos aos autos PPP (fls. 23/24). É importante ressaltar que,
a r. sentença julgou procedente o pedido de aposentadoria especial, não
havendo interesse da parte autora em recorrer quanto a este aspecto. No
entanto, considerando-se que o resultado favorável ao requerente é apenas
aparente, indispensável se faz a análise da questão referente à necessidade
da produção de prova pericial.
3 - Ocorre que, para comprovação da especialidade do labor, nos termos da
legislação previdenciária, faz-se necessária a verificação in loco -
relativamente a cada uma das empresas, da presença habitual e permanente
dos agentes nocivos, o que não ocorreu no presente caso. Note-se que a
documentação carreada não permite o reconhecimento da especialidade dos
períodos entre 18/09/1979 a 30/11/1979 e 05/05/1980 a 14/02/1991. Nesse
contexto, verifica-se que o MM. Juiz a quo, sem promover a regular instrução
processual, julgou procedente o pedido, reconhecendo o tempo de serviço
especial.
4 - Não obstante a fundamentação da r. sentença, nesse caso faz-se
necessária a realização de nova prova pericial para a comprovação dos
agentes agressivos a que estava exposto o autor nos termos da legislação
previdenciária e em cada uma das empresas e, assim, possibilitar o exame do
preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria. Portanto,
a instrução do processo, com a realização da nova prova pericial, é
crucial para que, em conformidade com a prova material carreada aos autos,
possa ser analisado o reconhecimento ou não da atividade especial alegada. É
preciso, ao menos, que seja dada oportunidade ao requerente de demonstrar
o alegado à inicial.
5 - Anulada a r. sentença de origem. Apelação do INSS prejudicada.
Ementa
APELAÇÃO - NECESSIDADE DE PROVA TÉCNICA - CERCEAMENTO DE DEFESA -
ANULAÇÃO DE OFÍCIO DA SENTENÇA DE ORIGEM - APELAÇÃO PREJUDICADA
1 - No caso em questão, há de se considerar inicialmente que permanecem
controversos os períodos de 18/09/1979 a 30/11/1979, 05/05/1980 a 14/02/1991,
04/02/1992 a 30/08/2006 e 01/09/2006 a 13/10/2008.
2 - Em relação ao período entre 18/09/1979 a 30/11/1979, o autor juntos
aos autos formulário (fls. 18). Em relação ao período entre 05/05/1980 a
14/02/1991, o autor juntos aos autos formulário (fls. 19/20). Em relação
ao período entre 04/02/1992 a 30/08/2006, o autor j...
APELAÇÃO - REEXAME NECESSÁRIO - APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO:
REQUISITOS COMPROVADOS - JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA: APLICAÇÃO
DO MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL - APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE
PROVIDA - REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO
1 - Tendo em vista que o valor de alçada no presente feito não supera 1.000
(um mil) salários mínimos, não conheço da remessa oficial.
2 - No caso em questão, há de se considerar inicialmente que permanecem
controversos os períodos de 01/11/1973 a 31/12/1975, 09/04/1979 a 03/10/1979,
02/05/1980 a 10/09/1980, 02/01/1982 a 10/02/1982, 02/01/1989 a 22/08/1994
e 02/10/1995 a 05/03/1997.
3 - Em relação ao período entre 01/11/1973 a 31/12/1975, o autor trouxe
aos autos os formulários de fls. 54/56, bem como foi elaborado o laudo
pericial de fls. 57/58, que comprovam que o autor estava sujeito aos agentes
agressivos poeira de sílica e ruído. Portanto, este período deve ser
considerado especial.
4 - Em relação aos períodos entre 09/04/1979 a 03/10/1979, 02/05/1980
a 10/09/1980, 02/01/1989 a 22/08/1994 e 02/10/1995 a 05/03/1997, o autor
juntou formulário de fls. 64/70 e 75 e PPP de fls. 91/93, sendo que exercia
a função de operador de máquina (pá carregadeira e retroescavadeira). Ora
tal função deve ser enquadrada como especial, nos termos do Anexo II do
Decreto nº 83.080/79, sendo especiais todos os períodos em análise.
5 - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte
consolidou-se no sentido da possibilidade de transmutação de tempo especial
em comum, nos termos do art. 70, do Decreto 3.048/99, seja antes da Lei
6.887/80, seja após maio/1998. Assim, convertida a atividade especial em
comum, pelo fator de 1,40 (40%) totaliza o autor 35 anos, 03 meses e 09 dias
de tempo de serviço até 09/04/2007, fazendo jus portanto à aposentadoria
por tempo de contribuição.
6 - "In casu", como se trata da fase anterior à expedição do precatório,
e tendo em vista que a matéria não está pacificada, há de se concluir
que devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião
da execução do julgado.
