PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO / CONTRIBUIÇÃO. TEMPO
DE LABOR COMUM .
- DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. O benefício será devido, na forma
proporcional, ao segurado que completar 25 (vinte e cinco) anos de serviço,
se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos de serviço, se do sexo masculino
(art. 52, da Lei nº 8.213/91). Comprovado mais de 35 (trinta e cinco) anos de
serviço, se homem, ou 30 (trinta) anos, se mulher, concede-se aposentadoria
na forma integral (art. 53, I e II, da Lei nº 8.213/91). Necessário o
preenchimento do requisito da carência, seja de acordo com o número de
contribuições contido na tabela do art. 142, da Lei nº 8.213/91, seja
mediante o implemento de 180 (cento e oitenta) prestações vertidas.
- DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. A Emenda Constitucional nº
20/1998 estabeleceu o requisito de tempo mínimo de contribuição de 35
(trinta e cinco) anos para o segurado e de 30 (trinta) anos para a segurada,
extinguindo a aposentadoria proporcional. Para os filiados ao regime até sua
publicação (em 15 de dezembro de 1998), foi assegurada regra de transição,
de forma a permitir a aposentadoria proporcional: previu-se o requisito de
idade mínima de 53 (cinquenta e três) anos para os homens e de 48 (quarenta
e oito) anos para as mulheres e um acréscimo de 40% (quarenta por cento)
do tempo que faltaria para atingir os 30 (trinta) ou 35 (trinta e cinco)
anos necessários nos termos da nova legislação.
- DO TEMPO DE LABOR COMUM . A comprovação do tempo de serviço opera-se
de acordo com os arts. 55 e 108 da Lei n.º 8.213/1991, sempre necessário
o início de prova material, afastada a prova exclusivamente testemunhal,
exceto por motivo de força maior ou caso fortuito.
- São hábeis para tal finalidade os documentos relativos ao exercício
de atividade nos períodos a serem contados e contemporâneos dos fatos a
comprovar, com menção das datas de início e término, e, quando for caso
de trabalhador avulso, a duração do trabalho e a condição em que foi
prestado.
- Quando da ausência de prova documental contemporânea, admite-se
declaração do empregador, atestado de empresa ainda existente, certificado
ou certidão de entidade oficial dos quais constem os dados previstos no
caput do art. 62 do Decreto 3.048, de 06.05.1999, desde que extraídos
de registros efetivamente existentes e acessíveis à fiscalização da
autarquia previdenciária.
- Negado provimento ao recurso de apelação do INSS.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO / CONTRIBUIÇÃO. TEMPO
DE LABOR COMUM .
- DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. O benefício será devido, na forma
proporcional, ao segurado que completar 25 (vinte e cinco) anos de serviço,
se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos de serviço, se do sexo masculino
(art. 52, da Lei nº 8.213/91). Comprovado mais de 35 (trinta e cinco) anos de
serviço, se homem, ou 30 (trinta) anos, se mulher, concede-se aposentadoria
na forma integral (art. 53, I e II, da Lei nº 8.213/91). Necessário o
preenchimento do requisito da carência, seja de acordo com o...
Data do Julgamento:20/03/2017
Data da Publicação:30/03/2017
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2191174
Órgão Julgador:SÉTIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. BENEFÍCIO NÃO
CONTRIBUTIVO. ARTIGO 143 DA LEI 8.213/91. NORMA TRANSITÓRIA. INÍCIO DE
PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL FRÁGIL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO LABOR
RURAL PELO PERÍODO EXIGIDO NA LEGISLAÇÃO. RESP 1.354.908. REQUISITOS NÃO
PREENCHIDOS. APELAÇÃO DESPROVIDA.
- A aposentadoria por idade, rural e urbana, é garantida pela Constituição
Federal em seu artigo 201, §7º, inciso II, para os segurados do regime
geral de previdência social (RGPS), nos termos da lei e desde que obedecidas
as seguintes condições: "II - sessenta e cinco anos de idade, se homem,
e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido em cinco anos o limite
para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas
atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural,
o garimpeiro e o pescador artesanal;"
- A questão relativa à comprovação de atividade rural se encontra
pacificada no Superior Tribunal de Justiça, que exige início de prova
material e afasta por completo a prova exclusivamente testemunhal (Súmula
149 do STJ).
- De acordo com o que restou definido quando do julgamento do
REsp. 1.321.493/PR, realizado segundo a sistemática de recurso representativo
da controvérsia (CPC, art. 543-C), aplica-se a súmula acima aos trabalhadores
rurais denominados "boias-frias", sendo imprescindível a apresentação
de início de prova material, corroborada com provas testemunhal, para
comprovação de tempo de serviço.
- Ressalta-se que o início de prova material, exigido pelo § 3º do
artigo 55 da Lei 8.213/91, não significa que o segurado deverá demonstrar
mês a mês, ano a ano, por meio de documentos, o exercício de atividade
na condição de rurícola, pois isto importaria em se exigir que todo o
período de trabalho fosse comprovado documentalmente, sendo de nenhuma
utilidade a prova testemunhal para demonstração do labor rural.
- Admite-se, contudo, via de regra, a extensão da qualificação de
lavrador de um cônjuge ao outro e, ainda, que os documentos não se refiram
precisamente ao período a ser comprovado. Nesse sentido, o REsp n. 501.281,
5ª Turma, j. em 28/10/2003, v.u., DJ de 24/11/2003, p. 354, Rel. Ministra
Laurita Vaz.
- No mais, segundo o RESP 1.354.908, realizado segundo a sistemática de
recurso representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C), necessária a
comprovação do tempo de atividade rural no período imediatamente anterior
à aquisição da idade.
- Em relação às contribuições previdenciárias, é assente o entendimento
de serem desnecessárias, sendo suficiente a comprovação do efetivo
exercício de atividade no meio rural (STJ, REsp 207.425, 5ª Turma, j. em
21/9/1999, v.u., DJ de 25/10/1999, p. 123, Rel. Ministro Jorge Scartezzini;
e STJ, RESP n. 502.817, 5ª Turma, j. em 14/10/2003, v.u., DJ de 17/11/2003,
p. 361, Rel. Ministra Laurita Vaz).
- Noutro passo, com relação ao art. 143 da Lei 8.213/91, a regra transitória
assegurou aos rurícolas o direito de requerer aposentadoria por idade,
no valor de um salário mínimo, durante 15 (quinze) anos, contados da
vigência da referida Lei. Assim, o prazo de 15 (quinze) anos do artigo 143
da Lei 8.213/91 expiraria em 25/07/2006.
- Entretanto, em relação ao trabalhador rural enquadrado como segurado
empregado ou como segurado contribuinte individual, que presta serviços
de natureza rural, em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem
relação de emprego, o aludido prazo foi prorrogado por mais 02 (dois)
anos, estendendo-se até 25/07/2008, em face do disposto na MP 312/06,
convertida na Lei 11.368/06.
- Posteriormente, a Medida Provisória nº 410/07, convertida na Lei
11.718/08, estabeleceu nova prorrogação para o prazo previsto no artigo
143 da Lei 8.213/91, nos seguintes termos: "Art. 2º Para o trabalhador
rural empregado, o prazo previsto no art. 143 da Lei nº 8.213, de 24 de
julho de 1991, fica prorrogado até o dia 31 de dezembro de 2010. Parágrafo
único. Aplica-se o disposto no caput deste artigo ao trabalhador rural
enquadrado na categoria de segurado contribuinte individual que presta
serviços de natureza rural, em caráter eventual, a 1 (uma) ou mais
empresas, sem relação de emprego. Art. 3º Na concessão de aposentadoria
por idade do empregado rural , em valor equivalente ao salário mínimo,
serão contados para efeito de carência: I - até 31 de dezembro de 2010,
a atividade comprovada na forma do art. 143 da Lei no 8.213, de 24 de julho
de 1991; II - de janeiro de 2011 a dezembro de 2015, cada mês comprovado
de emprego, multiplicado por 3 (três), limitado a 12 (doze) meses, dentro
do respectivo ano civil; e III - de janeiro de 2016 a dezembro de 2020,
cada mês comprovado de emprego, multiplicado por 2 (dois), limitado a 12
(doze) meses dentro do respectivo ano civil. Parágrafo único. Aplica-se
o disposto no caput deste artigo e respectivo inciso I ao trabalhador rural
enquadrado na categoria de segurado contribuinte individual que comprovar a
prestação de serviço de natureza rural, em caráter eventual, a 1 (uma)
ou mais empresas, sem relação de emprego."
- Observe-se que, nos termos do artigo 2º da Lei nº 11.718/08, o
prazo estabelecido no referido artigo 143 da LBPS passou a vigorar até
31/12/2010. Bizarramente, com flagrante antinomia com o artigo 2º, o
artigo 3º da Lei nº 11.718/08 acaba por indiretamente estender o prazo
até 31/12/2020, além de criar tempo de serviço ficto.
- Abstração feita da hipotética ofensa à Constituição Federal, por
falta de relevância e urgência da medida provisória, e por possível
ofensa ao princípio hospedado no artigo 194, § único, II, do Texto Magno,
o fato é que a Lei nº 11.718/08 não contemplou o trabalhador rural que
se enquadra na categoria de segurado especial.
- No caso do segurado especial, definido no artigo 11, inciso VII, da Lei
8.213/91, remanesce o disposto no artigo 39 desta última lei. Diferentemente
dos demais trabalhadores rurais, trata-se de segurado que mantém vínculo
com a previdência social mediante contribuição descontada em percentual
incidente sobre a receita oriunda da venda de seus produtos, na forma do
artigo 25, caput e incisos, da Lei nº 8.212/91. Vale dizer: após 25/07/2006,
a pretensão do segurado especial ao recebimento de aposentadoria por idade
deverá ser analisada conforme o disposto no artigo 39, inciso I, da Lei
8.213/91.
- Ademais, não obstante o "pseudo-exaurimento" da regra transitória
insculpida no artigo 143 da Lei n. 8.213/91, para os empregados rurais
e contribuintes individuais eventuais, fato é que a regra permanente do
artigo 48 dessa norma continua a exigir, para concessão de aposentadoria
por idade a rurícolas, a comprovação do efetivo exercício de "atividade
rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior
ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de
contribuição correspondente à carência do benefício pretendido",
consoante § 1º e § 2º do referido dispositivo.
- No caso em discussão, o requisito etário restou preenchido em 27/12/2008.
- Quanto ao requisito do início de prova material, consta dos autos cópia
da CTPS da autora, com três pequenos vínculos empregatícios rurais, nos
períodos de 27/2/1984 a 7/5/1985, 25/5/1998 a 23/4/1999 e de 1º/9/1999
a 3/1/2000. Além disso, documentos que demonstram a vocação agrícola
do falecido cônjuge da autora, tais como certidão de casamento (1971),
de óbito (1986) e CTPS com anotações de trabalho rural.
- Contudo, os depoimentos das testemunhas pouco ou nada esclareceram, seja
por nunca terem trabalhado com a autora, seja por não terem delimitado
períodos, a frequência e os locais nos quais ela teria laborado. A prova
oral, quanto mais, indica trabalho eventual da autora no meio rural, sem
a habitualidade e profissionalismo necessário à caracterização da sua
qualificação profissional como trabalhadora rural.
- Assim, joeirado o conjunto probatório, entendo não ter sido demonstrada
a faina rural pelo período da carência exigido e no período imediatamente
anterior ao alcance da idade.
- Aplica-se ao caso a inteligência do RESP 1.354.908 (vide supra), processado
segundo a sistemática de recurso representativo da controvérsia (CPC,
art. 543-C), segundo o qual é necessária a comprovação do tempo de
atividade rural no período imediatamente anterior à aquisição da idade.
- Apelação desprovida.
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. BENEFÍCIO NÃO
CONTRIBUTIVO. ARTIGO 143 DA LEI 8.213/91. NORMA TRANSITÓRIA. INÍCIO DE
PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL FRÁGIL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO LABOR
RURAL PELO PERÍODO EXIGIDO NA LEGISLAÇÃO. RESP 1.354.908. REQUISITOS NÃO
PREENCHIDOS. APELAÇÃO DESPROVIDA.
- A aposentadoria por idade, rural e urbana, é garantida pela Constituição
Federal em seu artigo 201, §7º, inciso II, para os segurados do regime
geral de previdência social (RGPS), nos termos da lei e desde que obedecidas
as seguintes condições: "II - sessenta e cinco anos de idade, s...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ RURAL. BENEFÍCIO NÃO
CONTRIBUTIVO. ARTIGO 143 DA LEI 8.213/1991. NORMA TRANSITÓRIA. TRABALHADOR
RURAL. BOIA-FRIA. INÍICIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR
PROVA TESTEMUNHAL. COMPROVAÇÃO DO LABOR RURAL ATÉ O ADVENTO DA
INCAPACIDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS DE
ADVOGADO. APELAÇÃO PROVIDA.
- A aposentadoria por invalidez, segundo a dicção do art. 42 da
Lei n. 8.213/91, é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de
auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível
de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a
subsistência. O auxílio-doença, benefício pago se a incapacidade for
temporária, é disciplinado pelo art. 59 da Lei n. 8.213/91, e a aposentadoria
por invalidez tem seus requisitos previstos no art. 42 da Lei 8.213/91.
- Para os trabalhadores rurais segurados especiais, a legislação prevê o
pagamento de alguns benefícios não contributivos, no valor de um salário
mínimo (artigo 39, I, da Lei nº 8.213/91). Depois da edição da Lei
n. 8.213/91, a situação do rurícola modificou-se, pois passou a integrar
sistema único, com os mesmos direitos e obrigações dos trabalhadores
urbanos, tornando-se segurado obrigatório da Previdência Social. A partir
do advento da Constituição da República de 1988 não mais há distinção
entre trabalhadores urbanos e rurais (artigos 5º, caput, e 7º, da CF/88),
cujos critérios de concessão e cálculo de benefícios previdenciários
regem-se pelas mesmas regras. Assim, a concessão dos benefícios de
aposentadoria por invalidez e auxílio-doença para os trabalhadores rurais,
se atendidos os requisitos essenciais, encontra respaldo na jurisprudência
do egrégio Superior Tribunal de Justiça e nesta Corte.
- Entendo, pessoalmente, que somente os trabalhadores rurais, na qualidade
de segurados especiais, não necessitam comprovar os recolhimentos das
contribuições previdenciárias, devendo apenas provar o exercício da
atividade laboral no campo, ainda que de forma descontínua, pelo prazo da
carência estipulado pela lei, tal como exigido para o segurado especial. Assim
dispõe o art. 11, VII, c/c art. 39, I, da Lei 8.213/91. Consequentemente,
uma vez ausente a comprovação de exercício de atividade rural na forma
do inciso I do artigo 39 da Lei nº 8.213/91, não se lhe pode conceder
aposentadoria por invalidez rural.
- À míngua da previsão legal de concessão de benefício previdenciário
não contributivo, não cabe ao Poder Judiciário estender a previsão
legal a outros segurados que não sejam "segurados especiais", sob pena
de afrontar o princípio da distributividade (artigo 194, § único, III,
da Constituição Federal). O artigo 143 da Lei nº 8.213/91, que permite
a concessão de benefício sem o recolhimento de contribuições, referia-se
somente à aposentadoria por idade. Ainda assim, trata-se de norma transitória
com eficácia já exaurida.
- Enfim, penso que, quanto aos boias-frias ou diaristas - enquadrados como
trabalhadores eventuais, ou seja, contribuintes individuais na legislação
previdenciária, na forma do artigo 11, V, "g", da LBPS - não há previsão
legal de cobertura previdenciária no caso de benefícios por incapacidade,
exatamente porque o artigo 39, I, da LBPS só oferta cobertura aos segurados
especiais. Todavia, com a ressalva de meu entendimento pessoal, curvo-me ao
entendimento da jurisprudência francamente dominante nos Tribunais Federais,
nos sentido de que também o trabalhador boia-fria, diarista ou volante faz
jus aos benefícios de aposentadoria por invalidez e auxílio-doença não
contributivos.
- No caso dos autos, a perícia judicial concluiu pela incapacidade total e
permanente para o exercício de atividades rurais e fixou a DII na data da
perícia.
- Como início de prova material, apresentou cópia de sua CTPS, com registro
de vínculo trabalhista no ano de 1999. Os dados do CNIS também apontam
vínculos em 2008.
- Por sua vez, a prova testemunhal confirma que a parte autora exerceu
atividades rurais em diversas propriedades, como diarista/boia-fria, até ser
acometida de doença incapacitante que a impediu de trabalhar, corroborando,
assim, o mourejo asseverado.
- Nesse passo, entendo demonstrado o efetivo exercício de trabalho campesino
da parte autora até o advento de sua incapacidade laboral, sendo devida,
portanto, a concessão do benefício pretendido, desde a data do requerimento
administrativo.
- Correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81
e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de
Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto
na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em
16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux e Informativo 833 do Supremo Tribunal Federal.
- Juros moratórios são fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês, contados
da citação, por força dos artigos 1.062 do antigo CC e 219 do CPC/73, até
a vigência do novo CC (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1%
(um por cento) ao mês, nos termos dos artigos 406 do novo CC e 161, § 1º,
do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, serem mantidos no percentual
de 0,5% ao mês, observadas as alterações introduzidas no art. 1º-F da
Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09, pela MP n. 567, de 03 de
maio de 2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07 de agosto de 2012, e por
legislação superveniente.
- Em relação às parcelas vencidas antes da citação, os juros são
devidos desde então de forma global e, para as vencidas depois da citação,
a partir dos respectivos vencimentos, de forma decrescente.
- Referentemente às custas processuais, no Estado de São Paulo, delas está
isenta a Autarquia Previdenciária, a teor do disposto nas Leis Federais
n. 6.032/74, 8.620/93 e 9.289/96, bem como nas Leis Estaduais n. 4.952/85 e
11.608/03. Contudo, tal isenção não exime a Autarquia Previdenciária do
pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora,
por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio.
- Invertida a sucumbência, o INSS deve pagar honorários de advogado,
arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a
data deste acórdão, nova orientação desta Nona Turma, à luz da súmula nº
111 do Superior Tribunal de Justiça, já computada a majoração decorrente
da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I,
e 11, do Novo CPC. Todavia, na fase de execução, o percentual deverá ser
reduzido, se o caso, na hipótese do artigo 85, § 4º, II, do mesmo código,
se a condenação ou o proveito econômico ultrapassar duzentos salários
mínimos.
- Antecipada, de ofício, a tutela provisória de urgência, nos termos
dos artigos 300, caput, 302, I, 536, caput e 537 e §§ do Novo Código de
Processo Civil, para determinar ao INSS a imediata concessão da prestação
em causa, tendo em vista o caráter alimentar do benefício.
- Apelação provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ RURAL. BENEFÍCIO NÃO
CONTRIBUTIVO. ARTIGO 143 DA LEI 8.213/1991. NORMA TRANSITÓRIA. TRABALHADOR
RURAL. BOIA-FRIA. INÍICIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR
PROVA TESTEMUNHAL. COMPROVAÇÃO DO LABOR RURAL ATÉ O ADVENTO DA
INCAPACIDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS DE
ADVOGADO. APELAÇÃO PROVIDA.
- A aposentadoria por invalidez, segundo a dicção do art. 42 da
Lei n. 8.213/91, é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de
auxílio-doença, for considerado incapaz para...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. BENEFÍCIO NÃO
CONTRIBUTIVO. ARTIGO 143 DA LEI 8.213/91. NORMA TRANSITÓRIA. INÍCIO DE PROVA
MATERIAL ANTIGO. PROVA TESTEMUNHAL FRÁGIL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO
LABOR RURAL PELO PERÍODO EXIGIDO NA LEGISLAÇÃO. RESP 1.354.908. REQUISITOS
NÃO PREENCHIDOS. APELAÇÃO DESPROVIDA.
- A aposentadoria por idade, rural e urbana, é garantida pela Constituição
Federal em seu artigo 201, §7º, inciso II, para os segurados do regime
geral de previdência social (RGPS), nos termos da lei e desde que obedecidas
as seguintes condições: "II - sessenta e cinco anos de idade, se homem,
e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido em cinco anos o limite
para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas
atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural,
o garimpeiro e o pescador artesanal;"
- A questão relativa à comprovação de atividade rural se encontra
pacificada no Superior Tribunal de Justiça, que exige início de prova
material e afasta por completo a prova exclusivamente testemunhal (Súmula
149 do STJ).
- De acordo com o que restou definido quando do julgamento do
REsp. 1.321.493/PR, realizado segundo a sistemática de recurso representativo
da controvérsia (CPC, art. 543-C), aplica-se a súmula acima aos trabalhadores
rurais denominados "boias-frias", sendo imprescindível a apresentação
de início de prova material, corroborada com provas testemunhal, para
comprovação de tempo de serviço.
- Ressalta-se que o início de prova material, exigido pelo § 3º do
artigo 55 da Lei 8.213/91, não significa que o segurado deverá demonstrar
mês a mês, ano a ano, por meio de documentos, o exercício de atividade
na condição de rurícola, pois isto importaria em se exigir que todo o
período de trabalho fosse comprovado documentalmente, sendo de nenhuma
utilidade a prova testemunhal para demonstração do labor rural.
- Admite-se, contudo, via de regra, a extensão da qualificação de
lavrador de um cônjuge ao outro e, ainda, que os documentos não se refiram
precisamente ao período a ser comprovado. Nesse sentido, o REsp n. 501.281,
5ª Turma, j. em 28/10/2003, v.u., DJ de 24/11/2003, p. 354, Rel. Ministra
Laurita Vaz.
- No mais, segundo o RESP 1.354.908, realizado segundo a sistemática de
recurso representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C), necessária a
comprovação do tempo de atividade rural no período imediatamente anterior
à aquisição da idade.
- Em relação às contribuições previdenciárias, é assente o entendimento
de serem desnecessárias, sendo suficiente a comprovação do efetivo
exercício de atividade no meio rural (STJ, REsp 207.425, 5ª Turma, j. em
21/9/1999, v.u., DJ de 25/10/1999, p. 123, Rel. Ministro Jorge Scartezzini;
e STJ, RESP n. 502.817, 5ª Turma, j. em 14/10/2003, v.u., DJ de 17/11/2003,
p. 361, Rel. Ministra Laurita Vaz).
- Noutro passo, com relação ao art. 143 da Lei 8.213/91, a regra transitória
assegurou aos rurícolas o direito de requerer aposentadoria por idade,
no valor de um salário mínimo, durante 15 (quinze) anos, contados da
vigência da referida Lei. Assim, o prazo de 15 (quinze) anos do artigo 143
da Lei 8.213/91 expiraria em 25/07/2006.
- Entretanto, em relação ao trabalhador rural enquadrado como segurado
empregado ou como segurado contribuinte individual, que presta serviços
de natureza rural, em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem
relação de emprego, o aludido prazo foi prorrogado por mais 02 (dois)
anos, estendendo-se até 25/07/2008, em face do disposto na MP 312/06,
convertida na Lei 11.368/06.
- Posteriormente, a Medida Provisória nº 410/07, convertida na Lei
11.718/08, estabeleceu nova prorrogação para o prazo previsto no artigo
143 da Lei 8.213/91, nos seguintes termos: "Art. 2º Para o trabalhador
rural empregado, o prazo previsto no art. 143 da Lei nº 8.213, de 24 de
julho de 1991, fica prorrogado até o dia 31 de dezembro de 2010. Parágrafo
único. Aplica-se o disposto no caput deste artigo ao trabalhador rural
enquadrado na categoria de segurado contribuinte individual que presta
serviços de natureza rural, em caráter eventual, a 1 (uma) ou mais
empresas, sem relação de emprego. Art. 3º Na concessão de aposentadoria
por idade do empregado rural , em valor equivalente ao salário mínimo,
serão contados para efeito de carência: I - até 31 de dezembro de 2010,
a atividade comprovada na forma do art. 143 da Lei no 8.213, de 24 de julho
de 1991; II - de janeiro de 2011 a dezembro de 2015, cada mês comprovado
de emprego, multiplicado por 3 (três), limitado a 12 (doze) meses, dentro
do respectivo ano civil; e III - de janeiro de 2016 a dezembro de 2020,
cada mês comprovado de emprego, multiplicado por 2 (dois), limitado a 12
(doze) meses dentro do respectivo ano civil. Parágrafo único. Aplica-se
o disposto no caput deste artigo e respectivo inciso I ao trabalhador rural
enquadrado na categoria de segurado contribuinte individual que comprovar a
prestação de serviço de natureza rural, em caráter eventual, a 1 (uma)
ou mais empresas, sem relação de emprego."
- Observe-se que, nos termos do artigo 2º da Lei nº 11.718/08, o
prazo estabelecido no referido artigo 143 da LBPS passou a vigorar até
31/12/2010. Bizarramente, com flagrante antinomia com o artigo 2º, o
artigo 3º da Lei nº 11.718/08 acaba por indiretamente estender o prazo
até 31/12/2020, além de criar tempo de serviço ficto.
- Abstração feita da hipotética ofensa à Constituição Federal, por
falta de relevância e urgência da medida provisória, e por possível
ofensa ao princípio hospedado no artigo 194, § único, II, do Texto Magno,
o fato é que a Lei nº 11.718/08 não contemplou o trabalhador rural que
se enquadra na categoria de segurado especial.
- No caso do segurado especial, definido no artigo 11, inciso VII, da Lei
8.213/91, remanesce o disposto no artigo 39 desta última lei. Diferentemente
dos demais trabalhadores rurais, trata-se de segurado que mantém vínculo
com a previdência social mediante contribuição descontada em percentual
incidente sobre a receita oriunda da venda de seus produtos, na forma do
artigo 25, caput e incisos, da Lei nº 8.212/91. Vale dizer: após 25/07/2006,
a pretensão do segurado especial ao recebimento de aposentadoria por idade
deverá ser analisada conforme o disposto no artigo 39, inciso I, da Lei
8.213/91.
- Ademais, não obstante o "pseudo-exaurimento" da regra transitória
insculpida no artigo 143 da Lei n. 8.213/91, para os empregados rurais
e contribuintes individuais eventuais, fato é que a regra permanente do
artigo 48 dessa norma continua a exigir, para concessão de aposentadoria
por idade a rurícolas, a comprovação do efetivo exercício de "atividade
rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior
ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de
contribuição correspondente à carência do benefício pretendido",
consoante § 1º e § 2º do referido dispositivo.
- No caso em discussão, o requisito etário restou preenchido em 10/12/2007.
- Quanto ao requisito do início de prova material, consta dos autos: a)
certidão de casamento - celebrado em 5/10/1974 -, e de nascimento dos
filhos (1975 e 1979), nas quais o marido foi qualificado como lavrador e b)
anotações esparsas em CTPS da autora, como empregada rural, nos períodos
de 1º/12/1968 a 30/9/1973, 2/8/1982 a 21/11/1982, 10/7/1984 a 15/9/1984,
31/10/1984 a 1/12/1984 e 2/5/1989 a 25/2/1993 e, na condição de "serviços
gerais" para "TITOTO & TITOTO S/C LTDA", no interstício de 22/4/1997
a 30/10/1997.
- Os depoimentos das testemunhas não são bastante para patentear o
efetivo exercício de atividade rural da autora. Simplesmente disseram que
trabalharam com a autora, nos períodos já anotados em carteira de trabalho
e, como avulsa, sem registro, sem qualquer informação quanto aos períodos,
frequência e localizações.
- A toda evidência, o teor do RESP 1.354.908 não afasta a possibilidade de o
rurícola comprovar o tempo de atividade rural correspondente à carência no
período imediatamente anterior à aquisição da idade mínima de cinquenta e
cinco anos, à vista do artigo 102, caput e § 1º, da LBPS, mutatis mutandis.
- Assim, joeirado o conjunto probatório, entendo não ter sido demonstrada
a faina rural pelo período da carência exigido e no período imediatamente
anterior ao alcance da idade, porque fincada exclusivamente em prova vaga,
sendo que o início de prova material é assaz antigo, de 1993.
- Apelação desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. BENEFÍCIO NÃO
CONTRIBUTIVO. ARTIGO 143 DA LEI 8.213/91. NORMA TRANSITÓRIA. INÍCIO DE PROVA
MATERIAL ANTIGO. PROVA TESTEMUNHAL FRÁGIL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO
LABOR RURAL PELO PERÍODO EXIGIDO NA LEGISLAÇÃO. RESP 1.354.908. REQUISITOS
NÃO PREENCHIDOS. APELAÇÃO DESPROVIDA.
- A aposentadoria por idade, rural e urbana, é garantida pela Constituição
Federal em seu artigo 201, §7º, inciso II, para os segurados do regime
geral de previdência social (RGPS), nos termos da lei e desde que obedecidas
as seguintes condições: "II - sessenta e cinco anos de i...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. BENEFÍCIO NÃO
CONTRIBUTIVO. ARTIGO 143 DA LEI 8.213/91. NORMA TRANSITÓRIA. INÍCIO DE PROVA
MATERIAL PRESENTE. PROVA TESTEMUNHAL FRÁGIL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO
LABOR RURAL PELO PERÍODO EXIGIDO NA LEGISLAÇÃO. ATIVIDADES URBANAS. RESP
1.354.908. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. APELAÇÃO DESPROVIDA.
- A aposentadoria por idade, rural e urbana, é garantida pela Constituição
Federal em seu artigo 201, §7º, inciso II, para os segurados do regime
geral de previdência social (RGPS), nos termos da lei e desde que obedecidas
as seguintes condições: "II - sessenta e cinco anos de idade, se homem,
e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido em cinco anos o limite para
os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas
atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor
rural , o garimpeiro e o pescador artesanal;"
- A questão relativa à comprovação de atividade rural se encontra
pacificada no Superior Tribunal de Justiça, que exige início de prova
material e afasta por completo a prova exclusivamente testemunhal (Súmula
149 do STJ).
- De acordo com o que restou definido quando do julgamento do
REsp. 1.321.493/PR, realizado segundo a sistemática de recurso representativo
da controvérsia (CPC, art. 543-C), aplica-se a súmula acima aos trabalhadores
rurais denominados "boias-frias", sendo imprescindível a apresentação
de início de prova material, corroborada com provas testemunhal, para
comprovação de tempo de serviço.
- Ressalta-se que o início de prova material, exigido pelo § 3º do
artigo 55 da Lei 8.213/91, não significa que o segurado deverá demonstrar
mês a mês, ano a ano, por meio de documentos, o exercício de atividade
na condição de rurícola, pois isto importaria em se exigir que todo o
período de trabalho fosse comprovado documentalmente, sendo de nenhuma
utilidade a prova testemunhal para demonstração do labor rural.
- Admite-se, contudo, via de regra, a extensão da qualificação de
lavrador de um cônjuge ao outro e, ainda, que os documentos não se refiram
precisamente ao período a ser comprovado. Nesse sentido, o REsp n. 501.281,
5ª Turma, j. em 28/10/2003, v.u., DJ de 24/11/2003, p. 354, Rel. Ministra
Laurita Vaz.
- No mais, segundo o RESP 1.354.908, realizado segundo a sistemática de
recurso representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C), necessária a
comprovação do tempo de atividade rural no período imediatamente anterior
à aquisição da idade.
- Em relação às contribuições previdenciárias, é assente o entendimento
de serem desnecessárias, sendo suficiente a comprovação do efetivo
exercício de atividade no meio rural (STJ, REsp 207.425, 5ª Turma, j. em
21/9/1999, v.u., DJ de 25/10/1999, p. 123, Rel. Ministro Jorge Scartezzini;
e STJ, RESP n. 502.817, 5ª Turma, j. em 14/10/2003, v.u., DJ de 17/11/2003,
p. 361, Rel. Ministra Laurita Vaz).
- Noutro passo, com relação ao art. 143 da Lei 8.213/91, a regra transitória
assegurou aos rurícolas o direito de requerer aposentadoria por idade,
no valor de um salário mínimo, durante 15 (quinze) anos, contados da
vigência da referida Lei. Assim, o prazo de 15 (quinze) anos do artigo 143
da Lei 8.213/91 expiraria em 25/07/2006.
- Entretanto, em relação ao trabalhador rural enquadrado como segurado
empregado ou como segurado contribuinte individual, que presta serviços
de natureza rural, em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem
relação de emprego, o aludido prazo foi prorrogado por mais 02 (dois)
anos, estendendo-se até 25/07/2008, em face do disposto na MP 312/06,
convertida na Lei 11.368/06.
- Posteriormente, a Medida Provisória nº 410/07, convertida na Lei
11.718/08, estabeleceu nova prorrogação para o prazo previsto no artigo
143 da Lei 8.213/91, nos seguintes termos: "Art. 2º Para o trabalhador
rural empregado, o prazo previsto no art. 143 da Lei nº 8.213, de 24 de
julho de 1991, fica prorrogado até o dia 31 de dezembro de 2010. Parágrafo
único. Aplica-se o disposto no caput deste artigo ao trabalhador rural
enquadrado na categoria de segurado contribuinte individual que presta
serviços de natureza rural, em caráter eventual, a 1 (uma) ou mais
empresas, sem relação de emprego. Art. 3º Na concessão de aposentadoria
por idade do empregado rural , em valor equivalente ao salário mínimo,
serão contados para efeito de carência: I - até 31 de dezembro de 2010,
a atividade comprovada na forma do art. 143 da Lei no 8.213, de 24 de julho
de 1991; II - de janeiro de 2011 a dezembro de 2015, cada mês comprovado
de emprego, multiplicado por 3 (três), limitado a 12 (doze) meses, dentro
do respectivo ano civil; e III - de janeiro de 2016 a dezembro de 2020,
cada mês comprovado de emprego, multiplicado por 2 (dois), limitado a 12
(doze) meses dentro do respectivo ano civil. Parágrafo único. Aplica-se
o disposto no caput deste artigo e respectivo inciso I ao trabalhador rural
enquadrado na categoria de segurado contribuinte individual que comprovar a
prestação de serviço de natureza rural, em caráter eventual, a 1 (uma)
ou mais empresas, sem relação de emprego."
- Observe-se que, nos termos do artigo 2º da Lei nº 11.718/08, o
prazo estabelecido no referido artigo 143 da LBPS passou a vigorar até
31/12/2010. Bizarramente, com flagrante antinomia com o artigo 2º, o
artigo 3º da Lei nº 11.718/08 acaba por indiretamente estender o prazo
até 31/12/2020, além de criar tempo de serviço ficto.
- Abstração feita da hipotética ofensa à Constituição Federal, por
falta de relevância e urgência da medida provisória, e por possível
ofensa ao princípio hospedado no artigo 194, § único, II, do Texto Magno,
o fato é que a Lei nº 11.718/08 não contemplou o trabalhador rural que
se enquadra na categoria de segurado especial.
- No caso do segurado especial, definido no artigo 11, inciso VII, da Lei
8.213/91, remanesce o disposto no artigo 39 desta última lei. Diferentemente
dos demais trabalhadores rurais, trata-se de segurado que mantém vínculo
com a previdência social mediante contribuição descontada em percentual
incidente sobre a receita oriunda da venda de seus produtos, na forma do
artigo 25, caput e incisos, da Lei nº 8.212/91. Vale dizer: após 25/07/2006,
a pretensão do segurado especial ao recebimento de aposentadoria por idade
deverá ser analisada conforme o disposto no artigo 39, inciso I, da Lei
8.213/91.
- Ademais, não obstante o "pseudo-exaurimento" da regra transitória
insculpida no artigo 143 da Lei n. 8.213/91, para os empregados rurais
e contribuintes individuais eventuais, fato é que a regra permanente do
artigo 48 dessa norma continua a exigir, para concessão de aposentadoria
por idade a rurícolas, a comprovação do efetivo exercício de "atividade
rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior
ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de
contribuição correspondente à carência do benefício pretendido",
consoante § 1º e § 2º do referido dispositivo.
- No caso em discussão, o requisito etário restou preenchido em 18/4/2014.
- Quanto ao requisito do início de prova material, está cumprido, ainda
que precariamente. Consta cópia da certidão de casamento da autora -
celebrado em 20/10/1979 -, com profissão de lavrador do marido. Além disso,
há CTPS do marido com anotações rurais, entre os anos de 1990 e 2001. A
rigor, segundo súmula nº 73 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região,
nem mesmo as anotações de trabalho rural na CTPS poderiam ser estendidas
à autora, pois a relação de emprego pressupõe pessoalidade.
- A prova testemunhal, entrementes, é bastante fraca, ausente a certeza a
respeito do exercício de atividade de rural da parte autora.
- Exceção feita da certidão de casamento onde consta a profissão de
lavrador do marido, os outros elementos materiais indicam atividades urbanas,
de modo que esse documento não mais pode ser estendido à autora. De fato,
na CTPS do marido, consta anotação, como "Braçal I", para "Leão e Leão
Ltda." (17/2/2003 e 27/7/2012) e "auxiliar de limpeza" em "Churrascaria e
Lanchonete BL Ltda - EPP", desde 2/1/2013.
- Não foi comprovado o exercício de atividade de rural da parte autora, pelo
prazo exigido pelo artigo 142 da LBPS, incidindo ao caso o RESP 1.354.908,
no regime de recurso repetitivo.
- Não preenchimento dos requisitos exigidos à concessão do benefício
pretendido.
- Fica mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e
honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor
atualizado da causa, já majorados em razão da fase recursal, conforme
critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC. Porém, fica suspensa
a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por
ser beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. BENEFÍCIO NÃO
CONTRIBUTIVO. ARTIGO 143 DA LEI 8.213/91. NORMA TRANSITÓRIA. INÍCIO DE PROVA
MATERIAL PRESENTE. PROVA TESTEMUNHAL FRÁGIL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO
LABOR RURAL PELO PERÍODO EXIGIDO NA LEGISLAÇÃO. ATIVIDADES URBANAS. RESP
1.354.908. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. APELAÇÃO DESPROVIDA.
- A aposentadoria por idade, rural e urbana, é garantida pela Constituição
Federal em seu artigo 201, §7º, inciso II, para os segurados do regime
geral de previdência social (RGPS), nos termos da lei e desde que obedecidas
as seguintes condições: "II - sess...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ RURAL. BENEFÍCIO NÃO
CONTRIBUTIVO. ARTIGO 143 DA LEI 8.213/1991. NORMA TRANSITÓRIA. TRABALHADOR
RURAL. BOIA-FRIA. INÍICIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR
PROVA TESTEMUNHAL. COMPROVAÇÃO DO LABOR RURAL ATÉ O ADVENTO DA
INCAPACIDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. JUROS DE
MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. APELAÇÃO PROVIDA.
- A aposentadoria por invalidez, segundo a dicção do art. 42 da
Lei n. 8.213/91, é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de
auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível
de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a
subsistência. O auxílio-doença, benefício pago se a incapacidade for
temporária, é disciplinado pelo art. 59 da Lei n. 8.213/91, e a aposentadoria
por invalidez tem seus requisitos previstos no art. 42 da Lei 8.213/91.
- Para os trabalhadores rurais segurados especiais, a legislação prevê o
pagamento de alguns benefícios não contributivos, no valor de um salário
mínimo (artigo 39, I, da Lei nº 8.213/91). Depois da edição da Lei
n. 8.213/91, a situação do rurícola modificou-se, pois passou a integrar
sistema único, com os mesmos direitos e obrigações dos trabalhadores
urbanos, tornando-se segurado obrigatório da Previdência Social. A partir
do advento da Constituição da República de 1988 não mais há distinção
entre trabalhadores urbanos e rurais (artigos 5º, caput, e 7º, da CF/88),
cujos critérios de concessão e cálculo de benefícios previdenciários
regem-se pelas mesmas regras. Assim, a concessão dos benefícios de
aposentadoria por invalidez e auxílio-doença para os trabalhadores rurais,
se atendidos os requisitos essenciais, encontra respaldo na jurisprudência
do egrégio Superior Tribunal de Justiça e nesta Corte.
- Entendo, pessoalmente, que somente os trabalhadores rurais, na qualidade
de segurados especiais, não necessitam comprovar os recolhimentos das
contribuições previdenciárias, devendo apenas provar o exercício da
atividade laboral no campo, ainda que de forma descontínua, pelo prazo da
carência estipulado pela lei, tal como exigido para o segurado especial. Assim
dispõe o art. 11, VII, c/c art. 39, I, da Lei 8.213/91. Consequentemente,
uma vez ausente a comprovação de exercício de atividade rural na forma
do inciso I do artigo 39 da Lei nº 8.213/91, não se lhe pode conceder
aposentadoria por invalidez rural.
- À míngua da previsão legal de concessão de benefício previdenciário
não contributivo, não cabe ao Poder Judiciário estender a previsão
legal a outros segurados que não sejam "segurados especiais", sob pena
de afrontar o princípio da distributividade (artigo 194, § único, III,
da Constituição Federal). O artigo 143 da Lei nº 8.213/91, que permite
a concessão de benefício sem o recolhimento de contribuições, referia-se
somente à aposentadoria por idade. Ainda assim, trata-se de norma transitória
com eficácia já exaurida.
- Enfim, penso que, quanto aos boias-frias ou diaristas - enquadrados como
trabalhadores eventuais, ou seja, contribuintes individuais na legislação
previdenciária, na forma do artigo 11, V, "g", da LBPS - não há previsão
legal de cobertura previdenciária no caso de benefícios por incapacidade,
exatamente porque o artigo 39, I, da LBPS só oferta cobertura aos segurados
especiais. Todavia, com a ressalva de meu entendimento pessoal, curvo-me ao
entendimento da jurisprudência francamente dominante nos Tribunais Federais,
nos sentido de que também o trabalhador boia-fria, diarista ou volante faz
jus aos benefícios de aposentadoria por invalidez e auxílio-doença não
contributivos.
- No caso dos autos, a perícia judicial concluiu pela incapacidade permanente
para o exercício de atividades laborais que exijam esforços físicos
intensos.
- Como início de prova material, apresentou cópia de sua CTPS, com registro
de vínculo trabalhista rural a partir de 2/7/2007, sem anotação de data
de saída. Também apresentou cópia da CTPS do companheiro, com vínculos
rurais de 2001 a 2005, além de cópias das certidões de nascimento dos
filhos (1984 e 1986), com a qualificação de lavrador do genitor. Os
dados do CNIS apontam vínculos trabalhistas rurais da autora no período
de 31/12/2007 a 1/5/20013. O mesmo cadastro também revela intermitentes
vínculos trabalhistas rurais do companheiro, no período de 1988 a 2005.
- Por sua vez, a prova testemunhal confirma que a parte autora exerceu
atividades rurais em diversas propriedades, como diarista/boia-fria, até ser
acometida de doença incapacitante que a impediu de trabalhar, corroborando,
assim, o mourejo asseverado.
- Nesse passo, entendo demonstrado o efetivo exercício de trabalho campesino
da parte autora até o advento de sua incapacidade laboral, sendo devida,
portanto, a concessão do benefício pretendido.
- À vista dos elementos probatórios dos autos e consoante jurisprudência
dominante, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data da citação
(DIB em 10/12/2014 - f. 27).
- Correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81
e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de
Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto
na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em
16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux e Informativo 833 do Supremo Tribunal Federal.
- Juros moratórios são fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês, contados
da citação, por força dos artigos 1.062 do antigo CC e 219 do CPC/73, até
a vigência do novo CC (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1%
(um por cento) ao mês, nos termos dos artigos 406 do novo CC e 161, § 1º,
do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, serem mantidos no percentual
de 0,5% ao mês, observadas as alterações introduzidas no art. 1º-F da
Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09, pela MP n. 567, de 03 de
maio de 2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07 de agosto de 2012, e por
legislação superveniente.
- Em relação às parcelas vencidas antes da citação, os juros são
devidos desde então de forma global e, para as vencidas depois da citação,
a partir dos respectivos vencimentos, de forma decrescente.
- Referentemente às custas processuais, no Estado de São Paulo, delas está
isenta a Autarquia Previdenciária, a teor do disposto nas Leis Federais
n. 6.032/74, 8.620/93 e 9.289/96, bem como nas Leis Estaduais n. 4.952/85 e
11.608/03. Contudo, tal isenção não exime a Autarquia Previdenciária do
pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora,
por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio.
- Invertida a sucumbência, o INSS deve pagar honorários de advogado,
arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a
data deste acórdão, nova orientação desta Nona Turma, à luz da súmula nº
111 do Superior Tribunal de Justiça, já computada a majoração decorrente
da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I,
e 11, do Novo CPC. Todavia, na fase de execução, o percentual deverá ser
reduzido, se o caso, na hipótese do artigo 85, § 4º, II, do mesmo código,
se a condenação ou o proveito econômico ultrapassar duzentos salários
mínimos.
- Antecipada, de ofício, a tutela provisória de urgência, nos termos
dos artigos 300, caput, 302, I, 536, caput e 537 e §§ do Novo Código de
Processo Civil, para determinar ao INSS a imediata concessão da prestação
em causa, tendo em vista o caráter alimentar do benefício.
- Apelação provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ RURAL. BENEFÍCIO NÃO
CONTRIBUTIVO. ARTIGO 143 DA LEI 8.213/1991. NORMA TRANSITÓRIA. TRABALHADOR
RURAL. BOIA-FRIA. INÍICIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR
PROVA TESTEMUNHAL. COMPROVAÇÃO DO LABOR RURAL ATÉ O ADVENTO DA
INCAPACIDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. JUROS DE
MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. APELAÇÃO PROVIDA.
- A aposentadoria por invalidez, segundo a dicção do art. 42 da
Lei n. 8.213/91, é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de
auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insusce...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL NÃO
CONHECIDA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA RURAL. BENEFÍCIO
NÃO CONTRIBUTIVO. ARTIGO 143 DA LEI 8.213/1991. NORMA TRANSITÓRIA. SEGURADO
ESPECIAL. ARTIGO 39 DA REFERIDA LEI. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE
PARCIAL E PERMANENTE. REQUISITOS PREENCHIDOS. JUROS DE MORA. CORREÇÃO
MONETÁRIA. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
- Remessa oficial não conhecida, por ter sido proferida a sentença na
vigência do Novo CPC, cujo artigo 496, § 3º, I, afasta a exigência do
duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico
for inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos. No caso, a toda evidência
não se excede esse montante.
- A aposentadoria por invalidez, segundo a dicção do art. 42 da
Lei n. 8.213/91, é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de
auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível
de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a
subsistência. O auxílio-doença, benefício pago se a incapacidade for
temporária, é disciplinado pelo art. 59 da Lei n. 8.213/91, e a aposentadoria
por invalidez tem seus requisitos previstos no art. 42 da Lei 8.213/91.
- Para os trabalhadores rurais segurados especiais, a legislação prevê o
pagamento de alguns benefícios não contributivos, no valor de um salário
mínimo (artigo 39, I, da Lei nº 8.213/91). Depois da edição da Lei
n. 8.213/91, a situação do rurícola modificou-se, pois passou a integrar
sistema único, com os mesmos direitos e obrigações dos trabalhadores
urbanos, tornando-se segurado obrigatório da Previdência Social. A partir
do advento da Constituição da República de 1988 não mais há distinção
entre trabalhadores urbanos e rurais (artigos 5º, caput, e 7º, da CF/88),
cujos critérios de concessão e cálculo de benefícios previdenciários
regem-se pelas mesmas regras. Assim, a concessão dos benefícios de
aposentadoria por invalidez e auxílio-doença para os trabalhadores rurais,
se atendidos os requisitos essenciais, encontra respaldo na jurisprudência
do egrégio Superior Tribunal de Justiça e nesta Corte.
- Entendo, pessoalmente, que somente os trabalhadores rurais, na qualidade
de segurados especiais, não necessitam comprovar os recolhimentos das
contribuições previdenciárias, devendo apenas provar o exercício da
atividade laboral no campo, ainda que de forma descontínua, pelo prazo da
carência estipulado pela lei, tal como exigido para o segurado especial. Assim
dispõe o art. 11, VII, c/c art. 39, I, da Lei 8.213/91. Consequentemente,
uma vez ausente a comprovação de exercício de atividade rural na forma
do inciso I do artigo 39 da Lei nº 8.213/91, não se lhe pode conceder
aposentadoria por invalidez rural.
- À míngua da previsão legal de concessão de benefício previdenciário
não contributivo, não cabe ao Poder Judiciário estender a previsão
legal a outros segurados que não sejam "segurados especiais", sob pena
de afrontar o princípio da distributividade (artigo 194, § único, III,
da Constituição Federal). O artigo 143 da Lei nº 8.213/91, que permite
a concessão de benefício sem o recolhimento de contribuições, referia-se
somente à aposentadoria por idade. Ainda assim, trata-se de norma transitória
com eficácia já exaurida.
- Enfim, penso que, quanto aos boias-frias ou diaristas - enquadrados como
trabalhadores eventuais, ou seja, contribuintes individuais na legislação
previdenciária, na forma do artigo 11, V, "g", da LBPS - não há previsão
legal de cobertura previdenciária no caso de benefícios por incapacidade,
exatamente porque o artigo 39, I, da LBPS só oferta cobertura aos segurados
especiais. Todavia, com a ressalva de meu entendimento pessoal, curvo-me ao
entendimento da jurisprudência francamente dominante nos Tribunais Federais,
nos sentido de que também o trabalhador boia-fria, diarista ou volante faz
jus aos benefícios de aposentadoria por invalidez e auxílio-doença não
contributivos.
- No caso dos autos, a qualidade de segurado especial da autora não é
objeto de controvérsia em sede recursal, somente a incapacidade laboral.
- De acordo com a perícia judicial, a parte autora está parcial e
permanentemente incapacitada para o trabalho rural, em razão de males
ortopédicos.
- Nesse passo, a condição de saúde da autora, com histórico laboral
de serviços braçais, aliada à sua idade, torna bastante improvável
eventual reabilitação e reinserção no mercado de trabalho, a despeito
da conclusão pericial. Em casos como tais, afigura-se plenamente possível
o recebimento de benefício ainda quando o médico perito refere-se somente
à incapacidade parcial. Precedentes desta e. Corte.
- Correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81
e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de
Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto
na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em
16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux e Informativo 833 do Supremo Tribunal Federal.
- Juros moratórios, estes são fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês,
contados da citação, por força dos artigos 1.062 do antigo CC e 219 do
CPC/73, até a vigência do novo CC (11/1/2003), quando esse percentual foi
elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos artigos 406 do novo CC
e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, serem mantidos
no percentual de 0,5% ao mês, observadas as alterações introduzidas no
art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09, pela MP
n. 567, de 03 de maio de 2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07 de agosto
de 2012, e por legislação superveniente.
- Os honorários advocatícios devem ser mantidos em 10% (dez por cento)
sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença,
consoante § 2º do artigo 85 e § único do art. 86 do Novo CPC, orientação
desta Turma e nova redação da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de
Justiça. Contudo, considerando o parcial provimento ao recurso interposto
pela autarquia, não incide ao presente caso a regra do artigo 85, §§ 1º
e 11, do Novo CPC, que determina a majoração dos honorários de advogado
em instância recursal.
- Apelação do INSS parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL NÃO
CONHECIDA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA RURAL. BENEFÍCIO
NÃO CONTRIBUTIVO. ARTIGO 143 DA LEI 8.213/1991. NORMA TRANSITÓRIA. SEGURADO
ESPECIAL. ARTIGO 39 DA REFERIDA LEI. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE
PARCIAL E PERMANENTE. REQUISITOS PREENCHIDOS. JUROS DE MORA. CORREÇÃO
MONETÁRIA. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
- Remessa oficial não conhecida, por ter sido proferida a sentença na
vigência do Novo CPC, cujo artigo 496, § 3º, I, afasta a exigência do
duplo grau de jurisdição quando a condenação o...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ RURAL. BENEFÍCIO NÃO
CONTRIBUTIVO. ARTIGO 143 DA LEI 8.213/1991. NORMA TRANSITÓRIA. SEGURADO
ESPECIAL. ARTIGO 39 DA REFERIDA LEI. INÍICIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO
POR PROVA TESTEMUNHAL. COMPROVAÇÃO DO LABOR RURAL ATÉ O ADVENTO DA
INCAPACIDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS DE
ADVOGADO. APELAÇÕES NÃO PROVIDAS.
- A aposentadoria por invalidez, segundo a dicção do art. 42 da
Lei n. 8.213/91, é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de
auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível
de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a
subsistência. O auxílio-doença, benefício pago se a incapacidade for
temporária, é disciplinado pelo art. 59 da Lei n. 8.213/91, e a aposentadoria
por invalidez tem seus requisitos previstos no art. 42 da Lei 8.213/91.
- Para os trabalhadores rurais segurados especiais, a legislação prevê o
pagamento de alguns benefícios não contributivos, no valor de um salário
mínimo (artigo 39, I, da Lei nº 8.213/91). Depois da edição da Lei
n. 8.213/91, a situação do rurícola modificou-se, pois passou a integrar
sistema único, com os mesmos direitos e obrigações dos trabalhadores
urbanos, tornando-se segurado obrigatório da Previdência Social. A partir
do advento da Constituição da República de 1988 não mais há distinção
entre trabalhadores urbanos e rurais (artigos 5º, caput, e 7º, da CF/88),
cujos critérios de concessão e cálculo de benefícios previdenciários
regem-se pelas mesmas regras. Assim, a concessão dos benefícios de
aposentadoria por invalidez e auxílio-doença para os trabalhadores rurais,
se atendidos os requisitos essenciais, encontra respaldo na jurisprudência
do egrégio Superior Tribunal de Justiça e nesta Corte.
- Entendo, pessoalmente, que somente os trabalhadores rurais, na qualidade
de segurados especiais, não necessitam comprovar os recolhimentos das
contribuições previdenciárias, devendo apenas provar o exercício da
atividade laboral no campo, ainda que de forma descontínua, pelo prazo da
carência estipulado pela lei, tal como exigido para o segurado especial. Assim
dispõe o art. 11, VII, c/c art. 39, I, da Lei 8.213/91. Consequentemente,
uma vez ausente a comprovação de exercício de atividade rural na forma
do inciso I do artigo 39 da Lei nº 8.213/91, não se lhe pode conceder
aposentadoria por invalidez rural.
- À míngua da previsão legal de concessão de benefício previdenciário
não contributivo, não cabe ao Poder Judiciário estender a previsão
legal a outros segurados que não sejam "segurados especiais", sob pena
de afrontar o princípio da distributividade (artigo 194, § único, III,
da Constituição Federal). O artigo 143 da Lei nº 8.213/91, que permite
a concessão de benefício sem o recolhimento de contribuições, referia-se
somente à aposentadoria por idade. Ainda assim, trata-se de norma transitória
com eficácia já exaurida.
- Enfim, penso que, quanto aos boias-frias ou diaristas - enquadrados como
trabalhadores eventuais, ou seja, contribuintes individuais na legislação
previdenciária, na forma do artigo 11, V, "g", da LBPS - não há previsão
legal de cobertura previdenciária no caso de benefícios por incapacidade,
exatamente porque o artigo 39, I, da LBPS só oferta cobertura aos segurados
especiais. Todavia, com a ressalva de meu entendimento pessoal, curvo-me ao
entendimento da jurisprudência francamente dominante nos Tribunais Federais,
nos sentido de que também o trabalhador boia-fria, diarista ou volante faz
jus aos benefícios de aposentadoria por invalidez e auxílio-doença não
contributivos.
- No caso dos autos, a perícia judicial concluiu pela incapacidade total e
permanente para o exercício de atividades rurais e fixou a DII em janeiro
de 2015.
- Como início de prova material do alegado trabalho rural sem registro em
carteira consta dos autos a cópia da certidão de nascimento da filha,
nascida em 1980, na qual foi anotada a profissão de lavradeira da parte
autora, bem como carteira de associada ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais
Arame-MA e recolhimentos sindicais datados de 2003, 2004 e 2011.
- Por sua vez, a prova testemunhal corrobora o alegado exercício de atividades
rurais da autora até o advento da incapacidade laboral.
- Nesse passo, entendo demonstrado o efetivo exercício de trabalho campesino
do autor até o advento de sua incapacidade laboral, sendo devida, portanto,
a concessão do benefício pretendido.
- Quanto ao termo inicial, considerando-se que entre a data do requerimento
administrativo (11/4/2012) e o ajuizamento desta ação decorreu mais de dois
anos, é possível ter havido alteração da matéria fática submetida ao
INSS quando realizada a perícia administrativa que concluiu pela ausência
de incapacidade em relação aos fatos e fundamentos ora apresentados por
ocasião do ingresso ao Judiciário.
- Além disso, o próprio perito afirmou que a incapacidade remonta à
janeiro de 2015 (data da ressonância magnética da coluna lomba-sacra
realizada em 29/7/2015) e, em resposta ao questionamento da parte autora se
já se encontrava incapaz na data do requerimento administrativo (11/4/2012),
o expert manteve seu posicionamento quanto a DII.
- Assim, à míngua de pedido na esfera administrativa, contemporâneo ao
ajuizamento desta ação, o termo inicial do benefício deve ser mantido na
data da citação, conforme entendimento firmado sob o regime do art. 543-c do
CPC pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.369.165/SP,
Relator Min. Benedito Gonçalves, publicado em 06/03/2014).
- Fica mantida a condenação do INSS a pagar honorários de advogado em 10 %
(dez por cento) do valor da condenação, já fixados pelo juízo a quo,
todavia majoro tal porcentual para 12% (doze por cento) em razão da fase
recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11 do
Novo CPC, mantida a mesma base de cálculo. Todavia, na fase de execução,
o percentual deverá ser reduzido, se o caso, na hipótese do artigo 85,
§ 4º, II, do mesmo código, se a condenação ou o proveito econômico
ultrapassar duzentos salários mínimos.
- Apelações desprovidas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ RURAL. BENEFÍCIO NÃO
CONTRIBUTIVO. ARTIGO 143 DA LEI 8.213/1991. NORMA TRANSITÓRIA. SEGURADO
ESPECIAL. ARTIGO 39 DA REFERIDA LEI. INÍICIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO
POR PROVA TESTEMUNHAL. COMPROVAÇÃO DO LABOR RURAL ATÉ O ADVENTO DA
INCAPACIDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS DE
ADVOGADO. APELAÇÕES NÃO PROVIDAS.
- A aposentadoria por invalidez, segundo a dicção do art. 42 da
Lei n. 8.213/91, é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de
auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível
de reabilitação...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. BENEFÍCIO NÃO
CONTRIBUTIVO. ARTIGO 143 DA LEI 8.213/91. NORMA TRANSITÓRIA. INÍCIO DE
PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. EMPREGADO RURAL. TEMPO DE
ATIVIDADE RURAL SUFICIENTE. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO. JUROS
E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. APELAÇÕES DESPROVIDAS.
- A aposentadoria por idade, rural e urbana, é garantida pela Constituição
Federal em seu artigo 201, §7º, inciso II, para os segurados do regime
geral de previdência social (RGPS), nos termos da lei e desde que obedecidas
as seguintes condições: "II - sessenta e cinco anos de idade, se homem,
e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido em cinco anos o limite
para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas
atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural,
o garimpeiro e o pescador artesanal;"
- Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria
por idade ao rurícola, a saber: a comprovação da idade mínima e o
desenvolvimento de atividade rural no período imediatamente anterior ao
requerimento, consoante o disposto na Lei n. 8.213/91.
- A questão relativa à comprovação de atividade rural se encontra
pacificada no Superior Tribunal de Justiça, que exige início de prova
material e afasta por completo a prova exclusivamente testemunhal (Súmula
149 do STJ).
- De acordo com o que restou definido quando do julgamento do
REsp. 1.321.493/PR, realizado segundo a sistemática de recurso representativo
da controvérsia (CPC, art. 543-C), aplica-se a súmula acima aos trabalhadores
rurais denominados "boias-frias", sendo imprescindível a apresentação
de início de prova material, corroborada com provas testemunhal, para
comprovação de tempo de serviço.
- Ressalta-se que o início de prova material, exigido pelo § 3º do
artigo 55 da Lei 8.213/91, não significa que o segurado deverá demonstrar
mês a mês, ano a ano, por meio de documentos, o exercício de atividade
na condição de rurícola, pois isto importaria em se exigir que todo o
período de trabalho fosse comprovado documentalmente, sendo de nenhuma
utilidade a prova testemunhal para demonstração do labor rural.
- Admite-se, contudo, a extensão da qualificação de lavrador de um
cônjuge ao outro e, ainda, que os documentos não se refiram precisamente
ao período a ser comprovado. Nesse sentido, o REsp n. 501.281, 5ª Turma,
j. em 28/10/2003, v.u., DJ de 24/11/2003, p. 354, Rel. Ministra Laurita Vaz.
- No mais, segundo o RESP 1.354.908, realizado segundo a sistemática de
recurso representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C), necessária a
comprovação do tempo de atividade rural no período imediatamente anterior
à aquisição da idade:
- Em relação às contribuições previdenciárias, é assente o entendimento
de serem desnecessárias, sendo suficiente a comprovação do efetivo
exercício de ativ idade no meio rural (STJ, REsp 207.425, 5ª Turma, j. em
21/9/1999, v.u., DJ de 25/10/1999, p. 123, Rel. Ministro Jorge Scartezzini;
e STJ, RESP n. 502.817, 5ª Turma, j. em 14/10/2003, v.u., DJ de 17/11/2003,
p. 361, Rel. Ministra Laurita Vaz).
- O art. 143 da Lei 8.213/91 constitui regra transitória assegurou aos
rurícolas o direito de requerer aposentadoria por idade, no valor de um
salário mínimo, durante 15 (quinze) anos, contados da vigência da referida
Lei, independentemente do pagamento de contribuições previdenciárias. Assim,
o prazo de 15 (quinze) anos do artigo 143 da Lei 8.213/91 expiraria em
25/07/2006.
- Entretanto, em relação ao trabalhador rural enquadrado como segurado
empregado ou como segurado contribuinte individual, que presta serviços
de natureza rural, em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem
relação de emprego, o aludido prazo foi prorrogado por mais 02 (dois)
anos, estendendo-se até 25/07/2008, em face do disposto na MP 312/06,
convertida na Lei 11.368/06.
- Finalmente, a Medida Provisória nº 410/07, convertida na Lei 11.718/08,
estabeleceu nova prorrogação para o prazo previsto no artigo 143 da Lei
8.213/91, até 31/12/2010, para o trabalhador rural empregado e o enquadrado na
categoria de segurado contribuinte individual que presta serviços de natureza
rural, em caráter eventual, a 1 (uma) ou mais empresas, sem relação de
emprego.
- Observe-se que o prazo estabelecido no referido artigo 143 passou a vigorar
até 31/12/2010, mas não contemplou o trabalhador rural que se enquadra
na categoria de segurado especial (caso dos autos). De outra parte, para
o segurado especial definido no artigo 11, inciso VII, da Lei 8.213/91,
remanesce o disposto no artigo 39 da referida lei. Diferentemente dos
demais trabalhadores rurais, trata-se de segurado que mantém vínculo com a
previdência social mediante contribuição descontada em percentual incidente
sobre a receita oriunda da venda de seus produtos, na forma do artigo 25, caput
e incisos, da Lei nº 8.212/91. Vale dizer: após 25/07/2006, a pretensão
do segurado especial ao recebimento de aposentadoria por idade deverá ser
analisada conforme o disposto no artigo 39, inciso I, da Lei 8.213/91.
- Ademais, não obstante o exaurimento da regra transitória insculpida no
artigo 143 da Lei n. 8.213/91, fato é que a regra permanente do artigo 48
dessa norma continua a exigir para concessão de aposentadoria por idade
dos segurados rurícolas, inclusive empregados, a comprovação do efetivo
exercício de "atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período
imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao
número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício
pretendido", consoante §1º e § 2º do referido dispositivo. Trata-se,
a bem da verdade, de norma que parece confrontar com o caráter contributivo
da previdência social, mas que não incide ao presente feito.
- No caso em discussão, o requisito etário restou preenchido em 20/9/2013.
- Nos autos há documentação que configura início de prova material,
tais como certidões de nascimento das filhas (1990 e 1998), nas quais
consta a profissão de lavrador/agricultor do autor e cópia de sua CTPS,
com uma anotação rural no período de 9/10/1979 a 16/2/1992 .
- Por seu turno, a prova testemunhal, de forma plausível e verossímil,
confirmou que o autor sempre trabalhou na roça, inclusive na época da
audiência, certamente por período superior ao correspondente à carência
de cento e oitenta meses.
- Em decorrência, concluo pelo preenchimento dos requisitos exigidos à
concessão do benefício pretendido.
- Em relação ao recurso da parte autora, esclareço que adotei posicionamento
firmado nesta Egrégia Terceira Seção quanto à manutenção dos critérios
previstos no Manual de Orientações e Procedimentos para os Cálculos
da Justiça Federal, aprovado pela Resolução n. 134, de 21/12/2010,
do Conselho da Justiça Federal, até a modulação dos efeitos das ADINs
n. 4.357 e 4.425.
- Ocorre que a referida matéria, no que se refere à fase de liquidação
de sentença, está sendo questionada no Supremo Tribunal Federal. Assim,
quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada como já determinada
pelo Juízo a quo.
- Fica mantida a condenação do INSS a pagar honorários de advogado em 10 %
(dez por cento) do valor da condenação, já fixados pelo juízo a quo,
todavia majoro tal porcentual para 12% (doze por cento) em razão da fase
recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11 do
Novo CPC, mantida a mesma base de cálculo. Todavia, na fase de execução,
o percentual deverá ser reduzido, se o caso, na hipótese do artigo 85,
§ 4º, II, do mesmo código, se a condenação ou o proveito econômico
ultrapassar duzentos salários mínimos.
- Apelações desprovidas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. BENEFÍCIO NÃO
CONTRIBUTIVO. ARTIGO 143 DA LEI 8.213/91. NORMA TRANSITÓRIA. INÍCIO DE
PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. EMPREGADO RURAL. TEMPO DE
ATIVIDADE RURAL SUFICIENTE. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO. JUROS
E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. APELAÇÕES DESPROVIDAS.
- A aposentadoria por idade, rural e urbana, é garantida pela Constituição
Federal em seu artigo 201, §7º, inciso II, para os segurados do regime
geral de previdência social (RGPS), nos termos da lei e desde que obedecidas
as seguintes condiçõe...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. ATIVIDADE
ESPECIAL RECONHECIDA. RUÍDO. HIDROCARBONETOS. CONSECTÁRIOS.
- Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por tempo
de serviço foi convertida em aposentadoria por tempo de contribuição,
tendo sido excluída do ordenamento jurídico a aposentadoria proporcional,
passando a estabelecer o artigo 201 da Constituição Federal o direito à
aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, ao
completar 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem e 30 (trinta)
anos de contribuição, se mulher.
- Entretanto, o art. 3º da referida Emenda garantiu o direito adquirido à
concessão da aposentadoria por tempo de serviço a todos aqueles que até a
data da sua publicação, em 16 de dezembro de 1998, tivessem cumprido todos
os requisitos legais, com base nos critérios da legislação então vigente.
- Ao segurado inscrito perante o Regime Geral de Previdência Social
anteriormente à promulgação da Emenda Constitucional nº 20/98, mas
que, nessa data (16 de dezembro de 1998), ainda não tivesse preenchido os
requisitos necessários à sua aposentação, mesmo na forma proporcional,
aplicam-se as regras de transição estabelecidas pelo art. 9º da referida
normação constitucional.
- Foram contempladas, portanto, três hipóteses distintas à concessão da
benesse: segurados que cumpriram os requisitos necessários à concessão do
benefício até a data da publicação da EC 20/98 (16/12/1998); segurados que,
embora filiados, não preencheram os requisitos até o mesmo prazo; e, por
fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais.
- No caso dos autos, restou comprovada a especialidade do labor nos períodos
de 01/06/1998 a 30/07/1998, 18/05/2000 a 01/01/2001, 02/01/2001 a 11/09/2001
e de 01/10/2001 a 14/07/2005, fazendo jus à revisão da renda mensal da
aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data do requerimento
administrativo.
- Juros de mora são devidos na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, a
partir da citação, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após,
à razão de 1% ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil e, a partir
da vigência da Lei nº 11.960/2009, 0,5% ao mês.
- Correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81
e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de
Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto
na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em
16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado,
nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- A isenção de custas não abrange as despesas processuais que houver
efetuado, bem como, aquelas devidas a título de reembolso à parte contrária,
por força da sucumbência.
- Apelação da parte autora parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. ATIVIDADE
ESPECIAL RECONHECIDA. RUÍDO. HIDROCARBONETOS. CONSECTÁRIOS.
- Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por tempo
de serviço foi convertida em aposentadoria por tempo de contribuição,
tendo sido excluída do ordenamento jurídico a aposentadoria proporcional,
passando a estabelecer o artigo 201 da Constituição Federal o direito à
aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, ao
completar 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem e 30 (trinta)
anos de contribuição,...
AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI (art. 485,
inc. V, CPC/73). AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA
DO PEDIDO. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. OFENSA AO DIREITO ADQUIRIDO
RECONHECIDA.
I - Presente o interesse processual, tendo em vista que o autor não pretende
o autor nova análise do acervo probatório, uma vez que imputa à decisão
rescindenda a existência de vícios de natureza estritamente jurídica.
II - É de se afastar a alegação de impossibilidade jurídica do pedido
sucessivo, porquanto não vedado pela ordenação jurídica.
III - A questão relativa à existência do direito adquirido ao cálculo
do benefício previdenciário de acordo com as condições presentes na data
em que preenchidos os requisitos necessários à obtenção do mesmo - ou em
momento posterior - encontra-se pacificada pelo C. Supremo Tribunal Federal
(Repercussão Geral no RE nº 630.501).
IV - O direito à aposentadoria passa a integrar o patrimônio do segurado a
partir do preenchimento dos requisitos legais para a aposentação, momento
a partir do qual já há direito adquirido ao benefício previdenciário. O
requerimento administrativo ou o pedido judicial correspondem ao momento em
que simplesmente ocorre o exercício do direito à aposentadoria.
V - A decisão proferida pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão
Geral no RE nº 630.501 consagra o entendimento segundo o qual o segurado
efetivamente possui direito adquirido de ver a RMI de seu benefício
calculada de acordo com as regras e condições existentes no momento do
preenchimento dos requisitos legais para a obtenção da aposentadoria,
ainda que o requerimento administrativo tenha sido apresentado posteriormente.
VI - Uma vez exercida a opção para que a aposentadoria seja calculada
de acordo com as características que existiam em 04/10/1986, a renda do
benefício torna-se sujeita às regras em vigor na legislação da época,
o que torna incabível o pedido de correção dos 36 (trinta e seis) últimos
salários-de-contribuição pelos índices oficiais.
VII - É de afastar-se o pedido formulado pelo INSS para que sejam devolvidos
os valores pagos a título de abono de permanência em serviço. Isto porque
a aposentadoria do autor -- ainda que calculada segundo com os critérios
existentes em 04/10/1986 -- só produz efeitos financeiros a partir do
requerimento administrativo formulado em 19/08/92, após cessado, portanto,
o pagamento do abono de permanência.
VIII - O abono de permanência - cuja finalidade é de manter o segurado
mais tempo em serviço, evitando o pagamento da aposentadoria --, cumpriu
integralmente o seu papel, levando o autor a se aposentador depois de mais
de 35 (trinta e cinco) anos de serviço, quando poderia tê-lo feito após 25
(vinte e cinco) anos de trabalho.
IX - O pagamento das prestações vencidas deverá observar a prescrição
quinquenal, contada a partir da data do ajuizamento da ação originária.
X - Matéria preliminar rejeitada. Procedente o pedido rescindente fundado no
art. 485, inc. V, do CPC para desconstituir parcialmente o V. Acórdão e,
em sede de juízo rescisório, julgar parcialmente procedente o pedido de
revisão do benefício, observada a prescrição quinquenal.
Ementa
AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI (art. 485,
inc. V, CPC/73). AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA
DO PEDIDO. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. OFENSA AO DIREITO ADQUIRIDO
RECONHECIDA.
I - Presente o interesse processual, tendo em vista que o autor não pretende
o autor nova análise do acervo probatório, uma vez que imputa à decisão
rescindenda a existência de vícios de natureza estritamente jurídica.
II - É de se afastar a alegação de impossibilidade jurídica do pedido
sucessivo, porquanto não vedado pela ordenação jurídica.
III - A questão relativa...
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. RENÚNCIA DE APOSENTADORIA PARA OBTENÇÃO
DE OUTRA MAIS VANTAJOSA. REVISÃO.
1. A parte autora pleiteia a alteração da data de início do benefício
de 30/09/1993, data de entrada do requerimento, para 01/03/1994, data de
afastamento do trabalho, por entender haver direito adquirido à aposentadoria
naquela data.
2. A desaposentação é a renúncia da aposentadoria por requerimento do
segurado, com o intuito de obter uma nova aposentadoria, mais vantajosa. O
caso dos autos, contudo, cuida-se de revisão do benefício de aposentadoria,
posto que aquela pressupõe a utilização de tempo de contribuição
posterior ao ato de aposentadoria com o fito de se obter novo benefício.
3. Conforme já decidido por esta Corte em caso similar, tal situação
"é inteiramente diversa daquela em que o segurado postula a concessão de
novo benefício com o cômputo de tempo de serviço posterior, com início
a partir do adimplemento das condições à nova aposentação, a qual,
nesse caso, é posposta à DER. Não há amparo legal para determinar-se ao
INSS que implante o benefício antes mesmo da manifestação de vontade da
própria parte interessada" (AC 00204904320134039999, DESEMBARGADOR FEDERAL
BAPTISTA PEREIRA, TRF3 - DÉCIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 14/03/2016).
4. Apelação não provida.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. RENÚNCIA DE APOSENTADORIA PARA OBTENÇÃO
DE OUTRA MAIS VANTAJOSA. REVISÃO.
1. A parte autora pleiteia a alteração da data de início do benefício
de 30/09/1993, data de entrada do requerimento, para 01/03/1994, data de
afastamento do trabalho, por entender haver direito adquirido à aposentadoria
naquela data.
2. A desaposentação é a renúncia da aposentadoria por requerimento do
segurado, com o intuito de obter uma nova aposentadoria, mais vantajosa. O
caso dos autos, contudo, cuida-se de revisão do benefício de aposentadoria,
posto que aquela pressupõe a utiliza...
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO. APELAÇÃO
CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS
PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM TEMPO
COMUM. POSSIBILIDADE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVICO. PREENCHIMENTO DOS
REQUISITOS PARA CONCESSAO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO.
- Considerando que a remessa oficial não se trata de recurso, mas de simples
condição de eficácia da sentença, as regras processuais de direito
intertemporal a ela não se aplicam, de sorte que a norma do art. 496 do Novo
Código de Processo Civil, estabelecendo que não necessitam ser confirmadas
pelo Tribunal condenações da União em valores inferiores a 1000 (um mil)
salários mínimos, tem incidência imediata aos feitos em tramitação
nesta Corte, ainda que para cá remetidos na vigência do revogado CPC.
- A legislação aplicável para a caracterização do denominado serviço
especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi
efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em
consideração a disciplina estabelecida (i) pelos Decretos 83.080/79 e
53.831/64, até 05/03/1997, e (ii) após, pelo Decreto nº 2.172/97, sendo
irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço
para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95.
- A jurisprudência desta Corte destaca a prescindibilidade de juntada de
laudo técnico aos autos ou realização de laudo pericial, nos casos em
que o demandante apresentar Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP),
a fim de comprovar a faina nocente.
- No que tange a caracterização da nocividade do labor em função
da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise
quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até
5.3.97 (edição do Decreto 2.172/97); de 90 dB, até 18.11.03 (edição do
Decreto 4.882/03), quando houve uma atenuação, sendo que o índice passou
a ser de 85 dB.
- O uso de equipamentos de proteção individual (EPI"S) não afasta a
insalubridade. Ainda que minimize seus efeitos, não é capaz de neutralizá-lo
totalmente.
- A conversão do tempo comum em especial, com a aplicação de fator redutor,
para fins de concessão da aposentadoria especial, apenas é permitida quando
o requerimento administrativo for anterior a 28/04/1995, data da entrada em
vigor da Lei 9.032, e apenas em relação aos períodos de labor prestados
antes da referida data.
- O autor demonstrou ter trabalhado, de forma habitual e permanente, com
sujeição a ruído superior a 80 dB entre 09/04/1984 a 31/12/1996, com
o consequente reconhecimento da especialidade. O uso de EPI eventualmente
eficaz não afasta a especialidade no presente caso, como explicado acima.
- No tocante ao período de 06/03/1997 a 15/07/2003, observo que à época
encontrava-se em vigor o Decreto n. 2.172/97, com previsão de insalubridade
apenas para intensidades superiores a 90 dB. O PPP retrata a exposição
do autor a ruído de 87 dB - portanto, inferior ao limite de tolerância
estabelecido à época, o que não autoriza seu enquadramento como especial.
- Presente esse contexto, tem-se que o período reconhecido totaliza menos
de 25 anos de labor em condições especiais, razão pela qual o autor não
faz jus a aposentadoria especial, prevista no artigo 57, da Lei nº 8.212/91.
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte
consolidou-se no sentido da possibilidade de transmutação de tempo especial
em comum, nos termos do art. 70, do Decreto 3.048/99, seja antes da Lei
6.887/80, seja após maio/1998. Súmula 50 da TNU.
- Considerando que cumprida a carência e implementado tempo de 35 anos de
serviço, após 16/12/1998, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional
nº 20/1998, a parte autora faz jus à aposentadoria integral por tempo de
serviço, independentemente da idade, com fundamento no artigo 9º da EC
nº 20/1998, c.c o artigo 201, § 7º, da Constituição Federal, com renda
mensal inicial de 100% do salário de benefício.
- O termo inicial da aposentadoria por tempo de serviço deve ser fixado na
data do pedido na esfera administrativa.
- Com relação à correção monetária e aos juros de mora, devem ser
aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução
do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005
(AC 00056853020144036126, DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, TRF3 -
OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2016)
- Condenação da ré no pagamento das custas, despesas processuais e
honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre as prestações
vencidas até a prolação da sentença, nos termos do enunciado da Súmula 111
do Superior Tribunal de Justiça. O STJ entende que o INSS goza de isenção no
recolhimento de custas processuais, perante a Justiça Federal (art. 8º, da
Lei nº 8.620/1993). Sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita,
não é devido o reembolso das custas processuais pelo INSS.
- Remessa necessária não conhecida. Apelação a que se dá parcial
provimento. Pedido sucessivo julgado procedente.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO. APELAÇÃO
CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS
PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM TEMPO
COMUM. POSSIBILIDADE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVICO. PREENCHIMENTO DOS
REQUISITOS PARA CONCESSAO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO.
- Considerando que a remessa oficial não se trata de recurso, mas de simples
condição de eficácia da sentença, as regras processuais de direito
intertemporal a ela não se aplicam, de sorte que a norma do art. 496 do Novo
Código de Processo Ci...
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PARA APOSENTADORIA ESPECIAL. REVISÃO. DIREITO
ADQUIRIDO. BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO.
- No caso em questão, há de se considerar inicialmente que o INSS reconheceu
administrativamente o exercício de atividade especial pela parte autora
nos períodos de 14/05/1981 a 09/12/1985 e 10/03/1986 a 03/12/1998 (fls. 113).
- Posteriormente, a parte autora ajuizou ação perante o Juizado Especial
Federal em Campinas, onde foi reconhecido o período de 11/12/1998 a
28/12/2007 como atividade especial, determinada a conversão do referido
tempo para atividade comum e sua averbação para fins de contagem no
benefício de aposentadoria por tempo de contribuição que o autor já
percebia (fls. 142/170).
- Ocorre que não se observou que a somatória dos períodos já reconhecidos
administrativamente com aquele cujo reconhecimento se deu judicialmente
tornou possível a concessão do benefício de aposentadoria especial,
uma vez que totalizam mais de 25 anos de labor em condições especiais,
na forma prevista no artigo 57, da Lei nº 8.213/91.
- A jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido
de que o segurado tem direito adquirido ao melhor benefício, cabendo-lhe
a escolha ao benefício mais vantajoso.
- Desse modo, é devida a conversão do benefício de aposentadoria por tempo
de contribuição para aposentadoria especial com base no direito adquirido
ao cálculo do beneficio mais vantajoso.
- Em relação à correção monetária e aos juros de mora devem ser aplicadas
as disposições do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Apelação do INSS parcialmente provida.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PARA APOSENTADORIA ESPECIAL. REVISÃO. DIREITO
ADQUIRIDO. BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO.
- No caso em questão, há de se considerar inicialmente que o INSS reconheceu
administrativamente o exercício de atividade especial pela parte autora
nos períodos de 14/05/1981 a 09/12/1985 e 10/03/1986 a 03/12/1998 (fls. 113).
- Posteriormente, a parte autora ajuizou ação perante o Juizado Especial
Federal em Campinas, onde foi reconhecido o período de 11/12/1998 a
28/12/2007 como atividade especial, determinada a conver...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA
A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA. JUROS DE
MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- Extrato do CNIS informa diversos vínculos empregatícios em nome do autor,
em períodos descontínuos, desde 15/02/1982, sendo o último de 01/06/2011
a 10/05/2012. Consta, ainda, a concessão de auxílio-doença, de 22/07/2012
a 29/12/2014.
- A parte autora, pedreiro, contando atualmente com 66 anos de idade,
submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo atesta que a parte autora apresentou inicialmente neoplasia
maligna do cólon ascendente do intestino grosso e foi submetido a tratamento
cirúrgico em 22/07/2012, com realização de colectomia direita ampliada
e ileotransverso anastomose, tendo passado também por trinta sessões de
quimioterapia. Durante o seguimento periódico, foi constatada outra neoplasia
maligna no rim, definida como carcinoma de células renais. Atualmente, o
autor está em seguimento rigoroso e em provável programação de reabordagem
operatória para realização de nefrectomia total do rim esquerdo. Conclui
pela existência de incapacidade total e temporária para o trabalho, desde
22/07/2012.
- Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada
ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses, além
do que recebeu auxílio-doença até 29/12/2014 e ajuizou a demanda em
28/09/2015, mantendo, pois, a qualidade de segurado, nos termos do art. 15,
II, da Lei 8.213/91.
- Por outro lado, cumpre saber se o fato de o laudo judicial ter atestado a
incapacidade "total e temporária", desautorizaria a concessão do benefício
de aposentadoria por invalidez.
- Entendo que a incapacidade total e permanente resulta da conjugação
entre a doença que acomete o trabalhador e suas condições pessoais;
desse modo, se essa associação indicar que ele não possa mais exercer a
função habitual porque a enfermidade impossibilita o seu restabelecimento,
nem receber treinamento para readaptação profissional, em função de sua
idade e baixa instrução, não há como deixar de se reconhecer a invalidez.
- Neste caso, a parte autora possui idade avançada e é portadora de neoplasia
maligna, que se apresentou inicialmente no intestino grosso e atualmente no
rim esquerdo. Vem realizando tratamento desde 2012, tendo sido submetido
à retirada de parte do intestino grosso e, conforme atestado pelo perito
judicial, será necessária nova intervenção cirúrgica para retirada do
rim esquerdo.
- Importante frisar que, nos termos do art. 479, do CPC, o juiz não está
adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção com outros
elementos ou fatos provados nos autos.
- Portanto, associando-se a idade da parte autora, o grau de instrução,
as atuais condições do mercado de trabalho e, ainda, sua saúde debilitada,
forçoso concluir que não lhe é possível exercer outra atividade remunerada
para manter as mínimas condições de sobreviver dignamente.
- Considerando, pois, que a parte autora manteve a qualidade de segurado até
a data da propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita
de modo total e permanente para a atividade laborativa habitual, faz jus ao
benefício de aposentadoria por invalidez.
- O termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez deve ser
fixado na data seguinte à cessação do auxílio-doença (30/12/2014),
momento em que comprovada a incapacidade total e permanente para o trabalho.
- A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação,
até a data da sentença.
- Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes
os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do Novo CPC/2015, é possível a
antecipação da tutela para a imediata implantação da aposentadoria por
invalidez.
- Apelação parcialmente provida. Mantida a tutela antecipada.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA
A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA. JUROS DE
MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- Extrato do CNIS informa diversos vínculos empregatícios em nome do autor,
em períodos descontínuos, desde 15/02/1982, sendo o último de 01/06/2011
a 10/05/2012. Consta, ainda, a concessão de auxílio-doença, de 22/07/2012
a 29/12/2014.
- A parte autora, pedreiro, contando atualmente com 66 anos de idade,...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. APOSENTADORIA POR IDADE
RURAL. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS.
- Pedido de aposentadoria por idade híbrida ou aposentadoria por idade rural.
- A autora comprova pela cédula de identidade de fls. 17 o nascimento em
15.04.1951, tendo completado 60 anos em 2011.
- A requerente não trouxe aos autos qualquer documento em seu nome que
pudesse constituir início de prova de que realmente exerceu labor rural no
período pleiteado na inicial.
- A certidão de casamento da irmã da autora, na qual o pai de ambas foi
qualificado como lavrador, não se presta a este intento, eis que o fato de
ser filha de lavrador nada permite concluir quanto ao efetivo exercício da
mesma atividade pela requerente.
- É verdade que as testemunhas afirmaram conhecer a autora, informando que ele
trabalhou na lavoura. Contudo, não convencem. Além de extremamente frágil,
genérica e contraditória, essa prova testemunhal não vem acompanhada
de documentos que possam induzir à conclusão de que realmente exerceu
atividade rural, no período pleiteado na inicial, como declara.
- Inviável o reconhecimento da atividade com a prova exclusivamente
testemunhal, nos termos da Súmula nº. 149 do Superior Tribunal de Justiça.
- Quanto ao labor como doméstica, não há como considerar que foi
comprovado. Foi juntada apenas declaração de filha dos supostos empregadores,
sendo que nem a filiação foi comprovada, nem os motivos de a declaração
não ter sido prestada pelos próprios empregadores foi esclarecido. Ademais, a
declaração e a prova oral produzida foram genéricos quanto ao suposto labor,
sequer sabendo especificar o período da suposta prestação dos serviços.
- Conjugando-se a data em que foi atingida a idade de 60 anos, o tempo de
serviço comprovado nos autos e o art. 142 da Lei nº 8.213/91, tem-se que,
por ocasião do requerimento administrativo, não havia sido cumprida a
carência exigida (180 meses).
- A autora não faz jus ao benefício de aposentadoria por idade híbrida.
- Diante da não comprovação do exercício de qualquer labor rural pela
requerente, considerando que seu marido exerce atividades urbanas desde
1973 e levando em conta também o fato de que as próprias alegações da
autora diziam respeito a labor rural remoto, supostamente exercido até 1982,
não há que se cogitar da concessão de aposentadoria por idade rural.
- Apelo da parte autora improvido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. APOSENTADORIA POR IDADE
RURAL. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS.
- Pedido de aposentadoria por idade híbrida ou aposentadoria por idade rural.
- A autora comprova pela cédula de identidade de fls. 17 o nascimento em
15.04.1951, tendo completado 60 anos em 2011.
- A requerente não trouxe aos autos qualquer documento em seu nome que
pudesse constituir início de prova de que realmente exerceu labor rural no
período pleiteado na inicial.
- A certidão de casamento da irmã da autora, na qual o pai de ambas foi
qualificado...
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO RECEBIDO INDEVIDAMENTE. REVISÃO
ADMINISTRATIVA. POSSIBILIDADE DE DESCONTO.
- A parte autora recebeu, concomitantemente, aposentadoria por invalidez
e aposentadoria por tempo de contribuição, entre 01/01/1994 a 06/2012,
quando foi efetuada revisão administrativa e constatada a irregularidade,
cessando, dessa forma, a aposentadoria por tempo de contribuição.
- Comunicação de desconto em benefício informa que houve constatação
de recebimento irregular da aposentadoria por tempo de contribuição, no
período de 01/08/2007 a 31/05/2012, respeitada a prescrição quinquenal,
razão pela qual será efetuado desconto, à razão de 30% sobre o benefício
de aposentadoria por invalidez, a partir de junho de 2015.
- Com efeito, com base em seu poder de autotutela, a Autarquia Previdenciária
pode, a qualquer tempo, rever os seus atos, para cancelar ou suspender
benefícios, quando eivados de vícios que os tornem ilegais (Súmula 473
do E. STF).
- O artigo 124, II, da Lei nº 8.213/91, veda o recebimento conjunto de
mais de uma aposentadoria. Assim, devem ser restituídos os valores pagos
indevidamente, sob pena de efetuar-se pagamento em duplicidade ao requerente,
que acarretaria seu enriquecimento ilícito.
- O INSS poderá efetuar o desconto previsto no art. 115 da LBPS. Contudo,
esse desconto deve ser efetuado em percentual que não reduza o benefício
a valor inferior ao mínimo legal, e tampouco supere a 30% do valor do
benefício em manutenção, nos termos do artigo 154 do Decreto nº 3.048/99.
- Apelação improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO RECEBIDO INDEVIDAMENTE. REVISÃO
ADMINISTRATIVA. POSSIBILIDADE DE DESCONTO.
- A parte autora recebeu, concomitantemente, aposentadoria por invalidez
e aposentadoria por tempo de contribuição, entre 01/01/1994 a 06/2012,
quando foi efetuada revisão administrativa e constatada a irregularidade,
cessando, dessa forma, a aposentadoria por tempo de contribuição.
- Comunicação de desconto em benefício informa que houve constatação
de recebimento irregular da aposentadoria por tempo de contribuição, no
período de 01/08/2007 a 31/05/2012, respeitada a prescrição quinquenal,
ra...
PREVIDENCIÁRIO. RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA DOCUMENTAL E
TESTEMUNHAL INSUFICIENTE. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA
NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do
exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Cédula de identidade (nascimento em 02.03.1960).
- Certidões de casamento em 10.01.1981 e nascimento de filho em 04.04.1983,
qualificando o marido como lavrador e residência no Sítio Santa Rosa.
- Nota fiscal de 1984 a 1986.
- Pedidos de talonário de 1987.
- Contrato de parceria agrícola de 01.09.1986 a 30.09.1989.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando que a
autora tem vínculos empregatícios, de 23.11.1999 a 11.1999 e 01.10.2006 a
31.10.2006, em atividade urbana e que o marido tem cadastro como autônomo, de
forma descontínua, de 01.02.1987 a 31.05.1998, uma micro empresa Carlos Bellei
- ME de 01.01.1999 a 29.02.2004, com recolhimentos efetuados de 01.02.2007
a 31.10.2013, e que recebe aposentadoria por invalidez, comerciário, desde
29.10.2012.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos, imprecisos e genéricos quanto
à atividade rural exercida pela autora.
- Embora a autora tenha completado 55 anos em 2015, a prova produzida não
é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de
carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 204
meses.
- A prova material é antiga, não comprovando a atividade rural pelo período
de carência legalmente exigido.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, não esclarecendo
detalhes sobre a atividade campesina, apenas afirmando genericamente o labor
rural.
- Não é possível estender à autora a condição de lavrador do marido,
como pretende, eis que, exerceu atividade urbana e recebe aposentadoria por
invalidez, como comerciário.
- O STJ, em análise de casos similares, de aposentadoria por idade de
trabalhador rural, entende que resta desqualificado o trabalho rural por
quem exerce atividade urbana posterior. Há precedentes destacando que os
documentos de registro civil apresentados pela parte autora, qualificando
como lavrador o seu cônjuge, não servem como início de prova material em
virtude da aposentadoria urbana dele. (Precedente: AgRg no Resp 947.379/sp,
Rel. Ministra LAURITA VAZ, Quinta Turma, DJ 26.11.2007).
- O extrato do sistema Dataprev indica que a autora tem vínculo empregatício
em atividade urbana, afastando a alegada condição de rurícola.
- A requerente não comprovou atividade rural no período imediatamente
anterior ao requerimento.
- O STJ já julgou em Recurso Especial Representativo de Controvérsia.
- Apelação da autora improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA DOCUMENTAL E
TESTEMUNHAL INSUFICIENTE. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA
NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do
exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Cédula de identidade (nascimento em 02.03.1960).
- Certidões de casamento em 10.01.1981 e nascimento de filho em 04.04.1983,
qualificando o marido como lavrador e residência no Sítio Santa Rosa.
- Nota fiscal de 1984 a 1986.
- Pedidos de talonário de 1987.
- Contrato de parceria agrícola de 01.09.19...
PREVIDENCIÁRIO. RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVAS DOCUMENTAL E
TESTEMUNHAL INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA
NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do
exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Cédula de identidade (nascimento em 19.12.1958).
- Certidão de casamento em 10.06.1978 e nascimento de filho em 30.03.1979,
qualificando o marido como lavrador.
- CTPS da autora como registros, de 02.07.1985 a 11.01.1986 e 07.05.1987 a
05.09.1987, em atividade rural.
- Notas de 1998, 1999 e 2007 em nome do cônjuge, de compras de produtos
agrícolas.
- Registro de um imóvel rural de 1998 em nome da requerente e do marido
qualificado como motorista.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando que
o marido tem vínculos empregatícios, de forma descontínua, em atividade
urbana, como motorista e que recebe aposentadoria por tempo de contribuição,
transportes e carga, no valor de R$ 2.087,59, desde 20.11.1997.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos quanto à atividade
rural exercida pela autora.
- Embora a autora tenha completado 55 anos em 2013, a prova produzida não
é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de
carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 192
meses.
- A prova material é antiga e os depoimentos das testemunhas são vagos
e imprecisos, não esclarecendo detalhes sobre a atividade campesina da
requerente, apenas afirmando genericamente o labor rural.
- Não é possível estender à autora a condição de lavrador do marido,
como pretende, eis que, o extrato do sistema Dataprev demonstra que exerceu
atividade urbana e recebe aposentadoria por tempo de contribuição,
transportes e carga, no valor de R$ 2.087,59, desde 20.11.1997.
- O STJ, em análise de casos similares, de aposentadoria por idade de
trabalhador rural, entende que resta desqualificado o trabalho rural por
quem exerce atividade urbana posterior. Há precedentes destacando que os
documentos de registro civil apresentados pela parte autora, qualificando
como lavrador o seu cônjuge, não servem como início de prova material em
virtude da aposentadoria urbana dele. (Precedente: AgRg no Resp 947.379/sp,
Rel. Ministra LAURITA VAZ, Quinta Turma, DJ 26.11.2007).
- A requerente não comprovou atividade rural no período imediatamente
anterior ao requerimento.
- O STJ já julgou em Recurso Especial Representativo de Controvérsia n°
1.354.908-SP.
- O valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença
não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a sentença não será
submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I,
do novo Código de Processo Civil, não obstante tenha sido produzida no
advento do antigo CPC.
- Apelação da Autarquia Federal provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVAS DOCUMENTAL E
TESTEMUNHAL INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA
NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do
exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Cédula de identidade (nascimento em 19.12.1958).
- Certidão de casamento em 10.06.1978 e nascimento de filho em 30.03.1979,
qualificando o marido como lavrador.
- CTPS da autora como registros, de 02.07.1985 a 11.01.1986 e 07.05.1987 a
05.09.1987, em atividade rural.
- Notas de 1998, 1999 e 2007 e...
PREVIDENCIÁRIO. RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA DOCUMENTAL E
TESTEMUNHAL INSUFICIENTE. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA
NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do
exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Certidão de casamento (nascimento em 13.09.1953) em 11.04.1970, qualificando
o marido como lavrador.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando que a
marido tem vínculos empregatícios, de forma descontínua, de 01.03.1985
a 12.1999, em atividade urbana e que recebe aposentadoria por idade,
comerciário, desde 20.06.2002.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos, imprecisos e genéricos quanto
à atividade rural exercida pela autora.
- Embora a autora tenha completado 55 anos em 2008, a prova produzida não
é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de
carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 162
meses.
- A prova material é frágil e os depoimentos das testemunhas são vagos e
imprecisos, não esclarecendo detalhes sobre a atividade campesina, apenas
afirmando genericamente o labor rural.
- Não é possível estender à autora a condição de lavrador do marido,
como pretende, eis que, exerceu atividade urbana e recebe aposentadoria por
idade, como comerciário.
- Não há um documento sequer que qualifique a requerente como lavradora.
- O STJ, em análise de casos similares, de aposentadoria por idade de
trabalhador rural, entende que resta desqualificado o trabalho rural por
quem exerce atividade urbana posterior. Há precedentes destacando que os
documentos de registro civil apresentados pela parte autora, qualificando
como lavrador o seu cônjuge, não servem como início de prova material em
virtude da aposentadoria urbana dele. (Precedente: AgRg no Resp 947.379/sp,
Rel. Ministra LAURITA VAZ, Quinta Turma, DJ 26.11.2007).
- Apelação da autora improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA DOCUMENTAL E
TESTEMUNHAL INSUFICIENTE. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA
NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do
exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Certidão de casamento (nascimento em 13.09.1953) em 11.04.1970, qualificando
o marido como lavrador.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando que a
marido tem vínculos empregatícios, de forma descontínua, de 01.03.1985
a 12.1999, em atividade urbana e que recebe aposenta...