EMENTA: RECURSO INOMINADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ESPERA POR TEMPO EXCESSIVO EM FILA DO BANCO (MAIS DE UMA HORA). DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DECISÃO MONOCRÁTICA. SÚMULA 568 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ENUNCIADO 103 DO FONAJE. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO 2.7 DA TRU/PR. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZATÓRIO PROPORCIONAL E RAZOÁVEL.QUANTUM SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. Em que pese o convencimento diverso deste Magistrado, mas se adequando ao entendimento majoritário desta Corte e também em consonância com o entendimento do STJ, e ainda, pautando-me nos princípios orientadores do Direito do Consumidor, curvo-me ao entendimento exarado e passo a assim decidir: 1.A responsabilidade civil do banco decorrente do tempo de espera excessivo em fila de banco é “ ”, conforme restou consolidadoin re ipsa junto às Turmas Recursais do Paraná, com a edição do Enunciado nº 2.7: “Fila de banco – dano moral: A espera em fila de agência bancária, em tempo excessivo, caracteriza falha na prestação de serviço e enseja ”.reparação por danos morais 2.Esta Turma Recursal, revendo entendimento anterior, passou a considerar, a partir da sessão realizada em 14/08/14, que a espera em fila de banco, quando por tempo inferior a sessenta minutos, não causa dano moral, configurando mero aborrecimento do cotidiano. Ou seja, para fins de aplicação do Enunciado 2.7, considera-se tempo excessivo aquele igual ou que ultrapassa sessenta minutos, e esse doravante é o entendimento dominante a respeito do tema. 3.A senha contendo o horário de chegada na instituição financeira e a autenticação do horário de atendimento (seq. 1.3 dos autos de origem) faz prova suficiente do tempo de espera – 1 hora e 40 minutos - o que evidencia que houve excesso no tempo máximo para atendimento do usuário no dia dos fatos e, via de consequência, configura a responsabilidade civil do banco. Ainda, independente do tipo de operação realizada, o simples fato de existirem outros meios para prestação do serviço não elide o direito de comparecimento à agência física e ser atendido perante o caixa, de forma que o não-uso de meios alternativos não é capaz de elidir a responsabilidade do banco. 4.O valor arbitrado na sentença a título de indenização por danos morais deve ser mantido, posto que fixado segundo o prudente arbítrio do Juiz, que observou as circunstâncias do caso em concreto, em especial, os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. RECURSO DESPROVIDO. , de acordo com a Súmula 568 do STJ, NEGO PROVIMENTO aorecurso, por ser manifestamente improcedent
(TJPR - 0000044-70.2017.8.16.0044 - Apucarana - Rel.: Marcelo de Resende Castanho - J. 14.07.2017)
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RECURSO INOMINADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ESPERA POR TEMPO EXCESSIVO EM FILA DO BANCO (MAIS DE UMA HORA). DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DECISÃO MONOCRÁTICA. SÚMULA 568 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ENUNCIADO 103 DO FONAJE. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO 2.7 DA TRU/PR. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZATÓRIO PROPORCIONAL E RAZOÁVEL.QUANTUM SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. Em que pese o convencimento diverso deste Magistrado, mas se adequando ao entendimento majoritário desta Corte e também em consonância com o entendimento do STJ, e ainda, pautando-me nos princípios orienta...
EMENTA: RECURSO INOMINADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ESPERA POR TEMPO EXCESSIVO EM FILA DE BANCO (MAIS DE UMA HORA). DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. DEVER DE INDENIZAR. ATUAL INTERPRETAÇÃO MAJORITÁRIA DESTE COLEGIADO SOBRE O ENUNCIADO 2.7 DAS TRR/PR. DECISÃO MONOCRÁTICA. SÚMULA 568 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ENUNCIADO 103 DO FONAJE. SENTENÇA REFORMADA. Em que pese o convencimento diverso deste Magistrado, mas se adequando ao entendimento majoritário desta Corte e também em consonância com o entendimento do STJ, e ainda, pautando-me nos princípios orientadores do Direito do Consumidor, curvo-me ao entendimento exarado e passo a assim decidir: 1. A responsabilidade civil do banco decorrente do tempo de espera excessivo em fila de banco é “ ”, conforme restou consolidadoin re ipsa junto às Turmas Recursais do Paraná, com a edição do Enunciado nº 2.7: “Fila de banco – dano moral: A espera em fila de agência bancária, em tempo excessivo, caracteriza falha na prestação de serviço e enseja ”.reparação por danos morais 2. Esta Turma Recursal, revendo entendimento anterior, passou a considerar, a partir da sessão realizada em 14/08/14, que a espera em fila de banco, quando por tempo inferior a sessenta minutos, não causa dano moral, configurando mero aborrecimento do cotidiano. Ou seja, para fins de aplicação do Enunciado 2.7, considera-se tempo excessivo aquele igual ou que ultrapassa sessenta minutos, e esse doravante é o entendimento dominante a respeito do tema. 3. A senha contendo o horário de chegada na instituição financeira e horário do atendimento (seq. 1.6 dos autos de origem) faz prova suficiente do tempo de espera - - o que evidencia que houve01 hora e 56 minutos excesso no tempo máximo para atendimento do usuário no dia dos fatos e, via de consequência, configura a responsabilidade civil do banco. Ainda, independentemente do tipo de operação realizada, o simples fato de existirem outros meios para prestação do serviço não elide o direito de comparecimento à agência física e ser atendido perante o caixa, de forma que o não-uso de meios alternativos não é capaz de elidir a responsabilidade do banco. 4. O indenizatório deve representar para a vítima uma satisfaçãoquantum capaz de amenizar de alguma forma o sofrimento impingido, de modo que não signifique um enriquecimento sem causa para a vítima e produza impacto bastante ao causador do mal a fim de dissuadi-lo de nova infração. Nesses termos, o valor da indenização por danos morais deve ser fixado em , em obediência aos critérios deR$ 2.000,00 (dois mil reais) proporcionalidade e razoabilidade, em consonância com os parâmetros adotados por este Colegiado em casos análogos. RECURSO PROVIDO. , de acordo com a Súmula 568 do STJ, dou provimento ao recurso,para o fim de condenar a instituição financeira a pagar indenização por danos morais aoconsumidor no valor de R$
(TJPR - 0004541-43.2016.8.16.0148 - Rolândia - Rel.: Marcelo de Resende Castanho - J. 28.06.2017)
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RECURSO INOMINADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ESPERA POR TEMPO EXCESSIVO EM FILA DE BANCO (MAIS DE UMA HORA). DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. DEVER DE INDENIZAR. ATUAL INTERPRETAÇÃO MAJORITÁRIA DESTE COLEGIADO SOBRE O ENUNCIADO 2.7 DAS TRR/PR. DECISÃO MONOCRÁTICA. SÚMULA 568 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ENUNCIADO 103 DO FONAJE. SENTENÇA REFORMADA. Em que pese o convencimento diverso deste Magistrado, mas se adequando ao entendimento majoritário desta Corte e também em consonância com o entendimento do STJ, e ainda, pautando-me nos princípios orientadores do Dir...
EMENTA: RECURSO INOMINADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ESPERA POR TEMPO EXCESSIVO EM FILA DO BANCO (MAIS DE UMA HORA). DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DECISÃO MONOCRÁTICA. SÚMULA 568 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ENUNCIADO 103 DO FONAJE. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO 2.7 DA TRU/PR. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZATÓRIO PROPORCIONAL E RAZOÁVEL.QUANTUM SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. Em que pese o convencimento diverso deste Magistrado, mas se adequando ao entendimento majoritário desta Corte e também em consonância com o entendimento do STJ, e ainda, pautando-me nos princípios orientadores do Direito do Consumidor, curvo-me ao entendimento exarado e passo a assim decidir: 1.A responsabilidade civil do banco decorrente do tempo de espera excessivo em fila de banco é “ ”, conforme restou consolidadoin re ipsa junto às Turmas Recursais do Paraná, com a edição do Enunciado nº 2.7: “Fila de banco – dano moral: A espera em fila de agência bancária, em tempo excessivo, caracteriza falha na prestação de serviço e enseja ”.reparação por danos morais 2.Esta Turma Recursal, revendo entendimento anterior, passou a considerar, a partir da sessão realizada em 14/08/14, que a espera em fila de banco, quando por tempo inferior a sessenta minutos, não causa dano moral, configurando mero aborrecimento do cotidiano. Ou seja, para fins de aplicação do Enunciado 2.7, considera-se tempo excessivo aquele igual ou que ultrapassa sessenta minutos, e esse doravante é o entendimento dominante a respeito do tema. 3.A senha contendo o horário de chegada na instituição financeira e a autenticação do horário de atendimento (seq. 1.6 dos autos de origem) faz prova suficiente do tempo de espera – 1 hora e 13 minutos - o que evidencia que houve excesso no tempo máximo para atendimento do usuário no dia dos fatos e, via de consequência, configura a responsabilidade civil do banco. Ainda, independente do tipo de operação realizada, o simples fato de existirem outros meios para prestação do serviço não elide o direito de comparecimento à agência física e ser atendido perante o caixa, de forma que o não-uso de meios alternativos não é capaz de elidir a responsabilidade do banco. 4.O valor arbitrado na sentença a título de indenização por danos morais deve ser mantido, posto que fixado segundo o prudente arbítrio do Juiz, que observou as circunstâncias do caso em concreto, em especial, os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. RECURSO DESPROVIDO. , de acordo com a Súmula 568 do STJ, NEGO PROVIMENTO aorecurso, por ser manifestamente improcedent
(TJPR - 0009819-05.2017.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Marcelo de Resende Castanho - J. 20.07.2017)
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RECURSO INOMINADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ESPERA POR TEMPO EXCESSIVO EM FILA DO BANCO (MAIS DE UMA HORA). DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DECISÃO MONOCRÁTICA. SÚMULA 568 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ENUNCIADO 103 DO FONAJE. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO 2.7 DA TRU/PR. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZATÓRIO PROPORCIONAL E RAZOÁVEL.QUANTUM SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. Em que pese o convencimento diverso deste Magistrado, mas se adequando ao entendimento majoritário desta Corte e também em consonância com o entendimento do STJ, e ainda, pautando-me nos princípios orienta...
