TOLEDO, Data de Julgamento: 18/11/1993, S3 - TERCEIRA SECAO, Data de Publicação: DJ 13.12.1993 p. 27377 RSTJ vol. 57 p. 67 DJ 13.12.1993 p. 27377 RSTJ vol. 57 p. 67). Diante o exposto, passo à análise do recurso. Preliminarmente, a alegação de incompetência dos juizados especiais não logra êxito, pois a simples alegação de necessidade de prova complexa não afasta a competência do Juizado Especial para processar e julgar a demanda, conforme dispõe o Enunciado 13.6 da TR/PR: Enunciado N.º 13.6– Simples afirmação daComplexidade da causa: necessidade de realizar prova complexa não afasta a competência do Juizado Especial, mormente quando não exauridos os instrumentos de investigação abarcados pela Lei n.º 9.099/95 Outrossim, verifica-se no caso em tela que inexiste necessidade de realização de prova pericial, eis que restou incontroversa a falta de energia elétrica, sendo objeto da lide apenas a concessão dos danos morais em razão da falha da prestação de serviços. Pretende a parte autora ser indenizada pelos danos morais sofridos em decorrência de falha na prestação de serviço de energia prestado pela concessionária ré. Contudo, não há que se falar da ocorrência de danos morais no caso em tela. Inegável que a parte autora vivenciou aborrecimento com a falha na prestação de serviço que ocasionou alguns transtornos, todavia tais infortúnios não têm o condão de caracterizar lesão psíquica grave ou vexatória, sendo inconvenientes normais e inerentes à espécie, os quais não são passíveis de indenização por dano à esfera pessoal. Ademais, cabia ao autor ter produzido prova dos fatos constitutivos de seu direito a fim de embasar a pretensão indenizatória, nos termos no artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, o que deixou de fazer. Em que pese a incontroversa queda de energia, frisa-se que não houve comprovação da parte autora da ocorrência do dano moral no caso concreto. A parte ré, por outro lado, demonstrou a existência de período excepcional de chuvas. Neste sentido: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONSUMIDOR. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INTERRUPÇÕES NO FORNECIMENTO DE ENERGIA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE PROVAS DE OFENSA AOS DIREITOS PERSONALÍSSIMOS DO . SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOSAUTOR FUNDAMENTOS. RECURSO DESPROVIDO. (TJRS, Recurso Cível Nº 71006090708, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Regis de Oliveira Montenegro Barbosa, Julgado em 23/06/2016) (grifei). CONSUMIDOR. ENERGIA ELÉTRICA. INDENIZATÓRIA. RESCISÃO DO CONTRATO. INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA POR . COBRANÇACURTO PERÍODO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO DE VALORES INDEVIDOS NÃO DEMONSTRADA. Ausência de comprovação da cobrança de valores indevidos, pois as faturas juntadas aos autos demonstram apenas a contabilização da energia efetivamente utilizada, condizente com a média mensal do consumidor e os dados de leitura apresentados. Incabível a desconstituição dos débitos, uma vez que corretamente faturados pela concessionária ré. Quanto ao corte de energia, a requerida sanou a falha em curto período de tempo, não privando, assim, o requerente de usufruir o serviço essencial por período considerável, pois solucionado o problema em, aproximadamente, três horas. Salienta-se que o autor sequer constatou o cancelamento dos serviços. Dano moral não configurado na espécie, porquanto transtornos e dissabores cotidianos não podem lhe servir de fundamento, não se configurando, pois, dano à esfera RECURSO DAextrapatrimonial, sob pena da banalização do instituto. RÉ PROVIDO E RECURSO DO AUTOR IMPROVIDO. (TJRS, Recurso Cível Nº 71004487765, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Fernanda Carravetta Vilande, Julgado em 26/06/2013) (grifei). Cumpre ressaltar que não se está deixando de reconhecer o equívoco praticado pela empresa ré, mas que as circunstâncias da lide evidenciam que os prejuízos reclamados pela parte autora não desbordaram da esfera patrimonial. Assim, , a situação narrada não tem o condão de gerar danos morais, posto que nãoin casu macula nem causa prejuízo à imagem da parte autora. No caso em tela não merece acolhimento a pretensão de condenação por litigância de má fé, visto que não se verifica nenhuma das hipóteses do artigo 80 do Código de Processo civil. Portanto, , para fins de reformar a sentença, julgandodou provimento ao recurso inominado improcedente a demanda. Diante do êxito do recurso, não há condenação em custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº. 9.099/95. 3. DISPOSITIVO Diante do exposto, resolvo monocraticamente com base na Súmula 568 do STJ e artigo 932 do CPC/2015, nos termos da fundamentaçãoCONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, supra. Diante do exposto, resolvo monocraticamente com base na Súmula 568 do STJ e artigo 932 doCPC/2015, nos termos da fundamentaçãoCONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO,supr
(TJPR - 0009161-54.2016.8.16.0098 - Jacarezinho - Rel.: Fernanda Bernert Michelin - J. 18.07.2017)
Ementa
TOLEDO, Data de Julgamento: 18/11/1993, S3 - TERCEIRA SECAO, Data de Publicação: DJ 13.12.1993 p. 27377 RSTJ vol. 57 p. 67 DJ 13.12.1993 p. 27377 RSTJ vol. 57 p. 67). Diante o exposto, passo à análise do recurso. Preliminarmente, a alegação de incompetência dos juizados especiais não logra êxito, pois a simples alegação de necessidade de prova complexa não afasta a competência do Juizado Especial para processar e julgar a demanda, conforme dispõe o Enunciado 13.6 da TR/PR: Enunciado N.º 13.6– Simples afirmação daComplexidade da causa: necessidade de realizar prova complexa não afasta a compet...
TOLEDO, Data de Julgamento: 18/11/1993, S3 - TERCEIRA SECAO, Data de Publicação: DJ 13.12.1993 p. 27377 RSTJ vol. 57 p. 67 DJ 13.12.1993 p. 27377 RSTJ vol. 57 p. 67). Diante o exposto, passo à análise do recurso. Preliminarmente, não há que se falar em incompetência dos juizados especiais, pois a simples alegação de necessidade de prova complexa não afasta a competência do Juizado Especial para processar e julgar a demanda, conforme dispõe o Enunciado 13.6 da TR/PR: Enunciado N.º 13.6– Simples afirmação daComplexidade da causa: necessidade de realizar prova complexa não afasta a competência do Juizado Especial, mormente quando não exauridos os instrumentos de investigação abarcados pela Lei n.º 9.099/95 Outrossim, verifica-se no caso em tela que inexiste necessidade de realização de prova pericial, eis que restou incontroversa a falta de energia elétrica, sendo objeto da lide apenas a concessão dos danos morais em razão da falha da prestação de serviços. Pretende a parte autora ser indenizada pelos danos morais sofridos em decorrência de falha na prestação de serviço de energia prestado pela concessionária ré. Contudo, não há que se falar da ocorrência de danos morais no caso em tela. Inegável que a parte autora vivenciou aborrecimento com a falha na prestação de serviço que ocasionou alguns transtornos, todavia tais infortúnios não têm o condão de caracterizar lesão psíquica grave ou vexatória, sendo inconvenientes normais e inerentes à espécie, os quais não são passíveis de indenização por dano à esfera pessoal. Ademais, cabia ao autor ter produzido prova dos fatos constitutivos de seu direito a fim de embasar a pretensão indenizatória, nos termos no artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, o que deixou de fazer. Em que pese a incontroversa queda de energia, frisa-se que não houve comprovação da parte autora da ocorrência do dano moral no caso concreto. A parte ré, por outro lado, demonstrou a existência de período excepcional de chuvas. Neste sentido: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONSUMIDOR. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INTERRUPÇÕES NO FORNECIMENTO DE ENERGIA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE PROVAS DE OFENSA AOS DIREITOS PERSONALÍSSIMOS DO . SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOSAUTOR FUNDAMENTOS. RECURSO DESPROVIDO. (TJRS, Recurso Cível Nº 71006090708, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Regis de Oliveira Montenegro Barbosa, Julgado em 23/06/2016) (grifei). CONSUMIDOR. ENERGIA ELÉTRICA. INDENIZATÓRIA. RESCISÃO DO CONTRATO. INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA POR . COBRANÇACURTO PERÍODO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO DE VALORES INDEVIDOS NÃO DEMONSTRADA. Ausência de comprovação da cobrança de valores indevidos, pois as faturas juntadas aos autos demonstram apenas a contabilização da energia efetivamente utilizada, condizente com a média mensal do consumidor e os dados de leitura apresentados. Incabível a desconstituição dos débitos, uma vez que corretamente faturados pela concessionária ré. Quanto ao corte de energia, a requerida sanou a falha em curto período de tempo, não privando, assim, o requerente de usufruir o serviço essencial por período considerável, pois solucionado o problema em, aproximadamente, três horas. Salienta-se que o autor sequer constatou o cancelamento dos serviços. Dano moral não configurado na espécie, porquanto transtornos e dissabores cotidianos não podem lhe servir de fundamento, não se configurando, pois, dano à esfera RECURSO DAextrapatrimonial, sob pena da banalização do instituto. RÉ PROVIDO E RECURSO DO AUTOR IMPROVIDO. (TJRS, Recurso Cível Nº 71004487765, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Fernanda Carravetta Vilande, Julgado em 26/06/2013) (grifei). Cumpre ressaltar que não se está deixando de reconhecer o equívoco praticado pela empresa ré, mas que as circunstâncias da lide evidenciam que os prejuízos reclamados pela parte autora não desbordaram da esfera patrimonial. Assim, , a situação narrada não tem o condão de gerar danos morais, posto que nãoin casu macula nem causa prejuízo à imagem da parte autora. Portanto, , para fins de reformar a sentença, julgandodou provimento ao recurso inominado improcedente a demanda. Diante do êxito do recurso, não há condenação em custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº. 9.099/95. 3. DISPOSITIVO Diante do exposto, resolvo monocraticamente com base na Súmula 568 do STJ e artigo 932 do CPC/2015, nos termos da fundamentaçãoCONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, supra. Diante do exposto, resolvo monocraticamente com base na Súmula 568 do STJ e artigo 932 doCPC/2015, nos termos da fundamentaçãoCONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO,supr
(TJPR - 0009345-10.2016.8.16.0098 - Jacarezinho - Rel.: Fernanda Bernert Michelin - J. 18.07.2017)
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TOLEDO, Data de Julgamento: 18/11/1993, S3 - TERCEIRA SECAO, Data de Publicação: DJ 13.12.1993 p. 27377 RSTJ vol. 57 p. 67 DJ 13.12.1993 p. 27377 RSTJ vol. 57 p. 67). Diante o exposto, passo à análise do recurso. Preliminarmente, não há que se falar em incompetência dos juizados especiais, pois a simples alegação de necessidade de prova complexa não afasta a competência do Juizado Especial para processar e julgar a demanda, conforme dispõe o Enunciado 13.6 da TR/PR: Enunciado N.º 13.6– Simples afirmação daComplexidade da causa: necessidade de realizar prova complexa não afasta a competência d...
