..EMEN:
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. DESMEMBRAMENTO DOS AUTOS, NA
ORIGEM, A PEDIDO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. JULGAMENTO DOS RÉUS
QUE NÃO DETINHAM PRERROGATIVA DE FORO PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU.
VALIDADE. TRANCAMENTO DO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO
PROVIDO.
1. O art. 80 do Código de Processo Penal confere ao juiz a faculdade
de determinar a separação dos processos - reunidos por força de
conexão de crimes -, atendendo a razões de mera conveniência
judicial.
2. É regra geral o desmembramento de inquéritos ou de ações penais
de competência do Supremo Tribunal Federal em relação a agente não
detentor de foro especial, o que ora se aplica em termos análogos.
3. Ao oferecer a denúncia, o Ministério Público local deixou clara a
complexidade dos fatos e, diante do elevado número de investigados,
"tornou-se absolutamente imperioso que se procedesse o
desmembramento das investigações sob pena tornar-se absolutamente
inviável sua conclusão". Explicitou, ainda, que as denúncias foram
agrupadas pelas categorias de investigados, sendo a dos autos
composta por "aqueles que se intitulam, eufemisticamente,
'empresários' e 'corretores de terras'".
4. Diante do contexto apresentado e dada a afirmação do Tribunal de
que não havia comprovação de denúncia ofertada contra os corréus
prefeitos, não há falar em violação do princípio do juiz natural e
consequente trancamento do feito.
5. Recurso ordinário em habeas corpus não provido.
..EMEN:(RHC - RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS - 34440 2012.02.44348-0, ROGERIO SCHIETTI CRUZ, STJ - SEXTA TURMA, DJE DATA:06/12/2016
..DTPB:.)
Ementa
..EMEN:
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. DESMEMBRAMENTO DOS AUTOS, NA
ORIGEM, A PEDIDO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. JULGAMENTO DOS RÉUS
QUE NÃO DETINHAM PRERROGATIVA DE FORO PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU.
VALIDADE. TRANCAMENTO DO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO
PROVIDO.
1. O art. 80 do Código de Processo Penal confere ao juiz a faculdade
de determinar a separação dos processos - reunidos por força de
conexão de crimes -, atendendo a razões de mera conveniência
judicial.
2. É regra geral o desmembramento de inquéritos ou de ações penais
de competência do S...
Data da Publicação:29/11/2016
Classe/Assunto:AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1576903
..EMEN:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO. MEIO MENOS GRAVOSO. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.
1. Apurar em recurso especial se a penhora efetivou-se da maneira
menos gravosa para o executado exige o reexame de material
fático-probatório, procedimento vedado na instância excepcional
(Súm. n. 7/STJ).
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
..EMEN:(AGARESP - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 80226 2011.02.68586-5, ANTONIO CARLOS FERREIRA, STJ - QUARTA TURMA, DJE DATA:28/11/2016
..DTPB:.)
Ementa
..EMEN:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO. MEIO MENOS GRAVOSO. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.
1. Apurar em recurso especial se a penhora efetivou-se da maneira
menos gravosa para o executado exige o reexame de material
fático-probatório, procedimento vedado na instância excepcional
(Súm. n. 7/STJ).
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
..EMEN:(AGARESP - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 80226 2011.02.68586-5, ANTONIO CARLOS FERREIRA, STJ - QUARTA TURMA, DJE DATA:...
Data da Publicação:29/11/2016
Classe/Assunto:AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1421914
..EMEN:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO
POR PROPAGANDA ENGANOSA. REEXAME DE FATOS. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Rever questão decidida com base no exame das circunstâncias
fáticas da causa esbarra no óbice da Súmula nº 7 do Superior
Tribunal de Justiça.
2. O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência firme no
sentido de não ser possível a revisão do quantitativo em que autor e
ré decaíram do pedido, para fins de aferir a sucumbência recíproca
ou mínima, por implicar reexame de matéria fático-probatória,
procedimento vedado pela Súmula n° 7/STJ.
3. Agravo interno não provido.
..EMEN:(AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 895686 2016.00.85707-4, RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, STJ - TERCEIRA TURMA, DJE DATA:29/11/2016
..DTPB:.)
Ementa
..EMEN:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO
POR PROPAGANDA ENGANOSA. REEXAME DE FATOS. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Rever questão decidida com base no exame das circunstâncias
fáticas da causa esbarra no óbice da Súmula nº 7 do Superior
Tribunal de Justiça.
2. O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência firme no
sentido de não ser possível a revisão do quantitativo em que autor e
ré decaíram do pedido, para fins de aferir a sucumbência recíproca
ou mínima, por implicar reexame de matéria fático-probatória,
procedimento vedado pela Súm...
Data da Publicação:30/11/2016
Classe/Assunto:AGARESP - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 395824
..EMEN:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR
PÚBLICO. DEMISSÃO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. EXAME DO
MOTIVO DO ATO ADMINISTRATIVO. POSSIBILIDADE. DILAÇÃO PROBATÓRIA
NECESSÁRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
1. Trata-se de Mandado de Segurança impetrado contra ato do Ministro
de Estado do Desenvolvimento Agrário que demitiu a impetrante com
base nos arts. 116, I a III, e 117, IX, da Lei 8.112/1990 (Portaria
75/2011, D.O.U. 28.11.2011).
2. Segundo o relatório da Comissão do Processo Administrativo
Disciplinar: "Cumpre-nos ressaltar que após análise dos referidos
Relatórios de Auditoria, este Colegiado desconsiderou quaisquer
operações realizadas pela Indiciada ROSEMARY SOARES MARQUES, junto
ao SNCR, referentes aos imóveis rurais de código 3020310337236;
9500507465841; 9500S07465922 e 9500S07466309, objeto de apuração do
processo administrativo n. 54000 001494/2008-34 que resultou na pena
de suspensão à referida servidora. Assim, não há que se falar em bis
in idem. Entretanto, as provas carreadas nestes autos, comprovam que
a indiciada realizou atualizes cadastrais em outros imóveis rurais e
emitiu CCIR irregularmente. Lembrando que o CCIR é indispensável
para arrendar, hipotecar, vender ou prometer em venda o imóvel rural
e para homologação de partilha amigável ou Judicial. Em agindo
assim, além de deixar de observar as normas legais e regulamentares,
a indiciada valeu-se do cargo em proveito próprio ou de outrem.
(...) Ademais, consignado está em seus apontamentos funcionais (fls.
