APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTO INDEVIDO EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA POR EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO – ALEGAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE FRAUDE PERPETRADA POR TERCEIRO – FALHA DO BANCO NA PRESTAÇÃO ADEQUADA DOS SERVIÇOS CONTRATADOS – RESPONSABILIDADE OBJETIVA – OBRIGAÇÃO DE DEVOLUÇÃO EM DOBRO OS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS – DANOS MORAIS CONFIGURADOS – QUANTUM – MULTA DIÁRIA – RECURSO IMPROVIDO.
I) A instituição bancária tem o dever de conferir os documentos apresentados com a assinatura do portador e checar a titularidade das contas bancárias para as quais o dinheiro foi transferido, inibindo, assim, as ações de estelionatários. Na condição de fornecedora de serviços, responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços.
II) O desconto em folha de parcelas dos empréstimos não contraídos pelo autor, impõe a repetição em dobro do indébito, ex vi do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, vez que não há engano justificável nos descontos efetuados, por ter o banco atuado com desídia na contratação realizada por terceiro.
III) A conduta lesiva da instituição financeira, que levou o requerente a experimentar descontos mensais em sua aposentaria, caracteriza danos morais.
IV) Por um critério de razoabilidade, deve a indenização pelo dano moral ser fixada tendo em vista os transtornos gerados e a capacidade econômica do réu, atendendo aos objetivos da reparação civil, quais sejam, a compensação do dano, a punição ao ofensor e a desmotivação social da conduta lesiva. Valor mantido em R$ 10.000,00 (dez mil reais).
V) As astreintes têm caráter sancionatório-coercitivo e sua finalidade é intimidar e constranger o devedor a cumprir a determinação judicial que lhe impôs uma obrigação de fazer ou não fazer, ou de um dever de abstenção, que deve ser imediatamente cumprida pelo sujeito passivo da relação processual
VI) Tendo em vista o objetivo primordial da multa cominatória prevista no § 4º do art. 461 do CPC, qual seja, o de causar temor no devedor de obrigação de fazer ou não fazer em descumprir mandamento constante em decisão judicial, deve ser fixada em valor razoável, porém suficiente para compelir ao cumprimento da obrigação. Tendo em vista que o valor fixado é até mesmo ínfimo diante do poder econômico da parte e que não houve recurso da parte interessada, mantém-se a decisão.
VII) Recurso improvido.
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APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTO INDEVIDO EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA POR EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO – ALEGAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE FRAUDE PERPETRADA POR TERCEIRO – FALHA DO BANCO NA PRESTAÇÃO ADEQUADA DOS SERVIÇOS CONTRATADOS – RESPONSABILIDADE OBJETIVA – OBRIGAÇÃO DE DEVOLUÇÃO EM DOBRO OS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS – DANOS MORAIS CONFIGURADOS – QUANTUM – MULTA DIÁRIA – RECURSO IMPROVIDO.
I) A instituição bancária tem o dever de conferir os documentos apresentados com a assinatura do portador e checar a titularidade das contas bancárias para as quais o dinheiro foi transferido, inibindo, assi...
APELAÇÃO CÍVEL - DESCONTO INDEVIDO EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA POR EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - QUANTUM - MAJORAÇÃO - RECURSO PROVIDO. Por um critério de razoabilidade, deve a indenização pelo dano moral ser fixada tendo em vista os transtornos gerados e a capacidade econômica do réu, atendendo aos objetivos da reparação civil, quais sejam, a compensação do dano, a punição ao ofensor e a desmotivação social da conduta lesiva. Valor majorado para R$ 10.000,00 (dez mil reais). Recurso conhecido e provido.
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APELAÇÃO CÍVEL - DESCONTO INDEVIDO EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA POR EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - QUANTUM - MAJORAÇÃO - RECURSO PROVIDO. Por um critério de razoabilidade, deve a indenização pelo dano moral ser fixada tendo em vista os transtornos gerados e a capacidade econômica do réu, atendendo aos objetivos da reparação civil, quais sejam, a compensação do dano, a punição ao ofensor e a desmotivação social da conduta lesiva. Valor majorado para R$ 10.000,00 (dez mil reais). Recurso conhecido e provido.
Data do Julgamento:22/06/2016
Data da Publicação:24/06/2016
Classe/Assunto:Apelação / Indenização por Dano Material
APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS - EMPRÉSTIMOS COM DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE PESSOA ANALFABETA E IDOSA - CONTRATO SEM ASSINATURA A ROGO - INOBSERVÂNCIA AO ART. 595 DO CC - CONTRATAÇÃO INEXISTENTE - DEVOLUÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS DE FORMA SIMPLES - RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANOS MORAIS - PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS - VALOR DA INDENIZAÇÃO MAJORADO - VERBA HONORÁRIA MANTIDA - ASTREINTES - ANTIDAS - RECURSO DO BANCO CONHECIDO E DESPROVIDO - RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Os analfabetos tem capacidade e podem celebrar contratos, exigindo-se, entretanto, assinatura a rogo e duas testemunhas, nos termos do art. 595 do Código Civil. 2. Anulado o negócio jurídico firmado entre as partes, é devida a devolução das quantias descontadas do benefício previdenciário da parte autora, de forma simples, pois para que a autora fizesse jus à restituição em dobro deveria ter comprovado a má-fé do banco, uma vez que a boa-fé se presume, ônus do qual não se desincumbiu. 3. Presentes os requisitos que autorizam o reconhecimento da responsabilidade civil por danos morais, quais sejam a conduta lesiva, o dono (in re ipsa) e o nexo de causalidade entre eles, dispensada a culpa ou dolo (responsabilidade objetiva - art. 14, CDC, e 927, parágrafo único, do Código Civil), inarredável a condenação ao pagamento de indenização. 4. Levando em conta os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, além do inequívoco constrangimento e aborrecimento, principalmente porque a cobrança indevida ocorreu diretamente sobre os vencimentos de aposentadoria, suprimindo verba de caráter alimentar de pessoa idosa, é devida indenização no valor de R$ 10.000,00. 5. Atendendo às diretrizes constantes nas alíneas a, b, e c, do § 3º, do art. 20, impõe-se a fixação dos honorários em quantia condizente com a natureza, duração do processo e a importância da causa. Assim, tem-se que a quantia fixada pelo juízo a quo mostra-se razoável e adequada. 6. Como o objetivo da multa não é ressarcir, vale-se o juiz do fundamento legal para impor a medida, já que, aliás, o único critério a ser seguido pelo julgador é o de não impor ao réu multa incapaz de atender ao objetivo pretendido: constrangê-lo a cessar os descontos indevidos, ao revés de sofrer os males de sua recalcitrância.
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APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS - EMPRÉSTIMOS COM DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE PESSOA ANALFABETA E IDOSA - CONTRATO SEM ASSINATURA A ROGO - INOBSERVÂNCIA AO ART. 595 DO CC - CONTRATAÇÃO INEXISTENTE - DEVOLUÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS DE FORMA SIMPLES - RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANOS MORAIS - PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS - VALOR DA INDENIZAÇÃO MAJORADO - VERBA HONORÁRIA MANTIDA - ASTREINTES - ANTIDAS - RECURSO DO BANCO CONHECIDO E DESPROVIDO - RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Os analfabetos tem capacidade e podem celebrar contratos, exigindo-se, entretanto, assinatura a rogo e duas testemunhas, nos termos do art. 595 do Código Civil. 2. Anulado o negócio jurídico firmado entre as partes, é devida a devolução das quantias descontadas do benefício previdenciário da parte autora, de forma simples, pois para que a autora fizesse jus à restituição em dobro deveria ter comprovado a má-fé do banco, uma vez que a boa-fé se presume, ônus do qual não se desincumbiu. 3. Presentes os requisitos que autorizam o reconhecimento da responsabilidade civil por danos morais, quais sejam a conduta lesiva, o dono (in re ipsa) e o nexo de causalidade entre eles, dispensada a culpa ou dolo (responsabilidade objetiva - art. 14, CDC, e 927, parágrafo único, do Código Civil), inarredável a condenação ao pagamento de indenização. 4. Levando em conta os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, além do inequívoco constrangimento e aborrecimento, principalmente porque a cobrança indevida ocorreu diretamente sobre os vencimentos de aposentadoria, suprimindo verba de caráter alimentar de pessoa idosa, é devida indenização no valor de R$ 10.000,00. 5. Atendendo às diretrizes constantes nas alíneas a, b, e c, do § 3º, do art. 20, impõe-se a fixação dos honorários em quantia condizente com a natureza, duração do processo e a importância da causa. Assim, tem-se que a quantia fixada pelo juízo a quo mostra-se razoável e adequada. 6. Como o objetivo da multa não é ressarcir, vale-se o juiz do fundamento legal para impor a medida, já que, aliás, o único critério a ser seguido pelo julgador é o de não impor ao réu multa incapaz de atender ao objetivo pretendido: constrangê-lo a cessar os descontos indevidos, ao revés de sofrer os males de sua recalcitrância.
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APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS - EMPRÉSTIMOS COM DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE PESSOA ANALFABETA E IDOSA - CONTRATO SEM ASSINATURA A ROGO - INOBSERVÂNCIA AO ART. 595 DO CC - CONTRATAÇÃO INEXISTENTE - DEVOLUÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS DE FORMA SIMPLES - RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANOS MORAIS - PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS - VALOR DA INDENIZAÇÃO MAJORADO - VERBA HONORÁRIA MANTIDA - ASTREINTES - ANTIDAS - RECURSO DO BANCO CONHECIDO E DESPROVIDO - RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Os...
