APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO SIMPLES. PRELIMINAR, PROVA ILEGÍTIMA. NÃO INFORMAÇÃO AO RÉU DO DIREITO DE PERMANECER EM SILÊNCIO. REJEITADA. NULIDADE RELATIVA. ABSOLVIÇÃO. FALTA OU INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL POR TERMO DE DECLARAÇÕES. POSSIBILIDADE. VERSÃO RATIFICADA EM JUÍZO PELAS DECLARAÇÕES DA VÍTIMA E PELOS DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS. RETRATAÇÃO DO RÉU. IRRELEVÂNCIA. PROVA SUFICIENTE. PRELIMINAR REJEITADA E RECURSO DESPROVIDO.1. A eventual falta de advertência quanto ao direito do suposto autor do fato de permanecer em silêncio e de ser acompanhado por advogado, na ocasião de sua manifestação na Delegacia de Polícia, não pode ser alçada à categoria de nulidade insanável. Trata-se de mera formalidade cuja falta não maculará o feito de vício irremediável, pois a não consignação deste direito, no termo de declarações, não significa que o mesmo não lhe foi assegurado. Precedentes STF, STJ e TJDFT.2. Não há falar em absolvição por insuficiência probatória quando as provas acostadas aos autos são suficientes para amparar o decreto condenatório.3. O princípio do in dubio pro reo traz a ideia de que, em havendo dúvidas, deve o réu ser absolvido, entretanto, tais incertezas devem ser razoáveis, pertinentes, pois, do contrário, não terão o condão de retirar a credibilidade dos demais elementos probatórios.4. O interrogatório extrajudicial do réu em conformidade com a prova oral colhida em juízo pode ser validamente empregado na formação do convencimento judicial, mesmo que tenha havido a retratação em juízo. 5. Preliminar rejeitada e, no mérito, recurso desprovido.
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APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO SIMPLES. PRELIMINAR, PROVA ILEGÍTIMA. NÃO INFORMAÇÃO AO RÉU DO DIREITO DE PERMANECER EM SILÊNCIO. REJEITADA. NULIDADE RELATIVA. ABSOLVIÇÃO. FALTA OU INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL POR TERMO DE DECLARAÇÕES. POSSIBILIDADE. VERSÃO RATIFICADA EM JUÍZO PELAS DECLARAÇÕES DA VÍTIMA E PELOS DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS. RETRATAÇÃO DO RÉU. IRRELEVÂNCIA. PROVA SUFICIENTE. PRELIMINAR REJEITADA E RECURSO DESPROVIDO.1. A eventual falta de advertência quanto ao direito do suposto autor do fato de permanecer em silên...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE LIMINAR. EXIBIÇÃO INCIDENTAL DE DOCUMENTOS. INTEGRALIZAÇÃO E SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA EM INVESTIMENTO NO SERVIÇO TELEFÔNICO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.1. O simples fato de se estar diante de uma relação de consumo, não desobriga a parte autora de coligir aos autos um mínimo de documentos essenciais à demonstração de seu pretenso direito (art. 333, I do CPC). 1.1 Na verdade, deve-se considerar que, não obstante a ótica protetiva do Código de Defesa do Consumidor, o ordenamento processual pauta-se pelo princípio de que as partes não são obrigadas a produzir provas em seu desfavor, nemo tenetur se detegere (art. 5º, II, CF).2. A aplicação da regra do art. 357, do CPC, que possibilita a exibição de documento em poder de uma das partes, não supera a necessidade de instrução dos autos com outros elementos de prova, aptos à demonstração da relação jurídica entre as partes.3. Precedente Turmário. 3.1 01. Compete ao Autor fazer prova do fato constitutivo do seu direito, nos termos expressos do artigo 333, I, do Código de Processo Civil. O simples fato de se estar diante de uma relação de consumo, não o desobriga de instruir a inicial com o mínimo de documentos necessários à demonstração de seu pretenso direito, o que não ocorreu na hipótese em tela. 02. Recurso provido. Unânime. (Acórdão n. 618907, 20120020171549AGI, Relator Romeu Gonzaga Neiva, DJ 18/09/2012 p. 198).4. Recurso conhecido e improvido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE LIMINAR. EXIBIÇÃO INCIDENTAL DE DOCUMENTOS. INTEGRALIZAÇÃO E SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA EM INVESTIMENTO NO SERVIÇO TELEFÔNICO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.1. O simples fato de se estar diante de uma relação de consumo, não desobriga a parte autora de coligir aos autos um mínimo de documentos essenciais à demonstração de seu pretenso direito (art. 333, I do CPC). 1.1 Na verdade, deve-se considerar que, não obstante a ótica protetiva do Código de Defesa do Consumidor, o ordenamento processual pauta-se pelo princípio de que as parte...
PROCESSUAL CIVIL. CIVIL E ADMINISTRATIVO. REIVINDICATÓRIA. NULIDADE DA PERÍCIA. PRECLUSÃO. PRELIMINAR REJEITADA. MÓVEL PERTENCENTE À TERRACAP. BEM PÚBLICO. MERA DETENÇÃO POR PARTICULARES. BENFEITORIAS. INDENIZAÇÃO. DIREITO DE RETENÇÃO. VEDAÇÃO DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. 1. Não comporta conhecimento a questão relativa à nulidade da perícia, porquanto, da decisão que rejeitou a alegação de cerceamento de defesa na produção da prova técnica, não houve interposição de qualquer recurso, pelo que se encontra preclusa a referida matéria.2. Os bens públicos são insuscetíveis de posse, razão pela qual a sua ocupação por terceiros é sempre precária, caracterizando mera detenção. Além disso, é pacífico o entendimento de que os atos de permissão e tolerância do Poder Público em relação aos seus imóveis não induzem posse e de que a sua detenção, sem a anuência da Administração, é de presumida má-fé, não gerando, portanto, direito à indenização pelas benfeitorias porventura realizadas. Entretanto, e particularmente no caso do Distrito Federal, este egrégio Tribunal de Justiça tem entendido que a ocupação por longos períodos faz surgir o direito à indenização por benfeitorias, como forma de coibir o enriquecimento sem causa da Administração.3. Apelação parcialmente provida.
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PROCESSUAL CIVIL. CIVIL E ADMINISTRATIVO. REIVINDICATÓRIA. NULIDADE DA PERÍCIA. PRECLUSÃO. PRELIMINAR REJEITADA. MÓVEL PERTENCENTE À TERRACAP. BEM PÚBLICO. MERA DETENÇÃO POR PARTICULARES. BENFEITORIAS. INDENIZAÇÃO. DIREITO DE RETENÇÃO. VEDAÇÃO DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. 1. Não comporta conhecimento a questão relativa à nulidade da perícia, porquanto, da decisão que rejeitou a alegação de cerceamento de defesa na produção da prova técnica, não houve interposição de qualquer recurso, pelo que se encontra preclusa a referida matéria.2. Os bens públicos são insuscetíveis de posse, razão pela qual...
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO ORGANIZACIONAL (GDO). SERVIDORES DA CARREIRA DE ASSISTÊNCIA PÚBLICA À SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE DIREITO.1.Constatando-se que os autores integram a carreira de Assistência Pública à Saúde do Distrito Federal, que possui normatização própria (Lei Distrital nº. 3.320/2004), não há como lhes ser reconhecido o direito à percepção da Gratificação de Desempenho Organizacional (GDO), porquanto assegurada apenas aos servidores que integram a Carreira Administração Pública do Distrito Federal, nos termos do art. 21 da Lei Distrital nº 3.824/2006, nos termos da jurisprudência já consolidada por esta eg. Corte.2.A declaração de inconstitucionalidade de lei em controle difuso incidenter tantum apenas é cabível se for indispensável ao deslinde da questão no caso concreto. Se a solução do litígio não necessita da incursão sobre controle de constitucionalidade, especialmente quando a matéria já se encontra pacificada perante esta Corte de Justiça, não deve o incidente ser admitido.3.Recurso de Apelação conhecido e não provido.
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DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO ORGANIZACIONAL (GDO). SERVIDORES DA CARREIRA DE ASSISTÊNCIA PÚBLICA À SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE DIREITO.1.Constatando-se que os autores integram a carreira de Assistência Pública à Saúde do Distrito Federal, que possui normatização própria (Lei Distrital nº. 3.320/2004), não há como lhes ser reconhecido o direito à percepção da Gratificação de Desempenho Organizacional (GDO), porquanto assegurada apenas aos servidores que integram a Carreira Administração Pública do Distrito Federal, no...
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO ORGANIZACIONAL (GDO). SERVIDORES DA CARREIRA DE ASSISTÊNCIA PÚBLICA À SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE DIREITO.1.Constatando-se que os autores integram a Carreira de Assistência Pública à Saúde do Distrito Federal, que possui normatização própria (Lei Distrital nº. 3.320/2004), não há como lhes ser reconhecido o direito à percepção da Gratificação de Desempenho Organizacional (GDO), porquanto assegurada apenas aos servidores que integram a Carreira Administração Pública do Distrito Federal, nos termos do art. 21 da Lei Distrital nº 3.824/2006.2.A concessão da gratuidade de justiça não impede a condenação no pagamento dos honorários advocatícios, havendo apenas a suspensão da exigibilidade da condenação enquanto permanecer o estado de hipossuficiência do beneficiário, pelo prazo de 5 anos, momento em que há prescrição do débito.3.Recurso de Apelação conhecido e não provido.
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DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO ORGANIZACIONAL (GDO). SERVIDORES DA CARREIRA DE ASSISTÊNCIA PÚBLICA À SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE DIREITO.1.Constatando-se que os autores integram a Carreira de Assistência Pública à Saúde do Distrito Federal, que possui normatização própria (Lei Distrital nº. 3.320/2004), não há como lhes ser reconhecido o direito à percepção da Gratificação de Desempenho Organizacional (GDO), porquanto assegurada apenas aos servidores que integram a Carreira Administração Pública do Distrito Federal, no...
DIREITO ADMINISTRATIVO - CERCEAMENTO DE DEFESA - REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL - NÃO OCORRÊNCIA - PERÍCIA MÉDICA - EXIGÊNCIA LEGAL - INEXISTÊNCIA -DOENÇA DECORRENTE DO EXERCÍCIO DE CARGO PÚBLICO - DANO MORAL - INTERESSE DE AGIR - EXISTÊNCIA - DANO NÃO CONFIGURADO - DIREITO A CUSTEIO DE TRATAMENTO NA REDE PRIVADA DE SAÚDE - DANO MATERIAL - PERÍODO DE AFASTAMENTO PARA TRATAMENTO DE SAÚDE -SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1) - Descabe a realização de prova pericial quando dispensável para o deslinde da matéria. 2) - Inexistindo exigência legal de realização de perícia médica para se comprovar a limitação de servidor público a fim de readaptá-lo em outro cargo, suficiente a inspeção médica realizada por médico da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal. 3) - Afirmando a autora precisar da intervenção estatal para ver direito que alega ter sido desrespeitado, e que a ela, sendo favorável, lhe trará benefícios, evidente o interesse processual.4) - Não demonstrado que a doença que incapacitou parcialmente a apelante tenha ocorrido em razão das condições inadequadas de trabalho, não faz jus o servidor a indenização por dano moral. 5) - Para que o servidor público faça jus a tratamento médico na Rede Privada de Saúde, imprescindível que se alegue e prove a falta ou inadequação desse serviço na Rede Pública. 6) - Não há interesse de agir quando o servidor público não alega e demonstra que o ente estatal não cumpriu o comando legal, presumindo, nesse caso, a legalidade do ato administrativo. 7) - Recurso voluntário e remessa necessária não providos. Recurso da parte autora parcialmente provido. Preliminares rejeitadas.
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DIREITO ADMINISTRATIVO - CERCEAMENTO DE DEFESA - REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL - NÃO OCORRÊNCIA - PERÍCIA MÉDICA - EXIGÊNCIA LEGAL - INEXISTÊNCIA -DOENÇA DECORRENTE DO EXERCÍCIO DE CARGO PÚBLICO - DANO MORAL - INTERESSE DE AGIR - EXISTÊNCIA - DANO NÃO CONFIGURADO - DIREITO A CUSTEIO DE TRATAMENTO NA REDE PRIVADA DE SAÚDE - DANO MATERIAL - PERÍODO DE AFASTAMENTO PARA TRATAMENTO DE SAÚDE -SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1) - Descabe a realização de prova pericial quando dispensável para o deslinde da matéria. 2) - Inexistindo exigência legal de realização de perícia médica para se comprovar a l...
APELAÇÃO CÍVEL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA- CORRENTE DO CONSUMIDOR. INEXISTÊNCIA DE JUSTIFICATIVA DO FORNECEDOR. REPETIÇÃO EM DOBRO. 1. Comprovado o desconto indevido, o consumidor, cobrado em quantia a maior, tem direito à repetição do indébito em dobro, nos termos do parágrafo único, do art. 42, do CDC. 2. Para afastar o direito do consumidor em receber a quantia descontada indevidamente em dobro, o banco deve demonstrar que teve uma justificativa para o engano. Se assim não proceder, subsiste o direito previsto na norma protetiva. 3. Recurso improvido.
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APELAÇÃO CÍVEL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA- CORRENTE DO CONSUMIDOR. INEXISTÊNCIA DE JUSTIFICATIVA DO FORNECEDOR. REPETIÇÃO EM DOBRO. 1. Comprovado o desconto indevido, o consumidor, cobrado em quantia a maior, tem direito à repetição do indébito em dobro, nos termos do parágrafo único, do art. 42, do CDC. 2. Para afastar o direito do consumidor em receber a quantia descontada indevidamente em dobro, o banco deve demonstrar que teve uma justificativa para o engano. Se assim não proceder, subsiste o direito previsto na norma protetiva. 3. Recurso improvido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO EMPRESARIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. PEDIDO FUNDADO EM PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA. ENUNCIADO 389 DO C. STJ.1. A teor do inciso I do art. 333 do Código de Processo Civil, a regra geral de distribuição de ônus da prova impõe ao autor a comprovação dos fatos constitutivos do direito alegado. Por outro lado, em se tratando de relação de consumo, a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova compõe o rol dos direitos básicos do consumidor, garantido pelo inciso VIII do art. 4º do Código de Defesa do Consumidor.2. A regra de inversão do ônus da prova em favor do consumidor não foi erigida pelo legislador com caráter absoluto. Para a incidência da norma faz-se necessário o requisito da verossimilhança das alegações ou da hipossuficiencia do consumidor. 3. Na hipótese em que o pedido judicial ampara-se no direto de participação societária a verossimilhança deve ser alcançada por meio de comprovação de prévia postulação administrativa de informações relativas ao interesse do acionista. Inteligência do Enunciado 389 do c. STJ.4. Agravo de instrumento conhecido e provido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO EMPRESARIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. PEDIDO FUNDADO EM PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA. ENUNCIADO 389 DO C. STJ.1. A teor do inciso I do art. 333 do Código de Processo Civil, a regra geral de distribuição de ônus da prova impõe ao autor a comprovação dos fatos constitutivos do direito alegado. Por outro lado, em se tratando de relação de consumo, a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova compõe o rol dos direitos básicos do consumidor, garantido pelo inciso VIII do art. 4º do Código de Defesa do Cons...
APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL E AMEAÇA. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. PENAS-BASE. REDUÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DA LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I - Demonstradas a materialidade e a autoria do delito, aliadas ao conjunto probatório harmônico e coeso, a condenação é medida que se impõe, não havendo falar-se em absolvição. II - Nas infrações penais praticadas no âmbito familiar e doméstico a palavra da vítima reveste-se de especial credibilidade, mormente quando confirmadas pelo acervo probatório.III - Não há que se falar em redução da pena-base se a reprimenda já restou estabelecida no mínino legal.IV - Não é cabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos quando o crime é cometido com violência ou grave ameaça, eis que descumprido requisito exigido pelo art. 44 do Código Penal.V - Aferindo-se que a pena não excede a dois anos, que o acusado é primário, que ele ostenta circunstâncias judiciais favoráveis e que o delito em apuração admite a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, é de rigor a suspensão condicional da penal, nos termos do artigo 77 do Código Penal. V - Preliminar rejeitada. Recurso parcialmente provido.
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APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL E AMEAÇA. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. PENAS-BASE. REDUÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DA LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I - Demonstradas a materialidade e a autoria do delito, aliadas ao conjunto probatório harmônico e coeso, a condenação é medida que se impõe, não havendo falar-se em absolvição. II - Nas infrações penais praticadas no âmbito familiar e doméstico a palavra da vítima reveste-se de especial credi...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE POST MORTEM. ADOÇÃO À BRASILEIRA. MAIORIDADE. IMPUGNAÇÃO AO RECONHECIMENTO. EXAME DE DNA. NEGATIVA DE PATERNIDADE. ERRO NO REGISTRO. COMPROVAÇÃO. PREDOMINÂNCIA DA VERDADE BIOLÓGICA. AUSÊNCIA DE RESISTÊNCIA AO PEDIDO.I. O princípio fundamental da dignidade da pessoa humana, estabelecido no art. 1º, III, da CF/88, como um dos fundamentos da República Federativa do Brasil, traz em seu bojo o direito à identidade biológica e pessoal. Precedente do STF. II. O Superior Tribunal de Justiça também já decidiu que caracteriza violação ao princípio da dignidade da pessoa humana lhe cercear o direito de conhecimento da origem genética, respeitando, por conseguinte, a necessidade psicológica de se conhecer a verdade biológica.III. Caso concreto em que embora tenha o investigante sido registrado por seu padrasto - que acreditava ser seu genitor - e usufruído de uma relação sócio-afetiva, não lhe retira o direito de tomar conhecimento de sua real história, de ter acesso à sua verdade biológica. IV. Comprovado, por meio de exame genético de DNA e da de declaração do suposto pai, erro no assentamento de nascimento do investigante, deve-se proceder à retificação do registro civil, com a alteração do nome do pai, avós e apelido de família. V. Deu-se provimento aos recursos.
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE POST MORTEM. ADOÇÃO À BRASILEIRA. MAIORIDADE. IMPUGNAÇÃO AO RECONHECIMENTO. EXAME DE DNA. NEGATIVA DE PATERNIDADE. ERRO NO REGISTRO. COMPROVAÇÃO. PREDOMINÂNCIA DA VERDADE BIOLÓGICA. AUSÊNCIA DE RESISTÊNCIA AO PEDIDO.I. O princípio fundamental da dignidade da pessoa humana, estabelecido no art. 1º, III, da CF/88, como um dos fundamentos da República Federativa do Brasil, traz em seu bojo o direito à identidade biológica e pessoal. Precedente do STF. II. O Superior Tribunal de Justiça também já decidiu que caracteriza violação ao princípio da d...
DIREITO ECONÔMICO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CONTRATO BANCÁRIO. REVISÃO DE CLÁUSULAS FINANCEIRAS. JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. CONTRATAÇÃO. LEGALIDADE. INFIRMAÇÃO DA PRÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. PREVISÃO LEGAL ESPECÍFICA. EFICÁCIA. MATÉRIA CONTROVERTIDA EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO. JULGAMENTO ANTECIPADO. IMPERATIVIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE.1. Emergindo incontroversos os fatos do que estampa o contrato de mútuo concertado, a aferição, ou rejeição, da capitalização de juros e apuração da sua liceidade dependem tão-só e exclusivamente da interpretação do que restara avençado e dos dispositivos que regulam os mútuos bancários, não dependendo da produção de nenhuma prova, ensejando que a ação seja julgada antecipadamente como expressão do devido processo legal. 2. A capitalização mensal de juros, derivando do expressamente avençado, está revestida de lastro e se afigura legítima, sendo passível de incidir nas operações creditícias derivadas dos contratos concertados por instituição financeira integrante do sistema financeiro nacional a partir do dia 31 de março de 2000, quando entrara a viger a medida provisória atualmente identificada com o nº 2.170-36, de 23 de agosto de 2001.3. A apreensão de que o contrato contempla taxa de juros anual superior ao duodécuplo da taxa mensal é suficiente para ensejar a apreensão de que os juros remuneratórios são contados de forma capitalizada, afigurando-se essa inferência, a seu turno, suficiente para esclarecer o tomador do empréstimo acerca da prática, tornando dispensável a expressa consignação, em cláusula específica, de que os acessórios serão computados de forma capitalizada como pressuposto para o reconhecimento da subsistência de previsão contratual legitimando-a. 4. Aliado ao fato de que a Cédula de Crédito Bancário consubstancia espécie do gênero contrato bancário, ensejando que sujeite-se à incidência no disposto no artigo 5º da Medida Provisória nº 2.170-36/01, é regulada de forma casuística e específica e a modulação legal que lhe é conferida legitima e autoriza a capitalização mensal dos juros remuneratórios convencionados, corroborando a legitimidade da contratação e efetivação da prática, obstando que seja desqualificada e infirmada (Lei nº 10.931/04, art. 28). 5. A capitalização de juros está impregnada na gênese das operações bancárias, posto que os recursos imobilizados em aplicações financeiras rendem juros mensais ou diários, conforme o caso, e as instituições tomadoras das aplicações, ao remunerá-los, não destacam juros de forma simples, computando-os de forma sistemática e progressiva, incidindo-os sobre a integralidade do montante aplicado, e não apenas sobre o principal original, ensejando que, se suportam juros compostos ao remunerarem as aplicações que lhe são confiadas, as instituições financeiras também estão legitimadas a exigir juros compostos ao fomentar empréstimos. 6. Conquanto questionada a constitucionalidade do preceptivo que autoriza a capitalização mensal de juros nos mútuos bancários, a augusta Suprema Corte, a quem está conferida a competência para afirmar a desconformidade de qualquer preceptivo impregnado em diploma legal federal com a Constituição Federal, ainda não se pronunciara de forma conclusiva e definitiva acerca da arguição, ensejando que sobeje vigendo incólume, tanto que a egrégia Corte Superior de Justiça vem aplicando-o sem nenhuma reserva, reconhecendo e afirmando a liceidade da capitalização mensal de juros, desde que emirja do avençado, mormente porque não lhe compete velar pela constitucionalidade do direito federal infraconstitucional, mas pela uniformidade da sua interpretação e aplicação. 7. Apelação conhecida e desprovida. Unânime.
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DIREITO ECONÔMICO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CONTRATO BANCÁRIO. REVISÃO DE CLÁUSULAS FINANCEIRAS. JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. CONTRATAÇÃO. LEGALIDADE. INFIRMAÇÃO DA PRÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. PREVISÃO LEGAL ESPECÍFICA. EFICÁCIA. MATÉRIA CONTROVERTIDA EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO. JULGAMENTO ANTECIPADO. IMPERATIVIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE.1. Emergindo incontroversos os fatos do que estampa o contrato de mútuo concertado, a aferição, ou rejeição, da capitalização de juros e apuração da sua liceidade dependem tão-só e exclusivamente da interpretação do que restara aven...
DIREITO ECONÔMICO E PROCESSUAL CIVIL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CONTRATO BANCÁRIO. REVISÃO DE CLÁUSULAS FINANCEIRAS. JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. CONTRATAÇÃO. LEGALIDADE. INFIRMAÇÃO DA PRÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. PREVISÃO LEGAL ESPECÍFICA. EFICÁCIA. JULGAMENTO ANTECIPADO MEDIANTE APLICAÇÃO DO ARTIGO 285-A DO CPC. LEGITIMIDADE. 1. Emergindo incontroversos os fatos do que estampa o contrato concertado, denotando que a controvérsia encarta matéria exclusivamente de direito por estar destinada à modulação do contratado aos preceptivos que lhe dispensa regulação normativa, afigura-se legítima a resolução antecipada da lide antes mesmo do aperfeiçoamento da relação processual quando, enfocando objeto idêntico a outras ações já aviadas e resolvidas pelo mesmo juízo, o desiderato alcançado fora a rejeição do pedido, não advindo da ritualística observada ofensa ao devido processo legal por se coadunar os princípios da ampla defesa e do contraditório e se afinar com os princípios da economia, celeridade e efetividade processuais (CPC, art. 285-A). 2. O contrato bancário, enlaçando em seus vértices instituição financeira e consumidor como destinatário final do importe mutuado, qualifica-se como relação de consumo, não derivando da sua natureza jurídica, contudo, a possibilidade de ser revisado ante sua simples qualificação, estando a interseção judicial sobre o ajustado condicionada à aferição de que está permeado por cláusulas abusivas e desprovidas de estofo legal ou desconforme com os usos e práticas bancárias. 3. A capitalização mensal de juros, derivando do expressamente avençado, está revestida de lastro e se afigura legítima, sendo passível de incidir nas operações creditícias derivadas dos contratos concertados por instituição financeira integrante do sistema financeiro nacional a partir do dia 31 de março de 2000, quando entrara a viger a medida provisória atualmente identificada com o nº 2.170-36, de 23 de agosto de 2001.4. Aliado ao fato de que a Cédula de Crédito Bancário consubstancia espécie do gênero contrato bancário, ensejando que sujeite-se à incidência no disposto no artigo 5º da Medida Provisória nº 2.170-36/01, é regulada de forma casuística e específica e a modulação legal que lhe é conferida legitima e autoriza a capitalização mensal dos juros remuneratórios convencionados, corroborando a legitimidade da contratação e efetivação da prática, obstando que seja desqualificada e infirmada (Lei nº 10.931/04, art. 28). 5. A apreensão de que o contrato contempla taxa de juros anual superior ao duodécuplo da taxa mensal é suficiente para ensejar a apreensão de que os juros remuneratórios são contados de forma capitalizada, afigurando-se essa inferência, a seu turno, suficiente para esclarecer o tomador do empréstimo acerca da prática, tornando dispensável a expressa consignação, em cláusula específica, de que os acessórios serão computados de forma capitalizada como pressuposto para o reconhecimento da subsistência de previsão contratual legitimando-a. 6. A capitalização de juros está impregnada na gênese das operações bancárias, posto que os recursos imobilizados em aplicações financeiras rendem juros mensais ou diários, conforme o caso, e as instituições financeiras tomadoras das aplicações, ao remunerá-los, não destacam juros de forma simples, computando-os de forma sistemática e progressiva, incidindo-os sobre a integralidade do montante aplicado, e não apenas sobre o principal original, ensejando que, se suportam juros compostos ao remunerarem as aplicações que lhe são confiadas, também estão legitimadas a exigir juros compostos ao fomentar empréstimos.7. Conquanto questionada a constitucionalidade do preceptivo que autoriza a capitalização mensal de juros nos mútuos bancários, a augusta Suprema Corte, a quem está conferida a competência para afirmar a desconformidade de qualquer preceptivo impregnado em diploma legal federal com a Constituição Federal, ainda não se pronunciara de forma conclusiva e definitiva acerca da arguição, ensejando que sobeje vigendo incólume, tanto que a egrégia Corte Superior de Justiça vem aplicando-o sem nenhuma reserva, reconhecendo e afirmando a liceidade da capitalização mensal de juros, desde que emirja do avençado, mormente porque não lhe compete velar pela constitucionalidade do direito federal infraconstitucional, mas pela uniformidade da sua interpretação e aplicação. 8. Apelação conhecida e desprovida. Unânime.
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DIREITO ECONÔMICO E PROCESSUAL CIVIL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CONTRATO BANCÁRIO. REVISÃO DE CLÁUSULAS FINANCEIRAS. JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. CONTRATAÇÃO. LEGALIDADE. INFIRMAÇÃO DA PRÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. PREVISÃO LEGAL ESPECÍFICA. EFICÁCIA. JULGAMENTO ANTECIPADO MEDIANTE APLICAÇÃO DO ARTIGO 285-A DO CPC. LEGITIMIDADE. 1. Emergindo incontroversos os fatos do que estampa o contrato concertado, denotando que a controvérsia encarta matéria exclusivamente de direito por estar destinada à modulação do contratado aos preceptivos que lhe dispensa regulação normativa, afigura-se...
DIREITO ECONÔMICO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CONTRATO BANCÁRIO. REVISÃO DE CLÁUSULAS FINANCEIRAS. JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. CONTRATAÇÃO. LEGALIDADE. INFIRMAÇÃO DA PRÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. PREVISÃO LEGAL ESPECÍFICA. EFICÁCIA. IOF. COBRANÇA DILUÍDA. LEGALIDADE. INFIRMAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PROVA PERICIAL. INDEFERIMENTO. DECISÃO. PRECLUSÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA.1. Refutada a produção das provas que reclamara através de decisão acobertada pelo manto da preclusão, a questão resta definitivamente resolvida, não assistindo à parte lastro para, deparando-se com desenlace dissonante das suas expectativas, aventar que seu direito de defesa fora cerceado, à medida que a preclusão integra o acervo instrumental que guarnece o devido processo legal, obstando que questão resolvida seja reprisada de conformidade com o interesse do litigantes como forma de ser assegurado o objetivo teleológico do processo, que é a resolução dos conflitos de interesses surgidos das relações sociais intersubjetivas (CPC, art. 471). 2. A capitalização mensal de juros, derivando do expressamente avençado, está revestida de lastro e se afigura legítima, sendo passível de incidir nas operações creditícias derivadas dos contratos concertados por instituição financeira integrante do sistema financeiro nacional a partir do dia 31 de março de 2000, quando entrara a viger a medida provisória atualmente identificada com o nº 2.170-36, de 23 de agosto de 2001.3. Aliado ao fato de que a Cédula de Crédito Bancário consubstancia espécie do gênero contrato bancário, ensejando que sujeite-se à incidência no disposto no artigo 5º da Medida Provisória nº 2.170-36/01, é regulada de forma casuística e específica e a modulação legal que lhe é conferida legitima e autoriza a capitalização mensal dos juros remuneratórios convencionados, corroborando a legitimidade da contratação e efetivação da prática, obstando que seja desqualificada e infirmada (Lei nº 10.931/04, art. 28). 4. A capitalização de juros está impregnada na gênese das operações bancárias, posto que os recursos imobilizados em aplicações financeiras rendem juros mensais ou diários, conforme o caso, e as instituições tomadoras das aplicações, ao remunerá-los, não destacam juros de forma simples, computando-os de forma sistemática e progressiva, incidindo-os sobre a integralidade do montante aplicado, e não apenas sobre o principal original, ensejando que, se suportam juros compostos ao remunerarem as aplicações que lhe são confiadas, as instituições financeiras também estão legitimadas a exigir juros compostos ao fomentar empréstimos. 5. A apreensão de que o contrato contempla taxa de juros anual superior ao duodécuplo da taxa mensal é suficiente para ensejar a apreensão de que os juros remuneratórios são contados de forma capitalizada, afigurando-se essa inferência, a seu turno, suficiente para esclarecer o tomador do empréstimo acerca da prática, tornando dispensável a expressa consignação, em cláusula específica, de que os acessórios serão computados de forma capitalizada como pressuposto para o reconhecimento da subsistência de previsão contratual legitimando-a.6. Conquanto questionada a constitucionalidade do preceptivo que autoriza a capitalização mensal de juros nos mútuos bancários, a augusta Suprema Corte, a quem está conferida a competência para afirmar a desconformidade de qualquer preceptivo impregnado em diploma legal federal com a Constituição Federal, ainda não se pronunciara de forma conclusiva e definitiva acerca da arguição, ensejando que sobeje vigendo incólume, tanto que a egrégia Corte Superior de Justiça vem aplicando-o sem nenhuma reserva, reconhecendo e afirmando a liceidade da capitalização mensal de juros, desde que emirja do avençado, mormente porque não lhe compete velar pela constitucionalidade do direito federal infraconstitucional, mas pela uniformidade da sua interpretação e aplicação. 7. Consubstancia verdadeiro truísmo, por emergir de expressa definição legal, que, nos mútuos bancários, o sujeito passivo do IOF é o tomador do empréstimo, não traduzindo abusividade ou ilegalidade a cobrança diluída do tributo à medida que o importe imobilizado é solvido, denotando pretensão desprovida de sustentação pleito destinado à repetição do vertido à guisa de pagamento da exação, mormente quando endereçada ao próprio mutuante, que, na condição de simples incumbido de repassá-la ao fisco, não pode ser compelido a devolver o que lhe não fora destinado. 8. Apelação conhecida e desprovida. Unânime.
