PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ART. 57, § 8º E ART. 46, DA LEI
8.213/91. AVERBAÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDOS. ELETRICIDADE.
1. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições
especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos
Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação
da Lei 9.528/97, em 10/12/1997, por meio da apresentação de formulário
que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem
intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após
10/12/1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das
condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou
engenheiro do trabalho. Quanto aos agentes ruído e calor, o laudo pericial
sempre foi exigido.
2. Admite-se como especial a atividade exposta a ruídos superiores a 80
decibéis até 05/03/1997, a 90 decibéis no período entre 06/03/1997 e
18/11/2003 e, a partir de então, até os dias atuais, em nível acima de
85 decibéis. (REsp 1398260/PR, Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira
Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014).
3. Possibilidade de enquadramento de tempo especial com fundamento
na periculosidade mesmo após 28/04/95, na medida em que o C. STJ julgou
o recurso especial sob o regime dos recursos repetitivos, e reconheceu o
enquadramento em razão da eletricidade, agente perigoso, e não insalubre
(Recurso Especial 1.306.113/SC, Primeira Seção, Relator Ministro Herman
Benjamin, julgado por unanimidade em 14/11/2012, publicado no DJe em
07/03/13). Nesse sentido: STJ, AREsp 623928, Relatora Ministra Assusete
Magalhães, data da publicação 18/03/2015.
4. O uso do equipamento de proteção individual - EPI, pode ser insuficiente
para neutralizar completamente a nocividade a que o trabalhador esteja
submetido. (STF, ARE 664335/SC, Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux,
j. 04/12/2014, DJe-029 DIVULG 11/02/2015 Public 12/02/2015).
5. Em relação à alegação de ausência de fonte de custeio, já decidiu
o C. STF: "... 5. A norma inscrita no art. 195, § 5º, CRFB/88, veda a
criação, majoração ou extensão de benefício sem a correspondente fonte
de custeio, disposição dirigida ao legislador ordinário, sendo inexigível
quando se tratar de benefício criado diretamente pela Constituição. Deveras,
o direito à aposentadoria especial foi outorgado aos seus destinatários
por norma constitucional (em sua origem o art. 202, e atualmente o art. 201,
§ 1º, CRFB/88). Precedentes: RE 151.106 AgR/SP, Rel. Min. Celso de Mello,
julgamento em 28/09/1993, Primeira Turma, DJ de 26/11/93; RE 220.742,
Rel. Min. Néri da Silveira, julgamento em 03/03/98, Segunda Turma, DJ de
04/09/1998. 6. Existência de fonte de custeio para o direito à aposentadoria
especial antes, através dos instrumentos tradicionais de financiamento
da previdência social mencionados no art. 195, da CRFB/88, e depois da
Medida Provisória nº 1.729/98, posteriormente convertida na Lei nº 9.732,
de 11 de dezembro de 1998. Legislação que, ao reformular o seu modelo de
financiamento, inseriu os §§ 6º e 7º no art. 57 da Lei n.º 8.213/91,
e estabeleceu que este benefício será financiado com recursos provenientes
da contribuição de que trata o inciso II do art. 22 da Lei nº 8.212/91,
..." (ARE 664335/SC, Tribunal Pleno).
6. Comprovados 25 anos de atividade especial na data do requerimento
administrativo, faz jus a autoria à aposentadoria especial, nos termos
do Art. 57, da Lei 8.213/91. Contudo, a ressalva contida em seu § 8º e o
disposto no Art. 46, do mesmo diploma legal, impossibilita a implantação
do benefício.
7. A antecipação da aposentadoria especial foi concebida como medida
protetiva da saúde do trabalhador e, portanto, a permissão da manutenção
de atividade insalubre reduziria o direito à aposentadoria especial a mera
vantagem econômica, esvaziando o real objetivo da norma.
8. Honorários advocatícios fixados em 10% do valor atualizado dado à causa,
nos termos do que dispõe o inciso III, do § 4º, do Art. 85, do CPC.
9. Remessa oficial e apelação providas em parte.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ART. 57, § 8º E ART. 46, DA LEI
8.213/91. AVERBAÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDOS. ELETRICIDADE.
1. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições
especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos
Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação
da Lei 9.528/97, em 10/12/1997, por meio da apresentação de formulário
que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem
intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após
10/12/1997, tal formulário deve es...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO INSUFICIENTE. CONVERSÃO
INVERSA. NA DER O AUTOR NÃO ATENDIA OS REQUISITOS PARA O BENEFÍCIO
PROPORCIONAL. RUÍDO. ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO EM TEMPO
COMUM. APOSENTADORIA INTEGRAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO A PARTIR DA
CITAÇÃO.
1. Impossibilidade de converter tempo de serviço comum em especial,
com utilização de fator redutor, para integrar o tempo destinado à
concessão do benefício de aposentadoria especial, quando o requerimento
for posterior à Lei 9.035/95. Precedente da Primeira Seção do Colendo
Superior Tribunal de Justiça, apreciando a questão submetida ao rito dos
recursos repetitivos do Art. 543-C do CPC (EDcl no REsp 1310034/PR, Relator
Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 26/11/2014, DJe 02/02/2015).
2. Na data do requerimento administrativo, o autor não preenchia os requisitos
etário e tempo de serviço instituído pelo Art. 9º, I, § 1º, Emenda
Constitucional nº 20, de 15/12/1998, para o benefício de aposentadoria
proporcional.
3. Aposentadoria integral exige-se o tempo mínimo de contribuição (35
anos para homem, e 30 anos para mulher) e será concedida levando-se em
conta somente o tempo de serviço, sem exigência de idade ou pedágio,
nos termos do Art. 201, § 7º, I, da CF.
4. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições
especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos
Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação
da Lei 9.528/97, em 10/03/1997, por meio da apresentação de formulário
que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem
intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após
10/03/1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das
condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou
engenheiro do trabalho. Quanto aos agentes ruído e calor, o laudo pericial
sempre foi exigido.
5. Admite-se como especial a atividade exposta a ruídos superiores a 80
decibéis até 05/03/1997, a 90 decibéis no período entre 06/03/1997 e
18/11/2003 e, a partir de então, até os dias atuais, em nível acima de
85 decibéis. (REsp 1398260/PR, Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira
Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014).
6. O uso do equipamento de proteção individual - EPI, pode ser insuficiente
para neutralizar completamente a nocividade a que o trabalhador esteja
submetido. (STF, ARE 664335/SC, Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux,
j. 04/12/2014, DJe-029 DIVULG 11/02/2015 Public 12/02/2015).
7. Possibilidade de conversão de atividade especial em comum, mesmo após
28/05/1998.
8. O tempo de contribuição constante da CTPS e CNIS satisfaz a carência
exigida pelo Art. 25, II, da Lei 8213/91.
9. Preenchidos os requisitos, o autor faz jus ao benefício de aposentadoria
integral por tempo de contribuição a partir da citação.
10. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde
as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo
com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal e, no que couber, observando-se o decidido pelo e. Supremo Tribunal
Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
11. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV,
conforme entendimento consolidado na c. 3ª Seção desta Corte (AL em EI nº
0001940-31.2002.4.03.610). A partir de então deve ser observada a Súmula
Vinculante nº 17.
12. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas
no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
13. Remessa oficial desprovida e apelação provida em parte.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO INSUFICIENTE. CONVERSÃO
INVERSA. NA DER O AUTOR NÃO ATENDIA OS REQUISITOS PARA O BENEFÍCIO
PROPORCIONAL. RUÍDO. ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO EM TEMPO
COMUM. APOSENTADORIA INTEGRAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO A PARTIR DA
CITAÇÃO.
1. Impossibilidade de converter tempo de serviço comum em especial,
com utilização de fator redutor, para integrar o tempo destinado à
concessão do benefício de aposentadoria especial, quando o requerimento
for posterior à Lei 9.035/95. Precedente da Primeira Seção do Colendo
Superior Tribunal de Justiça, apreciando a questã...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO INSUFICIENTE. ATIVIDADE
ESPECIAL. CONVERSÃO EM TEMPO COMUM. APOSENTADORIA PROPORCIONAL POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO.
1. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições
especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos
Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação
da Lei 9.528/97, em 10/12/1997, por meio da apresentação de formulário
que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem
intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após
10/03/1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das
condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou
engenheiro do trabalho. Quanto aos agentes ruído e calor, o laudo pericial
sempre foi exigido.
2. Admite-se como especial a atividade exposta a ruídos superiores a 80
decibéis até 05/03/1997, a 90 decibéis no período entre 06/03/1997 e
18/11/2003 e, a partir de então, até os dias atuais, em nível acima de
85 decibéis. (REsp 1398260/PR, Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira
Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014).
3. O uso do equipamento de proteção individual - EPI, pode ser insuficiente
para neutralizar completamente a nocividade a que o trabalhador esteja
submetido. (STF, ARE 664335/SC, Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux,
j. 04/12/2014, DJe-029 DIVULG 11/02/2015 Public 12/02/2015).
