CONSTITUCIONAL. TRATAMENTO MÉDICO. AUSÊNCIA DE REGISTRO NA ANVISA. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. I - A Constituição da República estabelece que a saúde é um direito de todos e dever do Estado, o qual é garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos.II - Conquanto o aparelho utilizado na realização do procedimento oncothermia não disponha de registro no órgão regulador, houve prescrição médica, que somada ao insucesso de outras terapias utilizadas, impõe a preponderância do direito à saúde e à vida do agravado, mormente porque o equipamento já conta com certificados de eficácia em outros países, a demonstrar que não se está diante de um tratamento experimental. III - Negou-se provimento ao recurso.
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CONSTITUCIONAL. TRATAMENTO MÉDICO. AUSÊNCIA DE REGISTRO NA ANVISA. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. I - A Constituição da República estabelece que a saúde é um direito de todos e dever do Estado, o qual é garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos.II - Conquanto o aparelho utilizado na realização do procedimento oncothermia não disponha de registro no órgão regulador, houve prescrição médica, que somada ao insucesso de outras terapias utilizadas, impõe a preponderância do direito à saúde e à vida do agravado, m...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. PRISÃO CIVIL. REGIME SEMIABERTO. DESCABIMENTO. I. A prisão civil do devedor de alimentos tem por finalidade compeli-lo ao pagamento do débito alimentício, sendo destituída do caráter punitivo e ressocializador característico da prisão penal.II. À míngua do aspecto punitivo e ressocializador imanente à custódia criminal, não há como conciliar a prisão civil com os regimes de cumprimento de pena previstos na legislação penal. III. A invocação do direito penal desconsidera a distinção entre os institutos e, mais do que isso, deprecia a finalidade essencial da prisão civil de estimular a satisfação do crédito alimentício.IV. A aplicação dos regimes de cumprimento de pena de forma aleatória, sem observância aos critérios que a própria legislação penal estabelece para a seleção do regime apropriado, importa na criação de verdadeira lex tertius, em aberto confronto com o direito vigente. V. Ainda que se faça um grande esforço hermenêutico para superar todas as incompatibilidades estruturais entre os institutos, somente em situações de grande extraordinariedade revela-se viável o cumprimento da prisão civil na forma dos regimes prisionais da legislação penal. VI. Recurso conhecido e provido.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. PRISÃO CIVIL. REGIME SEMIABERTO. DESCABIMENTO. I. A prisão civil do devedor de alimentos tem por finalidade compeli-lo ao pagamento do débito alimentício, sendo destituída do caráter punitivo e ressocializador característico da prisão penal.II. À míngua do aspecto punitivo e ressocializador imanente à custódia criminal, não há como conciliar a prisão civil com os regimes de cumprimento de pena previstos na legislação penal. III. A invocação do direito penal desconsidera a distinção entre os institutos e, mais do que isso, deprecia a fina...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. PRISÃO CIVIL. REGIME SEMIABERTO. DESCABIMENTO. I. A prisão civil do devedor de alimentos tem por finalidade compeli-lo ao pagamento do débito alimentício, sendo destituída do caráter punitivo e ressocializador característico da prisão penal.II. À míngua do aspecto punitivo e ressocializador imanente à custódia criminal, não há como conciliar a prisão civil com os regimes de cumprimento de pena previstos na legislação penal. III. A invocação do direito penal desconsidera a distinção entre os institutos e, mais do que isso, deprecia a finalidade essencial da prisão civil de estimular a satisfação do crédito alimentício.IV. A aplicação dos regimes de cumprimento de pena de forma aleatória, sem observância aos critérios que a própria legislação penal estabelece para a seleção do regime apropriado, importa na criação de verdadeira lex tertius, em aberto confronto com o direito vigente. V. Ainda que se faça um grande esforço hermenêutico para superar todas as incompatibilidades estruturais entre os institutos, somente em situações de grande extraordinariedade revela-se viável o cumprimento da prisão civil na forma dos regimes prisionais da legislação penal. VI. Recurso conhecido e provido.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. PRISÃO CIVIL. REGIME SEMIABERTO. DESCABIMENTO. I. A prisão civil do devedor de alimentos tem por finalidade compeli-lo ao pagamento do débito alimentício, sendo destituída do caráter punitivo e ressocializador característico da prisão penal.II. À míngua do aspecto punitivo e ressocializador imanente à custódia criminal, não há como conciliar a prisão civil com os regimes de cumprimento de pena previstos na legislação penal. III. A invocação do direito penal desconsidera a distinção entre os institutos e, mais do que isso, deprecia a fina...
DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PROPRIEDADE FIDUCIÁRIA. LEI 9.514/97. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE DO BEM EM NOME DO CREDOR FIDUCIÁRIO. LOCAÇÃO DO IMÓVEL. AUSÊNCIA DE ANUÊNCIA FORMAL DO CREDOR FIDUCIÁRIO. NEGÓCIO JURÍDICO INEFICAZ. LEILÃO PÚBLICO QUE NÃO PODE SER OBSTADO.I. Nos termos do artigo 26 da Lei 9.514/97, o inadimplemento da dívida leva à consolidação da propriedade do imóvel dado em garantia em nome do credor fiduciário.II. Uma vez consolidada a propriedade em seu nome, o credor fiduciário tem a obrigação legal de promover leilão público para a alienação do imóvel, consoante prescreve o artigo 27, caput, da Lei 9.514/97.III. O fato de o imóvel estar locado não tem o condão de obstar o leilão público para a alienação do imóvel cuja propriedade foi consolidada em nome do credor fiduciário.IV. Segundo o disposto no artigo 37-B da Lei 9.514/97, a falta de anuência formal do credor fiduciário torna ineficaz a locação levada a efeito pelo devedor fiduciante.V. a consolidação dominial ocasiona o rompimento da locação e permite a sua denúncia imotivada por parte do credor fiduciário ou do adquirente do imóvel em leilão público, na esteira do que preceitua o artigo 27, § 7º, da Lei 9.514/97.VI. Eventual direito do locatário de ser indenizado pelas benfeitorias realizadas no imóvel só pode ser discutido após a venda do imóvel em leilão público, conforme transparece da inteligência do artigo 27, § 4º, da Lei 9.514/97.VII. Recurso conhecido e provido.