TOLEDO, Data de Julgamento: 18/11/1993, S3 - TERCEIRA SECAO, Data de Publicação: DJ 13.12.1993 p. 27377 RSTJ vol. 57 p. 67 DJ 13.12.1993 p. 27377 RSTJ vol. 57 p. 67). Diante o exposto, passo à análise do recurso. Preliminarmente, não há que se falar em incompetência dos juizados especiais, pois a simples alegação de necessidade de prova complexa não afasta a competência do Juizado Especial para processar e julgar a demanda, conforme dispõe o Enunciado 13.6 da TR/PR: Enunciado N.º 13.6– Simples afirmação daComplexidade da causa: necessidade de realizar prova complexa não afasta a competência do Juizado Especial, mormente quando não exauridos os instrumentos de investigação abarcados pela Lei n.º 9.099/95 Outrossim, verifica-se no caso em tela que inexiste necessidade de realização de prova pericial, eis que restou incontroversa a falta de energia elétrica, sendo objeto da lide apenas a concessão dos danos morais em razão da falha da prestação de serviços. Pretende a parte autora ser indenizada pelos danos morais sofridos em decorrência de falha na prestação de serviço de energia prestado pela concessionária ré. Contudo, não há que se falar da ocorrência de danos morais no caso em tela. Inegável que a parte autora vivenciou aborrecimento com a falha na prestação de serviço que ocasionou alguns transtornos, todavia tais infortúnios não têm o condão de caracterizar lesão psíquica grave ou vexatória, sendo inconvenientes normais e inerentes à espécie, os quais não são passíveis de indenização por dano à esfera pessoal. Ademais, cabia ao autor ter produzido prova dos fatos constitutivos de seu direito a fim de embasar a pretensão indenizatória, nos termos no artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, o que deixou de fazer. Em que pese a incontroversa queda de energia, frisa-se que não houve comprovação da parte autora da ocorrência do dano moral no caso concreto. A parte ré, por outro lado, demonstrou a existência de período excepcional de chuvas. Neste sentido: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONSUMIDOR. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INTERRUPÇÕES NO FORNECIMENTO DE ENERGIA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE PROVAS DE OFENSA AOS DIREITOS PERSONALÍSSIMOS DO . SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOSAUTOR FUNDAMENTOS. RECURSO DESPROVIDO. (TJRS, Recurso Cível Nº 71006090708, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Regis de Oliveira Montenegro Barbosa, Julgado em 23/06/2016) (grifei). CONSUMIDOR. ENERGIA ELÉTRICA. INDENIZATÓRIA. RESCISÃO DO CONTRATO. INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA POR . COBRANÇACURTO PERÍODO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO DE VALORES INDEVIDOS NÃO DEMONSTRADA. Ausência de comprovação da cobrança de valores indevidos, pois as faturas juntadas aos autos demonstram apenas a contabilização da energia efetivamente utilizada, condizente com a média mensal do consumidor e os dados de leitura apresentados. Incabível a desconstituição dos débitos, uma vez que corretamente faturados pela concessionária ré. Quanto ao corte de energia, a requerida sanou a falha em curto período de tempo, não privando, assim, o requerente de usufruir o serviço essencial por período considerável, pois solucionado o problema em, aproximadamente, três horas. Salienta-se que o autor sequer constatou o cancelamento dos serviços. Dano moral não configurado na espécie, porquanto transtornos e dissabores cotidianos não podem lhe servir de fundamento, não se configurando, pois, dano à esfera RECURSO DAextrapatrimonial, sob pena da banalização do instituto. RÉ PROVIDO E RECURSO DO AUTOR IMPROVIDO. (TJRS, Recurso Cível Nº 71004487765, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Fernanda Carravetta Vilande, Julgado em 26/06/2013) (grifei). Cumpre ressaltar que não se está deixando de reconhecer o equívoco praticado pela empresa ré, mas que as circunstâncias da lide evidenciam que os prejuízos reclamados pela parte autora não desbordaram da esfera patrimonial. Assim, , a situação narrada não tem o condão de gerar danos morais, posto que nãoin casu macula nem causa prejuízo à imagem da parte autora. Portanto, , para fins de reformar a sentença, julgandodou provimento ao recurso inominado improcedente a demanda. Diante do êxito do recurso, não há condenação em custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº. 9.099/95. 3. DISPOSITIVO Diante do exposto, resolvo monocraticamente com base na Súmula 568 do STJ e artigo 932 do CPC/2015, nos termos da fundamentaçãoCONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, supra. Diante do exposto, resolvo monocraticamente com base na Súmula 568 do STJ e artigo 932 doCPC/2015, nos termos da fundamentaçãoCONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO,supr
(TJPR - 0008807-29.2016.8.16.0098 - Jacarezinho - Rel.: Fernanda Bernert Michelin - J. 18.07.2017)
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TOLEDO, Data de Julgamento: 18/11/1993, S3 - TERCEIRA SECAO, Data de Publicação: DJ 13.12.1993 p. 27377 RSTJ vol. 57 p. 67 DJ 13.12.1993 p. 27377 RSTJ vol. 57 p. 67). Diante o exposto, passo à análise do recurso. Preliminarmente, não há que se falar em incompetência dos juizados especiais, pois a simples alegação de necessidade de prova complexa não afasta a competência do Juizado Especial para processar e julgar a demanda, conforme dispõe o Enunciado 13.6 da TR/PR: Enunciado N.º 13.6– Simples afirmação daComplexidade da causa: necessidade de realizar prova complexa não afasta a competência d...
TOLEDO, Data de Julgamento: 18/11/1993, S3 - TERCEIRA SECAO, Data de Publicação: DJ 13.12.1993 p. 27377 RSTJ vol. 57 p. 67 DJ 13.12.1993 p. 27377 RSTJ vol. 57 p. 67). Diante o exposto, passo à análise do recurso. Preliminarmente, não há que se falar em incompetência dos juizados especiais, pois a simples alegação de necessidade de prova complexa não afasta a competência do Juizado Especial para processar e julgar a demanda, conforme dispõe o Enunciado 13.6 da TR/PR: Enunciado N.º 13.6– Simples afirmação daComplexidade da causa: necessidade de realizar prova complexa não afasta a competência do Juizado Especial, mormente quando não exauridos os instrumentos de investigação abarcados pela Lei n.º 9.099/95 Outrossim, verifica-se no caso em tela que inexiste necessidade de realização de prova pericial, eis que restou incontroversa a falta de energia elétrica, sendo objeto da lide apenas a concessão dos danos morais em razão da falha da prestação de serviços. Pretende a parte autora ser indenizada pelos danos morais sofridos em decorrência de falha na prestação de serviço de energia prestado pela concessionária ré. Contudo, não há que se falar da ocorrência de danos morais no caso em tela. Inegável que a parte autora vivenciou aborrecimento com a falha na prestação de serviço que ocasionou alguns transtornos, todavia tais infortúnios não têm o condão de caracterizar lesão psíquica grave ou vexatória, sendo inconvenientes normais e inerentes à espécie, os quais não são passíveis de indenização por dano à esfera pessoal. Ademais, cabia ao autor ter produzido prova dos fatos constitutivos de seu direito a fim de embasar a pretensão indenizatória, nos termos no artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, o que deixou de fazer. Em que pese a incontroversa queda de energia, frisa-se que não houve comprovação da parte autora da ocorrência do dano moral no caso concreto. A parte ré, por outro lado, demonstrou a existência de período excepcional de chuvas. Neste sentido: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONSUMIDOR. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INTERRUPÇÕES NO FORNECIMENTO DE ENERGIA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE PROVAS DE OFENSA AOS DIREITOS PERSONALÍSSIMOS DO . SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOSAUTOR FUNDAMENTOS. RECURSO DESPROVIDO. (TJRS, Recurso Cível Nº 71006090708, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Regis de Oliveira Montenegro Barbosa, Julgado em 23/06/2016) (grifei). CONSUMIDOR. ENERGIA ELÉTRICA. INDENIZATÓRIA. RESCISÃO DO CONTRATO. INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA POR . COBRANÇACURTO PERÍODO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO DE VALORES INDEVIDOS NÃO DEMONSTRADA. Ausência de comprovação da cobrança de valores indevidos, pois as faturas juntadas aos autos demonstram apenas a contabilização da energia efetivamente utilizada, condizente com a média mensal do consumidor e os dados de leitura apresentados. Incabível a desconstituição dos débitos, uma vez que corretamente faturados pela concessionária ré. Quanto ao corte de energia, a requerida sanou a falha em curto período de tempo, não privando, assim, o requerente de usufruir o serviço essencial por período considerável, pois solucionado o problema em, aproximadamente, três horas. Salienta-se que o autor sequer constatou o cancelamento dos serviços. Dano moral não configurado na espécie, porquanto transtornos e dissabores cotidianos não podem lhe servir de fundamento, não se configurando, pois, dano à esfera RECURSO DAextrapatrimonial, sob pena da banalização do instituto. RÉ PROVIDO E RECURSO DO AUTOR IMPROVIDO. (TJRS, Recurso Cível Nº 71004487765, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Fernanda Carravetta Vilande, Julgado em 26/06/2013) (grifei). Cumpre ressaltar que não se está deixando de reconhecer o equívoco praticado pela empresa ré, mas que as circunstâncias da lide evidenciam que os prejuízos reclamados pela parte autora não desbordaram da esfera patrimonial. Assim, , a situação narrada não tem o condão de gerar danos morais, posto que nãoin casu macula nem causa prejuízo à imagem da parte autora. Portanto, , para fins de reformar a sentença, julgandodou provimento ao recurso inominado improcedente a demanda. Diante do êxito do recurso, não há condenação em custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº. 9.099/95. 3. DISPOSITIVO Diante do exposto, resolvo monocraticamente com base na Súmula 568 do STJ e artigo 932 do CPC/2015, nos termos da fundamentaçãoCONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, supra. Diante do exposto, resolvo monocraticamente com base na Súmula 568 do STJ e artigo 932 doCPC/2015, nos termos da fundamentaçãoCONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO,supr
(TJPR - 0004406-84.2016.8.16.0098 - Jacarezinho - Rel.: Fernanda Bernert Michelin - J. 18.07.2017)
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TOLEDO, Data de Julgamento: 18/11/1993, S3 - TERCEIRA SECAO, Data de Publicação: DJ 13.12.1993 p. 27377 RSTJ vol. 57 p. 67 DJ 13.12.1993 p. 27377 RSTJ vol. 57 p. 67). Diante o exposto, passo à análise do recurso. Preliminarmente, não há que se falar em incompetência dos juizados especiais, pois a simples alegação de necessidade de prova complexa não afasta a competência do Juizado Especial para processar e julgar a demanda, conforme dispõe o Enunciado 13.6 da TR/PR: Enunciado N.º 13.6– Simples afirmação daComplexidade da causa: necessidade de realizar prova complexa não afasta a competência d...