347), conforme PORTARIA INCRA/GAB/Nº 06, de 16.01.2009 (fls. 499),
que ROSEMARY SOARES MARQUES, recebeu suspensão de 15 (quinze) dias,
por inobservância às normas legais e regulamentares. (...) Restou,
também, devidamente comprovado que os servidores JOÃO MOTA PIRES,
ROSEMARY SOARES MARQUES e CRISTIANI CARRIJO, praticaram
irregularidades quando retirarem da repartição documentos cadastrais
e efetuarem, fora do órgão, atualização de imóveis rurais e emissão
de CCIR, no horário de expediente e fora dele, nos finais de semana
(em se tratando de João Mota Pires e Rosemary Soares Marques),
(...), em assim agindo, não observaram as normas legais e
regulamentares contidas no Manual de Fiscalização Cadastral
(aprovado pelo PORTARIA/INCRA/SD/N' 09, de 10.12.2002), itens 1 e 2;
na PORTARIA INCRA/P/N 12, de 24.01.2006, art. 1º; na Instrução
Normativa n 28, de 24.01.2006, art. 5º; e no Regulamento do Programa
de Atendimento ao Cidadão (aprovado pela PORTARIA/IN CRA/P/N 959, de
18 de novembro de 2002, publicado no DOU, de 20/11/2002), Seção III,
art. 18, inciso I. (...) Destarte, em agindo assim, os referidos
servidores Incidiram na conduta prevista nos artigos 116, incisos l,
II, III, e 117, incisos l e IX, da lei n» 8.112/90, sujeitando-se,
desta forma, è penalidade de demissão, prevista no artigo 132,
inciso Xlll, também da Lei n 8.112/90".
3. Com efeito, constata-se no mesmo Relatório que a impetrante
praticou atualizações cadastrais irregulares no Sistema Nacional de
Cadastro Rural (SNCR) fora do ambiente do Incra e também para
imóveis acima de 15 módulos fiscais, para o qual a competência era
de outro órgão (fl. 244), assim como emitiu Certificados de Cadastro
de Imóveis Rurais (CCIR) para imóveis acima de 4 módulos fiscais,
para o qual o órgão em que trabalhava ("Sala do Cidadão") não
poderia atuar (fl. 246).
JUÍZO DE RAZOABILIDADE E DE PROPORCIONALIDADE E ATO ADMINISTRATIVO
DE DEMISSÃO 4. Não obstante os procedimentos administrativos estarem
sujeitos a controle judicial amplo quanto à legalidade, uma vez
verificado que a conduta praticada pelo servidor se enquadra em
hipótese legal de demissão (art. 132 da Lei 8.112/1990), a imposição
dessa sanção é ato vinculado, não podendo o administrador ou o Poder
Judiciário deixar de aplicá-la ou fazer incidir sanção mais branda
amparando-se em juízos de proporcionalidade e de razoabilidade.
5. Nesse sentido: MS 21.197/RJ, Rel. Ministra Assusete Magalhães,
Primeira Seção, DJe 10.2.2016; MS 18.504/DF, Rel. Ministro Herman
Benjamin, Primeira Seção, DJe 2.4.2014; MS 18.122/DF, Rel. Ministro
Humberto Martins, Primeira Seção, DJe 20.2.2013; MS 15.690/DF, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe 6.12.2011; MS
15.437/DF, Rel. Ministro Castro Meira, Primeira Seção, DJe
26.11.2010; MS 11.093/DF, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz,
Terceira Seção, DJe 2.6.2015; RMS 35.667/PR, Rel. Ministro Humberto
Martins, Segunda Turma, DJe 30.9.2013, e AgRg no REsp 1.279.598/SP,
Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 31.10.2014.
6. Cabe, todavia, ao Poder Judiciário, nessas hipóteses de pena de
demissão, adentrar no exame do motivo do ato administrativo,
notadamente para verificar se a conduta apurada se enquadra em tais
hipóteses. Em caso positivo, a pena de demissão é imposição legal
inafastável.
EXAME DO MOTIVO DO ATO ADMINISTRATIVO DE DEMISSÃO 7. De acordo com a
fundamentação da autoridade impetrada, a impetrante foi demitida por
incidir nas infrações cometidas no art. 117, I e IX, da Lei
8.112/1990, sendo que à previsão do citado inciso IX aplica-se a
pena de demissão por força do art. 132, XIII, da mesma lei.
8. No Relatório final do PAD ficou constatado que a impetrante
praticou atualizações cadastrais irregulares no Sistema Nacional de
Cadastro Rural (SNCR) fora do ambiente do Incra e também para
imóveis acima de 15 módulos fiscais, para o qual a competência era
de outro órgão (fl. 244), assim como emitiu Certificados de Cadastro
de Imóveis Rurais (CCIR) para imóveis acima de 4 módulos fiscais,
para o qual o órgão em que trabalhava ("Sala do Cidadão") não
poderia atuar (fl. 246).
9. Evidenciado, pois, pela conclusão da Comissão do PAD, que a
impetrante valeu-se do cargo para lograr proveito em favor de
terceiros ao emitir documentos e realizar atualizações cadastrais de
imóveis rurais para as quais sua atuação era vedada.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA 10. Sobre as alegações de falta de dolo e
de que os dados de autenticação da impetrante nos sistemas
informatizados do Incra foram utilizados por terceiro, a via
mandamental não é adequada para confrontar a tese fática da
impetrante com a da autoridade impetrada, pois imprescindível a
produção de provas para afastar as premissas fáticas constatadas
pela autoridade impetrada, o que leva à conclusão que o procedimento
do Mandado de Segurança não se mostra a via adequada para dirimir a
controvérsia.
11. "Afinal, nesta via não se trabalha com dúvidas, presunções ou
ilações. Os fatos têm de ser precisos e incontroversos. A discussão
dever orbitar somente no campo da aplicação do direito ao caso
concreto, tomando-se como parâmetro as provas pré-constituídas
acostadas aos autos."
(MS 8.770/DF, Rel. Ministro Gilson Dipp, Terceira Seção, DJ
9.12.2003, p. 207). No mesmo sentido: RMS 39.641/RJ, Rel. Ministro
Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 25.11.2014.
VIOLAÇÃO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA 12. A impetrante aponta
violação às garantias do devido processo legal, do contraditório e
da ampla defesa, pois a autoridade impetrada não teria apreciado a
alegação da falta de segurança do SISTEMA SNCR, pela possibilidade
de captura de senha por estranhos, o que não procede pela que consta
na decisão administrativa (fls.
