PROCESSUAL CIVIL. PETIÇÃO INICIAL INEPTA OU MAL INSTRUÍDA. ART. 320 DO CPC. VÍCIO SANÁVEL. OPORTUNIDADE DE REGULARIZAÇÃO. ART. 321 DO CPC (ART. 284 DO CPC/73). DIREITO DA PARTE.
1. Ao verificar o juiz, na inicial, a ausência de algum dos requisitos estabelecidos nos arts. 319 e 320 do NCPC, deverá conceder à parte autora prazo para emendá-la (art. 321 do CPC e art. 284 do CPC/73), antes da extinção sem resolução de
mérito. Precedentes desta Corte e do STJ.
2. Considerando que a União, responsável pelo pagamento da complementação pretendida, colacionou memória de cálculo - indicando, consoante se depreende dos autos n. 0005414-03.2013.4.01.3801, em apenso, como excesso de execução a totalidade do
quantum debeatur, uma vez que a parte embargada teria percebido seu benefício previdenciário em valores superiores ao da complementação de aposentadoria nos termos das Leis n. 8.186/91 e n. 10.478/2002, além de aplicação equivocada dos juros de mora -
e
que não foram juntadas apenas as peças processuais relevantes dos autos do processo de conhecimento e de execução, tal como o título executivo, é necessária a prévia intimação da parte para regularizar o feito, em atendimento ao quanto disposto no art.
321 do CPC (art. 284 do CPC/73), e, somente no caso de descumprimento desta determinação, torna-se adequada a extinção do processo sem resolução do mérito
3. Inaplicabilidade, diante das peculiaridades da situação fática na espécie, daquele outro entendimento do Superior Tribunal de Justiça, colacionado pelo juízo a quo, no sentido de que, à luz do art. 739-A, § 5º, do CPC/73, objetivando a
garantia
de maior celeridade ao processo de execução, o executado deve apresentar, por ocasião da oposição dos embargos à execução, o excesso encontrado, de forma discriminada, aí incluída a juntada de memória de cálculo que o comprove, sob pena de rejeição
liminar do procedimento, não se admitindo a possibilidade de emenda à inicial para tal finalidade com fulcro na aplicação subsidiária do art. 284 do mesmo diploma legal.
4. Apelação provida para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à vara de origem para regular processamento do feito, oportunizando-se o saneamento do vício.(AC 0010882-45.2013.4.01.3801, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, e-DJF1 08/06/2018 PAG.)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PETIÇÃO INICIAL INEPTA OU MAL INSTRUÍDA. ART. 320 DO CPC. VÍCIO SANÁVEL. OPORTUNIDADE DE REGULARIZAÇÃO. ART. 321 DO CPC (ART. 284 DO CPC/73). DIREITO DA PARTE.
1. Ao verificar o juiz, na inicial, a ausência de algum dos requisitos estabelecidos nos arts. 319 e 320 do NCPC, deverá conceder à parte autora prazo para emendá-la (art. 321 do CPC e art. 284 do CPC/73), antes da extinção sem resolução de
mérito. Precedentes desta Corte e do STJ.
2. Considerando que a União, responsável pelo pagamento da complementação pretendida, colacionou memória de cálculo - indicando...
Data da Publicação:08/06/2018
Classe/Assunto:APELAÇÃO CIVEL (AC)
Órgão Julgador:SEXTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN
PROCESSUAL CIVIL. PETIÇÃO INICIAL INEPTA OU MAL INSTRUÍDA. ART. 320 DO CPC. VÍCIO SANÁVEL. OPORTUNIDADE DE REGULARIZAÇÃO. ART. 321 DO CPC (ART. 284 DO CPC/73). DIREITO DA PARTE.
1. Ao verificar o juiz, na inicial, a ausência de algum dos requisitos estabelecidos nos arts. 319 e 320 do NCPC, deverá conceder à parte autora prazo para emendá-la (art. 321 do CPC e art. 284 do CPC/73), antes da extinção sem resolução de
mérito. Precedentes desta Corte e do STJ.
2. Considerando que a União, responsável pelo pagamento da complementação pretendida, colacionou memória de cálculo - indicando, consoante se depreende dos autos n. 0005414-03.2013.4.01.3801, em apenso, como excesso de execução a totalidade do
quantum debeatur, uma vez que a parte embargada teria percebido seu benefício previdenciário em valores superiores ao da complementação de aposentadoria nos termos das Leis n. 8.186/91 e n. 10.478/2002, além de aplicação equivocada dos juros de mora -
e
que não foram juntadas apenas as peças processuais relevantes dos autos do processo de conhecimento e de execução, tal como o título executivo, é necessária a prévia intimação da parte para regularizar o feito, em atendimento ao quanto disposto no art.
321 do CPC (art. 284 do CPC/73), e, somente no caso de descumprimento desta determinação, torna-se adequada a extinção do processo sem resolução do mérito
3. Inaplicabilidade, diante das peculiaridades da situação fática na espécie, daquele outro entendimento do Superior Tribunal de Justiça, colacionado pelo juízo a quo, no sentido de que, à luz do art. 739-A, § 5º, do CPC/73, objetivando a
garantia
de maior celeridade ao processo de execução, o executado deve apresentar, por ocasião da oposição dos embargos à execução, o excesso encontrado, de forma discriminada, aí incluída a juntada de memória de cálculo que o comprove, sob pena de rejeição
liminar do procedimento, não se admitindo a possibilidade de emenda à inicial para tal finalidade com fulcro na aplicação subsidiária do art. 284 do mesmo diploma legal.
4. Apelação provida para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à vara de origem para regular processamento do feito, oportunizando-se o saneamento do vício.(AC 0010882-45.2013.4.01.3801, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, e-DJF1 08/06/2018 PAG.)
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1. Ao verificar o juiz, na inicial, a ausência de algum dos requisitos estabelecidos nos arts. 319 e 320 do NCPC, deverá conceder à parte autora prazo para emendá-la (art. 321 do CPC e art. 284 do CPC/73), antes da extinção sem resolução de
mérito. Precedentes desta Corte e do STJ.
2. Considerando que a União, responsável pelo pagamento da complementação pretendida, colacionou memória de cálculo - indicando...
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Classe/Assunto:APELAÇÃO CIVEL (AC)
Órgão Julgador:SEXTA TURMA
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PROCESSUAL CIVIL. PETIÇÃO INICIAL INEPTA OU MAL INSTRUÍDA. ART. 320 DO CPC. VÍCIO SANÁVEL. OPORTUNIDADE DE REGULARIZAÇÃO. ART. 321 DO CPC (ART. 284 DO CPC/73). DIREITO DA PARTE.
1. Ao verificar o juiz, na inicial, a ausência de algum dos requisitos estabelecidos nos arts. 319 e 320 do NCPC, deverá conceder à parte autora prazo para emendá-la (art. 321 do CPC e art. 284 do CPC/73), antes da extinção sem resolução de
mérito. Precedentes desta Corte e do STJ.
2. Considerando que a União, responsável pelo pagamento da complementação pretendida, colacionou memória de cálculo - indicando, consoante se depreende dos autos n. 0005414-03.2013.4.01.3801, em apenso, como excesso de execução a totalidade do
quantum debeatur, uma vez que a parte embargada teria percebido seu benefício previdenciário em valores superiores ao da complementação de aposentadoria nos termos das Leis n. 8.186/91 e n. 10.478/2002, além de aplicação equivocada dos juros de mora -
e
que não foram juntadas apenas as peças processuais relevantes dos autos do processo de conhecimento e de execução, tal como o título executivo, é necessária a prévia intimação da parte para regularizar o feito, em atendimento ao quanto disposto no art.