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
3ª TURMA RECURSAL - DM92 - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Autos nº. 0022004-97.2016.8.16.0018/0
Recurso: 0022004-97.2016.8.16.0018
Classe Processual: Recurso Inominado
Assunto Principal: Indenização por Dano Moral
Recorrente(s): OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
Recorrido(s): Rafael Costa dos Santos
TELEFONIA. INSCRIÇÃO INDEVIDA. TRATA-SE DE AÇÃO
CONDENATÓRIA, NA QUAL A PARTE AUTORA ALEGA QUE CONTRATOU O
SERVIÇO DE TV POR ASSINATURA OFERTADO PELA RÉ, PORÉM, EFETUOU O
CANCELAMENTO EM RAZÃO DE FALHAS NO SERVIÇO; AFIRMA QUE A RÉ
INSCREVEU SEU NOME NOS ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO POR SUPOSTA
MULTA POR QUEBRA DE FIDELIDADE, A QUAL NUNCA FOI INFORMADA AO
AUTOR; QUE APÓS PROCURAR O PROCON A RÉ DESCONSIDEROU O DÉBITO E
RETIROU SEU NOME DOS CADASTROS RESTRITIVOS. PLEITEIA INDENIZAÇÃO POR
DANOS MORAIS. SENTENÇA PROCEDENTE DECLAROU INEXIGIBILIDADE DO
DÉBITO DISCUTIDO NOS AUTOS, BEM COMO CONDENOU A RÉ AO PAGAMENTO DE
R$ 5.000,00 A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSURGÊNCIA
RECURSAL DA RÉ PUGNA PELO AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO EM DANOS
MORAIS OU, SUBSIDIARIAMENTE, PELA MINORAÇÃO DO QUANTUM
INDENIZATÓRIO. . DECIDO RELAÇÃO CONSUMERISTA. É PRESUMIDA A
EXISTÊNCIA DE DANO MORAL, NOS CASOS DE INSCRIÇÃO E/OU MANUTENÇÃO
EM ÓRGÃO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO, QUANDO INDEVIDA, CONFORME
Nº 1.4 E Nº 12.15 DAS INTELIGÊNCIA DOS ENUNCIADOS TURMAS RECURSAIS DO
PARANÁ. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CABIA À OPERADORA RÉ A
COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU
EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR, CONFORME PREVISÃO DO ART. 6º, VIII, DO
CDC. RESTOU INCONTROVERSO NOS AUTOS QUE A INSCRIÇÃO ORIGINOU-SE DE
ÉDÉBITO PROVENIENTE DE CONTRATO CANCELADO PELO CONSUMIDOR.
EVIDENTE A REPERCUSSÃO NEGATIVA GERADA PELA INSCRIÇÃO INDEVIDA,
TENDO EM VISTA QUE TAL FATO ACARRETA EFEITOS PREJUDICIAIS EM
DIVERSOS ASPECTOS DA VIDA CIVIL, NÃO SÓ LIMITANDO IMEDIATAMENTE A
OBTENÇÃO DE CRÉDITO, MAS ATENTANDO CONTRA O PATRIMÔNIO IDEAL
FORMADO PELA IMAGEM IDÔNEA DO CONSUMIDOR. O ARBITRAMENTO DA
INDENIZAÇÃO PELO DANO MORAL DEVE SEMPRE TER O CUIDADO DE NÃO
PROPORCIONAR, POR UM LADO, O ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DO AUTOR EM
DETRIMENTO DO RÉU, NEM POR OUTRO, A BANALIZAÇÃO DA VIOLAÇÃO AOS
DIREITOS DO CONSUMIDOR, QUANTO MAIS QUANDO QUALQUER RESTRIÇÃO
CREDITÍCIA PODE SOMAR PONTOS NEGATIVOS NO DO CONSUMIDOR,SCORING
DIFICULTANDO-LHE AINDA MAIS O ACESSO AO CRÉDITO, MATÉRIA ESTA
DECIDIDA PELO STJ. MONTANTE INDENIZATÓRIO ESCORREITO, UMA VEZ QUE
ATENDE AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE, BEM
COMO AO CARÁTER PUNITIVO DO INSTITUTO. ADEMAIS, ENCONTRA-SE EM
CONSONÂNCIA COM OS PRECEDENTES DESTA TURMA RECURSAL. SENTENÇA
QUE DEVE SER MANTIDA NA ÍNTEGRA, PELOS SEUS PRÓPRIOS
FUNDAMENTOS, NOS TERMOS DO ART. 46 DA LJE. DESTA FORMA,
CONSIDERANDO QUE O RECURSO É CONTRÁRIO AO ENTENDIMENTO DESTA
TURMA RECURSAL E DO STJ, COM FULCRO NO ART. 932, IV, ALÍNEA ‘A’, DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DE FORMA
MONOCRÁTICA. CONDENAÇÃO DA RECORRENTE AO PAGAMENTO DE
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, FIXADOS EM 20% SOBRE O VALOR DA
CONDENAÇÃO. CONFORME PREVISÃO DO ART. 4º DA LEI ESTADUAL 18.413/2014,
NÃO HAVERÁ DEVOLUÇÃO DAS CUSTAS RECURSAIS.
Curitiba, 04 de Julho de 2017.
Fernando Swain Ganem
Magistrado
(TJPR - 0022004-97.2016.8.16.0018 - Maringá - Rel.: Fernando Swain Ganem - J. 04.07.2017)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
3ª TURMA RECURSAL - DM92 - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Autos nº. 0022004-97.2016.8.16.0018/0
Recurso: 0022004-97.2016.8.16.0018
Classe Processual: Recurso Inominado
Assunto Principal: Indenização por Dano Moral
Recorrente(s): OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
Recorrido(s): Rafael Costa dos Santos
TELEFONIA. INSCRIÇÃO INDEVIDA. TRATA-SE DE AÇÃO
CONDENATÓRIA, NA QUAL A PARTE AUTORA ALEGA QUE CONTRATOU O
SERVIÇO DE TV POR ASSINATURA OFERTADO PELA RÉ, PORÉM, EFETUOU O
CANCELAMENTO EM...
EMENTA: RECURSO INOMINADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ESPERA POR TEMPO EXCESSIVO EM FILA DE BANCO (MAIS DE UMA HORA). DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. DEVER DE INDENIZAR. ATUAL INTERPRETAÇÃO MAJORITÁRIA DESTE COLEGIADO SOBRE O ENUNCIADO 2.7 DAS TRR/PR. DECISÃO MONOCRÁTICA. SÚMULA 568 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ENUNCIADO 103 DO FONAJE. SENTENÇA REFORMADA. Em que pese o convencimento diverso deste Magistrado, mas se adequando ao entendimento majoritário desta Corte e também em consonância com o entendimento do STJ, e ainda, pautando-me nos princípios orientadores do Direito do Consumidor, curvo-me ao entendimento exarado e passo a assim decidir: 1. A responsabilidade civil do banco decorrente do tempo de espera excessivo em fila de banco é “ ”, conforme restou consolidadoin re ipsa junto às Turmas Recursais do Paraná, com a edição do Enunciado nº 2.7: “Fila de banco – dano moral: A espera em fila de agência bancária, em tempo excessivo, caracteriza falha na prestação de serviço e enseja ”.reparação por danos morais 2. Esta Turma Recursal, revendo entendimento anterior, passou a considerar, a partir da sessão realizada em 14/08/14, que a espera em fila de banco, quando por tempo inferior a sessenta minutos, não causa dano moral, configurando mero aborrecimento do cotidiano. Ou seja, para fins de aplicação do Enunciado 2.7, considera-se tempo excessivo aquele igual ou que ultrapassa sessenta minutos, e esse doravante é o entendimento dominante a respeito do tema. 3. A senha contendo o horário de chegada na instituição financeira e horário do atendimento (seq. 1.3 dos autos de origem) faz prova suficiente do tempo de espera - - o que evidencia que houve01 hora e 04 minutos excesso no tempo máximo para atendimento do usuário no dia dos fatos e, via de consequência, configura a responsabilidade civil do banco. Ainda, independentemente do tipo de operação realizada, o simples fato de existirem outros meios para prestação do serviço não elide o direito de comparecimento à agência física e ser atendido perante o caixa, de forma que o não-uso de meios alternativos não é capaz de elidir a responsabilidade do banco. 4. O indenizatório deve representar para a vítima uma satisfaçãoquantum capaz de amenizar de alguma forma o sofrimento impingido, de modo que não signifique um enriquecimento sem causa para a vítima e produza impacto bastante ao causador do mal a fim de dissuadi-lo de nova infração. Nesses termos, o valor da indenização por danos morais deve ser fixado em , em obediência aos critérios deR$ 2.000,00 (dois mil reais) proporcionalidade e razoabilidade, em consonância com os parâmetros adotados por este Colegiado em casos análogos. RECURSO PROVIDO. , de acordo com a Súmula 568 do STJ, dou provimento ao recurso,para o fim de condenar a instituição financeira a pagar indenização por danos morais aoconsumidor no valor de R$
(TJPR - 0005135-37.2017.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Marcelo de Resende Castanho - J. 14.07.2017)
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RECURSO INOMINADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ESPERA POR TEMPO EXCESSIVO EM FILA DE BANCO (MAIS DE UMA HORA). DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. DEVER DE INDENIZAR. ATUAL INTERPRETAÇÃO MAJORITÁRIA DESTE COLEGIADO SOBRE O ENUNCIADO 2.7 DAS TRR/PR. DECISÃO MONOCRÁTICA. SÚMULA 568 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ENUNCIADO 103 DO FONAJE. SENTENÇA REFORMADA. Em que pese o convencimento diverso deste Magistrado, mas se adequando ao entendimento majoritário desta Corte e também em consonância com o entendimento do STJ, e ainda, pautando-me nos princípios orientadores do Dir...