7 - Apelação do INSS parcialmente provida. Reexame necessário não
conhecido.
Ementa
APELAÇÃO - REEXAME NECESSÁRIO - APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO:
REQUISITOS COMPROVADOS - JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA: APLICAÇÃO
DO MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL - APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE
PROVIDA - REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO
1 - Tendo em vista que o valor de alçada no presente feito não supera 1.000
(um mil) salários mínimos, não conheço da remessa oficial.
2 - No caso em questão, há de se considerar inicialmente que permanecem
controversos os períodos de 01/11/1973 a 31/12/1975, 09/04/1979 a 03/10/1979,
02/05/1980 a 10/09/1980, 02/01/1982 a 10/02/1982, 02/01...
PREVIDENCIÁRIO. RUÍDO E AGENTES QUÍMICOS. ATIVIDADE ESPECIAL
CONFIGURADA. APOSENTADORIA ESPECIAL. PERÍODO INSUFICIENTE.
1. A sentença reconheceu a especialidade dos períodos de 01/02/1979 a
29/03/1981, 24/06/1981 a 10/04/1984, 01/06/1984 a 27/01/1987 e 01/01/2004 a
30/05/2008. O autor ainda requer os períodos não reconhecidos de 02/08/1995
a 31/12/2003.
2. Em relação aos intervalos de 01/02/1979 a 29/03/1981, 24/06/1981 a
10/04/1984 e 01/06/1984 a 27/01/1987, o autor trabalhou como "auxiliar
gráfico" (fl. 30) de instituições de ensino universitário nos
dois primeiros, e como "impressor off set" de empresa de publicidade no
último. Assim, é possível o enquadramento das atividades como especiais
pela categoria profissional no item 2.5.8 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79,
assim como no item 2.5.5. do Anexo do Decreto nº 53.831/64.
3. No que concerne ao período de 01/01/2004 a 30/05/2008, também há de
ser considerado especial, seja pela exposição ao ruído acima dos limites
legais ou a agentes químicos "estireno" e "etil benzeno", com enquadramento
ao item 1.0.19 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99 (PPP de fl. 46).
4. Quanto ao interregno de 02/08/1995 a 31/12/2003, os documentos
previdenciários de fls. 17/63 informam que só houve medição do
ruído em 1986, não atestando com certeza a intensidade do agente nos
períodos pleiteados, registro que sempre foi exigido pela legislação
previdenciária. Ademais, não informam a exposição do autor a qualquer outro
agente nocivo, de modo que não restou demonstrada a atividade especial. Por
fim, concernente ao pedido de prova técnica para o período, a questão
está preclusa. A prova pericial foi indeferida à fl. 123, decisão contra
a qual não houve recurso. Cabe observar que o processo tramitou inteiramente
sob a égide do regramento do antigo Código de Processo Civil.
5. A conversão do tempo comum em especial, com a aplicação de fator redutor,
para fins de concessão da aposentadoria especial, apenas é permitida quando
o requerimento administrativo for anterior a 28/04/1995, data da entrada em
vigor da Lei 9.032, e apenas em relação aos períodos de labor prestados
antes da referida data.
6. Vislumbrando a necessidade de serem uniformizados e consolidados os
diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como
os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a Consolidação
Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região (Provimento
COGE nº 64, de 28 de abril 2005) é expressa ao determinar que, no tocante
aos consectários da condenação, devem ser observados os critérios previstos
no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal.
7. Remessa necessária não conhecida. Apelações improvidas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. RUÍDO E AGENTES QUÍMICOS. ATIVIDADE ESPECIAL
CONFIGURADA. APOSENTADORIA ESPECIAL. PERÍODO INSUFICIENTE.
1. A sentença reconheceu a especialidade dos períodos de 01/02/1979 a
29/03/1981, 24/06/1981 a 10/04/1984, 01/06/1984 a 27/01/1987 e 01/01/2004 a
30/05/2008. O autor ainda requer os períodos não reconhecidos de 02/08/1995
a 31/12/2003.
2. Em relação aos intervalos de 01/02/1979 a 29/03/1981, 24/06/1981 a
10/04/1984 e 01/06/1984 a 27/01/1987, o autor trabalhou como "auxiliar
gráfico" (fl. 30) de instituições de ensino universitário nos
dois primeiros, e como "impressor off set...
APELAÇÃO - AFASTAMENTO DA MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - DETERMINAÇÃO
DE REUNIÃO DE PROCESSOS - APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA
1 - Verifico que foi distribuída a ação de nº 291.01.2009.003487-7, que
tramita na 2ª Vara da Comarca de Jaboticabal/SP, conforme fls. 202. Comparando
o presente feito com a ação supracitada, verifico a identidade de partes.
