PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS PARCIALMENTE
RECONHECIDA. COBRADOR. ENQUADRAMENTO LEGAL. AGENTE FÍSICO. POSSIBILIDADE DE
CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM MEDIANTE APLICAÇÃO DO FATOR PREVISTO
NA LEGISLAÇÃO. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO
COMPROVADOS.
1. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado
durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso,
sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade
física (art. 64 do Decreto nº 3.048/99). E a aposentadoria por tempo de
contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com
a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco)
anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se
mulher. Nos dois casos, necessária, ainda, a comprovação da carência e
da qualidade de segurado.
2. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é
a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente
exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina
estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e,
após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.
3. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea,
não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que,
verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela
mais favorável ao segurado.
4. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação
de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da
legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente
para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação
dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por
depender de prova técnica.
5. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos
superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a
ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de
85 decibéis.
6. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de
formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a
agentes físicos agressores à saúde, em níveis superiores aos permitidos
em lei.
7. No caso dos autos, os períodos incontroversos em virtude de acolhimento
na via administrativa totalizam 10 (dez) anos, 10 (dez) meses e 13 (treze)
dias de tempo especial (fls. 44), tendo sido reconhecidos como de natureza
especial os períodos de 17.03.1986 a 05.03.1997 e 01.06.1997 a 02.12.1998
(fls. 35/37 do apenso). Portanto, a controvérsia colocada nos autos engloba
apenas o reconhecimento da natureza especial das atividades exercidas nos
períodos de 02.09.1980 a 02.08.1984, 14.12.1984 a 14.08.1985, 06.03.1997 a
31.05.1997 e 03.12.1998 a 09.08.2010. Ocorre que, no período de 14.12.1984
a 14.08.1985, a parte autora, na atividade de cobrador (fls. 47), esteve
exposta a insalubridades, devendo também ser reconhecida a natureza especial
da atividade exercida nesse período, por enquadramento no código 2.4.4
do Decreto nº 53.831/64. Ainda, no período de 03.12.1998 a 09.08.2010, a
parte autora esteve exposta a ruídos acima dos limites legalmente admitidos
(fls. 163/165), devendo também ser reconhecida a natureza especial das
atividades exercidas nesse período, conforme código 1.1.6 do Decreto nº
53.831/64, código 1.1.5 do Decreto nº 83.080/79, código 2.0.1 do Decreto
nº 2.172/97 e código 2.0.1 do Decreto nº 3.048/99, neste ponto observado,
ainda, o Decreto nº 4.882/03. Finalizando, os períodos de 02.09.1980 a
02.08.1984 e 06.03.1997 a 31.05.1997 devem ser reconhecidos como tempo de
contribuição comum, ante a ausência de comprovação de exposição a
quaisquer agentes físicos, químicos ou biológicos.
8. No tocante à conversão de atividade comum em especial, releva ressaltar
que o art. 57, § 3º, da Lei nº 8.213/91, em sua redação original,
admitia a soma do tempo de serviço de maneira alternada em atividade comum
e especial, possibilitando, assim, a conversão do tempo de especial para
comum. De outro turno, os Decretos nº 357, de 07.12.1991, e nº 611, de
21.07.1992, que dispuseram sobre o regulamento da Previdência Social,
vaticinaram no art. 64 a possibilidade da conversão de tempo comum em
especial, observando-se a tabela de conversão (redutor de 0,71 para o
homem). Posteriormente, com a edição da Lei nº 9.032/95, foi introduzido
o § 5º, que mencionava apenas a conversão do tempo especial para comum e
não alternadamente. Destarte, haja vista que no caso em tela o requerimento
administrativo foi posterior à edição da Lei nº 9.032/95, que deu nova
redação ao art. 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91, inaplicável a conversão
de atividade comum em especial no período de 02.09.1980 a 02.08.1984.
9. Sendo assim, somados todos os períodos especiais, totaliza a parte autora
24 (vinte e quatro) anos, 09 (nove) meses e 29 (vinte e nove) dias de tempo
especial, insuficientes para concessão da aposentadoria especial. Entretanto,
somados todos os períodos comuns e especiais, estes devidamente convertidos,
totaliza a parte autora 38 (trinta e oito) anos, 11 (onze) meses e 02 (dois)
dias de tempo de contribuição até a data do requerimento administrativo
(D.E.R. 09.08.2010), observado o conjunto probatório produzido nos autos
e os fundamentos jurídicos explicitados na presente decisão.
10. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo
(D.E.R. 09.08.2010).
11. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso
desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação,
observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal
(ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os
juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV,
conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após
a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
12. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 15% sobre o valor das
parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula
111 do E. STJ.
13. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de
contribuição, a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 09.08.2010),
observada eventual prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos
os requisitos legais.
14. Remessa necessária e apelações parcialmente providas. Fixados, de
ofício, os consectários legais.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS PARCIALMENTE
RECONHECIDA. COBRADOR. ENQUADRAMENTO LEGAL. AGENTE FÍSICO. POSSIBILIDADE DE
CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM MEDIANTE APLICAÇÃO DO FATOR PREVISTO
NA LEGISLAÇÃO. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO
COMPROVADOS.
1. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado
durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso,
sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade
física (art...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. ART. 48, "CAPUT", E
§ 3º DA LEI 8.213/91. ATIVIDADE RURAL E URBANA COMPROVADAS. INÍCIO
DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. CONCOMITANTE
EXERCÍCIO DE ATIVIDADE URBANA OU RURAL COM O IMPLEMENTO DO REQUISITO
ETÁRIO. INEXIBILIDADE. PERÍODOS DE EFETIVO RECOLHIMENTO AO INSS
MATERIALIZADOS EM EXTRATO DO CNIS DA AUTORA. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO
DEVIDO.
1. O benefício de aposentadoria por idade urbana exige o cumprimento de dois
requisitos: a) idade mínima, de 65 anos, se homem, ou 60 anos, se mulher;
e b) período de carência (art. 48, "caput", da Lei nº 8.213/91).
2. Início de prova material, corroborado por prova testemunhal, enseja
o reconhecimento do tempo laborado como trabalhador rural. A atividade
rural desempenhada em data anterior a novembro de 1991 pode ser considerada
para averbação do tempo de serviço, sem necessidade de recolhimento de
contribuições previdenciárias.
3. A Lei 11.718, de 20 de junho de 2008, ao introduzir o § 3, do art. 48,
do mencionado diploma legal, permitiu a aposentadoria por idade híbrida,
possibilitando a contagem cumulativa do tempo de labor urbano e rural,
para fins de aposentadoria por idade.
4. Em se tratando de aposentadoria por idade híbrida, não se exige a
simultaneidade entre o implemento do requisito etário e o exercício da
atividade laborativa, seja esta urbana ou rural. Precedentes do STJ e desta
Corte.
5. Comprovadas as atividades rurais e urbanas pela carência exigida, e
preenchida a idade necessária à concessão do benefício, faz jus a parte
autora ao recebimento da aposentadoria por idade.
6. Apelação desprovida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. ART. 48, "CAPUT", E
§ 3º DA LEI 8.213/91. ATIVIDADE RURAL E URBANA COMPROVADAS. INÍCIO
DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. CONCOMITANTE
EXERCÍCIO DE ATIVIDADE URBANA OU RURAL COM O IMPLEMENTO DO REQUISITO
ETÁRIO. INEXIBILIDADE. PERÍODOS DE EFETIVO RECOLHIMENTO AO INSS
MATERIALIZADOS EM EXTRATO DO CNIS DA AUTORA. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO
DEVIDO.
1. O benefício de aposentadoria por idade urbana exige o cumprimento de dois
requisitos: a) idade mínima, de 65 anos, se homem, ou 60 anos, se mulher;
e b) período de carência (...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. ART. 48, "CAPUT", E
§ 3º DA LEI 8.213/91. ATIVIDADE RURAL E URBANA COMPROVADAS. INÍCIO
DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. CONCOMITANTE
EXERCÍCIO DE ATIVIDADE URBANA OU RURAL COM O IMPLEMENTO DO REQUISITO
ETÁRIO. INEXIBILIDADE. PERÍODO LABORADO COMO DOMÉSTICA ANOTADO EM
CTPS. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO.
1. O benefício de aposentadoria por idade urbana exige o cumprimento de dois
requisitos: a) idade mínima, de 65 anos, se homem, ou 60 anos, se mulher;
e b) período de carência (art. 48, "caput", da Lei nº 8.213/91).
2. Início de prova material, corroborado por prova testemunhal, enseja
o reconhecimento do tempo laborado como trabalhador rural. A atividade
rural desempenhada em data anterior a novembro de 1991 pode ser considerada
para averbação do tempo de serviço, sem necessidade de recolhimento de
contribuições previdenciárias.
