PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MILITAR. PROMOÇÃO EM RESSARCIMENTO
DE PRETERIÇÃO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. OCORRÊNCIA. DANOS MORAIS
E MATERIAIS. DESCABIMENTO. I - Não primando a exordial pela boa técnica
linguística e até por se tratar de petição padronizada, utilizada sem os
devidos cuidados na particularização dos dados concernentes à parte Autora
a que se referem, tendo em conta que a graduação de 3º Sargento antecede à
graduação de 2º Sargento, deve-se entender que busca o Autor, inativado em
21/08/14 como 2º Sargento, a revisão da data de suas promoções, retroagindo
a promoção à graduação de 3º Sargento a 13/12/02, como deferido na Portaria
nº 1011/CPesFN, que, segundo ele, promoveu colegas hierarquicamente mais
modernos. II - Pontue-se que, por força do art. 1.025 do Novo Código de
Processo Civil NCPC, " consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o
embargante suscitou, para fins de pré- questionamento, ainda que os embargos de
declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere
existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade". III - Incabível a
exoneração do Autor da condenação nas verbas honorárias, sob pena de afronta
ao princípio da sucumbência fixado no art. 82, § 2º, c/c art. 85 do NCPC
(art. 20, do CPC/73), que determina a condenação do vencido nas despesas do
processo e nos respectivos honorários advocatícios; notando-se, inclusive, que
o mesmo está inserido num princípio mais amplo, o princípio da causalidade,
segundo o qual a parte que deu causa à instauração do processo deve arcar
com os encargos dele decorrentes, pois que, em regra, aquele que perdeu a
demanda deu causa ao processo. IV - Conforme o art. 487, II, parág. único,
c/c art. 332, § 1º, ambos do NCPC, "haverá resolução de mérito quando o
juiz: [...] decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de
decadência ou prescrição"; bem assim que, "independentemente da citação do
réu", "o juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se
verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição". V -
Na hipótese, a prescrição fulmina o próprio fundo de direito, que deveria
ter sido exercitado dentro do prazo previsto no art. 1o do Decreto 20.910/32,
vez que, ao se pretender deferimento de promoção à graduação de 3o Sargento do
Quadro Especial de Sargentos, em ressarcimento de preterição, como deferido na
Portaria nº 1011/CPesFN, de 12/12/02, deve o prazo prescricional ser contado
a partir da data de sua publicação; ato administrativo de efeitos concretos
e imediatos, que, segundo tese jurídica defendida na exordial, perpetrou
violação ao princípio da antiguidade; sendo certo que a ação foi proposta
depois de decorridos quase 12 anos da edição do ato impugnado. Não há aplicar
a Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça, julgando prescritas apenas as
prestações sucessivas, já que o pedido inicial insurge-se 1 expressamente
contra a preterição efetivada pela multicitada Portaria nº 1011/CPesFN/02,
que publicou a promoção de supostos colegas mais modernos na graduação de
Cabo. VI - Ainda que se considerasse a data de sua promoção a 3º Sargento
do Quadro Especial de Sargentos (10/12/07) como marco inicial da contagem
do lustro prescricional, ao entendimento de que esta seria a data em que se
deu a negativa do direito por parte da Administração Militar, ainda, assim,
forçoso seria o reconhecimento da prescrição do fundo do direito da pretensão
autoral, diante do ajuizamento da ação já passados perto de 7 anos do ato da
promoção. VII - Outra consideração: estando prescrito o direito de revisão
da data de promoção à graduação de 3o Sargento, certamente perde sentido
a pretensão de revisão da data de promoção à graduação de 2o Sargento,
que somente se viabilizaria se efetivada a revisão da data da promoção que
a antecedeu. VIII - De qualquer modo, mesmo fosse afastada a prescrição,
melhor sorte não socorre ao pleito autoral. IX - Inviável alegar-se que
a mudança no requisito tempo de serviço afronta direito adquirido, visto
o entendimento assente, na doutrina e na jurisprudência, de que a relação
jurídica estatutária que disciplina o vínculo entre o servidor público e
a Administração não tem natureza contratual, daí que pode a mesma alterar,
legislativamente, o regime jurídico de seus servidores, por não existir a
garantia de que continuarão sempre disciplinados pelos dispositivos vigentes
quando do ingresso no Serviço Público. X - No caso, sequer se confirmou
verídica a aventada preterição na promoção por colega hierarquicamente
mais moderno, quer na carreira ou na graduação. A uma, porque, na exordial,
o Autor diz que foi preterido, mas não indica qual (ou quais) dos 48 Cabos
Fuzileiros Navais (CB-FN) promovidos pela Portaria nº 1011/CPesFN/02 seriam
mais contemporâneos do que ele na graduação de Cabo. A duas, porque o Cb EDSON
ONOFRE SILVA DOS SANTOS não se presta para demonstrar eventual preterição,
vez que, como o próprio Autor admite na inicial, embora mais moderno,
teve seu direito reconhecido por força de decisão do Superior Tribunal de
Justiça (REsp 1.225.606/RJ), nos autos do Processo nº 2008.51.01.009400-0;
sabendo-se que a coisa julgada não beneficia e nem prejudica terceiros. XI -
Logo, não demonstrada a violação do critério de antiguidade e considerando
que o Autor permaneceu inerte quanto à produção de outras provas, além das já
produzidas nos autos, avulta extreme de dúvida que não se desincumbiu o Autor
de comprovar o fato constitutivo de seu direito (CPC, art. 333, I). XII - Não
podendo ser imputado qualquer ato ilícito à Administração Militar, incabível
a indenização por danos morais e materiais. XIII - Apelação desprovida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MILITAR. PROMOÇÃO EM RESSARCIMENTO
DE PRETERIÇÃO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. OCORRÊNCIA. DANOS MORAIS
E MATERIAIS. DESCABIMENTO. I - Não primando a exordial pela boa técnica
linguística e até por se tratar de petição padronizada, utilizada sem os
devidos cuidados na particularização dos dados concernentes à parte Autora
a que se referem, tendo em conta que a graduação de 3º Sargento antecede à
graduação de 2º Sargento, deve-se entender que busca o Autor, inativado em
21/08/14 como 2º Sargento, a revisão da data de suas promoções, retroagindo
a promoção à...
Data do Julgamento:16/11/2016
Data da Publicação:21/11/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR
PÚBLICO. PENSÃO. PAGAMENTO A MAIOR. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA
IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS/PROVENTOS. DIREITO ADQUIRIDO À MANUTENÇÃO DE
ERRO NO SISTEMA REMUNERATÓRIO. INEXISTÊNCIA. REPOSIÇÃO AO ERÁRIO DE VALORES
PAGOS POR ERRO DA ADMINISTRAÇÃO. DEVIDO PROCESSO LEGAL. BOA FÉ DA PENSIONISTA
CARACTERIZADA. NATUREZA ALIMENTAR DAS VERBAS RECEBIDAS. DEVOLUÇÃO DOS VALORES
EVENTUALMENTE DESCONTADOS. IMPOSSIBILIDADE. PARIDADE COM OS SERVIDORES DA
ATIVA. DESCABIMENTO. BENEFÍCIO INSTITUÍDO APÓS O ADVENTO DA EC 41/2003 E DA EC
47/2005. RECURSOS E REEXAME OFICIAL CONHECIDOS, PORÉM IMPROVIDOS. 1. Cuida-se
de remessa necessária e de apelações alvejando sentença que, nos autos de ação
de conhecimento, sob o rito comum ordinário, julgou parcialmente procedente
o pedido deduzido na peça vestibular, entinguindo o processo, com resolução
do mérito, com espeque no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil
de 1973 (CPC/73), para declarar a inexistência de obrigação da autora a
proceder à reposição ao erário das quantias recebidas a maior no benefício
de pensão por morte em virtude de erro da Administração Pública. 2. O cerne
da controvérsia ora posta a deslinde cinge-se em verificar a possibilidade
de a Administração rever ato que beneficiou administrado, no caso, a revisão
do valor da pensão pago indevidamente, bem como a possibilidade de exigir o
ressarcimento de valores recebidos de boa-fé. 3. A Administração Pública pode
rever e invalidar seus próprios atos, apoiada no seu poder de autocontrole
e autogestão, sobretudo quando se encontrem eles eivados de ilegalidade,
em nome dos princípios que norteiam a probidade administrativa, quais
sejam: da legalidade e da moralidade (inteligência da Súmula n.º 473 do
Supremo Tribunal Federal - STF). 4. É certo que, até o advento da Lei n.º
9.784/99, a Administração podia revogar a qualquer tempo os seus próprios
atos, quando eivados de vícios, na dicção das Súmulas 346 e 473/STF, sendo
que a aludida lei, ao disciplinar o processo administrativo, estabeleceu o
prazo de cinco anos para que pudesse a Administração revogar os seus atos
(art. 54). Todavia, inaplicável o dispositivo legal na espécie, eis que,
no âmbito do regime jurídico dos servidores públicos federais, a teor do
artigo 114 da Lei n.º 8.112/90, regra especial, quer os atos sejam nulos,
ou anuláveis, não há que se cogitar de qualquer prazo para o exercício da
autotutela administrativa, corolário do princípio constitucional da legalidade
(art. 37, caput, do Texto Básico), não incidindo a norma do artigo 54 da Lei
n.º 9.784/99. 5. De qualquer sorte, o artigo 54 da Lei n.º 9.784/99 apenas
teria derrogado o artigo 114 da Lei n.º 8.112/90, quanto aos atos anuláveis,
restando íntegro quanto aos nulos, como reflexo do preceito 1 constitucional
epigrafado, bem como do § 5.º, do art. 37, da Carta Magna, que estatui a
imprescritibilidade, quanto às ações envolvendo os atos nulos que vulnerem
o patrimônio público (STJ, REsp 328391, DJ 2/12/02; STJ, REsp 403153, DJ
20/10/03). 6. Na espécie, constata-se que inexistiu mera falha na atividade
administrativa, mas verdadeiro erro de interpretação da Administração quanto
ao valor a ser pago à autora a título de pensão. 7. Não se vislumbra, no caso
ora em apreço, ofensa ao princípio da irredutibilidade de vencimentos/proventos
por força da alteração do valor correto a ser pago, posto que a Administração
Público tem o poder de autotutela, podendo rever seus próprios atos, desde
que não operada a decadência. 8. Inexiste direito adquirido à manutenção de
erro na estrutura de remuneração eventualmente constituída pela Administração
Pública, decorrente de erro de lançamento de dados no sistema de cadastro de
vencimentos percebidos pelos servidores públicos. Neste sentido, "É firme
a jurisprudência do STF no sentido de que a garantia do direito adquirido
não impede a modificação para o futuro do regime de vencimentos do servidor
público. Assim, e desde que não implique diminuição no quantum percebido pelo
servidor, é perfeitamente possível a modificação no critério de cálculo de
sua remuneração." (AI 450.268-AgR, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, julgamento
em 03.05.2005, Primeira Turma, DJ de 27.05.2005). 9. A reposição em folha é
medida administrativa de ressarcimento ao erário que não se confunde com a
impenhorabilidade de vencimentos ou proventos, em função de processo judicial
executivo. O STJ interpretou a Lei n.º 8.112/90 no sentido de que existe a
autorização para sua concretização, diploma especial e de idêntica hierarquia
do CPC. 10. Não obstante o art. 46 da Lei n.º 8.112/90 autorize a reposição,
o Superior Tribunal de Justiça vem admitindo sua efetivação apenas quando tenha
sido ela precedida do devido processo legal administrativo ou de autorização
do servidor/pensionista. 11. O poder da Administração Pública de revogar
e anular seus atos não é absoluto nas hipóteses de situações constituídas
com aparência de legalidade, sendo imprescindível a instauração do devido
processo administrativo, com a observância dos princípios constitucionais
da ampla defesa e onde seja assegurado o direito ao contraditório, com a
participação daqueles que terão modificada situação já alcançada. 12. In
casu, as informações constantes do caderno processual ressaltaram que, muito
embora tenha sido assegurado o direito à ampla defesa e ao contraditório,
não houve autorização por parte da pensionista para que a União procedesse
ao desconto, em folha de pagamento, dos valores indevidamente recebidos,
a título de reposição ao erário. 13. A Constituição Federal, no capítulo
que trata "Dos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos", enumerou,
dentre outros princípios e garantias, aqueles consistentes no due process
of law (devido processo legal), do contraditório e da ampla defesa. Assim,
"ninguém será privado da liberdade de seus bens, sem o devido processo
legal" (inciso LIV, do artigo 5.º); "aos litigantes, em processo judicial ou
administrativo, e aos acusados em geral, são assegurados o contraditório e a
ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes" (inciso LV, do artigo
5.º). 14. A jurisprudência tem se manifestado reiteradamente no sentido
de caracterizar a percepção como de boa-fé, pelo servidor/pensionista, nos
casos de pagamento efetivado por interpretação equivocada da Administração
sobre norma legal ou administrativa, afastando a restituição ao erário dos
valores recebidos, em nome da segurança jurídica. 15. A hipótese encontra
abrigo na Súmula n.º 249 do Tribunal de Contas da União, in verbis:
"É dispensada a reposição de importâncias indevidamente percebidas,
de boa-fé, por servidores ativos e inativos, e pensionistas, em virtude
de erro escusável de interpretação de lei por parte do órgão/entidade,
2 ou por parte de autoridade legalmente investida em função de orientação
e supervisão, à vista da presunção de legalidade do ato administrativo
e do caráter alimentar das parcelas salariais." 16. A Súmula n.º 34, de
16/09/2008, de caráter obrigatório, da Advocacia-Geral da União, determinou:
"Não estão sujeitos à repetição os valores recebidos de boa-fé pelo servidor
público, em decorrência de errônea ou inadequada interpretação da lei por
parte da Administração Pública." 17. Ressalte-se, outrossim, a natureza
de verba alimentar dos valores descontados, o que impossibilita a sua
reposição ao Erário. Dessa forma, incorreto o desconto do que foi recebido
indevidamente. 18. No que toca ao pleito de anulação do ato que promoveu
a redução do benefício percebido pela autora, importante se faz exalçar
que, de acordo com as Emendas Constitucionais 41/03 e 47/05, têm direito
à paridade: (a) os aposentados e pensionistas que fruíam do benefício em
31/12/03 (data da publicação da EC 41/03) ou que tenham sido submetidos às
regras de transição (art. 7.º da EC 41/03); (b) os servidores que tenham
se aposentado "na forma do caput do art. 6º da EC 41/03" (art. 2.º da EC
47/05); (c) os servidores que tenham se aposentado com base no art. 3.º
da EC 47/05 e respectivos pensionistas (parágrafo único do art. 3.º da EC
47/05). Portanto, após o advento da Emenda Constitucional n.º 41/2003, a
paridade entre os servidores ativos e inativos somente ocorrerá em relação
aos servidores públicos que, à época da mencionada emenda, já ostentavam
a condição de aposentados/pensionistas ou tinham preenchido os requisitos
para a aposentadoria, ou, ainda, aqueles submetidos à regra de transição
nos moldes dos arts. 3.º e 6.º da EC n.º 41/2003 e do art. 3.º da EC n.º
47/2005. 19. Na hipótese em testilha, constata-se, a partir da análise dos
documentos colacionados aos autos, que a pensão recebida pela demandante foi
implementada em 24.07.2006, data posterior, portanto, à época em que a Lei
n.º 10.404/2002 e as EC 41/2003 e 47/2005 entraram em vigor. Dessa forma,
não assiste razão à autora quanto à existência do direito à paridade com os
servidores da ativa, nos termos da jurisprudência do STF. 20. A despeito de
o pagamento ter sido feito em virtude de verdadeiro erro de aplicação da lei
pela Administração quanto ao pagamento da pensão, e de não ser devido eventual
desconto lançado no contracheque da autora diretamente pela Administração,
o fato é que a devolução dos valores porventura descontados geraria um
novo pagamento indevido, não sendo possível, nesse caso, que a pensionista
defendesse recebimento de boa-fé, considerando sua ciência quanto ao equívoco
no pagamento. Precedente do TRF1R (1.ª Turma, AMS 2004.35.00.015976-9,
Rel. Des.Fed. ANGELA CATÃO, e-DJF1 30.6.2011). 21. Apelações e remessa
necessária conhecidas e improvidas.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR
PÚBLICO. PENSÃO. PAGAMENTO A MAIOR. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA
IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS/PROVENTOS. DIREITO ADQUIRIDO À MANUTENÇÃO DE
ERRO NO SISTEMA REMUNERATÓRIO. INEXISTÊNCIA. REPOSIÇÃO AO ERÁRIO DE VALORES
PAGOS POR ERRO DA ADMINISTRAÇÃO. DEVIDO PROCESSO LEGAL. BOA FÉ DA PENSIONISTA
CARACTERIZADA. NATUREZA ALIMENTAR DAS VERBAS RECEBIDAS. DEVOLUÇÃO DOS VALORES
EVENTUALMENTE DESCONTADOS. IMPOSSIBILIDADE. PARIDADE COM OS SERVIDORES DA
ATIVA. DESCABIMENTO. BENEFÍCIO INSTITUÍDO APÓS O ADVENTO DA EC 41/2003 E...
