APELAÇÃO. EXECUÇÃO. PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA ENTRE A DATA DE ELABORAÇÃO DOS CÁLCULOS E A EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO/RPV. STF. REPERCUSSÃO GERAL. CABIMENTO.
1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, no RE 579.431/RS, Tema 96, fixou a tese de que incidem os juros de mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório.
2. Apelação da parte autora provida.(AC 0020577-38.2007.4.01.9199, JUÍZA FEDERAL LUCIANA PINHEIRO COSTA, TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, e-DJF1 28/02/2018 PAG.)
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APELAÇÃO. EXECUÇÃO. PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA ENTRE A DATA DE ELABORAÇÃO DOS CÁLCULOS E A EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO/RPV. STF. REPERCUSSÃO GERAL. CABIMENTO.
1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, no RE 579.431/RS, Tema 96, fixou a tese de que incidem os juros de mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório.
2. Apelação da parte autora provida.(AC 0020577-38.2007.4.01.9199, JUÍZA FEDERAL LUCIANA PINHEIRO COSTA, TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, e-D...
Data da Publicação:28/02/2018
Classe/Assunto:APELAÇÃO CIVEL (AC)
Órgão Julgador:1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL QUANTO À CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO COM BASE UNICAMENTE NA PROVA TESTEMUNHAL PRODUZIDA EM JUÍZO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. COISA
JULGADA FORMAL. HONORÁRIOS.
1. Não se prestam como início razoável de prova material os documentos confeccionados em momento próprio ao ajuizamento da ação ou ao implemento do requisito etário, produzidos tão somente com o intuito de servir como meio de prova em ações de
índole previdenciárias.
2. No caso em apreço, merece ser fragilizada a certidão de casamento (fls. 30) porque além de não constar a profissão dos nubentes, houve averbação de separação judicial (fls. 31), o valor probatório de declaração emitida pela Justiça Eleitoral (fl.
15); das declarações emitidas por terceiros, produzidas com o intuito de comprovar o vínculo rural da parte autora (fls. 16/19), por serem equivalentes à prova testemunhal reduzida a termo.
3. Uma vez verificada a imprestabilidade da prova material, não se pode conceder o benefício com base apenas nas provas testemunhais. Precedentes.
4. Coisa julgada secundum eventum litis, permitindo o ajuizamento de nova demanda, na hipótese de alteração das circunstâncias verificadas.
5. Apelação desprovida.(AC 0046196-18.2017.4.01.9199, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 21/02/2018 PAG.)
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL QUANTO À CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO COM BASE UNICAMENTE NA PROVA TESTEMUNHAL PRODUZIDA EM JUÍZO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. COISA
JULGADA FORMAL. HONORÁRIOS.
1. Não se prestam como início razoável de prova material os documentos confeccionados em momento próprio ao ajuizamento da ação ou ao implemento do requisito etário, produzidos tão somente com o intuito de servir como meio de prova em ações de
índole previdenciárias.
2. No caso em apreço, merece ser fragilizada a c...
Data da Publicação:21/02/2018
Classe/Assunto:APELAÇÃO CIVEL (AC)
Órgão Julgador:PRIMEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL QUANTO À CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO COM BASE UNICAMENTE NA PROVA TESTEMUNHAL PRODUZIDA EM JUÍZO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. COISA
JULGADA FORMAL. HONORÁRIOS.
1. Não se prestam como início razoável de prova material os documentos confeccionados em momento próprio ao ajuizamento da ação ou ao implemento do requisito etário, produzidos tão somente com o intuito de servir como meio de prova em ações de
índole previdenciárias.
2. No caso em apreço, merece ser fragilizada a certidão de casamento (fls. 30) porque além de não constar a profissão dos nubentes, houve averbação de separação judicial (fls. 31), o valor probatório de declaração emitida pela Justiça Eleitoral (fl.
15); das declarações emitidas por terceiros, produzidas com o intuito de comprovar o vínculo rural da parte autora (fls. 16/19), por serem equivalentes à prova testemunhal reduzida a termo.
3. Uma vez verificada a imprestabilidade da prova material, não se pode conceder o benefício com base apenas nas provas testemunhais. Precedentes.
