ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. REEXAME NECESSÁRIO. NÃO OBRIGATORIEDADE. ART. 475, INCISO II, DO CPC/1973. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE DE 3,17%. BASE DE CÁLCULO.
1. A decisão recorrida foi proferida sob a vigência do CPC de 1973, de modo que não se aplicam as regras do CPC atual.
2. Nos termos do art. 475, inciso II, do CPC/1973, está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução de dívida ativa
da Fazenda Pública.
3. Os embargos à execução referem-se à execução de título judicial, não havendo, portanto, previsão legal para a obrigatoriedade do reexame necessário, que somente ocorrerá nos casos de dívida ativa da Fazenda Pública.
4. O artigo 28 da Lei nº 8.880/94 estabelece que o reajuste de 3,17% deve incidir sobre todas as parcelas de natureza permanente que compõem a remuneração dos servidores, considerando que todas elas sofreram redução em seu valor na ocasião de conversão
de cruzeiros em URV, o que gerou o referido índice, e não apenas sobre seu vencimento básico.
5. Devida a incidência do reajuste em questão sobre as gratificações, DAS e FG, adicionais e parcelas de natureza permanente, atreladas ou não ao vencimento básico - cumprindo ressaltar apenas que não se admite que as parcelas conectadas ao vencimento
básico sofram dupla repercussão do reajuste, sob pena de indevido bis in idem -, pois referidas rubricas sofreram redução com a utilização equivocada da sistemática de conversão do valor dos vencimentos, tal como ocorre, portanto, no tocante à
Gratificação de Desempenho de Função ? GADF, Gratificação de Estímulo à Docência ? GED, ao Adicional de Gestão Educacional ? AGE, ao exercício de cargo de direção, ao pagamento de exercício anterior relativo a qualquer parcela da remuneração e aos
Proventos FC.
6. O reajuste de 3,17% deve incidir sobre a remuneração do servidor, o que inclui o índice de 28,86%.
7. Em relação ao adicional por tempo de serviço, por se tratar de rubrica relacionada com o vencimento básico do servidor, também compõem a base de cálculo do reajuste de 3,17%.
8. Remessa necessária não conhecida. Apelação da FUFMT desprovida.(AC 0012373-79.2011.4.01.3600, JUIZ FEDERAL CÉSAR CINTRA JATAHY FONSECA (CONV.), TRF1 - SEGUNDA TURMA, e-DJF1 31/07/2018 PAG.)
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ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. REEXAME NECESSÁRIO. NÃO OBRIGATORIEDADE. ART. 475, INCISO II, DO CPC/1973. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE DE 3,17%. BASE DE CÁLCULO.
1. A decisão recorrida foi proferida sob a vigência do CPC de 1973, de modo que não se aplicam as regras do CPC atual.
2. Nos termos do art. 475, inciso II, do CPC/1973, está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução de dívida ativa
da Fazenda Pública.
3. Os embargos à execuçã...
Data da Publicação:27/06/2018
Classe/Assunto:APELAÇÃO CIVEL (AC)
Órgão Julgador:PRIMEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. JUROS DE MORA SOBRE HONORÁRIOS ADVOCATÍCOS SUCUMBENCIAIS. TERMO INICIAL. CITAÇÃO DO EXECUTADO. PRECEDENTES.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça encontra-se assentada no sentido de que, na execução de honorários, os juros moratórios são computados a partir da citação do executado para realizar o pagamento (REsp 1648576/RS, Rel. Ministro Herman
Benjamin, Segunda Turma, DJe 24/04/2017; AgRg no REsp 1.553.410/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 26/10/2015; AgRg no REsp 1.208.670/MG, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, DJe 30/8/2013; AgRg no REsp 1.530.786/RS, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 5/2/2016).
2. Esse panorama não foi modificado com o advento da Lei 11.960/2009, que, ao dar nova redação ao art. 1°-F da Lei 9.494/1997, faz expressa alusão à "compensação da mora" e aos "juros", o que denota que a natureza desses não teve alteração"
3. Apelação a que se nega provimento.(AC 0021418-23.2013.4.01.9199, JUIZ FEDERAL HENRIQUE GOUVEIA DA CUNHA, TRF1 - 2ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, e-DJF1 11/06/2018 PAG.)
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. JUROS DE MORA SOBRE HONORÁRIOS ADVOCATÍCOS SUCUMBENCIAIS. TERMO INICIAL. CITAÇÃO DO EXECUTADO. PRECEDENTES.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça encontra-se assentada no sentido de que, na execução de honorários, os juros moratórios são computados a partir da citação do executado para realizar o pagamento (REsp 1648576/RS, Rel. Ministro Herman
Benjamin, Segunda Turma, DJe 24/04/2017; AgRg no REsp 1.553.410/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 26/10/2015; AgRg no REsp 1.208.670/MG, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turm...
Data da Publicação:11/06/2018
Classe/Assunto:APELAÇÃO CIVEL (AC)
Órgão Julgador:2ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS
PROCESSUAL CIVIL. PETIÇÃO INICIAL INEPTA OU MAL INSTRUÍDA. ART. 320 DO CPC. VÍCIO SANÁVEL. OPORTUNIDADE DE REGULARIZAÇÃO. ART. 321 DO CPC (ART. 284 DO CPC/73). DIREITO DA PARTE.
1. Ao verificar o juiz, na inicial, a ausência de algum dos requisitos estabelecidos nos arts. 319 e 320 do NCPC, deverá conceder à parte autora prazo para emendá-la (art. 321 do CPC e art. 284 do CPC/73), antes da extinção sem resolução de
mérito. Precedentes desta Corte e do STJ.
2. Considerando que a União, responsável pelo pagamento da complementação pretendida, colacionou memória de cálculo - indicando, consoante se depreende dos autos n. 0005414-03.2013.4.01.3801, em apenso, como excesso de execução a totalidade do
quantum debeatur, uma vez que a parte embargada teria percebido seu benefício previdenciário em valores superiores ao da complementação de aposentadoria nos termos das Leis n. 8.186/91 e n. 10.478/2002, além de aplicação equivocada dos juros de mora -
e
que não foram juntadas apenas as peças processuais relevantes dos autos do processo de conhecimento e de execução, tal como o título executivo, é necessária a prévia intimação da parte para regularizar o feito, em atendimento ao quanto disposto no art.
321 do CPC (art. 284 do CPC/73), e, somente no caso de descumprimento desta determinação, torna-se adequada a extinção do processo sem resolução do mérito
3. Inaplicabilidade, diante das peculiaridades da situação fática na espécie, daquele outro entendimento do Superior Tribunal de Justiça, colacionado pelo juízo a quo, no sentido de que, à luz do art. 739-A, § 5º, do CPC/73, objetivando a
garantia
de maior celeridade ao processo de execução, o executado deve apresentar, por ocasião da oposição dos embargos à execução, o excesso encontrado, de forma discriminada, aí incluída a juntada de memória de cálculo que o comprove, sob pena de rejeição
liminar do procedimento, não se admitindo a possibilidade de emenda à inicial para tal finalidade com fulcro na aplicação subsidiária do art. 284 do mesmo diploma legal.
4. Apelação provida para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à vara de origem para regular processamento do feito, oportunizando-se o saneamento do vício.(AC 0010882-45.2013.4.01.3801, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, e-DJF1 08/06/2018 PAG.)
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PROCESSUAL CIVIL. PETIÇÃO INICIAL INEPTA OU MAL INSTRUÍDA. ART. 320 DO CPC. VÍCIO SANÁVEL. OPORTUNIDADE DE REGULARIZAÇÃO. ART. 321 DO CPC (ART. 284 DO CPC/73). DIREITO DA PARTE.
1. Ao verificar o juiz, na inicial, a ausência de algum dos requisitos estabelecidos nos arts. 319 e 320 do NCPC, deverá conceder à parte autora prazo para emendá-la (art. 321 do CPC e art. 284 do CPC/73), antes da extinção sem resolução de
mérito. Precedentes desta Corte e do STJ.
2. Considerando que a União, responsável pelo pagamento da complementação pretendida, colacionou memória de cálculo - indicando...
ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. MINISTÉRIO DA SAÚDE. INSTITUTO NACIONAL DO CÂNCER (INCA). CARGO DE TECNOLOGISTA JÚNIOR - ÁREA: BIOLOGIA OU BIOMEDICINA OU FARMACOLOGIA BIOQUÍMICA - ESPECIALIDADE HEMOTERAPIA. CANDIDATO NÃO CLASSIFICADO
DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS. EXPECTATIVA DE DIREITO. PRAZO DE VALIDADE DO CONCURSO EXPIRADO. SENTENÇA MANTIDA.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal consolidou-se no sentido de que "candidato não classificado dentro do número de vagas previsto no edital não tem direito à nomeação, apenas mera expectativa de direito (RMS 19251/ES;
RMS 25501/RS; RMS 17.333/DF; AgRg no RMS 13.175/SP)".
2. Hipótese dos autos em que a Administração convocou 12 (doze) aprovados, sendo que o autor foi aprovado na 31ª colocação.
3. "Não houve a convolação da situação jurídica do Autor para o efetivo direito à sua nomeação, não transparecendo, durante o prazo de validade do certame, nada mais que a mera expectativa de um direito" (conclusão da sentença).
4. Sentença confirmada.
5. Apelação desprovida.(AC 0001606-63.2012.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, TRF1 - SEXTA TURMA, e-DJF1 08/06/2018 PAG.)
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ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. MINISTÉRIO DA SAÚDE. INSTITUTO NACIONAL DO CÂNCER (INCA). CARGO DE TECNOLOGISTA JÚNIOR - ÁREA: BIOLOGIA OU BIOMEDICINA OU FARMACOLOGIA BIOQUÍMICA - ESPECIALIDADE HEMOTERAPIA. CANDIDATO NÃO CLASSIFICADO
DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS. EXPECTATIVA DE DIREITO. PRAZO DE VALIDADE DO CONCURSO EXPIRADO. SENTENÇA MANTIDA.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal consolidou-se no sentido de que "candidato não classificado dentro do número de vagas previsto no edital não tem direito à nomeação, apenas mera expectativa de direito (R...
Data da Publicação:08/06/2018
Classe/Assunto:APELAÇÃO CIVEL (AC)
Órgão Julgador:SEXTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO
ADMINISTRATIVO. MILITAR DA FORÇA ÁEREA BRASILEIRA. PROMOÇÕES (RETROAÇÃO). INTERSTÍCIO MÍNIMO (DECRETO Nº 68.951/71, ART. 24). LEGALIDADE. ISONOMIA. DESCABIMENTO. REQUISITOS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
1. A questão veiculada nos autos refere-se ao direito de militares da Força Aérea Brasileira à retroação de suas promoções, tendo em vista alegada preterição, por inobservância do interstício previsto no Decreto nº 68.951/71 (arts. 23 e 24).
2. Em casos que tais, a prescrição não atinge o fundo de direito, mas, apenas, as parcelas anteriores ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação, à míngua de negativa administrativa expressa do direito pleiteado.
3. Os militares que ingressaram na Força Aérea Brasileira - FAB, no círculo das praças, não têm direito à promoção a cada interstício mínimo de dois anos, pois deveriam preencher, além do requisito temporal, os demais requisitos necessários à promoção,
a tempo e modo, assim como deveria haver vaga disponível à graduação almejada.
4. Nos termos do art. 4º, § 2º, do Decreto nº 68.951/71, a graduação de Suboficial era o último grau a que poderia ascender o militar pertencente ao Corpo do Pessoal Graduado da Aeronáutica - CPGAER, não havendo previsão para promoção ao oficialato. O
acesso ao oficialato não se funda em critérios puramente objetivos, não se inserindo na evolução normal da carreira das praças.
5. Não há falar em violação à isonomia o tratamento diferenciado dispensado aos Sargentos Músicos, aos Sargentos do Quadro Complementar e dos Taifeiros em relação aos Sargentos Básicos ou Especialistas, no que tange ao procedimento de promoção na
carreira, por se tratar de militares de Quadros distintos, embora pertencentes ao Corpo de Sargentos.
6. Apelação provida, em parte, apenas para afastar a prescrição do fundo de direito e, no mérito, julgar improcedente o pedido autoral.(AC 0011671-83.2013.4.01.3400, DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 06/06/2018 PAG.)
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ADMINISTRATIVO. MILITAR DA FORÇA ÁEREA BRASILEIRA. PROMOÇÕES (RETROAÇÃO). INTERSTÍCIO MÍNIMO (DECRETO Nº 68.951/71, ART. 24). LEGALIDADE. ISONOMIA. DESCABIMENTO. REQUISITOS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
1. A questão veiculada nos autos refere-se ao direito de militares da Força Aérea Brasileira à retroação de suas promoções, tendo em vista alegada preterição, por inobservância do interstício previsto no Decreto nº 68.951/71 (arts. 23 e 24).
2. Em casos que tais, a prescrição não atinge o fundo de direito, mas, apenas, as parcelas anteriores ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação, à míngua...
Data da Publicação:06/06/2018
Classe/Assunto:APELAÇÃO CIVEL (AC)
Órgão Julgador:PRIMEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA
ADMINISTRATIVO. MILITAR DA FORÇA ÁEREA BRASILEIRA. PROMOÇÕES (RETROAÇÃO). INTERSTÍCIO MÍNIMO (DECRETO Nº 68.951/71, ART. 24). LEGALIDADE. ISONOMIA. DESCABIMENTO. REQUISITOS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
1. A questão veiculada nos autos refere-se ao direito de militares da Força Aérea Brasileira à retroação de suas promoções, tendo em vista alegada preterição, por inobservância do interstício previsto no Decreto nº 68.951/71 (arts. 23 e 24).
2. Em casos que tais, a prescrição não atinge o fundo de direito, mas, apenas, as parcelas anteriores ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação, à míngua de negativa administrativa expressa do direito pleiteado.
3. Os militares que ingressaram na Força Aérea Brasileira - FAB, no círculo das praças, não têm direito à promoção a cada interstício mínimo de dois anos, pois deveriam preencher, além do requisito temporal, os demais requisitos necessários à promoção,
a tempo e modo, assim como deveria haver vaga disponível à graduação almejada.
4. Nos termos do art. 4º, § 2º, do Decreto nº 68.951/71, a graduação de Suboficial era o último grau a que poderia ascender o militar pertencente ao Corpo do Pessoal Graduado da Aeronáutica - CPGAER, não havendo previsão para promoção ao oficialato. O
acesso ao oficialato não se funda em critérios puramente objetivos, não se inserindo na evolução normal da carreira das praças.
5. Não há falar em violação à isonomia o tratamento diferenciado dispensado aos Sargentos Músicos, aos Sargentos do Quadro Complementar e dos Taifeiros em relação aos Sargentos Básicos ou Especialistas, no que tange ao procedimento de promoção na
carreira, por se tratar de militares de Quadros distintos, embora pertencentes ao Corpo de Sargentos.
6. Apelação provida, em parte, apenas para afastar a prescrição do fundo de direito e, no mérito, julgar improcedente o pedido autoral.(AC 0011671-83.2013.4.01.3400, DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 06/06/2018 PAG.)
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ADMINISTRATIVO. MILITAR DA FORÇA ÁEREA BRASILEIRA. PROMOÇÕES (RETROAÇÃO). INTERSTÍCIO MÍNIMO (DECRETO Nº 68.951/71, ART. 24). LEGALIDADE. ISONOMIA. DESCABIMENTO. REQUISITOS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
1. A questão veiculada nos autos refere-se ao direito de militares da Força Aérea Brasileira à retroação de suas promoções, tendo em vista alegada preterição, por inobservância do interstício previsto no Decreto nº 68.951/71 (arts. 23 e 24).
2. Em casos que tais, a prescrição não atinge o fundo de direito, mas, apenas, as parcelas anteriores ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação, à míngua...
Data da Publicação:06/06/2018
Classe/Assunto:APELAÇÃO CIVEL (AC)
Órgão Julgador:PRIMEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. LEI 8.529/92. CORREÇÃO MONETÁRIA. BASE DE CÁLCULO. COISA JULGADA. CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. SENTENÇA MANTIDA.
1. Cuida-se de decisão proferida na regência do CPC de 1973, sob o qual também foi manifestado o recurso, e conforme o princípio do isolamento dos atos processuais e o da irretroatividade da lei, as decisões já proferidas não são alcançadas pela lei
nova, de sorte que não se lhes aplicam as regras do CPC atual, inclusive as concernentes à fixação dos honorários advocatícios, que se regem pela lei anterior.
2. A sentença exequenda julgou procedente o pedido dos autores para condenar o INSS e a União a efetuarem o pagamento dos valores equivalentes à correção monetária sobre as importâncias que lhe foram pagas em atraso a título de complementação de
aposentadoria, de que trata a Lei 8.529/92, incluídas as rubricas "complemento União" e "diferença a acertar".
3. A execução deve ser fiel ao título executivo, sendo defeso extrapolar os comandos nele definidos, à medida que está sob o pálio da coisa julgada e da preclusão. Precedente desta Corte.
4. Os cálculos da Contadoria Judicial merecem ser prestigiados pelo juiz, salvo impugnação específica e fundamentada, em razão de sua imparcialidade e dos seus conhecimentos técnicos para sua elaboração. Precedente desta Turma.
5. No caso dos autos, a Divisão de Cálculos Judiciais deste Tribunal, instada a manifestar-se sobre os cálculos da Contadoria/MG, informou que os mesmos "estão em perfeita conformidade com os julgados e não merecem reparos".
6. Apelações do exequentes e do INSS desprovidas; agravo retido dos exequentes desprovido.(AC 0013936-71.2003.4.01.3800, JUIZ FEDERAL CRISTIANO MIRANDA DE SANTANA (CONV.), TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 29/05/2018 PAG.)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. LEI 8.529/92. CORREÇÃO MONETÁRIA. BASE DE CÁLCULO. COISA JULGADA. CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. SENTENÇA MANTIDA.
1. Cuida-se de decisão proferida na regência do CPC de 1973, sob o qual também foi manifestado o recurso, e conforme o princípio do isolamento dos atos processuais e o da irretroatividade da lei, as decisões já proferidas não são alcançadas pela lei
nova, de sorte que não se lhes aplicam as regras do CPC atual, inclusive as concernentes à fixação dos honorários advocatícios, que se r...
Data da Publicação:10/05/2018
Classe/Assunto:APELAÇÃO CIVEL (AC)
Órgão Julgador:SEGUNDA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. LEI 8.529/92. CORREÇÃO MONETÁRIA. BASE DE CÁLCULO. COISA JULGADA. CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. SENTENÇA MANTIDA.
1. Cuida-se de decisão proferida na regência do CPC de 1973, sob o qual também foi manifestado o recurso, e conforme o princípio do isolamento dos atos processuais e o da irretroatividade da lei, as decisões já proferidas não são alcançadas pela lei
nova, de sorte que não se lhes aplicam as regras do CPC atual, inclusive as concernentes à fixação dos honorários advocatícios, que se regem pela lei anterior.
2. A sentença exequenda julgou procedente o pedido dos autores para condenar o INSS e a União a efetuarem o pagamento dos valores equivalentes à correção monetária sobre as importâncias que lhe foram pagas em atraso a título de complementação de
aposentadoria, de que trata a Lei 8.529/92, incluídas as rubricas "complemento União" e "diferença a acertar".
3. A execução deve ser fiel ao título executivo, sendo defeso extrapolar os comandos nele definidos, à medida que está sob o pálio da coisa julgada e da preclusão. Precedente desta Corte.
4. Os cálculos da Contadoria Judicial merecem ser prestigiados pelo juiz, salvo impugnação específica e fundamentada, em razão de sua imparcialidade e dos seus conhecimentos técnicos para sua elaboração. Precedente desta Turma.
5. No caso dos autos, a Divisão de Cálculos Judiciais deste Tribunal, instada a manifestar-se sobre os cálculos da Contadoria/MG, informou que os mesmos "estão em perfeita conformidade com os julgados e não merecem reparos".
6. Apelações do exequentes e do INSS desprovidas; agravo retido dos exequentes desprovido.(AC 0013936-71.2003.4.01.3800, JUIZ FEDERAL CRISTIANO MIRANDA DE SANTANA (CONV.), TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 29/05/2018 PAG.)
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. LEI 8.529/92. CORREÇÃO MONETÁRIA. BASE DE CÁLCULO. COISA JULGADA. CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. SENTENÇA MANTIDA.
1. Cuida-se de decisão proferida na regência do CPC de 1973, sob o qual também foi manifestado o recurso, e conforme o princípio do isolamento dos atos processuais e o da irretroatividade da lei, as decisões já proferidas não são alcançadas pela lei
nova, de sorte que não se lhes aplicam as regras do CPC atual, inclusive as concernentes à fixação dos honorários advocatícios, que se r...
Data da Publicação:10/05/2018
Classe/Assunto:APELAÇÃO CIVEL (AC)
Órgão Julgador:SEGUNDA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. LEI 8.529/92. CORREÇÃO MONETÁRIA. BASE DE CÁLCULO. COISA JULGADA. CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. SENTENÇA MANTIDA.
1. Cuida-se de decisão proferida na regência do CPC de 1973, sob o qual também foi manifestado o recurso, e conforme o princípio do isolamento dos atos processuais e o da irretroatividade da lei, as decisões já proferidas não são alcançadas pela lei
nova, de sorte que não se lhes aplicam as regras do CPC atual, inclusive as concernentes à fixação dos honorários advocatícios, que se regem pela lei anterior.
2. A sentença exequenda julgou procedente o pedido dos autores para condenar o INSS e a União a efetuarem o pagamento dos valores equivalentes à correção monetária sobre as importâncias que lhe foram pagas em atraso a título de complementação de
aposentadoria, de que trata a Lei 8.529/92, incluídas as rubricas "complemento União" e "diferença a acertar".
3. A execução deve ser fiel ao título executivo, sendo defeso extrapolar os comandos nele definidos, à medida que está sob o pálio da coisa julgada e da preclusão. Precedente desta Corte.
4. Os cálculos da Contadoria Judicial merecem ser prestigiados pelo juiz, salvo impugnação específica e fundamentada, em razão de sua imparcialidade e dos seus conhecimentos técnicos para sua elaboração. Precedente desta Turma.
5. No caso dos autos, a Divisão de Cálculos Judiciais deste Tribunal, instada a manifestar-se sobre os cálculos da Contadoria/MG, informou que os mesmos "estão em perfeita conformidade com os julgados e não merecem reparos".
6. Apelações do exequentes e do INSS desprovidas; agravo retido dos exequentes desprovido.(AC 0013936-71.2003.4.01.3800, JUIZ FEDERAL CRISTIANO MIRANDA DE SANTANA (CONV.), TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 29/05/2018 PAG.)
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. LEI 8.529/92. CORREÇÃO MONETÁRIA. BASE DE CÁLCULO. COISA JULGADA. CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. SENTENÇA MANTIDA.
1. Cuida-se de decisão proferida na regência do CPC de 1973, sob o qual também foi manifestado o recurso, e conforme o princípio do isolamento dos atos processuais e o da irretroatividade da lei, as decisões já proferidas não são alcançadas pela lei
nova, de sorte que não se lhes aplicam as regras do CPC atual, inclusive as concernentes à fixação dos honorários advocatícios, que se r...
Data da Publicação:10/05/2018
Classe/Assunto:APELAÇÃO CIVEL (AC)
Órgão Julgador:SEGUNDA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. DECADÊNCIA INEXISTENTE. DIREITO ADQUIRIDO ANTES DA EMENDA 20-98. BENEFÍCIO DEVIDO. PROVIMENTO.
1. Para fazer jus à aposentadoria por tempo de serviço, é necessário que o segurado tenha implementado os requisitos do art. 52 da Lei de Benefícios, antes da publicação da Emenda Constitucional n. 20-98, isto é, deve comprovar o cumprimento de 25
(vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos, se do sexo masculino.
2. A sentença denegou o benefício sob o argumento de tal direito já estaria caduco, pois passados mais de dez anos do requerimento administrativo. Todavia, o direito à previdência social constitui direito fundamental e, uma vez implementados os
pressupostos de sua aquisição, não deve ser afetado pelo decurso do tempo. Como consequência, inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário, tal como decidiu o STF quando do julgamento do RE 626489. Decadência
afastada.
Exame do mérito em sentido estrito nesta instância, já que a causa se encontra madura para julgamento.
3. O segurado faz jus à aposentadoria por tempo de serviço, pois, ao tempo da promulgação da Emenda Constitucional n. 20-98, já havia implementado mais de 30 anos de serviço.
4. Benefício devido a partir do requerimento administrativo, incidindo sobre as diferenças não prescritas juros e correção monetária.
5. Juros de mora, a partir da citação e correção monetária nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09. Ressalte-se que tal deliberação não prejudicará a incidência do que será decidido pelo STF do RE 870.947/SE,
com repercussão geral reconhecida. No período antecedente à vigência da Lei nº 11.960/09, os juros serão de 1% a.m. e a correção monetária se fará nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
6. Não são devidos honorários à Defensoria Pública quando litiga contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença (Súmula 421/STJ), sendo tal entendimento aplicado extensivamente às situações em que o demandado integra a Administração
Indireta da mesma Fazenda Pública (AgInt no REsp 1560642/PR, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/04/2017, DJe 09/05/2017).
7. Apelação provida. Sentença reformada. Tutela antecipada para a implantação do benefício.(AC 0044152-45.2012.4.01.3300, JUIZ FEDERAL CRISTIANO MIRANDA DE SANTANA, TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA, e-DJF1 26/04/2018 PAG.)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. DECADÊNCIA INEXISTENTE. DIREITO ADQUIRIDO ANTES DA EMENDA 20-98. BENEFÍCIO DEVIDO. PROVIMENTO.
1. Para fazer jus à aposentadoria por tempo de serviço, é necessário que o segurado tenha implementado os requisitos do art. 52 da Lei de Benefícios, antes da publicação da Emenda Constitucional n. 20-98, isto é, deve comprovar o cumprimento de 25
(vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos, se do sexo masculino.
2. A sentença denegou o benefício sob o argumento de tal direito já estaria caduco, pois passados mais de d...
Data da Publicação:26/04/2018
Classe/Assunto:APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)
Órgão Julgador:1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA
Relator(a):JUIZ FEDERAL CRISTIANO MIRANDA DE SANTANA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. DECADÊNCIA INEXISTENTE. DIREITO ADQUIRIDO ANTES DA EMENDA 20-98. BENEFÍCIO DEVIDO. PROVIMENTO.
1. Para fazer jus à aposentadoria por tempo de serviço, é necessário que o segurado tenha implementado os requisitos do art. 52 da Lei de Benefícios, antes da publicação da Emenda Constitucional n. 20-98, isto é, deve comprovar o cumprimento de 25
(vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos, se do sexo masculino.
2. A sentença denegou o benefício sob o argumento de tal direito já estaria caduco, pois passados mais de dez anos do requerimento administrativo. Todavia, o direito à previdência social constitui direito fundamental e, uma vez implementados os
pressupostos de sua aquisição, não deve ser afetado pelo decurso do tempo. Como consequência, inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário, tal como decidiu o STF quando do julgamento do RE 626489. Decadência
afastada.
Exame do mérito em sentido estrito nesta instância, já que a causa se encontra madura para julgamento.
3. O segurado faz jus à aposentadoria por tempo de serviço, pois, ao tempo da promulgação da Emenda Constitucional n. 20-98, já havia implementado mais de 30 anos de serviço.
4. Benefício devido a partir do requerimento administrativo, incidindo sobre as diferenças não prescritas juros e correção monetária.
5. Juros de mora, a partir da citação e correção monetária nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09. Ressalte-se que tal deliberação não prejudicará a incidência do que será decidido pelo STF do RE 870.947/SE,
com repercussão geral reconhecida. No período antecedente à vigência da Lei nº 11.960/09, os juros serão de 1% a.m. e a correção monetária se fará nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
6. Não são devidos honorários à Defensoria Pública quando litiga contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença (Súmula 421/STJ), sendo tal entendimento aplicado extensivamente às situações em que o demandado integra a Administração
Indireta da mesma Fazenda Pública (AgInt no REsp 1560642/PR, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/04/2017, DJe 09/05/2017).
7. Apelação provida. Sentença reformada. Tutela antecipada para a implantação do benefício.(AC 0044152-45.2012.4.01.3300, JUIZ FEDERAL CRISTIANO MIRANDA DE SANTANA, TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA, e-DJF1 26/04/2018 PAG.)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. DECADÊNCIA INEXISTENTE. DIREITO ADQUIRIDO ANTES DA EMENDA 20-98. BENEFÍCIO DEVIDO. PROVIMENTO.
1. Para fazer jus à aposentadoria por tempo de serviço, é necessário que o segurado tenha implementado os requisitos do art. 52 da Lei de Benefícios, antes da publicação da Emenda Constitucional n. 20-98, isto é, deve comprovar o cumprimento de 25
(vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos, se do sexo masculino.
2. A sentença denegou o benefício sob o argumento de tal direito já estaria caduco, pois passados mais de d...
Data da Publicação:26/04/2018
Classe/Assunto:APELAÇÃO CIVEL (AC)
Órgão Julgador:1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA
Relator(a):JUIZ FEDERAL CRISTIANO MIRANDA DE SANTANA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR URBANO. REQUISITOS CUMPRIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI Nº 11.960/2009. APLICAÇÃO DA TESE APROVADA PELO STF NO RE 870947. HONORÁRIOS. ART. 85, CPC/2015.
1. A aposentadoria por idade é devida ao (à) segurado (a) que possua 65 anos (se homem) e 60 (se mulher) e demonstre o número de contribuições exigido pelo art. 142 da Lei nº 8.213/91.
2. A perda da qualidade de segurado não prejudica o direito à aposentadoria para cuja concessão tenham sido preenchidos todos os requisitos, segundo a legislação em vigor à época em que estes requisitos foram atendidos (§ 1º do art. 102 da Lei nº
8.213/91). REsp 490585/PR 2002/0168603-6; Relator(a) Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA (1128); T5 - QUINTA TURMA; DJ 03/10/2005.
3. A anotação do vínculo laboral constante da Carteira de Trabalho presume-se veraz (Súmulas 225 do STF e 12 do TST), e só deve ser desconsiderada diante de contraprova robusta que a infirme, não apresentada pelo réu no presente caso.
4. No caso, na data do requerimento administrativo, a parte autora já havia implementado o requisito etário e possuía mais de 180 contribuições, conforme anotações em sua Carteira de Trabalho (fls. 9-v/10-v), suplantando o tempo exigido por lei para os
segurados que cumpriram os 65 (sessenta e cinco) anos em 2015.
5. Benefício devido a partir da data do requerimento administrativo, apresentado em 06/11/2015, quando a parte autora já havia reunido os requisitos para fruí-lo.
6. Juros de mora, a partir da citação, nos termos da Lei nº 11.960/09.
7. Quanto à correção monetária, deve ser observada a tese fixada pelo STF no RE nº 870947, sujeito ao regime de repercussão geral: "O artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO a redação dada pela
Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de
propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina." Utilização do IPCA-E como índice de atualização monetária, a partir
da
vigência da Lei nº 11.960/09, tal como estabelecido no referido precedente da Suprema Corte. No período que antecede à vigência do citado diploma legal, a correção monetária se fará nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
8. Os honorários, devidos pelo INSS, serão fixados pelo Juízo de Primeiro Grau, quando da liquidação, nos termos dos §§2º a 4º do art. 85 do CPC/2015.
9. Apelação provida. Sentença reformada. Tutela de urgência deferida ofício.(AC 0041753-24.2017.4.01.9199, JUIZ FEDERAL CRISTIANO MIRANDA DE SANTANA, TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA, e-DJF1 25/04/2018 PAG.)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR URBANO. REQUISITOS CUMPRIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI Nº 11.960/2009. APLICAÇÃO DA TESE APROVADA PELO STF NO RE 870947. HONORÁRIOS. ART. 85, CPC/2015.
1. A aposentadoria por idade é devida ao (à) segurado (a) que possua 65 anos (se homem) e 60 (se mulher) e demonstre o número de contribuições exigido pelo art. 142 da Lei nº 8.213/91.
2. A perda da qualidade de segurado não prejudica o direito à aposentadoria para cuja concessão tenham sido preenchidos todos os requisitos, segundo a legislação em vigor à época em q...
Data da Publicação:11/04/2018
Classe/Assunto:APELAÇÃO CIVEL (AC)
Órgão Julgador:PRIMEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR URBANO. REQUISITOS CUMPRIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI Nº 11.960/2009. APLICAÇÃO DA TESE APROVADA PELO STF NO RE 870947. HONORÁRIOS. ART. 85, CPC/2015.
1. A aposentadoria por idade é devida ao (à) segurado (a) que possua 65 anos (se homem) e 60 (se mulher) e demonstre o número de contribuições exigido pelo art. 142 da Lei nº 8.213/91.
2. A perda da qualidade de segurado não prejudica o direito à aposentadoria para cuja concessão tenham sido preenchidos todos os requisitos, segundo a legislação em vigor à época em que estes requisitos foram atendidos (§ 1º do art. 102 da Lei nº
8.213/91). REsp 490585/PR 2002/0168603-6; Relator(a) Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA (1128); T5 - QUINTA TURMA; DJ 03/10/2005.
3. A anotação do vínculo laboral constante da Carteira de Trabalho presume-se veraz (Súmulas 225 do STF e 12 do TST), e só deve ser desconsiderada diante de contraprova robusta que a infirme, não apresentada pelo réu no presente caso.
4. No caso, na data do requerimento administrativo, a parte autora já havia implementado o requisito etário e possuía mais de 180 contribuições, conforme anotações em sua Carteira de Trabalho (fls. 9-v/10-v), suplantando o tempo exigido por lei para os
segurados que cumpriram os 65 (sessenta e cinco) anos em 2015.
5. Benefício devido a partir da data do requerimento administrativo, apresentado em 06/11/2015, quando a parte autora já havia reunido os requisitos para fruí-lo.
6. Juros de mora, a partir da citação, nos termos da Lei nº 11.960/09.
7. Quanto à correção monetária, deve ser observada a tese fixada pelo STF no RE nº 870947, sujeito ao regime de repercussão geral: "O artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO a redação dada pela
Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de
propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina." Utilização do IPCA-E como índice de atualização monetária, a partir
da
vigência da Lei nº 11.960/09, tal como estabelecido no referido precedente da Suprema Corte. No período que antecede à vigência do citado diploma legal, a correção monetária se fará nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
8. Os honorários, devidos pelo INSS, serão fixados pelo Juízo de Primeiro Grau, quando da liquidação, nos termos dos §§2º a 4º do art. 85 do CPC/2015.
9. Apelação provida. Sentença reformada. Tutela de urgência deferida ofício.(AC 0041753-24.2017.4.01.9199, JUIZ FEDERAL CRISTIANO MIRANDA DE SANTANA, TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA, e-DJF1 25/04/2018 PAG.)
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR URBANO. REQUISITOS CUMPRIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI Nº 11.960/2009. APLICAÇÃO DA TESE APROVADA PELO STF NO RE 870947. HONORÁRIOS. ART. 85, CPC/2015.
1. A aposentadoria por idade é devida ao (à) segurado (a) que possua 65 anos (se homem) e 60 (se mulher) e demonstre o número de contribuições exigido pelo art. 142 da Lei nº 8.213/91.
2. A perda da qualidade de segurado não prejudica o direito à aposentadoria para cuja concessão tenham sido preenchidos todos os requisitos, segundo a legislação em vigor à época em q...
Data da Publicação:11/04/2018
Classe/Assunto:APELAÇÃO CIVEL (AC)
Órgão Julgador:PRIMEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR URBANO. REQUISITOS CUMPRIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI Nº 11.960/2009. APLICAÇÃO DA TESE APROVADA PELO STF NO RE 870947. HONORÁRIOS. ART. 85, CPC/2015.
1. A aposentadoria por idade é devida ao (à) segurado (a) que possua 65 anos (se homem) e 60 (se mulher) e demonstre o número de contribuições exigido pelo art. 142 da Lei nº 8.213/91.
2. A perda da qualidade de segurado não prejudica o direito à aposentadoria para cuja concessão tenham sido preenchidos todos os requisitos, segundo a legislação em vigor à época em que estes requisitos foram atendidos (§ 1º do art. 102 da Lei nº
8.213/91). REsp 490585/PR 2002/0168603-6; Relator(a) Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA (1128); T5 - QUINTA TURMA; DJ 03/10/2005.
3. A anotação do vínculo laboral constante da Carteira de Trabalho presume-se veraz (Súmulas 225 do STF e 12 do TST), e só deve ser desconsiderada diante de contraprova robusta que a infirme, não apresentada pelo réu no presente caso.
4. No caso, na data do requerimento administrativo, a parte autora já havia implementado o requisito etário e possuía mais de 180 contribuições, conforme anotações em sua Carteira de Trabalho (fls. 9-v/10-v), suplantando o tempo exigido por lei para os
segurados que cumpriram os 65 (sessenta e cinco) anos em 2015.
5. Benefício devido a partir da data do requerimento administrativo, apresentado em 06/11/2015, quando a parte autora já havia reunido os requisitos para fruí-lo.
6. Juros de mora, a partir da citação, nos termos da Lei nº 11.960/09.
7. Quanto à correção monetária, deve ser observada a tese fixada pelo STF no RE nº 870947, sujeito ao regime de repercussão geral: "O artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO a redação dada pela
Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de
propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina." Utilização do IPCA-E como índice de atualização monetária, a partir
da
vigência da Lei nº 11.960/09, tal como estabelecido no referido precedente da Suprema Corte. No período que antecede à vigência do citado diploma legal, a correção monetária se fará nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
8. Os honorários, devidos pelo INSS, serão fixados pelo Juízo de Primeiro Grau, quando da liquidação, nos termos dos §§2º a 4º do art. 85 do CPC/2015.
9. Apelação provida. Sentença reformada. Tutela de urgência deferida ofício.(AC 0041753-24.2017.4.01.9199, JUIZ FEDERAL CRISTIANO MIRANDA DE SANTANA, TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA, e-DJF1 25/04/2018 PAG.)
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR URBANO. REQUISITOS CUMPRIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI Nº 11.960/2009. APLICAÇÃO DA TESE APROVADA PELO STF NO RE 870947. HONORÁRIOS. ART. 85, CPC/2015.
1. A aposentadoria por idade é devida ao (à) segurado (a) que possua 65 anos (se homem) e 60 (se mulher) e demonstre o número de contribuições exigido pelo art. 142 da Lei nº 8.213/91.
2. A perda da qualidade de segurado não prejudica o direito à aposentadoria para cuja concessão tenham sido preenchidos todos os requisitos, segundo a legislação em vigor à época em q...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR URBANO. REQUISITOS CUMPRIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI Nº 11.960/2009. APLICAÇÃO DA TESE APROVADA PELO STF NO RE 870947. HONORÁRIOS. ART. 85, CPC/2015.
1. A aposentadoria por idade é devida ao (à) segurado (a) que possua 65 anos (se homem) e 60 (se mulher) e demonstre o número de contribuições exigido pelo art. 142 da Lei nº 8.213/91.
2. A perda da qualidade de segurado não prejudica o direito à aposentadoria para cuja concessão tenham sido preenchidos todos os requisitos, segundo a legislação em vigor à época em que estes requisitos foram atendidos (§ 1º do art. 102 da Lei nº
8.213/91). REsp 490585/PR 2002/0168603-6; Relator(a) Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA (1128); T5 - QUINTA TURMA; DJ 03/10/2005.
3. A anotação do vínculo laboral constante da Carteira de Trabalho presume-se veraz (Súmulas 225 do STF e 12 do TST), e só deve ser desconsiderada diante de contraprova robusta que a infirme, não apresentada pelo réu no presente caso.
4. No caso, na data do requerimento administrativo, a parte autora já havia implementado o requisito etário e possuía mais de 180 contribuições, conforme anotações em sua Carteira de Trabalho (fls. 9-v/10-v), suplantando o tempo exigido por lei para os
segurados que cumpriram os 65 (sessenta e cinco) anos em 2015.
5. Benefício devido a partir da data do requerimento administrativo, apresentado em 06/11/2015, quando a parte autora já havia reunido os requisitos para fruí-lo.
6. Juros de mora, a partir da citação, nos termos da Lei nº 11.960/09.
7. Quanto à correção monetária, deve ser observada a tese fixada pelo STF no RE nº 870947, sujeito ao regime de repercussão geral: "O artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO a redação dada pela
Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de
propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina." Utilização do IPCA-E como índice de atualização monetária, a partir
da
vigência da Lei nº 11.960/09, tal como estabelecido no referido precedente da Suprema Corte. No período que antecede à vigência do citado diploma legal, a correção monetária se fará nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
8. Os honorários, devidos pelo INSS, serão fixados pelo Juízo de Primeiro Grau, quando da liquidação, nos termos dos §§2º a 4º do art. 85 do CPC/2015.
9. Apelação provida. Sentença reformada. Tutela de urgência deferida ofício.(AC 0041753-24.2017.4.01.9199, JUIZ FEDERAL CRISTIANO MIRANDA DE SANTANA, TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA, e-DJF1 25/04/2018 PAG.)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR URBANO. REQUISITOS CUMPRIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI Nº 11.960/2009. APLICAÇÃO DA TESE APROVADA PELO STF NO RE 870947. HONORÁRIOS. ART. 85, CPC/2015.
1. A aposentadoria por idade é devida ao (à) segurado (a) que possua 65 anos (se homem) e 60 (se mulher) e demonstre o número de contribuições exigido pelo art. 142 da Lei nº 8.213/91.
2. A perda da qualidade de segurado não prejudica o direito à aposentadoria para cuja concessão tenham sido preenchidos todos os requisitos, segundo a legislação em vigor à época em q...
PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DO PLANO GERAL DE CARGOS DO PODER EXECUTIVO - GDPGPE. SERVIDORES INATIVOS. ART. 7º DA EC 41/2003. PARIDADE RECONHECIDA APÓS A CONCLUSÃO DO PRIMEIRO CICLO DE AVALIAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
1. A sentença sob censura, proferida sob a égide no CPC/2015, não está sujeita à remessa oficial, tendo em vista que a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do referido Diploma Adjetivo.
2. Conforme previsão legal e orientação jurisprudencial, devem ser observados os seguintes critérios de cálculos da referida gratificação: a Gratificação de Desempenho do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo GDPGPE - Lei n. 11.357/06, art. 7º-A, §
7º, com redação dada pela Lei 11.784/08, assim dispõe: Até que seja regulamentada a Gratificação de Desempenho referida no caput deste artigo e processados os resultados da primeira avaliação individual e institucional, os servidores que integrarem o
PGPE perceberão a GDPGPE em valor correspondente a 80% (oitenta por cento) de seu valor máximo, observada a classe e o padrão do servidor, conforme estabelecido no Anexo V-A desta Lei.
3. A questão ora trazida a juízo repousa na paridade entre ativos e inativos. Esta paridade encontra-se assegurada pela norma constitucional que garante tal direito aos inativos e pensionistas, bem como aos servidores que ingressaram até a publicação
da
EC nº 41/03, inclusive decorrente de transformação ou reclassificação de cargos e salários.
4. Sobre o tema, o seguinte fragmento de ementa de julgado do STF: "A jurisprudência firmada na Corte é no sentido de que o direito à paridade dos servidores inativos com os servidores em atividade, no tocante a gratificações como a em análise, ocorre
somente até que sejam processados os resultados das primeiras avaliações de desempenho." (RE 999704 AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 20/04/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-099 DIVULG 11-05-2017 PUBLIC 12-05-2017).
5. No que se refere à questão da irredutibilidade de proventos/pensões, esta 2ª Turma já se posicionou no sentido de que não há ofensa a tal regra, considerando que, a partir da implementação das avaliações de desempenho de servidores, a gratificação
perde o seu caráter de generalidade.
6. Remessa oficial não conhecida. Apelação da União parcialmente provida (limitação até o primeiro ciclo de avaliação).(AC 0035357-36.2015.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, e-DJF1 27/03/2018 PAG.)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DO PLANO GERAL DE CARGOS DO PODER EXECUTIVO - GDPGPE. SERVIDORES INATIVOS. ART. 7º DA EC 41/2003. PARIDADE RECONHECIDA APÓS A CONCLUSÃO DO PRIMEIRO CICLO DE AVALIAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
1. A sentença sob censura, proferida sob a égide no CPC/2015, não está sujeita à remessa oficial, tendo em vista que a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do referido Diploma Adjetivo.
2. Conforme previsão legal e orientação jurisprudencial, devem ser observados os seguintes critérios d...
Data da Publicação:23/03/2018
Classe/Assunto:APELAÇÃO CIVEL (AC)
Órgão Julgador:2ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS
Relator(a):JUIZ FEDERAL GRIGÓRIO CARLOS DOS SANTOS
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO PAGO INDEVIDAMENTE. ERRO DA ADMINISTRAÇÃO. RECEBIMENTO DE BOA-FÉ. DESCABIMENTO DA DEVOLUÇÃO.
1. "A tramitação do processo no Juizado Especial Federal acarretaria apenas diferença de rito procedimental e o procedimento adotado na ação originária foi bem mais favorável ao INSS, assegurando-lhe maior amplitude no exercício do direito de defesa.
(...) A teor do disposto no art. 249, §1º, do CPC, prevalece o princípio pás de nullité sans grief, pelo qual não se declara nulidade de ato processual de que não resulte prejuízo para a parte". (TRF1, AR 2006.01.00.033343-7 / BA, Rel. DESEMBARGADOR
FEDERAL ANTÔNIO SÁVIO DE OLIVEIRA CHAVES, PRIMEIRA SEÇÃO, e-DJF1 de 09/11/2007)
2. Os valores recebidos pelo apelante decorreram de erro da Administração, o que torna inviável a devolução pelo beneficiário de boa-fé e afasta a liquidez e certeza da Certidão da Dívida Ativa questionada.
3. Esse é o entendimento jurisprudencial do egrégio Superior Tribunal de Justiça: "A Primeira Seção do STJ, no julgamento do Recurso Especial Representativo da Controvérsia 1.244.182/PB, firmou o entendimento de que não é devida a restituição de
valores pagos de boa-fé, por força de interpretação errônea ou má aplicação da lei por parte da Administração. (...) O requisito estabelecido para a não devolução de valores pecuniários indevidamente pagos é a boa-fé do benefíciário que, ao
recebê-los na aparência de serem corretos, firma compromissos com respaldo na pecúnia; a escusabilidade do erro cometido pelo agente autoriza a atribuição de legitimidade ao recebimento da vantagem". (STJ, AgInt no REsp 1606811/PR, Rel. Ministro
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 03/02/2017)
4. Apelação não provida.(AC 0019620-64.2009.4.01.3800, DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES, TRF1 - SÉTIMA TURMA, e-DJF1 02/06/2017 PAG.)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO PAGO INDEVIDAMENTE. ERRO DA ADMINISTRAÇÃO. RECEBIMENTO DE BOA-FÉ. DESCABIMENTO DA DEVOLUÇÃO.
1. "A tramitação do processo no Juizado Especial Federal acarretaria apenas diferença de rito procedimental e o procedimento adotado na ação originária foi bem mais favorável ao INSS, assegurando-lhe maior amplitude no exercício do direito de defesa.
(...) A teor do disposto no art. 249, §1º, do CPC, prevalece o princípio pás de nullité sans grief, pelo qual não se declara nulidade de ato processual de que não resulte pre...
Data da Publicação:08/05/2017
Classe/Assunto:APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO PAGO INDEVIDAMENTE. ERRO DA ADMINISTRAÇÃO. RECEBIMENTO DE BOA-FÉ. DESCABIMENTO DA DEVOLUÇÃO.
1. "A tramitação do processo no Juizado Especial Federal acarretaria apenas diferença de rito procedimental e o procedimento adotado na ação originária foi bem mais favorável ao INSS, assegurando-lhe maior amplitude no exercício do direito de defesa.
(...) A teor do disposto no art. 249, §1º, do CPC, prevalece o princípio pás de nullité sans grief, pelo qual não se declara nulidade de ato processual de que não resulte prejuízo para a parte". (TRF1, AR 2006.01.00.033343-7 / BA, Rel. DESEMBARGADOR
FEDERAL ANTÔNIO SÁVIO DE OLIVEIRA CHAVES, PRIMEIRA SEÇÃO, e-DJF1 de 09/11/2007)
2. Os valores recebidos pelo apelante decorreram de erro da Administração, o que torna inviável a devolução pelo beneficiário de boa-fé e afasta a liquidez e certeza da Certidão da Dívida Ativa questionada.
3. Esse é o entendimento jurisprudencial do egrégio Superior Tribunal de Justiça: "A Primeira Seção do STJ, no julgamento do Recurso Especial Representativo da Controvérsia 1.244.182/PB, firmou o entendimento de que não é devida a restituição de
valores pagos de boa-fé, por força de interpretação errônea ou má aplicação da lei por parte da Administração. (...) O requisito estabelecido para a não devolução de valores pecuniários indevidamente pagos é a boa-fé do benefíciário que, ao
recebê-los na aparência de serem corretos, firma compromissos com respaldo na pecúnia; a escusabilidade do erro cometido pelo agente autoriza a atribuição de legitimidade ao recebimento da vantagem". (STJ, AgInt no REsp 1606811/PR, Rel. Ministro
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 03/02/2017)
4. Apelação não provida.(AC 0019620-64.2009.4.01.3800, DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES, TRF1 - SÉTIMA TURMA, e-DJF1 02/06/2017 PAG.)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO PAGO INDEVIDAMENTE. ERRO DA ADMINISTRAÇÃO. RECEBIMENTO DE BOA-FÉ. DESCABIMENTO DA DEVOLUÇÃO.
1. "A tramitação do processo no Juizado Especial Federal acarretaria apenas diferença de rito procedimental e o procedimento adotado na ação originária foi bem mais favorável ao INSS, assegurando-lhe maior amplitude no exercício do direito de defesa.
(...) A teor do disposto no art. 249, §1º, do CPC, prevalece o princípio pás de nullité sans grief, pelo qual não se declara nulidade de ato processual de que não resulte pre...
Data da Publicação:08/05/2017
Classe/Assunto:APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)