Data do Julgamento:17/06/2016
Data da Publicação:23/06/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE. PROCEDÊNCIA
PARCIAL DO PEDIDO. CONDENAÇÃO DO RÉU NO PAGAMENTO DE 50% DO BENEFÍCIO
À AUTORA. RECURSO SOMENTE DO INSS. COMPROVAÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL E DA
CONDIÇÃO DE COMPANHEIRA. DIREITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO
DA APELAÇÃO. 1. Apelação interposta pelo INSS em face da sentença pela
qual foi julgado procedente, em parte, o pedido, em ação objetivando a
concessão de pensão por morte. 2. Hipótese em que a autora, ora apelada,
ajuizou ação objetivando, na condição de companheira de falecido segurado
do INSS, à concessão de pensão por morte, pleito que restou acolhido, em
parte, vez que a magistrada de primeiro grau considerou que o de cujus não
só vivia em união estável com a mesma, como também, concomitantemente, com
outra mulher, autora de outro processo (nº 0000643-72.2013.4.02.5120) que
tramitou na mesma vara, de modo que ao determinar a concessão do benefício
desde a citação, o fez fixando o percentual de 50% da pensão, a fim de
que o mesmo percentual fosse deferido a outra companheira. 3. Em primeiro
lugar, não há que falar em falta de interesse de agir, tendo em vista que
consta dos autos prova do requerimento administrativo e do indeferimento
do pedido de concessão de pensão por morte, o que se deu em razão de o
INSS entender que a postulante não ostentaria a qualidade de dependente
na condição de companheira o falecido segurado. 4. Versando a demanda
sobre recebimento de pensão por morte, cabe ressaltar, em primeiro lugar,
ser cediço o entendimento segundo o qual: "O direito à pensão ... é regido
pelas normas em vigor à data do evento morte (...)" (STF, AI 448.834-3/RJ,
Rel. Min. Nelson Jobim, DJ de 08.08.2003). 5. Ocorrido o óbito do alegado
companheiro da autora no ano de 1999 (fl.08), já estando em vigência a Lei
nº 8.213/91, com as alterações operadas pelas Leis nºs 9.032/95 e 9.528/97,
esta é a legislação aplicável à espécie, em consonância com o que dispõe a
Súmula nº 340 do STJ ("A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária
por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado."). 1 6. Assinale-se
que o direito à concessão da pensão por morte do é garantido pelo art. 201,
V, da Constituição Federal e pelo art. 74 da Lei nº 8.213/91, dispondo este
último que "a pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do
segurado que falecer (...)". 7. O art. 16 da Lei nº 8213/91 indica, por sua
vez, quem são os dependentes do segurado, relacionando no inciso I, "o cônjuge,
a companheira, o companheiro, e o filho não emancipado, de qualquer condição,
menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido", sendo que a dependência econômica
dessas pessoas é presumida, a teor do § 4º do mencionado artigo. 8. No caso,
o magistrado a quo, ao analisar as provas acostadas não só deste feito, mas
também as do processo nº 0000643-72.2013.4.02.5120 (que tramitou na mesma
vara federal), concluiu que o falecido segurado viveu em união estável,
concomitantemente, com Maria Belicia e Geralda (autora do outro processo),
o que no seu entender, justificaria a divisão do benefício de pensão em cotas
iguais. 9. São duas, portanto, as questões que se colocam nestes autos: a)
quem ostenta a qualidade de companheira por força do instituto da união estável
e b) se está amparado em nosso direito o reconhecimento da concomitância de
poli-companheirismo. 10. Quanto ao primeiro ponto, é possível extrair da
prova dos autos que Antonio viveu, durante certo tempo, concomitantemente
com Maria Belicia e Geralda, sendo que com a primeira viveu no total 26 anos
e com ela teve 6 (seis) filhos, enquanto que com a segunda mulher viveu 12
anos, e teve uma filha, restando claro na petição inicial do feito conexo,
que tal concomitância era de conhecimento de Geralda e que, a certa altura,
também de Maria Belicia, já que esta relata na petição deste feito que quando
buscou a via administrativa para postular o benefício, soube que o mesmo já
estava sendo pago não só a seu filho Antonio Júnior, mas também a Selma, filha
de Geralda, pagamentos estes que vieram a ser posteriormente cessados quando
os filhos atingiram a maioridade. 11. Para caracterização da alegada união
estável e de seu direito à pensão, a autora instruiu o feito com a seguinte
documentação, a saber: a) Certidão de Óbito (fl. 08); b) Declaração da AMGRA
- Associação dos Moradores do Bairro de Gama, informando que a autora viveu
maritalmente com o falecido e que o casal residia na rua Paes Lemos nº 101,
Bairro Gama, Nova Iguaçu (fl. 10); c) Inscrição da autora como dependente na
CTPS do falecido (fl. 12); d) Certidões de Nascimentos dos filhos do casal
(fls. 14/19) e, ainda, e) Declaração de vizinhos, no mesmo sentido da que foi
fornecida pela AMGRA (fls. 20/28). 12. Considerando que a prova produzida
foi corroborada pelos depoimentos prestados em Juízo (fls. 176/180) e até
mesmo por Geralda, forçoso é concluir que restou demonstrada a relação de
união estável entre Maria Belicia e Antonio, sendo que a segunda questão a
ser dirimida é se o Direito brasileiro ampara o duplo companheirismo, e até
que ponto o faz. 13. A esse respeito, a primeira corrente de entendimento
refuta a possibilidade de amparo jurídico ao duplo companheirismo, haja
vista que nossa Carta Fundamental agasalha a união 2 estável, mas não
vai ao ponto de permitir, sob o prisma estritamente jurídico-familiar,
afora o âmbito moral e das relações restritas ao direito civil-contratual,
as relações poligâmicas. Precedentes do eg. STJ. 14. De outro lado, numa
corrente mais elástica e ativista, digamos, chega-se ao ponto de admitir
que nosso ordenamento jurídico não só acolhe a união estável como entidade
familiar (art. 226, § 3º da CF/88), como ainda admite o multi-companheirismo,
já então em função de uma alegada e abstrata complexidade do contexto social e
das relações humanas. Precedentes do eg. STF. 15. A matéria, aliás, é objeto
de repercussão geral no eg. STF, pendente de julgamento no ARE 656298/SE
(atual Rel. Min. Teori Zavascki). 16. Apesar da controvérsia jurisprudencial
acerca da matéria, ainda não existe decisão definitiva vinculante que torne
imperativo seguir determinada orientação, havendo, portanto, margem para a
formação de livre convencimento por parte da Administração Pública e do órgão
jurisdicional, de acordo com o caso concreto, com a legislação pertinente,
e a prova colacionada aos autos, conforme a peculiaridade da hipótese sob
exame. 17. De todo modo, adota-se o entendimento de que a Constituição não dá
guarida à monogamia ou à pluralidade de relacionamentos afetivos estáveis para
fins estritamente jurídicos na órbita do direito de família e previdenciário,
sem que isso tenha o condão de repercutir qualquer preconceito na órbita moral
ou mesmo impedimento para que haja encontro de haveres no caso de sociedades
de fato derivadas desses múltiplos relacionamentos, com indenizações por
razões contratuais. 18. No presente caso, fica claro que Antonio, após
ter vivido por aproximadamente 14 anos, exclusivamente com Maria Belicia,
com quem teve 6 (seis) filhos, passou depois também a ter um relacionamento
afetivo com Geralda, com quem teve uma filha, sem que fosse observado, a
partir daí, o requisito da 'unicidade do vínculo', concernente à monogamia,
que se revela indispensável à caracterização da união estável, e tampouco o
dever de fidelidade, a partir do momento em que o falecido segurado decidiu
iniciar outro relacionamento com terceira. 19. Nesse contexto, pareceu à
autarquia que nenhuma das duas faria jus ao benefício de pensão decorrente da
morte de Antonio, mas, do cotejo da prova dos autos e da adoção da orientação
jurisprudencial predominante quanto à legislação que disciplina a matéria,
inevitável concluir, de forma diferente da autarquia, ou seja, que Maria
Belicia faz jus à concessão do benefício, pois somente ela preenche todos
os elementos caracterizadores do instituto da união estável, tais como o
não impedimento conjugal, a vida em comum de natureza afetiva e, ainda,
a fidelidade, aspecto este que, ao que consta, foi observado inclusive por
Antonio até o momento em que ele iniciou um outro relacionamento, ao passo que
Geralda, conquanto realmente tenha, em momento posterior, estabelecido algum
tipo de relação afetiva com o de cujus, não logrou êxito em comprovar a sua
condição de legítima companheira, porquanto a sua situação se adequa mais a
ideia do concubinato, visto que estabeleceu relação com homem não desimpedido,
o qual veio a vulnerar o princípio da monogamia (art. 1727 do Código Civil),
3 assumindo assim ela o risco de não obter respaldo jurídico para o seu
postulado. Precedentes desta Corte e do eg. STJ. 20. Conclui-se, portanto,
que a autora faz jus à pensão requerida, mas, a despeito de a divisão do
benefício não se afigurar a solução mais correta no caso concreto, o fato
é que esta foi a decisão proferida em primeiro grau de jurisdição, e como
não houve recurso de Maria Belicia, mas só do INSS, a sentença não pode ser
reformada em desfavor da autarquia previdenciária, o que não impede, contudo,
que Maria Belicia venha a requerer, em sede administrativa, a integralidade
dos proventos. 21. Incabível a pretensão da autarquia de obter, ao menos,
a restituição dos valores pagos a título de pensão à filha do de cujus,
pois à míngua de qualquer fundamento que justifique tal pedido, não se
vislumbra qualquer irregularidade no pagamento da pensão à filha do ex-
segurado até a sua maioridade. 22. Apelação conhecida e desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE. PROCEDÊNCIA
PARCIAL DO PEDIDO. CONDENAÇÃO DO RÉU NO PAGAMENTO DE 50% DO BENEFÍCIO
À AUTORA. RECURSO SOMENTE DO INSS. COMPROVAÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL E DA
CONDIÇÃO DE COMPANHEIRA. DIREITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO
DA APELAÇÃO. 1. Apelação interposta pelo INSS em face da sentença pela
qual foi julgado procedente, em parte, o pedido, em ação objetivando a
concessão de pensão por morte. 2. Hipótese em que a autora, ora apelada,
ajuizou ação objetivando, na condição de companheira de falecido segurado
do INSS, à concessão de pensão...
Data do Julgamento:17/06/2016
Data da Publicação:23/06/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. ADMINISTRATIVO. DIREITO À
SAÚDE. SOLIDARIEDADE ENTRE OS ENTES FEDERATIVOS. RESERVA DO POSSÍVEL E
MÍNIMO EXISTENCIAL. ISONOMIA E UNICIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ANÁLISE
DA DISCRICIONARIEDADE TÉCNICA ADMINISTRATIVA. MEDICAMENTO (TRASTUZUMABE)
SEM REGULAMENTAÇÃO E NÃO INCORPORADO. PRINCÍPIO DISPOSITIVO E PRECLUSÃO
LÓGICA NAS CAUSAS DE DIREITO ADMINISTRATIVO. 1. A solidariedade apenas
possui acepção externa, sendo infrutífera a vinculação do demandante
a qualquer acordo prévio interno entre os entes federados em termos de
repartição de competência. A responsabilidade solidária é instituto que
serve como garantia à satisfação dos interesses de determinado ocupante do
polo ativo numa relação obrigacional, não havendo que se falar em iliquidez
da sentença por indeterminação dos responsáveis: todos o são, e como um
todo. 2. É desnecessário e inaplicável um debate sobre o mínimo existencial
e a reserva do possível se a lei reconhece o direito reclamado mediante o
atendimento aos seus requisitos. A falta de recursos orçamentários não é fato
obstativo de um direito instituído por lei, apesar dos inconvenientes para sua
concretização. 3. O princípio da igualdade a ser observado pela Administração
não serve de justificativa para negar direitos subjetivos. Realmente,
conceder a um cidadão um direito que também poderia ser estendido a todos
os que estivessem na mesma situação, sem efetivamente estendê-lo, rompe com
essa ideia de igualdade. Porém, o erro está na Administração não estender
esse benefício, e não no Judiciário reconhecer o direito. 4. O conceito de
"assistência integral" consubstanciado no art. 19-M da Lei nº 8.080/90 não deve
ser considerado como absoluto e impeditivo à dispensação de medicamentos não
incorporados à lista do SUS, principalmente frente ao direito constitucional e
fundamental à saúde. Recomendável que o magistrado, ao analisar a efetividade,
eficiência, segurança e custo-efetividade da demanda, exija a apresentação
de documentos relacionados com o caso, bem como proceda à oitiva prévia
do médico responsável pela prescrição e, inclusive, dos gestores (Reunião
"Judicialização da Saúde Pública", da Escola da Magistratura Regional da 2ª
Região - EMARF, de 15 de agosto de 2014 - Conclusões 4,5,6,7,8, disponível
em: http://ssrn.com/abstract=2487841). 5. Quanto à "discricionariedade
administrativa técnica", a intensidade da sindicabilidade judicial será
proporcional à capacidade cognitiva do Judiciário para avaliar a prova
correspondente, especialmente em comparação às próprias autoridades públicas
quanto a sua aptidão em produzi-las; facultar-se-á um debate sobre a versão
fática, somente quando viável a realização judicial da prova técnica. 1
6. A edição da Portaria nº 73 do Ministério da Saúde, que incorpora à lista
de remédios do SUS o "trastuzumabe", encerra qualquer discussão acerca do
dever ou não de sua dispensação pela Administração Pública. Entretanto, em
tendo sido deferida medida liminar pelo juízo a quo, é necessária a análise
da necessidade e regularidade dessa dispensação pretérita. 7. Disparidade
na apresentação de provas, apresentando o autor um laudo médico relatando
os sintomas e fundamentando a necessidade do fornecimento do medicamento
Herceptin, enquanto a União narra a existência de Centros de Alta Complexidade
em Oncologia (CACON) e a não incorporação do medicamento na lista do SUS, não
obstante a prévia edição da Portaria nº 73 do Ministério da Saúde. 9. Atuação
contraditória da União ao longo do procedimento, impugnando a eficácia,
eficiência, segurança e custo-efetividade de um medicamento regulamentado por
razões opostas, mesmo havendo Portaria do Ministério da Saúde que incorporou
o medicamento à lista do SUS. 8. Ao juiz é vedado apreciar questões fáticas
e jurídicas aquém das apresentadas pelas partes (Art. 22 do Código Modelo
Euro-Americano de Jurisdição Administrativa). A preclusão lógica é inerente ao
princípio do dispositivo, que, contudo, nas causas de direito público, deve ser
ponderado com o princípio da legalidade e do interesse público. 10. Redução
da condenação em honorários advocatícios, fixados para R$ 2.000,00 (dois mil
reais), por ente federativo, nos termos do art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC/73
11. Apelação do Estado do Rio de Janeiro e do Município do Rio de Janeiro
e remessa necessária parcialmente providas. Apelação da União não provida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. ADMINISTRATIVO. DIREITO À
SAÚDE. SOLIDARIEDADE ENTRE OS ENTES FEDERATIVOS. RESERVA DO POSSÍVEL E
MÍNIMO EXISTENCIAL. ISONOMIA E UNICIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ANÁLISE
DA DISCRICIONARIEDADE TÉCNICA ADMINISTRATIVA. MEDICAMENTO (TRASTUZUMABE)
SEM REGULAMENTAÇÃO E NÃO INCORPORADO. PRINCÍPIO DISPOSITIVO E PRECLUSÃO
LÓGICA NAS CAUSAS DE DIREITO ADMINISTRATIVO. 1. A solidariedade apenas
possui acepção externa, sendo infrutífera a vinculação do demandante
a qualquer acordo prévio interno entre os entes federados em termos de
repartição de competência. A respons...
Data do Julgamento:26/04/2016
Data da Publicação:29/04/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. SOLIDARIEDADE ENTRE OS
ENTES FEDERATIVOS. MEDICAMENTO (BOSENTANA) INCORPORADO AO SUS. OBSERVÂNCIA DOS
REQUISITOS DO ART. 19-O DA LEI Nº 8.080/90. SEPARAÇÃO DE PODERES. RESERVA DO
POSSÍVEL E MÍNIMO EXISTENCIAL. REVERSIBILIDADE DA TUTELA ANTECIPADA. 1. Agravo
de instrumento interposto contra decisão que deferiu antecipação dos efeitos
da tutela vindicada para determinar o imediato e gratuito fornecimento do
medicamento bosentana através da rede pública ou, subsidiariamente, através
da rede privada de saúde. 2. "O tratamento médico adequado aos necessitados
se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária
dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles,
isoladamente, ou conjuntamente" (STF, Pleno, RE 855.178-RG, Rel. Min. LUIZ
FUX, DJe. 16.03.2015). 3. Medicamento (bosentana) registrado na ANVISA
sob os números 122140086 e 155380003, indicado pelo Núcleo de Avaliação de
Tecnologia em Saúde (NATS) do Comitê Executivo Estadual de Saúde de Minas
Gerais, constante na Lista Rename 2013 (Relação Nacional de Medicamentos
Essenciais - 8ª ed.) e incorporado ao SUS pela Portaria Conitec nº 53, de 7 de
novembro de 2013, para o tratamento da Hipertensão Arterial Pulmonar (HAP),
estando, por ocasião da decisão antecipada, em trâmites administrativos
para a sua efetiva implementação ao SUS. 4. Não viola o princípio da
separação de poderes a decisão judicial que, para tornar efetivo o direito
fundamental à saúde, busca reparar danos causados por políticas equivocadas,
revisão de diretrizes de gestão ou condenar à edição de normas ou atos
administrativos correspondentes (A tutela judicial do direito público à saúde
no Brasil. Direito, Estado e Sociedade, v. 41, 2012. p. 189. Disponível em:
< http://ssrn.com/abstract=2250121>). Precedente do STF:"É firme o
entendimento deste Tribunal de que o Poder Judiciário pode, sem que fique
configurada violação ao princípio da Separação de Poderes, determinar
a implementação de políticas públicas nas questões relativas ao direito
constitucional à saúde" (STF, 1ª Turma, ARE 894.085-SP, Rel. Min. ROBERTO
BARROSO, DJe. 17.02.2016). 5. As dificuldades orçamentárias e financeiras
do poder público não são extintivas de direitos e garantias aos cuidados de
saúde, e não esvaziam sua exigibilidade e justiciabilidade (Os cuidados de
saúde dos idosos entre as limitações orçamentárias e o direito a um mínimo
existencial. Revista de Direito Sanitário, v.15, 2014. p. 112. Disponível
em:<http://ssrn.com/abstract=2441607>). 6. A reserva do possível
deve ser compreendida como a prerrogativa do legislador em escolher quais
benefícios constitucionais considera prioritários para financiar, sem
implicar limitação ou restrição ao mínimo existencial ou direito subjetivo já
existente e exigível. 7. A concessão de medicamento necessário à manutenção
da saúde da paciente não se traduz irreversível, para fins de antecipação
dos efeitos da tutela, manifestando-se essa característica, entretanto,
em eventual negativa do pedido. 8. Agravo de instrumento não provido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. SOLIDARIEDADE ENTRE OS
ENTES FEDERATIVOS. MEDICAMENTO (BOSENTANA) INCORPORADO AO SUS. OBSERVÂNCIA DOS
REQUISITOS DO ART. 19-O DA LEI Nº 8.080/90. SEPARAÇÃO DE PODERES. RESERVA DO
POSSÍVEL E MÍNIMO EXISTENCIAL. REVERSIBILIDADE DA TUTELA ANTECIPADA. 1. Agravo
de instrumento interposto contra decisão que deferiu antecipação dos efeitos
da tutela vindicada para determinar o imediato e gratuito fornecimento do
medicamento bosentana através da rede pública ou, subsidiariamente, através
da rede privada de saúde. 2. "O tratamento médico adequado...
Data do Julgamento:29/04/2016
Data da Publicação:04/05/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR
PÚBLICO. MÉDICO. EXERCÍCIO DE ATIVIDADES INSALUBRES. APOSENTADORIA
ESPECIAL. APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA DO RGPS (LEI
8.213/91). MATÉRIA DECIDIDA PELO STF A PARTIR DO JULGAMENTO DO MI
721. LIMITES DO JULGADO QUE NÃO CONTEMPLAM O DIREITO À CONVERSÃO DO TEMPO
DE SERVIÇO PRESTADO EM CONDIÇÕES INSALUBRES/PERIGOSAS PARA COMUM, NEM SUA
CONSEQUENTE AVERBAÇÃO PARA FINS DE APOSENTADORIA POR IDADE OU TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. RECURSO IMPROVIDO. 1. Trata-se de apelação cível impugnando
sentença que, nos autos de mandado de segurança, julgou improcedente o
pedido de concessão de ordem para que a autoridade imputada como coatora se
abstenha de suspender o processo administrativo de concessão de aposentadoria
do impetrante com a utilização do tempo especial convertido em comum, bem
assim de praticar qualquer ato de desaverbação e de indeferir a aposentadoria
com fulcro na MEMO-CIRCULAR n.º 06/2013/CGESP/SAA/SE-MS ou na Orientação
Normativa n.º 16, de 23.03.2013. 2. O cerne da controvérsia ora posta a
deslinde cinge-se em analisar a possibilidade de conversão em comum do
tempo de serviço trabalhado pelo servidor público em locais ou condições
insalubres. 3. Enfrentando a questão relacionada ao direito à aposentadoria
nas condições previstas no § 4.º do art. 40 da CF/88, carente, porém, de
regulamentação legal, o STF, a partir do julgamento do Mandado de Injunção
n.º 721, passou a preceituar que a omissão legislativa na regulamentação do
referido dispositivo constitucional deve ser suprida mediante a aplicação
das normas do Regime Geral de Previdência Social previstas na Lei 8.213/91
e no Decreto 3.048/99. Isso, porém, quando o próprio direito à aposentadoria
especial restar obstaculado por força da omissão legislativa. 4. O suprimento
normativo da questão ali tratada limitou-se a assegurar, nas hipóteses
previstas no texto constitucional, o direito à aposentadoria especial
mediante a aplicação dos arts. 57 e 58 da Lei n.º 8.213/91, não indo além
a ponto de também assegurar e normatizar o direito à conversão de tempo
de serviço especial em comum. 5. Segundo a jurisprudência firmada no STF,
não se admite a conversão de períodos especiais em comuns, mas apenas a
concessão da aposentadoria especial, condicionada à prova do exercício de
atividades exercidas em condições nocivas. Apesar de ser permitida no RGPS,
no serviço público é expressamente vedada a contagem de tempo ficto, com
fundamento no art. 40, § 10, da Constituição ("A lei não poderá estabelecer
qualquer forma de contagem de tempo de contribuição fictício"). Nesse
sentido: MI 3875 AgR/RS, Pleno, rel. Min. Cármen Lúcia, j. 09/06/2011,
DJe 03/08/2011". (AG.REG. NO MANDADO DE INJUNÇÃO 1.929 DISTRITO FEDERAL
RELATOR :MIN. TEORI ZAVASCKI) 1 6. O direito ao recebimento do adicional de
periculosidade ou insalubridade não enseja o direito à obtenção da denominada
aposentadoria especial ou contagem especial. Isto porque os pressupostos para
a concessão de um e outro instituto são diversos. Conforme decisões da Justiça
do Trabalho sobre a matéria, o contato intermitente com o agente nocivo não
é suficiente para afastar o direito à percepção do adicional. Entretanto,
no que tange à aposentadoria, a lei previdenciária exige que a exposição ao
agente nocivo se dê de forma habitual, permanente e não intermitente. Ou
seja, os requisitos para a percepção do adicional se apresentam com um
minus em relação àqueles fixados para a contagem de tempo especial. 7. A
jurisprudência já se pacificou no sentido de que o simples recebimento dos
adicionais de periculosidade ou insalubridade pelo servidor não é suficiente
para conferir ao tempo de serviço a qualidade de ‘especial’
para fins de aposentadoria. 8. Apelação improvida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR
PÚBLICO. MÉDICO. EXERCÍCIO DE ATIVIDADES INSALUBRES. APOSENTADORIA
ESPECIAL. APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA DO RGPS (LEI
8.213/91). MATÉRIA DECIDIDA PELO STF A PARTIR DO JULGAMENTO DO MI
721. LIMITES DO JULGADO QUE NÃO CONTEMPLAM O DIREITO À CONVERSÃO DO TEMPO
DE SERVIÇO PRESTADO EM CONDIÇÕES INSALUBRES/PERIGOSAS PARA COMUM, NEM SUA
CONSEQUENTE AVERBAÇÃO PARA FINS DE APOSENTADORIA POR IDADE OU TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. RECURSO IMPROVIDO. 1. Trata-se de apelação cível impugnando
sentença que, nos autos de mandado de segurança, julgo...
Data do Julgamento:19/02/2016
Data da Publicação:24/02/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS SEM
INDÍCIOS DE RECUSA DA A UTORIDADE ADMINISTRATIVA. INVIABILIDADE. -Cuida-se
de verificar se, em sede de mandado de segurança seria possível acatar
pedido do impetrante para que o impetrado seja intimado à exibição do
interior teor de documentos que estariam em seu poder, de modo a instruir
o mandamus que visa anular o ato que desligou o impetrante da Força Aérea
Brasileira. -O Mandado de Segurança destina-se a proteger direito líquido e
certo sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física
ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de
autoridade. -Segundo Hely Lopes Meirelles, "Direito líquido e certo é o que se
apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser
exercitado no momento da impetração. Por outras palavras, o direito invocado,
para ser amparável por mandado de segurança há de vir expresso em norma legal
e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante:
se sua existência for duvidosa; se sua extensão ainda não tiver delimitada;
se seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados,
não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios
judiciais. Quando a lei alude a direito líquido e certo, está exigindo que
esse direito se apresente com todos os requisitos para seu reconhecimento
e exercício no momento da impetração. Em última análise, direito líquido e
certo é direito comprovado de plano. Se depender de comprovação posterior,
não é líquido nem certo, para fins de segurança" (in Mandado de Segurança,
Ação Popular, Ação Civil Pública, Mandado de Injunção, Habeas Data, 20ª Edição,
Ed. Malheiros, S ão Paulo, págs. 34/35). -Inexistindo prova pré-constituida,
não há que se falar em direito líquido e certo, tendo em vista que o mandado
de segurança não admite dilação probatória, devendo o interessado valer-se
de outros meios judiciais para alcançar 1 s eus objetivos. -O § 1º do art. 6º
da Lei 12.016/2009 admite que o Juiz possa ordenar a exibição dos documentos
necessários à instrução do mandamus pela autoridade coatora ou terceiro que
os detenha, mas tal expediente só é possível quando o impetrante comprova
que tentou obtê-los, na forma dos incisos XXXIII e XXXIV, "b " do art. 5º
da Constituição Federal, e não obteve êxito. -Não é suficiente, em sede de
Mandado de Segurança, o mero pedido de exibição de documentos pela autoridade
coatora, sem que haja fundamento suficiente, sob pena de tornar letra morta
o art. 6º da Lei 12.016/2009, segundo o qual "A petição inicial, que deverá
preencher os requisitos estabelecidos pela lei processual, será apresentada
em 2 (duas) vias com os documentos que instruírem a primeira reproduzidos na
segunda e indicará, além da autoridade coatora, a pessoa jurídica que esta
integra, à qual se acha vinculada ou da qual exerce a tribuições". -Antecedente
jurisprudencial: MS 17954. Relator: Ministro Benedito Gonçalves. STJ. Primeira
Seção. DJE data: 1 9/03/2014. -No caso em tela, compulsando os documentos que
acompanham a i n i c i a l , v e r i f i c a - s e q u e n ã o h o u v e p
e d i d o administrativo, tampouco recusa por parte da autoridade coatora de
fornecer os documentos necessários à instrução do mandamus. Ademais, sequer
a petição inicial menciona tal fato, circunstância que impõe a manutenção da
sentença extintiva, na forma do art. 10 da Lei 12.016/2009, segundo o qual
"A inicial será desde logo indeferida, por decisão motivada, quando não for
o caso de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou
quando decorrido o p razo legal para a impetração". - Recurso desprovido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS SEM
INDÍCIOS DE RECUSA DA A UTORIDADE ADMINISTRATIVA. INVIABILIDADE. -Cuida-se
de verificar se, em sede de mandado de segurança seria possível acatar
pedido do impetrante para que o impetrado seja intimado à exibição do
interior teor de documentos que estariam em seu poder, de modo a instruir
o mandamus que visa anular o ato que desligou o impetrante da Força Aérea
Brasileira. -O Mandado de Segurança destina-se a proteger direito líquido e
certo sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física
ou jurí...
Data do Julgamento:16/12/2016
Data da Publicação:11/01/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
AGRAVO RETIDO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO. CONSTITUCIONAL
E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPLANTAÇÃO DE NÚCLEO DE DEFENSORIA
PÚBLICA DA UNIÃO. DIREITO FUNDAMENTAL DE ASSISTÊNCIA JURÍDICA. MÍNIMO
EXISTENCIAL NÃO ATINGIDO. 1. Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério
Público Federal objetivando a implantação do núcleo de Defensoria Pública da
União na Subseção Judiciária de Linhares/ES, com a lotação de pelo menos 1
(um) Defensor Público da União, com a finalidade de assegurar à população
hipossuficiente da região abrangida o acesso à justiça na vara da Justiça
Federal e da Justiça do Trabalho. 2. Agravo retido que se insurge contra
decisão que indeferiu a produção de provas que consistia na oitiva dos
diretores de foro trabalhista e outros órgãos, mediante ofício a ser
encaminhado pelo Juízo, para prestar esclarecimentos sobre a demanda de
advogados dativos na região em análise e a viabilidade física de instalação da
Defensoria pública da União na referida localidade. 3. Não configura violação
ao princípio do contraditório e da ampla defesa quando o pedido da parte
consiste na produção de prova documental que poderia ser produzida pela própria
postulante, não sendo necessária qualquer interferência do Poder Judiciário
para a sua aquisição, destacando que compete à parte instruir a resposta
com os documentos destinados a provar-lhes a alegação, conforme previsto no
art. 396 do CPC. 4. O julgador, dentro do seu livre convencimento motivado
e em atendimento aos princípios da celeridade processual e efetividade,
pode indeferir a realização de provas que reputar desnecessárias ou inúteis
para a solução da demanda em análise. 5. Preliminar de inadequação da via
eleita afastada, uma vez que o objeto da demanda está inserido no rol dos
direitos tutelados através da ação civil pública, conforme se depreende do
art. 1º da Lei nº 7.347/85, ressaltando ser possível através da referida
ação coletiva a implementação, em casos específicos, de um ato concreto
pela Administração para dar efetividade a um direito fundamental. 6. A
assistência jurídica é um direito fundamental, previsto no art. 5º, inciso
LXXIV, da CF/88, que decorre do imperativo de que todos são iguais perante
a lei, propiciando aos necessitados o acesso à justiça. 7. As limitações à
efetivação de um direito fundamental não podem justificar a inobservância
de um "mínimo existencial", não havendo como transigir em relação ao
núcleo mínimo. 8. Em regra, é inadmissível que o Estado, diante de uma
omissão no seu dever de garantir o exercício de um direito fundamental,
baseado em uma análise de proporcionalidade entre os valores em jogo -
assistência jurídica gratuita e interesse econômico/financeiro do Estado -,
invoque a reserva do possível para justificar a inobservância do seu dever de
assegurar o acesso à justiça dos necessitados. 1 9. A reserva do possível
deve ser compreendida como restrições de direitos fundamentais sociais
originários, observando sempre um mínimo existencial. Somente fora do âmbito
de proteção desse mínimo - "inegociável" no debate político - justifica-se
constitucionalmente a imposição de limites aos direitos fundamentais enquanto
não houver orçamento ou políticas públicas que os compreendam. 10. Ausência
de demonstração de ofensa ao núcleo mínimo do direito fundamental de acesso
à justiça dos necessitados, uma vez que a Resolução nº 305/2014, do CNJ,
que revogou a nº 558/2007, prevê a possibilidade de nomeação de advogados
voluntários ou dativos para atendimento na Justiça Federal, o que, em tese,
supriria as necessidades desse grupo de indivíduos. Além disso, os núcleos
de práticas jurídicas dos cursos de direito, em geral, prestam assistência
jurídica àqueles considerados hipossuficientes. 11. Não há ofensa ao mínimo
existencial quanto ao atendimento na Justiça do Trabalho, pois na referida
justiça existe o jus postulandipleno que possibilita a parte postular em
juízo em nome próprio, sendo dispensada a presença de advogado, conforme se
depreende do art. 791 da Consolidação das Leis do Trabalho. 12. A assistência
judiciária gratuita prevista na Lei nº 1.060/50 é prestada na Justiça do
Trabalho, consoante disposto no art. 14 da Lei n 5.584/70, pelo sindicato
da categoria profissional a que pertencer o trabalhador, possuindo este,
portanto, amparo profissional quando necessitar. 13. Diante de um dever
estatal que ultrapassasse o núcleo mínimo, a atuação jurisdicional somente
se justificaria se restasse demonstrado que a omissão legislativa e as opções
administrativas, quanto às políticas públicas relacionadas à Defensoria Pública
Federal, houvessem sido desproporcionais e inconstitucionais, sob pena de
violação ao princípio da separação dos poderes. 14. A forma pela qual o Estado
deve garantir o direito de acesso à justiça está condicionada à adoção de
políticas sociais e econômicas que atendam ao interesse global e igualitário
da coletividade, observados os planos orçamentários traçados. Entendimento
contrário desvirtuaria a função jurisdicional, ensejando uma afronta ao
princípio democrático preconizado na Constituição Federal. Precedente: TRF2,
5ª Turma Especializada, AG 0004568-76.2014.4.02.0000, Rel. Des. Fed. RICARDO
PERLINGEIRO, E-DJF2R 04.11.2014. 15. A existência de um Plano de Interiorização
da Defensoria Pública da União (DPU), o qual estabelece, com base em parâmetros
objetivos como quantidade de varas federais e quantitativo de público alvo,
a ordem das prioridades para a instalação de novos núcleos, demonstra a
ausência de inércia Estatal. 16. A implementação de núcleos da DPU fora da
classificação atribuída pela Administração pode gerar repercussão negativa em
outras regiões espalhadas pelo país que possuem maiores demandas. Além disso, a
existência de dezenas de ações com o objetivo de criação dos referidos núcleos,
acaba acarretando um "efeito multiplicador" que afetará consideravelmente a
atuação da DPU. 17. Agravo Retido conhecido e não provido. Remessa necessária
e Apelação do Ministério Público Federal conhecidas e não providas. Remessa
necessária e Apelação da União Federal conhecidas e providas. 2
Ementa
AGRAVO RETIDO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO. CONSTITUCIONAL
E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPLANTAÇÃO DE NÚCLEO DE DEFENSORIA
PÚBLICA DA UNIÃO. DIREITO FUNDAMENTAL DE ASSISTÊNCIA JURÍDICA. MÍNIMO
EXISTENCIAL NÃO ATINGIDO. 1. Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério
Público Federal objetivando a implantação do núcleo de Defensoria Pública da
União na Subseção Judiciária de Linhares/ES, com a lotação de pelo menos 1
(um) Defensor Público da União, com a finalidade de assegurar à população
hipossuficiente da região abrangida o acesso à justiça na vara da Justiça
Federal e da Justiça d...
Data do Julgamento:17/05/2016
Data da Publicação:20/05/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. EMPRESA TOMADORA DE SERVIÇO. CESSÃO
DE MÃO-DE-OBRA. AUTUAÇÃO ANTERIOR À LEI Nº 9.711/98. RESPONSABILIDADE
SOLIDÁRIA. AFERIÇÃO INDIRETA. IMPOSSIBILIDADE. DEPÓSITO RECURSAL. DIFERENTE DE
PAGAMENTO. PRESCRIÇÃO NÃO CARACTERIZADA. COMPENSAÇÃO. 1. O pedido de repetição
de indébito independe de prévia impugnação administrativa pelo contribuinte,
sendo o bastante para se pleitear a restituição ou declaração do direito
à compensação que ele tenha efetuado o pagamento considerado indevido,
afigurando-se, pois, dispensável tanto o processo administrativo quanto
o requerimento expresso de desconstituição da relação jurídica tributária
consubstanciada nas NFLD’s em comento. 2. O Supremo Tribunal Federal,
no regime do artigo 543-B do antigo Código de Processo Civil/73 (art. 1.035 -
CPC/2015), decidiu, relativamente à prescrição, pela não aplicação retroativa
da LC 118/2005, por violar a segurança jurídica, bem como pela necessidade de
observância da vacacio legis de 120 dias, prevista no artigo 4º da referida
norma, aplicando-se o prazo reduzido (5 anos) para repetição ou compensação
de indébitos aos processos ajuizados a partir de 09 de junho de 2005. (STF -
RE nº 566.621/RS). O posicionamento da Suprema Corte ensejou nova orientação da
Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, na sistemática do art. 543-C
do antigo CPC (artigo 1.036 - CPC/2015), a qual decidiu que para as ações
ajuizadas a partir de 9.6.2005, aplica-se o art. 3º da Lei Complementar
n. 118/2005, contando-se o prazo prescricional dos tributos sujeitos a
lançamento por homologação em cinco anos a partir do pagamento antecipado
de que trata o art. 150, § 1º, do CTN (REsp nº 1.269.570/MG). 3. Nas ações
de repetição de indébito tributário propostas após 09/06/2005, aplica-se
o prazo prescricional quinquenal e não o decenal. Inocorrência da perda
do direito da Autora de pretender a restituição/compensação de indébito
relativo às NFLD’s nºs 35.371.861-0, 35.371.857-2, 35.371.817-3,
35.371.808-4, 35.229.321-7, 35.371.806-8, 35.320.358-0, 35.297.605-5,
35.229.323-3, 35.371.864-5, 35.297.474-5, 35.371.879-3, 35.463.829-7,
35.463.848-3 e 35.463.828-9, considerando-se que o prazo para se pleitear
restituição de tributo, na forma do artigo 168, I, do CTN, é contado da
data da extinção do crédito tributário pelo pagamento integral, que, quanto
àquelas, ocorreu em janeiro de 2003, em junho de 2003, em 30 de setembro de
2002, em outubro de 2003, em abril de 2003, enquanto que a presente ação
foi ajuizada em 25/09/2007, antes, pois, de transcorrer o prazo de cinco
anos do efetivo pagamento do tributo. 4. Precedentes: STJ - AgRg no REsp
1286556/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em
21/08/2014, DJe 01/09/2014; STJ - AgRg no REsp 1533840/PR, Rel. Ministro
MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/09/2015, DJe 28/09/2015
e STJ - REsp 1269570/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA
SEÇÃO, julgado em 23/05/2012, DJe 04/06/2012. 5. Descabe se considerar
os depósitos efetuados na esfera administrativa (30% do valor do débito
cobrado pelo Fisco), recolhidos pela Autora em fevereiro e junho de 2002,
para efeito de início do prazo prescricional, posto que se trataram, à época,
de mero pressuposto de admissibilidade recursal, na vigência do § 1º do
artigo 126 da Lei nº 8.213/91, posteriormente reconhecido inconstitucional
(Súmula Vinculante 21/STF). 6. Esta Turma reconheceu, em caso semelhante,
que a regularidade da cobrança do crédito tributário deve ser analisada na
sua integralidade, não estando restrita a 70% do montante liquidado. (TRF2 -
AC/REO 001167777.2008.4.02.5101 - 3ª TURMA ESPECIALIZADA - REL. JFC GERALDINE
PINTO VITAL DE CASTRO - PUB. 18/11/2015) 7. O eg. Superior Tribunal de Justiça,
cuja posição é seguida pelas Turmas Especializadas em matéria tributária
desta Corte, tem diferenciado, na responsabilidade solidária, a questão
atinente à exigibilidade do crédito, daquela relativa à constituição,
reconhecendo que, se por um lado o pagamento pode ser exigido tanto do
prestador ou construtor, quanto do tomador ou dono da obra, por outro, para
que haja essa exigência, é necessário que o crédito tenha sido constituído
mediante prévia averiguação do recolhimento das contribuições previdenciárias
pelo contribuinte e a comprovação de sua inadimplência. 8. Precedentes: STJ -
AgRg no AREsp 294.150/PR, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado
em 20/02/2014, DJe 28/02/2014; STJ - AgRg no REsp 1348395/RJ, Rel. Ministro
HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/11/2012, DJe 04/12/2012; TRF2 -
APEL/REEX - 001167777.2008.4.02.5101 - TERCEIRA TURMA ESPECIALIZADA - RELATOR
: JUÍZA FEDERAL CONVOCADA GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO - PUB. 18/12/2015;
TRF2 - APEL/REEX - 0018000-35.2007.4.02.5101 - QUARTA TURMA ESPECIALIZADA -
RELATOR : Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES - PUB. 13/04/2016. 9. Sob
a ótica do novo entendimento jurisprudencial da Corte Superior acerca do tema,
que deve ser adotado em face da disciplina judiciária, há que se reconhecer
que o lançamento da contribuição previdenciária, por arbitramento ou aferição
indireta, nas contas da empresa tomadora de serviços, relativamente a fato
gerador ocorrido em data anterior à vigência da Lei nº 9.711/98, só será
possível após o Fisco verificar a contabilidade da empresa prestadora,
que, de certo modo, implica numa precedente fiscalização perante àquela,
ou, ao menos, a sua concomitância. 10. Deve ser reconhecido o direito da
Autora à repetição/compensação dos valores pagos referentes às NFLD’s
nºs 35.371.857-2, 35.371.817-3, 35.371.808-4, 35.229.321-7, 35.371.806-8,
35.229.323-3, 35.371.864-5, 35.371.879-3, 35.463.848-3 e 35.463.828-9,
atualizados pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal, conforme apurado
em liquidação de sentença, uma vez demonstrado, pela documentação acostada
aos autos, nela incluídas as cópias dos relatórios fiscais que acompanham
as referidas NFLD’s, que a constituição do crédito tributário, devido
ao não recolhimento de contribuições previdenciárias, deu-se diretamente
em face do tomador de serviço, na forma de aferição indireta, sem que se
constatasse a real impossibilidade de verificação dos dados necessários aos
lançamentos fiscais junto à empresa executora/cedente da mão-de-obra, o que,
por si só, impossibilita a elisão da responsabilidade solidária com respaldo
no art. 31, § 3º, da Lei nº 8.212/91. 11. Por força do disposto no parágrafo
único do artigo 26 da Lei nº 11.457/2007, o artigo 74 da Lei nº 9.430/96
(redação do art. 49 da Lei nº 10.637/2002), que possibilitava a compensação de
créditos, passíveis de restituição ou ressarcimento, com quaisquer tributos ou
contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal, não se aplica
às contribuições sociais previstas no artigo 11 da Lei nº 8.212/91. 12. A
compensação dos recolhimentos efetuados indevidamente pela Autora, a título de
contribuição previdenciária, poderá ocorrer com os valores devidos a título de
contribuição da mesma espécie, e não de quaisquer tributos administrados pela
Secretaria da Receita Federal, como reconhecido na sentença. 13. Precedente:
STJ - REsp 1266798/CE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES,SEGUNDA TURMA,
julgado em 17/04/2012, DJe 25/04/2012. 14. Reconhecido o direito da Autora
em optar entre a restituição dos valores, através de precatório, ou por meio
de compensação, uma vez que a sentença que declara o direito à compensação
não apenas reconhece a existência de indébito como obriga a Fazenda Pública
a ressarci-lo, de maneira que, não realizando o contribuinte a compensação,
pode optar por pleitear a repetição via precatório ou RPV. Precedentes:
STJ - REsp 1232048/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA,
julgado em 10/05/2011, DJe 16/05/201 e REsp 1114404/MG, Rel. Ministro MAURO
CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/02/2010, DJe 01/03/2010. 15. A
compensação permitida deve respeitar o trânsito em julgado da presente
ação, na forma do disposto no art. 170-A do CTN, com redação dada pela
LC118/05. 16. Tratando-se de ação proposta na vigência da Lei 9.129/95, e
quando ainda não vigorava a Lei nº 11.941/2009, deve ser aplicável o limite
de 30% para a compensação. 17. Reconhecida a hipótese de sucumbência mínima
da Autora, a ensejar a aplicação do artigo 21, parágrafo único, do CPC/73,
ante o reconhecimento do seu direito à repetição/compensação do montante dos
valores pagos indevidamente, concernente às NFLD’s nºs 35.371.857-2,
35.371.817-3, 35.371.808-4, 35.229.321-7, 35.371.806-8, 35.229.323-3,
35.371.864-5, 35.371.879-3, 35.463.848-3 e 35.463.828-9, tanto considerando a
quantidade de notificações fiscais em relação ao número total que foi objeto
do pedido inicial, quanto até mesmo pelo próprio montante a elas referentes,
eis que representam valores significativamente maiores do que aqueles
relativos às NFLD’s cuja desconstituição não foi deferida. 18. Em que
pese a analise da questão sob a vigência do novo Código de Processo Civil
(Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015), o novo Estatuto Processual não se
aplica ao caso, uma vez que, tanto a data da prolação da sentença, quanto a
da interposição do recurso, são anteriores ao novo regramento, correspondendo
ao conceito de atos processuais praticados previstos no art. 14 do novo CPC,
verbis:A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos
processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações
jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada. 19. Uma vez afastada a
sucumbência recíproca, cabível a condenação da Ré em honorários advocatícios,
que deve ser fixada no valor de R$3.000,00 (três mil reais), em observância
aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e ao estabelecido no
artigo 20 c/c o artigo 21, P. único, ambos do CPC/73. 20. Apelação cível da
Ré e remessa necessária desprovidas. Apelação cível da Autora parcialmente
provida, para que seja afastada a decadência do direito da Autora de pleitear
a repetição do indébito ou a compensação do valor recolhido referente ao
depósito de 30% relativo à NFLD nº 35.229.321-7, realizado em 07/02/2002,
reconhecendo-se o seu direito à repetição/compensação desse montante,
atualizado pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal, conforme apurado
em liquidação de sentença. Condenação da Ré em honorários advocatícios,
no valor de R$3.000,00 (três mil reais). Mantida, no mais, a r. sentença.
Ementa
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. EMPRESA TOMADORA DE SERVIÇO. CESSÃO
DE MÃO-DE-OBRA. AUTUAÇÃO ANTERIOR À LEI Nº 9.711/98. RESPONSABILIDADE
SOLIDÁRIA. AFERIÇÃO INDIRETA. IMPOSSIBILIDADE. DEPÓSITO RECURSAL. DIFERENTE DE
PAGAMENTO. PRESCRIÇÃO NÃO CARACTERIZADA. COMPENSAÇÃO. 1. O pedido de repetição
de indébito independe de prévia impugnação administrativa pelo contribuinte,
sendo o bastante para se pleitear a restituição ou declaração do direito
à compensação que ele tenha efetuado o pagamento considerado indevido,
afigurando-se, pois, dispensável tanto o processo administrativo quanto
o...
APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO AMBIENTAL. RESERVA
BIOLÓGICA DE COMBOIOS. AUSÊNCIA DE ZONA DE AMORTECIMENTO. OMISSÃO
ADMINISTRATIVA. LEGITIMIDADE DO ICMBio PARA FIGURAR NO POLO
PASSIVO. INEXISTÊNCIA DE OFENSA À RESERVA DO POSSÍVEL E DE VIOLAÇÃO
AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DE PODERES. MULTA DO ART. 11 DA LEI DE AÇÃO
CIVIL PÚBLICA. PRAZO RAZOÁVEL PARA O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. VALOR
EXCESSIVO. 1. Apelação contra a sentença que julgou procedente o pedido para
determinar que o ICMBio elaborasse, no prazo de 180 dias, Plano de Manejo, com
a delimitação de Zona de Amortecimento para a Reserva Biológica dos Comboios, e
com a fixação de astreintes para o caso de descumprimento. 2. A prevenção a que
se refere o art. 77 do Regimento Interno deve considerar o último julgamento,
no caso de as demandas recursais distintas (oriundas do mesmo processo no
primeiro grau) terem sido decididas por órgãos diversos, especialmente se,
no primeiro julgamento, não se adentrar no mérito recursal. 3. Demanda que
tem por objeto tão somente a elaboração do Plano de Manejo e a definição
da Zona de Amortecimento, sendo a sua posterior aprovação, ou não, matéria
estranha à lide. Não encontra amparo a tese de que seria o ICMBio parte
ilegítima para figurar no polo passivo da relação processual, sob o argumento
de que a Constituição Federal estabelece a competência do poder público para
criar espaços territoriais sob proteção ambiental específica. Pretende-se, em
síntese, compelir o apelante a realizar os estudos necessários para a fixação
dos limites da zona de amortecimento, por meio de plano de manejo, o qual é
"antecedente lógico" para a edição de ato que o referendará (TRF2, 6a Turma
Especializada, AC 00004271120124025003, Rel. Des. Fed. GUILHERME COUTO DE
CASTRO, DJE: 20.2.2015; TRF2, 6a Turma Especializada, AC 00003059520124025003,
Rel. Des. Fed. NIZETE LOBATO CARMO, DJ-E. 17.11.2015). 4. O Supremo Tribunal
Federal já reconheceu que o direito à integridade ao meio ambiente é típico
direito de terceira geração, atribuído não ao indivíduo identificado em
sua singularidade, mas a própria coletividade social, consagrando, por
isso, valores fundamentais indisponíveis. A inserção do meio ambiente como
direito fundamental permite maior amplitude e efetividade na sua proteção. A
preservação dos recursos naturais é a única forma de se garantir e conservar
o potencial evolutivo da humanidade. 5. Os direitos fundamentais sociais,
entendendo-se aqui o meio ambiente como um bem difuso e integrante do
patrimônio coletivo da humanidade, embora tenham um âmbito de proteção
amplo, sujeitam-se às 1 restrições proporcionais e constitucionais. Isso
porque a sua efetivação se condiciona a uma atuação estatal que pressupõe,
em geral, o dispêndio de elevados recursos públicos (nem sempre existentes
ou disponíveis). 6. As limitações à efetivação de um direito fundamental,
entretanto, não podem justificar a inobservância de um "mínimo existencial",
compreendida, no caso em apreço, como o dever de preservação ambiental
para as gerações futuras. Em relação a esse núcleo mínimo não há como
transigir. Inadmissível, portanto, que o Estado, diante de uma omissão no
seu dever de garantir o exercício de um direito fundamental, baseado em uma
análise de proporcionalidade entre os valores em jogo - preservação dos
recursos naturais e interesse econômico/financeiro do estado -, invoque
a reserva do possível para justificar a inobservância de seu dever de
assegurar a proteção ao meio ambiente. 7. A reserva do possível deve ser
compreendida como restrições ou limitações a um mínimo existencial (até um
mínimo) de direitos fundamentais sociais originários. Somente fora do âmbito
de proteção desse mínimo - "inegociável" no debate político - justifica-se
constitucionalmente a imposição de limites ou restrições aos direitos
fundamentais enquanto não houver orçamento, ou políticas públicas que os
compreendam. No caso vertente, restou demonstrado que esse núcleo mínimo -
proteção à Reserva do Comboio - foi ofendido, pois o apelante, em momento
algum, rechaça os danos ambientais noticiados pelo Ministério Público, na
petição inicial, em razão das atividades econômicas desenvolvidas no entorno
da Reserva, limitando-se a invocar, em sua defesa, teses jurídicas. 8. Causa
em que o apelante alega, genericamente, falta de recursos, sem apontar onde
estariam os mesmos sendo empregados, inviabilizando, com isso, o exercício
de um juízo de ponderação. Reconhecimento de que embora revisado nos idos do
ano de 2002, o Plano de Manejo da Reserva Biológico de Comboios permaneceu
sem atender aos requisitos estabelecidos pela Lei nº 9.985/2000, uma vez que
não delimitou a Zona de Amortização, que funcionaria como um filtro aos danos
ambientais gerados no ambiente externo à Reserva. 9. Falta de observância
ao prazo de 5 (cinco) anos, fixado no art. 27, § 3º da Lei nº 9.985, para
a elaboração do Plano de Manejo, pois a Rebio de Comboios foi criada no ano
de 1984, razão pela qual a sua contagem teria se inciado a partir de 2000,
ano da promulgação da lei. Ainda que se considerasse como marco inicial a
data da criação do Instituto Chico Mendes de Conservação, ocorrida em 2007,
também já teria decorrido o prazo quinquenal. A revisão do Plano de Manejo
da Reserva de Comboios, realizada no ano de 2002, não pode ser considerada
para fins de desobrigar o poder público, uma vez que foi omissa quanto a
delimitação de zona de amortecimento. 10. Não se sustenta a alegação de que
teria havido ofensa ao princípio da separação de poderes, pois o controle
judicial dos poderes discricionários das autoridades públicas é admitido quando
estes são exercidos fora dos limites da lei ou tenham contrariado direitos
fundamentais e princípios constitucionais, como os da proporcionalidade
e da igualdade (art. 4º do Código Modelo Euro-Americano de Jurisdição
Administrativa. Disponível em: <http://ssrn.com/abstract=2441582>). Sobre
o tema: STJ, 2a Turma, REsp 1041197, Min. HUMBERTO MARTINS, DJE. 18.9.2009. A
omissão estatal representou uma afronta ao direito fundamental a um meio
ambiente ecologicamente equilibrado, na medida em que coloca em risco a Reserva
Biológica de Comboios, que sofre com os impactos negativos decorrentes da
exploração de atividades econômicas realizadas no seu entorno, em razão da
inexistência de regras de observância obrigatória na zona de amortecimento
(TRF2, 5a Turma Especializada, AI 00100888520124020000, Rel. Des. Fed. MARCUS
ABRAHAM, DJE. 31.1.2013) . 11. Multa do art. 11 da Lei nº 7.347/85. No contempt
of court, traduzido como "desacato à corte", cuja 2 finalidade é dar maior
efetividade às decisões judiciais, a multa pode ter natureza punitiva (contempt
of court criminal), representando uma resposta ao descumprimento de um comando
judicial, ou natureza coercitiva (contempt of court civil), de modo que, em
ambos os casos, sendo o Estado - Jurisdição o prejudicado pela recalcitrância
do devedor, é ele (o Estado) o destinatário dos valores advindos da execução
da referida constrição (Contempt of Court e Fazenda Pública. Niterói: Eduff,
2015. Disponível em: <http://ssrn.com/abstract=2515372>). 12. A imposição
de multa cominatória só encontra sentido se for direcionada àquele que,
verdadeiramente, detenha meios de dar efetividade ao comando judicial. Frise-se
que a Fazenda Pública se sujeita ao regime de precatório, tornando-se, por
isso, evidente a ineficácia da multa como procedimento de coação (TRF2; 3a
Turma; AG 0029066-38.1997.4.02.0000; Rel. Juiz Fed. Conv. RICARDO PERLINGEIRO,
DJE. 21.8.2001; TRF2, 5a Turma Especializada, AG 0002687-40.2009.4.02.0000,
Rel. Juiz Fed. Conv. RICARDO PERLINGEIRO, DJE. 1.10.2012). Em última análise,
tal medida constritiva serviria apenas para onerar ainda mais a sociedade,
a qual arcaria com o custo de seu pagamento (TRF2, 6a Turma Especializada,
AC 0000233- 63.2007.4.02.5107, Rel. Des. Fed. GUILHERME COUTO DE CASTRO,
DJE. 28.1.2015). 13. A fixação do valor da multa cominatória (contempt of court
civil) submete-se ao critério da proporcionalidade, devendo ser expressiva
a ponto de coagir o devedor a cumprir o preceito, sem se configurar um ônus
excessivo. Não se pode perder de vista que o seu objetivo é estimular o
cumprimento da obrigação e não punir o agente público pelo descumprimento
da decisão (contempt of court criminal). Deve a multa implicar instrumento
idôneo à coerção da vontade do devedor, de modo que o seu valor seja
compatível e proporcional (stricto sensu) ao dano causado à administração
da justiça. 14. Remessa necessária e Apelação parcialmente providas para
excluir a multa cominatória, mantendo a sentença nos demais aspectos.