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DIREITO ECONÔMICO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CONTRATO BANCÁRIO. REVISÃO DE CLÁUSULAS FINANCEIRAS. JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. CONTRATAÇÃO. LEGALIDADE. INFIRMAÇÃO DA PRÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. PREVISÃO LEGAL ESPECÍFICA. EFICÁCIA. IOF. COBRANÇA DILUÍDA. LEGALIDADE. INFIRMAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PROVA PERICIAL. INDEFERIMENTO. DECISÃO. PRECLUSÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA.1. Refutada a produção das provas que reclamara através de decisão acobertada pelo manto da preclusão, a questão resta definitivamente resolvida, não assistindo à parte lastro para, deparando-se com dese...
DIREITO ECONÔMICO. CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REVISÃO DE CLÁUSULAS FINANCEIRAS. NATUREZA JURÍDICA. JUROS REMUNERATÓRIOS. AFERIÇÃO. INVIABILIDADE. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. PRÁTICA PROVENIENTE DO CONTRATADO. LEGALIDADE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. LEGALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM OUTROS ENCARGOS MORATÓRIOS. MODULAÇÃO. JULGAMENTO ANTECIPADO MEDIANTE APLICAÇÃO DO ARTIGO 285-A DO CPC. LEGITIMIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA.1. Emergindo incontroversos os fatos do que estampa o contrato concertado, denotando que a controvérsia encarta matéria exclusivamente de direito por estar destinada à modulação do contratado aos preceptivos que lhe dispensa regulação normativa, afigura-se legítima a resolução antecipada da lide antes mesmo do aperfeiçoamento da relação processual quando, enfocando objeto idêntico a outras ações já aviadas e resolvidas pelo mesmo juízo, o desiderato alcançado fora a rejeição do pedido, não advindo da ritualística observada ofensa ao devido processo legal por se coadunar os princípios da ampla defesa e do contraditório e se afinar com os princípios da economia, celeridade e efetividade processuais (CPC, art. 285-A). 2. O legislador processual, com pragmatismo e afinado com os princípios da economia, efetividade e celeridade processuais, legitimara, mediante o procedimento encadeado pelo artigo 285-A do estatuto processual, a resolução antecipada e liminar da lide quando, versando sobre matéria exclusivamente de direito, o juiz da causa já resolvera demanda similar negativamente, ou seja, rejeitando o pedido, não consubstanciando pressuposto para a utilização desse procedimento na moldura do devido processo legal que subsista jurisprudência já pacificada sobre a questão jurídica controversa nem tampouco o trânsito em julgado do precedente utilizado como paradigma. 3. O contrato de arrendamento mercantil, enlaçando em seus vértices instituição financeira e consumidor como destinatário final do veículo arrendado, qualifica-se como relação de consumo, não derivando da sua natureza jurídica, contudo, a possibilidade de ser revisado ante sua simples qualificação, estando a interseção judicial sobre o ajustado condicionada à aferição de que está permeado por cláusulas abusivas e desprovidas de estofo legal ou desconforme com os usos e práticas bancárias. 4. O arrendamento mercantil é negócio jurídico inteiramente diverso do mútuo, e, considerando que não há imobilização de capital destinado ao arrendatário, mas imobilização de importe destinado à aquisição do bem que lhe será arrendado mediante a remuneração convencionada, resguardada a opção de aquisição ao final do prazo convencionado, o que é fomentado mediante o pagamento da parcela denominada Valor Residual Garantido - VRG, não subsiste a inserção de juros remuneratórios sobre os alugueres e demais encargos convencionados de forma destacada, tornando inviável a revisão dos acessórios. 5. O corolário da natureza jurídica do arrendamento é que, estando o custo do capital imobilizado incorporado às contraprestações convencionadas, não sendo mensurado ou estabelecido de forma destacada, não se afigura viável a aferição dos juros que nele foram incorporados ou se houvera a capitalização desses acessórios, tornando inviável sua revisão sob esse prisma. 6. A capitalização mensal de juros, ademais, se deriva do expressamente avençado, está revestida de lastro e se afigura legítima, sendo passível de incidir nas operações creditícias derivadas dos contratos concertados por instituição financeira integrante do Sistema Financeiro Nacional a partir do dia 31 de março de 2000, quando entrara a viger a Medida Provisória atualmente identificada com o nº 2.170-36, de 23 de agosto de 2001. 7. A capitalização de juros está impregnada na gênese das operações bancárias, posto que os recursos imobilizados em aplicações financeiras rendem juros mensais ou diários, conforme o caso, e as instituições financeiras tomadoras das aplicações, ao remunerá-los, não destacam juros de forma simples, computando-os de forma sistemática e progressiva, incidindo-os sobre a integralidade do montante aplicado, e não apenas sobre o principal original, ensejando que, se suportam juros compostos ao remunerarem as aplicações que lhe são confiadas, também estão legitimadas a exigir juros compostos ao fomentar empréstimos.8. O que define a natureza jurídica de determinado instituto ou regulação contratual é sua substância, ou seja, seu conteúdo, e não a nominação que lhe é conferida, que, como simples expressão formal, não interfere na efetiva natureza da disposição, ensejando que, conquanto não usando a nominação de comissão de permanência, o dispositivo contratual que prevê que, no período da inadimplência, o débito inadimplido será acrescido de juros e multa moratórios e juros remuneratórios mensurados a taxas fluentes, traduz inexoravelmente o uso do acessório sem lhe conferir explicitamente a denominação técnica que lhe é conferida, o que não obsta que seja modulado e tratado de acordo com a natureza jurídica que efetivamente ostenta. 9. A cláusula que prevê, em se verificando a inadimplência do arrendatário, o incremento das obrigações pecuniárias ajustadas pela comissão de permanência, a ser calculada mediante a maior taxa vigente no mercado, afigura-se legítima, não estando revestida de potestatividade, devendo esse acessório guardar vassalagem somente à taxa de juros remuneratórios ajustada e não ser incrementada por outros encargos moratórios (STJ, Súmula 294). 10. Apelação conhecida e parcialmente provida. Unânime.
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DIREITO ECONÔMICO. CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REVISÃO DE CLÁUSULAS FINANCEIRAS. NATUREZA JURÍDICA. JUROS REMUNERATÓRIOS. AFERIÇÃO. INVIABILIDADE. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. PRÁTICA PROVENIENTE DO CONTRATADO. LEGALIDADE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. LEGALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM OUTROS ENCARGOS MORATÓRIOS. MODULAÇÃO. JULGAMENTO ANTECIPADO MEDIANTE APLICAÇÃO DO ARTIGO 285-A DO CPC. LEGITIMIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA.1. Emergindo incontroversos os fatos do que estampa o contrato concertado, denotando que a controvérsia encarta matéria exclusiv...
CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. CONSIGNAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO. ALTERAÇÃO UNILATERAL DO OBJETO PACTUADO. IMPORTE MUTUADO. MAJORAÇÃO. PRESTAÇÕES. INCREMENTO E AUMENTO DA PERIODICIDADE. RESCISÃO DO CONTRATO. RETORNO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE. DANO MORAL. EFEITOS. MODULAÇÃO. SIMPLES INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. QUALIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONTRATEMPO E TRANSTORNO. ATRIBUTO DA PERSONALIDADE. OFENSA. INOCORRÊNCIA. COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA INDEVIDA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. CARACTERIZAÇÃO. 1. A constatação de que a instituição financeira, aperfeiçoada a proposta, alterara substancialmente o objeto do contrato de empréstimo engendrado, resultando no fomento de importe superior ao postulado pelo consumidor e no consequente incremento das prestações destinadas a solver o mútuo, denunciando que alterara unilateralmente o objeto do contrato em detrimento do consumidor, o fato encerra violação aos princípios da boa fé contratual, da eticidade e da autonomia de vontade que regulam os vínculos obrigacionais, e, outrossim, qualifica falha e abuso de direito em que incidira o prestador de serviços, legitimando que, repetido o importe mutuado, o contrato seja distratado, por culpa do mutuante, e as partes devolvidas ao status quo ante, inclusive porque o sistema jurídico nacional não tolera nenhuma disposição destinada a legitimar a alteração unilateral do contrato de consumo por parte do fornecedor (CDC, art. 6º, III, e 51, IV e XIII). 2. Conquanto a alteração unilateral do contrato de mútuo engendrado qualifique abuso de direito e falha nos serviços fomentados pelo banco, se, rescindido o contrato e repetido o importe mutuado, do havido não emergira ao consumidor nenhum efeito lesivo por não ter determinado a devolução de cheques da sua emissão, sua incidência em mora ou deixado sua conta desprovida de fundos, o ocorrido não é apto a ser transubstanciado em ofensa aos atributos da sua personalidade e caracterizado como fato gerador do dano moral, devendo ser tratado de conformidade com sua exata dimensão, ou seja, como intercorrência que, conquanto impregnando aborrecimento e chateação ao afetado, não irradia nenhuma mácula aos direitos da sua personalidade. 3. A caracterização do dano como pressuposto da responsabilidade civil consubstancia verdadeiro truísmo, à medida que, estando plasmada no princípio de que, emergindo do ato comissivo ou omisso praticado por alguém efeito danoso a terceiro, o havido caracteriza-se como ato ilícito, por ter afetado a esfera jurídica do lesado, tornando seu protagonista obrigado a compor os efeitos que irradiara da sua conduta, emerge dessa constatação que, conquanto apurada a alteração unilateral do contrato outrora entabulado pelos litigantes, resultando na rescisão do avençado, se do ilícito não emergira nenhuma conseqüência lesiva, não irradia efeito jurídico relevante ante o não aperfeiçoamento do silogismo indispensável à germinação da obrigação reparatória (CC, arts. 186 e 927). 4. O temperamento conferido aos fatos passíveis de serem tidos como geradores do dano moral, pacificando o entendimento segundo o qual os aborrecimentos, percalços, frustrações e vicissitudes que estão impregnados nas contingências próprias da vida em sociedade não geram o dever de indenizar, ainda que tenha impregnado no atingido pelo ocorrido certa dose de frustração e preocupação, pois reparação do dano moral não tem como objetivo amparar sensibilidades afloradas ou susceptibilidades exageradas, não autoriza o deferimento de compensação pecuniária derivada dos contratempos originários da conduta do fornecedor de empréstimo que modifica unilateralmente o objeto do contrato de empréstimo consignado, determinando sua rescisão. 5. A apreensão de que o pedido fora acolhido parcialmente, equivalendo-se a prestação concedida àquela que restara refutada, resta qualificada a sucumbência recíproca, legitimando que, na exata tradução do regramento inserto no artigo 21 do estatuto processual, as verbas de sucumbência sejam rateadas entre os litigantes por terem sucumbindo de forma equitativa.6. Apelações conhecidas e desprovidas. Unânime.
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CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. CONSIGNAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO. ALTERAÇÃO UNILATERAL DO OBJETO PACTUADO. IMPORTE MUTUADO. MAJORAÇÃO. PRESTAÇÕES. INCREMENTO E AUMENTO DA PERIODICIDADE. RESCISÃO DO CONTRATO. RETORNO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE. DANO MORAL. EFEITOS. MODULAÇÃO. SIMPLES INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. QUALIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONTRATEMPO E TRANSTORNO. ATRIBUTO DA PERSONALIDADE. OFENSA. INOCORRÊNCIA. COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA INDEVIDA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. CARACTERIZAÇÃO. 1. A constatação de que a instituição financeira, aperfeiçoada a proposta, alterara...
PROCESSUAL CIVIL. PROFESSORA DA REDE PÚBLICA. LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE. FÉRIAS ANUAIS. PERÍODO AQUISITIVO IMPLEMENTADO. CONVERSÃO DO PERÍODO NÃO GOZADO EM PECÚNIA. PEDIDO. ACOLHIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONDENAÇÃO. FAZENDA PÚBLICA. FÓRMULA LEGALMENTE ESTABELECIDA. EXPRESSÃO ECONÔMICA. VALOR MÓDICO. MAJORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.1. A fixação dos honorários advocatícios em ação manejada em desfavor do Distrito Federal cujo pedido resta acolhido deve ser norteada pelo critério de equidade, observados os parâmetros delineados pelo § 3º do artigo 20 do CPC, não podendo ser desprezada a expressão econômica do direito vindicado, por repercutir na natureza da ação, nem desconsiderada a circunstância de que consubstancia replicação de outras lides com objeto idêntico e cujo único ponto de dissintonia substancial reside na composição da angularidade ativa. 2. Aferido que o objeto da ação é idêntico ao de expressivo número de outras demandas movimentadas e que o direito controvertido não está provido de substanciosa relevância econômica, esses fatos, aliados à circunstância de que a lide encartara matéria exclusivamente de direito e de fácil elucidação, não demandando grande dispêndio de tempo ou esforço aos patronos da parte autora, devem ser sopesados e repercutirem na mensuração da verba honorária por se coadunarem com o critério de equidade apregoado pelo legislador (CPC, art. 20, § 4º). 3. Apelação conhecida e desprovida. Unânime.
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PROCESSUAL CIVIL. PROFESSORA DA REDE PÚBLICA. LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE. FÉRIAS ANUAIS. PERÍODO AQUISITIVO IMPLEMENTADO. CONVERSÃO DO PERÍODO NÃO GOZADO EM PECÚNIA. PEDIDO. ACOLHIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONDENAÇÃO. FAZENDA PÚBLICA. FÓRMULA LEGALMENTE ESTABELECIDA. EXPRESSÃO ECONÔMICA. VALOR MÓDICO. MAJORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.1. A fixação dos honorários advocatícios em ação manejada em desfavor do Distrito Federal cujo pedido resta acolhido deve ser norteada pelo critério de equidade, observados os parâmetros delineados pelo § 3º do artigo 20 do CPC, não podendo ser desprezada a...
DIREITO ECONÔMICO, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ARRENDAMENTO MERCANTIL. REVISÃO CONTRATUAL. VALOR RESIDUAL GARANTIDO -VRG. PAGAMENTO ANTECIPADO. PREVISÃO CONTRATUAL. LEGITIMIDADE. INVALIDAÇÃO. INVIABILIDADE. DEVOLUÇÃO. CABIMENTO. TERMO DO PRAZO CONTRATUAL. MANIFESTAÇÃO NEGATIVA PELA AQUISIÇÃO. CONDIÇÃO NÃO APERFEIÇOADA. PEDIDO. TAXAS DE PAGAMENTOS DE SERVIÇOS DE TERCEIROS E DE SERVIÇOS CORRESP. ILEGALIDADE. DEVOLUÇÃO. FORMA SIMPLES. PROVA PERICIAL. INDEFERIMENTO. DECISÃO. PRECLUSÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA.1. Refutada a produção das provas que reclamara através de decisão acobertada pelo manto da preclusão, a questão resta definitivamente resolvida, não assistindo à parte lastro para, deparando-se com desenlace dissonante das suas expectativas, aventar que seu direito de defesa fora cerceado, à medida que a preclusão integra o acervo instrumental que guarnece o devido processo legal, obstando que questão resolvida seja reprisada de conformidade com o interesse do litigantes como forma de ser assegurado o objetivo teleológico do processo, que é a resolução dos conflitos de interesses surgidos das relações sociais intersubjetivas (CPC, art. 471). 2. O VRG não se confunde com os alugueres mensais, tendo natureza e destinação distintas, destinando-se a cobrir, de forma antecipada, os custos da aquisição do automóvel e os encargos derivados da imobilização do capital despendido com a compra efetuada pelo arrendador, ficando, portanto, desprovido de causa subjacente somente quando o arrendamento é distratado antecipadamente e a opção de aquisição não se aperfeiçoa. 3. A cobrança antecipada do VRG, aliado ao fato de que não enseja a descaracterização do arrendamento mercantil e sua transubstanciação em contrato de financiamento, não se reveste de abusividade ou excessividade, à medida que traduz simples fórmula de antecipação do exigível do arrendatário se optar pela aquisição do bem arrendado ao final do prazo contratual, ensejando que, frustrada a aquisição, o fato deve irradiar os efeitos materiais inerentes ao desguarnecimento da parcela da sua destinação teleológica. 4. Encontrando-se o arrendamento mercantil em plena vigência, ao arrendatário, como expressão do livremente avençado com suporte da regulação normativa específica e do fato de que está usufruindo o bem arrendado, está jungido à obrigação de solver, além dos alugueres convencionados, o equivalente ao VRG de forma diluída, sendo-lhe resguardada a faculdade de, somente ao final do prazo contratado, manifestar opção pela aquisição ou não do bem arrendado, ensejando a irradiação dos efeitos inerentes à manifestação que exteriorizar. 5. Operada a rescisão do contrato de arrendamento mercantil sem o aperfeiçoamento da opção de compra que manifestara por ocasião da formalização do ajuste, assiste ao arrendatário o direito de ser contemplado com a repetição dos valores que despendera almejando assegurar o exercitamento dessa faculdade e como pagamento do Valor Residual Garantido - VRG, pois inviabilizado o implemento da condição ao qual estavam vinculados, devendo o montante a ser repetido, que é sempre condicionado à devolução do bem arrendado, ser compensado com as obrigações eventualmente inadimplidas, devendo a cláusula que obsta essa resolução ser modulada de forma a serem resguardadas a natureza do vínculo e a destinação de aludida parcela.6. As tarifas de pagamentos de serviços de terceiros e de serviços corresp. consubstanciam a transferência para o consumidor dos custos operacionais que devem ser absorvidos pelo próprio banco, por serem inerentes às suas atividades, não se comprazendo essa transubstanciação de encargo, mormente porque desprovida de autorização proveniente autoridade reguladora do sistema financeiro, com a natureza jurídica da relação estabelecida entre a instituição financeira e o cliente, à medida que o CDC repugna a sujeição do consumidor a disposição que o coloque em franca desvantagem em relação ao fornecedor (CDC, art. 51, IV e § 1º), 7. Apelações parcialmente conhecidas e, nas partes conhecidas, desprovidas. Unânime.
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DIREITO ECONÔMICO, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ARRENDAMENTO MERCANTIL. REVISÃO CONTRATUAL. VALOR RESIDUAL GARANTIDO -VRG. PAGAMENTO ANTECIPADO. PREVISÃO CONTRATUAL. LEGITIMIDADE. INVALIDAÇÃO. INVIABILIDADE. DEVOLUÇÃO. CABIMENTO. TERMO DO PRAZO CONTRATUAL. MANIFESTAÇÃO NEGATIVA PELA AQUISIÇÃO. CONDIÇÃO NÃO APERFEIÇOADA. PEDIDO. TAXAS DE PAGAMENTOS DE SERVIÇOS DE TERCEIROS E DE SERVIÇOS CORRESP. ILEGALIDADE. DEVOLUÇÃO. FORMA SIMPLES. PROVA PERICIAL. INDEFERIMENTO. DECISÃO. PRECLUSÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA.1. Refutada a produção das provas que reclamara através de decisão acobertada...
DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. FURNAS CENTRAIS ELÉTRICAS S/A. CONCURSO PÚBLICO. PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA, ILEGITIMIDADE PASSIVA E INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. REJEIÇÃO. CADASTRO DE RESERVA. CLASSIFICAÇÃO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS. TERCEIRIZAÇÃO DE MÃO-DE-OBRA RECONHECIDA PELA JUSTIÇA OBREIRA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. RECONHECIMENTO.1. A Justiça Estadual é a competente para o julgamento de mandado de segurança impetrado em face de sociedade de economia mista no qual se discute sobre nomeação e posse de candidato aprovado em concurso público para o preenchimento de cadastro reserva.2. O Presidente da sociedade de economia mista é parte legítima para figurar no pólo passivo de mandado de segurança, haja vista que o atendimento do pleito referente à nomeação e posse, frente a autonomia administrativa para tanto, e por presidir todo o certame desde a publicação do edital até ultimação do concurso, a ele se dirige.3. A existência de contratação terceirizada por parte da sociedade de economia mista, reconhecida pela Justiça obreira, constitui-se em prova suficiente do surgimento de novas vagas durante o prazo de validade do concurso público. Assim, é possível concluir que o impetrante apelado, apesar de compor cadastro reserva, possui o direito líquido e certo de ser nomeado e empossado no cargo para o qual se habilitou.4. Recurso conhecido e desprovido.
