CIVIL. PROCESSO CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO (SFH). REVISÃO CONTRATUAL. PLANO DE EQUIVALÊNCIA SALARIAL (PES). SALDO DEVEDOR. FORMA DE AMORTIZAÇÃO, COM A UTILIZAÇÃO DA TABELA PRICE. VALOR DO SEGURO. TAXAS DE COBRANÇA E DE ADMINSTRAÇÃO NÃO
COBRADAS.
1. Encontrando-se o contrato de mútuo habitacional vinculado ao Plano de Equivalência Salarial (PES), o reajuste das respectivas prestações deverá observar o índice de variação salarial da categoria profissional a que pertence o mutuário.
2. Hipótese em que a perícia constatou que o agente financeiro cobrou valores menores que os devidos.
3. O mecanismo de amortização da Tabela Price não implica, necessariamente, capitalização de juros. O Superior Tribunal de Justiça, em procedimento de recursos repetitivos (art. 543-C do Código de Processo Civil) decidiu que a verificação da legalidade
da utilização da Tabela Price, nos contratos vinculados ao SFH, não deve ser feita em abstrato, analisando a questão como se fosse, apenas, de direito, sendo, portanto, necessariamente, precedida de realização de prova pericial, para, assim, aferir se
houve capitalização de juros e/ou amortização negativa, e que o julgamento da lide sem essa prova caracteriza cerceamento de defesa e violação aos artigos 130, 131, 330, 333, 420 e 458, do Código de Processo Civil. Precedente: REsp 1.124.552/RS,
Relator
Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 02.02.2015. Processo instruído com a apresentação das planilhas de evolução do financiamento e do laudo pericial.
4. "Nos contratos vinculados ao SFH, a atualização do saldo devedor antecede sua amortização pelo pagamento da prestação" (Súmula n. 450 do STJ), ressalvada a hipótese de amortização negativa, no caso dos autos.
5. Com a liquidação do contrato em razão da aposentadoria por invalidez do autor, os valores decorrentes da amortização negativa serão utilizados para recalcular ou abater as prestações em atraso, quando do sinistro.
6. Segundo já decidiu o Superior Tribunal de Justiça (STJ), o Código de Defesa do Consumidor "não se aplica aos contratos do SFH em que haja a cobertura do FCVS, tampouco àqueles celebrados antes da entrada em vigor da Lei 8.078/90" (EDcl no AgRg no
REsp 1.075.721/PR, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 06.12.2013). No caso, o contrato foi firmado antes de sua entrada em vigor.
7. Valor do seguro cobrado de acordo com a apólice de seguro estipulada para o SFH.
8. Embora preveja o contrato a Taxa de Cobrança e de Administração, não consta da planilha de evolução do financiamento a sua cobrança.
9. Sentença que determinou o recálculo das prestações em aberto, observando-se as diferenças decorrentes da amortização negativa, que se mantém,
10. Apelações do autor e da CEF não providas.(AC 0014185-83.2002.4.01.3500, DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, TRF1 - SEXTA TURMA, e-DJF1 08/06/2018 PAG.)
Ementa
CIVIL. PROCESSO CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO (SFH). REVISÃO CONTRATUAL. PLANO DE EQUIVALÊNCIA SALARIAL (PES). SALDO DEVEDOR. FORMA DE AMORTIZAÇÃO, COM A UTILIZAÇÃO DA TABELA PRICE. VALOR DO SEGURO. TAXAS DE COBRANÇA E DE ADMINSTRAÇÃO NÃO
COBRADAS.
1. Encontrando-se o contrato de mútuo habitacional vinculado ao Plano de Equivalência Salarial (PES), o reajuste das respectivas prestações deverá observar o índice de variação salarial da categoria profissional a que pertence o mutuário.
2. Hipótese em que a perícia constatou que o agente financeiro cobrou valores menores que os devidos.
3...
CIVIL. PROCESSO CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO (SFH). REVISÃO CONTRATUAL. PLANO DE EQUIVALÊNCIA SALARIAL (PES). SALDO DEVEDOR. FORMA DE AMORTIZAÇÃO, COM A UTILIZAÇÃO DA TABELA PRICE. VALOR DO SEGURO. TAXAS DE COBRANÇA E DE ADMINSTRAÇÃO NÃO
COBRADAS.