244-245).
13. Segurança denegada.
..EMEN:(MS - MANDADO DE SEGURANÇA - 18350 2012.00.63059-3, HERMAN BENJAMIN, STJ - PRIMEIRA SEÇÃO, DJE DATA:29/11/2016
..DTPB:.)
Ementa
..EMEN:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR
PÚBLICO. DEMISSÃO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. EXAME DO
MOTIVO DO ATO ADMINISTRATIVO. POSSIBILIDADE. DILAÇÃO PROBATÓRIA
NECESSÁRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
1. Trata-se de Mandado de Segurança impetrado contra ato do Ministro
de Estado do Desenvolvimento Agrário que demitiu a impetrante com
base nos arts. 116, I a III, e 117, IX, da Lei 8.112/1990 (Portaria
75/2011, D.O.U. 28.11.2011).
2. Segundo o relatório da Comissão do Processo Administrativo
Disciplinar: "Cumpre-nos ressaltar que...
..EMEN:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR
PÚBLICO. DEMISSÃO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. EXAME DO
MOTIVO DO ATO ADMINISTRATIVO. POSSIBILIDADE. DILAÇÃO PROBATÓRIA
NECESSÁRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
1. Trata-se de Mandado de Segurança impetrado contra ato do Ministro
de Estado do Desenvolvimento Agrário que demitiu a impetrante com
base nos arts. 116, I a III, e 117, IX, da Lei 8.112/1990 (Portaria
75/2011, D.O.U. 28.11.2011).
2. Segundo o relatório da Comissão do Processo Administrativo
Disciplinar: "Cumpre-nos ressaltar que após análise dos referidos
Relatórios de Auditoria, este Colegiado desconsiderou quaisquer
operações realizadas pela Indiciada ROSEMARY SOARES MARQUES, junto
ao SNCR, referentes aos imóveis rurais de código 3020310337236;
9500507465841; 9500S07465922 e 9500S07466309, objeto de apuração do
processo administrativo n. 54000 001494/2008-34 que resultou na pena
de suspensão à referida servidora. Assim, não há que se falar em bis
in idem. Entretanto, as provas carreadas nestes autos, comprovam que
a indiciada realizou atualizes cadastrais em outros imóveis rurais e
emitiu CCIR irregularmente. Lembrando que o CCIR é indispensável
para arrendar, hipotecar, vender ou prometer em venda o imóvel rural
e para homologação de partilha amigável ou Judicial. Em agindo
assim, além de deixar de observar as normas legais e regulamentares,
a indiciada valeu-se do cargo em proveito próprio ou de outrem.
(...) Ademais, consignado está em seus apontamentos funcionais (fls.
347), conforme PORTARIA INCRA/GAB/Nº 06, de 16.01.2009 (fls. 499),
que ROSEMARY SOARES MARQUES, recebeu suspensão de 15 (quinze) dias,
por inobservância às normas legais e regulamentares. (...) Restou,
também, devidamente comprovado que os servidores JOÃO MOTA PIRES,
ROSEMARY SOARES MARQUES e CRISTIANI CARRIJO, praticaram
irregularidades quando retirarem da repartição documentos cadastrais
e efetuarem, fora do órgão, atualização de imóveis rurais e emissão
de CCIR, no horário de expediente e fora dele, nos finais de semana
(em se tratando de João Mota Pires e Rosemary Soares Marques),
(...), em assim agindo, não observaram as normas legais e
regulamentares contidas no Manual de Fiscalização Cadastral
(aprovado pelo PORTARIA/INCRA/SD/N' 09, de 10.12.2002), itens 1 e 2;
na PORTARIA INCRA/P/N 12, de 24.01.2006, art. 1º; na Instrução
Normativa n 28, de 24.01.2006, art. 5º; e no Regulamento do Programa
de Atendimento ao Cidadão (aprovado pela PORTARIA/IN CRA/P/N 959, de
18 de novembro de 2002, publicado no DOU, de 20/11/2002), Seção III,
art. 18, inciso I. (...) Destarte, em agindo assim, os referidos
servidores Incidiram na conduta prevista nos artigos 116, incisos l,
II, III, e 117, incisos l e IX, da lei n» 8.112/90, sujeitando-se,
desta forma, è penalidade de demissão, prevista no artigo 132,
inciso Xlll, também da Lei n 8.112/90".
3. Com efeito, constata-se no mesmo Relatório que a impetrante
praticou atualizações cadastrais irregulares no Sistema Nacional de
Cadastro Rural (SNCR) fora do ambiente do Incra e também para
imóveis acima de 15 módulos fiscais, para o qual a competência era
de outro órgão (fl. 244), assim como emitiu Certificados de Cadastro
de Imóveis Rurais (CCIR) para imóveis acima de 4 módulos fiscais,
para o qual o órgão em que trabalhava ("Sala do Cidadão") não
poderia atuar (fl. 246).
JUÍZO DE RAZOABILIDADE E DE PROPORCIONALIDADE E ATO ADMINISTRATIVO
DE DEMISSÃO 4. Não obstante os procedimentos administrativos estarem
sujeitos a controle judicial amplo quanto à legalidade, uma vez
verificado que a conduta praticada pelo servidor se enquadra em
hipótese legal de demissão (art. 132 da Lei 8.112/1990), a imposição
dessa sanção é ato vinculado, não podendo o administrador ou o Poder
Judiciário deixar de aplicá-la ou fazer incidir sanção mais branda
amparando-se em juízos de proporcionalidade e de razoabilidade.
5. Nesse sentido: MS 21.197/RJ, Rel. Ministra Assusete Magalhães,
Primeira Seção, DJe 10.2.2016; MS 18.504/DF, Rel. Ministro Herman
Benjamin, Primeira Seção, DJe 2.4.2014; MS 18.122/DF, Rel. Ministro
Humberto Martins, Primeira Seção, DJe 20.2.2013; MS 15.690/DF, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe 6.12.2011; MS
15.437/DF, Rel. Ministro Castro Meira, Primeira Seção, DJe
26.11.2010; MS 11.093/DF, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz,
Terceira Seção, DJe 2.6.2015; RMS 35.667/PR, Rel. Ministro Humberto
Martins, Segunda Turma, DJe 30.9.2013, e AgRg no REsp 1.279.598/SP,
Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 31.10.2014.
6. Cabe, todavia, ao Poder Judiciário, nessas hipóteses de pena de
demissão, adentrar no exame do motivo do ato administrativo,
notadamente para verificar se a conduta apurada se enquadra em tais
hipóteses. Em caso positivo, a pena de demissão é imposição legal
inafastável.