E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CELEBRADO INDEVIDAMENTE EM NOME DO CONSUMIDOR - DANO MORAL - CONFIGURADO CONTRATO FIRMADO EM NOME DE PESSOA SEM ALFABETIZAÇÃO - NULIDADE - NECESSIDADE DE ASSINATURA A ROGO, ATRAVÉS DE PROCURADOR CONSTITUÍDO POR INSTRUMENTO PÚBLICO - QUANTUM INDENIZATÓRIO - MAJORADO - OBSERVÂNCIA DO TRINÔMIO REPARAÇÃO - PUNIÇÃO - PROPORCIONALIDADE - REPETIÇÃO EM DOBRO - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS - RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO - RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NÃO PROVIDO. Não tendo a Instituição financeira se desincumbido do ônus de comprovar a licitude dos descontos nos proventos de aposentadoria do consumidor, resta configurado o ato ilícito ensejador do dever de indenizar pelos danos morais. Para arbitrar o valor da indenização deve-se atentar ao trinômio reparação-punição-proporcionalidade, levar em conta as circunstâncias do caso, as condições pessoais e econômicas do ofensor e o que seria razoável para compensar o ofendido da dor experimentada, de modo que a condenação deve ser majorada. Para que haja a restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente é necessário que fique comprovada a má-fé da instituição financeira, que não se verificou no caso concreto. Não é obrigatória a fixação dos honorários advocatícios nos limites previstos no art. 20, § 3º, do CPC, com correspondência no art. 85, § 2º do CPC/2015, podendo o julgador fixa-los conforme sua apreciação equitativa, todavia é conveniente que seja fixado num patamar coerente com o valor da causa, bem como com o trabalho desenvolvido pelo advogado, sendo devida sua manutenção quando estipulados em quantum condizente com a remuneração justa e digna da atividade advocatícia.
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E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CELEBRADO INDEVIDAMENTE EM NOME DO CONSUMIDOR - DANO MORAL - CONFIGURADO CONTRATO FIRMADO EM NOME DE PESSOA SEM ALFABETIZAÇÃO - NULIDADE - NECESSIDADE DE ASSINATURA A ROGO, ATRAVÉS DE PROCURADOR CONSTITUÍDO POR INSTRUMENTO PÚBLICO - QUANTUM INDENIZATÓRIO - MAJORADO - OBSERVÂNCIA DO TRINÔMIO REPARAÇÃO - PUNIÇÃO - PROPORCIONALIDADE - REPETIÇÃO EM DOBRO - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS - RECURSO DA AUT...
E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS - RELAÇÃO DE CONSUMO - PRESCRIÇÃO - REGRA DO ART. 27 DO CDC - PRAZO DE CINCO ANOS - INAPLICABILIDADE DO CC - PRELIMINAR REJEITADA - MÉRITO - CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS CELEBRADOS POR INDÍGENA, IDOSO E ANALFABETO - AJUSTES NULOS POR DESRESPEITO À FORMA PRESCRITA EM LEI - DESCONTOS ILEGAIS - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO REPASSE DOS VALORES RESPECTIVOS AO CONSUMIDOR - RESTITUIÇÃO DE FORMA SIMPLES - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - QUANTUM INDENIZATÓRIO - OBSERVÂNCIA DO TRINÔMIO REPARAÇÃO-PUNIÇÃO-PROPORCIONALIDADE - IMPROVIDA. O Código de Defesa e Proteção do Consumidor, que regula a prescrição quinquenal da pretensão de reparação dos danos oriundos do fato do produto e do serviço, é norma especial em relação ao Código Civil, de sorte que, mesmo editado antes deste diploma processual, aplica-se ao caso em tela. A pretensão da apelante de repetição de indébito e reparação dos danos morais poderia ser exercida em cinco anos, a contar do último desconto indevido relativamente a cada um dos contratos. Assim, considerando que, à exceção da primeira avença, que é a mais antiga e, como afirmado pelo próprio apelante, foi renegociada, logo, teve o início da contagem do seu prazo prescricional dilatado, as demais têm como vencimento de sua última parcela data idêntica ou posterior ao ajuizamento da ação, ou seja, antes de fulminada a pretensão pelo instituto da prescrição. Desrespeitada a forma prescrita em lei, são nulos os contratos celebrados com pessoa idosa e analfabeta se não formalizados por instrumento público ou por instrumento particular subscrito por de procurador constituído por instrumento público. Inteligência dos artigos 37, § 1º, da Lei nº 6.015/1973 e 104, III, e 166, IV, do Código Civil. Tratando-se de relação consumerista, cabia à instituição financeira diligenciar acerca da comprovação do repasse ao consumidor apelado do montante correspondente aos empréstimos. Neste contexto, como não há prova de que os valores tenham sido, de fato, revertidos em benefício do apelado, o apelante deve restituir-lhes de forma simples o que desconto indevidamente dos proventos de aposentadoria. A presumível situação de angústia e de sofrimento daquele que não pode contar com a integralidade de sua remuneração gera dano moral puro, in re ipsa, ou seja, que dispensa a prova concreta da sua ocorrência. Para arbitrar o valor da indenização deve-se atentar ao trinômio reparação-punição-proporcionalidade, levar em conta as circunstâncias do caso, as condições pessoais e econômicas do ofensor e do ofendido e o que seria razoável para compensar o ofendido do prejuízo experimentado, de modo que a condenação em R$ 10.000,00 deve ser mantida.
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E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS - RELAÇÃO DE CONSUMO - PRESCRIÇÃO - REGRA DO ART. 27 DO CDC - PRAZO DE CINCO ANOS - INAPLICABILIDADE DO CC - PRELIMINAR REJEITADA - MÉRITO - CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS CELEBRADOS POR INDÍGENA, IDOSO E ANALFABETO - AJUSTES NULOS POR DESRESPEITO À FORMA PRESCRITA EM LEI - DESCONTOS ILEGAIS - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO REPASSE DOS VALORES RESPECTIVOS AO CONSUMIDOR - RESTITUIÇÃO DE FORMA SIMPLES - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - QUANTUM INDENIZATÓRIO - OBSERVÂNCIA DO TRINÔMIO REPA...