Ementa
APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO AMBIENTAL. RESERVA
BIOLÓGICA DE COMBOIOS. AUSÊNCIA DE ZONA DE AMORTECIMENTO. OMISSÃO
ADMINISTRATIVA. LEGITIMIDADE DO ICMBio PARA FIGURAR NO POLO
PASSIVO. INEXISTÊNCIA DE OFENSA À RESERVA DO POSSÍVEL E DE VIOLAÇÃO
AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DE PODERES. MULTA DO ART. 11 DA LEI DE AÇÃO
CIVIL PÚBLICA. PRAZO RAZOÁVEL PARA O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. VALOR
EXCESSIVO. 1. Apelação contra a sentença que julgou procedente o pedido para
determinar que o ICMBio elaborasse, no prazo de 180 dias, Plano de Manejo, com
a delimitação de Zona de Amortecimento para a Reserva...
Data do Julgamento:26/04/2016
Data da Publicação:29/04/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Nº CNJ : 0131884-95.2014.4.02.5101 (2014.51.01.131884-0) RELATOR :
Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO APELANTE : UNIAO FEDERAL E
OUTROS PROCURADOR : ADVOGADO DA UNIÃO E OUTROS APELADO : HUMBERTO ALVES
DEFENSOR PUBLICO : DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO ORIGEM : 27ª Vara Federal
do Rio de Janeiro (01318849520144025101) EME NTA APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA
NECESSÁRIA. ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. MÍNIMO EXISTENCIAL. RESERVA DO
POSSÍVEL. SOLIDARIEDADE ENTRE OS ENTES FEDERATIVOS. TRATAMENTO DE NEOPLASIA
MALIGNA. LEI 8.080/90. LEI Nº 12.732/2012. 1. Trata-se de remessa necessária
e apelações cíveis interpostas pela União, pelo Estado do Rio de Janeiro e
pelo Município do Rio de Janeiro contra sentença que, em ação ordinária,
julgou procedente o pedido de antecipação da radioterapia paliativa
para tratar a neoplasia que acomete o demandante. 2. "O tratamento médico
adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto
responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser
composto por qualquer um deles, isolada ou conjuntamente" (STF, Pleno,
RE 855.178-RG, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe. 16.3.2015). 3. É desnecessário e
inaplicável um debate sobre o mínimo existencial e a reserva do possível se a
lei reconhece o direito reclamado mediante o atendimento aos seus requisitos. A
falta de recursos orçamentários não é fato obstativo de um direito instituído
por lei, apesar dos inconvenientes para sua concretização. 4. O princípio da
igualdade a ser observado pela Administração não serve de justificativa para
negar direitos subjetivos. Realmente, conceder a um cidadão um direito que
também poderia ser estendido a todos os que estivessem na mesma situação,
sem efetivamente estendê-lo, rompe com essa ideia de igualdade. Porém, o
erro está na Administração não estender esse benefício, e não no Judiciário
reconhecer o direito. 5. A Lei nº 12.732/2012 estabelece que o paciente
com neoplasia maligna tem direito de se submeter ao primeiro tratamento
no Sistema Único de Saúde (SUS) no prazo de até 60 dias, contados desde
o registro do diagnóstico no prontuário do paciente, consoante art. 3º da
Portaria nº 876/13 do Ministério da Saúde. 6. O art. 24, da Lei nº 8.080/90,
estabelece expressamente a possibilidade de o Sistema Único de Saúde recorrer
aos serviços ofertados pela iniciativa privada quando suas disponibilidades
forem insuficientes para garantir a efetiva concretização do direito à saúde
em determinada área. 7. Compete ao magistrado, na condução do processo,
aferir acerca da necessidade de realização de outras provas necessárias ao
deslinde da controvérsia e à formação de seu convencimento, nos moldes do
art. 130, do CPC/73 (art. 370, do CPC/2015). 8. Não há necessidade de dilação
probatória quando a União apenas formula requerimento genérico de perícia,
contestando a prescrição da radioterapia, mas não faz qualquer impugnação
quanto ao diagnóstico da doença do demandante. Ademais, há laudo médico e
Parecer Técnico da Câmara de Resolução de Litígios de Saúde que comprovam o
diagnóstico do demandante e a necessidade do tratamento. 9. Não são devidos
honorários advocatícios à Defensoria Pública quando atua contra a pessoa
jurídica de direito público da qual é parte integrante, nos termos da Súmula
421 do STJ. Precedentes: STJ, 2ª Turma Especializada, AgRg no REsp 1.397.109,
Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJE 26.10.2015; TRF2, 5ª Turma Especializada, Ag
201500000070677, Rel. Des. Fed. MARCUS ABRAHAM, E-DJF2R 31.8.2015. 10. Apelação
da União e remessa necessária parcialmente provida. Apelações do Estado do
Rio de Janeiro e do Município do Rio de Janeiro não providas. 1
Ementa
Nº CNJ : 0131884-95.2014.4.02.5101 (2014.51.01.131884-0) RELATOR :
Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO APELANTE : UNIAO FEDERAL E
OUTROS PROCURADOR : ADVOGADO DA UNIÃO E OUTROS APELADO : HUMBERTO ALVES
DEFENSOR PUBLICO : DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO ORIGEM : 27ª Vara Federal
do Rio de Janeiro (01318849520144025101) EME NTA APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA
NECESSÁRIA. ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. MÍNIMO EXISTENCIAL. RESERVA DO
POSSÍVEL. SOLIDARIEDADE ENTRE OS ENTES FEDERATIVOS. TRATAMENTO DE NEOPLASIA
MALIGNA. LEI 8.080/90. LEI Nº 12.732/2012. 1. Trata-se de remessa necessária
e apelações cívei...
Data do Julgamento:19/12/2016
Data da Publicação:16/01/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
MANDADO SEGURANÇA. ANULAÇÃO ATO ADMINISTRATIVO. NEGATIVA DE REPROGRAMAÇÃO
FÉRIAS. PERÍODOS COINCIDENTES COM LICENÇA MÉDICA. DECADÊNCIA AFASTADA. PROVA
PRÉ-CONSTITUIDA. DIREITO LIQUIDO E CERTO DEMONSTRADO. ILEGALIDADE DO
ATO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Mandamus impetrado objetivando a
concessão da segurança para anular o ato administrativo que determinou a
perda do direito de férias da servidora do exercício nos períodos de 2010,
2012 e 2014, totalizando 23 (vinte e três) dias, totalizando 23 (vinte e
três) dias, declarando-se o direito ao gozo de férias remanescentes, com
a obrigação da autoridade reprogramar tal data. 2. A apelante insurge-se
contra a sentença alegando ausência de direito liquido e certo, a legalidade
do ato e a ocorrência de decadência. 3. Alegação de decadência afastada. A
certidão colacionada corresponde à formalização da negativa administrativa à
pretensão da impetrante, e embora ateste fatos ocorridos em data pretérita, a
autoridade apontada como coatora não indicou qualquer outro ato específico que
tenha exteriorizado a perda do direito ao gozo dos dias de férias sobrepostos
com os períodos de licença médica. 4. O direito líquido e certo é direito
comprovado de plano, pois o mandado de segurança se baseia fundamentalmente
na prova documental exibida pelo impetrante e na informação da autoridade
impetrada, possuindo esta presunção de verdade administrativa. 5. In casu,
das provas carreadas aos autos, verifica-se que a impetrante insurge-se contra
a negativa das autoridades apontadas como coatoras em reprogramar 23 dias
de férias, não gozadas, relativos aos anos de 2010, 2012 e 2014, em função
de coincidirem com períodos de licença médica, conforme atesta a certidão
anexada. 6. Portanto, a impetrada demonstrou mediante prova pré-constituída,
o seu direito líquido e certo e a ilegalidade do ato praticado. 7. Recurso
conhecido e não provido. Sentença confirmada na sua integralidade.
Ementa
MANDADO SEGURANÇA. ANULAÇÃO ATO ADMINISTRATIVO. NEGATIVA DE REPROGRAMAÇÃO
FÉRIAS. PERÍODOS COINCIDENTES COM LICENÇA MÉDICA. DECADÊNCIA AFASTADA. PROVA
PRÉ-CONSTITUIDA. DIREITO LIQUIDO E CERTO DEMONSTRADO. ILEGALIDADE DO
ATO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Mandamus impetrado objetivando a
concessão da segurança para anular o ato administrativo que determinou a
perda do direito de férias da servidora do exercício nos períodos de 2010,
2012 e 2014, totalizando 23 (vinte e três) dias, totalizando 23 (vinte e
três) dias, declarando-se o direito ao gozo de férias remanescentes, com
a obrigação...
Data do Julgamento:14/02/2017
Data da Publicação:20/02/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Nº CNJ : 0100822-80.2013.4.02.5001 (2013.50.01.100822-4) RELATOR :
Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO APELANTE : UNIAO FEDERAL
PROCURADOR : ADVOGADO DA UNIÃO APELADO : RUBEM MAYER BERNARDES ADVOGADO
: OSVALDO HULLE ORIGEM : 6ª Vara Federal Cível (01008228020134025001)
EME NTA ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO POR MORTE. ADEQUAÇÃO À
EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 41/2003. LEI Nº 10.887/2004. DEVIDO PROCEDIMENTO
ADMINISTRATIVO. DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA NÃO CONFIGURADA. DISPENSA DE
RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. 1. Remessa necessária, recurso de apelação e
recurso adesivo contra sentença que julgou procedente o pedido para condenar
a União Federal a manter a integralidade/paridade da pensão do demandante,
pagar os valores atrasados referentes à redução de seu benefício, se abster
de efetuar qualquer desconto em seus proventos a título de restituição ao
Erário. 2. Inexistência de violação ao devido procedimento administrativo. Na
esteira do entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) "ao Estado é
facultada a revogação de atos que repute ilegalmente praticados; porém, se de
tais atos já decorreram efeitos concretos, seu desfazimento deve ser precedido
de regular processo administrativo. 3. Ordem de revisão de contagem de tempo
de serviço, de cancelamento de quinquênios e de devolução de valores tidos por
indevidamente recebidos apenas pode ser imposta ao servidor depois de submetida
a questão ao devido processo administrativo, em que se mostra de obrigatória
observância o respeito ao princípio do contraditório e da ampla defesa" (RE
594.296, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, DJe 10.02.2012). Caso no qual a Administração
informou e proporcionou ao interessado o direito ao contraditório e ampla
defesa quanto à revisão de sua pensão e os valores a serem ressarcidos, o que
se notabiliza pelo recurso administrativo apresentado pelo pensionista. Não
acolhimento da defesa apresentada que não quer significar desrespeito às
garantias em apreço. 4. Decadência administrativa não reconhecida. Instituto
que não se aplica a qualquer comportamento da Administração. Não incidência
em relação a comportamentos que digam respeito ao campo do direito privado
ou que impliquem atos materiais, meramente executórios de decisões e atos
administrativos, tal como o pagamento de um benefício. Caso vertente que
envolve o pagamento a maior de uma pensão por morte. Ato de cunho material,
que não pressupõe uma atuação administrativa propriamente, tal como ocorreria
se o equívoco estivesse relacionado com a legitimidade da concessão em si
do benefício. Apesar de o erro no pagamento ter se protraído por seis anos,
não há que se cogitar, na espécie, do cômputo de prazo decadencial. 5. Óbito
do instituidor e deferimento da respectiva pensão por morte ocorridos após
a vigência de Emenda Constitucional 41/2003. Aposentadoria do instituidor
que, todavia, foi concedida antes da referida Emenda Constitucional. Ao
apreciar o Recurso Extraordinário nº 603.580, o Supremo Tribunal Federal
(STF) reconheceu a repercussão geral de tema referente ao "direito adquirido
aos critérios da paridade e integralidade no pagamento de pensão por morte de
servidor aposentado antes do advento da Emenda 1 Constitucional nº 41/2003,
mas falecido durante sua vigência". Em apreciação do mérito do recurso, foi
fixada a tese de que "os pensionistas de servidor falecido posteriormente
à EC nº 41/2003 têm direito à paridade com servidores em atividade (EC
nº 41/2003, art. 7º), caso se enquadrem na regra de transição prevista no
art. 3º da EC nº 47/2005. Não tem, contudo, direito à integralidade (CF,
art. 40, § 7º, inciso I)". (STF, Tribunal Pleno, RE 603580, Rel. Min. RICARDO
LEWANDOWSKI, DJE 04.08.2015). 6. Por conseguinte, não há que se cogitar
do direito à integralidade no caso em apreço. Quanto à paridade, somente
seria possível se preenchidos os requisitos dispostos no art. 3º da EC
47/2005, a saber: ingresso no serviço público até 16 de dezembro de 1998,
35 anos de contribuição, 25 anos de efetivo exercício no serviço público,
15 anos de carreira e 5 anos no cargo em que se deu a aposentadoria,
não podendo aplicar, no caso em apreço, o parágrafo único do artigo 3º
da referida emenda constitucional. Apesar da existência de documento que
atesta a data de aposentadoria do instituidor (01.09.1976), bem como a
contagem de 39 anos de tempo de serviço (fls. 47-50), não há, quanto aos
demais requisitos citados, comprovação de seu cumprimento. Impossibilidade,
a partir das informações constantes nos autos, de garantir o direito à
paridade. No mesmo sentido: TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 0006025-
12.2015.4.02.0000, Rel. Des. Fed. ALUISIO MENDES, DJ 08.06.2016; TRF2, 5ª
Turma Especializada, 0001968-42.2013.4.02.5101, Rel. Des. Fed. ALUISIO MENDES,
02.03.2015. 7. Aplicabilidade, por outro lado, dos pressupostos da proteção
da confiança legítima para confirmar a desnecessidade de ressarcimento ao
erário. As atuações administrativas podem conter vícios de forma e de conteúdo,
do ponto de vista fático ou jurídico. A margem de apreciação das autoridades,
quando equivocadamente exercida, pode implicar diversos graus de invalidade:
nulidade absoluta, nulidade relativa, anulabilidade, irregularidade. Seja
qual for o grau de invalidade ou a natureza do vício - salvo para os atos
inexistentes -, deve a Administração Pública responder pelos danos que causar
aos que nela confiarem e merecerem proteção. 8. Reconhecimento que, todavia,
não se conduz unicamente por um critério objetivo, calcado na mera existência
de ato administrativo viciado que venha produzindo efeitos e traga vantagens
a certo particular. Constatação que exige sempre um juízo de apreciação
individual acerca do grau de cogniscibilidade/capacidade de reconhecimento
do erro pelo administrado, consideradas suas características pessoais e as
circunstâncias específicas do caso concreto. 9. Caso no qual o pagamento maior
foi justificado pela autoridade administrativa em razão da "não aplicação à
pensão da regra insculpida no art. 2º da Lei 10.887/2004 quando do deferimento
da pensão". Razoabilidade da dúvida acerca da aplicação da integralidade e
paridade à pensão do interessado, tendo em vista a aposentadoria do instituidor
ter sido concedida antes mesmo da Constituição de 1988 e, em contrapartida, ter
falecido após a publicação da EC 41/2003. Temática que veio a ser pacificada
pelo STF somente em 2015, nos autos do citado RE 603.580. 10. Equívoco no
pagamento do benefício se protraiu por quase seis anos. Constatação de que
a Administração proporcionou ao demandante, por considerável lapso temporal
e sem qualquer contestação, atmosfera de regularidade acerca dos valores que
lhe eram pagos a título de pensão por morte, contribuindo para configuração
de circunstância concreta de confiança por ela criada. Benefício que desde a
sua concessão vinha sendo pago de maneira incorreta, não havendo, portanto,
uma oscilação em seu valor que pudesse evidenciar a existência de algum erro
para o pensionista. Dispensa de reposição ao erário que, entretanto, alcança
apenas os valores que a Administração pretendia cobrar do interessado quando o
notificou do pagamento indevido (período de julho de 2008 a janeiro de 2011),
eis que, após a ciência do erro administrativo, fica descaracterizada a noção
de confiança legítima. 11. Parcial provimento do apelo da União Federal que
torna prejudicada a análise das razões do recurso adesivo do demandante, o qual
impugna apenas os honorários advocatícios fixados a seu favor pela 2 sentença
de procedência. Verificada a sucumbência recíproca em âmbito recursal, faz-se
necessária nova fixação de honorários advocatícios. 12. Demanda proposta
em 27.02.2013 com o valor atribuído à causa de R$ 54.992,06. Em Recurso
Especial representativo de controvérsia, a 1ª Seção do E. STJ consignou que nas
demandas em que ficar vencida a Fazenda Pública "a fixação dos honorários não
está adstrita aos limites percentuais de 10% e 20%, podendo ser adotado como
base de cálculo o valor dado à causa ou à condenação, nos termos do art. 20,
§ 4º, do CPC, ou mesmo um valor fixo, segundo o critério de equidade." (REsp
1.155.125, Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJe 06.4.2010). O mesmo entendimento também
se aplica às hipóteses em que a Fazenda Pública for vencedora. Nessa linha,
AgRg no REsp 1.370.135, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 17.9.2013 e TRF2,
2ª Seção Especializada, AR 2010.02.01.011112-9, Rel. Des. Fed. RICARDO
PERLINGEIRO, E-DJF2R 08.1.2014. Causa de pouca complexidade em relação
aos fatos e ao direito alegado, não apresentando singularidade. Existência,
acerca da questão abordada, de entendimento dos Tribunais Superiores, bem como
inúmeros julgados desta Corte, a denotar pluralidade de demandas tratando
do tema. Sopesando o tempo transcorrido (4 anos), o trâmite processual que
restringiu-se ao âmbito da Justiça Federal e a instrução dos autos (318
folhas), convém fixar os honorários em R$ 2.000,00, atualizados a partir
da data do presente voto, a serem compensados nos termos da sucumbência
recíproca. 13. Remessa necessária e recurso de apelação da União Federal
parcialmente providos. Recurso adesivo do demandante prejudicado.
Ementa
Nº CNJ : 0100822-80.2013.4.02.5001 (2013.50.01.100822-4) RELATOR :
Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO APELANTE : UNIAO FEDERAL
PROCURADOR : ADVOGADO DA UNIÃO APELADO : RUBEM MAYER BERNARDES ADVOGADO
: OSVALDO HULLE ORIGEM : 6ª Vara Federal Cível (01008228020134025001)
EME NTA ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO POR MORTE. ADEQUAÇÃO À
EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 41/2003. LEI Nº 10.887/2004. DEVIDO PROCEDIMENTO
ADMINISTRATIVO. DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA NÃO CONFIGURADA. DISPENSA DE
RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. 1. Remessa necessária, recurso de apelação e
recurso adesivo contra sentença que j...
Data do Julgamento:09/02/2017
Data da Publicação:15/02/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MILITAR. LICENCIAMENTO. ANULAÇÃO.
REINTEGRAÇÃO. CONCURSO PÚBLICO. PUBLICIDADE. PRESCRIÇÃO. I - A teor
do art. 332, § 1º, c/c art. 487, II, parág. único, ambos do CPC/15,
"independentemente da citação do réu, [...] o juiz também poderá julgar
liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência
de decadência ou de prescrição"; bem assim que "haverá resolução de mérito
quando o juiz: [...] decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência
de decadência ou prescrição". II - A prescrição quinquenal prevista no art. 1º
do Decreto 20.91032 há de ser aplicada a todo e qualquer direito ou ação contra
a Fazenda Pública, seja ela federal, estadual ou municipal, independentemente
da natureza da relação jurídica estabelecida entre a Administração Pública
e o particular. Destarte, ainda que se trate de ato administrativo nulo,
não há como afastar a prescrição quinquenal para a propositura da ação
em que se busca a reintegração de militar licenciado. III - A forma de
ingresso através de concurso público, para realização de curso destinado
à formação de militar de carreira, não é o fator determinante para que se
possa caracterizar o militar como sendo de "carreira". Segundo o definido na
Lei 6.880/80 (Estatuto dos Militares), "os militares de carreira são os da
ativa que, no desempenho voluntário e permanente do serviço militar, tenham
vitaliciedade assegurada ou presumida"; defluindo, daí, ser a perspectiva de
vitaliciedade a sua característica marcante; restando claro que tal perspectiva
só vai se concretizar a partir do momento em que o militar detiver o direito
à estabilidade nas Forças Armadas. O mesmo Estatuto Militar estabelece que a
praça adquire o direito à estabilidade " com 10 (dez) ou mais anos de tempo
de efetivo serviço", donde se pode inferir que apenas a partir de então a
praça poderá ser considerada "militar de carreira". De se registrar que, nesse
particular, a lei não faz distinção entre militar de carreira ou temporário. IV
- Tampouco se configura qualquer vício que inquine de ilegalidade o ato de
exclusão do ex- Soldado, na medida em que o ato referente a seu licenciamento
foi publicado em Boletim Interno do CFN, bem como em Ordem de Serviço,
em estrita consonância com o que dispõe o art. 95, § 1º, da Lei 6.880/80,
que faculta à Administração a escolha da forma de publicidade, podendo ser
realizada em Diário Oficial, Ordem de Serviço ou Boletim Interno. Em verdade,
o que a Constituição Federal de 1988 exige é a publicidade, sendo certo que
a publicação, em Boletim Interno, dos atos administrativos expedidos pelas
Forças Armadas promove a necessária publicidade dentro da esfera da unidade
administrativa a que se dirige e, dessarte, a todos os seus administrados
(militares), donde prescindível nova publicação por outro meio. V - Realmente,
não se efetuou a atualização de alguns cadastros públicos - PIS, PASEP, CNIS
(Cadastro Nacional de Informações Sociais), CAGED (Cadastro Geral de Empregados
e 1 Desempregados) -, com as informações acerca do efetivo licenciamento do
Autor. Inobstante tal erro administrativo, não há justificativa plausível
para que não se atualizem os dados naqueles registros, considerando que
a relação do ex-Soldado com a Marinha extinguiu-se há mais de 14 anos,
atentando-se que não foi demonstrado eventual dano que a regularização
das informações possa causar à parte interessada. VI - A comunicação do
desligamento do militar das Forças Armadas ao Ministério do Trabalho e do
Emprego (MTE) representa mero procedimento administrativo, visando tão
apenas a inserção de dados e informações relativas aos ex-militares no
CNIS (Cadastro Nacional de Informações Sociais) e RAIS (Relação Anual de
Informações Sociais). Essa comunicação em nada interfere na oficialização
do desligamento do militar das Forças Armadas, o que afasta, por certo, a
pretensa natureza composta do ato de licenciamento; ou seja, o licenciamento
de militar temporário, ato administrativo de caráter discricionário, não
depende de verificação do Ministério do Trabalho e Emprego ou de qualquer
outro órgão da Administração Pública Federal para se tornar exequível. VII -
A ausência de comunicação do ato de licenciamento ao Tribunal de Contas da
União também não repercute para a formalização do desligamento do militar
das Forças Armadas, porquanto tal exigência não está prescrita na legislação
militar, ou em qualquer outra legislação, como requisito para o aperfeiçoamento
desse ato administrativo. Conforme a Instrução Normativa nº 55/07-TCU, a
falta de envio ao TCU das informações relativas ao ato de seu desligamento
da Marinha não implica qualquer sanção ao ex-Soldado e, sim, à autoridade
administrativa responsável, que se omitiu de enviá-las àquele Tribunal,
por intermédio do Sistema de Apreciação e Registro dos Atos de Admissão e
Concessões (Sisac), no prazo de 30 dias a contar da publicação do ato. VIII -
A prescrição, no caso, fulmina o próprio fundo de direito, que deveria ter
sido exercitado dentro do prazo previsto no art. 1o do Decreto 20.910/32,
haja vista que a anulação do ato de licenciamento, para o reconhecimento
do direito à reintegração, importa na modificação de uma situação jurídica
fundamental; devendo o prazo prescricional ser contado a partir do momento
em que a Administração deixou de reconhecer o direito vindicado, isto é,
a data do licenciamento; sendo certo que o ajuizamento da demanda, in casu,
deu-se quando já ultrapassados mais de 13 anos do ato inquinado de ilegal. Em
se considerando que o direito às prestações decorre do direito à anulação do
ato concessivo do licenciamento e estando prescrita a ação em relação àquele
ato concessório, via de consequência, não se pode julgar prescritas apenas
as prestações sucessivas, como assentado na Súmula 85 do Superior Tribunal
de Justiça. IX - Apelação desprovida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MILITAR. LICENCIAMENTO. ANULAÇÃO.
REINTEGRAÇÃO. CONCURSO PÚBLICO. PUBLICIDADE. PRESCRIÇÃO. I - A teor
do art. 332, § 1º, c/c art. 487, II, parág. único, ambos do CPC/15,
"independentemente da citação do réu, [...] o juiz também poderá julgar
liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência
de decadência ou de prescrição"; bem assim que "haverá resolução de mérito
quando o juiz: [...] decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência
de decadência ou prescrição". II - A prescrição quinquenal prevista no art. 1º
do Decreto 20.910...
Data do Julgamento:06/06/2017
Data da Publicação:19/06/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. PRESENTES OS REQUISITOS DE
ADMISSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE EFETIVA REPETIÇÃO DE PROCESSOS QUE CONTENHAM A
CONTROVÉRSIA SOBRE A MESMA QUESTÃO DE DIREITO E DE RISCO DE OFENSA À ISONOMIA
E À SEGURANÇA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE AFETAÇÃO DA MATERIA PARA DEFINIÇÃO DE
TESE SOBRE A QUESTÃO DE DIREITO REPETITVA. PATENTES MAILBOX. 1. A Requerente
sublinha que já foram ajuizadas, perante a jurisdição do Tribunal Regional
Federal da 2ª Região, 43 ações judiciais com a finalidade de obter-se a
nulidade total ou a redução do prazo de validade das patentes estabelecido
pelo próprio INPI para 240 patentes de invenção. Essas 240 patentes sub
judice — relativas a produtos farmacêuticos e produtos químicos
para a agricultura — foram depositadas entre 01 de janeiro de 1995 a
14 de maio de 1997, e são convencionalmente denominadas de mailbox. Tais
patentes foram concedidas pelo INPI — após 31 de dezembro de 2004
(art. 229-B, da LPI) — com o prazo de validade de 10 anos contados
da data da concessão, nos termos do art. 40, parágrafo único, da LPI. O
ponto central da controvérsia reside na tese defendida pelas detentoras das
patentes, segundo a qual o INPI teria adotado nova interpretação acerca da
forma de contagem do prazo de validade dessas patentes, passando a defender
uma interpretação literal e isolada do parágrafo único do art. 229 da LPI,
para conduzir a uma aplicação retroativa dessa nova interpretação, afastando-
se a aplicação do parágrafo único do art. 40 às patentes denominadas mailbox,
a fim de que fossem anuladas as patentes ou que tivessem seu prazo reduzido
para 20 anos, contados da data do depósito. 2. O art. 976 do CPC estabelece
os requisitos de admissibilidade do IRDR, de forma cumulativa , a saber: (a)
efetiva repetição de processos que conhecem controvérsia sobre a mesma questão
unicamente de direito e risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica, (b)
questão unicamente de direito; (c) existência de causa pendente no tribunal
sobre a matéria. É preciso, para a admissão do IRDR, a identificação da
existência de efetiva repetição de processos, exigindo-se, igualmente, que
haja risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. Esses requisitos, com
efeito, reforçam a vocação do incidente para a formação de precedentes. Com
efeito, sobre a questão jurídica em relação à qual se postula a fixação de
uma tese jurídica por este Tribunal Federal, identifica-se a existência de
trinta em uma sentenças proferidas sobre o mérito das demandas sobre patentes
mailbox. Dezessete delas julgaram improcedentes a pretensão apresentada pelo
INPI, enquanto quinze atenderam o pleito da autarquia federal. Observa-se,
claramente, que os divergentes posicionamentos perante os juízos federais
da jurisdição desta Corte Federal Regional justificam o reconhecimento da
existência real de risco 1 à isonomia e à segurança jurídica, máxime quando
se leva em conta a relevância do direito em litígio. Importante, ainda,
mencionar que foram observados os termos da cláusula do §4º do art. 976 do
CPC, que estabelece um requisito negativo à admissibilidade do IRDR. Assim seu
texto: "É incabível o incidência de resolução de demanda repetitiva quando um
dos tribunais superiores, no âmbito de sua respectiva competência, já tiver
afetado recurso para definição de tese sobre questão de direito material ou
processual repetitiva". Portanto, não cabe incidente de resolução de demanda
repetitiva quando estiver afetado ao tribunal superior recuso representativo
da controvérsia para definição de tese sobre questão de direito material
ou processual repetitivo. Há, sem embargo, uma preferência do recurso
repetitivo sobre o IRDR, exatamente porque, julgado o recurso representativo
da controvérsia, a tese fixada será aplicada em âmbito nacional, abrangendo,
até mesmo, o tribunal que poderia instaurar o IRDR. Na espécie, deve-se marcar
que o tema colocado em destaque neste IRDR não foi afetado para julgamento
em recurso repetitivos pelos Tribunais Superiores. 3. Destarte, presentes os
requisitos de admissibilidade referentes à multiplicidades de demandas sobre a
matéria de direito e à existência de risco de ofensa à isonomia e à segurança
jurídica, e ausente o requisito negativo relativo à existência de afetação
da matéria perante tribunal superior, impõe-se a admissibilidade do IRDR
ora analisado. 4. Admitido o incidente de resolução de demandas repetitivas.
