PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, DO CPC). APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO. RURAL. RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE DA ATIVIDADE. TERMO
INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS DA CONDENAÇÃO. INTERPOSIÇÃO CONTRA
DECISÃO SINGULAR DO RELATOR. CABIMENTO.
- O denominado agravo interno (artigo Art. 1.021 do CPC/15) tem o propósito
de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada e, em caso
de não retratação, possa ter assegurado o direito de ampla defesa, com
submissão das suas impugnações ao órgão colegiado, o qual, cumprindo
o princípio da colegialidade, fará o controle da extensão dos poderes
do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida,
não se prestando, afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de
matéria já decidida, mediante reiterações de manifestações anteriores
ou à mingua de impugnação específica e fundamentada da totalidade ou da
parte da decisão agravada, objeto de impugnação.
- Reconhecido o labor rural nos anos de 1960 a 1962 e de 1971 a 1975, bem
como determinada a revisão da aposentadoria.
- Parte autora incluiu na planilha de tempo de serviço os períodos
reconhecidos, bem como apresentou Declaração de Exercício de Atividade
Rural, quando do requerimento administrativo.
- Autarquia não reconheceu os referidos períodos quando da análise do
requerimento formulado.
- Portanto, os efeitos financeiros da revisão devem ser mantidos na data
da concessão do benefício na via administrativa, observada a prescrição
quinquenal.
- Agravo provido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, DO CPC). APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO. RURAL. RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE DA ATIVIDADE. TERMO
INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS DA CONDENAÇÃO. INTERPOSIÇÃO CONTRA
DECISÃO SINGULAR DO RELATOR. CABIMENTO.
- O denominado agravo interno (artigo Art. 1.021 do CPC/15) tem o propósito
de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada e, em caso
de não retratação, possa ter assegurado o direito de ampla defesa, com
submissão das suas impugnações ao órgão colegiado, o qual, cumprindo
o princípio da colegialidade, fará o controle da...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO NÃO
CONHECIDO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. MARIDO
EMPREGADO RURAL. PROVA TESTEMUNHAL HARMÔNICA E COESA. COMPROVAÇÃO DO
LABOR RURAL PELO PERÍODO EXIGIDO NA LEGISLAÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS.
- Remessa oficial não conhecida, por ter sido proferida a sentença na
vigência do Novo CPC, cujo artigo 496, § 3º, I, afasta a exigência do
duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico
for inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos. No caso, a toda evidência
não se excede esse montante.
- A aposentadoria por idade, rural e urbana, é garantida pela Constituição
Federal em seu artigo 201, §7º, inciso II, para os segurados do regime
geral de previdência social (RGPS), nos termos da lei e desde que obedecidas
as seguintes condições: "II - sessenta e cinco anos de idade, se homem,
e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido em cinco anos o limite
para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas
atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural,
o garimpeiro e o pescador artesanal;"
- A questão relativa à comprovação de atividade rural se encontra
pacificada no Superior Tribunal de Justiça, que exige início de prova
material e afasta por completo a prova exclusivamente testemunhal (Súmula
149 do STJ).
- De acordo com o que restou definido quando do julgamento do
REsp. 1.321.493/PR, realizado segundo a sistemática de recurso representativo
da controvérsia (CPC, art. 543-C), aplica-se a súmula acima aos trabalhadores
rurais denominados "boias-frias", sendo imprescindível a apresentação
de início de prova material, corroborada com provas testemunhal, para
comprovação de tempo de serviço.
- Ressalta-se que o início de prova material, exigido pelo § 3º do
artigo 55 da Lei 8.213/91, não significa que o segurado deverá demonstrar
mês a mês, ano a ano, por meio de documentos, o exercício de atividade
na condição de rurícola, pois isto importaria em se exigir que todo o
período de trabalho fosse comprovado documentalmente, sendo de nenhuma
utilidade a prova testemunhal para demonstração do labor rural.
- Admite-se, contudo, via de regra, a extensão da qualificação de
lavrador de um cônjuge ao outro e, ainda, que os documentos não se refiram
precisamente ao período a ser comprovado. Nesse sentido, o REsp n. 501.281,
5ª Turma, j. em 28/10/2003, v.u., DJ de 24/11/2003, p. 354, Rel. Ministra
Laurita Vaz.
- No mais, segundo o RESP 1.354.908, realizado segundo a sistemática de
recurso representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C), necessária a
comprovação do tempo de atividade rural no período imediatamente anterior
à aquisição da idade.
- Em relação às contribuições previdenciárias, é assente o entendimento
de serem desnecessárias, sendo suficiente a comprovação do efetivo
exercício de atividade no meio rural (STJ, REsp 207.425, 5ª Turma, j. em
21/9/1999, v.u., DJ de 25/10/1999, p. 123, Rel. Ministro Jorge Scartezzini;
e STJ, RESP n. 502.817, 5ª Turma, j. em 14/10/2003, v.u., DJ de 17/11/2003,
p. 361, Rel. Ministra Laurita Vaz).
- Autora adimpliu o requisito etário em 30/12/2015.
- Extensível à esposa a qualificação de lavrador do marido - não o
vínculo empregatício, este, sim, pessoal - pelas especificidades da vida
campesina, em que, usualmente, a mulher também se dedica ao ofício rural,
quando este é desempenhado pelo cônjuge.
- Resulta evidenciada a presença, in casu, de princípios de prova documental
do labor rural, contemporâneo ao lapso reclamado ao deferimento da benesse
(12/2000 a 12/2015).
- Testemunhas relataram que conhecem a autora há, pelo menos, vinte anos,
foram uníssonas em afirmar que ela sempre trabalhou na lavoura, em companhia
do marido, e que ambos ainda continuavam trabalhando no campo para Sidnei
Salinas.
- Comprovada a prestação do trabalho rural pelo interregno necessário à
concessão do benefício requerido.
- Juros e correção monetária em conformidade com os critérios legais
compendiados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal, observadas as teses fixadas no julgamento final do RE
870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux.
- Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS desprovida.
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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO NÃO
CONHECIDO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. MARIDO
EMPREGADO RURAL. PROVA TESTEMUNHAL HARMÔNICA E COESA. COMPROVAÇÃO DO
LABOR RURAL PELO PERÍODO EXIGIDO NA LEGISLAÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS.
- Remessa oficial não conhecida, por ter sido proferida a sentença na
vigência do Novo CPC, cujo artigo 496, § 3º, I, afasta a exigência do
duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico
for inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos. No caso, a toda evidência
não se excede esse montante.
- A aposentadoria po...
ADMINISTRATIVO. MILITAR. CÔMPUTO DE TEMPO DE SERVIÇO NAS FORÇAS ARMADAS
PARA APOSENTADORIA ESPECIAL. LEI COMPLEMENTAR Nº 51/1985. EXIGÊNCIA DE
ATIVIDADE ESTRITAMENTE POLICIAL. RECURSO DESPROVIDO.
1. É atribuição das Forças Armadas a defesa da Pátria, nos termos do
art. 142 da CRFB/88, a garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa
de qualquer destes, da lei e da ordem, atribuições estas vinculadas à
garantia da soberania e segurança nacional.
2. Por outro lado, para as polícias (federal, rodoviária federal,
ferroviária federal, civis, militares e corpos de bombeiro militares) o
constituinte atribuiu o dever de garantir a segurança pública, preservando
a ordem pública e a incolumidade das pessoas e do patrimônio (art. 144),
especificando, em termos gerais, a destinação de cada uma delas, sendo
que a da polícia federal está detalhadamente elencada nos quatro incisos
do § 1º do citado art. 144 da Lei Maior.
3. In casu, não é possível computar o tempo de serviço prestado nas
Forças Armadas para concessão de aposentadoria especial (art. 1º da Lei
Complementar n. 51/85), uma vez que as tarefas desenvolvidas pelos autores
não tem natureza estritamente policial.
3. Recurso desprovido.
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ADMINISTRATIVO. MILITAR. CÔMPUTO DE TEMPO DE SERVIÇO NAS FORÇAS ARMADAS
PARA APOSENTADORIA ESPECIAL. LEI COMPLEMENTAR Nº 51/1985. EXIGÊNCIA DE
ATIVIDADE ESTRITAMENTE POLICIAL. RECURSO DESPROVIDO.
1. É atribuição das Forças Armadas a defesa da Pátria, nos termos do
art. 142 da CRFB/88, a garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa
de qualquer destes, da lei e da ordem, atribuições estas vinculadas à
garantia da soberania e segurança nacional.
2. Por outro lado, para as polícias (federal, rodoviária federal,
ferroviária federal, civis, militares e corpos de bombeiro militares) o
const...
MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO À
CONVERSÃO DO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM.
I - O mandado de segurança é instituto de natureza constitucional destinado
à tutela jurisdicional de direitos subjetivos e será concedido para proteger
direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data,
quando o responsável pela ilegalidade ou pelo abuso de poder for autoridade
pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do
Poder Público.
II - A controvérsia dos autos gira em torno da possibilidade de se computar,
como tempo especial, para fins de concessão de aposentadoria, o período
de janeiro de 1985 a outubro de 1990, em razão do exercício de cargo de
auditor fiscal do trabalho, com recebimento de adicional de periculosidade.
III - Colhe-se dos autos que o impetrante exerceu suas funções sob o
regime celetista, até 11.12.1990, ocasião em que passou a submeter-se às
regras do regime jurídico único. Está comprovado nos autos (fls. 43)
que a Superintendência Regional do Trabalho e Emprego no Estado de São
Paulo reconheceu tempo especial de serviço do adicional de periculosidade
do período de janeiro de 1985 a outubro de 199, a teor da Portaria n. 02,
de 11 de janeiro de 2010.
IV - "O servidor público, ex-celetista, que exerceu atividade perigosa,
insalubre ou penosa, assim considerada em lei vigente à época, tem direito
adquirido à contagem de tempo de serviço com o devido acréscimo legal,
para fins de aposentadoria estatutária". Precedentes do E. STJ.
V- Apelação desprovida.
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MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO À
CONVERSÃO DO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM.
I - O mandado de segurança é instituto de natureza constitucional destinado
à tutela jurisdicional de direitos subjetivos e será concedido para proteger
direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data,
quando o responsável pela ilegalidade ou pelo abuso de poder for autoridade
pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do
Poder Público.
II - A controvérsia dos autos gira em torno da possibilidade de se computar,
como tempo especial, par...
PREVIDENCIÁRIO. ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. CUMULAÇÃO COM AUXÍLIO-SUPLEMENTAR. IMPOSSIBILIDADE
RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO
PAULO. IRREPETIBILIDADE. BOA-FÉ. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA POR
OUTROS FUNDAMENTOS.
1. Conforme já decidido nos autos do agravo de instrumento
n. 2011.03.00.000450-5/SP, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento
que há conexão entre a ação de execução fiscal e a ação que vise
anular ou desconstituir o título executivo que embasa a ação executiva,
razão pela qual a competência da Justiça Estadual para o processamento
da presente ação se dá por incidência do art. 15, I, da Lei n. 5.010/66
e do art. 109, da Constituição da República.
2. No presente caso, a sentença julgou procedente o pedido de anulatória
de débito fiscal por entender que os valores exigidos na execução fiscal
n. 124/2009, referentes a benefício previdenciário recebido indevidamente,
eram os mesmos discutidos no processo n. 1074/2008, que reconheceu o direito ao
restabelecimento do auxílio-acidente cumulativamente com a aposentadoria por
tempo de contribuição. Todavia, não obstante a sentença de procedência
da ação de restabelecimento de auxílio-acidente n. 1074/2008, não há
nos autos notícia a respeito do trânsito em julgado. Em consulta ao sítio
do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo na internet, verifica-se
que as apelações interpostas pelas partes foram parcialmente providas,
para declarar que "embora não seja possível a cumulação dos referidos
benefícios, é indevida a restituição dos valores percebidos pelo segurado,
a título de auxílio-suplementar".
3. Restou alterada a sentença prolatada, de forma a não admitir a cumulação
dos benefícios, porém, confirmada quanto a inexistência da dívida em
questão, por se tratar de benefício recebido de boa-fé.
4. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que,
demonstrado o recebimento de boa-fé pelo segurado ou beneficiário, não
são passíveis de devolução os valores recebidos a título de benefício
previdenciário, dado que se destinam à sua própria sobrevivência,
circunstância que o reveste de nítido caráter alimentar. Neste caso,
conquanto haja previsão legal de reembolso dos valores indevidamente pagos
pelo INSS, conforme disposto no art. 115, II, da Lei n.º 8.213/91, há que
se considerar, no caso dos autos, além do caráter alimentar da prestação,
a ausência de demonstração de indícios de fraude - que não se presume
-, ou de má-fé da requerente para a obtenção do benefício, pago por
decisão administrativa.
5. Além disso, ao julgar o Recurso Especial Repetitivo n. 1.350.804/PR, o
Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que descabe
a utilização do processo de execução fiscal para a cobrança de dívida
de natureza não-tributária que não decorra do exercício do poder de
polícia ou de contrato administrativo, sendo imprescindível a formação
de título executivo por meio de ação própria.
5. Remessa necessária desprovida. Sentença de procedência mantida, embora
por outros fundamentos.
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PREVIDENCIÁRIO. ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. CUMULAÇÃO COM AUXÍLIO-SUPLEMENTAR. IMPOSSIBILIDADE
RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO
PAULO. IRREPETIBILIDADE. BOA-FÉ. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA POR
OUTROS FUNDAMENTOS.
1. Conforme já decidido nos autos do agravo de instrumento
n. 2011.03.00.000450-5/SP, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento
que há conexão entre a ação de execução fiscal e a ação que vise
anular ou desconstituir o título executivo que embasa a ação executiva,
razão pela qual a competência da Justiça Estadual para o...
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. CÁLCULO DA RMI. SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO. EXCLUSÃO DO
SALÁRIO FAMÍLIA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. O conceito de salário de contribuição está previsto no art. 28 da
Lei 8.212/1991, com as alterações das Leis 9.528/1997, 9.876/1999, sendo
que, no caso do empregado, equivale a remuneração auferida em uma ou mais
empresas, isto é, a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados
a qualquer título, durante o mês, como contrapartida do trabalho, qualquer
que seja a sua forma (abrangendo as gorjetas, os ganhos habituais sob a
forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial),
quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição
do empregador ou tomador de serviços nos termos da lei ou do contrato ou,
ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa.
2. Os benefícios da Previdência Social encontram-se expressamente excluídos
do âmbito de abrangência do salário de contribuição, ressalvado o
salário-maternidade, ao teor do § 9º do art. 28 da Lei 8.212/1991. Assim,
considerando que o salário família é benefício da Previdência Social,
consoante se extrai do art. 18, "f", da Lei 8.212/1991, evidentemente, o
valor correspondente a esse pagamento, constante dos recibos de salário,
não podem integrar o salário de contribuição para efeito de cálculo da
RMI do benefício previdenciário postulado.
3. Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora, em sua simulação de
cálculo da aposentadoria pleiteada (fl. 20), incluiu o valor bruto constante
dos recibos de pagamento fornecidos pelo empregador, sem deduzir o montante
do salário família discriminado nos mesmos (fls. 22/40), circunstância
que compromete a credibilidade das suas alegações, particularmente de que
haveria erro por parte do INSS no cômputo da RMI do seu benefício. Assim,
a simulação realizada pela parte autora incide em um equívoco insuperável,
conduzindo à improcedência do pedido.
4. Apelação desprovida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. CÁLCULO DA RMI. SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO. EXCLUSÃO DO
SALÁRIO FAMÍLIA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. O conceito de salário de contribuição está previsto no art. 28 da
Lei 8.212/1991, com as alterações das Leis 9.528/1997, 9.876/1999, sendo
que, no caso do empregado, equivale a remuneração auferida em uma ou mais
empresas, isto é, a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados
a qualquer título, durante o mês, como contrapartida do trabalho, qualquer
que seja a sua forma (abrangendo as gorjetas, os ganhos habituais sob a
fo...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CARÊNCIA
SUPERVENIENTE. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. APELAÇÃO PREJUDICADA.
1. O interesse de agir é condição da ação, e pode ser definido como
a possibilidade de o provimento jurisdicional satisfazer a pretensão do
demandante, sem que haja outro meio para isso, valendo-se este do meio
processual adequado. Sendo assim, se o processo não for útil, necessário
ou adequado, a citada condição da ação estará ausente.
2. O direito a aposentadoria por invalidez pleiteada pela parte autora já
se encontra garantida, e por isso o presente processo, de fato, não se
mostra útil, razão pela qual deve ser extinto, sem resolução do mérito,
por carência superveniente do interesse processual.
3. Processo extinto, sem resolução do mérito. Apelação prejudicada.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CARÊNCIA
SUPERVENIENTE. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. APELAÇÃO PREJUDICADA.
1. O interesse de agir é condição da ação, e pode ser definido como
a possibilidade de o provimento jurisdicional satisfazer a pretensão do
demandante, sem que haja outro meio para isso, valendo-se este do meio
processual adequado. Sendo assim, se o processo não for útil, necessário
ou adequado, a citada condição da ação estará ausente.
2. O direito a aposentadoria por invalidez pleiteada pela parte autora já
se encontra garantida, e por isso o presente processo, de fat...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO. INCAPACIDADE TOTAL
E PERMANENTE. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS
DE OFÍCIO.
1. Os requisitos do benefício postulado são a incapacidade laboral,
a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições
mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91. Deve ser
observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art. 151, da Lei
8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência;
bem como o disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991.
2. No caso dos autos, restaram incontroversos o período de carência e a
qualidade de segurada, conforme documentos acostados às fls. 16/23. Ademais,
não pede a qualidade de segurado aquele que se encontra em gozo de qualquer
dos benefícios, como na hipótese (fls. 19 e 22).
3. No tocante à incapacidade, o sr. perito concluiu que a parte autora é
portadora de esclerose múltipla, encontrando-se incapacitada, desde, pelo
menos, 11/09/2014 (fls. 100/106). Conforme bem explicitado pelo juízo de
origem, "vê-se que a melhor interpretação referente ao laudo pericial é
pela incapacidade total e permanente, o que, certamente, não destoa dos demais
elementos de prova constantes dos autos, mormente dos atestados médicos,
exames, etc. Mesmo porque em razão da patologia que a acomete, torna-se
deveras difícil sua colocação e permanência em atividade remunerada".
4. Desse modo, diante do conjunto probatório e considerando o parecer do
sr. perito judicial, a parte autora faz jus a aposentadoria por invalidez, a
partir da cessação do benefício de auxílio-doença (11/09/2014 - fl. 23).
5. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso
desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação,
observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal
(ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os
juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV,
conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após
a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
6. Remessa oficial e Apelação desprovidas. Consectários legais fixados
de ofício.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO. INCAPACIDADE TOTAL
E PERMANENTE. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS
DE OFÍCIO.
1. Os requisitos do benefício postulado são a incapacidade laboral,
a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições
mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91. Deve ser
observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art. 151, da Lei
8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência;
bem como o disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991.
2. No caso dos...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO. INCAPACIDADE TOTAL
E PERMANENTE. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS
DE OFÍCIO.
1. Os requisitos do benefício postulado são a incapacidade laboral,
a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições
mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91. Deve ser
observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art. 151, da Lei
8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência;
bem como o disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991.
2.No caso dos autos, restaram incontroversos o período de carência e a
qualidade de segurada, conforme cópia de CTPS às fls. 37/40 em consonância
com o extrato do CNIS às fls. 62/63 e 78/79.
3. No tocante à incapacidade, o sr. perito concluiu que a parte autora é
portadora de transtornos de discos lombares e de outros discos invertebrais
com radiculopatia, transtorno depressivo recorrente, episodio atual
grave sem sintomas psicóticos, transtorno de pânico, incapacidade que se
estende a toda atividade profissional omniprofissional. Conforme o expert a
incapacidade é total e definitiva, com início em março de 2014 (item 14 -
fl. 145). Acrescentou, ainda, que "analisando a idade, grau de instrução
e nível intelectual, não está indicada a reabilitação" (fls. 139/147).
4. Desse modo, diante do conjunto probatório e considerando o parecer do
sr. perito judicial, a parte auto faz jus a aposentadoria por invalidez,
a partir da cessação administrativa (20/11/2013 - fl. 64), conforme bem
explicitado na sentença.
5. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso
desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação,
observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal
(ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os
juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV,
conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após
a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
6. Remessa oficial e Apelação desprovidas. Consectários legais fixados
de ofício.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO. INCAPACIDADE TOTAL
E PERMANENTE. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS
DE OFÍCIO.
1. Os requisitos do benefício postulado são a incapacidade laboral,
a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições
mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91. Deve ser
observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art. 151, da Lei
8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência;
bem como o disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991.
2.No caso dos a...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. CONCESSÃO. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS LEGAIS
NÃO PREENCHIDOS.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral,
a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições
mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
2. No tocante à incapacidade, o sr. perito judicial concluiu que a parte
autora, doméstica, é portadora de hérnia de disco e de "doença degenerativa
de bacia", de intensidade leve/moderada, desde 2014, apresentando incapacidade
parcial e permanente, apenas para atividades que exijam sobrecarga de peso,
inclusive, "podendo atuar como doméstica evitando pegar peso".
3. No caso dos autos, considerando que a presença de uma doença não
é necessariamente sinônimo de incapacidade, bem como observada a prova
pericial produzida, não restou comprovada a incapacidade laboral da parte
autora. Ausente a incapacidade para o trabalho, a parte autora não faz
jus à concessão da aposentadoria por invalidez ou de auxílio-doença,
pelo que deixo de analisar os demais requisitos exigidos para a concessão
dos benefícios pleiteados
4. Condenada a parte autora, ora sucumbente, ao pagamento dos honorários
advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do
art. 85 do Novo Código de Processo Civil/2015, cuja execução observará
o disposto no art. 98 , § 3º, do citado diploma legal.
4. Remessa oficial e Apelação providas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. CONCESSÃO. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS LEGAIS
NÃO PREENCHIDOS.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral,
a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições
mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
2. No tocante à incapacidade, o sr. perito judicial concluiu que a parte
autora, doméstica, é portadora de hérnia de disco e de "doença degenerativa
de bacia", de intensidade leve/moderada, desde 2014, apresentando incapacidade
parcial e permanente, apenas para atividades qu...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO. REQUISITOS LEGAIS
PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO.
1. Os requisitos do benefício postulado são a incapacidade laboral,
a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições
mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91. Deve ser
observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art. 151, da Lei
8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência;
bem como o disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991.
2. No caso vertente, restou incontroverso o preenchimento dos requisitos
pertinentes à carência e à qualidade de segurado, ante a ausência de
impugnação pela autarquia previdenciária. No mesmo sentido, os documentos
de fls. 29/30, 68/78 e 135/137. Convém ressaltar que não ocorre a perda da
qualidade de segurado daquele que se encontra em gozo de benefício (art. 15,
inc. I, da Lei nº 8.213/91).
3. No tocante à incapacidade laboral, o sr. perito judicial concluiu que a
parte autora, portadora de insuficiência renal crônica em fase dialítica
e HAS, possui incapacidade total e permanente para o exercício de suas
atividades habituais, corroborando com os laudos médicos trazidos pelo
autor (fls. 17/20; 25/26; 46/57) (fls. 110/114). Desta forma, a parte autora
faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez, a partir do primeiro
requerimento administrativo (30/11/2005 - fl. 27), devendo os valores já
recebidos ser compensados na execução do julgado, conforme corretamente
explicitado na sentença.
4. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso
desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação,
observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal
(ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os
juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV,
conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após
a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
5. Com relação aos honorários advocatícios, esta Turma firmou o
entendimento no sentido de que estes devem ser fixados em 15% sobre o valor
das parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da
Súmula 111 do E. STJ.
6. Remessa oficial e Apelação desprovida. Consectários legais fixados de
ofício.
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO. REQUISITOS LEGAIS
PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO.
1. Os requisitos do benefício postulado são a incapacidade laboral,
a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições
mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91. Deve ser
observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art. 151, da Lei
8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência;
bem como o disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991.
2. No caso vertente, restou incontroverso o pree...
PREVIDENCIÁRIO. RURAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO. INCAPACIDADE
TOTAL E PERMANENTE. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL
DO BENEFÍCIO.
1. Os requisitos do benefício postulado são a incapacidade laboral,
a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições
mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91. Deve ser
observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art. 151, da Lei
8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência;
bem como o disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991.
2. No tocante à incapacidade, o sr. perito judicial atestou que a parte
autora, "portadora de rutura completa do supra-espinhal esquerdo, tendinite do
sub-escapular e do tendão do cabo longo do bíceps, sinovite gleno-umeral
com migração superior da cabeça umeral em relação à glenoide, com
importante redução do espaço acrômio-umeral, escoliose e artrose da coluna
tóraco-lombar e redução dos espaços", encontrando-se com incapacitada para
o trabalho, já que sua função de ordenhador de leite requer utilização de
membros superiores bilateralmente, fato que pode agravar o quadro patológico
existente", com inicio provável da incapacidade desde 23/06/2010 (fl. 89/91).
3. Desse modo, conforme bem explicitado na sentença, do exame acurado do
conjunto probatório, bem como das condições sócio culturais da parte
autora, cuja atividade preponderante até hoje foi a de trabalhador braçal,
depreende-se que faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez,
desde a citação, restando mantida a sentença.
4. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso
desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação,
observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal
(ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os
juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV,
conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após
a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
5. Remessa oficial e Apelação desprovidas. Consectários legais fixados
de ofício.
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PREVIDENCIÁRIO. RURAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO. INCAPACIDADE
TOTAL E PERMANENTE. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL
DO BENEFÍCIO.
1. Os requisitos do benefício postulado são a incapacidade laboral,
a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições
mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91. Deve ser
observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art. 151, da Lei
8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência;
bem como o disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991.
2. No to...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. AUXÍLIO-ACIDENTE. AUXÍLIO-DOENÇA. CONCESSÃO. REQUISITOS LEGAIS
PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral,
a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições
mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
2. No caso dos autos, conforme o extrato do CNIS (fl. 46/47) verifica-se
que a parte autora satisfaz os requisitos de carência e qualidade de
segurada. No tocante à incapacidade, o sr. perito judicial, especialista na
área de ortopedia, concluiu que a parte autora está incapacitada parcial
e permanentemente para o exercício de sua atual atividade profissional,
em virtude de ser portadora de sequela de poliomielite em membro inferior
direito, tendo ressalvado a possibilidade de reabilitação para outras
profissões que não agravem seu quadro clínico atual e fixou a data de
início da incapacidade em 28/02/2011 (fls. 119/122). Desse modo, diante do
conjunto probatório e considerando o parecer elaborado pela perícia judicial,
a parte autora faz jus à concessão do benefício de auxílio-doença e
não ao auxílio-acidente e à aposentadoria por invalidez.
3. O termo inicial do benefício de auxílio-doença deve ser fixado a partir
do dia subsequente ao de sua cessação indevida (fl. 42 - 03/11/2012).
4. O benefício de auxílio-doença tem presumidamente caráter temporário,
ou seja, ainda que concedido por determinação judicial, sua manutenção
é passível de ser revista periodicamente em perícia médica designada a
critério do INSS, nos termos do art. 71 do Plano de Custeio da Seguridade
Social.
5. A teor do art. 101 da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº
9.032/95, é obrigatório o comparecimento do segurado aos exames médicos
periódicos, sob pena de suspensão do benefício, assim como a submissão
aos programas de reabilitação profissional ou tratamentos prescritos e
custeados pela Previdência Social, ressalvadas as intervenções cirúrgicas
e transfusões sanguíneas, porque facultativas.
6. Com relação aos honorários advocatícios, esta Turma firmou o
entendimento no sentido de que estes devem ser fixados em 15% sobre o valor
das parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula
111 do C. STJ. Entretanto, mantenho os honorários como fixados na sentença,
em respeito ao princípio da vedação à reformatio in pejus.
7. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso
desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação,
observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal
(ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os
juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV,
conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após
a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
8. Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá
reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam
devidamente comprovadas nos autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I
e parágrafo único).
9. Anote-se a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos
valores eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado
ao benefício concedido, a mesmo título ou cuja cumulação seja vedada
por lei (art. 124 da Lei nº 8.213/1991).
10. Apelação do INSS e remessa necessária parcialmente providas. Recurso
adesivo da parte autora desprovido. Fixados, de ofício, os consectários
legais.
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. AUXÍLIO-ACIDENTE. AUXÍLIO-DOENÇA. CONCESSÃO. REQUISITOS LEGAIS
PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral,
a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições
mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
2. No caso dos autos, conforme o extrato do CNIS (fl. 46/47) verifica-se
que a parte autora satisfaz os requisitos de carência e qualidade de
segurada. No tocante à incapacidade, o sr. perito judicial, especialista na
área de ortopedia, co...
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CONCESSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE
CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE
OFÍCIO. PRELIMINARES REJEITADAS.
1. Afastadas as preliminares arguidas pela parte ré, em razão de não terem
sido constatadas quaisquer nulidades no laudo pericial produzido, bem como
pela ausência de resposta aos quesitos do réu, pois a prova produzida foi
suficientemente elucidativa, não merecendo qualquer complementação ou
reparo.
2. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral,
a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições
mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
3. No caso vertente, a qualidade de segurada e a carência restaram
demonstradas pelo extrato do CNIS (anexo ao voto) e, quanto à incapacidade
laboral, afirmou que, por ora, a parte autora apresenta-se incapacitada
total e temporariamente para o exercício de suas atividades habituais,
ressaltando a possibilidade de plena recuperação com a realização do
tratamento medicamentoso correto (fls. 77/90).
4. De acordo com os artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/91, o benefício de
auxílio-doença é devido ao segurado que fica incapacitado temporariamente
para o exercício de suas atividades profissionais habituais, bem como
àquele cuja incapacidade, embora permanente, não seja total, isto é,
que haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta
o seu sustento.
5. Desse modo, diante do conjunto probatório, por ora, a parte autora não
faz jus à conversão do benefício de auxílio-doença para aposentadoria
por invalidez.
6. O termo inicial do benefício (DIB) foi fixado desde o indeferimento do
requerimento administrativo, sendo de rigor sua manutenção (extrato do
CNIS anexo ao voto), conforme corretamente decidido.
7. Ressalvo que é direito do INSS a compensação dos valores que a autora
tenha recebido a título de trabalho remunerado nos períodos em que o
benefício eventualmente venha abranger.
8. Com relação aos honorários advocatícios, esta Turma firmou o
entendimento no sentido de que estes devem ser fixados em 15% sobre o valor
das parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da
Súmula 111 do C. STJ.
9. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso
desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação,
observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal
(ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os
juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV,
conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após
a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
10. Preliminares rejeitadas. Apelação da parte autora parcialmente
provida. Apelação do INSS parcialmente provida e remessa necessária
desprovida. Consectários legais fixados de ofício.
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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CONCESSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE
CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE
OFÍCIO. PRELIMINARES REJEITADAS.
1. Afastadas as preliminares arguidas pela parte ré, em razão de não terem
sido constatadas quaisquer nulidades no laudo pericial produzido, bem como
pela ausência de resposta aos quesitos do réu, pois a prova produzida foi
suficientemente elucidativa, não merecendo qualquer complementação ou
reparo.
2. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral,
a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contri...
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CONCESSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO
EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral,
a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições
mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
2. No caso vertente, restou incontroverso o preenchimento dos requisitos
pertinentes à carência e à qualidade de segurado, ante a ausência de
impugnação pela autarquia previdenciária e, quanto à incapacidade laboral,
a conclusão do médico perito foi no sentido da presença de incapacidade
total e temporária em virtude de transtorno depressivo recorrente e de outros
transtornos mistos de ansiedade, ressaltando a necessidade de reavaliação
após (1) um ano (fls. 55/57). Diante do conjunto probatório, por ora,
a parte autora não faz jus à conversão do benefício de auxílio-doença
para aposentadoria por invalidez.
3. O benefício de auxílio-doença tem presumidamente caráter temporário,
ou seja, ainda que concedido por determinação judicial, sua manutenção
é passível de ser revista periodicamente em perícia médica designada a
critério do INSS, nos termos do art. 71 do Plano de Custeio da Seguridade
Social.
4. A teor do art. 101 da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº
9.032/95, é obrigatório o comparecimento do segurado aos exames médicos
periódicos, sob pena de suspensão do benefício, assim como a submissão
aos programas de reabilitação profissional ou tratamentos prescritos e
custeados pela Previdência Social, ressalvadas as intervenções cirúrgicas
e transfusões sanguíneas, porque facultativas.
5. Sendo assim, o termo final do benefício será definido somente através
de nova perícia a ser realizada pelo INSS, considerando que é prerrogativa
da autarquia submeter a parte autora a exames periódicos de saúde, consoante
art. 101, da Lei nº 8.213/91.
6. Com relação aos honorários advocatícios esta Turma firmou o entendimento
no sentido de que estes devem ser fixados em 15% sobre o valor das parcelas
vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula 111 do
C. STJ.
7. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso
desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação,
observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal
(ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os
juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV,
conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após
a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
8. Apelação parcialmente provida. Consectários legais fixados de ofício.
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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CONCESSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO
EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral,
a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições
mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
2. No caso vertente, restou incontroverso o preenchimento dos requisitos
pertinentes à carência e à qualidade de segurado, ante a ausência de
impugnação pela autarquia previdenciária e, quanto à incapacidade laboral,
a conclusão do médico perito foi no sen...
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CONCESSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO
EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral,
a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições
mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
2. No caso dos autos, restou incontroverso o preenchimento dos requisitos
pertinentes à carência e à qualidade de segurado, ante a ausência
de impugnação pela autarquia previdenciária. No tocante ao requisito
incapacidade laboral, a conclusão do médico perito foi no sentido da
incapacidade total e temporária da parte autora, em razão dependência
ativa de álcool. Sugeriu ainda a reabilitação e a reavaliação dentro
de 12 meses (fls. 63/66).
3. De acordo com os artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/91, o benefício de
auxílio-doença é devido ao segurado que fica incapacitado temporariamente
para o exercício de suas atividades profissionais habituais, bem como
àquele cuja incapacidade, embora permanente, não seja total, isto é,
que haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta
o seu sustento, como na hipótese.
4. Desse modo, diante do conjunto probatório, por ora, a parte autora não
faz jus à conversão do benefício de auxílio-doença para aposentadoria por
invalidez. No entanto, deverá ser encaminhado para processo de reabilitação
até sua aptidão para o exercício de outra atividade laboral.
5. O termo final do benefício será definido somente através de nova
perícia a ser realizada pelo INSS, considerando que é prerrogativa da
autarquia submeter a parte autora a exames periódicos de saúde, consoante
art. 101, da Lei nº 8.213/91.
6. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso
desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação,
observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal
(ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os
juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV,
conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após
a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
7. Com relação ao pedido da parte autora em relação aos honorários
advocatícios, assiste-lhe razão, uma vez que se trata de pedido
único veiculado na inicial, o qual foi julgado procedente pelo juízo ao
quo. Portanto, procedente o pedido, considera-se integral a sucumbência da
parte vencida, como na hipótese. Desta forma, consoante o entendimento desta
Turma, fixo os honorários advocatícios em 15% sobre o valor das parcelas
vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula 111 do
E. STJ.
8. Remessa necessária parcialmente provida. Apelação da parte autora
parcialmente provida. Apelação do INSS desprovida. Consectários legais
fixados de ofício. Determinada a implantação imediata do benefício.
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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CONCESSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO
EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral,
a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições
mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
2. No caso dos autos, restou incontroverso o preenchimento dos requisitos
pertinentes à carência e à qualidade de segurado, ante a ausência
de impugnação pela autarquia previdenciária. No tocante ao requisito
incapacidade laboral, a conclusão do médico per...
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CONCESSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO
EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral,
a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições
mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
2. No caso dos autos, restou incontroverso o preenchimento dos requisitos
pertinentes à carência e à qualidade de segurado, ante a ausência
de impugnação pela autarquia previdenciária. No tocante ao requisito
incapacidade laboral, a conclusão do médico perito foi no sentido de ser
parcial e permanente da parte autora, uma vez que afirmou que se encontra
"inapto para sua atividade profissional habitual (Pintor B)" e ainda que
recomenda "o seu remanejamento profissional". Mais adiante, esclareceu
que "apresenta sequelas estabilizadas, com potencial para reabilitação
profissional" e anotou que a parte autora relatou que "foi encaminhado para o
serviço de reabilitação profissional do INSS, mas recusou este procedimento
naquele momento". Fixou o início da incapacidade em 01/02/2012 (fls. 94/100).
3. De acordo com os artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/91, o benefício de
auxílio-doença é devido ao segurado que fica incapacitado temporariamente
para o exercício de suas atividades profissionais habituais, bem como
àquele cuja incapacidade, embora permanente, não seja total, isto é,
que haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta
o seu sustento, como na hipótese.
4. Desse modo, diante do conjunto probatório, por ora, a parte autora não
faz jus à conversão do benefício de auxílio-doença para aposentadoria por
invalidez. No entanto, deverá ser encaminhado para processo de reabilitação
até sua aptidão para o exercício de outra atividade laboral.
5. Quanto ao pedido de majoração dos honorários advocatícios,
assiste-lhe razão, eis que esta Turma firmou o entendimento no sentido de
que os honorários advocatícios devem ser fixados em 15% sobre o valor das
parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula
111 do E. STJ.
6. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso
desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação,
observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal
(ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os
juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV,
conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após
a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
7. Remessa necessária parcialmente provida. Apelação parcialmente
provida. Consectários legais fixados de ofício.
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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CONCESSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO
EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral,
a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições
mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
2. No caso dos autos, restou incontroverso o preenchimento dos requisitos
pertinentes à carência e à qualidade de segurado, ante a ausência
de impugnação pela autarquia previdenciária. No tocante ao requisito
incapacidade laboral, a conclusão do médico per...
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS
LEGAIS PREENCHIDOS.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral,
a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições
mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
2. No caso dos autos, de acordo com o extrato do CNIS de fls. 85/86,
verifica-se que a parte autora satisfaz os requisitos necessários à
concessão do benefício pleiteado, eis que não impugnados pelo INSS. No
tocante à incapacidade, o sr. perito judicial concluiu que a parte autora
está incapacitada de forma total e permanente para as atividades laborais,
com início da incapacidade desde a data da cessação do benefício. Cabe
destacar que a parte autora requereu administrativamente a prorrogação do
auxílio-doença e que foi indevidamente indeferido. Deste modo, do exame do
conjunto probatório, conclui-se que a parte autora faz jus ao recebimento
do benefício de auxílio-doença desde a cessação administrativa indevida
e a posterior conversão em aposentadoria por invalidez com termo inicial
na data do laudo pericial, conforme corretamente explicitado em sentença.
3. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso
desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação,
observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal
(ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os
juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV,
conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após
a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
4. Com relação aos honorários advocatícios, esta Turma firmou o
entendimento no sentido de que estes devem ser fixados em 15% sobre o valor
das parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da
Súmula 111 do E. STJ. Desta forma, merece reforma a sentença no tocante
ao pedido de majoração pleiteado pela parte autora.
5. Remessa necessária desprovida. Apelação do INSS desprovida. Consectários
legais fixados de ofício.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS
LEGAIS PREENCHIDOS.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral,
a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições
mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
2. No caso dos autos, de acordo com o extrato do CNIS de fls. 85/86,
verifica-se que a parte autora satisfaz os requisitos necessários à
concessão do benefício pleiteado, eis que não impugnados pelo INSS. No
tocante à incapacidade, o sr. perito judicial concluiu que a parte autora
está incapacitada de form...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO. REQUISITOS LEGAIS
PREENCHIDOS.
1. Os requisitos do benefício postulado são a incapacidade laboral,
a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições
mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91. Deve ser
observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art. 151, da Lei
8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência;
bem como o disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991.
2. No caso dos autos, restaram incontroversos o período de carência e a
qualidade de segurado, eis que não impugnados pelo INSS, em consonância com
a farta documentação anexada aos autos, especialmente o CNIS em anexo. No
tocante à incapacidade, o sr. perito judicial concluiu que a parte autora
encontra-se incapacitada parcial e permanente, eis que portadora de Tetralogia
de Fallot. Em que pese a conclusão do sr. perito judicial, cabe frisar
que o julgador não está adstrito apenas à prova técnica para formar a
sua convicção, podendo utilizar outros elementos constantes dos autos,
especialmente quando coerentes entre si.
3. Destarte, do exame acurado do conjunto probatório, e mais, considerando-se
as condições pessoais da parte autora, o que torna difícil sua colocação
em outras atividades no mercado de trabalho, concluiu-se pela sua incapacidade
absoluta, conforme bem explicitado na sentença. Deste modo, do exame do
conjunto probatório, concluiu-se que a parte autora faz jus ao recebimento
do benefício de aposentadoria por invalidez desde a data da citação
(18/09/2014 - fls. 27), conforme corretamente explicitado em sentença.
4. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso
desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação,
observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal
(ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os
juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV,
conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após
a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
5. Apelação desprovida. Consectários legais fixados de ofício.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO. REQUISITOS LEGAIS
PREENCHIDOS.
1. Os requisitos do benefício postulado são a incapacidade laboral,
a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições
mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91. Deve ser
observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art. 151, da Lei
8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência;
bem como o disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991.
2. No caso dos autos, restaram incontroversos o período de carência e a
qualidade de se...
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. EXISTÊNCIA
DE COISA JULGADA MATERIAL. EXTINTO EM PARTE DA AÇÃO. APELAÇÃO PREJUDICADA
EM PARTE.
1. Verifica-se que a autora, anteriormente ao ajuizamento desta ação,
propôs outra (fls. 12/19) em que pleiteava a concessão de auxílio-doença
ou aposentadoria por invalidez, fundamentada nas mesmas causas de pedir
(fl. 12 - item 3) e com identidade de partes, perante a 1ª Vara Cível de
Cachoeira Paulista/SP (autos nº 1222/2006).
2. Assim, tendo em vista que a sentença proferida naqueles autos transitou
em julgado e que parte da pretensão da autora, neste processo, é por ela
abrangida, entendo esteja ela acobertada pelo manto da coisa julgada material,
de acordo com o art. 485, V, do Código de Processo Civil/2015.
3. É infundada a alegação da parte autora de que a causa de pedir da
presente demanda seria diferente em razão do agravamento do seu quadro
clínico, uma vez que a primeira ação foi julgada improcedente pelo fato
de a incapacidade ser preexistente à filiação ao RGPS, e não em razão
de inexistência de incapacidade.
4. O benefício assistencial de prestação continuada ou amparo social
encontra assento no art. 203, V, da Constituição Federal, tendo por objetivo
primordial a garantia de renda à pessoa deficiente e ao idoso com idade
igual ou superior a 65 (sessenta e cinco anos) em estado de carência dos
recursos indispensáveis à satisfação de suas necessidades elementares,
bem assim de condições de tê-las providas pela família.
5. Segundo a Lei 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) "para
efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se
pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza
física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou
mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade
em igualdade de condições com as demais pessoas". De acordo com a referida
lei, entende-se por longo prazo o impedimento cujos efeitos perduram pelo
prazo mínimo de 02 (dois) anos.
6. Consoante perícia médica produzida é possível concluir que o estado
clínico da parte-autora sugere a existência de impedimento de longo prazo,
o qual, em interação com uma ou mais barreiras, poderia obstruir sua
participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com
as demais pessoas, devendo, portanto, ser considerada pessoa com deficiência
para os efeitos legais.
7. O Estudo Social produzido indica que, embora a economia doméstica
não seja de fartura, a renda auferida se mostra adequada ao suprimento
das necessidades essenciais do núcleo familiar. Anote-se que o direito
ao benefício assistencial de prestação continuada está atrelado à
situação de sensível carência material enfrentada pelo postulante,
não bastando para a sua concessão a alegação de meras dificuldades
financeiras, sob pena de desnaturar o objetivo almejado pelo Constituinte,
isto é, dar amparo ao deficiente e ao idoso inseridos em contextos de
manifesta privação de recursos, e banalizar a utilização do instituto,
sobrecarregando, desse modo, o orçamento da Seguridade Social.
8. Coisa julgada parcial reconhecida, de ofício. Extinção em parte da
ação. Apelação parcialmente prejudicada e, no mais, desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. EXISTÊNCIA
DE COISA JULGADA MATERIAL. EXTINTO EM PARTE DA AÇÃO. APELAÇÃO PREJUDICADA
EM PARTE.
1. Verifica-se que a autora, anteriormente ao ajuizamento desta ação,
propôs outra (fls. 12/19) em que pleiteava a concessão de auxílio-doença
ou aposentadoria por invalidez, fundamentada nas mesmas causas de pedir
(fl. 12 - item 3) e com identidade de partes, perante a 1ª Vara Cível de
Cachoeira Paulista/SP (autos nº 1222/2006).
2. Assim, tendo em vista que a sentença proferida naqueles autos transitou
em julgado e que parte da pretensão da...