HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA ANTERIORMENTE IMPOSTA. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PARA A MANUTENÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. DESINTERESSE SUPERVENIENTE DA VÍTIMA. NECESSIDADE DA PRISÃO CAUTELAR NÃO DEMONSTRADA. ORDEM CONCEDIDA. Vale salientar que ao paciente foram impostas as seguintes medidas protetivas pelo juízo o quo: proibição de o agressor aproximar-se da ofendida e seus familiares, a uma distância mínima de 500 (quinhentos) metros; proibição de o agressor manter contato com a ofendida e seus familiares, por qualquer meio de comunicação (telefone, e-mail, SMS, redes sociais, etc.); determinação para que o agressor se abstenha de perseguir, intimidar e ameaçar a ofendida ou de fazer uso de qualquer método que danifique ou ponha em perigo sua vida ou integridade ou danifique sua propriedade, tendo sido advertido o agressor de que novo descumprimento de qualquer das medidas protetivas levaria a sua prisão preventiva. Foi indeferido o pedido de revogação da prisão preventiva pelo Juiz da 2ª Vara de Juizado e Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher fundamentando que em audiência de justificação realizada em 14/10/2014, a vítima e testemunha confirmaram que o requerido descumpre reiteradamente as medidas protetivas que lhe foram impostas, demonstrando seu total descaso com as ordens judiciais, não restando outra alternativa que não seja a segregação cautelar prevista no inciso III do artigo 313, do Código de Processo Penal (fls. 18/v). Com a devida vênia, a decisão impugnada não aponta elementos concretos que justifiquem a necessidade da prisão cautelar do paciente, mormente no que concerne à existência de risco de cometimento de novas infrações, situação que não encontra amparo nos elementos de informação dos autos. Outrossim, depreende-se de prova pré-constituída, acostada aos autos, consistente em conversa entre a ex e a atual companheira do paciente, através do aplicativo whatsapp (fls. 32/33), que a ex-convivente (vítima) demonstrou expressamente seu interesse em ver revogada a prisão preventiva do paciente, razão pela qual não mais subsiste fundamento apto a amparar a presente segregação cautelar, por não mais persistirem os alicerces que respaldaram a prisão, razão pela qual, deve o paciente ser solto com fundamento no art. 316 do Código de Processo Penal. Ressalte-se que a partir da Lei nº 12.403/11, a prisão preventiva somente poderá ser decretada como ultima ratio, nos casos de maior gravidade em que as medidas cautelares alternativas sejam insuficientes para garantir a efetividade do processo. Ressalte-se, por fim, que a audiência designada para o dia 03/11/2014 não foi realizada, haja vista que o motivo da designação da referida audiência era verificar a necessidade da manutenção da prisão preventiva do ora paciente; entretanto ele foi colocado em liberdade por força da liminar em habeas corpus, concedida pela Relatora originária Desembargadora Maria Edwiges de Miranda Lobato. A referência, de forma genérica, ao risco de o paciente cometer novas infrações penais, sem respaldo em elementos concretos dos autos, não é fundamento idôneo para a decretação da prisão preventiva. Ordem conhecida e concedida à unanimidade.
(2014.04656596-19, 141.322, Rel. NADJA NARA COBRA MEDA - JUIZA CONVOCADA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2014-12-01, Publicado em 2014-12-03)
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HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA ANTERIORMENTE IMPOSTA. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PARA A MANUTENÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. DESINTERESSE SUPERVENIENTE DA VÍTIMA. NECESSIDADE DA PRISÃO CAUTELAR NÃO DEMONSTRADA. ORDEM CONCEDIDA. Vale salientar que ao paciente foram impostas as seguintes medidas protetivas pelo juízo o quo: proibição de o agressor aproximar-se da ofendida e seus familiares, a uma distância mínima de 500 (quinhentos) metros; proibição de o agressor manter cont...
APELAÇÃO CÍVEL DECISÃO QUE INDEFERIU DE PLANO A PETIÇÃO INICIAL DA IMPETRANTE, ORA APELANTE, COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 10 DA LEI DE MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRANTE OBJETIVA INGRESSAR NO CURSO DE FORMAÇÃO TÉCNICO PARA O CARGO DE POLÍCIA DO ESTADO DO PARÁ, SOB FUNDAMENTO DE QUE A SUA ELIMINAÇÃO DO CERTAME FOI ILEGAL E ABUSIVA, EIS QUE O FATO DE ESTAR RESPONDENDO O PROCESSO CRIMINAL QUE AINDA NÃO TRANSITOU EM JULGADO NÃO TEM CONDÃO DE ELIMINÁ-LA DO CONCURSO EM QUESTÃO, POR FLAGRANTE AFRONTA O PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA INDENE DE DÚVIDAS QUE CASO A RAZÃO DA ELIMINAÇÃO DA RECORRENTE TIVESSE SIDO O FATO DE ESTAR RESPONDENDO A AÇÃO PENAL QUE SEQUER TRANSITOU EM JULGADO, SEM QUE HOUVESSE UMA EFTIVA CONDENAÇÃO DA CANDIDATA, DE FATO, AFRONTARIA O PRINCÍPIO DA INOCÊNCIA, O QUE ENSEJARIA A CONCESSÃO DA SEGURANÇA. ENTRETANTO, NÃO FOI O QUE OCORREU NO CASO CONCRETO NA SENTENÇA ORA HOSTILIZADA, O FATO QUE ENSEJOU A ELIMINAÇÃO DA CANDIDATA, ORA APELANTE, FOI A OMISSÃO QUANDO DO PREENCHIMENTO DA FICHA DE INFORMAÇÕES CONFIDENCIAIS, EXIGIDA EXPRESSAMENTE PELO EDITAL, ONDE ERA PERGUNTANDO CLARAMENTE SE A CANDIDATA RESPONDE OU RESPONDEU A AÇÃO PENAL, BEM COMO SE RESPONDE OU RESPONDEU A SINDICÂNCIA, O QUE NÃO FOI DECLARADO CORRETAMENTE PELA INSURGENTE, QUE SE OMITIU DE PRESTAR AS INFORMAÇÕES SOLICITADAS SINGELO ARGUMENTO DA RECORRENTE DE QUE SE RETRATOU DA OMISSÃO INICIAL NO MOMENTO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ADMINISTRATIVO, NÃO TEM O CONDÃO DE SANAR A OMISSÃO PERPETRADA PELA CANDIDATA, CONDUTA REPROVÁVEL E QUE PODE SIM ENSEJAR SUA ELIMINAÇÃO STF E STJ, FIRMARAM POSIÇÃO DE QUE A OMISSÃO EM PRESTAR INFORMAÇÕES, CONFORME DEMANDADO POR EDITAL, NA FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL OU DE SINDICÂNCIA DA VIDA PREGRESSA, ENSEJA A ELIMINAÇÃO DE CANDIDATO DO CONCURSO PÚBLICO RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO, Á UNÂNIMIDADE.
(2014.04656650-51, 141.398, Rel. ELENA FARAG, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2014-11-24, Publicado em 2014-12-03)
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APELAÇÃO CÍVEL DECISÃO QUE INDEFERIU DE PLANO A PETIÇÃO INICIAL DA IMPETRANTE, ORA APELANTE, COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 10 DA LEI DE MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRANTE OBJETIVA INGRESSAR NO CURSO DE FORMAÇÃO TÉCNICO PARA O CARGO DE POLÍCIA DO ESTADO DO PARÁ, SOB FUNDAMENTO DE QUE A SUA ELIMINAÇÃO DO CERTAME FOI ILEGAL E ABUSIVA, EIS QUE O FATO DE ESTAR RESPONDENDO O PROCESSO CRIMINAL QUE AINDA NÃO TRANSITOU EM JULGADO NÃO TEM CONDÃO DE ELIMINÁ-LA DO CONCURSO EM QUESTÃO, POR FLAGRANTE AFRONTA O PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA INDENE DE DÚVIDAS QUE CASO A RAZÃO DA ELIMINAÇÃO DA RECORRENTE TIVE...
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE PAGAMENTO DE ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. POLICIAL MILITAR. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA EM REEXAME E APELAÇÃO. GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL E ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA DIVERSA. SERVIDOR EXERCENDO ATIVIDADE NO INTERIOR DO ESTADO TEM DIREITO AO ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO PREVISTO NO ART. 48, INCISO IV, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL DO PARÁ E NO ART. 1° DA LEI ESTADUAL Nº 5.652/91. REFORMADA A SENTENÇA PARA ADEQUAÇÃO DO PERCENTUAL DO ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO AO DISPOSTO NO ART. 1° DA LEI ESTADUAL Nº 5.652/91. IMPOSSIBILIDADE DE INCORPORAÇÃO DO BENEFÍCIO ANTE A AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. NAS CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA, A APLICAÇÃO DOS JUROS DE MORA DEVERÁ OBEDECER AO DISPOSTO NO ART. 1°-F DA LEI 9.494/97. 1 O adicional de interiorização tem como natureza jurídica a prestação de serviço no interior do Estado, qualquer localidade, enquanto que no caso da gratificação de localidade especial, a lei se refere a regiões inóspitas, insalubres ou pelas precárias condições de vida. Nesta senda possuem natureza jurídica diversa, não se confundindo. Precedentes desta Corte. 2- O adicional de interiorização é devido aos Servidores Militares Estaduais que prestem serviço nas Unidades, Subunidades, Guarnições e Destacamento Policiais Militares sediados no interior do Estado do Pará, na forma do art. 1° da Lei Nº 5.652/91, no percentual de 50% (cinquenta por cento) do respectivo soldo. 3 Somente é cabível a incorporação do adicional de interiorização ao soldo do militar quando da transferência para capital ou para inatividade, na forma do disposto no art. 5° da Lei Nº 5.652/91. 4 Nas condenações impostas à Fazenda Pública, deverão ser fixados os juros aplicados à caderneta de poupança ( Art. 1°-f da lei 9.494/97). 5- Recurso de Apelação conhecido e parcialmente provido para reformar a sentença e adequar o percentual do adicional concedido para 50% (cinquenta por cento) do soldo, na forma do Art. 1° da Lei Estadual 5.652/91; suprimir a concessão da incorporação do adicional, ante a ausência dos requisitos previstos no art. 5° da Lei Estadual 5.652/91 e modificar o percentual de juros fixados, ante a necessidade de ser aplicado o disposto no art. 1°-F da Lei 9.494/97. Em Reexame necessário mantidos os demais termos da decisão fustigada.
(2014.04655591-27, 141.229, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-11-24, Publicado em 2014-12-02)
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE PAGAMENTO DE ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. POLICIAL MILITAR. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA EM REEXAME E APELAÇÃO. GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL E ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA DIVERSA. SERVIDOR EXERCENDO ATIVIDADE NO INTERIOR DO ESTADO TEM DIREITO AO ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO PREVISTO NO ART. 48, INCISO IV, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL DO PARÁ E NO ART. 1° DA LEI ESTADUAL Nº 5.652/91. REFORMADA A SENTENÇA PARA ADEQUAÇÃO DO PERCENTUAL DO ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO AO DISPOSTO NO ART. 1° DA LEI ESTADUAL Nº 5.652/91. IMPOSSIBILIDADE DE INCORPO...
SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2014.3.030862-2 COMARCA DE ORIGEM: BELÉM AGRAVANTE: ROSOMIRO CLODOALDO ARRAIS BATISTA TORRES DE CASTRO AGRAVANTE: ROSANNA HARTELY ARRAIS DE CASTRO ADVOGADA: IONE ARRAIS OLIVEIRA AGRAVADO: CONDOMINIO DO EDIFÍCIO IGUATEMI BELÉM ADVOGADO: MARCELO AUGUSTO TEIXEIRA DE BRITO NOBRE RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO JUDICIAL QUE NÃO ACOLHE NULIDADE DE INTIMAÇÃO E MANDA INTIMAR OS FIADORES PARA MANIFESTAÇÃO DA PENHORA. MATERIA DECIDIDA EM OUTRO RECURSO. IDENTIDADE DE PARTES E CAUSA DE PEDIR. AUSENCIA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO. 1.Carece de interesse processual os recorrentes, cujo pedido pretendido no presente agravo já foi objeto de deliberação em outro recurso, sob esta relatoria, registrado sob o nº 2014.3.028886-6, o que denota a sua manifesta inadmissibilidade 2.Recurso a que se nega seguimento Art. 557 do CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de Agravo de Instrumento com atribuição de efeito suspensivo manejado por Rosomiro Clodoaldo Arrais Batista Torres de Castro e Rosanna Hartely Arrais de Castro, ora agravantes, visando a reforma da r. decisão proferida pelo Juízo da MM. 9ª Vara Cível da Comarca de Belém que, nos autos da Ação de Despejo nº 0028733-02.2008.8.14.0301, proposta por Condomínio Civil Iguatemi Belém, ora agravado, afastou a nulidade da penhora e incluiu os recorrentes no polo passivo para fins de intimação da penhora. Em suas razões recursais, os agravantes alegam que o agravado ajuizou ação de despejo em desfavor da empresa DFG Fashion LTDA e dos recorrentes, fiadores, cobrando um debito de R$ 224.345,52 (duzentos e vinte e quatro mil, trezentos e quarenta e cinco reais e cinquenta e dois centavos), ressaltando que foram realizados diversos acordos com o fim de quitar o débito. Ressaltaram que em virtude do inadimplemento dos acordos realizados, o agravado requereu a execução dos valores, tendo o Juízo determinado a penhora online nas contas dos recorrentes, suscitando ilegalidades no provimento judicial que decretou a penhora das contas dos recorrentes a exemplo da falta de intimação para pagamento; existência de nulidade da decisão que determinou a penhora online ,por não ter indicado o valor preciso a ser pago. Sustentam ainda a nulidade de toda a fase de cumprimento de sentença por vício na publicação do referido despacho, que não inseriu o nome dos fiadores e de seus patronos, bem como a existência de excesso de execução. Pugnaram pela concessão de efeito suspensivo para fins de desbloqueios de todos os valores depositados nas contas dos recorrentes, bem como o provimento do presente recurso para anulação da decisão ora recorrida, com a decretação de nulidade de intimação dos agravantes para o cumprimento da sentença e imediato desbloqueio total dos valores penhorados. É o relatório. Passo a decidir. O Código de Processo Civil em seu artigo 557 possibilita ao Desembargador Relator a negativa de seguimento monocrática do recurso quando a este se apresenta como manifestamente improcedente como forma de alcançar maior celeridade processual: Art. 557 - O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. Na análise dos autos, as partes e a causa de pedir se assemelha ao que já foi deliberado por esta Relatora nos autos do Agravo de Instrumento nº 2014.3.028886-6, ocasião em que dei provimento ao recurso manejado pelos agravantes determinando a imediata liberação dos valores bloqueados e a regular intimação dos agravantes para o pagamento da dívida, estando portanto, ausente o interesse recursal. O interesse processual é composto pelo binômio necessidade-adequação, refletindo aquela a indispensabilidade do ingresso em juízo para a obtenção do bem da vida pretendido e, se consubstanciando esta, na relação de pertinência entre a situação material que se busca alcançar e o meio processual utilizado para tanto. O pedido formulado no presente agravo se assemelha ao que já foi deliberado anteriormente. Para evitar tautologia, transcrevo o pleito requerido pelos agravantes: Diante do exposto, requer ao final que o presente Agravo de Instrumento seja conhecido e provido, a fim de que a decisão agravada seja REFORMADA/ANULADA com a decretação de nulidade de intimação dos agravantes para o cumprimento da sentença, com o imediato desbloqueio total de suas contas bancárias, devendo ser cumprida apenas a parte final da decisão agravada quanto a inclusão no polo passivo dos fiadores e determinando nova intimação nos moldes do art. 475-J do CPC, para todos os executados sejam intimados para cumprimento voluntário da sentença em flagrante cerceamento de defesa e violação direta ao disposto nos artigos 475-J, 475-B e 792 do CPC. (Fls. 15) Por outro lado, cito decisão monocrática proferida nos Autos do Agravo de Instrumento nº 2014.3.028886-6, manejado pelos ora recorrentes: Ante exposto, DOU PROVIMENTO ao presente recurso, o que faço com base no art. 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil, por estar a decisão recorrida em manifesto confronto com a jurisprudência dos Tribunais de Superiores, determinando a liberação dos valores bloqueados online via SISBACEN, referentes as contas bancárias pertencentes aos agravantes, que deverão ser intimados regularmente a cumprir o sentença transitada em julgado, para então iniciar o prazo descrito no art. 475-J do CPC.¿ Pela leitura do pedido formulado no presente agravo e o anteriormente decidido, verifico não existir interesse processual dos recorrentes, uma vez que o pleito formulado foi atendido na sua integralidade nos autos da decisão acima transcrita. Carece de interesse processual aos recorrentes, cujo pedido pretendido no presente agravo já foi objeto de deliberação em outro recurso, sob esta relatoria, registrado sob o nº 2014.3.028886-6, o que denota a sua manifesta inadmissibilidade. Ante o exposto, com fulcro no artigo 557 do CPC, NEGO SEGUIMENTO ao recurso interposto ante a sua manifesta inadmissibilidade. P. R. Intimem-se a quem couber. Após o trânsito em julgado, encaminhem-se os autos o Juízo de origem. Belém, PA, 15 de Abril de 2015. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora
(2015.01296542-86, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-04-20, Publicado em 2015-04-20)
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SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2014.3.030862-2 COMARCA DE ORIGEM: BELÉM AGRAVANTE: ROSOMIRO CLODOALDO ARRAIS BATISTA TORRES DE CASTRO AGRAVANTE: ROSANNA HARTELY ARRAIS DE CASTRO ADVOGADA: IONE ARRAIS OLIVEIRA AGRAVADO: CONDOMINIO DO EDIFÍCIO IGUATEMI BELÉM ADVOGADO: MARCELO AUGUSTO TEIXEIRA DE BRITO NOBRE RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO JUDICIAL QUE NÃO ACOLHE NULIDADE DE INTIMAÇÃO E MANDA INTIMAR OS FIADORES PARA MANIFESTAÇÃO DA PENHORA. MATERIA DECIDIDA EM OUTRO RECURSO...
EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE PAGAMENTO DE ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. POLICIAL MILITAR. AFASTADA A PREJUDICIAL DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO. NÃO SE APLICA A PRESCRIÇÃO BIENAL DO ART. 206, § 2° DO CÓDIGO CIVIL. GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL E ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA DIVERSA. SERVIDOR EXERCENDO ATIVIDADE NO INTERIOR DO ESTADO TEM DIREITO AO ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO PREVISTO NO ART. 48, INCISO IV, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL DO PARÁ E NO ART. 1° DA LEI ESTADUAL Nº 5.652/91. VENCIDA A FAZENDA PÚBLICA O ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS DEPENDE DA APRECIAÇÃO EQUITATIVA DO JUIZ. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM CONSONÂNCIA COM O ART. 20, § 3° DO CPC. INCIDÊNCIA DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA COM BASE NA LEI 9.494/97. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. EM REEXAME NECESSÁRIO, MANTIDA A SENTENÇA RECORRIDA. 1 Na hipótese em que se discute o direito de servidor à verba alimentar decorrente da relação de direito público, a prescrição é a quinquenal estabelecida no art. 1º do Decreto 20.910/32. A prescrição bienal do art. 206, § 2º, do CC de 2002 não se aplica ao caso, uma vez que o conceito jurídico de prestação alimentar nele disposto não se confunde com o de verbas remuneratórias de natureza alimentar. O Código Civil de 2002 faz referência às prestações alimentares de natureza civil e privada, incompatíveis com as percebidas em vínculo de Direito Público. Precedente do STJ. 2- O adicional de interiorização tem como natureza jurídica a prestação de serviço no interior do Estado, qualquer localidade, enquanto que no caso da gratificação de localidade especial, a lei se refere a regiões inóspitas, insalubres ou pelas precárias condições de vida. Nesta senda possuem natureza jurídica diversa, não se confundindo. Precedentes desta Corte. 3- O adicional de interiorização é devido aos Servidores Militares Estaduais que prestem serviço nas Unidades, Subunidades, Guarnições e Destacamento Policiais Militares sediados no interior do Estado do Pará, na forma do art. 1° da Lei Nº 5.652/91, no percentual de 50% (cinquenta por cento) do respectivo soldo. 4- Vencida a Fazenda Pública, o arbitramento dos honorários depende da apreciação equitativa do juiz, que poderá fixá-los em consonância com o disposto no art. 20, § 3° do CPC. 5- Reconhecido o direito pleiteado aplica-se ao débito o disposto na Lei n° 9.494/97. 6- Recursos de Apelação conhecidos e não providos. Em Reexame de Sentença, mantida a sentença recorrida.
(2014.04654758-04, 141.173, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-11-28, Publicado em 2014-12-01)
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REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE PAGAMENTO DE ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. POLICIAL MILITAR. AFASTADA A PREJUDICIAL DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO. NÃO SE APLICA A PRESCRIÇÃO BIENAL DO ART. 206, § 2° DO CÓDIGO CIVIL. GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL E ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA DIVERSA. SERVIDOR EXERCENDO ATIVIDADE NO INTERIOR DO ESTADO TEM DIREITO AO ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO PREVISTO NO ART. 48, INCISO IV, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL DO PARÁ E NO ART. 1° DA LEI ESTADUAL Nº 5.652/91. VENCIDA A FAZENDA PÚBLICA O ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS DEPENDE DA APREC...
EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ARTIGO 121, §2°, III C/C 14, II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL TENTATIVA DE HOMÍCIDIO OCORRIDA NA CIRCUNSCRIÇÃO DO TERMO JUDICIÁRIO DE BAGRE SUSCITANTE: JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA COMARCA DE BREVES SUSCITADO: JUIZO DE DIREITO DO TERMO JUDICIÁRIO DE BAGRE. O artigo 70, caput, do CPP estabelece que no caso de crimes tentados, a competência será fixada pelo local da prática do último ato executório, o qual ocorreu na circunscrição do Termo Judiciário de Bagre, outrossim, o artigo 141 do Código Judiciário do Pará dispõe que os Tribunais do Júri funcionarão em todos os Termo Judiciários, com as organizações e competências definidas em Lei. Precedentes do Pleno deste Egrégio Tribunal. COMPETÊNCIA DECLARADA AO JUÍZO DE DIREITO DO TERMO JUDICIÁRIO DE BAGRE PARA PROCESSAR E PRESIDIR O TRIBUNAL DO JÚRI, OBEDECENDOS OS PARÂMETROS PROCESSUAIS PENAIS IMPOSTOS NA LEI, JULGANDO OS CRIMES DOLOSOS CONTRA A VIDA PERPERTADOS EM SUA CIRCUNSCRIÇÃO.
(2014.04654775-50, 141.163, Rel. MARIA DE NAZARE SILVA GOUVEIA DOS SANTOS, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2014-11-26, Publicado em 2014-12-01)
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CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ARTIGO 121, §2°, III C/C 14, II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL TENTATIVA DE HOMÍCIDIO OCORRIDA NA CIRCUNSCRIÇÃO DO TERMO JUDICIÁRIO DE BAGRE SUSCITANTE: JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA COMARCA DE BREVES SUSCITADO: JUIZO DE DIREITO DO TERMO JUDICIÁRIO DE BAGRE. O artigo 70, caput, do CPP estabelece que no caso de crimes tentados, a competência será fixada pelo local da prática do último ato executório, o qual ocorreu na circunscrição do Termo Judiciário de Bagre, outrossim, o artigo 141 do Código Judiciário do Pará dispõe que os Tribunais do Júri funcionarão em to...
Data do Julgamento:26/11/2014
Data da Publicação:01/12/2014
Órgão Julgador:TRIBUNAL PLENO
Relator(a):MARIA DE NAZARE SILVA GOUVEIA DOS SANTOS
M PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CIVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2013.3.033559-3 AGRAVANTE: INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ - IGEPREV ADVOGADO: MILENE CARDOSO FERREIRA ¿ PROC. AUTÁRQUICA AGRAVADO: MARIA DO SOCORRO FRANÇA GABRIEL ADVOGADO: PEDRO BENTES PINHEIRO FILHO RELATORA: DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 3ª Vara de Fazenda da Comarca de Belém, nos autos do processo de nº 00525858120138140301. Adotando como relatório o que consta nos autos, e sem qualquer aprofundamento sobre o mérito do recurso, verifiquei que a ora Agravada interpôs Agravo de Instrumento nº 2013.3.031224-4, o qual foi julgado em 17/11/2014, Acórdão nº 140591, que combate a mesma decisão ora vergastada, vejamos: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. EX-MULHER QUE RENUNCIOU AOS ALIMENTOS QUANDO DA SEPARAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 336 DO STJ. PENSÃO POR MORTE FIXADA EM 9,53% DO VALOR QUE O DE CUJUS RECEBIA EM VIDA. POSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO. AGRAVANTE FAZ JUS AO VALOR INTEGRAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I ¿ A Agravante recebia pensão de R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais) desde a separação, para pagamento do aluguel de apartamento que passou a residir após a separação. II - Os valores pagos relativamente ao aluguel não constituem mera liberalidade, senão pagamento feito ¿in natura¿ como espécie de pensão alimentícia. III ¿ Comprovada a dependência econômica em relação ao de cujus, o cônjuge separado judicialmente faz jus ao benefício de pensão pós-morte do ex-cônjuge, sendo irrelevante o não recebimento de pensão alimentícia anterior. IV ¿ Condição da Agravante de ex-mulher que se equipara às demais previstas no art. 16 da Lei 8.213/91 e, portanto, a habilita ao recebimento do valor integral do benefício de pensão alimentícia, por força do art. 76, §2º da mesma Lei. V - Recurso conhecido e provido. (Agravo de Instrumento nº 2013.3.031224-4. Desa. Rel. Gleide Pereira de Moura. 1ª Câmara Cível Isolada. Julgado em 17 de novembro de 2014) Em tais situações, é imperativa a declaração de perda de objeto do recurso, colocando-se um término ao procedimento recursal. Por tais fundamentos, julgo prejudicado o presente agravo de instrumento, nos termos do art. 557 do CPC. Belém, de de 2014. DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA Relatora
(2015.00676252-11, Não Informado, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-03-04, Publicado em 2015-03-04)
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M PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CIVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2013.3.033559-3 AGRAVANTE: INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ - IGEPREV ADVOGADO: MILENE CARDOSO FERREIRA ¿ PROC. AUTÁRQUICA AGRAVADO: MARIA DO SOCORRO FRANÇA GABRIEL ADVOGADO: PEDRO BENTES PINHEIRO FILHO RELATORA: DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de Agravo de Inst...
CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS COMARCA DE BELÉM/PA MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2011.3.012984-9 IMPETRANTE: SINDICATO DOS DELEGADOS DE POLÍCIA DO PARÁ ¿ SINDELP/PA e ASSOCIAÇÃO DOS DELEGADOS DE POLÍCIA CIVIL DO PARÁ ¿ ADEPOL/PA AUTORIDADE APONTADA COMO COATORA: DELEGADO GERAL DE POLÍCIA DO ESTADO DO PARÁ RELATOR: DES. LEONARDO DE NORONHA TAVARES MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO ¿ NÃO COMPROVAÇÃO DO ATO REPUTADO COMO ILEGAL ¿AUSÊNCIA DE PRÉ-CONSTITUÍDA DA LIQUIDEZ E CERTEZA DO DIREITO ¿ NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE EM SEDE DE MANDAMUS ¿ INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL - PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO 1- A ausência de prova pré-constituída apta a demonstrar a certeza dos fatos alegados enseja a denegação do mandado de segurança, sem exame do mérito, uma vez que inviável a dilação probatória 2- Petição Inicial indeferida. Art. 10 da Lei n.º 12.016/2009. Processo extinto sem resolução de mérito, na forma do art. 267, VI, do Código de Processo Civil. DECISÃO MONOCRÁTICA O EXMO. SR. DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES (RELATOR): Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA coletivo com pedido liminar interposto por ASSOCIAÇÃO DOS DELEGADOS DE POL ÍCIA DO PARÁ ¿ ADEPOL/PA e o SINDICATO DOS DELEGADOS DE POLÍCIA DO ESTADO DO PARÁ ¿ SINDPEL/PA contra ato administrativo imputado ao Senhor DELEGADO GERAL DE POLÍCIA DO ESTADO DO PARÁ . Constam dos autos que os impetrantes ficaram cientes, através de seus associados que o Delegado de Polícia do Interior, Doutor Silvio Maués, por ordem do Delegado Geral, teria determinado que a Superintendência Regional do Sudeste do Pará, sofresse alteração em sua escala de trabalho, passando de 24 (vinte e quatro) horas de trabalhos por 72 (setenta e duas) horas de descanso ou folga, para sete dias de trabalho ininterruptos, por 07 (sete) dias de descanso ou folga, razão pela qual formulou por escrito um pedido de esclarecimento, à fl. 12, da informação obtida. Em resposta, foi encaminhado Ofício n° 550/2011 ¿ CART/SRSP, à fl. 13, datado de 09/07/2011, comunicando que a escala de plant ão era procedente e que teria início em 09/06/2011, tendo sonegado o fornecimento do ato administrativo que corporificava tal ordem e que, para provar o alegado, anexou as escalas de serviço atual e anterior. Destacaram que a medida aplicada é abusiva e ilegal e que viola o art. 7°, inciso XIII da Constituição Federal, que preceitua que o máximo de horas trabalhadas semanalmente não pode exceder a 44 (quarenta e quatro) horas semanais e que a ilegalidade pode ser observada pela simples leitura do pedido de esclarecimento feito pela ADEPOL/PA e a resposta apresentada pelo Superintendente da Regional. Sustentaram que a exigência de cumprimento da jornada de trabalho de sete dias de trabalho por sete dias de descanso é desprovida de qualquer racionalidade e razoabilidade quanto aos princípios que norteiam os atos administrativos praticados pelos poderes públicos, por se tratar de carga exaustiva de trabalho, que compromete o direito à saúde, à vida, ao lazer e à convivência familiar e social dos associados das impetrantes. Requereram a concessão de liminar, se abstendo de estabelecer jornada de trabalho além do limite legal e constitucional; e no mérito, que a Polícia Civil proceda a regulamentação da jornada de trabalho dos delegados de polícia do Estado do Pará, não superior a 44 (quarenta e quatro) horas semanais. Em decisão monocrática, este Relator indeferiu a petição inicial com a respectiva extinção do feito, sem resolução do mérito, por entender ausente uma das condições da ação, com fulcro no art. 295, inciso V do CPC. Os impetrantes interpuseram Agravo Regimental requerendo a reconsideração da decisão agravada, o que foi por mim acolhido, por ter me convencido de que a via eleita era apropriada. Determinei, ainda, que fosse juntado aos autos o ato reputado como ilegal, no prazo de 10 (dez) dias. Consta à fl. 106, Certidão atestando que os impetrantes não se manifestaram sobre a determinação contida na decisão monocrática. DECIDO. O Mandado de Segurança impetrado visa combater ato ilegal e arbitrário supostamente cometido pela autoridade apontada como coatora que teria alterado a escala de trabalho dos Delegados da Regional do Sudeste do Pará. In casu, vislumbro a necessidade de dilação probatória, o que não se coaduna com a Ação de Mandado de Segurança, uma vez que não preenchida uma das condições específicas da ação mandamental, qual seja, o direito comprovado de plano. Acerca do Mandado de Segurança, a Constituição Federal de 1988 estabeleceu: ¿conceder-se-á mandado de segurança para proteger DIREITO LÍQUIDO E CERTO, não amparado por habeas-corpus ou habeas-data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.¿ (CF/88, art. 5º, LXIX). A Lei 12.016/2009, que disciplina o Mandado de Segurança, ainda, dispõe: ¿ Art. 1 o Conceder-se-á mandado de segurança para proteger DIREITO LÍQUIDO E CERTO, não amparado por habeas corpus ou habeas data , sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.¿ O saudoso Prof. Hely Lopes Meirelles, em sua obra Mandado de Segurança e Ações Constitucionais, vaticina acerca do Direito Líquido e Certo: ¿Direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitando na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração. Por outras palavras, o direito invocado para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se sua existência for duvidosa; se sua extensão ainda não tiver delimitada; se seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais. Quando a lei alude a direito líquido e certo, está exigindo que esse direito se apresente com todos os requisitos para seu reconhecimento e exercício no momento da impetração. Em última análise, direito líquido e certo é direito comprovado de plano. Se depender de comprovação posterior, não é líquido, nem certo, para fins de segurança. Evidentemente, o conceito de liquidez e certeza adotado pelo legislador do mandado de segurança não é o mesmo do legislador civil (art. 1.533 do Código Civil). É um conceito impróprio ¿ e mal expresso ¿ alusivo à precisão e comprovação dos fatos e situações que ensejam o exercício desse direito. Por se exigir situações e fatos comprovados de plano é que não há instrução probatória no mandado de segurança. Há, apenas, uma dilação para informações do impetrado sobre as alegações e provas oferecidas pelo impetrante, com subsequente manifestação do Ministério Público sobre a pretensão do postulante. Fixada a lide nestes termos, advirá a sentença considerando unicamente o direito e os fatos comprovados com a inicial e as informações.¿ Sobre as condições da ação, Luiz Rodrigues Wambier ainda leciona o seguinte: ¿o interesse processual nasce, portanto, da necessidade da tutela jurisdicional do Estado, invocada pelo meio adequado, que determinará o resultado útil pretendido, do ponto de vista processual. É importante esclarecer que a presença do interesse processual não determina a procedência do pedido, mas viabiliza a apreciação do mérito, permitindo que o resultado seja útil, tanto nesse sentido quanto no sentido oposto, de improcedência. A utilidade do resultado se afere diante do tipo de providência requerida.¿ In casu, vislumbro a necessidade de comprovação do ato que alterou a escala de plantão dos Delegados e de como foi feita tal alteração, já que os documentos acostados às fls. 62/63, em nada atestam o alegado na inicial, pois, conforme informado pelos impetrantes, apenas tiveram ciência do suposto ato ilegal através de seus associados, sem nem ao menos terem constatado o real teor do ato administrativo, que deveria ter instruindo a inicial, o que não aconteceu, mesmo após ter sido oportunizado novo prazo para juntada do documento. Assim, em se tratando o Mandado de Segurança, ação de rito especial, mister se faz a comprovação de plano do alegado direito líquido e certo, sendo inadmissível dilação probatória. Nesse sentido a jurisprudência pátria: MANDADO DE SEGURANÇA. ATO ABUSIVO E ILEGAL DA AUTORIDADE COATORA. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DA LIQUIDEZ E CERTEZA DO DIREITO. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. A essência do mandado de segurança está no direito líquido e certo (que é um conceito processual), requisito ligado diretamente à prova pré-constituída. Os fatos têm de ser incontroversos. A ausência de prova pré-constituída apta a demonstrar a certeza dos fatos alegados enseja a denegação do mandado de segurança, sem exame do mérito, uma vez que inviável a dilação probatória.Denegação da segurança. (TJ-AM - MS: 00006397920138040000 AM 0000639-79.2013.8.04.0000, Relator: Flávio Humberto Pascarelli Lopes, Data de Julgamento: 04/12/2013, Câmaras Reunidas, Data de Publicação: 06/12/2013). MANDADO DE SEGURANÇA. Ausência de prova préconstituída. Necessidade de dilação probatória. Via inadequada. Aplicação do art. 10 0, da Lei n° 12.016/2009. Indeferimento da petição inicial. Extinção do feito sem resolução do mérito. "A inicial será desde logo indeferida, por decisão motivada, quando não for o caso de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando decorrido o prazo legal para a impetração" (art. 10 da Lei 12.016/2009). Na via estreita do Mandado de Segurança, necessário se faz que todas as provas sejam pré-constituídas, não sendo possível a dilação probatória. (TJ/PB. MANDADO DE SEGURANÇA N° 999.2011.001068-6/001. RELATOR : Des. MANOEL SOARES MONTEIRO). Dessa forma, não há como se processar o mandamus, em face da inexistência de liquidez ou certeza em suas alegações. Ante o exposto, indefiro a petição inicial, nos termos do art. 10 da Lei n.º 12.016/2009 . Sem honorários, na forma do art. 25 da Lei 12.016/2009. À Secretaria para as devidas diligências. Belém (PA), 26 de janeiro de 2015. LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR
(2015.00281768-63, Não Informado, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Julgado em 2015-01-30, Publicado em 2015-01-30)
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CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS COMARCA DE BELÉM/PA MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2011.3.012984-9 IMPETRANTE: SINDICATO DOS DELEGADOS DE POLÍCIA DO PARÁ ¿ SINDELP/PA e ASSOCIAÇÃO DOS DELEGADOS DE POLÍCIA CIVIL DO PARÁ ¿ ADEPOL/PA AUTORIDADE APONTADA COMO COATORA: DELEGADO GERAL DE POLÍCIA DO ESTADO DO PARÁ RELATOR: DES. LEONARDO DE NORONHA TAVARES MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO ¿ NÃO COMPROVAÇÃO DO ATO REPUTADO COMO ILEGAL ¿AUSÊNCIA DE PRÉ-CONSTITUÍDA DA LIQUIDEZ E CERTEZA DO DIREITO ¿ NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE EM SEDE DE MANDA...