321 do CPC (art. 284 do CPC/73), e, somente no caso de descumprimento desta determinação, torna-se adequada a extinção do processo sem resolução do mérito
3. Inaplicabilidade, diante das peculiaridades da situação fática na espécie, daquele outro entendimento do Superior Tribunal de Justiça, colacionado pelo juízo a quo, no sentido de que, à luz do art. 739-A, § 5º, do CPC/73, objetivando a
garantia
de maior celeridade ao processo de execução, o executado deve apresentar, por ocasião da oposição dos embargos à execução, o excesso encontrado, de forma discriminada, aí incluída a juntada de memória de cálculo que o comprove, sob pena de rejeição
liminar do procedimento, não se admitindo a possibilidade de emenda à inicial para tal finalidade com fulcro na aplicação subsidiária do art. 284 do mesmo diploma legal.
4. Apelação provida para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à vara de origem para regular processamento do feito, oportunizando-se o saneamento do vício.(AC 0010882-45.2013.4.01.3801, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, e-DJF1 08/06/2018 PAG.)
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1. Ao verificar o juiz, na inicial, a ausência de algum dos requisitos estabelecidos nos arts. 319 e 320 do NCPC, deverá conceder à parte autora prazo para emendá-la (art. 321 do CPC e art. 284 do CPC/73), antes da extinção sem resolução de
mérito. Precedentes desta Corte e do STJ.
2. Considerando que a União, responsável pelo pagamento da complementação pretendida, colacionou memória de cálculo - indicando...
Data da Publicação:08/06/2018
Classe/Assunto:APELAÇÃO CIVEL (AC)
Órgão Julgador:SEXTA TURMA
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PROCESSUAL CIVIL. PETIÇÃO INICIAL INEPTA OU MAL INSTRUÍDA. ART. 320 DO CPC. VÍCIO SANÁVEL. OPORTUNIDADE DE REGULARIZAÇÃO. ART. 321 DO CPC (ART. 284 DO CPC/73). DIREITO DA PARTE.
1. Ao verificar o juiz, na inicial, a ausência de algum dos requisitos estabelecidos nos arts. 319 e 320 do NCPC, deverá conceder à parte autora prazo para emendá-la (art. 321 do CPC e art. 284 do CPC/73), antes da extinção sem resolução de
mérito. Precedentes desta Corte e do STJ.
2. Considerando que a União, responsável pelo pagamento da complementação pretendida, colacionou memória de cálculo - indicando, consoante se depreende dos autos n. 0005414-03.2013.4.01.3801, em apenso, como excesso de execução a totalidade do
quantum debeatur, uma vez que a parte embargada teria percebido seu benefício previdenciário em valores superiores ao da complementação de aposentadoria nos termos das Leis n. 8.186/91 e n. 10.478/2002, além de aplicação equivocada dos juros de mora -
e
que não foram juntadas apenas as peças processuais relevantes dos autos do processo de conhecimento e de execução, tal como o título executivo, é necessária a prévia intimação da parte para regularizar o feito, em atendimento ao quanto disposto no art.
321 do CPC (art. 284 do CPC/73), e, somente no caso de descumprimento desta determinação, torna-se adequada a extinção do processo sem resolução do mérito
3. Inaplicabilidade, diante das peculiaridades da situação fática na espécie, daquele outro entendimento do Superior Tribunal de Justiça, colacionado pelo juízo a quo, no sentido de que, à luz do art. 739-A, § 5º, do CPC/73, objetivando a
garantia
de maior celeridade ao processo de execução, o executado deve apresentar, por ocasião da oposição dos embargos à execução, o excesso encontrado, de forma discriminada, aí incluída a juntada de memória de cálculo que o comprove, sob pena de rejeição
liminar do procedimento, não se admitindo a possibilidade de emenda à inicial para tal finalidade com fulcro na aplicação subsidiária do art. 284 do mesmo diploma legal.
4. Apelação provida para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à vara de origem para regular processamento do feito, oportunizando-se o saneamento do vício.(AC 0010882-45.2013.4.01.3801, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, e-DJF1 08/06/2018 PAG.)
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PROCESSUAL CIVIL. PETIÇÃO INICIAL INEPTA OU MAL INSTRUÍDA. ART. 320 DO CPC. VÍCIO SANÁVEL. OPORTUNIDADE DE REGULARIZAÇÃO. ART. 321 DO CPC (ART. 284 DO CPC/73). DIREITO DA PARTE.
1. Ao verificar o juiz, na inicial, a ausência de algum dos requisitos estabelecidos nos arts. 319 e 320 do NCPC, deverá conceder à parte autora prazo para emendá-la (art. 321 do CPC e art. 284 do CPC/73), antes da extinção sem resolução de
mérito. Precedentes desta Corte e do STJ.
2. Considerando que a União, responsável pelo pagamento da complementação pretendida, colacionou memória de cálculo - indicando...
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PROCESSUAL CIVIL. PETIÇÃO INICIAL INEPTA OU MAL INSTRUÍDA. ART. 320 DO CPC. VÍCIO SANÁVEL. OPORTUNIDADE DE REGULARIZAÇÃO. ART. 321 DO CPC (ART. 284 DO CPC/73). DIREITO DA PARTE.
1. Ao verificar o juiz, na inicial, a ausência de algum dos requisitos estabelecidos nos arts. 319 e 320 do NCPC, deverá conceder à parte autora prazo para emendá-la (art. 321 do CPC e art. 284 do CPC/73), antes da extinção sem resolução de
mérito. Precedentes desta Corte e do STJ.
2. Considerando que a União, responsável pelo pagamento da complementação pretendida, colacionou memória de cálculo - indicando, consoante se depreende dos autos n. 0005414-03.2013.4.01.3801, em apenso, como excesso de execução a totalidade do
quantum debeatur, uma vez que a parte embargada teria percebido seu benefício previdenciário em valores superiores ao da complementação de aposentadoria nos termos das Leis n. 8.186/91 e n. 10.478/2002, além de aplicação equivocada dos juros de mora -
e
que não foram juntadas apenas as peças processuais relevantes dos autos do processo de conhecimento e de execução, tal como o título executivo, é necessária a prévia intimação da parte para regularizar o feito, em atendimento ao quanto disposto no art.
321 do CPC (art. 284 do CPC/73), e, somente no caso de descumprimento desta determinação, torna-se adequada a extinção do processo sem resolução do mérito
3. Inaplicabilidade, diante das peculiaridades da situação fática na espécie, daquele outro entendimento do Superior Tribunal de Justiça, colacionado pelo juízo a quo, no sentido de que, à luz do art. 739-A, § 5º, do CPC/73, objetivando a
garantia
de maior celeridade ao processo de execução, o executado deve apresentar, por ocasião da oposição dos embargos à execução, o excesso encontrado, de forma discriminada, aí incluída a juntada de memória de cálculo que o comprove, sob pena de rejeição
liminar do procedimento, não se admitindo a possibilidade de emenda à inicial para tal finalidade com fulcro na aplicação subsidiária do art. 284 do mesmo diploma legal.
4. Apelação provida para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à vara de origem para regular processamento do feito, oportunizando-se o saneamento do vício.(AC 0010882-45.2013.4.01.3801, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, e-DJF1 08/06/2018 PAG.)
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1. Ao verificar o juiz, na inicial, a ausência de algum dos requisitos estabelecidos nos arts. 319 e 320 do NCPC, deverá conceder à parte autora prazo para emendá-la (art. 321 do CPC e art. 284 do CPC/73), antes da extinção sem resolução de
mérito. Precedentes desta Corte e do STJ.
2. Considerando que a União, responsável pelo pagamento da complementação pretendida, colacionou memória de cálculo - indicando...
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PROCESSUAL CIVIL. PETIÇÃO INICIAL INEPTA OU MAL INSTRUÍDA. ART. 320 DO CPC. VÍCIO SANÁVEL. OPORTUNIDADE DE REGULARIZAÇÃO. ART. 321 DO CPC (ART. 284 DO CPC/73). DIREITO DA PARTE.
1. Ao verificar o juiz, na inicial, a ausência de algum dos requisitos estabelecidos nos arts. 319 e 320 do NCPC, deverá conceder à parte autora prazo para emendá-la (art. 321 do CPC e art. 284 do CPC/73), antes da extinção sem resolução de
mérito. Precedentes desta Corte e do STJ.
2. Considerando que a União, responsável pelo pagamento da complementação pretendida, colacionou memória de cálculo - indicando, consoante se depreende dos autos n. 0005414-03.2013.4.01.3801, em apenso, como excesso de execução a totalidade do
quantum debeatur, uma vez que a parte embargada teria percebido seu benefício previdenciário em valores superiores ao da complementação de aposentadoria nos termos das Leis n. 8.186/91 e n. 10.478/2002, além de aplicação equivocada dos juros de mora -
e
que não foram juntadas apenas as peças processuais relevantes dos autos do processo de conhecimento e de execução, tal como o título executivo, é necessária a prévia intimação da parte para regularizar o feito, em atendimento ao quanto disposto no art.
321 do CPC (art. 284 do CPC/73), e, somente no caso de descumprimento desta determinação, torna-se adequada a extinção do processo sem resolução do mérito
3. Inaplicabilidade, diante das peculiaridades da situação fática na espécie, daquele outro entendimento do Superior Tribunal de Justiça, colacionado pelo juízo a quo, no sentido de que, à luz do art. 739-A, § 5º, do CPC/73, objetivando a
garantia
de maior celeridade ao processo de execução, o executado deve apresentar, por ocasião da oposição dos embargos à execução, o excesso encontrado, de forma discriminada, aí incluída a juntada de memória de cálculo que o comprove, sob pena de rejeição
liminar do procedimento, não se admitindo a possibilidade de emenda à inicial para tal finalidade com fulcro na aplicação subsidiária do art. 284 do mesmo diploma legal.
4. Apelação provida para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à vara de origem para regular processamento do feito, oportunizando-se o saneamento do vício.(AC 0010882-45.2013.4.01.3801, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, e-DJF1 08/06/2018 PAG.)
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PROCESSUAL CIVIL. PETIÇÃO INICIAL INEPTA OU MAL INSTRUÍDA. ART. 320 DO CPC. VÍCIO SANÁVEL. OPORTUNIDADE DE REGULARIZAÇÃO. ART. 321 DO CPC (ART. 284 DO CPC/73). DIREITO DA PARTE.
1. Ao verificar o juiz, na inicial, a ausência de algum dos requisitos estabelecidos nos arts. 319 e 320 do NCPC, deverá conceder à parte autora prazo para emendá-la (art. 321 do CPC e art. 284 do CPC/73), antes da extinção sem resolução de
mérito. Precedentes desta Corte e do STJ.
2. Considerando que a União, responsável pelo pagamento da complementação pretendida, colacionou memória de cálculo - indicando...
Data da Publicação:08/06/2018
Classe/Assunto:REMESSA EX OFFICIO EM MANDADO DE SEGURANÇA (REOMS)
Órgão Julgador:SEXTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN
PROCESSUAL CIVIL. PETIÇÃO INICIAL INEPTA OU MAL INSTRUÍDA. ART. 320 DO CPC. VÍCIO SANÁVEL. OPORTUNIDADE DE REGULARIZAÇÃO. ART. 321 DO CPC (ART. 284 DO CPC/73). DIREITO DA PARTE.
1. Ao verificar o juiz, na inicial, a ausência de algum dos requisitos estabelecidos nos arts. 319 e 320 do NCPC, deverá conceder à parte autora prazo para emendá-la (art. 321 do CPC e art. 284 do CPC/73), antes da extinção sem resolução de
mérito. Precedentes desta Corte e do STJ.
2. Considerando que a União, responsável pelo pagamento da complementação pretendida, colacionou memória de cálculo - indicando, consoante se depreende dos autos n. 0005414-03.2013.4.01.3801, em apenso, como excesso de execução a totalidade do
quantum debeatur, uma vez que a parte embargada teria percebido seu benefício previdenciário em valores superiores ao da complementação de aposentadoria nos termos das Leis n. 8.186/91 e n. 10.478/2002, além de aplicação equivocada dos juros de mora -
e
que não foram juntadas apenas as peças processuais relevantes dos autos do processo de conhecimento e de execução, tal como o título executivo, é necessária a prévia intimação da parte para regularizar o feito, em atendimento ao quanto disposto no art.
321 do CPC (art. 284 do CPC/73), e, somente no caso de descumprimento desta determinação, torna-se adequada a extinção do processo sem resolução do mérito
3. Inaplicabilidade, diante das peculiaridades da situação fática na espécie, daquele outro entendimento do Superior Tribunal de Justiça, colacionado pelo juízo a quo, no sentido de que, à luz do art. 739-A, § 5º, do CPC/73, objetivando a
garantia
de maior celeridade ao processo de execução, o executado deve apresentar, por ocasião da oposição dos embargos à execução, o excesso encontrado, de forma discriminada, aí incluída a juntada de memória de cálculo que o comprove, sob pena de rejeição
liminar do procedimento, não se admitindo a possibilidade de emenda à inicial para tal finalidade com fulcro na aplicação subsidiária do art. 284 do mesmo diploma legal.
4. Apelação provida para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à vara de origem para regular processamento do feito, oportunizando-se o saneamento do vício.(AC 0010882-45.2013.4.01.3801, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, e-DJF1 08/06/2018 PAG.)
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PROCESSUAL CIVIL. PETIÇÃO INICIAL INEPTA OU MAL INSTRUÍDA. ART. 320 DO CPC. VÍCIO SANÁVEL. OPORTUNIDADE DE REGULARIZAÇÃO. ART. 321 DO CPC (ART. 284 DO CPC/73). DIREITO DA PARTE.
1. Ao verificar o juiz, na inicial, a ausência de algum dos requisitos estabelecidos nos arts. 319 e 320 do NCPC, deverá conceder à parte autora prazo para emendá-la (art. 321 do CPC e art. 284 do CPC/73), antes da extinção sem resolução de
mérito. Precedentes desta Corte e do STJ.
2. Considerando que a União, responsável pelo pagamento da complementação pretendida, colacionou memória de cálculo - indicando...
Data da Publicação:08/06/2018
Classe/Assunto:APELAÇÃO CIVEL (AC)
Órgão Julgador:SEXTA TURMA
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PROCESSUAL CIVIL. PETIÇÃO INICIAL INEPTA OU MAL INSTRUÍDA. ART. 320 DO CPC. VÍCIO SANÁVEL. OPORTUNIDADE DE REGULARIZAÇÃO. ART. 321 DO CPC (ART. 284 DO CPC/73). DIREITO DA PARTE.
1. Ao verificar o juiz, na inicial, a ausência de algum dos requisitos estabelecidos nos arts. 319 e 320 do NCPC, deverá conceder à parte autora prazo para emendá-la (art. 321 do CPC e art. 284 do CPC/73), antes da extinção sem resolução de
mérito. Precedentes desta Corte e do STJ.
2. Considerando que a União, responsável pelo pagamento da complementação pretendida, colacionou memória de cálculo - indicando, consoante se depreende dos autos n. 0005414-03.2013.4.01.3801, em apenso, como excesso de execução a totalidade do
quantum debeatur, uma vez que a parte embargada teria percebido seu benefício previdenciário em valores superiores ao da complementação de aposentadoria nos termos das Leis n. 8.186/91 e n. 10.478/2002, além de aplicação equivocada dos juros de mora -
e
que não foram juntadas apenas as peças processuais relevantes dos autos do processo de conhecimento e de execução, tal como o título executivo, é necessária a prévia intimação da parte para regularizar o feito, em atendimento ao quanto disposto no art.
321 do CPC (art. 284 do CPC/73), e, somente no caso de descumprimento desta determinação, torna-se adequada a extinção do processo sem resolução do mérito
3. Inaplicabilidade, diante das peculiaridades da situação fática na espécie, daquele outro entendimento do Superior Tribunal de Justiça, colacionado pelo juízo a quo, no sentido de que, à luz do art. 739-A, § 5º, do CPC/73, objetivando a
garantia
de maior celeridade ao processo de execução, o executado deve apresentar, por ocasião da oposição dos embargos à execução, o excesso encontrado, de forma discriminada, aí incluída a juntada de memória de cálculo que o comprove, sob pena de rejeição
liminar do procedimento, não se admitindo a possibilidade de emenda à inicial para tal finalidade com fulcro na aplicação subsidiária do art. 284 do mesmo diploma legal.
4. Apelação provida para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à vara de origem para regular processamento do feito, oportunizando-se o saneamento do vício.(AC 0010882-45.2013.4.01.3801, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, e-DJF1 08/06/2018 PAG.)
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PROCESSUAL CIVIL. PETIÇÃO INICIAL INEPTA OU MAL INSTRUÍDA. ART. 320 DO CPC. VÍCIO SANÁVEL. OPORTUNIDADE DE REGULARIZAÇÃO. ART. 321 DO CPC (ART. 284 DO CPC/73). DIREITO DA PARTE.
1. Ao verificar o juiz, na inicial, a ausência de algum dos requisitos estabelecidos nos arts. 319 e 320 do NCPC, deverá conceder à parte autora prazo para emendá-la (art. 321 do CPC e art. 284 do CPC/73), antes da extinção sem resolução de
mérito. Precedentes desta Corte e do STJ.
2. Considerando que a União, responsável pelo pagamento da complementação pretendida, colacionou memória de cálculo - indicando...
Data da Publicação:08/06/2018
Classe/Assunto:REMESSA EX OFFICIO EM MANDADO DE SEGURANÇA (REOMS)
Órgão Julgador:SEXTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN
PROCESSUAL CIVIL. PETIÇÃO INICIAL INEPTA OU MAL INSTRUÍDA. ART. 320 DO CPC. VÍCIO SANÁVEL. OPORTUNIDADE DE REGULARIZAÇÃO. ART. 321 DO CPC (ART. 284 DO CPC/73). DIREITO DA PARTE.
1. Ao verificar o juiz, na inicial, a ausência de algum dos requisitos estabelecidos nos arts. 319 e 320 do NCPC, deverá conceder à parte autora prazo para emendá-la (art. 321 do CPC e art. 284 do CPC/73), antes da extinção sem resolução de
mérito. Precedentes desta Corte e do STJ.
2. Considerando que a União, responsável pelo pagamento da complementação pretendida, colacionou memória de cálculo - indicando, consoante se depreende dos autos n. 0005414-03.2013.4.01.3801, em apenso, como excesso de execução a totalidade do
quantum debeatur, uma vez que a parte embargada teria percebido seu benefício previdenciário em valores superiores ao da complementação de aposentadoria nos termos das Leis n. 8.186/91 e n. 10.478/2002, além de aplicação equivocada dos juros de mora -
e
que não foram juntadas apenas as peças processuais relevantes dos autos do processo de conhecimento e de execução, tal como o título executivo, é necessária a prévia intimação da parte para regularizar o feito, em atendimento ao quanto disposto no art.
321 do CPC (art. 284 do CPC/73), e, somente no caso de descumprimento desta determinação, torna-se adequada a extinção do processo sem resolução do mérito
3. Inaplicabilidade, diante das peculiaridades da situação fática na espécie, daquele outro entendimento do Superior Tribunal de Justiça, colacionado pelo juízo a quo, no sentido de que, à luz do art. 739-A, § 5º, do CPC/73, objetivando a
garantia
de maior celeridade ao processo de execução, o executado deve apresentar, por ocasião da oposição dos embargos à execução, o excesso encontrado, de forma discriminada, aí incluída a juntada de memória de cálculo que o comprove, sob pena de rejeição
liminar do procedimento, não se admitindo a possibilidade de emenda à inicial para tal finalidade com fulcro na aplicação subsidiária do art. 284 do mesmo diploma legal.
4. Apelação provida para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à vara de origem para regular processamento do feito, oportunizando-se o saneamento do vício.(AC 0010882-45.2013.4.01.3801, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, e-DJF1 08/06/2018 PAG.)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PETIÇÃO INICIAL INEPTA OU MAL INSTRUÍDA. ART. 320 DO CPC. VÍCIO SANÁVEL. OPORTUNIDADE DE REGULARIZAÇÃO. ART. 321 DO CPC (ART. 284 DO CPC/73). DIREITO DA PARTE.
1. Ao verificar o juiz, na inicial, a ausência de algum dos requisitos estabelecidos nos arts. 319 e 320 do NCPC, deverá conceder à parte autora prazo para emendá-la (art. 321 do CPC e art. 284 do CPC/73), antes da extinção sem resolução de
mérito. Precedentes desta Corte e do STJ.
2. Considerando que a União, responsável pelo pagamento da complementação pretendida, colacionou memória de cálculo - indicando...
Data da Publicação:08/06/2018
Classe/Assunto:APELAÇÃO CIVEL (AC)
Órgão Julgador:SEXTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN
PROCESSUAL CIVIL. PETIÇÃO INICIAL INEPTA OU MAL INSTRUÍDA. ART. 320 DO CPC. VÍCIO SANÁVEL. OPORTUNIDADE DE REGULARIZAÇÃO. ART. 321 DO CPC (ART. 284 DO CPC/73). DIREITO DA PARTE.
1. Ao verificar o juiz, na inicial, a ausência de algum dos requisitos estabelecidos nos arts. 319 e 320 do NCPC, deverá conceder à parte autora prazo para emendá-la (art. 321 do CPC e art. 284 do CPC/73), antes da extinção sem resolução de
mérito. Precedentes desta Corte e do STJ.
2. Considerando que a União, responsável pelo pagamento da complementação pretendida, colacionou memória de cálculo - indicando, consoante se depreende dos autos n. 0005414-03.2013.4.01.3801, em apenso, como excesso de execução a totalidade do
quantum debeatur, uma vez que a parte embargada teria percebido seu benefício previdenciário em valores superiores ao da complementação de aposentadoria nos termos das Leis n. 8.186/91 e n. 10.478/2002, além de aplicação equivocada dos juros de mora -
e
que não foram juntadas apenas as peças processuais relevantes dos autos do processo de conhecimento e de execução, tal como o título executivo, é necessária a prévia intimação da parte para regularizar o feito, em atendimento ao quanto disposto no art.
321 do CPC (art. 284 do CPC/73), e, somente no caso de descumprimento desta determinação, torna-se adequada a extinção do processo sem resolução do mérito
3. Inaplicabilidade, diante das peculiaridades da situação fática na espécie, daquele outro entendimento do Superior Tribunal de Justiça, colacionado pelo juízo a quo, no sentido de que, à luz do art. 739-A, § 5º, do CPC/73, objetivando a
garantia
de maior celeridade ao processo de execução, o executado deve apresentar, por ocasião da oposição dos embargos à execução, o excesso encontrado, de forma discriminada, aí incluída a juntada de memória de cálculo que o comprove, sob pena de rejeição
liminar do procedimento, não se admitindo a possibilidade de emenda à inicial para tal finalidade com fulcro na aplicação subsidiária do art. 284 do mesmo diploma legal.
4. Apelação provida para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à vara de origem para regular processamento do feito, oportunizando-se o saneamento do vício.(AC 0010882-45.2013.4.01.3801, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, e-DJF1 08/06/2018 PAG.)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PETIÇÃO INICIAL INEPTA OU MAL INSTRUÍDA. ART. 320 DO CPC. VÍCIO SANÁVEL. OPORTUNIDADE DE REGULARIZAÇÃO. ART. 321 DO CPC (ART. 284 DO CPC/73). DIREITO DA PARTE.
1. Ao verificar o juiz, na inicial, a ausência de algum dos requisitos estabelecidos nos arts. 319 e 320 do NCPC, deverá conceder à parte autora prazo para emendá-la (art. 321 do CPC e art. 284 do CPC/73), antes da extinção sem resolução de
mérito. Precedentes desta Corte e do STJ.
2. Considerando que a União, responsável pelo pagamento da complementação pretendida, colacionou memória de cálculo - indicando...
Data da Publicação:08/06/2018
Classe/Assunto:APELAÇÃO CIVEL (AC)
Órgão Julgador:SEXTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN
PROCESSUAL CIVIL. PETIÇÃO INICIAL INEPTA OU MAL INSTRUÍDA. ART. 320 DO CPC. VÍCIO SANÁVEL. OPORTUNIDADE DE REGULARIZAÇÃO. ART. 321 DO CPC (ART. 284 DO CPC/73). DIREITO DA PARTE.
1. Ao verificar o juiz, na inicial, a ausência de algum dos requisitos estabelecidos nos arts. 319 e 320 do NCPC, deverá conceder à parte autora prazo para emendá-la (art. 321 do CPC e art. 284 do CPC/73), antes da extinção sem resolução de
mérito. Precedentes desta Corte e do STJ.
2. Considerando que a União, responsável pelo pagamento da complementação pretendida, colacionou memória de cálculo - indicando, consoante se depreende dos autos n. 0005414-03.2013.4.01.3801, em apenso, como excesso de execução a totalidade do
quantum debeatur, uma vez que a parte embargada teria percebido seu benefício previdenciário em valores superiores ao da complementação de aposentadoria nos termos das Leis n. 8.186/91 e n. 10.478/2002, além de aplicação equivocada dos juros de mora -
e
que não foram juntadas apenas as peças processuais relevantes dos autos do processo de conhecimento e de execução, tal como o título executivo, é necessária a prévia intimação da parte para regularizar o feito, em atendimento ao quanto disposto no art.
321 do CPC (art. 284 do CPC/73), e, somente no caso de descumprimento desta determinação, torna-se adequada a extinção do processo sem resolução do mérito
3. Inaplicabilidade, diante das peculiaridades da situação fática na espécie, daquele outro entendimento do Superior Tribunal de Justiça, colacionado pelo juízo a quo, no sentido de que, à luz do art. 739-A, § 5º, do CPC/73, objetivando a
garantia
de maior celeridade ao processo de execução, o executado deve apresentar, por ocasião da oposição dos embargos à execução, o excesso encontrado, de forma discriminada, aí incluída a juntada de memória de cálculo que o comprove, sob pena de rejeição
liminar do procedimento, não se admitindo a possibilidade de emenda à inicial para tal finalidade com fulcro na aplicação subsidiária do art. 284 do mesmo diploma legal.
4. Apelação provida para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à vara de origem para regular processamento do feito, oportunizando-se o saneamento do vício.(AC 0010882-45.2013.4.01.3801, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, e-DJF1 08/06/2018 PAG.)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PETIÇÃO INICIAL INEPTA OU MAL INSTRUÍDA. ART. 320 DO CPC. VÍCIO SANÁVEL. OPORTUNIDADE DE REGULARIZAÇÃO. ART. 321 DO CPC (ART. 284 DO CPC/73). DIREITO DA PARTE.
1. Ao verificar o juiz, na inicial, a ausência de algum dos requisitos estabelecidos nos arts. 319 e 320 do NCPC, deverá conceder à parte autora prazo para emendá-la (art. 321 do CPC e art. 284 do CPC/73), antes da extinção sem resolução de
mérito. Precedentes desta Corte e do STJ.
2. Considerando que a União, responsável pelo pagamento da complementação pretendida, colacionou memória de cálculo - indicando...
Data da Publicação:08/06/2018
Classe/Assunto:APELAÇÃO CIVEL (AC)
Órgão Julgador:SEXTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA OFICIAL. ENSINO SUPERIOR. APROVAÇÃO EM VESTIBULAR. MATRÍCULA EM UNIVERSIDADE ESTADUAL. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL. NULIDADE DA SENTENÇA.
I - Em se tratando de mandado de segurança, como no caso, a competência da Justiça Federal para processar e julgar os respectivos feitos é definida em razão da pessoa responsável pela prática do ato impugnado. No caso concreto, a autoridade impetrada é
o Reitor da Universidade Estadual de Goiás - UEG, não se enquadrando na hipótese prevista no art. 109, inciso VIII, da Constituição Federal, a caracterizar a competência da Justiça Federal, até porque não está no exercício da competência delegada da
União.
II - Incompetência da Justiça Federal que se declara, anulando-se a sentença monocrática e determinando-se a remessa dos autos à Justiça Comum do Estado de Goiás, que é a competente, no caso, mantendo-se, ainda, os efeitos da decisão que deferiu o
pedido de concessão de medida liminar até o julgamento definitivo do feito.
III - Remessa oficial prejudicada.(REOMS 0000494-39.2015.4.01.3502, DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN, TRF1 - SEXTA TURMA, e-DJF1 08/06/2018 PAG.)
Ementa
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA OFICIAL. ENSINO SUPERIOR. APROVAÇÃO EM VESTIBULAR. MATRÍCULA EM UNIVERSIDADE ESTADUAL. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL. NULIDADE DA SENTENÇA.
I - Em se tratando de mandado de segurança, como no caso, a competência da Justiça Federal para processar e julgar os respectivos feitos é definida em razão da pessoa responsável pela prática do ato impugnado. No caso concreto, a autoridade impetrada é
o Reitor da Universidade Estadual de Goiás - UEG, não se enquadrando na hipótese prevista no art. 109, inciso VIII, da Constituição Federal, a caract...