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DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. FURNAS CENTRAIS ELÉTRICAS S/A. CONCURSO PÚBLICO. PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA, ILEGITIMIDADE PASSIVA E INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. REJEIÇÃO. CADASTRO DE RESERVA. CLASSIFICAÇÃO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS. TERCEIRIZAÇÃO DE MÃO-DE-OBRA RECONHECIDA PELA JUSTIÇA OBREIRA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. RECONHECIMENTO.1. A Justiça Estadual é a competente para o julgamento de mandado de segurança impetrado em face de sociedade de economia mista no qual se discute sobre nomeação e posse de candidato aprovado em concurso públic...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO POSSESSÓRIA. IMÓVEL. EMPRÉSTIMO GRATUITO. ESBULHO. CARACTERIZAÇÃO. DOAÇÃO. QUALIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. VALOR. CESSÃO DE DIREITOS. ENTABULAÇÃO COM O COMODATÁRIO. ILEGITIMIDADE. ESBULHO. APOSSAMENTO DO BEM PELA LEGÍTIMA POSSUIDORA. JUSTO TÍTULO. PARTILHA. BENFEITORIAS. INDENIZAÇÃO E RETENÇÃO. BOA-FÉ. INEXISTÊNCIA. BENFEITORIAS NECESSÁRIAS. INOCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. TESTEMUNHA. OITIVA. INDEFERIMENTO. INSUBSISTÊNCIA. 1. A apreensão de que os elementos coligidos são suficientes à elucidação da controvérsia obsta que, após ter sido assegurada a oitiva de duas das testemunhas que arrolara e desistido da oitiva da terceira indicada, a parte avente a subsistência de cerceamento de defesa por ter sido frustrada a oitiva da quarta testemunha que almejara ouvir, pois não se afigura o que ventilara revestido de sinceridade nem passível de ser apreendido que, após desistir da produção da prova oral que postulara e fora assegurada, a oitiva de única testemunha seria apta a desqualificar todo o acervo probatório reunido, afetando o desenlace da controvérsia. 2. Ante a premissa de que doação somente se aperfeiçoa por meio de escritura pública ou instrumento particular, sendo certo que a forma verbal apenas é permitida para doação de bens móveis e de pequeno valor (CC, 541, parágrafo único), deve ser reconhecido como comodato o empréstimo gratuito de imóvel realizado entre mãe e filho, resultando que, não tendo sido aperfeiçoado formalmente, vigora por prazo indeterminado, não reclamando sua resolução denúncia formal como pressuposto para a recuperação da posse direta do bem pelo comodante se constatado que o comodato desfizera-se a partir da cessão de direitos realizada pelo comodatário à margem do legalmente exigido, pois não detinha poderes para entabular essa avença e dispor da coisa como se seu titular fosse. 3. A comprovação da posse consubstancia premissa genética da invocação da proteção possessória, estando debitada sua comprovação à parte autora, por traduzir fato constitutivo do direito invocado, resultando que, evidenciando que é detentora dos direitos incidentes sobre o imóvel e que sobre ele detinha e exercia posse, o negócio entabulado entre aquele a quem havia cedido a coisa a título de comodato e terceiro não lhe é oponível, ensejando o reconhecimento da insubsistência do negócio içado pelo detentor e a qualificação de que praticara esbulho por ter adentrado na posse do que não lhe pertence sem a anuência ou permissão da efetiva titular dos direitos, determinando que a efetiva possuidora seja reintegrada na posse do imóvel (CPC, arts. 333, I, 927, I, e 928). 4. Quem, a despeito de carente de justo título, adentra em imóvel pertencente a outrem e se recusa a desocupá-lo, comete esbulho, sujeitando-se à atuação da proteção possessória assegurada ao legítimo possuidor e detentor de justo título pelo travejamento legal que resguarda a posse como exteriorização de ato inerente ao domínio, não lhe sobejando nem mesmo direito a indenização pelas benfeitorias agregadas à coisa, pois sobeja que, não ostentando a condição de possuidor de boa-fé, somente as benfeitorias necessárias que efetivamente tivesse agregado à coisa seriam passíveis de composição, resultando que, ausente essa situação de fato, não o assiste direito a qualquer compensação (CC, arts. 1.291 e 1.220). 5. Apelo conhecido e improvido. Unânime.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO POSSESSÓRIA. IMÓVEL. EMPRÉSTIMO GRATUITO. ESBULHO. CARACTERIZAÇÃO. DOAÇÃO. QUALIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. VALOR. CESSÃO DE DIREITOS. ENTABULAÇÃO COM O COMODATÁRIO. ILEGITIMIDADE. ESBULHO. APOSSAMENTO DO BEM PELA LEGÍTIMA POSSUIDORA. JUSTO TÍTULO. PARTILHA. BENFEITORIAS. INDENIZAÇÃO E RETENÇÃO. BOA-FÉ. INEXISTÊNCIA. BENFEITORIAS NECESSÁRIAS. INOCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. TESTEMUNHA. OITIVA. INDEFERIMENTO. INSUBSISTÊNCIA. 1. A apreensão de que os elementos coligidos são suficientes à elucidação da controvérsia obsta que, após ter sido assegurada a oitiva de...
PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA RENDA MENSAL E SITUAÇÃO PATRIMONIAL DA POSTULANTE. DECLARAÇÃO DE POBREZA FIRMADA PESSOALMENTE. PRESUNÇÃO NÃO ELIDIDA. PERDURAÇÃO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. PRIVILEGIAÇÃO DO PROCESSO COMO INSTRUMENTO DE REALIZAÇÃO DO DIREITO E ALCANCE DA JUSTIÇA. 1. À parte que, sentindo-se desprovida de estofo material passível de municiá-la com fundos para o recolhimento das custas e custeio das demais despesas originárias da ação em que está inserida sem prejuízo da própria mantença e equilíbrio da sua economia doméstica, é exigido simplesmente que afirme pessoalmente essa condição, não se afigurando legítimo se exigir que comprove sua situação econômica de forma a ser contemplada com a gratuidade de justiça que reclamara se não sobejam evidências de que não pode ser agraciada com esse benefício (Lei nº 1.060/50). 2. A presunção de miserabilidade jurídica que emana de declaração de pobreza firmada pela parte é de natureza relativa, somente podendo ser infirmada, contudo, mediante elementos aptos a elidirem a qualidade que se lhe atribuíra, não podendo ser desconsiderada em decorrência da simples circunstância de aparentar condição social superior à grande maioria da população brasileira, à medida que não traduz a certeza de que se trata de pessoa economicamente privilegiada. 3. Sobejando intangível a presunção de que usufrui a declaração firmada pela parte e de forma a lhe ser assegurado o pleno exercitamento do direito subjetivo público que a assiste de invocar a tutela jurisdicional, deve-lhe ser assegurada a gratuidade de justiça que reclamara ao aviar a ação que ajuizara, permitindo-lhe residir em Juízo sem que daí lhe advenha qualquer gravame ou afetação ao equilíbrio da sua economia pessoal, privilegiando-se, em suma, o princípio que resguarda o amplo acesso ao Judiciário e a destinação do processo como simples instrumento para realização do direito e alcance da justiça. 4. Agravo conhecido e provido. Unânime.
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PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA RENDA MENSAL E SITUAÇÃO PATRIMONIAL DA POSTULANTE. DECLARAÇÃO DE POBREZA FIRMADA PESSOALMENTE. PRESUNÇÃO NÃO ELIDIDA. PERDURAÇÃO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. PRIVILEGIAÇÃO DO PROCESSO COMO INSTRUMENTO DE REALIZAÇÃO DO DIREITO E ALCANCE DA JUSTIÇA. 1. À parte que, sentindo-se desprovida de estofo material passível de municiá-la com fundos para o recolhimento das custas e custeio das demais despesas originárias da ação em que está inserida sem prejuízo da própria mantença e equilíbrio da sua economia doméstica, é exigido simples...