EMENTA: RECURSO INOMINADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ESPERA POR TEMPO EXCESSIVO EM FILA DO BANCO (MAIS DE UMA HORA). DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DECISÃO MONOCRÁTICA. SÚMULA 568 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ENUNCIADO 103 DO FONAJE. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO 2.7 DA TRU/PR. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZATÓRIO PROPORCIONAL E RAZOÁVEL.QUANTUM SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. Em que pese o convencimento diverso deste Magistrado, mas se adequando ao entendimento majoritário desta Corte e também em consonância com o entendimento do STJ, e ainda, pautando-me nos princípios orientadores do Direito do Consumidor, curvo-me ao entendimento exarado e passo a assim decidir: 1.A responsabilidade civil do banco decorrente do tempo de espera excessivo em fila de banco é “ ”, conforme restou consolidadoin re ipsa junto às Turmas Recursais do Paraná, com a edição do Enunciado nº 2.7: “Fila de banco – dano moral: A espera em fila de agência bancária, em tempo excessivo, caracteriza falha na prestação de serviço e enseja ”.reparação por danos morais 2.Esta Turma Recursal, revendo entendimento anterior, passou a considerar, a partir da sessão realizada em 14/08/14, que a espera em fila de banco, quando por tempo inferior a sessenta minutos, não causa dano moral, configurando mero aborrecimento do cotidiano. Ou seja, para fins de aplicação do Enunciado 2.7, considera-se tempo excessivo aquele igual ou que ultrapassa sessenta minutos, e esse doravante é o entendimento dominante a respeito do tema. 3.A senha contendo o horário de chegada na instituição financeira e a autenticação do horário de atendimento (seq. 1.6 dos autos de origem) faz prova suficiente do tempo de espera – 1 hora e 05 minutos - o que evidencia que houve excesso no tempo máximo para atendimento do usuário no dia dos fatos e, via de consequência, configura a responsabilidade civil do banco. Ainda, independente do tipo de operação realizada, o simples fato de existirem outros meios para prestação do serviço não elide o direito de comparecimento à agência física e ser atendido perante o caixa, de forma que o não-uso de meios alternativos não é capaz de elidir a responsabilidade do banco. 4.O valor arbitrado na sentença a título de indenização por danos morais deve ser mantido, posto que fixado segundo o prudente arbítrio do Juiz, que observou as circunstâncias do caso em concreto, em especial, os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. RECURSO DESPROVIDO. , de acordo com a Súmula 568 do STJ, NEGO PROVIMENTO aorecurso, por ser manifestamente improcedent
(TJPR - 0009389-60.2017.8.16.0044 - Apucarana - Rel.: Marcelo de Resende Castanho - J. 14.07.2017)
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RECURSO INOMINADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ESPERA POR TEMPO EXCESSIVO EM FILA DO BANCO (MAIS DE UMA HORA). DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DECISÃO MONOCRÁTICA. SÚMULA 568 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ENUNCIADO 103 DO FONAJE. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO 2.7 DA TRU/PR. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZATÓRIO PROPORCIONAL E RAZOÁVEL.QUANTUM SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. Em que pese o convencimento diverso deste Magistrado, mas se adequando ao entendimento majoritário desta Corte e também em consonância com o entendimento do STJ, e ainda, pautando-me nos princípios orienta...
EMENTA: RECURSO INOMINADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ESPERA POR TEMPO EXCESSIVO EM FILA DE BANCO (MAIS DE UMA HORA). DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. DEVER DE INDENIZAR. ATUAL INTERPRETAÇÃO MAJORITÁRIA DESTE COLEGIADO SOBRE O ENUNCIADO 2.7 DAS TRR/PR. DECISÃO MONOCRÁTICA. SÚMULA 568 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ENUNCIADO 103 DO FONAJE. SENTENÇA REFORMADA. Em que pese o convencimento diverso deste Magistrado, mas se adequando ao entendimento majoritário desta Corte e também em consonância com o entendimento do STJ, e ainda, pautando-me nos princípios orientadores do Direito do Consumidor, curvo-me ao entendimento exarado e passo a assim decidir: 1. A responsabilidade civil do banco decorrente do tempo de espera excessivo em fila de banco é “ ”, conforme restou consolidadoin re ipsa junto às Turmas Recursais do Paraná, com a edição do Enunciado nº 2.7: “Fila de banco – dano moral: A espera em fila de agência bancária, em tempo excessivo, caracteriza falha na prestação de serviço e enseja ”.reparação por danos morais 2. Esta Turma Recursal, revendo entendimento anterior, passou a considerar, a partir da sessão realizada em 14/08/14, que a espera em fila de banco, quando por tempo inferior a sessenta minutos, não causa dano moral, configurando mero aborrecimento do cotidiano. Ou seja, para fins de aplicação do Enunciado 2.7, considera-se tempo excessivo aquele igual ou que ultrapassa sessenta minutos, e esse doravante é o entendimento dominante a respeito do tema. 3. A senha contendo o horário de chegada na instituição financeira e horário do atendimento (seq. 1.6 dos autos de origem) faz prova suficiente do tempo de espera - - o que evidencia que houve01 hora e 47 minutos excesso no tempo máximo para atendimento do usuário no dia dos fatos e, via de consequência, configura a responsabilidade civil do banco. Ainda, independentemente do tipo de operação realizada, o simples fato de existirem outros meios para prestação do serviço não elide o direito de comparecimento à agência física e ser atendido perante o caixa, de forma que o não-uso de meios alternativos não é capaz de elidir a responsabilidade do banco. 4. O indenizatório deve representar para a vítima uma satisfaçãoquantum capaz de amenizar de alguma forma o sofrimento impingido, de modo que não signifique um enriquecimento sem causa para a vítima e produza impacto bastante ao causador do mal a fim de dissuadi-lo de nova infração. Nesses termos, o valor da indenização por danos morais deve ser fixado em , em obediência aos critérios deR$ 2.000,00 (dois mil reais) proporcionalidade e razoabilidade, em consonância com os parâmetros adotados por este Colegiado em casos análogos. RECURSO PROVIDO. , de acordo com a Súmula 568 do STJ, dou provimento ao recurso,para o fim de condenar a instituição financeira a pagar indenização por danos morais aoconsumidor no valor de R$
(TJPR - 0009501-96.2016.8.16.0130 - Paranavaí - Rel.: Marcelo de Resende Castanho - J. 14.07.2017)
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RECURSO INOMINADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ESPERA POR TEMPO EXCESSIVO EM FILA DE BANCO (MAIS DE UMA HORA). DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. DEVER DE INDENIZAR. ATUAL INTERPRETAÇÃO MAJORITÁRIA DESTE COLEGIADO SOBRE O ENUNCIADO 2.7 DAS TRR/PR. DECISÃO MONOCRÁTICA. SÚMULA 568 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ENUNCIADO 103 DO FONAJE. SENTENÇA REFORMADA. Em que pese o convencimento diverso deste Magistrado, mas se adequando ao entendimento majoritário desta Corte e também em consonância com o entendimento do STJ, e ainda, pautando-me nos princípios orientadores do Dir...
EMENTA: RECURSO INOMINADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ESPERA POR TEMPO EXCESSIVO EM FILA DE BANCO (MAIS DE UMA HORA). DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. DEVER DE INDENIZAR. ATUAL INTERPRETAÇÃO MAJORITÁRIA DESTE COLEGIADO SOBRE O ENUNCIADO 2.7 DAS TRR/PR. DECISÃO MONOCRÁTICA. SÚMULA 568 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ENUNCIADO 103 DO FONAJE. SENTENÇA REFORMADA. Em que pese o convencimento diverso deste Magistrado, mas se adequando ao entendimento majoritário desta Corte e também em consonância com o entendimento do STJ, e ainda, pautando-me nos princípios orientadores do Direito do Consumidor, curvo-me ao entendimento exarado e passo a assim decidir: 1. A responsabilidade civil do banco decorrente do tempo de espera excessivo em fila de banco é “ ”, conforme restou consolidadoin re ipsa junto às Turmas Recursais do Paraná, com a edição do Enunciado nº 2.7: “Fila de banco – dano moral: A espera em fila de agência bancária, em tempo excessivo, caracteriza falha na prestação de serviço e enseja ”.reparação por danos morais 2. Esta Turma Recursal, revendo entendimento anterior, passou a considerar, a partir da sessão realizada em 14/08/14, que a espera em fila de banco, quando por tempo inferior a sessenta minutos, não causa dano moral, configurando mero aborrecimento do cotidiano. Ou seja, para fins de aplicação do Enunciado 2.7, considera-se tempo excessivo aquele igual ou que ultrapassa sessenta minutos, e esse doravante é o entendimento dominante a respeito do tema. 3. A senha contendo o horário de chegada na instituição financeira e horário do atendimento (seq. 1.7 dos autos de origem) faz prova suficiente do tempo de espera - - o que evidencia que houve01 hora e 27 minutos excesso no tempo máximo para atendimento do usuário no dia dos fatos e, via de consequência, configura a responsabilidade civil do banco. Ainda, independentemente do tipo de operação realizada, o simples fato de existirem outros meios para prestação do serviço não elide o direito de comparecimento à agência física e ser atendido perante o caixa, de forma que o não-uso de meios alternativos não é capaz de elidir a responsabilidade do banco. 4. O indenizatório deve representar para a vítima uma satisfaçãoquantum capaz de amenizar de alguma forma o sofrimento impingido, de modo que não signifique um enriquecimento sem causa para a vítima e produza impacto bastante ao causador do mal a fim de dissuadi-lo de nova infração. Nesses termos, o valor da indenização por danos morais deve ser fixado em , em obediência aos critérios deR$ 2.000,00 (dois mil reais) proporcionalidade e razoabilidade, em consonância com os parâmetros adotados por este Colegiado em casos análogos. RECURSO PROVIDO. , de acordo com a Súmula 568 do STJ, dou provimento ao recurso,para o fim de condenar a instituição financeira a pagar indenização por danos morais aoconsumidor no valor de R$
(TJPR - 0034658-80.2016.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: Marcelo de Resende Castanho - J. 14.07.2017)
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RECURSO INOMINADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ESPERA POR TEMPO EXCESSIVO EM FILA DE BANCO (MAIS DE UMA HORA). DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. DEVER DE INDENIZAR. ATUAL INTERPRETAÇÃO MAJORITÁRIA DESTE COLEGIADO SOBRE O ENUNCIADO 2.7 DAS TRR/PR. DECISÃO MONOCRÁTICA. SÚMULA 568 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ENUNCIADO 103 DO FONAJE. SENTENÇA REFORMADA. Em que pese o convencimento diverso deste Magistrado, mas se adequando ao entendimento majoritário desta Corte e também em consonância com o entendimento do STJ, e ainda, pautando-me nos princípios orientadores do Dir...
