PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. QUALIDADE DE SEGURADO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO QUANTO A ESSE TEMA. AMPLIAÇÃO DA SENTENÇA EM FAVOR DA PARTE QUE SEQUER RECORREU. ERRO MATERIAL SANÁVEL NA PRESENTE VIA. PRECEDENTE DA CÂMARA.
PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS.
1. A fundamentação nos embargos de declaração é restrita às hipóteses de obscuridade, contradição, omissão e erro material do julgado, sendo indispensável a clara demonstração do alegado vício intrínseco.
2. Inadmissível o manejo dos embargos para a rediscussão do reconhecimento da qualidade de segurado da parte autora. Insurgência a ser veiculada em recurso próprio, dirigido às instâncias superiores.
3. Reconhecimento de erro material, uma vez que o acórdão impugnado, embora negando provimento à apelação do INSS e à remessa, consignou, na cabeça da respectiva ementa, a expressão "aposentadoria por invalidez", quando a sentença havia determinado
apenas a concessão de "auxílio-doença". Vício sanável em sede de declaratórios.
4. Jurisprudência consolidada no sentido de que a mera alegação de prequestionamento não é bastante para o cabimento dos declaratórios.
5. Embargos parcialmente acolhidos, apenas para sanar o erro material, ratificando a confirmação integral da sentença.(EDAC 0064885-18.2014.4.01.9199, JUIZ FEDERAL POMPEU DE SOUSA BRASIL, TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA, e-DJF1 20/03/2018 PAG.)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. QUALIDADE DE SEGURADO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO QUANTO A ESSE TEMA. AMPLIAÇÃO DA SENTENÇA EM FAVOR DA PARTE QUE SEQUER RECORREU. ERRO MATERIAL SANÁVEL NA PRESENTE VIA. PRECEDENTE DA CÂMARA.
PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS.
1. A fundamentação nos embargos de declaração é restrita às hipóteses de obscuridade, contradição, omissão e erro material do julgado, sendo indispensável a clara demonstração do alegado vício intrínseco.
2. Inadmissível o manejo dos embargos para a rediscussão do reconhecimento da qualidade de segurado da...
Data da Publicação:16/03/2018
Classe/Assunto:APELAÇÃO CIVEL (AC)
Órgão Julgador:OITAVA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. QUALIDADE DE SEGURADO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO QUANTO A ESSE TEMA. AMPLIAÇÃO DA SENTENÇA EM FAVOR DA PARTE QUE SEQUER RECORREU. ERRO MATERIAL SANÁVEL NA PRESENTE VIA. PRECEDENTE DA CÂMARA.
PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS.
1. A fundamentação nos embargos de declaração é restrita às hipóteses de obscuridade, contradição, omissão e erro material do julgado, sendo indispensável a clara demonstração do alegado vício intrínseco.
2. Inadmissível o manejo dos embargos para a rediscussão do reconhecimento da qualidade de segurado da parte autora. Insurgência a ser veiculada em recurso próprio, dirigido às instâncias superiores.
3. Reconhecimento de erro material, uma vez que o acórdão impugnado, embora negando provimento à apelação do INSS e à remessa, consignou, na cabeça da respectiva ementa, a expressão "aposentadoria por invalidez", quando a sentença havia determinado
apenas a concessão de "auxílio-doença". Vício sanável em sede de declaratórios.
4. Jurisprudência consolidada no sentido de que a mera alegação de prequestionamento não é bastante para o cabimento dos declaratórios.
5. Embargos parcialmente acolhidos, apenas para sanar o erro material, ratificando a confirmação integral da sentença.(EDAC 0064885-18.2014.4.01.9199, JUIZ FEDERAL POMPEU DE SOUSA BRASIL, TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA, e-DJF1 20/03/2018 PAG.)
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. QUALIDADE DE SEGURADO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO QUANTO A ESSE TEMA. AMPLIAÇÃO DA SENTENÇA EM FAVOR DA PARTE QUE SEQUER RECORREU. ERRO MATERIAL SANÁVEL NA PRESENTE VIA. PRECEDENTE DA CÂMARA.
PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS.
1. A fundamentação nos embargos de declaração é restrita às hipóteses de obscuridade, contradição, omissão e erro material do julgado, sendo indispensável a clara demonstração do alegado vício intrínseco.
2. Inadmissível o manejo dos embargos para a rediscussão do reconhecimento da qualidade de segurado da...
Data da Publicação:16/03/2018
Classe/Assunto:APELAÇÃO CIVEL (AC)
Órgão Julgador:OITAVA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. QUALIDADE DE SEGURADO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO QUANTO A ESSE TEMA. AMPLIAÇÃO DA SENTENÇA EM FAVOR DA PARTE QUE SEQUER RECORREU. ERRO MATERIAL SANÁVEL NA PRESENTE VIA. PRECEDENTE DA CÂMARA.
PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS.
1. A fundamentação nos embargos de declaração é restrita às hipóteses de obscuridade, contradição, omissão e erro material do julgado, sendo indispensável a clara demonstração do alegado vício intrínseco.
2. Inadmissível o manejo dos embargos para a rediscussão do reconhecimento da qualidade de segurado da parte autora. Insurgência a ser veiculada em recurso próprio, dirigido às instâncias superiores.
3. Reconhecimento de erro material, uma vez que o acórdão impugnado, embora negando provimento à apelação do INSS e à remessa, consignou, na cabeça da respectiva ementa, a expressão "aposentadoria por invalidez", quando a sentença havia determinado
apenas a concessão de "auxílio-doença". Vício sanável em sede de declaratórios.
4. Jurisprudência consolidada no sentido de que a mera alegação de prequestionamento não é bastante para o cabimento dos declaratórios.
5. Embargos parcialmente acolhidos, apenas para sanar o erro material, ratificando a confirmação integral da sentença.(EDAC 0064885-18.2014.4.01.9199, JUIZ FEDERAL POMPEU DE SOUSA BRASIL, TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA, e-DJF1 20/03/2018 PAG.)
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. QUALIDADE DE SEGURADO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO QUANTO A ESSE TEMA. AMPLIAÇÃO DA SENTENÇA EM FAVOR DA PARTE QUE SEQUER RECORREU. ERRO MATERIAL SANÁVEL NA PRESENTE VIA. PRECEDENTE DA CÂMARA.
PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS.
1. A fundamentação nos embargos de declaração é restrita às hipóteses de obscuridade, contradição, omissão e erro material do julgado, sendo indispensável a clara demonstração do alegado vício intrínseco.
2. Inadmissível o manejo dos embargos para a rediscussão do reconhecimento da qualidade de segurado da...
Data da Publicação:16/03/2018
Classe/Assunto:APELAÇÃO CIVEL (AC)
Órgão Julgador:OITAVA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. QUALIDADE DE SEGURADO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO QUANTO A ESSE TEMA. AMPLIAÇÃO DA SENTENÇA EM FAVOR DA PARTE QUE SEQUER RECORREU. ERRO MATERIAL SANÁVEL NA PRESENTE VIA. PRECEDENTE DA CÂMARA.
PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS.
1. A fundamentação nos embargos de declaração é restrita às hipóteses de obscuridade, contradição, omissão e erro material do julgado, sendo indispensável a clara demonstração do alegado vício intrínseco.
2. Inadmissível o manejo dos embargos para a rediscussão do reconhecimento da qualidade de segurado da parte autora. Insurgência a ser veiculada em recurso próprio, dirigido às instâncias superiores.
3. Reconhecimento de erro material, uma vez que o acórdão impugnado, embora negando provimento à apelação do INSS e à remessa, consignou, na cabeça da respectiva ementa, a expressão "aposentadoria por invalidez", quando a sentença havia determinado
apenas a concessão de "auxílio-doença". Vício sanável em sede de declaratórios.
4. Jurisprudência consolidada no sentido de que a mera alegação de prequestionamento não é bastante para o cabimento dos declaratórios.
5. Embargos parcialmente acolhidos, apenas para sanar o erro material, ratificando a confirmação integral da sentença.(EDAC 0064885-18.2014.4.01.9199, JUIZ FEDERAL POMPEU DE SOUSA BRASIL, TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA, e-DJF1 20/03/2018 PAG.)
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. QUALIDADE DE SEGURADO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO QUANTO A ESSE TEMA. AMPLIAÇÃO DA SENTENÇA EM FAVOR DA PARTE QUE SEQUER RECORREU. ERRO MATERIAL SANÁVEL NA PRESENTE VIA. PRECEDENTE DA CÂMARA.
PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS.
1. A fundamentação nos embargos de declaração é restrita às hipóteses de obscuridade, contradição, omissão e erro material do julgado, sendo indispensável a clara demonstração do alegado vício intrínseco.
2. Inadmissível o manejo dos embargos para a rediscussão do reconhecimento da qualidade de segurado da...
Data da Publicação:14/03/2018
Classe/Assunto:APELAÇÃO CIVEL (AC)
Órgão Julgador:PRIMEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. QUALIDADE DE SEGURADO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO QUANTO A ESSE TEMA. AMPLIAÇÃO DA SENTENÇA EM FAVOR DA PARTE QUE SEQUER RECORREU. ERRO MATERIAL SANÁVEL NA PRESENTE VIA. PRECEDENTE DA CÂMARA.
PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS.
1. A fundamentação nos embargos de declaração é restrita às hipóteses de obscuridade, contradição, omissão e erro material do julgado, sendo indispensável a clara demonstração do alegado vício intrínseco.
2. Inadmissível o manejo dos embargos para a rediscussão do reconhecimento da qualidade de segurado da parte autora. Insurgência a ser veiculada em recurso próprio, dirigido às instâncias superiores.