4. O tempo total de serviço em atividade especial é insuficiente para a
aposentadoria especial.
5. Aos segurados que se encontram filiados ao RGPS à época da publicação da
EC 20/98, mas não contam com tempo suficiente para requerer a aposentadoria
- proporcional ou integral - ficam sujeitos as normas de transição para o
cômputo de tempo de serviço. Assim, as regras de transição só encontram
aplicação se o segurado não preencher os requisitos necessários antes
da publicação da emenda. O período posterior à Emenda Constitucional
20/98 poderá ser somado ao período anterior, com o intuito de se obter
aposentadoria proporcional, se forem observados os requisitos da idade mínima
(48 anos para mulher e 53 anos para homem) e período adicional (pedágio),
conforme o Art. 9º, da EC 20/98.
6. O tempo de contribuição constante da CTPS e CNIS satisfaz a carência
exigida pelo Art. 25, II, da Lei 8213/91.
7. Na data do requerimento administrativo, o autor não preenchia o requisito
etário instituído pelo Art. 9º, I, § 1º, Emenda Constitucional nº 20,
de 15/12/1998, para o benefício de aposentadoria proporcional.
8. Preenchidos os requisitos, o autor faz jus ao benefício de aposentadoria
proporcional por tempo de contribuição, a partir da citação.
9. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde
as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo
com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal e, no que couber, observando-se o decidido pelo e. Supremo Tribunal
Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
10. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV,
conforme entendimento consolidado na c. 3ª Seção desta Corte (AL em EI nº
0001940-31.2002.4.03.610). A partir de então deve ser observada a Súmula
Vinculante nº 17.
11. Não se afigura razoável supor que o indeferimento administrativo do
benefício, lastreado em normas legais, ainda que sujeitas à interpretação
jurisdicional controvertida, tenha o condão de, por si só, constranger os
sentimentos íntimos do segurado. Ainda que seja compreensível o dissabor
derivado de tal procedimento, não se justifica a concessão de indenização
por danos morais.
12. Tendo a autoria decaído de parte do pedido, é de se aplicar a regra
contida no Art. 86, do CPC.
13. Remessa oficial e apelação do réu providas em parte e apelação do
autor desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO INSUFICIENTE. ATIVIDADE
ESPECIAL. CONVERSÃO EM TEMPO COMUM. APOSENTADORIA PROPORCIONAL POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO.
1. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições
especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos
Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação
da Lei 9.528/97, em 10/12/1997, por meio da apresentação de formulário
que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem
intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após
10/03/199...
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ATIVIDADE
ESPECIAL. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL AUTÔNOMO. POSSIBILIDADE. EPI
EFICAZ. INOCORRÊNCIA. FONTE DE CUSTEIO. TERMO INICIAL. PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL. PREQUESTIONAMENTO. EFEITOS INFRINGENTES. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA
DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA ESPECIAL.
I - No que diz respeito à atividade de autônomo, não há óbice à
concessão de aposentadoria especial, desde que reste comprovado o exercício
de atividade que exponha o trabalhador de forma habitual e permanente, não
eventual nem intermitente, aos agentes nocivos, conforme se verifica do
§ 3º do art. 57 da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.032/95. O
disposto no artigo 64 do Decreto 3.048/99, que impede o reconhecimento de
atividade especial ao trabalhador autônomo, fere o princípio da legalidade,
extrapolando o poder regulamentar, ao impor limitação não prevista na
Lei 8.213/91.
II - No caso do trabalhador autônomo, a comprovação da atividade especial
se faz por meio de apresentação de documentos que comprovem o efetivo
exercício profissional. Nesse sentido, a autora comprovou o recolhimento das
contribuições individuais nos períodos pleiteados, bem como o exercício
de atividade como dentista, acostando aos autos (i) diploma do curso de
Odontologia emitido pela Escola de Farmácia e Odontologia de Alfenas (1979);
(ii) prontuários de pacientes (1980, 1981, 1983, 1984, 1989, 1990, 1993,
1994, 1995); (iii) certidão de inscrição junto ao Conselho Regional de
Odontologia desde 27.07.1981 (2008); e (iv) Alvará relativo à licença
de funcionamento de consultório odontológico concedida pela Vigilância
Sanitária Municipal.
III - No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335,
em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF expressamente
se manifestou no sentido de que caberá ao Judiciário verificar, no
caso concreto, se a utilização do EPI descaracterizou (neutralizou) a
nocividade da exposição ao alegado agente nocivo (químico, biológico,
etc.), ressaltando, inclusive, que havendo divergência ou dúvida sobre a
real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a decisão deveria
ser pelo reconhecimento do direito ao benefício de aposentadoria especial,
caso dos autos.
IV - Os artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91, que regem a matéria relativa
ao reconhecimento de atividade exercida sob condições prejudiciais,
não vinculam o ato concessório do beneficio previdenciário à eventual
pagamento de encargo tributário.
V - Relativamente ao termo inicial, assiste razão ao autor embargante. Com
efeito, o documento por ele acostado comprova que, na realidade, o requerimento
administrativo foi protocolado em 21.10.2008.
VI - Termo inicial do benefício de aposentadoria especial fixado na data
do requerimento administrativo (21.10.2008), quando já havia preenchido
os requisitos necessários à concessão da benesse, conforme entendimento
jurisprudencial sedimentado nesse sentido.
VII - Tendo transcorrido prazo superior a 05 (cinco) anos entre a data do
requerimento administrativo (21.10.2008) e a data do ajuizamento da ação
(17.12.2014), o autor apenas fará jus ao recebimento das parcelas vencidas
a contar de 17.12.2009, em razão da prescrição quinquenal.
VIII - Os embargos de declaração do INSS foram opostos com notório
propósito de prequestionamento, pelo que não possuem caráter protelatório
(Súmula 98, do E. STJ).
IX - Nos termos do artigo 497 do CPC/2015, determinada a imediata implantação
do benefício de aposentadoria especial, cessando simultaneamente o benefício
de aposentadoria por tempo de contribuição.
X - Embargos de declaração do INSS rejeitados. Embargos de declaração
opostos pela parte autora acolhidos, com efeitos infringentes.
Ementa
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ATIVIDADE
ESPECIAL. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL AUTÔNOMO. POSSIBILIDADE. EPI
EFICAZ. INOCORRÊNCIA. FONTE DE CUSTEIO. TERMO INICIAL. PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL. PREQUESTIONAMENTO. EFEITOS INFRINGENTES. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA
DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA ESPECIAL.
I - No que diz respeito à atividade de autônomo, não há óbice à
concessão de aposentadoria especial, desde que reste comprovado o exercício
de atividade que exponha o trabalhador de forma habitual e permanente, não
eventual nem intermitente, aos agentes nocivos, conforme se verifica do
§ 3º...
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A
AGENTES BIOLÓGICOS. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA
PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE. PPP. CONVERSÃO DE ATIVIDADE COMUM EM TEMPO
ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. REGRA "85/95". MEDIDA PROVISÓRIA 676/2015. DIREITO
À OPÇÃO PELA NÃO INCIDÊNCIA DO FATOR PREVIDENCIÁRIO. IMPLANTAÇÃO
IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I - Quanto à conversão de atividade comum em especial com utilização do
redutor de 0,83 para compor a base de cálculo da aposentadoria especial,
o Colendo Superior Tribunal de Justiça, em julgamento ocorrido 26.11.2014,
DJe de 02.02.2015, submetido à sistemática de Recurso Especial Repetitivo,
REsp.1310034/PR, firmou entendimento pela inaplicabilidade da regra que
permitia a conversão de atividade comum em especial a todos os benefícios
requeridos após a vigência da Lei 9.032/95, caso dos autos (DER em
16.01.2012).
II - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no
sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente
no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
III - O período de 01.07.1992 a 31.12.2003 também deve ser tido por
especial. Com efeito, de acordo com o PPP, verifica-se que a autora trabalhou
junto ao Banco de Sangue Paulista Ltda., exercendo a função de auxiliar de
serviços gerais na sala de expurgo, cujas atividades consistiam em cuidar da
limpeza geral dos laboratórios, lavar todos os materiais utilizando produtos
químicos (lisoform, solupam e hipoclorito). Embora no referido PPP não
conste especificamente o período ora mencionado (01.07.1992 a 31.12.2003),
em seu campo de observações a empresa esclarece que "não dispõe de
LTCAT dos períodos anteriores a 2004, no entanto, a funcionária sempre
exerceu a mesma função e atividades". Portanto, é devido o reconhecimento
de atividade especial nesse intervalo, visto que a autora sempre esteve em
contato com os mesmos agentes nocivos durante todo o seu labor, quais sejam,
fungos, vírus e bactérias, agentes biológicos previstos no código 3.0.1
do Código do Decreto 3.048/1999 (Anexo IV).