EMENTA: RECURSO INOMINADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ESPERA POR TEMPO EXCESSIVO EM FILA DE BANCO (MAIS DE UMA HORA). DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. DEVER DE INDENIZAR. ATUAL INTERPRETAÇÃO MAJORITÁRIA DESTE COLEGIADO SOBRE O ENUNCIADO 2.7 DAS TRR/PR. DECISÃO MONOCRÁTICA. SÚMULA 568 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ENUNCIADO 103 DO FONAJE. SENTENÇA REFORMADA. Em que pese o convencimento diverso deste Magistrado, mas se adequando ao entendimento majoritário desta Corte e também em consonância com o entendimento do STJ, e ainda, pautando-me nos princípios orientadores do Direito do Consumidor, curvo-me ao entendimento exarado e passo a assim decidir: 1. A responsabilidade civil do banco decorrente do tempo de espera excessivo em fila de banco é “ ”, conforme restou consolidadoin re ipsa junto às Turmas Recursais do Paraná, com a edição do Enunciado nº 2.7: “Fila de banco – dano moral: A espera em fila de agência bancária, em tempo excessivo, caracteriza falha na prestação de serviço e enseja ”.reparação por danos morais 2. Esta Turma Recursal, revendo entendimento anterior, passou a considerar, a partir da sessão realizada em 14/08/14, que a espera em fila de banco, quando por tempo inferior a sessenta minutos, não causa dano moral, configurando mero aborrecimento do cotidiano. Ou seja, para fins de aplicação do Enunciado 2.7, considera-se tempo excessivo aquele igual ou que ultrapassa sessenta minutos, e esse doravante é o entendimento dominante a respeito do tema. 3. A senha contendo o horário de chegada na instituição financeira e horário do atendimento (seq. 1.5 dos autos de origem) faz prova suficiente do tempo de espera - - o que evidencia que houve01 hora e 53 minutos excesso no tempo máximo para atendimento do usuário no dia dos fatos e, via de consequência, configura a responsabilidade civil do banco. Ainda, independentemente do tipo de operação realizada, o simples fato de existirem outros meios para prestação do serviço não elide o direito de comparecimento à agência física e ser atendido perante o caixa, de forma que o não-uso de meios alternativos não é capaz de elidir a responsabilidade do banco. 4. O indenizatório deve representar para a vítima uma satisfaçãoquantum capaz de amenizar de alguma forma o sofrimento impingido, de modo que não signifique um enriquecimento sem causa para a vítima e produza impacto bastante ao causador do mal a fim de dissuadi-lo de nova infração. Nesses termos, o valor da indenização por danos morais deve ser fixado em , em obediência aos critérios deR$ 2.000,00 (dois mil reais) proporcionalidade e razoabilidade, em consonância com os parâmetros adotados por este Colegiado em casos análogos. RECURSO PROVIDO. , de acordo com a Súmula 568 do STJ, dou provimento ao recurso,para o fim de condenar a instituição financeira a pagar indenização por danos morais aoconsumidor no valor de R$
(TJPR - 0075082-18.2016.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Marcelo de Resende Castanho - J. 14.07.2017)
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RECURSO INOMINADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ESPERA POR TEMPO EXCESSIVO EM FILA DE BANCO (MAIS DE UMA HORA). DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. DEVER DE INDENIZAR. ATUAL INTERPRETAÇÃO MAJORITÁRIA DESTE COLEGIADO SOBRE O ENUNCIADO 2.7 DAS TRR/PR. DECISÃO MONOCRÁTICA. SÚMULA 568 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ENUNCIADO 103 DO FONAJE. SENTENÇA REFORMADA. Em que pese o convencimento diverso deste Magistrado, mas se adequando ao entendimento majoritário desta Corte e também em consonância com o entendimento do STJ, e ainda, pautando-me nos princípios orientadores do Dir...
EMENTA: RECURSO INOMINADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ESPERA POR TEMPO EXCESSIVO EM FILA DE BANCO (MAIS DE UMA HORA). DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. DEVER DE INDENIZAR. ATUAL INTERPRETAÇÃO MAJORITÁRIA DESTE COLEGIADO SOBRE O ENUNCIADO 2.7 DAS TRR/PR. DECISÃO MONOCRÁTICA. SÚMULA 568 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ENUNCIADO 103 DO FONAJE. SENTENÇA REFORMADA. Em que pese o convencimento diverso deste Magistrado, mas se adequando ao entendimento majoritário desta Corte e também em consonância com o entendimento do STJ, e ainda, pautando-me nos princípios orientadores do Direito do Consumidor, curvo-me ao entendimento exarado e passo a assim decidir: 1. A responsabilidade civil do banco decorrente do tempo de espera excessivo em fila de banco é “ ”, conforme restou consolidadoin re ipsa junto às Turmas Recursais do Paraná, com a edição do Enunciado nº 2.7: “Fila de banco – dano moral: A espera em fila de agência bancária, em tempo excessivo, caracteriza falha na prestação de serviço e enseja ”.reparação por danos morais 2. Esta Turma Recursal, revendo entendimento anterior, passou a considerar, a partir da sessão realizada em 14/08/14, que a espera em fila de banco, quando por tempo inferior a sessenta minutos, não causa dano moral, configurando mero aborrecimento do cotidiano. Ou seja, para fins de aplicação do Enunciado 2.7, considera-se tempo excessivo aquele igual ou que ultrapassa sessenta minutos, e esse doravante é o entendimento dominante a respeito do tema. 3. A senha contendo o horário de chegada na instituição financeira e horário do atendimento (seq. 1.6 dos autos de origem) faz prova suficiente do tempo de espera - - o que evidencia que houve01 hora e 55 minutos excesso no tempo máximo para atendimento do usuário no dia dos fatos e, via de consequência, configura a responsabilidade civil do banco. Ainda, independentemente do tipo de operação realizada, o simples fato de existirem outros meios para prestação do serviço não elide o direito de comparecimento à agência física e ser atendido perante o caixa, de forma que o não-uso de meios alternativos não é capaz de elidir a responsabilidade do banco. 4. O indenizatório deve representar para a vítima uma satisfaçãoquantum capaz de amenizar de alguma forma o sofrimento impingido, de modo que não signifique um enriquecimento sem causa para a vítima e produza impacto bastante ao causador do mal a fim de dissuadi-lo de nova infração. Nesses termos, o valor da indenização por danos morais deve ser fixado em , em obediência aos critérios deR$ 2.000,00 (dois mil reais) proporcionalidade e razoabilidade, em consonância com os parâmetros adotados por este Colegiado em casos análogos. RECURSO PROVIDO. , de acordo com a Súmula 568 do STJ, dou provimento ao recurso,para o fim de condenar a instituição financeira a pagar indenização por danos morais aoconsumidor no valor de R$
(TJPR - 0008276-41.2016.8.16.0130 - Paranavaí - Rel.: Marcelo de Resende Castanho - J. 14.07.2017)
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RECURSO INOMINADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ESPERA POR TEMPO EXCESSIVO EM FILA DE BANCO (MAIS DE UMA HORA). DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. DEVER DE INDENIZAR. ATUAL INTERPRETAÇÃO MAJORITÁRIA DESTE COLEGIADO SOBRE O ENUNCIADO 2.7 DAS TRR/PR. DECISÃO MONOCRÁTICA. SÚMULA 568 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ENUNCIADO 103 DO FONAJE. SENTENÇA REFORMADA. Em que pese o convencimento diverso deste Magistrado, mas se adequando ao entendimento majoritário desta Corte e também em consonância com o entendimento do STJ, e ainda, pautando-me nos princípios orientadores do Dir...
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
3ª TURMA RECURSAL - DM92 - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Autos nº. 0011505-71.2016.8.16.0174/0
Recurso: 0011505-71.2016.8.16.0174
Classe Processual: Recurso Inominado
Assunto Principal: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
Recorrente(s): OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
Recorrido(s): Carla da Silva
TELEFONIA. INSCRIÇÃO INDEVIDA. TRATA-SE DE AÇÃO
CONDENATÓRIA, NA QUAL A PARTE AUTORA ALEGA QUE CANCELOU OS
SERVIÇOS DE TELEFONIA FIXA CONTRATADOS JUNTO À RÉ EM AGOSTO/2014,
CONTUDO, EM SETEMBRO/2016 A RÉ PROMOVEU A INSCRIÇÃO DO SEU NOME NOS
ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO POR DÉBITO PROVENIENTE DE TELEFONIA
MÓVEL, SERVIÇO ESTE QUE JAMAIS CONTRATOU. PLEITEIA INDENIZAÇÃO POR
DANOS MORAIS. CONCEDIDA ANTECIPAÇÃO DA TUTELA AO MOV. 9.1. SENTENÇA
PROCEDENTE DECLAROU A INEXISTÊNCIA DO DÉBITO QUE ORIGINOU A
INSCRIÇÃO, BEM COMO CONDENOU A RÉ AO PAGAMENTO DE R$ 20.000,00 A
TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSURGÊNCIA RECURSAL DA RÉ
PUGNA PELO AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS OU,
SUBSIDIARIAMENTE, PELA MINORAÇÃO DO INDENIZATÓRIO. . QUANTUM DECIDO
RELAÇÃO CONSUMERISTA. É PRESUMIDA A EXISTÊNCIA DE DANO MORAL, NOS
CASOS DE INSCRIÇÃO E/OU MANUTENÇÃO EM ÓRGÃO DE RESTRIÇÃO AO
NºCRÉDITO, QUANDO INDEVIDA, CONFORME INTELIGÊNCIA DOS ENUNCIADOS
1.4 E Nº 12.15 DAS TURMAS RECURSAIS DO PARANÁ. INVERSÃO DO ÔNUS DA
PROVA. CABIA À OPERADORA RÉ A COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE FATO
IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR, CONFORME
PREVISÃO DO ART. 6º, VIII, DO CDC. RESTOU INCONTROVERSO NOS AUTOS QUE A
INSCRIÇÃO ORIGINOU-SE DE DÉBITO NÃO CONTRATADO PELA AUTORA, JÁ QUE
FIRMOU APENAS CONTRATO DE TELEFONIA FIXA, O QUAL FOI CANCELADO PELA
É EVIDENTECONSUMIDORA DOIS ANOS ANTES DA RÉ PROMOVER A INSCRIÇÃO.
A REPERCUSSÃO NEGATIVA GERADA PELA INSCRIÇÃO INDEVIDA, TENDO EM
VISTA QUE TAL FATO ACARRETA EFEITOS PREJUDICIAIS EM DIVERSOS ASPECTOS
DA VIDA CIVIL, NÃO SÓ LIMITANDO IMEDIATAMENTE A OBTENÇÃO DE CRÉDITO,
MAS ATENTANDO CONTRA O PATRIMÔNIO IDEAL FORMADO PELA IMAGEM
IDÔNEA DO CONSUMIDOR. O ARBITRAMENTO DA INDENIZAÇÃO PELO DANO
MORAL DEVE SEMPRE TER O CUIDADO DE NÃO PROPORCIONAR, POR UM LADO, O
ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DO AUTOR EM DETRIMENTO DO RÉU, NEM POR
OUTRO, A BANALIZAÇÃO DA VIOLAÇÃO AOS DIREITOS DO CONSUMIDOR,
QUANTO MAIS QUANDO QUALQUER RESTRIÇÃO CREDITÍCIA PODE SOMAR
PONTOS NEGATIVOS NO DO CONSUMIDOR, DIFICULTANDO-LHE AINDASCORING
MAIS O ACESSO AO CRÉDITO, MATÉRIA ESTA DECIDIDA PELO STJ. MONTANTE
INDENIZATÓRIO ESCORREITO, UMA VEZ QUE ATENDE AOS PRINCÍPIOS DA
RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE, BEM COMO AO CARÁTER PUNITIVO
DO INSTITUTO. ADEMAIS, ENCONTRA-SE EM CONSONÂNCIA COM OS
PRECEDENTES DESTA TURMA RECURSAL. SENTENÇA QUE DEVE SER MANTIDA
NA ÍNTEGRA, PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, NOS TERMOS DO ART. 46
DA LJE. DESTA FORMA, CONSIDERANDO QUE O RECURSO É CONTRÁRIO AO
ENTENDIMENTO DESTA TURMA RECURSAL E DO STJ, COM FULCRO NO ART. 932,
IV, ALÍNEA ‘A’, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, NEGO PROVIMENTO AO
RECURSO DE FORMA MONOCRÁTICA. CONDENAÇÃO DA RECORRENTE AO
PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, FIXADOS EM 20% SOBRE O VALOR
DA CONDENAÇÃO. CONFORME PREVISÃO DO ART. 4º DA LEI ESTADUAL
18.413/2014, NÃO HAVERÁ DEVOLUÇÃO DAS CUSTAS RECURSAIS.