1. Encontrando-se o contrato de mútuo habitacional vinculado ao Plano de Equivalência Salarial (PES), o reajuste das respectivas prestações deverá observar o índice de variação salarial da categoria profissional a que pertence o mutuário.
2. Hipótese em que a perícia constatou que o agente financeiro cobrou valores menores que os devidos.
3. O mecanismo de amortização da Tabela Price não implica, necessariamente, capitalização de juros. O Superior Tribunal de Justiça, em procedimento de recursos repetitivos (art. 543-C do Código de Processo Civil) decidiu que a verificação da legalidade
da utilização da Tabela Price, nos contratos vinculados ao SFH, não deve ser feita em abstrato, analisando a questão como se fosse, apenas, de direito, sendo, portanto, necessariamente, precedida de realização de prova pericial, para, assim, aferir se
houve capitalização de juros e/ou amortização negativa, e que o julgamento da lide sem essa prova caracteriza cerceamento de defesa e violação aos artigos 130, 131, 330, 333, 420 e 458, do Código de Processo Civil. Precedente: REsp 1.124.552/RS,
Relator
Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 02.02.2015. Processo instruído com a apresentação das planilhas de evolução do financiamento e do laudo pericial.
4. "Nos contratos vinculados ao SFH, a atualização do saldo devedor antecede sua amortização pelo pagamento da prestação" (Súmula n. 450 do STJ), ressalvada a hipótese de amortização negativa, no caso dos autos.
5. Com a liquidação do contrato em razão da aposentadoria por invalidez do autor, os valores decorrentes da amortização negativa serão utilizados para recalcular ou abater as prestações em atraso, quando do sinistro.
6. Segundo já decidiu o Superior Tribunal de Justiça (STJ), o Código de Defesa do Consumidor "não se aplica aos contratos do SFH em que haja a cobertura do FCVS, tampouco àqueles celebrados antes da entrada em vigor da Lei 8.078/90" (EDcl no AgRg no
REsp 1.075.721/PR, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 06.12.2013). No caso, o contrato foi firmado antes de sua entrada em vigor.
7. Valor do seguro cobrado de acordo com a apólice de seguro estipulada para o SFH.
8. Embora preveja o contrato a Taxa de Cobrança e de Administração, não consta da planilha de evolução do financiamento a sua cobrança.
9. Sentença que determinou o recálculo das prestações em aberto, observando-se as diferenças decorrentes da amortização negativa, que se mantém,
10. Apelações do autor e da CEF não providas.(AC 0014185-83.2002.4.01.3500, DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, TRF1 - SEXTA TURMA, e-DJF1 08/06/2018 PAG.)
Ementa
CIVIL. PROCESSO CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO (SFH). REVISÃO CONTRATUAL. PLANO DE EQUIVALÊNCIA SALARIAL (PES). SALDO DEVEDOR. FORMA DE AMORTIZAÇÃO, COM A UTILIZAÇÃO DA TABELA PRICE. VALOR DO SEGURO. TAXAS DE COBRANÇA E DE ADMINSTRAÇÃO NÃO
COBRADAS.
1. Encontrando-se o contrato de mútuo habitacional vinculado ao Plano de Equivalência Salarial (PES), o reajuste das respectivas prestações deverá observar o índice de variação salarial da categoria profissional a que pertence o mutuário.
2. Hipótese em que a perícia constatou que o agente financeiro cobrou valores menores que os devidos.
3...
CIVIL. PROCESSO CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO (SFH). REVISÃO CONTRATUAL. PLANO DE EQUIVALÊNCIA SALARIAL (PES). SALDO DEVEDOR. FORMA DE AMORTIZAÇÃO, COM A UTILIZAÇÃO DA TABELA PRICE. VALOR DO SEGURO. TAXAS DE COBRANÇA E DE ADMINSTRAÇÃO NÃO
COBRADAS.
1. Encontrando-se o contrato de mútuo habitacional vinculado ao Plano de Equivalência Salarial (PES), o reajuste das respectivas prestações deverá observar o índice de variação salarial da categoria profissional a que pertence o mutuário.
2. Hipótese em que a perícia constatou que o agente financeiro cobrou valores menores que os devidos.
3. O mecanismo de amortização da Tabela Price não implica, necessariamente, capitalização de juros. O Superior Tribunal de Justiça, em procedimento de recursos repetitivos (art. 543-C do Código de Processo Civil) decidiu que a verificação da legalidade
da utilização da Tabela Price, nos contratos vinculados ao SFH, não deve ser feita em abstrato, analisando a questão como se fosse, apenas, de direito, sendo, portanto, necessariamente, precedida de realização de prova pericial, para, assim, aferir se
houve capitalização de juros e/ou amortização negativa, e que o julgamento da lide sem essa prova caracteriza cerceamento de defesa e violação aos artigos 130, 131, 330, 333, 420 e 458, do Código de Processo Civil. Precedente: REsp 1.124.552/RS,
Relator
Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 02.02.2015. Processo instruído com a apresentação das planilhas de evolução do financiamento e do laudo pericial.
4. "Nos contratos vinculados ao SFH, a atualização do saldo devedor antecede sua amortização pelo pagamento da prestação" (Súmula n. 450 do STJ), ressalvada a hipótese de amortização negativa, no caso dos autos.
5. Com a liquidação do contrato em razão da aposentadoria por invalidez do autor, os valores decorrentes da amortização negativa serão utilizados para recalcular ou abater as prestações em atraso, quando do sinistro.
6. Segundo já decidiu o Superior Tribunal de Justiça (STJ), o Código de Defesa do Consumidor "não se aplica aos contratos do SFH em que haja a cobertura do FCVS, tampouco àqueles celebrados antes da entrada em vigor da Lei 8.078/90" (EDcl no AgRg no
REsp 1.075.721/PR, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 06.12.2013). No caso, o contrato foi firmado antes de sua entrada em vigor.
7. Valor do seguro cobrado de acordo com a apólice de seguro estipulada para o SFH.
8. Embora preveja o contrato a Taxa de Cobrança e de Administração, não consta da planilha de evolução do financiamento a sua cobrança.
9. Sentença que determinou o recálculo das prestações em aberto, observando-se as diferenças decorrentes da amortização negativa, que se mantém,
10. Apelações do autor e da CEF não providas.(AC 0014185-83.2002.4.01.3500, DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, TRF1 - SEXTA TURMA, e-DJF1 08/06/2018 PAG.)
Ementa
CIVIL. PROCESSO CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO (SFH). REVISÃO CONTRATUAL. PLANO DE EQUIVALÊNCIA SALARIAL (PES). SALDO DEVEDOR. FORMA DE AMORTIZAÇÃO, COM A UTILIZAÇÃO DA TABELA PRICE. VALOR DO SEGURO. TAXAS DE COBRANÇA E DE ADMINSTRAÇÃO NÃO
COBRADAS.
1. Encontrando-se o contrato de mútuo habitacional vinculado ao Plano de Equivalência Salarial (PES), o reajuste das respectivas prestações deverá observar o índice de variação salarial da categoria profissional a que pertence o mutuário.
2. Hipótese em que a perícia constatou que o agente financeiro cobrou valores menores que os devidos.
3...
Data da Publicação:08/06/2018
Classe/Assunto:APELAÇÃO CIVEL (AC)
Órgão Julgador:SEXTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TRABALHADOR RURAL. PROVA PLENA. PRELIMINAR DE SENTENÇA EXTRA PETITA REJEITADA. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA DEVIDO. INCAPACIDADE LABORAL PARCIAL, COM POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO, RECONHECIDA EM
LAUDO MÉDICO. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA
1. Sentença proferida na vigência do novo CPC/2015: remessa necessária não conhecida, a teor art. 496, § 3º, I , do novo Código de Processo Civil.
2. A parte autora objetivava o restabelecimento do benefício de auxílio-doença, desde a data da cessação indevida, todavia, a sentença concedeu o benefício de auxílio-acidente.
3. Não há que se falar em sentença extra petita. É entendimento pacífico no âmbito do Superior Tribunal de Justiça que não se configura nulidade por decisão extra petita, como também não configura julgamento ultra petita, o fato de o magistrado ou o
órgão colegiado conceder, ex officio, benefício previdenciário diverso do pleiteado, atendidos os requisitos legais, em face da relevância da questão social que envolve a matéria e em tutela aos interesses da parte hipossuficiente.
4. Nos termos do art. 86, o auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que
habitualmente exercia.
5. Conforme INFBEN, a parte autora gozou do benefício de auxílio-doença como segurada especial, no seguinte período: 09/09/2011 a 13/12/2011.
6. O laudo médico pericial concluiu que a parte autora apresenta dor no punho esquerdo após fratura nele. Aduziu que há incapacidade parcial, desde 13/12/2011, com possibilidade de reabilitação. Não ficou configurado, no presente caso, histórico de
acidente que reduzisse a capacidade laboral da parte autora, ensejando a concessão de benefício de auxílio-acidente. A sentença merece reforma no ponto.
7. Devido o restabelecimento do benefício de auxílio-doença, desde a data da cessação indevida, conforme requerido na inicial, respeitada a prescrição quinquenal, o qual será mantido até posterior recuperação ou até a sua conversão em aposentadoria por
invalidez, caso não haja possibilidade de reabilitação ou de recuperação da capacidade laborativa.
8. Atrasados: a correção monetária deve observar o novo regramento estabelecido pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, no julgamento do RE 870.947/SE, no qual fixou o IPCA-E como índice de atualização monetária a ser aplicado a
todas as condenações judiciais impostas à Fazenda Pública. Juros moratórios conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. Deverão ser compensados os valores percebidos a título de incapacidade no mesmo período de
execução do julgado.
9. Apelação parcialmente provida, nos termos dos itens 7 e 8.(AC 0000384-50.2017.4.01.9199, JUIZ FEDERAL CÉSAR CINTRA JATAHY FONSECA (CONV.), TRF1 - SEGUNDA TURMA, e-DJF1 06/06/2018 PAG.)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TRABALHADOR RURAL. PROVA PLENA. PRELIMINAR DE SENTENÇA EXTRA PETITA REJEITADA. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA DEVIDO. INCAPACIDADE LABORAL PARCIAL, COM POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO, RECONHECIDA EM
LAUDO MÉDICO. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA
1. Sentença proferida na vigência do novo CPC/2015: remessa necessária não conhecida, a teor art. 496, § 3º, I , do novo Código de Processo Civil.
2. A parte autora objetivava o restabelecimento do benefício de auxílio-doença, desde a data da cessação indevida, todavia, a sentença c...
Data da Publicação:06/06/2018
Classe/Assunto:APELAÇÃO CIVEL (AC)
Órgão Julgador:SEGUNDA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TRABALHADOR RURAL. PROVA PLENA. PRELIMINAR DE SENTENÇA EXTRA PETITA REJEITADA. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA DEVIDO. INCAPACIDADE LABORAL PARCIAL, COM POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO, RECONHECIDA EM
LAUDO MÉDICO. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA
1. Sentença proferida na vigência do novo CPC/2015: remessa necessária não conhecida, a teor art. 496, § 3º, I , do novo Código de Processo Civil.
2. A parte autora objetivava o restabelecimento do benefício de auxílio-doença, desde a data da cessação indevida, todavia, a sentença concedeu o benefício de auxílio-acidente.
3. Não há que se falar em sentença extra petita. É entendimento pacífico no âmbito do Superior Tribunal de Justiça que não se configura nulidade por decisão extra petita, como também não configura julgamento ultra petita, o fato de o magistrado ou o
órgão colegiado conceder, ex officio, benefício previdenciário diverso do pleiteado, atendidos os requisitos legais, em face da relevância da questão social que envolve a matéria e em tutela aos interesses da parte hipossuficiente.
4. Nos termos do art. 86, o auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que
habitualmente exercia.
5. Conforme INFBEN, a parte autora gozou do benefício de auxílio-doença como segurada especial, no seguinte período: 09/09/2011 a 13/12/2011.
6. O laudo médico pericial concluiu que a parte autora apresenta dor no punho esquerdo após fratura nele. Aduziu que há incapacidade parcial, desde 13/12/2011, com possibilidade de reabilitação. Não ficou configurado, no presente caso, histórico de
acidente que reduzisse a capacidade laboral da parte autora, ensejando a concessão de benefício de auxílio-acidente. A sentença merece reforma no ponto.
7. Devido o restabelecimento do benefício de auxílio-doença, desde a data da cessação indevida, conforme requerido na inicial, respeitada a prescrição quinquenal, o qual será mantido até posterior recuperação ou até a sua conversão em aposentadoria por
invalidez, caso não haja possibilidade de reabilitação ou de recuperação da capacidade laborativa.
8. Atrasados: a correção monetária deve observar o novo regramento estabelecido pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, no julgamento do RE 870.947/SE, no qual fixou o IPCA-E como índice de atualização monetária a ser aplicado a
todas as condenações judiciais impostas à Fazenda Pública. Juros moratórios conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. Deverão ser compensados os valores percebidos a título de incapacidade no mesmo período de
execução do julgado.
9. Apelação parcialmente provida, nos termos dos itens 7 e 8.(AC 0000384-50.2017.4.01.9199, JUIZ FEDERAL CÉSAR CINTRA JATAHY FONSECA (CONV.), TRF1 - SEGUNDA TURMA, e-DJF1 06/06/2018 PAG.)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TRABALHADOR RURAL. PROVA PLENA. PRELIMINAR DE SENTENÇA EXTRA PETITA REJEITADA. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA DEVIDO. INCAPACIDADE LABORAL PARCIAL, COM POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO, RECONHECIDA EM
LAUDO MÉDICO. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA
1. Sentença proferida na vigência do novo CPC/2015: remessa necessária não conhecida, a teor art. 496, § 3º, I , do novo Código de Processo Civil.
2. A parte autora objetivava o restabelecimento do benefício de auxílio-doença, desde a data da cessação indevida, todavia, a sentença c...
Data da Publicação:06/06/2018
Classe/Assunto:APELAÇÃO CIVEL (AC)
Órgão Julgador:PRIMEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TRABALHADOR RURAL. PROVA PLENA. PRELIMINAR DE SENTENÇA EXTRA PETITA REJEITADA. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA DEVIDO. INCAPACIDADE LABORAL PARCIAL, COM POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO, RECONHECIDA EM
LAUDO MÉDICO. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA
1. Sentença proferida na vigência do novo CPC/2015: remessa necessária não conhecida, a teor art. 496, § 3º, I , do novo Código de Processo Civil.
2. A parte autora objetivava o restabelecimento do benefício de auxílio-doença, desde a data da cessação indevida, todavia, a sentença concedeu o benefício de auxílio-acidente.
3. Não há que se falar em sentença extra petita. É entendimento pacífico no âmbito do Superior Tribunal de Justiça que não se configura nulidade por decisão extra petita, como também não configura julgamento ultra petita, o fato de o magistrado ou o
órgão colegiado conceder, ex officio, benefício previdenciário diverso do pleiteado, atendidos os requisitos legais, em face da relevância da questão social que envolve a matéria e em tutela aos interesses da parte hipossuficiente.
4. Nos termos do art. 86, o auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que
habitualmente exercia.
5. Conforme INFBEN, a parte autora gozou do benefício de auxílio-doença como segurada especial, no seguinte período: 09/09/2011 a 13/12/2011.
6. O laudo médico pericial concluiu que a parte autora apresenta dor no punho esquerdo após fratura nele. Aduziu que há incapacidade parcial, desde 13/12/2011, com possibilidade de reabilitação. Não ficou configurado, no presente caso, histórico de
acidente que reduzisse a capacidade laboral da parte autora, ensejando a concessão de benefício de auxílio-acidente. A sentença merece reforma no ponto.
7. Devido o restabelecimento do benefício de auxílio-doença, desde a data da cessação indevida, conforme requerido na inicial, respeitada a prescrição quinquenal, o qual será mantido até posterior recuperação ou até a sua conversão em aposentadoria por
invalidez, caso não haja possibilidade de reabilitação ou de recuperação da capacidade laborativa.
8. Atrasados: a correção monetária deve observar o novo regramento estabelecido pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, no julgamento do RE 870.947/SE, no qual fixou o IPCA-E como índice de atualização monetária a ser aplicado a
todas as condenações judiciais impostas à Fazenda Pública. Juros moratórios conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. Deverão ser compensados os valores percebidos a título de incapacidade no mesmo período de
execução do julgado.
9. Apelação parcialmente provida, nos termos dos itens 7 e 8.(AC 0000384-50.2017.4.01.9199, JUIZ FEDERAL CÉSAR CINTRA JATAHY FONSECA (CONV.), TRF1 - SEGUNDA TURMA, e-DJF1 06/06/2018 PAG.)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TRABALHADOR RURAL. PROVA PLENA. PRELIMINAR DE SENTENÇA EXTRA PETITA REJEITADA. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA DEVIDO. INCAPACIDADE LABORAL PARCIAL, COM POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO, RECONHECIDA EM
LAUDO MÉDICO. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA
1. Sentença proferida na vigência do novo CPC/2015: remessa necessária não conhecida, a teor art. 496, § 3º, I , do novo Código de Processo Civil.
2. A parte autora objetivava o restabelecimento do benefício de auxílio-doença, desde a data da cessação indevida, todavia, a sentença c...
Data da Publicação:06/06/2018
Classe/Assunto:APELAÇÃO CIVEL (AC)
Órgão Julgador:PRIMEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TRABALHADOR RURAL. PROVA PLENA. PRELIMINAR DE SENTENÇA EXTRA PETITA REJEITADA. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA DEVIDO. INCAPACIDADE LABORAL PARCIAL, COM POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO, RECONHECIDA EM
LAUDO MÉDICO. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA
1. Sentença proferida na vigência do novo CPC/2015: remessa necessária não conhecida, a teor art. 496, § 3º, I , do novo Código de Processo Civil.
2. A parte autora objetivava o restabelecimento do benefício de auxílio-doença, desde a data da cessação indevida, todavia, a sentença concedeu o benefício de auxílio-acidente.
3. Não há que se falar em sentença extra petita. É entendimento pacífico no âmbito do Superior Tribunal de Justiça que não se configura nulidade por decisão extra petita, como também não configura julgamento ultra petita, o fato de o magistrado ou o
órgão colegiado conceder, ex officio, benefício previdenciário diverso do pleiteado, atendidos os requisitos legais, em face da relevância da questão social que envolve a matéria e em tutela aos interesses da parte hipossuficiente.
4. Nos termos do art. 86, o auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que
habitualmente exercia.
5. Conforme INFBEN, a parte autora gozou do benefício de auxílio-doença como segurada especial, no seguinte período: 09/09/2011 a 13/12/2011.
6. O laudo médico pericial concluiu que a parte autora apresenta dor no punho esquerdo após fratura nele. Aduziu que há incapacidade parcial, desde 13/12/2011, com possibilidade de reabilitação. Não ficou configurado, no presente caso, histórico de
acidente que reduzisse a capacidade laboral da parte autora, ensejando a concessão de benefício de auxílio-acidente. A sentença merece reforma no ponto.
7. Devido o restabelecimento do benefício de auxílio-doença, desde a data da cessação indevida, conforme requerido na inicial, respeitada a prescrição quinquenal, o qual será mantido até posterior recuperação ou até a sua conversão em aposentadoria por
invalidez, caso não haja possibilidade de reabilitação ou de recuperação da capacidade laborativa.
8. Atrasados: a correção monetária deve observar o novo regramento estabelecido pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, no julgamento do RE 870.947/SE, no qual fixou o IPCA-E como índice de atualização monetária a ser aplicado a
todas as condenações judiciais impostas à Fazenda Pública. Juros moratórios conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. Deverão ser compensados os valores percebidos a título de incapacidade no mesmo período de
execução do julgado.
9. Apelação parcialmente provida, nos termos dos itens 7 e 8.(AC 0000384-50.2017.4.01.9199, JUIZ FEDERAL CÉSAR CINTRA JATAHY FONSECA (CONV.), TRF1 - SEGUNDA TURMA, e-DJF1 06/06/2018 PAG.)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TRABALHADOR RURAL. PROVA PLENA. PRELIMINAR DE SENTENÇA EXTRA PETITA REJEITADA. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA DEVIDO. INCAPACIDADE LABORAL PARCIAL, COM POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO, RECONHECIDA EM
LAUDO MÉDICO. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA
1. Sentença proferida na vigência do novo CPC/2015: remessa necessária não conhecida, a teor art. 496, § 3º, I , do novo Código de Processo Civil.
2. A parte autora objetivava o restabelecimento do benefício de auxílio-doença, desde a data da cessação indevida, todavia, a sentença c...
Data da Publicação:06/06/2018
Classe/Assunto:APELAÇÃO CIVEL (AC)
Órgão Julgador:PRIMEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS