..EMEN:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA SOBRE FÉRIAS GOZADAS E
FALTAS JUSTIFICADAS. NATUREZA REMUNERATÓRIA. PRECEDENTES.
1. Nos termos da jurisprudência da Primeira Seção desta Corte, o
pagamento de férias gozadas possui natureza remuneratória, razão
pelo qual incide a contribuição previdenciária.
2. As verbas referentes à ausência permitida ao trabalho integram o
salário de contribuição por serem remuneratórias, porquanto, ainda
que não haja a efetiva prestação laboral ou a permanência à
disposição do empregador, o vínculo empregatício permanece intacto.
3. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, ainda que para fins de
prequestionamento, examinar na via especial suposta violação de
dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência
do Supremo Tribunal Federal.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
..EMEN:(AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1637383 2016.02.94766-8, OG FERNANDES, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:03/05/2017
..DTPB:.)
Ementa
..EMEN:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA SOBRE FÉRIAS GOZADAS E
FALTAS JUSTIFICADAS. NATUREZA REMUNERATÓRIA. PRECEDENTES.
1. Nos termos da jurisprudência da Primeira Seção desta Corte, o
pagamento de férias gozadas possui natureza remuneratória, razão
pelo qual incide a contribuição previdenciária.
2. As verbas referentes à ausência permitida ao trabalho integram o
salário de contribuição por serem remuneratórias, porquanto, ainda
que não haja a efetiva prestação laboral ou a permanência à
dis...
Data da Publicação:30/03/2017
Classe/Assunto:AGARESP - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 170405
..EMEN:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. TESE DE OCORRÊNCIA DE
COISA JULGADA MATERIAL. ANÁLISE QUE DEMANDA APRECIAÇÃO DO ACERVO
FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DO INSS A QUE
SE NEGA PROVIMENTO.
1. Cuida-se, na origem, de Ação Ordinária proposta pela parte
recorrida em que se almeja o reconhecimento do labor especial
prestado após 28.5.1998, valendo-se da especialidade do período já
reconhecido judicialmente em demanda anterior, a concessão da
aposentadoria especial a contar da data de entrada do requerimento
administrativo formulado em 25.9.2008.
2. Na hipótese dos autos, assentou a Corte de origem que a coisa
julgada se operou no que tange ao afastamento da viabilidade de
realizar-se a conversão do tempo de serviço exercido em condições
especiais após 28.5.1998. Contudo, esclareceu que isso não impede a
possibilidade de reconhecer a especialidade do respectivo período
para fins de concessão de aposentadoria, porquanto não houve,
naquela ação, exame sobre as condições nocivas do labor desenvolvido
pelo requerente no período posterior a 29.5.1998 3. Nesse contexto,
rever o entendimento firmado pela instância ordinária para concluir
que a análise do pedido formulado pela parte recorrente vai de
encontro à existência de coisa julgada, aferida com base na
aplicação da teoria da identidade da relação jurídica, demandaria,
necessariamente, o exame do conjunto fático-probatório existente nos
autos, prática vedada pela Súmula 7/STJ. Precedentes: AgInt no
AREsp. 828.816/SP, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA, DJe 21.9.2016;
AgInt no REsp. 1.597.095/RN, Rel. Min. DIVA MALERBI, DJe 30.8.2016.
4. Agravo Regimental do INSS a que se nega provimento.
..EMEN:(AGARESP - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 459569 2014.00.02736-5, NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:23/06/2017
..DTPB:.)
Ementa
..EMEN:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. TESE DE OCORRÊNCIA DE
COISA JULGADA MATERIAL. ANÁLISE QUE DEMANDA APRECIAÇÃO DO ACERVO
FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DO INSS A QUE
SE NEGA PROVIMENTO.
1. Cuida-se, na origem, de Ação Ordinária proposta pela parte
recorrida em que se almeja o reconhecimento do labor especial
prestado após 28.5.1998, valendo-se da especialidade do período já
reconhecido judicialmente em demanda anterior, a concessão da
aposentadoria espec...
Data da Publicação:20/06/2017
Classe/Assunto:AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1459615
..EMEN:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. TESE DE OCORRÊNCIA DE
COISA JULGADA MATERIAL. ANÁLISE QUE DEMANDA APRECIAÇÃO DO ACERVO
FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DO INSS A QUE
SE NEGA PROVIMENTO.
1. Cuida-se, na origem, de Ação Ordinária proposta pela parte
recorrida em que se almeja o reconhecimento do labor especial
prestado após 28.5.1998, valendo-se da especialidade do período já
reconhecido judicialmente em demanda anterior, a concessão da
aposentadoria especial a contar da data de entrada do requerimento
administrativo formulado em 25.9.2008.