3. A Lei 11.718, de 20 de junho de 2008, ao introduzir o § 3, do art. 48,
do mencionado diploma legal, permitiu a aposentadoria por idade híbrida,
possibilitando a contagem cumulativa do tempo de labor urbano e rural,
para fins de aposentadoria por idade.
4. Em se tratando de aposentadoria por idade híbrida, não se exige a
simultaneidade entre o implemento do requisito etário e o exercício da
atividade laborativa, seja esta urbana ou rural. Precedentes do STJ e desta
Corte.
5. Comprovadas as atividades rurais e urbanas pela carência exigida, e
preenchida a idade necessária à concessão do benefício, faz jus a parte
autora ao recebimento da aposentadoria por idade.
6. Apelação desprovida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. ART. 48, "CAPUT", E
§ 3º DA LEI 8.213/91. ATIVIDADE RURAL E URBANA COMPROVADAS. INÍCIO
DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. CONCOMITANTE
EXERCÍCIO DE ATIVIDADE URBANA OU RURAL COM O IMPLEMENTO DO REQUISITO
ETÁRIO. INEXIBILIDADE. PERÍODO LABORADO COMO DOMÉSTICA ANOTADO EM
CTPS. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO.
1. O benefício de aposentadoria por idade urbana exige o cumprimento de dois
requisitos: a) idade mínima, de 65 anos, se homem, ou 60 anos, se mulher;
e b) período de carência (art. 48, "caput", da Lei nº 8.213/91)...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE
ACOLHIDOS PARA SANAR OMISSÃO. ATIVIDADE URBANA COMUM. CONVERSÃO
INVERSA. UTILIZAÇÃO DO REDUTOR DE 0,71 OU 0,83 PARA COMPOR A BASE DE
CÁLCULO DA APOSENTADORIA ESPECIAL REQUERIDA APÓS A EDICÃO DA LEI 9.032/95
. IMPOSSIBILIDADE.
1. São cabíveis embargos de declaração quando o provimento jurisdicional
padece de omissão, contradição ou obscuridade, bem como quando há
erro material a ser sanado. Não servem os embargos de declaração para a
rediscussão da causa (art. 535 do CPC e 1.022 do NCPC).
2. No caso dos autos, quanto ao cerne do inconformismo recursal, razão
assiste à parte autora quando alega omissão no tocante a conversão inversa
da atividade comum em especial nos períodos de 16/02/1974 a 09/11/1976,
01/08/1977 a 26/11/1979, 01/02/1979 a 03/06/1980 e de 01/07/1993 a 25/04/1995,
que passo a analisar.
3. Com relação à matéria relativa à conversão da atividade comum em
especial, com utilização do redutor de 0,71 ou 0,83 para compor a base
de cálculo da aposentadoria especial, esta relatora vinha decidindo no
sentido da aplicação da legislação em que foi exercida a atividade,
e permitindo a conversão de tempo de serviço comum em especial, de forma
que se viabilizasse a soma dentro de um mesmo padrão, sob o fundamento
de que a conversão do tempo de serviço comum em especial apenas passou
a ser vedada com o advento da Lei nº 9.032/95, que introduziu o § 5º,
no art. 57 da Lei nº 8.213/91, somente permitindo a conversão do tempo
especial para comum e não alternadamente.
4. Contudo, o E. Superior Tribunal de Justiça, por meio de sua Primeira
Seção no julgamento do RECURSO ESPECIAL Nº 1.310.034-PR (2012/0035606-8),
examinado sob o rito do art. 543-C do CPC/1973 e da Resolução STJ 8/2008,
na sessão de 24 de outubro de 2012, DJe de 02/02/2015, fixou a tese de
que o regime da lei vigente à época do jubilamento é o aplicável para
a fixação dos critérios que envolvem a concessão da aposentadoria.
5. Na situação dos autos, o ora recorrido requereu sua aposentadoria quando
vigente a Lei nº 9.032/95, que introduziu o § 5º, no art. 57 da Lei nº
8.213/91, somente permitindo a conversão do tempo especial para comum e
não alternadamente, ou seja, não mais permitindo a conversão do tempo
comum em especial.
6. Anoto por oportuno que a matéria relativa à possibilidade de conversão de
tempo de serviço comum em especial para fins de obtenção de aposentadoria
especial, relativamente a atividades prestadas anteriormente à vigência
da Lei n.º 9.032/1995, ainda que o segurado tenha preenchido os requisitos
para o benefício somente após a edição da referida lei está pendente
de julgamento perante o E. Supremo Tribunal Federal (AREsp n.º 533.407/RS;
AREsp n.º 553.652/SC; AREsp n.º 651.261/RS; AREsp n.º 689.483/RS e AREsp
n.º 702.476/RS), conforme decisão proferida pela Vice Presidência do
E. Superior Tribunal de Justiça (RE nos EDcl nos EDcl no RECURSO ESPECIAL
Nº 1.310.034 - PR, 26 de abril de 2016, DJe: 05/05/2016, 24/05/2016 e DJe:
02/06/2016).
7. Assim, é improcedente o pedido de conversão do tempo comum em especial,
para fins de composição com utilização do redutor de 0,71 ou 0,83 e
formação da base de cálculo da aposentadoria especial.
8. Embargos de declaração parcialmente acolhidos para sanar omissão,
sem efeito modificativo.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE
ACOLHIDOS PARA SANAR OMISSÃO. ATIVIDADE URBANA COMUM. CONVERSÃO
INVERSA. UTILIZAÇÃO DO REDUTOR DE 0,71 OU 0,83 PARA COMPOR A BASE DE
CÁLCULO DA APOSENTADORIA ESPECIAL REQUERIDA APÓS A EDICÃO DA LEI 9.032/95
. IMPOSSIBILIDADE.
1. São cabíveis embargos de declaração quando o provimento jurisdicional
padece de omissão, contradição ou obscuridade, bem como quando há
erro material a ser sanado. Não servem os embargos de declaração para a
rediscussão da causa (art. 535 do CPC e 1.022 do NCPC).
2. No caso dos autos, quanto ao cerne...
PREVIDENCIÁRIO. TRANSFORMAÇÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
EM APOSENTADORIA POR IDADE. REQUISTITO ETÁRIO IMPLEMENTADO APÓS A
JUBILAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
1. O Autor é beneficiário da aposentadoria por tempo de contribuição
desde 17/07/2009, conforme a carta de concessão (fls. 23/28 e 83), e, tendo
nascido em 14/02/1948 (fl. 20), completou 65 anos de idade em 14/02/2013.
2. Objetiva a mera transformação/conversão da aposentadoria por tempo
de contribuição em aposentadoria por idade a partir do requerimento
administrativo em 25/02/2013, pelo fato de ter completado a idade após o
ato de concessão da aposentadoria.
3. O pedido é improcedente, em razão da ausência de previsão de lei
que o autorize em nosso ordenamento jurídico.
4. Preliminar rejeitada. Apelação desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. TRANSFORMAÇÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
EM APOSENTADORIA POR IDADE. REQUISTITO ETÁRIO IMPLEMENTADO APÓS A
JUBILAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
1. O Autor é beneficiário da aposentadoria por tempo de contribuição
desde 17/07/2009, conforme a carta de concessão (fls. 23/28 e 83), e, tendo
nascido em 14/02/1948 (fl. 20), completou 65 anos de idade em 14/02/2013.
2. Objetiva a mera transformação/conversão da aposentadoria por tempo
de contribuição em aposentadoria por idade a partir do requerimento
administrativo em 25/02/2013, pelo fato...
PREVIDENCIÁRIO. RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVAS DOCUMENTAL E
TESTEMUNHAL INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA
NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do
exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Cédula de identidade (nascimento em 01.07.1958).
- Certidão de casamento em 13.05.1976, qualificando o marido como lavrador.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando que
o marido tem vínculos empregatícios, de forma descontínua, de 03.03.1986
a 20.01.2003 para Município de Salesópolis e que recebe aposentadoria por
invalidez, servidor público, desde 22.11.2002, no valor de R$ 1.063,77.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos quanto à atividade
rural exercida pela autora.
- Embora a autora tenha completado 55 anos em 2013, a prova produzida não
é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de
carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 192
meses.
- A prova material é frágil e os depoimentos das testemunhas são vagos
e imprecisos, não esclarecendo detalhes sobre a atividade campesina da
requerente, apenas afirmando genericamente o labor rural.
- Não é possível estender à autora a condição de lavrador do marido,
como pretende, eis que, o extrato do sistema Dataprev demonstra que exerceu
atividade urbana e recebe aposentadoria por invalidez, servidor público,
desde 22.11.2002, no valor de R$ 1.063,77.
- O STJ, em análise de casos similares, de aposentadoria por idade de
trabalhador rural, entende que resta desqualificado o trabalho rural por
quem exerce atividade urbana posterior. Há precedentes destacando que os
documentos de registro civil apresentados pela parte autora, qualificando
como lavrador o seu cônjuge, não servem como início de prova material em
virtude da aposentadoria urbana dele. (Precedente: AgRg no Resp 947.379/sp,
Rel. Ministra LAURITA VAZ, Quinta Turma, DJ 26.11.2007).
- Não houve cumprimento dos requisitos exigidos pelos artigos 142 e 143 da
Lei 8.213/91, segundo os quais, ainda que descontínuo, esse trabalho deve
corresponder ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício,
em número de meses idêntico à carência.
- O valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença
não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a sentença não será
submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I,
do novo Código de Processo Civil, não obstante tenha sido produzida no
advento do antigo CPC.
- Apelação da Autarquia Federal provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVAS DOCUMENTAL E
TESTEMUNHAL INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA
NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do
exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Cédula de identidade (nascimento em 01.07.1958).
- Certidão de casamento em 13.05.1976, qualificando o marido como lavrador.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando que
o marido tem vínculos empregatícios, de forma descontínua, de 03.03.1986
a 20.01.2003 para Municípi...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIDOS OS REQUISITOS
PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. DESCONTO DO PERÍODO EM QUE HOUVE
RECOLHIMENTO. POSSIBILIDADE. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL
DE CÁLCULOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- O laudo atesta que a parte autora apresenta osteoartrose de joelhos e
coluna lombar. Conclui pela existência de incapacidade total e permanente
para o trabalho. Fixou a data de início da incapacidade na data da perícia
(11/01/2012).
- Extrato do CNIS informa vínculos empregatícios e recolhimentos, em nome
do autor, em períodos descontínuos, desde 07/04/1975, sendo os últimos
de 04/2009 a 12/2011 e de 02/2012 a 01/2013. Consta, ainda, a concessão de
auxílio-doença, de 07/03/2013 a 10/07/2013.
- A autarquia juntou extrato atualizado do CNIS, informando que foi
concedida ao requerente aposentadoria por idade, com DIB em 11/12/2013
(NB 167.250.714-3).
- Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada
ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses, além do
que recolhia contribuições à Previdência Social quando ajuizou a demanda
em 29/10/2009, mantendo, pois, a qualidade de segurado, nos termos do art. 15,
da Lei 8.213/91.
- Quanto à questão do laudo pericial, esclareça-se que cabe ao Magistrado,
no uso do seu poder instrutório, deferir ou não, determinada prova, de
acordo com a necessidade, para formação do seu convencimento, nos termos
do art. 370 do CPC.
- Ressalte-se que não há dúvida sobre a idoneidade da profissional
indicada pelo Juízo a quo, apta a diagnosticar as enfermidades apontadas pelo
requerente, que, após detalhada perícia médica, atestou a incapacidade total
e permanente do autor para o exercício de atividade laborativa, não havendo
razão para a determinação de uma nova perícia, uma vez que o laudo judicial
revelou-se peça suficiente a apontar o estado de saúde do requerente.
- Quanto à incapacidade, o laudo judicial é claro ao descrever as patologias
das quais a parte autora é portadora, concluindo pela incapacidade total
e definitiva para o labor.
- Considerando, pois, que a parte autora manteve a qualidade de segurado até
a data da propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita
de modo total e permanente para qualquer atividade laborativa, faz jus ao
benefício de aposentadoria por invalidez.
- Observe-se que, embora a Autarquia Federal aponte que o requerente não
esteja incapacitado para o trabalho, tendo em vista o recolhimento de
contribuições previdenciárias até 01/2013, não se pode concluir deste
modo, eis que o autor não possui nenhuma outra fonte de renda para manter
a sua sobrevivência, ficando, deste modo, compelido a laborar, ainda que
não esteja em boas condições de saúde.
- O termo inicial deve ser mantido conforme fixado na sentença, já que
o conjunto probatório revela a presença das enfermidades incapacitantes
àquela época.
- A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação,
até a data da sentença.
- As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em
reembolso, o que já foi determinado pela r. sentença.
- Ressalte-se que, sendo o autor beneficiário de aposentadoria por idade,
concedida administrativamente, a partir de 11/12/2013, deverá optar pelo
benefício que lhe seja mais vantajoso.
- Quanto à possibilidade de se efetuar o desconto das parcelas referentes
ao período em que a parte autora recolheu contribuições à Previdência
Social, após o termo inicial do benefício, revendo posicionamento anterior,
entendo que tais parcelas devem ser descontadas, pois incompatíveis com o
benefício concedido judicialmente (aposentadoria por invalidez).
- Assim, por ocasião da liquidação, a Autarquia deverá proceder à
compensação dos valores pagos administrativamente ou em função da
tutela antecipada, em razão do impedimento de cumulação e duplicidade,
bem como ao desconto das prestações correspondentes aos meses em que o
requerente recolheu contribuições à Previdência Social, após a data do
termo inicial.
- Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes
os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do novo CPC/2015, é possível a
antecipação da tutela para a imediata implantação do benefício.
- Apelação parcialmente provida. Mantida a tutela antecipada.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIDOS OS REQUISITOS
PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. DESCONTO DO PERÍODO EM QUE HOUVE
RECOLHIMENTO. POSSIBILIDADE. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL
DE CÁLCULOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- O laudo atesta que a parte autora apresenta osteoartrose de joelhos e
coluna lombar. Conclui pela existência de incapacidade total e permanente
para o trabalho. Fixou a data de início da incapacidade na data da perícia
(11/01/2012).
- Extrato do CNIS informa vínculos empreg...
PREVIDENCIÁRIO. RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVAS MATERIAIS
E TESTEMUNHAIS INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE
CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO.
- O art. 1.013, §3º, do novo CPC impõe, nos casos de extinção do processo
sem apreciação do mérito, dirimir de pronto a lide, desde que esteja em
condições de imediato julgamento.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do
exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Cédula de identidade (nascimento em 28.04.1942).
- Certidões de casamento em 24.11.1962 e nascimento de filhos em 20.11.1963,
01.06.1969, qualificando o marido como lavrador e residência na Fazenda
Água Limpa.
- Em consulta ao sistema Dataprev que fazem parte integrante desta decisão,
verifica-se constar que o cônjuge possui cadastro como autônomo, de forma
descontínua, de 01.03.1992 a 31.10.1999 e que recebe aposentadoria por idade,
comerciário, contribuinte individual, desde 24.06.2003.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos, imprecisos e genéricos quanto
à atividade rural exercida pela autora.
- Embora a autora tenha completado 55 anos em 1997, a prova produzida não
é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de
carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 96
meses.
- A prova material é antiga, não comprovando a atividade rural pelo período
de carência legalmente exigido.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, não esclarecendo
detalhes sobre a atividade campesina, apenas afirmando genericamente o labor
rural.
- Não é possível estender à autora a condição de lavrador do marido,
como pretende, eis que, possui cadastro como autônomo e recebe aposentadoria
por idade, comerciário, contribuinte individual, desde 24.06.2003.
- O STJ, em análise de casos similares, de aposentadoria por idade de
trabalhador rural, entende que resta desqualificado o trabalho rural por
quem exerce atividade urbana posterior. Há precedentes destacando que os
documentos de registro civil apresentados pela parte autora, qualificando
como lavrador o seu cônjuge, não servem como início de prova material em
virtude da aposentadoria urbana dele. (Precedente: AgRg no Resp 947.379/sp,
Rel. Ministra LAURITA VAZ, Quinta Turma, DJ 26.11.2007).
- A requerente não comprovou atividade rural no período imediatamente
anterior ao requerimento.
- O STJ já julgou em Recurso Especial Representativo de Controvérsia:
- Não houve cumprimento dos requisitos exigidos pelos artigos 142 e 143 da
Lei 8.213/91, segundo os quais, ainda que descontínuo, esse trabalho deve
corresponder ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício,
em número de meses idêntico à carência.
- Apelação da parte autora improvida.
- Sentença anulada de ofício para julgar improcedente o pedido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVAS MATERIAIS
E TESTEMUNHAIS INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE
CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO.
- O art. 1.013, §3º, do novo CPC impõe, nos casos de extinção do processo
sem apreciação do mérito, dirimir de pronto a lide, desde que esteja em
condições de imediato julgamento.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do
exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Cédula de identidade (nascimento em 28.04.1942).
- Certidões de casamento em 24.11.1962 e nascimento de filhos em 20.1...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ERRO MATERIAL NO
NOME DOS EMPREGADORES. APOSENTADORIA ESPECIAL. NÃO PREENCHIMENTO DOS
REQUISITOS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PEDIDO NÃO FORMULADO
NA INICIAL. SUCUMBENCIA RECÍPROCA.
- Cumpre enfatizar, inicialmente, que os embargos de declaração são
cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão embargado, obscuridade,
contradição, omissão ou erro material (art. 1.022, CPC).
- Há erro material no julgado, em relação às empresas empregadoras
do embargante nos períodos de 01/03/1989 a 29/09/1992 e de 01/03/1993 a
28/04/1995 que, conforme cópia da CTPS às fls. 40/41, foram, respectivamente,
a "Castelo Artes Gráficas e Editora Ltda." e a "GRAF Laser Gráfica e
Editora Ltda.".
- Os benefícios de aposentadoria por tempo de contribuição e aposentadoria
especial têm naturezas distintas, eis que esta última não está submetida
ao fator previdenciário (art. 29, I e II, da Lei 8.213/1991, com a redação
da Lei 9.876/1999). A concessão de aposentadoria por tempo de contribuição,
quando este pedido não foi formulado pelo autor no momento do ajuizamento
da ação, resultaria em julgamento extra petita.
- O benefício de aposentadoria por tempo de contribuição somente foi
requerido pela parte autora em seus embargos de declaração, que não são
o instrumento processual adequado para tanto. Precedente do Superior Tribunal
de Justiça.
- Inexiste qualquer vício em relação ao reconhecimento da existência de
sucumbência recíproca, não sendo cabível a rediscussão do mérito da
decisão por meio de embargos de declaração.
- Embargos de declaração providos em parte.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ERRO MATERIAL NO
NOME DOS EMPREGADORES. APOSENTADORIA ESPECIAL. NÃO PREENCHIMENTO DOS
REQUISITOS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PEDIDO NÃO FORMULADO
NA INICIAL. SUCUMBENCIA RECÍPROCA.
- Cumpre enfatizar, inicialmente, que os embargos de declaração são
cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão embargado, obscuridade,
contradição, omissão ou erro material (art. 1.022, CPC).
- Há erro material no julgado, em relação às empresas empregadoras
do embargante nos períodos de 01/03/1989 a 29/09/1992 e de 01/03/1993 a
28/04/1995 que, conforme...
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA E CONVERSÃO EM
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA PREEXISTENTE AO
REINGRESSO DA PARTE AUTORA NO RGPS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SENTENÇA
REFORMADA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. REVOGADA A TUTELA ANTECIPADA PARA
IMPLANTAÇÃO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
- O deslinde da controvérsia resume-se no exame da preexistência ou não da
incapacidade para o trabalho da parte autora, em relação à sua filiação
ou refiliação ao Regime Geral da Previdência Social.
- O laudo médico pericial concernente ao exame pericial realizado na data
de 29/07/2013 (fls. 51/53), afirma que a autora, de 63 anos de idade,
doméstica, relata ter dor no joelho esquerdo há 05 anos e que veio
deambulando com auxílio de muletas até a sala de perícia. O jurisperito
assevera que a parte autora apresenta idade avançada e artrose de joelho
esquerdo, necessitando de auxílio de muleta-bengala para se locomover,
o que a impede de exercer sua atividade laborativa. Conclui que apresenta
incapacidade total e permanente. No que se refere à data de início da
incapacidade, responde que não é possível afirmar, contudo, a periciada
foi clara em afirmar que sua patologia se iniciou há 05 anos (resposta ao
quesito 07 do Juízo - fl. 53).
- Embora haja a constatação do perito judicial quanto à incapacidade
laborativa da autora, induvidoso dos elementos probantes dos autos,
que a incapacidade é anterior ao reingresso da parte autora no RGPS,
em 01/11/2011, como contribuinte facultativa e prestes a completar 61
anos de idade (11/02/1950), vertendo contribuições até 16/12/2013 (CNIS
-fls. 94/97). Se denota que a recorrida após verter as 04 contribuições
necessárias, a teor do disposto no parágrafo único do artigo 24 da Lei
de Benefícios (competências de 01/12/2011, 02/2012, 04/2012 e 06/2012),
requereu o benefício de auxílio-doença, que lhe foi concedido, de 10/08/2012
a 31/07/2013 e de 01/12/2012 a 31/07/2013.
- Denota-se do teor do laudo pericial e do próprio comportamento da parte
autora perante à Previdência Social, que reingressou ao RGPS, com mais de
60 anos de idade, totalmente incapacitada para o labor alegado de doméstica,
no intuito de obter benefício por incapacidade laborativa. Nesse aspecto,
se vislumbra da documentação médica que instruiu a exordial, principalmente
do atestado de fl. 20, emitido em 10/01/2013, que a parte autora já estava
incapacitada para locomoção e aguardando há mais de 02 anos procedimento
cirúrgico. Se o atestado é de janeiro de 2013 e há mais de 02 anos a
recorrida aguardava realização de cirurgia, não há como se afastar
a conclusão de que quando ao seu retorno ao sistema previdenciário, já
estava impossibilitada de trabalhar, não sendo o seu caso, de agravamento da
patologia após a sua refiliação. Também no atestado médico de fl. 12,
elaborado em 08/08/2012, está consignado que a parte autora apresenta
patologia no joelho esquerdo que a incapacita para locomoção. Como bem
destacado no laudo médico pericial, a autora expressamente disse que a sua
patologia se iniciou há 05 anos da realização da perícia médica judicial
e, assim sendo, ao menos no ano de 2008, já era portadora de incapacidade
que a impossibilitava para o alegado trabalho de doméstica. Observa-se que
durante o procedimento pericial a autora teve de ser ajudada pelo perito
judicial em razão de suas limitações físicas. Certamente, esse quadro
clínico não se instalou no ano de 2012 ou 2013, como se extrai dos aventados
atestados médicos.
- Nota-se, assim, que sua incapacidade para o trabalho advém de momento
anterior ao seu ingresso ao RGPS, restando evidente que se instalou quando
não tinha a qualidade de segurada. Assim, as contribuições recolhidas
no período após o ingresso ao sistema previdenciário, não podem ser
consideradas para este fim, visto que foram efetuadas quando sua incapacidade
já havia se instalado, ou seja, a incapacidade laborativa é preexistente
a sua filiação ao RGPS, inviabilizando a concessão da aposentadoria por
invalidez, a teor do disposto no artigo 42, §2º, da Lei nº 8.213/91. E
no caso da autora não ficou comprovado que a incapacidade sobreveio por
motivo de progressão ou agravamento da doença após o seu ingresso no RGPS,
o que obsta a sua pretensão ao benefício de aposentadoria por invalidez
ou mesmo de auxílio-doença.
- Não se torna crível que a patologia da autora, que possui caráter
evolutivo e degenerativo, tenha evoluído para um quadro incapacitante,
exatamente no momento em que reingressou no RGPS, provocando-lhe incapacidade
para o trabalho, após ter recolhido exatamente as quatro contribuições
necessárias para poder pleitear o benefício.
- O equívoco cometido pelo INSS, ao lhe conceder o benefício de
auxílio-doença nos períodos mencionados anteriormente, não pode ser
corroborado na esfera judicial, em detrimento do patrimônio público e do
equilíbrio financeiro da Previdência Social.
- Não basta a prova de ter contribuído em determinada época ao RGPS; há
que se demonstrar a não existência da incapacidade laborativa, quando se
filiou ou retornou à Previdência Social.
- Diante da ausência de preenchimento dos requisitos necessários, incabível
a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
- Sucumbente, a parte autora deve ser condenada ao pagamento de honorários
advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, devendo-se observar
o disposto no art. 12 da Lei nº 1.060/50.
- Apelação do INSS provida. Sentença reformada. Integralmente improcedente
o pedido da parte autora.
- Revogada a tutela antecipada concedida nos autos para implantação do
benefício de aposentadoria por invalidez.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA E CONVERSÃO EM
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA PREEXISTENTE AO
REINGRESSO DA PARTE AUTORA NO RGPS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SENTENÇA
REFORMADA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. REVOGADA A TUTELA ANTECIPADA PARA
IMPLANTAÇÃO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
- O deslinde da controvérsia resume-se no exame da preexistência ou não da
incapacidade para o trabalho da parte autora, em relação à sua filiação
ou refiliação ao Regime Geral da Previdência Social.
- O laudo médico pericial concernente ao exame pericial realizado na data
de 29/...
Data do Julgamento:03/04/2017
Data da Publicação:19/04/2017
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2151684
Órgão Julgador:SÉTIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO/SERVIÇO. TEMPO
DE LABOR NA FAINA RURAL. TERMO INICIAL A SER AVERBADO A PARTIR DOS 12 ANOS
DE IDADE.
- DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. O benefício será devido, na forma
proporcional, ao segurado que completar 25 (vinte e cinco) anos de serviço,
se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos de serviço, se do sexo masculino
(art. 52, da Lei nº 8.213/91). Comprovado mais de 35 (trinta e cinco) anos de
serviço, se homem, ou 30 (trinta) anos, se mulher, concede-se aposentadoria
na forma integral (art. 53, I e II, da Lei nº 8.213/91). Necessário o
preenchimento do requisito da carência, seja de acordo com o número de
contribuições contido na tabela do art. 142, da Lei nº 8.213/91, seja
mediante o implemento de 180 (cento e oitenta) prestações vertidas.
- DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. A Emenda Constitucional nº
20/1998 estabeleceu o requisito de tempo mínimo de contribuição de 35
(trinta e cinco) anos para o segurado e de 30 (trinta) anos para a segurada,
extinguindo a aposentadoria proporcional. Para os filiados ao regime até sua
publicação (em 15 de dezembro de 1998), foi assegurada regra de transição,
de forma a permitir a aposentadoria proporcional: previu-se o requisito de
idade mínima de 53 (cinquenta e três) anos para os homens e de 48 (quarenta
e oito) anos para as mulheres e um acréscimo de 40% (quarenta por cento)
do tempo que faltaria para atingir os 30 (trinta) ou 35 (trinta e cinco)
anos necessários nos termos da nova legislação.
- DO TEMPO EXERCIDO EM ATIVIDADE RURAL. O tempo de serviço do segurado
trabalhador rural exercido antes da data de vigência da Lei nº 8.213/1991 é
de ser computado e averbado, independentemente do recolhimento das respectivas
contribuições, todavia, não se prestando para fins de carência (art. 55,
§ 2º, da Lei nº 8.213/91). Em relação ao reconhecimento de trabalho rural
posterior a novembro de 1991, faz-se necessária a prova do recolhimento
das contribuições previdenciárias relativas ao período (art. 60, X,
do Decreto nº 3.048/99).
- A comprovação de tal tempo, nos termos do § 3º do art. 55 da Lei nº
8.213/91, deve ser levada a efeito por meio de início de prova material, não
sendo admitida prova exclusivamente testemunhal (Súm. 149/STJ). De acordo com
o C. Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 1.348.633/SP - representativo da
controvérsia), é possível o reconhecimento de tempo anterior ao documento
mais remoto (desde que o labor seja confirmado pela prova oral).
- Admite-se o cômputo do período laborado no campo pelo menor de idade (a
partir dos 12 - doze anos), uma vez que as regras insculpidas nos Ordenamentos
Constitucionais, vedando o trabalho infantil, não podem prejudicá-lo,
consoante pacificado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça.
- Dado parcial provimento ao recurso de apelação autárquico.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO/SERVIÇO. TEMPO
DE LABOR NA FAINA RURAL. TERMO INICIAL A SER AVERBADO A PARTIR DOS 12 ANOS
DE IDADE.
- DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. O benefício será devido, na forma
proporcional, ao segurado que completar 25 (vinte e cinco) anos de serviço,
se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos de serviço, se do sexo masculino
(art. 52, da Lei nº 8.213/91). Comprovado mais de 35 (trinta e cinco) anos de
serviço, se homem, ou 30 (trinta) anos, se mulher, concede-se aposentadoria
na forma integral (art. 53, I e II, da Lei nº 8.213/91). Necessár...
Data do Julgamento:03/04/2017
Data da Publicação:19/04/2017
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2051467
Órgão Julgador:SÉTIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS 42 A
47 e 59 A 62 DA LEI Nº 8.213, DE 24.07.1991. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE
LABORATIVA TOTAL E PERMANENTE. ANÁLISE DAS CONDIÇÕES CLÍNICAS
E SOCIAIS. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL DO
BENEFÍCIO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SENTENÇA REFORMADA.
- O benefício de aposentadoria por invalidez está disciplinado nos artigos 42
a 47 da Lei nº 8.213/1991. Para sua concessão deve haver o preenchimento dos
requisitos: a) incapacidade plena e definitiva para atividade laborativa; b)
cumprimento da carência mínima de doze meses, à exceção das hipóteses
previstas no artigo 151 da lei em epígrafe; c) qualidade de segurado
da Previdência Social à época do início da incapacidade ou, então,
a demonstração de que deixou de contribuir ao RGPS em decorrência dos
problemas de saúde que o incapacitaram; d) ausência de doença ou lesão
anterior à filiação ao Regime Geral de Previdência Social, salvo se a
incapacidade sobrevier por motivo de agravamento daquelas.
- No benefício de auxílio-doença, a incapacidade há de ser temporária
ou, embora permanente, que seja apenas parcial para o exercício de suas
atividades profissionais habituais, ou ainda, que haja a possibilidade de
reabilitação para outra atividade que garanta o sustento do segurado,
nos termos dos artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/1991.
- O laudo pericial comprova a incapacidade laborativa total e permanente
para o exercício da atividade habitual (doméstica) e para trabalhos com
carga, curvado ou com marcha médias a longas distâncias, ressaltando
a impossibilidade de cura de tais doenças, por serem degenerativas e
evolutivas, bem como não indica a reabilitação profissional para outra
atividade laborativa, requisitos essenciais para a concessão do benefício
de aposentadoria por invalidez.
- No presente caso, devem ser analisadas as condições clínicas e
sociais da parte autora, pois se trata de pessoa com idade já adiantada
(possui, atualmente, 61 anos), revelando possuir pouca instrução, sem
qualquer especialização, que trabalhou durante toda a vida laborativa
em trabalhos braçais, como faxineira (CNIS), a qual, notoriamente, exige
grandes esforços físicos e destreza para realização das árduas tarefas
deste ofício. Assim, o quadro clínico da autora, com as restrições que
suas doenças lhe impõem, comprovada pela documentação médica e relato do
jurisperito, não é compatível com as exigências de sua atividade habitual
de faxineira, sendo que uma possível atuação em outra atividade mais leve,
dada a instrução parca, seria de todo improvável.
- O caráter da incapacidade, a privar o segurado do exercício de todo e
qualquer trabalho, deve ser avaliado conforme as circunstâncias do caso
concreto. Isso porque não se pode olvidar de que fatores relevantes - como
a faixa etária do requerente, seu grau de escolaridade, assim como outros -
são essenciais para a constatação do impedimento laboral.
- "A jurisprudência tem prestigiado a avaliação das provas de forma
global, aplicando o princípio do livre convencimento motivado, de modo que
a incapacidade, embora negada no laudo pericial, pode restar comprovada com
a conjugação das condições pessoais do segurado." (Marisa Ferreira dos
Santos. Direito Previdenciário Esquematizado. São Paulo: Saraiva, 2011,
p. 193.)
- No tocante ao termo inicial do benefício, comprovada a incapacidade
laborativa total e permanente da parte autora, a despeito do perito judicial
ter fixado a data do início da incapacidade somente na data da perícia
(02.02.2016), reputo que deve ser concedida a aposentadoria por invalidez,
a partir da data do requerimento administrativo do auxílio doença,
nos limites do pedido (26.03.2015 - fls. 09 e 12), em razão do perito
judicial informar que a doença da autora (tendinite do ombro direito) se
iniciou, aproximadamente, em 2014, ressaltando que o prognóstico para a
cura é desfavorável, restando devidamente demonstrado, pelos documentos
juntados aos autos (fls. 15-16), que apesar da realização da cirurgia
do ombro direito em 24.03.2015 (fls. 15 e 52), com reparo de rotura do
manguito rotador com síntese metálica, e dos tratamentos realizados, a
doença da requerente não é reversível, o que evidencia que o benefício
a ser concedido, desde a data do requerimento administrativo do benefício
de auxílio doença (26.03.2015), é a aposentadoria por invalidez. Tal
entendimento está em consonância com a Súmula 576 do STJ, que considera
o termo inicial do benefício de aposentadoria pior invalidez na citação,
apenas se não houver requerimento administrativo.
- Apelação a que se dá provimento.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS 42 A
47 e 59 A 62 DA LEI Nº 8.213, DE 24.07.1991. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE
LABORATIVA TOTAL E PERMANENTE. ANÁLISE DAS CONDIÇÕES CLÍNICAS
E SOCIAIS. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL DO
BENEFÍCIO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SENTENÇA REFORMADA.
- O benefício de aposentadoria por invalidez está disciplinado nos artigos 42
a 47 da Lei nº 8.213/1991. Para sua concessão deve haver o preenchimento dos
requisitos: a) incapacidade plena e definitiva para atividade laborativa; b)
cumprimento da carência mínima de doz...
Data do Julgamento:03/04/2017
Data da Publicação:19/04/2017
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2217974
Órgão Julgador:SÉTIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. POSSIBILIDADE DE OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS
VANTAJOSO. TERMO INICIAL. BENEFÍCIO EM SUA FORMA PROPORCIONAL. EMBARGOS
DECLARATÓRIOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS.