EMENTA: RECURSO INOMINADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ESPERA POR TEMPO EXCESSIVO EM FILA DO BANCO (MAIS DE UMA HORA). DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DECISÃO MONOCRÁTICA. SÚMULA 568 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ENUNCIADO 103 DO FONAJE. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO 2.7 DA TRU/PR. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZATÓRIO PROPORCIONAL E RAZOÁVEL.QUANTUM SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. Em que pese o convencimento diverso deste Magistrado, mas se adequando ao entendimento majoritário desta Corte e também em consonância com o entendimento do STJ, e ainda, pautando-me nos princípios orientadores do Direito do Consumidor, curvo-me ao entendimento exarado e passo a assim decidir: 1.A responsabilidade civil do banco decorrente do tempo de espera excessivo em fila de banco é “ ”, conforme restou consolidadoin re ipsa junto às Turmas Recursais do Paraná, com a edição do Enunciado nº 2.7: “Fila de banco – dano moral: A espera em fila de agência bancária, em tempo excessivo, caracteriza falha na prestação de serviço e enseja ”.reparação por danos morais 2.Esta Turma Recursal, revendo entendimento anterior, passou a considerar, a partir da sessão realizada em 14/08/14, que a espera em fila de banco, quando por tempo inferior a sessenta minutos, não causa dano moral, configurando mero aborrecimento do cotidiano. Ou seja, para fins de aplicação do Enunciado 2.7, considera-se tempo excessivo aquele igual ou que ultrapassa sessenta minutos, e esse doravante é o entendimento dominante a respeito do tema. 3.A senha contendo o horário de chegada na instituição financeira e a autenticação do horário de atendimento (seq. 1.3 dos autos de origem) faz prova suficiente do tempo de espera – 1 hora e 12 minutos - o que evidencia que houve excesso no tempo máximo para atendimento do usuário no dia dos fatos e, via de consequência, configura a responsabilidade civil do banco. Ainda, independente do tipo de operação realizada, o simples fato de existirem outros meios para prestação do serviço não elide o direito de comparecimento à agência física e ser atendido perante o caixa, de forma que o não-uso de meios alternativos não é capaz de elidir a responsabilidade do banco. 4.O valor arbitrado na sentença a título de indenização por danos morais deve ser mantido, posto que fixado segundo o prudente arbítrio do Juiz, que observou as circunstâncias do caso em concreto, em especial, os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. RECURSO DESPROVIDO. , de acordo com a Súmula 568 do STJ, NEGO PROVIMENTO aorecurso, por ser manifestamente improcedent
(TJPR - 0010701-64.2017.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Marcelo de Resende Castanho - J. 11.07.2017)
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RECURSO INOMINADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ESPERA POR TEMPO EXCESSIVO EM FILA DO BANCO (MAIS DE UMA HORA). DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DECISÃO MONOCRÁTICA. SÚMULA 568 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ENUNCIADO 103 DO FONAJE. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO 2.7 DA TRU/PR. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZATÓRIO PROPORCIONAL E RAZOÁVEL.QUANTUM SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. Em que pese o convencimento diverso deste Magistrado, mas se adequando ao entendimento majoritário desta Corte e também em consonância com o entendimento do STJ, e ainda, pautando-me nos princípios orienta...
EMENTA: RECURSO INOMINADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ESPERA POR TEMPO EXCESSIVO EM FILA DO BANCO (MAIS DE UMA HORA). DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DECISÃO MONOCRÁTICA. SÚMULA 568 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ENUNCIADO 103 DO FONAJE. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO 2.7 DA TRU/PR. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZATÓRIO PROPORCIONAL E RAZOÁVEL.QUANTUM SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. Em que pese o convencimento diverso deste Magistrado, mas se adequando ao entendimento majoritário desta Corte e também em consonância com o entendimento do STJ, e ainda, pautando-me nos princípios orientadores do Direito do Consumidor, curvo-me ao entendimento exarado e passo a assim decidir: 1.A responsabilidade civil do banco decorrente do tempo de espera excessivo em fila de banco é “ ”, conforme restou consolidadoin re ipsa junto às Turmas Recursais do Paraná, com a edição do Enunciado nº 2.7: “Fila de banco – dano moral: A espera em fila de agência bancária, em tempo excessivo, caracteriza falha na prestação de serviço e enseja ”.reparação por danos morais 2.Esta Turma Recursal, revendo entendimento anterior, passou a considerar, a partir da sessão realizada em 14/08/14, que a espera em fila de banco, quando por tempo inferior a sessenta minutos, não causa dano moral, configurando mero aborrecimento do cotidiano. Ou seja, para fins de aplicação do Enunciado 2.7, considera-se tempo excessivo aquele igual ou que ultrapassa sessenta minutos, e esse doravante é o entendimento dominante a respeito do tema. 3.A senha contendo o horário de chegada na instituição financeira e a autenticação do horário de atendimento (seq. 1.5 dos autos de origem) faz prova suficiente do tempo de espera – 1 hora e 11 minutos - o que evidencia que houve excesso no tempo máximo para atendimento do usuário no dia dos fatos e, via de consequência, configura a responsabilidade civil do banco. Ainda, independente do tipo de operação realizada, o simples fato de existirem outros meios para prestação do serviço não elide o direito de comparecimento à agência física e ser atendido perante o caixa, de forma que o não-uso de meios alternativos não é capaz de elidir a responsabilidade do banco. 4.O valor arbitrado na sentença a título de indenização por danos morais deve ser mantido, posto que fixado segundo o prudente arbítrio do Juiz, que observou as circunstâncias do caso em concreto, em especial, os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. RECURSO DESPROVIDO. , de acordo com a Súmula 568 do STJ, NEGO PROVIMENTO aorecurso, por ser manifestamente improcedent
(TJPR - 0002757-18.2017.8.16.0044 - Apucarana - Rel.: Marcelo de Resende Castanho - J. 14.07.2017)
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RECURSO INOMINADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ESPERA POR TEMPO EXCESSIVO EM FILA DO BANCO (MAIS DE UMA HORA). DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DECISÃO MONOCRÁTICA. SÚMULA 568 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ENUNCIADO 103 DO FONAJE. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO 2.7 DA TRU/PR. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZATÓRIO PROPORCIONAL E RAZOÁVEL.QUANTUM SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. Em que pese o convencimento diverso deste Magistrado, mas se adequando ao entendimento majoritário desta Corte e também em consonância com o entendimento do STJ, e ainda, pautando-me nos princípios orienta...