2 - Todavia, na presente ação o pedido é de aposentadoria especial
enquanto naquela ação o pedido é de aposentadoria por tempo
de contribuição. Ademais, na presente ação constam alguns períodos
distintos daquela ação, o que torna diferente a causa de pedir. Tendo em
vista que tanto o pedido do autor quanto a causa de pedir são distintas,
afasto a litispendência reconhecida pelo MM. Juízo "a quo". Consequentemente,
afasto também a multa por litigância de má-fé aplicada ao apelante.
3 - Ademais, verifico que aquela lide está pendente de julgamento, conforme
informações do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, cuja juntada ora
determino. Portanto, tendo em vista que há risco de prolação de decisões
conflitantes, determino a reunião dos processos para julgamento conjunto.
4 - Apelação do autor parcialmente provida.
Ementa
APELAÇÃO - AFASTAMENTO DA MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - DETERMINAÇÃO
DE REUNIÃO DE PROCESSOS - APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA
1 - Verifico que foi distribuída a ação de nº 291.01.2009.003487-7, que
tramita na 2ª Vara da Comarca de Jaboticabal/SP, conforme fls. 202. Comparando
o presente feito com a ação supracitada, verifico a identidade de partes.
2 - Todavia, na presente ação o pedido é de aposentadoria especial
enquanto naquela ação o pedido é de aposentadoria por tempo
de contribuição. Ademais, na presente ação constam alguns períodos
distintos daquela ação, o que torna diferente...
APELAÇÃO - APOSENTADORIA ESPECIAL: REQUISITOS NÃO COMPROVADOS - PERÍODOS
ESPECIAIS PARCIALMENTE COMPROVADOS - APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA
1 - No caso em questão, há de se considerar inicialmente que permanecem
controversos os períodos de 29/09/1977 a 03/03/1979, 15/09/1978 a 10/02/1979,
04/03/1979 a 14/08/1980, 05/04/1979 a 02/05/1981, 29/04/1995 a 19/11/1996,
01/03/1997 a 08/10/1998, 01/04/1999 a 21/01/2002 e 01/12/2002 a 24/04/2008.
2 - Em todos estes períodos, o autor exerceu a função de motorista. Para
ser considerada atividade especial, necessária a prova de que o labor foi
realizado como motorista de caminhão ou de ônibus, ou ainda como cobrador
de ônibus ou ajudante de caminhão, atividades enquadradas como especiais
no código 2.4.4, do quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64.
3 - Consoante legislação acima fundamentada, o enquadramento por categoria
profissional ocorreu somente até a promulgação da Lei 9.032/95, de 28
de abril de 1995, sendo necessária, após essa data, a comprovação da
exposição aos agentes agressivos considerados insalubres ou penosos,
nos termos legais. Os períodos entre 29/09/1977 a 03/03/1979, 15/09/1978
a 10/02/1979, 04/03/1979 a 14/08/1980, 05/04/1979 a 02/05/1981 devem ser
considerados especiais, eis que comprovada a atividade de motorista do autor,
por meio de sua CTPS (Fls. 51/58).
4 - Em relação aos períodos entre 29/04/1995 a 19/11/1996, 01/03/1997 a
08/10/1998, 01/04/1999 a 21/01/2002 e 01/12/2002 a 24/04/2008, o autor juntou
os PPP´s (fls. 100/104) e formulário (fls. 41), que atestam tão somente
exposição à ruído entre 72,4 dB a 76,5 dB no período entre 29/04/2003 a
19/08/2010, valor este inferior ao permitido pela legislação. Portanto, os
períodos entre 29/04/1995 a 19/11/1996, 01/03/1997 a 08/10/1998, 01/04/1999
a 21/01/2002 e 01/12/2002 a 24/04/2008 são comuns.
5 - Presente esse contexto, tem-se que o período reconhecido não totaliza
mais de 25 anos de labor em condições especiais, razão pela qual o autor
não faz jus a aposentadoria especial.
6 - Apelação do autor parcialmente provida.
Ementa
APELAÇÃO - APOSENTADORIA ESPECIAL: REQUISITOS NÃO COMPROVADOS - PERÍODOS
ESPECIAIS PARCIALMENTE COMPROVADOS - APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA
1 - No caso em questão, há de se considerar inicialmente que permanecem
controversos os períodos de 29/09/1977 a 03/03/1979, 15/09/1978 a 10/02/1979,
04/03/1979 a 14/08/1980, 05/04/1979 a 02/05/1981, 29/04/1995 a 19/11/1996,
01/03/1997 a 08/10/1998, 01/04/1999 a 21/01/2002 e 01/12/2002 a 24/04/2008.
2 - Em todos estes períodos, o autor exerceu a função de motorista. Para
ser considerada atividade especial, necessária a prova de que o labor foi
rea...