EXAME DO MOTIVO DO ATO ADMINISTRATIVO DE DEMISSÃO 7. De acordo com a
fundamentação da autoridade impetrada, a impetrante foi demitida por
incidir nas infrações cometidas no art. 117, I e IX, da Lei
8.112/1990, sendo que à previsão do citado inciso IX aplica-se a
pena de demissão por força do art. 132, XIII, da mesma lei.
8. No Relatório final do PAD ficou constatado que a impetrante
praticou atualizações cadastrais irregulares no Sistema Nacional de
Cadastro Rural (SNCR) fora do ambiente do Incra e também para
imóveis acima de 15 módulos fiscais, para o qual a competência era
de outro órgão (fl. 244), assim como emitiu Certificados de Cadastro
de Imóveis Rurais (CCIR) para imóveis acima de 4 módulos fiscais,
para o qual o órgão em que trabalhava ("Sala do Cidadão") não
poderia atuar (fl. 246).
9. Evidenciado, pois, pela conclusão da Comissão do PAD, que a
impetrante valeu-se do cargo para lograr proveito em favor de
terceiros ao emitir documentos e realizar atualizações cadastrais de
imóveis rurais para as quais sua atuação era vedada.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA 10. Sobre as alegações de falta de dolo e
de que os dados de autenticação da impetrante nos sistemas
informatizados do Incra foram utilizados por terceiro, a via
mandamental não é adequada para confrontar a tese fática da
impetrante com a da autoridade impetrada, pois imprescindível a
produção de provas para afastar as premissas fáticas constatadas
pela autoridade impetrada, o que leva à conclusão que o procedimento
do Mandado de Segurança não se mostra a via adequada para dirimir a
controvérsia.
11. "Afinal, nesta via não se trabalha com dúvidas, presunções ou
ilações. Os fatos têm de ser precisos e incontroversos. A discussão
dever orbitar somente no campo da aplicação do direito ao caso
concreto, tomando-se como parâmetro as provas pré-constituídas
acostadas aos autos."
(MS 8.770/DF, Rel. Ministro Gilson Dipp, Terceira Seção, DJ
9.12.2003, p. 207). No mesmo sentido: RMS 39.641/RJ, Rel. Ministro
Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 25.11.2014.
VIOLAÇÃO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA 12. A impetrante aponta
violação às garantias do devido processo legal, do contraditório e
da ampla defesa, pois a autoridade impetrada não teria apreciado a
alegação da falta de segurança do SISTEMA SNCR, pela possibilidade
de captura de senha por estranhos, o que não procede pela que consta
na decisão administrativa (fls.
244-245).
13. Segurança denegada.
..EMEN:(MS - MANDADO DE SEGURANÇA - 18350 2012.00.63059-3, HERMAN BENJAMIN, STJ - PRIMEIRA SEÇÃO, DJE DATA:29/11/2016
..DTPB:.)
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..EMEN:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR
PÚBLICO. DEMISSÃO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. EXAME DO
MOTIVO DO ATO ADMINISTRATIVO. POSSIBILIDADE. DILAÇÃO PROBATÓRIA
NECESSÁRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
1. Trata-se de Mandado de Segurança impetrado contra ato do Ministro
de Estado do Desenvolvimento Agrário que demitiu a impetrante com
base nos arts. 116, I a III, e 117, IX, da Lei 8.112/1990 (Portaria
75/2011, D.O.U. 28.11.2011).
2. Segundo o relatório da Comissão do Processo Administrativo
Disciplinar: "Cumpre-nos ressaltar que...
Data da Publicação:29/11/2016
Classe/Assunto:RHC - RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS - 77111
..EMEN:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL
NÃO DEMONSTRADO. SÚMULA 168 DO STJ. INCIDÊNCIA.
1. A admissibilidade dos embargos de divergência pressupõe que o
recorrente demonstre a existência de atual dissídio jurisprudencial
entre os órgãos fracionários desta Corte Superior acerca de uma
mesma questão jurídica, sob pena de o recurso ser indeferido
liminarmente pelo relator, nos termos do art. 266-C do RISTJ.
2. A apresentação de pedido administrativo não amparado por lei
específica que autorize a pretendida compensação de débitos
tributários com créditos de precatórios não é apta à suspensão da
exigibilidade do crédito tributário.
3. A conformidade do acórdão embargado com a jurisprudência desta
Corte Superior enseja a aplicação da Súmula 168 do STJ.
4. Agravo interno desprovido.
..EMEN:(AIEARESP - AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 847622 2016.00.11323-2, GURGEL DE FARIA, STJ - PRIMEIRA SEÇÃO, DJE DATA:29/11/2016
..DTPB:.)
Ementa
..EMEN:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL
NÃO DEMONSTRADO. SÚMULA 168 DO STJ. INCIDÊNCIA.
1. A admissibilidade dos embargos de divergência pressupõe que o
recorrente demonstre a existência de atual dissídio jurisprudencial
entre os órgãos fracionários desta Corte Superior acerca de uma
mesma questão jurídica, sob pena de o recurso ser indeferido
liminarmente pelo relator, nos termos do art. 266-C do RISTJ.
2. A apresentação de pedido administrativo não amparado por lei
específica que autorize a pretendida compensação de débitos...
Data da Publicação:09/09/2016
Classe/Assunto:AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1551971
..EMEN:
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. CRIME DE TRÂNSITO.
DESCLASSIFICAÇÃO OPERADA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS DO CRIME DE
HOMICÍDIO TENTADO PARA DELITO DIVERSO DA COMPETÊNCIA DO JÚRI.
REVALORAÇÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. FATOS EXPLICITAMENTE
ADMITIDOS E DELINEADOS NO V. ACÓRDÃO PROFERIDO PELO EG. TRIBUNAL A
QUO. POSSIBILIDADE. PRONÚNCIA. DOLO EVENTUAL E CULPA CONSCIENTE.
COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. RECURSO PROVIDO.
I - A revaloração da prova ou de dados explicitamente admitidos e
delineados no decisório recorrido, quando suficientes para a solução
da quaestio, não implica o vedado reexame do material de
conhecimento. Em relação às condutas praticadas pelo réu, os
elementos probatórios delineados no v. acórdão increpado são
suficientes à análise do pedido ministerial, exigindo, tão somente,
uma revaloração de tais elementos, o que, ao contrário, admite-se na
via extraordinária.