2. Na hipótese dos autos, assentou a Corte de origem que a coisa
julgada se operou no que tange ao afastamento da viabilidade de
realizar-se a conversão do tempo de serviço exercido em condições
especiais após 28.5.1998. Contudo, esclareceu que isso não impede a
possibilidade de reconhecer a especialidade do respectivo período
para fins de concessão de aposentadoria, porquanto não houve,
naquela ação, exame sobre as condições nocivas do labor desenvolvido
pelo requerente no período posterior a 29.5.1998 3. Nesse contexto,
rever o entendimento firmado pela instância ordinária para concluir
que a análise do pedido formulado pela parte recorrente vai de
encontro à existência de coisa julgada, aferida com base na
aplicação da teoria da identidade da relação jurídica, demandaria,
necessariamente, o exame do conjunto fático-probatório existente nos
autos, prática vedada pela Súmula 7/STJ. Precedentes: AgInt no
AREsp. 828.816/SP, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA, DJe 21.9.2016;
AgInt no REsp. 1.597.095/RN, Rel. Min. DIVA MALERBI, DJe 30.8.2016.
4. Agravo Regimental do INSS a que se nega provimento.
..EMEN:(AGARESP - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 459569 2014.00.02736-5, NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:23/06/2017
..DTPB:.)
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..EMEN:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. TESE DE OCORRÊNCIA DE
COISA JULGADA MATERIAL. ANÁLISE QUE DEMANDA APRECIAÇÃO DO ACERVO
FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DO INSS A QUE
SE NEGA PROVIMENTO.
1. Cuida-se, na origem, de Ação Ordinária proposta pela parte
recorrida em que se almeja o reconhecimento do labor especial
prestado após 28.5.1998, valendo-se da especialidade do período já
reconhecido judicialmente em demanda anterior, a concessão da
aposentadoria espec...
Data da Publicação:20/06/2017
Classe/Assunto:AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1504360
..EMEN:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. TESE DE OCORRÊNCIA DE
COISA JULGADA MATERIAL. ANÁLISE QUE DEMANDA APRECIAÇÃO DO ACERVO
FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DO INSS A QUE
SE NEGA PROVIMENTO.
1. Cuida-se, na origem, de Ação Ordinária proposta pela parte
recorrida em que se almeja o reconhecimento do labor especial
prestado após 28.5.1998, valendo-se da especialidade do período já
reconhecido judicialmente em demanda anterior, a concessão da
aposentadoria especial a contar da data de entrada do requerimento
administrativo formulado em 25.9.2008.
2. Na hipótese dos autos, assentou a Corte de origem que a coisa
julgada se operou no que tange ao afastamento da viabilidade de
realizar-se a conversão do tempo de serviço exercido em condições
especiais após 28.5.1998. Contudo, esclareceu que isso não impede a
possibilidade de reconhecer a especialidade do respectivo período
para fins de concessão de aposentadoria, porquanto não houve,
naquela ação, exame sobre as condições nocivas do labor desenvolvido
pelo requerente no período posterior a 29.5.1998 3. Nesse contexto,
rever o entendimento firmado pela instância ordinária para concluir
que a análise do pedido formulado pela parte recorrente vai de
encontro à existência de coisa julgada, aferida com base na
aplicação da teoria da identidade da relação jurídica, demandaria,
necessariamente, o exame do conjunto fático-probatório existente nos
autos, prática vedada pela Súmula 7/STJ. Precedentes: AgInt no
AREsp. 828.816/SP, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA, DJe 21.9.2016;
AgInt no REsp. 1.597.095/RN, Rel. Min. DIVA MALERBI, DJe 30.8.2016.
4. Agravo Regimental do INSS a que se nega provimento.
..EMEN:(AGARESP - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 459569 2014.00.02736-5, NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:23/06/2017
..DTPB:.)
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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. TESE DE OCORRÊNCIA DE
COISA JULGADA MATERIAL. ANÁLISE QUE DEMANDA APRECIAÇÃO DO ACERVO
FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DO INSS A QUE
SE NEGA PROVIMENTO.
1. Cuida-se, na origem, de Ação Ordinária proposta pela parte
recorrida em que se almeja o reconhecimento do labor especial
prestado após 28.5.1998, valendo-se da especialidade do período já
reconhecido judicialmente em demanda anterior, a concessão da
aposentadoria espec...
Data da Publicação:20/06/2017
Classe/Assunto:AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1551184
..EMEN:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. TESE DE OCORRÊNCIA DE
COISA JULGADA MATERIAL. ANÁLISE QUE DEMANDA APRECIAÇÃO DO ACERVO
FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DO INSS A QUE
SE NEGA PROVIMENTO.