Curitiba, 14 de Julho de 2017.
Fernando Swain Ganem
Magistrado
(TJPR - 0011505-71.2016.8.16.0174 - União da Vitória - Rel.: Fernando Swain Ganem - J. 14.07.2017)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
3ª TURMA RECURSAL - DM92 - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Autos nº. 0011505-71.2016.8.16.0174/0
Recurso: 0011505-71.2016.8.16.0174
Classe Processual: Recurso Inominado
Assunto Principal: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
Recorrente(s): OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
Recorrido(s): Carla da Silva
TELEFONIA. INSCRIÇÃO INDEVIDA. TRATA-SE DE AÇÃO
CONDENATÓRIA, NA QUAL A PARTE AUTORA ALEGA QUE CANCELOU OS
SERVIÇOS DE TELEFONIA FIXA CONTRATADOS JUNTO À RÉ EM AGOSTO/2014,
CO...
EMENTA: RECURSO INOMINADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ESPERA POR TEMPO EXCESSIVO EM FILA DE BANCO (MAIS DE UMA HORA). DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. DEVER DE INDENIZAR. ATUAL INTERPRETAÇÃO MAJORITÁRIA DESTE COLEGIADO SOBRE O ENUNCIADO 2.7 DAS TRR/PR. DECISÃO MONOCRÁTICA. SÚMULA 568 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ENUNCIADO 103 DO FONAJE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. Em que pese o convencimento diverso deste Magistrado, mas se adequando ao entendimento majoritário desta Corte e também em consonância com o entendimento do STJ, e ainda, pautando-me nos princípios orientadores do Direito do Consumidor, curvo-me ao entendimento exarado e passo a assim decidir: 1. A responsabilidade civil do banco decorrente do tempo de espera excessivo em fila de banco é “ ”, conforme restou consolidadoin re ipsa junto às Turmas Recursais do Paraná, com a edição do Enunciado nº 2.7: “Fila de banco – dano moral: A espera em fila de agência bancária, em tempo excessivo, caracteriza falha na prestação de serviço e enseja ”.reparação por danos morais 2. Esta Turma Recursal, revendo entendimento anterior, passou a considerar, a partir da sessão realizada em 14/08/14, que a espera em fila de banco, quando por tempo igual ou inferior a sessenta minutos, não causa dano moral, configurando mero aborrecimento do cotidiano. Ou seja, para fins de aplicação do Enunciado 2.7, considera-se tempo excessivo aquele que ultrapassa sessenta minutos, e esse doravante é o entendimento dominante a respeito do tema. 3. A senha contendo o horário de chegada na instituição financeira e horário do atendimento (seq. 1.4 dos autos de origem) faz prova suficiente do tempo de espera - - o que evidencia que houve01 hora e 03 minutos excesso no tempo máximo para atendimento do usuário no dia dos fatos e, via de consequência, configura a responsabilidade civil do banco. Ainda, independentemente do tipo de operação realizada, o simples fato de existirem outros meios para prestação do serviço não elide o direito de comparecimento à agência física e ser atendido perante o caixa, de forma que o não-uso de meios alternativos não é capaz de elidir a responsabilidade do banco. 4. O indenizatório deve representar para a vítima uma satisfaçãoquantum capaz de amenizar de alguma forma o sofrimento impingido, de modo que não signifique um enriquecimento sem causa para a vítima e produza impacto bastante ao causador do mal a fim de dissuadi-lo de nova infração. Nesses termos, o valor da indenização por danos morais deve ser majorado para , em obediência aosR$ 2.000,00 (dois mil reais) critérios de proporcionalidade e razoabilidade, em consonância com os parâmetros adotados por este Colegiado em casos análogos. RECURSO PROVIDO. , de acordo com a Súmula 568 do STJ, DOU PROVIMENTO aorecurso, para o fim de majorar o valor da indenização por danos morais para R$
(TJPR - 0064154-08.2016.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Marcelo de Resende Castanho - J. 14.07.2017)
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RECURSO INOMINADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ESPERA POR TEMPO EXCESSIVO EM FILA DE BANCO (MAIS DE UMA HORA). DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. DEVER DE INDENIZAR. ATUAL INTERPRETAÇÃO MAJORITÁRIA DESTE COLEGIADO SOBRE O ENUNCIADO 2.7 DAS TRR/PR. DECISÃO MONOCRÁTICA. SÚMULA 568 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ENUNCIADO 103 DO FONAJE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. Em que pese o convencimento diverso deste Magistrado, mas se adequando ao entendimento majoritário desta Corte e também em consonância com o entendimento do STJ, e ainda, pautando-me nos princípios orient...
EMENTA: RECURSO INOMINADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ESPERA POR TEMPO EXCESSIVO EM FILA DE BANCO (MAIS DE UMA HORA). DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. DEVER DE INDENIZAR. ATUAL INTERPRETAÇÃO MAJORITÁRIA DESTE COLEGIADO SOBRE O ENUNCIADO 2.7 DAS TRR/PR. DECISÃO MONOCRÁTICA. SÚMULA 568 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ENUNCIADO 103 DO FONAJE. SENTENÇA REFORMADA. Em que pese o convencimento diverso deste Magistrado, mas se adequando ao entendimento majoritário desta Corte e também em consonância com o entendimento do STJ, e ainda, pautando-me nos princípios orientadores do Direito do Consumidor, curvo-me ao entendimento exarado e passo a assim decidir: 1. A responsabilidade civil do banco decorrente do tempo de espera excessivo em fila de banco é “ ”, conforme restou consolidadoin re ipsa junto às Turmas Recursais do Paraná, com a edição do Enunciado nº 2.7: “Fila de banco – dano moral: A espera em fila de agência bancária, em tempo excessivo, caracteriza falha na prestação de serviço e enseja ”.reparação por danos morais 2. Esta Turma Recursal, revendo entendimento anterior, passou a considerar, a partir da sessão realizada em 14/08/14, que a espera em fila de banco, quando por tempo inferior a sessenta minutos, não causa dano moral, configurando mero aborrecimento do cotidiano. Ou seja, para fins de aplicação do Enunciado 2.7, considera-se tempo excessivo aquele igual ou que ultrapassa sessenta minutos, e esse doravante é o entendimento dominante a respeito do tema. 3. A senha contendo o horário de chegada na instituição financeira e horário do atendimento (seq. 1.4 dos autos de origem) faz prova suficiente do tempo de espera - - o que evidencia que houve01 hora e 42 minutos excesso no tempo máximo para atendimento do usuário no dia dos fatos e, via de consequência, configura a responsabilidade civil do banco. Ainda, independentemente do tipo de operação realizada, o simples fato de existirem outros meios para prestação do serviço não elide o direito de comparecimento à agência física e ser atendido perante o caixa, de forma que o não-uso de meios alternativos não é capaz de elidir a responsabilidade do banco. 4. O indenizatório deve representar para a vítima uma satisfaçãoquantum capaz de amenizar de alguma forma o sofrimento impingido, de modo que não signifique um enriquecimento sem causa para a vítima e produza impacto bastante ao causador do mal a fim de dissuadi-lo de nova infração. Nesses termos, o valor da indenização por danos morais deve ser fixado em , em obediência aos critérios deR$ 2.000,00 (dois mil reais) proporcionalidade e razoabilidade, em consonância com os parâmetros adotados por este Colegiado em casos análogos. RECURSO PROVIDO. , de acordo com a Súmula 568 do STJ, dou provimento ao recurso,para o fim de condenar a instituição financeira a pagar indenização por danos morais aoconsumidor no valor de R$
(TJPR - 0002533-44.2017.8.16.0056 - Cambé - Rel.: Marcelo de Resende Castanho - J. 14.07.2017)
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RECURSO INOMINADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ESPERA POR TEMPO EXCESSIVO EM FILA DE BANCO (MAIS DE UMA HORA). DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. DEVER DE INDENIZAR. ATUAL INTERPRETAÇÃO MAJORITÁRIA DESTE COLEGIADO SOBRE O ENUNCIADO 2.7 DAS TRR/PR. DECISÃO MONOCRÁTICA. SÚMULA 568 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ENUNCIADO 103 DO FONAJE. SENTENÇA REFORMADA. Em que pese o convencimento diverso deste Magistrado, mas se adequando ao entendimento majoritário desta Corte e também em consonância com o entendimento do STJ, e ainda, pautando-me nos princípios orientadores do Dir...
EMENTA: RECURSO INOMINADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ESPERA POR TEMPO EXCESSIVO EM FILA DE BANCO (MAIS DE UMA HORA). DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. DEVER DE INDENIZAR. ATUAL INTERPRETAÇÃO MAJORITÁRIA DESTE COLEGIADO SOBRE O ENUNCIADO 2.7 DAS TRR/PR. DECISÃO MONOCRÁTICA. SÚMULA 568 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ENUNCIADO 103 DO FONAJE. SENTENÇA REFORMADA. Em que pese o convencimento diverso deste Magistrado, mas se adequando ao entendimento majoritário desta Corte e também em consonância com o entendimento do STJ, e ainda, pautando-me nos princípios orientadores do Direito do Consumidor, curvo-me ao entendimento exarado e passo a assim decidir: 1. A responsabilidade civil do banco decorrente do tempo de espera excessivo em fila de banco é “ ”, conforme restou consolidadoin re ipsa junto às Turmas Recursais do Paraná, com a edição do Enunciado nº 2.7: “Fila de banco – dano moral: A espera em fila de agência bancária, em tempo excessivo, caracteriza falha na prestação de serviço e enseja ”.reparação por danos morais 2. Esta Turma Recursal, revendo entendimento anterior, passou a considerar, a partir da sessão realizada em 14/08/14, que a espera em fila de banco, quando por tempo inferior a sessenta minutos, não causa dano moral, configurando mero aborrecimento do cotidiano. Ou seja, para fins de aplicação do Enunciado 2.7, considera-se tempo excessivo aquele igual ou que ultrapassa sessenta minutos, e esse doravante é o entendimento dominante a respeito do tema. 3. A senha contendo o horário de chegada na instituição financeira e horário do atendimento (seq. 1.6 dos autos de origem) faz prova suficiente do tempo de espera - - o que evidencia que houve01 hora e 03 minutos excesso no tempo máximo para atendimento do usuário no dia dos fatos e, via de consequência, configura a responsabilidade civil do banco. Ainda, independentemente do tipo de operação realizada, o simples fato de existirem outros meios para prestação do serviço não elide o direito de comparecimento à agência física e ser atendido perante o caixa, de forma que o não-uso de meios alternativos não é capaz de elidir a responsabilidade do banco. 4. O indenizatório deve representar para a vítima uma satisfaçãoquantum capaz de amenizar de alguma forma o sofrimento impingido, de modo que não signifique um enriquecimento sem causa para a vítima e produza impacto bastante ao causador do mal a fim de dissuadi-lo de nova infração. Nesses termos, o valor da indenização por danos morais deve ser fixado em , em obediência aos critérios deR$ 2.000,00 (dois mil reais) proporcionalidade e razoabilidade, em consonância com os parâmetros adotados por este Colegiado em casos análogos. RECURSO PROVIDO. , de acordo com a Súmula 568 do STJ, dou provimento ao recurso,para o fim de condenar a instituição financeira a pagar indenização por danos morais aoconsumidor no valor de R$
(TJPR - 0012492-09.2016.8.16.0045 - Arapongas - Rel.: Marcelo de Resende Castanho - J. 14.07.2017)
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RECURSO INOMINADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ESPERA POR TEMPO EXCESSIVO EM FILA DE BANCO (MAIS DE UMA HORA). DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. DEVER DE INDENIZAR. ATUAL INTERPRETAÇÃO MAJORITÁRIA DESTE COLEGIADO SOBRE O ENUNCIADO 2.7 DAS TRR/PR. DECISÃO MONOCRÁTICA. SÚMULA 568 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ENUNCIADO 103 DO FONAJE. SENTENÇA REFORMADA. Em que pese o convencimento diverso deste Magistrado, mas se adequando ao entendimento majoritário desta Corte e também em consonância com o entendimento do STJ, e ainda, pautando-me nos princípios orientadores do Dir...
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
3ª TURMA RECURSAL - DM92 - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Autos nº. 0005736-48.2016.8.16.0153/0
Recurso: 0005736-48.2016.8.16.0153
Classe Processual: Recurso Inominado
Assunto Principal: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
Recorrente(s): OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
Recorrido(s): GISLENE MANOEL
TELEFONIA. INSCRIÇÃO INDEVIDA. ALEGA A PARTE
AUTORA, EM SÍNTESE, QUE A RÉ INSCREVEU SEU NOME NOS ÓRGÃOS DE
RESTRIÇÃO AO CRÉDITO POR DÍVIDA QUE DESCONHECE A ORIGEM, TENDO EM
VISTA QUE NÃO CONTRATOU O SERVIÇO DA OPERADORA. APÓS CONTESTADO O
FEITO, SOBREVEIO SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA QUE DETERMINOU A EXCLUSÃO
DEFINITIVA DO NOME DA PARTE AUTORA DOS CADASTROS RESTRITIVOS DE
CRÉDITO; DECLAROU A INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO DISCUTIDO NOS AUTOS E
CONDENOU AO PAGAMENTO DE R$ 1.500,00 REFERENTE A INDENIZAÇÃO POR
DANOS MORAIS. TESE RECURSAL DA RÉ REQUER A APLICAÇÃO DA SÚMULA 385
DO STJ. PUGNA PELA REFORMA DA SENTENÇA OU, SUBSIDIARIAMENTE,
MINORAÇÃO DO VALOR FIXADO. DECIDO. RELAÇÃO CONSUMERISTA.
INCIDÊNCIA DO CDC. COM RELAÇÃO A TESE DE INSCRIÇÃO PRÉ-EXISTENTE, PELO
FATO DESTA NÃO TER SIDO AVENTADA EM SEDE DE CONTESTAÇÃO, NÃO
MERECE SER CONHECIDA EM SEDE RECURSAL. TAIS ALEGAÇÕES CONFIGURAM
INOVAÇÃO RECURSAL, TENDO EM VISTA QUE NÃO FORAM APRECIADAS PELO
JUÍZO , PORTANTO, NÃO PODEM SER DEVOLVIDAS PARA ANÁLISE DESTA“A QUO”
TURMA RECURSAL (ART. 1.013 E 1.014 DO CPC/2015). É PRESUMIDA A EXISTÊNCIA
DE DANO MORAL, NOS CASOS DE INSCRIÇÃO E OU MANUTENÇÃO EM ÓRGÃO DE
RESTRIÇÃO AO CRÉDITO, QUANDO INDEVIDA, CONFORME INTELIGÊNCIA DOS
ENUNCIADOS Nº 1.3 E Nº 12.16 DAS TURMAS RECURSAIS DO PARANÁ. INVERSÃO
DO ÔNUS DA PROVA. INCUMBIA À OPERADORA RÉ A COMPROVAÇÃO DA
EXISTÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DA
AUTORA, CONFORME PREVISÃO DO ART. 6º, VIII, DO CDC. ENTRETANTO, NÃO SE
DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS, TENDO EM VISTA QUE NÃO APRESENTOU NENHUM
DOCUMENTO ASSINADO PELA AUTORA, NEM DE GRAVAÇÃO DAS LIGAÇÕES QUE
PUDESSEM DEMONSTRAR SUA ANUÊNCIA NA CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO
COBRADO, O QUAL ACARRETOU NA INSCRIÇÃO DE SEU NOME NOS ÓRGÃOS DE
RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. É EVIDENTE A REPERCUSSÃO NEGATIVA GERADA PELA
INSCRIÇÃO INDEVIDA, UMA VEZ QUE TAL FATO ACARRETA EFEITOS
PREJUDICIAIS EM DIVERSOS ASPECTOS DA VIDA CIVIL, NÃO SÓ LIMITANDO
IMEDIATAMENTE A OBTENÇÃO DE CRÉDITO, MAS ATENTANDO CONTRA O
PATRIMÔNIO IDEAL FORMADO PELA IMAGEM IDÔNEA DO CONSUMIDOR. O
ARBITRAMENTO DA INDENIZAÇÃO PELO DANO MORAL DEVE SEMPRE TER O
CUIDADO DE NÃO PROPORCIONAR, POR UM LADO, O ENRIQUECIMENTO ILÍCITO
DO AUTOR EM DETRIMENTO DO RÉU, NEM POR OUTRO, A BANALIZAÇÃO DA
VIOLAÇÃO AOS DIREITOS DO CONSUMIDOR, QUANTO MAIS QUANDO QUALQUER
RESTRIÇÃO CREDITÍCIA PODE SOMAR PONTOS NEGATIVOS NO DOSCORING
CONSUMIDOR, DIFICULTANDO-LHE AINDA MAIS O ACESSO AO CRÉDITO,
MATÉRIA ESTA DECIDIDA RECENTEMENTE PELO STJ. MONTANTE
INDENIZATÓRIO ESCORREITO, UMA VEZ QUE ATENDE AOS PRINCÍPIOS DA
RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE, BEM COMO AO CARÁTER PUNITIVO
DO INSTITUTO. ADEMAIS, ENCONTRA-SE EM CONSONÂNCIA COM OS
PRECEDENTES DESTA TURMA RECURSAL. SENTENÇA QUE DEVE SER MANTIDA
NA ÍNTEGRA, PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, NOS TERMOS DO ART. 46
DESTA FORMA, CONSIDERANDO QUE AS RAZÕES RECURSAIS SÃODA LJE.
CONTRÁRIAS AO ENTENDIMENTO DESTA TURMA RECURSAL, COM FULCRO NO
ART. 932, INCISO IV, ALÍNEA ‘A’, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, NEGO
PROVIMENTO AO RECURSO DE FORMA MONOCRÁTICA. CONDENO A PARTE
RECORRENTE AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, OS QUAIS FIXO
EM 20% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. CONFORME PREVISÃO DO ART. 4º DA
LEI ESTADUAL 18.413/2014, NÃO HAVERÁ DEVOLUÇÃO DAS CUSTAS RECURSAIS.
Curitiba, 14 de Julho de 2017.
Fernando Swain Ganem
Magistrado
(TJPR - 0005736-48.2016.8.16.0153 - Santo Antônio da Platina - Rel.: Fernando Swain Ganem - J. 14.07.2017)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
3ª TURMA RECURSAL - DM92 - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Autos nº. 0005736-48.2016.8.16.0153/0
Recurso: 0005736-48.2016.8.16.0153
Classe Processual: Recurso Inominado
Assunto Principal: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
Recorrente(s): OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
Recorrido(s): GISLENE MANOEL
TELEFONIA. INSCRIÇÃO INDEVIDA. ALEGA A PARTE
AUTORA, EM SÍNTESE, QUE A RÉ INSCREVEU SEU NOME NOS ÓRGÃOS DE
RESTRIÇÃO AO CRÉDITO POR DÍVIDA QUE DESCONHECE A ORIGEM, TENDO EM
VISTA QU...
EMENTA: RECURSO INOMINADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ESPERA POR TEMPO EXCESSIVO EM FILA DO BANCO (MAIS DE UMA HORA). DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DECISÃO MONOCRÁTICA. SÚMULA 568 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ENUNCIADO 103 DO FONAJE. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO 2.7 DA TRU/PR. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZATÓRIO PROPORCIONAL E RAZOÁVEL.QUANTUM SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. Em que pese o convencimento diverso deste Magistrado, mas se adequando ao entendimento majoritário desta Corte e também em consonância com o entendimento do STJ, e ainda, pautando-me nos princípios orientadores do Direito do Consumidor, curvo-me ao entendimento exarado e passo a assim decidir: 1.A responsabilidade civil do banco decorrente do tempo de espera excessivo em fila de banco é “ ”, conforme restou consolidadoin re ipsa junto às Turmas Recursais do Paraná, com a edição do Enunciado nº 2.7: “Fila de banco – dano moral: A espera em fila de agência bancária, em tempo excessivo, caracteriza falha na prestação de serviço e enseja ”.reparação por danos morais 2.Esta Turma Recursal, revendo entendimento anterior, passou a considerar, a partir da sessão realizada em 14/08/14, que a espera em fila de banco, quando por tempo inferior a sessenta minutos, não causa dano moral, configurando mero aborrecimento do cotidiano. Ou seja, para fins de aplicação do Enunciado 2.7, considera-se tempo excessivo aquele igual ou que ultrapassa sessenta minutos, e esse doravante é o entendimento dominante a respeito do tema. 3.A senha contendo o horário de chegada na instituição financeira e a autenticação do horário de atendimento (seq. 1.4 dos autos de origem) faz prova suficiente do tempo de espera – 1 hora e 07 minutos - o que evidencia que houve excesso no tempo máximo para atendimento do usuário no dia dos fatos e, via de consequência, configura a responsabilidade civil do banco. Ainda, independente do tipo de operação realizada, o simples fato de existirem outros meios para prestação do serviço não elide o direito de comparecimento à agência física e ser atendido perante o caixa, de forma que o não-uso de meios alternativos não é capaz de elidir a responsabilidade do banco. 4.O valor arbitrado na sentença a título de indenização por danos morais deve ser mantido, posto que fixado segundo o prudente arbítrio do Juiz, que observou as circunstâncias do caso em concreto, em especial, os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. RECURSO DESPROVIDO. , de acordo com a Súmula 568 do STJ, NEGO PROVIMENTO aorecurso, por ser manifestamente improcedent
(TJPR - 0002327-04.2016.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: Marcelo de Resende Castanho - J. 14.07.2017)
Ementa
RECURSO INOMINADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ESPERA POR TEMPO EXCESSIVO EM FILA DO BANCO (MAIS DE UMA HORA). DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DECISÃO MONOCRÁTICA. SÚMULA 568 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ENUNCIADO 103 DO FONAJE. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO 2.7 DA TRU/PR. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZATÓRIO PROPORCIONAL E RAZOÁVEL.QUANTUM SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. Em que pese o convencimento diverso deste Magistrado, mas se adequando ao entendimento majoritário desta Corte e também em consonância com o entendimento do STJ, e ainda, pautando-me nos princípios orienta...
