PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL E
URBANO. ART. 48, caput e § 3º DA LEI 8.213/91. ALEGADO TRABALHO DE BABÁ
SEM REGISTRO. AUSÊNCIA DE PROVAS CTPS E CNIS. TEMPO INSUFICIENTE. CARÊNCIA
NÃO COMPROVADA. IMPROVIMENTO DO RECURSO.
1 - A Lei nº 11.718, de 20/06/2008, acrescentou os §§3º e 4º ao art. 48
da Lei 8.213/91, passando a dispor que, para o segurado que atuou em atividade
rural, os períodos de contribuição referentes a atividades urbanas podem
ser somados ao tempo de serviço rural sem contribuição para obtenção do
benefício de aposentadoria comum por idade aos 60 anos (mulher) e 65 anos
(homem).
2 - Ausência de prova material do labor sem registro, como babá por parte
da autora, insuficiente a prova de apenas uma pessoa informante.
3. - Somado o tempo de serviço rural às contribuições de caráter urbano,
não restou comprovado o tempo exigido na lei de referência como cumprimento
de carência.
4 - Benefício não concedido. Sentença mantida.
5 - Apelação da autora improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL E
URBANO. ART. 48, caput e § 3º DA LEI 8.213/91. ALEGADO TRABALHO DE BABÁ
SEM REGISTRO. AUSÊNCIA DE PROVAS CTPS E CNIS. TEMPO INSUFICIENTE. CARÊNCIA
NÃO COMPROVADA. IMPROVIMENTO DO RECURSO.
1 - A Lei nº 11.718, de 20/06/2008, acrescentou os §§3º e 4º ao art. 48
da Lei 8.213/91, passando a dispor que, para o segurado que atuou em atividade
rural, os períodos de contribuição referentes a atividades urbanas podem
ser somados ao tempo de serviço rural sem contribuição para obtenção do
benefício de aposentadoria comum por idade aos 60 anos...
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES
BIOLÓGICOS. APRESENTAÇÃO DE PPP. DESNECESSIDADE DE LAUDO. CONTEMPORANEIDADE
DO PPP PARA PROVA DE ATIVIDADE ESPECIAL. DESNECESSIDADE. AFASTAMENTO DA
ATIVIDADE ESPECIAL POR UTILIZAÇÃO DE EPI. INOCORRÊNCIA.CONVERSÃO DE
TEMPO ESPECIAL EM TEMPO COMUM. POSSIBILIDADE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
- Considerando que a remessa oficial não se trata de recurso, mas de simples
condição de eficácia da sentença, as regras processuais de direito
intertemporal a ela não se aplicam, de sorte que a norma do art. 496 do Novo
Código de Processo Civil, estabelecendo que não necessitam ser confirmadas
pelo Tribunal condenações da União em valores inferiores a 1000 (um mil)
salários mínimos, tem incidência imediata aos feitos em tramitação
nesta Corte, ainda que para cá remetidos na vigência do revogado CPC.
- A jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável
para a caracterização do denominado serviço especial é a vigente
no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida,
devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina
estabelecida (i) pelos Decretos 83.080/79 e 53.831/64, até 05/03/1997, e
(ii) após, pelo Decreto nº 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não
tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em
que foi editada a Lei nº 9.032/95.
- O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pelo art. 58,
§ 4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do
trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito
responsável pela avaliação das condições de trabalho, apto a comprovar
o exercício de atividade sob condições especiais, de sorte a substituir o
laudo técnico. A jurisprudência desta Corte destaca a prescindibilidade de
juntada de laudo técnico aos autos ou realização de laudo pericial, nos
casos em que o demandante apresentar PPP, a fim de comprovar a faina nocente.
- Quanto ao uso de equipamentos de proteção individual (EPI'S), nas
atividades desenvolvidas no presente feito, sua utilização não afasta a
insalubridade. Ainda que minimize seus efeitos, não é capaz de neutralizá-lo
totalmente. ARE nº 664.335/SC, no qual foi reconhecida a repercussão geral
pelo e. Supremo Tribunal Federal.
- A autora trouxe aos autos cópia do PPP (58/60), além de laudo pericial
individual realizado em juízo (fls. 174/181) demonstrando ter trabalhado como
servente/auxiliar de serviços de limpeza no Hospital da Faculdade de Medicina
de Ribeirão Preto da Universidade de São Paulo, exposta de modo habitual
e permanente a agentes biológicos causadores de moléstias contagiosas
, previstos expressamente no código 1.3.2 do quadro anexo do Decreto
n. 53.831/64, código 1.3.4 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e 3.0.1
do Decreto nº 3.048/99. O uso de EPI eventualmente eficaz não afasta a
especialidade no presente caso, como explicado acima.
- Convertida a atividade especial em comum, pelo fator de 1,20 (20%) totaliza
a autora totaliza 23 anos e 05 dias de tempo de serviço até 19/07/2007.
- Tempo de serviço:a parte autora comprovou ter trabalhado nos períodos
01/04/1975 a 07/09/1975 na Panificadora Crispim Com. e Ind Ltda, nos termos
da CTPS de fls. 39 e de 01/11/1975 a 31/07/1982 na Dewan Calçados Ltda.,
nos termos da CTPS de fls. 39, que, acrescidos a 23 anos e 05 dias, resultado
da conversão do tempo de serviço especial em comum,totalizam 30 anos 02
meses e 13 dias de tempo de serviço.
- Carência: observo que a parte autora também cumpriu o período de
carência, nos termos do artigo 142 da Lei nº 8.213/, comprovou ter vertido
mais de 162 contribuições à Seguridade Social.
- Considerando que cumprida a carência, supramencionada, e implementado tempo
de 35 anos de serviço (se homem) / 30 anos de serviço (se mulher), após
16.12/1998, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 20/1998,
a parte autora faz jus à aposentadoria integral por tempo de serviço,
independentemente da idade, com fundamento no artigo 9º da EC nº 20/1998,
c.c o artigo 201, § 7º, da Constituição Federal, com renda mensal inicial
de 100% do salário de benefício
- A suposta lesão subjetiva extrapatrimonial à pessoa do segurado que
importe em dor, sofrimento, humilhação, vexame de tal magnitude que lhe
cause aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar, capaz de
desestruturar sua integridade psicológica e moral, não pode ser confundida
com mero dissabor ou aborrecimento, conceitos que não são albergados pelo
dano moral.
- Assim, o mero indeferimento de benefício previdenciário pela Autarquia,
fundamentado em conclusões técnicas de seus subordinados no cumprimento
de dever legal, não pode ser considerada dano moral suficiente para gerar
direito à indenização. Além disso, o dano extrapatrimonial e seu nexo
de causalidade com o evento devem ser comprovados, o que não ocorreu no
caso concreto.
- Com relação à correção monetária e aos juros de mora, vislumbrando a
necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos normativos
afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da
Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a Consolidação Normativa da
Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região (Provimento COGE
nº 64, de 28 de abril 2005) é expressa ao determinar que, no tocante
aos consectários da condenação, devem ser observados os critérios
previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da
Justiça Federal. Contudo, considerando o julgamento proferido pelo C. STF, na
Repercussão Geral no RE 870.947 (que trata da correção monetária e juros de
mora na fase de conhecimento), deverá ser observado o entendimento firmado.
- Remessa Oficial não conhecida. Apelação do INSS parcialmente provida.
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PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES
BIOLÓGICOS. APRESENTAÇÃO DE PPP. DESNECESSIDADE DE LAUDO. CONTEMPORANEIDADE
DO PPP PARA PROVA DE ATIVIDADE ESPECIAL. DESNECESSIDADE. AFASTAMENTO DA
ATIVIDADE ESPECIAL POR UTILIZAÇÃO DE EPI. INOCORRÊNCIA.CONVERSÃO DE
TEMPO ESPECIAL EM TEMPO COMUM. POSSIBILIDADE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
- Considerando que a remessa oficial não se trata de recurso, mas de simples
condição de eficácia da sentença, as regras processuais de direito
intertemporal a ela não se aplicam, de sorte que a norma do art. 496 d...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA URBANA. A
ANOTAÇÃO NA CARTEIRA DE TRABALHO REVELA PRESUNÇÃO "JURIS TANTUM" DE
SUA VALIDADE. VÍNCULOS CONSTANTES DO CNIS. SUFICIÊNCIA Á APOSENTAÇÃO.
PROVAS MATERIAIS. BENEFÍCIO CONCEDIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS.
I - Afastamento do reexame necessário para a causa que não atinge mil
salários mínimos, conforme o teor do art. 496. §3º, I, do CPC/2015.
II - A aposentadoria comum por idade prevê aos 60 anos (mulher) e 65 anos
(homem), cumprida a carência exigida para o recebimento do benefício.
II - A anotação na carteira de trabalho revela presunção "juris tantum"
de sua validade,
III - Prova material, a permitir o reconhecimento do labor urbano IV -
Somado o tempo de serviço reconhecido restou comprovado até mesmo mais
que o exigido na lei de referência.
V - Benefício concedido.
VI - Verba honorária mantida em 10% (dez por cento), considerados a natureza,
o valor e as exigências da causa, conforme art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC,
sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula
111 do STJ.
VII- Apelação do INSS improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA URBANA. A
ANOTAÇÃO NA CARTEIRA DE TRABALHO REVELA PRESUNÇÃO "JURIS TANTUM" DE
SUA VALIDADE. VÍNCULOS CONSTANTES DO CNIS. SUFICIÊNCIA Á APOSENTAÇÃO.
PROVAS MATERIAIS. BENEFÍCIO CONCEDIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS.
I - Afastamento do reexame necessário para a causa que não atinge mil
salários mínimos, conforme o teor do art. 496. §3º, I, do CPC/2015.
II - A aposentadoria comum por idade prevê aos 60 anos (mulher) e 65 anos
(homem), cumprida a carência exigida para o recebimento do benefício.
II - A anotação na carteira de trabalho rev...
APELAÇÃO - REEXAME NECESSÁRIO - APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO:
REQUISITOS COMPROVADOS - APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA - REEXAME NECESSÁRIO
NÃO CONHECIDO
1 - Tendo em vista que o valor de alçada no presente feito não supera 1.000
(um mil) salários mínimos, não conheço da remessa oficial.
2 - No caso em questão, há de se considerar inicialmente que permanece
controverso o período de 27/04/1978 a 11/11/1996.
3 - O autor trouxe aos autos cópia do formulário (fls. 74) e laudo técnico
(fls. 75) demonstrando ter trabalhado, de forma habitual e permanente, com
sujeição a ruído de 86 dB no período controvertido. Observo que à época
encontrava-se em vigor os Decretos n. 83.080/79 e 53.831/64 (até 5/3/97),
com previsão de insalubridade apenas para intensidades superiores a 80
dB. Portanto, o período entre 27/04/1978 a 11/11/1996 é especial.
4 - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte
consolidou-se no sentido da possibilidade de transmutação de tempo especial
em comum, nos termos do art. 70, do Decreto 3.048/99, seja antes da Lei
6.887/80, seja após maio/1998. Assim, convertida a atividade especial
em comum, pelo fator de 1,40 (40%) totaliza o autor tempo suficiente à
concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, cumprindo todos os
requisitos para a concessão do benefício.
5 - Finalmente, no que diz respeito aos honorários sucumbenciais, também não
merece provimento o recurso da ré, uma vez que, tratando-se de condenação
da Fazenda Pública, os honorários podem ser fixados equitativamente pelo
juiz, que, embora não fique adstrito aos percentuais de 10% a 20% previsto
no art. 85, §2º do Código de Processo Civil de 2015, não está impedido
de adotá-los de assim entender adequado de acordo com o grau de zelo do
profissional, bem como o trabalho realizado e o tempo exigido deste, o lugar
de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa.
6 - Apelação do INSS improvida. Reexame necessário não conhecido.
Ementa
APELAÇÃO - REEXAME NECESSÁRIO - APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO:
REQUISITOS COMPROVADOS - APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA - REEXAME NECESSÁRIO
NÃO CONHECIDO
1 - Tendo em vista que o valor de alçada no presente feito não supera 1.000
(um mil) salários mínimos, não conheço da remessa oficial.
2 - No caso em questão, há de se considerar inicialmente que permanece
controverso o período de 27/04/1978 a 11/11/1996.
3 - O autor trouxe aos autos cópia do formulário (fls. 74) e laudo técnico
(fls. 75) demonstrando ter trabalhado, de forma habitual e permanente, com
sujeição a ruído de 86 dB no perío...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CONFIGURAÇÃO DE ATIVIDADE ESPECIAL. IMPLEMENTO
DOS REQUISITOS.
1. Inexiste óbice à imposição de multa cominatória ao INSS, uma vez
que se reconhece a possibilidade de sua imposição a pessoas jurídicas de
direito público em geral.
2. No caso em questão, a sentença reconheceu como especiais os períodos
laborados de 01/02/88 a 23/03/92, 01/04/93 a 28/04/95, 03/06/96 a 10/12/97
e 05/01/04 a 03/08/10.
3. Em relação aos períodos de 01/02/88 a 23/03/92 e 01/04/93 a 28/04/95,
a CTPS de fl. 20 informa que o autor laborou como torneiro retificador. Tal
profissão pode ser enquadrada como especial no código 2.5.3 do anexo II
do Decreto nº 83.080/79, por analogia, nos termos da jurisprudência deste
tribunal.
4. O enquadramento por categoria profissional é possível até
28/04/1995. Para o período posterior reconhecido, de 03/06/96 a 10/12/97
e 05/01/04 a 03/08/10, o autor colacionou somente PPP em relação ao
último (fls. 25/26), que atesta exposição a óleo solúvel mineral. Os
hidrocarbonetos têm previsão no item 1.2.10 do Anexo I do Decreto nº
83.080/79 como agente químico nocivo. Dessa forma, a sentença há de ser
reformada no tocante ao período de 03/06/96 a 10/12/97.
5. Ainda que excluída a especialidade desse período, na DER, o autor possui
35 anos, 1 mês e 1 dia, fazendo jus à aposentadoria integral por tempo de
contribuição, conforme CTPS de fls. 16/24 e CNIS.
6. Apelação do INSS parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CONFIGURAÇÃO DE ATIVIDADE ESPECIAL. IMPLEMENTO
DOS REQUISITOS.
1. Inexiste óbice à imposição de multa cominatória ao INSS, uma vez
que se reconhece a possibilidade de sua imposição a pessoas jurídicas de
direito público em geral.
2. No caso em questão, a sentença reconheceu como especiais os períodos
laborados de 01/02/88 a 23/03/92, 01/04/93 a 28/04/95, 03/06/96 a 10/12/97
e 05/01/04 a 03/08/10.
3. Em relação aos períodos de 01/02/88 a 23/03/92 e 01/04/93 a 28/04/95,
a CTPS de fl. 20 informa que o autor laborou como torneiro ret...
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ERRO NA PARTE DISPOSITIVA DO VOTO. PROVIMENTO DOS EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO DA PARTE AUTORA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. PARCIAL
PROVIMENTO DOS EMBARGOS DO INSS.
1.Os embargos opostos pelo autor merecem provimento, uma vez que constato
erro na parte dispositiva do voto que passa a constar nos seguintes termos:
"Diante do exposto, não conheço do reexame necessário, nego provimento
ao recurso do INSS e dou parcial provimento ao recurso da parte autora, para
reconhecer o período de atividade especial de 05/05/1987 a 07/11/2005 e de
02/02/1970 a 28/12/1975 como atividade rural e conceder ao autor aposentadoria
integral por tempo de serviço a partir da data do requerimento administrativo,
quando reunia os requisitos para tanto, restando inalterado o valor dos
honorários advocatícios fixado na sentença".
2.E o item 10 da ementa resta redigido nos seguintes moldes: "10. Remessa
oficial não conhecida. Apelação do INSS improvida e apelação da parte
autora parcialmente provida".
3.Em relação aos embargos opostos pelo INSS, os juros e correção monetária
resultam nos seguintes termos: Com relação à correção monetária, cabe
pontuar que o artigo 1º-F, da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei
nº 11.960/09, foi declarado inconstitucional por arrastamento pelo Supremo
Tribunal Federal, ao julgar as ADIs nos 4.357 e 4.425, mas apenas em relação
à incidência da TR no período compreendido entre a inscrição do crédito
em precatório e o efetivo pagamento.
4.Isso porque a norma constitucional impugnada nas ADIs (art. 100, §12,
da CRFB, incluído pela EC nº 62/09) referia-se apenas à atualização do
precatório e não à atualização da condenação, que se realiza após
a conclusão da fase de conhecimento.
5.Vislumbrando a necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos
atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os
Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a Consolidação
Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região (Provimento
COGE nº 64, de 28 de abril 2005) é expressa ao determinar que, no tocante
aos consectários da condenação, devem ser observados os critérios previstos
no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal.
6.A respeito do tema, insta considerar que, no dia 20/09/2017, no julgamento
do RE nº 870.947, com repercussão geral reconhecida, o Plenário do Supremo
Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade da utilização da TR,
também para a atualização da condenação.
7.No mesmo julgamento, em relação aos juros de mora incidentes sobre
débitos de natureza não tributária, como é o caso da disputa com
o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em causa, o STF manteve a
aplicação do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada
pela Lei 11.960/2009.
8."In casu", como se trata da fase anterior à expedição do precatório,
e tendo em vista que a matéria não está pacificada, há de se concluir
que devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da
execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril
2005 (AC 00056853020144036126, DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, TRF3 -
OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2016), observado o entendimento
firmado pelo STF no RE nº 870.947".
9.Provimento dos embargos de declaração opostos por Benedito Aranha e parcial
provimento aos embargos de declaração opostos pelo INSS, na forma supra.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ERRO NA PARTE DISPOSITIVA DO VOTO. PROVIMENTO DOS EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO DA PARTE AUTORA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. PARCIAL
PROVIMENTO DOS EMBARGOS DO INSS.
1.Os embargos opostos pelo autor merecem provimento, uma vez que constato
erro na parte dispositiva do voto que passa a constar nos seguintes termos:
"Diante do exposto, não conheço do reexame necessário, nego provimento
ao recurso do INSS e dou parcial provimento ao recurso da parte autora, para
reconhecer o período de atividade especial de 05/05/1987 a 07/...
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL. LAUDO PERICIAL PARA PROVA DE
ATIVIDADE ESPECIAL. ATIVIDADE RURAL INÍCIO DE PROVA MATERIAL. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
- Considerando que a remessa oficial não se trata de recurso, mas de simples
condição de eficácia da sentença, as regras processuais de direito
intertemporal a ela não se aplicam, de sorte que a norma do art. 496 do Novo
Código de Processo Civil, estabelecendo que não necessitam ser confirmadas
pelo Tribunal condenações da União em valores inferiores a 1000 (um mil)
salários mínimos, tem incidência imediata aos feitos em tramitação
nesta Corte, ainda que para cá remetidos na vigência do revogado CPC.
- A jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável
para a caracterização do denominado serviço especial é a vigente
no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida,
devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina
estabelecida (i) pelos Decretos 83.080/79 e 53.831/64, até 05/03/1997, e
(ii) após, pelo Decreto nº 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não
tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em
que foi editada a Lei nº 9.032/95.
- No que tange a caracterização da nocividade do labor em função
da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise
quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até
05.03.1997 (edição do Decreto 2.172/97); acima de 90 dB, até 18.11.2003
(edição do Decreto 4.882/03) e acima de 85dB a partir de 19.11.2003.
- O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pelo art. 58,
§ 4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do
trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito
responsável pela avaliação das condições de trabalho, apto a comprovar
o exercício de atividade sob condições especiais, de sorte a substituir o
laudo técnico. A jurisprudência desta Corte destaca a prescindibilidade de
juntada de laudo técnico aos autos ou realização de laudo pericial, nos
casos em que o demandante apresentar PPP, a fim de comprovar a faina nocente.
- Quanto ao uso de equipamentos de proteção individual (EPI'S), nas
atividades desenvolvidas no presente feito, sua utilização não afasta a
insalubridade. Ainda que minimize seus efeitos, não é capaz de neutralizá-lo
totalmente. ARE nº 664.335/SC, no qual foi reconhecida a repercussão geral
pelo e. Supremo Tribunal Federal.
O autor demonstrou ter trabalhado:
* de 25/06/1982 a 05/03/1997, como auxiliar geral/auxiliar de
expedição/coordenador de expedição/líder de seção na empresa Baldan
Implementos Agrícolas S/A, de forma habitual e permanente, sujeição a ruído
superior a 80 dB (de 86,3 a 87,8dB), nos termos do SB-40 com laudo pericial de
fls. 73/77 e LTCAT 158/172, com o consequente reconhecimento da especialidade.
* de 06/03/1997 a 31/12/1997, como coordenador de expedição seção na
empresa Baldan Implementos Agrícolas S/A, de forma habitual e permanente,
sujeição a ruído superior a 90 dB (93,4dB), nos termos do LTCAT 158/172
(fls. 194/196 verso), com o consequente reconhecimento da especialidade.
* de 01/01/1998 a 01/12/2000, como líder de seção/conferente de carga na
empresa Baldan Implementos Agrícolas S/A, de forma habitual e permanente,
sujeição a ruído inferior a 90 dB (86,3dB), nos termos do SB-40 acompanhado
de laudo pericial (fls. 73/78), não sendo possível de reconhecimento da
especialidade, que deve ser afastada.
- No julgamento do RESP nº 1348633/SP, o Superior Tribunal de Justiça
sedimentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de
serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento
mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal
período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
- Ainda, anoto o entendimento advindo na atual Súmula nº 577 do STJ ,
do seguinte teor:
É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento
mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal
colhida sob o contraditório.
- Para comprovar a atividade rural, o autor juntou os seguintes documentos:
* Fls. 68: Certidão nº PF. 718-054/2002, datada de 31/07/2002 da Delegacia
Regional Tributária de SJR Preto, na qual consta o pai do autor (Antônio
Ignan) como produtor rural-arrendatário na Fazenda Boa Esperança de
05/04/1971 a 28/01/1976, prova corroborada por prova testemunhal.
* Fls.47/66: Declaração da Secretaria de Estado da Educação, EE Prof
Álvaro Duarte de Almeida, Cosmorama, constado ficha dos alunos, dentre os
quais o autor, onde está preenchida a profissão dos pais como lavrador, bem
como das Escolas Agrupadas de Águas Paradas (de 1969/1974), e Escola Mista de
Emergência Córrego Aguas Paradas., prova corroborada por prova testemunhal
* Fls. 41: Certidão nº 030/2002 emitida pela Delegacia Regional Tributária
de Araraquara da Secretaria de Estado dos Negócios da Fazenda, na qual
identifica do pai do autor (Antônio Ignan) como produtor rural, tendo
iniciado suas atividades em 30/05/1977 e encerrado em 25/01/1982 em Bairro
de Itápolis e de 05/06/1984 a 30/09/1986, na Fazenda São Francisco. prova
corroborada por prova testemunhal
* Fls. 71: Certidão do Ciretran de Itápolis, declarando que o autor
habilitou-se em 13/03/1980, constando em seu requerimento de inserção de
19/11/1979 a profissão de lavrador
* Fls. 72. Certificado de Dispensa de Incorporação, emitido em 18/01/1980,
no qual declara que o autor foi dispensado em 31/12/1979, por excesso de
contingente, onde se autoqualifica como lavrador.
- Considerando que o autor nasceu em 31/07/1960, só pode ser considerado o
tempo de serviço posterior a 31/07/1972, data em que completou 12 anos de
idade.
- Portanto, diante do conjunto probatório, sendo considerado indício de
prova material (os documentos destacados em negrito), corroborados por prova
testemunhal, reconheço a atividade rural do autor no período de 30/07/1972
a 06/01/1982.
- Convertida a atividade especial em comum, pelo fator de 1,40 (40%) totaliza
o autor 21 anos, 08 meses e 22 dias de tempo de serviço.
- A parte autora comprovou ter trabalhado nos períodos de 30/07/72 a 06/01/82,
07/01/82 a 01/04/82, 01/01/98 a 20/06/02 que, somados ao período de tempo
especial convertido em tempo comum (21 anos, 08 meses e 22 dias), totalizam
35 anos 10 meses e 14 dias de tempo de serviço na data do requerimento
administrativo (07/10/2002).
- Observo que a parte autora também cumpriu o período de carência, nos
termos do artigo 142 da Lei nº 8.213/91, porquanto quando da implementação
do tempo de serviço necessário à aposentação, em 07/10/2002, comprovou
ter vertido 126 contribuições à Seguridade Social.
-Considerando que cumprida a carência, supramencionada, e implementado tempo
de 35 anos de serviço (se homem) / 30 anos de serviço (se mulher), após
16.12/1998, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 20/1998,
a parte autora faz jus à aposentadoria integral por tempo de serviço,
independentemente da idade, com fundamento no artigo 9º da EC nº 20/1998,
c.c o artigo 201, § 7º, da Constituição Federal, com renda mensal inicial
de 100% do salário de benefício.
- O termo inicial é a data do requerimento administrativo: 07/10/2002.
- Correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da
Justiça Federal vigente à época da execução do julgado, considerando
o julgamento proferido pelo C. STF, na Repercussão Geral no RE 870.947,
que deverá ser observado.
- Os honorários advocatícios são devidos no percentual de 10% (dez
por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença,
conforme previsto na Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
- Remessa Oficial não conhecida. Apelação do INSS parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL. LAUDO PERICIAL PARA PROVA DE
ATIVIDADE ESPECIAL. ATIVIDADE RURAL INÍCIO DE PROVA MATERIAL. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
- Considerando que a remessa oficial não se trata de recurso, mas de simples
condição de eficácia da sentença, as regras processuais de direito
intertemporal a ela não se aplicam, de sorte que a norma do art. 496 do Novo
Código de Processo Civil, estabelecendo que não necessitam ser confirmadas
pelo Tribunal condenações da União em valores inferiores a 1000 (um mil)
salários mínimos, tem in...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. São cabíveis embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou
eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual
devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro
material, consoante dispõe o artigo 1.022, I, II e III, do CPC.
2. No caso vertente, o acórdão recorrido foi claro ao determinar a
aplicação do Manual de Cálculos da Justiça Federal, sendo expresso
ao pontuar que, apesar de não ter sido declarada a inconstitucionalidade
da TR no período anterior à expedição dos precatórios, é certo que,
em obediência ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005, devem ser
observados os critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos
para Cálculos da Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do
julgado, por força do princípio do tempus regit actum.
3. Contudo, considerando o julgamento proferido pelo C. STF, na Repercussão
Geral no RE 870.947 (que trata da correção monetária e juros de mora na
fase de conhecimento), deverá ser observado o entendimento firmado.
4. Embargos de declaração providos em parte.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. São cabíveis embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou
eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual
devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro
material, consoante dispõe o artigo 1.022, I, II e III, do CPC.
2. No caso vertente, o acórdão recorrido foi claro ao determinar a
aplicação do Manual de Cálculos da Justiça Federal, sendo expresso
ao pontuar que, apesar de não ter sido declarada a inconstitucionalidade
da TR no períod...
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS LEGAIS
NÃO PREENCHIDOS. FILHO INVÁLIDO NÃO COMPROVADO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA
NÃO COMPROVADA. RECURSO IMPROVIDO
1. A pensão por morte, benefício devido ao conjunto dos dependentes do
segurado que falecer, aposentado ou não, está disciplinada pela Lei nº
8.213/1991, nos artigos 74 a 79, cujo termo inicial, previsto no artigo
74, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, é fixado conforme a data
do requerimento, da seguinte forma: (i) do óbito, quando requerida até
trinta dias depois deste; (ii) do requerimento, quando requerida após o
prazo previsto no inciso anterior; (iii) da decisão judicial, no caso de
morte presumida.
3. O artigo 16, da Lei 8.213/91, enumera as pessoas que são beneficiárias da
Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: Art. 16. São
beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de
dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o
filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos
ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência
grave; II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição,
menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência
intelectual ou mental ou deficiência grave; (...)
4. Na hipótese, a ocorrência do evento morte da genitora do autor, se deu
em 04/10/2013 (aos 78 anos, fl. 10), quando requerente contava com 39 anos
de idade (fl. 7).
5. Quanto à condição de dependente da parte autora (nasc. 10/11/74) em
relação ao "de cujus", verifico que é relativa sob a alegação de filho
inválido da falecida. Nesse ponto reside a controvérsia.
6. O apelante foi interditado judicialmente, consoante cópia da sentença
de fls. 17-19, datada de -6/08/2015, reconhecendo sua incapacidade absoluta,
nos termos do art. 3º, II, do Código Civil - constatada em laudo médico
pericial naquele feito.
7. O autor (apelante) casou-se em 2005 (fl. 11), ficou viúvo em 2007 (fl. 14),
quando voltou a morar com a mãe, afirmando ser dependente desta. Com a morte
da genitora em 2013, o autor foi residir com seu irmão, atual representante
legal. Ademais, o requerente recebe aposentadoria por invalidez (CNIS
fls. 40-41), com DIB em 03/05/2006. No entanto, a pretensão não prospera.
8. Embora constatada a interdição e o fato de receber aposentadoria, não
restou demonstrada a dependência econômica em relação à sua genitora,
visto que o autor possui meios próprios para o sustento. Verificado o não
preenchimento dos requisitos legais, o autor não faz jus ao benefício de
pensão por morte, conforme decidido na sentença.
9. Apelação improvida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS LEGAIS
NÃO PREENCHIDOS. FILHO INVÁLIDO NÃO COMPROVADO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA
NÃO COMPROVADA. RECURSO IMPROVIDO
1. A pensão por morte, benefício devido ao conjunto dos dependentes do
segurado que falecer, aposentado ou não, está disciplinada pela Lei nº
8.213/1991, nos artigos 74 a 79, cujo termo inicial, previsto no artigo
74, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, é fixado conforme a data
do requerimento, da seguinte forma: (i) do óbito, quando requerida até
trinta dias depois deste; (ii) do requerimento, quando requerida após o
p...
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO. APELAÇÃO
CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO INTEGRAL. PREENCHIMENTO
DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TEMPO RURAL COMPROVADO.
- Considerando que a remessa oficial não se trata de recurso, mas de simples
condição de eficácia da sentença, as regras processuais de direito
intertemporal a ela não se aplicam, de sorte que a norma do art. 496 do Novo
Código de Processo Civil, estabelecendo que não necessitam ser confirmadas
pelo Tribunal condenações da União em valores inferiores a 1000 (um mil)
salários mínimos, tem incidência imediata aos feitos em tramitação
nesta Corte, ainda que para cá remetidos na vigência do revogado CPC.
- Comprovação de atividade rural nos períodos entre 08/06/1961 a 30/11/1980
e de 01/07/1984 a 31/07/1996, por início de prova material, corroborado
por prova testemunhal.
- Os períodos rurais reconhecidos sem contribuições anteriores à 24/07/1991
não são computados como período de carência, nos termos do artigo 55,
§2º da Lei nº 8.213/91.
- Cumprida a carência, e implementado tempo de 35 anos de serviço,
anteriormente a 16.12/1998, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional
nº 20/1998, o apelado faz jus à aposentadoria integral por tempo de
serviço, independentemente da idade, com fundamento no artigo 53, inciso II,
com renda mensal inicial de 100% do salário de benefício.
- Remessa necessária não conhecida. Apelação do INSS a que se nega
provimento.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO. APELAÇÃO
CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO INTEGRAL. PREENCHIMENTO
DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TEMPO RURAL COMPROVADO.
- Considerando que a remessa oficial não se trata de recurso, mas de simples
condição de eficácia da sentença, as regras processuais de direito
intertemporal a ela não se aplicam, de sorte que a norma do art. 496 do Novo
Código de Processo Civil, estabelecendo que não necessitam ser confirmadas
pelo Tribunal condenações da União em valores inferiores a 1000 (um mil)
salários mínimos, tem incidência...
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO. APLICAÇÃO DA
NOVA LEI. NULIDADE DA SENTENÇA. NÃO OCORRÊNCIA. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. FATOR DE CONVERSÃO 1.4. ATIVIDADES
ESPECIAIS. RUÍDO. COMPROVAÇÃO DE PARTE DOS PERÍODOS. EXERCÍCIO
DE ATIVIDADE PROFISSIONAL SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. RUÍDO. HONORÁRIOS
REDUZIDOS EM PARTE. CONSECTÁRIOS CONFORME ENTENDIMENTO DA C. TURMA PARCIAL
PROVIMENTO DO APELO DA AUTARQUIA.
1.O novo Código de Processo Civil elevou o valor de alçada para a remessa
"ex officio", de 60 (sessenta) salários mínimos, para 1.000 (mil)
salários-mínimos. Remessa oficial não conhecida.
2. A sentença veio fundamentada nos fatos alegados na inicial e legislação
de vigência.
Há comprovação da atividade especial por laudos técnicos de exposição
a agentes de ruído apresentados para comprovação de permanência e
habitualidade de exposição a agentes nocivos apenas em parte dos períodos,
conforme limites estabelecidos na legislação de regência.
3.O uso de equipamento de proteção não afastada a nocividade do trabalho.
4. Caracterização de atividade especial por ruído.
5 - Concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço nos
termos da Lei 8213/91.
6. Conversão 1.4 para o trabalho insalubre.
7.Isenção de custas determinada na sentença. Consectários conforme
entendimento da C. Turma.
8.Honorários reduzidos para 10% do valor da condenação até a data da
sentença.
9.Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO. APLICAÇÃO DA
NOVA LEI. NULIDADE DA SENTENÇA. NÃO OCORRÊNCIA. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. FATOR DE CONVERSÃO 1.4. ATIVIDADES
ESPECIAIS. RUÍDO. COMPROVAÇÃO DE PARTE DOS PERÍODOS. EXERCÍCIO
DE ATIVIDADE PROFISSIONAL SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. RUÍDO. HONORÁRIOS
REDUZIDOS EM PARTE. CONSECTÁRIOS CONFORME ENTENDIMENTO DA C. TURMA PARCIAL
PROVIMENTO DO APELO DA AUTARQUIA.
1.O novo Código de Processo Civil elevou o valor de alçada para a remessa
"ex officio", de 60 (sessenta) salários mínimos, para 1.000 (mil)
salários-mínimos. Remessa ofici...
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. TEMPO RURAL. TEMPO ESPECIAL. NÃO PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL
E TESTEMUNHAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DA SENTENÇA.
- O conjunto da documentação trazida aos autos constitui, no máximo,
início de prova material. Com efeito, o reconhecimento do exercício de
trabalho rural exige a presença de início razoável de prova material
corroborada por prova testemunhal em audiência.
- Existência relevante matéria de fato que torna inafastável a realização
de prova oral em audiência, absolutamente imprescindível para a plena
constatação do direito do autor.
- Evidente cerceamento de defesa, uma vez que a produção de prova testemunhal
em audiência no caso em testilha era imprescindível para a formação da
convicção do julgador acerca do efetivo exercício da atividade rural.
- Os informativos trazidos aos autos às fls. 44/50, embora mencionem a
exposição do autor aos agentes "ruído" ou "calor", não foram acompanhados
por laudos técnicos, necessários ao reconhecimento da especialidade por
exposição aos citados agentes.
- Necessária a realização da prova pericial in loco para a comprovação
dos agentes agressivos e, assim, possibilitar o exame do preenchimento dos
requisitos para a concessão da aposentadoria. Portanto, a instrução do
processo, com a realização de prova pericial, é crucial para que, em
conformidade com a prova material carreada aos autos, possa ser analisado
o reconhecimento ou não da atividade especial alegada, sob pena de
incontestável prejuízo para a parte.
- Não é possível aplicar-se o preceito contido no artigo 515, parágrafo
3º, do Código de Processo Civil, uma vez que não foram produzidas as
provas indispensáveis ao deslinde da demanda.
- Sentença anulada. Recursos de apelação e remessa necessária
prejudicados.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. TEMPO RURAL. TEMPO ESPECIAL. NÃO PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL
E TESTEMUNHAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DA SENTENÇA.
- O conjunto da documentação trazida aos autos constitui, no máximo,
início de prova material. Com efeito, o reconhecimento do exercício de
trabalho rural exige a presença de início razoável de prova material
corroborada por prova testemunhal em audiência.
- Existência relevante matéria de fato que torna inafastável a realização
de prova oral em audiência, absolutamente imprescindível para a plena
consta...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO LEGAL EM RECURSO
DE APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR
INVALIDADEZ. ASSISTENCIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL.
1. São cabíveis embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou
eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual
devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro
material, consoante dispõe o artigo 1.022, I, II e III, do CPC.
2. Têm por finalidade, portanto, a função integrativa do aresto, sem
provocar qualquer inovação. Somente em casos excepcionais é possível
conceder-lhes efeitos infringentes.
3. Quanto à aposentadoria por invalidez, observo que a autora contribuiu
apenas nos períodos de 01/08/1978 a 09/11/1978, 03/04/2000 a 11/2002,
com empregada, e depois disso, apenas em 01/02/2010 a 31/05/2010, como
facultativa.
4. Não há nos autos indicação de que a incapacidade da autora teria
surgido justamente no breve período de quatro meses em que contribuiu para a
Previdência Social, havendo, ao contrário, indicação de que sua doença é
bastante anterior a seu reingresso no sistema, como se observa da afirmação
da própria autora (fl. 142), reproduzida na decisão monocrática agravada
(fl. 225), de que há 10 anos teve complicações decorrentes de cirurgia
e que, em 2008, após nova cirurgia, passou a não conseguir ficar sentada.
5. Quanto ao benefício assistencial, o estudo social atesta que, em
2012, quando foi realizado, moravam no mesmo imóvel apenas a autora e seu
marido. Dessa forma, excluída a renda mensal familiar do marido da autora
do cálculo da renda mensal familiar, deve ser considerado que os R$200,00
que o casal auferia por aluguel de cômodo era renda apenas da autora.
6. Isto é, para efeitos de aferição de miserabilidade, sua renda mensal
familiar per capita era precisamente de R$200,00, superior a ¼ do salário
mínimo então vigente, equivalente a R$155,50. Isso, somado aos outros
elementos colhidos no estudo social - já analisados no acórdão embargado e
na decisão monocrática agravada - afasta a possibilidade de que se conclua
pela configuração de miserabilidade.
7. Não se vislumbrando, dessa forma, os vícios apontados, é caso de manter
o acórdão embargado.
8. Embargos de declaração a que se nega provimento.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO LEGAL EM RECURSO
DE APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR
INVALIDADEZ. ASSISTENCIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL.
1. São cabíveis embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou
eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual
devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro
material, consoante dispõe o artigo 1.022, I, II e III, do CPC.
2. Têm por finalidade, portanto, a função integrativa do aresto, sem
provocar qualquer inovação. Somente em casos excepcionais é possível
conceder-lhes efeitos infringentes.
3...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. PROVA
DOCUMENTAL. FRAGILIDADE. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CARÊNCIA E IMEDIATIDADE DO LABOR RURAL
NÃO COMPROVADAS. PROVIMENTO DO RECURSO DO INSS. INVERSÃO DA
SUCUMBÊNCIA. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
1.Pedido de aposentadoria por idade de trabalhador rural, envolvendo o
reconhecimento de trabalho em regime de economia familiar, sem registro em
carteira.
2. Ausência de início razoável de prova material que demonstre o efetivo
trabalho de rurícola por parte da autora.
3.Prova testemunhal que, por si, não basta à demonstração do labor
rural. Aplicação da Súmula 149 do STJ.
4. Não há nenhum documento que comprove o trabalho no período de carência.
5. Apelo do INSS provido. Improcedência da ação. Inversão da sucumbência.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. PROVA
DOCUMENTAL. FRAGILIDADE. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CARÊNCIA E IMEDIATIDADE DO LABOR RURAL
NÃO COMPROVADAS. PROVIMENTO DO RECURSO DO INSS. INVERSÃO DA
SUCUMBÊNCIA. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
1.Pedido de aposentadoria por idade de trabalhador rural, envolvendo o
reconhecimento de trabalho em regime de economia familiar, sem registro em
carteira.
2. Ausência de início razoável de prova material que demonstre o efetivo
trabalho de rurícola por parte da autora.
3.Prova testemunhal que, por si, não basta à demonstração...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL E URBANO. ART. 48,
caput e § 3º DA LEI 8.213/91. PROVAS MATERIAL E TESTEMUNHAL DO PERÍODO RURAL
NÃO RECONHECIMENTO NA SENTENÇA. PROVA INSUFICIENTE. TRABALHO URBANO. CTPS E
CNIS. BENEFÍCIO NÃO CONCEDIDO. CARÊNCIA. NÃO COMPROVAÇÃO. IMPROVIMENTO
DO RECURSO.
1 - A Lei nº 11.718, de 20/06/2008, acrescentou os §§3º e 4º ao art. 48
da Lei 8.213/91, passando a dispor que, para o segurado que atuou em atividade
rural, os períodos de contribuição referentes a atividades urbanas podem
ser somados ao tempo de serviço rural sem contribuição para obtenção do
benefício de aposentadoria comum por idade aos 60 anos (mulher) e 65 anos
(homem).
2 - Não há início razoável de prova material corroborado por prova
testemunhal conclusiva, a permitir o reconhecimento do labor rural sem
registro em CTPS.
3. - Somado o tempo de serviço rural reconhecido às contribuições de
caráter urbano, não restou comprovado o exigido na lei de referência como
cumprimento de carência.
4 - Benefício indeferido. Sentença mantida.
5 - Apelação da autora improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL E URBANO. ART. 48,
caput e § 3º DA LEI 8.213/91. PROVAS MATERIAL E TESTEMUNHAL DO PERÍODO RURAL
NÃO RECONHECIMENTO NA SENTENÇA. PROVA INSUFICIENTE. TRABALHO URBANO. CTPS E
CNIS. BENEFÍCIO NÃO CONCEDIDO. CARÊNCIA. NÃO COMPROVAÇÃO. IMPROVIMENTO
DO RECURSO.
1 - A Lei nº 11.718, de 20/06/2008, acrescentou os §§3º e 4º ao art. 48
da Lei 8.213/91, passando a dispor que, para o segurado que atuou em atividade
rural, os períodos de contribuição referentes a atividades urbanas podem
ser somados ao tempo de serviço rural sem contribuição para ob...
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. TRABALHO
RURAL. DECLARAÇÃO. ALEGADA FALTA DE INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. CONTESTAÇÃO DO MÉRITO PELA AUTARQUIA. PRELIMINAR
AFASTADA.VÍNCULOS EMPREGATÍCIOS RURAIS. ANOTAÇÕES NA CTPS E CNIS. PROVA
MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. CORROBORAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO. MANUTENÇÃO DA CONCESSÃO. JUROS. OBSERVÂNCIA DO
ENTENDIMENTO PROVENIENTE DO C. STF.
1.Não se conhece da remessa oficial. O valor da condenação não atinge
mil salários mínimos (art.496, §3º, I, do CPC/2015).
2.A autarquia contestou o período laboral rural alegado pela autora, a afastar
a falta de interesse de agir pela ausência de requerimento administrativo
do benefício. Argumentação que não se justifica em sede de apelação,
em face da resistência oferecida à pretensão da autora.
3.Afastada a preliminar de falta de interesse de agir, diante da ausência
de prévio requerimento administrativo. O INSS contestou o mérito do pedido.
4.Trabalho rural comprovado por prova material corroborada por testemunhas.
5. Manutenção da concessão de aposentadoria por tempo de contribuição,
em face do adimplemento dos requisitos para tanto.
6.Juros de mora estabelecidos conforme entendimento do C.STF.
7.Remessa Oficial não conhecida. Apelação improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. TRABALHO
RURAL. DECLARAÇÃO. ALEGADA FALTA DE INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. CONTESTAÇÃO DO MÉRITO PELA AUTARQUIA. PRELIMINAR
AFASTADA.VÍNCULOS EMPREGATÍCIOS RURAIS. ANOTAÇÕES NA CTPS E CNIS. PROVA
MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. CORROBORAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO. MANUTENÇÃO DA CONCESSÃO. JUROS. OBSERVÂNCIA DO
ENTENDIMENTO PROVENIENTE DO C. STF.
1.Não se conhece da remessa oficial. O valor da condenação não atinge
mil salários mínimos (art.496, §3º, I, do CPC/2015).
2.A autarquia contestou o período laboral...
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO. APLICAÇÃO DA
NOVA LEI. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. FATOR DE CONVERSÃO
1.4. ATIVIDADES ESPECIAIS. RUÍDO. COMPROVAÇÃO. APOSENTADORIA PROPORCIONAL
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO CONCEDIDA. HONORÁRIOS ESTABELECIDOS EM 10%
DO VALOR DA CONDENAÇÃO. MANUTENÇÃO. CONSECTÁRIOS. MANUAL DE CÁLCULOS
DA JUSTIÇA FEDERAL. APLICAÇÃO. IMPROVIMENTO DO APELO DA AUTARQUIA E DO
APELO DA PARTE AUTORA.
1.O novo Código de Processo Civil elevou o valor de alçada para a remessa
"ex officio", de 60 (sessenta) salários mínimos, para 1.000 (mil)
salários-mínimos. Remessa oficial não conhecida.
2. Há comprovação da atividade especial por laudo técnico de exposição
a agentes de ruído apresentados para comprovação de permanência e
habitualidade de exposição a agentes nocivos, reconhecimento ainda que o
documento não seja confeccionado à época.
3.O uso de equipamento de proteção não afastada a nocividade do trabalho.
4. Conversão 1.4 para o trabalho insalubre.
5. Reconhecimento do tempo de serviço apontado na sentença pelo autor
através de prova documental suficiente.
6.Honorários advocatícios mantidos em 10% do valor da condenação. (Súmula
111 do STJ), diante da razoabilidade e adequação aos parâmetros legais.
7.Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS improvida. Apelação
do autor improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO. APLICAÇÃO DA
NOVA LEI. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. FATOR DE CONVERSÃO
1.4. ATIVIDADES ESPECIAIS. RUÍDO. COMPROVAÇÃO. APOSENTADORIA PROPORCIONAL
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO CONCEDIDA. HONORÁRIOS ESTABELECIDOS EM 10%
DO VALOR DA CONDENAÇÃO. MANUTENÇÃO. CONSECTÁRIOS. MANUAL DE CÁLCULOS
DA JUSTIÇA FEDERAL. APLICAÇÃO. IMPROVIMENTO DO APELO DA AUTARQUIA E DO
APELO DA PARTE AUTORA.
1.O novo Código de Processo Civil elevou o valor de alçada para a remessa
"ex officio", de 60 (sessenta) salários mínimos, para 1.000 (mil)
salários-mínimos. Re...
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO. APLICAÇÃO DA NOVA
LEI. REVISÃO JUDICIAL DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. TERMO INICIAL DOS EFEITOS
FINANCEIROS. RETROAÇÃO À DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. IRRELEVÂNCIA
DA INSUFICIÊNCIA DE DOCUMENTOS NO PROCESSO ADMINISTRATIVO. IMPROVIMENTO DO
RECURSO.
1. O novo Código de Processo Civil elevou o valor de alçada para a
remessa "ex officio", de 60 (sessenta) salários mínimos, para 1.000 (mil)
salários-mínimos. Remessa oficial não conhecida.
2.A sentença reconheceu direito à averbação de tempo de serviço rural
e condenou o INSS a revisar a aposentadoria por tempo de contribuição
com efeitos financeiros a partir da data do requerimento administrativo de
revisão. A Turma Recursal negou provimento ao recurso que pedia a reformada
sentença para fixar o termo inicial dos efeitos financeiros na data de
entrada do requerimento administrativo da aposentadoria.
3.Não é importante se o processo administrativo estava instruído com
elementos de prova suficientes para o reconhecimento do fato constitutivo
do direito. O que importa é saber se, no momento da concessão do
benefício,todos os requisitos determinantes da revisão da renda mensal
inicial estavam preenchidos. Em caso positivo, os efeitos financeiros da
revisão da renda mensal inicial devem retroagir à data de início do
benefício.
4. Improvimento do recurso.
5.Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO. APLICAÇÃO DA NOVA
LEI. REVISÃO JUDICIAL DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. TERMO INICIAL DOS EFEITOS
FINANCEIROS. RETROAÇÃO À DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. IRRELEVÂNCIA
DA INSUFICIÊNCIA DE DOCUMENTOS NO PROCESSO ADMINISTRATIVO. IMPROVIMENTO DO
RECURSO.
1. O novo Código de Processo Civil elevou o valor de alçada para a
remessa "ex officio", de 60 (sessenta) salários mínimos, para 1.000 (mil)
salários-mínimos. Remessa oficial não conhecida.
2.A sentença reconheceu direito à averbação de tempo de serviço rural
e condenou o INSS a revisar a aposentadoria...
PREVIDENCIÁRIO. CESSAÇÃO INDEVIDA DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO POR ERRO NA IDENTIFICAÇÃO DO ÓBITO DE HOMÔNIMO DO
BENEFICIÁRIO. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO. TUTELA ANTECIPADA.
- Considerando que a remessa oficial não se trata de recurso, mas de simples
condição de eficácia da sentença, as regras processuais de direito
intertemporal a ela não se aplicam, de sorte que a norma do art. 496 do Novo
Código de Processo Civil, estabelecendo que não necessitam ser confirmadas
pelo Tribunal condenações da União em valores inferiores a 1000 (um mil)
salários mínimos, tem incidência imediata aos feitos em tramitação
nesta Corte, ainda que para cá remetidos na vigência do revogado CPC.
- Evidente a adoção de conduta errônea pelo INSS, que não poderia
promover a cessação do benefício com base na simples informação do
óbito de pessoa homônima do autor, sem verificar outros aspectos.
- Sucessivos erros por parte do INSS que, em vez de agir com diligência e
apurar a real situação da autora, do contrário, de forma discricionária
e prejudicial ao segurado, cessou o seu benefício.
- É devido o restabelecimento do benefício previdenciário em questão,
além do pagamento dos atrasados, eis que evidenciado que o autor de fato
está vivo.
- Cumpridos os requisitos para percepção do benefício de aposentadoria
por tempo de serviço e considerando o caráter alimentar do mesmo, correta
a concessão da tutela de urgência na sentença, não sendo devida a sua
cassação.
- Remessa necessária não conhecida. Apelação a que se nega provimento.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. CESSAÇÃO INDEVIDA DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO POR ERRO NA IDENTIFICAÇÃO DO ÓBITO DE HOMÔNIMO DO
BENEFICIÁRIO. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO. TUTELA ANTECIPADA.
- Considerando que a remessa oficial não se trata de recurso, mas de simples
condição de eficácia da sentença, as regras processuais de direito
intertemporal a ela não se aplicam, de sorte que a norma do art. 496 do Novo
Código de Processo Civil, estabelecendo que não necessitam ser confirmadas
pelo Tribunal condenações da União em valores inferiores a 1000 (um mil)
salários mínimos, tem incidência imediat...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL E URBANO. ART. 48,
caput e § 3º DA LEI 8.213/91. PROVA MATERIAL. PROFISSÃO RURAL DO CÔNJUGE
QUE SE ESTENDE À AUTORA. PERÍODO DE TRABALHO URBANO COMPROVADO. BENEFÍCIO
CONCEDIDO. RECURSO DO INSS IMPROVIDO.
1 - A Lei nº 11.718, de 20/06/2008, acrescentou os §§3º e 4º ao art. 48
da Lei 8.213/91, passando a dispor que, para o segurado que atuou em atividade
rural, os períodos de contribuição referentes a atividades urbanas podem
ser somados ao tempo de serviço rural sem contribuição para obtenção do
benefício de aposentadoria comum por idade aos 60 anos (mulher) e 65 anos
(homem).
2 - Início de prova material que corrobora as alegações da autora,
a permitir o reconhecimento do labor rural sem registro em CTPS.
3. - Somado o tempo de serviço rural reconhecido às contribuições de
caráter urbano e individuais incontroversas, restou comprovado até mesmo
mais que o exigido na lei de referência.
4 - Benefício concedido. Sentença mantida.
5 - Apelação do INSS improvida.
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL E URBANO. ART. 48,
caput e § 3º DA LEI 8.213/91. PROVA MATERIAL. PROFISSÃO RURAL DO CÔNJUGE
QUE SE ESTENDE À AUTORA. PERÍODO DE TRABALHO URBANO COMPROVADO. BENEFÍCIO
CONCEDIDO. RECURSO DO INSS IMPROVIDO.
1 - A Lei nº 11.718, de 20/06/2008, acrescentou os §§3º e 4º ao art. 48
da Lei 8.213/91, passando a dispor que, para o segurado que atuou em atividade
rural, os períodos de contribuição referentes a atividades urbanas podem
ser somados ao tempo de serviço rural sem contribuição para obtenção do
benefício de aposentadoria comum por idad...