II - Não se pode generalizar a exclusão do dolo eventual em delitos
praticados no trânsito. Na hipótese, em se tratando de pronúncia, a
desclassificação da modalidade dolosa de homicídio para a culposa
deve ser calcada em prova por demais sólida. No iudicium
accusationis, inclusive, a eventual dúvida não favorece o acusado,
incidindo, aí, a regra exposta na velha parêmia in dubio pro
societate.
III - O dolo eventual, na prática, não é extraído da mente do autor
mas, isto sim, das circunstâncias. Nele, não se exige que o
resultado seja aceito como tal, o que seria adequado ao dolo direto,
mas isto sim, que a aceitação se mostre no plano do possível,
provável.
IV - "A desclassificação da infração penal de homicídio tentado
qualificado para lesão corporal leve só seria admissível se nenhuma
dúvida houvesse quanto à inexistência de dolo. Havendo grau de
certeza razoável, isso é fator o bastante para que seja remetida ao
Conselho de Sentença a matéria, sob pena de desrespeito à
competência ditada pela Constituição Federal" (AgRg no AgRg no REsp
n. 1.313.940/SP, Sexta Turma, Relª. Ministra Maria Thereza de Assis
Moura, DJe de 30/4/2013, grifei). (Precedentes do STF e do STJ).
V - Na espécie vertente, extrai-se do v. acórdão objurgado que o réu
e o condutor do veículo estariam embriagados - o exame alveolar
acusou o resultado de 11,24dg, quando o permitido é 0,6dg (seis
decigramas) por litro de sangue. Vale acrescentar que o réu estaria
ensinado o outro corréu - então condutor do veículo - a dirigir,
mesmo sabendo que este não possuía habilitação. Por fim, ainda
consta do v. acórdão reprochado que o carro estaria em velocidade
incompatível com o local, e que se tratava de uma via despavimentada
e esburacada, o que culminou com o atropelamento de três crianças
que brincavam no pátio de uma casa. Tais fundamentos autorizam a
submissão do recorrido a julgamento perante o Tribunal do Júri.
Recurso especial provido para pronunciar o recorrido como incurso no
art. 121, caput, na forma do art. 14, inciso II, e art. 29, do
Código Penal, e art. 310 da Lei n. 9.503/97.
..EMEN:(RESP - RECURSO ESPECIAL - 1561226 2015.02.60454-7, FELIX FISCHER, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:30/11/2016
..DTPB:.)
Ementa
..EMEN:
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. CRIME DE TRÂNSITO.
DESCLASSIFICAÇÃO OPERADA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS DO CRIME DE
HOMICÍDIO TENTADO PARA DELITO DIVERSO DA COMPETÊNCIA DO JÚRI.
REVALORAÇÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. FATOS EXPLICITAMENTE
ADMITIDOS E DELINEADOS NO V. ACÓRDÃO PROFERIDO PELO EG. TRIBUNAL A
QUO. POSSIBILIDADE. PRONÚNCIA. DOLO EVENTUAL E CULPA CONSCIENTE.
COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. RECURSO PROVIDO.
I - A revaloração da prova ou de dados explicitamente admitidos e
delineados no decisório recorrido, quando suficientes para...
Data da Publicação:02/12/2016
Classe/Assunto:RHC - RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS - 76113
..EMEN:
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. CRIME DE TRÂNSITO.
DESCLASSIFICAÇÃO OPERADA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS DO CRIME DE
HOMICÍDIO TENTADO PARA DELITO DIVERSO DA COMPETÊNCIA DO JÚRI.
REVALORAÇÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. FATOS EXPLICITAMENTE
ADMITIDOS E DELINEADOS NO V. ACÓRDÃO PROFERIDO PELO EG. TRIBUNAL A
QUO. POSSIBILIDADE. PRONÚNCIA. DOLO EVENTUAL E CULPA CONSCIENTE.
COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. RECURSO PROVIDO.
I - A revaloração da prova ou de dados explicitamente admitidos e
delineados no decisório recorrido, quando suficientes para a solução
da quaestio, não implica o vedado reexame do material de
conhecimento. Em relação às condutas praticadas pelo réu, os
elementos probatórios delineados no v. acórdão increpado são
suficientes à análise do pedido ministerial, exigindo, tão somente,
uma revaloração de tais elementos, o que, ao contrário, admite-se na
via extraordinária.
II - Não se pode generalizar a exclusão do dolo eventual em delitos
praticados no trânsito. Na hipótese, em se tratando de pronúncia, a
desclassificação da modalidade dolosa de homicídio para a culposa
deve ser calcada em prova por demais sólida. No iudicium
accusationis, inclusive, a eventual dúvida não favorece o acusado,
incidindo, aí, a regra exposta na velha parêmia in dubio pro
societate.
III - O dolo eventual, na prática, não é extraído da mente do autor
mas, isto sim, das circunstâncias. Nele, não se exige que o
resultado seja aceito como tal, o que seria adequado ao dolo direto,
mas isto sim, que a aceitação se mostre no plano do possível,
provável.
IV - "A desclassificação da infração penal de homicídio tentado
qualificado para lesão corporal leve só seria admissível se nenhuma
dúvida houvesse quanto à inexistência de dolo. Havendo grau de
certeza razoável, isso é fator o bastante para que seja remetida ao
Conselho de Sentença a matéria, sob pena de desrespeito à
competência ditada pela Constituição Federal" (AgRg no AgRg no REsp
n. 1.313.940/SP, Sexta Turma, Relª. Ministra Maria Thereza de Assis
Moura, DJe de 30/4/2013, grifei). (Precedentes do STF e do STJ).
V - Na espécie vertente, extrai-se do v. acórdão objurgado que o réu
e o condutor do veículo estariam embriagados - o exame alveolar
acusou o resultado de 11,24dg, quando o permitido é 0,6dg (seis
decigramas) por litro de sangue. Vale acrescentar que o réu estaria
ensinado o outro corréu - então condutor do veículo - a dirigir,
mesmo sabendo que este não possuía habilitação. Por fim, ainda
consta do v. acórdão reprochado que o carro estaria em velocidade
incompatível com o local, e que se tratava de uma via despavimentada
e esburacada, o que culminou com o atropelamento de três crianças
que brincavam no pátio de uma casa. Tais fundamentos autorizam a
submissão do recorrido a julgamento perante o Tribunal do Júri.
Recurso especial provido para pronunciar o recorrido como incurso no
art. 121, caput, na forma do art. 14, inciso II, e art. 29, do
Código Penal, e art. 310 da Lei n. 9.503/97.
..EMEN:(RESP - RECURSO ESPECIAL - 1561226 2015.02.60454-7, FELIX FISCHER, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:30/11/2016
..DTPB:.)
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. CRIME DE TRÂNSITO.
DESCLASSIFICAÇÃO OPERADA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS DO CRIME DE
HOMICÍDIO TENTADO PARA DELITO DIVERSO DA COMPETÊNCIA DO JÚRI.
REVALORAÇÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. FATOS EXPLICITAMENTE
ADMITIDOS E DELINEADOS NO V. ACÓRDÃO PROFERIDO PELO EG. TRIBUNAL A
QUO. POSSIBILIDADE. PRONÚNCIA. DOLO EVENTUAL E CULPA CONSCIENTE.
COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. RECURSO PROVIDO.
I - A revaloração da prova ou de dados explicitamente admitidos e
delineados no decisório recorrido, quando suficientes para...
Data da Publicação:02/12/2016
Classe/Assunto:RHC - RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS - 76100
..EMEN:
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. CRIME DE TRÂNSITO.
DESCLASSIFICAÇÃO OPERADA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS DO CRIME DE
HOMICÍDIO TENTADO PARA DELITO DIVERSO DA COMPETÊNCIA DO JÚRI.
REVALORAÇÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. FATOS EXPLICITAMENTE
ADMITIDOS E DELINEADOS NO V. ACÓRDÃO PROFERIDO PELO EG. TRIBUNAL A
QUO. POSSIBILIDADE. PRONÚNCIA. DOLO EVENTUAL E CULPA CONSCIENTE.
COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. RECURSO PROVIDO.
I - A revaloração da prova ou de dados explicitamente admitidos e
delineados no decisório recorrido, quando suficientes para a solução
da quaestio, não implica o vedado reexame do material de
conhecimento. Em relação às condutas praticadas pelo réu, os
elementos probatórios delineados no v. acórdão increpado são
suficientes à análise do pedido ministerial, exigindo, tão somente,
uma revaloração de tais elementos, o que, ao contrário, admite-se na
via extraordinária.
II - Não se pode generalizar a exclusão do dolo eventual em delitos
praticados no trânsito. Na hipótese, em se tratando de pronúncia, a
desclassificação da modalidade dolosa de homicídio para a culposa
deve ser calcada em prova por demais sólida. No iudicium
accusationis, inclusive, a eventual dúvida não favorece o acusado,
incidindo, aí, a regra exposta na velha parêmia in dubio pro
societate.
III - O dolo eventual, na prática, não é extraído da mente do autor
mas, isto sim, das circunstâncias. Nele, não se exige que o
resultado seja aceito como tal, o que seria adequado ao dolo direto,
mas isto sim, que a aceitação se mostre no plano do possível,
provável.
IV - "A desclassificação da infração penal de homicídio tentado
qualificado para lesão corporal leve só seria admissível se nenhuma
dúvida houvesse quanto à inexistência de dolo. Havendo grau de
certeza razoável, isso é fator o bastante para que seja remetida ao
Conselho de Sentença a matéria, sob pena de desrespeito à
competência ditada pela Constituição Federal" (AgRg no AgRg no REsp
n. 1.313.940/SP, Sexta Turma, Relª. Ministra Maria Thereza de Assis
Moura, DJe de 30/4/2013, grifei). (Precedentes do STF e do STJ).
V - Na espécie vertente, extrai-se do v. acórdão objurgado que o réu
e o condutor do veículo estariam embriagados - o exame alveolar
acusou o resultado de 11,24dg, quando o permitido é 0,6dg (seis
decigramas) por litro de sangue. Vale acrescentar que o réu estaria
ensinado o outro corréu - então condutor do veículo - a dirigir,
mesmo sabendo que este não possuía habilitação. Por fim, ainda
consta do v. acórdão reprochado que o carro estaria em velocidade
incompatível com o local, e que se tratava de uma via despavimentada
e esburacada, o que culminou com o atropelamento de três crianças
que brincavam no pátio de uma casa. Tais fundamentos autorizam a
submissão do recorrido a julgamento perante o Tribunal do Júri.
Recurso especial provido para pronunciar o recorrido como incurso no
art. 121, caput, na forma do art. 14, inciso II, e art. 29, do
Código Penal, e art. 310 da Lei n. 9.503/97.
..EMEN:(RESP - RECURSO ESPECIAL - 1561226 2015.02.60454-7, FELIX FISCHER, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:30/11/2016
..DTPB:.)
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. CRIME DE TRÂNSITO.
DESCLASSIFICAÇÃO OPERADA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS DO CRIME DE
HOMICÍDIO TENTADO PARA DELITO DIVERSO DA COMPETÊNCIA DO JÚRI.
REVALORAÇÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. FATOS EXPLICITAMENTE
ADMITIDOS E DELINEADOS NO V. ACÓRDÃO PROFERIDO PELO EG. TRIBUNAL A
QUO. POSSIBILIDADE. PRONÚNCIA. DOLO EVENTUAL E CULPA CONSCIENTE.
COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. RECURSO PROVIDO.
I - A revaloração da prova ou de dados explicitamente admitidos e
delineados no decisório recorrido, quando suficientes para...
..EMEN:
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. CRIME DE TRÂNSITO.
DESCLASSIFICAÇÃO OPERADA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS DO CRIME DE
HOMICÍDIO TENTADO PARA DELITO DIVERSO DA COMPETÊNCIA DO JÚRI.
REVALORAÇÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. FATOS EXPLICITAMENTE
ADMITIDOS E DELINEADOS NO V. ACÓRDÃO PROFERIDO PELO EG. TRIBUNAL A
QUO. POSSIBILIDADE. PRONÚNCIA. DOLO EVENTUAL E CULPA CONSCIENTE.
COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. RECURSO PROVIDO.
I - A revaloração da prova ou de dados explicitamente admitidos e
delineados no decisório recorrido, quando suficientes para a solução
da quaestio, não implica o vedado reexame do material de
conhecimento. Em relação às condutas praticadas pelo réu, os
elementos probatórios delineados no v. acórdão increpado são
suficientes à análise do pedido ministerial, exigindo, tão somente,
uma revaloração de tais elementos, o que, ao contrário, admite-se na
via extraordinária.
II - Não se pode generalizar a exclusão do dolo eventual em delitos
praticados no trânsito. Na hipótese, em se tratando de pronúncia, a
desclassificação da modalidade dolosa de homicídio para a culposa
deve ser calcada em prova por demais sólida. No iudicium
accusationis, inclusive, a eventual dúvida não favorece o acusado,
incidindo, aí, a regra exposta na velha parêmia in dubio pro
societate.
III - O dolo eventual, na prática, não é extraído da mente do autor
mas, isto sim, das circunstâncias. Nele, não se exige que o
resultado seja aceito como tal, o que seria adequado ao dolo direto,
mas isto sim, que a aceitação se mostre no plano do possível,
provável.
IV - "A desclassificação da infração penal de homicídio tentado
qualificado para lesão corporal leve só seria admissível se nenhuma
dúvida houvesse quanto à inexistência de dolo. Havendo grau de
certeza razoável, isso é fator o bastante para que seja remetida ao
Conselho de Sentença a matéria, sob pena de desrespeito à
competência ditada pela Constituição Federal" (AgRg no AgRg no REsp
n. 1.313.940/SP, Sexta Turma, Relª. Ministra Maria Thereza de Assis
Moura, DJe de 30/4/2013, grifei). (Precedentes do STF e do STJ).
V - Na espécie vertente, extrai-se do v. acórdão objurgado que o réu
e o condutor do veículo estariam embriagados - o exame alveolar
acusou o resultado de 11,24dg, quando o permitido é 0,6dg (seis
decigramas) por litro de sangue. Vale acrescentar que o réu estaria
ensinado o outro corréu - então condutor do veículo - a dirigir,
mesmo sabendo que este não possuía habilitação. Por fim, ainda
consta do v. acórdão reprochado que o carro estaria em velocidade
incompatível com o local, e que se tratava de uma via despavimentada
e esburacada, o que culminou com o atropelamento de três crianças
que brincavam no pátio de uma casa. Tais fundamentos autorizam a
submissão do recorrido a julgamento perante o Tribunal do Júri.
Recurso especial provido para pronunciar o recorrido como incurso no
art. 121, caput, na forma do art. 14, inciso II, e art. 29, do
Código Penal, e art. 310 da Lei n. 9.503/97.
..EMEN:(RESP - RECURSO ESPECIAL - 1561226 2015.02.60454-7, FELIX FISCHER, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:30/11/2016
..DTPB:.)
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..EMEN:
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. CRIME DE TRÂNSITO.
DESCLASSIFICAÇÃO OPERADA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS DO CRIME DE
HOMICÍDIO TENTADO PARA DELITO DIVERSO DA COMPETÊNCIA DO JÚRI.
REVALORAÇÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. FATOS EXPLICITAMENTE
ADMITIDOS E DELINEADOS NO V. ACÓRDÃO PROFERIDO PELO EG. TRIBUNAL A
QUO. POSSIBILIDADE. PRONÚNCIA. DOLO EVENTUAL E CULPA CONSCIENTE.
COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. RECURSO PROVIDO.
I - A revaloração da prova ou de dados explicitamente admitidos e
delineados no decisório recorrido, quando suficientes para...
Data da Publicação:25/11/2016
Classe/Assunto:AGRHC - AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS - 375714
..EMEN:
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. CRIME DE TRÂNSITO.
DESCLASSIFICAÇÃO OPERADA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS DO CRIME DE
HOMICÍDIO TENTADO PARA DELITO DIVERSO DA COMPETÊNCIA DO JÚRI.
REVALORAÇÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. FATOS EXPLICITAMENTE
ADMITIDOS E DELINEADOS NO V. ACÓRDÃO PROFERIDO PELO EG. TRIBUNAL A
QUO. POSSIBILIDADE. PRONÚNCIA. DOLO EVENTUAL E CULPA CONSCIENTE.
COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. RECURSO PROVIDO.
I - A revaloração da prova ou de dados explicitamente admitidos e
delineados no decisório recorrido, quando suficientes para a solução
da quaestio, não implica o vedado reexame do material de
conhecimento. Em relação às condutas praticadas pelo réu, os
elementos probatórios delineados no v. acórdão increpado são
suficientes à análise do pedido ministerial, exigindo, tão somente,
uma revaloração de tais elementos, o que, ao contrário, admite-se na
via extraordinária.
II - Não se pode generalizar a exclusão do dolo eventual em delitos
praticados no trânsito. Na hipótese, em se tratando de pronúncia, a
desclassificação da modalidade dolosa de homicídio para a culposa
deve ser calcada em prova por demais sólida. No iudicium
accusationis, inclusive, a eventual dúvida não favorece o acusado,
incidindo, aí, a regra exposta na velha parêmia in dubio pro
societate.
III - O dolo eventual, na prática, não é extraído da mente do autor
mas, isto sim, das circunstâncias. Nele, não se exige que o
resultado seja aceito como tal, o que seria adequado ao dolo direto,
mas isto sim, que a aceitação se mostre no plano do possível,
provável.
IV - "A desclassificação da infração penal de homicídio tentado
qualificado para lesão corporal leve só seria admissível se nenhuma
dúvida houvesse quanto à inexistência de dolo. Havendo grau de
certeza razoável, isso é fator o bastante para que seja remetida ao
Conselho de Sentença a matéria, sob pena de desrespeito à
competência ditada pela Constituição Federal" (AgRg no AgRg no REsp
n. 1.313.940/SP, Sexta Turma, Relª. Ministra Maria Thereza de Assis
Moura, DJe de 30/4/2013, grifei). (Precedentes do STF e do STJ).
V - Na espécie vertente, extrai-se do v. acórdão objurgado que o réu
e o condutor do veículo estariam embriagados - o exame alveolar
acusou o resultado de 11,24dg, quando o permitido é 0,6dg (seis
decigramas) por litro de sangue. Vale acrescentar que o réu estaria
ensinado o outro corréu - então condutor do veículo - a dirigir,
mesmo sabendo que este não possuía habilitação. Por fim, ainda
consta do v. acórdão reprochado que o carro estaria em velocidade
incompatível com o local, e que se tratava de uma via despavimentada
e esburacada, o que culminou com o atropelamento de três crianças
que brincavam no pátio de uma casa. Tais fundamentos autorizam a
submissão do recorrido a julgamento perante o Tribunal do Júri.
Recurso especial provido para pronunciar o recorrido como incurso no
art. 121, caput, na forma do art. 14, inciso II, e art. 29, do
Código Penal, e art. 310 da Lei n. 9.503/97.
..EMEN:(RESP - RECURSO ESPECIAL - 1561226 2015.02.60454-7, FELIX FISCHER, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:30/11/2016
..DTPB:.)
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..EMEN:
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. CRIME DE TRÂNSITO.
DESCLASSIFICAÇÃO OPERADA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS DO CRIME DE
HOMICÍDIO TENTADO PARA DELITO DIVERSO DA COMPETÊNCIA DO JÚRI.
REVALORAÇÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. FATOS EXPLICITAMENTE
ADMITIDOS E DELINEADOS NO V. ACÓRDÃO PROFERIDO PELO EG. TRIBUNAL A
QUO. POSSIBILIDADE. PRONÚNCIA. DOLO EVENTUAL E CULPA CONSCIENTE.
COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. RECURSO PROVIDO.
I - A revaloração da prova ou de dados explicitamente admitidos e
delineados no decisório recorrido, quando suficientes para...
..EMEN:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. NECESSIDADE DE REEXAME DE
FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
1. A alegação genérica de violação dos arts. 165 e 458, II e III, do
CPC compromete a fundamentação da tese, inviabilizando seu
conhecimento. Aplicação da Súmula 284/STF.
2. O Tribunal local considerou ser imprescindível a dilação
probatória com a produção de prova pericial. Para afirmar-se o
contrário, seria necessário reexaminar o contexto fático-probatório
dos autos, providência inadmissível em sede de recurso especial.
Incidência da Súmula 7/STJ.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
..EMEN:(AGARESP - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 825888 2015.03.11782-1, DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:14/03/2016
..DTPB:.)
Ementa
..EMEN:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. NECESSIDADE DE REEXAME DE
FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
1. A alegação genérica de violação dos arts. 165 e 458, II e III, do
CPC compromete a fundamentação da tese, inviabilizando seu
conhecimento. Aplicação da Súmula 284/STF.
2. O Tribunal local considerou ser imprescindível a dilação
probatória com a produção de prova pericial. Para afirmar-se o
contrário, seria necessário reexaminar o contexto fático-probatório
dos autos, providência inadmissível em...
Data da Publicação:29/02/2016
Classe/Assunto:EDAGRESP - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - 1331592
..EMEN:
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. CRIME DE TRÂNSITO.
DESCLASSIFICAÇÃO OPERADA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS DO CRIME DE
HOMICÍDIO TENTADO PARA DELITO DIVERSO DA COMPETÊNCIA DO JÚRI.
REVALORAÇÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. FATOS EXPLICITAMENTE
ADMITIDOS E DELINEADOS NO V. ACÓRDÃO PROFERIDO PELO EG. TRIBUNAL A
QUO. POSSIBILIDADE. PRONÚNCIA. DOLO EVENTUAL E CULPA CONSCIENTE.
COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. RECURSO PROVIDO.
I - A revaloração da prova ou de dados explicitamente admitidos e
delineados no decisório recorrido, quando suficientes para a solução
da quaestio, não implica o vedado reexame do material de
conhecimento. Em relação às condutas praticadas pelo réu, os
elementos probatórios delineados no v. acórdão increpado são
suficientes à análise do pedido ministerial, exigindo, tão somente,
uma revaloração de tais elementos, o que, ao contrário, admite-se na
via extraordinária.
II - Não se pode generalizar a exclusão do dolo eventual em delitos
praticados no trânsito. Na hipótese, em se tratando de pronúncia, a
desclassificação da modalidade dolosa de homicídio para a culposa
deve ser calcada em prova por demais sólida. No iudicium
accusationis, inclusive, a eventual dúvida não favorece o acusado,
incidindo, aí, a regra exposta na velha parêmia in dubio pro
societate.
III - O dolo eventual, na prática, não é extraído da mente do autor
mas, isto sim, das circunstâncias. Nele, não se exige que o
resultado seja aceito como tal, o que seria adequado ao dolo direto,
mas isto sim, que a aceitação se mostre no plano do possível,
provável.
IV - "A desclassificação da infração penal de homicídio tentado
qualificado para lesão corporal leve só seria admissível se nenhuma
dúvida houvesse quanto à inexistência de dolo. Havendo grau de
certeza razoável, isso é fator o bastante para que seja remetida ao
Conselho de Sentença a matéria, sob pena de desrespeito à
competência ditada pela Constituição Federal" (AgRg no AgRg no REsp
n. 1.313.940/SP, Sexta Turma, Relª. Ministra Maria Thereza de Assis
Moura, DJe de 30/4/2013, grifei). (Precedentes do STF e do STJ).
V - Na espécie vertente, extrai-se do v. acórdão objurgado que o réu
e o condutor do veículo estariam embriagados - o exame alveolar
acusou o resultado de 11,24dg, quando o permitido é 0,6dg (seis
decigramas) por litro de sangue. Vale acrescentar que o réu estaria
ensinado o outro corréu - então condutor do veículo - a dirigir,
mesmo sabendo que este não possuía habilitação. Por fim, ainda
consta do v. acórdão reprochado que o carro estaria em velocidade
incompatível com o local, e que se tratava de uma via despavimentada
e esburacada, o que culminou com o atropelamento de três crianças
que brincavam no pátio de uma casa. Tais fundamentos autorizam a
submissão do recorrido a julgamento perante o Tribunal do Júri.
Recurso especial provido para pronunciar o recorrido como incurso no
art. 121, caput, na forma do art. 14, inciso II, e art. 29, do
Código Penal, e art. 310 da Lei n. 9.503/97.
..EMEN:(RESP - RECURSO ESPECIAL - 1561226 2015.02.60454-7, FELIX FISCHER, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:30/11/2016
..DTPB:.)
Ementa
..EMEN:
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. CRIME DE TRÂNSITO.
DESCLASSIFICAÇÃO OPERADA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS DO CRIME DE
HOMICÍDIO TENTADO PARA DELITO DIVERSO DA COMPETÊNCIA DO JÚRI.
REVALORAÇÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. FATOS EXPLICITAMENTE
ADMITIDOS E DELINEADOS NO V. ACÓRDÃO PROFERIDO PELO EG. TRIBUNAL A
QUO. POSSIBILIDADE. PRONÚNCIA. DOLO EVENTUAL E CULPA CONSCIENTE.
COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. RECURSO PROVIDO.
I - A revaloração da prova ou de dados explicitamente admitidos e
delineados no decisório recorrido, quando suficientes para...
Data da Publicação:25/11/2016
Classe/Assunto:AGARESP - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 800635