AÇÃO DE COBRANÇA POR FORNECIMENTO DE CARTEIRAS ESCOLARES. RESCISÃO DO CONTRATO POR INADIMPLEMENTO. IMPRESTABILIDADE DAS CARTEIRAS ATESTADA POR PROVA PERICIAL. INDEVIDA QUALQUER CONTRAPRESTAÇAO PELA CONFECÇÃO DAS CARTEIRAS. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1.Trata-se de apelação de sentença em que foi julgado improcedente pedido de condenação da Universidade Federal de Roraima ao pagamento de carteiras escolares confeccionadas pela autora-apelante.
2. De acordo com o laudo pericial, "por conta dos materiais e técnicas utilizadas em sua construção e que as tornam inseguras, as carteiras não são adequadas para o uso prolongado a que se destinam".
3. Tendo a autora-apelante inadimplido o contrato por sua exclusiva culpa, o caso é de rescisão, sem direito a qualquer contraprestação, nos termos da Lei n. 8.666/93, art. 77 e art. 78, II.
4. A apelante reclama, ainda, que as carteiras deterioraram-se por má conservação da Universidade.
5. Não foi feito, na inicial ou até antes da contestação, pedido de indenização por conta dessa suposta desídia da Administração na guarda das carteiras (recusadas). A questão somente foi levantada em sede de apelação (em desacordo ao comando do art.
264 - caput e parágrafo único - do CPC/73, aplicável à espécie).
6. Nada há nos autos que permita aferir, tecnicamente, o alegado estado de deterioração. Não é possível constatar a tal deterioração por simples exame das fotos que acompanham o laudo pericial, especialmente porque o perito afirma que "a maioria das
peças (...) não são do tipo madeira de lei", mas madeira "de menor qualidade" e que as carteiras "receberam pintura" que "não é do tipo impermeável". Ou seja, o aspecto de deterioração que aparece nas fotos pode ser consequência não de má conservação,
mas dos defeitos na confecção (falta de qualidade/inadequação do material e da pintura).
7. Apelação não provida.
8. "Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC" (enunciado Administrativo STJ nº 7).(AC 0000869-03.2003.4.01.4200, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA, TRF1 - SEXTA TURMA, e-DJF1 08/06/2018 PAG.)
Ementa
AÇÃO DE COBRANÇA POR FORNECIMENTO DE CARTEIRAS ESCOLARES. RESCISÃO DO CONTRATO POR INADIMPLEMENTO. IMPRESTABILIDADE DAS CARTEIRAS ATESTADA POR PROVA PERICIAL. INDEVIDA QUALQUER CONTRAPRESTAÇAO PELA CONFECÇÃO DAS CARTEIRAS. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1.Trata-se de apelação de sentença em que foi julgado improcedente pedido de condenação da Universidade Federal de Roraima ao pagamento de carteiras escolares confeccionadas pela autora-apelante.
2. De acordo com o laudo pericial, "por conta dos materiais e técnicas utilizadas em sua construção e que as tornam inseguras, as carteiras não são adequadas...
Data da Publicação:08/06/2018
Classe/Assunto:APELAÇÃO CIVEL (AC)
Órgão Julgador:SEGUNDA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
AÇÃO DE COBRANÇA POR FORNECIMENTO DE CARTEIRAS ESCOLARES. RESCISÃO DO CONTRATO POR INADIMPLEMENTO. IMPRESTABILIDADE DAS CARTEIRAS ATESTADA POR PROVA PERICIAL. INDEVIDA QUALQUER CONTRAPRESTAÇAO PELA CONFECÇÃO DAS CARTEIRAS. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1.Trata-se de apelação de sentença em que foi julgado improcedente pedido de condenação da Universidade Federal de Roraima ao pagamento de carteiras escolares confeccionadas pela autora-apelante.
2. De acordo com o laudo pericial, "por conta dos materiais e técnicas utilizadas em sua construção e que as tornam inseguras, as carteiras não são adequadas para o uso prolongado a que se destinam".
3. Tendo a autora-apelante inadimplido o contrato por sua exclusiva culpa, o caso é de rescisão, sem direito a qualquer contraprestação, nos termos da Lei n. 8.666/93, art. 77 e art. 78, II.
4. A apelante reclama, ainda, que as carteiras deterioraram-se por má conservação da Universidade.
5. Não foi feito, na inicial ou até antes da contestação, pedido de indenização por conta dessa suposta desídia da Administração na guarda das carteiras (recusadas). A questão somente foi levantada em sede de apelação (em desacordo ao comando do art.
264 - caput e parágrafo único - do CPC/73, aplicável à espécie).
6. Nada há nos autos que permita aferir, tecnicamente, o alegado estado de deterioração. Não é possível constatar a tal deterioração por simples exame das fotos que acompanham o laudo pericial, especialmente porque o perito afirma que "a maioria das
peças (...) não são do tipo madeira de lei", mas madeira "de menor qualidade" e que as carteiras "receberam pintura" que "não é do tipo impermeável". Ou seja, o aspecto de deterioração que aparece nas fotos pode ser consequência não de má conservação,
mas dos defeitos na confecção (falta de qualidade/inadequação do material e da pintura).
7. Apelação não provida.
8. "Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC" (enunciado Administrativo STJ nº 7).(AC 0000869-03.2003.4.01.4200, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA, TRF1 - SEXTA TURMA, e-DJF1 08/06/2018 PAG.)
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AÇÃO DE COBRANÇA POR FORNECIMENTO DE CARTEIRAS ESCOLARES. RESCISÃO DO CONTRATO POR INADIMPLEMENTO. IMPRESTABILIDADE DAS CARTEIRAS ATESTADA POR PROVA PERICIAL. INDEVIDA QUALQUER CONTRAPRESTAÇAO PELA CONFECÇÃO DAS CARTEIRAS. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1.Trata-se de apelação de sentença em que foi julgado improcedente pedido de condenação da Universidade Federal de Roraima ao pagamento de carteiras escolares confeccionadas pela autora-apelante.
2. De acordo com o laudo pericial, "por conta dos materiais e técnicas utilizadas em sua construção e que as tornam inseguras, as carteiras não são adequadas...
Data da Publicação:08/06/2018
Classe/Assunto:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CIVEL (EDAC)
Órgão Julgador:SEGUNDA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
AÇÃO DE COBRANÇA POR FORNECIMENTO DE CARTEIRAS ESCOLARES. RESCISÃO DO CONTRATO POR INADIMPLEMENTO. IMPRESTABILIDADE DAS CARTEIRAS ATESTADA POR PROVA PERICIAL. INDEVIDA QUALQUER CONTRAPRESTAÇAO PELA CONFECÇÃO DAS CARTEIRAS. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1.Trata-se de apelação de sentença em que foi julgado improcedente pedido de condenação da Universidade Federal de Roraima ao pagamento de carteiras escolares confeccionadas pela autora-apelante.
2. De acordo com o laudo pericial, "por conta dos materiais e técnicas utilizadas em sua construção e que as tornam inseguras, as carteiras não são adequadas para o uso prolongado a que se destinam".
3. Tendo a autora-apelante inadimplido o contrato por sua exclusiva culpa, o caso é de rescisão, sem direito a qualquer contraprestação, nos termos da Lei n. 8.666/93, art. 77 e art. 78, II.
4. A apelante reclama, ainda, que as carteiras deterioraram-se por má conservação da Universidade.
5. Não foi feito, na inicial ou até antes da contestação, pedido de indenização por conta dessa suposta desídia da Administração na guarda das carteiras (recusadas). A questão somente foi levantada em sede de apelação (em desacordo ao comando do art.
264 - caput e parágrafo único - do CPC/73, aplicável à espécie).
6. Nada há nos autos que permita aferir, tecnicamente, o alegado estado de deterioração. Não é possível constatar a tal deterioração por simples exame das fotos que acompanham o laudo pericial, especialmente porque o perito afirma que "a maioria das
peças (...) não são do tipo madeira de lei", mas madeira "de menor qualidade" e que as carteiras "receberam pintura" que "não é do tipo impermeável". Ou seja, o aspecto de deterioração que aparece nas fotos pode ser consequência não de má conservação,
mas dos defeitos na confecção (falta de qualidade/inadequação do material e da pintura).
7. Apelação não provida.
8. "Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC" (enunciado Administrativo STJ nº 7).(AC 0000869-03.2003.4.01.4200, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA, TRF1 - SEXTA TURMA, e-DJF1 08/06/2018 PAG.)
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AÇÃO DE COBRANÇA POR FORNECIMENTO DE CARTEIRAS ESCOLARES. RESCISÃO DO CONTRATO POR INADIMPLEMENTO. IMPRESTABILIDADE DAS CARTEIRAS ATESTADA POR PROVA PERICIAL. INDEVIDA QUALQUER CONTRAPRESTAÇAO PELA CONFECÇÃO DAS CARTEIRAS. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1.Trata-se de apelação de sentença em que foi julgado improcedente pedido de condenação da Universidade Federal de Roraima ao pagamento de carteiras escolares confeccionadas pela autora-apelante.
2. De acordo com o laudo pericial, "por conta dos materiais e técnicas utilizadas em sua construção e que as tornam inseguras, as carteiras não são adequadas...
Data da Publicação:08/06/2018
Classe/Assunto:APELAÇÃO CIVEL (AC)
Órgão Julgador:SEGUNDA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
AÇÃO DE COBRANÇA POR FORNECIMENTO DE CARTEIRAS ESCOLARES. RESCISÃO DO CONTRATO POR INADIMPLEMENTO. IMPRESTABILIDADE DAS CARTEIRAS ATESTADA POR PROVA PERICIAL. INDEVIDA QUALQUER CONTRAPRESTAÇAO PELA CONFECÇÃO DAS CARTEIRAS. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1.Trata-se de apelação de sentença em que foi julgado improcedente pedido de condenação da Universidade Federal de Roraima ao pagamento de carteiras escolares confeccionadas pela autora-apelante.
2. De acordo com o laudo pericial, "por conta dos materiais e técnicas utilizadas em sua construção e que as tornam inseguras, as carteiras não são adequadas para o uso prolongado a que se destinam".
3. Tendo a autora-apelante inadimplido o contrato por sua exclusiva culpa, o caso é de rescisão, sem direito a qualquer contraprestação, nos termos da Lei n. 8.666/93, art. 77 e art. 78, II.
4. A apelante reclama, ainda, que as carteiras deterioraram-se por má conservação da Universidade.
5. Não foi feito, na inicial ou até antes da contestação, pedido de indenização por conta dessa suposta desídia da Administração na guarda das carteiras (recusadas). A questão somente foi levantada em sede de apelação (em desacordo ao comando do art.
264 - caput e parágrafo único - do CPC/73, aplicável à espécie).
6. Nada há nos autos que permita aferir, tecnicamente, o alegado estado de deterioração. Não é possível constatar a tal deterioração por simples exame das fotos que acompanham o laudo pericial, especialmente porque o perito afirma que "a maioria das
peças (...) não são do tipo madeira de lei", mas madeira "de menor qualidade" e que as carteiras "receberam pintura" que "não é do tipo impermeável". Ou seja, o aspecto de deterioração que aparece nas fotos pode ser consequência não de má conservação,
mas dos defeitos na confecção (falta de qualidade/inadequação do material e da pintura).
7. Apelação não provida.
8. "Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC" (enunciado Administrativo STJ nº 7).(AC 0000869-03.2003.4.01.4200, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA, TRF1 - SEXTA TURMA, e-DJF1 08/06/2018 PAG.)
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AÇÃO DE COBRANÇA POR FORNECIMENTO DE CARTEIRAS ESCOLARES. RESCISÃO DO CONTRATO POR INADIMPLEMENTO. IMPRESTABILIDADE DAS CARTEIRAS ATESTADA POR PROVA PERICIAL. INDEVIDA QUALQUER CONTRAPRESTAÇAO PELA CONFECÇÃO DAS CARTEIRAS. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1.Trata-se de apelação de sentença em que foi julgado improcedente pedido de condenação da Universidade Federal de Roraima ao pagamento de carteiras escolares confeccionadas pela autora-apelante.
2. De acordo com o laudo pericial, "por conta dos materiais e técnicas utilizadas em sua construção e que as tornam inseguras, as carteiras não são adequadas...
Data da Publicação:08/06/2018
Classe/Assunto:APELAÇÃO CIVEL (AC)
Órgão Julgador:SEGUNDA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
PROCESSUAL CIVIL. PETIÇÃO INICIAL INEPTA OU MAL INSTRUÍDA. ART. 320 DO CPC. VÍCIO SANÁVEL. OPORTUNIDADE DE REGULARIZAÇÃO. ART. 321 DO CPC (ART. 284 DO CPC/73). DIREITO DA PARTE.
1. Ao verificar o juiz, na inicial, a ausência de algum dos requisitos estabelecidos nos arts. 319 e 320 do NCPC, deverá conceder à parte autora prazo para emendá-la (art. 321 do CPC e art. 284 do CPC/73), antes da extinção sem resolução de
mérito. Precedentes desta Corte e do STJ.
2. Considerando que a União, responsável pelo pagamento da complementação pretendida, colacionou memória de cálculo - indicando, consoante se depreende dos autos n. 0005414-03.2013.4.01.3801, em apenso, como excesso de execução a totalidade do
quantum debeatur, uma vez que a parte embargada teria percebido seu benefício previdenciário em valores superiores ao da complementação de aposentadoria nos termos das Leis n. 8.186/91 e n. 10.478/2002, além de aplicação equivocada dos juros de mora -
e
que não foram juntadas apenas as peças processuais relevantes dos autos do processo de conhecimento e de execução, tal como o título executivo, é necessária a prévia intimação da parte para regularizar o feito, em atendimento ao quanto disposto no art.
321 do CPC (art. 284 do CPC/73), e, somente no caso de descumprimento desta determinação, torna-se adequada a extinção do processo sem resolução do mérito
3. Inaplicabilidade, diante das peculiaridades da situação fática na espécie, daquele outro entendimento do Superior Tribunal de Justiça, colacionado pelo juízo a quo, no sentido de que, à luz do art. 739-A, § 5º, do CPC/73, objetivando a
garantia
de maior celeridade ao processo de execução, o executado deve apresentar, por ocasião da oposição dos embargos à execução, o excesso encontrado, de forma discriminada, aí incluída a juntada de memória de cálculo que o comprove, sob pena de rejeição
liminar do procedimento, não se admitindo a possibilidade de emenda à inicial para tal finalidade com fulcro na aplicação subsidiária do art. 284 do mesmo diploma legal.
4. Apelação provida para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à vara de origem para regular processamento do feito, oportunizando-se o saneamento do vício.(AC 0010882-45.2013.4.01.3801, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, e-DJF1 08/06/2018 PAG.)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PETIÇÃO INICIAL INEPTA OU MAL INSTRUÍDA. ART. 320 DO CPC. VÍCIO SANÁVEL. OPORTUNIDADE DE REGULARIZAÇÃO. ART. 321 DO CPC (ART. 284 DO CPC/73). DIREITO DA PARTE.
1. Ao verificar o juiz, na inicial, a ausência de algum dos requisitos estabelecidos nos arts. 319 e 320 do NCPC, deverá conceder à parte autora prazo para emendá-la (art. 321 do CPC e art. 284 do CPC/73), antes da extinção sem resolução de
mérito. Precedentes desta Corte e do STJ.
2. Considerando que a União, responsável pelo pagamento da complementação pretendida, colacionou memória de cálculo - indicando...
Data da Publicação:08/06/2018
Classe/Assunto:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CIVEL (EDAC)
PROCESSUAL CIVIL. PETIÇÃO INICIAL INEPTA OU MAL INSTRUÍDA. ART. 320 DO CPC. VÍCIO SANÁVEL. OPORTUNIDADE DE REGULARIZAÇÃO. ART. 321 DO CPC (ART. 284 DO CPC/73). DIREITO DA PARTE.
1. Ao verificar o juiz, na inicial, a ausência de algum dos requisitos estabelecidos nos arts. 319 e 320 do NCPC, deverá conceder à parte autora prazo para emendá-la (art. 321 do CPC e art. 284 do CPC/73), antes da extinção sem resolução de
mérito. Precedentes desta Corte e do STJ.
2. Considerando que a União, responsável pelo pagamento da complementação pretendida, colacionou memória de cálculo - indicando, consoante se depreende dos autos n. 0005414-03.2013.4.01.3801, em apenso, como excesso de execução a totalidade do
quantum debeatur, uma vez que a parte embargada teria percebido seu benefício previdenciário em valores superiores ao da complementação de aposentadoria nos termos das Leis n. 8.186/91 e n. 10.478/2002, além de aplicação equivocada dos juros de mora -
e
que não foram juntadas apenas as peças processuais relevantes dos autos do processo de conhecimento e de execução, tal como o título executivo, é necessária a prévia intimação da parte para regularizar o feito, em atendimento ao quanto disposto no art.
321 do CPC (art. 284 do CPC/73), e, somente no caso de descumprimento desta determinação, torna-se adequada a extinção do processo sem resolução do mérito
3. Inaplicabilidade, diante das peculiaridades da situação fática na espécie, daquele outro entendimento do Superior Tribunal de Justiça, colacionado pelo juízo a quo, no sentido de que, à luz do art. 739-A, § 5º, do CPC/73, objetivando a
garantia
de maior celeridade ao processo de execução, o executado deve apresentar, por ocasião da oposição dos embargos à execução, o excesso encontrado, de forma discriminada, aí incluída a juntada de memória de cálculo que o comprove, sob pena de rejeição
liminar do procedimento, não se admitindo a possibilidade de emenda à inicial para tal finalidade com fulcro na aplicação subsidiária do art. 284 do mesmo diploma legal.
4. Apelação provida para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à vara de origem para regular processamento do feito, oportunizando-se o saneamento do vício.(AC 0010882-45.2013.4.01.3801, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, e-DJF1 08/06/2018 PAG.)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PETIÇÃO INICIAL INEPTA OU MAL INSTRUÍDA. ART. 320 DO CPC. VÍCIO SANÁVEL. OPORTUNIDADE DE REGULARIZAÇÃO. ART. 321 DO CPC (ART. 284 DO CPC/73). DIREITO DA PARTE.
1. Ao verificar o juiz, na inicial, a ausência de algum dos requisitos estabelecidos nos arts. 319 e 320 do NCPC, deverá conceder à parte autora prazo para emendá-la (art. 321 do CPC e art. 284 do CPC/73), antes da extinção sem resolução de
mérito. Precedentes desta Corte e do STJ.
2. Considerando que a União, responsável pelo pagamento da complementação pretendida, colacionou memória de cálculo - indicando...
PROCESSUAL CIVIL. PETIÇÃO INICIAL INEPTA OU MAL INSTRUÍDA. ART. 320 DO CPC. VÍCIO SANÁVEL. OPORTUNIDADE DE REGULARIZAÇÃO. ART. 321 DO CPC (ART. 284 DO CPC/73). DIREITO DA PARTE.
1. Ao verificar o juiz, na inicial, a ausência de algum dos requisitos estabelecidos nos arts. 319 e 320 do NCPC, deverá conceder à parte autora prazo para emendá-la (art. 321 do CPC e art. 284 do CPC/73), antes da extinção sem resolução de
mérito. Precedentes desta Corte e do STJ.
2. Considerando que a União, responsável pelo pagamento da complementação pretendida, colacionou memória de cálculo - indicando, consoante se depreende dos autos n. 0005414-03.2013.4.01.3801, em apenso, como excesso de execução a totalidade do
quantum debeatur, uma vez que a parte embargada teria percebido seu benefício previdenciário em valores superiores ao da complementação de aposentadoria nos termos das Leis n. 8.186/91 e n. 10.478/2002, além de aplicação equivocada dos juros de mora -
e
que não foram juntadas apenas as peças processuais relevantes dos autos do processo de conhecimento e de execução, tal como o título executivo, é necessária a prévia intimação da parte para regularizar o feito, em atendimento ao quanto disposto no art.
321 do CPC (art. 284 do CPC/73), e, somente no caso de descumprimento desta determinação, torna-se adequada a extinção do processo sem resolução do mérito
3. Inaplicabilidade, diante das peculiaridades da situação fática na espécie, daquele outro entendimento do Superior Tribunal de Justiça, colacionado pelo juízo a quo, no sentido de que, à luz do art. 739-A, § 5º, do CPC/73, objetivando a
garantia
de maior celeridade ao processo de execução, o executado deve apresentar, por ocasião da oposição dos embargos à execução, o excesso encontrado, de forma discriminada, aí incluída a juntada de memória de cálculo que o comprove, sob pena de rejeição
liminar do procedimento, não se admitindo a possibilidade de emenda à inicial para tal finalidade com fulcro na aplicação subsidiária do art. 284 do mesmo diploma legal.
4. Apelação provida para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à vara de origem para regular processamento do feito, oportunizando-se o saneamento do vício.(AC 0010882-45.2013.4.01.3801, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, e-DJF1 08/06/2018 PAG.)
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PROCESSUAL CIVIL. PETIÇÃO INICIAL INEPTA OU MAL INSTRUÍDA. ART. 320 DO CPC. VÍCIO SANÁVEL. OPORTUNIDADE DE REGULARIZAÇÃO. ART. 321 DO CPC (ART. 284 DO CPC/73). DIREITO DA PARTE.
1. Ao verificar o juiz, na inicial, a ausência de algum dos requisitos estabelecidos nos arts. 319 e 320 do NCPC, deverá conceder à parte autora prazo para emendá-la (art. 321 do CPC e art. 284 do CPC/73), antes da extinção sem resolução de
mérito. Precedentes desta Corte e do STJ.
2. Considerando que a União, responsável pelo pagamento da complementação pretendida, colacionou memória de cálculo - indicando...
PROCESSUAL CIVIL. PETIÇÃO INICIAL INEPTA OU MAL INSTRUÍDA. ART. 320 DO CPC. VÍCIO SANÁVEL. OPORTUNIDADE DE REGULARIZAÇÃO. ART. 321 DO CPC (ART. 284 DO CPC/73). DIREITO DA PARTE.
1. Ao verificar o juiz, na inicial, a ausência de algum dos requisitos estabelecidos nos arts. 319 e 320 do NCPC, deverá conceder à parte autora prazo para emendá-la (art. 321 do CPC e art. 284 do CPC/73), antes da extinção sem resolução de
mérito. Precedentes desta Corte e do STJ.
2. Considerando que a União, responsável pelo pagamento da complementação pretendida, colacionou memória de cálculo - indicando, consoante se depreende dos autos n. 0005414-03.2013.4.01.3801, em apenso, como excesso de execução a totalidade do
quantum debeatur, uma vez que a parte embargada teria percebido seu benefício previdenciário em valores superiores ao da complementação de aposentadoria nos termos das Leis n. 8.186/91 e n. 10.478/2002, além de aplicação equivocada dos juros de mora -
e
que não foram juntadas apenas as peças processuais relevantes dos autos do processo de conhecimento e de execução, tal como o título executivo, é necessária a prévia intimação da parte para regularizar o feito, em atendimento ao quanto disposto no art.
321 do CPC (art. 284 do CPC/73), e, somente no caso de descumprimento desta determinação, torna-se adequada a extinção do processo sem resolução do mérito
3. Inaplicabilidade, diante das peculiaridades da situação fática na espécie, daquele outro entendimento do Superior Tribunal de Justiça, colacionado pelo juízo a quo, no sentido de que, à luz do art. 739-A, § 5º, do CPC/73, objetivando a
garantia
de maior celeridade ao processo de execução, o executado deve apresentar, por ocasião da oposição dos embargos à execução, o excesso encontrado, de forma discriminada, aí incluída a juntada de memória de cálculo que o comprove, sob pena de rejeição
liminar do procedimento, não se admitindo a possibilidade de emenda à inicial para tal finalidade com fulcro na aplicação subsidiária do art. 284 do mesmo diploma legal.
4. Apelação provida para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à vara de origem para regular processamento do feito, oportunizando-se o saneamento do vício.(AC 0010882-45.2013.4.01.3801, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, e-DJF1 08/06/2018 PAG.)
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PROCESSUAL CIVIL. PETIÇÃO INICIAL INEPTA OU MAL INSTRUÍDA. ART. 320 DO CPC. VÍCIO SANÁVEL. OPORTUNIDADE DE REGULARIZAÇÃO. ART. 321 DO CPC (ART. 284 DO CPC/73). DIREITO DA PARTE.
1. Ao verificar o juiz, na inicial, a ausência de algum dos requisitos estabelecidos nos arts. 319 e 320 do NCPC, deverá conceder à parte autora prazo para emendá-la (art. 321 do CPC e art. 284 do CPC/73), antes da extinção sem resolução de
mérito. Precedentes desta Corte e do STJ.
2. Considerando que a União, responsável pelo pagamento da complementação pretendida, colacionou memória de cálculo - indicando...
PROCESSUAL CIVIL. PETIÇÃO INICIAL INEPTA OU MAL INSTRUÍDA. ART. 320 DO CPC. VÍCIO SANÁVEL. OPORTUNIDADE DE REGULARIZAÇÃO. ART. 321 DO CPC (ART. 284 DO CPC/73). DIREITO DA PARTE.
1. Ao verificar o juiz, na inicial, a ausência de algum dos requisitos estabelecidos nos arts. 319 e 320 do NCPC, deverá conceder à parte autora prazo para emendá-la (art. 321 do CPC e art. 284 do CPC/73), antes da extinção sem resolução de
mérito. Precedentes desta Corte e do STJ.
2. Considerando que a União, responsável pelo pagamento da complementação pretendida, colacionou memória de cálculo - indicando, consoante se depreende dos autos n. 0005414-03.2013.4.01.3801, em apenso, como excesso de execução a totalidade do
quantum debeatur, uma vez que a parte embargada teria percebido seu benefício previdenciário em valores superiores ao da complementação de aposentadoria nos termos das Leis n. 8.186/91 e n. 10.478/2002, além de aplicação equivocada dos juros de mora -
e
que não foram juntadas apenas as peças processuais relevantes dos autos do processo de conhecimento e de execução, tal como o título executivo, é necessária a prévia intimação da parte para regularizar o feito, em atendimento ao quanto disposto no art.
321 do CPC (art. 284 do CPC/73), e, somente no caso de descumprimento desta determinação, torna-se adequada a extinção do processo sem resolução do mérito
3. Inaplicabilidade, diante das peculiaridades da situação fática na espécie, daquele outro entendimento do Superior Tribunal de Justiça, colacionado pelo juízo a quo, no sentido de que, à luz do art. 739-A, § 5º, do CPC/73, objetivando a
garantia
de maior celeridade ao processo de execução, o executado deve apresentar, por ocasião da oposição dos embargos à execução, o excesso encontrado, de forma discriminada, aí incluída a juntada de memória de cálculo que o comprove, sob pena de rejeição
liminar do procedimento, não se admitindo a possibilidade de emenda à inicial para tal finalidade com fulcro na aplicação subsidiária do art. 284 do mesmo diploma legal.
4. Apelação provida para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à vara de origem para regular processamento do feito, oportunizando-se o saneamento do vício.(AC 0010882-45.2013.4.01.3801, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, e-DJF1 08/06/2018 PAG.)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PETIÇÃO INICIAL INEPTA OU MAL INSTRUÍDA. ART. 320 DO CPC. VÍCIO SANÁVEL. OPORTUNIDADE DE REGULARIZAÇÃO. ART. 321 DO CPC (ART. 284 DO CPC/73). DIREITO DA PARTE.
1. Ao verificar o juiz, na inicial, a ausência de algum dos requisitos estabelecidos nos arts. 319 e 320 do NCPC, deverá conceder à parte autora prazo para emendá-la (art. 321 do CPC e art. 284 do CPC/73), antes da extinção sem resolução de
mérito. Precedentes desta Corte e do STJ.
2. Considerando que a União, responsável pelo pagamento da complementação pretendida, colacionou memória de cálculo - indicando...
Data da Publicação:08/06/2018
Classe/Assunto:APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)
PROCESSUAL CIVIL. PETIÇÃO INICIAL INEPTA OU MAL INSTRUÍDA. ART. 320 DO CPC. VÍCIO SANÁVEL. OPORTUNIDADE DE REGULARIZAÇÃO. ART. 321 DO CPC (ART. 284 DO CPC/73). DIREITO DA PARTE.
1. Ao verificar o juiz, na inicial, a ausência de algum dos requisitos estabelecidos nos arts. 319 e 320 do NCPC, deverá conceder à parte autora prazo para emendá-la (art. 321 do CPC e art. 284 do CPC/73), antes da extinção sem resolução de
mérito. Precedentes desta Corte e do STJ.
2. Considerando que a União, responsável pelo pagamento da complementação pretendida, colacionou memória de cálculo - indicando, consoante se depreende dos autos n. 0005414-03.2013.4.01.3801, em apenso, como excesso de execução a totalidade do
quantum debeatur, uma vez que a parte embargada teria percebido seu benefício previdenciário em valores superiores ao da complementação de aposentadoria nos termos das Leis n. 8.186/91 e n. 10.478/2002, além de aplicação equivocada dos juros de mora -
e
que não foram juntadas apenas as peças processuais relevantes dos autos do processo de conhecimento e de execução, tal como o título executivo, é necessária a prévia intimação da parte para regularizar o feito, em atendimento ao quanto disposto no art.
321 do CPC (art. 284 do CPC/73), e, somente no caso de descumprimento desta determinação, torna-se adequada a extinção do processo sem resolução do mérito
3. Inaplicabilidade, diante das peculiaridades da situação fática na espécie, daquele outro entendimento do Superior Tribunal de Justiça, colacionado pelo juízo a quo, no sentido de que, à luz do art. 739-A, § 5º, do CPC/73, objetivando a
garantia
de maior celeridade ao processo de execução, o executado deve apresentar, por ocasião da oposição dos embargos à execução, o excesso encontrado, de forma discriminada, aí incluída a juntada de memória de cálculo que o comprove, sob pena de rejeição
liminar do procedimento, não se admitindo a possibilidade de emenda à inicial para tal finalidade com fulcro na aplicação subsidiária do art. 284 do mesmo diploma legal.
4. Apelação provida para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à vara de origem para regular processamento do feito, oportunizando-se o saneamento do vício.(AC 0010882-45.2013.4.01.3801, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, e-DJF1 08/06/2018 PAG.)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PETIÇÃO INICIAL INEPTA OU MAL INSTRUÍDA. ART. 320 DO CPC. VÍCIO SANÁVEL. OPORTUNIDADE DE REGULARIZAÇÃO. ART. 321 DO CPC (ART. 284 DO CPC/73). DIREITO DA PARTE.
1. Ao verificar o juiz, na inicial, a ausência de algum dos requisitos estabelecidos nos arts. 319 e 320 do NCPC, deverá conceder à parte autora prazo para emendá-la (art. 321 do CPC e art. 284 do CPC/73), antes da extinção sem resolução de
mérito. Precedentes desta Corte e do STJ.
2. Considerando que a União, responsável pelo pagamento da complementação pretendida, colacionou memória de cálculo - indicando...
Data da Publicação:08/06/2018
Classe/Assunto:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CIVEL (EDAC)
PROCESSUAL CIVIL. PETIÇÃO INICIAL INEPTA OU MAL INSTRUÍDA. ART. 320 DO CPC. VÍCIO SANÁVEL. OPORTUNIDADE DE REGULARIZAÇÃO. ART. 321 DO CPC (ART. 284 DO CPC/73). DIREITO DA PARTE.
1. Ao verificar o juiz, na inicial, a ausência de algum dos requisitos estabelecidos nos arts. 319 e 320 do NCPC, deverá conceder à parte autora prazo para emendá-la (art. 321 do CPC e art. 284 do CPC/73), antes da extinção sem resolução de
mérito. Precedentes desta Corte e do STJ.
2. Considerando que a União, responsável pelo pagamento da complementação pretendida, colacionou memória de cálculo - indicando, consoante se depreende dos autos n. 0005414-03.2013.4.01.3801, em apenso, como excesso de execução a totalidade do
quantum debeatur, uma vez que a parte embargada teria percebido seu benefício previdenciário em valores superiores ao da complementação de aposentadoria nos termos das Leis n. 8.186/91 e n. 10.478/2002, além de aplicação equivocada dos juros de mora -
e
que não foram juntadas apenas as peças processuais relevantes dos autos do processo de conhecimento e de execução, tal como o título executivo, é necessária a prévia intimação da parte para regularizar o feito, em atendimento ao quanto disposto no art.
321 do CPC (art. 284 do CPC/73), e, somente no caso de descumprimento desta determinação, torna-se adequada a extinção do processo sem resolução do mérito
3. Inaplicabilidade, diante das peculiaridades da situação fática na espécie, daquele outro entendimento do Superior Tribunal de Justiça, colacionado pelo juízo a quo, no sentido de que, à luz do art. 739-A, § 5º, do CPC/73, objetivando a
garantia
de maior celeridade ao processo de execução, o executado deve apresentar, por ocasião da oposição dos embargos à execução, o excesso encontrado, de forma discriminada, aí incluída a juntada de memória de cálculo que o comprove, sob pena de rejeição
liminar do procedimento, não se admitindo a possibilidade de emenda à inicial para tal finalidade com fulcro na aplicação subsidiária do art. 284 do mesmo diploma legal.
4. Apelação provida para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à vara de origem para regular processamento do feito, oportunizando-se o saneamento do vício.(AC 0010882-45.2013.4.01.3801, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, e-DJF1 08/06/2018 PAG.)
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PROCESSUAL CIVIL. PETIÇÃO INICIAL INEPTA OU MAL INSTRUÍDA. ART. 320 DO CPC. VÍCIO SANÁVEL. OPORTUNIDADE DE REGULARIZAÇÃO. ART. 321 DO CPC (ART. 284 DO CPC/73). DIREITO DA PARTE.
1. Ao verificar o juiz, na inicial, a ausência de algum dos requisitos estabelecidos nos arts. 319 e 320 do NCPC, deverá conceder à parte autora prazo para emendá-la (art. 321 do CPC e art. 284 do CPC/73), antes da extinção sem resolução de
mérito. Precedentes desta Corte e do STJ.
2. Considerando que a União, responsável pelo pagamento da complementação pretendida, colacionou memória de cálculo - indicando...
PROCESSUAL CIVIL. PETIÇÃO INICIAL INEPTA OU MAL INSTRUÍDA. ART. 320 DO CPC. VÍCIO SANÁVEL. OPORTUNIDADE DE REGULARIZAÇÃO. ART. 321 DO CPC (ART. 284 DO CPC/73). DIREITO DA PARTE.
1. Ao verificar o juiz, na inicial, a ausência de algum dos requisitos estabelecidos nos arts. 319 e 320 do NCPC, deverá conceder à parte autora prazo para emendá-la (art. 321 do CPC e art. 284 do CPC/73), antes da extinção sem resolução de
mérito. Precedentes desta Corte e do STJ.
2. Considerando que a União, responsável pelo pagamento da complementação pretendida, colacionou memória de cálculo - indicando, consoante se depreende dos autos n. 0005414-03.2013.4.01.3801, em apenso, como excesso de execução a totalidade do
quantum debeatur, uma vez que a parte embargada teria percebido seu benefício previdenciário em valores superiores ao da complementação de aposentadoria nos termos das Leis n. 8.186/91 e n. 10.478/2002, além de aplicação equivocada dos juros de mora -
e
que não foram juntadas apenas as peças processuais relevantes dos autos do processo de conhecimento e de execução, tal como o título executivo, é necessária a prévia intimação da parte para regularizar o feito, em atendimento ao quanto disposto no art.
321 do CPC (art. 284 do CPC/73), e, somente no caso de descumprimento desta determinação, torna-se adequada a extinção do processo sem resolução do mérito
3. Inaplicabilidade, diante das peculiaridades da situação fática na espécie, daquele outro entendimento do Superior Tribunal de Justiça, colacionado pelo juízo a quo, no sentido de que, à luz do art. 739-A, § 5º, do CPC/73, objetivando a
garantia
de maior celeridade ao processo de execução, o executado deve apresentar, por ocasião da oposição dos embargos à execução, o excesso encontrado, de forma discriminada, aí incluída a juntada de memória de cálculo que o comprove, sob pena de rejeição
liminar do procedimento, não se admitindo a possibilidade de emenda à inicial para tal finalidade com fulcro na aplicação subsidiária do art. 284 do mesmo diploma legal.
4. Apelação provida para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à vara de origem para regular processamento do feito, oportunizando-se o saneamento do vício.(AC 0010882-45.2013.4.01.3801, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, e-DJF1 08/06/2018 PAG.)
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PROCESSUAL CIVIL. PETIÇÃO INICIAL INEPTA OU MAL INSTRUÍDA. ART. 320 DO CPC. VÍCIO SANÁVEL. OPORTUNIDADE DE REGULARIZAÇÃO. ART. 321 DO CPC (ART. 284 DO CPC/73). DIREITO DA PARTE.
1. Ao verificar o juiz, na inicial, a ausência de algum dos requisitos estabelecidos nos arts. 319 e 320 do NCPC, deverá conceder à parte autora prazo para emendá-la (art. 321 do CPC e art. 284 do CPC/73), antes da extinção sem resolução de
mérito. Precedentes desta Corte e do STJ.
2. Considerando que a União, responsável pelo pagamento da complementação pretendida, colacionou memória de cálculo - indicando...
PROCESSUAL CIVIL. PETIÇÃO INICIAL INEPTA OU MAL INSTRUÍDA. ART. 320 DO CPC. VÍCIO SANÁVEL. OPORTUNIDADE DE REGULARIZAÇÃO. ART. 321 DO CPC (ART. 284 DO CPC/73). DIREITO DA PARTE.
1. Ao verificar o juiz, na inicial, a ausência de algum dos requisitos estabelecidos nos arts. 319 e 320 do NCPC, deverá conceder à parte autora prazo para emendá-la (art. 321 do CPC e art. 284 do CPC/73), antes da extinção sem resolução de
mérito. Precedentes desta Corte e do STJ.
2. Considerando que a União, responsável pelo pagamento da complementação pretendida, colacionou memória de cálculo - indicando, consoante se depreende dos autos n. 0005414-03.2013.4.01.3801, em apenso, como excesso de execução a totalidade do
quantum debeatur, uma vez que a parte embargada teria percebido seu benefício previdenciário em valores superiores ao da complementação de aposentadoria nos termos das Leis n. 8.186/91 e n. 10.478/2002, além de aplicação equivocada dos juros de mora -
e
que não foram juntadas apenas as peças processuais relevantes dos autos do processo de conhecimento e de execução, tal como o título executivo, é necessária a prévia intimação da parte para regularizar o feito, em atendimento ao quanto disposto no art.
321 do CPC (art. 284 do CPC/73), e, somente no caso de descumprimento desta determinação, torna-se adequada a extinção do processo sem resolução do mérito
3. Inaplicabilidade, diante das peculiaridades da situação fática na espécie, daquele outro entendimento do Superior Tribunal de Justiça, colacionado pelo juízo a quo, no sentido de que, à luz do art. 739-A, § 5º, do CPC/73, objetivando a
garantia
de maior celeridade ao processo de execução, o executado deve apresentar, por ocasião da oposição dos embargos à execução, o excesso encontrado, de forma discriminada, aí incluída a juntada de memória de cálculo que o comprove, sob pena de rejeição
liminar do procedimento, não se admitindo a possibilidade de emenda à inicial para tal finalidade com fulcro na aplicação subsidiária do art. 284 do mesmo diploma legal.
4. Apelação provida para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à vara de origem para regular processamento do feito, oportunizando-se o saneamento do vício.(AC 0010882-45.2013.4.01.3801, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, e-DJF1 08/06/2018 PAG.)
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1. Ao verificar o juiz, na inicial, a ausência de algum dos requisitos estabelecidos nos arts. 319 e 320 do NCPC, deverá conceder à parte autora prazo para emendá-la (art. 321 do CPC e art. 284 do CPC/73), antes da extinção sem resolução de
mérito. Precedentes desta Corte e do STJ.
2. Considerando que a União, responsável pelo pagamento da complementação pretendida, colacionou memória de cálculo - indicando...
PROCESSUAL CIVIL. PETIÇÃO INICIAL INEPTA OU MAL INSTRUÍDA. ART. 320 DO CPC. VÍCIO SANÁVEL. OPORTUNIDADE DE REGULARIZAÇÃO. ART. 321 DO CPC (ART. 284 DO CPC/73). DIREITO DA PARTE.
1. Ao verificar o juiz, na inicial, a ausência de algum dos requisitos estabelecidos nos arts. 319 e 320 do NCPC, deverá conceder à parte autora prazo para emendá-la (art. 321 do CPC e art. 284 do CPC/73), antes da extinção sem resolução de
mérito. Precedentes desta Corte e do STJ.
2. Considerando que a União, responsável pelo pagamento da complementação pretendida, colacionou memória de cálculo - indicando, consoante se depreende dos autos n. 0005414-03.2013.4.01.3801, em apenso, como excesso de execução a totalidade do
quantum debeatur, uma vez que a parte embargada teria percebido seu benefício previdenciário em valores superiores ao da complementação de aposentadoria nos termos das Leis n. 8.186/91 e n. 10.478/2002, além de aplicação equivocada dos juros de mora -
e
que não foram juntadas apenas as peças processuais relevantes dos autos do processo de conhecimento e de execução, tal como o título executivo, é necessária a prévia intimação da parte para regularizar o feito, em atendimento ao quanto disposto no art.
321 do CPC (art. 284 do CPC/73), e, somente no caso de descumprimento desta determinação, torna-se adequada a extinção do processo sem resolução do mérito
3. Inaplicabilidade, diante das peculiaridades da situação fática na espécie, daquele outro entendimento do Superior Tribunal de Justiça, colacionado pelo juízo a quo, no sentido de que, à luz do art. 739-A, § 5º, do CPC/73, objetivando a
garantia
de maior celeridade ao processo de execução, o executado deve apresentar, por ocasião da oposição dos embargos à execução, o excesso encontrado, de forma discriminada, aí incluída a juntada de memória de cálculo que o comprove, sob pena de rejeição
liminar do procedimento, não se admitindo a possibilidade de emenda à inicial para tal finalidade com fulcro na aplicação subsidiária do art. 284 do mesmo diploma legal.
4. Apelação provida para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à vara de origem para regular processamento do feito, oportunizando-se o saneamento do vício.(AC 0010882-45.2013.4.01.3801, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, e-DJF1 08/06/2018 PAG.)
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PROCESSUAL CIVIL. PETIÇÃO INICIAL INEPTA OU MAL INSTRUÍDA. ART. 320 DO CPC. VÍCIO SANÁVEL. OPORTUNIDADE DE REGULARIZAÇÃO. ART. 321 DO CPC (ART. 284 DO CPC/73). DIREITO DA PARTE.
1. Ao verificar o juiz, na inicial, a ausência de algum dos requisitos estabelecidos nos arts. 319 e 320 do NCPC, deverá conceder à parte autora prazo para emendá-la (art. 321 do CPC e art. 284 do CPC/73), antes da extinção sem resolução de
mérito. Precedentes desta Corte e do STJ.
2. Considerando que a União, responsável pelo pagamento da complementação pretendida, colacionou memória de cálculo - indicando...
PROCESSUAL CIVIL. PETIÇÃO INICIAL INEPTA OU MAL INSTRUÍDA. ART. 320 DO CPC. VÍCIO SANÁVEL. OPORTUNIDADE DE REGULARIZAÇÃO. ART. 321 DO CPC (ART. 284 DO CPC/73). DIREITO DA PARTE.
1. Ao verificar o juiz, na inicial, a ausência de algum dos requisitos estabelecidos nos arts. 319 e 320 do NCPC, deverá conceder à parte autora prazo para emendá-la (art. 321 do CPC e art. 284 do CPC/73), antes da extinção sem resolução de
mérito. Precedentes desta Corte e do STJ.
2. Considerando que a União, responsável pelo pagamento da complementação pretendida, colacionou memória de cálculo - indicando, consoante se depreende dos autos n. 0005414-03.2013.4.01.3801, em apenso, como excesso de execução a totalidade do
quantum debeatur, uma vez que a parte embargada teria percebido seu benefício previdenciário em valores superiores ao da complementação de aposentadoria nos termos das Leis n. 8.186/91 e n. 10.478/2002, além de aplicação equivocada dos juros de mora -
e
que não foram juntadas apenas as peças processuais relevantes dos autos do processo de conhecimento e de execução, tal como o título executivo, é necessária a prévia intimação da parte para regularizar o feito, em atendimento ao quanto disposto no art.
321 do CPC (art. 284 do CPC/73), e, somente no caso de descumprimento desta determinação, torna-se adequada a extinção do processo sem resolução do mérito
3. Inaplicabilidade, diante das peculiaridades da situação fática na espécie, daquele outro entendimento do Superior Tribunal de Justiça, colacionado pelo juízo a quo, no sentido de que, à luz do art. 739-A, § 5º, do CPC/73, objetivando a
garantia
de maior celeridade ao processo de execução, o executado deve apresentar, por ocasião da oposição dos embargos à execução, o excesso encontrado, de forma discriminada, aí incluída a juntada de memória de cálculo que o comprove, sob pena de rejeição
liminar do procedimento, não se admitindo a possibilidade de emenda à inicial para tal finalidade com fulcro na aplicação subsidiária do art. 284 do mesmo diploma legal.
4. Apelação provida para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à vara de origem para regular processamento do feito, oportunizando-se o saneamento do vício.(AC 0010882-45.2013.4.01.3801, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, e-DJF1 08/06/2018 PAG.)
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PROCESSUAL CIVIL. PETIÇÃO INICIAL INEPTA OU MAL INSTRUÍDA. ART. 320 DO CPC. VÍCIO SANÁVEL. OPORTUNIDADE DE REGULARIZAÇÃO. ART. 321 DO CPC (ART. 284 DO CPC/73). DIREITO DA PARTE.
1. Ao verificar o juiz, na inicial, a ausência de algum dos requisitos estabelecidos nos arts. 319 e 320 do NCPC, deverá conceder à parte autora prazo para emendá-la (art. 321 do CPC e art. 284 do CPC/73), antes da extinção sem resolução de
mérito. Precedentes desta Corte e do STJ.
2. Considerando que a União, responsável pelo pagamento da complementação pretendida, colacionou memória de cálculo - indicando...
Data da Publicação:08/06/2018
Classe/Assunto:APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)
PROCESSUAL CIVIL. PETIÇÃO INICIAL INEPTA OU MAL INSTRUÍDA. ART. 320 DO CPC. VÍCIO SANÁVEL. OPORTUNIDADE DE REGULARIZAÇÃO. ART. 321 DO CPC (ART. 284 DO CPC/73). DIREITO DA PARTE.
1. Ao verificar o juiz, na inicial, a ausência de algum dos requisitos estabelecidos nos arts. 319 e 320 do NCPC, deverá conceder à parte autora prazo para emendá-la (art. 321 do CPC e art. 284 do CPC/73), antes da extinção sem resolução de
mérito. Precedentes desta Corte e do STJ.
2. Considerando que a União, responsável pelo pagamento da complementação pretendida, colacionou memória de cálculo - indicando, consoante se depreende dos autos n. 0005414-03.2013.4.01.3801, em apenso, como excesso de execução a totalidade do
quantum debeatur, uma vez que a parte embargada teria percebido seu benefício previdenciário em valores superiores ao da complementação de aposentadoria nos termos das Leis n. 8.186/91 e n. 10.478/2002, além de aplicação equivocada dos juros de mora -
e
que não foram juntadas apenas as peças processuais relevantes dos autos do processo de conhecimento e de execução, tal como o título executivo, é necessária a prévia intimação da parte para regularizar o feito, em atendimento ao quanto disposto no art.
321 do CPC (art. 284 do CPC/73), e, somente no caso de descumprimento desta determinação, torna-se adequada a extinção do processo sem resolução do mérito
3. Inaplicabilidade, diante das peculiaridades da situação fática na espécie, daquele outro entendimento do Superior Tribunal de Justiça, colacionado pelo juízo a quo, no sentido de que, à luz do art. 739-A, § 5º, do CPC/73, objetivando a
garantia
de maior celeridade ao processo de execução, o executado deve apresentar, por ocasião da oposição dos embargos à execução, o excesso encontrado, de forma discriminada, aí incluída a juntada de memória de cálculo que o comprove, sob pena de rejeição
liminar do procedimento, não se admitindo a possibilidade de emenda à inicial para tal finalidade com fulcro na aplicação subsidiária do art. 284 do mesmo diploma legal.
4. Apelação provida para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à vara de origem para regular processamento do feito, oportunizando-se o saneamento do vício.(AC 0010882-45.2013.4.01.3801, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, e-DJF1 08/06/2018 PAG.)
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PROCESSUAL CIVIL. PETIÇÃO INICIAL INEPTA OU MAL INSTRUÍDA. ART. 320 DO CPC. VÍCIO SANÁVEL. OPORTUNIDADE DE REGULARIZAÇÃO. ART. 321 DO CPC (ART. 284 DO CPC/73). DIREITO DA PARTE.
1. Ao verificar o juiz, na inicial, a ausência de algum dos requisitos estabelecidos nos arts. 319 e 320 do NCPC, deverá conceder à parte autora prazo para emendá-la (art. 321 do CPC e art. 284 do CPC/73), antes da extinção sem resolução de
mérito. Precedentes desta Corte e do STJ.
2. Considerando que a União, responsável pelo pagamento da complementação pretendida, colacionou memória de cálculo - indicando...
PROCESSUAL CIVIL. PETIÇÃO INICIAL INEPTA OU MAL INSTRUÍDA. ART. 320 DO CPC. VÍCIO SANÁVEL. OPORTUNIDADE DE REGULARIZAÇÃO. ART. 321 DO CPC (ART. 284 DO CPC/73). DIREITO DA PARTE.
1. Ao verificar o juiz, na inicial, a ausência de algum dos requisitos estabelecidos nos arts. 319 e 320 do NCPC, deverá conceder à parte autora prazo para emendá-la (art. 321 do CPC e art. 284 do CPC/73), antes da extinção sem resolução de
mérito. Precedentes desta Corte e do STJ.
2. Considerando que a União, responsável pelo pagamento da complementação pretendida, colacionou memória de cálculo - indicando, consoante se depreende dos autos n. 0005414-03.2013.4.01.3801, em apenso, como excesso de execução a totalidade do
quantum debeatur, uma vez que a parte embargada teria percebido seu benefício previdenciário em valores superiores ao da complementação de aposentadoria nos termos das Leis n. 8.186/91 e n. 10.478/2002, além de aplicação equivocada dos juros de mora -
e
que não foram juntadas apenas as peças processuais relevantes dos autos do processo de conhecimento e de execução, tal como o título executivo, é necessária a prévia intimação da parte para regularizar o feito, em atendimento ao quanto disposto no art.
321 do CPC (art. 284 do CPC/73), e, somente no caso de descumprimento desta determinação, torna-se adequada a extinção do processo sem resolução do mérito
3. Inaplicabilidade, diante das peculiaridades da situação fática na espécie, daquele outro entendimento do Superior Tribunal de Justiça, colacionado pelo juízo a quo, no sentido de que, à luz do art. 739-A, § 5º, do CPC/73, objetivando a
garantia
de maior celeridade ao processo de execução, o executado deve apresentar, por ocasião da oposição dos embargos à execução, o excesso encontrado, de forma discriminada, aí incluída a juntada de memória de cálculo que o comprove, sob pena de rejeição
liminar do procedimento, não se admitindo a possibilidade de emenda à inicial para tal finalidade com fulcro na aplicação subsidiária do art. 284 do mesmo diploma legal.
4. Apelação provida para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à vara de origem para regular processamento do feito, oportunizando-se o saneamento do vício.(AC 0010882-45.2013.4.01.3801, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, e-DJF1 08/06/2018 PAG.)
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PROCESSUAL CIVIL. PETIÇÃO INICIAL INEPTA OU MAL INSTRUÍDA. ART. 320 DO CPC. VÍCIO SANÁVEL. OPORTUNIDADE DE REGULARIZAÇÃO. ART. 321 DO CPC (ART. 284 DO CPC/73). DIREITO DA PARTE.
1. Ao verificar o juiz, na inicial, a ausência de algum dos requisitos estabelecidos nos arts. 319 e 320 do NCPC, deverá conceder à parte autora prazo para emendá-la (art. 321 do CPC e art. 284 do CPC/73), antes da extinção sem resolução de
mérito. Precedentes desta Corte e do STJ.
2. Considerando que a União, responsável pelo pagamento da complementação pretendida, colacionou memória de cálculo - indicando...
Data da Publicação:08/06/2018
Classe/Assunto:REMESSA EX OFFICIO EM MANDADO DE SEGURANÇA (REOMS)
PROCESSUAL CIVIL. PETIÇÃO INICIAL INEPTA OU MAL INSTRUÍDA. ART. 320 DO CPC. VÍCIO SANÁVEL. OPORTUNIDADE DE REGULARIZAÇÃO. ART. 321 DO CPC (ART. 284 DO CPC/73). DIREITO DA PARTE.
1. Ao verificar o juiz, na inicial, a ausência de algum dos requisitos estabelecidos nos arts. 319 e 320 do NCPC, deverá conceder à parte autora prazo para emendá-la (art. 321 do CPC e art. 284 do CPC/73), antes da extinção sem resolução de
mérito. Precedentes desta Corte e do STJ.
2. Considerando que a União, responsável pelo pagamento da complementação pretendida, colacionou memória de cálculo - indicando, consoante se depreende dos autos n. 0005414-03.2013.4.01.3801, em apenso, como excesso de execução a totalidade do
quantum debeatur, uma vez que a parte embargada teria percebido seu benefício previdenciário em valores superiores ao da complementação de aposentadoria nos termos das Leis n. 8.186/91 e n. 10.478/2002, além de aplicação equivocada dos juros de mora -
e
que não foram juntadas apenas as peças processuais relevantes dos autos do processo de conhecimento e de execução, tal como o título executivo, é necessária a prévia intimação da parte para regularizar o feito, em atendimento ao quanto disposto no art.
321 do CPC (art. 284 do CPC/73), e, somente no caso de descumprimento desta determinação, torna-se adequada a extinção do processo sem resolução do mérito
3. Inaplicabilidade, diante das peculiaridades da situação fática na espécie, daquele outro entendimento do Superior Tribunal de Justiça, colacionado pelo juízo a quo, no sentido de que, à luz do art. 739-A, § 5º, do CPC/73, objetivando a
garantia
de maior celeridade ao processo de execução, o executado deve apresentar, por ocasião da oposição dos embargos à execução, o excesso encontrado, de forma discriminada, aí incluída a juntada de memória de cálculo que o comprove, sob pena de rejeição
liminar do procedimento, não se admitindo a possibilidade de emenda à inicial para tal finalidade com fulcro na aplicação subsidiária do art. 284 do mesmo diploma legal.
4. Apelação provida para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à vara de origem para regular processamento do feito, oportunizando-se o saneamento do vício.(AC 0010882-45.2013.4.01.3801, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, e-DJF1 08/06/2018 PAG.)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PETIÇÃO INICIAL INEPTA OU MAL INSTRUÍDA. ART. 320 DO CPC. VÍCIO SANÁVEL. OPORTUNIDADE DE REGULARIZAÇÃO. ART. 321 DO CPC (ART. 284 DO CPC/73). DIREITO DA PARTE.
1. Ao verificar o juiz, na inicial, a ausência de algum dos requisitos estabelecidos nos arts. 319 e 320 do NCPC, deverá conceder à parte autora prazo para emendá-la (art. 321 do CPC e art. 284 do CPC/73), antes da extinção sem resolução de
mérito. Precedentes desta Corte e do STJ.
2. Considerando que a União, responsável pelo pagamento da complementação pretendida, colacionou memória de cálculo - indicando...