PROCESSO Nº: 0000581-29.2015.814.0000 SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA DA CAPITAL AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE BELÉM AGRAVADO: RAMILLY SUELLEM RIBEIRO LISBOA RELATORA: MARNEIDE TRINDADE P. MERABET. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO, Manifestamente Improcedente. Seguimento negado, na forma do artigo 112, XI, do Regimento Interno desta Egrégia Corte de Justiça e artigo 557, do Código de Processo Civil. DECISÃO MONOCRÁTICA Relatório Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo MUNICÍPIO DE BELÉM com pedido de Efeito Suspensivo, contra decisão do Juízo a quo da 1ª Vara da Fazenda da Capital, que deferiu o pedido liminar requerido nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER (Processo Nº: 0060006-88.2014.0301), ajuizada por RAMILLY SUELLEM RIBEIRO LISBOA. Narra o agravante nos autos que a agravada ajuizou Ação de Obrigação de Fazer, objetivando o deferimento do leito com suporte para tratamento de litíase renal e hidronefrose. Alega o Município que muito embora a responsabilidade pelo procedimento seja responsabilidade do Estado do Pará, o juízo a quo deferiu a liminar requerida para que o Município de Belém faça a transferência. Assim afirma o agravante que a decisão guerreada não merece prosperar e requereu a concessão do efeito suspensivo, para suspender os efeitos da decisão agravada e no mérito o total provimento do recurso em analise. Coube-me a relatoria em 22/01/2015. Decido De conformidade com 557, do CPC, compete ao relator, na função de preparador de todo e qualquer recurso, o exame do juízo de admissibilidade desse mesmo recurso. Deve verificar se estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursais, cabimento, legitimidade, interesse recursal, tempestividade, preparo, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer. Trata-se de matéria de ordem pública, cabendo ao relator examiná-las de ofício. Art. 557: O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de tribunal Superior. Carreando o presente recurso observo insuficiente os argumentos do agravante, para a cassação da decisão combatida, pois comungo com o entendimento do Juízo a quo de que está implícito o risco de dano irreparável ou de difícil reparação, pela frágil situação de saúde do interessado. Cumpre salientar, ademais que todos os procedimentos adotados pelo Juízo do feito estão em comunhão com a legislação adjetiva civil, não havendo que se falar em impedimento de concessão liminar de urgência, face a circunstancias desse estado de saúde, o que nos parece mais justo e necessário. A jurisprudência pátria diz que: CONSTITUCIONAL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO SINGULAR QUE GARANTIU O FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS PELO ESTADO, DE QUE NECESSITA A AGRAVADA - PRELIMINAR: FORMAÇÃO DO LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS - DESNECESSIDADE DA CITAÇÃO DA UNIÃO E DO MUNICÍPIO - REJEIÇÃO - MÉRITO: DIREITO À SAÚDE E À VIDA - ART. 196 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE DO MEDICAMENTO PARA O TRATAMENTO DO PACIENTE - OBRIGATORIEDADE DO FORNECIMENTO PELO ENTE ESTATAL - PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS - AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. Relator(a): Des. Aderson Silvino. Julgamento: 06/11/2008. Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível. Assim ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao presente Recurso de Agravo de Instrumento, na forma do artigo 112, XI, do Regimento Interno desta Egrégia Corte de Justiça e 557, caput do Código de Processo Civil. Belém, 28 de janeiro de 2015. DESA. MARNEIDE MERABET RELATORA
(2015.00280846-16, Não Informado, Rel. MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2015-01-30, Publicado em 2015-01-30)
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PROCESSO Nº: 0000581-29.2015.814.0000 SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA DA CAPITAL AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE BELÉM AGRAVADO: RAMILLY SUELLEM RIBEIRO LISBOA RELATORA: MARNEIDE TRINDADE P. MERABET. AGRAVO DE INSTRUMENTO, Manifestamente Improcedente. Seguimento negado, na forma do artigo 112, XI, do Regimento Interno desta Egrégia Corte de Justiça e artigo 557, do Código de Processo Civil. DECISÃO MONOCRÁTICA Relatório Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo MUNICÍPIO DE BELÉM com pedido de Efeito Suspensivo, contra decisão...
PROCESSO: 0000587-36.2015.814.0000 SECRETARIA DA 4ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Agravante : L. B. S. Advogados : Edgar Augusto Fontes da Costa e Outros Agravado : M. M. S. e Outro Representante : E. M. S. Advogada : Rosinei Rodrigues da Silva Castro ¿ Def. Pública Relator : Des. Ricardo Ferreira Nunes Defiro os benefícios da Justiça gratuita. Analisando o recurso interposto, verifica-se, desde logo, o preenchimento dos pressupostos de admissibilidade, razão pela qual passo a apreciá-lo. Da leitura dos autos, observa-se que o recurso em tela se insurge contra a decisão proferida pelo Juízo monocrático na Ação de Alimentos movida pelos Agravados contra o Agravante, feito tramitando na 8ª Vara de Família de Belém (Proc. nº 0045234-60.2014.814.0301). Eis a decisão agravada: ¿Considerando o trinômio necessidade x possibilidade x proporcionalidade e os elementos de prova que ora se apresentam, entendo, por justo e razoável, em fixar os alimentos provisórios pretendidos na ordem de 30% (trinta pode cento) do salário mínimo vigente no país,...¿ O agravante, em suas razões de recorrer, após várias alegações, requereu a concessão de efeito suspensivo ao presente recurso pleiteando ou, alternativamente, a redução do valor dos alimentos provisórios fixados pela magistrada de piso. Inobstante as razões do recorrente, entendo, por ora, ter sido bem resolvida na decisão acoimada a equação do binômio necessidade/possibilidade, nos termos do art. 1.694 do CC, sendo fixados alimentos provisórios em valor correspondente a 30% (trinta por cento) do salário mpínimo vigente. Não se deve olvidar que os menores alimentandos datam com 13 (treze) e 11 (onze) anos de vida e que, ao arbitrar os provisórios, o Juízo de piso já os reduziu tendo em vista que, consoante inicial às fls. 19/21, o pleito era de 01(um) salário mínimo. Nesse contexto, por enquanto, entendo que deve ser mantido o pensionamento arbitrado na origem, sem prejuízo de que, com a formação do contraditório, seja redimensionado. Nesse sentido: ¿AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AÇÃO DE ALIMENTOS. MAJORAÇÃO DOS ALIMENTOS PROVISÓRIOS. Não há razão para se majorar os alimentos provisórios quando, em cognição sumária, não for possível a correta avaliação do binômio necessidade-possibilidade. NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO. (Agravo de Instrumento Nº 70041427576, Oitava Câmara Cível, TJRS, Relator Alzir Felippe Schmitz, 25/02/2011) Impende ressaltar, também, que, na letra do artigo 273 do Código de Processo Civil, a antecipação dos efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, a ser acolhido ou negado por ocasião da sentença, exige prova inequívoca a autorizar que o juiz se convença da verossimilhança da alegação. Mais que isso, é preciso que haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação ou fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu. Por outro lado, como a decisão agravada tem caráter provisório, a questão poderá vir a ser reapreciada oportunamente, em face de elementos porventura acrescidos. No mais, o tema depende de dilação probatória para aferição adequada do binômio legal (necessidade/possibilidade) na ação em curso que, ao final, determinará qual o valor possível e necessário Por esta razão, indefiro a concessão de efeito suspensivo conforme requerido. Intime-se o Exm o . Sr. Dr. Ju i z de Direito, prolator da decisão agravada, para, no p r azo lega l , prestar as informações de estilo. Intime-se a agrava nte para, querendo, no prazo legal, apresentar contrarrazões . Recebidas ou não as informações e as contrarrazões acima mencionadas, remetam-se os autos à Douta Procuradoria do Ministério Público. Belém, 28/01/15 Des. Ricardo Ferreira Nunes Relator
(2015.00274431-55, Não Informado, Rel. RICARDO FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-01-30, Publicado em 2015-01-30)
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PROCESSO: 0000587-36.2015.814.0000 SECRETARIA DA 4ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Agravante : L. B. S. Advogados : Edgar Augusto Fontes da Costa e Outros Agravado : M. M. S. e Outro Representante : E. M. S. Advogada : Rosinei Rodrigues da Silva Castro ¿ Def. Pública Relator : Des. Ricardo Ferreira Nunes Defiro os benefícios da Justiça gratuita. Analisando o recurso interposto, verifica-se, desde logo, o preenchimento dos pressupostos de admissibilidade, razão pela qual...
PROCESSO N. 2014.3.026132-5. SECRETARIA DA 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. COMARCA DA CAPITAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVANTE: G. P. DOS R. DEFENSORA PÚBLICA: EMILGRIETTY SILVA DOS SANTOS. AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL. PROMOTORA DE JUSTIÇA:LEANE BARROS FIUZA DE MELLO. PROMOTOR DE JUSTIÇA CONVOCADO: HAMILTON NOGUEIRA SALAME. RELATORA: DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES. DECISÃO MONOCRÁTICA G. P. DOS R interpõe AGRAVO DE INSTRUMENTO, em face da decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Infância e Juventude de Belém, que rejeitou a tese de preclusão do pedido de realização de novo estudo psicossocial da recorrente, bem como manteve a internação até a realização de nova audiência. Em sua peça recursal, a defesa técnica pugna pela reforma da decisão agravada porque: a) entende que o direito do parquet de requerer outro parecer técnico em audiência de reavaliação, com fulcro no §1º, art. 42, da Lei 12.594/12; b) se faz necessário conceder à socioeducanda agravante a progressão de sua medida socioeducativa para liberdade assistida c/c com a medida protetiva do art. 101, incisos III e IV do ECA. Após a devida distribuição coube-me a relatoria do feito (fl. 78), oportunidade em que esta Relatora reservou-se ao direito de apreciar o pedido liminar após o estabelecimento do contraditório e prestadas as informações pelo Juízo de Piso e de Parecer do douto parquet. Contrarrazões às fls. 85/90, pugnando pela manutenção da decisão vergastada. Informações prestadas às fls. 91/98. Parecer ministerial opina pelo conhecimento e improvimento do recurso (fls. 100/104). É o que de relevo cumpria relatar. DECIDO. Cumpridos os pressupostos de admissibilidade conheço do recurso. DA PRELIMINAR DE PRECLUSÃO DO MINISTERIO PÚBLICO DE REQUERER OUTRO PARECER TÉCNICO EM AUDIÊNCIA DE REAVALIAÇÃO, COM FULCRO NO §1º, ART. 42, DA LEI 12.594/12 Aduz a defesa que não poderia o parquet requerer a realização de um novo estudo psicossocial da agravante, pois a audiência de reavaliação já foi devidamente instruída com parecer devidamente fundamentado, sendo descabida a realização de novo estudo, cujo tempo pode prejudicar o desenvolvimento da menor, o qual vem ocorrendo de forma plenamente satisfatória. Pois bem, o art. 42 da Lei n. 12.594/12 é bastante claro: Art. 42. As medidas socioeducativas de liberdade assistida, de semiliberdade e de internação deverão ser reavaliadas no máximo a cada 6 (seis) meses, podendo a autoridade judiciária, se necessário, designar audiência, no prazo máximo de 10 (dez) dias, cientificando o defensor, o Ministério Público, a direção do programa de atendimento, o adolesce nte e seus pais ou responsável. § 1 o . A audiência será instruída com o relatório da equipe técnica do programa de atendimento sobre a evolução do plano de que trata o art. 52 desta Lei e com qualquer outro parecer técnico requerido pelas partes e deferido pela autoridade judiciária. § 2 o . A gravidade do ato infracional, os antecedentes e o tempo de duração da medida não são fatores que, por si, justifiquem a não substituição da medida por outra menos grave. § 3 o . Considera-se mais grave a internação, em relação a todas as demais medidas, e mais grave a semiliberdade, em rel ação às medidas de meio aberto. Em meu sentir o §1º acima citado é autoexplicativo. As partes não são obrigadas a acolher o relatório apresentado pela equipe técnica, podendo requerer outro desde que de forma devidamente fundamentada. No caso dos autos o Ministério Público questiona no relatório apresentado a falta de elementos referentes a vida pregressa da menor, bem como seu tratamento de drogas, fatos não explorados no estudo apresentado em audiência. Além disto, deve ser salientado que a promotoria não tomou ciência acerca do relatório de internação antes da sentença, mas apenas durante a mesma, fato que afasta qualquer alegação de preclusão, pois exercitou seu direito de requerer novo estudo na primeira oportunidade que tinha de falar nos autos. Por fim, ao juiz deferir a medida claro está que o mesmo, como destinatário das provas, ainda necessita de maior instrução para conceder a progressão. Neste sentido já julgou o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul: Ementa: ECA . ATO INFRACIONAL. LAUDO DE ESTUDO INTERDISCIPLINAR. INTERESSE PROCESSUAL. Cabe ao julgador determinar a produção das provas que lhe parecer necessário, inclusive a realização de estudo social ou multidisciplinar, não ficando ele sequer adstrito ao laudo pericial. Inteligência do art. 186, ECA e Conclusão nº 43 do CETJRS. Recurso desprovido. ( Agravo de Instrumento Nº 70060912029, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, Julgado em 24/09/2014) Por esta razão afasto a preliminar suscitada. DO MÉRITO. DO ALEGADO DIREITO DA AGRAVANTE A PROGRESSÃO DE SUA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA PARA LIBERDADE ASSISTIDA C/C COM A MEDIDA PROTETIVA DO ART. 101, INCISOS III E IV DO ECA. Alega a defesa que o relatório apresentado pela equipe multidisciplinar que acompanha a menor agravante é claro acerca da sua melhoria geral, sendo necessária a progressão para medida socioeducativa de liberdade assistida. A questão não merece maiores digressões. O STJ já decidiu que o juiz não está vinculado à conclusão dos relatórios de equipes multidisciplinares, podendo fixar seu juízo de valor diante das provas nos autos e, se ainda não satisfeito, requisitar outras a fim de formar seu livre convencimento, pois ¿Indubitável a possibilidade de progressão de medida socioeducativa, todavia, a decisão sobre tal situação é de livre convencimento do juiz, o qual deverá apresentar justificativa idônea, não estando vinculado ao relatório multidisciplinar do adolescente. Nessa linha de consideração, importante consignar que a progressão de medida revela-se como um processo reativo, à medida que o adolescente assimila a finalidade socioeducativa¿. (RHC 53.660/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 25/11/2014, DJe 15/12/2014). De igual modo, ¿A existência de relatório técnico favorável à progressão de medida socioeducativa não vincula o magistrado, que pode, em face do princípio do livre convencimento motivado, justificar a continuidade da internação do menor com base em outros dados e provas constantes dos autos (Precedentes)¿ (HC 299.370/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 07/10/2014, DJe 15/10/2014). Ante o exposto, de forma monocrática permitida pelo art. 557 do CPC, conheço do agravo e, acompanhando o parecer ministerial, lhe nego provimento, nos termos da fundamentação. Belém, 20 de janeiro de 2015. Desembargadora DIRACY NUNES ALVES Relatora. 1 1
(2015.00244232-54, Não Informado, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-01-28, Publicado em 2015-01-28)
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PROCESSO N. 2014.3.026132-5. SECRETARIA DA 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. COMARCA DA CAPITAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVANTE: G. P. DOS R. DEFENSORA PÚBLICA: EMILGRIETTY SILVA DOS SANTOS. AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL. PROMOTORA DE JUSTIÇA:LEANE BARROS FIUZA DE MELLO. PROMOTOR DE JUSTIÇA CONVOCADO: HAMILTON NOGUEIRA SALAME. RELATORA: DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES. DECISÃO MONOCRÁTICA G. P. DOS R interpõe AGRAVO DE INSTRUMENTO, em face da decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Infância e Juventude de Belém, que rejeitou a tese de preclu...
PROCESSO Nº 2014.3.031431-4 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA REEXAME NECESSÁRIO COMARCA: ANANINDEUA ¿ 8ª VARA CÍVEL SENTENCIANTE: JUÍZO DE DIREITO DA 8ª VARA CÍVEL DE ANANINDEUA SENTENCIADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ ESTADO DO PARÁ PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA: MARIA DA CONCEIÇÃO DE M. SOUSA RELATOR: JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR ¿ JUIZ CONVOCADO. DECISÃO MONOCRÁTICA RELATÓRIO Os autos tratam de REEXAME DE SENTENÇA proferida pelo juízo da 8ª Vara Cível de Ananindeua, nos autos do AÇÃO CIVIL PÚBLICA COM OBRIGAÇÃO DE DAR/FAZER COM PEDIDO DE LIMINAR (processo nº 0009219-55.2014.8.14.0301, inicial às fls. 03/07), proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ, em favor de D. R. L., filho de Cristiane Ferreira e João Lopes Junior, em desfavor do ESTADO DO PARÁ. O Autor narra em sua exordial que o menor D. R. L., é portador de várias doenças graves como a mielomeningocele torácica, bexiga neurogênica, derivação ventrículo peritoneal e escoliose neuromuscular, com classificação médica CID Q05 + Q76.4, necessitando com urgência de tratamento cirúrgico para correção de sua deformidade vertebral, prevenindo, dessa forma o comprometimento cardioterápico, requerendo, ao final, liminar para que o Estado do Pará fosse compelido a obrigação de dar/fazer as consultas, exames, tratamentos cirúrgicos e fornecimento de medicamentos e, posteriormente, fosse julgado totalmente procedente a ação, confirmando-se a limar requerida. Juntou documentos em fls. 08/11. Em decisão interlocutória de lavra do MM. Juízo da 8ª Vara Cível de Ananindeua, foi deferida a liminar requerida na inicial (fls. 21/23-verso). Em fase de contestação, o Estado do Pará (fls. 33/51), alegou preliminarmente inépcia da inicial em razão da ausência de determinação do pedido; perda do objeto e a ilegitimidade passiva do Estado do Pará na demanda. No mérito, alegou que o Município de Ananindeua está habilitado a prestar e garantir o serviço de saúde requerido na exordial; a inexistência de direito subjetivo tutelado de imediato; limites orçamentários para prestar o serviço ¿ reserva do possível -; a impossibilidade da intervenção do judiciário e a independência dos poderes e, a impossibilidade de cominação de multa em desfavor do ente pública na decisão que deferiu a tutela antecipada. Proferindo sentença de mérito, o magistrado a quo, julgou totalmente procedente os pedidos formulados na inicial, confirmando a liminar anteriormente deferida, cominando multa diária em caso do descumprimento da decisão (fls. 96/98). Os autos foram encaminhados à este Egrégio Tribuna de Justiça Estadual e remetidos ao órgão ministerial nesta superior instância para parecer (fl. 111). Manifestação da Douta Procuradora de Justiça Maria da Conceição Mattos Sousa, da 6ª Procuradoria de Justiça Cível, para não prover o Reexame Necessário, mantendo-se todos os termos da decisão de primeiro grau (fls. 113/118). Os autos voltaram conclusos em 07/01/2015. É o relatório. VOTO Consoante disposto no art. 475, I, do Código de Processo Civil, o Reexame Necessário é cabível ao feito. Em detida análise dos autos, entendo que a sentença meritória do processo deva ser mantida na íntegra. O magistrado de piso analisou detidamente todo o bojo processual, vindo sabiamente deferir liminar em favor do menor após analise em cognição sumária dos documentos acostados com a inicial, que dão conta da gravidade da doença do deste, bem como, em sentença de mérito, sobejamente fundamentou, pautado pelos princípios consagrados em nossa Constituição Federal de 1988, principalmente na dignidade da pessoa humana. As preliminares de contestação arguidas pelo Estado do Pará devem ser rejeitadas nos termos e fundamentos da sentença de primeiro grau (fls. 96/98-verso), eis que, quanto a inépcia da inicial por ausência de determinação do pedido, há delimitação concreta dos pedidos na exordial para os tratamentos médicos, cirúrgicos e fornecimento de medicação pelo Estado, sendo certos e determinados, portanto, incabível a alegação da preliminar. A ilegitimidade passiva arguida pelo Estado também não prevalece, devido aos mandamentos emanados da Constituição Federal sobre a obrigação solidária dos entes da Federação para com a saúde, conforme se observa nos arts. 5º, 23, II, 196 e seguintes da carta Magna de 1988 e, entendimento majoritário da jurisprudência. Neste sentido: TJ-PA. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. DIREITO CONSTITUCIONAL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO EXCEPCIONAL. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL, REJEITADA. PRELIMINAR DE CARÊNCIA DA AÇÃO, REJEITADA. MÉRITO, DIREITO À SAÚDE PREVISTO NOS ARTIGOS 5°, 6° E 196 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. LEGITIMIDADE PASSIVA DA AUTORIDADE MUNICIPAL, ART. 18, INCISO I, E 6º, DA LEI N.° 8.080/1990. RECEITUÁRIO DE MÉDICO DO SUS. DOENÇA RESPIRATÓRIA PROVOCADA POR BACTÉRIA. MEDICAMENTOS FORA DA LISTA DE REFERÊNCIA TÉCNICA DO SUS. EFETIVA AMEAÇA DE DIREITO. RECURSO IMPROVIDO E SENTENÇA MANTIDA EM REEXAME. (201430162896, 139399, Rel. HELENA PERCILA DE AZEVEDO DORNELLES, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 17/10/2014, Publicado em 24/10/2014) Quanto a preliminar de perda do objeto da ação, esta também não prospera, vez que compelida liminarmente a prestar a assistência à saúde do menor, o Estado quedou-se inerte, mantendo-se o estado grave de saúde de D. R. L. conforme fundamentação da sentença a quo. A questão meritória levantada na contestação sobre não ser cabível ao Estado do Pará a obrigação de dar/fazer tratamentos médico, cirúrgico e fornecimento de medicamentos é incabível, haja visto o mandamento Constitucional sobre a responsabilidade de todos os Entes Federados, conforme explanado anteriormente em preliminar, sendo, a repartição Administrativa do SUS ¿ Sistema Único de Saúde, responsabilidade da União, Estados e Municípios, podendo qualquer destes figurar no polo passivo da demanda, ainda porque, muitas vezes o Estado é o único que dispõe de material humano e tecnológico para certos tratamentos. No caso em apreço, o Estatuto da Criança e do Adolescente, Lei nº 8.069/90, dispõe, dentre outros, o dever do Estado em zelar pela saúde, corroborando, assim, o mandamentos Constitucional da responsabilidade solidária para com a saúde. Assim incabível alegação suscitada nos autos. Quanto a alegação de disponibilidade de recursos na medida da reserva do possível por parte da Administração Pública, bem como a invasão do juízo de conveniência e oportunidade da Administração Pública, estas não prosperam, vez que, a saúde, direito fundamental assegurado pela Constituição de 1988, sendo um dever do Estado a sua prestação integral e com qualidade, deve dispor de todos os seus meios para prestá-lo, não sendo cabível a alegação de ¿reserva do possível e invasão da esfera administrativa¿ pelo judiciário, eis que este intervém justamente para a concretização dos direitos e garantias do indivíduo fundado precipuamente no princípio basilar do ordenamento jurídico pátrio, qual seja, o da dignidade da pessoa humana. No mais, a reserva do possível deve ser entendido como o mínimo para a sobrevivência da criança, como no caso em apreço, ou qualquer outro cidadão, devendo o Estado dispor dos meios necessários para garantir tal preceito, ainda que coercitivamente nos termos da Lei. Este é o entendimento uníssono da jurisprudência. Vejamos: TJ-SP. APELAÇÕES e REEXAME NECESSÁRIO Mandado de segurança - Pessoa hipossuficiente e portadora de "pé de charcot" Tratamento com médico especialista (Ortopedista especialista em pé) - Interesse de agir Necessidade da jurisdição sem exaurir a via administrativa - Obrigação do Estado e do Município - Legitimidade passiva e solidariedade dos entes públicos - Direito fundamental ao fornecimento gratuito de tratamento com médico especialista - Aplicação dos arts. 1º, III, e 6º da CF - Princípios da isonomia, da tripartição de funções estatais e da discricionariedade da Administração não violados - Falta de padronização do tratamento pretendido, limitação orçamentária e teoria da reserva do possível - Necessidade de licitação Teses afastadas - RECURSOS VOLUNTÁRIOS E REEXAME NECESSÁRIO NÃO PROVIDOS, com observação. 1. Solidária a responsabilidade dos entes públicos (art. 196 da CF), há legitimidade passiva do demandado isoladamente ou em conjunto, ainda que não se incluam todos os corresponsáveis solidários, observado o litisconsórcio facultativo (não necessário). 2. Os princípios da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF) e da preservação da saúde dos cidadãos em geral (art. 6º da CF) impõem ao Estado e ao Município a obrigação de fornecer, prontamente, tratamento com médico especialista, em favor de pessoa hipossuficiente, sob responsabilidade solidária dos entes públicos (art. 196 da CF). 3. Havendo direito subjetivo fundamental violado, não há ofensa aos princípios da isonomia, da tripartição de funções estatais e da discricionariedade da Administração, e, no quadro da tutela do mínimo existencial, não se justifica inibição à efetividade do direito ofendido sob os escudos de falta de padronização ou de inclusão do tratamento em lista oficial, de limitações orçamentárias e de aplicação da teoria da reserva do possível. 4. A ausência de licitação não se sobrepõe à imediata prestação jurisdicional que assegura a inviolabilidade do direito à vida ao fornecer aos cidadãos tratamento indispensável à sua saúde. (TJ-SP - APL: 00018775520138260604 SP 0001877-55.2013.8.26.0604, Relator: Vicente de Abreu Amadei, Data de Julgamento: 18/02/2014, 1ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 20/02/2014) STJ. ADMINISTRATIVO. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE - SUS. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. MANDADO DE SEGURANÇA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. 1. Se a reforma do julgado demanda o reexame da prova, o recurso especial é inviável (STJ, Súmula 7). 2. A União, os Estados e os Municípios são solidariamente responsáveis pelo fornecimento de medicamentos no âmbito do Sistema Único de Saúde. 3. Agravo regimental desprovido. (STJ, Relator: Ministra MARGA TESSLER (JUÍZA FEDERAL CONVOCADA DO TRF 4ª REGIÃO), Data de Julgamento: 16/10/2014, T1 - PRIMEIRA TURMA) Assim, diante dos fundamentos acima expostos, da jurisprudência colacionada, conheço do Reexame Necessário, e confirmo a sentença de primeiro grau, irretocável em todos os seus termos. Transitado em julgado, certifique-se e devolva-se ao juiz a quo com as cautelas legais. P. R. I. Belém, 26 de janeiro de 2015. JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR RELATOR ¿ JUIZ CONVOCADO
(2015.00258642-86, Não Informado, Rel. JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO - JUIZ CONVOCADO, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-01-28, Publicado em 2015-01-28)
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PROCESSO Nº 2014.3.031431-4 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA REEXAME NECESSÁRIO COMARCA: ANANINDEUA ¿ 8ª VARA CÍVEL SENTENCIANTE: JUÍZO DE DIREITO DA 8ª VARA CÍVEL DE ANANINDEUA SENTENCIADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ ESTADO DO PARÁ PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA: MARIA DA CONCEIÇÃO DE M. SOUSA RELATOR: JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR ¿ JUIZ CONVOCADO. DECISÃO MONOCRÁTICA RELATÓRIO Os autos tratam de REEXAME DE SENTENÇA proferida pelo juízo da 8ª Vara Cível de Ananindeua, nos autos do AÇÃO CIVIL PÚBLICA COM OBRIGAÇÃO...