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DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PROPRIEDADE FIDUCIÁRIA. LEI 9.514/97. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE DO BEM EM NOME DO CREDOR FIDUCIÁRIO. LOCAÇÃO DO IMÓVEL. AUSÊNCIA DE ANUÊNCIA FORMAL DO CREDOR FIDUCIÁRIO. NEGÓCIO JURÍDICO INEFICAZ. LEILÃO PÚBLICO QUE NÃO PODE SER OBSTADO.I. Nos termos do artigo 26 da Lei 9.514/97, o inadimplemento da dívida leva à consolidação da propriedade do imóvel dado em garantia em nome do credor fiduciário.II. Uma vez consolidada a propriedade em seu nome, o credor fiduciário tem a obrigação legal de promover leilão público para a alienação do imóvel, consoante...
DIREITO CIVIL. CONTRATO DE CORRETAGEM. CLÁUSULA DE EXCLUSIVIDADE. ART. 726 DO CÓDIGO CIVIL. VENDA DO IMÓVEL REALIZADA DIRETAMENTE PELO PROPRIETÁRIO. AUSÊNCIA DE PROVA QUANTO À DESÍDIA OU DESINTERESSE DO CORRETOR. COMISSÃO DEVIDA. I. Ante a existência de cláusula escrita de exclusividade, a comissão de corretagem é devida ao corretor contratado independentemente da sua atuação direta na venda do imóvel. II. Não se pode reputar inválida ou ineficaz cláusula de exclusividade admitida e contemplada textualmente na Lei Civil. III. A cláusula de exclusividade não traduz limitação de direito, mas simples opção dos contratantes sobre o desenvolvimento da corretagem, razão por que sua validade não está adstrita ao destaque redacional prescrito no artigo 54, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor. IV. De acordo com a inteligência do artigo 726 da Lei Civil, a forma escrita é suficiente para emprestar validade e eficácia à cláusula de exclusividade. V. Uma vez convencionada por escrito a exclusividade, somente a comprovada inércia ou ociosidade do corretor pode suprimir o direito à comissão oriunda da venda do imóvel diretamente pelo proprietário ou por meio de outro corretor. VI. Recurso conhecido e desprovido.
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DIREITO CIVIL. CONTRATO DE CORRETAGEM. CLÁUSULA DE EXCLUSIVIDADE. ART. 726 DO CÓDIGO CIVIL. VENDA DO IMÓVEL REALIZADA DIRETAMENTE PELO PROPRIETÁRIO. AUSÊNCIA DE PROVA QUANTO À DESÍDIA OU DESINTERESSE DO CORRETOR. COMISSÃO DEVIDA. I. Ante a existência de cláusula escrita de exclusividade, a comissão de corretagem é devida ao corretor contratado independentemente da sua atuação direta na venda do imóvel. II. Não se pode reputar inválida ou ineficaz cláusula de exclusividade admitida e contemplada textualmente na Lei Civil. III. A cláusula de exclusividade não traduz limitação de direito, mas sim...
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. PLANO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE. RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. DIREITO À MIGRAÇÃO DO PLANO EMPRESARIAL PARA O PLANO INDIVIDUAL. ART. 30 DA LEI 9656/98. NEGATIVA DE COBERTURA DE CIRURGIA CESARIANA. DANO MORAL CONFIGURADO. ARBITRAMENTO JUDICIAL. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. I. As relações jurídicas entre as operadoras de planos de assistência à saúde e os contratantes dos serviços são regidas pela Lei 9.656/98 e, em caráter complementar, pelo Código de Defesa do Consumidor.II. O beneficiário de plano coletivo de assistência à saúde tem direito à migração para plano individual após a rescisão do contrato de trabalho.III. Nos termos dos artigos 10 a 12 da Resolução 179/ANS, a operadora só pode promover a exclusão do beneficiário do plano de assistência à saúde após consultar o empregador sobre as circunstâncias da extinção do contrato de trabalho, o adimplemento das mensalidades e eventual recusa do ex-empregado de continuar como beneficiário de plano individual.IV. Constitui ato ilícito a recusa da operadora do plano de assistência à saúde de admitir a migração do beneficiário do plano empresarial para o plano individual e a consequente negativa de cobertura de cirurgia cesariana. V. Traduz dano moral passível de compensação a angústia, a indignação e a aflição causadas pela recusa injustificada da operadora do plano de assistência à saúde em autorizar a migração do plano coletivo para o individual após a rescisão do contrato de trabalho do beneficiário às vésperas da realização de cirurgia cesariana de sua dependente.VI. Em atenção ao princípio da razoabilidade, o valor de R$ 6.000,00 compensa adequadamente o dano moral suportado e não desborda para o enriquecimento injustificado. VII. Recurso conhecido e improvido.
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DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. PLANO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE. RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. DIREITO À MIGRAÇÃO DO PLANO EMPRESARIAL PARA O PLANO INDIVIDUAL. ART. 30 DA LEI 9656/98. NEGATIVA DE COBERTURA DE CIRURGIA CESARIANA. DANO MORAL CONFIGURADO. ARBITRAMENTO JUDICIAL. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. I. As relações jurídicas entre as operadoras de planos de assistência à saúde e os contratantes dos serviços são regidas pela Lei 9.656/98 e, em caráter complementar, pelo Código de Defesa do Consumidor.II. O beneficiário de plano coletivo de assistência à saúde tem direito à migração para plano...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO RETIDO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE NA CONSTITUIÇÃO DO TITULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. REQUERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. AGRAVO RETIDO. PROCURAÇÃO OUTORGADA POR INSTRUMENTO PÚBLICO. APRESENTAÇÃO DO CONTRATO SOCIAL. DESNECESSIDADE PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DO DOCUMENTO PÚBLICO.I. Uma vez detectado, pelo próprio juiz da causa, que a conformação legal do título executivo extrajudicial foi posta sob controvérsia, o julgamento antecipado da lide desatende de maneira frontal o disposto nos artigos 330, inciso I, e 740 do Código de Processo Civil. II. Os embargos à execução, como ação cognitiva por meio da qual o executado se opõe à execução, podem versar sobre questões formais atinentes à idoneidade do título executivo ou sobre a existência do crédito nele estampado.III. Dentro da latitude cognitiva do artigo 745 da Lei Processual Civil, os embargos à execução podem ser de forma ou de fundo, isto é, podem versar sobre matérias processuais, notadamente aquelas relacionadas à executividade do título que embasa a execução, ou sobre matérias relativas ao crédito nele contido.IV. Se os embargos à execução têm como causa de pedir a ausência de título extrajudicial, fundada no argumento de que a cédula de crédito bancário foi constituída mediante fraude, o julgamento antecipado da lide, na medida em que obstrui a demonstração da precariedade jurídica do título executivo, traduz inequívoco cerceamento de defesa.V. O julgamento antecipado da lide representa técnica processual que só pode ser utilizada quando a questão controvertida é exclusivamente de direito ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produção de provas. Fora daí, atenta contra o contraditório e a ampla defesa, descerrando cerceamento de defesa que compromete a validade da sentença.VI. Não há como recusar a regularidade da capacidade postulatória lastreada em procuração outorgada por instrumento público ornada pela presunção de veracidade prescrita no artigo 364 da Lei Instrumental Civil.VII. Agravos retidos conhecidos e providos para cassar a sentença.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO RETIDO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE NA CONSTITUIÇÃO DO TITULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. REQUERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. AGRAVO RETIDO. PROCURAÇÃO OUTORGADA POR INSTRUMENTO PÚBLICO. APRESENTAÇÃO DO CONTRATO SOCIAL. DESNECESSIDADE PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DO DOCUMENTO PÚBLICO.I. Uma vez detectado, pelo próprio juiz da causa, que a conformação legal do título executivo extrajudicial foi posta sob controvérsia, o julgamento antecipado da lide desatende de maneira frontal o disposto nos artigos 330,...
CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO OMISSIVO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. PACIENTE PORTADOR DE SÍNDROME MIELOPROLIFERATIVA CRÔNICA. TROMBOCITEMIA ESSENCIAL. DEVER CONSTITUCIONAL DO PODER PÚBLICO. PREVALÊNCIA DOS DIREITOS À VIDA E À SAÚDE. DIREITO ASSEGURADO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL (ART. 196) E PELA LEI ORGÂNICA DO DISTRITO FEDERAL (ARTS. 204 E 207). SEGURANÇA CONCEDIDA.1. É dever do Estado assegurar a todos os cidadãos, indistintamente, o direito à saúde, em conformidade ao que preconizam o art. 196 da Constituição Federal e os artigos 204 e 207, ambos da Lei Orgânica do Distrito Federal, oferecendo aos que não possam arcar financeiramente com os ônus daí decorrentes os medicamentos necessários à recuperação de sua higidez física e mental.2. À consideração de que a enfermidade do impetrante (Síndrome mieloproliferativa crônica - trombocitemia essencial) e a premente necessidade de tratamento com o medicamento descrito na exordial restaram sobejamente demonstradas no writ sob análise e, ainda, não se olvidando do direito público subjetivo à saúde, revela-se imperiosa a concessão da segurança com o propósito de conferir efetividade a tal garantia constitucional.3. Segurança concedida. Unânime.
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CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO OMISSIVO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. PACIENTE PORTADOR DE SÍNDROME MIELOPROLIFERATIVA CRÔNICA. TROMBOCITEMIA ESSENCIAL. DEVER CONSTITUCIONAL DO PODER PÚBLICO. PREVALÊNCIA DOS DIREITOS À VIDA E À SAÚDE. DIREITO ASSEGURADO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL (ART. 196) E PELA LEI ORGÂNICA DO DISTRITO FEDERAL (ARTS. 204 E 207). SEGURANÇA CONCEDIDA.1. É dever do Estado assegurar a todos os cidadãos, indistintamente, o direito à saúde, em conformidade ao que preconizam o art. 196 da Constituição Federal e os artigos 204 e 207, ambos da Lei Orgânica do Distrito Fede...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE INDEFERE PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. PRETENSÃO À PROGRESSÃO FUNCIONAL DE POLICIAL MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS EXIGIDOS PELO ART. 273, DO CPC. ART. 2º-B, DA LEI 9.494/97. NORMA IMPEDITIVA À CONCESSÃO DA MEDIDA LIMINAR PLEITEADA PELO RECORRENTE. 1. Para a concessão de antecipação de tutela é necessária a constatação dos requisitos elencados no art. 273, caput, do CPC, quais sejam: existência de prova inequívoca, que convença acerca da verossimilhança da alegação sustentada, e haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, ou caso fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu.2. No caso dos autos, não é verossímil a alegação exposta no agravo de instrumento, pois julgada improcedente em primeiro grau de jurisdição a ação que garantiu a participação do agravante no Curso de Habilitação de Oficiais Policiais Militares de Administração, Especialistas e Músicos - CHOAEM, na condição sub judice, não havendo como se reconhecer, nesta análise perfunctória, a verossimilhança das alegações sustentadas no processo de origem, mesmo que pendente julgamento de recurso de apelação recebido no efeito suspensivo.3. O art. 2º-B, da Lei 9.494/97 veda a concessão de medida antecipatória que importe em reclassificação, aumento, ou extensão de vantagem a servidores públicos de todas as esferas de governo, de forma que a promoção pretendida pelo agravante em sede de antecipação de tutela, que importa na sua reclassificação na carreira e em obtenção de vantagens de cunho patrimonial, somente pode ser efetivada após o trânsito em julgado de sentença de mérito, que lhe garanta o direito de acesso ao cargo almejado.4. Recurso conhecido e desprovido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE INDEFERE PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. PRETENSÃO À PROGRESSÃO FUNCIONAL DE POLICIAL MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS EXIGIDOS PELO ART. 273, DO CPC. ART. 2º-B, DA LEI 9.494/97. NORMA IMPEDITIVA À CONCESSÃO DA MEDIDA LIMINAR PLEITEADA PELO RECORRENTE. 1. Para a concessão de antecipação de tutela é necessária a constatação dos requisitos elencados no art. 273, caput, do CPC, quais sejam: existência de prova inequívoca, que convença acerca da verossimilhança da alegação sustentada, e haja fundado receio de dano ir...