IV - O Perfil Profissiográfico Previdenciário elaborado posteriormente
à prestação do serviço não afasta a validade de suas conclusões,
vez que tal requisito não está previsto em lei e, ademais, a evolução
tecnológica propicia condições ambientais menos agressivas à saúde do
obreiro do que aquelas vivenciadas à época da execução dos serviços.
V - A autora faz jus à aposentadoria integral por tempo de contribuição
desde a data do requerimento administrativo formulado em 16.01.2012, calculado
nos termos do art.29, I, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.876/99,
tendo em vista que cumpriu os requisitos necessários à jubilação após
o advento da E.C. nº20/98 e Lei 9.876/99.
VI - A Medida Provisória n. 676, de 17.06.2015 (D.O.U. de 18.06.2015),
convertida na Lei n. 13.183, de 04.11.2015 (D.O.U. de 05.11.2015), inseriu
o artigo 29-C na Lei n. 8.213/91 e criou hipótese de opção pela não
incidência do fator previdenciário, denominada "regra 85/95", quando,
preenchidos os requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição,
a soma da idade do segurado e de seu tempo de contribuição, incluídas
as frações, for: a) igual ou superior a 95 (noventa e cinco pontos), se
homem, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta e cinco anos;
b) igual ou superior a 85 (oitenta e cinco pontos), se mulher, observando
o tempo mínimo de contribuição de trinta anos.
VII - A autora totaliza 33 anos, 07 meses e 23 dias de tempo de serviço
até 18.06.2015 e, contando com 60 anos e 04 meses de idade na data da
publicação da Medida Provisória n. 676/15 (18.06.2015), atinge 93 pontos,
suficientes para a obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição
sem a aplicação do fator previdenciário.
VIII - Havendo opção pelo benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição na forma do artigo 29-C da Lei 8.213/1991, em fase de
liquidação de sentença, as prestações em atraso serão devidas a partir
de 18.06.2015, data da publicação da Medida Provisória n. 676/2015,
convertida na Lei 13.183/2015.
IX - Apelação do réu provida e apelação da parte autora parcialmente
provida.
Ementa
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A
AGENTES BIOLÓGICOS. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA
PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE. PPP. CONVERSÃO DE ATIVIDADE COMUM EM TEMPO
ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. REGRA "85/95". MEDIDA PROVISÓRIA 676/2015. DIREITO
À OPÇÃO PELA NÃO INCIDÊNCIA DO FATOR PREVIDENCIÁRIO. IMPLANTAÇÃO
IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I - Quanto à conversão de atividade comum em especial com utilização do
redutor de 0,83 para compor a base de cálculo da aposentadoria especial,
o Colendo Superior Tribunal de Justiça, em julgamento ocorr...
Data do Julgamento:21/02/2017
Data da Publicação:03/03/2017
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2126776
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL PARCIALMENTE COMPROVADA. NÃO CUMPRIMENTO
DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE SERVIÇO DEVIDA. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA OFICIAL TIDA POR
INTERPOSTA PARCIALMENTE PROVIDAS. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS
MORATÓRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I. Reconhecidos os períodos de 01/08/1982 a 05/03/1997, 19/11/2003 a
25/11/2003, 01/05/2004 a 31/12/2004, 01/04/2005 a 31/12/2005, 01/04/2006 a
31/12/2006, 01/04/2007 a 24/09/2007 como de atividade especial.
II. Computados os períodos trabalhados até a data requerida, verifica-se
que a parte autora não comprovou o exercício de atividades consideradas
especiais por um período de tempo superior a 25 (vinte e cinco) anos, razão
pela qual não preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria
especial, nos moldes dos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91.
III. Computando-se os períodos de trabalho até a data do ajuizamento da
ação (01/11/2007), nota-se que o autor perfaz 34 (trinta e quatro) anos,
06 (seis) meses e 14 (quatorze) dias de tempo de serviço, o que ensejaria
a concessão do benefício de aposentadoria proporcional por tempo de
serviço. Contudo, verifica-se que na referida data, o autor não preenchia
o requisito etário exigido pela EC nº 20/98.
IV. O autor atingiu trinta e cinco anos de contribuição, no curso do
processo - 30/01/2008, o que autoriza a concessão da aposentadoria por tempo
de serviço integral, na forma do artigo 53, inciso II, da Lei nº 8.213/91,
correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, com valor
a ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação
dada pela Lei nº 9.876/99.
V. Reconhece-se o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de
serviço na forma integral, incluído o abono anual, a ser implantada a
partir da data em que o autor preencheu dos requisitos (30/01/2008).
VI. As parcelas vencidas devem ser corrigidas na forma do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e ainda
de acordo com a Súmula n° 148 do E. STJ e n° 08 desta Corte, observando-se
o quanto decidido pelo C. STF quando do julgamento da questão de ordem nas
ADIs 4357 e 4425.
VII. Quanto aos juros moratórios, incidem a partir da citação, à taxa de 1%
(um por cento) ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil, e artigo 161,
parágrafo 1º, do Código Tributário Nacional; e, a partir de 30/06/2009,
incidirão de uma única vez e pelo mesmo percentual aplicado à caderneta
de poupança (0,5%), consoante o preconizado na Lei 11.960/2009, art. 5º.
VIII. Anote-se, ainda, a obrigatoriedade da dedução dos valores eventualmente
pagos à parte autora após o termo inicial assinalado à benesse outorgada,
ao mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124, da
Lei 8.213/1991, e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993), podendo optar pelo
benefício mais vantajoso.
IX. Em virtude do acolhimento parcial do pedido, condeno a autarquia ao
pagamento de honorários fixados no montante de 10% (dez por cento) sobre o
valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e
3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. Superior
Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações
de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das prestações vencidas
após a data da prolação da sentença. Não obstante ser, também, a parte
autora sucumbente, não deverá ela arcar com o pagamento dos honorários
advocatícios tendo em vista que esta é beneficiária da justiça gratuita.
X. Preliminar acolhida, e, no mérito, apelação do INSS e remessa oficial
tida por interposta parcialmente providas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL PARCIALMENTE COMPROVADA. NÃO CUMPRIMENTO
DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE SERVIÇO DEVIDA. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA OFICIAL TIDA POR
INTERPOSTA PARCIALMENTE PROVIDAS. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS
MORATÓRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I. Reconhecidos os períodos de 01/08/1982 a 05/03/1997, 19/11/2003 a
25/11/2003, 01/05/2004 a 31/12/2004, 01/04/2005 a 31/12/2005, 01/04/2006 a
31/12/2006, 01/04/2007 a 24/09/2007 como de atividade especial.
II. Computados os períodos trabalhados até a data requerida,...
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL E ESPECIAL COMPROVADAS. REQUISITOS
PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
1. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de
contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos
nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91.
2. Desta forma, computando-se os períodos de atividade rural e especial
ora reconhecidos, e somando-se aos períodos incontroversos constantes da
CTPS do autor (fls. 67/110), e do CNIS (fl. 65), até a data da EC nº 20/98
(16/12/1998), perfaz-se o total de 27 (vinte e sete) anos, 06 (seis) meses
e 06 (seis) dias, conforme planilha anexa, insuficientes para a concessão
da aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, nos termos dos
artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91.
3. Diante disso, não tendo implementado os requisitos para percepção
da aposentadoria por tempo de contribuição antes da vigência da EC nº
20/98, a autora deve cumprir o quanto estabelecido em seu artigo 9º, ou seja,
implementar mais 02 (dois) requisitos: possuir a idade mínima de 53 (cinquenta
e três) anos, além de cumprir um período adicional de contribuição de 40%
(quarenta por cento) sobre o período de tempo faltante para o deferimento
do benefício em sua forma proporcional, na data de publicação da EC nº
20/98 (16/12/1998).
4. E, da análise dos autos, observo que o autor cumpriu o requisito etário
conforme exigência do artigo 9º da EC nº 20/98, pois da análise do
seu documento pessoal (fl. 35), verifica-se que nasceu em 05/04/1945, e na
data do requerimento administrativo (31/05/2005) contava com 60 (sessenta)
anos de idade. Também cumpriu o acréscimo de 40% (quarenta por cento),
pois em 31/05/2005 totalizou 33 (trinta e três) anos, 05 (cinco) meses e
03 (três) dias, suficientes para a concessão da aposentadoria por tempo de
contribuição proporcional, nos termos da Lei nº 8.213/91 com as alterações
impostas pela EC nº 20/98.
5. Portanto, faz jus o autor à aposentadoria por tempo de contribuição
proporcional, desde o requerimento administrativo (31/05/2005- fl. 21),
momento em que o INSS ficou ciente da pretensão.
6. Apelação da parte autora parcialmente provida.
7. Remessa oficial parcialmente provida.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL E ESPECIAL COMPROVADAS. REQUISITOS
PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
1. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de
contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos
nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91.