Defiro os benefícios da Justiça Gratuita. Analisando o recurso interposto, verifica-se, desde logo, o preenchimento dos pressupostos de admissibilidade, razão pela qual passo a apreciá-lo. Tratam os autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO, interposto por EDINELSON NUNES DA SILVA a fim de reformar a decisão proferida pelo Juízo da Vara Única de Concórdia do Pará, nos autos da Ação Ordinária de Cobrança (Proc. nº 0003345-95.2014.814.0105), que indeferiu o seu pedido de justiça gratuita. Como se observa, o ponto conflitante do presente Agravo é a concessão de justiça gratuita. Como é de geral sabença, o princípio geral que rege a questão da isenção de despesas judiciais aos necessitados está previsto nos arts. 2º e 4º da Lei nº 1.060/50, com os temperamentos dos arts. 5º e 7º. O parágrafo único, do artigo 2º acima citado, assim se manifesta: ¿Considera-se necessitado, para os fins legais, todo aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família¿ O festejado Humberto Theodoro Júnior, em sua obra Curso de Direito Processual Civil ¿ 2003 ¿ Editora Forense ¿ v. I ¿ p. 89, assim preleciona: ¿Necessitado, para o legislador, não é apenas o miserável mas todo aquele que não puder suportar os custos da demanda judicial sem sofrer alteração do seu padrão normal de vida familiar.¿ E a lei, no espírito de facilitar ao máximo o ideal de acesso à justiça (atualmente consagrado no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição da República) presume pobre todo aquele que simplesmente afirmar ¿que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família¿ (art. 4º, caput e §1º). Portanto, a única exigência que a lei faz para a concessão do benefício é a declaração unilateral de pobreza, deixando a cargo da outra parte a eventual demonstração da falsidade da declaração (art. 4º, §1º) ou da modificação da condição de fortuna do beneficiado (art. 7º), facultando ainda ao juiz, à vista de elementos existentes nos autos, indeferir o pedido se tiver fundadas razões para tanto (art. 5º, caput). Este o sistema implantado pela Lei nº 1.060/50 e que não foi modificado pelo art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição da República, conforme demonstra José Carlos Barbosa Moreira em seu trabalho ¿O direito à assistência jurídica ¿ Evolução no ordenamento brasileiro de nosso tempo¿, publicado na Revista AJURIS nº 55, pp. 60-75. No caso dos autos, conforme se observa dos documentos de fls. 25/30, o autor juntou comprovantes de renda que, a meu sentir, demonstram a veracidade de sua alegação de hipossuficiência, não havendo elementos concretos que permitam infirmar tais documentos. Assim, deve ser concedida a gratuidade. Outro ponto a ser destacado é que, de acordo com a interpretação do dispositivo legal acima transcrito, é assegurado ao necessitado o direito de ser assistido por advogado de sua escolha. Assim, entendo que nem mesmo o fato de estar sendo representada por procurador particular poderia tornar a recorrente, a priori, desmerecedora dos benefícios da gratuidade da justiça, tendo em vista o que dispõe a legislação pertinente à matéria em foco. Destarte, deve ser concedida a gratuidade. Pelo exposto, concedo o empréstimo de efeito ativo ao recurso a fim garantir a justiça gratuita à recorrente, devendo o feito ser regularmente processado. Intime-se o Juízo prolator da decisão agravada para, no prazo legal, prestar as informações de estilo. Deixo de determinar as intimações dos Agravados por não estar instalada a relação processual. Belém, 19/01/15 Des. Ricardo Ferreira Nunes Relator
(2015.00142625-04, Não Informado, Rel. RICARDO FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-01-27, Publicado em 2015-01-27)
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Defiro os benefícios da Justiça Gratuita. Analisando o recurso interposto, verifica-se, desde logo, o preenchimento dos pressupostos de admissibilidade, razão pela qual passo a apreciá-lo. Tratam os autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO, interposto por EDINELSON NUNES DA SILVA a fim de reformar a decisão proferida pelo Juízo da Vara Única de Concórdia do Pará, nos autos da Ação Ordinária de Cobrança (Proc. nº 0003345-95.2014.814.0105), que indeferiu o seu pedido de justiça gratuita. Como se observa, o ponto conflitante do presente Agravo é a concess...
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de antecipação de tutela recursal, interposto por ANTÔNIO JOSÉ PEREIRA ALVES, nos termos dos artigos 522 e seguintes do Código de Processo Civil Brasileiro, contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Fazenda da Capital (fl.48) que, nos autos da Ação de Rito Ordinário c/c Tutela antecipada ajuizada contra o ESTADO DO PARÁ indeferiu o pedido liminar, com fulcro nos arts. 1º e 2º - B, ambos da Lei 9.494/1997. Em suas razões , às fls. 02 a 10 dos autos, o agravante aduziu que faria jus a reforma integral da decisão interlocutória, com base no art. 108, V da Lei Estadual n º . 5.251/85, além do auxílio invalidez, em decorrência de ter adquirido incapacidade definitiva, não possuindo condições de laborar tanto na esfera militar quanto na civil. Ressaltou que , em 20.01.1999 , foi emitido atestado de origem pelo Departamento de Saúde da Polícia Militar que informou a condição de portador de perturbação na coluna vertebral (hérnia discal), adquirida durante a execução de atividade policial militar, tendo sido, por consequência, reformado sob a justificativa de incapacidade definitiva. Mencionou que além da patologia acima fora constatada desidratação parcial e abaulamento posterior de L4-L5, conforme laudos médicos, o que o impossibilitaria de exercer qualquer atividade, prejudicando o sustento de sua família. Ao final, requereu a concessão de efeito suspensivo ativo, e no mérito , a reforma da decisão combatida, com o devido provimento do recurso. Juntou documentos às fls. 11 / 49 dos autos. Coube-me a relatoria do feito por distribuição. (fl. 50 ). Às fls. 52/54, indeferi a concessão do efeito suspensivo ativo, tendo em vista o não preenchimento dos requisitos autorizadores, consoante inteligência do art. 273 c/c 527, III, ambos do CPC. Em sede de contrarrazões (fls. 57 / 60 ), o agravado refutou os argumentos expedidos no recurso, pugnando, ao final, pela manut enção da decisão interlocutória. Às fls. 6 4 / 68 , o Ministério Público de 2º Grau , por intermédio d a 6ª Procuradora de Justiça Cível, Dra. Maria da Conceição de Mattos Sousa, manifestou-se pelo conhecimento e não provimento do presente recurso. Vieram-me conclusos os autos. É o relatório. DECIDO Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso e passo a apreciá-lo. O julgamento comporta julgamento imediato nos termos do art. 557 , caput , do CPC. O agravante requerer a concessão da tutela a ntecipada no sentido de fazer jus à reforma integral da decisão agravada, nos termos do disposto no art. 108, V, da Lei Estadual 5.251/85, bem como a concessão do auxílio invalidez. Cediço que a Lei 9.494/97 veda expressamente a antecipação dos efeitos da tutela em face da fazenda pública quando o pedido almeja a liberação de recu r so, inclusão em folha de pagamento, reclassificação, concessão de aumento ou extensão de vantagens a servidores, conforme exposto a seguir: Art. 1º - Aplica-se à tutela antecipada prevista nos arts. 273 e 461 do Código de Processo Civil o disposto nos arts. 5º e seu parágrafo único e 7º da Lei nº. 4.348, de 26 de junho de 1964, no art. 1º e seu § 4º da Lei nº. 5.021, de 9 de junho de 1966, e nos arts. 1º, 3º e 4º da Lei nº 8.437, de 30 de junho de 1992. Art. 2º - B. A sentença que tenha por objeto a liberação de recurso, inclusão em folha de pagamento, reclassificação, equiparação, concessão de aumento ou extensão de vantagens a servidores da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, inclusive de suas autarquias e fundações , somente poderá ser executada após seu trânsito em julgado. O Egrégio Tribun al de Justiça do Estado do Pará tem decidido no sentido da impossibilidade de tutela antecipada quando o objeto seja o pagamento de numerário por parte da fazenda pública, conforme verificado abaixo: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE LIMINAR CONTRA A FAZENDA PÚBLICA QUE TENHA POR OBJETO O PAGAMENTO DE NUMERÁRIO . RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O art. 7º, em seu § 2º, da Lei 12.016/2009, prescreve a não concessão de medida liminar que tenha por objeto a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza. 2. Nesse diapasão, consta também a previsão vazada no § 5º do art. 7º, da referida Lei (MS) que estende as vedações relacionadas com a concessão de liminares à tutela antecipada a que referem os arts. 273 e 461 do CPC. 3.Recurso conhecido e provido. (TJ/PA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA Relator: JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO. Data de Julgamento: 03/07/2014. D ata de Publicação: 04/07/2014.) EMENTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DE ADICIONAL ESCOLARIDADE. CONCEDIDA A TUTELA ANTECIPADA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE. LEI Nº9.494/97 E LEI Nº8.437/92. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I A decisão proferida pelo Juízo a quo, deferiu a tutela antecipada para determinar que o Estado pague a parte autora o adicional de escolaridade requerido. II - É cediço que a concessão da antecipação dos efeitos da tutela, como medida excepcional que é, depende da verificação pelo magistrado dos requisitos elencados no artigo 273 do CPC. III - A antecipação de tutela, na espécie, deve observar as limitações estabelecidas na Lei nº 9.494/97 e na Lei nº 8.437/92, a partir das quais pode se constatar que é vedada a concessão de aumento ou extensão de vantagens contra a Fazenda Pública em sede de antecipação de tutela. IV Recurso conhecido e provido. (AI nº. 201330308748. Relatora: Gleide Pereira de Moura. Publicado no DJ de 18/09/2014). EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DE ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO CONCEDIDA A TUTELA ANTECIPADA ARTIGO 273 DO CPC - AUSENTE RECEIO DE DANO IRREPARÁVEL VEDAÇÃO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA - DECISÃO AGRAVADA CASSADA. Apesar de se cogitar a presença da verossimilhança do direito, não se vislumbra na espécie, fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, além do que existe vedação legal da concessão de tutela antecipada contra a Fazenda Pública, disposta na lei nº 9494/97, o que por si só desautoriza a concessão da tutela antecipada. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJE/PA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2012.3.008694-9, RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, julgado em 21/01/2013). EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA DE INCORPORAÇÃO DE ADICIONAL. TUTELA ANTECIPADA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE. LEI N. 9.494/97 E LEI N 8.437/92. RECURSO IMPROVIDO. I- Pretende o Agravante a reforma da decisão singular que não concedeu a tutela antecipada pretendida e deixou de determinar a incorporação imediata do adicional de interiorização em seu favor. II- A antecipação de tutela, na espécie, deve observar as limitações estabelecidas na Lei nº 9.494/97 e na Lei nº 8.437/92, a partir das quais pode se constatar que é vedada a concessão de aumento ou extensão de vantagens contra a Fazenda Pública em sede de antecipação de tutela. III- Recurso conhecido e improvido. (TJE/PA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 2012.3.013124-9. RELATORA: DESA. GLEIDE PREREIRA DE MOURA, julgado em 13/05/2013). EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO . TUTELA ANTECIPADA . ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. VEDAÇÃO LEGAL. ART. 2º-B, DA LEI N.º 9.494/1997 . APLICAÇÃO DA DECISÃO LIMINAR DO E. STF NA ADC N. 04. É VEDADA A CONCESSÃO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA CONSISTENTE NA EXTENSÃO DE VANTAGENS PECUNIÁRIAS À SERVIDOR PÚBLICO . NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS CONSTANTES DO ART. 273, DO CPC . RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO Á UNANIMIDADE. (AI nº 2011.3.012368-5. Relatora Desa. Diracy Nunes Alves. Publicado no DJ de 28/05/2012). EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DE ADICIONAL ESCOLARIDADE. CONCEDIDA A TUTELA ANTECIPADA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE. LEI Nº9.494/97 E LEI Nº8.437/92. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I A decisão proferida pelo Juízo a quo, deferiu a tutela antecipada para determinar que o Estado pague a parte autora o adicional de escolaridade requerido. II - É cediço que a concessão da antecipação dos efeitos da tutela, como medida excepcional que é, depende da verificação pelo magistrado dos requisitos elencados no artigo 273 do CPC. III - A antecipação de tutela, na espécie, deve observar as limitações estabelecidas na Lei nº 9.494/97 e na Lei nº 8.437/92, a partir das quais pode se constatar que é vedada a concessão de aumento ou extensão de vantagens contra a Fazenda Pública em sede de antecipação de tutela. IV Recurso conhecido e provido. (AI nº. 201330308748. Relatora: Gleide Pereira de Moura. Publicado no DJ de 18/09/2014). O STJ, por sua vez, segue o mesmo entendimento, senão vejamos: EMENTA: RECURSO ESPECIAL. TUTELA ANTECIPADA. FAZENDA PÚBLICA. PAGAMENTO. PRÊMIO DE PRODUTIVIDADE. ARTIGO 1º DA LEI N.º 9.494/97. ARTIGO 1º DA LEI N.º 8.437/92. NÃO CABIMENTO. 1. É vedado o deferimento de medidas liminares, sejam cautelares ou antecipatórias da tutela, quando o objeto da ação principal esgotar-se de pronto, antes do término definitivo do processo. 2. O Superior Tribunal de Justiça tem decidido que não cabe o pagamento de verbas remuneratórias em tutela antecipada contra a Fazenda Pública, quando ocorrerem alguns dos óbices previstos na Lei n.º 9.494/97. Precedentes. 3. Recurso especial provido. (REsp 1256257 /PR. RECURSO ESPECIAL 2011/0080202-0. Ministro CASTRO MEIRA, JULGADO EM 03/11/2011) Além da previsão legal exposta a cima, é importante destacar que no caso em tela não estão presentes todos os requisitos necessários à concessão da tutela antecipada previstos no Código de Processo Civil , qual seja : prova inequ ívoca capaz de convencer da verossimilhança da alegação . A prova inequívoca caracteriza-se pela existência de elemento suficientemente capaz de convencer o julga dor, mesmo que em co gnição sumária, de que o direito está a favor daquele que pleiteia a antecipação da tutela. Acerca do tema, leciona o Professor Daniel Amorim Assumpção, na Obra Manual de Direito Processual Civil. Ed. Método, 2014, conforme abaixo transcrito: Significa dizer que, além de a alegação parecer verdadeira, deverá existir uma prova suficiente para confirmar, ao menos na cognição sumária a ser realizada pelo juiz, que aquela alegação fática parece ser realmente verdadeira. É evidente que aquilo que parece ser verdadeiro, mesmo que corroborado por uma prova, poderá se mostrar falso conforme a cognição do juiz se aprofundar no caso concreto. De qualquer forma, a existência de prova a corroborar a alegação de fato que por si só já parece ser verdadeira gera uma grande probabilidade de a alegação ser realmente verdadeira, o que já é suficiente para a concessão da tutela antecipada. O professor Fredie Didider Jr, em seu Curso de Direito Processual Civil. V.2. 4ª Edição, assevera que: ¿ Partindo da premissa de que prova inequívoca e juízo de verossimilhança são pressupostos interligados, mas com significados distintos, sustentamos que a palavra prova, no que diz respeito à antecipação dos efeitos da tutela, deve ser compreendida como meio de prova, e não como grau de convicção do magistrado. O legislador, quando quis se referir ao grau de convicção acerca das alegações da parte, refere-se à verossimilhança (¿...desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança, da alegação...¿), que nada mais é do que um juízo de probabilidade. E prova inequívoca, decerto, só pode ser entendida como aquela que não é equívoca, que serve como fundamento para a convicção quanto à probabilidade das alegações . ¿ O juízo de verossimilhança da alegação é aquele que permite a forte conclusão de que o alegado pelo autor corresponde à verdade. F redie Didier Jr, apresenta importante lição a respeito do tema: ¿É imprescindível acrescentar que a verossimilhança refere-se não só à matéria de fato, como também à plausibilidade da subsunção dos fatos à norma invocada, conduzindo aos efeitos pretendidos. O magistrado precisa avaliar se há probabilidade de ter acontecido o que foi narrado e quais as chances de êxito do demandante.¿ No caso em tela, entendo nã o estar presente a prova inequívoca da alegação . P ara se alcançar conclusão diversa da tomada pelo juízo a quo esta relatora deveria se valer de dilação probatória, no caso , a prova pericial que atestasse a suposta incapacidade definitiva alegada pelo demandante, o que é defeso em sede de agravo de instrumento. A respeito dessa vedação, colaciono os seguintes julgados: Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO- INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - DILAÇÃO PROBATÓRIA ¿ RECURSO DESPROVIDO.1 A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL PRESSUPÕE A VEROSSIMILHANÇA DO DIREITO ALEGADO E A EXISTÊNCIA DE LESÃO DE DIFÍCIL REPARAÇÃO. 2 ¿ A CONCESSÃO DA TUTELA PRETENDIDA NA ESTREITA VIA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, QUE NÃO ADMITE DILAÇÃO PROBATÓRIA, NÃO SE JUSTIFICA DIANTE DA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO QUANTO AOS FATOS ALEGADOS PELO AGRAVANTE. (48857120128070000 DF 0004885-71.2012.807.0000, Relator: LECIR MANOEL DA LUZ, Data de Julgamento: 23/05/2012,1ª Turma Cível, Data de Publicação: 25/05/2012, DJ-e Pág. 126). Existindo necessidade de dilação probatória para aferição de aspectos relevantes da causa, o julgamento antecipado da lide importa em violação do princípio do contraditório, constitucionalmente assegurado às partes e um dos pilares do devido processo legal¿ (Superior Tribunal de Justiça, 4ª Turma, Recurso Especial n. 7.004, Relator o Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO , j. 21.8.91, DJU 30.9.91). Esse também é o entendimento da 6ª Procuradora de justiça Cível, ao se posicionar no seguinte sentido: ¿No caso em tela, verifico que apesar de existir o receio de dano irreparável ou de difícil reparação em favor do recorrente, tendo em vista que o auxílio invalidez é verba que possivelmente ajudará em seu sustento e de sua família, entendo que a concessão da tutela no presente momento se mostra precipitada, ante o exaurimento do objeto do objeto da ação principal, o qual, sem sombra de dúvidas, ainda carece de verossimilhança, necessitando de maior dilação probatória para a comprovação dos fatos alegados .¿ ( grifo nosso). Portanto, por mais que esteja presente o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, haja vista que o pleito concernente à concessão do auxílio invalidez possui natureza alimentar, importando em melhorias à qualidade de vida de sua família, repisa-se, não estão presentes todos os requisitos essenciais para a concessão da tutela antecipada. Assim, mostra-se que a decisão atacada não merece reparo como dito anteriormente, conforme os fundamentos expostos. ANTE O EXPOSTO , COM BASE NO ART. 557 , CAPUT , DO CPC , E NA ESTEIRA DO PARECER MINISTERIAL , NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO para manter a decisão agravada na íntegra , de acordo com a fundamentação lançada. Belém (Pa), 23 de janeiro de 2015. Juíza Convocada EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora 1 1
(2015.00208649-06, Não Informado, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN - JUIZA CONVOCADA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-01-27, Publicado em 2015-01-27)
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DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de antecipação de tutela recursal, interposto por ANTÔNIO JOSÉ PEREIRA ALVES, nos termos dos artigos 522 e seguintes do Código de Processo Civil Brasileiro, contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Fazenda da Capital (fl.48) que, nos autos da Ação de Rito Ordinário c/c Tutela antecipada ajuizada contra o ESTADO DO PARÁ indeferiu o pedido liminar, com fulcro nos arts. 1º e 2º - B, ambos da Lei 9.494/1997. Em suas razões , às fls. 02 a 10 dos autos, o agravante aduziu que faria jus a reforma i...