1. Não obstante tenha sido concedida aposentadoria por tempo de contribuição
integral ao autor, por perfazer mais de 35 anos de contribuição, não
foram realizados os cálculos da referida aposentadoria até 16/12/1998,
bem como até 09/02/2010;
2. Somando-se os períodos reconhecidos na decisão de fls. 198/205 aos
períodos considerados incontroversos, até o advento da EC nº 20/98,
perfazem-se 26 (vinte e seis) anos e 20 (vinte) dias, conforme planilha
anexa, o que é insuficiente para concessão de aposentadoria por tempo de
serviço/contribuição.
3. Computando-se os períodos até a data da citação (09/02/2010) - consoante
requerido pelo autor, verifica-se que este, apesar de ter cumprido o adicional
de 40% (quarenta por cento) requerido, não teria preenchido a idade mínima
necessária eis que contaria com somente 52 (cinquenta e dois) anos de idade,
haja vista que completaria 53 (cinquenta e três) anos somente em 12/06/2010,
ou seja, somente 04 (quatro) meses após a data alegada.
4. Em 12/06/2010 - data em que atingiu a idade mínima requerida, o autor
contava com 33 (trinta e três) anos, 06 (seis) meses e 06 (seis) dias,
suficientes a ensejar a concessão da aposentadoria por tempo de serviço
proporcional, com data de início coincidente com a data de seu aniversário
(12/06/2010), e com valor da renda mensal inicial do benefício a ser fixado
de acordo com o artigo 9º, parágrafo 1º, inciso II, da EC nº 20/98.
5. O autor completou, ainda, 35 (trinta e cinco) anos de
serviço/contribuição em 24/01/2013, conforme planilha de fl. 205, os
quais perfazem o tempo de serviço exigível nos artigos 52 e 53 da Lei nº
8.213/91, para a percepção do benefício de aposentadoria por tempo de
serviço na forma integral, com valor a ser calculado nos termos do artigo
29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.
6. O autor poderá optar pelo benefício mais vantajoso, escolhendo entre
o benefício computado posteriormente à data da Emenda Constitucional nº
20/98, na forma proporcional, com termo inicial na data em que completou 53
(cinquenta e três) anos de idade - 12/06/2010, com valor da renda mensal
inicial do benefício fixado de acordo com o artigo 9º, parágrafo 1º,
inciso II, da EC nº 20/98 - ou na forma integral, com termo inicial fixado na
data em que atingiu os 35 anos de tempo de serviço - 24/01/2013, com valor
a ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação
dada pela Lei nº 9.876/99.
7. Embargos de declaração parcialmente acolhidos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. POSSIBILIDADE DE OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS
VANTAJOSO. TERMO INICIAL. BENEFÍCIO EM SUA FORMA PROPORCIONAL. EMBARGOS
DECLARATÓRIOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS.
1. Não obstante tenha sido concedida aposentadoria por tempo de contribuição
integral ao autor, por perfazer mais de 35 anos de contribuição, não
foram realizados os cálculos da referida aposentadoria até 16/12/1998,
bem como até 09/02/2010;
2. Somando-se os períodos reconhecidos na decisão de fls. 198/205 aos
períodos considerados incontroversos, até o ad...
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇAO.APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇAO
CONCEDIDA JUDICIALMENTE. APOSENTADORIA CONCEDIDA ADMINISTRATIVAMENTE. OPÇÃO
DA PARTE PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. DIREITO DE EXECUÇÃO DOS
VALORES RECEBIDOS JUDICIALMENTE. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DOS
BENEFÍCIOS. APELAÇÃO PROVIDA.
1. Foi concedida, judicialmente, aposentadoria por tempo de contribuição
proporcional com início de pagamento em 25.07.2001. Não obstante,
administrativamente, foi concedida aposentadoria por tempo de contribuição,
com DIB de 28.08.2009.
2.Inexistência de impedimento para que a parte opte pelo benefício
mais vantajoso, na hipótese, a aposentadoria por tempo de contribuição
proporcional, em detrimento da aposentadoria por tempo de contribuição,
mantendo, a despeito da irresignação do Instituto Previdenciário,
o direito à percepção dos valores atrasados decorrentes do benefício
concedido judicialmente.
3. Apelação provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇAO.APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇAO
CONCEDIDA JUDICIALMENTE. APOSENTADORIA CONCEDIDA ADMINISTRATIVAMENTE. OPÇÃO
DA PARTE PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. DIREITO DE EXECUÇÃO DOS
VALORES RECEBIDOS JUDICIALMENTE. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DOS
BENEFÍCIOS. APELAÇÃO PROVIDA.
1. Foi concedida, judicialmente, aposentadoria por tempo de contribuição
proporcional com início de pagamento em 25.07.2001. Não obstante,
administrativamente, foi concedida aposentadoria por tempo de contribuição,
com DIB de 28.08.2009.
2.Inexistência de impedimento para que a parte opt...
PREVIDENCIARIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL
COMPROVADA. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE
PROVIDA. BENEFÍCIO CONVERTIDO. TERMO INICIAL A PARTIR DA DER.
I. Dispõe o artigo 57 da Lei nº 8.213/91 que a aposentadoria especial será
devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que
tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde
ou a integridade física, durante 15, 20 ou 25 anos, conforme dispuser a
Lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
II. Computando-se os períodos de atividades especiais ora reconhecidos,
acrescidos ao período já homologado pelo INSS (01/07/1980 a 13/12/1998 -
fls. 104/105) até a data do requerimento administrativo (05/12/2006 - fls. 52)
perfazem-se 27 anos, 01 mês e 02 dias de atividade exclusivamente especial,
suficientes à concessão da aposentadoria especial prevista nos arts. 57
e 58 da Lei nº 8.213/91, com renda mensal de 100% do salário de benefício.
III. Deve o INSS converter a aposentadoria por tempo de contribuição
concedida ao autor em aposentadoria especial (Espécie 46), anotando-se,
na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos
valores eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado
à benesse outorgada, ao mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por
lei (art. 124 da Lei nº 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993).
IV. Apelação do INSS improvida.
V. Apelação do autor parcialmente provida. Benefício convertido.
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PREVIDENCIARIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL
COMPROVADA. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE
PROVIDA. BENEFÍCIO CONVERTIDO. TERMO INICIAL A PARTIR DA DER.
I. Dispõe o artigo 57 da Lei nº 8.213/91 que a aposentadoria especial será
devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que
tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde
ou a integridade física, durante 15, 20 ou 25 anos, conforme dispuser a
Lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
II. Com...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS NÃO
PREENCHIDOS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO CONCEDIDA. ATIVIDADE
ESPECIAL RECONHECIDA.
1. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo
de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos
previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91. A par do tempo de
serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da
carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91.
2. Os períodos: 06/03/1997 a 30/12/1997, 05/01/1998 a 30/12/1998, 04/01/1999
a 30/12/1999, 03/01/2000 a 29/12/2000, 01/06/2001 a 18/11/2003 devem ser
considerados como de atividade comum, uma vez que a parte autora esteve exposta
a ruídos de 86,6 dB(A), inferiores, portanto, ao limite legal então vigente,
após 05/03/1997 qual seja, 90db(A).
3. Logo, devem ser considerados como especiais os períodos de 05/08/1982
a 23/04/1986, 01/08/1986 a 12/12/1990, 03/01/1991 a 26/08/1994, 04/10/1994
a 30/08/1996, 02/09/1996 a 05/03/1997, 19/11/2003 a 21/10/2006, 02/04/2007
a 30/10/2009.
4. Os períodos registrados em CTPS são suficientes para garantir o
cumprimento da carência, de acordo com a tabela do artigo 142 da Lei nº
8.213/1991.
5. Desta forma, somando-se os períodos especiais ora reconhecidos acrescidos
dos períodos incontroversos, constantes da CTPS e do CNIS até o advento
da EC nº 20/98, perfazem-se aproximadamente 22 (vinte e dois) anos, 04
(quatro) meses e 01 (um) dia de contribuição, conforme planilha anexa,
que são insuficientes para a concessão da aposentadoria por tempo de
contribuição proporcional ou integral.
6. E, computados os períodos especiais, ora reconhecidos, acrescidos
dos períodos incontroversos, constantes da CTPS e do CNIS, até a data
da citação, perfazem-se mais de trinta e cinco anos de contribuição,
conforme planilha anexa, o que autoriza a concessão da aposentadoria por
tempo de contribuição integral, na forma do artigo 53, inciso II, da Lei nº
8.213/91, correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício,
com valor a ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91,
com redação dada pela Lei nº 9.876/99.
7. Assim, reconhece-se o direito da parte autora à aposentadoria por tempo
de contribuição na forma integral, incluído o abono anual, a partir da
citação (05/07/2010), ocasião em que se tornou litigioso este benefício,
conforme fixado na r. sentença.
8. Apelações do INSS e da parte autora parcialmente providas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS NÃO
PREENCHIDOS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO CONCEDIDA. ATIVIDADE
ESPECIAL RECONHECIDA.
1. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo
de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos
previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91. A par do tempo de
serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da
carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91.
2. Os períodos: 06/03/1997 a 30/12/1997, 05/01/1998 a 30/12/1998, 04/01/1999
a 30/12/1999, 03/01/2000 a 29/12/2...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS
PARCIALMENTE RECONHECIDA. AUXILIAR MICROGRÁFICO E ESCRITURÁRIO. AGENTE
FÍSICO. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM MEDIANTE
APLICAÇÃO DO FATOR PREVISTO NA LEGISLAÇÃO. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO,
CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.
1. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado
durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso,
sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade
física (art. 64 do Decreto nº 3.048/99). E a aposentadoria por tempo de
contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com
a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco)
anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se
mulher. Nos dois casos, necessária, ainda, a comprovação da carência e
da qualidade de segurado.
2. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é
a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente
exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina
estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e,
após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.
3. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea,
não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que,
verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela
mais favorável ao segurado.
4. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação
de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da
legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente
para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação
dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por
depender de prova técnica.
5. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos
superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a
ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de
85 decibéis.
6. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de
formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a
agentes físicos agressores à saúde, em níveis superiores aos permitidos
em lei.
7. Nos períodos de 17.11.1977 a 30.06.1985, 01.07.1985 a 05.03.1997, a parte
autora, nas atividades de auxiliar micrográfico e escriturário, esteve
exposta a ruídos acima dos limites legalmente admitidos (fls. 294/318),
devendo ser reconhecida a natureza especial dessas atividades, conforme
código 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64 e código 1.1.5 do Decreto nº
83.080/79. Ainda, finalizando, os períodos de 09.02.1974 a 09.11.1977 e
06.03.1997 a 04.05.2001 devem ser reconhecidos como tempo de contribuição
comum, ante a ausência de comprovação de exposição a quaisquer agentes
físicos, químicos ou biológicos.
8. Sendo assim, somados todos os períodos especiais, totaliza a parte autora
19 (dezenove) anos, 03 (três) meses e 19 (dezenove) dias de tempo especial,
insuficientes para concessão da aposentadoria especial. Entretanto, somados
todos os períodos comuns e especiais, estes devidamente convertidos,
totaliza a parte autora 31 (trinta e um) anos e 29 (vinte e nove) dias
de tempo de contribuição até a data do requerimento administrativo
(D.E.R. 22.02.2002), observado o conjunto probatório produzido nos autos
e os fundamentos jurídicos explicitados na presente decisão.
9. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo
(D.E.R.) ou, na sua ausência, a partir da citação.
10. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso
desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação,
observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal
(ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os
juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV,
conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após
a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
11. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 15% sobre o valor das
parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula
111 do E. STJ.
12. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de
contribuição, a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 22.02.2002),
observada eventual prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos
os requisitos legais.
13. Apelação parcialmente provida. Fixados, de ofício, os consectários
legais.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS
PARCIALMENTE RECONHECIDA. AUXILIAR MICROGRÁFICO E ESCRITURÁRIO. AGENTE
FÍSICO. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM MEDIANTE
APLICAÇÃO DO FATOR PREVISTO NA LEGISLAÇÃO. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO,
CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.
1. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado
durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso,
sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade
físi...
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. MAJORAÇÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. NATUREZA ESPECIAL DA
ATIVIDADE LABORADA RECONHECIDA. AGENTE FÍSICO. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO,
CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.
1. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado
durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso,
sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade
física (art. 64 do Decreto nº 3.048/99). E a aposentadoria por tempo de
contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com
a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco)
anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se
mulher. Nos dois casos, necessária, ainda, a comprovação da carência e
da qualidade de segurado.
2. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é
a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente
exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina
estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e,
após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.
3. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea,
não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que,
verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela
mais favorável ao segurado.
4. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação
de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da
legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente
para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação
dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por
depender de prova técnica.
5. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos
superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a
ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de
85 decibéis.
6. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de
formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a
agentes físicos agressores à saúde, em níveis superiores aos permitidos
em lei.
7. No caso dos autos, os períodos incontroversos em virtude de acolhimento
na via administrativa totalizam 31 (trinta e um) anos, 02 (dois) meses e 27
(vinte e sete) dias (fls. 17 e 108), não tendo sido reconhecido qualquer
período como de natureza especial. Portanto, a controvérsia colocada
nos autos engloba o reconhecimento da natureza especial de todo o período
pleiteado. Ocorre que, no período de 01.08.1982 a 24.08.1995, a parte autora
esteve exposta a ruídos acima dos limites legalmente admitidos (fls. 27/28),
devendo ser reconhecida a natureza especial da atividade exercida nesse
período, conforme código 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.5
do Decreto nº 83.080/79, código 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 e código
2.0.1 do Decreto nº 3.048/99, neste ponto observado, ainda, o Decreto nº
4.882/03. Os demais períodos indicados na exordial devem ser contabilizados
como tempo comum, posto que não comprovada a exposição a quaisquer agentes
físicos, químicos ou biológicos.
8. Sendo assim, somados todos os períodos comuns com o novo período
especial ora reconhecido, a parte autora alcança 36 (trinta e seis) anos,
05 (cinco) meses e 17 (dezessete) dias de tempo de contribuição, na data
do requerimento administrativo (D.E.R. 24.08.1995), o que necessariamente
implica em alteração da renda mensal inicial da aposentadoria por tempo
de contribuição proporcional atualmente implantada para aposentadoria por
tempo de contribuição integral, pelas regras anteriores à EC n° 20/1998.
9. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo
(D.E.R. 24.08.1995).
10. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso
desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação,
observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal
(ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os
juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV,
conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após
a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
11. Com relação aos honorários advocatícios, esta Turma firmou o
entendimento no sentido de que estes devem ser fixados em 15% sobre o valor
das parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula
111 do E. STJ. Entretanto, mantenho os honorários como fixados na sentença,
em respeito ao princípio da vedação à reformatio in pejus.
12. Condenado o INSS a revisar o benefício de aposentadoria por tempo
de contribuição atualmente implantado (NB 42/067.749.355-0), a partir
do requerimento administrativo (D.E.R. 24.08.1995), observada eventual
prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos os requisitos legais.
13. Remessa necessária e apelação desprovidas. Fixados, de ofício,
os consectários legais.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. MAJORAÇÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. NATUREZA ESPECIAL DA
ATIVIDADE LABORADA RECONHECIDA. AGENTE FÍSICO. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO,
CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.
1. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado
durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso,
sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade
física (art. 64 do Decreto nº 3.048/99). E a aposentadoria por tempo de
contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com
a...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ RURAL OU
AUXÍLIO-DOENÇA. BENEFÍCIO NÃO CONTRIBUTIVO. ARTIGO 143 DA LEI
8.213/1991. NORMA TRANSITÓRIA. BOIA-FRIA. AUSÊNCIA DE INCAPACIADE
LABORAL. LAUDO PERICIAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
- A aposentadoria por invalidez, segundo a dicção do art. 42 da
Lei n. 8.213/91, é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de
auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível
de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a
subsistência. O auxílio-doença, benefício pago se a incapacidade for
temporária, é disciplinado pelo art. 59 da Lei n. 8.213/91, e a aposentadoria
por invalidez tem seus requisitos previstos no art. 42 da Lei 8.213/91.
- Para os trabalhadores rurais segurados especiais, a legislação prevê o
pagamento de alguns benefícios não contributivos, no valor de um salário
mínimo (artigo 39, I, da Lei nº 8.213/91). Depois da edição da Lei
n. 8.213/91, a situação do rurícola modificou-se, pois passou a integrar
sistema único, com os mesmos direitos e obrigações dos trabalhadores
urbanos, tornando-se segurado obrigatório da Previdência Social. A partir
do advento da Constituição da República de 1988 não mais há distinção
entre trabalhadores urbanos e rurais (artigos 5º, caput, e 7º, da CF/88),
cujos critérios de concessão e cálculo de benefícios previdenciários
regem-se pelas mesmas regras. Assim, a concessão dos benefícios de
aposentadoria por invalidez e auxílio-doença para os trabalhadores rurais,
se atendidos os requisitos essenciais, encontra respaldo na jurisprudência
do egrégio Superior Tribunal de Justiça e nesta Corte.
- Entendo, pessoalmente, que somente os trabalhadores rurais, na qualidade
de segurados especiais, não necessitam comprovar os recolhimentos das
contribuições previdenciárias, devendo apenas provar o exercício da
atividade laboral no campo, ainda que de forma descontínua, pelo prazo da
carência estipulado pela lei, tal como exigido para o segurado especial. Assim
dispõe o art. 11, VII, c/c art. 39, I, da Lei 8.213/91. Consequentemente,
uma vez ausente a comprovação de exercício de atividade rural na forma
do inciso I do artigo 39 da Lei nº 8.213/91, não se lhe pode conceder
aposentadoria por invalidez rural.
- À míngua da previsão legal de concessão de benefício previdenciário
não contributivo, não cabe ao Poder Judiciário estender a previsão
legal a outros segurados que não sejam "segurados especiais", sob pena
de afrontar o princípio da distributividade (artigo 194, § único, III,
da Constituição Federal). O artigo 143 da Lei nº 8.213/91, que permite
a concessão de benefício sem o recolhimento de contribuições, referia-se
somente à aposentadoria por idade. Ainda assim, trata-se de norma transitória
com eficácia já exaurida.
- Enfim, penso que, quanto aos boias-frias ou diaristas - enquadrados como
trabalhadores eventuais, ou seja, contribuintes individuais na legislação
previdenciária, na forma do artigo 11, V, "g", da LBPS - não há previsão
legal de cobertura previdenciária no caso de benefícios por incapacidade,
exatamente porque o artigo 39, I, da LBPS só oferta cobertura aos segurados
especiais. Todavia, com a ressalva de meu entendimento pessoal, curvo-me ao
entendimento da jurisprudência francamente dominante nos Tribunais Federais,
nos sentido de que também o trabalhador boia-fria, diarista ou volante faz
jus aos benefícios de aposentadoria por invalidez e auxílio-doença não
contributivos.
- No caso dos autos, a perícia judicial concluiu que autora, conquanto
portadora de doença psiquiátrica, não estava incapacitada para o trabalho.
- Nessas circunstâncias, ainda que se comprovasse a qualidade de segurada
especial, os demais requisitos legais para a concessão do benefício não
foram preenchidos.
- Fica mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e
honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor
atualizado da causa, já majorados em razão da fase recursal, conforme
critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC. Porém, fica suspensa
a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por
ser beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ RURAL OU
AUXÍLIO-DOENÇA. BENEFÍCIO NÃO CONTRIBUTIVO. ARTIGO 143 DA LEI
8.213/1991. NORMA TRANSITÓRIA. BOIA-FRIA. AUSÊNCIA DE INCAPACIADE
LABORAL. LAUDO PERICIAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
- A aposentadoria por invalidez, segundo a dicção do art. 42 da
Lei n. 8.213/91, é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de
auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível
de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a
subsistência. O auxílio-doença, benefício pago se a incapacidade for
tempor...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA EXTRA PETITA ANULADA. CAUSA
EM CONDIÇÕES DE IMEDIATO JULGAMENTO. ARTIGO 1.013, § 3º, II, DO
CPC/2015. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA RURAL. BENEFÍCIO
NÃO CONTRIBUTIVO. ARTIGO 143 DA LEI 8.213/1991. NORMA TRANSITÓRIA. SEGURADO
ESPECIAL. ARTIGO 39 DA REFERIDA LEI. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE PARCIAL E
PERMANENTE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL PRESETNE. PROVA ORAL PRECÁRIA. NÃO
COMPROVAÇAÕ DO LABOR RURAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIO
INDEVIDO. PEDIDO IMPROCEDENTE.
- O MMº juízo a quo, no exercício da atividade jurisdicional, proferiu
sentença extra petita, pois apreciou objeto diverso do pedido e, desse modo,
está eivada de nulidade, a qual decreto de ofício, por infringência aos
artigos 141 e 492 do CPC/2015.
- Estando o feito em condições de imediato julgamento, não há óbice
algum a que o julgador passe à análise do mérito propriamente dito,
nos termos do artigo 1.013, §3º, II, do Novo CPC.
- A aposentadoria por invalidez, segundo a dicção do art. 42 da
Lei n. 8.213/91, é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de
auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível
de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a
subsistência. O auxílio-doença, benefício pago se a incapacidade for
temporária, é disciplinado pelo art. 59 da Lei n. 8.213/91, e a aposentadoria
por invalidez tem seus requisitos previstos no art. 42 da Lei 8.213/91.
- Para os trabalhadores rurais segurados especiais, a legislação prevê o
pagamento de alguns benefícios não contributivos, no valor de um salário
mínimo (artigo 39, I, da Lei nº 8.213/91). Depois da edição da Lei
n. 8.213/91, a situação do rurícola modificou-se, pois passou a integrar
sistema único, com os mesmos direitos e obrigações dos trabalhadores
urbanos, tornando-se segurado obrigatório da Previdência Social. A partir
do advento da Constituição da República de 1988 não mais há distinção
entre trabalhadores urbanos e rurais (artigos 5º, caput, e 7º, da CF/88),
cujos critérios de concessão e cálculo de benefícios previdenciários
regem-se pelas mesmas regras. Assim, a concessão dos benefícios de
aposentadoria por invalidez e auxílio-doença para os trabalhadores rurais,
se atendidos os requisitos essenciais, encontra respaldo na jurisprudência
do egrégio Superior Tribunal de Justiça e nesta Corte.
- Entendo, pessoalmente, que somente os trabalhadores rurais, na qualidade
de segurados especiais, não necessitam comprovar os recolhimentos das
contribuições previdenciárias, devendo apenas provar o exercício da
atividade laboral no campo, ainda que de forma descontínua, pelo prazo da
carência estipulado pela lei, tal como exigido para o segurado especial. Assim
dispõe o art. 11, VII, c/c art. 39, I, da Lei 8.213/91. Consequentemente,
uma vez ausente a comprovação de exercício de atividade rural na forma
do inciso I do artigo 39 da Lei nº 8.213/91, não se lhe pode conceder
aposentadoria por invalidez rural.
- À míngua da previsão legal de concessão de benefício previdenciário
não contributivo, não cabe ao Poder Judiciário estender a previsão
legal a outros segurados que não sejam "segurados especiais", sob pena
de afrontar o princípio da distributividade (artigo 194, § único, III,
da Constituição Federal). O artigo 143 da Lei nº 8.213/91, que permite
a concessão de benefício sem o recolhimento de contribuições, referia-se
somente à aposentadoria por idade. Ainda assim, trata-se de norma transitória
com eficácia já exaurida.
- Enfim, penso que, quanto aos boias-frias ou diaristas - enquadrados como
trabalhadores eventuais, ou seja, contribuintes individuais na legislação
previdenciária, na forma do artigo 11, V, "g", da LBPS - não há previsão
legal de cobertura previdenciária no caso de benefícios por incapacidade,
exatamente porque o artigo 39, I, da LBPS só oferta cobertura aos segurados
especiais. Todavia, com a ressalva de meu entendimento pessoal, curvo-me ao
entendimento da jurisprudência francamente dominante nos Tribunais Federais,
nos sentido de que também o trabalhador boia-fria, diarista ou volante faz
jus aos benefícios de aposentadoria por invalidez e auxílio-doença não
contributivos.
- No caso dos autos, o autor alega que exerceu atividades rurais em propriedade
rural própria, em regime de economia familiar, até ser acometido de
moléstia incapacitante que o impede de trabalhar.
- Como início de prova material do alegado trabalho rural, apresentou cópia
da certidão de casamento, celebrado em 1989, com sua qualificação de
lavrador. À f. 9, apresentou uma "solicitação de certidão de propriedade
de Cadastro de Imóvel Rural" de propriedade de terceira pessoa: Alcides
Bonrruque, referente à Chácara Beira Rio.
- Ocorre que a prova oral produzida é insuficiente à comprovação do
exercício de trabalho rural do autor até o advento da incapacidade. A
prova testemunhal é assaz simplória e assim, mostra-se insatisfatória
para a prova dos fatos alegados.
- Requisitos não preenchidos. Pedido improcedente.
- Condenação da parte autora a pagar as custas processuais e honorários
de advogado, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da
causa, na forma do artigo 85, § 4º, III, do Novo CPC, mas fica suspensa
a exigibilidade, segundo a regra do artigo 98, § 3º, do mesmo código,
por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita.
- Sentença extra petita anulada. Aplicação do artigo 1.013,§3º, II,
do CPC/2015. Pedido improcedente. Análise da apelação prejudicada.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA EXTRA PETITA ANULADA. CAUSA
EM CONDIÇÕES DE IMEDIATO JULGAMENTO. ARTIGO 1.013, § 3º, II, DO
CPC/2015. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA RURAL. BENEFÍCIO
NÃO CONTRIBUTIVO. ARTIGO 143 DA LEI 8.213/1991. NORMA TRANSITÓRIA. SEGURADO
ESPECIAL. ARTIGO 39 DA REFERIDA LEI. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE PARCIAL E
PERMANENTE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL PRESETNE. PROVA ORAL PRECÁRIA. NÃO
COMPROVAÇAÕ DO LABOR RURAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIO
INDEVIDO. PEDIDO IMPROCEDENTE.
- O MMº juízo a quo, no exercício da atividade jurisdicional, proferiu...