EMENTA: RECURSO INOMINADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ESPERA POR TEMPO EXCESSIVO EM FILA DE BANCO (MAIS DE UMA HORA). DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. DEVER DE INDENIZAR. ATUAL INTERPRETAÇÃO MAJORITÁRIA DESTE COLEGIADO SOBRE O ENUNCIADO 2.7 DAS TRR/PR. DECISÃO MONOCRÁTICA. SÚMULA 568 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ENUNCIADO 103 DO FONAJE. SENTENÇA REFORMADA. Em que pese o convencimento diverso deste Magistrado, mas se adequando ao entendimento majoritário desta Corte e também em consonância com o entendimento do STJ, e ainda, pautando-me nos princípios orientadores do Direito do Consumidor, curvo-me ao entendimento exarado e passo a assim decidir: 1. A responsabilidade civil do banco decorrente do tempo de espera excessivo em fila de banco é “ ”, conforme restou consolidadoin re ipsa junto às Turmas Recursais do Paraná, com a edição do Enunciado nº 2.7: “Fila de banco – dano moral: A espera em fila de agência bancária, em tempo excessivo, caracteriza falha na prestação de serviço e enseja ”.reparação por danos morais 2. Esta Turma Recursal, revendo entendimento anterior, passou a considerar, a partir da sessão realizada em 14/08/14, que a espera em fila de banco, quando por tempo inferior a sessenta minutos, não causa dano moral, configurando mero aborrecimento do cotidiano. Ou seja, para fins de aplicação do Enunciado 2.7, considera-se tempo excessivo aquele igual ou que ultrapassa sessenta minutos, e esse doravante é o entendimento dominante a respeito do tema. 3. A senha contendo o horário de chegada na instituição financeira e horário do atendimento (seq. 1.6 dos autos de origem) faz prova suficiente do tempo de espera - - o que evidencia que houve01 hora e 41 minutos excesso no tempo máximo para atendimento do usuário no dia dos fatos e, via de consequência, configura a responsabilidade civil do banco. Ainda, independentemente do tipo de operação realizada, o simples fato de existirem outros meios para prestação do serviço não elide o direito de comparecimento à agência física e ser atendido perante o caixa, de forma que o não-uso de meios alternativos não é capaz de elidir a responsabilidade do banco. 4. O indenizatório deve representar para a vítima uma satisfaçãoquantum capaz de amenizar de alguma forma o sofrimento impingido, de modo que não signifique um enriquecimento sem causa para a vítima e produza impacto bastante ao causador do mal a fim de dissuadi-lo de nova infração. Nesses termos, o valor da indenização por danos morais deve ser fixado em , em obediência aos critérios deR$ 2.000,00 (dois mil reais) proporcionalidade e razoabilidade, em consonância com os parâmetros adotados por este Colegiado em casos análogos. RECURSO PROVIDO. , de acordo com a Súmula 568 do STJ, dou provimento ao recurso,para o fim de condenar a instituição financeira a pagar indenização por danos morais aoconsumidor no valor de R$
(TJPR - 0012990-44.2016.8.16.0130 - Paranavaí - Rel.: Marcelo de Resende Castanho - J. 20.07.2017)
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RECURSO INOMINADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ESPERA POR TEMPO EXCESSIVO EM FILA DE BANCO (MAIS DE UMA HORA). DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. DEVER DE INDENIZAR. ATUAL INTERPRETAÇÃO MAJORITÁRIA DESTE COLEGIADO SOBRE O ENUNCIADO 2.7 DAS TRR/PR. DECISÃO MONOCRÁTICA. SÚMULA 568 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ENUNCIADO 103 DO FONAJE. SENTENÇA REFORMADA. Em que pese o convencimento diverso deste Magistrado, mas se adequando ao entendimento majoritário desta Corte e também em consonância com o entendimento do STJ, e ainda, pautando-me nos princípios orientadores do Dir...
EMENTA: RECURSO INOMINADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ESPERA POR TEMPO EXCESSIVO EM FILA DE BANCO (MAIS DE UMA HORA). DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. DEVER DE INDENIZAR. ATUAL INTERPRETAÇÃO MAJORITÁRIA DESTE COLEGIADO SOBRE O ENUNCIADO 2.7 DAS TRR/PR. DECISÃO MONOCRÁTICA. SÚMULA 568 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ENUNCIADO 103 DO FONAJE. SENTENÇA REFORMADA. Em que pese o convencimento diverso deste Magistrado, mas se adequando ao entendimento majoritário desta Corte e também em consonância com o entendimento do STJ, e ainda, pautando-me nos princípios orientadores do Direito do Consumidor, curvo-me ao entendimento exarado e passo a assim decidir: 1. A responsabilidade civil do banco decorrente do tempo de espera excessivo em fila de banco é “ ”, conforme restou consolidadoin re ipsa junto às Turmas Recursais do Paraná, com a edição do Enunciado nº 2.7: “Fila de banco – dano moral: A espera em fila de agência bancária, em tempo excessivo, caracteriza falha na prestação de serviço e enseja ”.reparação por danos morais 2. Esta Turma Recursal, revendo entendimento anterior, passou a considerar, a partir da sessão realizada em 14/08/14, que a espera em fila de banco, quando por tempo inferior a sessenta minutos, não causa dano moral, configurando mero aborrecimento do cotidiano. Ou seja, para fins de aplicação do Enunciado 2.7, considera-se tempo excessivo aquele igual ou que ultrapassa sessenta minutos, e esse doravante é o entendimento dominante a respeito do tema. 3. A senha contendo o horário de chegada na instituição financeira e horário do atendimento (seq. 1.6 dos autos de origem) faz prova suficiente do tempo de espera - - o que evidencia que houve01 hora e 37 minutos excesso no tempo máximo para atendimento do usuário no dia dos fatos e, via de consequência, configura a responsabilidade civil do banco. Ainda, independentemente do tipo de operação realizada, o simples fato de existirem outros meios para prestação do serviço não elide o direito de comparecimento à agência física e ser atendido perante o caixa, de forma que o não-uso de meios alternativos não é capaz de elidir a responsabilidade do banco. 4. O indenizatório deve representar para a vítima uma satisfaçãoquantum capaz de amenizar de alguma forma o sofrimento impingido, de modo que não signifique um enriquecimento sem causa para a vítima e produza impacto bastante ao causador do mal a fim de dissuadi-lo de nova infração. Nesses termos, o valor da indenização por danos morais deve ser fixado em , em obediência aos critérios deR$ 2.000,00 (dois mil reais) proporcionalidade e razoabilidade, em consonância com os parâmetros adotados por este Colegiado em casos análogos. RECURSO PROVIDO. , de acordo com a Súmula 568 do STJ, dou provimento ao recurso,para o fim de condenar a instituição financeira a pagar indenização por danos morais aoconsumidor no valor de R$
(TJPR - 0014734-74.2016.8.16.0130 - Paranavaí - Rel.: Marcelo de Resende Castanho - J. 20.07.2017)
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RECURSO INOMINADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ESPERA POR TEMPO EXCESSIVO EM FILA DE BANCO (MAIS DE UMA HORA). DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. DEVER DE INDENIZAR. ATUAL INTERPRETAÇÃO MAJORITÁRIA DESTE COLEGIADO SOBRE O ENUNCIADO 2.7 DAS TRR/PR. DECISÃO MONOCRÁTICA. SÚMULA 568 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ENUNCIADO 103 DO FONAJE. SENTENÇA REFORMADA. Em que pese o convencimento diverso deste Magistrado, mas se adequando ao entendimento majoritário desta Corte e também em consonância com o entendimento do STJ, e ainda, pautando-me nos princípios orientadores do Dir...
EMENTA: RECURSO INOMINADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ESPERA POR TEMPO EXCESSIVO EM FILA DE BANCO (MAIS DE UMA HORA). DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. DEVER DE INDENIZAR. ATUAL INTERPRETAÇÃO MAJORITÁRIA DESTE COLEGIADO SOBRE O ENUNCIADO 2.7 DAS TRR/PR. DECISÃO MONOCRÁTICA. SÚMULA 568 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ENUNCIADO 103 DO FONAJE. SENTENÇA REFORMADA. Em que pese o convencimento diverso deste Magistrado, mas se adequando ao entendimento majoritário desta Corte e também em consonância com o entendimento do STJ, e ainda, pautando-me nos princípios orientadores do Direito do Consumidor, curvo-me ao entendimento exarado e passo a assim decidir: 1. A responsabilidade civil do banco decorrente do tempo de espera excessivo em fila de banco é “ ”, conforme restou consolidadoin re ipsa junto às Turmas Recursais do Paraná, com a edição do Enunciado nº 2.7: “Fila de banco – dano moral: A espera em fila de agência bancária, em tempo excessivo, caracteriza falha na prestação de serviço e enseja ”.reparação por danos morais 2. Esta Turma Recursal, revendo entendimento anterior, passou a considerar, a partir da sessão realizada em 14/08/14, que a espera em fila de banco, quando por tempo inferior a sessenta minutos, não causa dano moral, configurando mero aborrecimento do cotidiano. Ou seja, para fins de aplicação do Enunciado 2.7, considera-se tempo excessivo aquele igual ou que ultrapassa sessenta minutos, e esse doravante é o entendimento dominante a respeito do tema. 3. A senha contendo o horário de chegada na instituição financeira e horário do atendimento (seq. 1.6 dos autos de origem) faz prova suficiente do tempo de espera - - o que evidencia que houve01 hora e 13 minutos excesso no tempo máximo para atendimento do usuário no dia dos fatos e, via de consequência, configura a responsabilidade civil do banco. Ainda, independentemente do tipo de operação realizada, o simples fato de existirem outros meios para prestação do serviço não elide o direito de comparecimento à agência física e ser atendido perante o caixa, de forma que o não-uso de meios alternativos não é capaz de elidir a responsabilidade do banco. 4. O indenizatório deve representar para a vítima uma satisfaçãoquantum capaz de amenizar de alguma forma o sofrimento impingido, de modo que não signifique um enriquecimento sem causa para a vítima e produza impacto bastante ao causador do mal a fim de dissuadi-lo de nova infração. Nesses termos, o valor da indenização por danos morais deve ser fixado em , em obediência aos critérios deR$ 2.000,00 (dois mil reais) proporcionalidade e razoabilidade, em consonância com os parâmetros adotados por este Colegiado em casos análogos. RECURSO PROVIDO. , de acordo com a Súmula 568 do STJ, dou provimento ao recurso,para o fim de condenar a instituição financeira a pagar indenização por danos morais aoconsumidor no valor de R$
(TJPR - 0000667-16.2017.8.16.0148 - Rolândia - Rel.: Marcelo de Resende Castanho - J. 20.07.2017)
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RECURSO INOMINADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ESPERA POR TEMPO EXCESSIVO EM FILA DE BANCO (MAIS DE UMA HORA). DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. DEVER DE INDENIZAR. ATUAL INTERPRETAÇÃO MAJORITÁRIA DESTE COLEGIADO SOBRE O ENUNCIADO 2.7 DAS TRR/PR. DECISÃO MONOCRÁTICA. SÚMULA 568 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ENUNCIADO 103 DO FONAJE. SENTENÇA REFORMADA. Em que pese o convencimento diverso deste Magistrado, mas se adequando ao entendimento majoritário desta Corte e também em consonância com o entendimento do STJ, e ainda, pautando-me nos princípios orientadores do Dir...
