CONSTITUCIONAL - BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA - ART. 203, V, DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL. REQUISITOS COMPROVADOS. BENEFÍCIO DEVIDO.
I - O Supremo Tribunal Federal, no RE n. 567.985, reconheceu a
inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art.20, §3º,
da Lei nº 8.742/93, e do art. 34, par. único, da Lei nº 10.741/2003.
II - O laudo médico-pericial atesta que a autora é portadora de distrofia
miotônica atrófica, que a incapacita de forma total e permanente para a
prática de atividade laborativa.
III - A patologia apontada pelo perito se ajusta ao conceito de pessoa com
deficiência previsto no art. 20, § 2º, I e II.
IV - O auto de constatação feito com fotos em 31.05.2016, fls. 20/28, informa
que a autora reside com a mãe, Vera Lúcia Mengue Costa, de 40 anos, o avô
Geraldo Gonçalves Costa, de 66, e a avó Otília Mengue Costa, de 63, em casa
própria, contendo três quartos, sala, cozinha e banheiro. As despesas são:
água R$ 82,80; energia elétrica R$ 41,65; gás R$ 56,00; IPTU R$ 40,00;
telefone celular R$ 100,00; alimentação R$ 300,00; remédios e fraldas R$
250,00; combustível R$ 300,00; financiamento dos carros R$ 498,00; INSS do
avô, R$ 93,00. A mãe da autora tem um automóvel, Pálio/Fiat, ano 2006,
financiado, no entanto, está com duas prestações atrasadas. A autora tem
um irmão de 20 anos que está servindo o Exército, em Lins, e, quando vem,
passa um final de semana; às vezes de 15 em 15 dias; às vezes mais tempo,
recebe R$ 600,00 (seiscentos reais) mensais para se manter no exército. A
renda da família advém da aposentadoria da avó, no valor de um salário
mínimo ao mês, e do trabalho informal do avô, plantando horta na chácara
da sobrinha, no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) mensais.
V - A consulta ao CNIS indica que a mãe da autora tem vínculo de emprego
com JF da SILVA COMERCIO DE CARNES - EPP, no período de 07.08.2012 a abril de
2015, auferindo o valor, em média, de pouco mais que dois salários mínimos
ao mês; e, quanto à avó, recebe aposentadoria por idade, desde 27.07.2012,
de valor mínimo.
VI - A renda familiar per capita é inferior à metade do salário mínimo
desde maio de 2015.
VII - Preenche a autora todos os requisitos necessários ao deferimento do
benefício.
VIII - O benefício é devido a partir da citação, nos termos do art. 240
do CPC, uma vez que na data do requerimento administrativo, em 21.10.2014,
a renda familiar per capita era superior à metade do salário mínimo.
IX - As parcelas vencidas serão acrescidas de correção monetária a partir
dos respectivos vencimentos e de juros moratórios a partir da citação.
X - A correção monetária será aplicada nos termos da Lei n. 6.899/91
e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de
Procedimentos para os cálculos da Justiça Federal, observado o disposto
na Lei n. 11.960/2009 (Repercussão Geral no RE n. 870.947).
XI - Os juros moratórios serão calculados de forma global para as
parcelas vencidas antes da citação, e incidirão a partir dos respectivos
vencimentos para as parcelas vencidas após a citação. E serão de 0,5%
(meio por cento) ao mês, na forma dos arts. 1.062 do antigo CC e 219 do
CPC/1973, até a vigência do CC/2002, a partir de quando serão de 1%
(um por cento) ao mês, na forma dos arts. 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do
CTN. A partir de julho de 2.009, os juros moratórios serão de 0,5% (meio
por cento) ao mês, observado o disposto no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97,
alterado pelo art. 5º da Lei n. 11.960/2009, pela MP n. 567, de 13.05.2012,
convertida na Lei n. 12.703, de 07.08.2012, e legislação superveniente.
XII - Tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária
será fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no
art. 85, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, ambos do CPC/2015, e incidirá
sobre as parcelas vencidas até a data desta decisão (Súmula 111 do STJ).
XIII - A autarquia é isenta do pagamento das custas processuais, nos termos
do § 8º da Lei nº 8.620/93, devendo, entretanto, reembolsar as despesas
devidamente comprovadas.
XIV - Apelação provida.
Ementa
CONSTITUCIONAL - BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA - ART. 203, V, DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL. REQUISITOS COMPROVADOS. BENEFÍCIO DEVIDO.
I - O Supremo Tribunal Federal, no RE n. 567.985, reconheceu a
inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art.20, §3º,
da Lei nº 8.742/93, e do art. 34, par. único, da Lei nº 10.741/2003.
II - O laudo médico-pericial atesta que a autora é portadora de distrofia
miotônica atrófica, que a incapacita de forma total e permanente para a
prática de atividade laborativa.
III - A patologia apontada pelo perito se ajusta ao conceito de pessoa com
deficiê...
CONSTITUCIONAL - BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA - ART. 203, V,
DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RENDA MENSAL PER CAPITA FAMILIAR. EXCLUSÃO
DE BENEFÍCIO DE VALOR MÍNIMO PERCEBIDO POR MAIOR DE 65 ANOS. ART. 34,
PARÁGRAFO ÚNICO. LEI Nº 10.741/2003. APLICAÇÃO ANALÓGICA. REQUISITOS
COMPROVADOS. APELAÇÃO IMPROVIDA.
I - O Supremo Tribunal Federal, no RE n. 567.985, reconheceu a
inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art.20, §3º,
da Lei nº 8.742/93, e do art. 34, par. único, da Lei nº 10.741/2003.
II - A autora contava com 67 (sessenta e sete) anos, quando ajuizou a presente
ação, tendo, por isso, a condição de idosa.
III - O estudo social feito em 12.11.2013, às fls. 22/23, dá conta
de que a autora reside com o marido, Raul Vargas Azanha, de 70 anos,
em casa alugada, contendo seis cômodos, sendo três quartos, duas salas,
cozinha e dois banheiros. As despesas com água, energia elétrica, aluguel
e alimentação giram em torno de R$ 1.045,00 (mil e quarenta e cinco reais)
mensais. A única renda do casal advém da aposentadoria do marido da autora,
no valor de R$ 670,00 (seiscentos e setenta reais) mensais.
IV - A consulta ao CNIS (fl. 50) indica que o marido da autora é beneficiário
de aposentadoria por idade, desde 28.08.2003, de valor mínimo.
V - O art. 34, parágrafo único, da Lei 10.741/2003 (Estatuto do Idoso),
exclui do cômputo, para cálculo da renda per capita, o benefício de
prestação continuada anteriormente concedido a outro idoso do grupo
familiar. No REsp Repetitivo 1.355.052/SP, o STJ decidiu no sentido da
aplicação analógica da norma legal (art. 34 da Lei 10.741/2003), a fim
de que também o benefício previdenciário recebido por idoso, no valor
de um salário mínimo, não seja computado no cálculo da renda per capita
prevista no art. 20, §3º, da Lei 8.742/93.
VI - Excluindo-se do cômputo da renda familiar o benefício que o marido
recebe, a renda familiar é nula; e, considerando as informações do estudo
social, verifico que a situação é precária e de miserabilidade, fazendo jus
ao recebimento de benefício assistencial para suprir as necessidades básicas,
não possuindo condições de prover o seu sustento, nem de tê-lo provido
por sua família, com a dignidade preconizada pela Constituição Federal.
VII - Apelação improvida.