EMENTA: RECURSO INOMINADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ESPERA POR TEMPO EXCESSIVO EM FILA DO BANCO (MAIS DE UMA HORA). DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DECISÃO MONOCRÁTICA. SÚMULA 568 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ENUNCIADO 103 DO FONAJE. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO 2.7 DA TRU/PR. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZATÓRIO PROPORCIONAL E RAZOÁVEL.QUANTUM SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. Em que pese o convencimento diverso deste Magistrado, mas se adequando ao entendimento majoritário desta Corte e também em consonância com o entendimento do STJ, e ainda, pautando-me nos princípios orientadores do Direito do Consumidor, curvo-me ao entendimento exarado e passo a assim decidir: 1.A responsabilidade civil do banco decorrente do tempo de espera excessivo em fila de banco é “ ”, conforme restou consolidadoin re ipsa junto às Turmas Recursais do Paraná, com a edição do Enunciado nº 2.7: “Fila de banco – dano moral: A espera em fila de agência bancária, em tempo excessivo, caracteriza falha na prestação de serviço e enseja ”.reparação por danos morais 2.Esta Turma Recursal, revendo entendimento anterior, passou a considerar, a partir da sessão realizada em 14/08/14, que a espera em fila de banco, quando por tempo inferior a sessenta minutos, não causa dano moral, configurando mero aborrecimento do cotidiano. Ou seja, para fins de aplicação do Enunciado 2.7, considera-se tempo excessivo aquele igual ou que ultrapassa sessenta minutos, e esse doravante é o entendimento dominante a respeito do tema. 3.A senha contendo o horário de chegada na instituição financeira e a autenticação do horário de atendimento (seq. 1.5 dos autos de origem) faz prova suficiente do tempo de espera – 1 hora e 07 minutos - o que evidencia que houve excesso no tempo máximo para atendimento do usuário no dia dos fatos e, via de consequência, configura a responsabilidade civil do banco. Ainda, independente do tipo de operação realizada, o simples fato de existirem outros meios para prestação do serviço não elide o direito de comparecimento à agência física e ser atendido perante o caixa, de forma que o não-uso de meios alternativos não é capaz de elidir a responsabilidade do banco. 4.O valor arbitrado na sentença a título de indenização por danos morais deve ser mantido, posto que fixado segundo o prudente arbítrio do Juiz, que observou as circunstâncias do caso em concreto, em especial, os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. RECURSO DESPROVIDO. , de acordo com a Súmula 568 do STJ, NEGO PROVIMENTO aorecurso, por ser manifestamente improcedent
(TJPR - 0007261-05.2016.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: Marcelo de Resende Castanho - J. 20.07.2017)
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RECURSO INOMINADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ESPERA POR TEMPO EXCESSIVO EM FILA DO BANCO (MAIS DE UMA HORA). DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DECISÃO MONOCRÁTICA. SÚMULA 568 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ENUNCIADO 103 DO FONAJE. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO 2.7 DA TRU/PR. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZATÓRIO PROPORCIONAL E RAZOÁVEL.QUANTUM SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. Em que pese o convencimento diverso deste Magistrado, mas se adequando ao entendimento majoritário desta Corte e também em consonância com o entendimento do STJ, e ainda, pautando-me nos princípios orienta...
EMENTA: RECURSO INOMINADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ESPERA POR TEMPO EXCESSIVO EM FILA DO BANCO (MAIS DE UMA HORA). DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DECISÃO MONOCRÁTICA. SÚMULA 568 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ENUNCIADO 103 DO FONAJE. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO 2.7 DA TRU/PR. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZATÓRIO PROPORCIONAL E RAZOÁVEL.QUANTUM SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. Em que pese o convencimento diverso deste Magistrado, mas se adequando ao entendimento majoritário desta Corte e também em consonância com o entendimento do STJ, e ainda, pautando-me nos princípios orientadores do Direito do Consumidor, curvo-me ao entendimento exarado e passo a assim decidir: 1.A responsabilidade civil do banco decorrente do tempo de espera excessivo em fila de banco é “ ”, conforme restou consolidadoin re ipsa junto às Turmas Recursais do Paraná, com a edição do Enunciado nº 2.7: “Fila de banco – dano moral: A espera em fila de agência bancária, em tempo excessivo, caracteriza falha na prestação de serviço e enseja ”.reparação por danos morais 2.Esta Turma Recursal, revendo entendimento anterior, passou a considerar, a partir da sessão realizada em 14/08/14, que a espera em fila de banco, quando por tempo inferior a sessenta minutos, não causa dano moral, configurando mero aborrecimento do cotidiano. Ou seja, para fins de aplicação do Enunciado 2.7, considera-se tempo excessivo aquele igual ou que ultrapassa sessenta minutos, e esse doravante é o entendimento dominante a respeito do tema. 3.A senha contendo o horário de chegada na instituição financeira e a autenticação do horário de atendimento (seq. 1.3 dos autos de origem) faz prova suficiente do tempo de espera – 1 hora e 08 minutos - o que evidencia que houve excesso no tempo máximo para atendimento do usuário no dia dos fatos e, via de consequência, configura a responsabilidade civil do banco. Ainda, independente do tipo de operação realizada, o simples fato de existirem outros meios para prestação do serviço não elide o direito de comparecimento à agência física e ser atendido perante o caixa, de forma que o não-uso de meios alternativos não é capaz de elidir a responsabilidade do banco. 4.O valor arbitrado na sentença a título de indenização por danos morais deve ser mantido, posto que fixado segundo o prudente arbítrio do Juiz, que observou as circunstâncias do caso em concreto, em especial, os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. RECURSO DESPROVIDO. , de acordo com a Súmula 568 do STJ, NEGO PROVIMENTO aorecurso, por ser manifestamente improcedent
(TJPR - 0000787-80.2017.8.16.0044 - Apucarana - Rel.: Marcelo de Resende Castanho - J. 11.07.2017)
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RECURSO INOMINADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ESPERA POR TEMPO EXCESSIVO EM FILA DO BANCO (MAIS DE UMA HORA). DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DECISÃO MONOCRÁTICA. SÚMULA 568 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ENUNCIADO 103 DO FONAJE. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO 2.7 DA TRU/PR. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZATÓRIO PROPORCIONAL E RAZOÁVEL.QUANTUM SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. Em que pese o convencimento diverso deste Magistrado, mas se adequando ao entendimento majoritário desta Corte e também em consonância com o entendimento do STJ, e ainda, pautando-me nos princípios orienta...
EMENTA: RECURSO INOMINADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ESPERA POR TEMPO EXCESSIVO EM FILA DO BANCO (MAIS DE UMA HORA). DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DECISÃO MONOCRÁTICA. SÚMULA 568 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ENUNCIADO 103 DO FONAJE. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO 2.7 DA TRU/PR. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZATÓRIO PROPORCIONAL E RAZOÁVEL.QUANTUM SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. Em que pese o convencimento diverso deste Magistrado, mas se adequando ao entendimento majoritário desta Corte e também em consonância com o entendimento do STJ, e ainda, pautando-me nos princípios orientadores do Direito do Consumidor, curvo-me ao entendimento exarado e passo a assim decidir: 1.A responsabilidade civil do banco decorrente do tempo de espera excessivo em fila de banco é “ ”, conforme restou consolidadoin re ipsa junto às Turmas Recursais do Paraná, com a edição do Enunciado nº 2.7: “Fila de banco – dano moral: A espera em fila de agência bancária, em tempo excessivo, caracteriza falha na prestação de serviço e enseja ”.reparação por danos morais 2.Esta Turma Recursal, revendo entendimento anterior, passou a considerar, a partir da sessão realizada em 14/08/14, que a espera em fila de banco, quando por tempo inferior a sessenta minutos, não causa dano moral, configurando mero aborrecimento do cotidiano. Ou seja, para fins de aplicação do Enunciado 2.7, considera-se tempo excessivo aquele igual ou que ultrapassa sessenta minutos, e esse doravante é o entendimento dominante a respeito do tema. 3.A senha contendo o horário de chegada na instituição financeira e a autenticação do horário de atendimento (seq. 1.6 dos autos de origem) faz prova suficiente do tempo de espera – 1 hora e 27 minutos - o que evidencia que houve excesso no tempo máximo para atendimento do usuário no dia dos fatos e, via de consequência, configura a responsabilidade civil do banco. Ainda, independente do tipo de operação realizada, o simples fato de existirem outros meios para prestação do serviço não elide o direito de comparecimento à agência física e ser atendido perante o caixa, de forma que o não-uso de meios alternativos não é capaz de elidir a responsabilidade do banco. 4.O valor arbitrado na sentença a título de indenização por danos morais deve ser mantido, posto que fixado segundo o prudente arbítrio do Juiz, que observou as circunstâncias do caso em concreto, em especial, os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. RECURSO DESPROVIDO. , de acordo com a Súmula 568 do STJ, NEGO PROVIMENTO aorecurso, por ser manifestamente improcedent
(TJPR - 0008681-10.2017.8.16.0044 - Apucarana - Rel.: Marcelo de Resende Castanho - J. 14.07.2017)
Ementa
RECURSO INOMINADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ESPERA POR TEMPO EXCESSIVO EM FILA DO BANCO (MAIS DE UMA HORA). DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DECISÃO MONOCRÁTICA. SÚMULA 568 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ENUNCIADO 103 DO FONAJE. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO 2.7 DA TRU/PR. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZATÓRIO PROPORCIONAL E RAZOÁVEL.QUANTUM SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. Em que pese o convencimento diverso deste Magistrado, mas se adequando ao entendimento majoritário desta Corte e também em consonância com o entendimento do STJ, e ainda, pautando-me nos princípios orienta...