EMENTA: RECURSO INOMINADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ESPERA POR TEMPO EXCESSIVO EM FILA DO BANCO (MAIS DE UMA HORA). DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DECISÃO MONOCRÁTICA. SÚMULA 568 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ENUNCIADO 103 DO FONAJE. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO 2.7 DA TRU/PR. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZATÓRIO PROPORCIONAL E RAZOÁVEL.QUANTUM SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. Em que pese o convencimento diverso deste Magistrado, mas se adequando ao entendimento majoritário desta Corte e também em consonância com o entendimento do STJ, e ainda, pautando-me nos princípios orientadores do Direito do Consumidor, curvo-me ao entendimento exarado e passo a assim decidir: 1.A responsabilidade civil do banco decorrente do tempo de espera excessivo em fila de banco é “ ”, conforme restou consolidadoin re ipsa junto às Turmas Recursais do Paraná, com a edição do Enunciado nº 2.7: “Fila de banco – dano moral: A espera em fila de agência bancária, em tempo excessivo, caracteriza falha na prestação de serviço e enseja ”.reparação por danos morais 2.Esta Turma Recursal, revendo entendimento anterior, passou a considerar, a partir da sessão realizada em 14/08/14, que a espera em fila de banco, quando por tempo inferior a sessenta minutos, não causa dano moral, configurando mero aborrecimento do cotidiano. Ou seja, para fins de aplicação do Enunciado 2.7, considera-se tempo excessivo aquele igual ou que ultrapassa sessenta minutos, e esse doravante é o entendimento dominante a respeito do tema. 3.A senha contendo o horário de chegada na instituição financeira e a autenticação do horário de atendimento (seq. 1.7 dos autos de origem) faz prova suficiente do tempo de espera – 1 hora e 33 minutos - o que evidencia que houve excesso no tempo máximo para atendimento do usuário no dia dos fatos e, via de consequência, configura a responsabilidade civil do banco. Ainda, independente do tipo de operação realizada, o simples fato de existirem outros meios para prestação do serviço não elide o direito de comparecimento à agência física e ser atendido perante o caixa, de forma que o não-uso de meios alternativos não é capaz de elidir a responsabilidade do banco. 4.O valor arbitrado na sentença a título de indenização por danos morais deve ser mantido, posto que fixado segundo o prudente arbítrio do Juiz, que observou as circunstâncias do caso em concreto, em especial, os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. RECURSO DESPROVIDO. , de acordo com a Súmula 568 do STJ, NEGO PROVIMENTO aorecurso, por ser manifestamente improcedent
(TJPR - 0008616-15.2017.8.16.0044 - Apucarana - Rel.: Marcelo de Resende Castanho - J. 14.07.2017)
Ementa
RECURSO INOMINADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ESPERA POR TEMPO EXCESSIVO EM FILA DO BANCO (MAIS DE UMA HORA). DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DECISÃO MONOCRÁTICA. SÚMULA 568 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ENUNCIADO 103 DO FONAJE. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO 2.7 DA TRU/PR. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZATÓRIO PROPORCIONAL E RAZOÁVEL.QUANTUM SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. Em que pese o convencimento diverso deste Magistrado, mas se adequando ao entendimento majoritário desta Corte e também em consonância com o entendimento do STJ, e ainda, pautando-me nos princípios orienta...
EMENTA: RECURSO INOMINADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ESPERA POR TEMPO EXCESSIVO EM FILA DE BANCO (UMA HORA). DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. DEVER DE INDENIZAR. ATUAL INTERPRETAÇÃO MAJORITÁRIA DESTE COLEGIADO SOBRE O ENUNCIADO 2.7 DAS TRR/PR. DECISÃO MONOCRÁTICA. SÚMULA 568 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ENUNCIADO 103 DO FONAJE. SENTENÇA REFORMADA. Em que pese o convencimento diverso deste Magistrado, mas se adequando ao entendimento majoritário desta Corte e também em consonância com o entendimento do STJ, e ainda, pautando-me nos princípios orientadores do Direito do Consumidor, curvo-me ao entendimento exarado e passo a assim decidir: 1. A responsabilidade civil do banco decorrente do tempo de espera excessivo em fila de banco é “ ”, conforme restou consolidadoin re ipsa junto às Turmas Recursais do Paraná, com a edição do Enunciado nº 2.7: “Fila de banco – dano moral: A espera em fila de agência bancária, em tempo excessivo, caracteriza falha na prestação de serviço e enseja ”.reparação por danos morais 2. Esta Turma Recursal, revendo entendimento anterior, passou a considerar, a partir da sessão realizada em 14/08/14, que a espera em fila de banco, quando por tempo inferior a sessenta minutos, não causa dano moral, configurando mero aborrecimento do cotidiano. Ou seja, para fins de aplicação do Enunciado 2.7, considera-se tempo excessivo aquele igual ou que ultrapassa sessenta minutos, e esse doravante é o entendimento dominante a respeito do tema. 3. A senha contendo o horário de chegada na instituição financeira e horário do atendimento (seq. 1.2 dos autos de origem) faz prova suficiente do tempo de espera - - o que evidencia que houve excesso no01 hora tempo máximo para atendimento do usuário no dia dos fatos e, via de consequência, configura a responsabilidade civil do banco. Ainda, independentemente do tipo de operação realizada, o simples fato de existirem outros meios para prestação do serviço não elide o direito de comparecimento à agência física e ser atendido perante o caixa, de forma que o não-uso de meios alternativos não é capaz de elidir a responsabilidade do banco. 4. O indenizatório deve representar para a vítima uma satisfaçãoquantum capaz de amenizar de alguma forma o sofrimento impingido, de modo que não signifique um enriquecimento sem causa para a vítima e produza impacto bastante ao causador do mal a fim de dissuadi-lo de nova infração. Nesses termos, o valor da indenização por danos morais deve ser fixado em , em obediência aos critérios deR$ 2.000,00 (dois mil reais) proporcionalidade e razoabilidade, em consonância com os parâmetros adotados por este Colegiado em casos análogos. RECURSO PROVIDO. , de acordo com a Súmula 568 do STJ, dou provimento ao recurso,para o fim de condenar a instituição financeira a pagar indenização por danos morais aoconsumidor no valor de R$
(TJPR - 0033206-71.2016.8.16.0018 - Maringá - Rel.: Marcelo de Resende Castanho - J. 14.07.2017)
Ementa
RECURSO INOMINADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ESPERA POR TEMPO EXCESSIVO EM FILA DE BANCO (UMA HORA). DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. DEVER DE INDENIZAR. ATUAL INTERPRETAÇÃO MAJORITÁRIA DESTE COLEGIADO SOBRE O ENUNCIADO 2.7 DAS TRR/PR. DECISÃO MONOCRÁTICA. SÚMULA 568 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ENUNCIADO 103 DO FONAJE. SENTENÇA REFORMADA. Em que pese o convencimento diverso deste Magistrado, mas se adequando ao entendimento majoritário desta Corte e também em consonância com o entendimento do STJ, e ainda, pautando-me nos princípios orientadores do Direito do...
EMENTA: RECURSO INOMINADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ESPERA POR TEMPO EXCESSIVO EM FILA DE BANCO (MAIS DE UMA HORA). DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. DEVER DE INDENIZAR. ATUAL INTERPRETAÇÃO MAJORITÁRIA DESTE COLEGIADO SOBRE O ENUNCIADO 2.7 DAS TRR/PR. DECISÃO MONOCRÁTICA. SÚMULA 568 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ENUNCIADO 103 DO FONAJE. SENTENÇA REFORMADA. Em que pese o convencimento diverso deste Magistrado, mas se adequando ao entendimento majoritário desta Corte e também em consonância com o entendimento do STJ, e ainda, pautando-me nos princípios orientadores do Direito do Consumidor, curvo-me ao entendimento exarado e passo a assim decidir: 1. A responsabilidade civil do banco decorrente do tempo de espera excessivo em fila de banco é “ ”, conforme restou consolidadoin re ipsa junto às Turmas Recursais do Paraná, com a edição do Enunciado nº 2.7: “Fila de banco – dano moral: A espera em fila de agência bancária, em tempo excessivo, caracteriza falha na prestação de serviço e enseja ”.reparação por danos morais 2. Esta Turma Recursal, revendo entendimento anterior, passou a considerar, a partir da sessão realizada em 14/08/14, que a espera em fila de banco, quando por tempo inferior a sessenta minutos, não causa dano moral, configurando mero aborrecimento do cotidiano. Ou seja, para fins de aplicação do Enunciado 2.7, considera-se tempo excessivo aquele igual ou que ultrapassa sessenta minutos, e esse doravante é o entendimento dominante a respeito do tema. 3. A senha contendo o horário de chegada na instituição financeira e horário do atendimento (seq. 1.5 dos autos de origem) faz prova suficiente do tempo de espera - - o que evidencia que houve01 hora e 29 minutos excesso no tempo máximo para atendimento do usuário no dia dos fatos e, via de consequência, configura a responsabilidade civil do banco. Ainda, independentemente do tipo de operação realizada, o simples fato de existirem outros meios para prestação do serviço não elide o direito de comparecimento à agência física e ser atendido perante o caixa, de forma que o não-uso de meios alternativos não é capaz de elidir a responsabilidade do banco. 4. O indenizatório deve representar para a vítima uma satisfaçãoquantum capaz de amenizar de alguma forma o sofrimento impingido, de modo que não signifique um enriquecimento sem causa para a vítima e produza impacto bastante ao causador do mal a fim de dissuadi-lo de nova infração. Nesses termos, o valor da indenização por danos morais deve ser fixado em , em obediência aos critérios deR$ 2.000,00 (dois mil reais) proporcionalidade e razoabilidade, em consonância com os parâmetros adotados por este Colegiado em casos análogos. RECURSO PROVIDO. , de acordo com a Súmula 568 do STJ, dou provimento ao recurso,para o fim de condenar a instituição financeira a pagar indenização por danos morais aoconsumidor no valor de R$
(TJPR - 0005707-67.2016.8.16.0130 - Paranavaí - Rel.: Marcelo de Resende Castanho - J. 14.07.2017)
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RECURSO INOMINADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ESPERA POR TEMPO EXCESSIVO EM FILA DE BANCO (MAIS DE UMA HORA). DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. DEVER DE INDENIZAR. ATUAL INTERPRETAÇÃO MAJORITÁRIA DESTE COLEGIADO SOBRE O ENUNCIADO 2.7 DAS TRR/PR. DECISÃO MONOCRÁTICA. SÚMULA 568 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ENUNCIADO 103 DO FONAJE. SENTENÇA REFORMADA. Em que pese o convencimento diverso deste Magistrado, mas se adequando ao entendimento majoritário desta Corte e também em consonância com o entendimento do STJ, e ainda, pautando-me nos princípios orientadores do Dir...