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. RECEBIMENTO. EFEITOS. ART. 739-A, DO CPC. REQUISITOS. GARANTIA EM VALOR MUITO INFERIOR À DÍVIDA. SUSPENSÃO DA AÇÃO EXECUTIVA. EQUÍVOCO. PENHORA. DEPÓSITO OU CAUÇÃO INSUFICIENTES. MENOS DE 10% DO VALOR EXIGIDO-DÉBITO. DISCUSSÃO DA FORMA EXECUTIVA DO TÍTULO E VALIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. AMPLA COGNIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO OPE JUDICIS REGRADO. ART. 739-A, PARÁGRAFO PRIMEIRO, DO CPC. RECURSO PROVIDO.1. A regra geral é a não suspensão da execução pela oposição de embargos do devedor, permitindo que o feito executivo continue a correr normalmente. A suspensão da execução depende de decisão expressa do juízo (ope judicis) após constatar a presença dos requisitos necessários.2. Veja-se ainda que ausente a relevância das argumentações deduzidas pelos embargantes agravados quando se utiliza de discussão acerca da força executiva do título e da validade de cláusulas contratuais, que exigem ampla cognição, com a efetivação do contraditório e da ampla defesa, não se encontrando, repita-se, no caso dos autos, o Juízo seguro por garantia suficiente.3. Conforme o art. 739-A, § 1º, do CPC, para terem efeito suspensivo os embargos à execução, além do requerimento da embargante, deverão estar presentes os seguintes requisitos, concomitantemente: a) relevância na fundamentação; b) perigo de grave dano de difícil ou incerta reparação e c) garantia do Juízo por penhora, depósito ou caução suficientes.4. Para a concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento é requerida a comprovação de existência de prova inequívoca do direito pleiteado; suficiente para levar o juiz ao entendimento de que à parte cabe a titularidade do direito material disputado e, também, a verossimilhança; a relação de plausibilidade com o direito invocado, ou seja, com o fumus boni iuris. O fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, por sua vez, caracteriza-se no periculum in mora. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
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PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. RECEBIMENTO. EFEITOS. ART. 739-A, DO CPC. REQUISITOS. GARANTIA EM VALOR MUITO INFERIOR À DÍVIDA. SUSPENSÃO DA AÇÃO EXECUTIVA. EQUÍVOCO. PENHORA. DEPÓSITO OU CAUÇÃO INSUFICIENTES. MENOS DE 10% DO VALOR EXIGIDO-DÉBITO. DISCUSSÃO DA FORMA EXECUTIVA DO TÍTULO E VALIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. AMPLA COGNIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO OPE JUDICIS REGRADO. ART. 739-A, PARÁGRAFO PRIMEIRO, DO CPC. RECURSO PROVIDO.1. A regra geral é a não suspensão da execução pela oposição de embargos do devedor, permitind...
DIREITO CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. ARRENDAMENTO MERCANTIL. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO JUDICIAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS. IMPROCEDÊNCIA. COBRANÇA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA, DE FORMA DESVIRTUADA, COM ÍNDICE EXTORSIVO E CUMULADA COM MULTA MORATÓRIA. ABUSIVIDADE. SÚMULAS 294 E 472 DO STJ. SENTENÇA QUE AFASTA A INCIDÊNCIA DE ENCARGO REMUNERATÓRIO NO PERÍODO DE INADIMPLÊNCIA. REFORMA. SÚMULA 296 DO E. STJ. PEDIDO DE COMPENSAÇÃO DE DÉBITOS. IMPERTINÊNCIA.1. Prevalece, atualmente, o princípio da relatividade do contrato, como forma de assegurar o equilíbrio da relação contratual. Estando o contrato sub judice sujeito ao CDC, nos termos da súmula 297 do egrégio Superior Tribunal de Justiça, tem o consumidor o direito de revisar os termos que entender ilegais ou abusivos, por força dos artigos 6º e 51 do referido diploma legal.2. Nos termos das súmulas 30 e 472 do e. STJ, a comissão de permanência é composta pela correção monetária; pelos juros remuneratórios, à taxa média de mercado e nunca superiores àquela contratada para o empréstimo; pelos juros moratórios; e pela multa contratual. 3. Pela inteligência da súmula 294, também do e. STJ, não se considera potestativa a cláusula contratual que prevê a comissão de permanência, desde que calculada pela taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil e limitada à taxa do contrato.4. No caso dos autos, é nula a cláusula afastada pela sentença recorrida, por permitir a cobrança durante o período de inadimplência de multa moratória cumulada com pretensos juros moratórios, com o nítido caráter remuneratório da comissão de permanência, em face do elevado índice aplicado (0,49% ao dia), portanto, em valores superiores à taxa fixada no contrato e ao do índice definido pelo Banco Central do Brasil, o que viola a inteligência das súmulas 294 e 472 do e. STJ.5. Merece reforma a sentença que afasta por completo os encargos remuneratórios previstos no contrato para a hipótese de inadimplência, pois a possibilidade de incidir encargo remuneratório no período de mora se justifica, nos termos da súmula 296 do e. STJ, pois, enquanto a regra no direito privado é que o credor seja compensado pelo atraso no pagamento, no âmbito do sistema financeiro nacional o credor também é remunerado durante o período de mora, pois o fomento de crédito por instituições financeiras é atividade que visa o lucro, de forma que enquanto o devedor permanece na posse do crédito que lhe foi concedido, deve remunerar o fornecedor pela disponibilidade de tais valores. 6. Mostra-se impertinente a insurgência recursal visando que eventual valor pago indevidamente seja compensado com os débitos da arrendatária, por falta de interesse de agir, pois a sentença de primeiro grau já permitiu a compensação de valores eventualmente pagos à maior pela apelada, com os débitos que possa ter em aberto para com o apelante.7. Recurso conhecido e parcialmente provido.
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DIREITO CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. ARRENDAMENTO MERCANTIL. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO JUDICIAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS. IMPROCEDÊNCIA. COBRANÇA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA, DE FORMA DESVIRTUADA, COM ÍNDICE EXTORSIVO E CUMULADA COM MULTA MORATÓRIA. ABUSIVIDADE. SÚMULAS 294 E 472 DO STJ. SENTENÇA QUE AFASTA A INCIDÊNCIA DE ENCARGO REMUNERATÓRIO NO PERÍODO DE INADIMPLÊNCIA. REFORMA. SÚMULA 296 DO E. STJ. PEDIDO DE COMPENSAÇÃO DE DÉBITOS. IMPERTINÊNCIA.1. Prevalece, atualmente, o princípio da relatividade do contrato, como forma de assegurar...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. BANCÁRIO. ARRENDAMENTO MERCANTIL. CLÁUSULA QUE SUPRIME O DIREITO DE O ARRENDATÁRIO SER RESTITUÍDO DO VALOR RESIDUAL GARANTIDO - VRG, CASO OPTE PELA DEVOLUÇÃO DO BEM AO TÉRMINO DO PRAZO CONTRATUAL. ABUSIVIDADE. ART. 51, INCISOS I E II, DO CDC. DEVOLUÇÃO NA FORMA PREVISTA PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP 1099212 - RJ, EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO. PRETENSÃO À RESCISÃO UNILATERAL ANTECIPADA DO CONTRATO PELO ARRENDATÁRIO. IMPROCEDÊNCIA. ART. 472 DO CC. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL OU LEGAL QUE DESONERE O ARRENDATÁRIO DE SUAS OBRIGAÇÕES. 1. O contrato de arrendamento mercantil é um negócio jurídico misto, possuindo características de locação e de compra e venda, em que a prestação mensal é composta pelo Valor Residual Garantido antecipado, que será devido apenas ao final com o exercício da opção de compra, e pela contraprestação mensal pela utilização do bem arrendado, que é a remuneração pela concessão do crédito.2. Não havendo o exercício da opção de compra pelo arrendatário ao final do contrato, o mesmo faz jus à devolução do Valor Residual Garantido - VRG pago antecipadamente, sendo nula a disposição contratual que dispõe, em caso de o arrendatário optar pela devolução do bem, que não terá direito à restituição do Valor Residual Garantido - VRG, mas apenas ao saldo remanescente decorrente do valor obtido com a venda do bem, abatidas eventuais despesas, por impor ao consumidor a devolução de valor de natureza diversa, com proveito economicamente incerto, em violação ao art. 51, incisos I e II do CDC.3. De acordo com o entendimento sufragado em sede de recursos repetitivos pelo e. STJ, em havendo rescisão antecipada do contrato causada por culpa do arrendatário, após a devolução do bem ao agente financeiro, este deverá proceder à venda do mesmo, quando então o arrendatário fará jus à devolução do valor obtido com a soma do VRG pago antecipadamente com o preço obtido com a venda do bem, subtraídos o valor total do VRG previsto na avença, e demais despesas causadas pelo descumprimento injustificado do contrato.4. Em caso de cumprimento integral da avença pelo arrendatário, e este opte pela devolução do bem ao final do contrato, fará jus à devolução VRG pago antecipadamente, após a venda do bem a terceiro, podendo o arrendador efetuar a compensação de débitos pendentes previstos no contrato, e de outros prejuízos advindos do descumprimento contratual quanto à guarda e manutenção do bem. 5. Apenas ao final do prazo contratual é facultado ao arrendatário optar por devolver o bem ao arrendador, opção está que não pode ser exercida no curso do prazo de amortização, por resultar em rescisão unilateral do contrato, o que viola o disposto no art. 472, do CC, e frustra a legítima pretensão do arrendador em obter o retorno econômico esperado, pelos valores que investiu em decorrência da contratação.6. A rescisão unilateral seria possível apenas com o advento de cláusula contratual especifica, ou se constatada alguma hipótese legal, havendo, ainda, entendimento jurisprudencial que autoriza a rescisão no caso de o consumidor comprovar que está passando por grave dificuldade econômica. Na hipótese dos autos a rescisão por vontade do arrendatário é inadmissível, uma vez que o mesmo não apresentou nenhum motivo que justificasse o descumprimento das obrigações assumidas.7. Recurso conhecido e parcialmente provido.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. BANCÁRIO. ARRENDAMENTO MERCANTIL. CLÁUSULA QUE SUPRIME O DIREITO DE O ARRENDATÁRIO SER RESTITUÍDO DO VALOR RESIDUAL GARANTIDO - VRG, CASO OPTE PELA DEVOLUÇÃO DO BEM AO TÉRMINO DO PRAZO CONTRATUAL. ABUSIVIDADE. ART. 51, INCISOS I E II, DO CDC. DEVOLUÇÃO NA FORMA PREVISTA PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP 1099212 - RJ, EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO. PRETENSÃO À RESCISÃO UNILATERAL ANTECIPADA DO CONTRATO PELO ARRENDATÁRIO. IMPROCEDÊNCIA. ART. 472 DO CC. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL OU L...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUSTENTADO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL PELA AGRAVADA. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE LESÃO GRAVE OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO. CONVERSÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO RETIDO. REJEIÇÃO. PRELIMINAR DE IRREVESIBILIDADE DO PROVIMENTO ANTECIPADO. (ART. 273, PARÁGRAFO 2º, DO CPC). INSTITUTO DA TUTELA ANTECIPATÓRIA. EXCELSA MISSÃO A QUE SE DESTINA. PRELIMINARES REJEITADAS. MÉRITO. ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL PELA AGRAVADA. APLICAÇÃO DO ART. 66, DA LEI N. 8.666/93. NÃO CABIMENTO. CÓDIGO-FONTE DE LINGUAGEM COMPUTACIONAL. AMPARO NO DIREITO AUTORAL. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. NECESSIDADE DE ANÁLISE APROFUNDADA DOS TERMOS CONTRATUAIS. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA. NÃO DEMONSTRADO DANO IRREPARÁVEL OU DE DEFÍCIL REPARAÇÃO. COMPLEXIDADE. NATUREZA SATISFATIVA. EVIDENTE NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE NA FASE E NA VIA ESCOLHIDAS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA.1. Inadmissível a conversão do agravo de instrumento em retido tendo em vista a presença de lesão grave ou de difícil reparação e, por conseguinte, o interesse recursal na urgente apreciação da decisão agravada. Preliminar rejeitada.2. Para se perquirir o justo, não deve o juiz se limitar a examinar o fumus boni juris e o periculum in mora; cumpre-lhe, ainda, realizar a análise sobre a proporcionalidade entre o dano invocado pelo autor e o dano que poderá suportar o réu, sopesando o periculum in mora ao reverso.3. Com relação à alegação de irreversibilidade do provimento antecipado, convém citar que a exigência desse desfazimento inserta no §2º do art. 273 do CPC não pode ser levada ao extremo, sob pena de o novel instituto da tutela antecipatória não cumprir a excelsa missão a que se destina. Preliminar rejeitada.4. Nega-se provimento ao agravo de instrumento que se insere no contexto de matéria que está a depender de ampla dilação probatória somente possível na ação principal sob o pálio do contraditório e da ampla defesa.5. Nos termos do caput do artigo 273, do Código de Processo Civil o juiz, a requerimento da parte, poderá antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida, desde que configurada a probabilidade do direito.6. A antecipação dos efeitos da tutela recursal pressupõe: a) existência de prova inequívoca dos fatos correspondentes ao direito vindicado; b) convencimento da verossimilhança da alegação; e c) reversibilidade plena da providência adotada. A ausência de tais requisitos impede sua concessão. 7. As provas necessárias à prestação jurisdicional perseguida terão que ser produzidas nos próprios autos da ação de conhecimento, atendendo-se aos princípios do contraditório e da ampla defesa.8. A matéria é complexa e demanda aprofundamento das provas, o que se afigura impossível nesta estreita via do agravo de instrumento. Observe-se que as decisões administrativas proferidas pelos Tribunais de Contas não vinculam as decisões do Poder Judiciário, que, no exercício da função jurisdicional deve analisar as pretensões buscadas pelos jurisdicionados com esteio no devido processo legal.9. Em sede de agravo de instrumento não se vislumbra a possibilidade de dilação probatória.RECURSO CONHECIDO. PRELIMINARES REJEITADAS E NO MÉRITO, RECURSO NÃO PROVIDO.
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUSTENTADO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL PELA AGRAVADA. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE LESÃO GRAVE OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO. CONVERSÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO RETIDO. REJEIÇÃO. PRELIMINAR DE IRREVESIBILIDADE DO PROVIMENTO ANTECIPADO. (ART. 273, PARÁGRAFO 2º, DO CPC). INSTITUTO DA TUTELA ANTECIPATÓRIA. EXCELSA MISSÃO A QUE SE DESTINA. PRELIMINARES REJEITADAS. MÉRITO. ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL PELA AGRAVADA. APLICAÇÃO DO ART. 66, DA LEI N. 8.666/93. NÃO CABIMENTO. CÓDIGO-FONTE DE LINGUAGEM COMPUTACIONAL. AMPARO NO DIREITO AUTORAL. INTERPRET...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO INTERPOSTA ANTES DO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RATIFICAÇÃO. NECESSIDADE. IRREGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DA PARTE RÉ. VÍCIO NÃO SANADO NO PRAZO LEGAL. DECRETAÇÃO DA REVELIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONTRAÍDO MEDIANTE FRAUDE NÃO COMPROVADA. ÔNUS DA PROVA.1. Impende considerar que de acordo com o entendimento pacificado no Supremo Tribunal Federal, bem como no Superior Tribunal de Justiça, a apelação interposta antes do julgamento dos embargos de declaração opostos contra a sentença, sem que haja posterior ratificação, é intempestiva. Afinal, diante do princípio da congruência ou adstrição, é necessária a correlação impugnativa lógica entre o recurso e a sentença ou decisão recorrida, visando moldar a composição ao interesse do recorrente. Não há, portanto, como admitir que a apelação antecipada seja capaz de produzir impugnação específica sem antes conhecer o conteúdo da sentença ou decisão recorrida, sobremaneira quando é dado provimento aos embargos declaratórios.Precedentes.2. Configurada a irregularidade na representação processual do réu, desde o oferecimento da contestação, cujo defeito não foi sanado no prazo legal concedido, devem ser consideradas inexistentes a contestação, decretando-se a revelia, nos termos do art. 13, II, do CPC. em razão de outorga dada por procurador que não tinha poderes para assim proceder. Assim, o julgamento antecipado da lide, conforme disciplina o art. 285-A do CPC não caracteriza o cerceamento alegado.3. A finalidade da prova é formar o convencimento do juízo. Desse modo, se os fatos alegados e constitutivos do direito do autor já estão presentes nos autos por meio dos documentos acostados com a inicial, descabe afirmar o cerceamento de defesa.4. Afigura-se temerário, gerando insegurança jurídica, desconstituir dívidas em que não há qualquer fundamento, ou mesmo, a mais singela prova de que foram oriundas de empréstimos fraudulentos, como quer fazer crer o autor-recorrente.5. De acordo com a legislação ordinária, o ônus da prova (artigo 333 do Código de Processo Civil) compete ao autor para comprovação dos fatos constitutivos de seu direito, e ao réu a demonstração dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos. Se o autor não se desincumbe do encargo processual de comprovar, ou sequer fundamentar os fatos que alega, a improcedência do pedido é medida que se impõe.6. Recursos do BANCO ABN AMRO REAL S/A e BANCO SOFISA S/A não conhecidos, eis que não foram ratificados após a publicação da decisão que julgou os embargos declaratórios. Conhecido e parcialmente provido o recurso do autor.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO INTERPOSTA ANTES DO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RATIFICAÇÃO. NECESSIDADE. IRREGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DA PARTE RÉ. VÍCIO NÃO SANADO NO PRAZO LEGAL. DECRETAÇÃO DA REVELIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONTRAÍDO MEDIANTE FRAUDE NÃO COMPROVADA. ÔNUS DA PROVA.1. Impende considerar que de acordo com o entendimento pacificado no Supremo Tribunal Federal, bem como no Superior Tribunal de Justiça, a apelação interposta antes do julgamento dos embargos de declaração opostos contra a sentença, sem que haja po...
DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. PROFESSOR DE EDUCAÇÃO BÁSICA. SUSPENSÃO DO ATO DE CONVOCAÇÃO. DIREITO SUBJETIVO DOS CONVOCADOS À NOMEAÇÃO E POSSE NO CARGO.1.A convocação de candidatos aprovados fora do número das vagas inicialmente previstas no edital do concurso público demonstra a existência dessas vagas e gera para os convocados o direito subjetivo de nomeação e posse no cargo, mesmo que, logo depois, a Administração Pública tenha suspendido esse ato de convocação alegando a necessidade de imediata contenção de gastos.2.Remessa e recurso voluntário desprovidos.
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DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. PROFESSOR DE EDUCAÇÃO BÁSICA. SUSPENSÃO DO ATO DE CONVOCAÇÃO. DIREITO SUBJETIVO DOS CONVOCADOS À NOMEAÇÃO E POSSE NO CARGO.1.A convocação de candidatos aprovados fora do número das vagas inicialmente previstas no edital do concurso público demonstra a existência dessas vagas e gera para os convocados o direito subjetivo de nomeação e posse no cargo, mesmo que, logo depois, a Administração Pública tenha suspendido esse ato de convocação alegando a necessidade de imediata contenção de gastos.2.Remessa e recurso voluntário desprovidos.
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COMINATÓRIA. ACESSO À SAÚDE. CONSULTA MÉDICA. REDE PÚBLICA DE SAÚDE. ATENDIMENTO. OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS QUE PAUTAM O SISTEMA. INTERVENÇÃO EMERGENCIAL. PROVA. INEXISTÊNCIA. PROBLEMA DE SAÚDE CRÔNICO E ANTIGO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. VEROSSIMILHANÇA DO ADUZIDO. PROVA INEQUÍVOCA. INEXISTÊNCIA. DANO IRREPARÁVEL. IMPLAUSIBILIDADE. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. INDEFERIMENTO.1. Aferido que, conquanto necessite de atendimento fomentado pelo sistema público de saúde por padecer de doença cardiológica crônica, a enfermidade que aflige a cidadã perdura há expressivo tempo e não subsiste indicativo médico de que necessita se submeter a atendimento em caráter emergencial ou com preferência de atendimento como forma de ser prevenido o agravamento da enfermidade, o provimento antecipatório que reclamara almejando a cominação de obrigação ao poder público de viabilizar, de imediato, o tratamento do qual necessita resta desprovido de sustentação por restar carente do pressuposto da premência que é indispensável à sua concessão. 2. Conquanto o atendimento imediato e com qualidade de todo e qualquer cidadão revele o ideal almejado quanto aos serviços de saúde fomentados pelo estado, o princípio da reserva da possível enseja a ponderação de que o atendimento, ressalvados os casos de urgência ou emergência que impliquem risco de morte ou de irradiarem sequelas irreversíveis ao paciente, deve ser promovido de conformidade com os critérios estabelecidos pela própria administração, não se afigurando legítimo que sejam elididos, em sede de provimento antecipatório, se não divisadas aquelas situações de risco e desprezada a ordem de atendimento estabelecido como forma de ser assegurado imediato atendimento a cidadã que se valera da via judicial com esse escopo. 3. A antecipação de tutela tem como pressuposto genérico a ponderação da verossimilhança da argumentação alinhada de forma a ser aferido se é apta a forrar e revestir de certeza o direito material invocado, resultando da aferição da inverossimilhança do aduzido a ausência da probabilidade indispensável à sua concessão, à medida que não tem caráter instrumental, ensejando, ao contrário, o deferimento da prestação perseguida de forma antecipada. 4. Aliado ao pressuposto genérico da verossimilhança da argumentação alinhada de forma a ser aferido que é apta a forrar e revestir de certeza o direito material invocado, a antecipação de tutela tem como premissa a aferição de que da sua negativa é possível emergir dano irreparável ou de difícil reparação à parte que a vindicara, o que não se verifica quando o direito permanecerá incólume enquanto a lide é resolvida, revestindo de certeza de que poderá ser fruído integralmente se assegurado somente ao final por derivar de situação de fato vigente há largo lapso temporal. 5. Agravo regimental conhecido e desprovido. Unânime.
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COMINATÓRIA. ACESSO À SAÚDE. CONSULTA MÉDICA. REDE PÚBLICA DE SAÚDE. ATENDIMENTO. OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS QUE PAUTAM O SISTEMA. INTERVENÇÃO EMERGENCIAL. PROVA. INEXISTÊNCIA. PROBLEMA DE SAÚDE CRÔNICO E ANTIGO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. VEROSSIMILHANÇA DO ADUZIDO. PROVA INEQUÍVOCA. INEXISTÊNCIA. DANO IRREPARÁVEL. IMPLAUSIBILIDADE. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. INDEFERIMENTO.1. Aferido que, conquanto necessite de atendimento fomentado pelo sistema público de saúde por padecer de doença cardiológica crônica, a enfermidade que aflige a cid...
PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RENDA MENSAL. DA POSTULANTE. ALCANCE COMEDIDO. DECLARAÇÃO DE POBREZA FIRMADA PESSOALMENTE. PRESUNÇÃO NÃO ELIDIDA. PERDURAÇÃO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. PRIVILEGIAÇÃO DO PROCESSO COMO INSTRUMENTO DE REALIZAÇÃO DO DIREITO E ALCANCE DA JUSTIÇA.1. À parte que, sentindo-se desprovida de estofo material passível de municiá-la com fundos para o recolhimento das custas e custeio das demais despesas originárias da ação em que está inserida sem prejuízo da própria mantença e equilíbrio da sua economia doméstica, é exigido simplesmente que afirme pessoalmente essa condição, não se afigurando legítimo se exigir que comprove sua situação econômica de forma a ser contemplada com a gratuidade de justiça que reclamara se não sobejam evidências de que não pode ser agraciada com esse benefício (Lei nº 1.060/50). 2. A presunção de miserabilidade jurídica que emana de declaração de pobreza firmada pela parte é de natureza relativa, somente podendo ser infirmada, contudo, mediante elementos aptos a elidirem a qualidade que se lhe atribuíra, não podendo ser desconsiderada em decorrência da simples circunstância de aparentar condição social superior à grande maioria da população brasileira, à medida que não traduz a certeza de que se trata de pessoa economicamente privilegiada.3. Sobejando intangível a presunção de que usufrui a declaração firmada pela parte e de forma a lhe ser assegurado o pleno exercitamento do direito subjetivo público que a assiste de invocar a tutela jurisdicional, deve-lhe ser assegurada a gratuidade de justiça que reclamara ao aviar a ação que ajuizara, permitindo-lhe residir em Juízo sem que daí lhe advenha qualquer gravame ou afetação ao equilíbrio da sua economia pessoal, privilegiando-se, em suma, o princípio que resguarda o amplo acesso ao Judiciário e a destinação do processo como simples instrumento para realização do direito e alcance da justiça. 4. Agravo conhecido e provido. Unânime.
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PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RENDA MENSAL. DA POSTULANTE. ALCANCE COMEDIDO. DECLARAÇÃO DE POBREZA FIRMADA PESSOALMENTE. PRESUNÇÃO NÃO ELIDIDA. PERDURAÇÃO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. PRIVILEGIAÇÃO DO PROCESSO COMO INSTRUMENTO DE REALIZAÇÃO DO DIREITO E ALCANCE DA JUSTIÇA.1. À parte que, sentindo-se desprovida de estofo material passível de municiá-la com fundos para o recolhimento das custas e custeio das demais despesas originárias da ação em que está inserida sem prejuízo da própria mantença e equilíbrio da sua economia doméstica, é exigido simplesmente que afirme pessoalmente essa c...
CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. PUBLICAÇÃO OFENSIVA VEICULADA NA REDE MUNDIAL DE COMPUTADORES (BLOG). ABUSO DO DIREITO DE INFORMAR. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MANUTENÇÃO.1. O limite do direito de informação encontra-se assentado na atividade de simplesmente narrar os acontecimentos, sem apresentar fatos falaciosos, que exponham, indevidamente, a intimidade, ou acarretem danos à honra e à imagem. 2. A veiculação de texto na rede mundial de computadores com afirmações agressivas e ofensivas à honra e à imagem do autor da ação constitui abuso do direito de informar, ensejando o pagamento de indenização por dano moral.3. A indenização por danos morais deve ser fixada considerando a intensidade do dano, bem como as condições da vítima e do responsável. De igual modo, não pode ser fonte de enriquecimento ilícito. Observados tais critérios, deve ser mantido o valor fixado pela sentença.4. Recurso improvido.
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CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. PUBLICAÇÃO OFENSIVA VEICULADA NA REDE MUNDIAL DE COMPUTADORES (BLOG). ABUSO DO DIREITO DE INFORMAR. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MANUTENÇÃO.1. O limite do direito de informação encontra-se assentado na atividade de simplesmente narrar os acontecimentos, sem apresentar fatos falaciosos, que exponham, indevidamente, a intimidade, ou acarretem danos à honra e à imagem. 2. A veiculação de texto na rede mundial de computadores com afirmações agressivas e ofensivas à honra e à imagem do autor da ação constitui abuso do direito de informar, ensejan...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO COMERCIAL, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. DUPLICATAS DE SERVIÇOS. INVALIDAÇÃO. EMISSÃO EM NOME DE EMPRESA COM INDICAÇÃO DO CNPJ DE OUTRA PESSOA JURÍDICA. EMPRESAS COLIGADAS. REPRESENTANTES DE FATO E DE DIREITO COMUNS. CONFUSÃO. FATO DERIVADO DE ACERTO SUBJACENTE. LEGITMIDADE DOS TÍTULOS RECONHECIMENTO. ÓBICE À INVOCAÇÃO DO PRÓPRIO DOLO EM PROVEITO PRÓPRIO (CC, ART. 150). TÍTULOS. LEGITIMIDADE AFIRMAÇÃO. PROTESTO. DIREITO DO CREDOR. ATO ILÍCITO. INEXISTÊNCIA. PEDIDO. REJEIÇÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA CAUSA. VIA INADEQUADA. REJEIÇÃO. QUESTÕES ESTRANHAS AO OBJETO DO RECURSO. SUSCITAÇÃO VIA DE EMBARGOS. CONHECIMENTO. INVIABILIDADE.1. Os embargos de declaração, guardando subserviência aos limites objetivos aos quais devem guardar vassalagem, destinam-se exclusivamente a aprimorar o julgado e purificá-lo de eventuais contradições, omissões, dúvidas ou obscuridades que o maculem, não consubstanciando o instrumento próprio para rediscutir as questões e matérias já elucidadas e reexaminar o enquadramento que lhes fora conferido numa nova apreciação da causa. 2. A elucidação do recurso é pautada pela matéria que integra seu objeto e fora devolvida à apreciação pelo efeito devolutivo que lhe é próprio, estando o órgão revisor jungido à obrigação de, ao exercitar seu ofício jurisdicional, resolver somente as questões que integram seu objeto, não podendo ser instado a se manifestar acerca de matéria estranha que deveria, se o caso, ter sido ventilada no momento próprio, não podendo o julgado, pois, ser reputado omisso por não ter se manifestado acerca de questões que efetivamente não poderia resolver. 3. Elucidadas as questões controvertidas de conformidade com a apreensão extraída dos dispositivos normativos que lhes conferem tratamento legal pelo órgão julgador, não remanescendo nenhuma matéria pendente de examinação e se conformado a argumentação alinhada no decisório com a conclusão que estampa, a eventual dissintonia do julgado com o defendido pela parte não autoriza sua qualificação como contraditório, omisso ou obscuro, traduzindo o decidido simples manifestação de autonomia e independência de conformidade com o princípio da persuasão racional. 4. Ainda que agitados para fins de prequestionamento, os embargos de declaração não estão eximidos da indispensabilidade de se conformarem com as hipóteses de cabimento expressamente assinaladas pelo legislador processual, ensejando que, em não padecendo o julgado dos vícios passíveis de serem sanados através de simples complementação, devem ser refutados por não consubstanciarem o instrumento adequado para rediscussão da causa, devendo o reexame e reforma do decidido ser perseguidos através do instrumento recursal apropriado para esse desiderato. 5. Embargos conhecidos e desprovidos. Unânime.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO COMERCIAL, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. DUPLICATAS DE SERVIÇOS. INVALIDAÇÃO. EMISSÃO EM NOME DE EMPRESA COM INDICAÇÃO DO CNPJ DE OUTRA PESSOA JURÍDICA. EMPRESAS COLIGADAS. REPRESENTANTES DE FATO E DE DIREITO COMUNS. CONFUSÃO. FATO DERIVADO DE ACERTO SUBJACENTE. LEGITMIDADE DOS TÍTULOS RECONHECIMENTO. ÓBICE À INVOCAÇÃO DO PRÓPRIO DOLO EM PROVEITO PRÓPRIO (CC, ART. 150). TÍTULOS. LEGITIMIDADE AFIRMAÇÃO. PROTESTO. DIREITO DO CREDOR. ATO ILÍCITO. INEXISTÊNCIA. PEDIDO. REJEIÇÃ...
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO. ANALISTA DE POLÍTICAS PÚBLICAS E GESTÃO GOVERNAMENTAL. JORNADA NOTURNA. HORA NOTURNA REDUZIDA. CORRESPONDÊNCIA A 52 MINUTOS E 30 SEGUNDOS, NO PERÍODO ENTRE AS 22 HORAS DE UM DIA E AS 05 HORAS DO DIA SEGUINTE. CABIMENTO. PREVISÃO LEGAL E CONSTITUCIONAL. CUMPRIMENTO DA JORNADA EM REGIME DE PLANTÃO. ELISÃO DO DIREITO. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE RESSALVA EXCLUINDO A REDUÇÃO DA JORNADA LABORAL.1. A valoração diferenciada do trabalho noturno está impregnada na gênese da legislação trabalhista brasileira, tanto que o legislador constituinte, com o pragmatismo que lhe é próprio e atento ao fato de que exige maior sacrifício, dedicação e tenacidade do trabalhador, não raro redundando em afetação da sua vida pessoal e saúde corporal, cuidara de estabelecer que seja computado de forma diferenciada, aplicando-se essa previsão aos servidores públicos (CF, art. 7º, IX, e 39, § 3º), o que viera a ser ratificado pela legislação subalterna (Lei nº 8.112/90, art. 75; Lei Complementar Distrital nº 840/11, art. 59). 2. Ante o que emerge do legalmente emoldurado, ao servidor que labora em jornada noturna, observada a caracterização que define o serviço noturno, assiste o direito de cumprir escala correspondente à hora noturna reduzida ao importe de 52 minutos e 30 segundos, no período compreendido entre as 22 horas de um dia e as 05 horas do dia seguinte, não se afigurando apto a ilidir esse direito o fato de laborar em regime de plantões ante a inexistência de ressalva contemplada pelo dispositivo que regulara o serviço noturno e a própria destinação teleológica do tratamento diferenciado que lhe é assegurado. 3. Remessa necessária conhecida e desprovida. Unânime.
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ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO. ANALISTA DE POLÍTICAS PÚBLICAS E GESTÃO GOVERNAMENTAL. JORNADA NOTURNA. HORA NOTURNA REDUZIDA. CORRESPONDÊNCIA A 52 MINUTOS E 30 SEGUNDOS, NO PERÍODO ENTRE AS 22 HORAS DE UM DIA E AS 05 HORAS DO DIA SEGUINTE. CABIMENTO. PREVISÃO LEGAL E CONSTITUCIONAL. CUMPRIMENTO DA JORNADA EM REGIME DE PLANTÃO. ELISÃO DO DIREITO. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE RESSALVA EXCLUINDO A REDUÇÃO DA JORNADA LABORAL.1. A valoração diferenciada do trabalho noturno está impregnada na gênese da legislação trabalhista brasileira, tanto que o legislador constituinte, co...