Ementa
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. PRESENTES OS REQUISITOS DE
ADMISSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE EFETIVA REPETIÇÃO DE PROCESSOS QUE CONTENHAM A
CONTROVÉRSIA SOBRE A MESMA QUESTÃO DE DIREITO E DE RISCO DE OFENSA À ISONOMIA
E À SEGURANÇA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE AFETAÇÃO DA MATERIA PARA DEFINIÇÃO DE
TESE SOBRE A QUESTÃO DE DIREITO REPETITVA. PATENTES MAILBOX. 1. A Requerente
sublinha que já foram ajuizadas, perante a jurisdição do Tribunal Regional
Federal da 2ª Região, 43 ações judiciais com a finalidade de obter-se a
nulidade total ou a redução do prazo de validade das patentes estabelec...
Data do Julgamento:27/03/2018
Data da Publicação:13/04/2018
Classe/Assunto:IncResDemRept - Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - Exceções -
Incidentes - Outros Procedimentos - Processo Cível e do Trabalho
REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÕES. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CARGO DE
AUDITOR DO IFRJ. AVALIAÇÃO DE TÍTULOS. PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO
CONVOCATÓRIO. MESTRADO E EXPERIÊNCIA PROFISSIONAL RELACIONADOS À FORMAÇÃO
EXIGIDA PELO CARGO PÚBLICO. COMPROVAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. O autor
efetuou inscrição no concurso público para preenchimento do cargo de Auditor
do Instituto de Educação Tecnológica do Rio de Janeiro (IFRJ), tendo sido
classificado em 18º (décimo oitavo) lugar, com nota final 68 (sessenta e
oito). Alegou que na fase de Avaliação de Títulos teria direito a um total de
13 (treze) pontos, porém a banca organizadora do certame (Fundação Bio-Rio)
não contabilizou os pontos relativos ao título de Mestrado em Direito Penal e
ao período de experiência profissional prestado como advogado junto à Caixa
Econômica Federal. Salientou que, se fossem pontuados tais títulos, estaria
classificado em melhor colocação. 2. Não cabe ao Poder Judiciário interferir
nos critérios de conveniência e oportunidade adotados pela administração na
elaboração do concurso público e na definição dos requisitos necessários
para o preenchimento de seus cargos, podendo, entretanto, haver controle
jurisdicional quanto à observância dos princípios, valores e regras legais e
constitucionais. 3. In casu, tendo em vista que o Anexo V do edital estabelece
que o Curso de Mestrado deverá ser na formação relacionada ao cargo de
Auditor, o qual exige formação específica em Contabilidade ou em Economia ou
em Direito, verifica-se perfeitamente válido, para fins de pontuação na fase
de Avaliação de Títulos, o Mestrado em Direito Penal cursado pelo autor na
Universidade do Estado do Rio de Janeiro. De acordo com o Anexo IV do edital do
certame, constata-se que, nas Atribuições e Conteúdos Programáticos do cargo
de Auditor, a Disciplina de Conhecimento Específico exige que o candidato
apresente conhecimento de vários ramos do Direito e, nomeadamente o item 4, de
temas do Direito Penal. 4.No caso dos autos, restou comprovada a experiência
profissional em Direito exercida pelo autor junto à Caixa Econômica Federal,
conforme se depreende da declaração emitida pela referida empresa pública,
a qual atende aos parâmetros exigidos pelo edital, indicando os períodos
inicial e final em que o autor laborou na CEF (30/03/2010 a 30/12/2014), o
tempo de serviço prestado em atividades compatíveis com a formação especifica
em Direito, devidamente registrado na OAB/RJ, com descrição exemplificativa
dos trabalhos realizados, razão pela qual também lhe deve ser atribuído
a respectiva pontuação na fase de Avaliação de Títulos. 5. Diante do tipo
de pedido formulado pelo autor em sua petição inicial (obrigação de fazer,
consistente na condenação dos réus a retificarem a pontuação obtida pelo autor
na prova de 1 títulos com a consequente reclassificação do candidato), inexiste
conteúdo econômico direto a ser aferido, de modo que o valor dos honorários
deve ser fixado com base na equidade, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 8º,
do Código de Processo Civil/2015. 6. Na presente hipótese, tendo em vista:
(i) o tempo de duração do feito (demanda ajuizada em 23/02/2016); (ii) o fato
da demanda ter exigido análise de conjunto probatório extenso, com mais de
100 páginas de documentos; (iii) bem como as intervenções realizadas durante
o curso do processo pelo advogado da parte autora (que apresentou réplica
às Contestações da Fundação Bio-Rio e do IFRJ, Apelação e Contrarrazões às
Apelações dos réus), razoável a fixação dos honorários advocatícios no valor
de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a serem divididos pro rata entre os réus,
pois tal quantia revela-se suficiente e adequada para recompensar os serviços
realizados pelo referido causídico. 7. Negado provimento à remessa necessária e
às apelações da Fundação Bio-Rio e do Instituto Federal de Educação, Ciência
e Tecnologia do Rio de Janeiro. Dado provimento à apelação do autor, para
fixar o valor dos honorários advocatícios em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Ementa
REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÕES. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CARGO DE
AUDITOR DO IFRJ. AVALIAÇÃO DE TÍTULOS. PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO
CONVOCATÓRIO. MESTRADO E EXPERIÊNCIA PROFISSIONAL RELACIONADOS À FORMAÇÃO
EXIGIDA PELO CARGO PÚBLICO. COMPROVAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. O autor
efetuou inscrição no concurso público para preenchimento do cargo de Auditor
do Instituto de Educação Tecnológica do Rio de Janeiro (IFRJ), tendo sido
classificado em 18º (décimo oitavo) lugar, com nota final 68 (sessenta e
oito). Alegou que na fase de Avaliação de Títulos teria direito a um tota...
Data do Julgamento:11/10/2017
Data da Publicação:17/10/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. UFRJ. PRESCRIÇÃO AFASTADA. ILEGITMIDADE
PASSIVA AD CAUSAM DOS AGENTES PÚBLICOS. NOTA PÚBLICA EXPEDIDA PELA
UNIVERSIDADE. MANIFESTAÇÃO DE REPÚDIO PELA UTILIZAÇÃO DO ESCRITORIO
MODELO NO PATROCIONIO DE AÇÃO POPULAR COM CONTÉUDO PRECONCEITUOSO E
HOMOFÓBICO. DESVINCULAÇÃO DA INSTITUIÇÃO. LICITUDE DO ATO. INEXISTÊNCIA
DE OFENSA, AVILTAMENTO, OU REPERCUSSÃO NO PATRIMÔNIO IMATERIAL DO
APELANTE. RESPONSABILIDADE NÃO CONFIGURADA. DANO NÃO CARACTERIZADO. 1. Cuida-se
de recurso de apelação em ação de reparação civil contra sentença que
reconheceu a ilegitimidade dos agentes públicos da UFRJ, para figurarem
no polo passivo, bem como pronunciou a prescrição da pretensão deduzida na
exordial. O autor, ora apelante, requereu a condenação dos réus ao pagamento
de indenização por danos morais supostamente sofridos, em decorrência da Moção
de Repúdio aprovada, em 15/03/2017, pela Congregação da Faculdade de Direito
da Universidade Federal do Rio de Janeiro. 2. A controvérsia devolvida a
este Tribunal no âmbito recursal diz respeito à análise do decurso do prazo
prescricional, da legitimidade passiva ad causam dos agentes públicos,
bem como, o direito à reparação de danos morais decorrentes da publicação
pela Faculdade de Direito da Universidade Federal do Rio de Janeiro de
moção de repúdio, pela utilização do Escritório Modelo daquela unidade para
atividade que atenta contra a liberdade de manifestação de orientação/opção
sexual. 3. Afastado o reconhecimento do decurso de prazo prescricional,
uma vez que a 1ª Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça, em sede
de acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, e da Resolução
STJ 08/2008, firmou entendimento no sentido de que o prazo prescricional
para o ajuizamento de pretensão reparatória contra a Fazenda Pública é de
5 anos (Decreto nº 20.910/32), não se aplicando, a redução promovida pelo
CC/2002. 4. A presente ação de cobrança foi ajuizada 11/07/2013, dentro do
prazo prescricional quinquenal, uma vez que ocorreu a interrupção do mesmo
provocada pelo ingresso do apelante como litisconsórcio ativo nos autos do
processo nº 00066926520084025101, no qual foi determinada a sua exclusão do
feito, em julgado datado de 28/11/2012. 5. Nos termos do artigo 37, parágrafo
6º da CF/88, a responsabilidade da administração pública é objetiva, de sorte
que os agentes públicos são parte ilegítima para responder de forma direta
pelos supostos ilícitos, cometidos no exercício de suas atribuições funcionais
e em razão de sua função pública. Ainda que se admita a possibilidade de
ingresso de ação diretamente contra o agente público, a inviabilidade se faz
patente, considerando que a responsabilidade de tais agentes se confunde
com a que é imputada ao ente público, por não se conseguir distinguir ou
individualizar a 1 culpa que lhes é imputada. O ato foi praticado pela
Universidade Federal do Rio de Janeiro - UFRJ e não pelos servidores
individualmente. 6. Ilegitimidade passiva ad causam dos professores da
Faculdade de Direito Juliana Neuenschwander Magalhães, Nilo Batista, Francisco
dos Santos Amaral Neto, Flávio Alves Martins, Margarida Maria Lacombe Camargo
e da servidora Maria Luíza Andrade Delgado, devidamente reconhecida. 7. Com
efeito, a Congregação da Faculdade de Direito da Universidade Federal do Rio
de Janeiro ao expedir a "nota pública" visou manifestar seu repúdio pela
utilização do Escritório Modelo daquela Faculdade em ação popular onde se
entendeu haver afronta às liberdades de manifestação e de "opção sexual", em
razão de afirmações repletas de preconceito e homofobia, além de comunicar
à sociedade a instauração de sindicância administrativa para apuração dos
fatos e eventual responsabilidade de servidores envolvidos, em decorrência
da comunicação extraída dos autos da Ação Popular nº 2003.0001.050626-8,
patrocinada por seu Escritório Modelo. 8. A entidade pública de ensino
visou ressalvar o compromisso da atuação do Escritório Modelo, responsável
pela formação prática dos alunos do curso de Direito, com princípios e
objetivos que devem reger a República Federativa do Brasil na construção de
uma "sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos", insculpidos nos
dispositivos constantes do título I da Constituição Federal. O repúdio à
atuação do Escritório Modelo ao patrocínio de causas atentatórias à dignidade
da pessoa humana é uma regra que se extraí dos princípios que norteiam o
ordenamento jurídico do Estado Democrático de Direito. 9. O único resultado
prático da nota pública emitida pela Congregação da Faculdade Nacional
de Direito da Universidade Federal do Rio de Janeiro foi a determinação
da instauração de sindicância administrativa, para apurar fatos e definir
eventuais responsabilidades funcionais, correlatas ao patrocínio de ação
popular proposta pelo ora apelante, contra a realização da VIII Parada do
Orgulho Gay. 10. Da referida nota não se extrai qualquer ofensa, aviltamento,
ou repercussão no patrimônio imaterial do apelante, eis que a nota pública foi
expedida visando desvincular a instituição pública do conteúdo homofóbico
ou preconceituoso que pudesse constar naquela ação popular patrocinada
pelo Escritório Modelo. 11. A licitude do ato praticado pela Universidade
Federal do Rio de Janeiro, ao repudiar os excessos praticados pela chancela
do Escritório Modelo daquela casa, quando do ajuizamento da ação popular
proposta pelo apelante, resta evidente nos fundamentos da própria sentença
que julgou aquela ação e no acórdão proferido pela 11ª Câmara Cível do
Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, quando do julgamento do
recurso de apelação. 12. Inexistindo qualquer ilicitude no ato praticado ela
UFRJ, resta afastada a responsabilidade e o dever de indenizar, uma vez que
ausente um dos elementos necessários para a sua configuração. Precedente
desta Corte. (AC nº 0006692-65.2008.4.02.5101, 6ª Turma Especializada,
Relator: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, publicado
em 08/01/2013) 13. Recurso de apelação conhecido e parcialmente provido,
apenas para afastar a prescrição, mantendo o reconhecimento da ilegitimidade
passiva ad causam dos agentes públicos e, no mérito, nos termos do art. 1013,
§ 4º, do CPC, julgar improcedente o pedido autoral formulado em face da UFRJ,
majorando-se os honorários advocatícios para 12% (doze por cento) do valor
atualizado da causa, ficando a exigibilidade suspensa ante o deferimento da
gratuidade de justiça (art. 98, § 3º do CPC). 2
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ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. UFRJ. PRESCRIÇÃO AFASTADA. ILEGITMIDADE
PASSIVA AD CAUSAM DOS AGENTES PÚBLICOS. NOTA PÚBLICA EXPEDIDA PELA
UNIVERSIDADE. MANIFESTAÇÃO DE REPÚDIO PELA UTILIZAÇÃO DO ESCRITORIO
MODELO NO PATROCIONIO DE AÇÃO POPULAR COM CONTÉUDO PRECONCEITUOSO E
HOMOFÓBICO. DESVINCULAÇÃO DA INSTITUIÇÃO. LICITUDE DO ATO. INEXISTÊNCIA
DE OFENSA, AVILTAMENTO, OU REPERCUSSÃO NO PATRIMÔNIO IMATERIAL DO
APELANTE. RESPONSABILIDADE NÃO CONFIGURADA. DANO NÃO CARACTERIZADO. 1. Cuida-se
de recurso de apelação em ação de reparação civil contra sentença que
reconheceu a ilegitimidade do...
Data do Julgamento:08/11/2018
Data da Publicação:14/11/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho