EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. LIMITES.I - A prestação jurisdicional acerca do prazo prescricional aplicável às ações que objetivam diferenças de complementação da aposentadoria foi entregue com a devida fundamentação, não havendo espaço para reabrir a discussão da matéria em sede de embargos, mesmo porque tal recurso somente é cabível quando houver, no julgado, omissão, obscuridade ou contradição, cujos lindes devem ser observados, mesmo para fins de prequestionamento (CPC, art. 535).II - Se o embargante, amparado em precedentes jurisprudenciais do egrégio Superior Tribunal de Justiça que consultam a seus interesses entende de forma diversa, deve interpor o recurso apropriado para obter a reforma do julgado, pois os embargos de declaração não são cabíveis para tal finalidade.III - Negou-se provimento.Unânime.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. LIMITES.I - A prestação jurisdicional acerca do prazo prescricional aplicável às ações que objetivam diferenças de complementação da aposentadoria foi entregue com a devida fundamentação, não havendo espaço para reabrir a discussão da matéria em sede de embargos, mesmo porque tal recurso somente é cabível quando houver, no julgado, omissão, obscuridade ou contradição, cujos lindes devem ser observados, mesmo para fins de prequestionamento (CPC, art. 535).II - Se o embargante, amparado em precedentes jurisprudenciais do egrég...
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO NATALÍCIA CRIADA PELA LEI DISTRITAL Nº 3.279/03. NATUREZA JURÍDICA. GRATIFICAÇÃO NATALINA (13º SALÁRIO). DIREITO CONSTITUCIONALMENTE RESGUARDADO. PAGAMENTO ANTECIPADO. LEGITIMIDADE. BASE DE CÁLCULO. DIFERENÇA. DISTRITO FEDERAL. 1. Ao servidor público é constitucionalmente resguardado o direito à percepção do 13º salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria (CF, arts. 7º, VIII, e 39, § 3º), não estando a legislação ordinária municiada com legitimidade para elidi-lo, ensejando a exegese de que a Lei Distrital nº 3.279/03 somente alterara a denominação da gratificação natalina devida aos servidores locais para gratificação natalícia e criara critérios para seu pagamento, não afetando, todavia, sua natureza jurídica. 2. Ao poder público é resguardada a faculdade de implementar o pagamento da gratificação natalina de conformidade com suas disponibilidades financeiras e orçamentárias, prescrevendo seu pagamento de forma diluída durante o decurso do correspondente exercício com lastro na data de aniversário dos seus beneficiários, desde que calculada de conformidade com a maior remuneração auferida durante o período em que se verificara o seu fato gerador. 3. Efetivado o pagamento antecipado da gratificação natalina, ao servidor assiste o direito de, em tendo experimentado incremento em seus vencimentos após o recebimento, auferir a diferença decorrente da majoração havida na sua remuneração, redundando na alteração da base de cálculo da gratificação que lhe é devida, tomando-se como parâmetro o que auferira no mês de dezembro do ano correspondente, pois lhe assiste o direito de recebê-la com lastro na remuneração que auferira na data em que se implementara seu fato gerador e o correspondente período aquisitivo.4. Recurso conhecido e provido. Maioria.
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ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO NATALÍCIA CRIADA PELA LEI DISTRITAL Nº 3.279/03. NATUREZA JURÍDICA. GRATIFICAÇÃO NATALINA (13º SALÁRIO). DIREITO CONSTITUCIONALMENTE RESGUARDADO. PAGAMENTO ANTECIPADO. LEGITIMIDADE. BASE DE CÁLCULO. DIFERENÇA. DISTRITO FEDERAL. 1. Ao servidor público é constitucionalmente resguardado o direito à percepção do 13º salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria (CF, arts. 7º, VIII, e 39, § 3º), não estando a legislação ordinária municiada com legitimidade para elidi-lo, ensejando a exegese de que a Lei Distrital nº 3.279/03 som...
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO NATALÍCIA CRIADA PELA LEI DISTRITAL Nº 3.279/03. NATUREZA JURÍDICA. GRATIFICAÇÃO NATALINA (13º SALÁRIO). DIREITO CONSTITUCIONALMENTE RESGUARDADO. PAGAMENTO ANTECIPADO. LEGITIMIDADE. BASE DE CÁLCULO. DIFERENÇA. 1. Ao servidor público é constitucionalmente resguardado o direito à percepção do 13º salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria (CF, arts. 7º, VIII, e 39, § 3º), não estando a legislação ordinária municiada com legitimidade para elidi-lo, ensejando a exegese de que a Lei Distrital n.º 3.279/03 somente alterara a denominação da gratificação natalina devida aos servidores locais para gratificação natalícia e criara critérios para seu pagamento, não afetando, todavia, sua natureza jurídica. 2. Ao poder público é resguardada a faculdade de implementar o pagamento da gratificação natalina de conformidade com suas disponibilidades financeiras e orçamentárias, prescrevendo seu pagamento de forma diluída durante o decurso do correspondente exercício com lastro na data de aniversário dos seus beneficiários, desde que calculada de conformidade com a maior remuneração auferida durante o período em que se verificara o seu fato gerador. 3. Efetivado o pagamento antecipado da gratificação natalina, ao servidor assiste o direito de, em tendo experimentado incremento em seus vencimentos após o recebimento, auferir a diferença decorrente da majoração havida na sua remuneração, redundando na alteração da base de cálculo da gratificação que lhe é devida, tomando-se como parâmetro o que auferira no mês de dezembro do ano correspondente, pois lhe assiste o direito de recebê-la com lastro na remuneração que auferira na data em que se implementara seu fato gerador e o correspondente período aquisitivo. 4. Recursos conhecidos. Provido o da autora. Prejudicado o do réu. Maioria.
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ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO NATALÍCIA CRIADA PELA LEI DISTRITAL Nº 3.279/03. NATUREZA JURÍDICA. GRATIFICAÇÃO NATALINA (13º SALÁRIO). DIREITO CONSTITUCIONALMENTE RESGUARDADO. PAGAMENTO ANTECIPADO. LEGITIMIDADE. BASE DE CÁLCULO. DIFERENÇA. 1. Ao servidor público é constitucionalmente resguardado o direito à percepção do 13º salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria (CF, arts. 7º, VIII, e 39, § 3º), não estando a legislação ordinária municiada com legitimidade para elidi-lo, ensejando a exegese de que a Lei Distrital n.º 3.279/03 somente alterara a d...
ADMINISTRATIVO. CARREIRA MAGISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL. APOSENTADORIA. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA (LEI Nº 3.318/04). OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. REEQUADRAMENTO EM PADRÃO IDÊNTICO AO OCUPADO À ÉPOCA DO JUBILAMENTO. DIREITO JÁ RECONHECIDO. INSERÇÃO DA APOSENTADA NO PADRÃO REMUNERATÓRIO EQUIVALENTE AO DA CARREIRA ANTIGA. INTERESSE DE AGIR INEXISTENTE. CARÊNCIA DE AÇÃO AFIRMADA.1. A ação, estando destinada à satisfação do direito material de que a parte se julga titular, revestindo-a de legitimação para vindicá-lo, está condicionada à necessidade de obtenção da tutela jurisdicional invocada para seu reconhecimento e revestimento com eficácia - interesse de agir - e à viabilidade da pretensão aviada no plano abstrato.2. Estando o objeto da ação jungido à colocação da autora, servidora aposentada da carreira de magistério público do Distrito Federal, no padrão remuneratório do plano de carreira criado pela lei nova - Lei Distrital nº 3.318/04 - equivalente à referência que ocupava à época do jubilamento e aferido que já fora reenquadrada, de conformidade com os requisitos derivados do novo diploma normativo, e postada na referência equivalente do plano em que reclamava que fosse postada, denotando que o direito que vindicava já lhe fora reconhecido e deferido, a pretensão que veiculara resta carente de objeto e elidido seu interesse de agir, ensejando a afirmação da sua carência de ação e a extinção da lide que maneja, sem o exame do mérito, obstando o conhecimento do apelo que agitara. 3. À parte vencida, em subserviência ao princípio da sucumbência, deve, ainda que beneficiária da justiça gratuita, ser cominada a obrigação de custear as verbas sucumbenciais, inclusive honorários advocatícios, com a única ressalva de que somente ficará jungida à obrigação de solvê-las se, dentro do prazo de 05 (cinco) anos, contados da sentença final, experimentar mutação em sua economia doméstica que a municie com estofo material para fazê-lo sem prejuízo da sua economia doméstica, restando definitivamente alforriada da cominação se ao final desse interregno não ocorrer alteração na situação financeira que detinha e legitimara sua contemplação com a gratuidade judiciária. 4. Recursos conhecidos. Extinta a ação, sem o exame do mérito. Prejudicado o exame dos apelos. Unânime.
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ADMINISTRATIVO. CARREIRA MAGISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL. APOSENTADORIA. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA (LEI Nº 3.318/04). OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. REEQUADRAMENTO EM PADRÃO IDÊNTICO AO OCUPADO À ÉPOCA DO JUBILAMENTO. DIREITO JÁ RECONHECIDO. INSERÇÃO DA APOSENTADA NO PADRÃO REMUNERATÓRIO EQUIVALENTE AO DA CARREIRA ANTIGA. INTERESSE DE AGIR INEXISTENTE. CARÊNCIA DE AÇÃO AFIRMADA.1. A ação, estando destinada à satisfação do direito material de que a parte se julga titular, revestindo-a de legitimação para vindicá-lo, está condicionada à necessidade de obtenç...
ADMINISTRATIVO. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. VANTAGEM PAGA COM O NOME DE GRATIFICAÇÃO NATALÍCIA NO MÊS DE ANIVERSÁRIO DO SERVIDOR. COMPLEMENTAÇÃO DO VALOR.1 - Aos servidores públicos a Constituição Federal assegura o pagamento de décimo terceiro salário, com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria (CF, art. 39, § 3o c/c art. 7o, VIII).2 - O Distrito Federal, obrigado ao pagamento da vantagem, dispõe de competência legislativa para estabelecer o mês em que irá pagá-la, a exemplo do que fez ao editar a L. 3.279/03, que qualificou a vantagem como gratificação natalícia, a ser paga no mês de aniversário do servidor.3 - Está, contudo, obrigado a pagar eventuais diferenças, decorrentes de aumentos de vencimentos que o servidor teve no ano, pois, não é possível o pagamento de remuneração diversa com base na data de aniversário do servidor.4 - Apelação provida em parte.
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ADMINISTRATIVO. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. VANTAGEM PAGA COM O NOME DE GRATIFICAÇÃO NATALÍCIA NO MÊS DE ANIVERSÁRIO DO SERVIDOR. COMPLEMENTAÇÃO DO VALOR.1 - Aos servidores públicos a Constituição Federal assegura o pagamento de décimo terceiro salário, com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria (CF, art. 39, § 3o c/c art. 7o, VIII).2 - O Distrito Federal, obrigado ao pagamento da vantagem, dispõe de competência legislativa para estabelecer o mês em que irá pagá-la, a exemplo do que fez ao editar a L. 3.279/03, que qualificou a vantagem como gratificação natalícia, a ser paga...
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ACIDENTÁRIA. INSS. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-ACIDENTE. IMPOSSIBLIDADE DE CUMULAÇÃO. ADICIONAL DE 25%. ASSISTÊNCIA. PERMANENTE. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO.1. O adicional de 25% previsto no art. 45 da Lei nº. 8.213/91 destina-se a quem necessita de assistência permanente de outra pessoa, não fazendo jus ao acréscimo quem tem capacidade para realizar os atos do dia-a-dia.2. Enquanto não consolidadas as lesões que acometeram o segurado, é descabido o benefício auxílio-acidente, nos termos do artigo 86 da Lei nº. 8.213/91.3. Recurso desprovido.
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PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ACIDENTÁRIA. INSS. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-ACIDENTE. IMPOSSIBLIDADE DE CUMULAÇÃO. ADICIONAL DE 25%. ASSISTÊNCIA. PERMANENTE. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO.1. O adicional de 25% previsto no art. 45 da Lei nº. 8.213/91 destina-se a quem necessita de assistência permanente de outra pessoa, não fazendo jus ao acréscimo quem tem capacidade para realizar os atos do dia-a-dia.2. Enquanto não consolidadas as lesões que acometeram o segurado, é descabido o benefício auxílio-acidente, nos termos do artigo 86 da Lei nº. 8.213/91.3. Recurso desprovido.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - MANDADO DE SEGURANÇA - SERVIDOR PÚBLICO DISTRITAL - DECISÃO DO TCDF - SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM REJEITADA - REENQUADRAMENTO APÓS APOSENTADORIA - AUDITOR TRIBUTÁRIO - COISA JULGADA - CARGO PÚBLICO - EXIGÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO - PODER-DEVER DA ADMINISTRAÇÃO EM ANULAR OS SEUS PRÓPRIOS ATOS, QUANDO ILEGAIS - SÚMULA 473 DO COL. STF - RETORNO AO CARGO DE ORIGEM - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE SALARIAL - NÃO OCORRÊNCIA - ORDEM DENEGADA - UNÂNIME.I - O Senhor Secretário de Estado de Fazenda do DF é parte legítima para figurar no pólo passivo do writ, pois a autoridade que cumpre é, de igual forma, autoridade coatora. II - In casu, somente a sentença pôs fim ao processo, e somente ela produziu a coisa julgada. Portanto, uma vez sendo esta desfavorável aos interesses do Autor, ora Impetrante, descabe rediscutir matéria já transitada em julgado por meio do presente mandado de segurança, sob pena de ofensa à coisa julgada. III - Após o trânsito em julgado da decisão judicial, prosseguiu a eg. Corte de Contas no exame da regularidade da situação funcional do Impetrante, ao cabo do qual, verificando a ilegalidade, fez editar decisão determinando o seu retorno ao cargo de origem, o de Técnico de Administração Pública.IV - Não há que se falar, portanto, em princípio da irredutibilidade de vencimentos por parte de quem percebeu indevidamente vantagem remuneratória, porquanto ato nulo não gera direitos, nos termos da Súmula n.º 473 do col. STF.