AGRAVO DE INSTRUMENTO - CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - INSS - TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS - RECURSO DESPROVIDO. Ausentes os requisitos previstos no art. 300, NCPC, impõe-se a manutenção da decisão agravada, que indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela provisória de urgência, consistente na manutenção do auxílio-doença até sua conversão em aposentadoria por invalidez.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO - CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - INSS - TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS - RECURSO DESPROVIDO. Ausentes os requisitos previstos no art. 300, NCPC, impõe-se a manutenção da decisão agravada, que indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela provisória de urgência, consistente na manutenção do auxílio-doença até sua conversão em aposentadoria por invalidez.
Data do Julgamento:21/06/2016
Data da Publicação:22/06/2016
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Antecipação de Tutela / Tutela Específica
APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA E PRESCRIÇÃO - AFASTADAS - PESSOA ANALFABETA - ASSINATURA A ROGO SEM AS FORMALIDADES LEGAIS - CONTRATO INVÁLIDO - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - RESPONSABILIDADE CIVIL VERIFICADA - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - QUANTUM INDENIZATÓRIO MAJORADO - RECURSO DO BANCO IMPROVIDO - RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. - Em respeito à ampla proteção conferida pelo Código de Defesa do Consumidor, tenho que se faz necessária a observância das peculiaridades existentes, devendo ser aplicada ao caso a regra prevista no artigo 27, do Código de Defesa do Consumidor. - É do fornecedor, nos moldes do artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor cumulado com artigo 333, II, da Lei Adjetiva Civil, o ônus de comprovar a validade do vínculo obrigacional constituído entre as partes. - O contrato firmado com pessoa analfabeta sem a observância do procedimento para assinatura a rogo, invalida a eventual contratação existente, devendo ser reconhecida a sua nulidade, ante a falta de requisito essencial à validade dos negócios jurídicos. - Revela-se a falha no serviço prestado pelo Banco, vez que forneceu o crédito nessas condições tornando-se responsável pelos prejuízos causados ao consumidor. - Inafastáveis os transtornos sofridos pelo consumidor, considerando o período em que se viu privado de parte de seu benefício de aposentadoria, situação apta a causar-lhe constrangimentos de ordem psicológica, tensão e abalo emocional, tudo com sérios reflexos em sua honra. - O quantum indenizatório deve ser fixado em patamar que, além de proporcionar ao ofendido a compensação capaz de confortá-lo pelo constrangimento psicológico a que foi submetido, sirva como fator pedagógico e punitivo para que o ofensor reanalise sua conduta comercial, evitando a recalcitrância da conduta indevida em casos análogos.
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APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA E PRESCRIÇÃO - AFASTADAS - PESSOA ANALFABETA - ASSINATURA A ROGO SEM AS FORMALIDADES LEGAIS - CONTRATO INVÁLIDO - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - RESPONSABILIDADE CIVIL VERIFICADA - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - QUANTUM INDENIZATÓRIO MAJORADO - RECURSO DO BANCO IMPROVIDO - RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. - Em respeito à ampla proteção conferida pelo Código de Defesa do Consumidor, tenho que se faz necessária...
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA C.C. OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C COBRANÇA – PREJUDICIAL DE MÉRITO – PRESCRIÇÃO – RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO – AFASTADA - MÉRITO – APOSENTADORIA COM PROVENTOS INTEGRAIS – LEI POSTERIOR TRANSFORMANDO EM PROPORCIONAIS – DIREITO LÍQUIDO E CERTO AO MELHOR BENEFÍCIO – REPERCUSSÃO GERAL (RE 630501) – PREQUESTIONAMENTO – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
- Por se tratar de relação de trato sucessivo, não há que se falar em prescrição do próprio fundo de direito (Súmula 85 do STJ), de modo que a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.
- Foi reconhecida a repercussão geral do tema pelo STF no RE 630501/RS, definindo-se o direito adquirido ao melhor benefício.
- Torna-se desnecessária a manifestação expressa a respeito dos dispositivos legais, porquanto, não está o magistrado obrigado a abordar artigo por artigo de lei, mas tão somente a apreciar os pedidos e a causa de pedir, fundamentando a matéria que interessa ao correto julgamento da lide.
- Recurso conhecido e provido.
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APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA C.C. OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C COBRANÇA – PREJUDICIAL DE MÉRITO – PRESCRIÇÃO – RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO – AFASTADA - MÉRITO – APOSENTADORIA COM PROVENTOS INTEGRAIS – LEI POSTERIOR TRANSFORMANDO EM PROPORCIONAIS – DIREITO LÍQUIDO E CERTO AO MELHOR BENEFÍCIO – REPERCUSSÃO GERAL (RE 630501) – PREQUESTIONAMENTO – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
- Por se tratar de relação de trato sucessivo, não há que se falar em prescrição do próprio fundo de direito (Súmula 85 do STJ), de modo que a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à prop...
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APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA – PRESCRIÇÃO ANUAL – TERMO INICIAL – DATA DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA INCAPACIDADE LABORAL – PRAZO DE UM ANO NÃO EXTRAPOLADO, CONTADO DA DATA DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DO SEGURADO – SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO REFORMADA – RECURSO PROVIDO.
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APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA – PRESCRIÇÃO ANUAL – TERMO INICIAL – DATA DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA INCAPACIDADE LABORAL – PRAZO DE UM ANO NÃO EXTRAPOLADO, CONTADO DA DATA DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DO SEGURADO – SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO REFORMADA – RECURSO PROVIDO.
E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELA BV FINANCEIRA S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - SENTENÇA PROFERIDA E RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/1973 - DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - CONTRATAÇÃO NÃO DEMONSTRADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - REPETIÇÃO DEVIDA EM DOBRO - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - VALOR - IRRISÓRIO - TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA - DATA DO EVENTO DANOSO - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Considerando que a sentença e a interposição do recurso deram-se na vigência do CPC/1973, aplica-se o regramento anterior aos atos processuais praticados na sua vigência, à luz do princípio de que o tempo rege o ato. "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." (Súmula 479, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2012, DJe 01/08/2012) Não demonstrada a contratação válida, tampouco que o autor desfrutou do valor objeto do empréstimo, descontados em benefício previdenciário de aposentado, é devida a repetição do indébito em dobro. Analisadas as condições econômicas das partes, o valor arbitrado à título de danos morais deve ser fixado de forma a reparar o sofrimento da vítima e penalizar o causador do dano, respeitando a proporcionalidade e razoabilidade. O termo inicial dos juros de mora na responsabilidade extracontratual é a data do evento danoso. EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA POR NILDA FERREIRA VARGAS - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE APOSENTADORIA - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - VALOR MAJORADO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - MAJORADOS - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Analisadas as condições econômicas das partes, o valor arbitrado à título de danos morais deve ser fixado de forma a reparar o sofrimento da vítima e penalizar o causador do dano, respeitando a proporcionalidade e razoabilidade. Considerando a natureza da causa, a fixação dos honorários no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, com fundamento no § 3º do art. 20 CPC, é suficiente para remunerar o trabalho do advogado.
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E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELA BV FINANCEIRA S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - SENTENÇA PROFERIDA E RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/1973 - DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - CONTRATAÇÃO NÃO DEMONSTRADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - REPETIÇÃO DEVIDA EM DOBRO - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - VALOR - IRRISÓRIO - TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA - DATA DO EVENTO DANOSO - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Considerando que a sentença e a interposição do recurso deram-se na vigência do CPC/19...
E M E N T A. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTO INDEVIDO EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. QUANTUM INDENIZATÓRIO AUMENTADO PARA R$ 10.000,00. VERBA HONORÁRIA MAJORADA. RECURSO PROVIDO. Ao valorar o dano moral, deve o julgador arbitrar uma quantia que, de acordo com o seu prudente arbítrio, seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido e outras circunstâncias mais que se fizerem presentes no caso concreto. Considerando o grau de zelo do profissional liberal, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, assim como o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, nos termos do art. 20, § 3º, do Código de Processo Civil de 1973, deve ser majorado o valor da verba honorária fixada na sentença para 20% sobre a condenação.
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E M E N T A. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTO INDEVIDO EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. QUANTUM INDENIZATÓRIO AUMENTADO PARA R$ 10.000,00. VERBA HONORÁRIA MAJORADA. RECURSO PROVIDO. Ao valorar o dano moral, deve o julgador arbitrar uma quantia que, de acordo com o seu prudente arbítrio, seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido e out...
Data do Julgamento:14/06/2016
Data da Publicação:17/06/2016
Classe/Assunto:Apelação / Defeito, nulidade ou anulação
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA POR ACIDENTE DE TRABALHO E CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-ACIDENTE – TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO – CONTADO A PARTIR DA DATA EM QUE FOI SUSPENSO O PAGAMENTO – IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS – MANUTENÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA NO PERÍODO DETERMINADO PELO AGRAVO DE INSTRUMENTO – SENTENÇA REFORMADA EM PARTE – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO
Em caso de cancelamento indevido do auxílio-doença, o termo inicial deve ser contado a partir da data em que foi suspenso o pagamento.
Não é possível a cumulação dos benefícios de auxílio-doença acidentário e auxílio-acidente, uma vez que são coincidentes as causas de origem dos benefícios.
Uma vez concedido, em sede de Agravo de Instrumento, o auxílio-doença em determinado período, este deve ser mantido, tendo em vista que a matéria encontra-se preclusa.
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APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA POR ACIDENTE DE TRABALHO E CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-ACIDENTE – TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO – CONTADO A PARTIR DA DATA EM QUE FOI SUSPENSO O PAGAMENTO – IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS – MANUTENÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA NO PERÍODO DETERMINADO PELO AGRAVO DE INSTRUMENTO – SENTENÇA REFORMADA EM PARTE – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO
Em caso de cancelamento indevido do auxílio-doença, o termo inicial deve ser contado a partir da data em que foi suspenso o pagamento.
Não é possível a cumulação dos benefícios...
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO COMINATÓRIA - PLANO DE SAÚDE EMPRESARIAL - APOSENTADORIA E POSTERIOR DEMISSÃO SEM JUSTA CAUSA - MANUTENÇÃO DO CONTRATO - APLICAÇÃO DO § 1º DO ART. 31 DA LEI 9656/98 - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PROVIDO.
Tendo a recorrente sido demitida sem justa causa após já se encontrar aposentado, e tendo contribuído com o plano de saúde por período inferior a 10 anos, aplica-se o §1º do art. 31 da Lei 9656/98, sendo assegurado o direito de permanência no mesmo plano e nas mesmas condições.
Em se tratando se contrato de longa duração, o qual se renova anualmente e de forma automática, caracterizada está a obrigação de trato sucessivo, devendo suas estipulações atender à regulação das sucessivas inovações legislativas atinentes a cada novo período.
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APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO COMINATÓRIA - PLANO DE SAÚDE EMPRESARIAL - APOSENTADORIA E POSTERIOR DEMISSÃO SEM JUSTA CAUSA - MANUTENÇÃO DO CONTRATO - APLICAÇÃO DO § 1º DO ART. 31 DA LEI 9656/98 - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PROVIDO.
Tendo a recorrente sido demitida sem justa causa após já se encontrar aposentado, e tendo contribuído com o plano de saúde por período inferior a 10 anos, aplica-se o §1º do art. 31 da Lei 9656/98, sendo assegurado o direito de permanência no mesmo plano e nas mesmas condições.
Em se tratando se contrato de longa duração, o qual se renova anualmente e de forma automátic...
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E DANOS MORAIS – EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS – BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – PRESCRIÇÃO AFASTADA – PESSOA ANALFABETA – ASSINATURA A ROGO SEM AS FORMALIDADES LEGAIS – CONTRATO INVÁLIDO – FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – RESPONSABILIDADE CIVIL VERIFICADA – DANOS MORAIS CONFIGURADOS – QUANTUM INDENIZATÓRIO – RESTITUIÇÃO EM DOBRO – IMPOSSIBILIDADE – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Conquanto reconhecida, a prescrição alcançará tão somente as parcelas vencidas no quinquênio anterior à data da propositura da demanda.
2. É do fornecedor, nos moldes do artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor cumulado com artigo 333, II, da Lei Adjetiva Civil, o ônus de comprovar a validade do vínculo obrigacional constituído entre as partes.
3. O contrato firmado com pessoa analfabeta sem a observância do procedimento para assinatura a rogo, invalida a eventual contratação existente, devendo ser reconhecida a sua nulidade, ante a falta de requisito essencial à validade dos negócios jurídicos.
4. Revela-se a falha no serviço prestado pelo Banco, vez que forneceu o crédito nessas condições tornando-se responsável pelos prejuízos causados à consumidora.
5. Inafastáveis os transtornos sofridos pelo consumidor, considerando o período em que se viu privado de parte de seu benefício de aposentadoria, situação apta a causar-lhe constrangimentos de ordem psicológica, tensão e abalo emocional, tudo com sérios reflexos em sua honra.
6. O quantum indenizatório deve ser fixado em patamar que, além de proporcionar à ofendida a compensação capaz de confortá-la pelo constrangimento psicológico a que foi submetido, sirva como fator pedagógico e punitivo para que o ofensor reanalise sua conduta comercial, evitando a recalcitrância da conduta indevida em casos análogos.
7. Para que se faça jus à repetição de indébito em dobro, imprescindível a presença de todos os requisitos do parágrafo único do art. 42 do CDC, de modo que, se a instituição financeira acreditou que as cobranças encontravam-se albergadas em contrato de empréstimo regular e legítimo, não se afigura presente o abuso de direito a indicar a má-fé ou o dolo.
8. Apelação parcialmente provida.
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APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E DANOS MORAIS – EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS – BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – PRESCRIÇÃO AFASTADA – PESSOA ANALFABETA – ASSINATURA A ROGO SEM AS FORMALIDADES LEGAIS – CONTRATO INVÁLIDO – FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – RESPONSABILIDADE CIVIL VERIFICADA – DANOS MORAIS CONFIGURADOS – QUANTUM INDENIZATÓRIO – RESTITUIÇÃO EM DOBRO – IMPOSSIBILIDADE – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Conquanto reconhecida, a prescrição alcançará tão somente as parcelas vencidas no quinquênio anterior à data da propositura da demanda....
E M E N T A – APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONSIGNADO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – AUTENTICIDADE DA ASSINATURA – NÃO VERIFICADA – LAUDO PERICIAL – CONTRATO INVÁLIDO – FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – RESPONSABILIDADE CIVIL VERIFICADA – RESTITUIÇÃO EM DOBRO – IMPOSSIBILIDADE – DANOS MORAIS CONFIGURADOS – QUANTUM INDENIZATÓRIO – JUROS DE MORA – ÔNUS SUCUMBENCIAL – RESDISTRIBUÍDO – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS.
- É do fornecedor, nos moldes do artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor cumulado com artigo 333, II, da Lei Adjetiva Civil, o ônus de comprovar a validade do vínculo obrigacional constituído entre as partes.
- O contrato firmado com pessoa analfabeta sem a observância do procedimento para assinatura a rogo, invalida a eventual contratação existente, devendo ser reconhecida a sua nulidade, ante a falta de requisito essencial à validade dos negócios jurídicos.
- Revela-se a falha no serviço prestado pelo Banco, vez que forneceu o crédito nessas condições tornando-se responsável pelos prejuízos causados ao consumidor.
- Para que se faça jus à repetição de indébito em dobro, imprescindível a presença de todos os requisitos do parágrafo único do artigo 42 do CDC. Se a casa bancária acreditou que as cobranças encontravam-se albergadas em contrato de empréstimo regular e legítimo, não se afigura presente o abuso de direito a indicar a má-fé ou o dolo.
- Inafastáveis os transtornos sofridos pelo consumidor, considerando o período em que se viu privado de parte de seu benefício de aposentadoria, situação apta a causar-lhe constrangimentos de ordem psicológica, tensão e abalo emocional, tudo com sérios reflexos em sua honra.
- O quantum indenizatório deve ser fixado em patamar que, além de proporcionar ao ofendido a compensação capaz de confortá-lo pelo constrangimento psicológico a que foi submetido, sirva como fator pedagógico e punitivo para que o ofensor reanalise sua conduta comercial, evitando a recalcitrância da conduta indevida em casos análogos.
- Em se tratando de responsabilidade extracontratual, contam-se os juros de mora a partir da prática do ato ilícito (art. 398 e Súmula 54/STJ).
- Atento aos parâmetros delineados nas alíneas do § 2º do artigo 85, do NCPC, entendo como justa a importância arbitrada a título de honorários advocatícios.
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E M E N T A – APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONSIGNADO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – AUTENTICIDADE DA ASSINATURA – NÃO VERIFICADA – LAUDO PERICIAL – CONTRATO INVÁLIDO – FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – RESPONSABILIDADE CIVIL VERIFICADA – RESTITUIÇÃO EM DOBRO – IMPOSSIBILIDADE – DANOS MORAIS CONFIGURADOS – QUANTUM INDENIZATÓRIO – JUROS DE MORA – ÔNUS SUCUMBENCIAL – RESDISTRIBUÍDO – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS.
- É do fornecedor, nos moldes do artigo 6º, VIII, do Código de...
APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA – AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO AUXÍLIO-DOENÇA POR ACIDENTE DE TRABALHO, OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, OU CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO – SENTENÇA QUE CONCEDEU AUXÍLIO-ACIDENTE – REQUISITOS PREENCHIDOS – TERMO INICIAL A CONTAR DA CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA – CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS – MODULAÇÃO STF – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS – APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Diante do quadro probatório, o que se percebe é que a autora sofreu redução de sua incapacidade laboral em caráter permanente, sem, contudo, estar impossibilitado de exercer atividade que garanta sua subsistência, de forma que irretocável a sentença que concedeu o benefício auxílio-acidente, pois preenchidos os requisitos legais.
2. No que concerne à data de início do pagamento do benefício do auxílio-acidente, correta a sentença que determinou que deve ser a partir da cessação do auxílio-doença, consoante entendimento jurisprudencial.
3. Em conformidade com a orientação sedimentada, em caráter vinculante, pelo Supremo Tribunal Federal, a partir de 25 de março de 2015 a Fazenda Pública responde por juros moratórios de 1% ao mês (art. 161, § 1º, CTN) e correção monetária pelo IPCA-E. No período anterior, a contar de 29 de junho de 2009, também por força de decisão vinculante da Suprema Corte, vigoram os termos do art. 1º-F, da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09, ou seja, juros e correção na forma da poupança. Antes desta data, os juros serão de 6% ao ano e correção monetária pelo IPCA.
4. Considerando-se os requisitos do art. 20 do CPC, o arbitrado pelo juízo singular é adequado para o caso em tela.
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APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA – AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO AUXÍLIO-DOENÇA POR ACIDENTE DE TRABALHO, OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, OU CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO – SENTENÇA QUE CONCEDEU AUXÍLIO-ACIDENTE – REQUISITOS PREENCHIDOS – TERMO INICIAL A CONTAR DA CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA – CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS – MODULAÇÃO STF – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS – APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Diante do quadro probatório, o que se percebe é que a autora sofreu redução de sua incapacidade laboral em ca...
APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – EMPRÉSTIMOS COM DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE PESSOA ANALFABETA E IDOSA – CONTRATO SEM ASSINATURA A ROGO – INOBSERVÂNCIA AO ART. 595 DO CC – CONTRATAÇÃO INEXISTENTE – DEVOLUÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS DE FORMA SIMPLES – RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANOS MORAIS – PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS – VALOR DA INDENIZAÇÃO MAJORADO – VERBA HONORÁRIA MANTIDA – RECURSO DO BANCO CONHECIDO E DESPROVIDO – RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Os analfabetos tem capacidade e podem celebrar contratos, exigindo-se, entretanto, assinatura a rogo e duas testemunhas, nos termos do art. 595 do Código Civil. 2. Anulado o negócio jurídico firmado entre as partes, é devida a devolução das quantias descontadas do benefício previdenciário da parte autora, de forma simples, pois para que a autora fizesse jus à restituição em dobro deveria ter comprovado a má-fé do banco, uma vez que a boa-fé se presume, ônus do qual não se desincumbiu. 3. Presentes os requisitos que autorizam o reconhecimento da responsabilidade civil por danos morais, quais sejam a conduta lesiva, o dono (in re ipsa) e o nexo de causalidade entre eles, dispensada a culpa ou dolo (responsabilidade objetiva – art. 14, CDC, e 927, parágrafo único, do Código Civil), inarredável a condenação ao pagamento de indenização. 4. Levando em conta os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, além do inequívoco constrangimento e aborrecimento, principalmente porque a cobrança indevida ocorreu diretamente sobre os vencimentos de aposentadoria, suprimindo verba de caráter alimentar de pessoa idosa, é devida indenização no valor de R$ 10.000,00. 5. Atendendo às diretrizes constantes nas alíneas a, b, e c, do § 3º, do art. 20, impõe-se a fixação dos honorários em quantia condizente com a natureza, duração do processo e a importância da causa. Assim, tem-se que a quantia de R$ 2.500,00 fixada pelo juízo a quo mostra-se razoável e adequada para a remuneração dos causídicos do autor, não merecendo prosperar os pedidos de majoração e/ou redução.
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APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – EMPRÉSTIMOS COM DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE PESSOA ANALFABETA E IDOSA – CONTRATO SEM ASSINATURA A ROGO – INOBSERVÂNCIA AO ART. 595 DO CC – CONTRATAÇÃO INEXISTENTE – DEVOLUÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS DE FORMA SIMPLES – RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANOS MORAIS – PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS – VALOR DA INDENIZAÇÃO MAJORADO – VERBA HONORÁRIA MANTIDA – RECURSO DO BANCO CONHECIDO E DESPROVIDO – RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Os analfabetos tem capacid...
APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO – AÇÃO DE COBRANÇA – PRESCRIÇÃO – REJEIÇÃO MANTIDA – CONVERSÃO DAS LICENÇAS–PRÊMIO NÃO GOZADAS EM PECÚNIA – POSSIBILIDADE – HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA – REDUZIDOS – JUROS E CORREÇÃO ADEQUADOS CONFORME DECISÃO VINCULANTE DO STF – RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO E RECURSO OBRIGATÓRIO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O termo inicial para contagem do prazo prescricional da pretensão ao recebimento de indenização por licença-prêmio não gozada conta-se a partir da aposentadoria do servidor. 2. É possível a conversão da licença-prêmio não gozada em pecúnia, sob pena de enriquecimento sem causa da Administração. 3. Levando em consideração o grau de zelo do profissional; o lugar da prestação do serviço; natureza e importância da causa, o trabalho desenvolvido e o tempo gasto até a solução da lide, é mais adequado para remunerar o advogado da parte autora no valor de R$ 2.000,00. 5. Adotando os parâmetros fixados, em caráter vinculante, pelo Supremo Tribunal Federal, a forma incidência de juros e correção sobre o valor devido deve seguir os mesmos índices da caderneta de poupança até o dia 25 de março de 2015, quando incidirão juros moratórios de 1% ao mês (art. 161, § 1º, CTN) e correção monetária pelo IPCA-E.
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APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO – AÇÃO DE COBRANÇA – PRESCRIÇÃO – REJEIÇÃO MANTIDA – CONVERSÃO DAS LICENÇAS–PRÊMIO NÃO GOZADAS EM PECÚNIA – POSSIBILIDADE – HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA – REDUZIDOS – JUROS E CORREÇÃO ADEQUADOS CONFORME DECISÃO VINCULANTE DO STF – RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO E RECURSO OBRIGATÓRIO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O termo inicial para contagem do prazo prescricional da pretensão ao recebimento de indenização por licença-prêmio não gozada conta-se a partir da aposentadoria do servidor. 2. É possível a conversão da licença-prêmio não gozada em...
AGRAVO DE INSTRUMENTO – PEDIDO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE E CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ – AUTOR BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA – HONORÁRIOS PERICIAIS ANTECIPADOS PELO INSS – DEVER DO ESTADO EM PROMOVER O SEU RESSARCIMENTO – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. É do Estado de Mato Grosso do Sul, responsável constitucionalmente por prestar assistência judiciária gratuita no âmbito do Tribunal de Justiça deste Estado, o ônus pelo ressarcimento dos honorários periciais antecipados pelo INSS, por força do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, bem como em razão da regra contida no art. 8º, § 2º, da Lei 8.620/93. 2. Não se sustenta a alegação de que a determinação de reembolso dos honorários periciais pelo Estado contraria o disposto no art. 129, II e parágrafo único da Lei n. 8.213/91, que prevê nas ações acidentárias a isenção de quaisquer custas e verbas de sucumbência. Primeiro porque a previsão de isenção é para custas e verbas de sucumbência, não abarcando os honorários periciais, cuja verba visa remunerar terceiro, o qual não pode exercer sua atividade sem remuneração. E, segundo, em razão de que a Lei n. 8.620/93 é posterior a 8.213/91, o que leva a conclusão de que, se a lei posterior prevê a antecipação dos honorários periciais pelo INSS, é porque restou revogada a isenção prevista na lei mais antiga, ainda que não conste expressamente.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO – PEDIDO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE E CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ – AUTOR BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA – HONORÁRIOS PERICIAIS ANTECIPADOS PELO INSS – DEVER DO ESTADO EM PROMOVER O SEU RESSARCIMENTO – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. É do Estado de Mato Grosso do Sul, responsável constitucionalmente por prestar assistência judiciária gratuita no âmbito do Tribunal de Justiça deste Estado, o ônus pelo ressarcimento dos honorários periciais antecipados pelo INSS, por força do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, bem como em razão da regra contida...
Data do Julgamento:14/06/2016
Data da Publicação:16/06/2016
Classe/Assunto:Apelação / Extinção do Processo Sem Resolução de Mérito