Data da Publicação:08/06/2018
Classe/Assunto:APELAÇÃO CIVEL (AC)
Órgão Julgador:QUINTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CRIMES CONTRA A ORDEM ECONÔMICA. CRIME AMBIENTAL. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA E AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. NÃO VERIFICADAS. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. NÃO CABIMENTO. ORDEM DENEGADA.
1. O trancamento da ação penal, por ausência de justa causa, somente é possível quando se verifica de pronto a atipicidade da conduta, a extinção da punibilidade ou a inexistência de indícios de autoria ou materialidade, circunstâncias que não foram
evidenciadas no presente caso.
2. O habeas corpus não é sede adequada para exame de eventual ilicitude de provas na ação penal, sendo necessário cuidadosa análise de provas, impossível de se fazer na via estreita do habeas corpus.
3. Pela análise da denúncia, observa-se que estão presentes os indícios de autoria e materialidade delitiva, a qualificação dos acusados e a classificação do crime, nos termos do art. 41 do CPP, de modo suficiente para o exercício da ampla defesa e do
contraditório.
4. Havendo indícios da prática de comercialização e exploração irregular de ouro, a ação penal deve ter seu regular processamento, para que os fatos sejam devidamente apurados.
5. Ordem denegada.(HC 0026184-32.2017.4.01.0000, DESEMBARGADORA FEDERAL MONICA SIFUENTES, TRF1 - TERCEIRA TURMA, e-DJF1 08/06/2018 PAG.)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CRIMES CONTRA A ORDEM ECONÔMICA. CRIME AMBIENTAL. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA E AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. NÃO VERIFICADAS. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. NÃO CABIMENTO. ORDEM DENEGADA.
1. O trancamento da ação penal, por ausência de justa causa, somente é possível quando se verifica de pronto a atipicidade da conduta, a extinção da punibilidade ou a inexistência de indícios de autoria ou materialidade, circunstâncias que não foram
evidenciadas no presente caso.
2. O habeas corpus não é sede adequada para exame de eventual ilicitude de prov...
Data da Publicação:08/06/2018
Classe/Assunto:APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)
Órgão Julgador:SÉTIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CANCELAMENTO DA CDA. ART. 26 DA LEF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PREPARO RECOLHIDO INDEVIDAMENTE. RECURSO DESERTO. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA.
1. Se a parte, apesar de devidamente intimada, não se manifesta para recolher corretamente o preparo do recurso, impõe-se a pena de deserção.
2. Apelação não conhecida.(AC 0061377-74.2008.4.01.9199, DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO, TRF1 - OITAVA TURMA, e-DJF1 08/06/2018 PAG.)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CANCELAMENTO DA CDA. ART. 26 DA LEF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PREPARO RECOLHIDO INDEVIDAMENTE. RECURSO DESERTO. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA.
1. Se a parte, apesar de devidamente intimada, não se manifesta para recolher corretamente o preparo do recurso, impõe-se a pena de deserção.
2. Apelação não conhecida.(AC 0061377-74.2008.4.01.9199, DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO, TRF1 - OITAVA TURMA, e-DJF1 08/06/2018 PAG.)
Data da Publicação:17/03/2017
Classe/Assunto:APELAÇÃO CIVEL (AC)
Órgão Julgador:OITAVA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CANCELAMENTO DA CDA. ART. 26 DA LEF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PREPARO RECOLHIDO INDEVIDAMENTE. RECURSO DESERTO. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA.
1. Se a parte, apesar de devidamente intimada, não se manifesta para recolher corretamente o preparo do recurso, impõe-se a pena de deserção.
2. Apelação não conhecida.(AC 0061377-74.2008.4.01.9199, DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO, TRF1 - OITAVA TURMA, e-DJF1 08/06/2018 PAG.)
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PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CANCELAMENTO DA CDA. ART. 26 DA LEF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PREPARO RECOLHIDO INDEVIDAMENTE. RECURSO DESERTO. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA.
1. Se a parte, apesar de devidamente intimada, não se manifesta para recolher corretamente o preparo do recurso, impõe-se a pena de deserção.
2. Apelação não conhecida.(AC 0061377-74.2008.4.01.9199, DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO, TRF1 - OITAVA TURMA, e-DJF1 08/06/2018 PAG.)
Data da Publicação:08/06/2018
Classe/Assunto:APELAÇÃO CIVEL (AC)
Órgão Julgador:OITAVA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 297. ART. 304, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. USO DOCUMENTO FALSO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. MATERIALIDADE E AUTORA DELITIVAS. COMPROVAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Caso em que a pena foi fixada em 2 anos e 6 meses de reclusão, cujo prazo prescricional é de 8 anos, nos termos do art.109, inciso IV do Código Penal, e não de 4 anos como sustenta o apelante. Inexistência do decurso do lapso temporal entre os
marcos interruptivos da prescrição.
2. Descabe falar em crime impossível quando a constatação da falsificação dos documentos atestada pelo Setor Técnico-Científico do Departamento de Polícia Federal só foi possível mediante a utilização de "instrumentos ópticos e eletrônicos de ampliação
e iluminação artificial disponíveis, de acordo com as necessidades de visualização de detalhes e técnicas apropriadas ao presente caso". Ademais, os peritos signatários dos respectivos laudos não concluíram pela má qualidade da contrafação.
3. As provas dos autos apontam induvidosamente para a falsidade do diploma e do histórico escolar apresentado pelo réu ao CREA/MG para obtenção de registro profissional, com ciência da contrafação.
4. Não se exige para configuração do delito de uso de documento falso o exercício da profissão, bastando a sua utilização em lesão à fé pública.
5. Recurso não provido.(ACR 0044869-12.2012.4.01.3800, JUIZ FEDERAL LEÃO APARECIDO ALVES (CONV.), TRF1 - TERCEIRA TURMA, e-DJF1 08/06/2018 PAG.)
Ementa
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 297. ART. 304, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. USO DOCUMENTO FALSO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. MATERIALIDADE E AUTORA DELITIVAS. COMPROVAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Caso em que a pena foi fixada em 2 anos e 6 meses de reclusão, cujo prazo prescricional é de 8 anos, nos termos do art.109, inciso IV do Código Penal, e não de 4 anos como sustenta o apelante. Inexistência do decurso do lapso temporal entre os
marcos interruptivos da prescrição.
2. Descabe falar em crime impossível quando a constatação da falsificação dos documentos atestada pelo Setor Técnico-Científico do...
Data da Publicação:08/06/2018
Classe/Assunto:APELAÇÃO CIVEL (AC)
Órgão Julgador:SEXTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO
CIVIL. PROCESSO CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO (SFH). REVISÃO CONTRATUAL. PLANO DE EQUIVALÊNCIA SALARIAL (PES). SALDO DEVEDOR. FORMA DE AMORTIZAÇÃO, COM A UTILIZAÇÃO DA TABELA PRICE. VALOR DO SEGURO. TAXAS DE COBRANÇA E DE ADMINSTRAÇÃO NÃO
COBRADAS.
1. Encontrando-se o contrato de mútuo habitacional vinculado ao Plano de Equivalência Salarial (PES), o reajuste das respectivas prestações deverá observar o índice de variação salarial da categoria profissional a que pertence o mutuário.