EMENTA: RECURSO INOMINADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ESPERA POR TEMPO EXCESSIVO EM FILA DE BANCO (MAIS DE UMA HORA). DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. DEVER DE INDENIZAR. ATUAL INTERPRETAÇÃO MAJORITÁRIA DESTE COLEGIADO SOBRE O ENUNCIADO 2.7 DAS TRR/PR. DECISÃO MONOCRÁTICA. SÚMULA 568 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ENUNCIADO 103 DO FONAJE. SENTENÇA REFORMADA. Em que pese o convencimento diverso deste Magistrado, mas se adequando ao entendimento majoritário desta Corte e também em consonância com o entendimento do STJ, e ainda, pautando-me nos princípios orientadores do Direito do Consumidor, curvo-me ao entendimento exarado e passo a assim decidir: 1. A responsabilidade civil do banco decorrente do tempo de espera excessivo em fila de banco é “ ”, conforme restou consolidadoin re ipsa junto às Turmas Recursais do Paraná, com a edição do Enunciado nº 2.7: “Fila de banco – dano moral: A espera em fila de agência bancária, em tempo excessivo, caracteriza falha na prestação de serviço e enseja ”.reparação por danos morais 2. Esta Turma Recursal, revendo entendimento anterior, passou a considerar, a partir da sessão realizada em 14/08/14, que a espera em fila de banco, quando por tempo inferior a sessenta minutos, não causa dano moral, configurando mero aborrecimento do cotidiano. Ou seja, para fins de aplicação do Enunciado 2.7, considera-se tempo excessivo aquele igual ou que ultrapassa sessenta minutos, e esse doravante é o entendimento dominante a respeito do tema. 3. A senha contendo o horário de chegada na instituição financeira e horário do atendimento (seq. 1.5 dos autos de origem) faz prova suficiente do tempo de espera - - o que evidencia que houve01 hora e 03 minutos excesso no tempo máximo para atendimento do usuário no dia dos fatos e, via de consequência, configura a responsabilidade civil do banco. Ainda, independentemente do tipo de operação realizada, o simples fato de existirem outros meios para prestação do serviço não elide o direito de comparecimento à agência física e ser atendido perante o caixa, de forma que o não-uso de meios alternativos não é capaz de elidir a responsabilidade do banco. 4. O indenizatório deve representar para a vítima uma satisfaçãoquantum capaz de amenizar de alguma forma o sofrimento impingido, de modo que não signifique um enriquecimento sem causa para a vítima e produza impacto bastante ao causador do mal a fim de dissuadi-lo de nova infração. Nesses termos, o valor da indenização por danos morais deve ser fixado em , em obediência aos critérios deR$ 2.000,00 (dois mil reais) proporcionalidade e razoabilidade, em consonância com os parâmetros adotados por este Colegiado em casos análogos. RECURSO PROVIDO. , de acordo com a Súmula 568 do STJ, dou provimento ao recurso,para o fim de condenar a instituição financeira a pagar indenização por danos morais aoconsumidor no valor de R$
(TJPR - 0001093-28.2017.8.16.0148 - Rolândia - Rel.: Marcelo de Resende Castanho - J. 20.07.2017)
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RECURSO INOMINADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ESPERA POR TEMPO EXCESSIVO EM FILA DE BANCO (MAIS DE UMA HORA). DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. DEVER DE INDENIZAR. ATUAL INTERPRETAÇÃO MAJORITÁRIA DESTE COLEGIADO SOBRE O ENUNCIADO 2.7 DAS TRR/PR. DECISÃO MONOCRÁTICA. SÚMULA 568 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ENUNCIADO 103 DO FONAJE. SENTENÇA REFORMADA. Em que pese o convencimento diverso deste Magistrado, mas se adequando ao entendimento majoritário desta Corte e também em consonância com o entendimento do STJ, e ainda, pautando-me nos princípios orientadores do Dir...
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
3ª TURMA RECURSAL - DM92 - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Autos nº. 0034087-48.2016.8.16.0018/0
Recurso: 0034087-48.2016.8.16.0018
Classe Processual: Recurso Inominado
Assunto Principal: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
Recorrente(s): TIM CELULAR S.A.
Recorrido(s): marcia aparecida de souza cabrera
TELEFONIA. INSCRIÇÃO INDEVIDA. TRATA-SE DE AÇÃO
CONDENATÓRIA/DECLARATÓRIA, NA QUAL A PARTE AUTORA ALEGA QUE
CANCELOU OS SERVIÇOS DE TELEFONIA MÓVEL CONTRATADOS POR IMPOSIÇÃO
DA OPERADORA RÉ MEDIANTE ACORDO FIRMADO PERANTE O PROCON;
CONTUDO, POSTERIORMENTE, A RÉ PROMOVEU A INSCRIÇÃO DO SEU NOME NOS
CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. PLEITEIA DECLARAÇÃO DE
INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONCEDIDA
ANTECIPAÇÃO DA TUTELA AO MOV. 11.1. APÓS CONTESTADO O FEITO,
SOBREVEIO SENTENÇA PROCEDENTE QUE DECLAROU A INEXIGIBILIDADE DO
DÉBITO QUE ORIGINOU A INSCRIÇÃO, BEM COMO CONDENOU A RÉ AO
PAGAMENTO DE R$ 10.000,00 A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA RÉ PUGNA PELO AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO
EM DANOS MORAIS OU, SUBSIDIARIAMENTE, PELA MINORAÇÃO DO QUANTUM
INDENIZATÓRIO. . DECIDO RELAÇÃO CONSUMERISTA. É PRESUMIDA A
EXISTÊNCIA DE DANO MORAL, NOS CASOS DE INSCRIÇÃO E/OU MANUTENÇÃO
EM ÓRGÃO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO, QUANDO INDEVIDA, CONFORME
Nº 1.4 E Nº 12.15 DAS INTELIGÊNCIA DOS ENUNCIADOS TURMAS RECURSAIS DO
PARANÁ. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CABIA À OPERADORA RÉ A
COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU
EXTINTIVO DO DIREITO DA AUTORA, CONFORME PREVISÃO DO ART. 6º, VIII, DO
CDC. RESTOU INCONTROVERSO NOS AUTOS QUE A INSCRIÇÃO ORIGINOU-SE DE
É EVIDENTE ADÉBITO COBRADO APÓS O CANCELAMENTO DO CONTRATO.
REPERCUSSÃO NEGATIVA GERADA PELA INSCRIÇÃO INDEVIDA, TENDO EM VISTA
QUE TAL FATO ACARRETA EFEITOS PREJUDICIAIS EM DIVERSOS ASPECTOS DA
VIDA CIVIL, NÃO SÓ LIMITANDO IMEDIATAMENTE A OBTENÇÃO DE CRÉDITO,
MAS ATENTANDO CONTRA O PATRIMÔNIO IDEAL FORMADO PELA IMAGEM
IDÔNEA DO CONSUMIDOR. O ARBITRAMENTO DA INDENIZAÇÃO PELO DANO
MORAL DEVE SEMPRE TER O CUIDADO DE NÃO PROPORCIONAR, POR UM LADO, O
ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DO AUTOR EM DETRIMENTO DO RÉU, NEM POR
OUTRO, A BANALIZAÇÃO DA VIOLAÇÃO AOS DIREITOS DO CONSUMIDOR,
QUANTO MAIS QUANDO QUALQUER RESTRIÇÃO CREDITÍCIA PODE SOMAR
PONTOS NEGATIVOS NO DO CONSUMIDOR, DIFICULTANDO-LHE AINDASCORING
MAIS O ACESSO AO CRÉDITO, MATÉRIA ESTA DECIDIDA PELO STJ. MONTANTE
INDENIZATÓRIO ESCORREITO, UMA VEZ QUE ATENDE AOS PRINCÍPIOS DA
RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE, BEM COMO AO CARÁTER PUNITIVO
DO INSTITUTO. ADEMAIS, ENCONTRA-SE EM CONSONÂNCIA COM OS
PRECEDENTES DESTA TURMA RECURSAL. SENTENÇA QUE DEVE SER MANTIDA
NA ÍNTEGRA, PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, NOS TERMOS DO ART. 46
DA LJE. DESTA FORMA, CONSIDERANDO QUE O RECURSO É CONTRÁRIO AO
ENTENDIMENTO DESTA TURMA RECURSAL E DO STJ, COM FULCRO NO ART. 932,
IV, ALÍNEA ‘A’, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, NEGO PROVIMENTO AO
RECURSO DE FORMA MONOCRÁTICA. CONDENAÇÃO DA RECORRENTE AO
PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, FIXADOS EM 20% SOBRE O VALOR
DA CONDENAÇÃO. CONFORME PREVISÃO DO ART. 4º DA LEI ESTADUAL
18.413/2014, NÃO HAVERÁ DEVOLUÇÃO DAS CUSTAS RECURSAIS.
Curitiba, 20 de Julho de 2017.
Fernando Swain Ganem
Magistrado
(TJPR - 0034087-48.2016.8.16.0018 - Maringá - Rel.: Fernando Swain Ganem - J. 20.07.2017)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
3ª TURMA RECURSAL - DM92 - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Autos nº. 0034087-48.2016.8.16.0018/0
Recurso: 0034087-48.2016.8.16.0018
Classe Processual: Recurso Inominado
Assunto Principal: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
Recorrente(s): TIM CELULAR S.A.
Recorrido(s): marcia aparecida de souza cabrera
TELEFONIA. INSCRIÇÃO INDEVIDA. TRATA-SE DE AÇÃO
CONDENATÓRIA/DECLARATÓRIA, NA QUAL A PARTE AUTORA ALEGA QUE
CANCELOU OS SERVIÇOS DE TELEFONIA MÓVEL CONTRATADOS POR IMPOSIÇÃO
DA OP...
EMENTA: RECURSO INOMINADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ESPERA POR TEMPO EXCESSIVO EM FILA DE BANCO (MAIS DE UMA HORA). DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. DEVER DE INDENIZAR. ATUAL INTERPRETAÇÃO MAJORITÁRIA DESTE COLEGIADO SOBRE O ENUNCIADO 2.7 DAS TRR/PR. DECISÃO MONOCRÁTICA. SÚMULA 568 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ENUNCIADO 103 DO FONAJE. SENTENÇA REFORMADA. Em que pese o convencimento diverso deste Magistrado, mas se adequando ao entendimento majoritário desta Corte e também em consonância com o entendimento do STJ, e ainda, pautando-me nos princípios orientadores do Direito do Consumidor, curvo-me ao entendimento exarado e passo a assim decidir: 1. A responsabilidade civil do banco decorrente do tempo de espera excessivo em fila de banco é “ ”, conforme restou consolidadoin re ipsa junto às Turmas Recursais do Paraná, com a edição do Enunciado nº 2.7: “Fila de banco – dano moral: A espera em fila de agência bancária, em tempo excessivo, caracteriza falha na prestação de serviço e enseja ”.reparação por danos morais 2. Esta Turma Recursal, revendo entendimento anterior, passou a considerar, a partir da sessão realizada em 14/08/14, que a espera em fila de banco, quando por tempo inferior a sessenta minutos, não causa dano moral, configurando mero aborrecimento do cotidiano. Ou seja, para fins de aplicação do Enunciado 2.7, considera-se tempo excessivo aquele igual ou que ultrapassa sessenta minutos, e esse doravante é o entendimento dominante a respeito do tema. 3. A senha contendo o horário de chegada na instituição financeira e horário do atendimento (seq. 1.5 dos autos de origem) faz prova suficiente do tempo de espera - - o que evidencia que houve01 hora e 15 minutos excesso no tempo máximo para atendimento do usuário no dia dos fatos e, via de consequência, configura a responsabilidade civil do banco. Ainda, independentemente do tipo de operação realizada, o simples fato de existirem outros meios para prestação do serviço não elide o direito de comparecimento à agência física e ser atendido perante o caixa, de forma que o não-uso de meios alternativos não é capaz de elidir a responsabilidade do banco. 4. O indenizatório deve representar para a vítima uma satisfaçãoquantum capaz de amenizar de alguma forma o sofrimento impingido, de modo que não signifique um enriquecimento sem causa para a vítima e produza impacto bastante ao causador do mal a fim de dissuadi-lo de nova infração. Nesses termos, o valor da indenização por danos morais deve ser fixado em , em obediência aos critérios deR$ 2.000,00 (dois mil reais) proporcionalidade e razoabilidade, em consonância com os parâmetros adotados por este Colegiado em casos análogos. RECURSO PROVIDO. , de acordo com a Súmula 568 do STJ, dou provimento ao recurso,para o fim de condenar a instituição financeira a pagar indenização por danos morais aoconsumidor no valor de R$
(TJPR - 0009909-87.2016.8.16.0130 - Paranavaí - Rel.: Marcelo de Resende Castanho - J. 20.07.2017)
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RECURSO INOMINADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ESPERA POR TEMPO EXCESSIVO EM FILA DE BANCO (MAIS DE UMA HORA). DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. DEVER DE INDENIZAR. ATUAL INTERPRETAÇÃO MAJORITÁRIA DESTE COLEGIADO SOBRE O ENUNCIADO 2.7 DAS TRR/PR. DECISÃO MONOCRÁTICA. SÚMULA 568 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ENUNCIADO 103 DO FONAJE. SENTENÇA REFORMADA. Em que pese o convencimento diverso deste Magistrado, mas se adequando ao entendimento majoritário desta Corte e também em consonância com o entendimento do STJ, e ainda, pautando-me nos princípios orientadores do Dir...
EMENTA: RECURSO INOMINADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ESPERA POR TEMPO EXCESSIVO EM FILA DE BANCO (MAIS DE UMA HORA). DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. DEVER DE INDENIZAR. ATUAL INTERPRETAÇÃO MAJORITÁRIA DESTE COLEGIADO SOBRE O ENUNCIADO 2.7 DAS TRR/PR. DECISÃO MONOCRÁTICA. SÚMULA 568 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ENUNCIADO 103 DO FONAJE. SENTENÇA REFORMADA. Em que pese o convencimento diverso deste Magistrado, mas se adequando ao entendimento majoritário desta Corte e também em consonância com o entendimento do STJ, e ainda, pautando-me nos princípios orientadores do Direito do Consumidor, curvo-me ao entendimento exarado e passo a assim decidir: 1. A responsabilidade civil do banco decorrente do tempo de espera excessivo em fila de banco é “ ”, conforme restou consolidadoin re ipsa junto às Turmas Recursais do Paraná, com a edição do Enunciado nº 2.7: “Fila de banco – dano moral: A espera em fila de agência bancária, em tempo excessivo, caracteriza falha na prestação de serviço e enseja ”.reparação por danos morais 2. Esta Turma Recursal, revendo entendimento anterior, passou a considerar, a partir da sessão realizada em 14/08/14, que a espera em fila de banco, quando por tempo inferior a sessenta minutos, não causa dano moral, configurando mero aborrecimento do cotidiano. Ou seja, para fins de aplicação do Enunciado 2.7, considera-se tempo excessivo aquele igual ou que ultrapassa sessenta minutos, e esse doravante é o entendimento dominante a respeito do tema. 3. A senha contendo o horário de chegada na instituição financeira e horário do atendimento (seq. 1.6 dos autos de origem) faz prova suficiente do tempo de espera - - o que evidencia que houve02 horas e 39 minutos excesso no tempo máximo para atendimento do usuário no dia dos fatos e, via de consequência, configura a responsabilidade civil do banco. Ainda, independentemente do tipo de operação realizada, o simples fato de existirem outros meios para prestação do serviço não elide o direito de comparecimento à agência física e ser atendido perante o caixa, de forma que o não-uso de meios alternativos não é capaz de elidir a responsabilidade do banco. 4. O indenizatório deve representar para a vítima uma satisfaçãoquantum capaz de amenizar de alguma forma o sofrimento impingido, de modo que não signifique um enriquecimento sem causa para a vítima e produza impacto bastante ao causador do mal a fim de dissuadi-lo de nova infração. Nesses termos, o valor da indenização por danos morais deve ser fixado em , em obediência aos critérios deR$ 5.000,00 (cinco mil reais) proporcionalidade e razoabilidade, em consonância com os parâmetros adotados por este Colegiado em casos análogos. RECURSO PROVIDO. , de acordo com a Súmula 568 do STJ, dou provimento ao recurso,para o fim de condenar a instituição financeira a pagar indenização por danos morais aoconsumidor no valor de R$
(TJPR - 0014735-59.2016.8.16.0130 - Paranavaí - Rel.: Marcelo de Resende Castanho - J. 20.07.2017)
Ementa
RECURSO INOMINADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ESPERA POR TEMPO EXCESSIVO EM FILA DE BANCO (MAIS DE UMA HORA). DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. DEVER DE INDENIZAR. ATUAL INTERPRETAÇÃO MAJORITÁRIA DESTE COLEGIADO SOBRE O ENUNCIADO 2.7 DAS TRR/PR. DECISÃO MONOCRÁTICA. SÚMULA 568 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ENUNCIADO 103 DO FONAJE. SENTENÇA REFORMADA. Em que pese o convencimento diverso deste Magistrado, mas se adequando ao entendimento majoritário desta Corte e também em consonância com o entendimento do STJ, e ainda, pautando-me nos princípios orientadores do Dir...
EMENTA: RECURSO INOMINADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ESPERA POR TEMPO EXCESSIVO EM FILA DE BANCO (MAIS DE UMA HORA). DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. DEVER DE INDENIZAR. ATUAL INTERPRETAÇÃO MAJORITÁRIA DESTE COLEGIADO SOBRE O ENUNCIADO 2.7 DAS TRR/PR. DECISÃO MONOCRÁTICA. SÚMULA 568 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ENUNCIADO 103 DO FONAJE. SENTENÇA REFORMADA. Em que pese o convencimento diverso deste Magistrado, mas se adequando ao entendimento majoritário desta Corte e também em consonância com o entendimento do STJ, e ainda, pautando-me nos princípios orientadores do Direito do Consumidor, curvo-me ao entendimento exarado e passo a assim decidir: 1. A responsabilidade civil do banco decorrente do tempo de espera excessivo em fila de banco é “ ”, conforme restou consolidadoin re ipsa junto às Turmas Recursais do Paraná, com a edição do Enunciado nº 2.7: “Fila de banco – dano moral: A espera em fila de agência bancária, em tempo excessivo, caracteriza falha na prestação de serviço e enseja ”.reparação por danos morais 2. Esta Turma Recursal, revendo entendimento anterior, passou a considerar, a partir da sessão realizada em 14/08/14, que a espera em fila de banco, quando por tempo inferior a sessenta minutos, não causa dano moral, configurando mero aborrecimento do cotidiano. Ou seja, para fins de aplicação do Enunciado 2.7, considera-se tempo excessivo aquele igual ou que ultrapassa sessenta minutos, e esse doravante é o entendimento dominante a respeito do tema. 3. A senha contendo o horário de chegada na instituição financeira e horário do atendimento (seq. 1.6 dos autos de origem) faz prova suficiente do tempo de espera - - o que evidencia que houve3 horas e 4 minutos excesso no tempo máximo para atendimento do usuário no dia dos fatos e, via de consequência, configura a responsabilidade civil do banco. Ainda, independentemente do tipo de operação realizada, o simples fato de existirem outros meios para prestação do serviço não elide o direito de comparecimento à agência física e ser atendido perante o caixa, de forma que o não-uso de meios alternativos não é capaz de elidir a responsabilidade do banco. 4. O indenizatório deve representar para a vítima uma satisfaçãoquantum capaz de amenizar de alguma forma o sofrimento impingido, de modo que não signifique um enriquecimento sem causa para a vítima e produza impacto bastante ao causador do mal a fim de dissuadi-lo de nova infração. Nesses termos, o valor da indenização por danos morais deve ser fixado em , em obediência aos critérios deR$ 5.000,00 (cinco mil reais) proporcionalidade e razoabilidade, em consonância com os parâmetros adotados por este Colegiado em casos análogos. RECURSO PROVIDO. , de acordo com a Súmula 568 do STJ, dou provimento ao recurso,para o fim de condenar a instituição financeira a pagar indenização por danos morais aoconsumidor no valor de R$
(TJPR - 0014732-07.2016.8.16.0130 - Paranavaí - Rel.: Marcelo de Resende Castanho - J. 20.07.2017)
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RECURSO INOMINADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ESPERA POR TEMPO EXCESSIVO EM FILA DE BANCO (MAIS DE UMA HORA). DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. DEVER DE INDENIZAR. ATUAL INTERPRETAÇÃO MAJORITÁRIA DESTE COLEGIADO SOBRE O ENUNCIADO 2.7 DAS TRR/PR. DECISÃO MONOCRÁTICA. SÚMULA 568 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ENUNCIADO 103 DO FONAJE. SENTENÇA REFORMADA. Em que pese o convencimento diverso deste Magistrado, mas se adequando ao entendimento majoritário desta Corte e também em consonância com o entendimento do STJ, e ainda, pautando-me nos princípios orientadores do Dir...