4. Coisa julgada secundum eventum litis, permitindo o ajuizamento de nova demanda, na hipótese de alteração das circunstâncias verificadas.
5. Apelação desprovida.(AC 0046196-18.2017.4.01.9199, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 21/02/2018 PAG.)
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL QUANTO À CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO COM BASE UNICAMENTE NA PROVA TESTEMUNHAL PRODUZIDA EM JUÍZO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. COISA
JULGADA FORMAL. HONORÁRIOS.
1. Não se prestam como início razoável de prova material os documentos confeccionados em momento próprio ao ajuizamento da ação ou ao implemento do requisito etário, produzidos tão somente com o intuito de servir como meio de prova em ações de
índole previdenciárias.
2. No caso em apreço, merece ser fragilizada a c...
Data da Publicação:21/02/2018
Classe/Assunto:APELAÇÃO CIVEL (AC)
Órgão Julgador:PRIMEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL QUANTO À CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO COM BASE UNICAMENTE NA PROVA TESTEMUNHAL PRODUZIDA EM JUÍZO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. COISA
JULGADA FORMAL. HONORÁRIOS.
1. Não se prestam como início razoável de prova material os documentos confeccionados em momento próprio ao ajuizamento da ação ou ao implemento do requisito etário, produzidos tão somente com o intuito de servir como meio de prova em ações de
índole previdenciárias.
2. No caso em apreço, merece ser fragilizada a certidão de casamento (fls. 30) porque além de não constar a profissão dos nubentes, houve averbação de separação judicial (fls. 31), o valor probatório de declaração emitida pela Justiça Eleitoral (fl.
15); das declarações emitidas por terceiros, produzidas com o intuito de comprovar o vínculo rural da parte autora (fls. 16/19), por serem equivalentes à prova testemunhal reduzida a termo.
3. Uma vez verificada a imprestabilidade da prova material, não se pode conceder o benefício com base apenas nas provas testemunhais. Precedentes.
4. Coisa julgada secundum eventum litis, permitindo o ajuizamento de nova demanda, na hipótese de alteração das circunstâncias verificadas.
5. Apelação desprovida.(AC 0046196-18.2017.4.01.9199, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 21/02/2018 PAG.)
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL QUANTO À CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO COM BASE UNICAMENTE NA PROVA TESTEMUNHAL PRODUZIDA EM JUÍZO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. COISA
JULGADA FORMAL. HONORÁRIOS.
1. Não se prestam como início razoável de prova material os documentos confeccionados em momento próprio ao ajuizamento da ação ou ao implemento do requisito etário, produzidos tão somente com o intuito de servir como meio de prova em ações de
índole previdenciárias.
2. No caso em apreço, merece ser fragilizada a c...
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Órgão Julgador:PRIMEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL QUANTO À CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO COM BASE UNICAMENTE NA PROVA TESTEMUNHAL PRODUZIDA EM JUÍZO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. COISA
JULGADA FORMAL. HONORÁRIOS.
1. Não se prestam como início razoável de prova material os documentos confeccionados em momento próprio ao ajuizamento da ação ou ao implemento do requisito etário, produzidos tão somente com o intuito de servir como meio de prova em ações de
índole previdenciárias.
2. No caso em apreço, merece ser fragilizada a certidão de casamento (fls. 30) porque além de não constar a profissão dos nubentes, houve averbação de separação judicial (fls. 31), o valor probatório de declaração emitida pela Justiça Eleitoral (fl.
15); das declarações emitidas por terceiros, produzidas com o intuito de comprovar o vínculo rural da parte autora (fls. 16/19), por serem equivalentes à prova testemunhal reduzida a termo.
3. Uma vez verificada a imprestabilidade da prova material, não se pode conceder o benefício com base apenas nas provas testemunhais. Precedentes.
4. Coisa julgada secundum eventum litis, permitindo o ajuizamento de nova demanda, na hipótese de alteração das circunstâncias verificadas.
5. Apelação desprovida.(AC 0046196-18.2017.4.01.9199, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 21/02/2018 PAG.)
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL QUANTO À CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO COM BASE UNICAMENTE NA PROVA TESTEMUNHAL PRODUZIDA EM JUÍZO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. COISA
JULGADA FORMAL. HONORÁRIOS.
1. Não se prestam como início razoável de prova material os documentos confeccionados em momento próprio ao ajuizamento da ação ou ao implemento do requisito etário, produzidos tão somente com o intuito de servir como meio de prova em ações de
índole previdenciárias.
2. No caso em apreço, merece ser fragilizada a c...
Data da Publicação:21/02/2018
Classe/Assunto:APELAÇÃO CIVEL (AC)
Órgão Julgador:PRIMEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL QUANTO À CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO COM BASE UNICAMENTE NA PROVA TESTEMUNHAL PRODUZIDA EM JUÍZO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. COISA
JULGADA FORMAL. HONORÁRIOS.
1. Não se prestam como início razoável de prova material os documentos confeccionados em momento próprio ao ajuizamento da ação ou ao implemento do requisito etário, produzidos tão somente com o intuito de servir como meio de prova em ações de
índole previdenciárias.
2. No caso em apreço, merece ser fragilizada a certidão de casamento (fls. 30) porque além de não constar a profissão dos nubentes, houve averbação de separação judicial (fls. 31), o valor probatório de declaração emitida pela Justiça Eleitoral (fl.
15); das declarações emitidas por terceiros, produzidas com o intuito de comprovar o vínculo rural da parte autora (fls. 16/19), por serem equivalentes à prova testemunhal reduzida a termo.
3. Uma vez verificada a imprestabilidade da prova material, não se pode conceder o benefício com base apenas nas provas testemunhais. Precedentes.
4. Coisa julgada secundum eventum litis, permitindo o ajuizamento de nova demanda, na hipótese de alteração das circunstâncias verificadas.
5. Apelação desprovida.(AC 0046196-18.2017.4.01.9199, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 21/02/2018 PAG.)
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL QUANTO À CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO COM BASE UNICAMENTE NA PROVA TESTEMUNHAL PRODUZIDA EM JUÍZO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. COISA
JULGADA FORMAL. HONORÁRIOS.
1. Não se prestam como início razoável de prova material os documentos confeccionados em momento próprio ao ajuizamento da ação ou ao implemento do requisito etário, produzidos tão somente com o intuito de servir como meio de prova em ações de
índole previdenciárias.
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Classe/Assunto:APELAÇÃO CIVEL (AC)
Órgão Julgador:PRIMEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL QUANTO À CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO COM BASE UNICAMENTE NA PROVA TESTEMUNHAL PRODUZIDA EM JUÍZO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. COISA
JULGADA FORMAL. HONORÁRIOS.
1. Não se prestam como início razoável de prova material os documentos confeccionados em momento próprio ao ajuizamento da ação ou ao implemento do requisito etário, produzidos tão somente com o intuito de servir como meio de prova em ações de
índole previdenciárias.
2. No caso em apreço, merece ser fragilizada a certidão de casamento (fls. 30) porque além de não constar a profissão dos nubentes, houve averbação de separação judicial (fls. 31), o valor probatório de declaração emitida pela Justiça Eleitoral (fl.
15); das declarações emitidas por terceiros, produzidas com o intuito de comprovar o vínculo rural da parte autora (fls. 16/19), por serem equivalentes à prova testemunhal reduzida a termo.
3. Uma vez verificada a imprestabilidade da prova material, não se pode conceder o benefício com base apenas nas provas testemunhais. Precedentes.
4. Coisa julgada secundum eventum litis, permitindo o ajuizamento de nova demanda, na hipótese de alteração das circunstâncias verificadas.
5. Apelação desprovida.(AC 0046196-18.2017.4.01.9199, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 21/02/2018 PAG.)
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL QUANTO À CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO COM BASE UNICAMENTE NA PROVA TESTEMUNHAL PRODUZIDA EM JUÍZO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. COISA
JULGADA FORMAL. HONORÁRIOS.
1. Não se prestam como início razoável de prova material os documentos confeccionados em momento próprio ao ajuizamento da ação ou ao implemento do requisito etário, produzidos tão somente com o intuito de servir como meio de prova em ações de
índole previdenciárias.
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Órgão Julgador:PRIMEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL QUANTO À CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO COM BASE UNICAMENTE NA PROVA TESTEMUNHAL PRODUZIDA EM JUÍZO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. COISA
JULGADA FORMAL. HONORÁRIOS.
1. Não se prestam como início razoável de prova material os documentos confeccionados em momento próprio ao ajuizamento da ação ou ao implemento do requisito etário, produzidos tão somente com o intuito de servir como meio de prova em ações de
índole previdenciárias.
2. No caso em apreço, merece ser fragilizada a certidão de casamento (fls. 30) porque além de não constar a profissão dos nubentes, houve averbação de separação judicial (fls. 31), o valor probatório de declaração emitida pela Justiça Eleitoral (fl.
15); das declarações emitidas por terceiros, produzidas com o intuito de comprovar o vínculo rural da parte autora (fls. 16/19), por serem equivalentes à prova testemunhal reduzida a termo.
3. Uma vez verificada a imprestabilidade da prova material, não se pode conceder o benefício com base apenas nas provas testemunhais. Precedentes.
4. Coisa julgada secundum eventum litis, permitindo o ajuizamento de nova demanda, na hipótese de alteração das circunstâncias verificadas.
5. Apelação desprovida.(AC 0046196-18.2017.4.01.9199, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 21/02/2018 PAG.)
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL QUANTO À CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO COM BASE UNICAMENTE NA PROVA TESTEMUNHAL PRODUZIDA EM JUÍZO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. COISA
JULGADA FORMAL. HONORÁRIOS.
1. Não se prestam como início razoável de prova material os documentos confeccionados em momento próprio ao ajuizamento da ação ou ao implemento do requisito etário, produzidos tão somente com o intuito de servir como meio de prova em ações de
índole previdenciárias.
2. No caso em apreço, merece ser fragilizada a c...
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Órgão Julgador:PRIMEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL QUANTO À CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO COM BASE UNICAMENTE NA PROVA TESTEMUNHAL PRODUZIDA EM JUÍZO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. COISA
JULGADA FORMAL. HONORÁRIOS.
1. Não se prestam como início razoável de prova material os documentos confeccionados em momento próprio ao ajuizamento da ação ou ao implemento do requisito etário, produzidos tão somente com o intuito de servir como meio de prova em ações de
índole previdenciárias.
2. No caso em apreço, merece ser fragilizada a certidão de casamento (fls. 30) porque além de não constar a profissão dos nubentes, houve averbação de separação judicial (fls. 31), o valor probatório de declaração emitida pela Justiça Eleitoral (fl.
15); das declarações emitidas por terceiros, produzidas com o intuito de comprovar o vínculo rural da parte autora (fls. 16/19), por serem equivalentes à prova testemunhal reduzida a termo.
3. Uma vez verificada a imprestabilidade da prova material, não se pode conceder o benefício com base apenas nas provas testemunhais. Precedentes.
4. Coisa julgada secundum eventum litis, permitindo o ajuizamento de nova demanda, na hipótese de alteração das circunstâncias verificadas.
5. Apelação desprovida.(AC 0046196-18.2017.4.01.9199, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 21/02/2018 PAG.)
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL QUANTO À CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO COM BASE UNICAMENTE NA PROVA TESTEMUNHAL PRODUZIDA EM JUÍZO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. COISA
JULGADA FORMAL. HONORÁRIOS.
1. Não se prestam como início razoável de prova material os documentos confeccionados em momento próprio ao ajuizamento da ação ou ao implemento do requisito etário, produzidos tão somente com o intuito de servir como meio de prova em ações de
índole previdenciárias.
2. No caso em apreço, merece ser fragilizada a c...
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Classe/Assunto:APELAÇÃO CIVEL (AC)
Órgão Julgador:PRIMEIRA TURMA
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL QUANTO À CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO COM BASE UNICAMENTE NA PROVA TESTEMUNHAL PRODUZIDA EM JUÍZO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. COISA
JULGADA FORMAL. HONORÁRIOS.
1. Não se prestam como início razoável de prova material os documentos confeccionados em momento próprio ao ajuizamento da ação ou ao implemento do requisito etário, produzidos tão somente com o intuito de servir como meio de prova em ações de
índole previdenciárias.
2. No caso em apreço, merece ser fragilizada a certidão de casamento (fls. 30) porque além de não constar a profissão dos nubentes, houve averbação de separação judicial (fls. 31), o valor probatório de declaração emitida pela Justiça Eleitoral (fl.
15); das declarações emitidas por terceiros, produzidas com o intuito de comprovar o vínculo rural da parte autora (fls. 16/19), por serem equivalentes à prova testemunhal reduzida a termo.
3. Uma vez verificada a imprestabilidade da prova material, não se pode conceder o benefício com base apenas nas provas testemunhais. Precedentes.
4. Coisa julgada secundum eventum litis, permitindo o ajuizamento de nova demanda, na hipótese de alteração das circunstâncias verificadas.
5. Apelação desprovida.(AC 0046196-18.2017.4.01.9199, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 21/02/2018 PAG.)
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL QUANTO À CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO COM BASE UNICAMENTE NA PROVA TESTEMUNHAL PRODUZIDA EM JUÍZO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. COISA
JULGADA FORMAL. HONORÁRIOS.
1. Não se prestam como início razoável de prova material os documentos confeccionados em momento próprio ao ajuizamento da ação ou ao implemento do requisito etário, produzidos tão somente com o intuito de servir como meio de prova em ações de
índole previdenciárias.
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Data da Publicação:21/02/2018
Classe/Assunto:APELAÇÃO CIVEL (AC)
Órgão Julgador:PRIMEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL QUANTO À CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO COM BASE UNICAMENTE NA PROVA TESTEMUNHAL PRODUZIDA EM JUÍZO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. COISA
JULGADA FORMAL. HONORÁRIOS.
1. Não se prestam como início razoável de prova material os documentos confeccionados em momento próprio ao ajuizamento da ação ou ao implemento do requisito etário, produzidos tão somente com o intuito de servir como meio de prova em ações de
índole previdenciárias.
2. No caso em apreço, merece ser fragilizada a certidão de casamento (fls. 30) porque além de não constar a profissão dos nubentes, houve averbação de separação judicial (fls. 31), o valor probatório de declaração emitida pela Justiça Eleitoral (fl.
15); das declarações emitidas por terceiros, produzidas com o intuito de comprovar o vínculo rural da parte autora (fls. 16/19), por serem equivalentes à prova testemunhal reduzida a termo.
3. Uma vez verificada a imprestabilidade da prova material, não se pode conceder o benefício com base apenas nas provas testemunhais. Precedentes.
4. Coisa julgada secundum eventum litis, permitindo o ajuizamento de nova demanda, na hipótese de alteração das circunstâncias verificadas.
5. Apelação desprovida.(AC 0046196-18.2017.4.01.9199, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 21/02/2018 PAG.)
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL QUANTO À CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO COM BASE UNICAMENTE NA PROVA TESTEMUNHAL PRODUZIDA EM JUÍZO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. COISA
JULGADA FORMAL. HONORÁRIOS.
1. Não se prestam como início razoável de prova material os documentos confeccionados em momento próprio ao ajuizamento da ação ou ao implemento do requisito etário, produzidos tão somente com o intuito de servir como meio de prova em ações de
índole previdenciárias.
2. No caso em apreço, merece ser fragilizada a c...
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Órgão Julgador:PRIMEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL QUANTO À CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO COM BASE UNICAMENTE NA PROVA TESTEMUNHAL PRODUZIDA EM JUÍZO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. COISA
JULGADA FORMAL. HONORÁRIOS.
1. Não se prestam como início razoável de prova material os documentos confeccionados em momento próprio ao ajuizamento da ação ou ao implemento do requisito etário, produzidos tão somente com o intuito de servir como meio de prova em ações de
índole previdenciárias.
2. No caso em apreço, merece ser fragilizada a certidão de casamento (fls. 30) porque além de não constar a profissão dos nubentes, houve averbação de separação judicial (fls. 31), o valor probatório de declaração emitida pela Justiça Eleitoral (fl.
15); das declarações emitidas por terceiros, produzidas com o intuito de comprovar o vínculo rural da parte autora (fls. 16/19), por serem equivalentes à prova testemunhal reduzida a termo.
3. Uma vez verificada a imprestabilidade da prova material, não se pode conceder o benefício com base apenas nas provas testemunhais. Precedentes.
4. Coisa julgada secundum eventum litis, permitindo o ajuizamento de nova demanda, na hipótese de alteração das circunstâncias verificadas.
5. Apelação desprovida.(AC 0046196-18.2017.4.01.9199, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 21/02/2018 PAG.)
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL QUANTO À CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO COM BASE UNICAMENTE NA PROVA TESTEMUNHAL PRODUZIDA EM JUÍZO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. COISA
JULGADA FORMAL. HONORÁRIOS.
1. Não se prestam como início razoável de prova material os documentos confeccionados em momento próprio ao ajuizamento da ação ou ao implemento do requisito etário, produzidos tão somente com o intuito de servir como meio de prova em ações de
índole previdenciárias.
2. No caso em apreço, merece ser fragilizada a c...
Data da Publicação:21/02/2018
Classe/Assunto:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CIVEL (EDAC)
Órgão Julgador:PRIMEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL QUANTO À CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO COM BASE UNICAMENTE NA PROVA TESTEMUNHAL PRODUZIDA EM JUÍZO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. COISA
JULGADA FORMAL. HONORÁRIOS.
1. Não se prestam como início razoável de prova material os documentos confeccionados em momento próprio ao ajuizamento da ação ou ao implemento do requisito etário, produzidos tão somente com o intuito de servir como meio de prova em ações de
índole previdenciárias.
2. No caso em apreço, merece ser fragilizada a certidão de casamento (fls. 30) porque além de não constar a profissão dos nubentes, houve averbação de separação judicial (fls. 31), o valor probatório de declaração emitida pela Justiça Eleitoral (fl.
15); das declarações emitidas por terceiros, produzidas com o intuito de comprovar o vínculo rural da parte autora (fls. 16/19), por serem equivalentes à prova testemunhal reduzida a termo.
3. Uma vez verificada a imprestabilidade da prova material, não se pode conceder o benefício com base apenas nas provas testemunhais. Precedentes.
4. Coisa julgada secundum eventum litis, permitindo o ajuizamento de nova demanda, na hipótese de alteração das circunstâncias verificadas.
5. Apelação desprovida.(AC 0046196-18.2017.4.01.9199, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 21/02/2018 PAG.)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL QUANTO À CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO COM BASE UNICAMENTE NA PROVA TESTEMUNHAL PRODUZIDA EM JUÍZO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. COISA
JULGADA FORMAL. HONORÁRIOS.
1. Não se prestam como início razoável de prova material os documentos confeccionados em momento próprio ao ajuizamento da ação ou ao implemento do requisito etário, produzidos tão somente com o intuito de servir como meio de prova em ações de
índole previdenciárias.
2. No caso em apreço, merece ser fragilizada a c...
Data da Publicação:19/02/2018
Classe/Assunto:APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)
Órgão Julgador:SEGUNDA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL QUANTO À CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO COM BASE UNICAMENTE NA PROVA TESTEMUNHAL PRODUZIDA EM JUÍZO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. COISA
JULGADA FORMAL. HONORÁRIOS.
1. Não se prestam como início razoável de prova material os documentos confeccionados em momento próprio ao ajuizamento da ação ou ao implemento do requisito etário, produzidos tão somente com o intuito de servir como meio de prova em ações de
índole previdenciárias.
2. No caso em apreço, merece ser fragilizada a certidão de casamento (fls. 30) porque além de não constar a profissão dos nubentes, houve averbação de separação judicial (fls. 31), o valor probatório de declaração emitida pela Justiça Eleitoral (fl.
15); das declarações emitidas por terceiros, produzidas com o intuito de comprovar o vínculo rural da parte autora (fls. 16/19), por serem equivalentes à prova testemunhal reduzida a termo.
3. Uma vez verificada a imprestabilidade da prova material, não se pode conceder o benefício com base apenas nas provas testemunhais. Precedentes.
4. Coisa julgada secundum eventum litis, permitindo o ajuizamento de nova demanda, na hipótese de alteração das circunstâncias verificadas.
5. Apelação desprovida.(AC 0046196-18.2017.4.01.9199, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 21/02/2018 PAG.)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL QUANTO À CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO COM BASE UNICAMENTE NA PROVA TESTEMUNHAL PRODUZIDA EM JUÍZO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. COISA
JULGADA FORMAL. HONORÁRIOS.
1. Não se prestam como início razoável de prova material os documentos confeccionados em momento próprio ao ajuizamento da ação ou ao implemento do requisito etário, produzidos tão somente com o intuito de servir como meio de prova em ações de
índole previdenciárias.
2. No caso em apreço, merece ser fragilizada a c...
Data da Publicação:19/02/2018
Classe/Assunto:APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)
Órgão Julgador:SEGUNDA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. SISTEMA DE COBERTURA PREVIDENCIÁRIA ESTIMADA. ALTA PROGRAMADA. LEI 8.213/91, ART. 62. POSSIBILIDADE.
1. Essa Câmara, quando do julgamento da AC nº 2006.33.00.006577-3, firmou o entendimento de que, verificada de modo estimado a cessação da incapacidade por perícia médica realizada pela autarquia previdenciária (por meio do Sistema de Cobertura
Previdenciária Estimada - COPES), deve ser suspenso o pagamento do benefício, salvo se houver pedido de prorrogação, quando o benefício deve ser mantido até o julgamento do pedido após a realização de novo exame pericial. 2. Apelação e remessa oficial
providas. Sentença reformada. Efeitos da tutela cessados com eficácia ex nunc.
3. Sem condenação ao pagamento de honorários, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009, e das Súmulas 512 do STF e 105 do STJ.(AMS 0006569-38.2008.4.01.3600, JUIZ FEDERAL CRISTIANO MIRANDA DE SANTANA, TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA, e-DJF1 16/02/2018 PAG.)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. SISTEMA DE COBERTURA PREVIDENCIÁRIA ESTIMADA. ALTA PROGRAMADA. LEI 8.213/91, ART. 62. POSSIBILIDADE.
1. Essa Câmara, quando do julgamento da AC nº 2006.33.00.006577-3, firmou o entendimento de que, verificada de modo estimado a cessação da incapacidade por perícia médica realizada pela autarquia previdenciária (por meio do Sistema de Cobertura
Previdenciária Estimada - COPES), deve ser suspenso o pagamento do benefício, salvo se houver pedido de prorrogação, quando o benefício deve ser mantido até o julgamento do pedido após a realização de novo exame peri...
Data da Publicação:16/02/2018
Classe/Assunto:APELAÇÃO CIVEL (AC)
Órgão Julgador:1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA
Relator(a):JUIZ FEDERAL CRISTIANO MIRANDA DE SANTANA
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. SISTEMA DE COBERTURA PREVIDENCIÁRIA ESTIMADA. ALTA PROGRAMADA. LEI 8.213/91, ART. 62. POSSIBILIDADE.
1. Essa Câmara, quando do julgamento da AC nº 2006.33.00.006577-3, firmou o entendimento de que, verificada de modo estimado a cessação da incapacidade por perícia médica realizada pela autarquia previdenciária (por meio do Sistema de Cobertura
Previdenciária Estimada - COPES), deve ser suspenso o pagamento do benefício, salvo se houver pedido de prorrogação, quando o benefício deve ser mantido até o julgamento do pedido após a realização de novo exame pericial. 2. Apelação e remessa oficial
providas. Sentença reformada. Efeitos da tutela cessados com eficácia ex nunc.
3. Sem condenação ao pagamento de honorários, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009, e das Súmulas 512 do STF e 105 do STJ.(AMS 0006569-38.2008.4.01.3600, JUIZ FEDERAL CRISTIANO MIRANDA DE SANTANA, TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA, e-DJF1 16/02/2018 PAG.)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. SISTEMA DE COBERTURA PREVIDENCIÁRIA ESTIMADA. ALTA PROGRAMADA. LEI 8.213/91, ART. 62. POSSIBILIDADE.
1. Essa Câmara, quando do julgamento da AC nº 2006.33.00.006577-3, firmou o entendimento de que, verificada de modo estimado a cessação da incapacidade por perícia médica realizada pela autarquia previdenciária (por meio do Sistema de Cobertura
Previdenciária Estimada - COPES), deve ser suspenso o pagamento do benefício, salvo se houver pedido de prorrogação, quando o benefício deve ser mantido até o julgamento do pedido após a realização de novo exame peri...
Data da Publicação:16/02/2018
Classe/Assunto:APELAÇÃO CIVEL (AC)
Órgão Julgador:1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA
Relator(a):JUIZ FEDERAL CRISTIANO MIRANDA DE SANTANA
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. SISTEMA DE COBERTURA PREVIDENCIÁRIA ESTIMADA. ALTA PROGRAMADA. LEI 8.213/91, ART. 62. POSSIBILIDADE.
1. Essa Câmara, quando do julgamento da AC nº 2006.33.00.006577-3, firmou o entendimento de que, verificada de modo estimado a cessação da incapacidade por perícia médica realizada pela autarquia previdenciária (por meio do Sistema de Cobertura
Previdenciária Estimada - COPES), deve ser suspenso o pagamento do benefício, salvo se houver pedido de prorrogação, quando o benefício deve ser mantido até o julgamento do pedido após a realização de novo exame pericial. 2. Apelação e remessa oficial
providas. Sentença reformada. Efeitos da tutela cessados com eficácia ex nunc.
3. Sem condenação ao pagamento de honorários, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009, e das Súmulas 512 do STF e 105 do STJ.(AMS 0006569-38.2008.4.01.3600, JUIZ FEDERAL CRISTIANO MIRANDA DE SANTANA, TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA, e-DJF1 16/02/2018 PAG.)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. SISTEMA DE COBERTURA PREVIDENCIÁRIA ESTIMADA. ALTA PROGRAMADA. LEI 8.213/91, ART. 62. POSSIBILIDADE.
1. Essa Câmara, quando do julgamento da AC nº 2006.33.00.006577-3, firmou o entendimento de que, verificada de modo estimado a cessação da incapacidade por perícia médica realizada pela autarquia previdenciária (por meio do Sistema de Cobertura
Previdenciária Estimada - COPES), deve ser suspenso o pagamento do benefício, salvo se houver pedido de prorrogação, quando o benefício deve ser mantido até o julgamento do pedido após a realização de novo exame peri...
Data da Publicação:16/02/2018
Classe/Assunto:APELAÇÃO CIVEL (AC)
Órgão Julgador:1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA
Relator(a):JUIZ FEDERAL CRISTIANO MIRANDA DE SANTANA
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. SISTEMA DE COBERTURA PREVIDENCIÁRIA ESTIMADA. ALTA PROGRAMADA. LEI 8.213/91, ART. 62. POSSIBILIDADE.
1. Essa Câmara, quando do julgamento da AC nº 2006.33.00.006577-3, firmou o entendimento de que, verificada de modo estimado a cessação da incapacidade por perícia médica realizada pela autarquia previdenciária (por meio do Sistema de Cobertura
Previdenciária Estimada - COPES), deve ser suspenso o pagamento do benefício, salvo se houver pedido de prorrogação, quando o benefício deve ser mantido até o julgamento do pedido após a realização de novo exame pericial. 2. Apelação e remessa oficial
providas. Sentença reformada. Efeitos da tutela cessados com eficácia ex nunc.
3. Sem condenação ao pagamento de honorários, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009, e das Súmulas 512 do STF e 105 do STJ.(AMS 0006569-38.2008.4.01.3600, JUIZ FEDERAL CRISTIANO MIRANDA DE SANTANA, TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA, e-DJF1 16/02/2018 PAG.)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. SISTEMA DE COBERTURA PREVIDENCIÁRIA ESTIMADA. ALTA PROGRAMADA. LEI 8.213/91, ART. 62. POSSIBILIDADE.
1. Essa Câmara, quando do julgamento da AC nº 2006.33.00.006577-3, firmou o entendimento de que, verificada de modo estimado a cessação da incapacidade por perícia médica realizada pela autarquia previdenciária (por meio do Sistema de Cobertura
Previdenciária Estimada - COPES), deve ser suspenso o pagamento do benefício, salvo se houver pedido de prorrogação, quando o benefício deve ser mantido até o julgamento do pedido após a realização de novo exame peri...
Data da Publicação:16/02/2018
Classe/Assunto:APELAÇÃO CIVEL (AC)
Órgão Julgador:1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA
Relator(a):JUIZ FEDERAL CRISTIANO MIRANDA DE SANTANA