CONSTITUCIONAL. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA À
PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. IMPEDIMENTO
DE LONGO PRAZO AFASTADO PELA PROVA PERICIAL. INTERPRETAÇÃO CONTRARIO
SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA
NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE
ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO
PROBATÓRIO. REQUISITO ETÁRIO NÃO CUMPRIDO. AUTORA TITULAR DE BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO. VEDAÇÃO. ART. 20, §4º, DA LEI Nº 8.742/93. SENTENÇA
DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
1 - O art. 20 da Lei Assistencial, com redação fornecida pela Lei nº
12.435/2011, e o art. 1º de seu decreto regulamentar estabeleceram os
requisitos para a concessão do benefício, quais sejam: ser o requerente
deficiente ou idoso, com 70 anos ou mais e que comprove não possuir meios de
prover a própria manutenção e nem tê-la provida por sua família. A idade
mínima de 70 anos foi reduzida para 67 anos, a partir de 1º de janeiro de
1998, pelo art. 1º da Lei nº 9.720/98 e, posteriormente, para 65 anos,
através do art. 34 da Lei nº 10.741 de 01 de outubro de 2003, mantida,
inclusive, por ocasião da edição da Lei nº 12.435, de 6 de julho de 2011.
2 - Pessoa com deficiência é aquela incapacitada para o trabalho, em
decorrência de impedimentos de longo prazo de natureza física, mental,
intelectual ou sensorial, os quais, em interação com uma ou mais barreiras,
podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade
de condições com as demais pessoas, na dicção do art. 20, §2º, com a
redação dada pela Lei nº 13.146, de 06 de julho de 2015.
3 - O impedimento de longo prazo, a seu turno, é aquele que produz seus
efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos (§10º).
4 - A incapacidade exigida, por sua vez, não há que ser entendida como aquela
que impeça a execução de todos os atos da vida diária, para os quais se
faria necessário o auxílio permanente de terceiros, mas a impossibilidade
de prover o seu sustento por meio do exercício de trabalho ou ocupação
remunerada.
5 - O laudo médico-pericial de fls. 41/43 diagnosticou a autora como portadora
de hipertensão arterial, diabetes mellitus insulino dependente e labirintite,
doenças que não a incapacitam para o exercício das atividades habituais (do
lar). De acordo com o perito, a demandante "apresenta limitações próprias
para a idade que não a impedem de ter uma vida independente e ativa".
6 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial,
a contrario sensu do que dispõe o artigo 479 do Código de Processo
Civil e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção
das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge
à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos
robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer
do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos
produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo
se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no
caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a
valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª
Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013;
AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
7 - A autora contava com 63 (sessenta e três) anos de idade por ocasião da
propositura da presente ação, não tendo implementado o requisito etário.
9 - Constatada, mediante exame médico-pericial, a ausência de incapacidade
para o trabalho, de rigor o indeferimento do pedido.
3 - Sendo a autora titular de benefício previdenciário de pensão por morte,
aplica-se a vedação prevista no art. 20, §4º, da Lei nº 8.742/93.
10 - Apelação desprovida.
Ementa
CONSTITUCIONAL. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA À
PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. IMPEDIMENTO
DE LONGO PRAZO AFASTADO PELA PROVA PERICIAL. INTERPRETAÇÃO CONTRARIO
SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA
NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE
ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO
PROBATÓRIO. REQUISITO ETÁRIO NÃO CUMPRIDO. AUTORA TITULAR DE BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO. VEDAÇÃO. ART. 20, §4º, DA LEI Nº 8.742/93. SENTENÇA
DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
1 - O art....
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE
INDENIZAÇÃO EM CONTRATO DE ADESÃO A SEGURO DE VIDA EM GRUPO. ILEGITIMIDADE
PASSIVA DA FUNDAÇÃO HABITAÇÃO DO EXÉRCITO - FHE. AUSÊNCIA DE
RESPONSABILIDADE DA ESTIPULANTE PELO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO. SÚMULA 324
DO STJ: INAPLICABILIDADE. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL. RECURSO
PROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça pacificou seu entendimento no sentido
de que, nas ações de cobrança de indenização securitária prevista em
contrato de adesão a seguro de vida em grupo, o estipulante não detém
legitimidade passiva, na medida em que não pode ser solidariamente
responsabilizado pelo pagamento da indenização contratada, salvo se,
excepcionalmente, restar demonstrada a má administração do serviço,
a desídia no cumprimento do mandato, ou ainda a criação de legítima
expectativa, no segurado, de que seria responsável pelo pagamento da
indenização. Precedentes.
2. No caso dos autos, não se verifica nenhuma das hipóteses excepcionais
que autorizariam a permanência da FHE no polo passivo da presente ação
de cobrança.
3. Nos termos do Manual do Participante do FAM - Fundo de Apoio à Moradia,
documento emanado da FHE que o próprio autor trouxe aos autos, a análise
dos pedidos de indenização fica a cargo da seguradora, cumprindo à
estipulante apenas encaminhar a esta a documentação do segurado pertinente
ao sinistro. Não é papel da estipulante, portanto, atuar sobre o mérito,
de modo a autorizar ou negar o pagamento da indenização pretendida.
4. Afastada, no caso, a aplicação da Súmula 324 do Superior Tribunal de
Justiça, cujo enunciado determina que "compete à Justiça Federal processar
e julgar ações de que participa a Fundação Habitacional do Exército,
equiparada à entidade autárquica federal, supervisionada pelo Ministério
do Exército".
5. A competência absoluta, dentre as quais se inclui aquela ratione
personae, é inderrogável, ou seja, a ação deverá tramitar perante
a Justiça Federal, desde que a pretensão envolva interesse da União,
de suas autarquias ou empresas públicas. Apenas na ausência desses entes
a ação deve tramitar perante o Juízo Estadual, por não preencher os
requisitos do artigo 109, inciso I, da Constituição Federal.
6. Afastada a legitimidade passiva da Fundação Habitacional do Exército -
FHE, equiparada à entidade autárquica federal, patente a incompetência
da Justiça Federal para processar e julgar a presente ação de cobrança.
7. Preliminar acolhida, apelação da FHE provida. Apelação do autor
prejudicada.
Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE
INDENIZAÇÃO EM CONTRATO DE ADESÃO A SEGURO DE VIDA EM GRUPO. ILEGITIMIDADE
PASSIVA DA FUNDAÇÃO HABITAÇÃO DO EXÉRCITO - FHE. AUSÊNCIA DE
RESPONSABILIDADE DA ESTIPULANTE PELO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO. SÚMULA 324
DO STJ: INAPLICABILIDADE. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL. RECURSO
PROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça pacificou seu entendimento no sentido
de que, nas ações de cobrança de indenização securitária prevista em
contrato de adesão a seguro de vida em grupo, o estipulante não detém
legitimidade passiva, na medida...
AGRAVO LEGAL. MANDADO DE SEGURANÇA. LEVANTAMENTO FGTS. ART. 20 DA LEI
8.036/90. NÃO COMPROVAÇÃO DE SITUAÇÃO AUTORIZADORA DO LEVANTAMENTO DO
FGTS. AGRAVO NÃO PROVIDO.
I. O julgamento monocrático se deu segundo as atribuições conferidas
ao Relator pelo artigo 557 do Código de Processo Civil, em sua redação
primitiva, ampliando seus poderes para não só indeferir o processamento de
qualquer recurso (juízo de admissibilidade-caput), como para dar provimento
a recurso quando a decisão se fizer em confronto com a jurisprudência dos
Tribunais Superiores (juízo de mérito-§1º-A). Ademais, após a vigência
do novo diploma processual civil, deve-se observar o disposto pelo Enunciado
2 do STJ. Por ocasião do julgamento do recurso, contudo, dever-se-á observar
o disposto no § 3º do artigo 1.021 do Código de Processo Civil de 2015.
II. Os saldos da conta vinculada ao FGTS constituem patrimônio do trabalhador
e podem ser levantados quando configurada alguma das hipóteses elencadas
no art. 20 da Lei nº 8.036/90.
III. O Superior Tribunal de Justiça tem entendido que o rol do art. 20 da Lei
8.036/90 não é taxativo e que, em hipóteses excepcionais é possível uma
interpretação sistemática, levando em conta as garantias fundamentais, os
direitos sociais previstos no art. 6º da Constituição Federal, entre eles
o direito à vida, à saúde e à dignidade do ser humano, e a finalidade
da norma (art. 5º da Lei de Introdução do Código Civil), de forma que
se garanta ao cidadão o direito a uma vida digna.
IV. No caso, contudo, a parte impetrante não logrou comprovar a configuração
de quaisquer das hipóteses do art. 20 da Lei 8.036/90 ou situação
excepcional a justificar a liberação do saldo fundiário, ressaltando-se
que os documentos acostados aos autos não demonstram a alegada precariedade
financeira pela qual passa a parte impetrante.
V. Com efeito, não obstante restar comprovada a situação de desemprego
- situação esta que já ensejou o levantamento do FGTS, em relação
à empresa ATRIEV COMERCIAL E SERVIÇOS LTDA -, bem como a condição de
gestante da parte impetrante, tais fatos, por si só, não permitem concluir
pela precariedade financeira e ausência de condições ao provimento das
necessidades básicas da família, razão pela qual é inviável a concessão
integral do presente writ.
VI. Agravo a que se nega provimento.
Ementa
AGRAVO LEGAL. MANDADO DE SEGURANÇA. LEVANTAMENTO FGTS. ART. 20 DA LEI
8.036/90. NÃO COMPROVAÇÃO DE SITUAÇÃO AUTORIZADORA DO LEVANTAMENTO DO
FGTS. AGRAVO NÃO PROVIDO.
I. O julgamento monocrático se deu segundo as atribuições conferidas
ao Relator pelo artigo 557 do Código de Processo Civil, em sua redação
primitiva, ampliando seus poderes para não só indeferir o processamento de
qualquer recurso (juízo de admissibilidade-caput), como para dar provimento
a recurso quando a decisão se fizer em confronto com a jurisprudência dos
Tribunais Superiores (juízo de mérito-§1º-A). Ademais, após a vigên...
Data do Julgamento:24/05/2016
Data da Publicação:08/06/2016
Classe/Assunto:AMS - APELAÇÃO CÍVEL - 358829
Órgão Julgador:PRIMEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL VALDECI DOS SANTOS
AÇÃO ORDINÁRIA - PUBLICAÇÃO, EM REVISTA, DE NOTÍCIA APONTANDO A
COMPRA DE IMÓVEL PELA DPU - DIREITO DE RESPOSTA CONCEDIDO PELO PERIÓDICO -
ESCLARECIMENTOS SUFICIENTES E PROPORCIONAIS AOS PONTOS TRAZIDOS PELA NOTÍCIA
ORIGINÁRIA - IMPROCEDÊNCIA AO PEDIDO - IMPROVIMENTO À APELAÇÃO.
1 - Norteado pela Constituição Federal de 1988, adotou o Brasil, como
princípio fundamental, dentre outros, a cidadania, art. 1º, inciso II,
estando também no rol de garantias fundamentais a livre expressão do
pensamento, com resguardo do direito de reposta, art. 5º, incisos IV e V.
2. Para o aperfeiçoamento do preceito de cidadania, imprescindível, então,
que os cidadãos tenham acesso aos fatos e informações do cotidiano,
principalmente aqueles de interesse público, para que possam se integrar
à vida política.
3. O caput do art. 37, Texto Supremo, elenca o princípio da publicidade
como regra aos atos estatais, somente se excluindo aqueles cujo sigilo,
pela natureza da informação, comporta e deve ser mantida sob proteção.
4. Em tempos atuais, o acesso à informação é de facílimo atingimento,
tendo os veículos de comunicação evoluído com a disseminação de
plataformas que possuem conteúdos diversificados, tanto por meio da moderna
internet, pela pluralidade dos canais de TV, pelos jornais, revistas, como
também pela brava e persistente vanguarda do rádio, cabendo ao destinatário
realizar o censo e eleger aquele meio que possua a melhor credibilidade e
fidedignidade com a verdade dos fatos noticiados.
5. A imprensa, então, no Estado Democrático de Direito, exerce papel
fundamental no exercício de formação de opinião do cidadão, concebendo,
direta e indiretamente, voz ao destinatário da notícia, trazendo-lhe o
conhecimento de fatos que, muitas vezes, pelas mais tenebrosas mazelas,
permaneceriam na penumbra, a fim de acobertar graves ilícitos, omissões,
imoralidades e descaso com a coisa pública.
6. Em tempos de assombrosos/espantosos casos de corrupção, tem a
imprensa brasileira, bem ou mal, realizado o seu papel de trazer a lume
tristes episódios que assolam a vida nacional, assim o fazendo baseada no
inalienável direito à informação, exercendo papel preponderante para
que fatos criminosos sejam investigados e os responsáveis identificados,
o que de absoluto interesse público, enquanto envolto o Estado.
7. A grita recursal, como mui bem analisado pela r. sentença, não merece
prosperar.
8. A publicação na coluna "Vamos Combinar", da Revista "Época", do dia
17/01/2011, fls. 16, trouxe informação de que a Defensoria Pública da
União adquiriu imóvel no Estado do Piauí, apontando que a operação não
foi precedida de licitação e trazendo o valor da compra.
9. Note-se, então, do texto, o seu cunho informativo, sem ataques pessoais
nem qualquer tipo de desmerecimento à DPU ou à figura do Defensor Público
Geral.
10. Como trazido pela União em apelação, a Revista "Época", no exercício
do seu dever constitucional e até mesmo da boa prática jornalística,
concedeu direito de reposta ao Defensor Público, fls. 187-v, tendo publicado
resumo do que em nota enviado ao periódico.11. Para qualquer leitor com
médio conhecimento intelectual que tenha lido o agravo e o desagravo,
a notícia original foi totalmente respondida pela DPU, em nome do seu
Defensor Geral ao tempo dos fatos, pois a escolha do Estado do Piauí se deu
por discricionariedade estatal, conceito basilar do Direito Administrativo,
ao passo que o valor teria sido endossado por técnicos da Caixa Econômica
Federal, bem como a AGU chancelou a aquisição dispensando o procedimento
licitatório.
11. A pretensão desta demanda, para que seja publicada a integralidade da
Nota Oficial e na mesma coluna, beira a capricho que refoge, in totum, ao
objetivo do direito de resposta previsto na Carta da República, vez que o
cerne deste mecanismo a repousar no esclarecimento de um fato, possibilitando
o contraditório e a oferta de uma versão distinta daquela inicialmente
apresentada, tendo a Revista, com toda a clareza, publicado informação
suficiente ao aclaramento desejado pelo Defensor.
12. Patenteado restou o pleno exercício do direito de reposta por parte do
polo autor, tendo sido observada a proporcionalidade aos termos nucleares
da notícia e das informações que foram trazidas pelo ofendido.
13. O sucesso do pleito recursal inegavelmente caracteriza abuso, porquanto
os pontos nodais trazidos a público foram diretamente desanuviados,
tornando o mais desnecessário e intempestivo à informação jornalística,
destemperando, assim, o direito de resposta. Precedente.
14. Improvimento à apelação. Improcedência ao pedido.
Ementa
AÇÃO ORDINÁRIA - PUBLICAÇÃO, EM REVISTA, DE NOTÍCIA APONTANDO A
COMPRA DE IMÓVEL PELA DPU - DIREITO DE RESPOSTA CONCEDIDO PELO PERIÓDICO -
ESCLARECIMENTOS SUFICIENTES E PROPORCIONAIS AOS PONTOS TRAZIDOS PELA NOTÍCIA
ORIGINÁRIA - IMPROCEDÊNCIA AO PEDIDO - IMPROVIMENTO À APELAÇÃO.
1 - Norteado pela Constituição Federal de 1988, adotou o Brasil, como
princípio fundamental, dentre outros, a cidadania, art. 1º, inciso II,
estando também no rol de garantias fundamentais a livre expressão do
pensamento, com resguardo do direito de reposta, art. 5º, incisos IV e V.
2. Para o aperfeiçoamento do preceit...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. BENEFÍCIO
ASSISTENCIAL. PERSONALÍSSIMO. PARCELAS DEVIDAS ATÉ O ÓBITO. CRÉDITO
CONSTITUÍDO EM VIDA. PAGAMENTO AOS SUCESSORES. POSSIBILIDADE.
1. Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão do julgado
(art. 1.022 do CPC).
2. O benefício assistencial, ainda que personalíssimo, o resíduo até
a data do óbito, constituem crédito em vida, de forma que não exclui a
pretensão dos sucessores de receberem.
3. Embargos de declaração rejeitados.
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. BENEFÍCIO
ASSISTENCIAL. PERSONALÍSSIMO. PARCELAS DEVIDAS ATÉ O ÓBITO. CRÉDITO
CONSTITUÍDO EM VIDA. PAGAMENTO AOS SUCESSORES. POSSIBILIDADE.
1. Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão do julgado
(art. 1.022 do CPC).
2. O benefício assistencial, ainda que personalíssimo, o resíduo até
a data do óbito, constituem crédito em vida, de forma que não exclui a
pretensão dos sucessores de receberem.
3. Embargos de declaração rejeitados.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. APLICAÇÃO DO
ARTIGO 557, CAPUT, DO CPC. AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS PARA AUTORIZAR A
REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA.
1. A r. decisão impugnada foi proferida em consonância com o disposto no
artigo 557, caput, do Código de Processo Civil.
2. A parte agravante não apresenta argumentos relevantes que autorizem ou
justifiquem a reforma da r. decisão agravada.
3. In casu, restou incontroverso que o autor/militar, ora agravante, instrutor
de paraquedismo do Exército, sofreu acidente em serviço, tendo a perícia
judicial comprovado não só a relação de causa e efeito entre o acidente
e a moléstia que acomete o autor (traumatismo encefálico e em decorrência
sofreu sequela definitiva consistente em perda total da audição do ouvido
esquerdo e 90% do ouvido direito), como também que tal ocorrência acarretou
na inaptidão permanente do autor tanto para atos da vida militar quanto
para os atos da vida civil.
4. Quanto ao pedido de reforma com soldo correspondente ao grau
hierarquicamente superior, verifica-se que foi deferido administrativamente
ao autor, considerando que se verificou a incapacidade total e permanente
para qualquer trabalho.
5. Portanto, a sua reforma nos moldes dos artigos. 106, II, c. c. os art. 108,
II, 109 e 110, todos da Lei n. 6.880, sendo que o cálculo atinente à
remuneração deve ser feito de acordo com o valor correspondente ao soldo
relativo ao posto imediatamente superior ao que ocupava na ativa, considerando
que o Estatuto dos Militares é expresso ao dispor que a remuneração pelo
grau superior é deferida somente nos casos em que a incapacidade for para
qualquer trabalho (invalidez), o que é o caso dos autos.
6. Em suma, o militar/agravante foi considerado inválido permanentemente para
qualquer atividade laborativa pela junta médica do Exército Brasileiro em
decorrência de acidente de serviço, encontrando-se, num primeiro momento,
amparado pelo artigo 110,§1º, do Estatuto dos Militares, que lhe assegura
a reforma com a remuneração calculada com base no soldo correspondente ao
grau hierárquico superior ao que possuía na ativa do Exército Brasileiro.
7. Reformo a decisão, ora objurgada, e , em favor do defiro o pedido de tutela
antecipada militar/agravante JAIR FRANÇA, a fim de suspender a decisão do
Comandante da 9ª Região Militar, para determinar o restabelecimento do
pagamento do soldo com base no posto hierárquico acima ao que ocupava na
ativa, ou seja, de General de Divisão
8. Agravo legal desprovido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. APLICAÇÃO DO
ARTIGO 557, CAPUT, DO CPC. AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS PARA AUTORIZAR A
REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA.
1. A r. decisão impugnada foi proferida em consonância com o disposto no
artigo 557, caput, do Código de Processo Civil.
2. A parte agravante não apresenta argumentos relevantes que autorizem ou
justifiquem a reforma da r. decisão agravada.
3. In casu, restou incontroverso que o autor/militar, ora agravante, instrutor
de paraquedismo do Exército, sofreu acidente em serviço, tendo a perícia
judicial comprovado não só a relaçã...
Data do Julgamento:17/05/2016
Data da Publicação:24/05/2016
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 539108
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. INCAPACIDADE
LABORAL E PARA VIDA CIVIL INCONTROVERSA. HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA. TERMO
INICIAL DO BENEFÍCIO.
1. O benefício de prestação continuada é devido ao portador de deficiência
(§2º do artigo 20 da Lei nº 8.742/93, com a redação dada pela Lei nº
12.470/2011) ou idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais (artigo 34 da
Lei nº 10.741/2003) que comprove não possuir meios de prover a própria
manutenção e nem de tê-la provida por sua família, nos termos dos artigos
20, § 3º, da Lei nº 8.742/93.
2. Incapacidade laboral e para a vida civil incontroversa.
3. Hipossuficiência da parte autora comprovada.
4. Preenchidos os requisitos necessários à concessão do benefício
assistencial.
5. Termo inicial do benefício mantido na data do requerimento administrativo,
momento que a autarquia teve ciência da pretensão da parte autora.
6. Apelação provida em parte.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. INCAPACIDADE
LABORAL E PARA VIDA CIVIL INCONTROVERSA. HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA. TERMO
INICIAL DO BENEFÍCIO.
1. O benefício de prestação continuada é devido ao portador de deficiência
(§2º do artigo 20 da Lei nº 8.742/93, com a redação dada pela Lei nº
12.470/2011) ou idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais (artigo 34 da
Lei nº 10.741/2003) que comprove não possuir meios de prover a própria
manutenção e nem de tê-la provida por sua família, nos termos dos artigos
20, § 3º, da Lei nº 8.742/93.
2. Incapacidade laboral e para a vida c...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL (ART. 557, §1º, DO CPC). PODERES
DO RELATOR. JUROS. LEI Nº 11.960/09. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE
RECORRER. CONCOMITÂNCIA DE VÍNCULO TRABALHISTA. MESMO PERÍODO RECONHECIDO
NA SENTENÇA. INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INSS. PLEITO DE
DESCONTO. IMPOSSIBILIDADE. ESTADO DE NECESSIDADE. SOBREVIVÊNCIA. DESDOBRAMENTO
DO DIREITO CONSTITUCIONAL À VIDA. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA
HUMANA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CORREÇÃO MONETÁRIA. PRECEDENTES DO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER NÃO CARACTERIZADOS. AGRAVO
LEGAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
1 - É dado ao relator, na busca pelo processo célere e racional, decidir
monocraticamente o recurso interposto, quer negando-lhe seguimento, desde que
em descompasso com "súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo
tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior", quer lhe
dando provimento, na hipótese de decisão contrária "à súmula ou com
jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal,
ou de Tribunal Superior" (art. 557, caput e §1º-A, do CPC).
2 - O denominado agravo legal (art. 557, §1º, do CPC) tem o propósito de
submeter ao órgão colegiado o controle da extensão dos poderes do relator e,
bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando,
afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de matéria já decidida.
3 - Imperativo o não conhecimento do recurso, no que diz respeito à
alegação de aplicabilidade imediata da Lei nº 11.960/2009 em relação
aos juros, eis que a sentença recorrida adotou os critérios propostos pela
contadoria judicial federal, limitando o valor exequendo àquele pleiteado
pelo exequente, que, por sua vez, utilizou no cômputo dos juros o percentual
de 0.5% ao mês, ou seja, exatamente o mesmo aplicável à remuneração
básica das cadernetas de poupança (art. 12, inciso II, da Lei nº 8.177/91),
pelo que não se vislumbra interesse recursal neste aspecto.
4 - Não há dúvida que os benefícios por incapacidade servem justamente
para suprir a ausência da remuneração do segurado que tem sua força de
trabalho comprometida e não consegue exercer suas ocupações profissionais
habituais, em razão de incapacidade temporária ou definitiva. Assim como
não se questiona o fato de que o exercício de atividade remunerada, após
a implantação de tais benefícios, implica na sua imediata cessação e na
necessidade de devolução das parcelas recebidas durante o período que o
segurado auferiu renda. E os princípios que dão sustentação ao raciocínio
são justamente os da vedação ao enriquecimento ilícito e da coibição
de má-fé do segurado. É, inclusive, o que deixou expresso o legislador
no art. 46 da Lei nº 8.213/91, em relação à aposentadoria por invalidez.
5 - Completamente diferente, entretanto, é a situação do segurado que se
vê compelido a ter de ingressar em juízo, diante da negativa da autarquia
previdenciária de lhe conceder o benefício vindicado, por considerar ausente
algum dos requisitos necessários. Ora, havendo pretensão resistida e enquanto
não acolhido o pleito do jurisdicionado, é óbvio que outra alternativa
não lhe resta, senão a de se sacrificar, inclusive com possibilidade de
agravamento da situação incapacitante, como única maneira de prover o
próprio sustento. Isto não configura má-fé e, muito menos, enriquecimento
ilícito. A ocorrência denomina-se estado de necessidade e nada mais é do que
desdobramento dos direitos constitucionais à vida e dignidade do ser humano.
6 - Premido a laborar, diante do direito vilipendiado e da necessidade de
sobrevivência, com recolhimentos, inclusive, ao RGPS, não se pode admitir
a penalização do segurado com o desconto dos valores do benefício devido
no período em que perdurou o contrato de trabalho. Precedentes desta Corte
Regional (AC 0036499-51.2011.4.03.9999, 10ª Turma, Rel. Des. Fed. Baptista
Pereira, j. 05/02/2013, e-DJF3 Judicial 1 DATA:15/02/2013; AR
0019784-55.2011.4.03.0000, 3ª Seção, Rel. Des. Fed. Sérgio Nascimento,
3ª Seção, j. 13/10/2011, e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/11/2013; AC
0000298-55.2014.4.03.9999).
7 - A correção monetária deverá ser apurada de acordo com os critérios
previstos no Manual de Cálculos e Procedimentos aplicável à Justiça
Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
8 - Ademais, oportuno observar que, ao determinar a incidência de
correção monetária olvidando-se dos comandos da Lei nº 11.960/09,
a decisão impugnada converge com o entendimento pacificado do Colendo
Superior Tribunal de Justiça.
9 - Decisão que não padece de qualquer ilegalidade ou abuso de poder,
estando seus fundamentos em consonância com a jurisprudência pertinente
à matéria devolvida a este E. Tribunal.
10 - Ausente o interesse de recorrer em relação aos juros, pois fixados
nos termos da Lei nº 11.960/2009.
11 - Agravo legal parcialmente conhecido e não provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL (ART. 557, §1º, DO CPC). PODERES
DO RELATOR. JUROS. LEI Nº 11.960/09. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE
RECORRER. CONCOMITÂNCIA DE VÍNCULO TRABALHISTA. MESMO PERÍODO RECONHECIDO
NA SENTENÇA. INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INSS. PLEITO DE
DESCONTO. IMPOSSIBILIDADE. ESTADO DE NECESSIDADE. SOBREVIVÊNCIA. DESDOBRAMENTO
DO DIREITO CONSTITUCIONAL À VIDA. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA
HUMANA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CORREÇÃO MONETÁRIA. PRECEDENTES DO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER NÃO CARACTERIZADOS. AGRAVO
LEGAL PARCIALMENTE CONHECID...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL (ART. 557, §1º,
DO CPC). PODERES DO RELATOR. INCAPACIDADE RECONHECIDA NO LAUDO
PERICIAL. CONCOMITÂNCIA DE VÍNCULO TRABALHISTA. MESMO PERÍODO RECONHECIDO
NA SENTENÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PLEITO DE
DESCONTO. IMPOSSIBILIDADE. ESTADO DE NECESSIDADE. SOBREVIVÊNCIA. DESDOBRAMENTO
DO DIREITO CONSTITUCIONAL À VIDA. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA
HUMANA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. LEI
Nº 11.960/09. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ILEGALIDADE OU
ABUSO DE PODER NÃO CARACTERIZADOS. AGRAVO DESPROVIDO.
1 - É dado ao relator, na busca pelo processo célere e racional, decidir
monocraticamente o recurso interposto, quer negando-lhe seguimento, desde que
em descompasso com "súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo
tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior", quer lhe
dando provimento, na hipótese de decisão contrária "à súmula ou com
jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal,
ou de Tribunal Superior" (art. 557, caput e §1º-A, do CPC).
2 - O denominado agravo legal (art. 557, §1º, do CPC) tem o propósito de
submeter ao órgão colegiado o controle da extensão dos poderes do relator e,
bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando,
afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de matéria já decidida.
3 - A incapacidade da autora restou caracterizada no laudo médico de
fls. 174/177.
4 - Não há dúvida que os benefícios por incapacidade servem justamente
para suprir a ausência da remuneração do segurado que tem sua força de
trabalho comprometida e não consegue exercer suas ocupações profissionais
habituais, em razão de incapacidade temporária ou definitiva. Assim como
não se questiona o fato de que o exercício de atividade remunerada, após
a implantação de tais benefícios, implica na sua imediata cessação e na
necessidade de devolução das parcelas recebidas durante o período que o
segurado auferiu renda. E os princípios que dão sustentação ao raciocínio
são justamente os da vedação ao enriquecimento ilícito e da coibição
de má-fé do segurado. É, inclusive, o que deixou expresso o legislador
no art. 46 da Lei nº 8.213/91, em relação à aposentadoria por invalidez.
5 - Completamente diferente, entretanto, é a situação do segurado que se
vê compelido a ter de ingressar em juízo, diante da negativa da autarquia
previdenciária de lhe conceder o benefício vindicado, por considerar ausente
algum dos requisitos necessários. Ora, havendo pretensão resistida e enquanto
não acolhido o pleito do jurisdicionado, é óbvio que outra alternativa
não lhe resta, senão a de se sacrificar, inclusive com possibilidade de
agravamento da situação incapacitante, como única maneira de prover o
próprio sustento. Isto não configura má-fé e, muito menos, enriquecimento
ilícito. A ocorrência denomina-se estado de necessidade e nada mais é do que
desdobramento dos direitos constitucionais à vida e dignidade do ser humano.
6 - Premido a laborar, diante do direito vilipendiado e da necessidade de
sobrevivência, com recolhimentos, inclusive, ao RGPS, não se pode admitir
a penalização do segurado com o desconto dos valores do benefício devido
no período em que perdurou o contrato de trabalho. Precedentes desta Corte
Regional (AC 0036499-51.2011.4.03.9999, 10ª Turma, Rel. Des. Fed. Baptista
Pereira, j. 05/02/2013, e-DJF3 Judicial 1 DATA:15/02/2013; AR
0019784-55.2011.4.03.0000, 3ª Seção, Rel. Des. Fed. Sérgio Nascimento,
3ª Seção, j. 13/10/2011, e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/11/2013; AC
0000298-55.2014.4.03.9999).
7 - A correção monetária e os juros de mora foram fixados de acordo com
os critérios previstos no Manual de Cálculos e Procedimentos aplicável à
Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência
dominante.
8 - Oportuno observar que, ao determinar a incidência de correção monetária
olvidando-se dos comandos da Lei nº 11.960/09, a decisão impugnada converge
com o entendimento pacificado do Colendo Superior Tribunal de Justiça.
9 - Decisão que não padece de qualquer ilegalidade ou abuso de poder,
estando seus fundamentos em consonância com a jurisprudência pertinente
à matéria devolvida a este E. Tribunal.
10 - Agravo legal não provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL (ART. 557, §1º,
DO CPC). PODERES DO RELATOR. INCAPACIDADE RECONHECIDA NO LAUDO
PERICIAL. CONCOMITÂNCIA DE VÍNCULO TRABALHISTA. MESMO PERÍODO RECONHECIDO
NA SENTENÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PLEITO DE
DESCONTO. IMPOSSIBILIDADE. ESTADO DE NECESSIDADE. SOBREVIVÊNCIA. DESDOBRAMENTO
DO DIREITO CONSTITUCIONAL À VIDA. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA
HUMANA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. LEI
Nº 11.960/09. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ILEGALIDADE OU
ABUSO DE PODER NÃO CARACTERIZADOS. AGRA...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
NÃO PREENCHIDOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja
segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de
12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente,
ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº
8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença,
cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59
da Lei nº 8.213/91).
2. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial realizado em
27/04/2015, de fls. 64/66, atesta que a autora é portadora de "fibromialgia",
concluindo pela ausência de incapacidade laborativa. Informa o Perito que
"Foram propostos critérios que são adotados internacionalmente para o
diagnóstico da fibromialgia e baseiam-se na presença de dor generalizada
e de pontos padronizados que são pesquisados pelo médico. A presença dos
pontos dolorosos é o achado primordial do exame físico. Não há sinais
objetivos de incapacidade, que pudessem ser constatados nesta perícia,
que impeçam o desempenho das atividades da vida diária e do trabalho. Não
há dependência de terceiros para as atividades da vida diária."
3 - Apelação da parte autora improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
NÃO PREENCHIDOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja
segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de
12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente,
ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº
8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença,
cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59
da Lei nº 8.213/91).
2. No que se...
ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO
CONTINUADA. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE PARA O TRABALHO E VIDA
INDEPENDENTE. DEFICIENCIA. DESCONTO DO BENEFÍCIO DE PENSAO POR MORTE
PERCEBIDO POR IDOSO. RENDA PER CAPITA FAMILIAR INFERIOR A ¼ DO SALÁRIO
MÍNIMO. MISERABILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. A Constituição garante à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que
comprove não possuir meios de prover sua própria manutenção o pagamento de
um salário mínimo mensal. Trata-se de benefício de caráter assistencial,
que deve ser provido aos que cumprirem tais requisitos, independentemente
de contribuição à seguridade social.
2. A Lei Orgânica da Assistência Social prevê que "[p]ara efeito de
concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com
deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física,
mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais
barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em
igualdade de condições com as demais pessoas" (art. 20, §2º) e que se
considera impedimento de longo prazo "aquele que produza efeitos pelo prazo
mínimo de 2 (dois) anos" (art. 20, §10).
3. O laudo médico pericial indica que a autora apresenta retardo mental
grave (CID F72) e tem crises convulsivas desde a infância (CID 40.9),
estando total e permanentemente incapaz para o trabalho e para a vida
independente. Sendo possível extrair do conjunto probatório a existência
de impedimentos de longo prazo, o quadro apresentado se ajusta, portanto,
ao conceito de pessoa com deficiência, nos termos do artigo 20, § 2º,
da Lei 8.742/93, com a redação dada pela Lei 12.435/2011.
4. Quanto à miserabilidade, a LOAS prevê que ela existe quando a renda
familiar mensal per capita é inferior a ¼ de um salário mínimo (art. 20,
§3º), sendo que se considera como "família" para aferição dessa renda
"o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta
ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os
menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto" (art. 20, §1º)
5. O Estatuto do Idoso (Lei 10.741/03), por sua vez, traz a previsão de
que benefício assistencial já concedida a idoso membro da família não
pode ser computado para os fins do cálculo da renda familiar per capita.
6. Também privilegiando a necessidade de critérios mais razoáveis e
compatíveis com cada caso concreto para a aferição da situação de
miserabilidade, o STF decidiu pela declaração de inconstitucionalidade
parcial por omissão do art. 34, p.u., acima reproduzido, determinando
que a exclusão por ele prevista também deve se aplicar aos benefícios
assistenciais já concedidos a membros da família deficientes e aos
benefícios previdenciários de até um salário mínimo recebidos por
idosos. (RE 580963, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado
em 18/04/2013, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-225
DIVULG 13-11-2013 PUBLIC 14-11-2013)
7. Excluído o benefício de pensão por morte no valor de um salário
mínimo recebido pela mãe da requerente, a renda per capita familiar é
de R$ 100,00, inferior, portanto, a ¼ do salário mínimo. Deste modo,
a despeito das condições de habitação confortáveis em que se encontra
a requerente, é caso de deferimento do benefício, pois há presunção
absoluta de miserabilidade, nos termos da jurisprudência consolidada do
Superior Tribunal de Justiça.
8. Finalmente, com relação à correção monetária e aos juros de mora,
cabe pontuar que o artigo 1º-F, da Lei 9.494/97, com a redação dada pela
Lei nº 11.960/09, foi declarado inconstitucional por arrastamento pelo
Supremo Tribunal Federal, ao julgar as ADIs nos 4.357 e 4.425, mas apenas em
relação à incidência da TR no período compreendido entre a inscrição
do crédito em precatório e o efetivo pagamento.
9. Isso porque a norma constitucional impugnada nas ADIs (art. 100, §12,
da CRFB, incluído pela EC nº 62/09) referia-se apenas à atualização do
precatório e não à atualização da condenação, que se realiza após
a conclusão da fase de conhecimento. Esse último período, compreendido
entre a condenação e a expedição do precatório, ainda está pendente
de apreciação pelo STF (Tema 810, RE nº 870.947, repercussão geral
reconhecida em 16/04/2015).
10. Vislumbrando a necessidade de serem uniformizados e consolidados os
diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como
os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a Consolidação
Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região (Provimento
COGE nº 64, de 28 de abril 2005) é expressa ao determinar que, no tocante
aos consectários da condenação, devem ser observados os critérios previstos
no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal.
11. In casu, como se trata da fase anterior à expedição do precatório, há
de se concluir que, em respeito ao princípio do tempus regit actum, devem ser
aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos na Justiça Federal em vigor, ou seja, o aprovado pela
Resolução nº CJF-RES-2013/00267, de 02 de dezembro de 2013. Nesse
sentido: TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, AC 0002489-75.2014.4.03.6183,
Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, julgado em 19/10/2015, e-DJF3
Judicial 1 DATA: 04/11/2015.
12. Cumpre sublinhar, no ponto, que apesar de não ter sido declarada
a inconstitucionalidade da TR ao período anterior à expedição dos
precatórios, cabe, no caso, a aplicação da Lei 8.213/91, em razão do
critério da especialidade. Nos termos do artigo 41-A da referida lei,
o índice a ser utilizado na atualização monetária dos benefícios
previdenciários é o INPC, tal como prevê o citado Manual.
13. Apelação improvida.
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ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO
CONTINUADA. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE PARA O TRABALHO E VIDA
INDEPENDENTE. DEFICIENCIA. DESCONTO DO BENEFÍCIO DE PENSAO POR MORTE
PERCEBIDO POR IDOSO. RENDA PER CAPITA FAMILIAR INFERIOR A ¼ DO SALÁRIO
MÍNIMO. MISERABILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. A Constituição garante à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que
comprove não possuir meios de prover sua própria manutenção o pagamento de
um salário mínimo mensal. Trata-se de benefício de caráter assistencial,
que deve ser provido aos que cumprirem tais requisitos, independenteme...
ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO
CONTINUADA. DEFICIÊNCIA. MISERABILIDADE. REQUISITOS LEGAIS
PREENCHIDOS. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. A Constituição garante à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que
comprove não possuir meios de prover sua própria manutenção o pagamento de
um salário mínimo mensal. Trata-se de benefício de caráter assistencial,
que deve ser provido aos que cumprirem tais requisitos, independentemente
de contribuição à seguridade social.
2. O laudo médico pericial indica que o autor é portador de síndrome de
dependência alcoólica (CID F10.2), visão subnormal com o olho esquerdo
(CID H54.2) e retardo mental moderado (CID F70). Afirmou ainda o perito que,
em razão destas condições, está parcialmente incapacitado para a vida
independente, dependendo de seus familiares para os atos da vida civil. De
outro lado, o perito informou que o autor não está totalmente incapaz
para atividades laborativas, mas apenas parcialmente, e que pode haver
reabilitação.
3. Da prova pericial, resta claro que, a despeito de não estar totalmente
incapacitado para o trabalho, o autor possui doença séria e de longo prazo,
que obstrui sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de
condições com as demais pessoas. O quadro apresentado se ajusta, portanto,
ao conceito de pessoa com deficiência, nos termos do artigo 20, § 2º,
da Lei 8.742/93, com a redação dada pela Lei 12.435/2011.
4. Quanto à miserabilidade, a LOAS prevê que ela existe quando a renda
familiar mensal per capita é inferior a ¼ de um salário mínimo (art. 20,
§3º), sendo que se considera como "família" para aferição dessa renda
"o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta
ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os
menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto" (art. 20, §1º)
5. Conforme o estudo social, o autor reside sozinho e não possui qualquer
remuneração. A renda per capita é inferior, portanto, a ¼ do salário
mínimo. Deste modo, é caso de deferimento do benefício, pois há presunção
absoluta de miserabilidade, nos termos da jurisprudência consolidada do
Superior Tribunal de Justiça.
6. Tendo no caso o recurso de apelação sido interposto apenas pelo INSS,
encontra-se vedada a rediscussão, nesta sede, de questão não devolvida
ao exame do 2º grau, sob pena de violação ao princípio da proibição
da reformatio in pejus. Ademais, não se vislumbra na questão matéria de
ordem pública que justifique reconhecimento de ofício pelo juiz.
7. Recurso de apelação a que se nega provimento.
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ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO
CONTINUADA. DEFICIÊNCIA. MISERABILIDADE. REQUISITOS LEGAIS
PREENCHIDOS. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. A Constituição garante à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que
comprove não possuir meios de prover sua própria manutenção o pagamento de
um salário mínimo mensal. Trata-se de benefício de caráter assistencial,
que deve ser provido aos que cumprirem tais requisitos, independentemente
de contribuição à seguridade social.
2. O laudo médico pericial indica que o autor é portador de síndrome de
dependência alcoólica (CID F10.2), visão subn...
1. A Constituição garante à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que
comprove não possuir meios de prover sua própria manutenção o pagamento de
um salário mínimo mensal. Trata-se de benefício de caráter assistencial,
que deve ser provido aos que cumprirem tais requisitos, independentemente
de contribuição à seguridade social.
2. No caso dos autos, a autora afirma ser deficiente. O laudo médico pericial
indica que a autora, então com 6 anos de idade, apresentava "polineuropatia
periférica", que acarreta incapacidade total e definitiva para o trabalho
a atos da vida cotidiana e que não há possibilidade de melhora. Sendo
possível extrair do conjunto probatório a existência de impedimentos
de longo prazo, o quadro apresentado se ajusta, portanto, ao conceito de
pessoa com deficiência, nos termos do artigo 20, § 2º, da Lei 8.742/93,
com a redação dada pela Lei 12.435/2011.
3. O estudo social atesta que compõem a família da requerente ela própria
(menor, sem renda), seu pai (agente de portaria com salário no valor de
R$ 730,00) e sua mãe (sem renda). A renda per capita familiar mensal era,
portanto, de R$ 243,33, ligeiramente superior a ¼ do salário mínimo então
vigente (equivalente a R$207,33).
4. Não obstante isso, consta do estudo social que "a autora tem vida
pobre e modesta[,] é incapaz devido [a] ser pessoa com deficiência", que
"há comprovação de que o salário no valor de R$730,00 não atende as
necessidades básicas da família", além de que a família, composta por
três pessoas, vive em casa que tem apenas três cômodos pequenos (apenas
um quarto) e área construída de 40 metros quadrados. Ou seja, é possível
concluir pela situação de miserabilidade da família.
5. Recurso de apelação e reexame necessário a que se nega provimento.
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1. A Constituição garante à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que
comprove não possuir meios de prover sua própria manutenção o pagamento de
um salário mínimo mensal. Trata-se de benefício de caráter assistencial,
que deve ser provido aos que cumprirem tais requisitos, independentemente
de contribuição à seguridade social.
2. No caso dos autos, a autora afirma ser deficiente. O laudo médico pericial
indica que a autora, então com 6 anos de idade, apresentava "polineuropatia
periférica", que acarreta incapacidade total e definitiva para o trabalho
a atos da vida cotidiana e que não há...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. BENEFÍCIO NÃO
CONTRIBUTIVO. ARTIGO 143 DA LEI 8.213/91. NORMA TRANSITÓRIA. INÍCIO DE PROVA
MATERIAL PRECÁRIO. PROVA TESTEMUNHAL NÃO CONCLUSIVA. TRABALHO RURAL EXERCIDO
DÉCADAS ATRÁS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO LABOR RURAL PELO PERÍODO
EXIGIDO NA LEGISLAÇÃO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. APELAÇÃO DESPROVIDA.
- A aposentadoria por idade, rural e urbana, é garantida pela Constituição
Federal em seu artigo 201, §7º, inciso II, para os segurados do regime
geral de previdência social (RGPS), nos termos da lei e desde que obedecidas
as seguintes condições: "II - sessenta e cinco anos de idade , se homem,
e sessenta anos de idade , se mulher, reduzido em cinco anos o limite para os
trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas atividade
s em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural ,
o garimpeiro e o pescador artesanal; "
- A questão relativa à comprovação de atividade rural se encontra
pacificada no Superior Tribunal de Justiça, que exige início de prova
material e afasta por completo a prova exclusivamente testemunhal (Súmula
149 do STJ).
- Ressalta-se que o início de prova material, exigido pelo § 3º do
artigo 55 da Lei 8.213/91, não significa que o segurado deverá demonstrar
mês a mês, ano a ano, por meio de documentos, o exercício de atividade
na condição de rurícola, pois isto importaria em se exigir que todo o
período de trabalho fosse comprovado documentalmente, sendo de nenhuma util
idade a prova testemunhal para demonstração do labor rural.
- Admite-se, contudo, a extensão da qualificação de lavrador de um
cônjuge ao outro e, ainda, que os documentos não se refiram precisamente
ao período a ser comprovado. Nesse sentido, o REsp n. 501.281, 5ª Turma,
j. em 28/10/2003, v.u., DJ de 24/11/2003, p. 354, Rel. Ministra Laurita Vaz.
- De acordo com o que restou definido quando do julgamento do
REsp. 1.321.493/PR, realizado segundo a sistemática de recurso representativo
da controvérsia (CPC, art. 543-C), aplica-se a súmula acima aos trabalhadores
rurais denominados "boias-frias", sendo imprescindível a apresentação
de início de prova material, corroborada com provas testemunhal, para
comprovação de tempo de serviço.
- No mais, segundo o RESP 1.354.908, realizado segundo a sistemática de
recurso representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C), necessária a
comprovação do tempo de atividade rural no período imediatamente anterior
à aquisição da idade.
- Em relação às contribuições previdenciárias, é assente o entendimento
de serem desnecessárias, sendo suficiente a comprovação do efetivo
exercício de atividade no meio rural (STJ, REsp 207.425, 5ª Turma, j. em
21/9/1999, v.u., DJ de 25/10/1999, p. 123, Rel. Ministro Jorge Scartezzini;
e STJ, RESP n. 502.817, 5ª Turma, j. em 14/10/2003, v.u., DJ de 17/11/2003,
p. 361, Rel. Ministra Laurita Vaz).
- Noutro passo, com relação ao art. 143 da Lei 8.213/91, a regra transitória
assegurou aos rurícolas o direito de requerer aposentadoria por idade,
no valor de um salário mínimo, durante 15 (quinze) anos, contados da
vigência da referida Lei. Assim, o prazo de 15 (quinze) anos do artigo 143
da Lei 8.213/91 expiraria em 25/07/2006.
- Entretanto, em relação ao trabalhador rural enquadrado como segurado
empregado ou como segurado contribuinte individual, que presta serviços
de natureza rural, em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem
relação de emprego, o aludido prazo foi prorrogado por mais 02 (dois)
anos, estendendo-se até 25/07/2008, em face do disposto na MP 312/06,
convertida na Lei 11.368/06.
- Posteriormente, a Medida Provisória nº 410/07, convertida na Lei 11.718/08,
estabeleceu nova prorrogação para o prazo previsto no artigo 143 da Lei
8.213/91, nos seguintes termos: "Art. 2º Para o trabalhador rural empregado,
o prazo previsto no art. 143 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, fica
prorrogado até o dia 31 de dezembro de 2010. Parágrafo único. Aplica-se o
disposto no caput deste artigo ao trabalhador rural enquadrado na categoria
de segurado contribuinte individual que presta serviços de natureza rural,
em caráter eventual, a 1 (uma) ou mais empresas, sem relação de emprego.
Art. 3º Na concessão de aposentadoria por idade do empregado rural ,
em valor equivalente ao salário mínimo, serão contados para efeito de
carência: I - até 31 de dezembro de 2010, a atividade comprovada na forma
do art. 143 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991; II - de janeiro de
2011 a dezembro de 2015, cada mês comprovado de emprego, multiplicado por 3
(três), limitado a 12 (doze) meses, dentro do respectivo ano civil; e III
- de janeiro de 2016 a dezembro de 2020, cada mês comprovado de emprego,
multiplicado por 2 (dois), limitado a 12 (doze) meses dentro do respectivo
ano civil. Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput deste artigo e
respectivo inciso I ao trabalhador rural enquadrado na categoria de segurado
contribuinte individual que comprovar a prestação de serviço de natureza
rural, em caráter eventual, a 1 (uma) ou mais empresas, sem relação de
emprego."
- Observe-se que, nos termos do artigo 2º da Lei nº 11.718/08, o
prazo estabelecido no referido artigo 143 da LBPS passou a vigorar até
31/12/2010. Bizarramente, com flagrante antinomia com o artigo 2º, o
artigo 3º da Lei nº 11.718/08 acaba por indiretamente estender o prazo
até 31/12/2020, além de criar tempo de serviço ficto.
- Abstração feita da hipotética ofensa à Constituição Federal, por
falta de relevância e urgência da medida provisória, e por possível
ofensa ao princípio hospedado no artigo 194, § único, II, do Texto Magno,
o fato é que a Lei nº 11.718/08 não contemplou o trabalhador rural que
se enquadra na categoria de segurado especial.
- No caso do segurado especial, definido no artigo 11, inciso VII, da Lei
8.213/91, remanesce o disposto no artigo 39 desta última lei. Diferentemente
dos demais trabalhadores rurais, trata-se de segurado que mantém vínculo
com a previdência social mediante contribuição descontada em percentual
incidente sobre a receita oriunda da venda de seus produtos, na forma do
artigo 25, caput e incisos, da Lei nº 8.212/91. Vale dizer: após 25/07/2006,
a pretensão do segurado especial ao recebimento de aposentadoria por idade
deverá ser analisada conforme o disposto no artigo 39, inciso I, da Lei
8.213/91.
- Ademais, não obstante o "pseudo-exaurimento" da regra transitória
insculpida no artigo 143 da Lei n. 8.213/91, para os empregados rurais
e contribuintes individuais eventuais, fato é que a regra permanente do
artigo 48 dessa norma continua a exigir, para concessão de aposentadoria
por idade a rurícolas, a comprovação do efetivo exercício de "atividade
rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior
ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de
contribuição correspondente à carência do benefício pretendido",
consoante § 1º e § 2º do referido dispositivo.
- No caso em discussão, o requisito etário restou preenchido em 27/12/1993.
- Quanto ao requisito do início de prova material, constam dos autos alguns
documentos conclusivos a respeito da atividade rural no início da vida
laborativa da parte autora, sem a certeza necessária.
- Na certidão de casamento da autora, consta a profissão de soldador
do marido Geraldo Buzeto (f. 14). Já os pais da autora eram lavradores,
consoante a certidão de casamento dos mesmos (f. 15) e certidão de óbito
do pai (f. 16). No título eleitoral, consta a profissão de doméstica
(f. 18). Às f. 19 e seguintes constam recibos de entrega de declaração
de ITR, figurando como contribuinte Geraldo Roberto Buzeto, na qualidade de
empresário, desde 2003.
- A prova testemunhal, formada pelo depoimento de Ana Quinalha Chinelato e
Josepha Serrano dos Santos, indica que a autora trabalhou na lide rural nos
primórdios de sua vida laborativa, mas parou de trabalhar há aproximadamente
vinte anos e mudou-se para a cidade há muitos anos também.
- Nesse sentido, a situação da autora não atende aos requisitos
estabelecidos no RESP 1.354.908.
- Enfim, não há certeza a respeito do exercício de atividade de rural da
parte autora, pelo prazo exigido nos artigos 142 e 143 da LBPS.
- Fica mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e
honorários de advogado, mas suspensa a exigibilidade, segundo a regra do
artigo 98, § 3º, do mesmo código, por ser a parte autora beneficiária
da justiça gratuita. Considerando que a apelação foi interposta antes da
vigência do Novo CPC, não incide ao presente caso a regra de seu artigo 85,
§ 1º, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância
recursal.
- Apelação desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. BENEFÍCIO NÃO
CONTRIBUTIVO. ARTIGO 143 DA LEI 8.213/91. NORMA TRANSITÓRIA. INÍCIO DE PROVA
MATERIAL PRECÁRIO. PROVA TESTEMUNHAL NÃO CONCLUSIVA. TRABALHO RURAL EXERCIDO
DÉCADAS ATRÁS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO LABOR RURAL PELO PERÍODO
EXIGIDO NA LEGISLAÇÃO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. APELAÇÃO DESPROVIDA.
- A aposentadoria por idade, rural e urbana, é garantida pela Constituição
Federal em seu artigo 201, §7º, inciso II, para os segurados do regime
geral de previdência social (RGPS), nos termos da lei e desde que obedecidas
as seguintes condições:...
TRIBUTÁRIO - AÇÃO ANULATÓRIA - CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS - SEGURO
DE VIDA EM GRUPO - NÃO INCIDÊNCIA DA EXAÇÃO - MÃO-DE-OBRA FORNECIDA POR
PRESTADORAS DE SERVIÇOS - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE A TOMADORA E A
PRESTADORA - NECESSIDADE DE PRÉVIA FISCALIZAÇÃO DA EMPRESA PRESTADORA DE
SERVIÇO - VERBA HONORÁRIA - APELO DA UNIÃO E REMESSA OFICIAL IMPROVIDOS -
APELO DA AUTORA PROVIDO - SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE.
1. O NCPC, conquanto se aplique imediatamente aos processos em curso,
não atinge as situações já consolidadas dentro do processo (art. 14),
em obediência ao princípio da não surpresa e ao princípio constitucional
do isolamento dos atos processuais. Assim, ainda que o recurso tivesse sido
interposto após a entrada em vigor do NCPC, o que não é o caso, por ter
sido a sentença proferida sob a égide da lei anterior, é à luz dessa
lei que ela deverá ser reexaminada pelo Tribunal, ainda que para reformá-la.
2. De acordo com o entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça,
"em se tratando de ação anulatória , incumbe ao autor o ônus da prova,
no tocante à desconstituição do crédito já notificado ao contribuinte, em
face da presunção de legitimidade e veracidade do ato administrativo, sendo,
pois, necessário prova irrefutável do autor para desconstituir o crédito"
(EDcl no REsp nº 894571 / PE, 2ª Turma, Relator Ministro Humberto Martins,
DJe 01/07/2009).
3. Não podem subsistir os débitos cadastrados sob nºs 32.676.672-3 e
32.676.673-1, referentes a contribuições sobre despesas com seguro de vida
em grupo, pois tal verba, desde que pago em favor de um grupo de empregados,
sem que haja a individualização do montante que beneficia a cada um deles,
não tem cunho remuneratório, sobre ela não podendo incidir a contribuição
previdenciária. Precedentes do Egrégio STJ.
4. Também não pode prevalecer o débito nº 32.676.674-0, pois
as contribuições relativas à mão-de-obra fornecida pelas empresas
prestadoras de serviços só poderiam ser cobrados da tomadora, se aquelas
tivessem deixado de recolher as contribuições devidas, o que não é o caso.
5. Não consta, do relatório fiscal, que houve prévia fiscalização das
prestadoras de serviço, mas que o débito foi constituído em relação a
tomadora por ter esta deixado de demonstrar ao fisco o prévio recolhimento
das contribuições ou por ter apresentado apenas guias genéricas dessas
empresas.
6. Não está sendo afastada a responsabilidade solidária entre tomadora
e prestadora de serviços pelo recolhimento da exação, mas apenas
esclarecendo que a responsabilidade solidária supõe a existência de
regular constituição de crédito tributário. Precedentes do Egrégio STJ.
7. Vencida a União, a ela incumbe o pagamento das despesas processuais e
honorários advocatícios, fixados em 3% (três por cento) do valor atualizado
atribuído à causa, em harmonia com os princípios da proporcionalidade e
razoabilidade, nos termos do artigo 20, parágrafo 4º, do CPC/2015.
8. Apelo da União e remessa oficial improvidos. Apelo da autora
provido. Sentença reformada, em parte.
Ementa
TRIBUTÁRIO - AÇÃO ANULATÓRIA - CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS - SEGURO
DE VIDA EM GRUPO - NÃO INCIDÊNCIA DA EXAÇÃO - MÃO-DE-OBRA FORNECIDA POR
PRESTADORAS DE SERVIÇOS - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE A TOMADORA E A
PRESTADORA - NECESSIDADE DE PRÉVIA FISCALIZAÇÃO DA EMPRESA PRESTADORA DE
SERVIÇO - VERBA HONORÁRIA - APELO DA UNIÃO E REMESSA OFICIAL IMPROVIDOS -
APELO DA AUTORA PROVIDO - SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE.
1. O NCPC, conquanto se aplique imediatamente aos processos em curso,
não atinge as situações já consolidadas dentro do processo (art. 14),
em obediência ao princípio da não surpres...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL (ART. 557,
§1º, DO CPC). PODERES DO RELATOR. CONCOMITÂNCIA
DE VÍNCULO TRABALHISTA. MESMO PERÍODO RECONHECIDO NA
SENTENÇA. INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. INSS. PLEITO DE
DESCONTO. IMPOSSIBILIDADE. ESTADO DE NECESSIDADE. SOBREVIVÊNCIA. DESDOBRAMENTO
DO DIREITO CONSTITUCIONAL À VIDA. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA
HUMANA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI Nº
11.960/09. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ILEGALIDADE OU
ABUSO DE PODER NÃO CARACTERIZADOS. AGRAVO DESPROVIDO.
1 - É dado ao relator, na busca pelo processo célere e racional, decidir
monocraticamente o recurso interposto, quer negando-lhe seguimento, desde que
em descompasso com "súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo
tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior", quer lhe
dando provimento, na hipótese de decisão contrária "à súmula ou com
jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal,
ou de Tribunal Superior" (art. 557, caput e §1º-A, do CPC).
2 - O denominado agravo legal (art. 557, §1º, do CPC) tem o propósito de
submeter ao órgão colegiado o controle da extensão dos poderes do relator e,
bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando,
afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de matéria já decidida.
3 - Não há dúvida que os benefícios por incapacidade servem justamente
para suprir a ausência da remuneração do segurado que tem sua força de
trabalho comprometida e não consegue exercer suas ocupações profissionais
habituais, em razão de incapacidade temporária ou definitiva. Assim como
não se questiona o fato de que o exercício de atividade remunerada, após
a implantação de tais benefícios, implica na sua imediata cessação e na
necessidade de devolução das parcelas recebidas durante o período que o
segurado auferiu renda. E os princípios que dão sustentação ao raciocínio
são justamente os da vedação ao enriquecimento ilícito e da coibição
de má-fé do segurado. É, inclusive, o que deixou expresso o legislador
no art. 46 da Lei nº 8.213/91, em relação à aposentadoria por invalidez.
4 - Completamente diferente, entretanto, é a situação do segurado que se
vê compelido a ter de ingressar em juízo, diante da negativa da autarquia
previdenciária de lhe conceder o benefício vindicado, por considerar ausente
algum dos requisitos necessários. Ora, havendo pretensão resistida e enquanto
não acolhido o pleito do jurisdicionado, é óbvio que outra alternativa
não lhe resta, senão a de se sacrificar, inclusive com possibilidade de
agravamento da situação incapacitante, como única maneira de prover o
próprio sustento. Isto não configura má-fé e, muito menos, enriquecimento
ilícito. A ocorrência denomina-se estado de necessidade e nada mais é do que
desdobramento dos direitos constitucionais à vida e dignidade do ser humano.
5 - Premido a laborar, diante do direito vilipendiado e da necessidade de
sobrevivência, com recolhimentos, inclusive, ao RGPS, não se pode admitir
a penalização do segurado com o desconto dos valores do benefício devido
no período em que perdurou o contrato de trabalho. Precedentes desta Corte
Regional (AC 0036499-51.2011.4.03.9999, 10ª Turma, Rel. Des. Fed. Baptista
Pereira, j. 05/02/2013, e-DJF3 Judicial 1 DATA:15/02/2013; AR
0019784-55.2011.4.03.0000, 3ª Seção, Rel. Des. Fed. Sérgio Nascimento,
3ª Seção, j. 13/10/2011, e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/11/2013; AC
0000298-55.2014.4.03.9999).
6 - A correção monetária e os juros de mora foram fixados de acordo com
os critérios previstos no Manual de Cálculos e Procedimentos aplicável à
Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência
dominante.
7 - Oportuno observar que, ao determinar a incidência de correção monetária
olvidando-se dos comandos da Lei nº 11.960/09, a decisão impugnada converge
com o entendimento pacificado do Colendo Superior Tribunal de Justiça.
8 - Decisão que não padece de qualquer ilegalidade ou abuso de poder,
estando seus fundamentos em consonância com a jurisprudência pertinente
à matéria devolvida a este E. Tribunal.
9 - Agravo legal não provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL (ART. 557,
§1º, DO CPC). PODERES DO RELATOR. CONCOMITÂNCIA
DE VÍNCULO TRABALHISTA. MESMO PERÍODO RECONHECIDO NA
SENTENÇA. INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. INSS. PLEITO DE
DESCONTO. IMPOSSIBILIDADE. ESTADO DE NECESSIDADE. SOBREVIVÊNCIA. DESDOBRAMENTO
DO DIREITO CONSTITUCIONAL À VIDA. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA
HUMANA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI Nº
11.960/09. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ILEGALIDADE OU
ABUSO DE PODER NÃO CARACTERIZADOS. AGRAVO DESPROVIDO.
1 - É dado ao relator, na busca pelo processo célere e...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. FILHO INVÁLIDO. TERMO
INICIAL.
I - O laudo médico pericial elaborado durante a instrução probatória
demonstra que o autor é portador de retardo mental moderado (alienado mental),
com prejuízo cognitivo importante, incapaz para a vida independente e para
os atos da vida civil, tendo o expert consignado o início da incapacidade
na data de seu nascimento (30.03.1969).
II - Assim sendo, considerando que a condição de dependente do requerente,
na qualidade de filho inválido, para efeito de pensão por morte, já
restava caracterizada na época do falecimento de seu genitor, o termo
inicial do benefício deve ser fixado na data do óbito (17.05.1987), por
se tratar de absolutamente incapaz, contra o qual não corre a prescrição,
consoante o art. 198, I, do Código Civil e art. 79 da Lei n. 8.213/91.
III - Remessa oficial improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. FILHO INVÁLIDO. TERMO
INICIAL.
I - O laudo médico pericial elaborado durante a instrução probatória
demonstra que o autor é portador de retardo mental moderado (alienado mental),
com prejuízo cognitivo importante, incapaz para a vida independente e para
os atos da vida civil, tendo o expert consignado o início da incapacidade
na data de seu nascimento (30.03.1969).
II - Assim sendo, considerando que a condição de dependente do requerente,
na qualidade de filho inválido, para efeito de pensão por morte, já
restava caracterizada na época do fal...
AGRAVO LEGAL. ART. 557 CPC. JUSTIÇA GRATUITA. LEI Nº 1.060/50. PRESUNÇÃO
RELATIVA. VENCIMENTOS ACIMA DA MÉDIA NACIONAL. GASTOS MENSAIS. NECESSIDADES
BÁSICAS.
1 - Os vencimentos brutos do agravante são da ordem de R$
13.833,94. Desconsiderados descontos legais e parcela de
financiamento imobiliário, seus vencimentos líquidos equivalem
a R$ 7.174,66. Considerando-se que o salário mínimo para este
ano de 2016 é de R$ 880,00, verifica-se que lhe sobram, por mês,
quantia superior a oito vezes o salário mínimo. Conforme pesquisa do
IBGE, o rendimento médio nominal, para a região metropolitana de São
Paulo em outubro de 2015, relativamente ao setor público, foi de R$ 3.208,00
(http://www.ibge.gov.br/home/estatistica/indicadores/trabalhoerendimento/pme_nova/pme_201512sp_03.shtm).
Ainda que ausente semelhante pesquisa para a cidade de Campo Grande, o
custo de vida na capital paulista excede em grande medida àquele da capital
sul-mato-grossense. Esse valor de referência em Campo Grande resulta em poder
aquisitivo relativamente maior àquele em São Paulo. Considerando-se os
valores brutos e líquidos percebidos pelo agravante, conclui-se que eles
lhe permitem um padrão de vida muito acima da maioria dos trabalhadores do
setor público em São Paulo e, por conseguinte, em Campo Grande.
2 - Ao analisar o extrato do cartão de crédito em nome do agravante e de
sua esposa, a soma das despesas com supermercado e drogaria resultou em R$
3.050,12. Computados os gastos com luz e água, chega-se à quantia de R$
4.036,30. Se forem computados os gastos com o tratamento odontológico de sua
filha e a pensão alimentícia a outro filho, encontra-se um gasto total,
para as necessidades mais básicas de si e de outrem, de R$ 4.356,30. Não
obstante a importância e a necessidade dos demais gastos, eles não se
coadunam com o sentido da Lei nº 1.060/50. Precedentes.
3 - Agravo legal a que se nega provimento.
Ementa
AGRAVO LEGAL. ART. 557 CPC. JUSTIÇA GRATUITA. LEI Nº 1.060/50. PRESUNÇÃO
RELATIVA. VENCIMENTOS ACIMA DA MÉDIA NACIONAL. GASTOS MENSAIS. NECESSIDADES
BÁSICAS.
1 - Os vencimentos brutos do agravante são da ordem de R$
13.833,94. Desconsiderados descontos legais e parcela de
financiamento imobiliário, seus vencimentos líquidos equivalem
a R$ 7.174,66. Considerando-se que o salário mínimo para este
ano de 2016 é de R$ 880,00, verifica-se que lhe sobram, por mês,
quantia superior a oito vezes o salário mínimo. Conforme pesquisa do
IBGE, o rendimento médio nominal, para a região metropolitana de São...
Data do Julgamento:12/04/2016
Data da Publicação:20/04/2016
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 575709
ADMINISTRATIVO, CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA EM AÇÃO ORDINÁRIA ONDE MUNICÍPIO
QUESTIONA A TRANSFERÊNCIA DO SISTEMA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA REGISTRADO PELA
EMPRESA DISTRIBUIDORA DE ELETRICIDADE COMO ATIVO IMOBILIZADO EM SERVIÇO (AIS),
PARA O SEU PATRIMÔNIO, COM OS CONSEQUENTES ENCARGOS. NÍTIDO AÇODAMENTO
DA BUROCRACIA, FEITO POR MEIO DA RESOLUÇÃO NORMATIVA ANEEL Nº 414/2010 -
EDITADO POR AUTARQUIA QUE NÃO TEM QUALQUER PODER DISCRICIONÁRIO "SOBRE" OS
MUNICÍPIOS - DISPOSITIVO QUE NÃO TEM FORÇA DE LEI. DIFICULDADES MATERIAIS
ENFRENTADAS PELO MUNICÍPIO AUTOR PARA IMPLANTAR O SERVIÇO QUE LHE É DE
SÚBITO IMPINGIDO (FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA INVERSOS). RECURSO
DA ANEEL IMPROVIDO.
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pela AGÊNCIA NCIONAL DE
ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL contra a decisão que deferiu a antecipação dos
efeitos da tutela para ordenar às rés (ANEEL e ELEKTRO) que se abstenham
de praticar quaisquer atos tendentes a transferir de imediato o sistema de
iluminação pública registrado como Ativos Imobilizados em Serviço (AIS)
para o Município-autor.
2. A instância da ANEEL os Municípios brasileiros devem se tornar
materialmente responsáveis pelo serviço de iluminação pública, realizando
a operação e a reposição de lâmpadas, de suportes e chaves, além da
troca de luminárias, reatores, relés, cabos condutores, braços e materiais
de fixação, além de outras atividades necessárias a perfeição desse
serviço público. É que os ativos imobilizados a serem transferidos aos
Municípios são compostos por: lâmpadas, luminárias, reatores, bulbos,
braços, e em alguns casos os postes desde que estes sejam exclusivos para
iluminação pública (e não fornecimento de energia e iluminação).
3. Não há dúvida alguma de que o novo encargo que a ANEEL pretende
impingir aos Municípios (em relação os quais não tem qualquer vínculo de
supremacia ou autoridade) exige recursos operacionais, humanos e financeiros
para operacionalização e manutenção dos mesmos, que eles não possuem. A
manutenção do serviço de iluminação pública há muito tempo foi
atribuída a empresas distribuidoras de energia elétrica; essa situação se
consolidou ao longo de décadas, especialmente ao tempo do Regime Autoritário
quando a União se imiscuiu em todos os meandros da vida pública e em muitos
da vida privada. De repente tudo muda: com uma resolução de autarquia,
atribui-se aos Municípios uma tarefa a que estavam desacostumados porque
a própria União não lhes permitiu exercê-la ao longo de anos a fio.
4. Efeito do costumeiro passe de mágica da burocracia brasileira: pretende-se,
do simples transcurso de um prazo preestabelecido de modo unilateral e
genérico - como de praxe a burocracia ignora as peculiaridades de cada local
- que o serviço continue a ser prestado adequadamente, fazendo-se o pouco
caso de sempre com a complexidade das providências a cargo não apenas das
distribuidoras de energia elétrica, mas acima de tudo aquelas que sobraram
aos Municípios, a grande maioria deles em estado de penúria.
5. A quem interessa a transferência dos Ativos Imobilizados em Serviço
da distribuidora para os Municípios? A distribuidora perde patrimônio;
o Município ganha material usado (e em que estado de conservação?) e um
encargo; o munícipe será tributado. Quem será o beneficiário?
6. Se algum prejuízo ocorre, ele acontece em desfavor dos Municípios, e não
das empresas distribuidoras de energia que até agora, com os seus ativos
imobilizados, vêm prestando o serviço sem maiores problemas. Também não
sofrerá qualquer lesão a ANEEL, que por sinal não tem nenhuma ingerência
nos Municípios; não tem capacidade de impor-lhes obrigações ou ordenar
que recebam em seus patrimônios bens indesejados.
7. Agravo de instrumento improvido.
Ementa
ADMINISTRATIVO, CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA EM AÇÃO ORDINÁRIA ONDE MUNICÍPIO
QUESTIONA A TRANSFERÊNCIA DO SISTEMA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA REGISTRADO PELA
EMPRESA DISTRIBUIDORA DE ELETRICIDADE COMO ATIVO IMOBILIZADO EM SERVIÇO (AIS),
PARA O SEU PATRIMÔNIO, COM OS CONSEQUENTES ENCARGOS. NÍTIDO AÇODAMENTO
DA BUROCRACIA, FEITO POR MEIO DA RESOLUÇÃO NORMATIVA ANEEL Nº 414/2010 -
EDITADO POR AUTARQUIA QUE NÃO TEM QUALQUER PODER DISCRICIONÁRIO "SOBRE" OS
MUNICÍPIOS - DISPOSITIVO QUE NÃO TEM FORÇA DE LEI. DIFICULDADES MATERIAIS
ENFRENTADAS PELO MUNICÍP...
Data do Julgamento:07/04/2016
Data da Publicação:19/04/2016
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 559147
Órgão Julgador:SEXTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI SALVO
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. FORNECIMENTO
DE CADEIRA DE RODAS ESPECIAL. PARALISIA CEREBRAL ESPÁSTICA. APELAÇÕES
DESPROVIDAS.
1. Pacificou-se no Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de
Justiça o entendimento de que é solidária a responsabilidade dos entes da
Federação na execução das ações e no dever fundamental de prestação
de serviço público de saúde, consoante previsto no artigo 198, caput e
§§, da Constituição Federal e na Lei n. 8.080/1990.
2. "Ao deferir uma prestação de saúde incluída entre as políticas
sociais e econômicas formuladas pelo Sistema Único de Saúde (SUS), o
Judiciário não está criando política pública, mas apenas determinando o
seu cumprimento" e assenta "a possibilidade de o Poder Judiciário (...) vir
a garantir o direito à saúde por meio do fornecimento de medicamento ou
de tratamento imprescindível para o aumento da sobrevida e a melhoria da
qualidade de vida de paciente." (STF 175 AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Data
do Julgamento 17.03.2010, Data da Publicação 30.04.2010, Ement Vol-02399-01
Pp-00070).
3. In casu, há documentos médicos que comprovam a gravidade da moléstia
(paralisia cerebral espástica com impossibilidade de locomoção), bem como a
necessidade do uso de cadeira de rodas adaptada às necessidades do paciente.
4. Diante do alto custo da cadeira de rodas especial, e não tendo o autor
condições de custeá-la, negar-lhe o fornecimento pretendido implicaria
desrespeito às normas constitucionais que garantem o direito à saúde e
à vida. Precedentes.
5. A jurisprudência é pacífica no sentido de ser obrigação inafastável
do Estado assegurar às pessoas desprovidas de recursos financeiros o
acesso à medicação necessária à cura, controle ou abrandamento de suas
moléstias, sobretudo as mais graves, como a do caso em comento, bem como
de haver responsabilidade solidária dos entes federativos no exercício
desse munus constitucional.
6. Apelações desprovidas.
Ementa
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. FORNECIMENTO
DE CADEIRA DE RODAS ESPECIAL. PARALISIA CEREBRAL ESPÁSTICA. APELAÇÕES
DESPROVIDAS.
1. Pacificou-se no Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de
Justiça o entendimento de que é solidária a responsabilidade dos entes da
Federação na execução das ações e no dever fundamental de prestação
de serviço público de saúde, consoante previsto no artigo 198, caput e
§§, da Constituição Federal e na Lei n. 8.080/1990.
2. "Ao deferir uma prestação de saúde incluída entre as políticas
sociais e econômicas formuladas pelo...
Data do Julgamento:07/04/2016
Data da Publicação:14/04/2016
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2123361
Órgão Julgador:TERCEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL NELTON DOS SANTOS