EMENTA: RECURSO INOMINADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ESPERA POR TEMPO EXCESSIVO EM FILA DO BANCO (MAIS DE UMA HORA). DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DECISÃO MONOCRÁTICA. SÚMULA 568 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ENUNCIADO 103 DO FONAJE. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO 2.7 DA TRU/PR. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZATÓRIO PROPORCIONAL E RAZOÁVEL.QUANTUM SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. Em que pese o convencimento diverso deste Magistrado, mas se adequando ao entendimento majoritário desta Corte e também em consonância com o entendimento do STJ, e ainda, pautando-me nos princípios orientadores do Direito do Consumidor, curvo-me ao entendimento exarado e passo a assim decidir: 1.A responsabilidade civil do banco decorrente do tempo de espera excessivo em fila de banco é “ ”, conforme restou consolidadoin re ipsa junto às Turmas Recursais do Paraná, com a edição do Enunciado nº 2.7: “Fila de banco – dano moral: A espera em fila de agência bancária, em tempo excessivo, caracteriza falha na prestação de serviço e enseja ”.reparação por danos morais 2.Esta Turma Recursal, revendo entendimento anterior, passou a considerar, a partir da sessão realizada em 14/08/14, que a espera em fila de banco, quando por tempo inferior a sessenta minutos, não causa dano moral, configurando mero aborrecimento do cotidiano. Ou seja, para fins de aplicação do Enunciado 2.7, considera-se tempo excessivo aquele igual ou que ultrapassa sessenta minutos, e esse doravante é o entendimento dominante a respeito do tema. 3.A senha contendo o horário de chegada na instituição financeira e a autenticação do horário de atendimento (seq. 1.4 dos autos de origem) faz prova suficiente do tempo de espera – 1 hora e 01 minuto - o que evidencia que houve excesso no tempo máximo para atendimento do usuário no dia dos fatos e, via de consequência, configura a responsabilidade civil do banco. Ainda, independente do tipo de operação realizada, o simples fato de existirem outros meios para prestação do serviço não elide o direito de comparecimento à agência física e ser atendido perante o caixa, de forma que o não-uso de meios alternativos não é capaz de elidir a responsabilidade do banco. 4.O valor arbitrado na sentença a título de indenização por danos morais deve ser mantido, posto que fixado segundo o prudente arbítrio do Juiz, que observou as circunstâncias do caso em concreto, em especial, os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. RECURSO DESPROVIDO. , de acordo com a Súmula 568 do STJ, NEGO PROVIMENTO aorecurso, por ser manifestamente improcedent
(TJPR - 0001262-36.2017.8.16.0044 - Apucarana - Rel.: Marcelo de Resende Castanho - J. 14.07.2017)
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RECURSO INOMINADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ESPERA POR TEMPO EXCESSIVO EM FILA DO BANCO (MAIS DE UMA HORA). DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DECISÃO MONOCRÁTICA. SÚMULA 568 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ENUNCIADO 103 DO FONAJE. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO 2.7 DA TRU/PR. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZATÓRIO PROPORCIONAL E RAZOÁVEL.QUANTUM SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. Em que pese o convencimento diverso deste Magistrado, mas se adequando ao entendimento majoritário desta Corte e também em consonância com o entendimento do STJ, e ainda, pautando-me nos princípios orienta...
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
3ª TURMA RECURSAL - DM92 - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Autos nº. 0013156-76.2016.8.16.0033/0
Recurso: 0013156-76.2016.8.16.0033
Classe Processual: Recurso Inominado
Assunto Principal: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
Recorrente(s): OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
Recorrido(s): NILTON DE LIMA CAMARGO
TELEFONIA FIXA. COBRANÇA INDEVIDA. TRATA-SE DE
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO, ONDE A PARTE AUTORA
ALEGA QUE A RÉ INSCREVEU SEU NOME NOS ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO AO
CRÉDITO, QUE TEVE SEU FINANCIAMENTO DA CASA PRÓPRIA NEGADO DEVIDO A
NEGATIVAÇÃO INDEVIDA DO SEU NOME NO VALOR DE R$ 1.003,64, QUE NÃO
POSSUÍA CONTRATO COM A EMPRESA RÉ, QUE O ENDEREÇO DE INSTALAÇÃO DA
LINHA É DIVERSO DO SEU, QUE ATRAVÉS DA LINHA TELEFÔNICA CONTRATARAM
ANÚNCIOS EM OUTRA EMPRESA OS QUAIS GERARAM DÉBITOS. SOBREVEIO
SENTENÇA PROCEDENTE. CONDENOU A RÉ AO PAGAMENTO DE R$ 5.000,00 A
TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSURGÊNCIA RECURSAL. PUGNA
A RÉ PELA REFORMA DA SENTENÇA PROFERIDA PELO JUÍZO ,A QUO
SUBSIDIARIAMENTE, REQUER A MINORAÇÃO DO DANO MORAL. DECIDO.
DESTACA-SE, QUE AS PARTES SE ENQUADRAM NO CONCEITO DE CONSUMIDOR E
FORNECEDOR ESTABELECIDOS NOS ARTIGOS 2º E 3º DO CDC. É PRESUMIDA A
EXISTÊNCIA DE DANO MORAL, NOS CASOS DE INSCRIÇÃO OU MANUTENÇÃO EM
ÓRGÃO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO, QUANDO INDEVIDA, CONFORME
INTELIGÊNCIA DOS ENUNCIADOS Nº 1.3 E 12.16 DAS TURMAS RECURSAIS DO
PARANÁ. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INCUMBIA A OPERADORA RÉ A
COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU
EXTINTIVO DO DIREITO DA RECORRENTE, CONFORME PREVISÃO DO ART. 6º, VIII,
DO CDC. ENTRETANTO, NÃO SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS, TENDO EM VISTA
QUE NÃO APRESENTOU NENHUM DOCUMENTO ASSINADO PELO RECORRENTE,
NEM DE GRAVAÇÃO DAS LIGAÇÕES QUE PUDESSEM DEMONSTRAR SUA
ANUÊNCIA NA CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO COBRADO, O QUAL ACARRETOU NA
INSCRIÇÃO DE SEU NOME NOS ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. É EVIDENTE
A REPERCUSSÃO NEGATIVA GERADA PELA INSCRIÇÃO INDEVIDA, TENDO EM
VISTA QUE TAL FATO ACARRETA EFEITOS PREJUDICIAIS EM DIVERSOS ASPECTOS
DA VIDA CIVIL, NÃO SÓ LIMITANDO IMEDIATAMENTE A OBTENÇÃO DE CRÉDITO,
MAS ATENTANDO CONTRA O PATRIMÔNIO IDEAL FORMADO PELA IMAGEM
IDÔNEA DO CONSUMIDOR, SENDO ASSIM, RESTA CLARO QUE NÃO SE TRATA DE
MERO DISSABOR OU ABORRECIMENTO , O ARBITRAMENTO DA INDENIZAÇÃO
PELO DANO MORAL DEVE SEMPRE TER O CUIDADO DE NÃO PROPORCIONAR, POR
UM LADO, O ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA RECORRENTE EM DETRIMENTO DO
RECORRIDO, NEM POR OUTRO, A BANALIZAÇÃO DA VIOLAÇÃO AOS DIREITOS DO
CONSUMIDOR, QUANTO MAIS QUANDO QUALQUER RESTRIÇÃO CREDITÍCIA PODE
SOMAR PONTOS NEGATIVOS NO DO CONSUMIDOR, DIFICULTANDO-LHESCORING
AINDA MAIS O ACESSO AO CRÉDITO, MATÉRIA ESTA DECIDIDA PELO STJ.
MONTANTE INDENIZATÓRIO ESCORREITO, UMA VEZ QUE ATENDE AOS
PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE, BEM COMO AO
CARÁTER PUNITIVO DO INSTITUTO. ADEMAIS, ENCONTRA-SE EM CONSONÂNCIA
COM OS PRECEDENTES DESTA TURMA RECURSAL DIANTE DISSO, LEVANDO EM.
CONTA, AINDA, OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE
MANTENHO O VALOR ARBITRADO PELO JUÍZO . A QUO SENTENÇA MANTIDA NA
ÍNTEGRA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, NOS TERMOS DO ART. 46 DA LJE.
DESTA FORMA, CONSIDERANDO QUE O RECURSO É CONTRÁRIO AO
ENTENDIMENTO DESTA TURMA RECURSAL E DO STJ, COM FULCRO NO ART. 932,
IV, ALÍNEA ‘A’, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, NEGO PROVIMENTO AO
RECURSO DE FORMA MONOCRÁTICA. CONDENAÇÃO DA RECORRENTE AO
PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, FIXADOS EM 20% SOBRE O VALOR
DA CONDENAÇÃO. CONFORME PREVISÃO DO ART. 4º DA LEI ESTADUAL
18.413/2014, NÃO HAVERÁ DEVOLUÇÃO DAS CUSTAS RECURSAIS.
Curitiba, 10 de Agosto de 2017.
Fernando Swain Ganem
Magistrado
(TJPR - 0013156-76.2016.8.16.0033 - Pinhais - Rel.: Fernando Swain Ganem - J. 10.08.2017)
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3ª TURMA RECURSAL - DM92 - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Autos nº. 0013156-76.2016.8.16.0033/0
Recurso: 0013156-76.2016.8.16.0033
Classe Processual: Recurso Inominado
Assunto Principal: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
Recorrente(s): OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
Recorrido(s): NILTON DE LIMA CAMARGO
TELEFONIA FIXA. COBRANÇA INDEVIDA. TRATA-SE DE
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO, ONDE A PARTE AUTORA
ALEGA QUE A RÉ INSCREVEU SEU NOME NOS ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO...
EMENTA: RECURSO INOMINADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ESPERA POR TEMPO EXCESSIVO EM FILA DO BANCO (MAIS DE UMA HORA). DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DECISÃO MONOCRÁTICA. SÚMULA 568 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ENUNCIADO 103 DO FONAJE. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO 2.7 DA TRU/PR. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZATÓRIO PROPORCIONAL E RAZOÁVEL.QUANTUM SENTENÇA MANTIDA. Em que pese o convencimento diverso deste Magistrado, mas se adequando ao entendimento majoritário desta Corte e também em consonância com o entendimento do STJ, e ainda, pautando-me nos princípios orientadores do Direito do Consumidor, curvo-me ao entendimento exarado e passo a assim decidir: 1.A responsabilidade civil do banco decorrente do tempo de espera excessivo em fila de banco é “ ”, conforme restou consolidadoin re ipsa junto às Turmas Recursais do Paraná, com a edição do Enunciado nº 2.7: “Fila de banco – dano moral: A espera em fila de agência bancária, em tempo excessivo, caracteriza falha na prestação de serviço e enseja ”.reparação por danos morais 2.Esta Turma Recursal, revendo entendimento anterior, passou a considerar, a partir da sessão realizada em 14/08/14, que a espera em fila de banco, quando por tempo inferior a sessenta minutos, não causa dano moral, configurando mero aborrecimento do cotidiano. Ou seja, para fins de aplicação do Enunciado 2.7, considera-se tempo excessivo aquele igual ou que ultrapassa sessenta minutos, e esse doravante é o entendimento dominante a respeito do tema. 3.A senha contendo o horário de chegada na instituição financeira e a autenticação do horário de atendimento (seq. 1.5 e 1.6 dos autos de origem) faz prova suficiente do tempo de espera – 2 horas e 17 minutos - o que evidencia que houve excesso no tempo máximo para atendimento do usuário no dia dos fatos e, via de consequência, configura a responsabilidade civil do banco. Ainda, independente do tipo de operação realizada, o simples fato de existirem outros meios para prestação do serviço não elide o direito de comparecimento à agência física e ser atendido perante o caixa, de forma que o não-uso de meios alternativos não é capaz de elidir a responsabilidade do banco. 4.O valor arbitrado na sentença a título de indenização por danos morais deve ser mantido, posto que fixado segundo o prudente arbítrio do Juiz, que observou as circunstâncias do caso em concreto, em especial, os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. RECURSO DESPROVIDO. , de acordo com a Súmula 568 do STJ, NEGO PROVIMENTO aorecurso, por ser manifestamente improcedent
(TJPR - 0007806-37.2016.8.16.0024 - Almirante Tamandaré - Rel.: Marcelo de Resende Castanho - J. 09.08.2017)
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RECURSO INOMINADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ESPERA POR TEMPO EXCESSIVO EM FILA DO BANCO (MAIS DE UMA HORA). DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DECISÃO MONOCRÁTICA. SÚMULA 568 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ENUNCIADO 103 DO FONAJE. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO 2.7 DA TRU/PR. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZATÓRIO PROPORCIONAL E RAZOÁVEL.QUANTUM SENTENÇA MANTIDA. Em que pese o convencimento diverso deste Magistrado, mas se adequando ao entendimento majoritário desta Corte e também em consonância com o entendimento do STJ, e ainda, pautando-me nos princípios orientadores do Direito do Consumidor...
EMENTA: RECURSO INOMINADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ESPERA POR TEMPO EXCESSIVO EM FILA DE BANCO (MAIS DE UMA HORA). DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. DEVER DE INDENIZAR. ATUAL INTERPRETAÇÃO MAJORITÁRIA DESTE COLEGIADO SOBRE O ENUNCIADO 2.7 DAS TRR/PR. DECISÃO MONOCRÁTICA. SÚMULA 568 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ENUNCIADO 103 DO FONAJE. SENTENÇA REFORMADA. Em que pese o convencimento diverso deste Magistrado, mas se adequando ao entendimento majoritário desta Corte e também em consonância com o entendimento do STJ, e ainda, pautando-me nos princípios orientadores do Direito do Consumidor, curvo-me ao entendimento exarado e passo a assim decidir: 1. A responsabilidade civil do banco decorrente do tempo de espera excessivo em fila de banco é “ ”, conforme restou consolidadoin re ipsa junto às Turmas Recursais do Paraná, com a edição do Enunciado nº 2.7: “Fila de banco – dano moral: A espera em fila de agência bancária, em tempo excessivo, caracteriza falha na prestação de serviço e enseja ”.reparação por danos morais 2. Esta Turma Recursal, revendo entendimento anterior, passou a considerar, a partir da sessão realizada em 14/08/14, que a espera em fila de banco, quando por tempo inferior a sessenta minutos, não causa dano moral, configurando mero aborrecimento do cotidiano. Ou seja, para fins de aplicação do Enunciado 2.7, considera-se tempo excessivo aquele igual ou que ultrapassa sessenta minutos, e esse doravante é o entendimento dominante a respeito do tema. 3. A senha contendo o horário de chegada na instituição financeira e horário do atendimento (seq. 1.4 dos autos de origem) faz prova suficiente do tempo de espera - - o que evidencia que houve01 hora e 18 minutos excesso no tempo máximo para atendimento do usuário no dia dos fatos e, via de consequência, configura a responsabilidade civil do banco. Ainda, independentemente do tipo de operação realizada, o simples fato de existirem outros meios para prestação do serviço não elide o direito de comparecimento à agência física e ser atendido perante o caixa, de forma que o não-uso de meios alternativos não é capaz de elidir a responsabilidade do banco. 4. O indenizatório deve representar para a vítima uma satisfaçãoquantum capaz de amenizar de alguma forma o sofrimento impingido, de modo que não signifique um enriquecimento sem causa para a vítima e produza impacto bastante ao causador do mal a fim de dissuadi-lo de nova infração. Nesses termos, o valor da indenização por danos morais deve ser fixado em , em obediência aos critérios deR$ 2.000,00 (dois mil reais) proporcionalidade e razoabilidade, em consonância com os parâmetros adotados por este Colegiado em casos análogos. RECURSO PROVIDO. , de acordo com a Súmula 568 do STJ, dou provimento ao recurso,para o fim de condenar a instituição financeira a pagar indenização por danos morais aoconsumidor no valor de R$
(TJPR - 0004428-89.2016.8.16.0148 - Rolândia - Rel.: Marcelo de Resende Castanho - J. 09.08.2017)
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RECURSO INOMINADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ESPERA POR TEMPO EXCESSIVO EM FILA DE BANCO (MAIS DE UMA HORA). DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. DEVER DE INDENIZAR. ATUAL INTERPRETAÇÃO MAJORITÁRIA DESTE COLEGIADO SOBRE O ENUNCIADO 2.7 DAS TRR/PR. DECISÃO MONOCRÁTICA. SÚMULA 568 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ENUNCIADO 103 DO FONAJE. SENTENÇA REFORMADA. Em que pese o convencimento diverso deste Magistrado, mas se adequando ao entendimento majoritário desta Corte e também em consonância com o entendimento do STJ, e ainda, pautando-me nos princípios orientadores do Dir...
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
3ª TURMA RECURSAL - DM92 - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Autos nº. 0004243-16.2017.8.16.0019/0
Recurso: 0004243-16.2017.8.16.0019
Classe Processual: Recurso Inominado
Assunto Principal: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
Recorrente(s): OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
Recorrido(s): CANCELA E CIA LTDA ME
OI S/A. INSCRIÇÃO INDEVIDA. AUTORA ALEGA, EM SÍNTESE, QUE A RÉ
INSCREVEU SEU NOME NOS ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO, PORÉM
DESCONHECE A ORIGEM DA DÍVIDA, TENDO EM VISTA QUESEQUER TEM
CONTRATO FIRMADO COM A RÉ. DESDE O CONHECIMENTO DE TAL SITUAÇÃO, OS
DIRETORES DA EMPRESA AUTORA VÊM TENTANDO CONTATO COM A EMPRESA
RÉ PARA A RESOLUÇÃO DO GRAVE PROBLEMA OCASIONADO POR ELA, POIS ESTÁ
IMPEDIDA DE REALIZAR MELHORIAS NO SEU EMPREENDIMENTO, JÁ QUE
NECESSITA DO CRÉDITO PARA A COMPRA A PRAZO. ATÉ O MOMENTO NÃO
OBTIVERAM ÊXITO. DEFERIDA TUTELA ANTECIPADA AO MOV.18.1
DETERMINANDO A EXCLUSÃO DO NOME DA AUTORA DOS CADASTROS
RESTRITIVOS. SOBREVEIO SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DECLARANDO A
INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO, CONFIRMANDO OS EFEITOS DA TUTELA DEFERIDA
AO MOV. 18.1 E CONDENANDO AO PAGAMENTO DE R$ 7.000,00 A TÍTULO DE
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSURGÊNCIA RECURSAL DA RÉ PUGNA
PELA REFORMA DA SENTENÇA OU, SUBSIDIARIAMENTE, PELA MINORAÇÃO DO
INDENIZATÓRIO. QUANTUM DECIDO. VERIFICA-SE QUE O PRESENTE CASO É UMA
TÍPICA RELAÇÃO DE CONSUMO, POIS AS PARTES ENQUADRAM-SE NOS
CONCEITOS DE CONSUMIDOR E FORNECEDOR, CONSTANTES NOS ARTIGOS 2º E 3º
DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ASSIM, É ASSEGURADO AO
CONSUMIDOR A APLICAÇÃO DO INSTITUTO DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA,
PREVISTO NO ART. 6º, VIII, DO CDC. É PRESUMIDA A EXISTÊNCIA DE DANO
MORAL, NOS CASOS DE INSCRIÇÃO E/OU MANUTENÇÃO EM ÓRGÃO DE
RESTRIÇÃO AO CRÉDITO, QUANDO INDEVIDA, CONFORME INTELIGÊNCIA DOS
ENUNCIADOSNº1.3 E12.16DAS TURMAS RECURSAIS DO PARANÁ. INVERSÃO DO
ÔNUS DA PROVA. INCUMBIA À OPERADORA RÉ A COMPROVAÇÃO DA
EXISTÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DA
AUTORA, CONFORME PREVISÃO DO ART. 6º, INCISO VIII, DO CDC. ENTRETANTO,
MANTEVE-SE INERTE. A RÉ NÃO COMPROVOU A LEGALIDADE DA INSCRIÇÃO. É
EVIDENTE A REPERCUSSÃO NEGATIVA GERADA PELA INSCRIÇÃO INDEVIDA,
TENDO EM VISTA QUE TAL FATO ACARRETA EFEITOS PREJUDICIAIS EM
DIVERSOS ASPECTOS DA VIDA CIVIL, NÃO SÓ LIMITANDO IMEDIATAMENTE A
OBTENÇÃO DE CRÉDITO, MAS ATENTANDO CONTRA O PATRIMÔNIO IDEAL
FORMADO PELA IMAGEM IDÔNEA DO CONSUMIDOR. O ARBITRAMENTO DA
INDENIZAÇÃO PELO DANO MORAL DEVE SEMPRE TER O CUIDADO DE NÃO
PROPORCIONAR, POR UM LADO, O ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DO AUTOR EM
DETRIMENTO DO RÉU, NEM POR OUTRO, A BANALIZAÇÃO DA VIOLAÇÃO AOS
DIREITOS DO CONSUMIDOR, QUANTO MAIS QUANDO QUALQUER RESTRIÇÃO
CREDITÍCIA PODE SOMAR PONTOS NEGATIVOS NO DO CONSUMIDOR,SCORING
DIFICULTANDO-LHE AINDA MAIS O ACESSO AO CRÉDITO, MATÉRIA ESTA
DECIDIDA PELO STJ. MONTANTE INDENIZATÓRIO ESCORREITO, UMA VEZ QUE
ATENDE AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE, BEM
COMO AO CARÁTER PUNITIVO DO INSTITUTO. ADEMAIS, ENCONTRA-SE EM
CONSONÂNCIA COM OS PRECEDENTES DESTA TURMA RECURSAL. SENTENÇA
QUE DEVE SER MANTIDA NA ÍNTEGRA, PELOS SEUS PRÓPRIOS
FUNDAMENTOS, NOS TERMOS DO ART. 46 DA LJE.RECURSO DA RÉ
CONHECIDO E DESPROVIDO. DESTA FORMA, CONSIDERANDO QUE AS RAZÕES
RECURSAIS SÃO CONTRÁRIAS AO ENTENDIMENTO DO STJ E DESTA TURMA
RECURSAL, COM FULCRO NO ART. 932, IV, ALÍNEA ‘A’, DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DE FORMA MONOCRÁTICA. CONDENO A
RECORRENTE AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, OS QUAIS
FIXO EM 20% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. CONFORME PREVISÃO DO
ART. 4º DA LEI ESTADUAL 18.413/2014, NÃO HAVERÁ DEVOLUÇÃO DAS CUSTAS
RECURSAIS.
Curitiba, 08 de Agosto de 2017.
Fernando Swain Ganem
Magistrado
(TJPR - 0004243-16.2017.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: Fernando Swain Ganem - J. 08.08.2017)
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Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Autos nº. 0004243-16.2017.8.16.0019/0
Recurso: 0004243-16.2017.8.16.0019
Classe Processual: Recurso Inominado
Assunto Principal: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
Recorrente(s): OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
Recorrido(s): CANCELA E CIA LTDA ME
OI S/A. INSCRIÇÃO INDEVIDA. AUTORA ALEGA, EM SÍNTESE, QUE A RÉ
INSCREVEU SEU NOME NOS ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO, PORÉM
DESCONHECE A ORIGEM DA DÍVIDA, TENDO EM VISTA QU...
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
3ª TURMA RECURSAL - DM92 - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Autos nº. 0004371-52.2016.8.16.0025/0
Recurso: 0004371-52.2016.8.16.0025
Classe Processual: Recurso Inominado
Assunto Principal: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
Recorrente(s): CACILDA SILVEIRA DOS SANTOS
Recorrido(s): OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
INSCRIÇÃO INDEVIDA. AUTORA ALEGA, EM SÍNTESE, QUE A RÉ INCLUI SEU NOME
NOS ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO POR UM DÉBITO REFERENTE AO ANO
DE 2014, PORÉM, SOLICITOU O CANCELAMENTO DOS SERVIÇOS EM 2009. ADUZ
QUE EFETUOU O PAGAMENTO DOS DÉBITOS, MAS PASSADOS DOIS MESES SEU
NOME CONTINUA INSCRITO. SOBREVEIO SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA AUTORA PUGNA PELA REFORMA DA SENTENÇA
PARA CONDENAR A RÉ AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RELAÇÃO CONSUMERISTA. É PRESUMIDA A EXISTÊNCIA DE DANODECIDO.
MORAL, NOS CASOS DE INSCRIÇÃO E OU MANUTENÇÃO EM ÓRGÃO DE
RESTRIÇÃO AO CRÉDITO, QUANDO INDEVIDA, CONFORME INTELIGÊNCIA DOS
ENUNCIADOS Nº 1.4 E 12.15 DAS TURMAS RECURSAIS DO PARANÁ. INVERSÃO DO
ÔNUS DA PROVA. INCUMBIA À OPERADORA RÉ A COMPROVAÇÃO DA
EXISTÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DA
AUTORA, CONFORME PREVISÃO DO ART. 6º, VIII, DO CDC. ENTRETANTO, NÃO SE
DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS, TENDO EM VISTA QUE NÃO APRESENTOU NENHUM
DOCUMENTO ASSINADO PELA AUTORA, NEM DETALHAMENTO DE CONTA QUE
DEMONSTRASSE A UTILIZAÇÃO DOS SERVIÇOS APÓS A SOLICITAÇÃO DE
CANCELAMENTO NO ANO DE 2009. ABSTEVE-SE EM JUNTAR IMAGENS DE SEU
SISTEMA INTERNO, O QUAL NÃO É APTO PARA PROVAR SUAS ALEGAÇÕES, POIS
SÃO PROVAS UNILATERAIS DE FÁCIL MANIPULAÇÃO. É EVIDENTE A
REPERCUSSÃO NEGATIVA GERADA PELA INSCRIÇÃO INDEVIDA, TENDO EM VISTA
QUE TAL FATO ACARRETA EFEITOS PREJUDICIAIS EM DIVERSOS ASPECTOS DA
VIDA CIVIL, NÃO SÓ LIMITANDO IMEDIATAMENTE A OBTENÇÃO DE CRÉDITO,
MAS ATENTANDO CONTRA O PATRIMÔNIO IDEAL FORMADO PELA IMAGEM
IDÔNEA DO CONSUMIDOR. O ARBITRAMENTO DA INDENIZAÇÃO PELO DANO
SEMPRE TER O CUIDADO DE NÃO PROPORCIONAR, POR UM LADO, OMORAL DEVE
ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DO AUTOR EM DETRIMENTO DO RÉU, NEM POR
OUTRO, A BANALIZAÇÃO DA VIOLAÇÃO AOS DIREITOS DO CONSUMIDOR,
QUANTO MAIS QUANDO QUALQUER RESTRIÇÃO CREDITÍCIA PODE SOMAR
PONTOS NEGATIVOS NO DO CONSUMIDOR, DIFICULTANDO-LHE AINDASCORING
MAIS O ACESSO AO CRÉDITO, MATÉRIA ESTA DECIDIDA PELO STJ. DIANTE DISSO,
LEVANDO AINDA EM CONTA OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E
RAZOABILIDADE, CONDENO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS
MORAIS NO IMPORTE DE R$ 15.000,00 (QUINZE MIL REAIS), COM JUROS DE
MORA DE 1% AO MÊS E CORREÇÃO MONETÁRIA PELO ÍNDICE INPC, NOS
TERMOS DO ENUNCIADO 12.13 “B”. SENTENÇA REFORMADA. DESTA FORMA,
CONSIDERANDO QUE O JULGADO SE MOSTRA EM DESACORDO COM O
ENTENDIMENTO DO STJ E DESTA TURMA RECURSAL, COM FULCRO NO ART. 932,
V, A, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, DOU PROVIMENTO AO RECURSO DE FORMA
MONOCRÁTICA. DEIXO DE CONDENAR A RECORRENTE AO PAGAMENTO DOS
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONFORME PREVISÃO DO ART. 4º DA LEI
ESTADUAL 18.413/2014, NÃO HAVERÁ DEVOLUÇÃO DAS CUSTAS RECURSAIS.