. PROCESSO Nº 2014.3.022898 ¿ 7 SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA DA CAPITAL AGRAVANTE: UNIMED BELÉM ¿ COOPERATIVA DE TRABALHO ADVOGADO: JOSE MILTON DE LIMA SAMPAIO NETO AGRAVADO: ANA MARIA GOMES CORREA ADVOGADO: MARINETHE DE FREITAS CORREA RELATORA: MARNEIDE TRINDADE P. MERABET. Relatório Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por UNIMED BELÉM ¿ COOPERATIVA DE TRABALHO com pedido de Efeito Suspensivo, contra decisão do Juízo a quo da 4ª Vara Cível da Capital, que deferiu o pedido de tutela antecipada, para determinar que inclua novamente o agravado no plano de saúde, a fim de que proceda toda a cobertura do tratamento de PROLAPSO E LABIRINTITE, bem como a expedição dos boletos mensais, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA (Processo Nº: 0029774-93.2014.814.0301), que lhe move ANA MARIA GOMES CORREA. Em suas razões recursais, o agravante informa que a agravada alegou ser associada a Unimed há 14 (quatorze) anos, bem como sempre foi assídua com seus pagamentos. E que no dia 15/07/2014, havia agendado uma consulta em um otorrino, na clinica Áudio Visual, com a médica Dra. Márcia de Nazaré Barros. não sendo liberada a consulta, sob o argumento de que seu plano havia sido cancelado por atraso no pagamento, oportunidade na qual teria solicitado a expedição para a quitação da dívida. Afirmou que foi informada por uma atendente da agravante que deveria aderir a novo plano, o que acarretaria na perda da carência e na cobertura de doenças pré-existente, o que elevaria o valor do plano de saúde. Diante disso, a agravante ingressou a com a Ação de Obrigação de Fazer, com o intuito de obrigar a mesma a inclui lá novamente no plano de saúde, a fim de que proceda com toda cobertura do tratamento de prolapso e labirintite; a expedição dos boletos mensais para pagamento; indenização por danos morais. O Juízo a quo, concedeu o pleito antecipatório a agravada, sob o motivo de que havia receio de dano irreparável ou de difícil reparação, bem como prova inequívoca, determinando que a agravada, no prazo de 24 horas, restabeleça os serviços referentes ao plano de saúde da agravada, sob pena de multa diária no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). Além de determinar a expedição dos boletos das mensalidades no prazo de 5 (cinco) dias. Assim em suas razões recursais, afirmou o agravante que cumpriu a determinação judicial em 06/08/2014, já que restabeleceu o plano de saúde da agravada, com cobrança das mensalidades em atraso de março e junho de 2014, mesmo afirmando que não assiste razão à agravada no seu pleito. Ao final requereu a concessão do efeito suspensivo à decisão guerreada e no mérito o total provimento do recurso em analise. Coube-me a relatoria em 22/08/2014. Em despacho de fls. 156/159, indeferi o pedido de efeito suspensivo ao presente recurso. Nas fls. 160/171 o Agravante interpôs pedido de reconsideração. Assim como nas fls. 172 as informações solicitadas. Em mais uma analise dos autos, observo insuficientes os argumentos da agravante para a cassação da decisão combatida, pois verifico que resta assentada a plausibilidade da ocorrência de dano irreparável ou de difícil ou incerta reparação, na medida em que é forçoso à paciente o tratamento, visto que a sua cassação poderá engendrar sérios prejuízos à sua saúde, em detrimento a sua qualidade de vida. Constatei, ainda, que todos os procedimentos adotados pelo Juízo do feito estão em comunhão com a legislação adjetiva civil. Trago a baila a jurisprudência pátria: Ementa: PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. 1.- Negativa de custeio do exame de exome sequencing (sequenciamento exômico). Afastamento. Necessidade inequívoca do tratamento. Recusa que coloca em risco o objeto do contrato. Aplicação do disposto no artigo 51 , inciso IV , do Código de Defesa do Consumidor e da Súmula n. 96 desta Colenda Corte. 2.- Ofensa, ainda, ao princípio da boa-fé que deve nortear os contratos consumeristas. Atenuação e redução do princípio do pacta sunt servanda. Incidência do disposto no artigo 421 do Código Civil . 3.- Verba honorária. Arbitramento na importância de R$-5.000,00. Excesso reconhecido. Rápida solução da lide e debates de temas amplamente difundidos que autoriza a redução dos honorários para o equivalente a R$-2.000,00 (dois mil reais). SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. APELO PROVIDO EM PARTE. TJ-SP - Apelação APL 00112226620138260597 SP 0011222-66.2013.8.26.0597. Data de publicação: 06/05/2014. Assim ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao presente Recurso de Agravo de Instrumento, na forma do artigo 557, caput do Código de Processo Civil. Belém, 19 de janeiro de 2015. DESA. MARNEIDE MERABET RELATORA
(2015.00197218-58, Não Informado, Rel. JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2015-01-26, Publicado em 2015-01-26)
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. PROCESSO Nº 2014.3.022898 ¿ 7 SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA DA CAPITAL AGRAVANTE: UNIMED BELÉM ¿ COOPERATIVA DE TRABALHO ADVOGADO: JOSE MILTON DE LIMA SAMPAIO NETO AGRAVADO: ANA MARIA GOMES CORREA ADVOGADO: MARINETHE DE FREITAS CORREA RELATORA: MARNEIDE TRINDADE P. MERABET. Relatório Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por UNIMED BELÉM ¿ COOPERATIVA DE TRABALHO com pedido de Efeito Suspensivo, contra decisão do Juízo a quo da 4ª Vara Cível da Capital, que deferiu o pedido de tutela antecipada, para determi...
PROCESSO N. 2012.3.026361-2. SECRETARIA DA 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMARCA DA CAPITAL. AGRAVANTES: CONSTRUTORA VILLA DEL REY LTDA. E LUNA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. ADVOGADO: ARTHUR CRUZ NOBRE ¿ OAB/PA 17.387 E OUTROS. AGRAVADA :ANDREA CARLA ELEUTÉRIO BRITO E TERÊNCIO NUNES BRITO. ADVOGADA: CAROL LOBATO REZENDE ALVES ¿ OAB/PA 13.095. RELATORA: DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES. DECISÃO MONOCRATICA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por CONSTRUTORA VILLA DEL REY LTDA. E LUNA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. em face da decisão interlocutória proferida pelo Juízo da MMª 3ª Vara Cível de Belém, em ação ordinária n. 0045833-30.2012.8.14.0301, que deferiu a tutela antecipada requerida no sentido de determinar o pagamento de compensação mensal pelo atraso na entrega da obra no valor mensal de R$1.000,00 (mil reais), bem como deixar de efetuar a correção monetária mensal das parcelas de financiamento. Alega a empresa agravante que a decisão merece ser reformada. preliminarmente alega carência de ação por inexistência de advogado habilitado pelos agravados e por ausência de interesse jurídico. No mérito: a) não há atraso na entrega das obras porque o imóvel já está pronto desde dezembro de 2011; b) os agravados pagaram apenas 20% do valor do imóvel e estão inadimplentes desde setembro de 2010, tendo ocorrido de pleno direito a rescisão contratual, dentro da forma estabelecida pelo art. 473 do CCB; c) as agravantes estão em processo de recuperação judicial, conforme já julgado no processo n. 0019057-21.2010.8.14.0301, em tramitação na 9ª Vara Cível de Belém, fato que modificou todos os cronogramas das obras segundo acertado em Assembleia Geral de Credores, na forma do art. 59 da Lei de Recuperação Judicial; d) inexistência dos requisitos do art. 273, essenciais para a concessão de tutela antecipada; e) impossibilidade de concessão de assistência judiciária aos agravados. Devidamente distribuído, coube-me a relatoria do feito (fl. 601), oportunidade em que deferi o efeito suspensivo requerido (fls. 603/606). Informações prestadas pelo Juízo de Piso (fl. 609). Apesar de devidamente intimados os agravados não ofereceram contrarrazões, conforme Certidão de fl. 610. É O RELATÓRIO. DECIDO. 1. DAS PRELIMINARES DE CARÊNCIA DE AÇÃO. Alegam as agravantes que há carência de ação por inexistência de advogado habilitado pelos agravados e por ausência de interesse jurídico. Pois bem, segundo ensinamento do célebre De Plácido e Silva , citando a doutrina de Enrico Tullio Liebman: ¿ocorre a carência de ação quando o demandante ou o demandado não integram a relação material em discussão, ou não apresentam legítimo interesse moral ou econômico para estarem em juízo ou quando o pedido formulado pelo autor é juridicamente impossível de ser atendido¿. O nosso Código de Processo Civil absorveu a citada teoria em seu art. 267, inciso VI ao elencar como condições da ação a possibilidade jurídica do pedido, a legitimidade das partes e o interesse processual. Ocorre interesse processual quando presente o binômio: a) necessidade de se socorrer do Poder Judiciário para obtenção do resultado pretendido, e b) adequação do pedido ao meio processual escolhido. Sobre o tema, Humberto Theodoro Júnior ensina que: ¿O interesse de agir, que é instrumental e secundário, surge da necessidade de obter através do processo a proteção ao interesse substancial. Entende-se, dessa maneira, que há interesse processual 'se a parte sofre um prejuízo, não propondo a demanda, e daí resulta que, para evitar esse prejuízo, necessita exatamente da intervenção dos órgãos jurisdicionais'. Localiza-se o interesse processual não apenas na utilidade, mas especificamente na necessidade do processo como remédio apto à aplicação do direito objetivo no caso concreto, pois a tutela jurisdicional não é jamais outorgada sem uma necessidade, como adverte Allorio. Essa necessidade se encontra naquela situação 'que nos leva a procurar uma solução judicial, sob pena de, se não o fizermos, vermo-nos na contingência de não podermos ter satisfeita uma pretensão (o direito de que nos afirmamos titulares)'. Vale dizer: o processo jamais será utilizável como simples instrumento de indagação ou consulta acadêmica. Só o dano ou o perigo de dano jurídico, representado pela efetiva existência de uma lide, é que autoriza o exercício do direito de ação.¿ É evidente que a tese levantada pelos agravados de que o imóvel objeto da lide ainda não está pronto e suas obras estão muito atrasadas, fato que lhes veio a causar diversos prejuízos permite, a priori, a utilização da ação judicial ordinária. Contudo, no caso em análise há situação atípica e que merece ser devidamente analisada. Em verdade as empresas agravantes fazem parte de grupo econômico que passa por recuperação judicial, devidamente sentenciada no processo n. 0019057-21.2010.8.14.0301, em tramitação na 9ª Vara Cível de Belém (fls. 562/569). Ora, ocorrendo a recuperação judicial e tendo sido aprovado plano de recuperação em assembleia geral de credores, onde foram desenvolvidos novos cronogramas para realização das obras em andamento, tendo o condomínio Rio das Pedras, empreendimento em que o imóvel está inserido, ampliado seu prazo de conclusão ampliado para até outubro de 2016 (fl. 540), é evidente que o prazo fixado no contrato celebrado entre as partes não mais possui validade, pois sobre ele ocorreu novação, que se aplica a todos os credores, na forma do art. 59 da Lei n. 11.101/2005, in verbis: Art. 59. O plano de recuperação judicial implica novação dos créditos anteriores ao pedido, e obriga o devedor e todos os credores a ele sujeitos, sem prejuízo das garantias, observado o disposto no § 1 o do art. 50 desta Lei. Portanto, não havendo atraso nas obras não há interesse de agir, atraindo a aplicação do efeito translativo. Este efeito tem sua origem no princípio inquisitório, de modo que possibilita ao órgão destinatário do recurso não se ater apenas ao pedido de nova decisão, autorizando-lhe julgar fora das razões ou contrarrazões suscitadas pelas partes questões de ordem pública, não consistindo este ato em julgamento extra , ultra ou citra petita. O professor Nelson Nery Jr. , citando os ensinamentos de Barbosa Moreira, considera o efeito translativo como a profundidade do próprio efeito devolutivo, salientando que sempre que o tribunal puder apreciar uma questão - geralmente de ordem pública - fora dos limites impostos pelo recurso, estar-se-á diante de uma manifestação desse efeito. Por seu turno, os professores baianos Fredie Didier Jr. e José Cunha , consideram que o efeito translativo determina os limites verticais do recurso, delimitando o material com o qual o tribunal ad quem trabalhará para decidir a questão que lhe foi submetida, se relacionando diretamente com o objeto de conhecimento do próprio recurso, ou seja, às questões que devem ser examinadas pelo órgão destinatário do mesmo, como fundamentos para a solução do objeto litigioso recursal. Deste modo, segundo a lição dos doutos, percebe-se que atualmente o efeito translativo é aceito como um efeito autônomo dos recursos, na medida em que o mesmo permite que o tribunal ad quem , sempre que possível, aprecie questões que estejam até mesmo fora dos limites impostos pelos recursos. Sobre a questão já decidiu o C. STJ, vejamos: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITOS MODIFICATIVOS. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA IMPUGNAÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. NULIDADE ABSOLUTA. PREQUESTIONAMENTO. EFEITO TRANSLATIVO. 1. As matérias de ordem pública, ainda que desprovidas de prequestionamento, podem ser analisadas excepcionalmente em sede de recurso especial, cujo conhecimento se deu por outros fundamentos, à luz do efeito translativo dos recursos. Precedentes do STJ: REsp 801.154/TO, DJ 21.05.2008; REsp 911.520/SP, DJ 30.04.2008; REsp 869.534/SP, DJ 10.12.2007; REsp 660519/CE, DJ 07.11.2005. (...) (REsp 1080808/MG, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/05/2009, DJe 03/06/2009) Portanto, o C. STJ define a autonomia do efeito translativo dos recursos, permitindo a apreciação das matérias de ordem pública de ofício por parte do tribunal ad quem , o que pode ser exercitado no presente caso, já que reconhecida a ausência do interesse de agir . Quanto a questão referente à concessão ou não dos benefícios da assistência judiciária entendo que ele deve ser deferidos. Sobre este aspecto a já citada Lei nº 1.060/50 é bastante clara, senão vejamos: Art. 4º. A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família. § 1º. Presume-se pobre, até prova em contrário, quem afirmar essa condição nos termos desta lei, sob pena de pagamento até o décuplo das custas judiciais. No mesmo sentido a Lei nº 7.115/83 também assevera: Art. 1º - A declaração destinada a fazer prova de vida, residência, pobreza, dependência econômica, homonímia ou bons antecedentes, quando firmada pelo próprio interesse ou por procurador bastante, e sob as penas da Lei, presume-se verdadeira. Ora, pela própria dicção legal é evidente que a parte requerente do benefício da assistência judiciária não precisa provar sua hipossuficiência financeira, esta condição é presumida, bastando, para tanto, a sua simples afirmação nos termos da lei. Portanto, o pedido de gratuidade foi revestido de todos os requisitos legais e não pode ser negado pelo Judiciário sob o argumento de que não restou comprovada a condição de pobreza dos requerentes, pois se assim se entendesse estar-se-ia vilipendiando o texto legal. Neste sentido o nosso Egrégio Tribunal já sumulou: ¿Súmula n. 06. JUSTIÇA GRATUITA ¿ LEI ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. Para a concessão dos Benefícios da Justiça Gratuita basta uma simples afirmação da parte declarando não poder arcar com as custas processuais, tendo em vista que a penalidade para a assertiva falsa está prevista na própria legislação que trata da matéria¿. (Publicado no DJE de 16/04/2012). Em razão do claro posicionamento deste Egrégio Tribunal e do Colendo Superior Tribunal de Justiça, conforme julgados acima, merece o presente feito ser julgado monocraticamente, nos termos do art. 557, do CPC. Diante do exposto, conheço e dou provimento ao agravo de instrumento, para reconhecer a ausência do interesse de agir e, aplicando o efeito translativo, julgo o processo na origem, extinguindo o sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, IV do CPC. Custas e honorários de sucumbência fixados em 10% sobre o valor da causa, os quais ficam suspensos na forma do art. 12 da Lei n. 1.060/1950. Belém, 4 de novembro de 2014. Desembargadora DIRACY NUNES ALVES Relatora. 1