EMENTA: RECURSO INOMINADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ESPERA POR TEMPO EXCESSIVO EM FILA DE BANCO (MAIS DE UMA HORA). DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. DEVER DE INDENIZAR. ATUAL INTERPRETAÇÃO MAJORITÁRIA DESTE COLEGIADO SOBRE O ENUNCIADO 2.7 DAS TRR/PR. DECISÃO MONOCRÁTICA. SÚMULA 568 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ENUNCIADO 103 DO FONAJE. SENTENÇA REFORMADA. Em que pese o convencimento diverso deste Magistrado, mas se adequando ao entendimento majoritário desta Corte e também em consonância com o entendimento do STJ, e ainda, pautando-me nos princípios orientadores do Direito do Consumidor, curvo-me ao entendimento exarado e passo a assim decidir: 1. A responsabilidade civil do banco decorrente do tempo de espera excessivo em fila de banco é “ ”, conforme restou consolidadoin re ipsa junto às Turmas Recursais do Paraná, com a edição do Enunciado nº 2.7: “Fila de banco – dano moral: A espera em fila de agência bancária, em tempo excessivo, caracteriza falha na prestação de serviço e enseja ”.reparação por danos morais 2. Esta Turma Recursal, revendo entendimento anterior, passou a considerar, a partir da sessão realizada em 14/08/14, que a espera em fila de banco, quando por tempo inferior a sessenta minutos, não causa dano moral, configurando mero aborrecimento do cotidiano. Ou seja, para fins de aplicação do Enunciado 2.7, considera-se tempo excessivo aquele igual ou que ultrapassa sessenta minutos, e esse doravante é o entendimento dominante a respeito do tema. 3. A senha contendo o horário de chegada na instituição financeira e horário do atendimento (seq. 1.5 dos autos de origem) faz prova suficiente do tempo de espera - - o que evidencia que houve01 hora e 06 minutos excesso no tempo máximo para atendimento do usuário no dia dos fatos e, via de consequência, configura a responsabilidade civil do banco. Ainda, independentemente do tipo de operação realizada, o simples fato de existirem outros meios para prestação do serviço não elide o direito de comparecimento à agência física e ser atendido perante o caixa, de forma que o não-uso de meios alternativos não é capaz de elidir a responsabilidade do banco. 4. O indenizatório deve representar para a vítima uma satisfaçãoquantum capaz de amenizar de alguma forma o sofrimento impingido, de modo que não signifique um enriquecimento sem causa para a vítima e produza impacto bastante ao causador do mal a fim de dissuadi-lo de nova infração. Nesses termos, o valor da indenização por danos morais deve ser fixado em , em obediência aos critérios deR$ 2.000,00 (dois mil reais) proporcionalidade e razoabilidade, em consonância com os parâmetros adotados por este Colegiado em casos análogos. RECURSO PROVIDO. , de acordo com a Súmula 568 do STJ, dou provimento ao recurso,para o fim de condenar a instituição financeira a pagar indenização por danos morais aoconsumidor no valor de R$
(TJPR - 0013517-93.2016.8.16.0130 - Paranavaí - Rel.: Marcelo de Resende Castanho - J. 20.07.2017)
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RECURSO INOMINADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ESPERA POR TEMPO EXCESSIVO EM FILA DE BANCO (MAIS DE UMA HORA). DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. DEVER DE INDENIZAR. ATUAL INTERPRETAÇÃO MAJORITÁRIA DESTE COLEGIADO SOBRE O ENUNCIADO 2.7 DAS TRR/PR. DECISÃO MONOCRÁTICA. SÚMULA 568 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ENUNCIADO 103 DO FONAJE. SENTENÇA REFORMADA. Em que pese o convencimento diverso deste Magistrado, mas se adequando ao entendimento majoritário desta Corte e também em consonância com o entendimento do STJ, e ainda, pautando-me nos princípios orientadores do Dir...
EMENTA: RECURSO INOMINADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ESPERA POR TEMPO EXCESSIVO EM FILA DE BANCO (MAIS DE UMA HORA). DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. DEVER DE INDENIZAR. ATUAL INTERPRETAÇÃO MAJORITÁRIA DESTE COLEGIADO SOBRE O ENUNCIADO 2.7 DAS TRR/PR. DECISÃO MONOCRÁTICA. SÚMULA 568 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ENUNCIADO 103 DO FONAJE. SENTENÇA REFORMADA. Em que pese o convencimento diverso deste Magistrado, mas se adequando ao entendimento majoritário desta Corte e também em consonância com o entendimento do STJ, e ainda, pautando-me nos princípios orientadores do Direito do Consumidor, curvo-me ao entendimento exarado e passo a assim decidir: 1. A responsabilidade civil do banco decorrente do tempo de espera excessivo em fila de banco é “ ”, conforme restou consolidadoin re ipsa junto às Turmas Recursais do Paraná, com a edição do Enunciado nº 2.7: “Fila de banco – dano moral: A espera em fila de agência bancária, em tempo excessivo, caracteriza falha na prestação de serviço e enseja ”.reparação por danos morais 2. Esta Turma Recursal, revendo entendimento anterior, passou a considerar, a partir da sessão realizada em 14/08/14, que a espera em fila de banco, quando por tempo inferior a sessenta minutos, não causa dano moral, configurando mero aborrecimento do cotidiano. Ou seja, para fins de aplicação do Enunciado 2.7, considera-se tempo excessivo aquele igual ou que ultrapassa sessenta minutos, e esse doravante é o entendimento dominante a respeito do tema. 3. A senha contendo o horário de chegada na instituição financeira e horário do atendimento (seq. 1.6 dos autos de origem) faz prova suficiente do tempo de espera - - o que evidencia que houve02 horas e 17 minutos excesso no tempo máximo para atendimento do usuário no dia dos fatos e, via de consequência, configura a responsabilidade civil do banco. Ainda, independentemente do tipo de operação realizada, o simples fato de existirem outros meios para prestação do serviço não elide o direito de comparecimento à agência física e ser atendido perante o caixa, de forma que o não-uso de meios alternativos não é capaz de elidir a responsabilidade do banco. 4. O indenizatório deve representar para a vítima uma satisfaçãoquantum capaz de amenizar de alguma forma o sofrimento impingido, de modo que não signifique um enriquecimento sem causa para a vítima e produza impacto bastante ao causador do mal a fim de dissuadi-lo de nova infração. Nesses termos, o valor da indenização por danos morais deve ser fixado em , em obediência aos critérios deR$ 5.000,00 (cinco mil reais) proporcionalidade e razoabilidade, em consonância com os parâmetros adotados por este Colegiado em casos análogos. RECURSO PROVIDO. , de acordo com a Súmula 568 do STJ, dou provimento ao recurso,para o fim de condenar a instituição financeira a pagar indenização por danos morais aoconsumidor no valor de R$
(TJPR - 0014738-14.2016.8.16.0130 - Paranavaí - Rel.: Marcelo de Resende Castanho - J. 20.07.2017)
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RECURSO INOMINADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ESPERA POR TEMPO EXCESSIVO EM FILA DE BANCO (MAIS DE UMA HORA). DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. DEVER DE INDENIZAR. ATUAL INTERPRETAÇÃO MAJORITÁRIA DESTE COLEGIADO SOBRE O ENUNCIADO 2.7 DAS TRR/PR. DECISÃO MONOCRÁTICA. SÚMULA 568 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ENUNCIADO 103 DO FONAJE. SENTENÇA REFORMADA. Em que pese o convencimento diverso deste Magistrado, mas se adequando ao entendimento majoritário desta Corte e também em consonância com o entendimento do STJ, e ainda, pautando-me nos princípios orientadores do Dir...
EMENTA: RECURSO INOMINADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ESPERA POR TEMPO EXCESSIVO EM FILA DO BANCO (MAIS DE UMA HORA). DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DECISÃO MONOCRÁTICA. SÚMULA 568 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ENUNCIADO 103 DO FONAJE. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO 2.7 DA TRU/PR. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZATÓRIO PROPORCIONAL E RAZOÁVEL.QUANTUM SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. Em que pese o convencimento diverso deste Magistrado, mas se adequando ao entendimento majoritário desta Corte e também em consonância com o entendimento do STJ, e ainda, pautando-me nos princípios orientadores do Direito do Consumidor, curvo-me ao entendimento exarado e passo a assim decidir: 1.A responsabilidade civil do banco decorrente do tempo de espera excessivo em fila de banco é “ ”, conforme restou consolidadoin re ipsa junto às Turmas Recursais do Paraná, com a edição do Enunciado nº 2.7: “Fila de banco – dano moral: A espera em fila de agência bancária, em tempo excessivo, caracteriza falha na prestação de serviço e enseja ”.reparação por danos morais 2.Esta Turma Recursal, revendo entendimento anterior, passou a considerar, a partir da sessão realizada em 14/08/14, que a espera em fila de banco, quando por tempo inferior a sessenta minutos, não causa dano moral, configurando mero aborrecimento do cotidiano. Ou seja, para fins de aplicação do Enunciado 2.7, considera-se tempo excessivo aquele igual ou que ultrapassa sessenta minutos, e esse doravante é o entendimento dominante a respeito do tema. 3.A senha contendo o horário de chegada na instituição financeira e a autenticação do horário de atendimento (seq. 1.3 dos autos de origem) faz prova suficiente do tempo de espera – 1 hora e 23 minutos - o que evidencia que houve excesso no tempo máximo para atendimento do usuário no dia dos fatos e, via de consequência, configura a responsabilidade civil do banco. Ainda, independente do tipo de operação realizada, o simples fato de existirem outros meios para prestação do serviço não elide o direito de comparecimento à agência física e ser atendido perante o caixa, de forma que o não-uso de meios alternativos não é capaz de elidir a responsabilidade do banco. 4.O valor arbitrado na sentença a título de indenização por danos morais deve ser mantido, posto que fixado segundo o prudente arbítrio do Juiz, que observou as circunstâncias do caso em concreto, em especial, os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. RECURSO DESPROVIDO. , de acordo com a Súmula 568 do STJ, NEGO PROVIMENTO aorecurso, por ser manifestamente improcedent
(TJPR - 0008378-85.2016.8.16.0058 - Campo Mourão - Rel.: Marcelo de Resende Castanho - J. 20.07.2017)
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RECURSO INOMINADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ESPERA POR TEMPO EXCESSIVO EM FILA DO BANCO (MAIS DE UMA HORA). DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DECISÃO MONOCRÁTICA. SÚMULA 568 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ENUNCIADO 103 DO FONAJE. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO 2.7 DA TRU/PR. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZATÓRIO PROPORCIONAL E RAZOÁVEL.QUANTUM SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. Em que pese o convencimento diverso deste Magistrado, mas se adequando ao entendimento majoritário desta Corte e também em consonância com o entendimento do STJ, e ainda, pautando-me nos princípios orienta...
EMENTA: RECURSO INOMINADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ESPERA POR TEMPO EXCESSIVO EM FILA DE BANCO (MAIS DE UMA HORA). DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. DEVER DE INDENIZAR. ATUAL INTERPRETAÇÃO MAJORITÁRIA DESTE COLEGIADO SOBRE O ENUNCIADO 2.7 DAS TRR/PR. DECISÃO MONOCRÁTICA. SÚMULA 568 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ENUNCIADO 103 DO FONAJE. SENTENÇA REFORMADA. Em que pese o convencimento diverso deste Magistrado, mas se adequando ao entendimento majoritário desta Corte e também em consonância com o entendimento do STJ, e ainda, pautando-me nos princípios orientadores do Direito do Consumidor, curvo-me ao entendimento exarado e passo a assim decidir: 1. A responsabilidade civil do banco decorrente do tempo de espera excessivo em fila de banco é “ ”, conforme restou consolidadoin re ipsa junto às Turmas Recursais do Paraná, com a edição do Enunciado nº 2.7: “Fila de banco – dano moral: A espera em fila de agência bancária, em tempo excessivo, caracteriza falha na prestação de serviço e enseja ”.reparação por danos morais 2. Esta Turma Recursal, revendo entendimento anterior, passou a considerar, a partir da sessão realizada em 14/08/14, que a espera em fila de banco, quando por tempo inferior a sessenta minutos, não causa dano moral, configurando mero aborrecimento do cotidiano. Ou seja, para fins de aplicação do Enunciado 2.7, considera-se tempo excessivo aquele igual ou que ultrapassa sessenta minutos, e esse doravante é o entendimento dominante a respeito do tema. 3. A senha contendo o horário de chegada na instituição financeira e horário do atendimento (seq. 1.8 dos autos de origem) faz prova suficiente do tempo de espera - - o que evidencia que houve01 hora e 05 minutos excesso no tempo máximo para atendimento do usuário no dia dos fatos e, via de consequência, configura a responsabilidade civil do banco. Ainda, independentemente do tipo de operação realizada, o simples fato de existirem outros meios para prestação do serviço não elide o direito de comparecimento à agência física e ser atendido perante o caixa, de forma que o não-uso de meios alternativos não é capaz de elidir a responsabilidade do banco. 4. O indenizatório deve representar para a vítima uma satisfaçãoquantum capaz de amenizar de alguma forma o sofrimento impingido, de modo que não signifique um enriquecimento sem causa para a vítima e produza impacto bastante ao causador do mal a fim de dissuadi-lo de nova infração. Nesses termos, o valor da indenização por danos morais deve ser fixado em , em obediência aos critérios deR$ 2.000,00 (dois mil reais) proporcionalidade e razoabilidade, em consonância com os parâmetros adotados por este Colegiado em casos análogos. RECURSO PROVIDO. , de acordo com a Súmula 568 do STJ, dou provimento ao recurso,para o fim de condenar a instituição financeira a pagar indenização por danos morais aoconsumidor no valor de R$
(TJPR - 0008173-34.2016.8.16.0130 - Paranavaí - Rel.: Marcelo de Resende Castanho - J. 20.07.2017)
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RECURSO INOMINADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ESPERA POR TEMPO EXCESSIVO EM FILA DE BANCO (MAIS DE UMA HORA). DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. DEVER DE INDENIZAR. ATUAL INTERPRETAÇÃO MAJORITÁRIA DESTE COLEGIADO SOBRE O ENUNCIADO 2.7 DAS TRR/PR. DECISÃO MONOCRÁTICA. SÚMULA 568 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ENUNCIADO 103 DO FONAJE. SENTENÇA REFORMADA. Em que pese o convencimento diverso deste Magistrado, mas se adequando ao entendimento majoritário desta Corte e também em consonância com o entendimento do STJ, e ainda, pautando-me nos princípios orientadores do Dir...
EMENTA: RECURSO INOMINADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ESPERA POR TEMPO EXCESSIVO EM FILA DE BANCO (MAIS DE UMA HORA). DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. DEVER DE INDENIZAR. ATUAL INTERPRETAÇÃO MAJORITÁRIA DESTE COLEGIADO SOBRE O ENUNCIADO 2.7 DAS TRR/PR. DECISÃO MONOCRÁTICA. SÚMULA 568 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ENUNCIADO 103 DO FONAJE. SENTENÇA REFORMADA. Em que pese o convencimento diverso deste Magistrado, mas se adequando ao entendimento majoritário desta Corte e também em consonância com o entendimento do STJ, e ainda, pautando-me nos princípios orientadores do Direito do Consumidor, curvo-me ao entendimento exarado e passo a assim decidir: 1. A responsabilidade civil do banco decorrente do tempo de espera excessivo em fila de banco é “ ”, conforme restou consolidadoin re ipsa junto às Turmas Recursais do Paraná, com a edição do Enunciado nº 2.7: “Fila de banco – dano moral: A espera em fila de agência bancária, em tempo excessivo, caracteriza falha na prestação de serviço e enseja ”.reparação por danos morais 2. Esta Turma Recursal, revendo entendimento anterior, passou a considerar, a partir da sessão realizada em 14/08/14, que a espera em fila de banco, quando por tempo inferior a sessenta minutos, não causa dano moral, configurando mero aborrecimento do cotidiano. Ou seja, para fins de aplicação do Enunciado 2.7, considera-se tempo excessivo aquele igual ou que ultrapassa sessenta minutos, e esse doravante é o entendimento dominante a respeito do tema. 3. A senha contendo o horário de chegada na instituição financeira e horário do atendimento (seq. 1.7 dos autos de origem) faz prova suficiente do tempo de espera - - o que evidencia que houve01 hora e 47 minutos excesso no tempo máximo para atendimento do usuário no dia dos fatos e, via de consequência, configura a responsabilidade civil do banco. Ainda, independentemente do tipo de operação realizada, o simples fato de existirem outros meios para prestação do serviço não elide o direito de comparecimento à agência física e ser atendido perante o caixa, de forma que o não-uso de meios alternativos não é capaz de elidir a responsabilidade do banco. 4. O indenizatório deve representar para a vítima uma satisfaçãoquantum capaz de amenizar de alguma forma o sofrimento impingido, de modo que não signifique um enriquecimento sem causa para a vítima e produza impacto bastante ao causador do mal a fim de dissuadi-lo de nova infração. Nesses termos, o valor da indenização por danos morais deve ser fixado em , em obediência aos critérios deR$ 2.000,00 (dois mil reais) proporcionalidade e razoabilidade, em consonância com os parâmetros adotados por este Colegiado em casos análogos. RECURSO PROVIDO. , de acordo com a Súmula 568 do STJ, dou provimento ao recurso,para o fim de condenar a instituição financeira a pagar indenização por danos morais aoconsumidor no valor de R$
(TJPR - 0010224-79.2016.8.16.0045 - Arapongas - Rel.: Marcelo de Resende Castanho - J. 20.07.2017)
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RECURSO INOMINADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ESPERA POR TEMPO EXCESSIVO EM FILA DE BANCO (MAIS DE UMA HORA). DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. DEVER DE INDENIZAR. ATUAL INTERPRETAÇÃO MAJORITÁRIA DESTE COLEGIADO SOBRE O ENUNCIADO 2.7 DAS TRR/PR. DECISÃO MONOCRÁTICA. SÚMULA 568 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ENUNCIADO 103 DO FONAJE. SENTENÇA REFORMADA. Em que pese o convencimento diverso deste Magistrado, mas se adequando ao entendimento majoritário desta Corte e também em consonância com o entendimento do STJ, e ainda, pautando-me nos princípios orientadores do Dir...
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
3ª TURMA RECURSAL - DM92 - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Autos nº. 0000199-49.2016.8.16.0031/0
Recurso: 0000199-49.2016.8.16.0031
Classe Processual: Recurso Inominado
Assunto Principal: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
Recorrente(s): Renata Grokoski
Recorrido(s): OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
INSCRIÇÃO INDEVIDA. AUTORA ALEGA, EM SÍNTESE,
QUE A RÉ INSCREVE SEU NOME NOS ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO
DEVIDO UM DÉBITO NO VALOR DE R$482,96 COM VENCIMENTO EM 02.02.2014,
PORÉM, POSSUI APENAS CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TELEFONIA
FIXA, JAMAIS FIRMOU CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS JUNTO A RÉ.
DEFERIDA TUTELA ANTECIPADA AO MOV. 17.1 DETERMINANDO A SUSPENSÃO DO
NOME DA AUTORA DOS ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. SOBREVEIO
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA, SOB FUNDAMENTO DE QUE A RÉ JUNTOU TELAS
DE SEU SISTEMA INTERNO INFORMANDO A EXISTÊNCIA DE CONTRATO ENTRE O
PERÍODO DE 2010 E 2011, FICANDO FATURAS EM ABERTO. INSURGÊNCIA
RECURSAL DA AUTORA PUGNA PELA REFORMA DA SENTENÇA. DECIDO.
RELAÇÃO CONSUMERISTA. É PRESUMIDA A EXISTÊNCIA DE DANO MORAL, NOS
CASOS DE INSCRIÇÃO E OU MANUTENÇÃO EM ÓRGÃO DE RESTRIÇÃO AO
CRÉDITO, QUANDO INDEVIDA, CONFORME INTELIGÊNCIA DO ENUNCIADO Nº 12.16
DAS TURMAS RECURSAIS DO PARANÁ. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
INCUMBIA À OPERADORA RÉ A COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE FATO
IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DA AUTORA, CONFORME
PREVISÃO DO ART. 6º, VIII, DO CDC. ENTRETANTO, NÃO SE DESINCUMBIU DE SEU
ÔNUS, TENDO EM VISTA QUE NÃO APRESENTOU NENHUM DOCUMENTO
ASSINADO PELO AUTOR, NEM DE GRAVAÇÃO DAS LIGAÇÕES QUE PUDESSEM
DEMONSTRAR SUA ANUÊNCIA NA CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO COBRADO, O
QUAL ACARRETOU NA INSCRIÇÃO DE SEU NOME NOS ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO AO
CRÉDITO. ADEMAIS, AS IMAGENS DO SISTEMA INTERNO JUNTADAS PELA RÉ
INFORMAM A EXISTÊNCIA DE CONTRATO ENTRE 2010 E 2011 E A INSCRIÇÃO SE
DEU POR UM DÉBITO COM VENCIMENTO EM 02.02.2014, DATA POSTERIOR AO
CANCELAMENTO DO SUPOSTO CONTRATO. É EVIDENTE A REPERCUSSÃO
NEGATIVA GERADA PELA INSCRIÇÃO INDEVIDA, TENDO EM VISTA QUE TAL
FATO ACARRETA EFEITOS PREJUDICIAIS EM DIVERSOS ASPECTOS DA VIDA CIVIL,
NÃO SÓ LIMITANDO IMEDIATAMENTE A OBTENÇÃO DE CRÉDITO, MAS
ATENTANDO CONTRA O PATRIMÔNIO IDEAL FORMADO PELA IMAGEM IDÔNEA
DO CONSUMIDOR. O ARBITRAMENTO DA INDENIZAÇÃO PELO DANO MORAL
SEMPRE TER O CUIDADO DE NÃO PROPORCIONAR, POR UM LADO, ODEVE
ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DO AUTOR EM DETRIMENTO DO RÉU, NEM POR
OUTRO, A BANALIZAÇÃO DA VIOLAÇÃO AOS DIREITOS DO CONSUMIDOR,
QUANTO MAIS QUANDO QUALQUER RESTRIÇÃO CREDITÍCIA PODE SOMAR
PONTOS NEGATIVOS NO DO CONSUMIDOR, DIFICULTANDO-LHE AINDASCORING
MAIS O ACESSO AO CRÉDITO, MATÉRIA ESTA DECIDIDA PELO STJ. DIANTE DISSO,
LEVANDO AINDA EM CONTA OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E
RAZOABILIDADE, CONDENO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS
MORAIS NO IMPORTE DE R$ 15.000,00 (QUINZE MIL REAIS), COM JUROS DE
MORA DE 1% AO MÊS E CORREÇÃO MONETÁRIA PELO ÍNDICE INPC, NOS
TERMOS DO ENUNCIADO 12.13 “B”. SENTENÇA REFORMADA. DESTA FORMA,
CONSIDERANDO QUE O JULGADO SE MOSTRA EM DESACORDO COM O
ENTENDIMENTO DO STJ E DESTA TURMA RECURSAL, COM FULCRO NO ART. 932,
V, A, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, DOU PROVIMENTO AO RECURSO DE FORMA
MONOCRÁTICA. DEIXO DE CONDENAR A RECORRENTE AO PAGAMENTO DOS
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONFORME PREVISÃO DO ART. 4º DA LEI
ESTADUAL 18.413/2014, NÃO HAVERÁ DEVOLUÇÃO DAS CUSTAS RECURSAIS.
Curitiba, 18 de Julho de 2017.
Fernando Swain Ganem
Magistrado
(TJPR - 0000199-49.2016.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: Fernando Swain Ganem - J. 18.07.2017)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
3ª TURMA RECURSAL - DM92 - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Autos nº. 0000199-49.2016.8.16.0031/0
Recurso: 0000199-49.2016.8.16.0031
Classe Processual: Recurso Inominado
Assunto Principal: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
Recorrente(s): Renata Grokoski
Recorrido(s): OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
INSCRIÇÃO INDEVIDA. AUTORA ALEGA, EM SÍNTESE,
QUE A RÉ INSCREVE SEU NOME NOS ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO
DEVIDO UM DÉBITO NO VALOR DE R$482,96 COM VENCIMENTO EM 02.02.2014...
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
3ª TURMA RECURSAL - DM92 - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Autos nº. 0002873-43.2016.8.16.0049/0
Recurso: 0002873-43.2016.8.16.0049
Classe Processual: Recurso Inominado
Assunto Principal: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
Recorrente(s): OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
Recorrido(s): INESIO BELUCO
TELEFONIA. INSCRIÇÃO INDEVIDA. TRATA-SE DE AÇÃO
CONDENATÓRIA/DECLARATÓRIA, NA QUAL A PARTE AUTORA ALEGA QUE
CANCELOU OS SERVIÇOS DE TELEFONIA FIXA CONTRATADOS JUNTO À RÉ EM
SETEMBRO/2014 E QUITOU A ÚLTIMA FATURA QUE RECEBEU DA OPERADORA;
CONTUDO, EM AGOSTO/2016 A RÉ PROMOVEU A INSCRIÇÃO DO SEU NOME NOS
ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO POR DÉBITO INEXISTENTE, VENCIDO EM
14.04.2015. PLEITEIA DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO E
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA PROCEDENTE DECLAROU A
INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO QUE ORIGINOU A INSCRIÇÃO, BEM COMO
CONDENOU A RÉ AO PAGAMENTO DE R$ 8.000,00 A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR
DANOS MORAIS. INSURGÊNCIA RECURSAL DA RÉ PUGNA PELO AFASTAMENTO
DA CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS OU, SUBSIDIARIAMENTE, PELA
MINORAÇÃO DO INDENIZATÓRIO. . QUANTUM DECIDO RELAÇÃO CONSUMERISTA.
É PRESUMIDA A EXISTÊNCIA DE DANO MORAL, NOS CASOS DE INSCRIÇÃO E/OU
MANUTENÇÃO EM ÓRGÃO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO, QUANDO INDEVIDA,
Nº 1.4 E Nº 12.15 DAS CONFORME INTELIGÊNCIA DOS ENUNCIADOS TURMAS
RECURSAIS DO PARANÁ. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CABIA À OPERADORA
RÉ A COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU
EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR, CONFORME PREVISÃO DO ART. 6º, VIII, DO
CDC. RESTOU INCONTROVERSO NOS AUTOS QUE A INSCRIÇÃO ORIGINOU-SE DE
É EVIDENTE ADÉBITO COBRADO APÓS O CANCELAMENTO DO CONTRATO.
REPERCUSSÃO NEGATIVA GERADA PELA INSCRIÇÃO INDEVIDA, TENDO EM VISTA
QUE TAL FATO ACARRETA EFEITOS PREJUDICIAIS EM DIVERSOS ASPECTOS DA
VIDA CIVIL, NÃO SÓ LIMITANDO IMEDIATAMENTE A OBTENÇÃO DE CRÉDITO,
MAS ATENTANDO CONTRA O PATRIMÔNIO IDEAL FORMADO PELA IMAGEM
IDÔNEA DO CONSUMIDOR. O ARBITRAMENTO DA INDENIZAÇÃO PELO DANO
MORAL DEVE SEMPRE TER O CUIDADO DE NÃO PROPORCIONAR, POR UM LADO, O
ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DO AUTOR EM DETRIMENTO DO RÉU, NEM POR
OUTRO, A BANALIZAÇÃO DA VIOLAÇÃO AOS DIREITOS DO CONSUMIDOR,
QUANTO MAIS QUANDO QUALQUER RESTRIÇÃO CREDITÍCIA PODE SOMAR
PONTOS NEGATIVOS NO DO CONSUMIDOR, DIFICULTANDO-LHE AINDASCORING
MAIS O ACESSO AO CRÉDITO, MATÉRIA ESTA DECIDIDA PELO STJ. MONTANTE
INDENIZATÓRIO ESCORREITO, UMA VEZ QUE ATENDE AOS PRINCÍPIOS DA
RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE, BEM COMO AO CARÁTER PUNITIVO
DO INSTITUTO. ADEMAIS, ENCONTRA-SE EM CONSONÂNCIA COM OS
PRECEDENTES DESTA TURMA RECURSAL. SENTENÇA QUE DEVE SER MANTIDA
NA ÍNTEGRA, PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, NOS TERMOS DO ART. 46
DA LJE. DESTA FORMA, CONSIDERANDO QUE O RECURSO É CONTRÁRIO AO
ENTENDIMENTO DESTA TURMA RECURSAL E DO STJ, COM FULCRO NO ART. 932,
IV, ALÍNEA ‘A’, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, NEGO PROVIMENTO AO
RECURSO DE FORMA MONOCRÁTICA. CONDENAÇÃO DA RECORRENTE AO
PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, FIXADOS EM 20% SOBRE O VALOR
DA CONDENAÇÃO. CONFORME PREVISÃO DO ART. 4º DA LEI ESTADUAL
18.413/2014, NÃO HAVERÁ DEVOLUÇÃO DAS CUSTAS RECURSAIS.
Curitiba, 19 de Julho de 2017.
Fernando Swain Ganem
Magistrado
(TJPR - 0002873-43.2016.8.16.0049 - Astorga - Rel.: Fernando Swain Ganem - J. 19.07.2017)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
3ª TURMA RECURSAL - DM92 - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Autos nº. 0002873-43.2016.8.16.0049/0
Recurso: 0002873-43.2016.8.16.0049
Classe Processual: Recurso Inominado
Assunto Principal: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
Recorrente(s): OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
Recorrido(s): INESIO BELUCO
TELEFONIA. INSCRIÇÃO INDEVIDA. TRATA-SE DE AÇÃO
CONDENATÓRIA/DECLARATÓRIA, NA QUAL A PARTE AUTORA ALEGA QUE
CANCELOU OS SERVIÇOS DE TELEFONIA FIXA CONTRATADOS JUNTO À RÉ EM
SETEMBRO/...
EMENTA: RECURSO INOMINADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ESPERA POR TEMPO EXCESSIVO EM FILA DO BANCO (MAIS DE UMA HORA). DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DECISÃO MONOCRÁTICA. SÚMULA 568 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ENUNCIADO 103 DO FONAJE. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO 2.7 DA TRU/PR. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZATÓRIO PROPORCIONAL E RAZOÁVEL.QUANTUM SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. Em que pese o convencimento diverso deste Magistrado, mas se adequando ao entendimento majoritário desta Corte e também em consonância com o entendimento do STJ, e ainda, pautando-me nos princípios orientadores do Direito do Consumidor, curvo-me ao entendimento exarado e passo a assim decidir: 1.A responsabilidade civil do banco decorrente do tempo de espera excessivo em fila de banco é “ ”, conforme restou consolidadoin re ipsa junto às Turmas Recursais do Paraná, com a edição do Enunciado nº 2.7: “Fila de banco – dano moral: A espera em fila de agência bancária, em tempo excessivo, caracteriza falha na prestação de serviço e enseja ”.reparação por danos morais 2.Esta Turma Recursal, revendo entendimento anterior, passou a considerar, a partir da sessão realizada em 14/08/14, que a espera em fila de banco, quando por tempo inferior a sessenta minutos, não causa dano moral, configurando mero aborrecimento do cotidiano. Ou seja, para fins de aplicação do Enunciado 2.7, considera-se tempo excessivo aquele igual ou que ultrapassa sessenta minutos, e esse doravante é o entendimento dominante a respeito do tema. 3.A senha contendo o horário de chegada na instituição financeira e a autenticação do horário de atendimento (seq. 1.5 dos autos de origem) faz prova suficiente do tempo de espera – 1 hora e 48 minutos - o que evidencia que houve excesso no tempo máximo para atendimento do usuário no dia dos fatos e, via de consequência, configura a responsabilidade civil do banco. Ainda, independente do tipo de operação realizada, o simples fato de existirem outros meios para prestação do serviço não elide o direito de comparecimento à agência física e ser atendido perante o caixa, de forma que o não-uso de meios alternativos não é capaz de elidir a responsabilidade do banco. 4.O valor arbitrado na sentença a título de indenização por danos morais deve ser mantido, posto que fixado segundo o prudente arbítrio do Juiz, que observou as circunstâncias do caso em concreto, em especial, os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. RECURSO DESPROVIDO. , de acordo com a Súmula 568 do STJ, NEGO PROVIMENTO aorecurso, por ser manifestamente improcedent
(TJPR - 0000242-51.2017.8.16.0095 - Irati - Rel.: Marcelo de Resende Castanho - J. 06.07.2017)
Ementa
RECURSO INOMINADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ESPERA POR TEMPO EXCESSIVO EM FILA DO BANCO (MAIS DE UMA HORA). DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DECISÃO MONOCRÁTICA. SÚMULA 568 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ENUNCIADO 103 DO FONAJE. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO 2.7 DA TRU/PR. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZATÓRIO PROPORCIONAL E RAZOÁVEL.QUANTUM SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. Em que pese o convencimento diverso deste Magistrado, mas se adequando ao entendimento majoritário desta Corte e também em consonância com o entendimento do STJ, e ainda, pautando-me nos princípios orienta...
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
3ª TURMA RECURSAL - DM92 - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Autos nº. 0002602-63.2016.8.16.0104/0
Recurso: 0002602-63.2016.8.16.0104
Classe Processual: Recurso Inominado
Assunto Principal: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
Recorrente(s): TIM CELULAR S.A.
Recorrido(s): JOSE AIRES MAFIOLETI
TELEFONIA. INSCRIÇÃO INDEVIDA. AUTOR ALEGA, EM
SÍNTESE, QUE TEVE SEU NOME INSCRITO NOS ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO AO
CRÉDITO, TODAVIA DESCONHECE A ORIGEM DA DÍVIDA. DEFERIDA TUTELA
ANTECIPADA AO MOV. 9.1 DETERMINANDO A EXCLUSÃO DO NOME DO AUTOR
DOS CADASTROS RESTRITIVOS. SOBREVEIO SENTENÇA DE PARCIAL
PROCEDÊNCIA, CONFIRMANDO OS EFEITOS DA TUTELA DEFERIDA AO MOV. 9.1,
DECLARANDO A INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E CONDENANDO AO PAGAMENTO DE
R$6.000,00 A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSURGÊNCIA
RECURSAL DA RÉ PUGNA PELA REFORMA DA SENTENÇA OU,
SUBSIDIARIAMENTE, MINORAÇÃO DO INDENIZATÓRIO. .QUANTUM DECIDO
RELAÇÃO DE CONSUMO. É PRESUMIDA A EXISTÊNCIA DE DANO MORAL, NOS
CASOS DE INSCRIÇÃO E/OU MANUTENÇÃO EM ÓRGÃO DE RESTRIÇÃO AO
CRÉDITO, QUANDO INDEVIDA, CONFORME INTELIGÊNCIA DO ENUNCIADO Nº 12.15
DAS TURMAS RECURSAIS DO PARANÁ. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
INCUMBIA À OPERADORA RÉ A COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE FATO
IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR, CONFORME
PREVISÃO DO ART. 6º, INCISO VIII, DO CDC. ENTRETANTO, MANTEVE-SE INERTE. A
É EVIDENTE ARÉ NÃO COMPROVOU A LEGALIDADE DA INSCRIÇÃO.
REPERCUSSÃO NEGATIVA GERADA PELA INSCRIÇÃO INDEVIDA, TENDO EM VISTA
QUE TAL FATO ACARRETA EFEITOS PREJUDICIAIS EM DIVERSOS ASPECTOS DA
VIDA CIVIL, NÃO SÓ LIMITANDO IMEDIATAMENTE A OBTENÇÃO DE CRÉDITO,
MAS ATENTANDO CONTRA O PATRIMÔNIO IDEAL FORMADO PELA IMAGEM
IDÔNEA DO CONSUMIDOR. O ARBITRAMENTO DA INDENIZAÇÃO PELO DANO
MORAL DEVE SEMPRE TER O CUIDADO DE NÃO PROPORCIONAR, POR UM LADO, O
ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DO AUTOR EM DETRIMENTO DO RÉU, NEM POR
OUTRO, A BANALIZAÇÃO DA VIOLAÇÃO AOS DIREITOS DO CONSUMIDOR,
QUANTO MAIS QUANDO QUALQUER RESTRIÇÃO CREDITÍCIA PODE SOMAR
PONTOS NEGATIVOS NO DO CONSUMIDOR, DIFICULTANDO-LHE AINDASCORING
MAIS O ACESSO AO CRÉDITO, MATÉRIA ESTA DECIDIDA PELO STJ. MONTANTE
INDENIZATÓRIO ESCORREITO, UMA VEZ QUE ATENDE AOS PRINCÍPIOS DA
RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE, BEM COMO AO CARÁTER PUNITIVO
DO INSTITUTO. ADEMAIS, ENCONTRA-SE EM CONSONÂNCIA COM OS
PRECEDENTES DESTA TURMA RECURSAL. SENTENÇA QUE DEVE SER MANTIDA
NA ÍNTEGRA, PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, NOS TERMOS DO ART. 46
DA LJE. RECURSO DA RÉ CONHECIDO E DESPROVIDO. DESTA FORMA,
CONSIDERANDO QUE AS RAZÕES RECURSAIS SÃO CONTRÁRIAS AO
ENTENDIMENTO DO STJ E DESTA TURMA RECURSAL, COM FULCRO NO ART. 932,
IV, ALÍNEA ‘A’, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, NEGO PROVIMENTO AO
RECURSO DE FORMA MONOCRÁTICA. CONDENO A RECORRENTE AO PAGAMENTO
DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, OS QUAIS FIXO EM 20% SOBRE O VALOR DA
CONDENAÇÃO. CONFORME PREVISÃO DO ART. 4º DA LEI ESTADUAL 18.413/2014,
NÃO HAVERÁ DEVOLUÇÃO DAS CUSTAS RECURSAIS. SERVE A PRESENTE
EMENTA COMO VOTO.
Curitiba, 18 de Julho de 2017.
Fernando Swain Ganem
Magistrado
(TJPR - 0002602-63.2016.8.16.0104 - Laranjeiras do Sul - Rel.: Fernando Swain Ganem - J. 18.07.2017)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
3ª TURMA RECURSAL - DM92 - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Autos nº. 0002602-63.2016.8.16.0104/0
Recurso: 0002602-63.2016.8.16.0104
Classe Processual: Recurso Inominado
Assunto Principal: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
Recorrente(s): TIM CELULAR S.A.
Recorrido(s): JOSE AIRES MAFIOLETI
TELEFONIA. INSCRIÇÃO INDEVIDA. AUTOR ALEGA, EM
SÍNTESE, QUE TEVE SEU NOME INSCRITO NOS ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO AO
CRÉDITO, TODAVIA DESCONHECE A ORIGEM DA DÍVIDA. DEFERIDA TUTELA
ANTECIPADA AO MOV....
DEMANDANTE NÃO OBSTAVA A RESPONSABILIDADE DA EMPRESA QUE PROMOVEU A INSCRIÇÃO EM ATENTAR-SE ÀS CAUTELAS NECESSÁRIAS À BOA-FÉ NAS RELAÇÕES DE CONSUMO, RAZÃO PELA QUAL AFASTAVA A APLICAÇÃO DA SÚMULA 385 DO STJ. OCORRE QUE NO RESP 1.386.424, POR MAIORIA DE VOTOS, A SÚMULA 385 FOI ESTENDIDA ÀS ENTIDADES CREDORAS, RESTANDO VENCIDO O MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO, QUE VOTOU NO SENTIDO DE ASSEGURAR O DIRETO À INDENIZAÇÃO POR NEGATIVAÇÃO INDEVIDA, AINDA QUE PREEXISTENTE INSCRIÇÃO VÁLIDA. PORTANTO, TRATANDO-SE DE RECURSO REPETITIVO, ESTE RELATOR SE CURVA AO ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PASSANDO A APLICAR A SÚMULA 385 AOS CASOS EM QUE O CONSUMIDOR POSSUI INSCRIÇÕES ANTERIORES E LEGÍTIMAS À QUE PRETENDE DISCUTIR. , É POSSÍVEL VERIFICAR QUE NA DATA DA INSCRIÇÃO ORAIN CASU DISCUTIDA HAVIAM INSCRIÇÕES ANTERIORES, CONFORME DOCUMENTO DE MOV. 34.1. PORTANTO, EM NÃO HAVENDO DEMONSTRAÇÃO DE QUE AS INSCRIÇÕES PREEXISTENTES NÃO SÃO LEGÍTIMAS. OS DOCUMENTOS JUNTADOS PELO AUTOR AO MOV. 41.2 E 41.3 NÃO SÃO HÁBEIS PARA COMPROVAR A ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE DAS INSCRIÇÕES, POSTO QUE SEQUER FOI INDICADO O NÚMERO DOS AUTOS EM QUE O AUTOR ESTÁ DISCUTINDO AS DEMAIS INSCRIÇÕES. INDEVIDA A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, NOS TERMOS DA SÚMULA 385 DO STJ. DESTAQUE-SE QUE EM INICIAL O AUTOR FUNDAMENTA O PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM RAZÃO DA NEGATIVAÇÃO DE SEU NOME NOS CADASTROS RESTRITIVOS. SENTENÇA MANTIDA NA ÍNTEGRA, PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, CONFORME DESTA FORMA, .ARTIGO 46 DA LJE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO CONSIDERANDO QUE AS RAZÕES RECURSAIS SÃO CONTRÁRIAS AO ENTENDIMENTO DO STJ E DESTA TURMA RECURSAL, COM FULCRO NO ART. 932, IV, ALÍNEA ‘A’, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DE FORMA MONOCRÁTICA. CONDENO A RECORRENTE AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, OS QUAIS FIXO EM 10% SOBRE O VALOR DA CAUSA. RESTA SUSPENSA REFERIDA CONDENAÇÃO EM RAZÃO DOS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. SERVE A PRESENTE EMENTA COMO VOTO. Curitiba, 18 de Julho de 2017.
(TJPR - 0009001-58.2016.8.16.0056 - Cambé - Rel.: Fernando Swain Ganem - J. 18.07.2017)
Ementa
DEMANDANTE NÃO OBSTAVA A RESPONSABILIDADE DA EMPRESA QUE PROMOVEU A INSCRIÇÃO EM ATENTAR-SE ÀS CAUTELAS NECESSÁRIAS À BOA-FÉ NAS RELAÇÕES DE CONSUMO, RAZÃO PELA QUAL AFASTAVA A APLICAÇÃO DA SÚMULA 385 DO STJ. OCORRE QUE NO RESP 1.386.424, POR MAIORIA DE VOTOS, A SÚMULA 385 FOI ESTENDIDA ÀS ENTIDADES CREDORAS, RESTANDO VENCIDO O MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO, QUE VOTOU NO SENTIDO DE ASSEGURAR O DIRETO À INDENIZAÇÃO POR NEGATIVAÇÃO INDEVIDA, AINDA QUE PREEXISTENTE INSCRIÇÃO VÁLIDA. PORTANTO, TRATANDO-SE DE RECURSO REPETITIVO, ESTE RELATOR SE CURVA AO ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JU...
