Processual Civil e Administrativo. Revisão de benefício concedido com base na Lei (de anistia) 6.683, de 1979, onde anos depois da sua concessão, em face da verificação de equívoco no tempo de serviço que, de 18 anos, 01 mês e 19 dias, passou para 17 anos, 06 meses e 13 dias. Direito de revisão do ato administrativo, inerente à Administração Pública, ocorrido dentro do prazo de cinco anos, aberto pela Lei 9.784, de 1999. O ato jurídico perfeito e o direito adquirido garantem ao impetrante o direito de não ter o ato de aposentadoria retirado do mundo jurídico, não assegurando tê-lo inalterado no que se relaciona ao valor do benefício, porque este depende do tempo de serviço que, no caso, foi alterado para menos. Depois, a alteração aludida se operou na conversão do tempo de serviço especial em comum, matéria que, no caso, não foi discutida na inicial, a reclamar dilação probatória para a sua solução, o que se revela incompatível com o remédio heróico escolhido. Provimento do recurso voluntário e da remessa obrigatória para cassar a segurança.
(PROCESSO: 200205000312884, AMS83231/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL VLADIMIR CARVALHO, Terceira Turma, JULGAMENTO: 06/08/2009, PUBLICAÇÃO: DJ 18/08/2009 - Página 240)
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Processual Civil e Administrativo. Revisão de benefício concedido com base na Lei (de anistia) 6.683, de 1979, onde anos depois da sua concessão, em face da verificação de equívoco no tempo de serviço que, de 18 anos, 01 mês e 19 dias, passou para 17 anos, 06 meses e 13 dias. Direito de revisão do ato administrativo, inerente à Administração Pública, ocorrido dentro do prazo de cinco anos, aberto pela Lei 9.784, de 1999. O ato jurídico perfeito e o direito adquirido garantem ao impetrante o direito de não ter o ato de aposentadoria retirado do mundo jurídico, não assegurando tê-lo inalterado n...
Data do Julgamento:06/08/2009
Classe/Assunto:Apelação em Mandado de Segurança - AMS83231/CE
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Vladimir Carvalho
CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SERVIDOR FEDERAL INATIVO. MP N. 1.415/96. INCONSTITUCIONALIDADE. DIREITO À RESTITUIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CRITÉRIO DE EQUIDADE. FIXAÇÃO COM RAZOABILIDADE.
1. A contribuição previdenciária sobre proventos de aposentadoria e pensão do serviço público federal, instituída pela Medida Provisória n. 1.415/96, é inconstitucional, haja vista que a CF/88, antes da Emenda Constitucional n. 41/2003, não outorgava fundamento para o custeio da seguridade social por inativos ou pensionistas. Precedentes do STF e do STJ.
2. Ademais, o STF fixou entendimento de que a MP n. 1.415/96 foi excluída do sistema jurídico pela Lei n. 9.630/98, art. 1º, parágrafo único, e por não ter sido reeditada a partir da MP 1.463-25/98, perdendo seus efeitos desde a origem (RE-AgR 447526/PE, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 07-04-2006).
3. Tratando-se de ação em que a Fazenda Pública restou vencida, incide a regra do art. 20, parágrafo 4o, do CPC, devendo o julgador aferir, consoante critério de equidade, a quantia adequada e suficiente para compensar o labor exercido pelo patrono da parte vitoriosa, não cabendo falar, nessa hipótese, em vinculação dos honorários advocatícios a percentual do valor atribuído à causa.
4. Tendo em vista que a matéria objeto desta ação é repetitiva, sem nenhuma complexidade, não exigindo esforço demasiado dos causídicos, revela-se razoável a fixação dos honorários no patamar de 5% (cinco por cento) do valor da condenação.
5. Remessa oficial e apelação do particular desprovidas.
(PROCESSO: 200505000347280, AC369048/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL LEONARDO RESENDE MARTINS (CONVOCADO), Terceira Turma, JULGAMENTO: 06/08/2009, PUBLICAÇÃO: DJ 21/08/2009 - Página 342)
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CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SERVIDOR FEDERAL INATIVO. MP N. 1.415/96. INCONSTITUCIONALIDADE. DIREITO À RESTITUIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CRITÉRIO DE EQUIDADE. FIXAÇÃO COM RAZOABILIDADE.
1. A contribuição previdenciária sobre proventos de aposentadoria e pensão do serviço público federal, instituída pela Medida Provisória n. 1.415/96, é inconstitucional, haja vista que a CF/88, antes da Emenda Constitucional n. 41/2003, não outorgava fundamento para o custeio da seguridade social por inativos ou pensionistas. Precedentes do STF e do STJ.
2. Adema...
Data do Julgamento:06/08/2009
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC369048/CE
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Leonardo Resende Martins (Convocado)
CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA SOBRE A REMUNERAÇÃO PELO EXERCÍCIO DE FUNÇÃO DE DIREÇÃO, CHEFIA OU ASSESSORAMENTO (FUNÇÃO COMISSIONADA - FC). PARCELA NÃO INCORPORÁVEL AOS PROVENTOS. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 20/98. LEI Nº 9.783/99.
1. Encontra-se consolidado no seio desta Corte Regional o entendimento no sentido de reconhecer que, a partir da Lei n. 9.783/99, a parcela recebida pelo servidor público em razão do exercício de função de direção, chefia ou assessoramento (Função Comissionada - FC) não mais integra a base de cálculo da contribuição previdenciária (PSS), porquanto não incorporáveis aos proventos de aposentadoria, nos termos da Lei n. 9.527/97.
2. Também no âmbito do Superior Tribunal de Justiça "é pacífico o entendimento das Turmas de Direito Público desta Corte no sentido de afastar, a partir da edição da Lei 9.783/99, o desconto previdenciário incidente sobre a gratificação pelo exercício de função comissionada, em virtude da supressão da sua incorporação aos proventos, visto que a contribuição não pode exceder ao valor necessário para o custeio do benefício previdenciário" (REsp 849.604/SE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/08/2008, DJe 26/08/2008).
3. Apelação parcialmente provida, para reformar a sentença e condenar a UNIÃO a devolver os valores recolhidos pelos servidores substituídos a título de Contribuição para o Plano de Seguridade Social - PSS incidente sobre a parcela paga em razão do exercício de função de direção, chefia ou assessoramento (Função Comissionada - FC), a partir da entrada em vigor da Lei n. 9.783, de 29.01.1999, atualizados exclusivamente pela Taxa SELIC, observando-se em tudo mais o Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal. Honorários fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 20, parágrafo 4º do CPC.
(PROCESSO: 200182000050467, AC341257/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL LEONARDO RESENDE MARTINS (CONVOCADO), Terceira Turma, JULGAMENTO: 06/08/2009, PUBLICAÇÃO: DJ 21/08/2009 - Página 338)
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CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA SOBRE A REMUNERAÇÃO PELO EXERCÍCIO DE FUNÇÃO DE DIREÇÃO, CHEFIA OU ASSESSORAMENTO (FUNÇÃO COMISSIONADA - FC). PARCELA NÃO INCORPORÁVEL AOS PROVENTOS. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 20/98. LEI Nº 9.783/99.
1. Encontra-se consolidado no seio desta Corte Regional o entendimento no sentido de reconhecer que, a partir da Lei n. 9.783/99, a parcela recebida pelo servidor público em razão do exercício de função de direção, chefia ou assessoramento (Função Comissionada - FC) não mais integra a base de cá...
Data do Julgamento:06/08/2009
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC341257/PB
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Leonardo Resende Martins (Convocado)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REVISÃO DE RENDA MENSAL INICIAL. PRESERVAÇÃO DO VALOR REAL. LIMITES AOS ÍNDICES TEMPORAIS PREVISTOS NA LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA.
1. A irredutibilidade constitucional, inerente aos benefícios previdenciários, não implica o direito à paridade, em número fixo de salários mínimos, entre a RMI e as prestações adimplidas mês a mês, providência que só ocorreu enquanto vigente o art. 58 do ADCT;
2. A manutenção do poder aquisitivo, na hipótese, está jungida à aplicação dos índices oficiais de reajustamento, tal como previsto na legislação ordinária de regência;
3. Apelação improvida.
(PROCESSO: 200884000043875, AC475169/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA, Terceira Turma, JULGAMENTO: 06/08/2009, PUBLICAÇÃO: DJ 25/08/2009 - Página 200)
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REVISÃO DE RENDA MENSAL INICIAL. PRESERVAÇÃO DO VALOR REAL. LIMITES AOS ÍNDICES TEMPORAIS PREVISTOS NA LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA.
1. A irredutibilidade constitucional, inerente aos benefícios previdenciários, não implica o direito à paridade, em número fixo de salários mínimos, entre a RMI e as prestações adimplidas mês a mês, providência que só ocorreu enquanto vigente o art. 58 do ADCT;
2. A manutenção do poder aquisitivo, na hipótese, está jungida à aplicação dos índices oficiais de reajustamento, tal como previsto na legislação ordinária de r...
Data do Julgamento:06/08/2009
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC475169/RN
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima
ADMINISTRATIVO. DIREITO INTERTEMPORAL. PROFESSOR UNIVERSITÁRIO. APOSENTADORIA. VANTAGENS PECUNIÁRIAS. ART.192, DA LEI Nº 8.112/90. ART. 9º, DA EC Nº 20/98. REVOGAÇÃO. REQUISITOS. NÃO PREENCHIMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA. HIPÓTESE NÃO CONFIGURADA. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. Tem direito adquirido ao acréscimo de 17% previsto no art. 9º da EC nº 20/98, bem como ao benefício anteriormente previsto no art. 192 da Lei nº 8.112/90 aquele professor que já tenha preenchido os requisitos para aposentação quando da supressão de tais vantagens.
2. Se o servidor atende a todas as exigências da lei à época em que os dispositivos autorizadores são revogados, há de se reconhecer o direito adquirido à percepção das vantagens.
3. Professor que não comprovou preenchimento simultâneo de todas as exigências para vindicar o reconhecimento do direito adquirido.
4. Apelação conhecida e não provida.
(PROCESSO: 200382000078516, AC362151/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL FREDERICO PINTO DE AZEVEDO (CONVOCADO), Terceira Turma, JULGAMENTO: 06/08/2009, PUBLICAÇÃO: DJ 21/08/2009 - Página 352)
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ADMINISTRATIVO. DIREITO INTERTEMPORAL. PROFESSOR UNIVERSITÁRIO. APOSENTADORIA. VANTAGENS PECUNIÁRIAS. ART.192, DA LEI Nº 8.112/90. ART. 9º, DA EC Nº 20/98. REVOGAÇÃO. REQUISITOS. NÃO PREENCHIMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA. HIPÓTESE NÃO CONFIGURADA. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. Tem direito adquirido ao acréscimo de 17% previsto no art. 9º da EC nº 20/98, bem como ao benefício anteriormente previsto no art. 192 da Lei nº 8.112/90 aquele professor que já tenha preenchido os requisitos para aposentação quando da supressão de tais vantagens.
2. Se o servidor atende a todas as exigências da lei à época em que o...
Data do Julgamento:06/08/2009
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC362151/PB
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Frederico Pinto de Azevedo (Convocado)
Processual Civil. Previdenciário. Aposentadoria por idade ao trabalhador rural. Prova do tempo de serviço rural e da carência legal. Direito ao benefício. Termo inicial. Sentença não submetida ao reexame necessário. Honorários advocatícios. Respeito ao limite da Súmula 111 do STJ.
1. Provas, documental e testemunhal, suficientes a evidenciar a condição de trabalhadora rural do demandante, pelo tempo mínimo exigido (carência legal). Atendimento ao requisito etário (60 anos de idade, para homem). Direito do promovente ao benefício perseguido, com efeitos retroativos à data do pedido administrativo (27 de setembro de 2004).
2. Honorários advocatícios, fixados em dez por cento sobre o valor da condenação, a fim de assegurar a remuneração digna ao profissional, determinando-se, porém, a observância ao limite da Súmula 111 do STJ.
3. Apelação provida, em parte, para corrigir este último aspecto.
(PROCESSO: 200905990021871, AC476262/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL VLADIMIR CARVALHO, Terceira Turma, JULGAMENTO: 13/08/2009, PUBLICAÇÃO: DJ 25/08/2009 - Página 158)
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Processual Civil. Previdenciário. Aposentadoria por idade ao trabalhador rural. Prova do tempo de serviço rural e da carência legal. Direito ao benefício. Termo inicial. Sentença não submetida ao reexame necessário. Honorários advocatícios. Respeito ao limite da Súmula 111 do STJ.
1. Provas, documental e testemunhal, suficientes a evidenciar a condição de trabalhadora rural do demandante, pelo tempo mínimo exigido (carência legal). Atendimento ao requisito etário (60 anos de idade, para homem). Direito do promovente ao benefício perseguido, com efeitos retroativos à data do pedido administrat...
Data do Julgamento:13/08/2009
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC476262/PB
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Vladimir Carvalho
PREVIDENCIÁRIO. RMI. LIMITE AO TETO. SALÁRIO DE BENEFÍCIO DIRETAMENTE PROPORCIONAL AO VALOR EFETIVAMENTE RECOLHIDO COMO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO.
1. Ainda que devam ser observadas, para o cálculo da renda mensal inicial, as regras e os critérios previstos na legislação vigente à época da concessão do benefício, incluindo nestes os tetos limite tanto dos salários de contribuição como dos salários de benefício, é impertinente a pretensão de que seja aplicado ao salário de benefício valor superior ao resultado dos 36 últimos salários de contribuição atualizados, sob o fundamento de que, quando da concessão da aposentadoria, o valor do teto limite havia sido reajustado;
2. Não é porque o segurado recolheu os respectivos salários de contribuição sobre o valor do teto máximo vigente à época de cada recolhimento, que terá direito à incidência do teto máximo vigente no momento da concessão, se o resultado do cálculo do salário de benefício foi inferior ao novo teto. O valor do salário de benefício é diretamente proporcional ao valor efetivamente recolhido como salário de contribuição;
3. Apelação remessa oficial providas.
(PROCESSO: 200783000051567, AC437982/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA, Terceira Turma, JULGAMENTO: 13/08/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 18/09/2009 - Página 322)
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PREVIDENCIÁRIO. RMI. LIMITE AO TETO. SALÁRIO DE BENEFÍCIO DIRETAMENTE PROPORCIONAL AO VALOR EFETIVAMENTE RECOLHIDO COMO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO.
1. Ainda que devam ser observadas, para o cálculo da renda mensal inicial, as regras e os critérios previstos na legislação vigente à época da concessão do benefício, incluindo nestes os tetos limite tanto dos salários de contribuição como dos salários de benefício, é impertinente a pretensão de que seja aplicado ao salário de benefício valor superior ao resultado dos 36 últimos salários de contribuição atualizados, sob o fundamento de que, quando da...
Data do Julgamento:13/08/2009
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC437982/PE
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. BASE DE CÁLCULO. AUXÍLIO-DOENÇA. AUXÍLIO-ACIDENTE. FÉRIAS. ADICIONAL DE 1/3 (UM TERÇO) DE FÉRIAS. SALÁRIO-MATERNIDADE. COMPENSAÇÃO. PRESCRIÇÃO. INCIDÊNCIA DOS LIMITES PERCENTUAIS DAS LEIS 9.032 E 9.129/95.
1. Os valores pagos a título de auxílio-doença, auxílio-acidente e férias gozadas não ostentam natureza salarial, eis que são pagas em períodos em que não há prestação de serviços por parte do trabalhador, devendo, pois, serem excluídos da base de cálculo da contribuição previdenciária.
2. O salário-maternidade constitui benefício custeado pela Previdência Social, não integrando a folha de salários para efeito de contribuição social do empregador, razão porque também não deve integrar a base de cálculo da contribuição social.
3. A verba referente ao adicional de 1/3 de férias, por não se incorporar ao salário para fins de aposentadoria, também não deve incluir a base de cálculo da contribuição previdenciária.
4. O Superior Tribunal de Justiça, revendo sua posição anterior, passou a adotar o entendimento de que o contribuinte, que optar pela restituição do indébito de exação declarada inconstitucional, pela via da compensação tributária, submete-se aos limites percentuais a que aludem as Leis 9.032/95 e 9.129/95.
5. Na repetição do indébito, ou na compensação, com o advento da Lei nº 9.250/95, e a partir de 1º de janeiro de 1996, os juros de mora passam a ser devidos pela taxa Selic, a partir do recolhimento indevido, não mais tendo aplicação o disposto na art. 161 c/c art. 167, parágrafo único do CTN. Precedentes do STJ.
6. Para fins de compensação/repetição de indébito, em relação aos pagamentos efetuados a partir da vigência da Lei Complementar 118/2005 (09.06.05), o prazo para se pleitear a restituição é de cinco anos a contar da data do recolhimento indevido; e relativamente aos pagamentos anteriores, a prescrição obedece ao regime previsto no sistema anterior.
7. Apelação da Fazenda Nacional e Remessa Necessária improvidas. Apelação do Impetrante provida, para reconhecer-se ser indevida a incidência da Contribuição Previdenciária também sobre as verbas referentes ao salário-maternidade, às férias e ao respectivo adicional de 1/3 (um terço), além de assegurar-se ao Impetrante o direito de compensar, após o trânsito em julgado da decisão judicial (art. 170-A do CTN) os valores indevidamente pagos nos 10 (dez) anos anteriores ao ajuizamento da ação, atualizados pela taxa Selic, devendo-se aplicar, na compensação, os limites a que aludem as Leis nº. 9.032/95 e 9.129/95.
(PROCESSO: 200781000100458, APELREEX6528/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL GERALDO APOLIANO, Terceira Turma, JULGAMENTO: 13/08/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 14/09/2009 - Página 209)
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TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. BASE DE CÁLCULO. AUXÍLIO-DOENÇA. AUXÍLIO-ACIDENTE. FÉRIAS. ADICIONAL DE 1/3 (UM TERÇO) DE FÉRIAS. SALÁRIO-MATERNIDADE. COMPENSAÇÃO. PRESCRIÇÃO. INCIDÊNCIA DOS LIMITES PERCENTUAIS DAS LEIS 9.032 E 9.129/95.
1. Os valores pagos a título de auxílio-doença, auxílio-acidente e férias gozadas não ostentam natureza salarial, eis que são pagas em períodos em que não há prestação de serviços por parte do trabalhador, devendo, pois, serem excluídos da base de cálculo da contribuição previdenciária.
2. O salário-maternidade constitui benefício custeado pela Previd...
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. PRECATÓRIO. INCIDÊNCIA DA ALÍQUOTA MÁXIMA (27,5%) SOBRE OS VALORES PAGOS DE FORMA ACUMULADA. DESCABIMENTO.
1. É devida a incidência do Imposto de Renda sobre os rendimentos provenientes de decisão judicial, caso o pagamento da obrigação, efetuado na época devida, ensejasse a sua retenção.
2. Se a renda a ser auferida pelo contribuinte, mediante precatório, houvesse sido paga no tempo devido, mês a mês, estava sujeita à incidência de uma alíquota menor de Imposto de Renda, ou ainda, no limite da isenção, a tributação dos valores pagos de forma acumulada, na alíquota máxima de 27,5% (vinte e sete e meio por cento), implicará em penalizá-lo pela mora exclusiva da Administração no reconhecimento do seu direito.
3. Contribuinte que faz jus à incidência do Imposto de Renda sobre os valores a serem pagos em decorrência do reconhecimento, em ação judicial, do direito à retificação da renda mensal inicial do valor do seu benefício de aposentadoria por tempo de serviço, na mesma alíquota e faixas de dedução que seriam aplicadas no momento do pagamento mensal. Remessa Necessária improvida.
(PROCESSO: 200983000012157, REO473825/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL GERALDO APOLIANO, Terceira Turma, JULGAMENTO: 13/08/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 09/10/2009 - Página 264)
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TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. PRECATÓRIO. INCIDÊNCIA DA ALÍQUOTA MÁXIMA (27,5%) SOBRE OS VALORES PAGOS DE FORMA ACUMULADA. DESCABIMENTO.
1. É devida a incidência do Imposto de Renda sobre os rendimentos provenientes de decisão judicial, caso o pagamento da obrigação, efetuado na época devida, ensejasse a sua retenção.
2. Se a renda a ser auferida pelo contribuinte, mediante precatório, houvesse sido paga no tempo devido, mês a mês, estava sujeita à incidência de uma alíquota menor de Imposto de Renda, ou ainda, no limite da isenção, a tributação dos valores pagos de forma acumulada, na alíquot...
Processual Civil. Previdenciário. Aposentadoria por idade ao trabalhador rural. Sentença não submetida ao reexame necessário. Valor da condenação inferior a sessenta salários mínimos. Prova do tempo de serviço rural e da carência legal. Direito ao benefício. Termo inicial. Honorários advocatícios. Manutenção. Custas processuais. Súmula 178 do STJ. Cabimento da condenação.
1. Provas, documental e testemunhal, suficientes a evidenciar a condição de trabalhadora rural da demandante, pelo tempo mínimo exigido (carência legal). Atendimento ao requisito etário (55 anos de idade, para mulher). Direito da promovente ao benefício perseguido, com efeitos retroativos à data do pedido administrativo (16 de agosto de 2007).
2. Honorários advocatícios mantidos em dez por cento sobre o valor da condenação, a fim de assegurar a remuneração digna ao profissional, guardando sintonia com os precedentes desta eg. 3ª Turma (REOAC 424.359-PE, de minha relatoria, julgado em 10 de abril de 2008). Deixo de determinar a aplicação da Súmula 111 do STJ, por não ser caso de reexame necessário.
3. Ação previdenciária promovida perante a Justiça Estadual. Correta a condenação do Instituto ao pagamento de custas processuais, conforme entendimento consolidado pela Súmula 178 do STJ.
4. Apelação improvida. Sentença de procedência confirmada.
(PROCESSO: 200905990020090, AC474527/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL VLADIMIR CARVALHO, Terceira Turma, JULGAMENTO: 13/08/2009, PUBLICAÇÃO: DJ 25/08/2009 - Página 159)
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Processual Civil. Previdenciário. Aposentadoria por idade ao trabalhador rural. Sentença não submetida ao reexame necessário. Valor da condenação inferior a sessenta salários mínimos. Prova do tempo de serviço rural e da carência legal. Direito ao benefício. Termo inicial. Honorários advocatícios. Manutenção. Custas processuais. Súmula 178 do STJ. Cabimento da condenação.
1. Provas, documental e testemunhal, suficientes a evidenciar a condição de trabalhadora rural da demandante, pelo tempo mínimo exigido (carência legal). Atendimento ao requisito etário (55 anos de idade, para mulher). Dire...
Data do Julgamento:13/08/2009
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC474527/PB
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Vladimir Carvalho
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE. SERVIDORES INATIVOS. AFTN. APOSENTADORIA PROPORCIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. RETRIBUIÇÃO ADICIONAL VARIÁVEL - RAV. DIREITO À INTEGRALIDADE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. OMISSÃO INEXISTENTE. EMBARGOS IMPROVIDOS.
1. De acordo com o artigo 535, inciso II, do Código de Processo Civil, são cabíveis embargos de declaração quando "for omitido ponto sobre que devia pronunciar-se o tribunal".
2. Hipótese em que restou reconhecido o direito da parte autora ao recebimento da RAV, no mesmo patamar recebido na ativa.
3. Na redução da RAV paga à servidora aposentada a União não logrou comprovar a irregularidade apontada no valor do benefício e tampouco oportunizou a defesa da servidora, em afronta ao devido processo legal.
4. Pretensão de rediscussão da matéria, com o propósito de se alcançar novo julgamento da questão, o que se mostra incabível diante do caráter meramente integrativo dos embargos de declaração.
5. Esta Corte já decidiu que "O intuito de prequestionamento da matéria, por si mesmo, não acarreta a admissibilidade dos embargos declaratórios. Seria necessária a presença dos requisitos específicos do recurso processual, inexistentes no caso em exame." EDAC nº 253232/CE, Rel. Des. Federal Paulo Machado Cordeiro (convocado), julg. em 28/11/2002, publ. DJ de 1/02/2003, pág. 538).
6. Não caracterização de qualquer das hipóteses legais para interposição de embargos declaratórios (CPC, arts. 535 usque 538), sendo descabida a utilização de tal recurso para modificação do julgado.
7. Embargos de declaração improvidos.
(PROCESSO: 20030500025602201, EDAC326904/01/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS, Segunda Turma, JULGAMENTO: 25/08/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 10/09/2009 - Página 379)
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PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE. SERVIDORES INATIVOS. AFTN. APOSENTADORIA PROPORCIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. RETRIBUIÇÃO ADICIONAL VARIÁVEL - RAV. DIREITO À INTEGRALIDADE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. OMISSÃO INEXISTENTE. EMBARGOS IMPROVIDOS.
1. De acordo com o artigo 535, inciso II, do Código de Processo Civil, são cabíveis embargos de declaração quando "for omitido ponto sobre que devia pronunciar-se o tribunal".
2. Hipótese em que restou reconhecido o direito da parte autora ao recebimento da RAV, no mesmo patamar recebido na ativa.
3. Na redução da RAV pa...
Data do Julgamento:25/08/2009
Classe/Assunto:Embargos de Declaração na Apelação Civel - EDAC326904/01/CE
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Francisco Barros Dias
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO CONCEDIDO ANTES DO REGIME DA LEI Nº. 8.213/91. REVISÃO DA RMI. APLICAÇÃO DA ORTN/OTN. DECADÊNCIA.
1. Ação em que se discute a revisão de benefício previdenciário, espécie aposentadoria por tempo de contribuição (DIB 01.09.86), para a aplicação da variação da ORTN/OTN nos 24 (vinte e quatro) salários de contribuição, anteriores aos 12 (doze) últimos.
2. A decadência do direito à revisão do ato concessório de benefício previdenciário, então inexistente no ordenamento jurídico, foi instituída pela Medida Provisória n. 1.523-9 (DOU de 28/06/1997), convertida na Lei n. 9.528/97, que estabeleceu o prazo de 10 anos. A Medida Provisória n. 1.663-15 (DOU de 23/10/1998), convertida na Lei n. 9.711/98, reduziu o interstício decadencial para 05 anos. Por fim, a Medida Provisória n. 138 (DOU de 20/11/2003), convertida na Lei n. 10.839/03, restabeleceu o prazo decenal originário.
3. O benefício do recorrente foi concedido em 1976, quando o direito de postular sua revisão não se sujeitava à decadência. Em 28/06/1997, com a Medida Provisória n. 1.523-9, começou a correr o prazo decadencial de 10 anos. Porém, antes de seu integral transcurso, em 23/10/1998, entrou em vigor a Medida Provisória n. 1.663-15, que o reduziu para 05 anos.
4. A Medida Provisória n. 1.663-15 não introduziu instituto novo, apenas reduziu o interstício para sua consumação. Diante da pluralidade de regras no curso do prazo decadencial, deve ser observado o seguinte para verificação da decadência: 10 anos a partir de 28/06/1997 (prazo antigo) ou em 05 anos a contar de 23/10/1998 (prazo novo), valendo o que completar primeiro. Aplicação analógica dos precedentes deste Tribunal e do STJ sobre a aplicação da Lei Complementar n. 118/05 no que se refere à redução do prazo prescricional de 10 para 05 anos da pretensão à repetição de indébito de tributos sujeitos a lançamento por homologação.
5. Contados 05 anos de 23/10/1998, data de início da vigência da Medida Provisória n. 1.663-15, conclui-se pelo seu término em 23/10/2003, quase um mês antes da publicação da Medida Provisória n. 138 (20/11/2003), que restabeleceu a decadência decenal.
6. A decadência qüinqüenal estabelecida na Provisória n. 1.663-15/98 se consumou anteriormente ao restabelecimento do prazo decadencial de 10 anos previsto na Medida Provisória n. 138/03, pelo que este último diploma normativo não pode ser aplicado, salvo se possuísse regra expressa em sentido contrário, o que não possui.
In casu, é de se reconhecer ex officio a decadência em relação à revisão da RMI, tendo em vista que a presente ação somente foi ajuizada em 14.03.2008.
7. Remessa oficial prejudicada.
(PROCESSO: 200884020000869, REO470882/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO WILDO, Segunda Turma, JULGAMENTO: 25/08/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 10/09/2009 - Página 521)
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PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO CONCEDIDO ANTES DO REGIME DA LEI Nº. 8.213/91. REVISÃO DA RMI. APLICAÇÃO DA ORTN/OTN. DECADÊNCIA.
1. Ação em que se discute a revisão de benefício previdenciário, espécie aposentadoria por tempo de contribuição (DIB 01.09.86), para a aplicação da variação da ORTN/OTN nos 24 (vinte e quatro) salários de contribuição, anteriores aos 12 (doze) últimos.
2. A decadência do direito à revisão do ato concessório de benefício previdenciário, então inexistente no ordenamento jurídico, foi instituída pela Medida Provisória n. 1.523-9 (DOU de 28/06/1997), convertida na Lei n. 9.5...
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CARGO COMISSIONADO. OPÇÃO. ART. 2º DA LEI 8.911/84. INCORPORAÇÃO AOS VENCIMENTOS. IMPOSSIBILIDADE.
1. Nos termos do art. 2º da Lei 8.911/94, "é facultado ao servidor "investido"em cargo em comissão ou função de direção, chefia e assessoramento, previstos nesta lei, optar pela remuneração correspondente ao vencimento de seu cargo efetivo, acrescido de cinqüenta e cinco por cento do vencimento fixado para o cargo em comissão, ou das funções de direção, chefia e assessoramento, e da gratificação de atividade pelo desempenho de função, e mais a representação mensal". Vantagem esta que poderá ser integrada à aposentadoria, por força do art. 11, da mesma lei, se o servidor estiver, ainda, investido no cargo comissionado.
2. In casu, os demandantes fizeram a opção pela vantagem do art. 2º da Lei 8.911/94, na época em que exerceram cargo comissionado - 1995 a 1999, inclusive, tendo sido incorporado a parcela de 3/5 (três quintos) aos seus vencimentos, em face dos cargos exercidos, porém, foram exonerados, não fazendo jus, portanto, ao direito de permanecerem com o acréscimo de 55% (cinqüenta e cinco por cento) previsto pela norma em comento. Assim, conclui-se que os demandantes não implementam os requisitos necessários para a concessão da vantagem prevista nos artigos 2º e. 11º da Lei 8.911/94, uma vez que, no momento do ajuizamento da presente demanda, não exerciam qualquer cargo comissionado e, ainda, se encontravam em plena atividade.
3. Honorários advocatícios fixados em dez por cento sobre o valor da condenação, conforme o parágrafo 3º, do art. 20 do C PC.
4. Apelação da autora improvida. Apelação da UFRN e à remessa providas.
(PROCESSO: 200384000092025, AC338410/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO WILDO, Segunda Turma, JULGAMENTO: 25/08/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 10/09/2009 - Página 496)
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ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CARGO COMISSIONADO. OPÇÃO. ART. 2º DA LEI 8.911/84. INCORPORAÇÃO AOS VENCIMENTOS. IMPOSSIBILIDADE.
1. Nos termos do art. 2º da Lei 8.911/94, "é facultado ao servidor "investido"em cargo em comissão ou função de direção, chefia e assessoramento, previstos nesta lei, optar pela remuneração correspondente ao vencimento de seu cargo efetivo, acrescido de cinqüenta e cinco por cento do vencimento fixado para o cargo em comissão, ou das funções de direção, chefia e assessoramento, e da gratificação de atividade pelo desempenho de função, e mais a representação mensa...
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE VALORES PAGOS A TÍTULO DE ADICIONAL DE 1/3 DE FÉRIAS. NÃO INCIDÊNCIA. HORA EXTRA. NATUREZA REMUNERATÓRIA. INCIDÊNCIA.
I. Com relação ao adicional de 1/3 de férias, quando gozadas, este não deve servir de base de cálculo para contribuição previdenciária, posto que não serão percebidos pelo servidor quando de sua aposentadoria.
II. A importância paga a título de hora extra tem natureza nitidamente salarial e, portanto, remuneratória, uma vez que corresponde ao pagamento do trabalho excedente à jornada normal do empregado. Assim, deve ser mantida a cobrança da contribuição previdenciária sobre tal verba.
III. Agravo de instrumento parcialmente provido, para reconhecer o direito do agravante ao não recolhimento da contribuição em apreço sobre o adicional de 1/3 de férias.
(PROCESSO: 200905000504810, AG98240/PE, DESEMBARGADORA FEDERAL MARGARIDA CANTARELLI, Quarta Turma, JULGAMENTO: 25/08/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 15/09/2009 - Página 444)
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TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE VALORES PAGOS A TÍTULO DE ADICIONAL DE 1/3 DE FÉRIAS. NÃO INCIDÊNCIA. HORA EXTRA. NATUREZA REMUNERATÓRIA. INCIDÊNCIA.
I. Com relação ao adicional de 1/3 de férias, quando gozadas, este não deve servir de base de cálculo para contribuição previdenciária, posto que não serão percebidos pelo servidor quando de sua aposentadoria.
II. A importância paga a título de hora extra tem natureza nitidamente salarial e, portanto, remuneratória, uma vez que corresponde ao pagamento do trabalho excedente à jornada normal do empregado. Assim, deve ser mantida a co...
Data do Julgamento:25/08/2009
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento - AG98240/PE
Órgão Julgador:Quarta Turma
Relator(a):Desembargadora Federal Margarida Cantarelli
PREVIDENCIÁRIO - PROCESSUAL CIVIL - RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO - AUXÍLIO-DOENÇA - DOENÇA DE CHAGAS - ART. 59, DA LEI Nº 8.213/91 - LAUDO JUDICIAL - INCAPACIDADE LABORATIVA ATESTADA - QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA - REQUISITOS LEGAIS -.
1. O benefício do auxílio-doença é devido nos termos do art. 59, da Lei nº 8.213/91, desde que comprovada: a condição de segurado perante a Previdência Social; a incapacidade total e temporária para o trabalho e o cumprimento do período de carência, conforme estabelecido no art. 25, inciso I, da Lei citada.
2. Nas demandas judiciais em que se busca a concessão de aposentadoria por invalidez, auxílio-doença ou auxílio-acidente, o julgador, apesar de não estar adstrito à conclusão do laudo oficial, ampara sua decisão, via de regra, com base na prova pericial, através da qual firma o seu convencimento ao avaliar a presença dos pressupostos e requisitos legais que autorizam a concessão do benefício.
3. A perícia médica oficial do INSS de fls. 26 atesta que o demandante encontra-se incapacitado para o exercício de atividades laborativas habituais, por ser portador de patologias incapacitantes no momento da concessão administrativa do auxílio-doença, restando configurada a sua incapacidade temporária para o trabalho. Sendo ainda acometido o autor pelos mesmos males que iniciamente ensejaram o direito ao benefício, o mesmo deve ser restabelecido.
4. Apelação do INSS improvida.
(PROCESSO: 200805990025495, AC454196/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS, Segunda Turma, JULGAMENTO: 25/08/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 15/09/2009 - Página 187)
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PREVIDENCIÁRIO - PROCESSUAL CIVIL - RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO - AUXÍLIO-DOENÇA - DOENÇA DE CHAGAS - ART. 59, DA LEI Nº 8.213/91 - LAUDO JUDICIAL - INCAPACIDADE LABORATIVA ATESTADA - QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA - REQUISITOS LEGAIS -.
1. O benefício do auxílio-doença é devido nos termos do art. 59, da Lei nº 8.213/91, desde que comprovada: a condição de segurado perante a Previdência Social; a incapacidade total e temporária para o trabalho e o cumprimento do período de carência, conforme estabelecido no art. 25, inciso I, da Lei citada.
2. Nas demandas judiciais em que se busca a conc...
Data do Julgamento:25/08/2009
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC454196/PB
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Francisco Barros Dias
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. LEI Nº 8.213/91. RECOLHIMENTO À PRISÃO, CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL DO INSTITUIDOR DO BENEFÍCIO À ÉPOCA, SUA INCLUSÃO NA LINHA DE BAIXA RENDA, DEPENDÊNCIA ECONÔMICA EM RELAÇÃO AO RECLUSO. DEVIDAMENTE COMPROVADOS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
1. O benefício de auxílio-reclusão, previsto no art. 80 da Lei nº 8.213/91, é devido, independentemente de carência (art. 26, I, da Lei nº 8.213/91), aos dependentes do segurado de baixa renda (art. 201, IV, da CF/88, com redação dada pela EC 20/98), recolhido à prisão, que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço, desde que comprovada a sua condição de segurado e seu recolhimento à prisão.
2. Comprovados o recolhimento do esposo da requerente à prisão, em 23/05/2006, à vista do Atestado de Recolhimento, emitido pelo chefe da Cadeia Pública, bem como a sua dependência econômica em relação ao recluso, através das certidões de casamento e de nascimento dos filhos em comum.
3. O cerne da questão girou apenas em torno da comprovação da qualidade de segurado especial (agricultor) do detento e, consequentemente, sua inclusão na linha de baixa renda.
4. A autora trouxe aos autos início de prova material Idônea da alegada atividade campesina do seu esposo, o qual, corroborado pela prova testemunhal, produzida com as cautelas legais, mediante testemunhos coerentes e sem contradita, demonstrando conhecimento das circunstâncias dos fatos que alicerçam o direito aqui pretendido, comprova o exercício da atividade rural do instituidor do benefício à época do seu recolhimento à prisão.
5. Remessa oficial improvida.
(PROCESSO: 200805990002045, REO437653/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ BAPTISTA DE ALMEIDA FILHO, Quarta Turma, JULGAMENTO: 25/08/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 06/10/2009 - Página 419)
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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. LEI Nº 8.213/91. RECOLHIMENTO À PRISÃO, CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL DO INSTITUIDOR DO BENEFÍCIO À ÉPOCA, SUA INCLUSÃO NA LINHA DE BAIXA RENDA, DEPENDÊNCIA ECONÔMICA EM RELAÇÃO AO RECLUSO. DEVIDAMENTE COMPROVADOS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
1. O benefício de auxílio-reclusão, previsto no art. 80 da Lei nº 8.213/91, é devido, independentemente de carência (art. 26, I, da Lei nº 8.213/91), aos dependentes do segurado de baixa renda (art. 201, IV, da CF/88, com redação dada pela EC 20/98), recolhido à prisão, que não receber remuneração da empresa nem estiver em go...
Data do Julgamento:25/08/2009
Classe/Assunto:Remessa Ex Offício - REO437653/PE
Órgão Julgador:Quarta Turma
Relator(a):Desembargador Federal José Baptista de Almeida Filho
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO LABORADO PELA AUTORA NA ATIVIDADE RURAL NO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE 21.07.70 e 12.06.76. RECONHECIMENTO. PROVA TESTEMUNHAL, COLHIDA EM JUÍZO, ASSOCIADA A INÍCIO DE PROVA MATERIAL. EXISTÊNCIA. REVISÃO DO BENEFÍCIO COM O CÔMPUTO DO REFERIDO PERÍODO. DIREITO. TERMO A QUO DO BENEFÍCIO. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO, IN CASU, 29.12.2006 (FLS. 45). JUROS DE MORA. PERCENTUAL DE 1%, AO MÊS, A CONTAR DA CITAÇÃO. SÚMULA Nº 204 DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERCENTUAL DE 10% (DEZ POR CENTO) INCIDENTES APENAS SOBRE AS PRESTAÇÕES VENCIDAS, NOS TERMOS DA SÚMULA Nº 111 DO STJ.
I - A prova testemunhal, colhida em juízo, com as devidas cautelas legais, associada a início razoável de prova material, faz prova da atividade rural.
II - Considerando que o tempo de serviço reconhecido como laborado na atividade rural somado ao tempo de serviço já utilizado na concessão da aposentadoria proporcional totaliza mais de 35 (trinta e cinco) anos de serviço, faz jus o demandante a revisão nos cálculos do seu benefício com o cômputo do referido período, compreendido entre 21.07.70 e 12.06.76.
III - O termo a quo do benefício é a data do requerimento administrativo, in casu, 29.12.2006 (fls. 45). As parcelas atrasadas devem ser monetariamente corrigidas, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, e acrescidas de juros de mora de 1% (um por cento), ao mês, por se tratar de benefício previdenciário de natureza eminentemente alimentar, incidentes a partir da citação, nos termos da súmula nº 204 do STJ.
IV - Honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) incidentes, apenas, sobre as prestações vencidas, nos termos da súmula nº 111 do STJ.
V - Apelações improvidas.
(PROCESSO: 200784000020019, AC459392/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO GADELHA, Segunda Turma, JULGAMENTO: 25/08/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 05/10/2009 - Página 179)
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PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO LABORADO PELA AUTORA NA ATIVIDADE RURAL NO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE 21.07.70 e 12.06.76. RECONHECIMENTO. PROVA TESTEMUNHAL, COLHIDA EM JUÍZO, ASSOCIADA A INÍCIO DE PROVA MATERIAL. EXISTÊNCIA. REVISÃO DO BENEFÍCIO COM O CÔMPUTO DO REFERIDO PERÍODO. DIREITO. TERMO A QUO DO BENEFÍCIO. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO, IN CASU, 29.12.2006 (FLS. 45). JUROS DE MORA. PERCENTUAL DE 1%, AO MÊS, A CONTAR DA CITAÇÃO. SÚMULA Nº 204 DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERCENTUAL DE 10% (DEZ POR CENTO) INCIDENTES APENAS SOBRE AS PRESTAÇÕES VENCIDAS, NOS TERMOS DA SÚMULA Nº...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. LAUDO PERICIAL FAVORÁVEL AO REQUERENTE. MANUTENÇÃO DA DIFICIÊNCIA QUE ENSEJARA O BENEFÍCIO. INAPTIDÃO PARA O RETORNO AO TRABALHO.
1. Comprovada, através de perícia judicial, que o mal que acomete o autor (limitação dos movimentos do ombro direito), ensejador do deferimento do auxílio-doença na via administrativa, ainda persiste e sendo a aludida deficiência incapacitante para o exercício de atividades que exijam esforço físico, incluída nestas a de pedreiro, antes desenvolvida pelo requerente, é de se restabelecer o benefício desde a sua indevida suspensão;
2. Não sofrendo o requerente de incapacidade definitiva, porque passível de recuperação se submetido a tratamento adequado, faz jus à manutenção da percepção do auxílio-doença, mas, não, à conversão à aposentadoria por invalidez;
3. Apelação parcialmente provida.
(PROCESSO: 200905990027897, AC478157/SE, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA, Terceira Turma, JULGAMENTO: 27/08/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 18/09/2009 - Página 321)
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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. LAUDO PERICIAL FAVORÁVEL AO REQUERENTE. MANUTENÇÃO DA DIFICIÊNCIA QUE ENSEJARA O BENEFÍCIO. INAPTIDÃO PARA O RETORNO AO TRABALHO.
1. Comprovada, através de perícia judicial, que o mal que acomete o autor (limitação dos movimentos do ombro direito), ensejador do deferimento do auxílio-doença na via administrativa, ainda persiste e sendo a aludida deficiência incapacitante para o exercício de atividades que exijam esforço físico, incluída nestas a de pedreiro, antes desenvolvida pelo requerente, é de se restabelecer o benefício...
Data do Julgamento:27/08/2009
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC478157/SE
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REVISÃO DE APOSENTADORIA. DECADÊNCIA. OCORRÊNCIA. RECEBIMENTO INDEVIDO. BOA-FÉ. RESTITUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Mandado de segurança impetrado contra ato praticado em 21/02/2008, determinando a revisão dos valores recebidos a título de quintos pela autora (servidora pública aposentada);
2. A Administração Pública tem o poder-dever de rever seus próprios atos, anulando os ilegais e revogando os inconvenientes, e, para tanto, tem o prazo de cinco anos, estabelecido pelo art. 54 da Lei nº 9.784/99;
3. No caso dos autos, a impetrante começou a receber os valores em referência em fevereiro de 2002, e o ato impugnado fora adotado em 21/02/2008, quando já decaíra, portanto, o direito de revisão da Administração;
4. É pacífico na jurisprudência o entendimento de que, constatada a boa-fé do servidor, não devem ser devolvidos ao erário os valores pagos a maior pela Administração Pública, em razão de equívoco na interpretação ou má aplicação da lei, bem como em razão de decisão judicial;
5. In casu, a percepção dos valores em questão decorreu de equívoco por parte da Administração, o que não tem o condão de desconfigurar a boa-fé do servidor;
6. Apelação da impetrante provida. Remessa oficial improvida.
(PROCESSO: 200883000121677, APELREEX6086/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA, Terceira Turma, JULGAMENTO: 27/08/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 18/09/2009 - Página 199)
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ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REVISÃO DE APOSENTADORIA. DECADÊNCIA. OCORRÊNCIA. RECEBIMENTO INDEVIDO. BOA-FÉ. RESTITUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Mandado de segurança impetrado contra ato praticado em 21/02/2008, determinando a revisão dos valores recebidos a título de quintos pela autora (servidora pública aposentada);
2. A Administração Pública tem o poder-dever de rever seus próprios atos, anulando os ilegais e revogando os inconvenientes, e, para tanto, tem o prazo de cinco anos, estabelecido pelo art. 54 da Lei nº 9.784/99;
3. No caso dos autos, a impetrante começou a receber os valores...