(2015.00191694-43, Não Informado, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-01-23, Publicado em 2015-01-23)
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PROCESSO N. 2012.3.026361-2. SECRETARIA DA 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMARCA DA CAPITAL. AGRAVANTES: CONSTRUTORA VILLA DEL REY LTDA. E LUNA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. ADVOGADO: ARTHUR CRUZ NOBRE ¿ OAB/PA 17.387 E OUTROS. AGRAVADA :ANDREA CARLA ELEUTÉRIO BRITO E TERÊNCIO NUNES BRITO. ADVOGADA: CAROL LOBATO REZENDE ALVES ¿ OAB/PA 13.095. RELATORA: DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES. DECISÃO MONOCRATICA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por CONSTRUTORA VILLA DEL REY LTDA. E LUNA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. em face d...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO CÍVEL N.º 00004601120118140003 APELANTE/APELADO: ESTADO DO PARÁ ADVOGADO: ROBERTA HELENA BEZERRA DOREA - PROC. DO ESTADO APELADO/APELANTE: JOUBERT LUIS REBELO DA SILVA ADVOGADO: ALEXANDRE SCHERER RELATORA: DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA __________________________________________________________________ DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Recurso de Apelação interposto nos autos de Ação Ordinária de Pagamento de Adicional de Interiorização proposta por JOUBERT LUIS REBELO DA SILVA em face do ESTADO DO PARÁ. Em sua peça vestibular de fls.02/11 o Autor narrou que pertence aos quadros funcionais da Polícia Militar do Estado do Pará, lotado no interior, motivo pelo qual faria jus ao adicional de interiorização, conforme previsão da Lei Estadual n.º 5.652/91. Requereu que lhe fosse concedido e incorporado o adicional de interiorização, visto que exerce suas funções no interior do Estado, bem como a condenação do Estado ao pagamento dos valores retroativos a que faz jus. Juntou documentos às fls.12/38. O Estado do Pará apresentou contestação às fls.43/52 alegando que já vinha concedendo aos militares a Gratificação de Localidade Especial, que possui o mesmo fundamento e base legal do adicional de interiorização. Aduziu, ainda, que caso o entendimento fosse pelo acolhimento da pretensão da autora, deveriam ser abatidas as parcelas já fulminadas pela prescrição, conforme previsão do art.206, § 2º do CC. Em sentença de fls.184/187 o Juízo Singular julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o Estado ao pagamento integral do adicional de interiorização atual, futuro e dos últimos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, devidamente corrigidos e atualizados, nos termos do art.1º-F, da Lei n.º 9.494/97, entretanto indeferiu o pedido de incorporação. O Estado do Pará recorreu da sentença às fls.191/194 renovando a alegação sustentada em sua contestação, qual seja a de que o autor já vinha recebendo a Gratificação de Localidade Especial, que possuiria a mesma natureza do Adicional de interiorização, bem como a ocorrência da prescrição bienal. Alegou também que em caso de manutenção da condenação, deveria ser reformada a sentença no tocante aos honorários advocatícios, em razão de ter ocorrido no presente caso a sucumbência recíproca. Contrarrazões às fls.205/208. Parecer de fls.214/217 no qual o Ministério Público opinou pelo desprovimento do apelo. Vieram-me os autos conclusos para voto. É o relatório. DECIDO. A matéria a ser analisada no presente recurso de apelação não é nova e já se encontra há muito pacificada tanto nesta Corte de Justiça. Sendo assim, justifico o julgamento monocrático com fundamento no art.557, § 1º - A, do CPC, em razão de a decisão confrontar matéria com jurisprudência dominante. Trata-se de Reexame Necessário de Sentença e Recurso de Apelação interposto nos autos de Ação Ordinária de Pagamento de Adicional de Interiorização proposta por JOUBERT LUIS REBELO DA SILVA em face do ESTADO DO PARÁ. Aduz o recorrente que o autor já vinha recebendo a Gratificação de Localidade Especial, o que impossibilitaria a cumulação com o adicional de interiorização. Neste tocante não assiste razão ao apelante, haja vista que referidas parcelas possuem naturezas distintas, na medida em que seus fatos geradores são diversos. Ora, a gratificação é apenas um acréscimo associado às condições de trabalho do Servidor (por serviço extraordinário e episódico ligado à situação fática da localidade a qual o mesmo encontra-se lotado), isto é, possui natureza transitória e contingente. Neste sentido, depreende-se que o fato gerador do adicional de interiorização, enquanto vantagem pecuniária do servidor é derivado da lotação do mesmo em localidade adversa à Capital, independente das condições de trabalho, diferentemente da Gratificação de Localidade Especial. Não é outro o entendimento já esposado por esta Corte Estadual de justiça, senão vejamos: PROCESSO CIVIL APELAÇÃO ADMINISTRATIVO GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL E ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO DIFERENCIAÇÃO. FATOS JURÍDICOS DIVERSOS. APELO IMPROVIDO SENTENÇA MANTIDA. I - Há que se ressaltar que a natureza do fato gerador dos adicionais não se confunde. O adicional de interiorização tem como natureza jurídica a prestação de serviço no interior do Estado, qualquer localidade, não se referindo a lei a regiões inóspitas, ou a precárias condições de vida. II - Apelo improvido. (Apelação Cível n.º 20093006633-9, 1.ª Câmara Cível Isolada, Rel. Des. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, dju DE 20/01/2011) Quanto a discussão acerca do prazo prescricional a ser aplicado ao caso em comento, não pairam maiores dúvidas no sentido de que aplica-se o prazo quinquenal, previsto no art.1º do Decreto 20.910/32, que assim determina: Art.1º. As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem. No tocante aos honorários advocatícios, entendo assistir razão ao Estado, quando afirma que houve no caso em tela sucumbência recíproca, ante a parcialidade do provimento. Considerando-se que a pretensão do Autor pautava-se na concessão do adicional, bem como a incorporação definitiva aos seus vencimentos, sendo que a concessão foi deferida, mas a incorporação expressamente negada, não vislumbro a possibilidade de se alegar que a Requerente decaiu na parte mínima do seu pedido. Deste modo, concluo que os honorários devem ser suportados na forma pro rata, conforme determinação do art.21, caput, do CPC, bem como do entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, in verbis: Súmula 306. Os honorários advocatícios devem ser compensados quando houver sucumbência recíproca, assegurado o direito autônomo do advogado à execução do saldo sem excluir a legitimidade da própria parte. Assim, o apelo do Estado do Pará merece parcial provimento, para modificar a sentença vergastada exclusivamente no tocante aos honorários de sucumbência. Vejamos o entendimento jurisprudencial: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO E RECURSOS DE APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA DE PAGAMENTO DE ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO COMPEDIDO DE VALORES RETROATIVOS E INCORPORAÇÃO DEFINITIVA AO SOLDO. DO RECURSO INTERPOSTO PELO ESTADO DO PARÁ. GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL E ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. DIFERENCIAÇÃO. FATOS GERADORES DIVERSOS. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO. PRECEDENTES. PRAZO PRESCRICIONAL A SER APLICADO É O QUINQUENAL, PREVISTO NO ART.1º DO DECRETO 20.910/32. RECURSO NÃO MERECE PROVIMENTO. DO RECURSO INTERPOSTO PELO AUTOR. O ART. 5º DA LEI N.º5.652/91 CONDICIONA A CONCESSÃO DO PERCENTUAL DE 10% (DEZ POR CENTO) ANUAL À TRANSFERÊNCIA DO SERVIDOR PARA A CAPITAL OU À SUA PASSAGEM PARA A INATIVIDADE, O QUE NÃO OCORREU NO PRESENTE CASO. EM RAZÃO DA ATUAL SITUAÇÃO DO APELANTE, QUAL SEJA A DE ATIVO E LOTADO NO INTERIOR DO ESTADO, ESTE DEVE APENAS RECEBER O ADICIONAL NA PROPORÇÃO DE 50% SOBRE O SEU SOLDO. PERMANECE A SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA, ANTE A PARCIALIDADE DO PROVIMENTO, MOTIVO PELO QUAL NÃO HÁ O QUE SE FALAR EM CONDENAÇÃO DO REQUERIDO EM HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA, TENDO EM VISTA QUE ESTES DEVEM PERMANECER NA FORMA PRO RATA, CONFORME DETERMINAÇÃO DO ART.21, CAPUT, DO CPC, BEM COMO DO ENTENDIMENTO DA SÚMULA 306 DO STJ. REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO. RECURSO INTERPOSTO PELO ESTADO DO PARÁ COPNHECIDO E IMPROVIDO. RECURSO INTERPOSTO PELO AUTOR CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA IN TOTUM. DECISÃO UNÂNIME. (TJPA. RELATORA: GLEIDE PEREIRA DE MOURA. Nº PROCESSO: 201130268085, julgado em 30.08.2012) O valor fixado a título de honorários se mostra proporcional, considerando-se os requisitos do art.20, § 4º, do CPC, não havendo o que ser modificado. Ante o exposto, com fulcro no art.557, § 1º - A, do CPC, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO DE APELAÇÃO, uma vez que a decisão vergastada esta em confronto com jurisprudência uníssona deste Tribunal de Justiça, simplesmente para modificar os honorários de sucumbência, os fixando na forma pro rata. Belém, de de 2016 Desa. Gleide Pereira de Moura Relatora
(2016.01692209-25, Não Informado, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-05-05, Publicado em 2016-05-05)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO CÍVEL N.º 00004601120118140003 APELANTE/APELADO: ESTADO DO PARÁ ADVOGADO: ROBERTA HELENA BEZERRA DOREA - PROC. DO ESTADO APELADO/APELANTE: JOUBERT LUIS REBELO DA SILVA ADVOGADO: ALEXANDRE SCHERER RELATORA: DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA __________________________________________________________________ DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Recurso de Apelação interposto nos autos de...
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ART. 121 C/C ART. 14, INCISO II DO CÓDIGO PENAL (TENTATIVA DE HOMICÍDIO). PRONÚNCIA. INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. 1. Como é cediço, a pronúncia é um mero juízo de admissibilidade da acusação, não exigindo prova incontroversa da existência do crime, sendo suficiente que o juiz convença-se de sua materialidade. Quanto à autoria, não é necessária a certeza exigida para a prolação de édito condenatório, bastando que existam indícios suficientes de que o réu seja o autor do delito, conforme preceitua o art. 413, § 1º do Código de Processo Penal. 2. No caso em apreço, não cabe falar-se em impronúncia, devendo o Conselho de Sentença apreciar, detidamente, as teses hasteadas pela defesa e acusação, decidindo, de acordo com sua íntima convicção, acerca delas, vez que é o juízo natural para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida, inclusive podendo absolver o réu se assim o entender. 5. Princípio do in dubio pro societate. 6. Decisão de pronúncia mantida. 7. Recurso conhecido e improvido à unanimidade.
(2015.00162600-25, 142.484, Rel. VERA ARAUJO DE SOUZA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2015-01-20, Publicado em 2015-01-22)
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RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ART. 121 C/C ART. 14, INCISO II DO CÓDIGO PENAL (TENTATIVA DE HOMICÍDIO). PRONÚNCIA. INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. 1. Como é cediço, a pronúncia é um mero juízo de admissibilidade da acusação, não exigindo prova incontroversa da existência do crime, sendo suficiente que o juiz convença-se de sua materialidade. Quanto à autoria, não é necessária a certeza exigida para a prolação de édito condenatório, bastando que existam indícios suficientes de que o réu seja o autor do delito, conforme preceitua o art. 413, § 1º do C...
EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ART. 121, CAPUT DO CÓDIGO PENAL (HOMICÍDIO SIMPLES). PRONÚNCIA. INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE ABSOLVIÇÃO EM VIRTUDE DE LEGÍTIMA DEFESA. PEDIDO ALTERNATIVO DE DESCLASSIFICAÇÃO DE HOMICÍDIO PARA LESÃO CORPORAL SEGUIDA DE MORTE. IMPOSSIBILIDADE. ANÁLISE APROFUNDADO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. VIA INADEQUADA. COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE SENTENÇA. ANÁLISE MERITÓRIA DE COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Como é cediço, a pronúncia é um mero juízo de admissibilidade da acusação, não exigindo prova incontroversa da existência do crime, sendo suficiente que o juiz convença-se de sua materialidade. Quanto à autoria, não é necessária a certeza exigida para a prolação de édito condenatório, bastando que existam indícios suficientes de que o réu seja o autor do delito, conforme preceitua o art. 413, §1º do Código de Processo Penal. 2. No caso em apreço, não cabe falar-se em impronúncia, devendo o Conselho de Sentença apreciar, detidamente, as teses hasteadas pela defesa e acusação, decidindo, de acordo com sua íntima convicção, acerca delas, vez que é o juízo natural para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida, inclusive podendo absolver o réu se assim o entender, estando incluída nessa idéia a aplicação da excludente de ilicitude de legítima defesa. 3. Princípio do in dubio pro societate. 4. Somente se mostra viável a desclassificação do delito ou a exclusão das qualificadoras quando não houver dúvidas quanto à sua incidência, do contrário,a pronúncia se impõe para que a questão ser analisada pela Corte Popular, juiz natural da causa. 5. Decisão de pronúncia mantida. 6. Recurso conhecido e improvido à unanimidade.