3. Reconhecimento de erro material, uma vez que o acórdão impugnado, embora negando provimento à apelação do INSS e à remessa, consignou, na cabeça da respectiva ementa, a expressão "aposentadoria por invalidez", quando a sentença havia determinado
apenas a concessão de "auxílio-doença". Vício sanável em sede de declaratórios.
4. Jurisprudência consolidada no sentido de que a mera alegação de prequestionamento não é bastante para o cabimento dos declaratórios.
5. Embargos parcialmente acolhidos, apenas para sanar o erro material, ratificando a confirmação integral da sentença.(EDAC 0064885-18.2014.4.01.9199, JUIZ FEDERAL POMPEU DE SOUSA BRASIL, TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA, e-DJF1 20/03/2018 PAG.)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. QUALIDADE DE SEGURADO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO QUANTO A ESSE TEMA. AMPLIAÇÃO DA SENTENÇA EM FAVOR DA PARTE QUE SEQUER RECORREU. ERRO MATERIAL SANÁVEL NA PRESENTE VIA. PRECEDENTE DA CÂMARA.
PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS.
1. A fundamentação nos embargos de declaração é restrita às hipóteses de obscuridade, contradição, omissão e erro material do julgado, sendo indispensável a clara demonstração do alegado vício intrínseco.
2. Inadmissível o manejo dos embargos para a rediscussão do reconhecimento da qualidade de segurado da...
Data da Publicação:14/03/2018
Classe/Assunto:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CIVEL (EDAC)
Órgão Julgador:PRIMEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. QUALIDADE DE SEGURADO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO QUANTO A ESSE TEMA. AMPLIAÇÃO DA SENTENÇA EM FAVOR DA PARTE QUE SEQUER RECORREU. ERRO MATERIAL SANÁVEL NA PRESENTE VIA. PRECEDENTE DA CÂMARA.
PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS.
1. A fundamentação nos embargos de declaração é restrita às hipóteses de obscuridade, contradição, omissão e erro material do julgado, sendo indispensável a clara demonstração do alegado vício intrínseco.
2. Inadmissível o manejo dos embargos para a rediscussão do reconhecimento da qualidade de segurado da parte autora. Insurgência a ser veiculada em recurso próprio, dirigido às instâncias superiores.
3. Reconhecimento de erro material, uma vez que o acórdão impugnado, embora negando provimento à apelação do INSS e à remessa, consignou, na cabeça da respectiva ementa, a expressão "aposentadoria por invalidez", quando a sentença havia determinado
apenas a concessão de "auxílio-doença". Vício sanável em sede de declaratórios.
4. Jurisprudência consolidada no sentido de que a mera alegação de prequestionamento não é bastante para o cabimento dos declaratórios.
5. Embargos parcialmente acolhidos, apenas para sanar o erro material, ratificando a confirmação integral da sentença.(EDAC 0064885-18.2014.4.01.9199, JUIZ FEDERAL POMPEU DE SOUSA BRASIL, TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA, e-DJF1 20/03/2018 PAG.)
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. QUALIDADE DE SEGURADO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO QUANTO A ESSE TEMA. AMPLIAÇÃO DA SENTENÇA EM FAVOR DA PARTE QUE SEQUER RECORREU. ERRO MATERIAL SANÁVEL NA PRESENTE VIA. PRECEDENTE DA CÂMARA.
PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS.
1. A fundamentação nos embargos de declaração é restrita às hipóteses de obscuridade, contradição, omissão e erro material do julgado, sendo indispensável a clara demonstração do alegado vício intrínseco.
2. Inadmissível o manejo dos embargos para a rediscussão do reconhecimento da qualidade de segurado da...
Data da Publicação:12/03/2018
Classe/Assunto:APELAÇÃO CIVEL (AC)
Órgão Julgador:1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. QUALIDADE DE SEGURADO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO QUANTO A ESSE TEMA. AMPLIAÇÃO DA SENTENÇA EM FAVOR DA PARTE QUE SEQUER RECORREU. ERRO MATERIAL SANÁVEL NA PRESENTE VIA. PRECEDENTE DA CÂMARA.
PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS.
1. A fundamentação nos embargos de declaração é restrita às hipóteses de obscuridade, contradição, omissão e erro material do julgado, sendo indispensável a clara demonstração do alegado vício intrínseco.
2. Inadmissível o manejo dos embargos para a rediscussão do reconhecimento da qualidade de segurado da parte autora. Insurgência a ser veiculada em recurso próprio, dirigido às instâncias superiores.
3. Reconhecimento de erro material, uma vez que o acórdão impugnado, embora negando provimento à apelação do INSS e à remessa, consignou, na cabeça da respectiva ementa, a expressão "aposentadoria por invalidez", quando a sentença havia determinado
apenas a concessão de "auxílio-doença". Vício sanável em sede de declaratórios.
4. Jurisprudência consolidada no sentido de que a mera alegação de prequestionamento não é bastante para o cabimento dos declaratórios.
5. Embargos parcialmente acolhidos, apenas para sanar o erro material, ratificando a confirmação integral da sentença.(EDAC 0064885-18.2014.4.01.9199, JUIZ FEDERAL POMPEU DE SOUSA BRASIL, TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA, e-DJF1 20/03/2018 PAG.)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. QUALIDADE DE SEGURADO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO QUANTO A ESSE TEMA. AMPLIAÇÃO DA SENTENÇA EM FAVOR DA PARTE QUE SEQUER RECORREU. ERRO MATERIAL SANÁVEL NA PRESENTE VIA. PRECEDENTE DA CÂMARA.
PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS.
1. A fundamentação nos embargos de declaração é restrita às hipóteses de obscuridade, contradição, omissão e erro material do julgado, sendo indispensável a clara demonstração do alegado vício intrínseco.
2. Inadmissível o manejo dos embargos para a rediscussão do reconhecimento da qualidade de segurado da...
Data da Publicação:12/03/2018
Classe/Assunto:APELAÇÃO CIVEL (AC)
Órgão Julgador:1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA
APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. INSUFICIENTE. NÃO CORROBORADO PELA PROVA TESTEMUNHAL FRÁGIL. IMPOSSIBILIDADE DE AVERBAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. SUCUMBÊNCIA MANTIDA.
1. O Superior Tribunal de Justiça fixou, em regime de recurso repetitivo, que a configuração da natureza do tempo de serviço prestado deve observar a lei vigente no momento da prestação do labor, enquanto a sua conversão deve seguir as regras vigentes
por ocasião do preenchimento das condições da aposentadoria, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço (STJ, REsp 1.151.363/MG, Rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 5.4.2011; REsp 1.310.034/PR, Rel. Ministro Herman
Benjamin, Primeira Seção, DJe 19/12/2012).
2. A atividade rural é comprovada mediante prova testemunhal acompanhada de início de prova material, não sendo admitida, a princípio, a prova exclusivamente testemunhal, conforme preceitua o art. 55, § 3º da Lei nº 8.213/91.
3. O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento submetido ao regime dos recursos repetitivos, consolidou o entendimento de que a prova exclusivamente testemunhal não basta, para o fim de obtenção de benefício previdenciário, à comprovação do trabalho
rural, devendo ser acompanhada, necessariamente, de um início razoável de prova material (STJ, REsp 1.133.863/RN, Terceira Seção, Ministro Celso Limongi, DJ de 15/04/2011). Ainda, o STJ, também pela sistemática dos recursos repetitivos, consignou que a
Lei de Benefícios, ao exigir um "início de prova material", teve por pressuposto assegurar o direito à contagem do tempo de atividade exercida por trabalhador rural em período anterior ao advento da Lei 8.213/91 levando em conta as dificuldades deste,
notadamente hipossuficiente. (Cf. STJ, REsp 1.348.633/SP, Primeira Seção, Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJ de 05/12/2014).
4. Para fins de reconhecimento de exercício de serviço rural, o início razoável de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos, o que não significa dizer que a documentação escrita deva englobar todo o período exigido para a concessão do
benefício, bastando apresentar indícios de condição de rurícola. Para tanto, a Corte Superior de Justiça, nas causas de trabalhadores rurais, tem adotado critérios interpretativos favorecedores de uma jurisdição socialmente justa, admitindo mais
amplamente documentação comprobatória da atividade desenvolvida. Seguindo essa mesma premissa, firmou posicionamento segundo o qual as certidões de nascimento, casamento e óbito, bem como certidão da Justiça Eleitoral, carteira de associação ao
Sindicato dos Trabalhadores Rurais e contratos de parceria agrícola são aceitos como início da prova material, nos casos em que a profissão rural estiver expressamente consignada. Da mesma forma, admite que a condição profissional de trabalhador rural
de um dos cônjuges, constante de assentamento em Registro Civil, seja extensível ao outro, com vistas à comprovação de atividade rurícola (STJ, EREsp 1.171.565/SP, Ministro Nefi Cordeiro, Terceira Seção, DJ de 05/03/2015; AgRg no REsp 1.448.931/SP,
Segunda Seção, Ministro Humberto Martins, DJ de 02/06/2014; AgRg no REsp 1.264.618/PR, Sexta Turma, Ministro OG Fernandes, DJ de 30/08/2013).
5. A prova material apresentada pelo autor consiste apenas em certidão de dispensa do Exército por excesso de contingente (fl. 16), no qual consta a profissão de lavrador manuscrita a lápis, datada de 1975. Assim, embora tal documento possa ser
considerado início de prova material de trabalho rural, observa que ele encontra-se datado de novembro de 1974 e nele consta o endereço residencial do autor na zona urbana do município de Passos. No entanto, a carteira de trabalho do autor traz
registro
de contrato de trabalho de 01/10/74 a 30/09/76 em Diadema/SP. Logo, a prova material não é suficiente à comprovação do citado período trabalhado em atividade rural, observando que o autor pretende reconhecimento de tempo rural desde Fevereiro de 1969,
ou seja, desde os 14 (quatorze) anos de idade.
6. Foi realizada audiência (fls. 102/104.) em que os depoimentos das 2 (duas) testemunhas mostraram-se frágeis e superficiais. A primeira testemunha (fl. 103.) declarou que "conhece o autor desde que este tinha quinze anos; que o autor trabalhava na
lavoura de cana de açúcar na Fazenda Rio Grande, que o depoente trabalhou dez anos com o autor e que depois foi para a indústria e o autor continuou a trabalhar na lavoura". A segunda testemunha (fl. 104) declarou que "conhece o autor desde que ele era
pequeno; que o autor trabalhava com seu pai na Usina Rio Grande; que o autor capinava e levava cana; que o depoente trabalhou com o autor por três quatro anos; que o depoente saiu da usina em 1970, e que não sabe dizer para onde o autor foi trabalhar
depois de ter deixado a usina". De fato, se a primeira testemunha conheceu o autor desde que este tinha 15 anos e teria trabalhado com ele por aproximadamente 10 anos, chegar-se ia à conclusão que o autor teria trabalhado no campo de 15 aos 25 anos,
contrariando os contratos registrados em sua CTPS. Também a segunda testemunha afirma haver deixado a usina em 1970 não sabendo onde o autor foi trabalhar depois desta data. Ou seja, também não esclarece o período em que o autor ali trabalhou.
7. Não merece reforma a sentença recorrida, tendo em vista que o frágil início de prova material não encontrou respaldo na prova testemunhal que conferisse segurança à conclusão de haver trabalhado o autor pelo tempo que pretende averbar.
8. Apelação da autora não provida.
9. Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015 (enunciado Administrativo STJ nº 7). Mantida a
sucumbência fixada, ficando suspensa sua exigibilidade, em virtude da justiça gratuita deferida à fl. 110.(AC 0020949-74.2013.4.01.9199, JUÍZA FEDERAL LUCIANA PINHEIRO COSTA, TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, e-DJF1 12/03/2018 PAG.)
Ementa
APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. INSUFICIENTE. NÃO CORROBORADO PELA PROVA TESTEMUNHAL FRÁGIL. IMPOSSIBILIDADE DE AVERBAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. SUCUMBÊNCIA MANTIDA.
1. O Superior Tribunal de Justiça fixou, em regime de recurso repetitivo, que a configuração da natureza do tempo de serviço prestado deve observar a lei vigente no momento da prestação do labor, enquanto a sua conversão deve seguir as regras vigentes
por ocasião do preenchimento das condições da aposentadoria, independentemente do regime jurídico à época da prestação d...
Data da Publicação:07/03/2018
Classe/Assunto:APELAÇÃO CIVEL (AC)
Órgão Julgador:2ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS
Relator(a):JUIZ FEDERAL ALEXANDRE FERREIRA INFANTE VIEIRA
APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. INSUFICIENTE. NÃO CORROBORADO PELA PROVA TESTEMUNHAL FRÁGIL. IMPOSSIBILIDADE DE AVERBAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. SUCUMBÊNCIA MANTIDA.
1. O Superior Tribunal de Justiça fixou, em regime de recurso repetitivo, que a configuração da natureza do tempo de serviço prestado deve observar a lei vigente no momento da prestação do labor, enquanto a sua conversão deve seguir as regras vigentes
por ocasião do preenchimento das condições da aposentadoria, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço (STJ, REsp 1.151.363/MG, Rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 5.4.2011; REsp 1.310.034/PR, Rel. Ministro Herman
Benjamin, Primeira Seção, DJe 19/12/2012).
2. A atividade rural é comprovada mediante prova testemunhal acompanhada de início de prova material, não sendo admitida, a princípio, a prova exclusivamente testemunhal, conforme preceitua o art. 55, § 3º da Lei nº 8.213/91.
3. O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento submetido ao regime dos recursos repetitivos, consolidou o entendimento de que a prova exclusivamente testemunhal não basta, para o fim de obtenção de benefício previdenciário, à comprovação do trabalho
rural, devendo ser acompanhada, necessariamente, de um início razoável de prova material (STJ, REsp 1.133.863/RN, Terceira Seção, Ministro Celso Limongi, DJ de 15/04/2011). Ainda, o STJ, também pela sistemática dos recursos repetitivos, consignou que a
Lei de Benefícios, ao exigir um "início de prova material", teve por pressuposto assegurar o direito à contagem do tempo de atividade exercida por trabalhador rural em período anterior ao advento da Lei 8.213/91 levando em conta as dificuldades deste,
notadamente hipossuficiente. (Cf. STJ, REsp 1.348.633/SP, Primeira Seção, Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJ de 05/12/2014).
4. Para fins de reconhecimento de exercício de serviço rural, o início razoável de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos, o que não significa dizer que a documentação escrita deva englobar todo o período exigido para a concessão do
benefício, bastando apresentar indícios de condição de rurícola. Para tanto, a Corte Superior de Justiça, nas causas de trabalhadores rurais, tem adotado critérios interpretativos favorecedores de uma jurisdição socialmente justa, admitindo mais
amplamente documentação comprobatória da atividade desenvolvida. Seguindo essa mesma premissa, firmou posicionamento segundo o qual as certidões de nascimento, casamento e óbito, bem como certidão da Justiça Eleitoral, carteira de associação ao
Sindicato dos Trabalhadores Rurais e contratos de parceria agrícola são aceitos como início da prova material, nos casos em que a profissão rural estiver expressamente consignada. Da mesma forma, admite que a condição profissional de trabalhador rural
de um dos cônjuges, constante de assentamento em Registro Civil, seja extensível ao outro, com vistas à comprovação de atividade rurícola (STJ, EREsp 1.171.565/SP, Ministro Nefi Cordeiro, Terceira Seção, DJ de 05/03/2015; AgRg no REsp 1.448.931/SP,
Segunda Seção, Ministro Humberto Martins, DJ de 02/06/2014; AgRg no REsp 1.264.618/PR, Sexta Turma, Ministro OG Fernandes, DJ de 30/08/2013).
5. A prova material apresentada pelo autor consiste apenas em certidão de dispensa do Exército por excesso de contingente (fl. 16), no qual consta a profissão de lavrador manuscrita a lápis, datada de 1975. Assim, embora tal documento possa ser
considerado início de prova material de trabalho rural, observa que ele encontra-se datado de novembro de 1974 e nele consta o endereço residencial do autor na zona urbana do município de Passos. No entanto, a carteira de trabalho do autor traz
registro
de contrato de trabalho de 01/10/74 a 30/09/76 em Diadema/SP. Logo, a prova material não é suficiente à comprovação do citado período trabalhado em atividade rural, observando que o autor pretende reconhecimento de tempo rural desde Fevereiro de 1969,
ou seja, desde os 14 (quatorze) anos de idade.
6. Foi realizada audiência (fls. 102/104.) em que os depoimentos das 2 (duas) testemunhas mostraram-se frágeis e superficiais. A primeira testemunha (fl. 103.) declarou que "conhece o autor desde que este tinha quinze anos; que o autor trabalhava na
lavoura de cana de açúcar na Fazenda Rio Grande, que o depoente trabalhou dez anos com o autor e que depois foi para a indústria e o autor continuou a trabalhar na lavoura". A segunda testemunha (fl. 104) declarou que "conhece o autor desde que ele era
pequeno; que o autor trabalhava com seu pai na Usina Rio Grande; que o autor capinava e levava cana; que o depoente trabalhou com o autor por três quatro anos; que o depoente saiu da usina em 1970, e que não sabe dizer para onde o autor foi trabalhar
depois de ter deixado a usina". De fato, se a primeira testemunha conheceu o autor desde que este tinha 15 anos e teria trabalhado com ele por aproximadamente 10 anos, chegar-se ia à conclusão que o autor teria trabalhado no campo de 15 aos 25 anos,
contrariando os contratos registrados em sua CTPS. Também a segunda testemunha afirma haver deixado a usina em 1970 não sabendo onde o autor foi trabalhar depois desta data. Ou seja, também não esclarece o período em que o autor ali trabalhou.
7. Não merece reforma a sentença recorrida, tendo em vista que o frágil início de prova material não encontrou respaldo na prova testemunhal que conferisse segurança à conclusão de haver trabalhado o autor pelo tempo que pretende averbar.
8. Apelação da autora não provida.
9. Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015 (enunciado Administrativo STJ nº 7). Mantida a
sucumbência fixada, ficando suspensa sua exigibilidade, em virtude da justiça gratuita deferida à fl. 110.(AC 0020949-74.2013.4.01.9199, JUÍZA FEDERAL LUCIANA PINHEIRO COSTA, TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, e-DJF1 12/03/2018 PAG.)
Ementa
APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. INSUFICIENTE. NÃO CORROBORADO PELA PROVA TESTEMUNHAL FRÁGIL. IMPOSSIBILIDADE DE AVERBAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. SUCUMBÊNCIA MANTIDA.
1. O Superior Tribunal de Justiça fixou, em regime de recurso repetitivo, que a configuração da natureza do tempo de serviço prestado deve observar a lei vigente no momento da prestação do labor, enquanto a sua conversão deve seguir as regras vigentes
por ocasião do preenchimento das condições da aposentadoria, independentemente do regime jurídico à época da prestação d...
Data da Publicação:07/03/2018
Classe/Assunto:APELAÇÃO CIVEL (AC)
Órgão Julgador:PRIMEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA
APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. INSUFICIENTE. NÃO CORROBORADO PELA PROVA TESTEMUNHAL FRÁGIL. IMPOSSIBILIDADE DE AVERBAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. SUCUMBÊNCIA MANTIDA.
1. O Superior Tribunal de Justiça fixou, em regime de recurso repetitivo, que a configuração da natureza do tempo de serviço prestado deve observar a lei vigente no momento da prestação do labor, enquanto a sua conversão deve seguir as regras vigentes
por ocasião do preenchimento das condições da aposentadoria, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço (STJ, REsp 1.151.363/MG, Rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 5.4.2011; REsp 1.310.034/PR, Rel. Ministro Herman
Benjamin, Primeira Seção, DJe 19/12/2012).