1. Cuida-se, na origem, de Ação Ordinária proposta pela parte
recorrida em que se almeja o reconhecimento do labor especial
prestado após 28.5.1998, valendo-se da especialidade do período já
reconhecido judicialmente em demanda anterior, a concessão da
aposentadoria especial a contar da data de entrada do requerimento
administrativo formulado em 25.9.2008.
2. Na hipótese dos autos, assentou a Corte de origem que a coisa
julgada se operou no que tange ao afastamento da viabilidade de
realizar-se a conversão do tempo de serviço exercido em condições
especiais após 28.5.1998. Contudo, esclareceu que isso não impede a
possibilidade de reconhecer a especialidade do respectivo período
para fins de concessão de aposentadoria, porquanto não houve,
naquela ação, exame sobre as condições nocivas do labor desenvolvido
pelo requerente no período posterior a 29.5.1998 3. Nesse contexto,
rever o entendimento firmado pela instância ordinária para concluir
que a análise do pedido formulado pela parte recorrente vai de
encontro à existência de coisa julgada, aferida com base na
aplicação da teoria da identidade da relação jurídica, demandaria,
necessariamente, o exame do conjunto fático-probatório existente nos
autos, prática vedada pela Súmula 7/STJ. Precedentes: AgInt no
AREsp. 828.816/SP, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA, DJe 21.9.2016;
AgInt no REsp. 1.597.095/RN, Rel. Min. DIVA MALERBI, DJe 30.8.2016.
4. Agravo Regimental do INSS a que se nega provimento.
..EMEN:(AGARESP - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 459569 2014.00.02736-5, NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:23/06/2017
..DTPB:.)
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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. TESE DE OCORRÊNCIA DE
COISA JULGADA MATERIAL. ANÁLISE QUE DEMANDA APRECIAÇÃO DO ACERVO
FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DO INSS A QUE
SE NEGA PROVIMENTO.
1. Cuida-se, na origem, de Ação Ordinária proposta pela parte
recorrida em que se almeja o reconhecimento do labor especial
prestado após 28.5.1998, valendo-se da especialidade do período já
reconhecido judicialmente em demanda anterior, a concessão da
aposentadoria espec...
Data da Publicação:21/06/2017
Classe/Assunto:AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1309126
..EMEN:
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PROTESTO DE TÍTULO. ENDOSSO MANDATO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO ENDOSSANTE-MANDANTE QUE NÃO SE AFASTA
POR EXCESSO DO ENDOSSATÁRIO. JURISPRUDÊNCIA DESTE STJ. DENUNCIAÇÃO À
LIDE. PAGAMENTOS EFETUADOS PELA DENUNCIANTE. RESPONSABILIDADE DA
DENUNCIADA. APURAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
..EMEN:(AIEDARESP - AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 804440 2015.02.72743-0, PAULO DE TARSO SANSEVERINO, STJ - TERCEIRA TURMA, DJE DATA:23/03/2017
..DTPB:.)
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..EMEN:
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PROTESTO DE TÍTULO. ENDOSSO MANDATO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO ENDOSSANTE-MANDANTE QUE NÃO SE AFASTA
POR EXCESSO DO ENDOSSATÁRIO. JURISPRUDÊNCIA DESTE STJ. DENUNCIAÇÃO À
LIDE. PAGAMENTOS EFETUADOS PELA DENUNCIANTE. RESPONSABILIDADE DA
DENUNCIADA. APURAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
..EMEN:(AIEDARESP - AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 804440 2015.02.72743-0, PAULO DE TARSO SANSEVERINO, STJ - TERCEIRA TURMA, DJE DATA:...
Data da Publicação:10/02/2017
Classe/Assunto:EAARESP - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 835543
..EMEN:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. TESE DE OCORRÊNCIA DE
COISA JULGADA MATERIAL. ANÁLISE QUE DEMANDA APRECIAÇÃO DO ACERVO
FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DO INSS A QUE
SE NEGA PROVIMENTO.
1. Cuida-se, na origem, de Ação Ordinária proposta pela parte
recorrida em que se almeja o reconhecimento do labor especial
prestado após 28.5.1998, valendo-se da especialidade do período já
reconhecido judicialmente em demanda anterior, a concessão da
aposentadoria especial a contar da data de entrada do requerimento
administrativo formulado em 25.9.2008.
2. Na hipótese dos autos, assentou a Corte de origem que a coisa
julgada se operou no que tange ao afastamento da viabilidade de
realizar-se a conversão do tempo de serviço exercido em condições
especiais após 28.5.1998. Contudo, esclareceu que isso não impede a
possibilidade de reconhecer a especialidade do respectivo período
para fins de concessão de aposentadoria, porquanto não houve,
naquela ação, exame sobre as condições nocivas do labor desenvolvido
pelo requerente no período posterior a 29.5.1998 3. Nesse contexto,
rever o entendimento firmado pela instância ordinária para concluir
que a análise do pedido formulado pela parte recorrente vai de
encontro à existência de coisa julgada, aferida com base na
aplicação da teoria da identidade da relação jurídica, demandaria,
necessariamente, o exame do conjunto fático-probatório existente nos
autos, prática vedada pela Súmula 7/STJ. Precedentes: AgInt no
AREsp. 828.816/SP, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA, DJe 21.9.2016;
AgInt no REsp. 1.597.095/RN, Rel. Min. DIVA MALERBI, DJe 30.8.2016.
4. Agravo Regimental do INSS a que se nega provimento.
..EMEN:(AGARESP - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 459569 2014.00.02736-5, NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:23/06/2017
..DTPB:.)
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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. TESE DE OCORRÊNCIA DE
COISA JULGADA MATERIAL. ANÁLISE QUE DEMANDA APRECIAÇÃO DO ACERVO
FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DO INSS A QUE
SE NEGA PROVIMENTO.
1. Cuida-se, na origem, de Ação Ordinária proposta pela parte
recorrida em que se almeja o reconhecimento do labor especial
prestado após 28.5.1998, valendo-se da especialidade do período já
reconhecido judicialmente em demanda anterior, a concessão da
aposentadoria espec...
Data da Publicação:19/06/2017
Classe/Assunto:AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 1008010
..EMEN:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. TESE DE OCORRÊNCIA DE
COISA JULGADA MATERIAL. ANÁLISE QUE DEMANDA APRECIAÇÃO DO ACERVO
FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DO INSS A QUE
SE NEGA PROVIMENTO.
1. Cuida-se, na origem, de Ação Ordinária proposta pela parte
recorrida em que se almeja o reconhecimento do labor especial
prestado após 28.5.1998, valendo-se da especialidade do período já
reconhecido judicialmente em demanda anterior, a concessão da
aposentadoria especial a contar da data de entrada do requerimento
administrativo formulado em 25.9.2008.
2. Na hipótese dos autos, assentou a Corte de origem que a coisa
julgada se operou no que tange ao afastamento da viabilidade de
realizar-se a conversão do tempo de serviço exercido em condições
especiais após 28.5.1998. Contudo, esclareceu que isso não impede a
possibilidade de reconhecer a especialidade do respectivo período
para fins de concessão de aposentadoria, porquanto não houve,
naquela ação, exame sobre as condições nocivas do labor desenvolvido
pelo requerente no período posterior a 29.5.1998 3. Nesse contexto,
rever o entendimento firmado pela instância ordinária para concluir
que a análise do pedido formulado pela parte recorrente vai de
encontro à existência de coisa julgada, aferida com base na
aplicação da teoria da identidade da relação jurídica, demandaria,
necessariamente, o exame do conjunto fático-probatório existente nos
autos, prática vedada pela Súmula 7/STJ. Precedentes: AgInt no
AREsp. 828.816/SP, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA, DJe 21.9.2016;
AgInt no REsp. 1.597.095/RN, Rel. Min. DIVA MALERBI, DJe 30.8.2016.
4. Agravo Regimental do INSS a que se nega provimento.
..EMEN:(AGARESP - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 459569 2014.00.02736-5, NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:23/06/2017
..DTPB:.)
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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. TESE DE OCORRÊNCIA DE
COISA JULGADA MATERIAL. ANÁLISE QUE DEMANDA APRECIAÇÃO DO ACERVO
FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DO INSS A QUE
SE NEGA PROVIMENTO.
1. Cuida-se, na origem, de Ação Ordinária proposta pela parte
recorrida em que se almeja o reconhecimento do labor especial
prestado após 28.5.1998, valendo-se da especialidade do período já
reconhecido judicialmente em demanda anterior, a concessão da
aposentadoria espec...
Data da Publicação:20/06/2017
Classe/Assunto:AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 982699
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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. TESE DE OCORRÊNCIA DE
COISA JULGADA MATERIAL. ANÁLISE QUE DEMANDA APRECIAÇÃO DO ACERVO
FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DO INSS A QUE
SE NEGA PROVIMENTO.
1. Cuida-se, na origem, de Ação Ordinária proposta pela parte
recorrida em que se almeja o reconhecimento do labor especial
prestado após 28.5.1998, valendo-se da especialidade do período já
reconhecido judicialmente em demanda anterior, a concessão da
aposentadoria especial a contar da data de entrada do requerimento
administrativo formulado em 25.9.2008.
2. Na hipótese dos autos, assentou a Corte de origem que a coisa
julgada se operou no que tange ao afastamento da viabilidade de
realizar-se a conversão do tempo de serviço exercido em condições
especiais após 28.5.1998. Contudo, esclareceu que isso não impede a
possibilidade de reconhecer a especialidade do respectivo período
para fins de concessão de aposentadoria, porquanto não houve,
naquela ação, exame sobre as condições nocivas do labor desenvolvido
pelo requerente no período posterior a 29.5.1998 3. Nesse contexto,
rever o entendimento firmado pela instância ordinária para concluir
que a análise do pedido formulado pela parte recorrente vai de
encontro à existência de coisa julgada, aferida com base na
aplicação da teoria da identidade da relação jurídica, demandaria,
necessariamente, o exame do conjunto fático-probatório existente nos
autos, prática vedada pela Súmula 7/STJ. Precedentes: AgInt no
AREsp. 828.816/SP, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA, DJe 21.9.2016;
AgInt no REsp. 1.597.095/RN, Rel. Min. DIVA MALERBI, DJe 30.8.2016.
4. Agravo Regimental do INSS a que se nega provimento.
..EMEN:(AGARESP - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 459569 2014.00.02736-5, NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:23/06/2017
..DTPB:.)
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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. TESE DE OCORRÊNCIA DE
COISA JULGADA MATERIAL. ANÁLISE QUE DEMANDA APRECIAÇÃO DO ACERVO
FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DO INSS A QUE
SE NEGA PROVIMENTO.
1. Cuida-se, na origem, de Ação Ordinária proposta pela parte
recorrida em que se almeja o reconhecimento do labor especial
prestado após 28.5.1998, valendo-se da especialidade do período já
reconhecido judicialmente em demanda anterior, a concessão da
aposentadoria espec...
Data da Publicação:19/06/2017
Classe/Assunto:AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 764185
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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. TESE DE OCORRÊNCIA DE
COISA JULGADA MATERIAL. ANÁLISE QUE DEMANDA APRECIAÇÃO DO ACERVO
FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DO INSS A QUE
SE NEGA PROVIMENTO.
1. Cuida-se, na origem, de Ação Ordinária proposta pela parte
recorrida em que se almeja o reconhecimento do labor especial
prestado após 28.5.1998, valendo-se da especialidade do período já
reconhecido judicialmente em demanda anterior, a concessão da
aposentadoria especial a contar da data de entrada do requerimento
administrativo formulado em 25.9.2008.
2. Na hipótese dos autos, assentou a Corte de origem que a coisa
julgada se operou no que tange ao afastamento da viabilidade de
realizar-se a conversão do tempo de serviço exercido em condições
especiais após 28.5.1998. Contudo, esclareceu que isso não impede a
possibilidade de reconhecer a especialidade do respectivo período
para fins de concessão de aposentadoria, porquanto não houve,
naquela ação, exame sobre as condições nocivas do labor desenvolvido
pelo requerente no período posterior a 29.5.1998 3. Nesse contexto,
rever o entendimento firmado pela instância ordinária para concluir
que a análise do pedido formulado pela parte recorrente vai de
encontro à existência de coisa julgada, aferida com base na
aplicação da teoria da identidade da relação jurídica, demandaria,
necessariamente, o exame do conjunto fático-probatório existente nos
autos, prática vedada pela Súmula 7/STJ. Precedentes: AgInt no
AREsp. 828.816/SP, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA, DJe 21.9.2016;
AgInt no REsp. 1.597.095/RN, Rel. Min. DIVA MALERBI, DJe 30.8.2016.
4. Agravo Regimental do INSS a que se nega provimento.
..EMEN:(AGARESP - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 459569 2014.00.02736-5, NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:23/06/2017
..DTPB:.)
Ementa
..EMEN:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. TESE DE OCORRÊNCIA DE
COISA JULGADA MATERIAL. ANÁLISE QUE DEMANDA APRECIAÇÃO DO ACERVO
FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DO INSS A QUE
SE NEGA PROVIMENTO.
1. Cuida-se, na origem, de Ação Ordinária proposta pela parte
recorrida em que se almeja o reconhecimento do labor especial
prestado após 28.5.1998, valendo-se da especialidade do período já
reconhecido judicialmente em demanda anterior, a concessão da
aposentadoria espec...
Data da Publicação:21/06/2017
Classe/Assunto:AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 685908
..EMEN:
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. ANATEL.
LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. INEXISTÊNCIA. MATÉRIA DEFINIDA EM RECURSO
REPETITIVO.
1. "Litisconsorte é parte, e não terceiro, na relação processual.
Assim, para legitimar-se como litisconsorte é indispensável, antes
de mais nada, legitimar-se como parte. Em nosso sistema, salvo nos
casos em que a lei admite a legitimação extraordinária por
substituição processual, só é parte legítima para a causa quem, em
tese, figura como parte na relação de direito material nela
deduzida", desse modo, "O exercício do poder normativo ou
controlador ou de polícia ou de concedente de serviços públicos,
pelos entes estatais, não transforma tais entes em partes nas
relações de direito material estabelecidas pelos destinatários das
normas por eles editadas, ou pelas entidades por eles fiscalizadas
ou pelas empresas titulares de concessões ou autorizações por eles
expedidas" (REsp 1.061.343/PB, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki,
Primeira Turma, DJe 21/8/2008).
2. Nessa linha de raciocínio, esta Corte tem asseverado que a ação
civil pública em que se discute relação contratual entre particular
e a concessionária de serviços de telefonia não atinge a órbita
jurídica da agência reguladora, que poderá participar da demanda
como amicus curiae, para verificar a legalidade da prática.
Precedentes: AgRg no REsp 1570188/PE, Rel. Ministro Mauro Campbell
Marques, Segunda turma, DJe 16/3/2016; REsp 700.206/MG, Relator
Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 19/3/2010.
3. No caso, a irregularidade do serviço é imputada somente à
concessionária de telefonia, em face da ausência de disponibilização
de telefonia fixa em determinada localidade, o que afasta a
necessidade de a ANATEL figurar como litisconsorte passiva
necessária 4. Agravo interno a que se nega provimento.
..EMEN:(AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1513395 2015.00.23380-0, SÉRGIO KUKINA, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:23/06/2017
..DTPB:.)
Ementa
..EMEN:
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. ANATEL.
LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. INEXISTÊNCIA. MATÉRIA DEFINIDA EM RECURSO
REPETITIVO.
1. "Litisconsorte é parte, e não terceiro, na relação processual.
Assim, para legitimar-se como litisconsorte é indispensável, antes
de mais nada, legitimar-se como parte. Em nosso sistema, salvo nos
casos em que a lei admite a legitimação extraordinária por
substituição processual, só é parte legítima para a causa quem, em
tese, figura como parte na relação de direito material nela
deduzida", desse modo,...
..EMEN:
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. ANATEL.
LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. INEXISTÊNCIA. MATÉRIA DEFINIDA EM RECURSO
REPETITIVO.
1. "Litisconsorte é parte, e não terceiro, na relação processual.
Assim, para legitimar-se como litisconsorte é indispensável, antes
de mais nada, legitimar-se como parte. Em nosso sistema, salvo nos
casos em que a lei admite a legitimação extraordinária por
substituição processual, só é parte legítima para a causa quem, em
tese, figura como parte na relação de direito material nela
deduzida", desse modo, "O exercício do poder normativo ou
controlador ou de polícia ou de concedente de serviços públicos,
pelos entes estatais, não transforma tais entes em partes nas
relações de direito material estabelecidas pelos destinatários das
normas por eles editadas, ou pelas entidades por eles fiscalizadas
ou pelas empresas titulares de concessões ou autorizações por eles
expedidas" (REsp 1.061.343/PB, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki,
Primeira Turma, DJe 21/8/2008).
2. Nessa linha de raciocínio, esta Corte tem asseverado que a ação
civil pública em que se discute relação contratual entre particular
e a concessionária de serviços de telefonia não atinge a órbita
jurídica da agência reguladora, que poderá participar da demanda
como amicus curiae, para verificar a legalidade da prática.
Precedentes: AgRg no REsp 1570188/PE, Rel. Ministro Mauro Campbell
Marques, Segunda turma, DJe 16/3/2016; REsp 700.206/MG, Relator
Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 19/3/2010.
3. No caso, a irregularidade do serviço é imputada somente à
concessionária de telefonia, em face da ausência de disponibilização
de telefonia fixa em determinada localidade, o que afasta a
necessidade de a ANATEL figurar como litisconsorte passiva
necessária 4. Agravo interno a que se nega provimento.
..EMEN:(AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1513395 2015.00.23380-0, SÉRGIO KUKINA, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:23/06/2017
..DTPB:.)
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ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. ANATEL.
LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. INEXISTÊNCIA. MATÉRIA DEFINIDA EM RECURSO
REPETITIVO.
1. "Litisconsorte é parte, e não terceiro, na relação processual.
Assim, para legitimar-se como litisconsorte é indispensável, antes
de mais nada, legitimar-se como parte. Em nosso sistema, salvo nos
casos em que a lei admite a legitimação extraordinária por
substituição processual, só é parte legítima para a causa quem, em
tese, figura como parte na relação de direito material nela
deduzida", desse modo,...
Data da Publicação:19/06/2017
Classe/Assunto:AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1648490
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ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. ANATEL.
LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. INEXISTÊNCIA. MATÉRIA DEFINIDA EM RECURSO
REPETITIVO.
1. "Litisconsorte é parte, e não terceiro, na relação processual.
Assim, para legitimar-se como litisconsorte é indispensável, antes
de mais nada, legitimar-se como parte. Em nosso sistema, salvo nos
casos em que a lei admite a legitimação extraordinária por
substituição processual, só é parte legítima para a causa quem, em
tese, figura como parte na relação de direito material nela
deduzida", desse modo, "O exercício do poder normativo ou
controlador ou de polícia ou de concedente de serviços públicos,
pelos entes estatais, não transforma tais entes em partes nas
relações de direito material estabelecidas pelos destinatários das
normas por eles editadas, ou pelas entidades por eles fiscalizadas
ou pelas empresas titulares de concessões ou autorizações por eles
expedidas" (REsp 1.061.343/PB, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki,
Primeira Turma, DJe 21/8/2008).
2. Nessa linha de raciocínio, esta Corte tem asseverado que a ação
civil pública em que se discute relação contratual entre particular
e a concessionária de serviços de telefonia não atinge a órbita
jurídica da agência reguladora, que poderá participar da demanda
como amicus curiae, para verificar a legalidade da prática.
Precedentes: AgRg no REsp 1570188/PE, Rel. Ministro Mauro Campbell
Marques, Segunda turma, DJe 16/3/2016; REsp 700.206/MG, Relator
Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 19/3/2010.
3. No caso, a irregularidade do serviço é imputada somente à
concessionária de telefonia, em face da ausência de disponibilização
de telefonia fixa em determinada localidade, o que afasta a
necessidade de a ANATEL figurar como litisconsorte passiva
necessária 4. Agravo interno a que se nega provimento.
..EMEN:(AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1513395 2015.00.23380-0, SÉRGIO KUKINA, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:23/06/2017
..DTPB:.)
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ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. ANATEL.
LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. INEXISTÊNCIA. MATÉRIA DEFINIDA EM RECURSO
REPETITIVO.
1. "Litisconsorte é parte, e não terceiro, na relação processual.
Assim, para legitimar-se como litisconsorte é indispensável, antes
de mais nada, legitimar-se como parte. Em nosso sistema, salvo nos
casos em que a lei admite a legitimação extraordinária por
substituição processual, só é parte legítima para a causa quem, em
tese, figura como parte na relação de direito material nela
deduzida", desse modo,...
Data da Publicação:23/06/2017
Classe/Assunto:AGARESP - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 971003
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ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. ANATEL.
LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. INEXISTÊNCIA. MATÉRIA DEFINIDA EM RECURSO
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1. "Litisconsorte é parte, e não terceiro, na relação processual.
Assim, para legitimar-se como litisconsorte é indispensável, antes
de mais nada, legitimar-se como parte. Em nosso sistema, salvo nos
casos em que a lei admite a legitimação extraordinária por
substituição processual, só é parte legítima para a causa quem, em
tese, figura como parte na relação de direito material nela
deduzida", desse modo, "O exercício do poder normativo ou
controlador ou de polícia ou de concedente de serviços públicos,
pelos entes estatais, não transforma tais entes em partes nas
relações de direito material estabelecidas pelos destinatários das
normas por eles editadas, ou pelas entidades por eles fiscalizadas
ou pelas empresas titulares de concessões ou autorizações por eles
expedidas" (REsp 1.061.343/PB, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki,
Primeira Turma, DJe 21/8/2008).
2. Nessa linha de raciocínio, esta Corte tem asseverado que a ação
civil pública em que se discute relação contratual entre particular
e a concessionária de serviços de telefonia não atinge a órbita
jurídica da agência reguladora, que poderá participar da demanda
como amicus curiae, para verificar a legalidade da prática.
Precedentes: AgRg no REsp 1570188/PE, Rel. Ministro Mauro Campbell
Marques, Segunda turma, DJe 16/3/2016; REsp 700.206/MG, Relator
Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 19/3/2010.
3. No caso, a irregularidade do serviço é imputada somente à
concessionária de telefonia, em face da ausência de disponibilização
de telefonia fixa em determinada localidade, o que afasta a
necessidade de a ANATEL figurar como litisconsorte passiva
necessária 4. Agravo interno a que se nega provimento.
..EMEN:(AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1513395 2015.00.23380-0, SÉRGIO KUKINA, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:23/06/2017
..DTPB:.)
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ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. ANATEL.
LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. INEXISTÊNCIA. MATÉRIA DEFINIDA EM RECURSO
REPETITIVO.
1. "Litisconsorte é parte, e não terceiro, na relação processual.
Assim, para legitimar-se como litisconsorte é indispensável, antes
de mais nada, legitimar-se como parte. Em nosso sistema, salvo nos
casos em que a lei admite a legitimação extraordinária por
substituição processual, só é parte legítima para a causa quem, em
tese, figura como parte na relação de direito material nela
deduzida", desse modo,...
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LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. INEXISTÊNCIA. MATÉRIA DEFINIDA EM RECURSO
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1. "Litisconsorte é parte, e não terceiro, na relação processual.
Assim, para legitimar-se como litisconsorte é indispensável, antes
de mais nada, legitimar-se como parte. Em nosso sistema, salvo nos
casos em que a lei admite a legitimação extraordinária por
substituição processual, só é parte legítima para a causa quem, em
tese, figura como parte na relação de direito material nela
deduzida", desse modo, "O exercício do poder normativo ou
controlador ou de polícia ou de concedente de serviços públicos,
pelos entes estatais, não transforma tais entes em partes nas
relações de direito material estabelecidas pelos destinatários das
normas por eles editadas, ou pelas entidades por eles fiscalizadas
ou pelas empresas titulares de concessões ou autorizações por eles
expedidas" (REsp 1.061.343/PB, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki,
Primeira Turma, DJe 21/8/2008).
2. Nessa linha de raciocínio, esta Corte tem asseverado que a ação
civil pública em que se discute relação contratual entre particular
e a concessionária de serviços de telefonia não atinge a órbita
jurídica da agência reguladora, que poderá participar da demanda
como amicus curiae, para verificar a legalidade da prática.
Precedentes: AgRg no REsp 1570188/PE, Rel. Ministro Mauro Campbell
Marques, Segunda turma, DJe 16/3/2016; REsp 700.206/MG, Relator
Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 19/3/2010.
3. No caso, a irregularidade do serviço é imputada somente à
concessionária de telefonia, em face da ausência de disponibilização
de telefonia fixa em determinada localidade, o que afasta a
necessidade de a ANATEL figurar como litisconsorte passiva
necessária 4. Agravo interno a que se nega provimento.
..EMEN:(AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1513395 2015.00.23380-0, SÉRGIO KUKINA, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:23/06/2017
..DTPB:.)
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LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. INEXISTÊNCIA. MATÉRIA DEFINIDA EM RECURSO
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1. "Litisconsorte é parte, e não terceiro, na relação processual.
Assim, para legitimar-se como litisconsorte é indispensável, antes
de mais nada, legitimar-se como parte. Em nosso sistema, salvo nos
casos em que a lei admite a legitimação extraordinária por
substituição processual, só é parte legítima para a causa quem, em
tese, figura como parte na relação de direito material nela
deduzida", desse modo,...
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ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. ANATEL.
LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. INEXISTÊNCIA. MATÉRIA DEFINIDA EM RECURSO
REPETITIVO.
1. "Litisconsorte é parte, e não terceiro, na relação processual.
Assim, para legitimar-se como litisconsorte é indispensável, antes
de mais nada, legitimar-se como parte. Em nosso sistema, salvo nos
casos em que a lei admite a legitimação extraordinária por
substituição processual, só é parte legítima para a causa quem, em
tese, figura como parte na relação de direito material nela
deduzida", desse modo, "O exercício do poder normativo ou
controlador ou de polícia ou de concedente de serviços públicos,
pelos entes estatais, não transforma tais entes em partes nas
relações de direito material estabelecidas pelos destinatários das
normas por eles editadas, ou pelas entidades por eles fiscalizadas
ou pelas empresas titulares de concessões ou autorizações por eles
expedidas" (REsp 1.061.343/PB, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki,
Primeira Turma, DJe 21/8/2008).
2. Nessa linha de raciocínio, esta Corte tem asseverado que a ação
civil pública em que se discute relação contratual entre particular
e a concessionária de serviços de telefonia não atinge a órbita
jurídica da agência reguladora, que poderá participar da demanda
como amicus curiae, para verificar a legalidade da prática.
Precedentes: AgRg no REsp 1570188/PE, Rel. Ministro Mauro Campbell
Marques, Segunda turma, DJe 16/3/2016; REsp 700.206/MG, Relator
Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 19/3/2010.
3. No caso, a irregularidade do serviço é imputada somente à
concessionária de telefonia, em face da ausência de disponibilização
de telefonia fixa em determinada localidade, o que afasta a
necessidade de a ANATEL figurar como litisconsorte passiva
necessária 4. Agravo interno a que se nega provimento.
..EMEN:(AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1513395 2015.00.23380-0, SÉRGIO KUKINA, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:23/06/2017
..DTPB:.)
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..EMEN:
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. ANATEL.
LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. INEXISTÊNCIA. MATÉRIA DEFINIDA EM RECURSO
REPETITIVO.
1. "Litisconsorte é parte, e não terceiro, na relação processual.
Assim, para legitimar-se como litisconsorte é indispensável, antes
de mais nada, legitimar-se como parte. Em nosso sistema, salvo nos
casos em que a lei admite a legitimação extraordinária por
substituição processual, só é parte legítima para a causa quem, em
tese, figura como parte na relação de direito material nela
deduzida", desse modo,...