2. Hipótese em que a perícia constatou que o agente financeiro cobrou valores menores que os devidos.
3. O mecanismo de amortização da Tabela Price não implica, necessariamente, capitalização de juros. O Superior Tribunal de Justiça, em procedimento de recursos repetitivos (art. 543-C do Código de Processo Civil) decidiu que a verificação da legalidade
da utilização da Tabela Price, nos contratos vinculados ao SFH, não deve ser feita em abstrato, analisando a questão como se fosse, apenas, de direito, sendo, portanto, necessariamente, precedida de realização de prova pericial, para, assim, aferir se
houve capitalização de juros e/ou amortização negativa, e que o julgamento da lide sem essa prova caracteriza cerceamento de defesa e violação aos artigos 130, 131, 330, 333, 420 e 458, do Código de Processo Civil. Precedente: REsp 1.124.552/RS,
Relator
Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 02.02.2015. Processo instruído com a apresentação das planilhas de evolução do financiamento e do laudo pericial.
4. "Nos contratos vinculados ao SFH, a atualização do saldo devedor antecede sua amortização pelo pagamento da prestação" (Súmula n. 450 do STJ), ressalvada a hipótese de amortização negativa, no caso dos autos.
5. Com a liquidação do contrato em razão da aposentadoria por invalidez do autor, os valores decorrentes da amortização negativa serão utilizados para recalcular ou abater as prestações em atraso, quando do sinistro.
6. Segundo já decidiu o Superior Tribunal de Justiça (STJ), o Código de Defesa do Consumidor "não se aplica aos contratos do SFH em que haja a cobertura do FCVS, tampouco àqueles celebrados antes da entrada em vigor da Lei 8.078/90" (EDcl no AgRg no
REsp 1.075.721/PR, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 06.12.2013). No caso, o contrato foi firmado antes de sua entrada em vigor.
7. Valor do seguro cobrado de acordo com a apólice de seguro estipulada para o SFH.
8. Embora preveja o contrato a Taxa de Cobrança e de Administração, não consta da planilha de evolução do financiamento a sua cobrança.
9. Sentença que determinou o recálculo das prestações em aberto, observando-se as diferenças decorrentes da amortização negativa, que se mantém,
10. Apelações do autor e da CEF não providas.(AC 0014185-83.2002.4.01.3500, DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, TRF1 - SEXTA TURMA, e-DJF1 08/06/2018 PAG.)
Ementa
CIVIL. PROCESSO CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO (SFH). REVISÃO CONTRATUAL. PLANO DE EQUIVALÊNCIA SALARIAL (PES). SALDO DEVEDOR. FORMA DE AMORTIZAÇÃO, COM A UTILIZAÇÃO DA TABELA PRICE. VALOR DO SEGURO. TAXAS DE COBRANÇA E DE ADMINSTRAÇÃO NÃO
COBRADAS.
1. Encontrando-se o contrato de mútuo habitacional vinculado ao Plano de Equivalência Salarial (PES), o reajuste das respectivas prestações deverá observar o índice de variação salarial da categoria profissional a que pertence o mutuário.
2. Hipótese em que a perícia constatou que o agente financeiro cobrou valores menores que os devidos.
3...
Data da Publicação:08/06/2018
Classe/Assunto:APELAÇÃO CIVEL (AC)
Órgão Julgador:SEXTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO
CIVIL. PROCESSO CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO (SFH). REVISÃO CONTRATUAL. PLANO DE EQUIVALÊNCIA SALARIAL (PES). SALDO DEVEDOR. FORMA DE AMORTIZAÇÃO, COM A UTILIZAÇÃO DA TABELA PRICE. VALOR DO SEGURO. TAXAS DE COBRANÇA E DE ADMINSTRAÇÃO NÃO
COBRADAS.
1. Encontrando-se o contrato de mútuo habitacional vinculado ao Plano de Equivalência Salarial (PES), o reajuste das respectivas prestações deverá observar o índice de variação salarial da categoria profissional a que pertence o mutuário.
2. Hipótese em que a perícia constatou que o agente financeiro cobrou valores menores que os devidos.
3. O mecanismo de amortização da Tabela Price não implica, necessariamente, capitalização de juros. O Superior Tribunal de Justiça, em procedimento de recursos repetitivos (art. 543-C do Código de Processo Civil) decidiu que a verificação da legalidade
da utilização da Tabela Price, nos contratos vinculados ao SFH, não deve ser feita em abstrato, analisando a questão como se fosse, apenas, de direito, sendo, portanto, necessariamente, precedida de realização de prova pericial, para, assim, aferir se
houve capitalização de juros e/ou amortização negativa, e que o julgamento da lide sem essa prova caracteriza cerceamento de defesa e violação aos artigos 130, 131, 330, 333, 420 e 458, do Código de Processo Civil. Precedente: REsp 1.124.552/RS,
Relator
Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 02.02.2015. Processo instruído com a apresentação das planilhas de evolução do financiamento e do laudo pericial.
4. "Nos contratos vinculados ao SFH, a atualização do saldo devedor antecede sua amortização pelo pagamento da prestação" (Súmula n. 450 do STJ), ressalvada a hipótese de amortização negativa, no caso dos autos.
5. Com a liquidação do contrato em razão da aposentadoria por invalidez do autor, os valores decorrentes da amortização negativa serão utilizados para recalcular ou abater as prestações em atraso, quando do sinistro.
6. Segundo já decidiu o Superior Tribunal de Justiça (STJ), o Código de Defesa do Consumidor "não se aplica aos contratos do SFH em que haja a cobertura do FCVS, tampouco àqueles celebrados antes da entrada em vigor da Lei 8.078/90" (EDcl no AgRg no
REsp 1.075.721/PR, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 06.12.2013). No caso, o contrato foi firmado antes de sua entrada em vigor.
7. Valor do seguro cobrado de acordo com a apólice de seguro estipulada para o SFH.
8. Embora preveja o contrato a Taxa de Cobrança e de Administração, não consta da planilha de evolução do financiamento a sua cobrança.
9. Sentença que determinou o recálculo das prestações em aberto, observando-se as diferenças decorrentes da amortização negativa, que se mantém,
10. Apelações do autor e da CEF não providas.(AC 0014185-83.2002.4.01.3500, DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, TRF1 - SEXTA TURMA, e-DJF1 08/06/2018 PAG.)
Ementa
CIVIL. PROCESSO CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO (SFH). REVISÃO CONTRATUAL. PLANO DE EQUIVALÊNCIA SALARIAL (PES). SALDO DEVEDOR. FORMA DE AMORTIZAÇÃO, COM A UTILIZAÇÃO DA TABELA PRICE. VALOR DO SEGURO. TAXAS DE COBRANÇA E DE ADMINSTRAÇÃO NÃO
COBRADAS.
1. Encontrando-se o contrato de mútuo habitacional vinculado ao Plano de Equivalência Salarial (PES), o reajuste das respectivas prestações deverá observar o índice de variação salarial da categoria profissional a que pertence o mutuário.
2. Hipótese em que a perícia constatou que o agente financeiro cobrou valores menores que os devidos.
3...
Data da Publicação:08/06/2018
Classe/Assunto:APELAÇÃO CIVEL (AC)
Órgão Julgador:SEXTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO
CIVIL. PROCESSO CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO (SFH). REVISÃO CONTRATUAL. PLANO DE EQUIVALÊNCIA SALARIAL (PES). SALDO DEVEDOR. FORMA DE AMORTIZAÇÃO, COM A UTILIZAÇÃO DA TABELA PRICE. VALOR DO SEGURO. TAXAS DE COBRANÇA E DE ADMINSTRAÇÃO NÃO
COBRADAS.
1. Encontrando-se o contrato de mútuo habitacional vinculado ao Plano de Equivalência Salarial (PES), o reajuste das respectivas prestações deverá observar o índice de variação salarial da categoria profissional a que pertence o mutuário.
2. Hipótese em que a perícia constatou que o agente financeiro cobrou valores menores que os devidos.
3. O mecanismo de amortização da Tabela Price não implica, necessariamente, capitalização de juros. O Superior Tribunal de Justiça, em procedimento de recursos repetitivos (art. 543-C do Código de Processo Civil) decidiu que a verificação da legalidade
da utilização da Tabela Price, nos contratos vinculados ao SFH, não deve ser feita em abstrato, analisando a questão como se fosse, apenas, de direito, sendo, portanto, necessariamente, precedida de realização de prova pericial, para, assim, aferir se
houve capitalização de juros e/ou amortização negativa, e que o julgamento da lide sem essa prova caracteriza cerceamento de defesa e violação aos artigos 130, 131, 330, 333, 420 e 458, do Código de Processo Civil. Precedente: REsp 1.124.552/RS,
Relator
Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 02.02.2015. Processo instruído com a apresentação das planilhas de evolução do financiamento e do laudo pericial.
4. "Nos contratos vinculados ao SFH, a atualização do saldo devedor antecede sua amortização pelo pagamento da prestação" (Súmula n. 450 do STJ), ressalvada a hipótese de amortização negativa, no caso dos autos.
5. Com a liquidação do contrato em razão da aposentadoria por invalidez do autor, os valores decorrentes da amortização negativa serão utilizados para recalcular ou abater as prestações em atraso, quando do sinistro.
6. Segundo já decidiu o Superior Tribunal de Justiça (STJ), o Código de Defesa do Consumidor "não se aplica aos contratos do SFH em que haja a cobertura do FCVS, tampouco àqueles celebrados antes da entrada em vigor da Lei 8.078/90" (EDcl no AgRg no
REsp 1.075.721/PR, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 06.12.2013). No caso, o contrato foi firmado antes de sua entrada em vigor.
7. Valor do seguro cobrado de acordo com a apólice de seguro estipulada para o SFH.
8. Embora preveja o contrato a Taxa de Cobrança e de Administração, não consta da planilha de evolução do financiamento a sua cobrança.
9. Sentença que determinou o recálculo das prestações em aberto, observando-se as diferenças decorrentes da amortização negativa, que se mantém,
10. Apelações do autor e da CEF não providas.(AC 0014185-83.2002.4.01.3500, DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, TRF1 - SEXTA TURMA, e-DJF1 08/06/2018 PAG.)
Ementa
CIVIL. PROCESSO CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO (SFH). REVISÃO CONTRATUAL. PLANO DE EQUIVALÊNCIA SALARIAL (PES). SALDO DEVEDOR. FORMA DE AMORTIZAÇÃO, COM A UTILIZAÇÃO DA TABELA PRICE. VALOR DO SEGURO. TAXAS DE COBRANÇA E DE ADMINSTRAÇÃO NÃO
COBRADAS.
1. Encontrando-se o contrato de mútuo habitacional vinculado ao Plano de Equivalência Salarial (PES), o reajuste das respectivas prestações deverá observar o índice de variação salarial da categoria profissional a que pertence o mutuário.
2. Hipótese em que a perícia constatou que o agente financeiro cobrou valores menores que os devidos.
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Data da Publicação:08/06/2018
Classe/Assunto:APELAÇÃO CIVEL (AC)
Órgão Julgador:SEXTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO
CIVIL. PROCESSO CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO (SFH). REVISÃO CONTRATUAL. PLANO DE EQUIVALÊNCIA SALARIAL (PES). SALDO DEVEDOR. FORMA DE AMORTIZAÇÃO, COM A UTILIZAÇÃO DA TABELA PRICE. VALOR DO SEGURO. TAXAS DE COBRANÇA E DE ADMINSTRAÇÃO NÃO
COBRADAS.
1. Encontrando-se o contrato de mútuo habitacional vinculado ao Plano de Equivalência Salarial (PES), o reajuste das respectivas prestações deverá observar o índice de variação salarial da categoria profissional a que pertence o mutuário.
2. Hipótese em que a perícia constatou que o agente financeiro cobrou valores menores que os devidos.
3. O mecanismo de amortização da Tabela Price não implica, necessariamente, capitalização de juros. O Superior Tribunal de Justiça, em procedimento de recursos repetitivos (art. 543-C do Código de Processo Civil) decidiu que a verificação da legalidade
da utilização da Tabela Price, nos contratos vinculados ao SFH, não deve ser feita em abstrato, analisando a questão como se fosse, apenas, de direito, sendo, portanto, necessariamente, precedida de realização de prova pericial, para, assim, aferir se
houve capitalização de juros e/ou amortização negativa, e que o julgamento da lide sem essa prova caracteriza cerceamento de defesa e violação aos artigos 130, 131, 330, 333, 420 e 458, do Código de Processo Civil. Precedente: REsp 1.124.552/RS,
Relator
Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 02.02.2015. Processo instruído com a apresentação das planilhas de evolução do financiamento e do laudo pericial.
4. "Nos contratos vinculados ao SFH, a atualização do saldo devedor antecede sua amortização pelo pagamento da prestação" (Súmula n. 450 do STJ), ressalvada a hipótese de amortização negativa, no caso dos autos.
5. Com a liquidação do contrato em razão da aposentadoria por invalidez do autor, os valores decorrentes da amortização negativa serão utilizados para recalcular ou abater as prestações em atraso, quando do sinistro.
6. Segundo já decidiu o Superior Tribunal de Justiça (STJ), o Código de Defesa do Consumidor "não se aplica aos contratos do SFH em que haja a cobertura do FCVS, tampouco àqueles celebrados antes da entrada em vigor da Lei 8.078/90" (EDcl no AgRg no
REsp 1.075.721/PR, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 06.12.2013). No caso, o contrato foi firmado antes de sua entrada em vigor.
7. Valor do seguro cobrado de acordo com a apólice de seguro estipulada para o SFH.
8. Embora preveja o contrato a Taxa de Cobrança e de Administração, não consta da planilha de evolução do financiamento a sua cobrança.
9. Sentença que determinou o recálculo das prestações em aberto, observando-se as diferenças decorrentes da amortização negativa, que se mantém,
10. Apelações do autor e da CEF não providas.(AC 0014185-83.2002.4.01.3500, DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, TRF1 - SEXTA TURMA, e-DJF1 08/06/2018 PAG.)
Ementa
CIVIL. PROCESSO CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO (SFH). REVISÃO CONTRATUAL. PLANO DE EQUIVALÊNCIA SALARIAL (PES). SALDO DEVEDOR. FORMA DE AMORTIZAÇÃO, COM A UTILIZAÇÃO DA TABELA PRICE. VALOR DO SEGURO. TAXAS DE COBRANÇA E DE ADMINSTRAÇÃO NÃO
COBRADAS.
1. Encontrando-se o contrato de mútuo habitacional vinculado ao Plano de Equivalência Salarial (PES), o reajuste das respectivas prestações deverá observar o índice de variação salarial da categoria profissional a que pertence o mutuário.
2. Hipótese em que a perícia constatou que o agente financeiro cobrou valores menores que os devidos.
3...
Data da Publicação:08/06/2018
Classe/Assunto:AGRAVO DE INSTRUMENTO (AG)
Órgão Julgador:SEXTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO