PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONSTATADA POR PERÍCIA JUDICIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Acaraú/CE (que julgou procedente em parte o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de auxílio-doença e a pagar os honorários
advocatícios no valor de R$ 2.000,00). O INSS alega: 1) a perícia médica não atesta a incapacidade do autor, porque apresenta dados genéricos, vagos e imprecisos; 2) inexiste incapacidade laborativa, porque consta do CNIS recolhimento como contribuinte
individual no período de 2015/2016 e o recebimento de salário maternidade no ano de 2016; 3) mantida a sentença, o benefício deve ser concedido a partir da data do laudo pericial, porque não foi possível definir a data de início da doença. Por sua vez,
a autora interpõe recurso adesivo aduzindo que os honorários advocatícios devem ser fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
2. Nos termos do art. 59, caput, da Lei nº 8.213/91, o auxílio-doença será devido ao segurado que, cumprida a carência exigida, ficar incapacitado para o trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias.
3. Realizada a perícia judicial por médico ortopedista e traumatologista, foi constatado que a demandante padece de tendinose em dois tendões do ombro esquerdo, não podendo exercer atividades que demandem esforço físico e repetição.
4. Considerando que estão presentes os requisitos para a fruição do benefício, deve ser concedido o auxílio-doença (NB 6053838318, DER: 10/03/2014). Contudo, o termo inicial deve ser fixado na data da realização da perícia judicial, porque o laudo
pericial não designou o dia do início da doença. Precedentes da Turma.
5. A Primeira Turma tem arbitrado no percentual mínimo de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, respeitada a Súmula 111 do STJ. Precedente: Processo nº 0807159-52.2016.4.05.8300, Rel. Alexandre Luna Freire, j. 17/10/2018.
6. Parcial provimento da apelação e provimento do recurso adesivo para: 1) fixar a data de início do benefício (DIB) em 04/10/2016 (dia da realização da perícia); 2) arbitrar os honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor
da condenação (art. 85, parágrafo 3º, I, do CPC), observada a Súmula 111 do STJ.(AC - Apelação Civel - 597487 0003080-73.2017.4.05.9999, Desembargador Federal Roberto Machado, TRF5 - Primeira Turma, DJE - Data::11/02/2019 - Página::29.)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONSTATADA POR PERÍCIA JUDICIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Acaraú/CE (que julgou procedente em parte o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de auxílio-doença e a pagar os honorários
advocatícios no valor de R$ 2.000,00). O INSS alega: 1) a perícia médica não atesta a incapacidade do autor, porque apresenta dados genéricos, vagos e imprecisos; 2) inexiste incapacidade laborativ...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONSTATADA POR PERÍCIA JUDICIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Acaraú/CE (que julgou procedente em parte o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de auxílio-doença e a pagar os honorários
advocatícios no valor de R$ 2.000,00). O INSS alega: 1) a perícia médica não atesta a incapacidade do autor, porque apresenta dados genéricos, vagos e imprecisos; 2) inexiste incapacidade laborativa, porque consta do CNIS recolhimento como contribuinte
individual no período de 2015/2016 e o recebimento de salário maternidade no ano de 2016; 3) mantida a sentença, o benefício deve ser concedido a partir da data do laudo pericial, porque não foi possível definir a data de início da doença. Por sua vez,
a autora interpõe recurso adesivo aduzindo que os honorários advocatícios devem ser fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
2. Nos termos do art. 59, caput, da Lei nº 8.213/91, o auxílio-doença será devido ao segurado que, cumprida a carência exigida, ficar incapacitado para o trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias.
3. Realizada a perícia judicial por médico ortopedista e traumatologista, foi constatado que a demandante padece de tendinose em dois tendões do ombro esquerdo, não podendo exercer atividades que demandem esforço físico e repetição.
4. Considerando que estão presentes os requisitos para a fruição do benefício, deve ser concedido o auxílio-doença (NB 6053838318, DER: 10/03/2014). Contudo, o termo inicial deve ser fixado na data da realização da perícia judicial, porque o laudo
pericial não designou o dia do início da doença. Precedentes da Turma.
5. A Primeira Turma tem arbitrado no percentual mínimo de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, respeitada a Súmula 111 do STJ. Precedente: Processo nº 0807159-52.2016.4.05.8300, Rel. Alexandre Luna Freire, j. 17/10/2018.
6. Parcial provimento da apelação e provimento do recurso adesivo para: 1) fixar a data de início do benefício (DIB) em 04/10/2016 (dia da realização da perícia); 2) arbitrar os honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor
da condenação (art. 85, parágrafo 3º, I, do CPC), observada a Súmula 111 do STJ.(AC - Apelação Civel - 597487 0003080-73.2017.4.05.9999, Desembargador Federal Roberto Machado, TRF5 - Primeira Turma, DJE - Data::11/02/2019 - Página::29.)
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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONSTATADA POR PERÍCIA JUDICIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Acaraú/CE (que julgou procedente em parte o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de auxílio-doença e a pagar os honorários
advocatícios no valor de R$ 2.000,00). O INSS alega: 1) a perícia médica não atesta a incapacidade do autor, porque apresenta dados genéricos, vagos e imprecisos; 2) inexiste incapacidade laborativ...
Data do Julgamento:18/01/2018
Data da Publicação:22/01/2018
Classe/Assunto:ACR - Apelação Criminal - 14808
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Alexandre Costa de Luna Freire
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONSTATADA POR PERÍCIA JUDICIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Acaraú/CE (que julgou procedente em parte o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de auxílio-doença e a pagar os honorários
advocatícios no valor de R$ 2.000,00). O INSS alega: 1) a perícia médica não atesta a incapacidade do autor, porque apresenta dados genéricos, vagos e imprecisos; 2) inexiste incapacidade laborativa, porque consta do CNIS recolhimento como contribuinte
individual no período de 2015/2016 e o recebimento de salário maternidade no ano de 2016; 3) mantida a sentença, o benefício deve ser concedido a partir da data do laudo pericial, porque não foi possível definir a data de início da doença. Por sua vez,
a autora interpõe recurso adesivo aduzindo que os honorários advocatícios devem ser fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
2. Nos termos do art. 59, caput, da Lei nº 8.213/91, o auxílio-doença será devido ao segurado que, cumprida a carência exigida, ficar incapacitado para o trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias.
3. Realizada a perícia judicial por médico ortopedista e traumatologista, foi constatado que a demandante padece de tendinose em dois tendões do ombro esquerdo, não podendo exercer atividades que demandem esforço físico e repetição.
4. Considerando que estão presentes os requisitos para a fruição do benefício, deve ser concedido o auxílio-doença (NB 6053838318, DER: 10/03/2014). Contudo, o termo inicial deve ser fixado na data da realização da perícia judicial, porque o laudo
pericial não designou o dia do início da doença. Precedentes da Turma.
5. A Primeira Turma tem arbitrado no percentual mínimo de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, respeitada a Súmula 111 do STJ. Precedente: Processo nº 0807159-52.2016.4.05.8300, Rel. Alexandre Luna Freire, j. 17/10/2018.
6. Parcial provimento da apelação e provimento do recurso adesivo para: 1) fixar a data de início do benefício (DIB) em 04/10/2016 (dia da realização da perícia); 2) arbitrar os honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor
da condenação (art. 85, parágrafo 3º, I, do CPC), observada a Súmula 111 do STJ.(AC - Apelação Civel - 597487 0003080-73.2017.4.05.9999, Desembargador Federal Roberto Machado, TRF5 - Primeira Turma, DJE - Data::11/02/2019 - Página::29.)
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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONSTATADA POR PERÍCIA JUDICIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Acaraú/CE (que julgou procedente em parte o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de auxílio-doença e a pagar os honorários
advocatícios no valor de R$ 2.000,00). O INSS alega: 1) a perícia médica não atesta a incapacidade do autor, porque apresenta dados genéricos, vagos e imprecisos; 2) inexiste incapacidade laborativ...
Data do Julgamento:19/12/2017
Data da Publicação:12/01/2018
Classe/Assunto:AGEXP - Agravo em Execução Penal - 2429/01
Processual Civil. Administrativo. Concurso público. Candidata classificada em primeiro lugar e que teve a sua vaga ocupada por um servidor mais antigo, por meio de concurso de remoção. Impossibilidade. Nomeação da candidata, posteriormente ao
ajuizamento da demanda e após o deferimento liminar, sem a menção de "sub júdice", tendo em vista o surgimento da vaga. Houve pedido de pagamento retroativo dos valores decorrentes do cargo público, tendo a autora requerido que sejam considerados os
direitos cabíveis desde a nomeação ilegal de terceiro para a vaga pretendida, o qual foi julgado improcedente. Perda do objeto da ação alegada pela União. Inocorrência. Manifesta a ausência de interesse recursal. Ausência de necessidade e utilidade no
julgamento da apelação. Apelação e remessa oficial tida como interposta, não conhecidas.
Ementa
Processual Civil. Administrativo. Concurso público. Candidata classificada em primeiro lugar e que teve a sua vaga ocupada por um servidor mais antigo, por meio de concurso de remoção. Impossibilidade. Nomeação da candidata, posteriormente ao
ajuizamento da demanda e após o deferimento liminar, sem a menção de "sub júdice", tendo em vista o surgimento da vaga. Houve pedido de pagamento retroativo dos valores decorrentes do cargo público, tendo a autora requerido que sejam considerados os
direitos cabíveis desde a nomeação ilegal de terceiro para a vaga pretendida, o qual foi julgado improceden...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONSTATADA POR PERÍCIA JUDICIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Acaraú/CE (que julgou procedente em parte o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de auxílio-doença e a pagar os honorários
advocatícios no valor de R$ 2.000,00). O INSS alega: 1) a perícia médica não atesta a incapacidade do autor, porque apresenta dados genéricos, vagos e imprecisos; 2) inexiste incapacidade laborativa, porque consta do CNIS recolhimento como contribuinte
individual no período de 2015/2016 e o recebimento de salário maternidade no ano de 2016; 3) mantida a sentença, o benefício deve ser concedido a partir da data do laudo pericial, porque não foi possível definir a data de início da doença. Por sua vez,
a autora interpõe recurso adesivo aduzindo que os honorários advocatícios devem ser fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
2. Nos termos do art. 59, caput, da Lei nº 8.213/91, o auxílio-doença será devido ao segurado que, cumprida a carência exigida, ficar incapacitado para o trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias.
3. Realizada a perícia judicial por médico ortopedista e traumatologista, foi constatado que a demandante padece de tendinose em dois tendões do ombro esquerdo, não podendo exercer atividades que demandem esforço físico e repetição.
4. Considerando que estão presentes os requisitos para a fruição do benefício, deve ser concedido o auxílio-doença (NB 6053838318, DER: 10/03/2014). Contudo, o termo inicial deve ser fixado na data da realização da perícia judicial, porque o laudo
pericial não designou o dia do início da doença. Precedentes da Turma.
5. A Primeira Turma tem arbitrado no percentual mínimo de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, respeitada a Súmula 111 do STJ. Precedente: Processo nº 0807159-52.2016.4.05.8300, Rel. Alexandre Luna Freire, j. 17/10/2018.
6. Parcial provimento da apelação e provimento do recurso adesivo para: 1) fixar a data de início do benefício (DIB) em 04/10/2016 (dia da realização da perícia); 2) arbitrar os honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor
da condenação (art. 85, parágrafo 3º, I, do CPC), observada a Súmula 111 do STJ.(AC - Apelação Civel - 597487 0003080-73.2017.4.05.9999, Desembargador Federal Roberto Machado, TRF5 - Primeira Turma, DJE - Data::11/02/2019 - Página::29.)
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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONSTATADA POR PERÍCIA JUDICIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Acaraú/CE (que julgou procedente em parte o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de auxílio-doença e a pagar os honorários
advocatícios no valor de R$ 2.000,00). O INSS alega: 1) a perícia médica não atesta a incapacidade do autor, porque apresenta dados genéricos, vagos e imprecisos; 2) inexiste incapacidade laborativ...
Data do Julgamento:31/01/2019
Data da Publicação:19/02/2019
Classe/Assunto:ACR - Apelação Criminal - 9919
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Alexandre Costa de Luna Freire
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONSTATADA POR PERÍCIA JUDICIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Acaraú/CE (que julgou procedente em parte o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de auxílio-doença e a pagar os honorários
advocatícios no valor de R$ 2.000,00). O INSS alega: 1) a perícia médica não atesta a incapacidade do autor, porque apresenta dados genéricos, vagos e imprecisos; 2) inexiste incapacidade laborativa, porque consta do CNIS recolhimento como contribuinte
individual no período de 2015/2016 e o recebimento de salário maternidade no ano de 2016; 3) mantida a sentença, o benefício deve ser concedido a partir da data do laudo pericial, porque não foi possível definir a data de início da doença. Por sua vez,
a autora interpõe recurso adesivo aduzindo que os honorários advocatícios devem ser fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
2. Nos termos do art. 59, caput, da Lei nº 8.213/91, o auxílio-doença será devido ao segurado que, cumprida a carência exigida, ficar incapacitado para o trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias.
3. Realizada a perícia judicial por médico ortopedista e traumatologista, foi constatado que a demandante padece de tendinose em dois tendões do ombro esquerdo, não podendo exercer atividades que demandem esforço físico e repetição.
4. Considerando que estão presentes os requisitos para a fruição do benefício, deve ser concedido o auxílio-doença (NB 6053838318, DER: 10/03/2014). Contudo, o termo inicial deve ser fixado na data da realização da perícia judicial, porque o laudo
pericial não designou o dia do início da doença. Precedentes da Turma.
5. A Primeira Turma tem arbitrado no percentual mínimo de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, respeitada a Súmula 111 do STJ. Precedente: Processo nº 0807159-52.2016.4.05.8300, Rel. Alexandre Luna Freire, j. 17/10/2018.
6. Parcial provimento da apelação e provimento do recurso adesivo para: 1) fixar a data de início do benefício (DIB) em 04/10/2016 (dia da realização da perícia); 2) arbitrar os honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor
da condenação (art. 85, parágrafo 3º, I, do CPC), observada a Súmula 111 do STJ.(AC - Apelação Civel - 597487 0003080-73.2017.4.05.9999, Desembargador Federal Roberto Machado, TRF5 - Primeira Turma, DJE - Data::11/02/2019 - Página::29.)
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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONSTATADA POR PERÍCIA JUDICIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Acaraú/CE (que julgou procedente em parte o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de auxílio-doença e a pagar os honorários
advocatícios no valor de R$ 2.000,00). O INSS alega: 1) a perícia médica não atesta a incapacidade do autor, porque apresenta dados genéricos, vagos e imprecisos; 2) inexiste incapacidade laborativ...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONSTATADA POR PERÍCIA JUDICIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Acaraú/CE (que julgou procedente em parte o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de auxílio-doença e a pagar os honorários
advocatícios no valor de R$ 2.000,00). O INSS alega: 1) a perícia médica não atesta a incapacidade do autor, porque apresenta dados genéricos, vagos e imprecisos; 2) inexiste incapacidade laborativa, porque consta do CNIS recolhimento como contribuinte
individual no período de 2015/2016 e o recebimento de salário maternidade no ano de 2016; 3) mantida a sentença, o benefício deve ser concedido a partir da data do laudo pericial, porque não foi possível definir a data de início da doença. Por sua vez,
a autora interpõe recurso adesivo aduzindo que os honorários advocatícios devem ser fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
2. Nos termos do art. 59, caput, da Lei nº 8.213/91, o auxílio-doença será devido ao segurado que, cumprida a carência exigida, ficar incapacitado para o trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias.
3. Realizada a perícia judicial por médico ortopedista e traumatologista, foi constatado que a demandante padece de tendinose em dois tendões do ombro esquerdo, não podendo exercer atividades que demandem esforço físico e repetição.
4. Considerando que estão presentes os requisitos para a fruição do benefício, deve ser concedido o auxílio-doença (NB 6053838318, DER: 10/03/2014). Contudo, o termo inicial deve ser fixado na data da realização da perícia judicial, porque o laudo
pericial não designou o dia do início da doença. Precedentes da Turma.
5. A Primeira Turma tem arbitrado no percentual mínimo de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, respeitada a Súmula 111 do STJ. Precedente: Processo nº 0807159-52.2016.4.05.8300, Rel. Alexandre Luna Freire, j. 17/10/2018.
6. Parcial provimento da apelação e provimento do recurso adesivo para: 1) fixar a data de início do benefício (DIB) em 04/10/2016 (dia da realização da perícia); 2) arbitrar os honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor
da condenação (art. 85, parágrafo 3º, I, do CPC), observada a Súmula 111 do STJ.(AC - Apelação Civel - 597487 0003080-73.2017.4.05.9999, Desembargador Federal Roberto Machado, TRF5 - Primeira Turma, DJE - Data::11/02/2019 - Página::29.)
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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONSTATADA POR PERÍCIA JUDICIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Acaraú/CE (que julgou procedente em parte o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de auxílio-doença e a pagar os honorários
advocatícios no valor de R$ 2.000,00). O INSS alega: 1) a perícia médica não atesta a incapacidade do autor, porque apresenta dados genéricos, vagos e imprecisos; 2) inexiste incapacidade laborativ...
Data do Julgamento:31/10/2017
Data da Publicação:17/11/2017
Classe/Assunto:ACR - Apelação Criminal - 13046
Órgão Julgador:Quarta Turma
Relator(a):Desembargador Federal Ivan Lira de Carvalho
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONSTATADA POR PERÍCIA JUDICIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Acaraú/CE (que julgou procedente em parte o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de auxílio-doença e a pagar os honorários
advocatícios no valor de R$ 2.000,00). O INSS alega: 1) a perícia médica não atesta a incapacidade do autor, porque apresenta dados genéricos, vagos e imprecisos; 2) inexiste incapacidade laborativa, porque consta do CNIS recolhimento como contribuinte
individual no período de 2015/2016 e o recebimento de salário maternidade no ano de 2016; 3) mantida a sentença, o benefício deve ser concedido a partir da data do laudo pericial, porque não foi possível definir a data de início da doença. Por sua vez,
a autora interpõe recurso adesivo aduzindo que os honorários advocatícios devem ser fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
2. Nos termos do art. 59, caput, da Lei nº 8.213/91, o auxílio-doença será devido ao segurado que, cumprida a carência exigida, ficar incapacitado para o trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias.
3. Realizada a perícia judicial por médico ortopedista e traumatologista, foi constatado que a demandante padece de tendinose em dois tendões do ombro esquerdo, não podendo exercer atividades que demandem esforço físico e repetição.
4. Considerando que estão presentes os requisitos para a fruição do benefício, deve ser concedido o auxílio-doença (NB 6053838318, DER: 10/03/2014). Contudo, o termo inicial deve ser fixado na data da realização da perícia judicial, porque o laudo
pericial não designou o dia do início da doença. Precedentes da Turma.
5. A Primeira Turma tem arbitrado no percentual mínimo de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, respeitada a Súmula 111 do STJ. Precedente: Processo nº 0807159-52.2016.4.05.8300, Rel. Alexandre Luna Freire, j. 17/10/2018.
6. Parcial provimento da apelação e provimento do recurso adesivo para: 1) fixar a data de início do benefício (DIB) em 04/10/2016 (dia da realização da perícia); 2) arbitrar os honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor
da condenação (art. 85, parágrafo 3º, I, do CPC), observada a Súmula 111 do STJ.(AC - Apelação Civel - 597487 0003080-73.2017.4.05.9999, Desembargador Federal Roberto Machado, TRF5 - Primeira Turma, DJE - Data::11/02/2019 - Página::29.)
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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONSTATADA POR PERÍCIA JUDICIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Acaraú/CE (que julgou procedente em parte o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de auxílio-doença e a pagar os honorários
advocatícios no valor de R$ 2.000,00). O INSS alega: 1) a perícia médica não atesta a incapacidade do autor, porque apresenta dados genéricos, vagos e imprecisos; 2) inexiste incapacidade laborativ...
Data do Julgamento:09/11/2017
Data da Publicação:17/11/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 597023
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONSTATADA POR PERÍCIA JUDICIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Acaraú/CE (que julgou procedente em parte o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de auxílio-doença e a pagar os honorários
advocatícios no valor de R$ 2.000,00). O INSS alega: 1) a perícia médica não atesta a incapacidade do autor, porque apresenta dados genéricos, vagos e imprecisos; 2) inexiste incapacidade laborativa, porque consta do CNIS recolhimento como contribuinte
individual no período de 2015/2016 e o recebimento de salário maternidade no ano de 2016; 3) mantida a sentença, o benefício deve ser concedido a partir da data do laudo pericial, porque não foi possível definir a data de início da doença. Por sua vez,
a autora interpõe recurso adesivo aduzindo que os honorários advocatícios devem ser fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
2. Nos termos do art. 59, caput, da Lei nº 8.213/91, o auxílio-doença será devido ao segurado que, cumprida a carência exigida, ficar incapacitado para o trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias.
3. Realizada a perícia judicial por médico ortopedista e traumatologista, foi constatado que a demandante padece de tendinose em dois tendões do ombro esquerdo, não podendo exercer atividades que demandem esforço físico e repetição.
4. Considerando que estão presentes os requisitos para a fruição do benefício, deve ser concedido o auxílio-doença (NB 6053838318, DER: 10/03/2014). Contudo, o termo inicial deve ser fixado na data da realização da perícia judicial, porque o laudo
pericial não designou o dia do início da doença. Precedentes da Turma.
5. A Primeira Turma tem arbitrado no percentual mínimo de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, respeitada a Súmula 111 do STJ. Precedente: Processo nº 0807159-52.2016.4.05.8300, Rel. Alexandre Luna Freire, j. 17/10/2018.
6. Parcial provimento da apelação e provimento do recurso adesivo para: 1) fixar a data de início do benefício (DIB) em 04/10/2016 (dia da realização da perícia); 2) arbitrar os honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor
da condenação (art. 85, parágrafo 3º, I, do CPC), observada a Súmula 111 do STJ.(AC - Apelação Civel - 597487 0003080-73.2017.4.05.9999, Desembargador Federal Roberto Machado, TRF5 - Primeira Turma, DJE - Data::11/02/2019 - Página::29.)
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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONSTATADA POR PERÍCIA JUDICIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Acaraú/CE (que julgou procedente em parte o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de auxílio-doença e a pagar os honorários
advocatícios no valor de R$ 2.000,00). O INSS alega: 1) a perícia médica não atesta a incapacidade do autor, porque apresenta dados genéricos, vagos e imprecisos; 2) inexiste incapacidade laborativ...
Data do Julgamento:25/10/2017
Data da Publicação:13/11/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 588166
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Alexandre Costa de Luna Freire
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DESVIO DE RECURSOS DO FINOR, SOB A GESTÃO DA SUDENE. FINANCIAMENTO PARA A CONSTRUÇÃO DE FÁBRICA TEXTIL. INDICAÇÃO DE NÃO APLICAÇÃO DA VERBA. IMPROBIDADE. INDEFERIMENTO, SEM SUFICIENTE MOTIVAÇÃO, DE PEDIDO DE PRODUÇÃO
DA PROVA TESTEMUNHAL BEM ESTRUTURADO. PROCESSO ANULADO, REABRINDO-SE A INSTRUÇÃO. PROVIMENTO DO AGRAVO RETIDO, A TÍTULO DE PRELIMINAR. PROVIMENTO PARCIAL DAS APELAÇÕES.
I - Apelações manejadas contra sentença proferida nos autos de uma ação civil pública deflagrada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL com o objetivo de responsabilizar os RECORRENTES por atos apontados como ímprobos, havidos no contexto da aplicação de
recursos originários do FUNDO DE DESENVOLVIMENTO DO NORDESTE - FINOR, posto sob a gestão da SUPERINTENDÊNCIA DO DESENVOLVIMENTO DO NORDESTE - SUDENE, verba essa que teria sido malversada em projeto destinado à instalação e funcionamento da indústria
MARAMBAIA TEXTIL S.A., situada no Município de Horizonte/CE, para o qual foram aportados recursos que foram liberados de 29/03/1993 a 30/04/1998, da ordem de R$33.247.917,83 (trinta e três milhões, duzentos e quarenta e sete mil, novecentos e dezessete
reais, oitenta e três centavos), valores atualizados até 29.02.2004.
II - O processo foi instruído com os autos de um inquérito civil público, que houvera sido conduzido pelo MPF, o qual contém uma perícia administrativa levada a cabo pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (que não é parte neste processo), levantamento técnico
esse que concluiu pela inexecução parcial da obra e pela quantificação do prejuízo ao erário.
III - Após manifestações por escrito, contestações e alegações finais, além de uma pletora de incidentes no corpo do processo, adveio a sentença, julgando improcedente a demanda em relação a alguns dos promovidos, mas impondo a outros o dever de
ressarcir solidariamente os cofres oficiais, no montante de R$33.247.917,83 (trinta e três milhões, duzentos e quarenta e sete mil, novecentos e dezessete reais, oitenta e três centavos), valores atualizados até 29.02.2004, "e individualmente, perda de
bens e valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio em decorrência das irregularidades praticadas e constatadas nesta ação; pagamento de multa civil de uma vez o valor do acréscimo patrimonial apurado na condenação do item anterior; suspensão dos
direitos políticos pelo prazo (cinco) anos; e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoas jurídicas da qual seja sócio majoritário,
pelo prazo de cinco anos, tudo pós o trânsito em julgado".
IV - Apelações pelos condenados, alegando, em suma: i) desproporcionalidade entre acusações e sanções; ii) falta de dolo ou culpa; iii) atipicidade das condutas, pois não foram responsáveis pela liberação das verbas; iv) deveria ter sido aplicado aos
maiores de setenta anos as regras do art. 115 do Código Penal, para fins prescricionais; v) a sentença é nula, pois não foram incluídos no polo passivo dois servidores da SUDENE que tiveram participação nos fatos apontados como ímprobos e por falta de
fundamentação e motivação; vi) prescrição quinquenal; vii) litispendência entre esta ação e uma ação monitória ajuizada pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL; viii) falta de interesse de agir quanto ao ressarcimento, em razão do ajuizamento de execução
fiscal com idêntico fim pela FAZENDA NACIONAL; ix) foram condenados apenas com base em um inquérito civil público, para o qual nem todos os DEMANDADOS foram cientificados; x) a perícia realizada pela CAIXA não tomou em consideração diversos aspectos
relevantes à mensuração dos valores aplicados na obra; xi) não foram considerados os relatórios que atestaram a implantação do projeto; xii) as condutas dos RECORRENTES não foram individualizadas; xiii) atipicidade das condutas dos APELANTES; xiv)
tempestividade dos embargos declaratórios; xv) prescrição das sanções político-administrativas; xvi) ausência do elemento subjetivo do ato reputado como ímprobo; xvii) desproporcionalidade da condenação.
V - Análise do gravo retido que se rebela contra o indeferimento da produção da prova pericial. Um pedido: "A perícia na área de Engenharia mostra-se relevante ao deslinde da causa, em razão da necessidade de dimensionar se houve efetivamente desvio de
recursos e o seu respectivo montante, o qual deverá ser apurado mediante a avaliação do empreendimento no estágio que se encontra atualmente, isto é, se faz necessário estabelecer a diferença entre o valor total corrigido monetariamente dos recursos
repassados pela SUDENE/FINOR em prol da empresa Marambaia e aquele que seria representativo da expressão econômica do empreendimento erguido para sediar a planta fabril amparada com os incentivos fiscais concedidos pelo ente Federal". O outro pedido:
"Por sua vez, a perícia financeira revela-se necessária para se aferir os valores aportados pela empresa Marambaia a título de recursos próprios, assim como analisar o período de maturação do projeto a fim de verificar se o ponto de nivelamento
estabelecido e as aplicações autorizadas eram suficientes para a efetiva implantação do Projeto".
VI - A decisão objeto do agravo retido: "Indefiro o pedido de prova pericial formulado pelo Réu Antônio Marcos de Oliveira Nunes, considerando que o acervo probatório já produzido é suficiente para resolver as questões apontadas pelo Réu". Ou seja: o
juiz indeferiu a prova pericial, a ser feita no interesse do DEMANDADO/RECORRENTE, "considerando que o acervo probatório já produzido é suficiente para resolver as questões apontadas pelo Réu".
VII - Não se desconhece que o juiz é o destinatário da prova; a ele serve a prova para convencer de que bons são os argumentos e os objetivos da parte que pretende produzi-la. Assim, se uma parte deseja conduzir ao processo certo elemento probante, é
dever do juiz viabilizar essa produção, salvo se claramente impertinente. CPC/1973, art. 130.
VIII - O deferimento da prova integra o espectro da ampla defesa e do contraditório (CF. art. 5º, LV), somente podendo ser excepcionado se as diligências probantes forem "inúteis ou meramente protelatórias". Na espécie, nem uma e nem outra. A leitura da
fundamentação do pedido da pericia de engenharia e de contabilidade demonstra que não havia leviandade ou má-fé no pleito; pelo inverso, havia necessidade, especialmente porque a perícia realizada pela CAIXA foi tomada fora do contraditório judicial,
por iniciativa e interesse do MINISTÉRIO PÚBLICO, razão pela qual exala esperada parcialidade.
IX - E tanto as perícias agora referidas eram úteis que a sentença se ressente de abordagem mais consistente nessas duas áreas. Deve, por isso mesmo, ser anulado parcialmente o processo, retomando-se a fase instrutória, de maneira que sejam realizadas
as provas técnicas mencionadas (de engenharia e de contabilidade).
X - Outra eiva de nulidade da sentença é a falta de individualização das condutas ímprobas atribuídas aos DEMANDADOS/APELANTES, advindo uma decisão desprovida de fundamentação específica para as sanções. Postou-se o decisum de forma linear, sancionando
igualmente todos os PROMOVIDOS, em desatenção ao espírito do comando passado no art. 93, IX, da Carta Política.
XI - Acolhimento do agravo retido, analisado como liminar, obtendo provimento para anular o processo ao nível da instrução, de sorte a viabilizar a realização das perícias requeridas. Provimento também às apelações, em preambular, para anular a sentença
por falta de fundamentação específica em relação a cada um dos APELANTES.
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DESVIO DE RECURSOS DO FINOR, SOB A GESTÃO DA SUDENE. FINANCIAMENTO PARA A CONSTRUÇÃO DE FÁBRICA TEXTIL. INDICAÇÃO DE NÃO APLICAÇÃO DA VERBA. IMPROBIDADE. INDEFERIMENTO, SEM SUFICIENTE MOTIVAÇÃO, DE PEDIDO DE PRODUÇÃO
DA PROVA TESTEMUNHAL BEM ESTRUTURADO. PROCESSO ANULADO, REABRINDO-SE A INSTRUÇÃO. PROVIMENTO DO AGRAVO RETIDO, A TÍTULO DE PRELIMINAR. PROVIMENTO PARCIAL DAS APELAÇÕES.
I - Apelações manejadas contra sentença proferida nos autos de uma ação civil pública deflagrada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL com o objetivo de responsabilizar os RECORRENTES...
Data do Julgamento:31/10/2017
Data da Publicação:13/11/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 580961
Órgão Julgador:Quarta Turma
Relator(a):Desembargador Federal Ivan Lira de Carvalho
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONSTATADA POR PERÍCIA JUDICIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Acaraú/CE (que julgou procedente em parte o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de auxílio-doença e a pagar os honorários
advocatícios no valor de R$ 2.000,00). O INSS alega: 1) a perícia médica não atesta a incapacidade do autor, porque apresenta dados genéricos, vagos e imprecisos; 2) inexiste incapacidade laborativa, porque consta do CNIS recolhimento como contribuinte
individual no período de 2015/2016 e o recebimento de salário maternidade no ano de 2016; 3) mantida a sentença, o benefício deve ser concedido a partir da data do laudo pericial, porque não foi possível definir a data de início da doença. Por sua vez,
a autora interpõe recurso adesivo aduzindo que os honorários advocatícios devem ser fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
2. Nos termos do art. 59, caput, da Lei nº 8.213/91, o auxílio-doença será devido ao segurado que, cumprida a carência exigida, ficar incapacitado para o trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias.
3. Realizada a perícia judicial por médico ortopedista e traumatologista, foi constatado que a demandante padece de tendinose em dois tendões do ombro esquerdo, não podendo exercer atividades que demandem esforço físico e repetição.
4. Considerando que estão presentes os requisitos para a fruição do benefício, deve ser concedido o auxílio-doença (NB 6053838318, DER: 10/03/2014). Contudo, o termo inicial deve ser fixado na data da realização da perícia judicial, porque o laudo
pericial não designou o dia do início da doença. Precedentes da Turma.
5. A Primeira Turma tem arbitrado no percentual mínimo de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, respeitada a Súmula 111 do STJ. Precedente: Processo nº 0807159-52.2016.4.05.8300, Rel. Alexandre Luna Freire, j. 17/10/2018.
6. Parcial provimento da apelação e provimento do recurso adesivo para: 1) fixar a data de início do benefício (DIB) em 04/10/2016 (dia da realização da perícia); 2) arbitrar os honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor
da condenação (art. 85, parágrafo 3º, I, do CPC), observada a Súmula 111 do STJ.(AC - Apelação Civel - 597487 0003080-73.2017.4.05.9999, Desembargador Federal Roberto Machado, TRF5 - Primeira Turma, DJE - Data::11/02/2019 - Página::29.)
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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONSTATADA POR PERÍCIA JUDICIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Acaraú/CE (que julgou procedente em parte o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de auxílio-doença e a pagar os honorários
advocatícios no valor de R$ 2.000,00). O INSS alega: 1) a perícia médica não atesta a incapacidade do autor, porque apresenta dados genéricos, vagos e imprecisos; 2) inexiste incapacidade laborativ...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONSTATADA POR PERÍCIA JUDICIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Acaraú/CE (que julgou procedente em parte o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de auxílio-doença e a pagar os honorários
advocatícios no valor de R$ 2.000,00). O INSS alega: 1) a perícia médica não atesta a incapacidade do autor, porque apresenta dados genéricos, vagos e imprecisos; 2) inexiste incapacidade laborativa, porque consta do CNIS recolhimento como contribuinte
individual no período de 2015/2016 e o recebimento de salário maternidade no ano de 2016; 3) mantida a sentença, o benefício deve ser concedido a partir da data do laudo pericial, porque não foi possível definir a data de início da doença. Por sua vez,
a autora interpõe recurso adesivo aduzindo que os honorários advocatícios devem ser fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
2. Nos termos do art. 59, caput, da Lei nº 8.213/91, o auxílio-doença será devido ao segurado que, cumprida a carência exigida, ficar incapacitado para o trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias.
3. Realizada a perícia judicial por médico ortopedista e traumatologista, foi constatado que a demandante padece de tendinose em dois tendões do ombro esquerdo, não podendo exercer atividades que demandem esforço físico e repetição.
4. Considerando que estão presentes os requisitos para a fruição do benefício, deve ser concedido o auxílio-doença (NB 6053838318, DER: 10/03/2014). Contudo, o termo inicial deve ser fixado na data da realização da perícia judicial, porque o laudo
pericial não designou o dia do início da doença. Precedentes da Turma.
5. A Primeira Turma tem arbitrado no percentual mínimo de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, respeitada a Súmula 111 do STJ. Precedente: Processo nº 0807159-52.2016.4.05.8300, Rel. Alexandre Luna Freire, j. 17/10/2018.
6. Parcial provimento da apelação e provimento do recurso adesivo para: 1) fixar a data de início do benefício (DIB) em 04/10/2016 (dia da realização da perícia); 2) arbitrar os honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor
da condenação (art. 85, parágrafo 3º, I, do CPC), observada a Súmula 111 do STJ.(AC - Apelação Civel - 597487 0003080-73.2017.4.05.9999, Desembargador Federal Roberto Machado, TRF5 - Primeira Turma, DJE - Data::11/02/2019 - Página::29.)
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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONSTATADA POR PERÍCIA JUDICIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Acaraú/CE (que julgou procedente em parte o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de auxílio-doença e a pagar os honorários
advocatícios no valor de R$ 2.000,00). O INSS alega: 1) a perícia médica não atesta a incapacidade do autor, porque apresenta dados genéricos, vagos e imprecisos; 2) inexiste incapacidade laborativ...
Data do Julgamento:24/10/2017
Data da Publicação:27/10/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 574143
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Vladimir Carvalho
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONSTATADA POR PERÍCIA JUDICIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Acaraú/CE (que julgou procedente em parte o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de auxílio-doença e a pagar os honorários
advocatícios no valor de R$ 2.000,00). O INSS alega: 1) a perícia médica não atesta a incapacidade do autor, porque apresenta dados genéricos, vagos e imprecisos; 2) inexiste incapacidade laborativa, porque consta do CNIS recolhimento como contribuinte
individual no período de 2015/2016 e o recebimento de salário maternidade no ano de 2016; 3) mantida a sentença, o benefício deve ser concedido a partir da data do laudo pericial, porque não foi possível definir a data de início da doença. Por sua vez,
a autora interpõe recurso adesivo aduzindo que os honorários advocatícios devem ser fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
2. Nos termos do art. 59, caput, da Lei nº 8.213/91, o auxílio-doença será devido ao segurado que, cumprida a carência exigida, ficar incapacitado para o trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias.
3. Realizada a perícia judicial por médico ortopedista e traumatologista, foi constatado que a demandante padece de tendinose em dois tendões do ombro esquerdo, não podendo exercer atividades que demandem esforço físico e repetição.
4. Considerando que estão presentes os requisitos para a fruição do benefício, deve ser concedido o auxílio-doença (NB 6053838318, DER: 10/03/2014). Contudo, o termo inicial deve ser fixado na data da realização da perícia judicial, porque o laudo
pericial não designou o dia do início da doença. Precedentes da Turma.
5. A Primeira Turma tem arbitrado no percentual mínimo de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, respeitada a Súmula 111 do STJ. Precedente: Processo nº 0807159-52.2016.4.05.8300, Rel. Alexandre Luna Freire, j. 17/10/2018.
6. Parcial provimento da apelação e provimento do recurso adesivo para: 1) fixar a data de início do benefício (DIB) em 04/10/2016 (dia da realização da perícia); 2) arbitrar os honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor
da condenação (art. 85, parágrafo 3º, I, do CPC), observada a Súmula 111 do STJ.(AC - Apelação Civel - 597487 0003080-73.2017.4.05.9999, Desembargador Federal Roberto Machado, TRF5 - Primeira Turma, DJE - Data::11/02/2019 - Página::29.)
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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONSTATADA POR PERÍCIA JUDICIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Acaraú/CE (que julgou procedente em parte o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de auxílio-doença e a pagar os honorários
advocatícios no valor de R$ 2.000,00). O INSS alega: 1) a perícia médica não atesta a incapacidade do autor, porque apresenta dados genéricos, vagos e imprecisos; 2) inexiste incapacidade laborativ...
Data do Julgamento:19/10/2017
Data da Publicação:26/10/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 586482
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal André Luis Maia Tobias Granja
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONSTATADA POR PERÍCIA JUDICIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Acaraú/CE (que julgou procedente em parte o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de auxílio-doença e a pagar os honorários
advocatícios no valor de R$ 2.000,00). O INSS alega: 1) a perícia médica não atesta a incapacidade do autor, porque apresenta dados genéricos, vagos e imprecisos; 2) inexiste incapacidade laborativa, porque consta do CNIS recolhimento como contribuinte
individual no período de 2015/2016 e o recebimento de salário maternidade no ano de 2016; 3) mantida a sentença, o benefício deve ser concedido a partir da data do laudo pericial, porque não foi possível definir a data de início da doença. Por sua vez,
a autora interpõe recurso adesivo aduzindo que os honorários advocatícios devem ser fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
2. Nos termos do art. 59, caput, da Lei nº 8.213/91, o auxílio-doença será devido ao segurado que, cumprida a carência exigida, ficar incapacitado para o trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias.
3. Realizada a perícia judicial por médico ortopedista e traumatologista, foi constatado que a demandante padece de tendinose em dois tendões do ombro esquerdo, não podendo exercer atividades que demandem esforço físico e repetição.
4. Considerando que estão presentes os requisitos para a fruição do benefício, deve ser concedido o auxílio-doença (NB 6053838318, DER: 10/03/2014). Contudo, o termo inicial deve ser fixado na data da realização da perícia judicial, porque o laudo
pericial não designou o dia do início da doença. Precedentes da Turma.
5. A Primeira Turma tem arbitrado no percentual mínimo de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, respeitada a Súmula 111 do STJ. Precedente: Processo nº 0807159-52.2016.4.05.8300, Rel. Alexandre Luna Freire, j. 17/10/2018.
6. Parcial provimento da apelação e provimento do recurso adesivo para: 1) fixar a data de início do benefício (DIB) em 04/10/2016 (dia da realização da perícia); 2) arbitrar os honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor
da condenação (art. 85, parágrafo 3º, I, do CPC), observada a Súmula 111 do STJ.(AC - Apelação Civel - 597487 0003080-73.2017.4.05.9999, Desembargador Federal Roberto Machado, TRF5 - Primeira Turma, DJE - Data::11/02/2019 - Página::29.)
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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONSTATADA POR PERÍCIA JUDICIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Acaraú/CE (que julgou procedente em parte o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de auxílio-doença e a pagar os honorários
advocatícios no valor de R$ 2.000,00). O INSS alega: 1) a perícia médica não atesta a incapacidade do autor, porque apresenta dados genéricos, vagos e imprecisos; 2) inexiste incapacidade laborativ...
Data do Julgamento:10/10/2017
Data da Publicação:20/10/2017
Classe/Assunto:ACR - Apelação Criminal - 14626
Órgão Julgador:Quarta Turma
Relator(a):Desembargador Federal Ivan Lira de Carvalho
PROCESSO CIVIL. AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEGITIMIDADE ATIVA DO MPF E MPSE. LEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO DE ARACAJU, DA EMURB, IBAMA E UNIÃO. OCORRÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA SENTENÇA. ÁREA DE PROTEÇÃO PERMANENTE. PREVISÃO NO CÓDIGO FLORESTAL
ANTERIOR E NO CÓDIGO FLORESTAL VIGENTE. DANOS AMBIENTAIS. COMPROVAÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA. DEVER DE INDENIZAÇÃO. POSSIBILIDADE DE MULTA DIÁRIA À FAZENDA NACIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AO MINISTÉRIO
PÚBLICO.
1.Remessa oficial e apelações interpostas pelo Ministério Público Federal, pelo Ministério Público Estadual de Sergipe, pelo Município de Aracaju/SE, pela Empresa Municipal de Obras e Urbanização- EMURB, pelo IBAMA, pela União, por Marcelo Ramos e Silva
e pelo Restaurante O Caranguejo MR LTDA., em face de sentença prolatada pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Sergipe, que julgou parcialmente procedente a pretensão autoral.
2. Inconteste é a legitimidade do MPF e do MPSE para atuar no feito em que se pretende a salvaguarda do meio ambiente, em vista das atribuições que lhes foram conferidas pela CF/88, no art. 129, III, bem como em razão das previsões encartadas na Lei
Complementar nº 75/93.
3. Concernente à não integração dos proprietários das demais residências localizadas na rua Alú Campos no feito, não há que se falar em nulidade processual, já que estes podem integrar outra ação civil pública, não havendo prejudicialidade para a
presente ação. Da mesma forma, não seria razoável a reunião de mais de 20 proprietários em um mesmo processo.
4. De acordo com o art. 23, VI e VII, da CF/88, é competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios proteger o meio ambiente, combater a poluição e preservar as florestas, a fauna e a flora. Por sua vez, o art. 225, "caput",
da CF/88, impõe ao Poder Público, aqui incluídos todos os entes da Federação, o dever de preservar e fiscalizar o meio ambiente. Configurada a legitimidade do Município de Aracaju e da União, restam rejeitadas as preliminares suscitadas.
5. Como a área degradada se situa em região de manguezal, sendo terreno acrescido de marinha, fato este não contestado pelos réus, não há dúvida acerca da legitimidade da EMURB, sendo esse o entendimento desta Corte (APELREEX 00060228920124058500, deste
Relator, 3ª Turma, DJe 12/05/2016).
6. Quanto à preliminar de nulidade arguida pelo IBAMA, não deve prosperar. Consta nos autos, à fl. 944, a intimação da Autarquia, na pessoa de seu Procurador Chefe, sobre a sentença. Essa intimação ocorreu em 01/02/2017, ficando ciente o Procurador no
dia 02/02/2017. Não há, portanto, nulidade na intimação.
7. Em relação ao pedido da União para a apreciação do agravo retido interposto (fls. 496/498), percebe-se que o assunto tratado em tal recurso diz respeito à questão da ilegitimidade passiva deste ente federativo. Diante disso, averigua-se que essa tese
foi afastada pelo Juízo "a quo", em decisão preliminar, e analisada neste acórdão.
8. Entendendo o julgador que o processo se encontra devidamente instruído, torna-se perfeitamente possível a dispensa da audiência, sem que disto decorra a nulidade por cerceamento do direito de defesa.
9. O Código Florestal anterior ao vigente (Lei n.º 4.771/1965) considerava, como área de preservação permanente, as florestas e demais formas de vegetação situadas ao longo dos rios ou de qualquer curso d'água. Nesse caminhar, não merecem amparo as
alegações do Município no sentido de que o Código Florestal instituído pela Lei nº 4.771/1965 não regulamentava a preservação da área em questão.
10. Não há controvérsia quanto ao fato de o imóvel em questão (assim como outros referenciados) ter sido edificado em área de preservação permanente, consoante o laudo pericial. Segundo o Código Florestal (Lei nº 4.771/65) vigente à época dos fatos, são
consideradas áreas de preservação permanente as situadas ao longo dos rios, contendo vegetação típica do local, sendo os manguezais tidos como recursos naturais de preservação permanente.
11. Dos Laudos Periciais, depreende-se que houve, de fato, dano ambiental em decorrência da ampliação do empreendimento. Ademais, comprovou-se que o estabelecimento não possui licença para funcionar e não obteve a aprovação do Município para a sua
construção, não atendendo às exigências das normas. Verificou-se, também, que o restaurante se localiza em Área de Preservação Permanente (APP), tendo em vista que, de acordo com o laudo complementar do perito biólogo, "o empreendimento está edificado
sobre a área do Rio Poxim e inserido integralmente em Área de Preservação Permanente (APP), que no caso em questão são 100 metros de largura" (fl. 683).
12. Comprovada a ocorrência de danos ambientais e de irregularidades referentes à Área de Preservação Permanente, não se pode olvidar que, no Direito brasileiro e de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a responsabilidade civil
pelo dano ambiental, qualquer que seja a qualificação jurídica do degradador, público ou privado, é de natureza objetiva, solidária e ilimitada, sendo regida pelos princípios poluidor-pagador, da reparação in integrum e da prioridade da reparação in
natura (REsp 1454281/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/08/2016, DJe 09/09/2016).
13. Em relação à EMURB, caberia a esta, de acordo com o art. 3º, da Lei nº 1.996/93, a fiscalização da área atingida, já que inserida no território desta urbe, a fim de evitar ações danosas ao ordenamento urbano do município e, consequentemente, ao meio
ambiente, a partir das diretrizes fixadas pelo Município de Aracaju. Assim, tanto aos Municípios, como à União e aos seus órgãos, levando- se em conta a sua área de atuação, compete o exercício do poder de polícia, visando prevenir, evitar ou minimizar
o dano ambiental de maiores proporções, irreparáveis ou de difícil reparação.
14. No que concerne à tese levantada pelo IBAMA sobre a impossibilidade de análise do pedido subsidiário, o STJ entendeu que, "No caso de omissão de dever e fiscalização, a responsabilidade solidária é de execução subsidiária (ou com ordem de
preferência)"(REsp nº 1.071.741/SP, Min. Herman Benjamin, DJe 16/12/2010). Nesse diapasão, a responsabilidade solidária e de execução subsidiária significa que o Estado integra o título executivo sob a condição de, como devedor-reserva, só ser chamado
quando o degradador original, direto ou material (=devedor principal) não quitar a dívida, seja por total ou parcial exaurimento patrimonial ou insolvência, seja por impossibilidade ou incapacidade, por qualquer razão, inclusive técnica, de cumprimento
da prestação judicialmente imposta, assegurado, sempre, o direito de regresso (art. 934, do Código Civil), com a desconsideração da personalidade jurídica, conforme preceitua o art. 50, do Código Civil. Por isso, faz-se possível a condenação subsidiária
do IBAMA a demolir o imóvel objeto da lide.
15. No tocante ao poder de polícia, por sinal não exercido tempestivamente pelos Réus na área em comento, a Lei nº 6.938, regulamentada pelo Decreto n.º 99.274/90, institui o Sistema Nacional do Meio Ambiente (SISNAMA), que é organizado nos termos do
art. 6º, constituindo-se por órgãos e entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos municípios e pelas fundações instituídas pelo poder público, responsáveis pela proteção e pela melhoria da qualidade ambiental. Por essa razão, é o IBAMA
responsável solidariamente pela demolição do estabelecimento e pela recuperação da área degradada, com a apresentação do projeto de recuperação da área degradada (PRAD) e pela sua execução. Entende-se, também, ser responsável solidariamente a União e,
por essa razão, merecem ser mantidas as obrigações de fazer determinadas nos itens 3 e 4 da sentença.
16. Em se tratando de APP, verifica-se a necessidade da não edificação da área em questão, para o fito de sua recuperação.
17. A proteção e a restauração dos processos ecológicos essenciais e a instituição de espaços territoriais especialmente protegidos - entre os quais se incluem as áreas de preservação permanente - constituem deveres expressamente impostos ao Poder
Público pela CF/88 (art. 225, parágrafo 1º, I e II). Considerando que o fato passado, consistente na construção do imóvel, continua a irradiar efeitos sobre o meio ambiente até os dias de hoje e que tais efeitos se tornaram incompatíveis com a proteção
normativa do meio ambiente sobrevinda com a promulgação da CF/88, não há como prosperar a escusa de ocupação antrópica consolidada e de segurança jurídica, uma vez que não oponível a normas de status constitucional, sobretudo porque veiculadoras de
direitos fundamentais de titularidade difusa. Há, também, o fato de que não existe direito adquirido de poluir.
18. O controle jurisdicional da correção das políticas públicas na área da saúde e do meio ambiente, longe de caracterizar infringência ao princípio da separação dos poderes, é um dever do Poder Judiciário. Dever este que deve ser exercido na
perspectiva intervencionista e transformadora para a emancipação do homem na sociedade, para o seu pleno desenvolvimento humano e para a consolidação da justiça social.
19. Sobre a possibilidade de cominação de multa diária, a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que "é possível ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, fixar multa diária cominatória - astreintes -, ainda que contra a Fazenda Pública, em
caso de descumprimento de obrigação de fazer" (AgInt no AREsp 885.840/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/08/2016, DJe 23/08/2016). Sendo a União uma das responsáveis por garantir o direito ao meio ambiente, também a ela
deve ser dirigida a penalidade.
20. O montante da multa arbitrado judicialmente, fixado em R$ 10.000,00 (dez mil reais), atende os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não violando em nada a finalidade pedagógica da sanção pecuniária.
21. Em se tratando de dano ambiental, tal evento traz para a recomposição do prejuízo o instituto da responsabilidade civil, cuja aplicação na seara ambiental encontra fundamento no art. 225, parágrafo 3º, da CF/88, que impõe a reparação integral dos
prejuízos causados ao meio ambiente. Outrossim, o parágrafo 1º, do art. 14, da Lei nº 6.938/81, consagra a responsabilidade objetiva, pela qual o poluidor é obrigado, independentemente de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente
e a terceiros, afetados por sua atividade, o que se aplica ao poluidor pessoa física ou jurídica, pública ou privada, e reclama a existência dos seguintes requisitos para se configurar: o ato lícito ou ilícito, o dano e o nexo de causalidade, requisitos
que se encontram presentes no caso.
22. Não assiste razão ao Ministério Público ao se insurgir a favor da condenação ao pagamento de honorários em favor do Ministério Público, vez que, por critério de simetria, não sendo cabível a condenação do MP ao ônus da sucumbência, caso seja vencido
no âmbito da Ação Civil Pública, também não cabe a condenação nesta verba, quando seja vencedor (AgInt no AREsp 873.026/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/09/2016, DJe 11/10/2016).
23. Parcial provimento das apelações do Ministério Público Federal e do Ministério Público Estadual de Sergipe e não provimento da remessa oficial e das demais apelações.
Ementa
PROCESSO CIVIL. AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEGITIMIDADE ATIVA DO MPF E MPSE. LEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO DE ARACAJU, DA EMURB, IBAMA E UNIÃO. OCORRÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA SENTENÇA. ÁREA DE PROTEÇÃO PERMANENTE. PREVISÃO NO CÓDIGO FLORESTAL
ANTERIOR E NO CÓDIGO FLORESTAL VIGENTE. DANOS AMBIENTAIS. COMPROVAÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA. DEVER DE INDENIZAÇÃO. POSSIBILIDADE DE MULTA DIÁRIA À FAZENDA NACIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AO MINISTÉRIO
PÚBLICO.
1.Remessa oficial e apelações interpostas pelo Ministério Público Federal, pelo Ministério P...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONSTATADA POR PERÍCIA JUDICIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Acaraú/CE (que julgou procedente em parte o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de auxílio-doença e a pagar os honorários
advocatícios no valor de R$ 2.000,00). O INSS alega: 1) a perícia médica não atesta a incapacidade do autor, porque apresenta dados genéricos, vagos e imprecisos; 2) inexiste incapacidade laborativa, porque consta do CNIS recolhimento como contribuinte
individual no período de 2015/2016 e o recebimento de salário maternidade no ano de 2016; 3) mantida a sentença, o benefício deve ser concedido a partir da data do laudo pericial, porque não foi possível definir a data de início da doença. Por sua vez,
a autora interpõe recurso adesivo aduzindo que os honorários advocatícios devem ser fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
2. Nos termos do art. 59, caput, da Lei nº 8.213/91, o auxílio-doença será devido ao segurado que, cumprida a carência exigida, ficar incapacitado para o trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias.
3. Realizada a perícia judicial por médico ortopedista e traumatologista, foi constatado que a demandante padece de tendinose em dois tendões do ombro esquerdo, não podendo exercer atividades que demandem esforço físico e repetição.
4. Considerando que estão presentes os requisitos para a fruição do benefício, deve ser concedido o auxílio-doença (NB 6053838318, DER: 10/03/2014). Contudo, o termo inicial deve ser fixado na data da realização da perícia judicial, porque o laudo
pericial não designou o dia do início da doença. Precedentes da Turma.
5. A Primeira Turma tem arbitrado no percentual mínimo de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, respeitada a Súmula 111 do STJ. Precedente: Processo nº 0807159-52.2016.4.05.8300, Rel. Alexandre Luna Freire, j. 17/10/2018.
6. Parcial provimento da apelação e provimento do recurso adesivo para: 1) fixar a data de início do benefício (DIB) em 04/10/2016 (dia da realização da perícia); 2) arbitrar os honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor
da condenação (art. 85, parágrafo 3º, I, do CPC), observada a Súmula 111 do STJ.(AC - Apelação Civel - 597487 0003080-73.2017.4.05.9999, Desembargador Federal Roberto Machado, TRF5 - Primeira Turma, DJE - Data::11/02/2019 - Página::29.)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONSTATADA POR PERÍCIA JUDICIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Acaraú/CE (que julgou procedente em parte o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de auxílio-doença e a pagar os honorários
advocatícios no valor de R$ 2.000,00). O INSS alega: 1) a perícia médica não atesta a incapacidade do autor, porque apresenta dados genéricos, vagos e imprecisos; 2) inexiste incapacidade laborativ...
Data do Julgamento:03/10/2017
Data da Publicação:06/10/2017
Classe/Assunto:ACR - Apelação Criminal - 14314
Órgão Julgador:Quarta Turma
Relator(a):Desembargador Federal Rubens de Mendonça Canuto
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONSTATADA POR PERÍCIA JUDICIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Acaraú/CE (que julgou procedente em parte o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de auxílio-doença e a pagar os honorários
advocatícios no valor de R$ 2.000,00). O INSS alega: 1) a perícia médica não atesta a incapacidade do autor, porque apresenta dados genéricos, vagos e imprecisos; 2) inexiste incapacidade laborativa, porque consta do CNIS recolhimento como contribuinte
individual no período de 2015/2016 e o recebimento de salário maternidade no ano de 2016; 3) mantida a sentença, o benefício deve ser concedido a partir da data do laudo pericial, porque não foi possível definir a data de início da doença. Por sua vez,
a autora interpõe recurso adesivo aduzindo que os honorários advocatícios devem ser fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
2. Nos termos do art. 59, caput, da Lei nº 8.213/91, o auxílio-doença será devido ao segurado que, cumprida a carência exigida, ficar incapacitado para o trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias.
3. Realizada a perícia judicial por médico ortopedista e traumatologista, foi constatado que a demandante padece de tendinose em dois tendões do ombro esquerdo, não podendo exercer atividades que demandem esforço físico e repetição.
4. Considerando que estão presentes os requisitos para a fruição do benefício, deve ser concedido o auxílio-doença (NB 6053838318, DER: 10/03/2014). Contudo, o termo inicial deve ser fixado na data da realização da perícia judicial, porque o laudo
pericial não designou o dia do início da doença. Precedentes da Turma.
5. A Primeira Turma tem arbitrado no percentual mínimo de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, respeitada a Súmula 111 do STJ. Precedente: Processo nº 0807159-52.2016.4.05.8300, Rel. Alexandre Luna Freire, j. 17/10/2018.
6. Parcial provimento da apelação e provimento do recurso adesivo para: 1) fixar a data de início do benefício (DIB) em 04/10/2016 (dia da realização da perícia); 2) arbitrar os honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor
da condenação (art. 85, parágrafo 3º, I, do CPC), observada a Súmula 111 do STJ.(AC - Apelação Civel - 597487 0003080-73.2017.4.05.9999, Desembargador Federal Roberto Machado, TRF5 - Primeira Turma, DJE - Data::11/02/2019 - Página::29.)
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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONSTATADA POR PERÍCIA JUDICIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Acaraú/CE (que julgou procedente em parte o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de auxílio-doença e a pagar os honorários
advocatícios no valor de R$ 2.000,00). O INSS alega: 1) a perícia médica não atesta a incapacidade do autor, porque apresenta dados genéricos, vagos e imprecisos; 2) inexiste incapacidade laborativ...
Data do Julgamento:26/09/2017
Data da Publicação:29/09/2017
Classe/Assunto:ACR - Apelação Criminal - 13256
Órgão Julgador:Quarta Turma
Relator(a):Desembargador Federal Rubens de Mendonça Canuto
PENAL E PROCESSUAL PENAL. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. CONDENAÇÃO DECORRENTE DE DECISÃO DO TRIBUNAL NO EXERCÍCIO DA COMPETÊNCIA ESPECIAL POR PRERROGATIVA DE FORO. RECURSO ESPECIAL EM TRÂMITE NO STJ. COMPETÊNCIA PARA APRECIAÇÃO DO PEDIDO. ART. 17, § 2º, DO
RITRF5. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO DO PLENÁRIO DO STF. OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA EM RELAÇÃO A DOIS DELITOS.
1. Execução Provisória Penal promovida pelo Ministério Público Federal contra o ex-Prefeito do Município de Matriz de Camaragibe/AL, condenado à pena privativa de liberdade de 07 (sete) anos de reclusão, sendo a reprimenda dividida em 04 (quatro) anos
de reclusão, pela prática do crime previsto no art. 1º, I, do Decreto-Lei nº 201/67 (apropriação de verbas públicas); 02 (dois) anos de reclusão, pelo delito do art. 317, do CP (corrupção passiva) e 01 (um) ano de reclusão pelo crime disposto no art.
288 (quadrilha ou bando), do Código Penal, fixando o regime fechado como o inicial de cumprimento da pena e impondo a inabilitação, pelo prazo de 05 (cinco) anos, para o exercício de cargo ou função pública, eletivo ou de nomeação. Recurso Especial do
Réu atualmente em tramitação no eg. STJ, com guarda física dos autos da Ação Penal originária na SREEO.
2. Rejeição da preliminar de incompetência. A decisão que admite ou não recursos especial e extraordinário apenas exaure a competência por delegação para o exame de admissibilidade dos recursos extremos. O pedido do Ministério Público, de execução
provisória de acórdão condenatório desta Corte, proferido em ação penal originária, suscita o exercício da competência prevista no art. 17, parágrafo 2º, do RITRF5, segundo o qual "incumbe ao Vice-Presidente dirigir os processos de execução nos feitos
de competência originária do tribunal".
3. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do HC 126.292/SP, assentou que não compromete o princípio constitucional da presunção de inocência a execução da pena condenatória, após a confirmação da sentença em segundo grau ou
também em caso decisão única exarada pelo órgão colegiado competente, no exercício de jurisdição superior originária, ainda que pendente de julgamento recurso especial ou extraordinário. Esse entendimento foi posteriormente ratificado nas Ações
Declaratórias de Constitucionalidade nº 43 e 44 pelo Pleno do STF.
4. Nos termos do art. 109, inciso V, do Código Penal, é de 04 (quatro) anos o lapso temporal a ser considerado entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória, na hipótese de o máximo da pena fixada não exceder 02 (dois) anos de
reclusão.
5. Caso em que se constata a prescrição da pretensão executória das penas impostas ao Requerido pelos crimes do art. 288 (um ano de reclusão) e do art. 317 (dois anos de reclusão), ambos do Código Penal, tendo em vista o transcurso de lapso superior a 6
(seis) anos entre a data do recebimento da denúncia (21.05.2008) e a data da publicação do acórdão condenatório (25.02.2015),
6. Restando hígida, tão somente, a pena de 04 (quatro) anos, imposta pela prática do crime do art. 1º, I, do Decreto-Lei nº 201/67, reprimenda esta que admite o regime aberto, além da substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de
direitos, não se justifica o acolhimento do pedido de execução provisória da pena.
7. Ademais, o Apenado manteve-se solto durante toda a instrução criminal, em face da ausência dos requisitos previstos no art. 312 do CPP, sem se verificar prejuízos à ordem pública ou à aplicação da lei penal. Indeferimento do pedido.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. CONDENAÇÃO DECORRENTE DE DECISÃO DO TRIBUNAL NO EXERCÍCIO DA COMPETÊNCIA ESPECIAL POR PRERROGATIVA DE FORO. RECURSO ESPECIAL EM TRÂMITE NO STJ. COMPETÊNCIA PARA APRECIAÇÃO DO PEDIDO. ART. 17, § 2º, DO
RITRF5. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO DO PLENÁRIO DO STF. OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA EM RELAÇÃO A DOIS DELITOS.
1. Execução Provisória Penal promovida pelo Ministério Público Federal contra o ex-Prefeito do Município de Matriz de Camaragibe/AL, condenado à pena privativa de liberdade de 07 (sete) anos de reclusão, sendo a reprimenda...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONSTATADA POR PERÍCIA JUDICIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Acaraú/CE (que julgou procedente em parte o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de auxílio-doença e a pagar os honorários
advocatícios no valor de R$ 2.000,00). O INSS alega: 1) a perícia médica não atesta a incapacidade do autor, porque apresenta dados genéricos, vagos e imprecisos; 2) inexiste incapacidade laborativa, porque consta do CNIS recolhimento como contribuinte
individual no período de 2015/2016 e o recebimento de salário maternidade no ano de 2016; 3) mantida a sentença, o benefício deve ser concedido a partir da data do laudo pericial, porque não foi possível definir a data de início da doença. Por sua vez,
a autora interpõe recurso adesivo aduzindo que os honorários advocatícios devem ser fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
2. Nos termos do art. 59, caput, da Lei nº 8.213/91, o auxílio-doença será devido ao segurado que, cumprida a carência exigida, ficar incapacitado para o trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias.
3. Realizada a perícia judicial por médico ortopedista e traumatologista, foi constatado que a demandante padece de tendinose em dois tendões do ombro esquerdo, não podendo exercer atividades que demandem esforço físico e repetição.
4. Considerando que estão presentes os requisitos para a fruição do benefício, deve ser concedido o auxílio-doença (NB 6053838318, DER: 10/03/2014). Contudo, o termo inicial deve ser fixado na data da realização da perícia judicial, porque o laudo
pericial não designou o dia do início da doença. Precedentes da Turma.
5. A Primeira Turma tem arbitrado no percentual mínimo de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, respeitada a Súmula 111 do STJ. Precedente: Processo nº 0807159-52.2016.4.05.8300, Rel. Alexandre Luna Freire, j. 17/10/2018.
6. Parcial provimento da apelação e provimento do recurso adesivo para: 1) fixar a data de início do benefício (DIB) em 04/10/2016 (dia da realização da perícia); 2) arbitrar os honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor
da condenação (art. 85, parágrafo 3º, I, do CPC), observada a Súmula 111 do STJ.(AC - Apelação Civel - 597487 0003080-73.2017.4.05.9999, Desembargador Federal Roberto Machado, TRF5 - Primeira Turma, DJE - Data::11/02/2019 - Página::29.)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONSTATADA POR PERÍCIA JUDICIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Acaraú/CE (que julgou procedente em parte o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de auxílio-doença e a pagar os honorários
advocatícios no valor de R$ 2.000,00). O INSS alega: 1) a perícia médica não atesta a incapacidade do autor, porque apresenta dados genéricos, vagos e imprecisos; 2) inexiste incapacidade laborativ...
Data do Julgamento:21/09/2017
Data da Publicação:28/09/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 584984
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal André Luis Maia Tobias Granja
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONSTATADA POR PERÍCIA JUDICIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Acaraú/CE (que julgou procedente em parte o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de auxílio-doença e a pagar os honorários
advocatícios no valor de R$ 2.000,00). O INSS alega: 1) a perícia médica não atesta a incapacidade do autor, porque apresenta dados genéricos, vagos e imprecisos; 2) inexiste incapacidade laborativa, porque consta do CNIS recolhimento como contribuinte
individual no período de 2015/2016 e o recebimento de salário maternidade no ano de 2016; 3) mantida a sentença, o benefício deve ser concedido a partir da data do laudo pericial, porque não foi possível definir a data de início da doença. Por sua vez,
a autora interpõe recurso adesivo aduzindo que os honorários advocatícios devem ser fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
2. Nos termos do art. 59, caput, da Lei nº 8.213/91, o auxílio-doença será devido ao segurado que, cumprida a carência exigida, ficar incapacitado para o trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias.
3. Realizada a perícia judicial por médico ortopedista e traumatologista, foi constatado que a demandante padece de tendinose em dois tendões do ombro esquerdo, não podendo exercer atividades que demandem esforço físico e repetição.
4. Considerando que estão presentes os requisitos para a fruição do benefício, deve ser concedido o auxílio-doença (NB 6053838318, DER: 10/03/2014). Contudo, o termo inicial deve ser fixado na data da realização da perícia judicial, porque o laudo
pericial não designou o dia do início da doença. Precedentes da Turma.
5. A Primeira Turma tem arbitrado no percentual mínimo de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, respeitada a Súmula 111 do STJ. Precedente: Processo nº 0807159-52.2016.4.05.8300, Rel. Alexandre Luna Freire, j. 17/10/2018.
6. Parcial provimento da apelação e provimento do recurso adesivo para: 1) fixar a data de início do benefício (DIB) em 04/10/2016 (dia da realização da perícia); 2) arbitrar os honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor
da condenação (art. 85, parágrafo 3º, I, do CPC), observada a Súmula 111 do STJ.(AC - Apelação Civel - 597487 0003080-73.2017.4.05.9999, Desembargador Federal Roberto Machado, TRF5 - Primeira Turma, DJE - Data::11/02/2019 - Página::29.)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONSTATADA POR PERÍCIA JUDICIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Acaraú/CE (que julgou procedente em parte o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de auxílio-doença e a pagar os honorários
advocatícios no valor de R$ 2.000,00). O INSS alega: 1) a perícia médica não atesta a incapacidade do autor, porque apresenta dados genéricos, vagos e imprecisos; 2) inexiste incapacidade laborativ...
Data do Julgamento:19/09/2017
Data da Publicação:25/09/2017
Classe/Assunto:ACR - Apelação Criminal - 11941
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Leonardo Carvalho