PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO PRETENDIDO. AFASTAMENTO. TUTELA
ANTECIPADA. CABIMENTO. APOSENTADORIA POR IDADE. PERÍODO DE TRABALHO NÃO
CONSIDERADO PELA AUTARQUIA. ANOTAÇÃO NA CARTEIRA DE TRABALHO REVELA
PRESUNÇÃO "JURIS TANTUM" DE SUA VALIDADE. PROVA MATERIAL. BENEFÍCIO
CONCEDIDO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
MANTIDOS. IMPROVIMENTO DO RECURSO DO INSS E DO RECURSO ADESIVO.
I - Afastado o reexame necessário requerido, uma vez que o valor da causa
não atinge mil salários mínimos (art.496, §3º, I, do CPC/2015).
II. Tutela antecipada que se mantém, diante da idade da autora,
hipossuficiência de recursos e verossimilhança do direito alegado.
III. Aposentadoria por idade aos 60 anos (mulher) e 65 anos (homem).
IV - A anotação na carteira de trabalho revela presunção "juris tantum"
de sua validade,
V - Prova material do trabalho realizado através de documentação da empresa,
a permitir o reconhecimento do labor no período pleiteado.
VI - Somado o tempo de serviço reconhecido restou comprovado até mesmo
mais do que o período de carência exigido na lei de referência.
VII - Manutenção do benefício concedido.
VIII - A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos
do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal em vigor, por ocasião da execução do julgado.
IX - Manutenção da verba honorária, fixada em 10% (dez por cento),
considerados a natureza, o valor e as exigências da causa, conforme art. 85,
§§ 2º e 8º, do CPC, sobre as parcelas vencidas até a data da sentença,
nos termos da Súmula 111 do STJ.
X- Apelação do INSS improvida. Recurso adesivo não provido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO PRETENDIDO. AFASTAMENTO. TUTELA
ANTECIPADA. CABIMENTO. APOSENTADORIA POR IDADE. PERÍODO DE TRABALHO NÃO
CONSIDERADO PELA AUTARQUIA. ANOTAÇÃO NA CARTEIRA DE TRABALHO REVELA
PRESUNÇÃO "JURIS TANTUM" DE SUA VALIDADE. PROVA MATERIAL. BENEFÍCIO
CONCEDIDO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
MANTIDOS. IMPROVIMENTO DO RECURSO DO INSS E DO RECURSO ADESIVO.
I - Afastado o reexame necessário requerido, uma vez que o valor da causa
não atinge mil salários mínimos (art.496, §3º, I, do CPC/2015).
II. Tutela antecipada que se mantém, diante da idade da aut...
PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA CITRA PETITA. SENTENÇA NULA. CAUSA
MADURA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. TEMPO DE
SERVIÇO RURAL. TEMPO ESPECIAL. MOTORISTA.
- Não obstante o pedido da petição inicial de que fosse reconhecido
período especial, a sentença apenas analisou o pedido de reconhecimento
de período comum rural. A sentença, assim, é nula.
- A prolação da sentença nula não impede, entretanto, o julgamento do
processo diretamente por esta turma, uma vez que devidamente provados todos
os fatos alegados (teoria da causa madura).
- A sentença reconheceu que o autor trabalhou como rurícola no período
de 17/01/1965 a 11/03/1975.
- Para provar esse período de atividade rural, o autor apresentou sua
certidão de casamento de 1973 em que consta a profissão de "lavrador"
(fl. 20), seu título eleitoral, de 1968, onde consta como profissão
"lavrador" e como residência "Fazenda 'Lagoa Limpa'" (fl. 21) e seu
Certificado de Dispensa de Incorporação, de 1969 onde consta como profissão
"agricultor" e como residência "Lagoa Limpa" (fl. 22).
- A prova testemunhal corrobora a prova documental apresentada. Juvenal
Arcenio e Armelinda Luzia Arcenio afirmaram conhecer o autor e que ele
trabalhou até 1977 em fazenda "carpindo e colhendo café" (fl. 128). José
Marcelo e Aparecida Candida dos Santos afirmaram que "o autor trabalhava na
Lagoa Limpa na colheira de café por mais ou menos 10 anos" e que "o autor
trabalhou na Lagoa Limpa de 1966 a 1975" (fl. 129).
- Dessa forma, correta a sentença ao reconhecer o trabalho rural exercido
no período de 17/01/1965 a 11/03/1975.
- Para ser considerada atividade especial, necessária a prova de que o
labor foi realizado como motorista de caminhão ou de ônibus, ou ainda como
cobrador de ônibus ou ajudante de caminhão, atividades enquadradas como
especiais no código 2.4.4, do quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64.
- Consoante legislação acima fundamentada, o enquadramento por categoria
profissional ocorreu somente até a promulgação da Lei 9.032/95, de 28
de abril de 1995, sendo necessária, após essa data, a comprovação da
exposição aos agentes agressivos considerados insalubres ou penosos,
nos termos legais.
- No caso dos autos, o autor comprovou que trabalhou como motorista de
caminhão no período de 02/05/1981 a 29/09/1987 (fl. 54), de 01/10/1987 a
21/03/1988, de 01/07/1991 a 02/09/1997 (fl. 61) e de 21/07/2003 a 16/01/2004
(fl. 64).
- Os períodos de 02/05/1981 a 29/09/1987, de 01/10/1987 a 21/03/1988 e de
01/07/1991 a 28/04/1995 devem ter sua especialidade reconhecida.
- Reconhecendo apenas o período de trabalho rural, a sentença já havia
chegado a um tempo de serviço superior a 35 anos, concedendo, assim,
a aposentadoria por tempo de contribuição integral.
- Reconhecida também a especialidade dos períodos acima referidos, o tempo
de serviço do autor passa a ser equivalente a 39 anos, 3 meses e 30 dias
de tempo de contribuição.
- Sentença anulada.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA CITRA PETITA. SENTENÇA NULA. CAUSA
MADURA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. TEMPO DE
SERVIÇO RURAL. TEMPO ESPECIAL. MOTORISTA.
- Não obstante o pedido da petição inicial de que fosse reconhecido
período especial, a sentença apenas analisou o pedido de reconhecimento
de período comum rural. A sentença, assim, é nula.
- A prolação da sentença nula não impede, entretanto, o julgamento do
processo diretamente por esta turma, uma vez que devidamente provados todos
os fatos alegados (teoria da causa madura).
- A sentença reconheceu que o autor trabalhou...
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. NOTIFICAÇÃO MENDIANTE ENTREGA
DO CARNÊ. POSSIBILIDADE. IPTU. RFFSA. EXISTÊNCIA DE CARÁTER ECONÔMICO
E FINALIDADE LUCRATIVA. POSSIBILIDADE DE TRIBUTAÇÃO.
1. O E. Superior Tribunal de Justiça, em regime de julgamento de recursos
repetitivos, à luz do artigo 543-C, da lei processual, já pacificou o
entendimento de que o ônus da prova do não-recebimento da cobrança das
guias de cobrança das taxas e tarifas municipais recai exatamente sobre o
contribuinte (Precedente: AgRg no REsp 1179874/MG, Rel. Ministro BENEDITO
GONÇALVES, Primeira Turma, DJe 28/09/2010).
2. Dada a natureza de sociedade anônima da RFFSA, vinha entendendo que sua
atividade ostentava cunho econômico e, portanto, visada ao lucro, o que, por
conseguinte, impedia que a empresa se beneficiasse da imunidade tributária
recíproca (CF/88, art. 150, VI, "a", §§ 2º e 3º).
3. O STF, mais precisamente em 12/08/2016, em sede de exame de repercussão
geral no RE 959.489, por meio de seu Plenário, decidiu que o tema envolvendo
a suposta imunidade recíproca da RFFSA não é de índole constitucional e,
por tal motivo, não é dotado de repercussão geral.
4. Não mais aplicável como razão de decidir a posição antes explicitada
pelo STF no RE nº 943.885, justamente porque suas bases repousam na questão
constitucional, tendo a Excelsa Corte frisado, repita-se, por seu órgão
Plenário, que a solução do tema não requer o emprego das normas da mais
alta hierarquia do sistema jurídico.
5. Possibilidade de tributação do patrimônio, da renda e dos serviços
prestados pela extinta RFFSA, ante a existência de caráter econômico e
finalidade lucrativa.
6. Caberá a União, na qualidade de sucessora da obrigação tributária,
a responsabilidade pelo pagamento dos débitos em cobro na execução fiscal.
7. O E. Superior Tribunal de Justiça, em regime de julgamento de recursos
repetitivos, à luz do artigo 543-C, da lei processual, já pacificou o
entendimento de que o ônus da prova do não-recebimento da cobrança das
guias de cobrança das taxas e tarifas municipais recai exatamente sobre o
contribuinte (Precedente: AgRg no REsp 1179874/MG, Rel. Ministro BENEDITO
GONÇALVES, Primeira Turma, DJe 28/09/2010).
8. Apelação a que se nega provimento.(Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2224736 0014763-42.2014.4.03.6128, DESEMBARGADORA FEDERAL MARLI FERREIRA, TRF3 - QUARTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/04/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:.)
Ementa
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. NOTIFICAÇÃO MENDIANTE ENTREGA
DO CARNÊ. POSSIBILIDADE. IPTU. RFFSA. EXISTÊNCIA DE CARÁTER ECONÔMICO
E FINALIDADE LUCRATIVA. POSSIBILIDADE DE TRIBUTAÇÃO.
1. O E. Superior Tribunal de Justiça, em regime de julgamento de recursos
repetitivos, à luz do artigo 543-C, da lei processual, já pacificou o
entendimento de que o ônus da prova do não-recebimento da cobrança das
guias de cobrança das taxas e tarifas municipais recai exatamente sobre o
contribuinte (Precedente: AgRg no REsp 1179874/MG, Rel. Ministro BENEDITO
GONÇALVES, Primeira Turma, DJe 28/09/2010)....
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. JULGAMENTO ANTECIPADO DE LIDE, SEM REALIZACAO DE
PERÍCIA. RECONHECIMENTO DE PERÍODOS ESPECIAIS COM BASE EM PROVA
INSUFICIENTE. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REMESSA OFICIAL
E APELAÇÃO PREJUDICADAS.
- A legislação aplicável para a caracterização do denominado serviço
especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi
efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em
consideração a disciplina estabelecida (i) pelos Decretos 83.080/79 e
53.831/64, até 05/03/1997, e (ii) após, pelo Decreto nº 2.172/97, sendo
irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço
para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95.
- No que tange a caracterização da nocividade do labor em função
da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise
quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até
5.3.97 (edição do Decreto 2.172/97); de 90 dB, até 18.11.03 (edição do
Decreto 4.882/03), quando houve uma atenuação, sendo que o índice passou
a ser de 85 dB.
- O d. Juízo a quo julgou antecipadamente a lide nos termos do art. 330,
I, do CPC anterior, por entender que a prova documental era suficiente à
análise da ação. Contudo, o reconhecimento da especialidade em parte
substancial dos períodos foi deferido com base em documentos inaptos a
comprovar a especialidade.
- O enquadramento por categoria profissional ocorreu somente até a
promulgação da Lei 9.032/95, de 28 de abril de 1995, sendo necessária,
após essa data, a comprovação da exposição aos agentes agressivos
considerados insalubres ou penosos, nos termos legais.
- Tal exposição foi demonstrada somente nos períodos de 29/04/1995 a
14/12/1995 e 02/05/1996 a 09/12/1996, em que os PPP's de fls. 68/69 e 70/71,
respectivamente, comprovam a exposição habitual e permanente do autor a
ruídos superiores a 80 dB (A).
- Nos períodos de 05/05/1997 a 11/12/1997, 20/04/1998 a 16/12/1998, 19/04/1999
a 01/11/1999, e 15/05/2000 a 06/11/2000, os PPP's de fls. 72/77 informam a
exposição a ruído inferior a 90 dB(A), limite de tolerância vigente à
época, por força do Decreto n. 2.172/97.
- Não há nos autos qualquer documento técnico referente aos períodos
15/04/2002 a 30/10/2002, 14/04/2003 a 29/10/2003, 12/04/2004 a 09/12/2004,
e 11/04/2005 a 30/11/2005, não sendo correta a presunção adotada pelo
d. juiz a quo, de que neles verificaram-se as mesmas condições registradas
nos períodos anteriores, com exposição aos mesmos agentes nocivos.
- Faz-se necessária a realização da prova pericial in loco para a
comprovação dos agentes agressivos e, assim, possibilitar o exame do
preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria. Portanto,
a instrução do processo, com a realização de prova pericial, é crucial
para que, em conformidade com a prova material carreada aos autos, possa
ser analisado o reconhecimento ou não da atividade especial alegada, sob
pena de incontestável prejuízo para a parte.
- Ao julgar procedente o feito, sem no entanto franquear ao requerente a
oportunidade de comprovar o labor especial em todos os períodos reclamados
e ao INSS a oportunidade de provar a ausência de especialidade, o MM. Juiz
a quo efetivamente cerceou o seu direito de defesa, de forma que a anulação
da r. sentença é medida que se impõe.
- Não é possível aplicar-se o preceito contido no artigo 515, parágrafo
3º, do Código de Processo Civil, uma vez que não foram produzidas as
provas indispensáveis ao deslinde da demanda.
- Sentença anulada. Apelação e remessa necessária prejudicadas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. JULGAMENTO ANTECIPADO DE LIDE, SEM REALIZACAO DE
PERÍCIA. RECONHECIMENTO DE PERÍODOS ESPECIAIS COM BASE EM PROVA
INSUFICIENTE. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REMESSA OFICIAL
E APELAÇÃO PREJUDICADAS.
- A legislação aplicável para a caracterização do denominado serviço
especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi
efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em
consideração a disciplina estabelecida (i) pelos Decretos 83.080/79 e
53.831/64, até 05/03/1997, e (ii...
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. NOTIFICAÇÃO MENDIANTE ENTREGA
DO CARNÊ. POSSIBILIDADE. IPTU. RFFSA. EXISTÊNCIA DE CARÁTER ECONÔMICO
E FINALIDADE LUCRATIVA. POSSIBILIDADE DE TRIBUTAÇÃO.
1. O E. Superior Tribunal de Justiça, em regime de julgamento de recursos
repetitivos, à luz do artigo 543-C, da lei processual, já pacificou o
entendimento de que o ônus da prova do não-recebimento da cobrança das
guias de cobrança das taxas e tarifas municipais recai exatamente sobre o
contribuinte (Precedente: AgRg no REsp 1179874/MG, Rel. Ministro BENEDITO
GONÇALVES, Primeira Turma, DJe 28/09/2010).
2. Dada a natureza de sociedade anônima da RFFSA, vinha entendendo que sua
atividade ostentava cunho econômico e, portanto, visada ao lucro, o que, por
conseguinte, impedia que a empresa se beneficiasse da imunidade tributária
recíproca (CF/88, art. 150, VI, "a", §§ 2º e 3º).
3. O STF, mais precisamente em 12/08/2016, em sede de exame de repercussão
geral no RE 959.489, por meio de seu Plenário, decidiu que o tema envolvendo
a suposta imunidade recíproca da RFFSA não é de índole constitucional e,
por tal motivo, não é dotado de repercussão geral.
4. Não mais aplicável como razão de decidir a posição antes explicitada
pelo STF no RE nº 943.885, justamente porque suas bases repousam na questão
constitucional, tendo a Excelsa Corte frisado, repita-se, por seu órgão
Plenário, que a solução do tema não requer o emprego das normas da mais
alta hierarquia do sistema jurídico.
5. Possibilidade de tributação do patrimônio, da renda e dos serviços
prestados pela extinta RFFSA, ante a existência de caráter econômico e
finalidade lucrativa.
6. Caberá a União, na qualidade de sucessora da obrigação tributária,
a responsabilidade pelo pagamento dos débitos em cobro na execução fiscal.
7. O E. Superior Tribunal de Justiça, em regime de julgamento de recursos
repetitivos, à luz do artigo 543-C, da lei processual, já pacificou o
entendimento de que o ônus da prova do não-recebimento da cobrança das
guias de cobrança das taxas e tarifas municipais recai exatamente sobre o
contribuinte (Precedente: AgRg no REsp 1179874/MG, Rel. Ministro BENEDITO
GONÇALVES, Primeira Turma, DJe 28/09/2010).
8. Apelação a que se nega provimento.(Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2224736 0014763-42.2014.4.03.6128, DESEMBARGADORA FEDERAL MARLI FERREIRA, TRF3 - QUARTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/04/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:.)
Ementa
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. NOTIFICAÇÃO MENDIANTE ENTREGA
DO CARNÊ. POSSIBILIDADE. IPTU. RFFSA. EXISTÊNCIA DE CARÁTER ECONÔMICO
E FINALIDADE LUCRATIVA. POSSIBILIDADE DE TRIBUTAÇÃO.
1. O E. Superior Tribunal de Justiça, em regime de julgamento de recursos
repetitivos, à luz do artigo 543-C, da lei processual, já pacificou o
entendimento de que o ônus da prova do não-recebimento da cobrança das
guias de cobrança das taxas e tarifas municipais recai exatamente sobre o
contribuinte (Precedente: AgRg no REsp 1179874/MG, Rel. Ministro BENEDITO
GONÇALVES, Primeira Turma, DJe 28/09/2010)....
APELAÇÃO - REEXAME NECESSÁRIO - APOSENTADORIA ESPECIAL: REQUISITOS
COMPROVADOS - APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA - REEXAME NECESSÁRIO NÃO
CONHECIDO
1 - Tendo em vista que o valor de alçada no presente feito não supera 1.000
(um mil) salários mínimos, não conheço da remessa oficial.
2 - No caso em questão, há de se considerar inicialmente que permanecem
controversos os períodos de 01/04/1981 a 19/05/1994 e 21/10/1993 a
27/10/2006.
3 - O autor trouxe aos autos cópia dos PPP's (fls. 31/34) demonstrando
ter trabalhado, de forma habitual e permanente, exposta de modo habitual
e permanente a agentes biológicos causadores de moléstias contagiosas
(vírus e bactérias), previstos expressamente no código 1.3.2 do quadro
anexo do Decreto n. 53.831/64, código 1.3.4 do Anexo I, do Decreto nº
83.080/79 e 3.0.1 do Decreto nº 3.048/99. Portanto, os períodos entre
01/04/1981 a 19/05/1994 e 21/10/1993 a 27/10/2006 são especiais.
4 - Presente esse contexto, tem-se que o período reconhecido totaliza mais
de 25 anos de labor em condições especiais, razão pela qual a autora faz
jus a aposentadoria especial, prevista no artigo 57, da Lei nº 8.212/91.
5 - "In casu", como se trata da fase anterior à expedição do precatório,
e tendo em vista que a matéria não está pacificada, há de se concluir
que devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião
da execução do julgado.
6 - Apelação do INSS improvida. Reexame necessário não conhecido.
Ementa
APELAÇÃO - REEXAME NECESSÁRIO - APOSENTADORIA ESPECIAL: REQUISITOS
COMPROVADOS - APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA - REEXAME NECESSÁRIO NÃO
CONHECIDO
1 - Tendo em vista que o valor de alçada no presente feito não supera 1.000
(um mil) salários mínimos, não conheço da remessa oficial.
2 - No caso em questão, há de se considerar inicialmente que permanecem
controversos os períodos de 01/04/1981 a 19/05/1994 e 21/10/1993 a
27/10/2006.
3 - O autor trouxe aos autos cópia dos PPP's (fls. 31/34) demonstrando
ter trabalhado, de forma habitual e permanente, exposta de modo habitual
e permanente a agentes biol...
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL/APOSENTADORIA ESPECIAL. AGENTES
BIOLÓGICOS. ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL. POSSIBILIDADE. APRESENTAÇÃO DE
PPP. AUSÊNCIA DE RESPONSÁVEL TÉCNICO.
- A jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável
para a caracterização do denominado serviço especial é a vigente
no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida,
devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina
estabelecida (i) pelos Decretos 83.080/79 e 53.831/64, até 05/03/1997, e
(ii) após, pelo Decreto nº 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não
tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em
que foi editada a Lei nº 9.032/95.
- O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pelo art. 58,
§ 4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do
trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito
responsável pela avaliação das condições de trabalho, apto a comprovar
o exercício de atividade sob condições especiais, de sorte a substituir o
laudo técnico. A jurisprudência desta Corte destaca a prescindibilidade de
juntada de laudo técnico aos autos ou realização de laudo pericial, nos
casos em que o demandante apresentar PPP, a fim de comprovar a faina nocente.
- Quanto ao uso de equipamentos de proteção individual (EPI'S), nas
atividades desenvolvidas no presente feito, sua utilização não afasta a
insalubridade. Ainda que minimize seus efeitos, não é capaz de neutralizá-lo
totalmente. ARE nº 664.335/SC, no qual foi reconhecida a repercussão geral
pelo e. Supremo Tribunal Federal.
- A autora demonstra ter laborado como atendente/técnica de enfermagem nos
períodos de 01/09/1984 a 01/04/1988 para Leo Mendonça Amaral (médico),
e de 12/04/1988 a 28/12/2009 (DER) para a Sociedade Beneficente de Coxim,
nos termos da CTPS de fls.12/14.
- O INSS reconheceu a especialidade dos períodos de 01/09/1984 a 01/04/1988
e de 12/04/1988 a 05/03/1997 por enquadramento em atividade profissional
(Atendente/Auxiliar/Técnico de Enfermagem), prevista no código 1.3.2 do
quadro anexo do Decreto n. 53.831/64, e código 1.3.4 do Anexo I, do Decreto
nº 83.080/79.
- Permanece controverso o período de 06/03/1997 a 28/12/2009. Junta os
PPP's de fls. 20/21 e 22/23, que estão preenchidos de forma incompleta, sem
a assinatura do responsável pelos registros ambientais, de modo que não
podem ser considerados para o efeito de reconhecimento da especialidade do
período retro mencionado.
- A ausência de indicação de responsável técnico no PPP, torna esse
documento incapaz de provar as condições de trabalho às quais o segurado
está submetido
- Convertida a atividade especial em comum, pelo fator de 1,20 (20%) totaliza
a autora 14 anos, 11 meses e 24 dias de tempo de serviço.
-A parte autora comprovou ter trabalhado nos períodos de 14 anos 11 meses
e 24 dias de tempo de serviço, resultado da conversão do tempo de serviço
especial e comum que, somados ao período de 06/03/1997 a 28/12/2009 totalizam
27 anos 09 meses e 17 dias.
- Pois bem, implementado tempo de vinte e cinco anos (se mulher), após
16.12/1998, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 20/1998,
bem como alcançada idade de 52 anos (53 anos se homem e 48 anos se mulher),
temos que a autora não cumpriu o pedágio previsto na alínea "b", do inciso
I, § 1º, do artigo 9º da EC 20/98, no qual deveria totalizar 28 anos
03 meses e 16 dias de tempo de serviço, não fazendo jus à aposentadoria
proporcional por tempo de serviço.
- Apelação da autora improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL/APOSENTADORIA ESPECIAL. AGENTES
BIOLÓGICOS. ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL. POSSIBILIDADE. APRESENTAÇÃO DE
PPP. AUSÊNCIA DE RESPONSÁVEL TÉCNICO.
- A jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável
para a caracterização do denominado serviço especial é a vigente
no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida,
devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina
estabelecida (i) pelos Decretos 83.080/79 e 53.831/64, até 05/03/1997, e
(ii) após, pelo Decreto nº 2.172/97, sendo irrelevante q...
AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, V E IX, DO
CPC/1973. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. TEMPO DE
ATIVIDADE RURAL. LIMITAÇÃO DA VALIDADE DO ÍNICIO DE PROVA MATERIAL AO ANO DE
SUA PRODUÇÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 55, § 3º, DA LEI 8.213/91. CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO DESDE O MOMENTO DE SATISFAÇÃO DOS REQUISITOS, NO CURSO DA AÇÃO.
1. A decisão rescindenda admitiu a existência de prova testemunhal apta
a corroborar as alegações iniciais da parte autora, contudo, entendeu
que somente poderia ser reconhecido o labor rural desenvolvido no ano de
produção do único documento aceito como início de prova material.
2. A interpretação de que o reconhecimento do tempo de serviço deve
restringir-se ao ano de produção do início de prova material equivale
a impor a necessidade apresentação de prova documental para cada ano
trabalhado, exigência de há muito afastada pela jurisprudência, de modo
uniforme.
3. De acordo com o Art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, a comprovação
do tempo de serviço só produz efeito quando baseada em início de
prova material, devendo-se ressaltar que o que não se admite é a prova
exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior
ou caso fortuito. Portanto, a Lei não obriga que a prova documental seja
exauriente, abrangendo todo o tempo de serviço alegado, sendo suficiente
que esta forneça a base necessária para a convalidação da prova oral,
de modo a ampliar sua eficácia.
4. Julgado rescindido por violação à literal disposição de lei.
5. Novo julgamento da causa. Preenchimento, no curso da ação, os requisitos
necessários à aposentadoria integral por tempo de contribuição. Aplicação
do Art. 493, do CPC, que impõe ao julgador o dever de considerar, de
ofício ou a requerimento da parte, os fatos constitutivos, modificativos
ou extintivos de direito que possam influir no julgamento da lide.
6. Concessão do benefício desde o momento de satisfação das exigências
legais.
7. Pedido de rescisão do julgado procedente. Pedido originário parcialmente
procedente.
Ementa
AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, V E IX, DO
CPC/1973. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. TEMPO DE
ATIVIDADE RURAL. LIMITAÇÃO DA VALIDADE DO ÍNICIO DE PROVA MATERIAL AO ANO DE
SUA PRODUÇÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 55, § 3º, DA LEI 8.213/91. CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO DESDE O MOMENTO DE SATISFAÇÃO DOS REQUISITOS, NO CURSO DA AÇÃO.
1. A decisão rescindenda admitiu a existência de prova testemunhal apta
a corroborar as alegações iniciais da parte autora, contudo, entendeu
que somente poderia ser reconhecido o labor rural desenvolvido no ano de
produção do único documento aceito como início de prov...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO - NATUREZA ESPECIAL
DE ATIVIDADES RECONHECIDA - TEMPO DE SERVIÇO INSUFICIENTE PARA A CONCESSÃO
DO BENEFÍCIO.
I. O reconhecimento do tempo especial depende da comprovação do trabalho
exercido em condições especiais que, de alguma forma, prejudique a saúde
e a integridade física do autor.
II. As atividades de "motorista de caminhão" e "motorista de ônibus"
constam dos decretos legais e a sua natureza especial pode ser reconhecida
apenas pelo enquadramento profissional até 05.03.1997, quando passou a ser
obrigatória a apresentação do laudo técnico ou do PPP para comprovar a
efetiva exposição a agente agressivo.
III. O Decreto 53.831/64 previu o limite mínimo de 80 decibéis para ser tido
por agente agressivo - código 1.1.6 - e, assim, possibilitar o reconhecimento
da atividade como especial, orientação que encontra amparo no que dispôs
o art. 292 do Decreto 611/92 (RGPS). Tal norma é de ser aplicada até a
edição do Decreto 2.172, de 05.03.1997, a partir de quando se passou a
exigir o nível de ruído superior a 90 decibéis. Posteriormente, o Decreto
4.882, de 18.11.2003, alterou o limite vigente para 85 decibéis.
IV. Viável o reconhecimento da natureza especial das atividades exercidas
de 09.11.1995 a 10.07.1996 e de 02.02.2004 a 18.04.2012.
V. Até a edição da EC-20, o autor tem 23 anos e 20 dias, tempo insuficiente
para a concessão do benefício, mesmo na forma proporcional. O autor se
enquadra nas regras de transição, e deve comprovar mais 9 anos e 9 meses,
para fazer jus à aposentadoria proporcional por tempo de contribuição. Até
o pedido administrativo - 15.06.2007, o autor conta com mais 6 anos, 8
meses e 17 dias, tempo insuficiente para a concessão do benefício. Até
o ajuizamento da ação - 15.05.2009, o autor tem mais 9 anos, 1 mês e 23
dias, ainda insuficientes para a concessão do benefício.
VI. Apelação do autor parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO - NATUREZA ESPECIAL
DE ATIVIDADES RECONHECIDA - TEMPO DE SERVIÇO INSUFICIENTE PARA A CONCESSÃO
DO BENEFÍCIO.
I. O reconhecimento do tempo especial depende da comprovação do trabalho
exercido em condições especiais que, de alguma forma, prejudique a saúde
e a integridade física do autor.
II. As atividades de "motorista de caminhão" e "motorista de ônibus"
constam dos decretos legais e a sua natureza especial pode ser reconhecida
apenas pelo enquadramento profissional até 05.03.1997, quando passou a ser
obrigatória a apresentação do laudo t...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. DESAPOSENTAÇÃO. DECISÃO
MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. MULTA.
- A decisão terminativa que afastou o direito a desaposentação foi
proferida em estrita observância aos ditames estabelecidos no Código
de Processo Civil para as situações em que há repercussão geral e/ou
acórdão paradigma decorrente de recurso repetitivo.
- Em sessão realizada no dia 27/10/2016, o Plenário do e. STF, em sede
de repercussão geral, fixou tese sobre a questão da desaposentação
no RE nº 661.256: "No âmbito do Regime Geral de Previdência Social -
RGPS, somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias,
não havendo, por ora, previsão legal do direito à 'desaposentação',
sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91".
- Essa tese constou da respectiva ata de julgamento (Ata nº 35) e foi
devidamente publicada no DJe nº 237 de 8/11/2016, valendo, portanto, como
acórdão, consoante o disposto no artigo 1.035, § 11, do CPC: "A súmula
da decisão sobre a repercussão geral constará de ata, que será publicada
no diário oficial e valerá como acórdão."
- Consequentemente, não há mais possibilidade de discussão a respeito,
devendo o precedente referido ser seguido pelos demais órgãos do Poder
Judiciário, perdendo objeto as alegações e teses contrárias a tal
entendimento, nos termos dos artigos 927, III e 1.040, ambos do CPC.
- Um dos efeitos da publicação da tese firmada - que vale como acórdão -
é o cancelamento do sobrestamento pretendido neste recurso, consoante dispõe
o artigo 1.040, III, do CPC: "os processos suspensos em primeiro e segundo
graus de jurisdição retomarão o curso para julgamento e aplicação da
tese firmada pelo tribunal superior".
- Tendo em vista que o agravante recorre contra decisão fundamentada em tese
fixada pelo e. STF sob o regime da repercussão geral, a hipótese enseja
o pagamento da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC, a qual deve
ser fixada em 3% (três por cento) sobre o valor atualizado da causa.
- Sobre o pedido de reconhecimento de tempo especial no lapso de 13/11/2008
a 6/6/2014, não remanesce interesse processual, por se tratar de período
posterior a data de início da aposentadoria que se pretendia renunciar. Vale
dizer, esse pedido é intrinsicamente relacionado a possibilidade de renúncia
de aposentadoria para obtenção de uma nova, a qual foi rechaçada.
- Agravo interno da parte autora conhecido e improvido. Fixada multa de 3%
(três por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. DESAPOSENTAÇÃO. DECISÃO
MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. MULTA.
- A decisão terminativa que afastou o direito a desaposentação foi
proferida em estrita observância aos ditames estabelecidos no Código
de Processo Civil para as situações em que há repercussão geral e/ou
acórdão paradigma decorrente de recurso repetitivo.
- Em sessão realizada no dia 27/10/2016, o Plenário do e. STF, em sede
de repercussão geral, fixou tese sobre a questão da desaposentação
no RE nº 661.256: "No âmbito do Regime Geral de Previdência Social -
RGPS, somente lei pode criar be...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DEVIDO O ADICIONAL
DE 25%. ASSISTÊNCIA PERMANENTE DE TERCEIROS. ART. 45 DA LEI
N. 8.213/1991. CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE.
- O autor faz jus ao acréscimo de 25% em sua aposentadoria por invalidez,
já que comprovada na perícia judicial que seu quadro de esquizofrenia
paranoide corresponde à alienação mental e, portanto, necessita da
assistência permanente de outra pessoa.
- Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei
n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação
de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, aplicando-se o IPCA-E
(Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux).
- Apelação do INSS conhecida e parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DEVIDO O ADICIONAL
DE 25%. ASSISTÊNCIA PERMANENTE DE TERCEIROS. ART. 45 DA LEI
N. 8.213/1991. CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE.
- O autor faz jus ao acréscimo de 25% em sua aposentadoria por invalidez,
já que comprovada na perícia judicial que seu quadro de esquizofrenia
paranoide corresponde à alienação mental e, portanto, necessita da
assistência permanente de outra pessoa.
- Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei
n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação
de Procedimento...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. PROCESSO CIVIL. RITO
SUMÁRIO. ART. 276 DO CPC/1973. OPORTUNIZAÇÃO PARA APRESENTAÇÃO DE ROL
DE TESTEMUNHAS. INÉRCIA DA PARTE AUTORA. EXTINÇÃO DO FEITO. ART. 485, I,
DO CPC. APELAÇÃO DESPROVIDA.
- O autor interpôs a presente ação alegando preencher os requisitos
necessários para a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural,
sob a vigência do anterior Código de Processo Civil.
- O D. Magistrado de primeiro grau determinou o processamento do
presente feito pelo procedimento sumário, nos termos do artigo 275, I,
do CPC/1973. Determinou que o autor emendasse a petição inicial, para o
fim de apresentar rol de testemunhas, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena
de extinção do processo sem resolução do mérito.
- A parte autora deixou de dar cumprimento aos vários comandos judiciais,
deixando transcorrer o prazo in albis, sobreveio sentença de extinção do
feito.
- Com efeito, verifica-se que o procedimento adotado foi o sumário. O artigo
276 do Código de Processo Civil/73, que disciplinava o rito sumário, dispunha
que: "Na petição inicial, o autor apresentará o rol de testemunhas e, se
requerer perícia, formulará quesitos, podendo indicar assistente técnico".
- Não é o que se verifica no presente caso, uma vez que o interessado
sequer juntou o rol de testemunhas.
- Como a ação ainda não havia sido sentenciada, mantém-se a aplicação
do CPC de 1973, quanto ao procedimento adotado e, por via de consequência,
considera-se operada a preclusão consumativa, não havendo que se falar na
reabertura da fase instrutória.
- A inobservância do limite temporal gera preclusão, nos termos do artigo
223 do CPC. Assim, uma vez perdida a oportunidade para a apresentação do
rol, extinguiu-se o direito de produzir a prova, situação que não mais
pode ser alterada.
- Como se vê, ao autor foram dadas diversas oportunidades para que emendasse
sua petição inicial, a fim de que apresentasse o rol de testemunhas,
todavia não cumpriu qualquer delas, sendo impositiva, portanto, a extinção
do processo, devendo ser mantida a r. sentença.
- Apelação desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. PROCESSO CIVIL. RITO
SUMÁRIO. ART. 276 DO CPC/1973. OPORTUNIZAÇÃO PARA APRESENTAÇÃO DE ROL
DE TESTEMUNHAS. INÉRCIA DA PARTE AUTORA. EXTINÇÃO DO FEITO. ART. 485, I,
DO CPC. APELAÇÃO DESPROVIDA.
- O autor interpôs a presente ação alegando preencher os requisitos
necessários para a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural,
sob a vigência do anterior Código de Processo Civil.
- O D. Magistrado de primeiro grau determinou o processamento do
presente feito pelo procedimento sumário, nos termos do artigo 275, I,
do CPC/1973. Determinou que...
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. NOTIFICAÇÃO MENDIANTE ENTREGA
DO CARNÊ. POSSIBILIDADE. IPTU. RFFSA. EXISTÊNCIA DE CARÁTER ECONÔMICO
E FINALIDADE LUCRATIVA. POSSIBILIDADE DE TRIBUTAÇÃO.
1. O E. Superior Tribunal de Justiça, em regime de julgamento de recursos
repetitivos, à luz do artigo 543-C, da lei processual, já pacificou o
entendimento de que o ônus da prova do não-recebimento da cobrança das
guias de cobrança das taxas e tarifas municipais recai exatamente sobre o
contribuinte (Precedente: AgRg no REsp 1179874/MG, Rel. Ministro BENEDITO
GONÇALVES, Primeira Turma, DJe 28/09/2010).
2. Dada a natureza de sociedade anônima da RFFSA, vinha entendendo que sua
atividade ostentava cunho econômico e, portanto, visada ao lucro, o que, por
conseguinte, impedia que a empresa se beneficiasse da imunidade tributária
recíproca (CF/88, art. 150, VI, "a", §§ 2º e 3º).
3. O STF, mais precisamente em 12/08/2016, em sede de exame de repercussão
geral no RE 959.489, por meio de seu Plenário, decidiu que o tema envolvendo
a suposta imunidade recíproca da RFFSA não é de índole constitucional e,
por tal motivo, não é dotado de repercussão geral.
4. Não mais aplicável como razão de decidir a posição antes explicitada
pelo STF no RE nº 943.885, justamente porque suas bases repousam na questão
constitucional, tendo a Excelsa Corte frisado, repita-se, por seu órgão
Plenário, que a solução do tema não requer o emprego das normas da mais
alta hierarquia do sistema jurídico.
5. Possibilidade de tributação do patrimônio, da renda e dos serviços
prestados pela extinta RFFSA, ante a existência de caráter econômico e
finalidade lucrativa.
6. Caberá a União, na qualidade de sucessora da obrigação tributária,
a responsabilidade pelo pagamento dos débitos em cobro na execução fiscal.
7. O E. Superior Tribunal de Justiça, em regime de julgamento de recursos
repetitivos, à luz do artigo 543-C, da lei processual, já pacificou o
entendimento de que o ônus da prova do não-recebimento da cobrança das
guias de cobrança das taxas e tarifas municipais recai exatamente sobre o
contribuinte (Precedente: AgRg no REsp 1179874/MG, Rel. Ministro BENEDITO
GONÇALVES, Primeira Turma, DJe 28/09/2010).
8. Apelação a que se nega provimento.(Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2224736 0014763-42.2014.4.03.6128, DESEMBARGADORA FEDERAL MARLI FERREIRA, TRF3 - QUARTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/04/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:.)
Ementa
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. NOTIFICAÇÃO MENDIANTE ENTREGA
DO CARNÊ. POSSIBILIDADE. IPTU. RFFSA. EXISTÊNCIA DE CARÁTER ECONÔMICO
E FINALIDADE LUCRATIVA. POSSIBILIDADE DE TRIBUTAÇÃO.
1. O E. Superior Tribunal de Justiça, em regime de julgamento de recursos
repetitivos, à luz do artigo 543-C, da lei processual, já pacificou o
entendimento de que o ônus da prova do não-recebimento da cobrança das
guias de cobrança das taxas e tarifas municipais recai exatamente sobre o
contribuinte (Precedente: AgRg no REsp 1179874/MG, Rel. Ministro BENEDITO
GONÇALVES, Primeira Turma, DJe 28/09/2010)....
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO
MONOCRÁTICA. ARTIGO 1.021 DO NOVO CPC. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ
RURAL. PROVA MATERIAL FRÁGIL. MARIDO CAPATAZ/ADMINISTRADOR DE
FAZENDAS. BENEFÍCIO INDEVIDO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA EM
DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO DESPROVIDO.
- Segundo entendimento firmado nesta Corte, a decisão do Relator não deve
ser alterada quando fundamentada e nela não se vislumbrar ilegalidade ou
abuso de poder que resulte em dano irreparável ou de difícil reparação
para a parte.
- No caso dos autos, a perícia médica judicial, realizada em 18/2/2014,
atestou que a autora, nascido em 1953, estava total e permanentemente
incapacitada para o trabalho, por ser portadora de síndrome do manguito
rotador, coxatrose e síndrome de túnel do carpo - CID M751, M16 E G560
(f. 217/227).
- Resta averiguar, entretanto, o exercício de atividades rurais quando
deflagrada a incapacidade laboral da parte autora.
- No caso dos autos, a parte autora alega ter exercido o labor rural como
trabalhadora rural até o advento da incapacidade laboral.
- Com o objeto de trazer início de prova material, apresentou os seguintes
documentos: (i) certidão de nascimento do filho - nascido em 30/1/1978 -
e cédula de identidade, nas quais o companheiro possui a profissão de
lavrador; (ii) declaração de terceiro, que não faz prova senão da própria
declaração em relação ao declarante, equiparando-se a simples testemunho;
(iii) carteira do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Bataguassu/MS e
(iv) cópia da CTPS de seu companheiro, com anotações de vínculos rurais,
na qualidade de capataz e administrador.
- A rigor, as anotações rurais do marido não podem ser estendidas à
autora, porque trabalhava ele com registro em CTPS, não em regime de
economia familiar (vide súmula nº 73 do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região). Além disso, o trabalho de capataz/administrador de fazenda não
é rural e sim urbano. Trata-se de um gerente de fazenda, com atribuições
diversas da agropastoril.
- Ocorre que o conjunto probatório - provas documentais e testemunhais -
demonstra que a autora não pode ser caracterizada como pequena produtora
rural em regime de economia familiar, já que o marido sempre foi empregado
rural, trabalhando como capataz/administrador em fazendas da região.
- Benefício de aposentadoria por invalidez rural indevido.
- A decisão agravada abordou todas as questões suscitadas e orientou-se
pelo entendimento jurisprudencial dominante. Pretende o agravante, em sede
de agravo, rediscutir argumentos já enfrentados pela decisão recorrida.
- Agravo interno desprovido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO
MONOCRÁTICA. ARTIGO 1.021 DO NOVO CPC. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ
RURAL. PROVA MATERIAL FRÁGIL. MARIDO CAPATAZ/ADMINISTRADOR DE
FAZENDAS. BENEFÍCIO INDEVIDO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA EM
DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO DESPROVIDO.
- Segundo entendimento firmado nesta Corte, a decisão do Relator não deve
ser alterada quando fundamentada e nela não se vislumbrar ilegalidade ou
abuso de poder que resulte em dano irreparável ou de difícil reparação
para a parte.
- No caso dos autos, a perícia médica judicial, realizada em 18/2/2014,...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ART. 1.021 DO NCPC. REVISÃO
DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR IDADE PRECEDIDA DE AUXÍLIO-DOENÇA. AUSÊNCIA
DE PERÍODO CONTRIBUTIVO ENTRE A CONCESSÃO DE UM BENEFÍCIO E OUTRO. ART. 60,
III, DO DECRETO N. 3.048/99. LEGALIDADE DA NORMA REGULAMENTÁRIA. AGRAVO
INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.
- Presentes os requisitos de admissibilidade, nos termos do artigo 1.021 e
§§ do NCPC.
- A parte autora recebeu auxílio-doença no período de 08/10/99 até
26/11/2009, dia anterior ao início da aposentadoria por idade (27/11/09),
sem retorno às contribuições como segurada obrigatória.
- Nos termos das disposições contidas nos arts. 29,§5º e 55, II,
da Lei n. 8.213/91, e no artigo 60, III, do Decreto n. 3.048/99, o tempo
em gozo de benefício por incapacidade somente é computado como tempo de
contribuição por quaisquer benefícios previdenciários, se for sucedido
por novo período contributivo, na esteira da jurisprudência consolidada
nos tribunais superiores.
- Considerado o caráter contributivo do sistema de previdência social vigente
no País, e a disposição do inciso II do artigo 55 da Lei n. 8.213/91,
não há ilegalidade na norma regulamentária do art. 60, III, do Decreto
n. 3.048/99.
- Decisão agravada fundamentada, nos termos do art. 489 do NCPC, sem padecer
de vício formal que justifique sua reforma.
- Agravo interno conhecido e não provido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ART. 1.021 DO NCPC. REVISÃO
DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR IDADE PRECEDIDA DE AUXÍLIO-DOENÇA. AUSÊNCIA
DE PERÍODO CONTRIBUTIVO ENTRE A CONCESSÃO DE UM BENEFÍCIO E OUTRO. ART. 60,
III, DO DECRETO N. 3.048/99. LEGALIDADE DA NORMA REGULAMENTÁRIA. AGRAVO
INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.
- Presentes os requisitos de admissibilidade, nos termos do artigo 1.021 e
§§ do NCPC.
- A parte autora recebeu auxílio-doença no período de 08/10/99 até
26/11/2009, dia anterior ao início da aposentadoria por idade (27/11/09),
sem retorno às contribuições como seg...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. DESAPOSENTAÇÃO. DECISÃO
MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. MULTA.
- A decisão terminativa que afastou o direito a desaposentação foi
proferida em estrita observância aos ditames estabelecidos no Código
de Processo Civil para as situações em que há repercussão geral e/ou
acórdão paradigma decorrente de recurso repetitivo.
- Em sessão realizada no dia 27/10/2016, o Plenário do e. STF, em sede
de repercussão geral, fixou tese sobre a questão da desaposentação
no RE nº 661.256: "No âmbito do Regime Geral de Previdência Social -
RGPS, somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias,
não havendo, por ora, previsão legal do direito à 'desaposentação',
sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91".
- Essa tese constou da respectiva ata de julgamento (Ata nº 35) e foi
devidamente publicada no DJe nº 237 de 8/11/2016, valendo, portanto, como
acórdão, consoante o disposto no artigo 1.035, § 11, do CPC: "A súmula
da decisão sobre a repercussão geral constará de ata, que será publicada
no diário oficial e valerá como acórdão."
- Consequentemente, não há mais possibilidade de discussão a respeito,
devendo o precedente referido ser seguido pelos demais órgãos do Poder
Judiciário, perdendo objeto as alegações e teses contrárias a tal
entendimento, nos termos dos artigos 927, III e 1.040, ambos do CPC.
- Um dos efeitos da publicação da tese firmada - que vale como acórdão -
é o cancelamento do sobrestamento pretendido neste recurso, consoante dispõe
o artigo 1.040, III, do CPC: "os processos suspensos em primeiro e segundo
graus de jurisdição retomarão o curso para julgamento e aplicação da
tese firmada pelo tribunal superior".
- Sobre o pedido de reconhecimento dos períodos de labor de 1/9/1995 a
17/9/1997, 1/11/2004 a 4/11/2010 e de 1/2/2012 a 15/2/2014, não remanesce
interesse processual, por se tratarem de períodos posteriores a data de
início da aposentadoria que se pretendia renunciar. Vale dizer, esse pedido
é intrinsicamente relacionado a possibilidade de renúncia de aposentadoria
para obtenção de uma nova, a qual foi rechaçada.
- Tendo em vista que o agravante recorre contra decisão fundamentada em tese
fixada pelo e. STF sob o regime da repercussão geral, a hipótese enseja
o pagamento da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC, a qual deve
ser fixada em 3% (três por cento) sobre o valor atualizado da causa.
- Agravo interno conhecido e improvido. Fixada multa de 3% (três por cento)
sobre o valor atualizado da causa.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. DESAPOSENTAÇÃO. DECISÃO
MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. MULTA.
- A decisão terminativa que afastou o direito a desaposentação foi
proferida em estrita observância aos ditames estabelecidos no Código
de Processo Civil para as situações em que há repercussão geral e/ou
acórdão paradigma decorrente de recurso repetitivo.
- Em sessão realizada no dia 27/10/2016, o Plenário do e. STF, em sede
de repercussão geral, fixou tese sobre a questão da desaposentação
no RE nº 661.256: "No âmbito do Regime Geral de Previdência Social -
RGPS, somente lei pode criar be...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO
CONFIGURAÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. ATIVIDADE RURAL. IMPOSSIBILIDADE DE
ENQUADRAMENTO. RUÍDO. ENQUADRAMENTO PARCIAL.
- A parte autora detém o ônus de comprovar a veracidade dos fatos
constitutivos de seu direito, por meio de prova suficiente e segura, nos termos
do artigo 373, I, do Novo CPC. À míngua de prova documental descritiva das
condições insalubres no ambiente laboral do obreiro, despicienda revela-se
a produção de prova pericial para o deslinde da causa, não se configurando
cerceamento de defesa ou violação de ordem constitucional ou legal.
- Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria
especial, após reconhecimento do lapso especial vindicado.
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em
comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi
prestado. Além disso, os trabalhadores assim enquadrados poderão fazer
a conversão dos anos trabalhados a "qualquer tempo", independentemente do
preenchimento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria.
- Em razão do novo regramento, encontram-se superadas a limitação temporal,
prevista no artigo 28 da Lei n. 9.711/98, e qualquer alegação quanto
à impossibilidade de enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à
vigência da Lei n. 6.887/80.
- Cumpre observar que antes da entrada em vigor do Decreto n. 2.172, de 5 de
março de 1997, regulamentador da Lei n. 9.032/95, de 28 de abril de 1995,
não se exigia (exceto em algumas hipóteses) a apresentação de laudo
técnico para a comprovação do tempo de serviço especial, pois bastava
o formulário preenchido pelo empregador (SB40 ou DSS8030) para atestar a
existência das condições prejudiciais.
- Nesse particular, ressalto que vinha adotando a posição de que o
enquadramento pela categoria profissional no rol dos Decretos n. 53.831/64 e
83.080/79 também era possível até a entrada em vigor do referido Decreto
n. 2.172/97. Entretanto, verifico que a jurisprudência majoritária,
a qual passo a adotar, tanto nesta Corte quanto no e. STJ, assentou-se
no sentido de que o enquadramento apenas pela categoria profissional é
possível tão-somente até 28/4/1995 (Lei n. 9.032/95). Nesse sentido: STJ,
AgInt no AREsp 894.266/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA,
julgado em 06/10/2016, DJe 17/10/2016.
- Contudo, tem-se que, para a demonstração do exercício de atividade
especial cujo agente agressivo seja o ruído, sempre houve a necessidade da
apresentação de laudo pericial, independentemente da época de prestação
do serviço.
- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre
até a edição do Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90
decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo
de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85
decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997. Nesse
sentido: Recurso Especial n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC,
do C. STJ.
- Com a edição da Medida Provisória n. 1.729/98 (convertida na Lei
n. 9.732/98), foi inserida na legislação previdenciária a exigência
de informação, no laudo técnico de condições ambientais do trabalho,
quanto à utilização do Equipamento de Proteção Individual (EPI).
- Desde então, com base na informação sobre a eficácia do EPI, a autarquia
deixou de promover o enquadramento especial das atividades desenvolvidas
posteriormente a 3/12/1998.
- Sobre a questão, entretanto, o C. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar
o ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o
EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo
ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou
dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente
a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii)
na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de
tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.
- Sublinhe-se o fato de que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no Perfil
Profissiográfico Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador
considerando-se, tão somente, se houve ou não atenuação dos fatores de
risco, consoante determinam as respectivas instruções de preenchimento
previstas nas normas regulamentares. Vale dizer: essa informação não se
refere à real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do agente.
- Para o enquadramento na situação prevista no código 2.2.1 (trabalhadores
na agropecuária) do anexo do Decreto n. 53.831/64, a jurisprudência prevê
a necessidade de comprovação da efetiva exposição, habitual e permanente,
aos possíveis agentes agressivos à saúde, o que não ocorreu.
- A simples sujeição às intempéries da natureza (sol, chuva, frio, calor,
poeira etc.), ou alegação de utilização de veneno (agrotóxicos), não
possui o condão para caracterizar a lida no campo como insalubre ou perigosa.
- A parte autora logrou demonstrar, via PPP, em parte dos períodos pleiteados,
exposição habitual e permanente a ruído acima dos limites de tolerância
previstos na norma em comento.
- Assinalo não ter havido contrariedade alguma à legislação federal ou
a dispositivos constitucionais.
- Preliminar rejeitada. Apelação desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO
CONFIGURAÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. ATIVIDADE RURAL. IMPOSSIBILIDADE DE
ENQUADRAMENTO. RUÍDO. ENQUADRAMENTO PARCIAL.
- A parte autora detém o ônus de comprovar a veracidade dos fatos
constitutivos de seu direito, por meio de prova suficiente e segura, nos termos
do artigo 373, I, do Novo CPC. À míngua de prova documental descritiva das
condições insalubres no ambiente laboral do obreiro, despicienda revela-se
a produção de prova pericial para o deslinde da causa, não se configurando
cerceamento de defesa ou violação de ordem constituci...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL. REQUISITOS NÃO
PREENCHIDOS. BENEFÍCIO INDEVIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDA.
- São exigidos à concessão dos benefícios: a qualidade de segurado, a
carência de doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade
para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de
reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria
por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a
demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade
ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social.
- No caso, as perícias judiciais concluíram pela ausência de incapacidade
laboral da autora para o exercício da atividade habitual.
- Não patenteada a contingência necessária à concessão do benefício
pleiteado, pois ausente a incapacidade total para o trabalho, temporária
ou definitiva. Requisitos não preenchidos.
- Fica mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e
honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor
atualizado da causa, já majorados em razão da fase recursal, conforme
critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC. Porém, fica suspensa
a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por
ser beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação da parte autora não provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL. REQUISITOS NÃO
PREENCHIDOS. BENEFÍCIO INDEVIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDA.
- São exigidos à concessão dos benefícios: a qualidade de segurado, a
carência de doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade
para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de
reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria
por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a
demonstração de que o segurado não era po...
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. COBRADOR DE ÔNIBUS. ENQUADRAMENTO. LAUDO
GENÉRICO. PERÍCIA POR SIMILARIDADE AFASTADA.
- Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria
especial, após reconhecimento do lapso especial vindicado.
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em
comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi
prestado. Além disso, os trabalhadores assim enquadrados poderão fazer
a conversão dos anos trabalhados a "qualquer tempo", independentemente do
preenchimento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria.
- Em razão do novo regramento, encontram-se superadas a limitação temporal,
prevista no artigo 28 da Lei n. 9.711/98, e qualquer alegação quanto
à impossibilidade de enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à
vigência da Lei n. 6.887/80.
- Cumpre observar que antes da entrada em vigor do Decreto n. 2.172, de 5 de
março de 1997, regulamentador da Lei n. 9.032/95, de 28 de abril de 1995,
não se exigia (exceto em algumas hipóteses) a apresentação de laudo
técnico para a comprovação do tempo de serviço especial, pois bastava
o formulário preenchido pelo empregador (SB40 ou DSS8030) para atestar a
existência das condições prejudiciais.
- Nesse particular, ressalto que vinha adotando a posição de que o
enquadramento pela categoria profissional no rol dos Decretos n. 53.831/64 e
83.080/79 também era possível até a entrada em vigor do referido Decreto
n. 2.172/97. Entretanto, verifico que a jurisprudência majoritária,
a qual passo a adotar, tanto nesta Corte quanto no e. STJ, assentou-se
no sentido de que o enquadramento apenas pela categoria profissional é
possível tão-somente até 28/4/1995 (Lei n. 9.032/95). Nesse sentido: STJ,
AgInt no AREsp 894.266/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA,
julgado em 06/10/2016, DJe 17/10/2016.
- Contudo, tem-se que, para a demonstração do exercício de atividade
especial cujo agente agressivo seja o ruído, sempre houve a necessidade da
apresentação de laudo pericial, independentemente da época de prestação
do serviço.
- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre
até a edição do Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90
decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo
de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85
decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997. Nesse
sentido: Recurso Especial n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC,
do C. STJ.
- Com a edição da Medida Provisória n. 1.729/98 (convertida na Lei
n. 9.732/98), foi inserida na legislação previdenciária a exigência
de informação, no laudo técnico de condições ambientais do trabalho,
quanto à utilização do Equipamento de Proteção Individual (EPI).
- Desde então, com base na informação sobre a eficácia do EPI, a autarquia
deixou de promover o enquadramento especial das atividades desenvolvidas
posteriormente a 3/12/1998.
- Sobre a questão, entretanto, o C. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar
o ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o
EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo
ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou
dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente
a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii)
na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de
tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.
- Sublinhe-se o fato de que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no Perfil
Profissiográfico Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador
considerando-se, tão somente, se houve ou não atenuação dos fatores de
risco, consoante determinam as respectivas instruções de preenchimento
previstas nas normas regulamentares. Vale dizer: essa informação não se
refere à real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do agente.
- A parte autora logrou comprovar, via PPP, o exercício do ofício de
"cobrador" em empresa de transporte coletivo, situação que permite o
enquadramento, em razão da atividade, até 28/4/1995, nos códigos 2.4.4
do anexo do Decreto n. 53.831/64 e 2.4.2 do anexo do Decreto n. 83.080/79.
- Entretanto, em relação ao período posterior a 28/4/1995, incabível
se afigura o enquadramento, pois o reconhecimento da ocupação de
cobrador/motorista de ônibus ocorreu somente até esta data. Ademais, não
foram juntados documentos hábeis a demonstrar a pretendida especialidade
ou o alegado trabalho nos moldes previstos nos instrumentos normativos
supramencionados.
- O laudo técnico pericial apresentado não traduz com fidelidade as
reais condições vividas individualmente pela parte autora nos lapsos
debatidos. Dessa forma, não se mostra apto a atestar condições prejudiciais
nas funções alegadas, com permanência e habitualidade, por reportar-se
às atividades de motorista e cobrador de ônibus de forma genérica, sem
enfrentar as especificidades do ambiente de trabalho de cada uma delas.
- O laudo judicial produzido na reclamação trabalhista n. 01803201004820000
(Reclamante Sindicato dos Motoristas e Trabalhadores em Transporte/ Reclamada
Viação Campo Belo) não se mostra apto a atestar as condições prejudiciais
do obreiro, pois realizado em empresa similar à trabalhada pela parte autora,
desprezando suas especificidades.
- Apelação conhecida e desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. COBRADOR DE ÔNIBUS. ENQUADRAMENTO. LAUDO
GENÉRICO. PERÍCIA POR SIMILARIDADE AFASTADA.
- Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria
especial, após reconhecimento do lapso especial vindicado.
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em
comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi
prestado. Além disso, os trabalhadores assim enquadrados poderão fazer
a conversão dos anos trabalhados a "qualquer tempo", independentemente do
preenchimento dos requisitos necessários à concessão da aposen...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. BENEFÍCIO
CONCEDIDO COM BASE NO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS EM 16/12/98. CÁLCULO
SEGUNDO AS REGRAS POSTERIORES À EC 20/98. IMPOSSIBILIDADE. APOSENTADORIA
PROPORCIONAL. REGRAS DE TRANSIÇÃO. REQUISITO ETÁRIO NÃO PREENCHIDO. AGRAVO
INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.
- Presentes os requisitos de admissibilidade, nos termos do artigo 1.021 e
§§ do NCPC.
- No cálculo da RMI do benefício, foi observada a legislação vigente
antes da entrada em vigor da emenda constitucional n. 20/98.
- Para o cômputo de tempo de serviço posterior à EC n. 20/98, devem ser
observadas as regras posteriores à referida norma, o que não é possível
na hipótese, porque na data do requerimento administrativo, a parte autora
contava com 48 anos, idade inferior a legalmente exigida para os homens na
concessão de aposentadoria proporcional, segundo as regras transitórias
da aludida emenda constitucional.
- Decisão agravada fundamentada, nos termos do art. 489 do NCPC, sem padecer
de vício formal que justifique sua reforma.
- Agravo interno conhecido e não provido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. BENEFÍCIO
CONCEDIDO COM BASE NO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS EM 16/12/98. CÁLCULO
SEGUNDO AS REGRAS POSTERIORES À EC 20/98. IMPOSSIBILIDADE. APOSENTADORIA
PROPORCIONAL. REGRAS DE TRANSIÇÃO. REQUISITO ETÁRIO NÃO PREENCHIDO. AGRAVO
INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.
- Presentes os requisitos de admissibilidade, nos termos do artigo 1.021 e
§§ do NCPC.
- No cálculo da RMI do benefício, foi observada a legislação vigente
antes da entrada em vigor da emenda constitucional n. 20/98.
- Para o cômputo de tempo de serviço posterior à EC n. 20/98, dev...