TOLEDO, Data de Julgamento: 18/11/1993, S3 - TERCEIRA SECAO, Data de Publicação: DJ 13.12.1993 p. 27377 RSTJ vol. 57 p. 67 DJ 13.12.1993 p. 27377 RSTJ vol. 57 p. 67). Diante o exposto, passo à análise do recurso. Preliminarmente, não há que se falar em incompetência dos juizados especiais, pois a simples alegação de necessidade de prova complexa não afasta a competência do Juizado Especial para processar e julgar a demanda, conforme dispõe o Enunciado 13.6 da TR/PR: Enunciado N.º 13.6– Simples afirmação daComplexidade da causa: necessidade de realizar prova complexa não afasta a competência do Juizado Especial, mormente quando não exauridos os instrumentos de investigação abarcados pela Lei n.º 9.099/95 Outrossim, verifica-se no caso em tela que inexiste necessidade de realização de prova pericial, eis que restou incontroversa a falta de energia elétrica, sendo objeto da lide apenas a concessão dos danos morais em razão da falha da prestação de serviços. Pretende a parte autora ser indenizada pelos danos morais sofridos em decorrência de falha na prestação de serviço de energia prestado pela concessionária ré. Contudo, não há que se falar da ocorrência de danos morais no caso em tela. Inegável que a parte autora vivenciou aborrecimento com a falha na prestação de serviço que ocasionou alguns transtornos, todavia tais infortúnios não têm o condão de caracterizar lesão psíquica grave ou vexatória, sendo inconvenientes normais e inerentes à espécie, os quais não são passíveis de indenização por dano à esfera pessoal. Ademais, cabia ao autor ter produzido prova dos fatos constitutivos de seu direito a fim de embasar a pretensão indenizatória, nos termos no artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, o que deixou de fazer. Em que pese a incontroversa queda de energia, frisa-se que não houve comprovação da parte autora da ocorrência do dano moral no caso concreto. A parte ré, por outro lado, demonstrou a existência de período excepcional de chuvas. Neste sentido: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONSUMIDOR. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INTERRUPÇÕES NO FORNECIMENTO DE ENERGIA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE PROVAS DE OFENSA AOS DIREITOS PERSONALÍSSIMOS DO . SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOSAUTOR FUNDAMENTOS. RECURSO DESPROVIDO. (TJRS, Recurso Cível Nº 71006090708, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Regis de Oliveira Montenegro Barbosa, Julgado em 23/06/2016) (grifei). CONSUMIDOR. ENERGIA ELÉTRICA. INDENIZATÓRIA. RESCISÃO DO CONTRATO. INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA POR . COBRANÇACURTO PERÍODO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO DE VALORES INDEVIDOS NÃO DEMONSTRADA. Ausência de comprovação da cobrança de valores indevidos, pois as faturas juntadas aos autos demonstram apenas a contabilização da energia efetivamente utilizada, condizente com a média mensal do consumidor e os dados de leitura apresentados. Incabível a desconstituição dos débitos, uma vez que corretamente faturados pela concessionária ré. Quanto ao corte de energia, a requerida sanou a falha em curto período de tempo, não privando, assim, o requerente de usufruir o serviço essencial por período considerável, pois solucionado o problema em, aproximadamente, três horas. Salienta-se que o autor sequer constatou o cancelamento dos serviços. Dano moral não configurado na espécie, porquanto transtornos e dissabores cotidianos não podem lhe servir de fundamento, não se configurando, pois, dano à esfera RECURSO DAextrapatrimonial, sob pena da banalização do instituto. RÉ PROVIDO E RECURSO DO AUTOR IMPROVIDO. (TJRS, Recurso Cível Nº 71004487765, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Fernanda Carravetta Vilande, Julgado em 26/06/2013) (grifei). Cumpre ressaltar que não se está deixando de reconhecer o equívoco praticado pela empresa ré, mas que as circunstâncias da lide evidenciam que os prejuízos reclamados pela parte autora não desbordaram da esfera patrimonial. Assim, , a situação narrada não tem o condão de gerar danos morais, posto que nãoin casu macula nem causa prejuízo à imagem da parte autora. Portanto, , para fins de reformar a sentença, julgandodou provimento ao recurso inominado improcedente a demanda. Diante do êxito do recurso, não há condenação em custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº. 9.099/95. 3. DISPOSITIVO Diante do exposto, resolvo monocraticamente com base na Súmula 568 do STJ e artigo 932 do CPC/2015, nos termos da fundamentaçãoCONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, supra. Diante do exposto, resolvo monocraticamente com base na Súmula 568 do STJ e artigo 932 doCPC/2015, nos termos da fundamentaçãoCONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO,supr
(TJPR - 0007848-58.2016.8.16.0098 - Jacarezinho - Rel.: Fernanda Bernert Michelin - J. 18.07.2017)
Ementa
TOLEDO, Data de Julgamento: 18/11/1993, S3 - TERCEIRA SECAO, Data de Publicação: DJ 13.12.1993 p. 27377 RSTJ vol. 57 p. 67 DJ 13.12.1993 p. 27377 RSTJ vol. 57 p. 67). Diante o exposto, passo à análise do recurso. Preliminarmente, não há que se falar em incompetência dos juizados especiais, pois a simples alegação de necessidade de prova complexa não afasta a competência do Juizado Especial para processar e julgar a demanda, conforme dispõe o Enunciado 13.6 da TR/PR: Enunciado N.º 13.6– Simples afirmação daComplexidade da causa: necessidade de realizar prova complexa não afasta a competência d...
TOLEDO, Data de Julgamento: 18/11/1993, S3 - TERCEIRA SECAO, Data de Publicação: DJ 13.12.1993 p. 27377 RSTJ vol. 57 p. 67 DJ 13.12.1993 p. 27377 RSTJ vol. 57 p. 67). Diante o exposto, passo à análise do recurso. Preliminarmente, não há que se falar em incompetência dos juizados especiais, pois a simples alegação de necessidade de prova complexa não afasta a competência do Juizado Especial para processar e julgar a demanda, conforme dispõe o Enunciado 13.6 da TR/PR: Enunciado N.º 13.6– Simples afirmação daComplexidade da causa: necessidade de realizar prova complexa não afasta a competência do Juizado Especial, mormente quando não exauridos os instrumentos de investigação abarcados pela Lei n.º 9.099/95 Outrossim, verifica-se no caso em tela que inexiste necessidade de realização de prova pericial, eis que restou incontroversa a falta de energia elétrica, sendo objeto da lide apenas a concessão dos danos morais em razão da falha da prestação de serviços. Pretende a parte autora ser indenizada pelos danos morais sofridos em decorrência de falha na prestação de serviço de energia prestado pela concessionária ré. Contudo, não há que se falar da ocorrência de danos morais no caso em tela. Inegável que a parte autora vivenciou aborrecimento com a falha na prestação de serviço que ocasionou alguns transtornos, todavia tais infortúnios não têm o condão de caracterizar lesão psíquica grave ou vexatória, sendo inconvenientes normais e inerentes à espécie, os quais não são passíveis de indenização por dano à esfera pessoal. Ademais, cabia ao autor ter produzido prova dos fatos constitutivos de seu direito a fim de embasar a pretensão indenizatória, nos termos no artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, o que deixou de fazer. Em que pese a incontroversa queda de energia, frisa-se que não houve comprovação da parte autora da ocorrência do dano moral no caso concreto. A parte ré, por outro lado, demonstrou a existência de período excepcional de chuvas. Neste sentido: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONSUMIDOR. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INTERRUPÇÕES NO FORNECIMENTO DE ENERGIA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE PROVAS DE OFENSA AOS DIREITOS PERSONALÍSSIMOS DO . SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOSAUTOR FUNDAMENTOS. RECURSO DESPROVIDO. (TJRS, Recurso Cível Nº 71006090708, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Regis de Oliveira Montenegro Barbosa, Julgado em 23/06/2016) (grifei). CONSUMIDOR. ENERGIA ELÉTRICA. INDENIZATÓRIA. RESCISÃO DO CONTRATO. INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA POR . COBRANÇACURTO PERÍODO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO DE VALORES INDEVIDOS NÃO DEMONSTRADA. Ausência de comprovação da cobrança de valores indevidos, pois as faturas juntadas aos autos demonstram apenas a contabilização da energia efetivamente utilizada, condizente com a média mensal do consumidor e os dados de leitura apresentados. Incabível a desconstituição dos débitos, uma vez que corretamente faturados pela concessionária ré. Quanto ao corte de energia, a requerida sanou a falha em curto período de tempo, não privando, assim, o requerente de usufruir o serviço essencial por período considerável, pois solucionado o problema em, aproximadamente, três horas. Salienta-se que o autor sequer constatou o cancelamento dos serviços. Dano moral não configurado na espécie, porquanto transtornos e dissabores cotidianos não podem lhe servir de fundamento, não se configurando, pois, dano à esfera RECURSO DAextrapatrimonial, sob pena da banalização do instituto. RÉ PROVIDO E RECURSO DO AUTOR IMPROVIDO. (TJRS, Recurso Cível Nº 71004487765, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Fernanda Carravetta Vilande, Julgado em 26/06/2013) (grifei). Cumpre ressaltar que não se está deixando de reconhecer o equívoco praticado pela empresa ré, mas que as circunstâncias da lide evidenciam que os prejuízos reclamados pela parte autora não desbordaram da esfera patrimonial. Assim, , a situação narrada não tem o condão de gerar danos morais, posto que nãoin casu macula nem causa prejuízo à imagem da parte autora. Portanto, , para fins de reformar a sentença, julgandodou provimento ao recurso inominado improcedente a demanda. Diante do êxito do recurso, não há condenação em custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº. 9.099/95. 3. DISPOSITIVO Diante do exposto, resolvo monocraticamente com base na Súmula 568 do STJ e artigo 932 do CPC/2015, nos termos da fundamentaçãoCONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, supra. Diante do exposto, resolvo monocraticamente com base na Súmula 568 do STJ e artigo 932 doCPC/2015, nos termos da fundamentaçãoCONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO,supr
(TJPR - 0007463-13.2016.8.16.0098 - Jacarezinho - Rel.: Fernanda Bernert Michelin - J. 18.07.2017)
Ementa
TOLEDO, Data de Julgamento: 18/11/1993, S3 - TERCEIRA SECAO, Data de Publicação: DJ 13.12.1993 p. 27377 RSTJ vol. 57 p. 67 DJ 13.12.1993 p. 27377 RSTJ vol. 57 p. 67). Diante o exposto, passo à análise do recurso. Preliminarmente, não há que se falar em incompetência dos juizados especiais, pois a simples alegação de necessidade de prova complexa não afasta a competência do Juizado Especial para processar e julgar a demanda, conforme dispõe o Enunciado 13.6 da TR/PR: Enunciado N.º 13.6– Simples afirmação daComplexidade da causa: necessidade de realizar prova complexa não afasta a competência d...