2. A atividade rural é comprovada mediante prova testemunhal acompanhada de início de prova material, não sendo admitida, a princípio, a prova exclusivamente testemunhal, conforme preceitua o art. 55, § 3º da Lei nº 8.213/91.
3. O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento submetido ao regime dos recursos repetitivos, consolidou o entendimento de que a prova exclusivamente testemunhal não basta, para o fim de obtenção de benefício previdenciário, à comprovação do trabalho
rural, devendo ser acompanhada, necessariamente, de um início razoável de prova material (STJ, REsp 1.133.863/RN, Terceira Seção, Ministro Celso Limongi, DJ de 15/04/2011). Ainda, o STJ, também pela sistemática dos recursos repetitivos, consignou que a
Lei de Benefícios, ao exigir um "início de prova material", teve por pressuposto assegurar o direito à contagem do tempo de atividade exercida por trabalhador rural em período anterior ao advento da Lei 8.213/91 levando em conta as dificuldades deste,
notadamente hipossuficiente. (Cf. STJ, REsp 1.348.633/SP, Primeira Seção, Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJ de 05/12/2014).
4. Para fins de reconhecimento de exercício de serviço rural, o início razoável de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos, o que não significa dizer que a documentação escrita deva englobar todo o período exigido para a concessão do
benefício, bastando apresentar indícios de condição de rurícola. Para tanto, a Corte Superior de Justiça, nas causas de trabalhadores rurais, tem adotado critérios interpretativos favorecedores de uma jurisdição socialmente justa, admitindo mais
amplamente documentação comprobatória da atividade desenvolvida. Seguindo essa mesma premissa, firmou posicionamento segundo o qual as certidões de nascimento, casamento e óbito, bem como certidão da Justiça Eleitoral, carteira de associação ao
Sindicato dos Trabalhadores Rurais e contratos de parceria agrícola são aceitos como início da prova material, nos casos em que a profissão rural estiver expressamente consignada. Da mesma forma, admite que a condição profissional de trabalhador rural
de um dos cônjuges, constante de assentamento em Registro Civil, seja extensível ao outro, com vistas à comprovação de atividade rurícola (STJ, EREsp 1.171.565/SP, Ministro Nefi Cordeiro, Terceira Seção, DJ de 05/03/2015; AgRg no REsp 1.448.931/SP,
Segunda Seção, Ministro Humberto Martins, DJ de 02/06/2014; AgRg no REsp 1.264.618/PR, Sexta Turma, Ministro OG Fernandes, DJ de 30/08/2013).
5. A prova material apresentada pelo autor consiste apenas em certidão de dispensa do Exército por excesso de contingente (fl. 16), no qual consta a profissão de lavrador manuscrita a lápis, datada de 1975. Assim, embora tal documento possa ser
considerado início de prova material de trabalho rural, observa que ele encontra-se datado de novembro de 1974 e nele consta o endereço residencial do autor na zona urbana do município de Passos. No entanto, a carteira de trabalho do autor traz
registro
de contrato de trabalho de 01/10/74 a 30/09/76 em Diadema/SP. Logo, a prova material não é suficiente à comprovação do citado período trabalhado em atividade rural, observando que o autor pretende reconhecimento de tempo rural desde Fevereiro de 1969,
ou seja, desde os 14 (quatorze) anos de idade.
6. Foi realizada audiência (fls. 102/104.) em que os depoimentos das 2 (duas) testemunhas mostraram-se frágeis e superficiais. A primeira testemunha (fl. 103.) declarou que "conhece o autor desde que este tinha quinze anos; que o autor trabalhava na
lavoura de cana de açúcar na Fazenda Rio Grande, que o depoente trabalhou dez anos com o autor e que depois foi para a indústria e o autor continuou a trabalhar na lavoura". A segunda testemunha (fl. 104) declarou que "conhece o autor desde que ele era
pequeno; que o autor trabalhava com seu pai na Usina Rio Grande; que o autor capinava e levava cana; que o depoente trabalhou com o autor por três quatro anos; que o depoente saiu da usina em 1970, e que não sabe dizer para onde o autor foi trabalhar
depois de ter deixado a usina". De fato, se a primeira testemunha conheceu o autor desde que este tinha 15 anos e teria trabalhado com ele por aproximadamente 10 anos, chegar-se ia à conclusão que o autor teria trabalhado no campo de 15 aos 25 anos,
contrariando os contratos registrados em sua CTPS. Também a segunda testemunha afirma haver deixado a usina em 1970 não sabendo onde o autor foi trabalhar depois desta data. Ou seja, também não esclarece o período em que o autor ali trabalhou.
7. Não merece reforma a sentença recorrida, tendo em vista que o frágil início de prova material não encontrou respaldo na prova testemunhal que conferisse segurança à conclusão de haver trabalhado o autor pelo tempo que pretende averbar.
8. Apelação da autora não provida.
9. Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015 (enunciado Administrativo STJ nº 7). Mantida a
sucumbência fixada, ficando suspensa sua exigibilidade, em virtude da justiça gratuita deferida à fl. 110.(AC 0020949-74.2013.4.01.9199, JUÍZA FEDERAL LUCIANA PINHEIRO COSTA, TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, e-DJF1 12/03/2018 PAG.)
Ementa
APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. INSUFICIENTE. NÃO CORROBORADO PELA PROVA TESTEMUNHAL FRÁGIL. IMPOSSIBILIDADE DE AVERBAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. SUCUMBÊNCIA MANTIDA.
1. O Superior Tribunal de Justiça fixou, em regime de recurso repetitivo, que a configuração da natureza do tempo de serviço prestado deve observar a lei vigente no momento da prestação do labor, enquanto a sua conversão deve seguir as regras vigentes
por ocasião do preenchimento das condições da aposentadoria, independentemente do regime jurídico à época da prestação d...
Data da Publicação:02/03/2018
Classe/Assunto:APELAÇÃO CIVEL (AC)
Órgão Julgador:SÉTIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO
APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. INSUFICIENTE. NÃO CORROBORADO PELA PROVA TESTEMUNHAL FRÁGIL. IMPOSSIBILIDADE DE AVERBAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. SUCUMBÊNCIA MANTIDA.
1. O Superior Tribunal de Justiça fixou, em regime de recurso repetitivo, que a configuração da natureza do tempo de serviço prestado deve observar a lei vigente no momento da prestação do labor, enquanto a sua conversão deve seguir as regras vigentes
por ocasião do preenchimento das condições da aposentadoria, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço (STJ, REsp 1.151.363/MG, Rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 5.4.2011; REsp 1.310.034/PR, Rel. Ministro Herman
Benjamin, Primeira Seção, DJe 19/12/2012).
2. A atividade rural é comprovada mediante prova testemunhal acompanhada de início de prova material, não sendo admitida, a princípio, a prova exclusivamente testemunhal, conforme preceitua o art. 55, § 3º da Lei nº 8.213/91.
3. O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento submetido ao regime dos recursos repetitivos, consolidou o entendimento de que a prova exclusivamente testemunhal não basta, para o fim de obtenção de benefício previdenciário, à comprovação do trabalho
rural, devendo ser acompanhada, necessariamente, de um início razoável de prova material (STJ, REsp 1.133.863/RN, Terceira Seção, Ministro Celso Limongi, DJ de 15/04/2011). Ainda, o STJ, também pela sistemática dos recursos repetitivos, consignou que a
Lei de Benefícios, ao exigir um "início de prova material", teve por pressuposto assegurar o direito à contagem do tempo de atividade exercida por trabalhador rural em período anterior ao advento da Lei 8.213/91 levando em conta as dificuldades deste,
notadamente hipossuficiente. (Cf. STJ, REsp 1.348.633/SP, Primeira Seção, Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJ de 05/12/2014).
4. Para fins de reconhecimento de exercício de serviço rural, o início razoável de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos, o que não significa dizer que a documentação escrita deva englobar todo o período exigido para a concessão do
benefício, bastando apresentar indícios de condição de rurícola. Para tanto, a Corte Superior de Justiça, nas causas de trabalhadores rurais, tem adotado critérios interpretativos favorecedores de uma jurisdição socialmente justa, admitindo mais
amplamente documentação comprobatória da atividade desenvolvida. Seguindo essa mesma premissa, firmou posicionamento segundo o qual as certidões de nascimento, casamento e óbito, bem como certidão da Justiça Eleitoral, carteira de associação ao
Sindicato dos Trabalhadores Rurais e contratos de parceria agrícola são aceitos como início da prova material, nos casos em que a profissão rural estiver expressamente consignada. Da mesma forma, admite que a condição profissional de trabalhador rural
de um dos cônjuges, constante de assentamento em Registro Civil, seja extensível ao outro, com vistas à comprovação de atividade rurícola (STJ, EREsp 1.171.565/SP, Ministro Nefi Cordeiro, Terceira Seção, DJ de 05/03/2015; AgRg no REsp 1.448.931/SP,
Segunda Seção, Ministro Humberto Martins, DJ de 02/06/2014; AgRg no REsp 1.264.618/PR, Sexta Turma, Ministro OG Fernandes, DJ de 30/08/2013).
5. A prova material apresentada pelo autor consiste apenas em certidão de dispensa do Exército por excesso de contingente (fl. 16), no qual consta a profissão de lavrador manuscrita a lápis, datada de 1975. Assim, embora tal documento possa ser
considerado início de prova material de trabalho rural, observa que ele encontra-se datado de novembro de 1974 e nele consta o endereço residencial do autor na zona urbana do município de Passos. No entanto, a carteira de trabalho do autor traz
registro
de contrato de trabalho de 01/10/74 a 30/09/76 em Diadema/SP. Logo, a prova material não é suficiente à comprovação do citado período trabalhado em atividade rural, observando que o autor pretende reconhecimento de tempo rural desde Fevereiro de 1969,
ou seja, desde os 14 (quatorze) anos de idade.
6. Foi realizada audiência (fls. 102/104.) em que os depoimentos das 2 (duas) testemunhas mostraram-se frágeis e superficiais. A primeira testemunha (fl. 103.) declarou que "conhece o autor desde que este tinha quinze anos; que o autor trabalhava na
lavoura de cana de açúcar na Fazenda Rio Grande, que o depoente trabalhou dez anos com o autor e que depois foi para a indústria e o autor continuou a trabalhar na lavoura". A segunda testemunha (fl. 104) declarou que "conhece o autor desde que ele era
pequeno; que o autor trabalhava com seu pai na Usina Rio Grande; que o autor capinava e levava cana; que o depoente trabalhou com o autor por três quatro anos; que o depoente saiu da usina em 1970, e que não sabe dizer para onde o autor foi trabalhar
depois de ter deixado a usina". De fato, se a primeira testemunha conheceu o autor desde que este tinha 15 anos e teria trabalhado com ele por aproximadamente 10 anos, chegar-se ia à conclusão que o autor teria trabalhado no campo de 15 aos 25 anos,
contrariando os contratos registrados em sua CTPS. Também a segunda testemunha afirma haver deixado a usina em 1970 não sabendo onde o autor foi trabalhar depois desta data. Ou seja, também não esclarece o período em que o autor ali trabalhou.
7. Não merece reforma a sentença recorrida, tendo em vista que o frágil início de prova material não encontrou respaldo na prova testemunhal que conferisse segurança à conclusão de haver trabalhado o autor pelo tempo que pretende averbar.
8. Apelação da autora não provida.
9. Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015 (enunciado Administrativo STJ nº 7). Mantida a
sucumbência fixada, ficando suspensa sua exigibilidade, em virtude da justiça gratuita deferida à fl. 110.(AC 0020949-74.2013.4.01.9199, JUÍZA FEDERAL LUCIANA PINHEIRO COSTA, TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, e-DJF1 12/03/2018 PAG.)
Ementa
APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. INSUFICIENTE. NÃO CORROBORADO PELA PROVA TESTEMUNHAL FRÁGIL. IMPOSSIBILIDADE DE AVERBAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. SUCUMBÊNCIA MANTIDA.
1. O Superior Tribunal de Justiça fixou, em regime de recurso repetitivo, que a configuração da natureza do tempo de serviço prestado deve observar a lei vigente no momento da prestação do labor, enquanto a sua conversão deve seguir as regras vigentes
por ocasião do preenchimento das condições da aposentadoria, independentemente do regime jurídico à época da prestação d...
Data da Publicação:02/03/2018
Classe/Assunto:APELAÇÃO CIVEL (AC)
Órgão Julgador:SÉTIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO
APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. INSUFICIENTE. NÃO CORROBORADO PELA PROVA TESTEMUNHAL FRÁGIL. IMPOSSIBILIDADE DE AVERBAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. SUCUMBÊNCIA MANTIDA.
1. O Superior Tribunal de Justiça fixou, em regime de recurso repetitivo, que a configuração da natureza do tempo de serviço prestado deve observar a lei vigente no momento da prestação do labor, enquanto a sua conversão deve seguir as regras vigentes
por ocasião do preenchimento das condições da aposentadoria, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço (STJ, REsp 1.151.363/MG, Rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 5.4.2011; REsp 1.310.034/PR, Rel. Ministro Herman
Benjamin, Primeira Seção, DJe 19/12/2012).
2. A atividade rural é comprovada mediante prova testemunhal acompanhada de início de prova material, não sendo admitida, a princípio, a prova exclusivamente testemunhal, conforme preceitua o art. 55, § 3º da Lei nº 8.213/91.
3. O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento submetido ao regime dos recursos repetitivos, consolidou o entendimento de que a prova exclusivamente testemunhal não basta, para o fim de obtenção de benefício previdenciário, à comprovação do trabalho
rural, devendo ser acompanhada, necessariamente, de um início razoável de prova material (STJ, REsp 1.133.863/RN, Terceira Seção, Ministro Celso Limongi, DJ de 15/04/2011). Ainda, o STJ, também pela sistemática dos recursos repetitivos, consignou que a
Lei de Benefícios, ao exigir um "início de prova material", teve por pressuposto assegurar o direito à contagem do tempo de atividade exercida por trabalhador rural em período anterior ao advento da Lei 8.213/91 levando em conta as dificuldades deste,
notadamente hipossuficiente. (Cf. STJ, REsp 1.348.633/SP, Primeira Seção, Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJ de 05/12/2014).
4. Para fins de reconhecimento de exercício de serviço rural, o início razoável de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos, o que não significa dizer que a documentação escrita deva englobar todo o período exigido para a concessão do
benefício, bastando apresentar indícios de condição de rurícola. Para tanto, a Corte Superior de Justiça, nas causas de trabalhadores rurais, tem adotado critérios interpretativos favorecedores de uma jurisdição socialmente justa, admitindo mais
amplamente documentação comprobatória da atividade desenvolvida. Seguindo essa mesma premissa, firmou posicionamento segundo o qual as certidões de nascimento, casamento e óbito, bem como certidão da Justiça Eleitoral, carteira de associação ao
Sindicato dos Trabalhadores Rurais e contratos de parceria agrícola são aceitos como início da prova material, nos casos em que a profissão rural estiver expressamente consignada. Da mesma forma, admite que a condição profissional de trabalhador rural
de um dos cônjuges, constante de assentamento em Registro Civil, seja extensível ao outro, com vistas à comprovação de atividade rurícola (STJ, EREsp 1.171.565/SP, Ministro Nefi Cordeiro, Terceira Seção, DJ de 05/03/2015; AgRg no REsp 1.448.931/SP,
Segunda Seção, Ministro Humberto Martins, DJ de 02/06/2014; AgRg no REsp 1.264.618/PR, Sexta Turma, Ministro OG Fernandes, DJ de 30/08/2013).
5. A prova material apresentada pelo autor consiste apenas em certidão de dispensa do Exército por excesso de contingente (fl. 16), no qual consta a profissão de lavrador manuscrita a lápis, datada de 1975. Assim, embora tal documento possa ser
considerado início de prova material de trabalho rural, observa que ele encontra-se datado de novembro de 1974 e nele consta o endereço residencial do autor na zona urbana do município de Passos. No entanto, a carteira de trabalho do autor traz
registro
de contrato de trabalho de 01/10/74 a 30/09/76 em Diadema/SP. Logo, a prova material não é suficiente à comprovação do citado período trabalhado em atividade rural, observando que o autor pretende reconhecimento de tempo rural desde Fevereiro de 1969,
ou seja, desde os 14 (quatorze) anos de idade.
6. Foi realizada audiência (fls. 102/104.) em que os depoimentos das 2 (duas) testemunhas mostraram-se frágeis e superficiais. A primeira testemunha (fl. 103.) declarou que "conhece o autor desde que este tinha quinze anos; que o autor trabalhava na
lavoura de cana de açúcar na Fazenda Rio Grande, que o depoente trabalhou dez anos com o autor e que depois foi para a indústria e o autor continuou a trabalhar na lavoura". A segunda testemunha (fl. 104) declarou que "conhece o autor desde que ele era
pequeno; que o autor trabalhava com seu pai na Usina Rio Grande; que o autor capinava e levava cana; que o depoente trabalhou com o autor por três quatro anos; que o depoente saiu da usina em 1970, e que não sabe dizer para onde o autor foi trabalhar
depois de ter deixado a usina". De fato, se a primeira testemunha conheceu o autor desde que este tinha 15 anos e teria trabalhado com ele por aproximadamente 10 anos, chegar-se ia à conclusão que o autor teria trabalhado no campo de 15 aos 25 anos,
contrariando os contratos registrados em sua CTPS. Também a segunda testemunha afirma haver deixado a usina em 1970 não sabendo onde o autor foi trabalhar depois desta data. Ou seja, também não esclarece o período em que o autor ali trabalhou.
7. Não merece reforma a sentença recorrida, tendo em vista que o frágil início de prova material não encontrou respaldo na prova testemunhal que conferisse segurança à conclusão de haver trabalhado o autor pelo tempo que pretende averbar.
8. Apelação da autora não provida.
9. Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015 (enunciado Administrativo STJ nº 7). Mantida a
sucumbência fixada, ficando suspensa sua exigibilidade, em virtude da justiça gratuita deferida à fl. 110.(AC 0020949-74.2013.4.01.9199, JUÍZA FEDERAL LUCIANA PINHEIRO COSTA, TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, e-DJF1 12/03/2018 PAG.)
Ementa
APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. INSUFICIENTE. NÃO CORROBORADO PELA PROVA TESTEMUNHAL FRÁGIL. IMPOSSIBILIDADE DE AVERBAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. SUCUMBÊNCIA MANTIDA.
1. O Superior Tribunal de Justiça fixou, em regime de recurso repetitivo, que a configuração da natureza do tempo de serviço prestado deve observar a lei vigente no momento da prestação do labor, enquanto a sua conversão deve seguir as regras vigentes
por ocasião do preenchimento das condições da aposentadoria, independentemente do regime jurídico à época da prestação d...
Data da Publicação:02/03/2018
Classe/Assunto:APELAÇÃO CIVEL (AC)
Órgão Julgador:1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA
Relator(a):JUIZ FEDERAL CRISTIANO MIRANDA DE SANTANA
APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. INSUFICIENTE. NÃO CORROBORADO PELA PROVA TESTEMUNHAL FRÁGIL. IMPOSSIBILIDADE DE AVERBAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. SUCUMBÊNCIA MANTIDA.
1. O Superior Tribunal de Justiça fixou, em regime de recurso repetitivo, que a configuração da natureza do tempo de serviço prestado deve observar a lei vigente no momento da prestação do labor, enquanto a sua conversão deve seguir as regras vigentes
por ocasião do preenchimento das condições da aposentadoria, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço (STJ, REsp 1.151.363/MG, Rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 5.4.2011; REsp 1.310.034/PR, Rel. Ministro Herman
Benjamin, Primeira Seção, DJe 19/12/2012).
2. A atividade rural é comprovada mediante prova testemunhal acompanhada de início de prova material, não sendo admitida, a princípio, a prova exclusivamente testemunhal, conforme preceitua o art. 55, § 3º da Lei nº 8.213/91.
3. O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento submetido ao regime dos recursos repetitivos, consolidou o entendimento de que a prova exclusivamente testemunhal não basta, para o fim de obtenção de benefício previdenciário, à comprovação do trabalho
rural, devendo ser acompanhada, necessariamente, de um início razoável de prova material (STJ, REsp 1.133.863/RN, Terceira Seção, Ministro Celso Limongi, DJ de 15/04/2011). Ainda, o STJ, também pela sistemática dos recursos repetitivos, consignou que a
Lei de Benefícios, ao exigir um "início de prova material", teve por pressuposto assegurar o direito à contagem do tempo de atividade exercida por trabalhador rural em período anterior ao advento da Lei 8.213/91 levando em conta as dificuldades deste,
notadamente hipossuficiente. (Cf. STJ, REsp 1.348.633/SP, Primeira Seção, Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJ de 05/12/2014).
4. Para fins de reconhecimento de exercício de serviço rural, o início razoável de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos, o que não significa dizer que a documentação escrita deva englobar todo o período exigido para a concessão do
benefício, bastando apresentar indícios de condição de rurícola. Para tanto, a Corte Superior de Justiça, nas causas de trabalhadores rurais, tem adotado critérios interpretativos favorecedores de uma jurisdição socialmente justa, admitindo mais
amplamente documentação comprobatória da atividade desenvolvida. Seguindo essa mesma premissa, firmou posicionamento segundo o qual as certidões de nascimento, casamento e óbito, bem como certidão da Justiça Eleitoral, carteira de associação ao
Sindicato dos Trabalhadores Rurais e contratos de parceria agrícola são aceitos como início da prova material, nos casos em que a profissão rural estiver expressamente consignada. Da mesma forma, admite que a condição profissional de trabalhador rural
de um dos cônjuges, constante de assentamento em Registro Civil, seja extensível ao outro, com vistas à comprovação de atividade rurícola (STJ, EREsp 1.171.565/SP, Ministro Nefi Cordeiro, Terceira Seção, DJ de 05/03/2015; AgRg no REsp 1.448.931/SP,
Segunda Seção, Ministro Humberto Martins, DJ de 02/06/2014; AgRg no REsp 1.264.618/PR, Sexta Turma, Ministro OG Fernandes, DJ de 30/08/2013).
5. A prova material apresentada pelo autor consiste apenas em certidão de dispensa do Exército por excesso de contingente (fl. 16), no qual consta a profissão de lavrador manuscrita a lápis, datada de 1975. Assim, embora tal documento possa ser
considerado início de prova material de trabalho rural, observa que ele encontra-se datado de novembro de 1974 e nele consta o endereço residencial do autor na zona urbana do município de Passos. No entanto, a carteira de trabalho do autor traz
registro
de contrato de trabalho de 01/10/74 a 30/09/76 em Diadema/SP. Logo, a prova material não é suficiente à comprovação do citado período trabalhado em atividade rural, observando que o autor pretende reconhecimento de tempo rural desde Fevereiro de 1969,
ou seja, desde os 14 (quatorze) anos de idade.
6. Foi realizada audiência (fls. 102/104.) em que os depoimentos das 2 (duas) testemunhas mostraram-se frágeis e superficiais. A primeira testemunha (fl. 103.) declarou que "conhece o autor desde que este tinha quinze anos; que o autor trabalhava na
lavoura de cana de açúcar na Fazenda Rio Grande, que o depoente trabalhou dez anos com o autor e que depois foi para a indústria e o autor continuou a trabalhar na lavoura". A segunda testemunha (fl. 104) declarou que "conhece o autor desde que ele era
pequeno; que o autor trabalhava com seu pai na Usina Rio Grande; que o autor capinava e levava cana; que o depoente trabalhou com o autor por três quatro anos; que o depoente saiu da usina em 1970, e que não sabe dizer para onde o autor foi trabalhar
depois de ter deixado a usina". De fato, se a primeira testemunha conheceu o autor desde que este tinha 15 anos e teria trabalhado com ele por aproximadamente 10 anos, chegar-se ia à conclusão que o autor teria trabalhado no campo de 15 aos 25 anos,
contrariando os contratos registrados em sua CTPS. Também a segunda testemunha afirma haver deixado a usina em 1970 não sabendo onde o autor foi trabalhar depois desta data. Ou seja, também não esclarece o período em que o autor ali trabalhou.
7. Não merece reforma a sentença recorrida, tendo em vista que o frágil início de prova material não encontrou respaldo na prova testemunhal que conferisse segurança à conclusão de haver trabalhado o autor pelo tempo que pretende averbar.
8. Apelação da autora não provida.
9. Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015 (enunciado Administrativo STJ nº 7). Mantida a
sucumbência fixada, ficando suspensa sua exigibilidade, em virtude da justiça gratuita deferida à fl. 110.(AC 0020949-74.2013.4.01.9199, JUÍZA FEDERAL LUCIANA PINHEIRO COSTA, TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, e-DJF1 12/03/2018 PAG.)
Ementa
APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. INSUFICIENTE. NÃO CORROBORADO PELA PROVA TESTEMUNHAL FRÁGIL. IMPOSSIBILIDADE DE AVERBAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. SUCUMBÊNCIA MANTIDA.
1. O Superior Tribunal de Justiça fixou, em regime de recurso repetitivo, que a configuração da natureza do tempo de serviço prestado deve observar a lei vigente no momento da prestação do labor, enquanto a sua conversão deve seguir as regras vigentes
por ocasião do preenchimento das condições da aposentadoria, independentemente do regime jurídico à época da prestação d...
Data da Publicação:02/03/2018
Classe/Assunto:APELAÇÃO CIVEL (AC)
Órgão Julgador:1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA
Relator(a):JUIZ FEDERAL CRISTIANO MIRANDA DE SANTANA
APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. INSUFICIENTE. NÃO CORROBORADO PELA PROVA TESTEMUNHAL FRÁGIL. IMPOSSIBILIDADE DE AVERBAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. SUCUMBÊNCIA MANTIDA.
1. O Superior Tribunal de Justiça fixou, em regime de recurso repetitivo, que a configuração da natureza do tempo de serviço prestado deve observar a lei vigente no momento da prestação do labor, enquanto a sua conversão deve seguir as regras vigentes
por ocasião do preenchimento das condições da aposentadoria, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço (STJ, REsp 1.151.363/MG, Rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 5.4.2011; REsp 1.310.034/PR, Rel. Ministro Herman
Benjamin, Primeira Seção, DJe 19/12/2012).
2. A atividade rural é comprovada mediante prova testemunhal acompanhada de início de prova material, não sendo admitida, a princípio, a prova exclusivamente testemunhal, conforme preceitua o art. 55, § 3º da Lei nº 8.213/91.
3. O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento submetido ao regime dos recursos repetitivos, consolidou o entendimento de que a prova exclusivamente testemunhal não basta, para o fim de obtenção de benefício previdenciário, à comprovação do trabalho
rural, devendo ser acompanhada, necessariamente, de um início razoável de prova material (STJ, REsp 1.133.863/RN, Terceira Seção, Ministro Celso Limongi, DJ de 15/04/2011). Ainda, o STJ, também pela sistemática dos recursos repetitivos, consignou que a
Lei de Benefícios, ao exigir um "início de prova material", teve por pressuposto assegurar o direito à contagem do tempo de atividade exercida por trabalhador rural em período anterior ao advento da Lei 8.213/91 levando em conta as dificuldades deste,
notadamente hipossuficiente. (Cf. STJ, REsp 1.348.633/SP, Primeira Seção, Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJ de 05/12/2014).
4. Para fins de reconhecimento de exercício de serviço rural, o início razoável de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos, o que não significa dizer que a documentação escrita deva englobar todo o período exigido para a concessão do
benefício, bastando apresentar indícios de condição de rurícola. Para tanto, a Corte Superior de Justiça, nas causas de trabalhadores rurais, tem adotado critérios interpretativos favorecedores de uma jurisdição socialmente justa, admitindo mais
amplamente documentação comprobatória da atividade desenvolvida. Seguindo essa mesma premissa, firmou posicionamento segundo o qual as certidões de nascimento, casamento e óbito, bem como certidão da Justiça Eleitoral, carteira de associação ao
Sindicato dos Trabalhadores Rurais e contratos de parceria agrícola são aceitos como início da prova material, nos casos em que a profissão rural estiver expressamente consignada. Da mesma forma, admite que a condição profissional de trabalhador rural
de um dos cônjuges, constante de assentamento em Registro Civil, seja extensível ao outro, com vistas à comprovação de atividade rurícola (STJ, EREsp 1.171.565/SP, Ministro Nefi Cordeiro, Terceira Seção, DJ de 05/03/2015; AgRg no REsp 1.448.931/SP,
Segunda Seção, Ministro Humberto Martins, DJ de 02/06/2014; AgRg no REsp 1.264.618/PR, Sexta Turma, Ministro OG Fernandes, DJ de 30/08/2013).
5. A prova material apresentada pelo autor consiste apenas em certidão de dispensa do Exército por excesso de contingente (fl. 16), no qual consta a profissão de lavrador manuscrita a lápis, datada de 1975. Assim, embora tal documento possa ser
considerado início de prova material de trabalho rural, observa que ele encontra-se datado de novembro de 1974 e nele consta o endereço residencial do autor na zona urbana do município de Passos. No entanto, a carteira de trabalho do autor traz
registro
de contrato de trabalho de 01/10/74 a 30/09/76 em Diadema/SP. Logo, a prova material não é suficiente à comprovação do citado período trabalhado em atividade rural, observando que o autor pretende reconhecimento de tempo rural desde Fevereiro de 1969,
ou seja, desde os 14 (quatorze) anos de idade.
6. Foi realizada audiência (fls. 102/104.) em que os depoimentos das 2 (duas) testemunhas mostraram-se frágeis e superficiais. A primeira testemunha (fl. 103.) declarou que "conhece o autor desde que este tinha quinze anos; que o autor trabalhava na
lavoura de cana de açúcar na Fazenda Rio Grande, que o depoente trabalhou dez anos com o autor e que depois foi para a indústria e o autor continuou a trabalhar na lavoura". A segunda testemunha (fl. 104) declarou que "conhece o autor desde que ele era
pequeno; que o autor trabalhava com seu pai na Usina Rio Grande; que o autor capinava e levava cana; que o depoente trabalhou com o autor por três quatro anos; que o depoente saiu da usina em 1970, e que não sabe dizer para onde o autor foi trabalhar
depois de ter deixado a usina". De fato, se a primeira testemunha conheceu o autor desde que este tinha 15 anos e teria trabalhado com ele por aproximadamente 10 anos, chegar-se ia à conclusão que o autor teria trabalhado no campo de 15 aos 25 anos,
contrariando os contratos registrados em sua CTPS. Também a segunda testemunha afirma haver deixado a usina em 1970 não sabendo onde o autor foi trabalhar depois desta data. Ou seja, também não esclarece o período em que o autor ali trabalhou.
7. Não merece reforma a sentença recorrida, tendo em vista que o frágil início de prova material não encontrou respaldo na prova testemunhal que conferisse segurança à conclusão de haver trabalhado o autor pelo tempo que pretende averbar.
8. Apelação da autora não provida.
9. Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015 (enunciado Administrativo STJ nº 7). Mantida a
sucumbência fixada, ficando suspensa sua exigibilidade, em virtude da justiça gratuita deferida à fl. 110.(AC 0020949-74.2013.4.01.9199, JUÍZA FEDERAL LUCIANA PINHEIRO COSTA, TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, e-DJF1 12/03/2018 PAG.)
Ementa
APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. INSUFICIENTE. NÃO CORROBORADO PELA PROVA TESTEMUNHAL FRÁGIL. IMPOSSIBILIDADE DE AVERBAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. SUCUMBÊNCIA MANTIDA.
1. O Superior Tribunal de Justiça fixou, em regime de recurso repetitivo, que a configuração da natureza do tempo de serviço prestado deve observar a lei vigente no momento da prestação do labor, enquanto a sua conversão deve seguir as regras vigentes
por ocasião do preenchimento das condições da aposentadoria, independentemente do regime jurídico à época da prestação d...
Data da Publicação:02/03/2018
Classe/Assunto:APELAÇÃO CIVEL (AC)
Órgão Julgador:1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA
Relator(a):JUIZ FEDERAL CRISTIANO MIRANDA DE SANTANA
APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. INSUFICIENTE. NÃO CORROBORADO PELA PROVA TESTEMUNHAL FRÁGIL. IMPOSSIBILIDADE DE AVERBAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. SUCUMBÊNCIA MANTIDA.
1. O Superior Tribunal de Justiça fixou, em regime de recurso repetitivo, que a configuração da natureza do tempo de serviço prestado deve observar a lei vigente no momento da prestação do labor, enquanto a sua conversão deve seguir as regras vigentes
por ocasião do preenchimento das condições da aposentadoria, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço (STJ, REsp 1.151.363/MG, Rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 5.4.2011; REsp 1.310.034/PR, Rel. Ministro Herman
Benjamin, Primeira Seção, DJe 19/12/2012).
2. A atividade rural é comprovada mediante prova testemunhal acompanhada de início de prova material, não sendo admitida, a princípio, a prova exclusivamente testemunhal, conforme preceitua o art. 55, § 3º da Lei nº 8.213/91.
3. O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento submetido ao regime dos recursos repetitivos, consolidou o entendimento de que a prova exclusivamente testemunhal não basta, para o fim de obtenção de benefício previdenciário, à comprovação do trabalho
rural, devendo ser acompanhada, necessariamente, de um início razoável de prova material (STJ, REsp 1.133.863/RN, Terceira Seção, Ministro Celso Limongi, DJ de 15/04/2011). Ainda, o STJ, também pela sistemática dos recursos repetitivos, consignou que a
Lei de Benefícios, ao exigir um "início de prova material", teve por pressuposto assegurar o direito à contagem do tempo de atividade exercida por trabalhador rural em período anterior ao advento da Lei 8.213/91 levando em conta as dificuldades deste,
notadamente hipossuficiente. (Cf. STJ, REsp 1.348.633/SP, Primeira Seção, Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJ de 05/12/2014).
4. Para fins de reconhecimento de exercício de serviço rural, o início razoável de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos, o que não significa dizer que a documentação escrita deva englobar todo o período exigido para a concessão do
benefício, bastando apresentar indícios de condição de rurícola. Para tanto, a Corte Superior de Justiça, nas causas de trabalhadores rurais, tem adotado critérios interpretativos favorecedores de uma jurisdição socialmente justa, admitindo mais
amplamente documentação comprobatória da atividade desenvolvida. Seguindo essa mesma premissa, firmou posicionamento segundo o qual as certidões de nascimento, casamento e óbito, bem como certidão da Justiça Eleitoral, carteira de associação ao
Sindicato dos Trabalhadores Rurais e contratos de parceria agrícola são aceitos como início da prova material, nos casos em que a profissão rural estiver expressamente consignada. Da mesma forma, admite que a condição profissional de trabalhador rural
de um dos cônjuges, constante de assentamento em Registro Civil, seja extensível ao outro, com vistas à comprovação de atividade rurícola (STJ, EREsp 1.171.565/SP, Ministro Nefi Cordeiro, Terceira Seção, DJ de 05/03/2015; AgRg no REsp 1.448.931/SP,
Segunda Seção, Ministro Humberto Martins, DJ de 02/06/2014; AgRg no REsp 1.264.618/PR, Sexta Turma, Ministro OG Fernandes, DJ de 30/08/2013).
5. A prova material apresentada pelo autor consiste apenas em certidão de dispensa do Exército por excesso de contingente (fl. 16), no qual consta a profissão de lavrador manuscrita a lápis, datada de 1975. Assim, embora tal documento possa ser
considerado início de prova material de trabalho rural, observa que ele encontra-se datado de novembro de 1974 e nele consta o endereço residencial do autor na zona urbana do município de Passos. No entanto, a carteira de trabalho do autor traz
registro
de contrato de trabalho de 01/10/74 a 30/09/76 em Diadema/SP. Logo, a prova material não é suficiente à comprovação do citado período trabalhado em atividade rural, observando que o autor pretende reconhecimento de tempo rural desde Fevereiro de 1969,
ou seja, desde os 14 (quatorze) anos de idade.
6. Foi realizada audiência (fls. 102/104.) em que os depoimentos das 2 (duas) testemunhas mostraram-se frágeis e superficiais. A primeira testemunha (fl. 103.) declarou que "conhece o autor desde que este tinha quinze anos; que o autor trabalhava na
lavoura de cana de açúcar na Fazenda Rio Grande, que o depoente trabalhou dez anos com o autor e que depois foi para a indústria e o autor continuou a trabalhar na lavoura". A segunda testemunha (fl. 104) declarou que "conhece o autor desde que ele era
pequeno; que o autor trabalhava com seu pai na Usina Rio Grande; que o autor capinava e levava cana; que o depoente trabalhou com o autor por três quatro anos; que o depoente saiu da usina em 1970, e que não sabe dizer para onde o autor foi trabalhar
depois de ter deixado a usina". De fato, se a primeira testemunha conheceu o autor desde que este tinha 15 anos e teria trabalhado com ele por aproximadamente 10 anos, chegar-se ia à conclusão que o autor teria trabalhado no campo de 15 aos 25 anos,
contrariando os contratos registrados em sua CTPS. Também a segunda testemunha afirma haver deixado a usina em 1970 não sabendo onde o autor foi trabalhar depois desta data. Ou seja, também não esclarece o período em que o autor ali trabalhou.
7. Não merece reforma a sentença recorrida, tendo em vista que o frágil início de prova material não encontrou respaldo na prova testemunhal que conferisse segurança à conclusão de haver trabalhado o autor pelo tempo que pretende averbar.
8. Apelação da autora não provida.
9. Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015 (enunciado Administrativo STJ nº 7). Mantida a
sucumbência fixada, ficando suspensa sua exigibilidade, em virtude da justiça gratuita deferida à fl. 110.(AC 0020949-74.2013.4.01.9199, JUÍZA FEDERAL LUCIANA PINHEIRO COSTA, TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, e-DJF1 12/03/2018 PAG.)
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APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. INSUFICIENTE. NÃO CORROBORADO PELA PROVA TESTEMUNHAL FRÁGIL. IMPOSSIBILIDADE DE AVERBAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. SUCUMBÊNCIA MANTIDA.
1. O Superior Tribunal de Justiça fixou, em regime de recurso repetitivo, que a configuração da natureza do tempo de serviço prestado deve observar a lei vigente no momento da prestação do labor, enquanto a sua conversão deve seguir as regras vigentes
por ocasião do preenchimento das condições da aposentadoria, independentemente do regime jurídico à época da prestação d...
Data da Publicação:02/03/2018
Classe/Assunto:APELAÇÃO CIVEL (AC)
Órgão Julgador:1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA
Relator(a):JUIZ FEDERAL CRISTIANO MIRANDA DE SANTANA
APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. INSUFICIENTE. NÃO CORROBORADO PELA PROVA TESTEMUNHAL FRÁGIL. IMPOSSIBILIDADE DE AVERBAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. SUCUMBÊNCIA MANTIDA.
1. O Superior Tribunal de Justiça fixou, em regime de recurso repetitivo, que a configuração da natureza do tempo de serviço prestado deve observar a lei vigente no momento da prestação do labor, enquanto a sua conversão deve seguir as regras vigentes
por ocasião do preenchimento das condições da aposentadoria, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço (STJ, REsp 1.151.363/MG, Rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 5.4.2011; REsp 1.310.034/PR, Rel. Ministro Herman
Benjamin, Primeira Seção, DJe 19/12/2012).
2. A atividade rural é comprovada mediante prova testemunhal acompanhada de início de prova material, não sendo admitida, a princípio, a prova exclusivamente testemunhal, conforme preceitua o art. 55, § 3º da Lei nº 8.213/91.
3. O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento submetido ao regime dos recursos repetitivos, consolidou o entendimento de que a prova exclusivamente testemunhal não basta, para o fim de obtenção de benefício previdenciário, à comprovação do trabalho
rural, devendo ser acompanhada, necessariamente, de um início razoável de prova material (STJ, REsp 1.133.863/RN, Terceira Seção, Ministro Celso Limongi, DJ de 15/04/2011). Ainda, o STJ, também pela sistemática dos recursos repetitivos, consignou que a
Lei de Benefícios, ao exigir um "início de prova material", teve por pressuposto assegurar o direito à contagem do tempo de atividade exercida por trabalhador rural em período anterior ao advento da Lei 8.213/91 levando em conta as dificuldades deste,
notadamente hipossuficiente. (Cf. STJ, REsp 1.348.633/SP, Primeira Seção, Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJ de 05/12/2014).
4. Para fins de reconhecimento de exercício de serviço rural, o início razoável de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos, o que não significa dizer que a documentação escrita deva englobar todo o período exigido para a concessão do
benefício, bastando apresentar indícios de condição de rurícola. Para tanto, a Corte Superior de Justiça, nas causas de trabalhadores rurais, tem adotado critérios interpretativos favorecedores de uma jurisdição socialmente justa, admitindo mais
amplamente documentação comprobatória da atividade desenvolvida. Seguindo essa mesma premissa, firmou posicionamento segundo o qual as certidões de nascimento, casamento e óbito, bem como certidão da Justiça Eleitoral, carteira de associação ao
Sindicato dos Trabalhadores Rurais e contratos de parceria agrícola são aceitos como início da prova material, nos casos em que a profissão rural estiver expressamente consignada. Da mesma forma, admite que a condição profissional de trabalhador rural
de um dos cônjuges, constante de assentamento em Registro Civil, seja extensível ao outro, com vistas à comprovação de atividade rurícola (STJ, EREsp 1.171.565/SP, Ministro Nefi Cordeiro, Terceira Seção, DJ de 05/03/2015; AgRg no REsp 1.448.931/SP,
Segunda Seção, Ministro Humberto Martins, DJ de 02/06/2014; AgRg no REsp 1.264.618/PR, Sexta Turma, Ministro OG Fernandes, DJ de 30/08/2013).
5. A prova material apresentada pelo autor consiste apenas em certidão de dispensa do Exército por excesso de contingente (fl. 16), no qual consta a profissão de lavrador manuscrita a lápis, datada de 1975. Assim, embora tal documento possa ser
considerado início de prova material de trabalho rural, observa que ele encontra-se datado de novembro de 1974 e nele consta o endereço residencial do autor na zona urbana do município de Passos. No entanto, a carteira de trabalho do autor traz
registro
de contrato de trabalho de 01/10/74 a 30/09/76 em Diadema/SP. Logo, a prova material não é suficiente à comprovação do citado período trabalhado em atividade rural, observando que o autor pretende reconhecimento de tempo rural desde Fevereiro de 1969,
ou seja, desde os 14 (quatorze) anos de idade.
6. Foi realizada audiência (fls. 102/104.) em que os depoimentos das 2 (duas) testemunhas mostraram-se frágeis e superficiais. A primeira testemunha (fl. 103.) declarou que "conhece o autor desde que este tinha quinze anos; que o autor trabalhava na
lavoura de cana de açúcar na Fazenda Rio Grande, que o depoente trabalhou dez anos com o autor e que depois foi para a indústria e o autor continuou a trabalhar na lavoura". A segunda testemunha (fl. 104) declarou que "conhece o autor desde que ele era
pequeno; que o autor trabalhava com seu pai na Usina Rio Grande; que o autor capinava e levava cana; que o depoente trabalhou com o autor por três quatro anos; que o depoente saiu da usina em 1970, e que não sabe dizer para onde o autor foi trabalhar
depois de ter deixado a usina". De fato, se a primeira testemunha conheceu o autor desde que este tinha 15 anos e teria trabalhado com ele por aproximadamente 10 anos, chegar-se ia à conclusão que o autor teria trabalhado no campo de 15 aos 25 anos,
contrariando os contratos registrados em sua CTPS. Também a segunda testemunha afirma haver deixado a usina em 1970 não sabendo onde o autor foi trabalhar depois desta data. Ou seja, também não esclarece o período em que o autor ali trabalhou.
7. Não merece reforma a sentença recorrida, tendo em vista que o frágil início de prova material não encontrou respaldo na prova testemunhal que conferisse segurança à conclusão de haver trabalhado o autor pelo tempo que pretende averbar.
8. Apelação da autora não provida.
9. Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015 (enunciado Administrativo STJ nº 7). Mantida a
sucumbência fixada, ficando suspensa sua exigibilidade, em virtude da justiça gratuita deferida à fl. 110.(AC 0020949-74.2013.4.01.9199, JUÍZA FEDERAL LUCIANA PINHEIRO COSTA, TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, e-DJF1 12/03/2018 PAG.)
Ementa
APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. INSUFICIENTE. NÃO CORROBORADO PELA PROVA TESTEMUNHAL FRÁGIL. IMPOSSIBILIDADE DE AVERBAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. SUCUMBÊNCIA MANTIDA.
1. O Superior Tribunal de Justiça fixou, em regime de recurso repetitivo, que a configuração da natureza do tempo de serviço prestado deve observar a lei vigente no momento da prestação do labor, enquanto a sua conversão deve seguir as regras vigentes
por ocasião do preenchimento das condições da aposentadoria, independentemente do regime jurídico à época da prestação d...
Data da Publicação:01/03/2018
Classe/Assunto:APELAÇÃO CIVEL (AC)
Órgão Julgador:PRIMEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS
APELAÇÃO. EXECUÇÃO. PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA ENTRE A DATA DE ELABORAÇÃO DOS CÁLCULOS E A EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO/RPV. STF. REPERCUSSÃO GERAL. CABIMENTO.
1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, no RE 579.431/RS, Tema 96, fixou a tese de que incidem os juros de mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório.
2. Apelação da parte autora provida.(AC 0020577-38.2007.4.01.9199, JUÍZA FEDERAL LUCIANA PINHEIRO COSTA, TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, e-DJF1 28/02/2018 PAG.)
Ementa
APELAÇÃO. EXECUÇÃO. PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA ENTRE A DATA DE ELABORAÇÃO DOS CÁLCULOS E A EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO/RPV. STF. REPERCUSSÃO GERAL. CABIMENTO.
1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, no RE 579.431/RS, Tema 96, fixou a tese de que incidem os juros de mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório.
2. Apelação da parte autora provida.(AC 0020577-38.2007.4.01.9199, JUÍZA FEDERAL LUCIANA PINHEIRO COSTA, TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, e-D...
Data da Publicação:28/02/2018
Classe/Assunto:APELAÇÃO CIVEL (AC)
Órgão Julgador:1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. SINDICATO. AMPLA LEGITIMIDADE. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. AUTORIZAÇÃO E LISTA DOS SUBSTITUÍDOS. DESNECESSIDADE.
1. O Supremo Tribunal Federal reafirmou entendimento de que os sindicatos têm ampla legitimidade extraordinária para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas
liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos sindicalizados.
2. O artigo 8º, inciso III, da Constituição Federal estabelece a legitimidade extraordinária dos sindicatos para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da carreira que representam, sendo esta legitimidade
extraordinária ampla, abrangendo a liquidação e execução dos créditos reconhecidos aos trabalhadores.
3. Por se tratar de típica hipótese de substituição processual, é desnecessária qualquer autorização dos substituídos, bem como a juntada de rol contendo os nomes e os respectivos endereços.
4. Agravo regimental desprovido.(AGA 0026757-12.2013.4.01.0000, JUIZ FEDERAL EMMANUEL MASCENA DE MEDEIROS (CONV.), TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 29/10/2018 PAG.)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. SINDICATO. AMPLA LEGITIMIDADE. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. AUTORIZAÇÃO E LISTA DOS SUBSTITUÍDOS. DESNECESSIDADE.
1. O Supremo Tribunal Federal reafirmou entendimento de que os sindicatos têm ampla legitimidade extraordinária para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas
liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos sindicalizados.
2. O artigo 8º, inciso III, da Constituição Federal estabelece a legitimidade extraordinária dos sindi...
Data da Publicação:29/10/2018
Classe/Assunto:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CIVEL (EDAC)
Órgão Julgador:1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS
Relator(a):JUÍZA FEDERAL LUCIANA PINHEIRO COSTA (CONV.)