(2015.00165195-97, 142.487, Rel. VERA ARAUJO DE SOUZA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2015-01-20, Publicado em 2015-01-22)
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RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ART. 121, CAPUT DO CÓDIGO PENAL (HOMICÍDIO SIMPLES). PRONÚNCIA. INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE ABSOLVIÇÃO EM VIRTUDE DE LEGÍTIMA DEFESA. PEDIDO ALTERNATIVO DE DESCLASSIFICAÇÃO DE HOMICÍDIO PARA LESÃO CORPORAL SEGUIDA DE MORTE. IMPOSSIBILIDADE. ANÁLISE APROFUNDADO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. VIA INADEQUADA. COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE SENTENÇA. ANÁLISE MERITÓRIA DE COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Como é cediço, a pronúncia é um mero juízo de admissibilidade da acusação, não exigindo prova incontro...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA JUDICIÁRIA GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES MANDADO DE SEGURANÇA N. 00049839020148140000 IMPETRANTE: RONALD EWERTON TAVARES DE QUEIROZ ADVOGADO: GLAUCE IVELIZE CARVALHO SILVA IMPETRADO: GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ IMPETRADO: DELEGADO GERAL DE POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO PARÁ EXPEDIENTE: SECRETARIA JUDICIÁRIA RELATORA: DES.ª MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES EMENTA MANDADO DE SEGURANÇA ¿ REMOÇÃO ¿ SERVIDOR PÚBLICO ¿ REQUISITOS LEGAIS ¿ AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DOCUMENTAL ¿ IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA ¿ AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO A SER AMPARADO PELA VIA MANDAMENTAL - INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL ¿ DECISÃO MONOCRÁTICA. DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos, etc. Tratam os presentes autos de MANDADO DE SEGURANÇA com pedido liminar de remoção de Servidor Público Estadual impetrado por RONALD EWERTON TAVARES DE QUEIROZ contra ato imputado ao EXCELENTISSIMO SENHOR GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ e ao EXCELENTÍSSIMO SENHOR DELEGADO GERAL DE POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO PARÁ. Consta das razões deduzidas na inicial que o impetrante é ocupante do cargo de Investigador, integrante do quadro da Polícia Civil do Estado do Pará, lotado na Delegacia de Breves. Aduz ser sido acometido, em meados do ano de 2013, por profunda depressão, fazendo uso de diversos medicamentos, motivo pelo qual fora afastado por junta médica oficial permanecendo no gozo de licença saúde por um longo período, tendo seu quadro sido agravado, obrigando-o a realizar acompanhamento semanal com psicólogo e psiquiatra, razão pela qual protocolizou novo pedido de remoção junto à Região Metropolitana sob o n. 2013/537093. Acrescenta que, mesmo diante da urgência solicitada no atendimento do pleito, tomou conhecimento tão somente em 02 de setembro de 2014 do indeferimento, oportunidade em que fora apresentada a sua patrona apenas tela impressa de consulta, uma vez que o processo original teria sido encaminhado ao seu local de lotação, a despeito de se encontrar em licença saúde e ainda da Administração possuir todos os seus contatos. Fundamenta a sua pretensão na aplicação subsidiária do art. 36, III da Lei Federal n. 8112/1990, considerando que a Lei Complementar Estadual n. 22/1994 e a Lei Estadual n. 5810/1990 não contemplam a remoção de servidor lastreada em motivo de saúde, a qual tem caráter vinculado e devem contemplar o Princípio da Dignidade da Pessoa Humana, sob pena de agravamento de sua patologia ou mesmo morte. Requer, liminarmente, a sua remoção; no mérito, a confirmação a referida medida e, por fim, a concessão dos Benefícios da Justiça Gratuita. Acompanham a inicial os documentos de fls. 18-41. Distribuído, coube-me a relatoria do feito (fls. 42). Ab initio, DEFIRO o pedido de Justiça Gratuita formulado pelo autor, considerando a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, que é firme no sentido de que para a concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa física, basta a simples afirmação da parte de sua pobreza, até prova em contrário (STJ-1ª Turma, REsp 386.684-MG, rel. Min. José Delgado, j. 26/02/2002, deram provimento, v.u, DJU 25/03/2002, p. 211). No mesmo sentido: STF-RT 755/182, STF-Bol. AASP 2.071/697j, RSTJ 7/414, STJ-RF 329/236, STJ-RF 344/322, RT 789/280, Lex-JTA 169/15, RJTJERGS 186/186, JTAERGS 91/194, Bol. AASP 1.622/19). Feitas essas considerações, aprofundo-me no exame do mandamus: Como é cediço, o mandado de segurança é ação civil de cunho documental em que a própria definição de direito líquido e certo relaciona-se com a desnecessidade de dilação probatória para fins de constatação do ato ilegal ou abusivo retratado, desde logo na petição inicial do writ, a teor do art. 1° da Lei n. 12.016/2009, consubstanciando-se, como se vê, o Mandado de Segurança em remédio constitucional posto à disposição de pessoa física ou jurídica que visa proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas data ou habeas corpus, em razão da imposição de lesão injusta ou de sua ameaça, por ato de autoridade, nos termos do art. 5º, incisos LXIX e LXX da Constituição Federal. Assim, o direito líquido e certo deve vir hialino e trazer de per si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante, ou seja, inviável a impetração do mandado de segurança se a existência do direito alegado for duvidosa; se sua extensão ainda não estiver delimitada ou se seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, exigindo-se, outrossim, o preenchimento no momento da impetração de todos os requisitos para o reconhecimento e exercício do direito, o que não ocorre no caso em exame, como passo a expor: Em análise à documentação colacionada pelo impetrante, verifico juntado aos autos de Procuração (fls. 18); cópias da Carteira Nacional de Habilitação (fls. 19-20); Requerimento Administrativo de Remoção, datado de 07/11/2013 (fls. 21); Solicitação de Resposta, protocolizada em 12/08/2014 (fls. 22); Espelho de Consulta do Protocolo n. 2013/537093 (fls. 23); Espelho de Consulta (fls. 24); Controle de Tramitação de Processo Administrativo (fls. 25-26); Portarias de Concessão de Licença Médica (fls. 27, 29, 34, 36, 38); Comunicações de Resultado de Exame Médico (fls. 28, 30, 31, 32, 33, 35, 37, 39); Atestados Médicos (fls. 40). No caso vertente, para a avaliação do direito líquido e certo invocado, faz-se necessária análise da jurisprudência pertinente ao tema em cotejo com a documentação amealhada pela impetrante, senão vejamos: Em que pese as teses do impetrante, não se verifica documentalmente o direito líquido e certo aventado, sendo importante observar, diante da situação fática apresentada, que para a utilização da via mandamental faz-se imprescindível o preenchimento dos requisitos do art. 36, III da Lei n. 8112/1990, ante a natureza vinculada no ato de remoção na referida hipótese, à mingua da existência de legislação específica local e ante a possibilidade de aplicação subsidiária da Lei acima mencionada, senão vejamos: Art. 36. Remoção é o deslocamento do servidor, a pedido ou de ofício, no âmbito do mesmo quadro, com ou sem mudança de sede. (...) III - a pedido, para outra localidade, independentemente do interesse da Administração: (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) a) para acompanhar cônjuge ou companheiro, também servidor público civil ou militar, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, que foi deslocado no interesse da Administração; (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) b) por motivo de saúde do servidor, cônjuge, companheiro ou dependente que viva às suas expensas e conste do seu assentamento funcional, condicionada à comprovação por junta médica oficial; (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) c) em virtude de processo seletivo promovido, na hipótese em que o número de interessados for superior ao número de vagas, de acordo com normas preestabelecidas pelo órgão ou entidade em que aqueles estejam lotados. (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) (Grifos nossos) Como se observa, da Legislação acima transcrita faz-se necessária para a aferição do direito líquido e certo, por intermédio de Mandado de Segurança, à Remoção a Comprovação por Junta Médica Oficial, tendo, entretanto, o autor juntado dois Atestados Médicos (fls. 40-41) de médico particular, deixando, assim, de preencher os requisitos legais atinentes ao seu pedido, o que, entretanto, não o impede do uso das vias ordinárias, ou mesmo ou reajuizamento de Ação Mandamental. Nesse sentido, importante consignar que o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento quanto à possibilidade de concessão da segurança em casos análogos, desde que preenchidos os requisitos acima elencados, especialmente diante da natureza vinculada do ato, senão vejamos: ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL.REMOÇÃO A PEDIDO, A CRITÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO. ILEGALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. DISCRICIONARIEDADE. PROBLEMAS DE SAÚDE DA FILHA.AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. SEGURANÇA DENEGADA.1. O ato de remoção a pedido de servidor público sujeita-se, em regra, a juízo de conveniência e oportunidade da Administração, insuscetível de exame pelo Poder Judiciário, mormente quando se apresenta devidamente motivado o indeferimento do pedido.2. O impetrante, Auditor Fiscal do Trabalho, se insurge contra ato que indeferiu pedido de remoção, formulado com fundamento no art.36, II, da Lei 8.112/90 (remoção a pedido, a critério da Administração), do Núcleo de Segurança e Saúde no Trabalho - NEGUR, em Aracaju/SE para a Superintendência Regional do Trabalho e Emprego em Salvador/BA.3. Embora o impetrante utilize como justificativa do seu pedido de remoção os problemas de saúde de sua filha mais velha, não submeteu seu pleito à análise da junta médica oficial, a fim de que fosse comprovada a necessidade de remoção para tratamento de saúde, conforme determina o art. 36, III, "b", da Lei 8.112/90.4. Nos termos das Portarias 323/07 e 618/10, que disciplinam os pedidos de remoção no âmbito do Ministério do Trabalho e Emprego, a modalidade de remoção a pedido do servidor, a critério da Administração, estará sempre sujeita à apreciação da Secretaria de Inspeção do Trabalho - SIT e dar-se-á, preferencialmente, por meio de processo seletivo de remoção.5. No caso, seguindo a disciplina das Portarias 323/07 e 618/10, o pedido do impetrante foi indeferido ao fundamento de que, de acordo com o último processo seletivo de remoção, para a mesma localidade pretendida, existem outros seis servidores melhor classificados.6. Segurança denegada.(MS 15.695/DF, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/03/2011, DJe 22/03/2011) (Grifo nosso) AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.DIREITO ADMINISTRATIVO. REMOÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. TRATAMENTO DE SAÚDE. DEPENDENTES. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DE REQUISITOS. INDEMONSTRAÇÃO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO.1. Indemonstrado por laudo favorável da Junta Médica Judiciária, a teor do que determina o parágrafo 1º do artigo 58 da Lei Complementar Estadual nº 10.098/94, o requisito autorizador da remoção de servidor público federal para acompanhamento de dependentes que sofrem de doenças graves, não resta caracterizado o direito líquido e certo à concessão da segurança.2. Agravo regimental improvido.(AgRg no RMS 33.535/RS, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/03/2011, DJe 13/04/2011) (Grifo nosso) No mesmo sentido: MANDADO DE SEGURANÇA. ANALISTA DE FINANÇAS E CONTROLE. PEDIDO DE REMOÇÃO. DIREITO À SAÚDE. ART. 36, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO III, ALÍNEA B DA LEI 8.112/90. ATO ADMINISTRATIVO VINCULADO. RECOMENDAÇÃO DA JUNTA MÉDICA OFICIAL. PRECEDENTES DO STJ. PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PELA CONCESSÃO DA ORDEM. ORDEM CONCEDIDA PARA DEFERIR A REMOÇÃO DA SERVIDORA DE BRASÍLIA/DF PARA A CIDADE DE BELO HORIZONTE/MG.1. A teor do art. 36 da Lei 8.112/90, nas hipóteses dos incisos I e II do art. 36 da Lei 8.112/90, a concessão de remoção é ato discricionário da Administração, ao passo que, nos casos enquadrados no inciso III, o instituto passa a ser direito subjetivo do Servidor, de modo que, uma vez preenchidos os requisitos, a Administração tem o dever jurídico de promover o deslocamento horizontal do Servidor dentro do mesmo quadro de pessoal.2. Em homenagem ao princípio de hermenêutica constitucional e da concordância prática, o disposto no art. 36, III, b da Lei 8.112/90 deve ser interpretado em harmonia com o que estabelecido no art. 196 do Texto Maior (direito subjetivo à saúde), ponderando-se os valores que ambos objetivam proteger.3. O Poder Público tem, portanto, o dever político-constitucional impostergável de assegurar a todos proteção à saúde, bem jurídico constitucionalmente tutelado e consectário lógico do direito à vida, qualquer que seja a dimensão institucional em que atue, mormente na qualidade de empregador.4. Não obstante o argumento utilizado pela Controladoria Geral da União para indeferir o pedido de remoção da Servidora, a dizer, que o tratamento da patologia (depressão) pode ser realizado na própria cidade de lotação, há que considerar, na espécie em julgamento, o estado de saúde da impetrante, expressamente garantido pelo art. 196 da CF, que se encontra comprovadamente debilitado em razão de suas funções profissionais.5. A própria Junta Médica Oficial atestou a imperiosidade da transferência da Servidora para o Estado de origem para a eficácia do tratamento da patologia que, registre-se, tem cunho psicológico e justamente por isso seu trato não se resume a medidas paliativas de cunho medicinal.6. Ordem concedida para garantir a remoção da impetrante para Belo Horizonte/MG, nos termos da postulação.(MS 18.391/DF, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe 21/08/2012) (Grifo nosso) E: STJ, MS 14.329/DF, Rel. Ministro OG FERNANDES, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 11/09/2013, DJe 03/02/2014 Como se vê, o impetrante não demonstra documentalmente seu direito líquido e certo, sendo, pois, carecedor do direito ao manejo da ação mandamental na modalidade interesse de agir, além de não demonstrar a ilegalidade ou abuso de poder, não logram êxito em demonstrar a liquidez e certeza do direito material invocado através de prova pré-constituída. Vejamos a doutrina: direito líquido e certo não deve ser entendido como ¿mérito do mandado de segurança, isto é, como sinônimo de conflito de interesses retratado pelo impetrante em sua petição inicial e levado para solução definitiva ao Estado-juiz. Direito líquido e certo é apenas uma condição da ação do mandado de segurança, assimilável ao interesse de agir e que, uma vez presente, autoriza o questionamento do ato coator por essa via especial e de rito sumaríssimo, desconhecido pelas demais ações processuais civis. Mister entender o direito líquido e certo como a condição que torna o mandado de segurança a ação adequada para tutela da afirmação do direito do impetrante. (...) Corresponde, pois à adequação que faz parte do interesse de agir na escolha deste writ.¿ (BUENO, Cássio Scarpinella. Mandado de Segurança. São Paulo: Editora Saraiva, 2006, p.15) Ratifique-se, não logrou êxito o impetrante em demonstrar, de forma pré-constituída, o seu direito líquido e certo, o que contraria o disposto no art. 10º, da LMS e implica no indeferimento liminar da petição inicial, na medida em que a via estreita do mandado de segurança não comporta dilação probatória. Na forma da fundamentação posta, não sobejam dúvidas que a extinção do presente mandamus, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 10 da Lei n.° 12.016 e art. 267, I do Código de Processo Civil, é regra que se impõe, uma vez que inexiste qualquer ilegalidade capaz da concessão da segurança, observando-se que não foram apresentadas provas que demonstrem qualquer conduta abusiva ou ilegal da autoridade apontada como coatora, não restando configurada lesão a direito líquido e certo. DISPOSITIVO Ante o exposto e na forma da fundamentação acima expendida, indefiro a presente petição inicial e extingo o processo sem resolução de mérito, por ausência de direito líquido e certo a ser amparado pela via mandamental. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Belém (PA), 08 de janeiro de 2015. MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES Desembargadora - Relatora
(2015.00024106-56, Não Informado, Rel. MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2015-01-08, Publicado em 2015-01-08)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA JUDICIÁRIA GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES MANDADO DE SEGURANÇA N. 00049839020148140000 IMPETRANTE: RONALD EWERTON TAVARES DE QUEIROZ ADVOGADO: GLAUCE IVELIZE CARVALHO SILVA IMPETRADO: GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ IMPETRADO: DELEGADO GERAL DE POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO PARÁ EXPEDIENTE: SECRETARIA JUDICIÁRIA RELATORA: DES.ª MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES EMENTA MANDADO DE SEGURANÇA ¿ REMOÇÃO ¿ SERVIDOR PÚBLICO ¿ REQU...