Ementa
CONSTITUCIONAL - BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA - ART. 203, V,
DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RENDA MENSAL PER CAPITA FAMILIAR. EXCLUSÃO
DE BENEFÍCIO DE VALOR MÍNIMO PERCEBIDO POR MAIOR DE 65 ANOS. ART. 34,
PARÁGRAFO ÚNICO. LEI Nº 10.741/2003. APLICAÇÃO ANALÓGICA. REQUISITOS
COMPROVADOS. APELAÇÃO IMPROVIDA.
I - O Supremo Tribunal Federal, no RE n. 567.985, reconheceu a
inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art.20, §3º,
da Lei nº 8.742/93, e do art. 34, par. único, da Lei nº 10.741/2003.
II - A autora contava com 67 (sessenta e sete) anos, quando ajuizou a presente
ação, ten...
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NÃO
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. ESPECIALIZAÇÃO DO PERITO. DESNECESSIDADE.
1. A concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez ou
auxílio-doença pressupõe a comprovação da incapacidade, apurada,
de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91, mediante perícia
médica a cargo do INSS.
2. Na hipótese dos autos, a perícia médica concluiu ser o autor portador
de espondiloartrose (artrose da coluna vertebral), contudo, sem incapacidade
laborativa. Afirmou que "observando as radiografias e os respectivos laudos,
ficou evidente que houve um momento em que havia compressão nervosa (em
2007), mas que esta regrediu. Tomografias datadas de 2010 e 2012 mostram
que a hérnia não comprimia mais as raízes nervosas e, particularmente a
tomografia datada de 27/07/2012, que apresenta somente a espondiloartrose
sem a hérnia de disco".
3. A especialização do perito médico não é, em regra, imprescindível
à identificação de doenças e incapacidade do segurado. Existe farta
literatura a respeito, de modo que qualquer profissional médico tem os
conhecimentos básicos para tanto. Somente quando demonstrada a ausência de
capacidade técnico-profissional ou quando o próprio perito não se sentir
apto à avaliação poderá ser determinada nova perícia.
4. Apelação improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NÃO
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. ESPECIALIZAÇÃO DO PERITO. DESNECESSIDADE.
1. A concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez ou
auxílio-doença pressupõe a comprovação da incapacidade, apurada,
de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91, mediante perícia
médica a cargo do INSS.
2. Na hipótese dos autos, a perícia médica concluiu ser o autor portador
de espondiloartrose (artrose da coluna vertebral), contudo, sem incapacidade
laborativa. Afirmou que "observando as radiografias e os respectivos laudos,
ficou evidente...
APELAÇÃO - REEXAME NECESSÁRIO - APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS
COMPROVADOS - APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA - REEXAME NECESSÁRIO NÃO
CONHECIDO
1 - Tendo em vista que o valor de alçada no presente feito não supera 1.000
(um mil) salários mínimos, não conheço da remessa oficial.
2 - Permanece controverso o período de 06/03/1997 a 20/11/2011.
O autor trouxe aos autos cópia dos PPP's (fls. 21) e laudos técnicos
demonstrando ter trabalhado, de forma habitual e permanente, com sujeição
a ruído de 91 dB entre 06/03/1997 a 31/07/2005, 86 dB entre 01/08/2005 a
28/02/2009 e 91 dB entre 01/03/2009 a 20/11/2011.
3 - Observo que à época encontrava-se em vigor os Decretos n. 2.172/97
(entre 6/3/97 e 18/11/03) e Decreto 4.882/03 (a partir de 19/11/03), com
previsão de insalubridade apenas para intensidades superiores a 90 e 85
dB, respectivamente. Portanto, o período entre 06/03/1997 a 20/11/2011 é
especial.
4 - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte
consolidou-se no sentido da possibilidade de transmutação de tempo especial
em comum, nos termos do art. 70, do Decreto 3.048/99, seja antes da Lei
6.887/80, seja após maio/1998.
5- O termo inicial da aposentadoria por tempo de contribuição deve ser
fixado na data do pedido na esfera administrativa (14/12/2011), nos termos
do art. 57, § 2º c/c art. 49, da Lei nº 8.213/91.
6 - No tocante aos consectários da condenação, devem ser observados
os critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para
Cálculos da Justiça Federal
7 - Apelação do INSS improvida. Reexame necessário não conhecido.
Ementa
APELAÇÃO - REEXAME NECESSÁRIO - APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS
COMPROVADOS - APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA - REEXAME NECESSÁRIO NÃO
CONHECIDO
1 - Tendo em vista que o valor de alçada no presente feito não supera 1.000
(um mil) salários mínimos, não conheço da remessa oficial.
2 - Permanece controverso o período de 06/03/1997 a 20/11/2011.
O autor trouxe aos autos cópia dos PPP's (fls. 21) e laudos técnicos
demonstrando ter trabalhado, de forma habitual e permanente, com sujeição
a ruído de 91 dB entre 06/03/1997 a 31/07/2005, 86 dB entre 01/08/2005 a
28/02/2009 e 91 dB entre 01/03/2009 a 20/1...
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL/APOSENTADORIA ESPECIAL. AGENTES
BIOLÓGICOS. APRESENTAÇÃO DE PPP. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 111
DO STJ. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. IMPROVIMENTO DAS APELAÇÕES.
- A jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável
para a caracterização do denominado serviço especial é a vigente
no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida,
devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina
estabelecida (i) pelos Decretos 83.080/79 e 53.831/64, até 05/03/1997, e
(ii) após, pelo Decreto nº 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não
tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em
que foi editada a Lei nº 9.032/95.
- O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pelo art. 58,
§ 4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do
trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito
responsável pela avaliação das condições de trabalho, apto a comprovar
o exercício de atividade sob condições especiais, de sorte a substituir o
laudo técnico. A jurisprudência desta Corte destaca a prescindibilidade de
juntada de laudo técnico aos autos ou realização de laudo pericial, nos
casos em que o demandante apresentar PPP, a fim de comprovar a faina nocente.
- No caso em questão, o INSS já havia reconhecido a especialidade do
período de 01/02/1988 a 28/04/1995 e 29/04/1995 a 05/03/1997. Há de se
considerar inicialmente que permanecem controversos os períodos de 06/03/1997
a 26/04/2013. Para comprovação da atividade insalubre foram colacionados
a CTPS, CNIS e o Perfil Profissiográfico Profissional que demonstram que
a autora exerceu a função de enfermagem, exposto a agentes biológicos,
indicando ter trabalhado de forma habitual e permanente em contato com
pacientes e materiais infecto-contagiantes, o que impõe o enquadramento
desse período, como especial, com base nos códigos 3.0.1, anexo IV, do
Decreto nº 2.172/97, 3.0.1, anexo IV, do Decreto nº 3.048/99 e 1.3.4,
anexo I, do Decreto nº 83.080/79, de modo que se impõe o enquadramento
desse período, como tempo de serviço especial.
- Dessa forma, deve ser considerado como tempo de serviço especial o período
referido, pelo que a parte autora tem direito à aposentadoria especial.
- Honorários sucumbenciais sendo fixados em 10% sobre o total das prestações
vencidas, nos termos da Súmula 111 do STJ.
- Apelação do INSS e da parte autora improvidas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL/APOSENTADORIA ESPECIAL. AGENTES
BIOLÓGICOS. APRESENTAÇÃO DE PPP. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 111
DO STJ. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. IMPROVIMENTO DAS APELAÇÕES.
- A jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável
para a caracterização do denominado serviço especial é a vigente
no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida,
devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina
estabelecida (i) pelos Decretos 83.080/79 e 53.831/64, até 05/03/1997, e
(ii) após, pelo Decreto nº 2....
APELAÇÃO - REEXAME NECESSÁRIO - APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS
COMPROVADOS - APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA - REEXAME NECESSÁRIO NÃO
CONHECIDO
1 - Tendo em vista que o valor de alçada no presente feito não supera 1.000
(um mil) salários mínimos, não conheço da remessa oficial.
2 - O autor trouxe aos autos cópia da CTPS, do CNIS e do PPP demonstrando
ter trabalhado como vigilante, de forma habitual e permanente, o que enseja o
enquadramento da atividade, pois equiparada por analogia àquelas categorias
profissionais elencadas no código 2.5.7 do quadro anexo ao Decreto n.º
53.831/64.
3 - o período reconhecido, somado aos períodos incontroversos, totaliza
mais de 25 anos de labor em condições especiais, razão pela qual o autor
faz jus à aposentadoria especial, prevista no artigo 57, da Lei nº 8.212/91.
4 - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte
consolidou-se no sentido da possibilidade de transmutação de tempo especial
em comum, nos termos do art. 70, do Decreto 3.048/99, seja antes da Lei
6.887/80, seja após maio/1998.
5- Apelação do INSS improvida. Reexame necessário não conhecido.
Ementa
APELAÇÃO - REEXAME NECESSÁRIO - APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS
COMPROVADOS - APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA - REEXAME NECESSÁRIO NÃO
CONHECIDO
1 - Tendo em vista que o valor de alçada no presente feito não supera 1.000
(um mil) salários mínimos, não conheço da remessa oficial.
2 - O autor trouxe aos autos cópia da CTPS, do CNIS e do PPP demonstrando
ter trabalhado como vigilante, de forma habitual e permanente, o que enseja o
enquadramento da atividade, pois equiparada por analogia àquelas categorias
profissionais elencadas no código 2.5.7 do quadro anexo ao Decreto n.º
53.831/64.
3 - o períod...
APELAÇÃO - REEXAME NECESSÁRIO - APOSENTADORIA ESPECIAL: REQUISITOS
COMPROVADOS - APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA - REEXAME NECESSÁRIO NÃO
CONHECIDO
1 - Tendo em vista que o valor de alçada no presente feito não supera 1.000
(um mil) salários mínimos, não conheço da remessa oficial.
2 - No caso em questão, há de se considerar inicialmente que permanece
controverso o período de 24/05/1982 a 25/01/2008. O autor trouxe aos autos
cópia dos PPP's (fls. 31/33) demonstrando ter trabalhado com exposição
à eletricidade acima de 250 V. O reconhecimento da especialidade do tempo
de serviço prestado em exposição à eletricidade exige que a tensão
seja acima de 250 volts (código 1.1.8 do anexo do Decreto nº 53.831/64),
e que ocorra de forma habitual e permanente, não ocasional, nem intermitente.
3 - Pois bem, no caso dos autos, é possível reconhecer a alegada condição
especial da atividade exercida. Dessa forma, deve ser considerado como tempo
de serviço especial o período de 24/05/1982 a 25/01/2008.
4 - Presente esse contexto, tem-se que o período reconhecido totaliza mais
de 25 anos de labor em condições especiais, razão pela qual o autor faz
jus a aposentadoria especial, prevista no artigo 57, da Lei nº 8.212/91.
5 - "In casu", como se trata da fase anterior à expedição do precatório,
e tendo em vista que a matéria não está pacificada, há de se concluir
que devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião
da execução do julgado.
6 - Finalmente, no que diz respeito aos honorários sucumbenciais, também não
merece provimento o recurso da ré, uma vez que, tratando-se de condenação
da Fazenda Pública, os honorários podem ser fixados equitativamente pelo
juiz, que, embora não fique adstrito aos percentuais de 10% a 20% previsto
no art. 85, §2º do Código de Processo Civil de 2015, não está impedido
de adotá-los de assim entender adequado de acordo com o grau de zelo do
profissional, bem como o trabalho realizado e o tempo exigido deste, o lugar
de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa.
7 - Apelação do INSS improvida. Reexame necessário não conhecido.
Ementa
APELAÇÃO - REEXAME NECESSÁRIO - APOSENTADORIA ESPECIAL: REQUISITOS
COMPROVADOS - APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA - REEXAME NECESSÁRIO NÃO
CONHECIDO
1 - Tendo em vista que o valor de alçada no presente feito não supera 1.000
(um mil) salários mínimos, não conheço da remessa oficial.
2 - No caso em questão, há de se considerar inicialmente que permanece
controverso o período de 24/05/1982 a 25/01/2008. O autor trouxe aos autos
cópia dos PPP's (fls. 31/33) demonstrando ter trabalhado com exposição
à eletricidade acima de 250 V. O reconhecimento da especialidade do tempo
de serviço prestado em exposiçã...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA
TESTEMUNHAL. PROVA DE APENAS PARTE DOS PERÍODOS ALEGADOS NA INICIAL.
- O fato de a autora não ter apresentados documentos que a qualifiquem como
trabalhadora rural não impede, a princípio, o reconhecimento do período
rural trabalhado.
- Isso porque a qualificação de um dos cônjuges como lavrador pode
se estender ao outro, a partir da celebração do matrimônio, consoante
remansosa jurisprudência já consagrada pelos Tribunais e, no caso dos autos,
consta da certidão de casamento da autora, de 15/08/1961, "lavrador" como
profissão de seu marido (fl. 14). A certidão de nascimento de seu filho,
de 15/09/1962, aponta, igualmente, a profissão de "lavrador" de seu marido
(fl. 15).
- O formal de partilha de terras deixadas pelo pai da autora, datado de
10/09/1929 (fl. 16) também constitui início de prova de que a autora
trabalhava com seu pai. Com efeito, é entendimento já consagrado pelo
C. Superior Tribunal de Justiça (AG nº 463855, Ministro Paulo Gallotti,
Sexta Turma, j. 09/09/03) que documentos apresentados em nome dos pais, ou
outros membros da família, que os qualifiquem como lavradores, constituem
início de prova do trabalho de natureza rurícola dos filhos.
- Também foi apresentada Declaração para Cadastro de Imóvel Rural no nome
da autora, datada de 24/03/1981, onde consta que ela dirigia as atividades
de exploração do imóvel (fls. 18/20).
- As testemunhas ouvidas confirmam, entretanto, apenas parte das alegações
da autora.
- Osvaldo Vanin da Silva relata que conhece a autora desde seus 15 anos de
idade, em 1967, e que, nessa época, ela já trabalhava na lavoura juntamente
com seu pai. Ele relata que "a autora e sua família moravam na localidade
de Descalvado, onde havia apenas terreno de pastagem, e por isso, em época
de safra se deslocavam até a localidade de Cerro Azul, para trabalhar". A
testemunha afirma que morava em Cerro Azul e se mudou de lá em 1976 e que,
desde que conheceu a autora até a sua mudança, ela continuou trabalhando
na lavoura. Relata que, mesmo depois de ter se mudado, às vezes ia a Cerro
Azul e via a autora trabalhando na lavoura (fl. 91).
- Airton João Zamilian relata que conhece a autora desde seus 17 anos de
idade, em 1966, e que a autora já trabalhava na lavoura com seus pais e
irmãos e que ela trabalhou como "boia-fria" (fl. 92).
- José Angelo de Matos relata que conhece há autora há aproximadamente 40
anos e que ela trabalhava na lavoura de terceiros, com seu pai e mãe (fl. 93)
- Erondi Alves de Lara relata que conhece a autora desde criança e que a
autora trabalhava na lavoura com seu pai. Relata que, depois de se casar,
a autora se mudou e que o marido da autora trabalhava em uma fazenda como
empregado, não sabendo informar se a autora também continuou a trabalhar
como rurícula (depoimento em vídeo, fl. 116).
- Como se vê não há apenas uma indicação vaga de uma das testemunhas,
Osvaldo Vanin da Silva, de que a autora como lavradora após seu casamento,
em 1962.
- Quanto ao período anterior, entretanto, a prova testemunhal aponta de
forma convergente para a conclusão de que a autora trabalhava nas terras
de sua família, o que complementa o início de prova material consistente
no formal de partilha apresentado.
- Dessa forma o período de 21/08/1957 a 15/08/1961 (data de casamento da
autora) deve ser reconhecido como tempo de serviço.
- Tal período, somado ao período ode trabalhado urbano registrado em CTPS
(5 anos e 9 meses, conforme petição inicial, fl. 04) é insuficiente, porém,
à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço pleiteado.
- Recurso de apelação a que se dá parcial provimento.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA
TESTEMUNHAL. PROVA DE APENAS PARTE DOS PERÍODOS ALEGADOS NA INICIAL.
- O fato de a autora não ter apresentados documentos que a qualifiquem como
trabalhadora rural não impede, a princípio, o reconhecimento do período
rural trabalhado.
- Isso porque a qualificação de um dos cônjuges como lavrador pode
se estender ao outro, a partir da celebração do matrimônio, consoante
remansosa jurisprudência já consagrada pelos Tribunais e, no caso dos autos,
consta da certidão de casamento da autora, de 15/08/1961, "lavrador" como
profissã...
PREVIDENCIÁRIO.DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO LEGAL. ART. 557, DO CPC/73.
AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO.
1. De acordo com o artigo 557, "caput", do Código de Processo Civil, o relator
negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente,
prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do
respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. E,
ainda, consoante o § 1º-A do mesmo dispositivo se a decisão recorrida
estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante
do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar
provimento ao recurso.
2. Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42,
da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente
para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência;
manutenção da qualidade de segurado.
3. Por seu turno, conforme descrito no artigo 59 da Lei nº 8.213/91, são
pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e
temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou
das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade
de segurado.
4. In casu, claro está que a principal condição para deferimento dos
benefícios não se encontra presente, eis que não comprovada a incapacidade
para o trabalho.
5. Nem cabe argumentar que o juiz não se encontra vinculado ao laudo pericial,
eis que não foram trazidos aos autos elementos hábeis a abalar as conclusões
nele contidas.
6. Negado provimento ao agravo legal do autor.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO.DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO LEGAL. ART. 557, DO CPC/73.
AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO.
1. De acordo com o artigo 557, "caput", do Código de Processo Civil, o relator
negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente,
prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do
respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. E,
ainda, consoante o § 1º-A do mesmo dispositivo se a decisão recorrida
estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisp...
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO
DO BENEFÍCIO.
1. Na hipótese dos autos, a perícia médica constatou incapacidade laboral
total e permanente, em razão do autor ser portador de depressão grave com
sintomas psicóticos e dependência ao álcool etílico. O perito afirmou
que a doença e a incapacidade tiveram início em 2007, segundo a anamnese.
2. Da consulta ao CNIS e CTPS colacionada, verificam-se contratos de trabalho
descontínuos e de curta duração até 15/12/2009 e posteriormente de
23/10/2012 a 07/11/2012 e de 02/05/2013 a 11/06/2013. Se for considerada a data
do requerimento administrativo em 12/09/2013, de fato, o autor não preenchia
o requisito da carência, pois, para aproveitar as contribuições anteriores
teria que verter quatro recolhimentos - carência de reingresso. Ocorre que
a perícia judicial constatou que a doença/incapacidade remonta a 2007,
época em que o autor cumpria a carência. Assim, restou comprovado que a
ausência de labor ou sua forma inconsistente se deram em razão da moléstia
incapacitante, sendo de rigor a manutenção da aposentadoria por invalidez.
3. Quanto à data do início do benefício, segundo a jurisprudência do STJ,
não há como adotar, como termo inicial, a data da ciência/juntada do laudo
do perito judicial que constata a incapacidade, haja vista que esse documento
constitui simples prova produzida em juízo, que apenas declara situação
fática preexistente. Ademais, o perito constatou a incapacidade desde 2007.
4. Com relação à correção monetária e aos juros de mora, vislumbrando a
necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos normativos
afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da
Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a Consolidação Normativa da
Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região (Provimento COGE
nº 64, de 28 de abril 2005) é expressa ao determinar que, no tocante
aos consectários da condenação, devem ser observados os critérios
previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da
Justiça Federal. Contudo, considerando o julgamento proferido pelo C. STF, na
Repercussão Geral no RE 870.947 (que trata da correção monetária e juros de
mora na fase de conhecimento), deverá ser observado o entendimento firmado.
5. Honorários advocatícios devidos no percentual de 10% (dez por cento)
sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença, nos termos
do enunciado da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
6. Apelação do INSS parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO
DO BENEFÍCIO.
1. Na hipótese dos autos, a perícia médica constatou incapacidade laboral
total e permanente, em razão do autor ser portador de depressão grave com
sintomas psicóticos e dependência ao álcool etílico. O perito afirmou
que a doença e a incapacidade tiveram início em 2007, segundo a anamnese.
2. Da consulta ao CNIS e CTPS colacionada, verificam-se contratos de trabalho
descontínuos e de curta duração até 15/12/2009 e posteriormente de
23/10/2012 a 07/11/2012 e de 02/05/2013 a 11/06/2013. Se for considerada a dat...
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS LEGAIS NÃO
PREENCHIDOS. UNIÃO ESTÁVEL. QUALIDADE DE DEPENDENTE NÃO COMPROVADA. RECURSO
IMPROVIDO
1. A pensão por morte, benefício devido ao conjunto dos dependentes do
segurado que falecer, aposentado ou não, está disciplinada pela Lei nº
8.213/1991, nos artigos 74 a 79, cujo termo inicial, previsto no artigo
74, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, é fixado conforme a data
do requerimento, da seguinte forma: (i) do óbito, quando requerida até
trinta dias depois deste; (ii) do requerimento, quando requerida após o
prazo previsto no inciso anterior; (iii) da decisão judicial, no caso de
morte presumida.
2. O artigo 16, da Lei 8.213/91, enumera as pessoas que são beneficiárias da
Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: Art. 16. São
beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de
dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o
filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos
ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência
grave; II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição,
menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência
intelectual ou mental ou deficiência grave; (...)
3.Deve-se atentar, sobre o tema, ao que prescreve a súmula 340, do STJ,
no sentido de que o termo inicial das pensões decorrentes de óbitos
anteriores à vigência da Lei nº 9.528/97 é sempre a data do óbito do
segurado porque se aplicam as normas então vigentes.
No mesmo sentido, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar os RREE 415.454
e 416.827, Pleno, 8.2.2007, Gilmar Mendes, entendeu que o benefício
previdenciário da pensão por morte deve ser regido pela lei vigente à
época do óbito de seu instituidor.
Tendo o óbito ocorrido em 26/11/1976, a legislação vigente era a LC 11/1971
com a alteração pela LC 16/1973, a respeito da concessão de pensão por
morte - qualidade de segurado e dependentes econômicos:
Art. 5º A caracterização da qualidade de trabalhador rural, para efeito
da concessão das prestações pecuniárias do PRORURAL, dependerá da
comprovação de sua atividade pelode pelo menos nos três últimos anos
anteriores à data do pedido do benefício, ainda, que de forma descontínua.
Art. 6 º É fixada, a partir de janeiro de 1974, em 50% (cinquenta por cento)
do salário mínimo de maior valor vigente no País, a mensalidade da pensão
de que trata o artigo 6º, da Lei Complementar nº 11, de 25 de maio de 1971.
§.1º A pensão não será diminuída por redução do número de dependentes
do trabalhador rural chefe ou arrimo da unidade familiar falecido, e o seu
pagamento será sempre efetuado, pelo valor global, ao dependente que assumir
a qualidade de novo chefe ou arrimo da unidade familiar.
§ 2º Fica vedada a acumulação do benefício da pensão com o da
aposentadoria por velhice ou por invalidez de que tratam os artigos 4º e
5º da Lei Complementar nº 11, de 25 de maio de 1971, ressalvado ao novo
chefe ou arrimo da unidade familiar o direito de optar pela aposentadoria
quando a ela fizer jus, sem prejuízo do disposto no parágrafo anterior.
No caso vertente, o óbito de Marilena Calegari Calixto (aos 35 anos), ocorreu
em 26/11/1976, consoante Certidão de Óbito à fl. 14. Era casada com o autor
da presente ação, Sr. Valdemar Calixto (Certidão de Casamento fl. 13).
Consta do documento de fl. 51 (Consulta ao Dataprev), que o apelante recebe
aposentadoria por idade (segurado especial) desde 20/12/2002.
De outro lado, não há nos autos a prova da qualidade de segurada da falecida,
ou que ao tempo do óbito fosse chefe de família.
A pretensão do recorrente não prospera, vez que a legislação aplicável,
in casu, não lhe assegura a concessão da pensão por morte.
Realizada prova oral, ...
Vale observar que consoante a Súmula nº 149 do C. STJ, "A prova
exclusivamente testemunhal não basta a comprovação da atividade rurícola,
para efeito da obtenção de benefício previdenciário."
Assim, o apelante (autor) não faz jus à pensão por morte, devendo a
sentença de primeiro grau ser mantida.
Apelação improvida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS LEGAIS NÃO
PREENCHIDOS. UNIÃO ESTÁVEL. QUALIDADE DE DEPENDENTE NÃO COMPROVADA. RECURSO
IMPROVIDO
1. A pensão por morte, benefício devido ao conjunto dos dependentes do
segurado que falecer, aposentado ou não, está disciplinada pela Lei nº
8.213/1991, nos artigos 74 a 79, cujo termo inicial, previsto no artigo
74, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, é fixado conforme a data
do requerimento, da seguinte forma: (i) do óbito, quando requerida até
trinta dias depois deste; (ii) do requerimento, quando requerida após o
prazo previsto...
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIMENTO
DOS REQUISITOS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. MANUAL DE CÁLCULOS
DA JF.
1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42,
da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente
para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência;
manutenção da qualidade de segurado.
2. Na hipótese dos autos, a perícia médica constatou ser a autora portadora
de artrose lombar e cervical com abaulamentos discais e síndrome do túnel
do carpo à esquerda, concluindo pela incapacidade total e permanente para
a atividade de faxineira.
3. O ponto controvertido é a profissão da autora. Alega o INSS que ela
recolhe como segurada facultativa e na petição inicial está qualificada
como "do lar", por isso a importância do perito complementar o laudo,
respondendo se para as atividades "do lar" também há incapacidade, não
constatada pela perícia administrativa.
4. Ocorre que na perícia judicial a autora afirmou ser faxineira. Os registros
em CTPS são de zeladora em hospital e maternidade e em estabelecimento
de limpeza (fl. 13). Assim, há de ser considerada a atividade habitual
informada pela autora para a constatação da incapacidade.
5. Ademais, tendo em vista as condições pessoais da autora - idade avançada
(62 anos) e baixo nível de escolaridade (3ª série do ensino fundamental),
difícil reabilitação para outra atividade.
6. Vislumbrando a necessidade de serem uniformizados e consolidados os
diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como
os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a Consolidação
Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região (Provimento
COGE nº 64, de 28 de abril 2005) é expressa ao determinar que, no tocante
aos consectários da condenação, devem ser observados os critérios previstos
no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal.
7. Apelação do INSS parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIMENTO
DOS REQUISITOS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. MANUAL DE CÁLCULOS
DA JF.
1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42,
da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente
para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência;
manutenção da qualidade de segurado.
2. Na hipótese dos autos, a perícia médica constatou ser a autora portadora
de artrose lombar e cervical com abaulamentos discais e síndrome do túnel
do carpo à esquerda, concluindo...
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO
CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIMENTO DOS
REQUISITOS.
1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez (artigo 42, da Lei nº
8.213/91): incapacidade total e permanente, qualidade de segurado, cumprimento
de carência de 12 (doze) contribuições mensais; para a concessão do
auxílio-doença (artigo 59, da Lei nº 8.213/91): incapacidade total ou
parcial e temporária, qualidade de segurado, cumprimento da carência de 12
(doze) contribuições mensais.
2. A comprovação da incapacidade deve ocorrer mediante perícia médica
a cargo do INSS de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91
3. Conforme extratos do CNIS, o autor Osvaldo Luciano Gertrudes, 38 anos ,
atualmente desempregado, verteu contribuições ao RGPS de 1997 a 2001,
descontinuamente, de 01/04/2005 a 31/08/2006, 02/04/2007 a 31/07/2008,
de 02/02/2009 a 30/03/2009, 01/04/2017 a 31/07/2017, 01/08/2017 a
31/08/2007. Recebeu auxílio-doença previdenciário de 05/10/2009 a
28/05/2014. O ajuizamento da ação ocorreu em 27/01/2015.
4. Ante a sua vinculação ao Regime Geral de Previdência Social por mais de
12 (doze) meses, caracteriza-se a carência do benefício postulado. Presente,
também, a qualidade de segurado, em razão de estar albergado pelo artigo
15, inciso II,. da Lei nº 8213/91.
6. Também importa ressaltar que o autor, no interregno de 2014 a 2017 (data
em que voltou a verter contribuições), estava em tratamemento pela mesma
moléstia motivadora do anterior auxílio-doença.
7. É cediço que: "não perde a qualidade de segurado o trabalhador que,
por motivo de doença , deixa de recolher as contribuições previdenciárias"
(Resp 134212-sp- Relator Ministro Anselmo Santiago- DJ 13.10.1998- p.193).
8. A perícia judicial (fls. 66/71), realizada em 17/07/2015, afirma
que o autor é portador de "hipertensão arterial sistÊmcia controlada,
e cardiopatia isquêmica controlada ", tendo sofrido infarto do miocárdio
em 209, mas atualmente não apresentando incapacidade para o trabalho.
9. Ocorre que a mencionada perícia, que fundamentou a r. sentença, foi
realizada em 2015.
10. Às fls. 87/98, o autor junta documentos médicos que atestam internação
hospitalar em 26/11/2015, com diagnóstico de doença isquêmica aguda do
coração (CID I 248). Novamente em 12/06/2016 o autor foi internado com
crise de dor no perito (insuficiência coronariana), tendo sido submetido
a cateterismo e a colocação de 02 stents intracoronarianos, ante lesão
significativa de 02 artérias, com estenose de 90% (fls. 123/146). Às
fls. 149/160, houve novo evento de internação hospitalar pelo mesmo motivo
em 14/01/2017.
11. Resta evidente o agravamento da doença coronariana da qual é portador,
pois entre a data da perícia judicial (17/07/2017) e a data da ultima
internação (14/01/2017), o autor vem sofrendo dos mesmos males, com
sucessivas internaçõesque já ensejaram intervenção cirúirgica.
12. Assim, não é crível, nem justo, admitir que o autor apresenta capacidade
laboral no transcurso do processo após a sentença proferida.
13. Logo, diante da constatação de incapacidade, plenamente documentada
pelo autor, afigura-se correta a concessão do auxílio-doença.
14. Aincapacidade não foi verificada na interregno entre a data da cessação
do último auxílio-doença e a data da sentença. Assim, fixo a data de
início do benefício na data da primeira internação após a prolação
da r. sentença, ocorrida em 22/11/2015.
15. Devem ser observados os critérios previstos no Manual de Orientação
de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal. Contudo, considerando o
julgamento proferido pelo C. STF, na Repercussão Geral no RE 870.947 (que
trata da correção monetária e juros de mora na fase de conhecimento),
deverá ser observado o entendimento firmado.
16. Fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação,
até a data desta decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente
pelo juízo 'a quo'."
17. Apelação da autora parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO
CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIMENTO DOS
REQUISITOS.
1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez (artigo 42, da Lei nº
8.213/91): incapacidade total e permanente, qualidade de segurado, cumprimento
de carência de 12 (doze) contribuições mensais; para a concessão do
auxílio-doença (artigo 59, da Lei nº 8.213/91): incapacidade total ou
parcial e temporária, qualidade de segurado, cumprimento da carência de 12
(doze) contribuições mensais.
2. A comprovação da incapacidade deve ocorrer mediante perícia médica
a cargo do IN...
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO
CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIMENTO DOS
REQUISITOS.
1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez (artigo 42, da Lei nº
8.213/91): incapacidade total e permanente, qualidade de segurado, cumprimento
de carência de 12 (doze) contribuições mensais; para a concessão do
auxílio-doença (artigo 59, da Lei nº 8.213/91): incapacidade total ou
parcial e temporária, qualidade de segurado, cumprimento da carência de 12
(doze) contribuições mensais.
2. A comprovação da incapacidade deve ocorrer mediante perícia médica
a cargo do INSS de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91
3. As perícias judiciais de fls. 105/112 e 242/251, afirmam que o autor é
portador de "tendinite e bursite ", tratando-se enfermidades que caracterizam
sua incapacidade total e temporária para o trabalho. Todas as perícias
fixaram a data para a incapacidade a partir de 20/09/2002, data do acidente
que resultou em cirurgia no ombro esquerdo e desenvolvimento das patologias
citadas.
4. Ante a natureza total e temporária de sua incapacidade, afigura-se
correta a concessão do auxílio-doença
5. No caso concreto, considerando que o autor requereu expressamente
restabelecimento do benefício nº 502.366.653-7, cessado em 31/05/2008,
a data do inicio do benefício será o dia 01/06/2008, limitando a sentença
neste sentido, ante a ocorrência de julgamento ultra petita no ponto.
6. Devem ser observados os critérios previstos no Manual de Orientação de
Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal. Contudo, considerando o
julgamento proferido pelo C. STF, na Repercussão Geral no RE 870.947 (que
trata da correção monetária e juros de mora na fase de conhecimento),
deverá ser observado o entendimento firmado
7. Os honorários advocatícios são devidos no percentual de 10% (dez
por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença,
conforme previsto na Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
8. Apelação do INSS parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO
CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIMENTO DOS
REQUISITOS.
1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez (artigo 42, da Lei nº
8.213/91): incapacidade total e permanente, qualidade de segurado, cumprimento
de carência de 12 (doze) contribuições mensais; para a concessão do
auxílio-doença (artigo 59, da Lei nº 8.213/91): incapacidade total ou
parcial e temporária, qualidade de segurado, cumprimento da carência de 12
(doze) contribuições mensais.
2. A comprovação da incapacidade deve ocorrer mediante perícia médica
a cargo do IN...
APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU
AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORATIVA. PRÉ-EXISTÊNCIA.
1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42,
da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente
para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência;
manutenção da qualidade de segurado.
2. Por seu turno, conforme descrito no artigo 59 da Lei nº 8.213/91, são
pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e
temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou
das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade
de segurado.
3. In casu, os extratos do CNIS informam que a autora verteu contribuições
ao regime previdenciário, na qualidade empregada de 01/07/1988 a 24/09/1988
e 01/02/2008 a 18/07/2008 e na qualidade de segurada facultativa, no período
de 01/01/2012 a 31/02/2012, 01/04/2012 a 31/10/2015. O ajuizamento da ação
ocorreu em 12/02/2016.
4. A perícia judicial (fls. 58/63) afirma que a autora é portadora de
epilepsia com retardo mental, tratando-se de enfermidades que a incapacita
de modo total e permanente. Questionado sobre o início da incapacidade, o
perito fixou-a em 06/10/2015, data de um atestado médico. Conforme relatado
no laudo ela nunca teve condições de trabalhar, porque as convulsões são
constantes e incontroláveis pelo tratamento medicamentoso.
5. O MM. Juízo a quo entendeu que há preexistência da incapacidade,
pois há perícia médica realizada no INSS em 27/01/2005 que já atestava
a incapacidade laborativa da autora àquela época. Inclusive, há menção
a internações psiquiátricas (1979 e 1985).
6. O referido laudo, ainda, aponta a aptidão para a vida independente,
mencionando que a autora cuida das atividades rotineiras do lar. Logo, adoto
a tese veiculada pela r. sentença, de que a data de início da incapacidade
ocorreu, no mínimo, no ano de 2005.
7. Assim, verifico que não há elementos que atestam que a incapacidade
ocorreu enquanto a autora detinha a qualidade de segurado, não prosperando,
portanto, a alegação de progressão ou agravamento da doença, a ensejar
a concessão do benefício postulado.
8.Apelação da autora imrpovida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU
AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORATIVA. PRÉ-EXISTÊNCIA.
1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42,
da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente
para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência;
manutenção da qualidade de segurado.
2. Por seu turno, conforme descrito no artigo 59 da Lei nº 8.213/91, são
pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e
temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou
das ativid...
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO
CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIMENTO DOS
REQUISITOS.
1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez (artigo 42, da Lei nº
8.213/91): incapacidade total e permanente, qualidade de segurado, cumprimento
de carência de 12 (doze) contribuições mensais; para a concessão do
auxílio-doença (artigo 59, da Lei nº 8.213/91): incapacidade total ou
parcial e temporária, qualidade de segurado, cumprimento da carência de 12
(doze) contribuições mensais.
2. A comprovação da incapacidade deve ocorrer mediante perícia médica
a cargo do INSS de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91
3. Conforme extratos do CNIS, o autor José Carlos da Matta, 63 anos,
representante comercial, verteu contribuições ao RGPS de 1973 a 1992 e
dfe 2004 a 2007, descontinuamente e de 01/10/2010 a 31/08/2012, 01/11/2012
a 31/12/2012, 01/02/2013 a 28/02/2014, 01/03/2014 a 30/11/2014, 01/01/2015
a 31/07/2015. O ajuizamento da ação ocorreu em 15/05/2015.
4. Ante a sua vinculação ao Regime Geral de Previdência Social por mais de
12 (doze) meses, caracteriza-se a carência do benefício postulado. Presente,
também, a qualidade de segurado, em razão de estar vertendo contribuições
ao sistema quando do início de sua incapacidade, em 01/04/2011.
5. A perícia judicial (fls. 94/), realizada em 16/12/2015, atesta que o
autor é portador de "síndrome da cauda equina, compressão das raízes
nervosas da região lombossacra, com hérnia extrusa em L4-L5", tendo sido
submetido a cirurgia na coluna em 01/04/2011, tratando-se enfermidades que
caracterizam sua incapacidade parcial e temporária para o trabalho. Fixou
a data da incapacidade em 01/04/2011. Observa, no quesito nº 21, que o
autor não necessita ser reabilitado, uma vez que a incapacidade é para a
realização de esforços físicos, não sendo o caso da atividade habitual
do autor de representante comercial.
6. No entanto, conforme se depreende dos documentos médicos juntados às
fls. 18/19, datados de 21/08/2014 e 12/01/2015 respectivamente, o autor
"evoluiu com melhora , mas o exame de eletroneuromiografia é compatível
com radiculopatia crônica e denervação de L5-S1 bilateralmente". Há
a observação, ainda, de que "devido ao tempo decorrente da lesão e ao
tratamento isntituído, declaro qie o atual quadro neurológico é permanente
e irreversível".
7. O autor narra a necessidade de carregar/descarregar o carro de mercadorias
para vendê-las em viagens realizadas a cidades no Estado de São Paulo,
ficando evidente que sua atividade exige fisicamente um esforço maior do
que o autor, devido à sua patologia, pode exercer.
8. Insta afirmar que, mesmo a incapacidade laborativa parcial para o trabalho
habitual, enseja a concessão do auxílio-doença, ex vi da Súmula 25 da
Advocacia-Geral da União, cujas disposições são expressas ao consignar
que deve ser entendida por incapacidade parcial aquela que permita sua
reabilitação para outras atividades laborais.
9. Ademais, o juiz sequer está adstrito às conclusões do laudo, devendo
considerar o conjunto probatório de forma ampla, em conformidade com o
princípio da persuasão racional, consoante disposto no artigo 131 do
Código de Processo Civil
10. Ante a natureza parcial e temporária de sua incapacidade, afigura-se
correta a concessão do auxílio-doença.
11. O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento
administrativo (16/03/2015), sendo possível concluir pelos elementos
constantes dos autos que neste momento já estavam presentes os requisitos
necessários à concessão do amparo.
12. Com relação à correção monetária e aos juros de mora, devem ser
observados os critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos
para Cálculos da Justiça Federal. Contudo, considerando o julgamento
proferido pelo C. STF, na Repercussão Geral no RE 870.947 (que trata da
correção monetária e juros de mora na fase de conhecimento), deverá ser
observado o entendimento firmado.
13. Fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação,
até a data desta decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente
pelo juízo 'a quo'."
14. Apelação da autora parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO
CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIMENTO DOS
REQUISITOS.
1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez (artigo 42, da Lei nº
8.213/91): incapacidade total e permanente, qualidade de segurado, cumprimento
de carência de 12 (doze) contribuições mensais; para a concessão do
auxílio-doença (artigo 59, da Lei nº 8.213/91): incapacidade total ou
parcial e temporária, qualidade de segurado, cumprimento da carência de 12
(doze) contribuições mensais.
2. A comprovação da incapacidade deve ocorrer mediante perícia médica
a cargo do IN...
APELAÇÃO. REVISÃO DE RMI. APOSENTADORIA POR IDADE. RECONHECIMENTO DE
TEMPO DE SERVIÇO URBANO.
- A parte autora busca revisão da renda mensal inicial de aposentadoria por
idade. O benefício com NB 41/111.940.292-9, DIB 11/12/1998 foi concedido
com coeficiente de cálculo de 84%, relativo aos 14 anos de tempo de
contribuição do autor. O autor alega que comprova 18 anos de tempo de
contribuição, fazendo jus ao coeficiente de 88%. O INSS baseou-se, para o
cálculo do tempo de contribuição, no CNIS de fls. 39. O autor apresenta
CTPS de fls. 15/20 além de carnês de recolhimento (fls. 22/29)
- Com relação ao reconhecimento do vínculo urbano, para fins
previdenciários, entendo que os vínculos e remunerações anotados na
carteira de trabalho gozam de presunção de veracidade. Presunção relativa,
é verdade, como esclarece a Súmula 225, do STF: Não é absoluto o valor
probatório das anotações da carteira profissional. Estando a CTPS sem
emendas ou rasuras, com os vínculos e a remuneração anotados em ordem
cronológica, devem ser estes considerados. O mesmo alcance probatório, sem
embargo, deve ser admitidos às cadernetas de recolhimentos aos Institutos
de Aposentadorias e Pensões.
- No presente caso, o autor pede o reconhecimento dos períodos de 01/03/1952
a 30/04/1954, trabalhado junto a Antônio Monari, de 01/03/1962 a 31/12/1962,
trabalhado junto à Padaria Irmãos Fonseca & Cia Ltda. e de 01/03/1963
a 31/05/1963, trabalhado na Empresa de Transportes Irmãos Vieira.
- Com relação ao período de 01/03/1952 a 30/04/1954, trabalhado junto a
Antônio Monari, o autor apresenta como prova Caderneta de Recolhimentos
ao IAPC de fls. 22, a qual se encontra em termos. Com relação ao lapso
de 01/03/1963 a 31/05/1963, trabalhado na Empresa de transportes Irmãos
Vieira, o autor apresenta a caderneta de fls. 26, também sem anotações
extemporâneas ou rasuras. As cadernetas estão com os comprovantes
de descontos devidamente destacados e rubricados. Os recolhimentos, por
óbvio, estão a cargo do empregador, cabendo à autarquia previdenciária
a devida fiscalização. Finalmente com relação ao período de 01/03/1962
a 31/12/1962, alegadamente trabalhado junto à Padaria Irmãos Fonseca &
Cia Ltda., o autor não apresenta provas.
- Deste modo, entendo suficientemente comprovados, pelo que devem ser anotados
os períodos de 01/03/1952 a 30/04/1954, trabalhado junto a Antônio Monari
e de de 01/03/1963 a 31/05/1963, trabalhado na Empresa de Transportes Irmãos
Vieira e revista a RMI com a respectiva alteração do coeficiente de cálculo
do benefício.
- Considerando-se que os documentos que embasam a revisão não foram
apresentados por ocasião da concessão do benefício, a revisão é devida
desde a data da citação.
- Com relação aos juros e à correção monetária, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral
no Recurso Extraordinário nº 870.947.
- No tocante aos honorários advocatícios em conformidade com o entendimento
deste Tribunal, nas ações previdenciárias, estes são devidos no percentual
de 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até data do presente
julgamento.
- Apelação da parte autora parcialmente provida.
Ementa
APELAÇÃO. REVISÃO DE RMI. APOSENTADORIA POR IDADE. RECONHECIMENTO DE
TEMPO DE SERVIÇO URBANO.
- A parte autora busca revisão da renda mensal inicial de aposentadoria por
idade. O benefício com NB 41/111.940.292-9, DIB 11/12/1998 foi concedido
com coeficiente de cálculo de 84%, relativo aos 14 anos de tempo de
contribuição do autor. O autor alega que comprova 18 anos de tempo de
contribuição, fazendo jus ao coeficiente de 88%. O INSS baseou-se, para o
cálculo do tempo de contribuição, no CNIS de fls. 39. O autor apresenta
CTPS de fls. 15/20 além de carnês de recolhimento (fls. 22/29)
- Com rela...
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA. NOVOS TETOS
ESTIPULADOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS N. 20/98 E N. 41/2003. RE
564.354. APLICABILIDADE.
- Considerando os valores em discussão, o termo inicial e a data da sentença,
verifica-se que o valor da condenação não excede o valor de alçada (artigo
475, §2º, do CPC de 1973 e artigo 496, §3º, I, do CPC de 2015). Desse
modo, não é o caso de reexame necessário.
- A decadência não se aplica nas ações de que trata da adoção das EC
20/98 e 41/2003. Precedentes.
- O Supremo Tribunal Federal, em sessão plenária, por ocasião do julgamento
do Recurso Extraordinário n. 564.354, decidiu pela aplicação imediata das
regras estabelecidas no artigo 14 da Emenda Constitucional 20, de 15.12.98,
e artigo 5º, da Emenda Constitucional 41, de 19.12.03, aos benefícios
previdenciários limitados em seu teto por ocasião do cálculo da renda
mensal inicial.
- Estabelecidos os tetos, respectivamente, em 15.12.98 (EC 20/98) e 19.12.03
(EC 41/03), nos valores de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais) e R$ 2.400,00
(dois mil e quatrocentos reais), deverão ser revistas as rendas mensais dos
benefícios cujas datas de início ocorreram anteriormente à promulgação
das referidas normas constitucionais e que sofreram limitação.
- Comprovada a limitação, à época da concessão, do salário-de-benefício
da aposentadoria.
- Não houve alteração do coeficiente de cálculo relativo ao tempo de
contribuição.
- Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA. NOVOS TETOS
ESTIPULADOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS N. 20/98 E N. 41/2003. RE
564.354. APLICABILIDADE.
- Considerando os valores em discussão, o termo inicial e a data da sentença,
verifica-se que o valor da condenação não excede o valor de alçada (artigo
475, §2º, do CPC de 1973 e artigo 496, §3º, I, do CPC de 2015). Desse
modo, não é o caso de reexame necessário.
- A decadência não se aplica nas ações de que trata da adoção das EC
20/98 e 41/2003. Precedentes.
- O Supremo Tribunal Federal, em sessão plenária, por ocasião do julgamento
do...
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA. NOVOS TETOS
ESTIPULADOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS N. 20/98 E N. 41/2003. RE
564.354. APLICABILIDADE.
- A decadência não se aplica nas ações de que trata da adoção das EC
20/98 e 41/2003. Precedentes.
- O Supremo Tribunal Federal, em sessão plenária, por ocasião do julgamento
do Recurso Extraordinário n. 564.354, decidiu pela aplicação imediata das
regras estabelecidas no artigo 14 da Emenda Constitucional 20, de 15.12.98,
e artigo 5º, da Emenda Constitucional 41, de 19.12.03, aos benefícios
previdenciários limitados em seu teto por ocasião do cálculo da renda
mensal inicial.
- Estabelecidos os tetos, respectivamente, em 15.12.98 (EC 20/98) e 19.12.03
(EC 41/03), nos valores de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais) e R$ 2.400,00
(dois mil e quatrocentos reais), deverão ser revistas as rendas mensais dos
benefícios cujas datas de início ocorreram anteriormente à promulgação
das referidas normas constitucionais e que sofreram limitação.
- Comprovada a limitação, à época da concessão, do salário-de-benefício
da aposentadoria.
- A apuração do montante devido deve observar a prescrição das prestações
vencidas antes do quinquênio que precede a propositura da presente ação
(Súmula 85 do C. STJ).
- No tocante aos honorários advocatícios em conformidade com o entendimento
deste Tribunal, nas ações previdenciárias, estes são devidos no
percentual de 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a data
da sentença.
- Em relação à correção monetária e aos juros de mora deve ser aplicado
o manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Apelações improvidas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA. NOVOS TETOS
ESTIPULADOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS N. 20/98 E N. 41/2003. RE
564.354. APLICABILIDADE.
- A decadência não se aplica nas ações de que trata da adoção das EC
20/98 e 41/2003. Precedentes.
- O Supremo Tribunal Federal, em sessão plenária, por ocasião do julgamento
do Recurso Extraordinário n. 564.354, decidiu pela aplicação imediata das
regras estabelecidas no artigo 14 da Emenda Constitucional 20, de 15.12.98,
e artigo 5º, da Emenda Constitucional 41, de 19.12.03, aos benefícios
previdenciários limitados em seu teto por ocasi...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. CÔMPUTO DO TEMPO DE
AUXÍLIO-DOENÇA INTERCALADO COM CONTRIBUIÇÕES. POSSIBILIDADE. TEMPO
DE CARÊNCIA INSUFICIENTE PARA A OBTENÇÃO DO BENEFÍCIO. SENTENÇA
REFORMADA. PROVIMENTO DO RECURSO.
1. No caso dos autos, a parte autora tem o primeiro vínculo anotado no
CNIS em 01/11/1975. Nascida em 10.05.1956, requer a contagem do tempo de
serviço registrada em CTPS e CNIS e a concessão de aposentadoria por idade,
computando-se o período de auxílio-doença, sendo certo que completou
60 anos em 2016 a necessitar de comprovação de carência por 180 meses,
conforme tabela do art. 142 da legislação previdenciária.
2.A parte autora possui a anotação de vínculo empregatício na sua Carteira
de Trabalho e Previdência Social e nos informes do CNIS constantes dos
autos às fls.87/88.
3.Além da anotação do contrato de trabalho, nas informações do
CNIS consta, em nome da parte autora, o recolhimento de contribuições
previdenciárias como segurada nas GPS de fls. 18/59.
4.A parte autora não possui direito ao benefício, pois não atinge a
carência mínima de 180 contribuições, embora satisfeito o requisito etário
e tal se dá ainda que se considere o pequeno período de auxílio-doença
intercalado com as contribuições previdenciárias constantes dos informes
do CNIS, no período de 15/01/2004 a 20/04/2006.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. CÔMPUTO DO TEMPO DE
AUXÍLIO-DOENÇA INTERCALADO COM CONTRIBUIÇÕES. POSSIBILIDADE. TEMPO
DE CARÊNCIA INSUFICIENTE PARA A OBTENÇÃO DO BENEFÍCIO. SENTENÇA
REFORMADA. PROVIMENTO DO RECURSO.
1. No caso dos autos, a parte autora tem o primeiro vínculo anotado no
CNIS em 01/11/1975. Nascida em 10.05.1956, requer a contagem do tempo de
serviço registrada em CTPS e CNIS e a concessão de aposentadoria por idade,
computando-se o período de auxílio-doença, sendo certo que completou
60 anos em 2016 a necessitar de comprovação de carência por 180 meses,
conform...