Curitiba, 08 de Agosto de 2017.
Fernando Swain Ganem
Magistrado
(TJPR - 0004371-52.2016.8.16.0025 - Araucária - Rel.: Fernando Swain Ganem - J. 08.08.2017)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
3ª TURMA RECURSAL - DM92 - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Autos nº. 0004371-52.2016.8.16.0025/0
Recurso: 0004371-52.2016.8.16.0025
Classe Processual: Recurso Inominado
Assunto Principal: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
Recorrente(s): CACILDA SILVEIRA DOS SANTOS
Recorrido(s): OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
INSCRIÇÃO INDEVIDA. AUTORA ALEGA, EM SÍNTESE, QUE A RÉ INCLUI SEU NOME
NOS ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO POR UM DÉBITO REFERENTE AO ANO
DE 2014, PORÉM, SOLICITOU O CAN...
EMENTA: DECISÃO MONOCRÁTICA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SUSPENSÃO PDG. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS. SUSPENSÃO MANTIDA. 1. RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos dos artigos 38 da Lei nº 9.099/95. 2. FUNDAMENTAÇÃO Recebo os embargos opostos porque tempestivos e no mérito, rejeito-os. Em que pesem os argumentos dos embargantes, razão não lhes assiste. A decisão do juízo falimentar foi clara em determinar a suspensão de todas as ações em andamento em desfavor da recuperada. Ademais, os autos em questão não se encaixam em nenhuma das exceções previstas na Lei de Falências, razão pela qual a suspensão deve ser mantida. Neste sentido: MANDADO DE SEGURANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SOBRESTAMENTO DO PROCESSO POR FORÇA DA DECISÃO PROFERIDA PELO JUÍZO DA 7ª VARA EMPRESARIAL DA COMARCA DA CAPITAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. SUSPENSÃO NECESSÁRIA. PRORROGAÇÃO DO STAY PERIOD. ALVARÁ LEVANTADO PELA PARTE AUTORA. POSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO. ORDEM CONCEDIDA. (TJPR - 3ª Turma Recursal - DM92 - 0002199-81.2016.8.16.9000 - Guarapuava - Rel.: Fernando Swain Ganem - Rel.Desig. p/ o Acórdão: FERNANDA DE QUADROS JORGENSEN GERONASSO - J. 11.07.2017). Dessa feita, os , mantendo-se a decisão deembargos declaratórios devem ser rejeitados suspensão em todos os seus termos. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, resolvo monocraticamente com base na Súmula 568 do STJ e artigo 932 do Novo CPC, , nos termos da fundamentaçãoREJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO supra. Curitiba, 02 de Agosto de 2017. Ante o exposto, resolvo monocraticamente com base na Súmula 568 do STJ e artigo 932 doNovo CPC, , nos termos da fundamentaçãoREJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃOsupr
(TJPR - 0032412-43.2016.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: Fernanda Bernert Michelin - J. 07.08.2017)
Ementa
DECISÃO MONOCRÁTICA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SUSPENSÃO PDG. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS. SUSPENSÃO MANTIDA. 1. RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos dos artigos 38 da Lei nº 9.099/95. 2. FUNDAMENTAÇÃO Recebo os embargos opostos porque tempestivos e no mérito, rejeito-os. Em que pesem os argumentos dos embargantes, razão não lhes assiste. A decisão do juízo falimentar foi clara em determinar a suspensão de todas as ações em andamento em desfavor da recuperada. Ademais, os autos em questão não se encaixam em nenhuma das exceçõe...
EMENTA: DECISÃO MONOCRÁTICA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SUSPENSÃO PDG. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS. SUSPENSÃO MANTIDA. 1. RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos dos artigos 38 da Lei nº 9.099/95. 2. FUNDAMENTAÇÃO Recebo os embargos opostos porque tempestivos e no mérito, rejeito-os. Em que pesem os argumentos dos embargantes, razão não lhes assiste. A decisão do juízo falimentar foi clara em determinar a suspensão de todas as ações em andamento em desfavor da recuperada. Ademais, os autos em questão não se encaixam em nenhuma das exceções previstas na Lei de Falências, razão pela qual a suspensão deve ser mantida. Neste sentido: MANDADO DE SEGURANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SOBRESTAMENTO DO PROCESSO POR FORÇA DA DECISÃO PROFERIDA PELO JUÍZO DA 7ª VARA EMPRESARIAL DA COMARCA DA CAPITAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. SUSPENSÃO NECESSÁRIA. PRORROGAÇÃO DO STAY PERIOD. ALVARÁ LEVANTADO PELA PARTE AUTORA. POSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO. ORDEM CONCEDIDA. (TJPR - 3ª Turma Recursal - DM92 - 0002199-81.2016.8.16.9000 - Guarapuava - Rel.: Fernando Swain Ganem - Rel.Desig. p/ o Acórdão: FERNANDA DE QUADROS JORGENSEN GERONASSO - J. 11.07.2017). Dessa feita, os , mantendo-se a decisão deembargos declaratórios devem ser rejeitados suspensão em todos os seus termos. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, resolvo monocraticamente com base na Súmula 568 do STJ e artigo 932 do Novo CPC, , nos termos da fundamentaçãoREJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO supra. Ante o exposto, resolvo monocraticamente com base na Súmula 568 do STJ e artigo 932 doNovo CPC, , nos termos da fundamentaçãoREJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃOsupr
(TJPR - 0001162-96.2015.8.16.0191 - Curitiba - Rel.: Fernanda Bernert Michelin - J. 07.08.2017)
Ementa
DECISÃO MONOCRÁTICA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SUSPENSÃO PDG. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS. SUSPENSÃO MANTIDA. 1. RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos dos artigos 38 da Lei nº 9.099/95. 2. FUNDAMENTAÇÃO Recebo os embargos opostos porque tempestivos e no mérito, rejeito-os. Em que pesem os argumentos dos embargantes, razão não lhes assiste. A decisão do juízo falimentar foi clara em determinar a suspensão de todas as ações em andamento em desfavor da recuperada. Ademais, os autos em questão não se encaixam em nenhuma das exceçõe...
EMENTA: DECISÃO MONOCRÁTICA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SUSPENSÃO PDG. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS. SUSPENSÃO MANTIDA. 1. RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos dos artigos 38 da Lei nº 9.099/95. 2. FUNDAMENTAÇÃO Recebo os embargos opostos porque tempestivos e no mérito, rejeito-os. Em que pesem os argumentos dos embargantes, razão não lhes assiste. A decisão do juízo falimentar foi clara em determinar a suspensão de todas as ações em andamento em desfavor da recuperada. Ademais, os autos em questão não se encaixam em nenhuma das exceções previstas na Lei de Falências, razão pela qual a suspensão deve ser mantida. Neste sentido: MANDADO DE SEGURANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SOBRESTAMENTO DO PROCESSO POR FORÇA DA DECISÃO PROFERIDA PELO JUÍZO DA 7ª VARA EMPRESARIAL DA COMARCA DA CAPITAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. SUSPENSÃO NECESSÁRIA. PRORROGAÇÃO DO STAY PERIOD. ALVARÁ LEVANTADO PELA PARTE AUTORA. POSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO. ORDEM CONCEDIDA. (TJPR - 3ª Turma Recursal - DM92 - 0002199-81.2016.8.16.9000 - Guarapuava - Rel.: Fernando Swain Ganem - Rel.Desig. p/ o Acórdão: FERNANDA DE QUADROS JORGENSEN GERONASSO - J. 11.07.2017). Dessa feita, os , mantendo-se a decisão deembargos declaratórios devem ser rejeitados suspensão em todos os seus termos. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, resolvo monocraticamente com base na Súmula 568 do STJ e artigo 932 do Novo CPC, , nos termos da fundamentaçãoREJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO supra. Ante o exposto, resolvo monocraticamente com base na Súmula 568 do STJ e artigo 932 doNovo CPC, , nos termos da fundamentaçãoREJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃOsupr
(TJPR - 0013602-20.2016.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: Fernanda Bernert Michelin - J. 07.08.2017)
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DECISÃO MONOCRÁTICA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SUSPENSÃO PDG. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS. SUSPENSÃO MANTIDA. 1. RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos dos artigos 38 da Lei nº 9.099/95. 2. FUNDAMENTAÇÃO Recebo os embargos opostos porque tempestivos e no mérito, rejeito-os. Em que pesem os argumentos dos embargantes, razão não lhes assiste. A decisão do juízo falimentar foi clara em determinar a suspensão de todas as ações em andamento em desfavor da recuperada. Ademais, os autos em questão não se encaixam em nenhuma das exceçõe...
EMENTA: DECISÃO MONOCRÁTICA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SUSPENSÃO PDG. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS. SUSPENSÃO MANTIDA. 1. RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos dos artigos 38 da Lei nº 9.099/95. 2. FUNDAMENTAÇÃO Recebo os embargos opostos porque tempestivos e no mérito, rejeito-os. Em que pesem os argumentos dos embargantes, razão não lhes assiste. A decisão do juízo falimentar foi clara em determinar a suspensão de todas as ações em andamento em desfavor da recuperada. Ademais, os autos em questão não se encaixam em nenhuma das exceções previstas na Lei de Falências, razão pela qual a suspensão deve ser mantida. Neste sentido: MANDADO DE SEGURANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SOBRESTAMENTO DO PROCESSO POR FORÇA DA DECISÃO PROFERIDA PELO JUÍZO DA 7ª VARA EMPRESARIAL DA COMARCA DA CAPITAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. SUSPENSÃO NECESSÁRIA. PRORROGAÇÃO DO STAY PERIOD. ALVARÁ LEVANTADO PELA PARTE AUTORA. POSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO. ORDEM CONCEDIDA. (TJPR - 3ª Turma Recursal - DM92 - 0002199-81.2016.8.16.9000 - Guarapuava - Rel.: Fernando Swain Ganem - Rel.Desig. p/ o Acórdão: FERNANDA DE QUADROS JORGENSEN GERONASSO - J. 11.07.2017). Dessa feita, os , mantendo-se a decisão deembargos declaratórios devem ser rejeitados suspensão em todos os seus termos. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, resolvo monocraticamente com base na Súmula 568 do STJ e artigo 932 do Novo CPC, , nos termos da fundamentaçãoREJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO supra. Ante o exposto, resolvo monocraticamente com base na Súmula 568 do STJ e artigo 932 doNovo CPC, , nos termos da fundamentaçãoREJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃOsupr
(TJPR - 0032277-02.2014.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: Fernanda Bernert Michelin - J. 07.08.2017)
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DECISÃO MONOCRÁTICA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SUSPENSÃO PDG. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS. SUSPENSÃO MANTIDA. 1. RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos dos artigos 38 da Lei nº 9.099/95. 2. FUNDAMENTAÇÃO Recebo os embargos opostos porque tempestivos e no mérito, rejeito-os. Em que pesem os argumentos dos embargantes, razão não lhes assiste. A decisão do juízo falimentar foi clara em determinar a suspensão de todas as ações em andamento em desfavor da recuperada. Ademais, os autos em questão não se encaixam em nenhuma das exceçõe...
EMENTA: DECISÃO MONOCRÁTICA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SUSPENSÃO PDG. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS. SUSPENSÃO MANTIDA. 1. RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos dos artigos 38 da Lei nº 9.099/95. 2. FUNDAMENTAÇÃO Recebo os embargos opostos porque tempestivos e no mérito, rejeito-os. Em que pesem os argumentos dos embargantes, razão não lhes assiste. A decisão do juízo falimentar foi clara em determinar a suspensão de todas as ações em andamento em desfavor da recuperada. Ademais, os autos em questão não se encaixam em nenhuma das exceções previstas na Lei de Falências, razão pela qual a suspensão deve ser mantida. Neste sentido: MANDADO DE SEGURANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SOBRESTAMENTO DO PROCESSO POR FORÇA DA DECISÃO PROFERIDA PELO JUÍZO DA 7ª VARA EMPRESARIAL DA COMARCA DA CAPITAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. SUSPENSÃO NECESSÁRIA. PRORROGAÇÃO DO STAY PERIOD. ALVARÁ LEVANTADO PELA PARTE AUTORA. POSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO. ORDEM CONCEDIDA. (TJPR - 3ª Turma Recursal - DM92 - 0002199-81.2016.8.16.9000 - Guarapuava - Rel.: Fernando Swain Ganem - Rel.Desig. p/ o Acórdão: FERNANDA DE QUADROS JORGENSEN GERONASSO - J. 11.07.2017). Dessa feita, os , mantendo-se a decisão deembargos declaratórios devem ser rejeitados suspensão em todos os seus termos. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, resolvo monocraticamente com base na Súmula 568 do STJ e artigo 932 do Novo CPC, , nos termos da fundamentaçãoREJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO supra. Ante o exposto, resolvo monocraticamente com base na Súmula 568 do STJ e artigo 932 doNovo CPC, , nos termos da fundamentaçãoREJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃOsupr
(TJPR - 0004370-12.2015.8.16.0184 - Curitiba - Rel.: Fernanda Bernert Michelin - J. 07.08.2017)
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DECISÃO MONOCRÁTICA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SUSPENSÃO PDG. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS. SUSPENSÃO MANTIDA. 1. RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos dos artigos 38 da Lei nº 9.099/95. 2. FUNDAMENTAÇÃO Recebo os embargos opostos porque tempestivos e no mérito, rejeito-os. Em que pesem os argumentos dos embargantes, razão não lhes assiste. A decisão do juízo falimentar foi clara em determinar a suspensão de todas as ações em andamento em desfavor da recuperada. Ademais, os autos em questão não se encaixam em nenhuma das exceçõe...
EMENTA: DECISÃO MONOCRÁTICA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SUSPENSÃO PDG. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS. SUSPENSÃO MANTIDA. 1. RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos dos artigos 38 da Lei nº 9.099/95. 2. FUNDAMENTAÇÃO Recebo os embargos opostos porque tempestivos e no mérito, rejeito-os. Em que pesem os argumentos dos embargantes, razão não lhes assiste. A decisão do juízo falimentar foi clara em determinar a suspensão de todas as ações em andamento em desfavor da recuperada. Ademais, os autos em questão não se encaixam em nenhuma das exceções previstas na Lei de Falências, razão pela qual a suspensão deve ser mantida. Neste sentido: MANDADO DE SEGURANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SOBRESTAMENTO DO PROCESSO POR FORÇA DA DECISÃO PROFERIDA PELO JUÍZO DA 7ª VARA EMPRESARIAL DA COMARCA DA CAPITAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. SUSPENSÃO NECESSÁRIA. PRORROGAÇÃO DO STAY PERIOD. ALVARÁ LEVANTADO PELA PARTE AUTORA. POSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO. ORDEM CONCEDIDA. (TJPR - 3ª Turma Recursal - DM92 - 0002199-81.2016.8.16.9000 - Guarapuava - Rel.: Fernando Swain Ganem - Rel.Desig. p/ o Acórdão: FERNANDA DE QUADROS JORGENSEN GERONASSO - J. 11.07.2017). Dessa feita, os , mantendo-se a decisão deembargos declaratórios devem ser rejeitados suspensão em todos os seus termos. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, resolvo monocraticamente com base na Súmula 568 do STJ e artigo 932 do Novo CPC, , nos termos da fundamentaçãoREJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO supra. Ante o exposto, resolvo monocraticamente com base na Súmula 568 do STJ e artigo 932 doNovo CPC, , nos termos da fundamentaçãoREJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃOsupr
(TJPR - 0004748-65.2015.8.16.0184 - Curitiba - Rel.: Fernanda Bernert Michelin - J. 07.08.2017)
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DECISÃO MONOCRÁTICA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SUSPENSÃO PDG. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS. SUSPENSÃO MANTIDA. 1. RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos dos artigos 38 da Lei nº 9.099/95. 2. FUNDAMENTAÇÃO Recebo os embargos opostos porque tempestivos e no mérito, rejeito-os. Em que pesem os argumentos dos embargantes, razão não lhes assiste. A decisão do juízo falimentar foi clara em determinar a suspensão de todas as ações em andamento em desfavor da recuperada. Ademais, os autos em questão não se encaixam em nenhuma das exceçõe...