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DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - MANDADO DE SEGURANÇA - SERVIDOR PÚBLICO DISTRITAL - DECISÃO DO TCDF - SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM REJEITADA - REENQUADRAMENTO APÓS APOSENTADORIA - AUDITOR TRIBUTÁRIO - COISA JULGADA - CARGO PÚBLICO - EXIGÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO - PODER-DEVER DA ADMINISTRAÇÃO EM ANULAR OS SEUS PRÓPRIOS ATOS, QUANDO ILEGAIS - SÚMULA 473 DO COL. STF - RETORNO AO CARGO DE ORIGEM - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE SALARIAL - NÃO OCORRÊNCIA - ORDEM DENEGADA - UNÂNIME.I - O Senhor Secretário de...
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. GRATIFICAÇÃO NATALINA. PAGAMENTO. ANIVERSÁRIO DO SERVIDOR. DIFERENÇA. MÊS DE DEZEMBRO.I. O décimo terceiro salário equivale à remuneração integral ou ao valor da aposentadoria (CF, art. 7º, VIII) e corresponde a 1/12 (um doze avos) da remuneração a que o servidor fizer jus no mês de dezembro, por mês de exercício no respectivo ano (Lei nº 8.112/1990, art. 63).II. Quando a gratificação natalina paga no mês do aniversário do servidor for inferior à remuneração de dezembro, a diferença deverá ser quitada neste mês.III. Negou-se provimento. Unânime.
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DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. GRATIFICAÇÃO NATALINA. PAGAMENTO. ANIVERSÁRIO DO SERVIDOR. DIFERENÇA. MÊS DE DEZEMBRO.I. O décimo terceiro salário equivale à remuneração integral ou ao valor da aposentadoria (CF, art. 7º, VIII) e corresponde a 1/12 (um doze avos) da remuneração a que o servidor fizer jus no mês de dezembro, por mês de exercício no respectivo ano (Lei nº 8.112/1990, art. 63).II. Quando a gratificação natalina paga no mês do aniversário do servidor for inferior à remuneração de dezembro, a diferença deverá ser quitada neste mês.III. Negou-se provimento. Unânime.
ADMINISTRATIVO. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. VANTAGEM PAGA COM O NOME DE GRATIFICAÇÃO NATALÍCIA NO MÊS DE ANIVERSÁRIO DO SERVIDOR. COMPLEMENTAÇÃO DO VALOR.1 - Aos servidores públicos a Constituição Federal assegura o pagamento de décimo terceiro salário, com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria (CF, art. 39, § 3o c/c art. 7o, VIII).2 - O Distrito Federal, obrigado ao pagamento da vantagem, dispõe de competência legislativa para estabelecer o mês em que irá pagá-la, a exemplo do que fez ao editar a L. 3.279/03, que qualificou a vantagem como gratificação natalícia, a ser paga no mês de aniversário do servidor.3 - Está, contudo, obrigado a pagar eventuais diferenças, decorrentes de aumentos de vencimentos que o servidor teve no ano, pois, não é possível o pagamento de remuneração diversa com base na data de aniversário do servidor.4 - Apelação provida em parte.
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ADMINISTRATIVO. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. VANTAGEM PAGA COM O NOME DE GRATIFICAÇÃO NATALÍCIA NO MÊS DE ANIVERSÁRIO DO SERVIDOR. COMPLEMENTAÇÃO DO VALOR.1 - Aos servidores públicos a Constituição Federal assegura o pagamento de décimo terceiro salário, com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria (CF, art. 39, § 3o c/c art. 7o, VIII).2 - O Distrito Federal, obrigado ao pagamento da vantagem, dispõe de competência legislativa para estabelecer o mês em que irá pagá-la, a exemplo do que fez ao editar a L. 3.279/03, que qualificou a vantagem como gratificação natalícia, a ser paga...
SEGURO DE VIDA. INVALIDEZ PERMANENTE. EXECUÇÃO. LEI NOVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRESCRIÇÃO. 1 - O contrato de seguro de acidentes pessoais de que resulte morte ou incapacidade, antes da reforma procedida pela L. 11.382/06, era título executivo extrajudicial (CPC, art. 585, III, redação anterior). Se ajuizada a execução antes da entrada em vigor da referida lei, tem-se como válido instruí-la com referido título.2 - Não há cerceamento de defesa, pela não realização de perícia, se essa era desnecessária ao deslinde do feito. A concessão de aposentadoria por invalidez, pelo INSS, é prova suficiente da invalidez permanente do segurado, que só pode ser afastada se existentes outros elementos de prova em sentido contrário. 3 - A ação do segurado em grupo contra a seguradora prescreve em um ano (súmula 101 do STJ). O termo inicial é data em que o segurado tem conhecimento inequívoco da incapacidade (súmula 278 do STJ), permanecendo o prazo suspenso entre o pedido de indenização à seguradora e a recusa desta em efetuar o pagamento (súmula 229 do STJ). 4 - O direito da segurada à indenização do seguro não pode ser afastado pela desídia da seguradora em fornecer os documentos necessários à propositura da ação em tempo hábil.5 - Apelação não provida.
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SEGURO DE VIDA. INVALIDEZ PERMANENTE. EXECUÇÃO. LEI NOVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRESCRIÇÃO. 1 - O contrato de seguro de acidentes pessoais de que resulte morte ou incapacidade, antes da reforma procedida pela L. 11.382/06, era título executivo extrajudicial (CPC, art. 585, III, redação anterior). Se ajuizada a execução antes da entrada em vigor da referida lei, tem-se como válido instruí-la com referido título.2 - Não há cerceamento de defesa, pela não realização de perícia, se essa era desnecessária ao deslinde do feito. A concessão de aposentadoria por invalidez, pelo INSS, é prova suficien...
AGRAVO REGIMENTAL - DECISÃO QUE INDEFERE PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA - NÍTIDA PERCEPÇÃO DE AUMENTO SALARIAL - TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO ÀS FORÇAS ARMADAS - REPOSICIONAMENTO EM CLASSE FUNCIONAL SUPERIOR - VEDAÇÃO LEGAL - AGRAVO IMPROVIDO - UNÂNIME.I - A averbação do tempo de serviço prestado às Forças Armadas do agravante se deu apenas para efeitos de aposentadoria e disponibilidade do servidor, não se prestando para a percepção da vantagem mensal em seus rendimentos.II - O pedido formulado no recurso revela nitidamente a pretensão de aumento salarial, incidindo, na hipótese, a vedação prevista na Lei n.º 9.494/97, nos termos da Lei n.º 4.348/64.
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AGRAVO REGIMENTAL - DECISÃO QUE INDEFERE PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA - NÍTIDA PERCEPÇÃO DE AUMENTO SALARIAL - TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO ÀS FORÇAS ARMADAS - REPOSICIONAMENTO EM CLASSE FUNCIONAL SUPERIOR - VEDAÇÃO LEGAL - AGRAVO IMPROVIDO - UNÂNIME.I - A averbação do tempo de serviço prestado às Forças Armadas do agravante se deu apenas para efeitos de aposentadoria e disponibilidade do servidor, não se prestando para a percepção da vantagem mensal em seus rendimentos.II - O pedido formulado no recurso revela nitidamente a pretensão de aumento salarial, incidindo, na hipótese, a vedação prevista...
AÇÃO ACIDENTÁRIA - LEI Nº 8.213/91 - PROVA PERICIAL - REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA - AUXÍLIO-ACIDENTE - TERMO INICIAL - JUROS DE MORA.1 - O artigo 86, da Lei nº 8.213/91 dispõe que o auxílio-acidente é devido como indenização ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.2 - Comprovada a redução da capacidade laborativa do segurado, após a consolidação das lesões sofridas em acidente de trabalho, torna-se devido o benefício previdenciário.3 - O termo inicial do benefício, de acordo com o § 2º, do mencionado dispositivo legal, será a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua cumulação com qualquer aposentadoria. Os juros de mora, por sua vez, devem ser computados desde a citação.4 - Recurso de apelação e remessa ex officio conhecidos e improvidos. Unânime.
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AÇÃO ACIDENTÁRIA - LEI Nº 8.213/91 - PROVA PERICIAL - REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA - AUXÍLIO-ACIDENTE - TERMO INICIAL - JUROS DE MORA.1 - O artigo 86, da Lei nº 8.213/91 dispõe que o auxílio-acidente é devido como indenização ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.2 - Comprovada a redução da capacidade laborativa do segurado, após a consolidação das lesões sofridas em acidente de trabalho, torna-se devido o benefício previdenciário.3 - O...
CIVIL E PROCESSO CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - CUSTAS - INSS - NÃO ISENÇÃO - SÚMULA Nº 178/STJ - RECURSO DESERTO - RE-DUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL NÃO COMPROVADA - BE-NEFÍCIO NÃO CONCEDIDO - REMESSA OFICIAL PROVIDA.1. Não se conhece do recurso interposto pelo INSS se este se descuida do recolhimento do preparo, vindo a ser atingido pela deserção, tendo em vista que não milita em seu favor a isenção de que trata o §1º do artigo 511 do CPC, segundo a súmula nº 178 do STJ.2. Ausentes os requisitos para a concessão de benefício previdenciário: ne-xo de causalidade entre a alegada doença e a atividade laboral, nem tam-pouco a redução ou perda da capacidade para o trabalho, não há que se falar em benefício de auxílio-acidente ou em aposentadoria por invalidez, conso-ante os artigos 42 e 86 da Lei nº 8.213/91.3. RECURSO VOLUNTÁRIO NÃO CONHECIDO E REMESSA OFICI-AL PROVIDA, SENTENÇA REFORMADA.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - CUSTAS - INSS - NÃO ISENÇÃO - SÚMULA Nº 178/STJ - RECURSO DESERTO - RE-DUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL NÃO COMPROVADA - BE-NEFÍCIO NÃO CONCEDIDO - REMESSA OFICIAL PROVIDA.1. Não se conhece do recurso interposto pelo INSS se este se descuida do recolhimento do preparo, vindo a ser atingido pela deserção, tendo em vista que não milita em seu favor a isenção de que trata o §1º do artigo 511 do CPC, segundo a súmula nº 178 do STJ.2. Ausentes os requisitos para a concessão de benefício previdenciário: ne-xo de causalidade entre a alegada doença e a atividade la...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ POR ACIDENTE DO TRABALHO. COMPLEMENTAÇÃO DO VALOR DE INDENIZAÇÃO JÁ PAGA POR TERCEIRA EMPRESA DE SEGURO. SINISTRO ANTERIOR À VIGÊNCIA DO CONTRATO. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA SEGURADORA.- Configura-se a ilegitimidade passiva ad causam da seguradora-ré na hipótese de ausência de vínculo jurídico com o segurado na data do sinistro, quando mais o pagamento da indenização de seguro de vida em grupo, cujo valor a parte pretende seja complementado, ainda que questionado em Juízo, restou efetuado por outra empresa de seguro.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ POR ACIDENTE DO TRABALHO. COMPLEMENTAÇÃO DO VALOR DE INDENIZAÇÃO JÁ PAGA POR TERCEIRA EMPRESA DE SEGURO. SINISTRO ANTERIOR À VIGÊNCIA DO CONTRATO. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA SEGURADORA.- Configura-se a ilegitimidade passiva ad causam da seguradora-ré na hipótese de ausência de vínculo jurídico com o segurado na data do sinistro, quando mais o pagamento da indenização de seguro de vida em grupo, cujo valor a parte pretende seja complementado, ainda que questionado em Juízo, restou efetuado por outra empresa d...
CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DESCONTO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 41/03. ADIN'S Nº 3.105-8/DF E Nº 3128-7/DF.- Considerando o julgamento das ADIN's nº 3.105-8/DF e nº 3.128-7/DF, pelo Supremo Tribunal Federal, cujas decisões produzem efeito vinculante, em sede de controle concentrado, não padece do vício de inconstitucionalidade o caput do artigo 4º da EC nº 41/03, sendo, pois, legítima a cobrança de contribuição previdenciária de aposentados e pensionistas.- O desconto da contribuição previdenciária dos servidores inativos e dos pensionistas deve incidir sobre a parcela dos proventos e pensões que exceder o teto estabelecido no artigo 5º da EC nº 41/03, cujo valor deverá ser atualizado pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. [Precedentes Jurisprudenciais].
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CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DESCONTO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 41/03. ADIN'S Nº 3.105-8/DF E Nº 3128-7/DF.- Considerando o julgamento das ADIN's nº 3.105-8/DF e nº 3.128-7/DF, pelo Supremo Tribunal Federal, cujas decisões produzem efeito vinculante, em sede de controle concentrado, não padece do vício de inconstitucionalidade o caput do artigo 4º da EC nº 41/03, sendo, pois, legítima a cobrança de contribuição previdenciária de aposentados e pensionistas.- O desconto da contribuição pre...
CONSTITUCIONAL, PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. DESCONTO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 41/03. ADIN'S Nº 3.105-8/DF E Nº 3128-7/DF.- Considerando o julgamento das ADIN's nº 3.105-8/DF e nº 3.128-7/DF, pelo Supremo Tribunal Federal, cujas decisões produzem efeito vinculante, em sede de controle concentrado, não padece do vício de inconstitucionalidade o caput do artigo 4º da EC nº 41/03, sendo, pois, legítima a cobrança de contribuição previdenciária de aposentados e pensionistas.- O desconto da contribuição previdenciária dos servidores inativos e dos pensionistas deve incidir sobre a parcela dos proventos e pensões que exceder o teto estabelecido no artigo 5º da EC nº 41/03, cujo valor deverá ser atualizado pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. [Precedentes Jurisprudenciais].
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CONSTITUCIONAL, PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. DESCONTO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 41/03. ADIN'S Nº 3.105-8/DF E Nº 3128-7/DF.- Considerando o julgamento das ADIN's nº 3.105-8/DF e nº 3.128-7/DF, pelo Supremo Tribunal Federal, cujas decisões produzem efeito vinculante, em sede de controle concentrado, não padece do vício de inconstitucionalidade o caput do artigo 4º da EC nº 41/03, sendo, pois, legítima a cobrança de contribuição previdenciária de aposentados e pensionistas.- O desconto d...
DIREITO ADMINISTRATIVO. GRATIFICAÇÃO NATALINA. PAGAMENTO ANTECIPADO NO MÊS DE ANIVERSÁRIO DO SERVIDOR PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL. LEI DISTRITAL 3.279/2003. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO.I. O décimo terceiro salário com base na remuneração ou no valor da aposentadoria, consagrado como direito social de todos os trabalhadores urbanos e rurais pelo art. 7º, inciso VIII, da Constituição de 1988, representa direito social também dos servidores públicos por força da extensão prevista em seu art. 39, § 3º.II. Segundo emerge diretamente da previsão constitucional, a remuneração de dezembro constitui o paradigma econômico da gratificação natalina. Nesse sentido a matéria foi regulamentada pelas Leis 4.090/62 e 8.112/90, descansando nessa compatibilidade normativa a garantia de sua constitucionalidade.III. Interpretada à luz da Constituição da República, a Lei Distrital que estabelece o pagamento da gratificação natalina no mês de aniversário do servidor não suprime o direito de recebimento da diferença resultante de eventual aumento da remuneração até o mês de dezembro do mesmo ano.IV. A interpretação da Lei Distrital que alterou o mês de pagamento da gratificação natalina, isoladamente e sem o influxo dos postulados constitucionais que regem a matéria, representaria o mais acintoso desrespeito ao conteúdo jurídico e econômico desse benefício social. V. Recurso conhecido e provido.
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DIREITO ADMINISTRATIVO. GRATIFICAÇÃO NATALINA. PAGAMENTO ANTECIPADO NO MÊS DE ANIVERSÁRIO DO SERVIDOR PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL. LEI DISTRITAL 3.279/2003. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO.I. O décimo terceiro salário com base na remuneração ou no valor da aposentadoria, consagrado como direito social de todos os trabalhadores urbanos e rurais pelo art. 7º, inciso VIII, da Constituição de 1988, representa direito social também dos servidores públicos por força da extensão prevista em seu art. 39, § 3º.II. Segundo emerge diretamente da previsão constitucional, a remuneração de dezembro co...
DIREITO ADMINISTRATIVO. GRATIFICAÇÃO NATALINA. PAGAMENTO ANTECIPADO NO MÊS DE ANIVERSÁRIO DO SERVIDOR PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL. LEI DISTRITAL 3.279/2003. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO.I. O décimo terceiro salário com base na remuneração ou no valor da aposentadoria, consagrado como direito social de todos os trabalhadores urbanos e rurais pelo art. 7º, inciso VIII, da Constituição de 1988, representa direito social também dos servidores públicos por força da extensão prevista em seu art. 39, § 3º.II. Segundo emerge diretamente da previsão constitucional, a remuneração de dezembro constitui o paradigma econômico da gratificação natalina. Nesse sentido a matéria foi regulamentada pelas Leis 4.090/62 e 8.112/90, descansando nessa compatibilidade normativa a garantia de sua constitucionalidade.III. Interpretada à luz da Constituição da República, a Lei Distrital que estabelece o pagamento da gratificação natalina no mês de aniversário do servidor não suprime o direito de recebimento da diferença resultante de eventual aumento da remuneração até o mês de dezembro do mesmo ano.IV. A interpretação da Lei Distrital que alterou o mês de pagamento da gratificação natalina, isoladamente e sem o influxo dos postulados constitucionais que regem a matéria, representaria o mais acintoso desrespeito ao conteúdo jurídico e econômico desse benefício social. V. Recurso conhecido e provido.
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DIREITO ADMINISTRATIVO. GRATIFICAÇÃO NATALINA. PAGAMENTO ANTECIPADO NO MÊS DE ANIVERSÁRIO DO SERVIDOR PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL. LEI DISTRITAL 3.279/2003. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO.I. O décimo terceiro salário com base na remuneração ou no valor da aposentadoria, consagrado como direito social de todos os trabalhadores urbanos e rurais pelo art. 7º, inciso VIII, da Constituição de 1988, representa direito social também dos servidores públicos por força da extensão prevista em seu art. 39, § 3º.II. Segundo emerge diretamente da previsão constitucional, a remuneração de dezembro co...
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. 1.Se o servidor, ao se aposentar, não desfrutou da licença-prêmio a que tinha direito, faz jus ao recebimento do benefício, convertido em pecúnia, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração.2.Constatando-se que a servidora faz jus a 2 (dois) meses de licença-prêmio não usufruída, e não a 3 (três) meses, conforme reconhecido pela r. sentença, impõe-se a reforma parcial do decisum de primeiro grau.3.Recurso de Apelação do Distrito Federal conhecido e parcialmente provido.
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PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. 1.Se o servidor, ao se aposentar, não desfrutou da licença-prêmio a que tinha direito, faz jus ao recebimento do benefício, convertido em pecúnia, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração.2.Constatando-se que a servidora faz jus a 2 (dois) meses de licença-prêmio não usufruída, e não a 3 (três) meses, conforme reconhecido pela r. sentença, impõe-se a reforma parcial do decisum de primeiro grau.3.Recurso de Apelação do Distrito Federal conhecido e parcialmente provido.
CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO - MANDADO DE SEGURANÇA - DESCONTO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - PROVENTOS DE APOSENTADORIA - POSSIBILIDADE - EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 41/03. ADIN'S Nº 3.105-8/DF E Nº 3.128-7/DF.- O julgamento das ADIN's nº 3.105-8/DF e nº 3.128-7/DF, pelo Supremo Tribunal Federal, cujas decisões produzem efeito vinculante, em sede de controle concentrado, não padece do vício de inconstitucionalidade o caput do artigo 4º da EC nº 41/03, sendo, pois, legítima a cobrança de contribuição previdenciária de aposentados e pensionistas.- O desconto da contribuição previdenciária dos servidores inativos e dos pensionistas deve incidir sobre a parcela dos proventos e pensões que exceder o teto estabelecido no artigo 5º da EC nº 41/03, cujo valor deverá ser atualizado pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. [Precedentes Jurisprudenciais].
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CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO - MANDADO DE SEGURANÇA - DESCONTO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - PROVENTOS DE APOSENTADORIA - POSSIBILIDADE - EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 41/03. ADIN'S Nº 3.105-8/DF E Nº 3.128-7/DF.- O julgamento das ADIN's nº 3.105-8/DF e nº 3.128-7/DF, pelo Supremo Tribunal Federal, cujas decisões produzem efeito vinculante, em sede de controle concentrado, não padece do vício de inconstitucionalidade o caput do artigo 4º da EC nº 41/03, sendo, pois, legítima a cobrança de contribuição previdenciária de aposentados e pensionistas.- O desconto da contribuição previdenci...