2. Desta forma, computando-se os períodos de atividade rural e especial
ora reconhecidos, e somando-se aos períodos incontroversos constantes da
CTPS do autor (fls. 67/110), e do CNIS (fl. 65), até a data da EC nº 20/98
(16/12/1998), perfaz-se o tota...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
PREENCHIDOS. CONCESSÃO ADMINISTRATIVA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE
MORA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja
segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de
12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente,
ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº
8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença,
cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59
da Lei nº 8.213/91).
2. Cumpre observar, inicialmente, que uma das condições de admissibilidade
da ação é o interesse, evidenciado pelo binômio "necessidade-adequação."
3. Observo que a autarquia deferiu o benefício de aposentadoria por invalidez
na via administrativa, mas o autor pleiteia a concessão do beneficio desde
o requerimento administrativo, a fim de ser analisado se ela preenche os
requisitos legais exigíveis à concessão dos benefícios pleiteados. Ademais,
em consulta ao sistema informatizado CNIS/DATAPREV (fls. 80), verificou-se
que o benefício de aposentadoria por invalidez foi concedido a partir de
22/06/2015 - fls. 120.
4. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja
segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de
12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente,
ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº
8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença,
cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59
da Lei nº 8.213/91).
5. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial de
fls. 133/139, realizado em 03/04/2012, atestou ser o autor portador de
"espondiloartrose, discopatia degenerativa - hérnia de disco lombar
com limitação do movimento do tronco", caracterizadora de incapacidade
laborativa total, estando incapacitado desde 2010.
6. Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte
autora a concessão da aposentadoria por invalidez a partir da cessação
indevida do auxilio doença (15/05/2013 - fls. 70), tendo em vista que as
informações constantes do laudo, associadas àquelas constantes dos atestados
médicos juntados, levam à conclusão de que a parte autora encontra-se
incapacitada desde aquela data, conforme determinado pelo juiz sentenciante.
7. As parcelas vencidas devem ser corrigidas na forma do Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e ainda de acordo com a
Súmula n° 148 do E. STJ e n° 08 desta Corte, observando-se o quanto decidido
pelo C. STF quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
8. Quanto aos juros moratórios, incidem a partir da citação, à taxa de
6% (seis por cento) ao ano até 11/01/2003, nos termos do artigo 1.062 do
Código Civil, sendo que a partir dessa data são devidos à taxa de 1% (um
por cento) ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil, e artigo 161,
parágrafo 1º, do Código Tributário Nacional; e, a partir de 30/06/2009,
incidirão de uma única vez e pelo mesmo percentual aplicado à caderneta de
poupança (0,5%), consoante o preconizado pela Lei 11.960/2009, em seu art. 5.
9. Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de
liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora após o termo
inicial assinalado à benesse outorgada, ao mesmo título ou cuja cumulação
seja vedada por lei (art. 124 da Lei 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da Lei
8.742/1993).
10. Apelação do INSS parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
PREENCHIDOS. CONCESSÃO ADMINISTRATIVA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE
MORA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja
segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de
12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente,
ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº
8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença,
cuja diferença centra-s...
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE
ESPECIAL COMPROVADA EM PARTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO
CONCEDIDO. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
1. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de
contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos
nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91.
2. No presente caso, a autor comprovou o exercício de atividades especiais
nos períodos de 01/01/1985 a 20/12/2009.
3. Desse modo, computados os períodos trabalhados até o ajuizamento
da ação, verifica-se que o autor comprovou o exercício de atividades
consideradas especiais por um período de tempo de 24 (vinte e quatro) anos,
11 (onze) meses, e 20 (vinte) dias, conforme planilha anexa, insuficientes
para a concessão da aposentadoria especial, na forma dos artigos 57 e 58,
da Lei nº 8.213/91.
4. Desta forma, computando-se os períodos de atividade especial ora
reconhecidos, e somando-se aos períodos incontroversos constantes da CTPS
do autor (fls. 11/13), e planilha de cálculo do INSS (fls. 19/21) até a
citação da autarquia-ré (11/10/2010 - fl. 23), perfaz-se mais de 35 (trinta
e cinco) anos, conforme planilha anexa, preenchendo assim os requisitos legais
para a concessão da aposentadoria integral por tempo de contribuição,
na forma do artigo 53, inciso II, da Lei nº 8.213/91, correspondente a 100%
(cem por cento) do salário de benefício, com valor a ser calculado nos termos
do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.
5. Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte
autora à aposentadoria por tempo de serviço na forma integral, incluído
o abono anual, a ser implantada a partir da citação da autarquia-ré
(11/10/2010 - fl. 23), ocasião em que o INSS tomou ciência da sua
pretensão.
6. Remessa oficial não conhecida.
7. Apelação do INSS provida em parte.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE
ESPECIAL COMPROVADA EM PARTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO
CONCEDIDO. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
1. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de
contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos
nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91.
2. No presente caso, a autor comprovou o exercício de atividades especiais
nos períodos de 01/01/1985 a 20/12/2009.
3. Desse modo, computados os períodos traba...
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. ENQUADRAMENTO
PELA CATEGORIA PROFISSIONAL. RUÍDO. USO DE EPI. EXPOSIÇÃO
PERMANENTE. AUXÍLIO-DOENÇA PREVIDENCIÁRIO. IMPLEMENTAÇÃO DOS
REQUISITOS. DIB. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA
FEDERAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MANTIDOS. TUTELA ANTECIPADA. SUBSTITUIÇÃO
IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
1. Ausência de interesse recursal quanto à redução dos honorários de
advogado.
2. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de
contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência
e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço
prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo de
contribuição, a teor do seu art. 4º.
3. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação
do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo
segurado e os meios de sua demonstração.
4. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento
legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de
informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo
técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário (a partir de 11/12/97).
5. Para o agente ruído, considera-se especial a atividade desenvolvida acima
do limite de 80dB até 05/03/1997, quando foi editado o Decreto nº 2.172/97,
a partir de então deve-se considerar especial a atividade desenvolvida
acima de 90dB. A partir da edição do Decreto nº 4882 em 18/11/2003,
o limite passou a ser de 85Db.
6. O uso de Equipamento de Proteção Individual - EPI para o agente nocivo
ruído, desde que em níveis acima dos limites legais, não descaracteriza
o tempo de serviço especial.
7. Até 28/04/95 é possível o enquadramento pela categoria profissional da
atividade de soldador, nos termos do código 2.5.2 do Decreto nº 53.831/64
e no item 2.5.1 do Decreto nº 83.080/796.
8. A exigência legal de comprovação de exposição a agente insalubre de
forma permanente, introduzida pela Lei nº 9.032/95, que deu nova redação
ao § 3º do artigo 57 da Lei nº 8.213, deve ser interpretada como o labor
continuado, não eventual ou intermitente, de modo que não significa a
exposição ininterrupta a agente insalubre durante toda a jornada de trabalho
9. Os períodos de afastamento por incapacidade devem ser computados como
tempo comum para fins de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição,
exceto se decorrente de acidente do trabalho.
10. É devida a aposentadoria por tempo de serviço, nos termos do art. 201,
§7º, I, da Constituição da República, afastando-se a concessão da
aposentadoria especial.
11. Inexistência de prejuízo de ordem processual, vez que tanto a
aposentadoria especial como a aposentadoria por tempo de serviço são
espécies do mesmo gênero. Precedentes da 7ª Turma.
12. DIB na data do requerimento administrativo (18/05/11).
11. Juros e correção monetária de acordo com os critérios do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. Correção
de ofício.
12. Honorários de advogado mantidos. Sentença proferida na vigência do
Código de Processo Civil/73. Inaplicabilidade da sucumbência recursal
prevista no artigo 85, § 11º do CPC/2015.
13. Prestação de caráter alimentar. Substituição imediata do
benefício. Tutela antecipada concedida.
14. Sentença corrigida de ofício. Apelação do Instituto Nacional do
Seguro Social - INSS conhecida em parte e, na parte conhecida, parcialmente
provida. Remessa necessária parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. ENQUADRAMENTO
PELA CATEGORIA PROFISSIONAL. RUÍDO. USO DE EPI. EXPOSIÇÃO
PERMANENTE. AUXÍLIO-DOENÇA PREVIDENCIÁRIO. IMPLEMENTAÇÃO DOS
REQUISITOS. DIB. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA
FEDERAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MANTIDOS. TUTELA ANTECIPADA. SUBSTITUIÇÃO
IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
1. Ausência de interesse recursal quanto à redução dos honorários de
advogado.
2. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de
contribuição, de acordo com os arts. 52...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO / CONTRIBUIÇÃO. TEMPO
DE LABOR COMUM .
- DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. O benefício será devido, na forma
proporcional, ao segurado que completar 25 (vinte e cinco) anos de serviço,
se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos de serviço, se do sexo masculino
(art. 52, da Lei nº 8.213/91). Comprovado mais de 35 (trinta e cinco) anos de
serviço, se homem, ou 30 (trinta) anos, se mulher, concede-se aposentadoria
na forma integral (art. 53, I e II, da Lei nº 8.213/91). Necessário o
preenchimento do requisito da carência, seja de acordo com o número de
contribuições contido na tabela do art. 142, da Lei nº 8.213/91, seja
mediante o implemento de 180 (cento e oitenta) prestações vertidas.
- DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. A Emenda Constitucional nº
20/1998 estabeleceu o requisito de tempo mínimo de contribuição de 35
(trinta e cinco) anos para o segurado e de 30 (trinta) anos para a segurada,
extinguindo a aposentadoria proporcional. Para os filiados ao regime até sua
publicação (em 15 de dezembro de 1998), foi assegurada regra de transição,
de forma a permitir a aposentadoria proporcional: previu-se o requisito de
idade mínima de 53 (cinquenta e três) anos para os homens e de 48 (quarenta
e oito) anos para as mulheres e um acréscimo de 40% (quarenta por cento)
do tempo que faltaria para atingir os 30 (trinta) ou 35 (trinta e cinco)
anos necessários nos termos da nova legislação.
- DO TEMPO DE LABOR COMUM . A comprovação do tempo de serviço opera-se
de acordo com os arts. 55 e 108 da Lei n.º 8.213/1991, sempre necessário
o início de prova material, afastada a prova exclusivamente testemunhal,
exceto por motivo de força maior ou caso fortuito.
- São hábeis para tal finalidade os documentos relativos ao exercício
de atividade nos períodos a serem contados e contemporâneos dos fatos a
comprovar, com menção das datas de início e término, e, quando for caso
de trabalhador avulso, a duração do trabalho e a condição em que foi
prestado.
- Quando da ausência de prova documental contemporânea, admite-se
declaração do empregador, atestado de empresa ainda existente, certificado
ou certidão de entidade oficial dos quais constem os dados previstos no
caput do art. 62 do Decreto 3.048, de 06.05.1999, desde que extraídos
de registros efetivamente existentes e acessíveis à fiscalização da
autarquia previdenciária.
- Dado parcial provimento ao recurso de apelação da parte Autora.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO / CONTRIBUIÇÃO. TEMPO
DE LABOR COMUM .
- DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. O benefício será devido, na forma
proporcional, ao segurado que completar 25 (vinte e cinco) anos de serviço,
se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos de serviço, se do sexo masculino
(art. 52, da Lei nº 8.213/91). Comprovado mais de 35 (trinta e cinco) anos de
serviço, se homem, ou 30 (trinta) anos, se mulher, concede-se aposentadoria
na forma integral (art. 53, I e II, da Lei nº 8.213/91). Necessário o
preenchimento do requisito da carência, seja de acordo com o...
Data do Julgamento:13/02/2017
Data da Publicação:24/02/2017
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1644395
Órgão Julgador:SÉTIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO / CONTRIBUIÇÃO. TEMPO
DE LABOR NA FAINA RURAL.
- DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. O benefício será devido, na forma
proporcional, ao segurado que completar 25 (vinte e cinco) anos de serviço,
se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos de serviço, se do sexo masculino
(art. 52, da Lei nº 8.213/91). Comprovado mais de 35 (trinta e cinco) anos de
serviço, se homem, ou 30 (trinta) anos, se mulher, concede-se aposentadoria
na forma integral (art. 53, I e II, da Lei nº 8.213/91). Necessário o
preenchimento do requisito da carência, seja de acordo com o número de
contribuições contido na tabela do art. 142, da Lei nº 8.213/91, seja
mediante o implemento de 180 (cento e oitenta) prestações vertidas.
- DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. A Emenda Constitucional nº
20/1998 estabeleceu o requisito de tempo mínimo de contribuição de 35
(trinta e cinco) anos para o segurado e de 30 (trinta) anos para a segurada,
extinguindo a aposentadoria proporcional. Para os filiados ao regime até sua
publicação (em 15 de dezembro de 1998), foi assegurada regra de transição,
de forma a permitir a aposentadoria proporcional: previu-se o requisito de
idade mínima de 53 (cinquenta e três) anos para os homens e de 48 (quarenta
e oito) anos para as mulheres e um acréscimo de 40% (quarenta por cento)
do tempo que faltaria para atingir os 30 (trinta) ou 35 (trinta e cinco)
anos necessários nos termos da nova legislação.
- DO TEMPO EXERCIDO EM ATIVIDADE RURAL. O tempo de serviço do segurado
trabalhador rural exercido antes da data de vigência da Lei nº 8.213/1991 é
de ser computado e averbado, independentemente do recolhimento das respectivas
contribuições, todavia, não se prestando para fins de carência (art. 55,
§ 2º, da Lei nº 8.213/91). Em relação ao reconhecimento de trabalho rural
posterior a novembro de 1991, faz-se necessária a prova do recolhimento
das contribuições previdenciárias relativas ao período (art. 60, X,
do Decreto nº 3.048/99).
- A comprovação de tal tempo, nos termos do § 3º do art. 55 da Lei nº
8.213/91, deve ser levada a efeito por meio de início de prova material, não
sendo admitida prova exclusivamente testemunhal (Súm. 149/STJ). De acordo com
o C. Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 1.348.633/SP - representativo da
controvérsia), é possível o reconhecimento de tempo anterior ao documento
mais remoto (desde que o labor seja confirmado pela prova oral).
- Admite-se o cômputo do período laborado no campo pelo menor de idade
(a partir dos 12 - doze - anos), uma vez que as regras insculpidas nos
Ordenamentos Constitucionais, vedando o trabalho infantil, não podem
prejudicá-lo.
- Em razão das especificidades da vida no campo, a jurisprudência do
C. Superior Tribunal de Justiça admite como prova do labor campesino da
esposa documento no qual conste que seu marido era trabalhador rural (ainda
que ela estivesse qualificada como "doméstica" ou "do lar"). Relações
análogas a esta, como a do genitor e de sua filha, também se enquadram no
entendimento jurisprudencial corrente.
- Dado parcial provimento ao recurso de apelação da parte autora.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO / CONTRIBUIÇÃO. TEMPO
DE LABOR NA FAINA RURAL.
- DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. O benefício será devido, na forma
proporcional, ao segurado que completar 25 (vinte e cinco) anos de serviço,
se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos de serviço, se do sexo masculino
(art. 52, da Lei nº 8.213/91). Comprovado mais de 35 (trinta e cinco) anos de
serviço, se homem, ou 30 (trinta) anos, se mulher, concede-se aposentadoria
na forma integral (art. 53, I e II, da Lei nº 8.213/91). Necessário o
preenchimento do requisito da carência, seja de acord...
Data do Julgamento:13/02/2017
Data da Publicação:24/02/2017
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1678070
Órgão Julgador:SÉTIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO / CONTRIBUIÇÃO. TEMPO
DE LABOR NA FAINA RURAL. TEMPO DE LABOR COMUM .
- DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. O benefício será devido, na forma
proporcional, ao segurado que completar 25 (vinte e cinco) anos de serviço,
se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos de serviço, se do sexo masculino
(art. 52, da Lei nº 8.213/91). Comprovado mais de 35 (trinta e cinco) anos de
serviço, se homem, ou 30 (trinta) anos, se mulher, concede-se aposentadoria
na forma integral (art. 53, I e II, da Lei nº 8.213/91). Necessário o
preenchimento do requisito da carência, seja de acordo com o número de
contribuições contido na tabela do art. 142, da Lei nº 8.213/91, seja
mediante o implemento de 180 (cento e oitenta) prestações vertidas.
- DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. A Emenda Constitucional nº
20/1998 estabeleceu o requisito de tempo mínimo de contribuição de 35
(trinta e cinco) anos para o segurado e de 30 (trinta) anos para a segurada,
extinguindo a aposentadoria proporcional. Para os filiados ao regime até sua
publicação (em 15 de dezembro de 1998), foi assegurada regra de transição,
de forma a permitir a aposentadoria proporcional: previu-se o requisito de
idade mínima de 53 (cinquenta e três) anos para os homens e de 48 (quarenta
e oito) anos para as mulheres e um acréscimo de 40% (quarenta por cento)
do tempo que faltaria para atingir os 30 (trinta) ou 35 (trinta e cinco)
anos necessários nos termos da nova legislação.
- DO TEMPO EXERCIDO EM ATIVIDADE RURAL . O tempo de serviço do segurado
trabalhador rural exercido antes da data de vigência da Lei nº 8.213/1991 é
de ser computado e averbado, independentemente do recolhimento das respectivas
contribuições, todavia, não se prestando para fins de carência (art. 55,
§ 2º, da Lei nº 8.213/91). Em relação ao reconhecimento de trabalho rural
posterior a novembro de 1991, faz-se necessária a prova do recolhimento
das contribuições previdenciárias relativas ao período (art. 60, X,
do Decreto nº 3.048/99).
- A comprovação de tal tempo, nos termos do § 3º do art. 55 da Lei nº
8.213/91, deve ser levada a efeito por meio de início de prova material, não
sendo admitida prova exclusivamente testemunhal (Súm. 149/STJ). De acordo com
o C. Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 1.348.633/SP - representativo da
controvérsia), é possível o reconhecimento de tempo anterior ao documento
mais remoto (desde que o labor seja confirmado pela prova oral).
