AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PREVIDÊNCIA PRIVADA. ASSOCIAÇÃO DOS FUNCIONÁRIOS APOSENTADOS DO BANCO DO NORDESTE DO BRASIL (AABNB). BANCO DO NORDESTE DO BRASIL. UNIÃO. PRELIMINARES ACOLHIDAS. ENVIO DOS AUTOS À JUSTIÇA ESTADUAL.
I. Apelação interposta contra sentença prolatada nos autos de ação civil pública proposta pela Associação dos Funcionários Aposentados do Banco do Nordeste do Brasil (AABNB) contra a União Federal, o Banco do Nordeste do Brasil e a Caixa de Previdência
dos Funcionários do Banco do Nordeste do Brasil - CAPEF em que se discute a forma de custeio da complementação de aposentadoria dos funcionários do BNB.
II. Sustenta a associação que o regime de custeio adotado pelo BNB viola a Lei Complementar 109/01 (artigo 18, parágrafos 1o e 3o), por não adotar o regime financeiro de capitalização, trazendo prejuízo ao fundo gerido pela CAPEF. Busca a condenação do
BNB ao pagamento de perdas e danos decorrentes do recolhimento de parte de suas contribuições sob o Regime de Repartição Simples, requerendo: (a) a constituição imediata das reservas correspondentes às contribuições que vêm sendo recolhidas segundo o
Regime Financeiro de Repartição Simples, mediante o recolhimento dos respectivos valores à CAPEF, sendo que os correspondentes cálculos devem retroagir para as condições vigentes há cinco anos contados da presente data, com juros e correção; (b)
pagamento dos lucros cessantes, correspondentes aos rendimentos que as reservas a serem constituídas e apuradas conforme o inciso anterior proporcionariam se permanecessem em títulos públicos federais, também retroativos.
III. Pede, ainda, a condenação da União, em solidariedade com o BNB, ao pagamento das perdas e danos postulados. Finalmente, que haja uma reformulação do Regulamento do Plano BD para que a complementação de aposentadoria seja integralmente custeada
segundo o Regime Financeiro de Capitalização.
IV. O julgador monocrático, após acolher as preliminares de inadequação da via eleita (não cabimento da ação civil pública), ilegitimidade ativa ad causam da AABNB e ilegitimidade passiva da União, decidiu pela extinção do feito, sem resolução do
mérito.
V. O argumento relativo à qualidade de acionista, usado como justificativa para legitimar a União na lide não merece prosperar. Não houve manifestação de interesse da União para compor a lide como assistente litisconsorcial. Ao contrário. A União
afirmou, de forma expressa, não possuir interesse na lide.
VI. Também não prospera o argumento trazido aos autos - deter a União legitimidade passiva em decorrência do dever de fiscalizar as entidades de previdência complementar. Inexiste tal legitimidade porquanto não há ligação entre o dever de fiscalizar
entidades de previdência privada e o suposto descumprimento da legislação atinente. Nesse sentido, "A União Federal não pode ser considerada responsável juridicamente pelos atos normativos de caráter genérico que expede. O ônus decorrente dos efeitos da
aplicação das normas jurídicas é das partes envolvidas no ato ou no negócio jurídico." (TRF5. AC 8.144/CE, in Revista do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, abril/junho de 1991, p.99).
VII. A demanda trata, em verdade, de uma disputa entre a CAPEF - Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Nordeste do Brasil, o Banco do Nordeste do Brasil e os membros do mencionado plano de previdência privada.
VIII. Em razão da exclusão da União, acolhe-se a incompetência da Justiça Federal, tendo-se por nulos os demais atos do processo, inclusive a sentença. Devem os autos ser remetidos à Justiça Estadual do Ceará.
IX. Apelação e agravo retido prejudicados.
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AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PREVIDÊNCIA PRIVADA. ASSOCIAÇÃO DOS FUNCIONÁRIOS APOSENTADOS DO BANCO DO NORDESTE DO BRASIL (AABNB). BANCO DO NORDESTE DO BRASIL. UNIÃO. PRELIMINARES ACOLHIDAS. ENVIO DOS AUTOS À JUSTIÇA ESTADUAL.
I. Apelação interposta contra sentença prolatada nos autos de ação civil pública proposta pela Associação dos Funcionários Aposentados do Banco do Nordeste do Brasil (AABNB) contra a União Federal, o Banco do Nordeste do Brasil e a Caixa de Previdência
dos Funcionários do Banco do Nordeste do Brasil - CAPEF em que se discute a forma de custeio da complementação de aposentadoria do...
Data do Julgamento:07/03/2017
Data da Publicação:07/04/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 590008
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Ivan Lira de Carvalho
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PERÍCIA JUDICIAL. CONCLUSÕES QUE PODEM SER AFASTADAS PELO JUÍZO SENTENCIANTE. LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA. CONVICÇÃO MOTIVADA. DOENÇAS DEGENERATIVAS. IDADE AVANÇADA. AUSÊNCIA DE INSTRUÇÃO ACADÊMICA. ATIVIDADE LABORAL QUE
EXIGE ELEVADO GRAU DE ESFORÇO FÍSICO. ART. 1º F DA LEI 9.494/97 (MC 2.180-35/2001) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APLICAÇÃO DO REGRAMENTO PREVISTO NO CPC/73. PARCIAL PROVIMENTO DA APELAÇÃO E DA REMESSA OFICIAL, PARA FIXAR OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM R$
2.000,00.
1. Trata-se de apelação de sentença, que julgou procedente ação previdenciária, para determinar o restabelecimento de auxílio-doença e a converter tal benefício em aposentadoria por invalidez, tudo a partir da data da realização de perícia judicial,
aplicados juros e correção monetária nos índices da caderneta de poupança.
2. O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL sustenta que, desrespeitando as conclusões do laudo pericial e baseando-se, sobretudo, na dificuldade do retorno da demandante ao mercado de trabalho, o juízo julgou procedente a ação, indo de encontro ao
estabelecido no art. 42 da Lei 8.213/91, que exige para a concessão de aposentadoria por invalidez que o trabalhador seja considerado incapaz e insuscetível de reabilitação.
3. Requer, por fim, que sejam excluídas as parcelas vincendas no cálculo dos honorários advocatícios.
4. Sabe-se que o juiz não está adstrito à perícia judicial, que apenas compõe um conjunto probatório que será analisado sob sua livre convicção motivada em face do princípio da persuasão racional, adotado pelo nosso sistema jurídico. (AC 548720, Des.
Federal Rubens de Mendonça Canuto, DJE em 08/11/2012).
5. As razões apresentadas para a concessão do benefício foram de que a parte autora é portadora de artrose e síndrome do túnel do carpo, doenças degenerativas e progressivas, conta com 66 (sessenta e seis) anos de idade, analfabeta, e de que a sua
atividade laboral - lavadeira - exige esforços das mãos e de que, por tudo isto, torna muito difícil a sua reintegração ao mercado de trabalho.
6. A parte autora também é portadora de espondilose, tendinite calcificante do ombro, bursite e oesteoporose, discopativa degenerativa, diagnósticos elaborados por médicos do Sistema Único de Saúde desde 2007, havendo sido beneficiária de diversos
auxílios-saúde.
7. No tocante aos honorários advocatícios, esta turma julgado firmou entendimento no sentido da aplicabilidade do CPC/73 às causas em curso, ressalvado o entendimento desta relatoria no sentido da aplicabilidade do CPC/2015.
8. Levando-se em conta o trâmite da execução e baixa complexidade da causa, bem como o disposto no art. 20, parágrafo 4º, do CPC/1973, e os demais critérios estabelecidos no parágrafo 3º da mesma norma legal, mostra-se razoável a fixação dos honorários
advocatícios em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
9. Parcial provimento da apelação e da remessa oficial, para fixar os honorários advocatícios em R$ 2.000,00.
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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PERÍCIA JUDICIAL. CONCLUSÕES QUE PODEM SER AFASTADAS PELO JUÍZO SENTENCIANTE. LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA. CONVICÇÃO MOTIVADA. DOENÇAS DEGENERATIVAS. IDADE AVANÇADA. AUSÊNCIA DE INSTRUÇÃO ACADÊMICA. ATIVIDADE LABORAL QUE
EXIGE ELEVADO GRAU DE ESFORÇO FÍSICO. ART. 1º F DA LEI 9.494/97 (MC 2.180-35/2001) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APLICAÇÃO DO REGRAMENTO PREVISTO NO CPC/73. PARCIAL PROVIMENTO DA APELAÇÃO E DA REMESSA OFICIAL, PARA FIXAR OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM R$
2.000,00.
1. Trata-se de apelação de sentença, que julgou procedente ação previdenciária, para det...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADOR RURAL. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO PELA INAPTIDÃO PARA O DESEMPENHO DE QUALQUER ATIVIDADE LABORATIVA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. CRITÉRIOS.
1. A Aposentadoria por Invalidez é devida ao segurado que, estando ou não em gozo do Auxílio-Doença, for considerado incapaz para o trabalho que lhe garanta a subsistência e insusceptível de reabilitação, dependendo, para tanto, apenas da verificação da
condição de incapacidade, mediante exame médico pericial (art. 42 da LBPS).
2. A condição segurado especial não foi questionada pela autarquia nem no indeferimento do benefício, e nem na contestação, não podendo inovar em sede de apelação. Ademais, foram colecionados aos autos documentos que comprovam satisfatoriamente a
atividade rurícola do demandante: entrevista rural, na qual o servidor da autarquia conclui que a entrevista foi positiva, confirmando a condição de segurado especial; declaração de exercício de atividade rural do STR de Carira/SE, constando que o
trabalhou no período de 10/05/2012 a 18/06/2014, em regime de economia familiar; contribuição sindical Agricultor familiar do ano de 2014.
3. Comprovado, através de Pericia Médica Judicial que o periciando apresenta o CID F41.2 (TRANSTORNO MISTO DE ANSIEDADE E DEPRESSIVO); F44 (TRANSTORNO DISSOCIATIVO, DE CONVERSÃO); e F70 (RETARDO MENTAL LEVE), que o tornam incapaz de reger-se e exercer
atividades laborais de forma absoluta e permanente. Consta, ainda, que a doença é agravada pela atividade laboral.
4. Os juros moratórios, sobre as parcelas em atraso, são devidos a contar da citação e sem necessidade de modulação (aplicável apenas ao pagamento de precatórios), no percentual de 0,5% (meio por cento) ao mês (art. 1º-F da Lei 9.494/97), em decorrência
da declaração de inconstitucionalidade por arrastamento do art. 5º da Lei 11.960/2009, e de entendimento pacificado no Pleno desta Corte regional (sessão do dia 17/06/2015). A correção monetária deverá seguir as orientações do Manual de orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época do trânsito em julgado do título executivo.
5. Presentes a verossimilhança do direito alegado e o fundado receio de dano irreparável, é de ser mantida a antecipação da tutela.
6. Honorários advocatícios mantidos em 10% sobre o valor da condenação, observando-se os limites da Súmula 111 do STJ.
7. Remessa Oficial parcialmente provida, apenas para adequar os critérios de juros de mora e correção monetária ao entendimento firmado pelo Pleno desta Corte Regional.
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADOR RURAL. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO PELA INAPTIDÃO PARA O DESEMPENHO DE QUALQUER ATIVIDADE LABORATIVA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. CRITÉRIOS.
1. A Aposentadoria por Invalidez é devida ao segurado que, estando ou não em gozo do Auxílio-Doença, for considerado incapaz para o trabalho que lhe garanta a subsistência e insusceptível de reabilitação, dependendo, para tanto, apenas da verificação da
condição de incapacidade, mediante exame médico pericial (art. 42 da LBPS).
2. A condição segu...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADOR RURAL. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO PELA INAPTIDÃO PARA O DESEMPENHO DE QUALQUER ATIVIDADE LABORATIVA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. CRITÉRIOS.
1. A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, estando ou não em gozo do auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho que lhe garanta a subsistência e insusceptível de reabilitação, dependendo, para tanto, apenas da verificação da
condição de incapacidade, mediante exame médico pericial (art. 42 da LBPS).
2. A qualidade de segurado especial do demandante é inconteste, tendo em vista que tal condição não foi questionada pela autarquia. Ademais, o próprio INSS reconheceu a qualidade de segurado ao homologar período trabalhado como segurado especial, de
04/06/1983 a 30/01/2009, além do que, a conclusão da entrevista rural elaborada pela autarquia, é de que o ora apelado enquadra-se como segurado especial no período informado.
3. Comprovado, através de Pericia Médica Judicial que o periciando apresenta RETARDO MENTAL NÃO ESPECIFICADO (CID-10 F79) que o torna incapaz de reger-se e exercer atividades laborais de forma absoluta e permanente. Afirma, ainda, que a doença é
congênita.
4. Por outro lado, o INSS alega que a doença que acomete o apelado, RETARDO MENTAL CONGÊNITO, é preexistente ao eventual ingresso no RGPS, circunstância prevista como vedação legal expressa à percepção do benefício pleiteado, consoante o art. 42,
parágrafo 2º e o art. 59, parágrafo único da Lei 8.213/91
5. Em que pese o perito ter concluído que a incapacidade da parte autora é decorrente de RETARDO MENTAL CONGÊNITO, verifica-se, pelo conjunto probatório, que não houve impedimento para a atividade campesina, como comprovam a declaração de exercício de
atividade rural do STR de Baixio/CE, na qual resta consignado que o demandante exerceu atividade rural no período entre 04/06/1983 a 30/01/2009; a conclusão da entrevista rural elaborada pela autarquia, no sentido de que o ora apelado enquadra-se como
segurado especial no período informado, e a homologação da atividade rural, pelo INSS, do referido período (04/06/1983 a 30/01/2009).
6. Dessa forma, a doença preexistente à filiação ao Regime Geral da Previdência Social não pode ser considerada como causa de indeferimento do benefício, na medida em que não impediu o apelado de exercer atividade campesina por mais de 25 anos.
7. Estando o recorrido, desde o requerimento na via administrativa, impossibilitado de exercer qualquer atividade laboral que possa garantir sua subsistência, faz jus à percepção do benefício pleiteado, direito que lhe é pertinente e que está em
conformidade com a legislação previdenciária.
8. Os juros moratórios, sobre as parcelas em atraso, são devidos a contar da citação e sem necessidade de modulação (aplicável apenas ao pagamento de precatórios), no percentual de 0,5% (meio por cento) ao mês (art. 1º-F da Lei 9.494/97), em decorrência
da declaração de inconstitucionalidade por arrastamento do art. 5º da Lei 11.960/2009, e de entendimento pacificado no Pleno desta Corte regional (sessão do dia 17/06/2015). A correção monetária deverá seguir as orientações do Manual de orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época do trânsito em julgado do título executivo.
9. Honorários advocatícios mantidos em 10% sobre o valor da condenação, observando-se os limites da Súmula 111 do STJ.
10. Apelação do INSS não provida. Remessa Oficial parcialmente provida, apenas para adequar os critérios de juros de mora e correção monetária ao entendimento firmado pelo Pleno desta Corte Regional.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADOR RURAL. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO PELA INAPTIDÃO PARA O DESEMPENHO DE QUALQUER ATIVIDADE LABORATIVA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. CRITÉRIOS.
1. A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, estando ou não em gozo do auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho que lhe garanta a subsistência e insusceptível de reabilitação, dependendo, para tanto, apenas da verificação da
condição de incapacidade, mediante exame médico pericial (art. 42 da LBPS).
2. A qualidade de...
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL. REMESSA DOS AUTOS DA VICE-PRESIDÊNCIA. DESAPOSENTAÇÃO PARA RECEBIMENTO DE NOVA APOSENTADORIA MAIS VANTAJOSA. REGIMES JURÍDICOS DIVERSOS. HIPÓTESE DIVERSA DAQUUELA PREVISTA NO ART. 18, PARÁGRAFO 2º, DA LEI
8.213/91. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. NÃO SE APLICA.
1. Autos encaminhados a esta Relatoria pela Vice-Presidência desta Corte, com fulcro no art. 1.030, II, do NCPC, para um novo exame da matéria objeto de julgamento, tendo em vista a decisão sobre "o direito adquirido aos critérios da paridade e
integralidade no pagamento de pensão por morte de servidor aposentado antes do advento da Emenda Constitucional nº 41/2003, mas falecido durante sua vigência", proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE 603.580/RJ, da relatoria para
acórdão do Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, em 20.05.2015, sob o regime de repercussão geral.
2. O Ple0nário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 603.580/RJ, decidido sob o regime de repercussão geral, assentou que "os pensionistas de servidor falecido posteriormente à EC nº 41/2003 têm direito à paridade com servidores em atividade
(EC nº 41/2003, art. 7º), caso se enquadrem na regra de transição prevista no art. 3º da EC nº 47/2005. Não tem, contudo, direito à integralidade (CF, art. 40, parágrafo 7º, inciso I)".
3. Desta feita, para que o pensionista tenha direito à paridade com os servidores da ativa o instituidor teria que ter cumprido a regra de transição prevista no art. 3º da Emenda Constitucional nº 47/2005.
4. Superada a tese de que a paridade da pensão por morte adviria da aposentadoria da qual deriva, cumpre analisar a questão da decadência para revisão da pensão, bem ainda o preenchimento, ou não, dos requisitos do art. 3º da Emenda Constitucional nº
47/2005.
5. Contudo, a Universidade Federal do Ceará, ao defender o ato de revisão da pensão por morte, não trouxe qualquer informação sobre a averbação da referida pensão no Tribunal de Contas da União, nem apresentou os assentamentos funcionais do servidor
para fins de apuração dos requisitos da regra de transição.
6. Mantido o julgado que negou provimento à apelação e à remessa oficial.
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PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL. REMESSA DOS AUTOS DA VICE-PRESIDÊNCIA. DESAPOSENTAÇÃO PARA RECEBIMENTO DE NOVA APOSENTADORIA MAIS VANTAJOSA. REGIMES JURÍDICOS DIVERSOS. HIPÓTESE DIVERSA DAQUUELA PREVISTA NO ART. 18, PARÁGRAFO 2º, DA LEI
8.213/91. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. NÃO SE APLICA.
1. Autos encaminhados a esta Relatoria pela Vice-Presidência desta Corte, com fulcro no art. 1.030, II, do NCPC, para um novo exame da matéria objeto de julgamento, tendo em vista a decisão sobre "o direito adquirido aos critérios da paridade e
integralidade no pagamento de pensão por morte de servidor a...
PREVIDENCIÁRIO. SEGURADO ESPECIAL. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. ART. 496, parágrafo 3º, INC. I, DO CPC. VALOR DA CONDENAÇÃO INFERIOR A MIL SALÁRIOS MÍNIMOS. NÃO CABIMENTO.
COMPROVADA A CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL DO AUTOR E A SUA INAPTIDÃO LABORATIVA PARCIAL E PERMANENTE PARA O TRABALHO HABITUAL. DOENÇA LOMBAR. POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO ATÉ QUE O AUTOR SEJA REABILITADO. REMESSA
OFICIAL NÃO CONHECIDA APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. Não se conhece de remessa oficial contra a condenação da União, suas respectivas autarquias e fundações de direito público, cujo valor seja inferior a 1.000 (mil) salários mínimos, em consonância com o disposto no art. 496, parágrafo 3º, inc. I, do
CPC.
2. O auxílio-doença é um benefício de natureza temporária, concedido para amparar o segurado que, cumprida a carência prevista no art. 25, inc. I, da Lei 8.213/91, for tido como incapaz para o trabalho, enquanto durar a incapacidade, nos termos do art.
59 do mesmo diploma legal e, se for considerado insusceptível de reabilitação para o exercício de labor que lhe garanta a subsistência, faz jus à concessão de aposentadoria por invalidez, nos termos do disposto no art. 42 da Lei 8.213/91.
3. Demonstrada a condição de segurado do promovente, tendo em vista que se encontrava em gozo de auxílio-doença até 20/10/2010.
4. A perícia médica judicial atestou que o paciente, por ter sido portador de hérnia de disco lombar, apresenta limitação física permanente para o desenvolvimento de atividade que demande esforço físico com carga em coluna lombar, advertindo que o
exercício do trabalho habitual do periciando pode provocar recidiva, embora possua condições de ser readaptado para outra função compatível com sua condição física.
5. Aduziu o expert a possibilidade de reabilitação do periciando para atividade que não exija o esforço físico e carga sobre a coluna vertebral, em razão do que convém ressaltar que o auxílio-doença, diante do seu caráter de provisoriedade e
indeterminação temporal, é devido enquanto perdurar a incapacidade laborativa do beneficiário, assim como que não se coaduna com a intenção do legislador a cessação do benefício deferido, mesmo constatada a possibilidade de reabilitação, enquanto o
segurado não se encontrar apto a retornar suas atividades ou não for submetido ao processo de reabilitação profissional (art. 62 da Lei n.º 8.213/91).
6. Logo, há que ser assegurado o direito do autor à concessão do auxílio-doença, desde a data da postulação administrativa até que o INSS promova a sua reabilitação profissional.
7. Carece de apreciação o pedido referente à aplicação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação da Lei nº 11.960/2009 no tocante aos juros de mora e à correção monetária, à míngua de interesse recursal, uma vez que restaram estabelecidos no juízo a
quo na forma ora requerida pela apelante.
8. Remessa necessária não conhecida. Apelação do INSS improvida. Honorários recursais fixados em 10% (dez por cento) do valor que vier a ser apurado a título de honorários sucumbenciais, nos termos estabelecidos na sentença.
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PREVIDENCIÁRIO. SEGURADO ESPECIAL. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. ART. 496, parágrafo 3º, INC. I, DO CPC. VALOR DA CONDENAÇÃO INFERIOR A MIL SALÁRIOS MÍNIMOS. NÃO CABIMENTO.
COMPROVADA A CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL DO AUTOR E A SUA INAPTIDÃO LABORATIVA PARCIAL E PERMANENTE PARA O TRABALHO HABITUAL. DOENÇA LOMBAR. POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO ATÉ QUE O AUTOR SEJA REABILITADO. REMESSA
OFICIAL NÃO CONHECIDA APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. Não se conhece de remessa oficial contra a condenação d...
PREVIDENCIÁRIO. SEGURADA ESPECIAL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL DO ALEGADO LABOR RURAL DA DEMANDANTE. TEMA DECIDIDO EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO. CARÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E
DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO FEITO. EXTINÇÃO DA AÇÃO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE.
1. O auxílio-doença, de acordo com o art. 59 da Lei 8.213/91, é um benefício, de natureza temporária, concedido para amparar o segurado que, cumprida a carência, for tido como inapto para o trabalho, enquanto durar a inaptidão Se, porém, for considerado
incapaz para o desempenho do seu labor habitual e insusceptível de reabilitação para o exercício de labor que garanta a sua subsistência, ser-lhe-á devida a aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 do mesmo diploma legal, enquanto ficar nesta
situação.
2. Em se tratando de segurado especial, a concessão do benefício independe de carência, bastando a comprovação do exercício do labor rural, ainda que forma descontínua, no período anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à
carência do referido benefício, que no caso é de 12 (doze) meses.
3. A perícia médica judicial atestou que a pericianda é portadora de escoliose lombar (CID 10 M41.2), no entanto não apresenta curva de escoliose grave ou qualquer sinal de agudização de seu quadro, sendo possível afirmar que apresenta incapacidade para
o desempenho do labor agrícola
4. Contudo, não se desincumbiu a autora do ônus de demonstrar que efetivamente realizava trabalho rural, durante o período da carência exigida para a concessão do benefício, pois a sua filiação ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Capristiano/CE,
não se mostra suficientemente crível para, de forma isolada, demonstrar o efetivo exercício de atividade campesina.
5. A ficha de Cadastro da Família da Secretaria Municipal de Saúde, datando de 12/05/2007, também não serve como início de prova material do labor rural, visto que a informação constante de tal documento, no que tange à ocupação da demandante, não goza
de fé-pública, porquanto foi obtida com base exclusivamente, nas informações dadas pela parte interessada. Nesse sentido, confira-se: AC 419542/PB. DJ: 17/09/2007. Pág: 1029. Rel: Des. Federal FRANCISCO CAVALCANTI. Primeira Turma. Decisão unânime.
6. As declarações particulares e unilaterais, constantes dos autos, só obrigam os respectivos declarantes e só provam as declarações e, não, os fatos declarados, nos termos do art. 408 do CPC.
7. O fato de ser a recorrente filha de agricultores não tem o condão de demonstrar que esta realmente desenvolveu o trabalho rural, mormente se considerando que cursou o nível médio e não demonstrou possuir conhecimento da atividade campesina, quando da
sua oitiva em juízo.
8. Vale ressaltar que a qualidade de segurada especial da requerente é um dos requisitos exigidos para a concessão do benefício pleiteado à inicial, de forma que, muito embora não tenha sido levantada pelo INSS no procedimento administrativo, deve ser
analisada pelo magistrado, por se tratar de questão necessária à aplicação do direito à espécie.
9. No tocante à ausência de início prova material apto para a comprovação do exercício da atividade rural para fins de obtenção de benefício previdenciário, o STJ já se pronunciou, em sede de Recurso Repetitivo (art. 1.036 do CPC), no julgamento do REsp
1.352.721/ /SP, no sentido de que "a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o
julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa".
10. Logo, diante da inexistência de início de prova material idôneo do alegado desempenho de labor rural, durante o período de carência exigido para a concessão do benefício, há que se aplicar ao presente caso o posicionamento firmado no referido
representativo da controvérsia.
11. Apelação parcialmente provida. Extinção do feito sem julgamento do mérito, nos termos de artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
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PREVIDENCIÁRIO. SEGURADA ESPECIAL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL DO ALEGADO LABOR RURAL DA DEMANDANTE. TEMA DECIDIDO EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO. CARÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E
DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO FEITO. EXTINÇÃO DA AÇÃO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE.
1. O auxílio-doença, de acordo com o art. 59 da Lei 8.213/91, é um benefício, de natureza temporária, concedido para amparar o segurado que, cumprida a carência, for tido como inapto para o trabalho, enquanto durar a inaptidão Se, porém, for considerado...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA. TERMO INICIAL DA CONDENAÇÃO. DATA DO LAUDO MÉDICO PERICIAL. CONDENAÇÃO EM JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI N° 11960/09. INAPLICABILIDADE. JUROS DE 0,5% AO MÊS. CORREÇÃO DE
ACORDO COM ENTENDIMENTO DA CORTE. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. REDUÇÃO. APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
1 - Trata-se de apelação contra sentença que condenou o INSS a conceder o benefício de aposentadoria por invalidez, fixando como termo inicial a data do requerimento administrativo, bem como efetuar o pagamento das parcelas em atraso acrescidas de juros
de 1% ao mês, contados a partir da citação, correção monetária calculada de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal e 15% de honorários advocatícios.
2 - O fato de o laudo médico pericial não informar a data de início da incapacidade não o torna nulo, não havendo razão para desqualificá-lo. No caso, foi a perícia médica conclusiva no sentido de ser a autora portadora de Transtornos discais difusos
lombares com radiculopatia (CID 10: M 51; CID 10: M 47.2), patologias que a tornam incapacitada para o trabalho, não tendo possibilidade de exercer atividades habituais. Há de se acatar, ainda, o fato de não ser o caso de a autora se submeter a programa
de reabilitação profissional, em razão do seu perfil social.
3 - Na hipótese, não declinando o laudo o início da incapacidade, não sendo possível aferir nenhum elemento a indicar data mais remota da patologia incapacitante, nem demonstração de tal condição à época do requerimento administrativo, haja vista a
fragilidade dos documentos apresentados, deve o benefício retroagir à data do referido exame que detectou a incapacidade, pelo que deve a sentença ser reformada, nessa parte.
4 - Quanto aos valores em atraso, foi firmado entendimento pelo eg. Plenário desta Corte no sentido de que a atualização e os juros de mora nas condenações impostas, tanto à Fazenda Pública quanto aos particulares, ainda que em matéria previdenciária,
devem se dar mediante a aplicação do IPCA-E (ou outro índice que venha a ser recomendado pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal) acrescidos de 6% (seis por cento) ao ano, exceto nos créditos de natureza tributária, para os quais se mantêm os mesmos
critérios pelos quais a Fazenda Pública corrige seus créditos tributários (SELIC) (Embargos Declaratórios em Embargos Infringentes nº 0800212-05.2013.4.05.8100, Rel. Des. Fed. Rogério Fialho, TRF5 - Pleno, j. 17/06/2015).
5 - Comprovado nos autos o preenchimento dos requisitos exigidos pela lei que rege a matéria para a concessão do benefício pleiteado, entendo ser inócuo discutir a antecipação dos efeitos da tutela, deferida na sentença da primeira instância, se o
benefício, em verdade, é mesmo de ser deferido, sendo que, contra o acórdão que agora o confirma, só se cogita de irresignações desprovidas de efeito suspensivo (e daí a natural execução imediata da decisão).
6 - No tocante à verba honorária advocatícia, arbitrada em 15% do quantum vencido, tem-se que, dada a singeleza da questão e a norma do art. 85, parágrafo 2º, do CPC, deve ser reduzida para 10% sobre o valor da condenação, observada a Súmula n° 111 do
STJ.
7 - Apelação parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA. TERMO INICIAL DA CONDENAÇÃO. DATA DO LAUDO MÉDICO PERICIAL. CONDENAÇÃO EM JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI N° 11960/09. INAPLICABILIDADE. JUROS DE 0,5% AO MÊS. CORREÇÃO DE
ACORDO COM ENTENDIMENTO DA CORTE. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. REDUÇÃO. APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
1 - Trata-se de apelação contra sentença que condenou o INSS a conceder o benefício de aposentadoria por invalidez, fixando como termo inicial a data do requerimento administrativo, bem como efetuar o pagamento das parcelas em atraso acrescidas de juros
de...
Data do Julgamento:21/03/2017
Data da Publicação:27/03/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 593229
Órgão Julgador:Quarta Turma
Relator(a):Desembargador Federal André Carvalho Monteiro
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONSTATADA POR PERÍCIA JUDICIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Acaraú/CE (que julgou procedente em parte o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de auxílio-doença e a pagar os honorários
advocatícios no valor de R$ 2.000,00). O INSS alega: 1) a perícia médica não atesta a incapacidade do autor, porque apresenta dados genéricos, vagos e imprecisos; 2) inexiste incapacidade laborativa, porque consta do CNIS recolhimento como contribuinte
individual no período de 2015/2016 e o recebimento de salário maternidade no ano de 2016; 3) mantida a sentença, o benefício deve ser concedido a partir da data do laudo pericial, porque não foi possível definir a data de início da doença. Por sua vez,
a autora interpõe recurso adesivo aduzindo que os honorários advocatícios devem ser fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
2. Nos termos do art. 59, caput, da Lei nº 8.213/91, o auxílio-doença será devido ao segurado que, cumprida a carência exigida, ficar incapacitado para o trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias.
3. Realizada a perícia judicial por médico ortopedista e traumatologista, foi constatado que a demandante padece de tendinose em dois tendões do ombro esquerdo, não podendo exercer atividades que demandem esforço físico e repetição.
4. Considerando que estão presentes os requisitos para a fruição do benefício, deve ser concedido o auxílio-doença (NB 6053838318, DER: 10/03/2014). Contudo, o termo inicial deve ser fixado na data da realização da perícia judicial, porque o laudo
pericial não designou o dia do início da doença. Precedentes da Turma.
5. A Primeira Turma tem arbitrado no percentual mínimo de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, respeitada a Súmula 111 do STJ. Precedente: Processo nº 0807159-52.2016.4.05.8300, Rel. Alexandre Luna Freire, j. 17/10/2018.
6. Parcial provimento da apelação e provimento do recurso adesivo para: 1) fixar a data de início do benefício (DIB) em 04/10/2016 (dia da realização da perícia); 2) arbitrar os honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor
da condenação (art. 85, parágrafo 3º, I, do CPC), observada a Súmula 111 do STJ.(AC - Apelação Civel - 597487 0003080-73.2017.4.05.9999, Desembargador Federal Roberto Machado, TRF5 - Primeira Turma, DJE - Data::11/02/2019 - Página::29.)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONSTATADA POR PERÍCIA JUDICIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Acaraú/CE (que julgou procedente em parte o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de auxílio-doença e a pagar os honorários
advocatícios no valor de R$ 2.000,00). O INSS alega: 1) a perícia médica não atesta a incapacidade do autor, porque apresenta dados genéricos, vagos e imprecisos; 2) inexiste incapacidade laborativ...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONSTATADA POR PERÍCIA JUDICIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Acaraú/CE (que julgou procedente em parte o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de auxílio-doença e a pagar os honorários
advocatícios no valor de R$ 2.000,00). O INSS alega: 1) a perícia médica não atesta a incapacidade do autor, porque apresenta dados genéricos, vagos e imprecisos; 2) inexiste incapacidade laborativa, porque consta do CNIS recolhimento como contribuinte
individual no período de 2015/2016 e o recebimento de salário maternidade no ano de 2016; 3) mantida a sentença, o benefício deve ser concedido a partir da data do laudo pericial, porque não foi possível definir a data de início da doença. Por sua vez,
a autora interpõe recurso adesivo aduzindo que os honorários advocatícios devem ser fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
2. Nos termos do art. 59, caput, da Lei nº 8.213/91, o auxílio-doença será devido ao segurado que, cumprida a carência exigida, ficar incapacitado para o trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias.
3. Realizada a perícia judicial por médico ortopedista e traumatologista, foi constatado que a demandante padece de tendinose em dois tendões do ombro esquerdo, não podendo exercer atividades que demandem esforço físico e repetição.
4. Considerando que estão presentes os requisitos para a fruição do benefício, deve ser concedido o auxílio-doença (NB 6053838318, DER: 10/03/2014). Contudo, o termo inicial deve ser fixado na data da realização da perícia judicial, porque o laudo
pericial não designou o dia do início da doença. Precedentes da Turma.
5. A Primeira Turma tem arbitrado no percentual mínimo de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, respeitada a Súmula 111 do STJ. Precedente: Processo nº 0807159-52.2016.4.05.8300, Rel. Alexandre Luna Freire, j. 17/10/2018.
6. Parcial provimento da apelação e provimento do recurso adesivo para: 1) fixar a data de início do benefício (DIB) em 04/10/2016 (dia da realização da perícia); 2) arbitrar os honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor
da condenação (art. 85, parágrafo 3º, I, do CPC), observada a Súmula 111 do STJ.(AC - Apelação Civel - 597487 0003080-73.2017.4.05.9999, Desembargador Federal Roberto Machado, TRF5 - Primeira Turma, DJE - Data::11/02/2019 - Página::29.)
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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONSTATADA POR PERÍCIA JUDICIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Acaraú/CE (que julgou procedente em parte o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de auxílio-doença e a pagar os honorários
advocatícios no valor de R$ 2.000,00). O INSS alega: 1) a perícia médica não atesta a incapacidade do autor, porque apresenta dados genéricos, vagos e imprecisos; 2) inexiste incapacidade laborativ...
Data do Julgamento:09/03/2017
Data da Publicação:17/03/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 590892
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Paulo Machado Cordeiro
PENAL. CRIME DE ESTELIONATO QUALIFICADO. SAQUES INDEVIDOS DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA APÓS O ÓBITO DE SERVIDOR APOSENTADO. CARACTERIZAÇÃO DA AUTORIA E MATERIALIDADE. CONDENAÇÃO. APELAÇÃO DA RÉ. PROVIMENTO, EM PARTE, QUANTO À DOSIMETRIA PARA REDUÇÃO DA
PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE.
I - Apelação Criminal interposta à Sentença proferida nos autos de Ação Criminal, que condenou a Ré em face do Crime de Estelionato Qualificado (artigo 171, parágrafo 3º, do Código Penal), à Pena de 03 (três) anos, 06 (seis) meses e 20 (vinte) dias de
Reclusão e 233 (duzentos e trinta e três) Dias-Multa, e substituiu a Pena Privativa de Liberdade por duas Restritivas de Direito, consistentes na Prestação de Serviços à Comunidade e Doação, mensal, de Cesta-Básica, em razão da apropriação de Proventos
de Aposentadoria, creditados na conta bancária titularizada por ex-Servidor da Justiça Federal, após o seu Óbito (em 30.08.2006), e sacados durante cinco meses seguidos, no período de Setembro/2006 a Janeiro/2007, no montante de R$ 52.372,44.
II - AUTORIA: A Ré era Procuradora do ex-Servidor Público Federal, cujo patrimônio era por ela gerido, nos termos do Mandato a ela outorgado, e, na condição de Sobrinha e com o qual residia, cuidava também da vida pessoal do Parente.
Pessoa instruída e com Graduação, tinha conhecimento da necessidade de comunicar, imediatamente, o Óbito, à Administração Judiciária, e não o fez, sendo que a omissão em informar o Falecimento ensejou a continuidade de creditamento dos Proventos por
parte da Justiça Federal, os quais foram sacados pela Ré e com os quais pagou várias despesas pessoais.
Inequívocas, portanto, a Autoria e a configuração do Dolo, sendo que a Tipicidade se ajusta ao artigo 171, parágrafo 3º, do Código Penal, uma vez que o Delito foi em detrimento de Entidade Pública (União).
III - DOSIMETRIA: O Delito em questão prevê Pena máxima, em abstrato, de 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de Reclusão. No Interrogatório Judicial, a Ré não confessou o Delito, mas apenas declarou não ter conhecimento da Ilicitude, motivo pelo qual não
se aplica a Atenuante prevista no artigo 65, III, "d", do Código Penal.
A Sentença considerou elevada a Culpabilidade e graves as Consequências da Conduta, valorando-as negativamente, para fixar a Pena-Base em 02 (dois) anos. Com o devido respeito, vislumbra-se exasperação na Pena-Base, porquanto as Consequências alusivas
aos valores apropriados já estão abrangidas na Culpabilidade, intensa.
Assim, deixa-se de valorar negativamente as Consequências, para manter a valoração negativa apenas da Culpabilidade, e fixar a Pena-Base em 01 (um) ano e 06 (seis) meses.
Ausentes Agravantes e Atenuantes (artigos 61 e 65 do Código Penal), aumenta-se de 1/3 devido à Qualificadora do parágrafo 3º do artigo 171 do Código Penal, passando a Pena para 02 (dois) anos.
Em razão da Continuidade Delitiva, aumenta-se de 1/6 (artigo 71 do Código Penal), tornando definitiva a Pena Privativa de Liberdade em 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de Reclusão, mantidos os demais termos da respeitável Sentença.
IV - Provimento, em parte, da Apelação para reformar, em parte, a Sentença e reduzir a Pena Privativa de Liberdade para 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de Reclusão.
Ementa
PENAL. CRIME DE ESTELIONATO QUALIFICADO. SAQUES INDEVIDOS DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA APÓS O ÓBITO DE SERVIDOR APOSENTADO. CARACTERIZAÇÃO DA AUTORIA E MATERIALIDADE. CONDENAÇÃO. APELAÇÃO DA RÉ. PROVIMENTO, EM PARTE, QUANTO À DOSIMETRIA PARA REDUÇÃO DA
PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE.
I - Apelação Criminal interposta à Sentença proferida nos autos de Ação Criminal, que condenou a Ré em face do Crime de Estelionato Qualificado (artigo 171, parágrafo 3º, do Código Penal), à Pena de 03 (três) anos, 06 (seis) meses e 20 (vinte) dias de
Reclusão e 233 (duzentos e trinta e três) Dias-Multa, e substitui...
Data do Julgamento:16/02/2017
Data da Publicação:17/03/2017
Classe/Assunto:ACR - Apelação Criminal - 12718
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Alexandre Costa de Luna Freire
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONSTATADA POR PERÍCIA JUDICIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Acaraú/CE (que julgou procedente em parte o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de auxílio-doença e a pagar os honorários
advocatícios no valor de R$ 2.000,00). O INSS alega: 1) a perícia médica não atesta a incapacidade do autor, porque apresenta dados genéricos, vagos e imprecisos; 2) inexiste incapacidade laborativa, porque consta do CNIS recolhimento como contribuinte
individual no período de 2015/2016 e o recebimento de salário maternidade no ano de 2016; 3) mantida a sentença, o benefício deve ser concedido a partir da data do laudo pericial, porque não foi possível definir a data de início da doença. Por sua vez,
a autora interpõe recurso adesivo aduzindo que os honorários advocatícios devem ser fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
2. Nos termos do art. 59, caput, da Lei nº 8.213/91, o auxílio-doença será devido ao segurado que, cumprida a carência exigida, ficar incapacitado para o trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias.
3. Realizada a perícia judicial por médico ortopedista e traumatologista, foi constatado que a demandante padece de tendinose em dois tendões do ombro esquerdo, não podendo exercer atividades que demandem esforço físico e repetição.
4. Considerando que estão presentes os requisitos para a fruição do benefício, deve ser concedido o auxílio-doença (NB 6053838318, DER: 10/03/2014). Contudo, o termo inicial deve ser fixado na data da realização da perícia judicial, porque o laudo
pericial não designou o dia do início da doença. Precedentes da Turma.
5. A Primeira Turma tem arbitrado no percentual mínimo de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, respeitada a Súmula 111 do STJ. Precedente: Processo nº 0807159-52.2016.4.05.8300, Rel. Alexandre Luna Freire, j. 17/10/2018.
6. Parcial provimento da apelação e provimento do recurso adesivo para: 1) fixar a data de início do benefício (DIB) em 04/10/2016 (dia da realização da perícia); 2) arbitrar os honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor
da condenação (art. 85, parágrafo 3º, I, do CPC), observada a Súmula 111 do STJ.(AC - Apelação Civel - 597487 0003080-73.2017.4.05.9999, Desembargador Federal Roberto Machado, TRF5 - Primeira Turma, DJE - Data::11/02/2019 - Página::29.)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONSTATADA POR PERÍCIA JUDICIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Acaraú/CE (que julgou procedente em parte o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de auxílio-doença e a pagar os honorários
advocatícios no valor de R$ 2.000,00). O INSS alega: 1) a perícia médica não atesta a incapacidade do autor, porque apresenta dados genéricos, vagos e imprecisos; 2) inexiste incapacidade laborativ...
Previdenciário. Remessa obrigatória e apelação do réu contra sentença que julgou procedente pedido de auxílio doença urbano, em favor de trabalhador urbano, com posterior conversão em aposentadoria por invalidez, entendendo o magistrado comprovadas as
condições de segurado especial e o tempo de carência exigido.
1. De acordo com o art. 59, da Lei 8.213/91, perceberá o auxílio-doença o segurado que, cumprindo, quando for o caso, a carência de 12 (doze) contribuições mensais, restar incapacitado para o trabalho ou para atividade habitual por período superior a 15
(quinze) dias consecutivos.
2. Reza o art. 42, da mesma Lei 8.213, ter direito a se aposentar por invalidez o segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigida, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de
reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, sendo pago o referido benefício enquanto dure tal condição.
3. No que toca à qualidade de segurada, verifica-se que, ao postular administrativamente o benefício de auxílio-doença, a demandante a possuía. Conforme extrato de CNIS acostado à f. 148, houve recolhimento (mais de 120 contribuições) até 31 de março de
2008, sendo o pedido administrativo realizado em 25 de abril de 2008, portanto, dentro do período em que a recorrida ainda era segurada, na forma do parágrafo 1º, art. 20, da Lei 8.213. Nessa esteira, resta também provado o cumprimento da carência de 12
meses legalmente exigida para a obtenção do benefício sub oculis..
4. Quanto à incapacidade, depreende-se do laudo pericial de f. 149/151, que a apelada é acometida de obesidade mórbida (CID 10 E03.9); hipotireoidismo (CID 10 I10); dislipidemia (CID 10 E78); síndrome plurimetabólica (CID 10 E90) e fibromialgia (CID 10
M79.7). Conclui o mencionado laudo que a incapacidade abrange qualquer atividade laborativa, de maneira definitiva, sem possibilidade de reabilitação. Assim, tendo em vista a gravidade das moléstias e os atestados colacionados junto à inicial,
verifica-se que existem elementos suficientes para provar a existência da incapacidade desde o momento do requerimento administrativo, de forma que não procede a irresignação do réu. Presentes também os requisitos que amparam a aposentadoria por
invalidez concedida em primeiro grau.
5. No que diz respeito à correção, não se aplica a Lei 11.960/09, como critério de correção do débito, como requer o INSS, por ter sido declarada inconstitucional quando do julgamento da ADIN 4357-DF, em 07 de março de 2013, em sintonia com precedente
desta relatoria: APELREEX 31.914-CE, julgado em 18 de agosto de 2015 e do Plenário deste Tribunal (Edec-Einfac 22.880-PB, des. Paulo Roberto de Oliveira Lima, julgado em 17 de junho de 2015).
6. Honorários advocatícios arbitrados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), de acordo com o entendimento majoritário desta e. Turma, tendo em vista que o feito nasceu e se desenvolveu sob o revogado Código de Processo Civil de 1973.
Apelação improvida. Remessa obrigatória parcialmente provida, apenas no que diz respeito aos honorários advocatícios.
Ementa
Previdenciário. Remessa obrigatória e apelação do réu contra sentença que julgou procedente pedido de auxílio doença urbano, em favor de trabalhador urbano, com posterior conversão em aposentadoria por invalidez, entendendo o magistrado comprovadas as
condições de segurado especial e o tempo de carência exigido.
1. De acordo com o art. 59, da Lei 8.213/91, perceberá o auxílio-doença o segurado que, cumprindo, quando for o caso, a carência de 12 (doze) contribuições mensais, restar incapacitado para o trabalho ou para atividade habitual por período superior a 15
(quinze) dias consecutivos.
2. R...
CONSTITUCIONAL. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE AMPARO ASSISTENCIAL. LEI Nº 8.742/93. DOENÇA MENTAL. POSTULANTE INTERDITADO POR INAPTIDÃO PARA A VIDA CIVIL. CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA ATRAVÉS DE ESTUDO SOCIAL. PAIS APOSENTADOS. RENDA PER
CAPITA SUPERIOR AO LIMITE LEGAL. POSSIBILIDADE. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. ISENÇÃO DO INSS DA APRESENTAÇÃO DA PLANILHA DE CÁLCULOS. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDAS.
1. Ao hipossuficiente com inaptidão laborativa e sem meio de prover a própria subsistência é assegurado o recebimento da renda mensal vitalícia, nos termos do art. 203, inc. V, da Carta Federal e do art. 20 da Lei nº 8.742/93.
2. Incontestável a incapacidade do postulante para manter a sua própria subsistência, visto que se encontra interditado, desde 19/12/2002, por ser portador de doença mental que o torna inapto para os atos da vida civil.
3. O estudo social realizado na residência do autor, em 02/02/2015, apurou que o núcleo familiar, composta pelo demandante, seus genitores e um irmão, que é agricultor sem renda, sobrevive da agricultura de subsistência e dos proventos das
aposentadorias dos genitores, reside em uma casa própria, mas simples, sem água encanada e sistema de esgoto, restando evidente que a renda familiar é insuficiente para custear as despesas necessárias à sobrevivência do núcleo familiar, tais como
alimentação, energia, água (adquirida em carro-pipa), medicamentos e os deslocamentos mensais para a cidade de Icó, para tratamento no Centro de Atenção Psicossocial (CAPS).
4. Vale ressaltar a irrelevância do argumento de que a renda per capita familiar é superior a 1/4 (um quarto) do salário minimo, por serem os genitores do promovente benefíciários de aposentadoria rural por idade, uma vez que o Plenário do STF, no
julgamento dos REs 567.985/MT e 580.963/PR, declarou a inconstitucionalidade parcial, sem declaração de nulidade, do art. 34, parágrafo único, da Lei 10.741/2003 e concluiu que "a aposentadoria no valor de um salário mínimo percebida por idoso
integrante do grupo familiar não pode ser incluída no cálculo da renda familiar per capita para fins de apuração da condição de miserabilidade, no tocante à concessão do benefício assistencial previsto na Lei Orgânica da Assistência Social".
5. Além disso, no que tange ao critério de avaliação da miserabilidade, a Excelsa Corte, no julgamento dos mencionados recursos, reviu seu posicionamento quanto à aferição do requisito financeiro para a concessão do benefício assistencial pleiteado,
consistente em renda mensal per capita de 1/4 (um quarto) do salário mínimo, pois, à vista da edição de leis que fixaram critérios mais elásticos para a concessão de outros benefícios assistenciais, declarou incidenter tantum a inconstitucionalidade do
artigo 20, parágrafo 3º, da Lei nº 8.742/1993.
6. Assim, comprovada a incapacidade total e definitiva do demandante e a sua condição de hipossuficiente, tem-se que faz jus à concessão do benefício de amparo social pleiteado.
7. Provida a apelação do promovente para julgar integralmente procedente sua pretensão, assegurando-lhe o direito à concessão do benefício de prestação continuada, desde a data da postulação administrativa (01/09/2000), bem como ao pagamento das
parcelas vencidas acrescidas de juros de mora de 0,5% (meio por cento) ao mês, a partir da citação, nos termos da Súmula 204 do STJ, e correção monetária, de acordo com os índices previstos no manual de cálculos da Justiça Federal, e condenar a
autarquia ré nos honorários advocatícios que, em face da singeleza da questão e da norma do artigo 85, parágrafo 3º, inciso I, do CPC, arbitro no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a prolação da presente decisão,
consoante Súmula 111 do STJ. Parcialmente providas à apelação do INSS e à remessa oficial apenas para isentar o ente previdenciário da obrigação de fornecer a planilha de cálculos devidamente atualizada dos valores referentes ao objeto da condenação.
Ementa
CONSTITUCIONAL. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE AMPARO ASSISTENCIAL. LEI Nº 8.742/93. DOENÇA MENTAL. POSTULANTE INTERDITADO POR INAPTIDÃO PARA A VIDA CIVIL. CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA ATRAVÉS DE ESTUDO SOCIAL. PAIS APOSENTADOS. RENDA PER
CAPITA SUPERIOR AO LIMITE LEGAL. POSSIBILIDADE. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. ISENÇÃO DO INSS DA APRESENTAÇÃO DA PLANILHA DE CÁLCULOS. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDAS.
1. Ao hipossuficiente com inaptidão laborativa e sem meio de prover a própria subsistência é assegurado o recebimento da renda mensal...
PREVIDENCIÁRIO. COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE TRABALHADOR RURAL (PESCADOR ARTESANAL), PARA O FIM DE APOSENTADORIA POR IDADE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL COMPLEMENTADA POR PROVA TESTEMUNHAL. COMPROVAÇÃO DO PERÍODO DE CARÊNCIA E DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL.
POSSIBILIDADE. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. O Trabalhador Rural tem direito à aposentadoria por idade, aos 60 anos, se homem, e aos 55 anos, se mulher (art. 201, parágrafo 7o. da Carta Magna), comprovados o exercício de labor no campo e o período de carência (art. 143 da Lei 8.213/91).
2. É meramente exemplificativo o rol de documentos constantes do art. 106, parágrafo único da Lei 8.213/91, daí se poder aceitar qualquer outro indício de prova material, revelador da realidade e típicos da cultura rural, a ser complementado com a prova
testemunhal; neste caso, carteira de pescadora profissional, categoria Pesca Artesanal, filiada à Colônia de Pescadores Z-4, datada de 15/07/2003; cópia de requerimentos de Seguro-Desemprego Pescador Artesanal, nos anos de 2008, 2009, 2011, 2012 e 2013;
declaração de atividade rural da Colônia de Pescadores Z-4, como pescadora, no período de 15/02/2002 a 18/12/2007; comprovantes de pagamento à referida Colônia de 2002 a 2007 (fls. 55/59); entrevista rural, na qual o servidor do INSS concluiu que a
requerente não entrou em contradições, e os testemunhos prestados em juízo demonstram satisfatoriamente a qualidade de Pescadora Artesanal da apelada pelo período de carência exigido.
3. O fato de a demandante perceber benefício em virtude da morte de seu cônjuge, na qualidade de comerciário, não descaracteriza a sua condição de segurada especial e nem impede a obtenção do benefício postulado, isto porque não restou provado que a
renda proveniente desta atividade teria sido suficiente para prover o sustento da família, não prejudicando, portanto, o regime de economia familiar. Trata-se, portanto, de uma questão de subsistência econômica, onde todos trabalham para garantir a
renda da família. Ademais, a prova testemunhal colhida, em juízo, foi harmônica em afirmar que a autora sempre trabalhou na atividade pesqueira. Precedente: REsp 1304479/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/10/2012, DJe
19/12/2012.
4. Em decorrência da declaração de inconstitucionalidade por arrastamento do art. 5º da Lei nº 11.960/2009 e do entendimento pacificado no Pleno desta Corte Regional (sessão do dia 17/6/2015), os juros moratórios são devidos, a contar da citação e sem
necessidade de modulação (aplicável apenas ao pagamento de precatórios), no percentual de 0,5% (meio por cento) ao mês (art. 1º-F da Lei 9.494/97), ainda que se trate de demanda previdenciária. A correção monetária deverá seguir as orientações do Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época do trânsito em julgado do título executivo.
5. Apelação do INSS parcialmente provida, apenas para adequar os critérios de correção quanto aos juros e correção monetária ao entendimento firmado pelo Pleno desta Corte Regional.
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PREVIDENCIÁRIO. COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE TRABALHADOR RURAL (PESCADOR ARTESANAL), PARA O FIM DE APOSENTADORIA POR IDADE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL COMPLEMENTADA POR PROVA TESTEMUNHAL. COMPROVAÇÃO DO PERÍODO DE CARÊNCIA E DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL.
POSSIBILIDADE. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. O Trabalhador Rural tem direito à aposentadoria por idade, aos 60 anos, se homem, e aos 55 anos, se mulher (art. 201, parágrafo 7o. da Carta Magna), comprovados o exercício de labor no campo e o período de carência (art. 143 da Lei 8.213/91).
2. É meramente exemplificativo o rol de documento...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONSTATADA POR PERÍCIA JUDICIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Acaraú/CE (que julgou procedente em parte o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de auxílio-doença e a pagar os honorários
advocatícios no valor de R$ 2.000,00). O INSS alega: 1) a perícia médica não atesta a incapacidade do autor, porque apresenta dados genéricos, vagos e imprecisos; 2) inexiste incapacidade laborativa, porque consta do CNIS recolhimento como contribuinte
individual no período de 2015/2016 e o recebimento de salário maternidade no ano de 2016; 3) mantida a sentença, o benefício deve ser concedido a partir da data do laudo pericial, porque não foi possível definir a data de início da doença. Por sua vez,
a autora interpõe recurso adesivo aduzindo que os honorários advocatícios devem ser fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
2. Nos termos do art. 59, caput, da Lei nº 8.213/91, o auxílio-doença será devido ao segurado que, cumprida a carência exigida, ficar incapacitado para o trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias.
3. Realizada a perícia judicial por médico ortopedista e traumatologista, foi constatado que a demandante padece de tendinose em dois tendões do ombro esquerdo, não podendo exercer atividades que demandem esforço físico e repetição.
4. Considerando que estão presentes os requisitos para a fruição do benefício, deve ser concedido o auxílio-doença (NB 6053838318, DER: 10/03/2014). Contudo, o termo inicial deve ser fixado na data da realização da perícia judicial, porque o laudo
pericial não designou o dia do início da doença. Precedentes da Turma.
5. A Primeira Turma tem arbitrado no percentual mínimo de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, respeitada a Súmula 111 do STJ. Precedente: Processo nº 0807159-52.2016.4.05.8300, Rel. Alexandre Luna Freire, j. 17/10/2018.
6. Parcial provimento da apelação e provimento do recurso adesivo para: 1) fixar a data de início do benefício (DIB) em 04/10/2016 (dia da realização da perícia); 2) arbitrar os honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor
da condenação (art. 85, parágrafo 3º, I, do CPC), observada a Súmula 111 do STJ.(AC - Apelação Civel - 597487 0003080-73.2017.4.05.9999, Desembargador Federal Roberto Machado, TRF5 - Primeira Turma, DJE - Data::11/02/2019 - Página::29.)
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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONSTATADA POR PERÍCIA JUDICIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Acaraú/CE (que julgou procedente em parte o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de auxílio-doença e a pagar os honorários
advocatícios no valor de R$ 2.000,00). O INSS alega: 1) a perícia médica não atesta a incapacidade do autor, porque apresenta dados genéricos, vagos e imprecisos; 2) inexiste incapacidade laborativ...
Data do Julgamento:23/02/2017
Data da Publicação:14/03/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 593040
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Alexandre Costa de Luna Freire
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA. RECÁLCULO DE RMI. PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO. DECADÊNCIA. ART. 103 DA LEI N.º 8.213/91. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSITIVO DE LEI. INEXISTÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA.
1. Rejeição da preliminar de inépcia da inicial por constar pedido expresso de novo julgamento da causa pelos julgadores desta Corte, contrariamente ao alegado pela parte ré.
2. Pleito de rescisão do julgado proferido pela Primeira Turma deste Tribunal Regional Federal da 5.ª Região, nos autos da AC560602-PE, que negou provimento à apelação de particular, mantendo a sentença que reconheceu a decadência do direito de revisão
do benefício percebido pelo autor.
3. O Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (Resp 1.309.529/PR), passou a admitir a aplicação do instituto da decadência decenal para revisão de benefícios previdenciários anteriores a 1997, iniciando a contagem do prazo para
ajuizamento da ação a partir de 28/06/1997, quando o novo prazo entrou em vigor, com a edição da MP 1.523-9, convertida na Lei n.º 9.528/97. Entendimento chancelado pelo plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE n.º 626.489/SE, em regime de
repercussão geral.
4. No caso específico dos autos, o benefício da parte autora foi concedido em 01 de abril de 1991 e a ação revisional só foi ajuizada em 16 de dezembro de 2011, quando já decorridos mais de dez anos contados da vigência da MP n.º 1.523-9/97. Neste caso,
resta consumado o prazo decenal da decadência em 28/06/2007.
5. O acórdão rescindendo, proferido pela Primeira Turma na AC560602-PE, foi devidamente ajustado aos fundamentos das decisões proferidas em sede de recurso representativo de controvérsia pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de
Justiça.
6. "Não subsiste a alegada omissão da análise da matéria relativa ao emprego de novo período básico de cálculo (PBC), conforme defendido pelo autor, eis que afastada a inclusão pretendida de forma implícita pelo alcance dado ao benefício previdenciário
no ato de concessão" (PROCESSO: 00098008520144050000, AR7437/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL FERNANDO BRAGA, Pleno, JULGAMENTO: 30/03/2016, PUBLICAÇÃO: DJE 07/04/2016 - Página 19).
7. Não merece acolhida a alegação de que o STJ adotou tese jurídica nova após a prolação da decisão rescindenda transitada em julgado, para afastar a incidência da decadência, em relação às questões não expressamente definidas pela Administração
Previdenciária no momento da concessão do benefício (AgRg no REsp n.º 1407710 e AgRg no Agravo em REsp n.º 549306). Tal entendimento "não conduz à procedência do pedido da ação rescisória, à vista da dicção da Súmula 343 do STF e do princípio protetivo
da segurança jurídica" PROCESSO: 00027056720154050000, AR7566/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO MACHADO, Pleno, JULGAMENTO: 30/03/2016, PUBLICAÇÃO: DJE 07/04/2016 - Página 13).
8. Não merece prosperar o pedido de condenação da parte autora em litigância de má-fé, haja vista que, para a sua configuração faz-se necessário que o autor ou interveniente aja de forma dolosa causando prejuízo à parte contrária, e que a conduta se
subsuma a uma das hipóteses taxativas do art. 17 do CPC, o que não é o caso dos autos.
9. Não aproveita ao autor tese sufragada pelo col. Superior Tribunal de Justiça no AgRg no REsp n.º 1407710 e no REsp n.º 549306 (decisão monocrática do Relator), uma vez que o primeiro trata de tempo de serviço especial não examinado
administrativamente; e o segundo, de direito somente "reconhecido como exercitável em 2013", considerando que ambas as matérias não foram submetidas ao crivo da Autarquia Previdenciária por ocasião da concessão do benefício, nem explícita nem
implicitamente. No caso dos autos, a matéria era anterior à concessão do benefício, e dizia respeito à aplicação da legislação vigente na época em que preenchidos os requisitos para a aposentadoria, implicitamente rejeitada, portanto, pela aplicação da
legislação mais recente, então em vigor.
10. Improcedência da ação rescisória. Condenação em honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, parágrafo 3.º, I do CPC, a qual fica suspensa pelo prazo de cinco anos, por se tratar de parte beneficiária da
justiça gratuita, conforme previsão do art. 98, parágrafo 3.ª do CPC.
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PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA. RECÁLCULO DE RMI. PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO. DECADÊNCIA. ART. 103 DA LEI N.º 8.213/91. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSITIVO DE LEI. INEXISTÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA.
1. Rejeição da preliminar de inépcia da inicial por constar pedido expresso de novo julgamento da causa pelos julgadores desta Corte, contrariamente ao alegado pela parte ré.
2. Pleito de rescisão do julgado proferido pela Primeira Turma deste Tribunal Regional Federal da 5.ª Região, nos autos da AC560602-PE, que negou provimento à apelação de particular, mante...
Data do Julgamento:22/02/2017
Data da Publicação:16/03/2017
Classe/Assunto:AR - Ação Rescisoria - 7598
Órgão Julgador:Pleno
Relator(a):Desembargador Federal Janilson Bezerra de Siqueira
PREVIDENCIÁRIO. RURÍCOLA. AUXÍLIO-DOENÇA. DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. ART. 496, PARÁGRAFO 3º, INC. I, DO CPC. VALOR DA CONDENAÇÃO INFERIOR A MIL SALÁRIOS MÍNIMOS. NÃO CABIMENTO. COMPROVADA A CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL E A INAPTIDÃO TOTAL E PERMANENTE
DO AUTOR PARA O SEU LABOR HABITUAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. FUNGIBILIDADE DOS PEDIDOS EM MATÉRIA PREVIDENCIÁRIA. POSSIBILIDADE. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Não se conhece de remessa necessária contra a condenação da União, suas respectivas autarquias e fundações de direito público, cujo valor seja inferior a 1.000 (mil) salários mínimos, em consonância com o disposto no art. 496, parágrafo 3º, inc. I,
do CPC.
2. O auxílio-doença é um benefício previdenciário de natureza temporária concedido para amparar o segurado que, cumprida a carência, for considerado incapaz para o exercício de sua atividade laborativa, enquanto durar a incapacidade.
3. Demonstrada a condição de segurado do autor, visto que o INSS homologou a atividade rural do promovente desenvolvida no período de 21/02/2006 a 23/07/2012.
4. A perícia médica judicial atestou que o periciando padece de doença da coluna vertebral (radiculopatia - CID M54.1), há aproximadamente quinze anos, que o incapacita de modo total e permanente para o exercício de atividades que exijam esforços, como
agachar, pular ou carregar peso, devido às intensas dores e à dificuldade de movimentação.
5. Ainda que o expert tenha registrado a possibilidade de reabilitação do promovente para a execução de outros serviços, há que se ressaltar que a incapacidade laborativa deve ser avaliada de acordo com as condições pessoais do trabalhador e as
atividades que tenha aptidão para desenvolver. O periciando vivia da agricultura de subsistência, possui mais de 50 (cinquenta) anos e não tem preparo intelectual para efetuar outra atribuição, compatível com a sua situação de saúde, que possibilite o
seu sustento e de sua família.
6. Assim, diante das provas produzidas nos autos e do fato de o postulante possuir mais de 50 (cinquenta) ano de idade, assim como tendo em conta que, em se tratando de matéria previdenciária, não há que se interpretar rigidamente os pedidos, mas com a
possibilidade da fungibilidade destes, de modo a não prejudicar o beneficiário pelo nomen juris do benefício ao trocar o indevido pelo devido, não se considerando extra petita a decisão que, em virtude do conjunto probatório colacionado, defere
benefício previdenciário diverso do pedido na exordial, resta que faz jus o autor à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, nos termos deferidos pelo juízo singular.
7. Quanto ao início da concessão do benefício, consta dos autos um atestado médico, de 24/07/2012, subscrito por reumatologista da Secretaria de Saúde da Paraíba, declarando estar o autor impossibilitado de exercer suas funções, em razão de doenças da
coluna cervical, donde se infere que à data do requerimento administrativo, em 07/08/2012, o autor já se encontrava incapacitado para o exercício do seu labor habitual, sendo-lhe devido o benefício desde então, como entendeu o magistrado de primeiro
grau.
8. A verba honorária advocatícia arbitrada em 15% (quinze por cento) do quantum vencido deve ser reduzida para 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a prolação da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ, dada a singeleza da
questão e a norma do artigo 85, parágrafo 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil.
9. Ante a declaração de inconstitucionalidade do art. 5º da Lei 11.960/2009 (ADIs 4.357/DF e 4.425/DF), devem ser aplicados juros de mora de 0,5% ao mês, e correção monetária de acordo com os índices previstos no manual de cálculos da Justiça Federal.
10. Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS parcialmente provida apenas para reduzir o percentual dos honorários advocatícios para 10% (dez por cento) do montante vencido (Súmula 111 STJ) e dos juros moratórios para 0,5% (meio por cento) ao mês,
a contar da data da citação (Súmula 204 do STJ).
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PREVIDENCIÁRIO. RURÍCOLA. AUXÍLIO-DOENÇA. DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. ART. 496, PARÁGRAFO 3º, INC. I, DO CPC. VALOR DA CONDENAÇÃO INFERIOR A MIL SALÁRIOS MÍNIMOS. NÃO CABIMENTO. COMPROVADA A CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL E A INAPTIDÃO TOTAL E PERMANENTE
DO AUTOR PARA O SEU LABOR HABITUAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. FUNGIBILIDADE DOS PEDIDOS EM MATÉRIA PREVIDENCIÁRIA. POSSIBILIDADE. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Não se conhece de remessa necessária contra a condenação da União, suas respectivas autarquias e fundações de direito público, cu...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDORES DA ECT. LEI N.º 8.529/92. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA UNIÃO ACERCA DA SENTENÇA PROFERIDA NOS AUTOS. NULIDADE DO ACÓRDÃO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA
A REGULAR INTIMAÇÃO DA UNIÃO. PROVIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
1. Os embargos de declaração são cabíveis quando há no aresto obscuridade, omissão ou contradição acerca de ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal, sendo adequados, ainda, para sanar erro material.
2. Assiste razão à autarquia embargante, visto que a União não foi intimada da sentença que a condenou, assim como ao instituto réu, na condição de litisconsortes passivos necessários, ao pagamento de correção monetária, em consonância com o manual de
cálculos da Justiça Federal, incidente sobre as parcelas de complementação dos proventos de aposentadoria dos autores relativas às competências de setembro, outubro e novembro de 1994, pagas com atraso em janeiro de 1995, devendo o montante sofrer
atualização monetária e incidência de juros de mora, a partir da citação, também em consonância com manual de cálculos da Justiça Federal.
3. Embargos de declaração providos para anular o aresto recorrido e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem a fim de que seja providenciada a intimação da União.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDORES DA ECT. LEI N.º 8.529/92. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA UNIÃO ACERCA DA SENTENÇA PROFERIDA NOS AUTOS. NULIDADE DO ACÓRDÃO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA
A REGULAR INTIMAÇÃO DA UNIÃO. PROVIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
1. Os embargos de declaração são cabíveis quando há no aresto obscuridade, omissão ou contradição acerca de ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal, sendo adequados, ainda, para sanar erro material.
2. Assiste razão à autarquia embargante, visto que a União...
Data do Julgamento:07/03/2017
Data da Publicação:10/03/2017
Classe/Assunto:EDAC - Embargos de Declaração na Apelação Civel - 233207/01
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONSTATADA POR PERÍCIA JUDICIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Acaraú/CE (que julgou procedente em parte o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de auxílio-doença e a pagar os honorários
advocatícios no valor de R$ 2.000,00). O INSS alega: 1) a perícia médica não atesta a incapacidade do autor, porque apresenta dados genéricos, vagos e imprecisos; 2) inexiste incapacidade laborativa, porque consta do CNIS recolhimento como contribuinte
individual no período de 2015/2016 e o recebimento de salário maternidade no ano de 2016; 3) mantida a sentença, o benefício deve ser concedido a partir da data do laudo pericial, porque não foi possível definir a data de início da doença. Por sua vez,
a autora interpõe recurso adesivo aduzindo que os honorários advocatícios devem ser fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
2. Nos termos do art. 59, caput, da Lei nº 8.213/91, o auxílio-doença será devido ao segurado que, cumprida a carência exigida, ficar incapacitado para o trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias.
3. Realizada a perícia judicial por médico ortopedista e traumatologista, foi constatado que a demandante padece de tendinose em dois tendões do ombro esquerdo, não podendo exercer atividades que demandem esforço físico e repetição.
4. Considerando que estão presentes os requisitos para a fruição do benefício, deve ser concedido o auxílio-doença (NB 6053838318, DER: 10/03/2014). Contudo, o termo inicial deve ser fixado na data da realização da perícia judicial, porque o laudo
pericial não designou o dia do início da doença. Precedentes da Turma.
5. A Primeira Turma tem arbitrado no percentual mínimo de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, respeitada a Súmula 111 do STJ. Precedente: Processo nº 0807159-52.2016.4.05.8300, Rel. Alexandre Luna Freire, j. 17/10/2018.
6. Parcial provimento da apelação e provimento do recurso adesivo para: 1) fixar a data de início do benefício (DIB) em 04/10/2016 (dia da realização da perícia); 2) arbitrar os honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor
da condenação (art. 85, parágrafo 3º, I, do CPC), observada a Súmula 111 do STJ.(AC - Apelação Civel - 597487 0003080-73.2017.4.05.9999, Desembargador Federal Roberto Machado, TRF5 - Primeira Turma, DJE - Data::11/02/2019 - Página::29.)
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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONSTATADA POR PERÍCIA JUDICIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Acaraú/CE (que julgou procedente em parte o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de auxílio-doença e a pagar os honorários
advocatícios no valor de R$ 2.000,00). O INSS alega: 1) a perícia médica não atesta a incapacidade do autor, porque apresenta dados genéricos, vagos e imprecisos; 2) inexiste incapacidade laborativ...
Data do Julgamento:07/03/2017
Data da Publicação:10/03/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - 145124
Órgão Julgador:Quarta Turma
Relator(a):Desembargador Federal Rubens de Mendonça Canuto