- Admite-se o cômputo do período labor ado no campo pelo menor de idade
(a partir dos 12 - doze - anos), uma vez que as regras insculpidas nos
Ordenamentos Constitucionais, vedando o trabalho infantil, não podem
prejudicá-lo.
- DO TEMPO DE LABOR COMUM . A comprovação do tempo de serviço opera-se
de acordo com os arts. 55 e 108 da Lei n.º 8.213/1991, sempre necessário
o início de prova material, afastada a prova exclusivamente testemunhal,
exceto por motivo de força maior ou caso fortuito.
- São hábeis para tal finalidade os documentos relativos ao exercício
de atividade nos períodos a serem contados e contemporâneos dos fatos a
comprovar, com menção das datas de início e término, e, quando for caso
de trabalhador avulso, a duração do trabalho e a condição em que foi
prestado.
- Quando da ausência de prova documental contemporânea, admite-se
declaração do empregador, atestado de empresa ainda existente, certificado
ou certidão de entidade oficial dos quais constem os dados previstos no
caput do art. 62 do Decreto 3.048, de 06.05.1999, desde que extraídos
de registros efetivamente existentes e acessíveis à fiscalização da
autarquia previdenciária.
- Dado parcial provimento ao recurso de apelação do INSS.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO / CONTRIBUIÇÃO. TEMPO
DE LABOR NA FAINA RURAL. TEMPO DE LABOR COMUM .
- DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. O benefício será devido, na forma
proporcional, ao segurado que completar 25 (vinte e cinco) anos de serviço,
se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos de serviço, se do sexo masculino
(art. 52, da Lei nº 8.213/91). Comprovado mais de 35 (trinta e cinco) anos de
serviço, se homem, ou 30 (trinta) anos, se mulher, concede-se aposentadoria
na forma integral (art. 53, I e II, da Lei nº 8.213/91). Necessário o
preenchimento do requisito da...
Data do Julgamento:13/02/2017
Data da Publicação:24/02/2017
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1946717
Órgão Julgador:SÉTIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO / CONTRIBUIÇÃO. TEMPO
DE LABOR COMUM .
- DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. O benefício será devido, na forma
proporcional, ao segurado que completar 25 (vinte e cinco) anos de serviço,
se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos de serviço, se do sexo masculino
(art. 52, da Lei nº 8.213/91). Comprovado mais de 35 (trinta e cinco) anos de
serviço, se homem, ou 30 (trinta) anos, se mulher, concede-se aposentadoria
na forma integral (art. 53, I e II, da Lei nº 8.213/91). Necessário o
preenchimento do requisito da carência, seja de acordo com o número de
contribuições contido na tabela do art. 142, da Lei nº 8.213/91, seja
mediante o implemento de 180 (cento e oitenta) prestações vertidas.
- DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. A Emenda Constitucional nº
20/1998 estabeleceu o requisito de tempo mínimo de contribuição de 35
(trinta e cinco) anos para o segurado e de 30 (trinta) anos para a segurada,
extinguindo a aposentadoria proporcional. Para os filiados ao regime até sua
publicação (em 15 de dezembro de 1998), foi assegurada regra de transição,
de forma a permitir a aposentadoria proporcional: previu-se o requisito de
idade mínima de 53 (cinquenta e três) anos para os homens e de 48 (quarenta
e oito) anos para as mulheres e um acréscimo de 40% (quarenta por cento)
do tempo que faltaria para atingir os 30 (trinta) ou 35 (trinta e cinco)
anos necessários nos termos da nova legislação.
- DO TEMPO DE LABOR COMUM . A comprovação do tempo de serviço opera-se
de acordo com os arts. 55 e 108 da Lei n.º 8.213/1991, sempre necessário
o início de prova material, afastada a prova exclusivamente testemunhal,
exceto por motivo de força maior ou caso fortuito.
- São hábeis para tal finalidade os documentos relativos ao exercício
de atividade nos períodos a serem contados e contemporâneos dos fatos a
comprovar, com menção das datas de início e término, e, quando for caso
de trabalhador avulso, a duração do trabalho e a condição em que foi
prestado.
- Quando da ausência de prova documental contemporânea, admite-se
declaração do empregador, atestado de empresa ainda existente, certificado
ou certidão de entidade oficial dos quais constem os dados previstos no
caput do art. 62 do Decreto 3.048, de 06.05.1999, desde que extraídos
de registros efetivamente existentes e acessíveis à fiscalização da
autarquia previdenciária.
- Negado provimento ao recurso de apelação do INSS e ao recurso de apelação
da parte Autora.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO / CONTRIBUIÇÃO. TEMPO
DE LABOR COMUM .
- DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. O benefício será devido, na forma
proporcional, ao segurado que completar 25 (vinte e cinco) anos de serviço,
se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos de serviço, se do sexo masculino
(art. 52, da Lei nº 8.213/91). Comprovado mais de 35 (trinta e cinco) anos de
serviço, se homem, ou 30 (trinta) anos, se mulher, concede-se aposentadoria
na forma integral (art. 53, I e II, da Lei nº 8.213/91). Necessário o
preenchimento do requisito da carência, seja de acordo com o...
Data do Julgamento:13/02/2017
Data da Publicação:24/02/2017
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2126227
Órgão Julgador:SÉTIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ATIVIDADE
ESPECIAL. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE SERVIÇO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS
NECESSÁRIOS. TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - O artigo 57 da Lei nº 8.213/91 dispõe que a aposentadoria especial
será devida, uma vez cumprida a carência exigida, ao segurado que tiver
trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a
integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco)
anos, conforme dispuser a Lei.
II - No caso dos autos, restou efetivamente comprovada a especialidade do
labor em condições insalubres.
III - A somatória do tempo de serviço laborado pela parte autora em
condições especiais autoriza a conversão do benefício de aposentadoria
por tempo de contribuição em aposentadoria especial, ante o preenchimento
dos requisitos legais.
IV - Termo inicial do benefício fixado na data da citação, tendo em vista
que apenas com a juntada do Perfil Profissiográfico Profissional-PPP de
fls. 15v/16 é que foi possível o reconhecimento de todo período especial
requerido e a concessão da aposentadoria especial.
V - A correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81
e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de
Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto
na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em
16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux.
VI - Os juros de mora são devidos na ordem de 6% (seis por cento) ao ano,
a partir da citação, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após,
à razão de 1% ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil e, a partir
da vigência da Lei nº 11.960/2009, 0,5% ao mês.
VII - Caberá ao INSS calcular o tempo de serviço para a concessão do
benefício de acordo com o período reconhecido nos autos, vinculado aos
termos da coisa julgada.
VIII - Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação
do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85,
do CPC/2015.
IX - Apelação provida.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ATIVIDADE
ESPECIAL. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE SERVIÇO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS
NECESSÁRIOS. TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - O artigo 57 da Lei nº 8.213/91 dispõe que a aposentadoria especial
será devida, uma vez cumprida a carência exigida, ao segurado que tiver
trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a
integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco)
anos, conforme dispuser a Lei.
II - No cas...
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. COMPROVAÇÃO
DA ATIVIDADE CAMPESINA NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. PRECEDENTE JURISPRUDENCIAL DO STJ (REPRESENTATIVO
DE CONTROVÉRSIA). INÍCIO DE PROVA MATERIAL. VÍNCULOS URBANOS DO
MARIDO. INAPTIDÃO DA CERTIDÃO EMITIDA PELA JUSTIÇA ELEITORAL. PROVA
TESTEMUNHAL VAGA E IMPRECISA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO LABOR RURAL
NO MOMENTO DA IMPLEMENTAÇÃO DO REQUISITO ETÁRIO. RECURSO PROVIDO. AÇÃO
JULGADA IMPROCEDENTE. INVERSÃO DAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. DEVER DE PAGAMENTO
SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. REVOGAÇÃO DA TUTELA ESPECÍFICA. ANÁLISE
DO RECURSO ESPECIAL PREJUDICADA.
1 - O C. Superior Tribunal de Justiça, por meio do recurso representativo de
controvérsia REsp autuado sob o nº 1.354.908/SP assentou o entendimento
de que "o segurado especial tem que estar laborando no campo quando do
preenchimento da idade mínima para se aposentar por idade rural, momento em
que poderá requerer seu benefício. Se, ao alcançar a faixa etária exigida
no artigo 48, § 1º, da Lei 8.213/1991, o segurado especial deixar de exercer
atividade rural, sem ter atendido a regra transitória da carência, não fará
jus à aposentadoria por idade rural pelo descumprimento de um dos dois únicos
critérios legalmente previstos para a aquisição do direito. Ressalvada
a hipótese do direito adquirido em que o segurado especial preencheu ambos
os requisitos de forma concomitante, mas não requereu o benefício."
2 - A autora pleiteia a concessão de aposentadoria por idade rural. Nasceu
em 08/09/1944, com implemento do requisito etário em 08/09/1999. Deveria,
portanto, comprovar nos autos o exercício do labor rural, em período
imediatamente anterior a 1999, ao longo de, ao menos, 108 meses, conforme
determinação contida no art. 142 da Lei nº 8.213/91.
3 - Não logrou êxito na empreitada. As provas apresentadas para demonstrar
a atividade laboral no campo foram: a) certidão de casamento, realizado
em 16/11/1963, na qual o marido foi qualificado como lavrador; b) certidão
de quitação eleitoral, emitida em 05/02/2007, na qual consta "ocupação
declarada pela eleitora: AGRICULTOR".
4 - A despeito da existência de remansosa jurisprudência no sentido de
ser extensível à mulher a condição de rurícola nos casos em que os
documentos apresentados, para fins de comprovação atividade campesina,
indiquem o marido como trabalhador rural, verifica-se que, no presente caso,
o cônjuge da requerente deixou as lides rurais nos idos de 1976, e apresenta
longo histórico contributivo em atividades urbanas, encontrando-se, desde
23/01/2004, em gozo de aposentadoria por idade, na qualidade de comerciário.
5 - A certidão de quitação eleitoral, na qual a autora é qualificada como
agricultora, foi emitida em data posterior aos fatos que se mostram relevantes
ao deslinde da demanda. Com efeito, para a concessão da aposentadoria
por idade ao rurícola, imperiosa a demonstração do trabalho no campo
no período que antecede o implemento do requisito etário que, no caso
da demandante, se deu no ano de 1999, enquanto a mencionada certidão é
datada de 05/02/2007. Sem prejuízo do exposto, a certidão emitida pela
Justiça Eleitoral, sendo o único documento, em tese, apto a configurar
início de prova material, não se mostra suficiente a convencer que a
autora teria permanecido na lavoura por tempo suficiente à incorporação
no seu patrimônio do suposto direito adquirido ao benefício vindicado,
eis que no ano de 1976 seu cônjuge migrou para o trabalho urbano, bem
como porque a ocupação ali registrada decorre de mera declaração do
interessado. Precedente do STJ.
6 - Ressalte-se que as testemunhas, não obstante o fato de terem declarado
conhecer a autora há mais de trinta anos, foram extremamente vagas,
imprecisas e até mesmo divergentes em seus depoimentos. A testemunha Maria
Ceccon afirmou que a autora trabalhou na lavoura "aproximadamente vinte
e cinco anos" e que teria parado de trabalhar "porque está doente". Já
Darcy Gonçalves Dias limitou-se a dizer que a requerente "trabalhou na
lavoura por muito tempo", tendo deixado o campo há "pouco tempo". Por fim,
a depoente Oscarlina Domingues Cardoso declarou que a autora "trabalhou na
lavoura aproximadamente cinquenta anos" e que não teria parado de trabalhar,
pois "ainda faz alguns bicos".
7 - O conjunto probatório não se mostra favorável à pretensão da autora,
não sendo possível reconhecer que seus meios de subsistência foram sempre
extraídos das lides rurais, havendo, em contrapartida, elementos que indicam
o predomínio do trabalho urbano, exercido pelo marido, no sustento do grupo
familiar.
8 - Na esteira do entendimento sufragado pelo C. STJ, ausente a comprovação
de que o labor no campo teria se prolongado até o implemento do requisito
etário, é indevida a concessão do benefício de aposentadoria por idade.
9 - Condenação da parte autora no ressarcimento das despesas processuais
eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários
advocatícios, os quais arbitro em 10% do valor atualizado da causa (CPC/73,
art. 20, §3º), ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde
que inalterada a situação de insuficiência de recurso que fundamentou a
concessão dos benefícios de assistência judiciária gratuita, a teor do
disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos
pelo §3º do art. 98 do CPC.
10 - Juízo de retratação. Agravo legal do INSS provido. Decisão
monocrática reformada. Ação julgada improcedente. Inversão dos ônus de
sucumbência, com suspensão de efeitos. Revogação dos efeitos da tutela
específica. Análise do recurso especial prejudicada.
Ementa
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. COMPROVAÇÃO
DA ATIVIDADE CAMPESINA NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. PRECEDENTE JURISPRUDENCIAL DO STJ (REPRESENTATIVO
DE CONTROVÉRSIA). INÍCIO DE PROVA MATERIAL. VÍNCULOS URBANOS DO
MARIDO. INAPTIDÃO DA CERTIDÃO EMITIDA PELA JUSTIÇA ELEITORAL. PROVA
TESTEMUNHAL VAGA E IMPRECISA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO LABOR RURAL
NO MOMENTO DA IMPLEMENTAÇÃO DO REQUISITO ETÁRIO. RECURSO PROVIDO. AÇÃO
JULGADA IMPROCEDENTE. INVERSÃO DAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. DEVER DE PAGAMENTO
SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. REVO...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO /
CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIO INDEFERIDO.
- DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. O benefício será devido, na forma
proporcional, ao segurado que completar 25 (vinte e cinco) anos de serviço,
se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos de serviço, se do sexo masculino
(art. 52, da Lei nº 8.213/91). Comprovado mais de 35 (trinta e cinco) anos de
serviço, se homem, ou 30 (trinta) anos, se mulher, concede-se aposentadoria
na forma integral (art. 53, I e II, da Lei nº 8.213/91). Necessário o
preenchimento do requisito da carência, seja de acordo com o número de
contribuições contido na tabela do art. 142, da Lei nº 8.213/91, seja
mediante o implemento de 180 (cento e oitenta) prestações vertidas.
- DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. A Emenda Constitucional nº
20/1998 estabeleceu o requisito de tempo mínimo de contribuição de 35
(trinta e cinco) anos para o segurado e de 30 (trinta) anos para a segurada,
extinguindo a aposentadoria proporcional. Para os filiados ao regime até sua
publicação (em 15 de dezembro de 1998), foi assegurada regra de transição,
de forma a permitir a aposentadoria proporcional: previu-se o requisito de
idade mínima de 53 (cinquenta e três) anos para os homens e de 48 (quarenta
e oito) anos para as mulheres e um acréscimo de 40% (quarenta por cento)
do tempo que faltaria para atingir os 30 (trinta) ou 35 (trinta e cinco)
anos necessários nos termos da nova legislação.
- Negado provimento ao recurso de apelação da parte autora.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO /
CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIO INDEFERIDO.
- DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. O benefício será devido, na forma
proporcional, ao segurado que completar 25 (vinte e cinco) anos de serviço,
se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos de serviço, se do sexo masculino
(art. 52, da Lei nº 8.213/91). Comprovado mais de 35 (trinta e cinco) anos de
serviço, se homem, ou 30 (trinta) anos, se mulher, concede-se aposentadoria
na forma integral (art. 53, I e II, da Lei nº 8.213/91). Necessário o
preenchimento do requisito da carê...
Data do Julgamento:13/02/2017
Data da Publicação:23/02/2017
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2167560
Órgão Julgador:SÉTIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA ULTRA PETITA. REDUÇÃO AOS LIMITES DO
PEDIDO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA EM PARTE. NÃO CUMPRIMENTO DOS
REQUISITOS PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE SERVIÇO DEVIDA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA EM PARTE. REMESSA OFICIAL
TIDA POR INTERPOSTA PARCIALMENTE PROVIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS
MORATÓRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I. Na espécie, aplicável a disposição sobre o reexame necessário,
considerados o valor do benefício e o lapso temporal de sua implantação,
excedendo a 60 salários mínimos (art. 475, § 2º, CPC). Assim, na forma
das disposições supracitadas, dou o recurso por interposto e determino
que se proceda às anotações necessárias.
II. A r. sentença objeto de apelação desbordou dos limites do pedido, em
hipótese de decisório ultra petita, uma vez que considerou o período termo
final da atividade especial, a data de 30/03/2010, sendo que consta do pedido
inicial a conversão do período de 02/05/2007 a 13/03/2010, motivo pelo qual
reduzo-a aos limites do pedido, em atenção ao disposto nos artigos 128 e
460, ambos do CPC/1973, correspondente aos artigos 141 e 492 do CPC/2015.
III. Tendo em vista que o autor requereu que o benefício fosse fixado na
data do requerimento administrativo (11/03/2010), entendo que este deve
ser o marco final para cômputo de atividade pleiteada e não 13/03/2010
(consoante requerido pelo autor).
IV. Reconhecida a atividade especial nos períodos de 07/08/1990 a 05/03/1997
e de 18/10/1999 a 30/06/2005
V. Computados os períodos trabalhados até a data do requerimento
administrativo, verifica-se que a parte autora não comprovou o exercício
de atividades consideradas especiais por um período de tempo superior a 25
(vinte e cinco) anos, razão pela qual não preenche os requisitos para a
concessão da aposentadoria especial, nos moldes dos artigos 57 e 58 da Lei
nº 8.213/91.
VI. Considerados os períodos trabalhados em atividades comuns e especiais
convertidas em comum, faz o autor jus ao benefício de aposentadoria por
tempo de serviço, constitui um minus em relação ao pedido de aposentadoria
especial.
VII. Somando-se os períodos especiais ora reconhecidos e os demais períodos
constantes da CTPS até a data do requerimento administrativo, perfaz-se mais
de 35 (trinta e cinco) anos de tempo de serviço, conforme planilha anexa,
preenchendo assim os requisitos legais para a concessão da aposentadoria
integral por tempo de contribuição, calculado nos termos do art. 29 da
Lei 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.
VIII. As parcelas vencidas devem ser corrigidas na forma do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e ainda
de acordo com a Súmula n° 148 do E. STJ e n° 08 desta Corte, observando-se
o quanto decidido pelo C. STF quando do julgamento da questão de ordem nas
ADIs 4357 e 4425.
IX. Quanto aos juros moratórios, incidem a partir da citação, de uma
única vez e pelo mesmo percentual aplicado à caderneta de poupança (0,5%),
consoante o preconizado na Lei 11.960/2009, art. 5º.
X. Em virtude do acolhimento parcial do pedido, condeno a autarquia ao
pagamento de honorários fixados no montante de 10% (dez por cento) sobre o
valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e
3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. Superior
Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações
de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das prestações vencidas
após a data da prolação da sentença. Tendo a parte autora sucumbido em
parte do pedido, fica condenada ao pagamento de honorários advocatícios
no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais), cuja exigibilidade observará o
disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código
de Processo Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
XI. Apelação do INSS e remessa oficial tida por interposta parcialmente
providas
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA ULTRA PETITA. REDUÇÃO AOS LIMITES DO
PEDIDO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA EM PARTE. NÃO CUMPRIMENTO DOS
REQUISITOS PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE SERVIÇO DEVIDA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA EM PARTE. REMESSA OFICIAL
TIDA POR INTERPOSTA PARCIALMENTE PROVIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS
MORATÓRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I. Na espécie, aplicável a disposição sobre o reexame necessário,
considerados o valor do benefício e o lapso temporal de sua implantação,
excedendo a 60 salários mínimos (art. 475, § 2º, CPC). Assim, na forma
das disp...
PREVIDENCIARIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. APOSENTADORIA POR IDADE. COISA JULGADA. PEDIDO
ANTERIOR FORMULADO EM AÇÃO DIVERSA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA.
I. Não se justifica o ajuizamento de nova ação judicial visando o
reconhecimento de atividade rural, já requerida anteriormente em feito
diverso.
II. Correta a decisão monocrática, já que não se justifica o ajuizamento
de nova ação judicial visando o reconhecimento de atividade rural requerida
anteriormente em feito diverso, posto que o pleito formulado no processo n°
9700000964-1 (aposentadoria por tempo de serviço ou aposentadoria apor idade
mediante o reconhecimento de atividade rural) englobaria o pedido formulado
nos presentes autos (aposentadoria por tempo de serviço ou aposentadoria
apor idade mediante o reconhecimento de atividade rural).
III. Portanto, entendo que foi correta a sentença que julgou extinto o feito
sem julgamento do mérito consoante disposto no art. 267, V do CPC/1973,
correspondente ao atual art. 485, V do CPC/2015.
IV. Ocorrência da coisa julgada.
V. Extinção do feito sem julgamento do mérito nos termos do art. 267, V,
do CPC/1973 e atual 485, V, do CPC/2015.
VI. Apelação da parte autora improvida.
Ementa
PREVIDENCIARIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. APOSENTADORIA POR IDADE. COISA JULGADA. PEDIDO
ANTERIOR FORMULADO EM AÇÃO DIVERSA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA.
I. Não se justifica o ajuizamento de nova ação judicial visando o
reconhecimento de atividade rural, já requerida anteriormente em feito
diverso.
II. Correta a decisão monocrática, já que não se justifica o ajuizamento
de nova ação judicial visando o reconhecimento de atividade rural requerida
anteriormente em feito diverso, posto que o pleito formulado no processo n°
9700000964-1 (aposentadoria por tempo de serv...
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO. PRELIMINAR REJEITADA. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. MAJORAÇÃO
DA RMI. CONSECTÁRIOS LEGAIS. PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA E À APELAÇÃO
DO INSS.
1. Cumpre afastar a alegação de decadência, considerando que: a) a parte
autora recebe aposentadoria por tempo de serviço, requerida e concedida em
12/03/1998; b) o benefício é posterior à edição da Lei n. 9.528/1997; c)
em 16/08/2002, o segurado requereu a revisão do benefício de aposentadoria
por tempo de serviço (NB 108.920.452-0); e d) a presente ação foi ajuizada
20/08/2009.
2. Considerando que o autor já recebe aposentadoria por tempo de
contribuição (NB 108.920.452-0), resta incontroverso o cumprimento
dos requisitos exigidos pela Lei nº 8.213/91. Note-se que a autarquia
já considerou como especial os períodos de 19/06/1974 a 02/04/1978 e
de 03/04/1978 a 28/04/1995, consoante cópias do processo administrativo
(fls. 15). Cabe, ainda, observar que o Juízo a quo não reconheceu como
atividade especial o período de 21/03/1973 a 28/09/1973, 01/10/1997 a
30/12/1997 e 08/12/1997 a 12/03/1998.
3. A controvérsia nos presentes autos refere-se, portanto, ao reconhecimento
do exercício de atividade especial, nos períodos de 19/12/1968 a 01/11/1969
e 29/04/1995 a 24/09/1997.
4. No presente caso, da análise dos formulários e de laudos periciais, e
de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, verifica-se
que a parte autora comprovou o exercício de atividade especial: no período
de 19/12/1968 a 01/11/1969, uma vez que exercia atividade de "servente"
em refinaria de sal, realizando o empacotamento de sal refinado, estando
exposto de modo habitual e permanente a ruído acima de 87 dB(A), sendo tal
atividade enquadrada como especial, com base nos códigos 1.1.6 do Anexo III
do Decreto nº 53.831/64; e no período de 29/04/1995 a 24/09/1997, uma vez
que exercia atividade de "operador de empilhadeiras e equipamentos similares",
estando exposto de modo habitual e permanente a ruído de 90 dB(A), sendo tal
atividade enquadrada como especial, com base nos códigos 1.1.5 do Anexo I
do Decreto nº 83.080/79 e código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97.
5. Portanto, o autor faz jus à revisão do seu benefício de aposentadoria
por tempo de serviço no que se refere à inclusão do tempo de serviço
comum no período supramencionado.
6. Sendo o requerimento do beneficio posterior à Lei 8.213/91, deve ser
aplicado o fator de conversão de 1,40, mais favorável ao segurado, como
determina o artigo 70 do Decreto nº 3048/99, com a redação dada pelo
Decreto nº 4.827/03.
7. Desse modo, o tempo de serviço comum ora reconhecido deve ser acrescido
ao período de 33 (trinta e três) anos, 05 (cinco) meses e 13 (treze)
dias já computados pelo INSS.
8. Positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora
à revisão da aposentadoria por tempo de serviço, com o pagamento das
diferenças dela resultantes, a partir da data da concessão do benefício.
9. Anote-se, na espécie, a necessidade de ser observada a prescrição
quinquenal das parcelas que antecedem o quinquênio contado do ajuizamento
da ação e a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos
valores eventualmente pagos à parte autora na esfera administrativa.
10. As parcelas vencidas devem ser corrigidas na forma do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e ainda
de acordo com a Súmula n° 148 do E. STJ e n° 08 desta Corte, observando-se
o quanto decidido pelo C. STF quando do julgamento da questão de ordem nas
ADIs 4357 e 4425.
11. Quanto aos juros moratórios, incidem a partir da citação, à taxa de 6%
(seis por cento) ao ano até 11/01/2003, nos termos do artigo 1.062 do Código
Civil, sendo que a partir dessa data são devidos à taxa de 1% (um por cento)
ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil, e artigo 161, parágrafo
1º, do Código Tributário Nacional; e, a partir de 30/06/2009, incidirão
de uma única vez e pelo mesmo percentual aplicado à caderneta de poupança
(0,5%), consoante o preconizado pela Lei 11.960/2009, em seu art. 5º.
12. Parcial provimento à remessa oficial e à apelação do INSS, apenas
para explicitar os critérios de incidência de correção monetária e
juros de mora.
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DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO. PRELIMINAR REJEITADA. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. MAJORAÇÃO
DA RMI. CONSECTÁRIOS LEGAIS. PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA E À APELAÇÃO
DO INSS.
1. Cumpre afastar a alegação de decadência, considerando que: a) a parte
autora recebe aposentadoria por tempo de serviço, requerida e concedida em
12/03/1998; b) o benefício é posterior à edição da Lei n. 9.528/1997; c)
em 16/08/2002, o segurado requereu a revisão do benefício de aposentadoria
por tempo de serviço (NB 108.920.452-0); e d) a presente ação foi ajuizada
20/08/2009.
2. Co...