PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS OPOSTOS À EXECUÇÃO DE TITULO
JUDICIAL. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. CONCORDÂNCIA E POSTERIOR
IMPUGNAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA PRECLUSÃO
LÓGICA. COMPENSAÇÃO. BENEFÍCIOS PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE NO CURSO DA
CONDENAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. NÃO CONFIGURADA. APELAÇÃO DA
EXEQUENTE DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
1 - Deflagrada a execução, o INSS apresentou cálculos de liquidação no
valor de R$ 14.926,79 (catorze mil, novecentos e vinte e seis reais e setenta
e nove centavos) (fl. 190), com os quais a credora concordou expressamente,
efetuando-se, na sequência, a expedição dos ofícios requisitórios e o
depósito dos valores consignados nas requisições de pequeno valor - RPV
(fl. 232/235).
2 - Ao constatar a disponibilidade do crédito, o MM. Juízo 'a quo' prolatou
a sentença de extinção da execução ora impugnada (fl. 237).
3 - Uma vez decidida a questão, acaso a parte inconformada não se insurja
tempestivamente por meio do recurso adequado, a matéria restará preclusa,
vedada sua rediscussão nos autos. Precedentes.
4 - Assim, o questionamento que se levanta em sede de apelação encontra-se
acobertado pela preclusão lógica, uma vez que a embargada manifestou expressa
concordância com os cálculos oferecidos pela Autarquia Previdenciária.
5 - Por fim, infere-se da relação de créditos de fls. 177/178, com a cópia
atualizada ora anexa, que houve o pagamento administrativo do benefício
assistencial de prestação continuada à exequente até a véspera da
implantação da aposentadoria por idade consignada no título judicial.
6 - Apelação da exequente desprovida. Sentença mantida. Extinta a
execução.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS OPOSTOS À EXECUÇÃO DE TITULO
JUDICIAL. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. CONCORDÂNCIA E POSTERIOR
IMPUGNAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA PRECLUSÃO
LÓGICA. COMPENSAÇÃO. BENEFÍCIOS PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE NO CURSO DA
CONDENAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. NÃO CONFIGURADA. APELAÇÃO DA
EXEQUENTE DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
1 - Deflagrada a execução, o INSS apresentou cálculos de liquidação no
valor de R$ 14.926,79 (catorze mil, novecentos e vinte e seis reais e setenta
e nove centavos) (fl. 190), com os quais a credora concordou expressamente,
efetuando-s...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. ATIVIDADE
ESPECIAL. ENQUADRAMENTO PARCIAL. HIDROCARBONETOS. APELAÇÃO DO INSS
PARCIALMENTE CONHECIDA E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDA. REMESSA
NECESSÁRIA, TIDA POR INTERPOSTA, PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - A r. sentença reconheceu como especial o período de 01/08/1993 a
30/03/1999. Assim, não havendo como se apurar o valor da condenação,
trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos
do inciso I do artigo retro mencionado e da Súmula nº 490 do STJ.
2 - Conheço parcialmente da apelação do INSS, deixando de analisar o
pedido de prescrição quinquenal, vez que, consoante já dito, não houve
condenação no pagamento de benefício.
3 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e
em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço
sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à
contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na
forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha
a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
4 - Em período anterior ao da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria
especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram
concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação
inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos
I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo
art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou,
inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo
técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído
e calor.
5 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da
Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir
a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos,
químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo
suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A
partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade
do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional
considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do
tempo de trabalho comum em especial. Precedentes do STJ.
6 - Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade
laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a
agente nocivo, por qualquer modalidade de prova; (b) a partir de 29/04/1995,
é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional,
sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e
permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c)
a partir de 06/03/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe
a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por
profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP),
preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos
profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração
biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições
laborais.
7 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo
ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de
condições ambientais.
8 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei
nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao
responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos,
o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em
condições especiais.
9 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo
ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF
3º Região.
10 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova
da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos
e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo
diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF
excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda
que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
11 - Vale frisar que a apresentação de laudos técnicos de forma
extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se
supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de
redução das condições agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído
acima do permitido, em períodos posteriores ao laborado pela parte autora,
forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior.
12 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente
da data do exercício da atividade especial, consoante o disposto nos arts. 28
da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
13 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70
do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior
Tribunal de Justiça.
14 - Para comprovar a natureza especial da atividade exercida na empresa
"Walflex Acabamentos Flexograficos Ltda", no período de 01/08/1993 a
30/03/1999, a parte autora apresentou a cópia de sua CTPS e cópia de
formulário SB-40, constando vínculo empregatício para o exercício da
função de "Impressor Gráfico", sendo que do formulário consta exposição
a agentes agressivos: tintas, diluentes e vernizes, de maneira habitual e
permanente.
15 - A atividade é enquadrada como especial até 05/03/1997, nos termos
do Quadro Anexo ao Decreto 53.831/64, código 2.5.5 - "impressores" e
código 1.2.11 - "Tóxicos Orgânicos - Hidrocarbonetos", e bem como Anexo
I do Decreto 83.080/79, código 2.5.8 - "Indústria Gráfica e Editorial -
impressores". A partir de então, é necessária a apresentação do laudo
pericial, conforme fundamentação retro.
16 - Possível o reconhecimento da natureza especial, com possibilidade de
conversão para tempo comum, do período de 01/08/1993 a 05/03/1997.
17 - Apelação do INSS parcialmente conhecida e, na parte conhecida,
parcialmente provida. Remessa necessária, tida por interposta, parcialmente
provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. ATIVIDADE
ESPECIAL. ENQUADRAMENTO PARCIAL. HIDROCARBONETOS. APELAÇÃO DO INSS
PARCIALMENTE CONHECIDA E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDA. REMESSA
NECESSÁRIA, TIDA POR INTERPOSTA, PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - A r. sentença reconheceu como especial o período de 01/08/1993 a
30/03/1999. Assim, não havendo como se apurar o valor da condenação,
trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos
do inciso I do artigo retro mencionado e da Súmula nº 490 do STJ.
2 - Conheço parcialmente da apelação do INSS, deixando de an...
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÁLCULOS DA CONTADORIA
JUDICIAL. CONCORDÂNCIA E POSTERIOR IMPUGNAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA
DA PRECLUSÃO LÓGICA. MULTA DIÁRIA. AUSÊNCIA DE DESCUMPRIMENTO DA ORDEM
JUDICIAL NO PERÍODO POSTULADO. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. SENTENÇA
PARCIALMENTE REFORMADA. EMBARGOS À EXECUÇÃO JULGADOS PARCIALMENTE
PROCEDENTES.
1 - Estabelecido o dissenso quanto ao valor do crédito exequendo, foram os
autos remetidos à Contadoria Judicial, sobrevindo cálculos em conformidade
com o julgado (fls. 46/48).
2 - Oportunizada a manifestação das partes, a credora concordou,
expressamente, com os cálculos do órgão auxiliar do Juízo (fl. 52),
proferindo-se, na sequência, a r. sentença ora impugnada, por meio da qual
foram acolhidos os cálculos da contadoria.
3 - Uma vez decidida a questão, acaso a parte inconformada não se insurja
tempestivamente por meio do recurso adequado, a matéria restará preclusa,
vedada sua rediscussão nos autos. Precedentes.
4 - Assim, o questionamento que se levanta em sede de apelação encontra-se
acobertado pela preclusão lógica, uma vez que a embargada manifestou
expressa concordância com os cálculos oferecidos pela Contadoria Judicial.
5 - No mais, insurgem-se as partes contra a sentença que determinou
o prosseguimento da execução para o pagamento da multa diária pelo
adimplemento tardio de ordem judicial.
6 - A multa diária, prevista no artigo 461, §4º, do Código de Processo
Civil (atuais artigos 536 e 537 do CPC/2015), é um instrumento processual,
de natureza coercitiva, que visa assegurar a observância das ordens judiciais,
bem como garantir a efetividade do direito reconhecido em prazo razoável.
7 - Essa medida inibe o devedor de descumprir a obrigação de fazer, ou
de não fazer, bem como o desestimula de adimpli-la tardiamente, mediante
a destinação da multa ao credor da obrigação inadimplida.
8 - Todavia, o arbitramento do valor das astreintes deve se pautar pelos
princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de modo que a quantia
fixada não resulte em um enriquecimento indevido do credor, superando o
benefício econômico que este por ventura obteria caso a obrigação fosse
adimplida voluntariamente pelo devedor.
9 - Por essa razão, o artigo 461, §6º, do Código de Processo Civil de 1973
(atual artigo 537, §1º, do CPC/2015) confere ao magistrado a possibilidade
de modificar, a qualquer tempo, de ofício ou a requerimento das partes,
o valor e a periodicidade da multa, caso ela se mostre insuficiente ou
excessiva. Precedentes do STJ e desta Corte.
10 - No caso concreto, foram antecipados os efeitos da tutela jurisdicional
no bojo da sentença prolatada na fase de conhecimento, determinando ao
INSS que implantasse o benefício de aposentadoria por invalidez em favor
da parte autora, ora embargada, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias,
sob pena de arcar com multa de R$ 100,00 (cem reais) por dia de atraso.
11 - Todavia, o Procurador da Autarquia Previdenciária apenas tomou ciência
desta obrigação de fazer, ao realizar carga dos autos em 10 de dezembro
de 2007 (fl. 115 - autos principais).
12 - Em que pese a cominação de multa diária por descumprimento de
obrigação de fazer previsto no dispositivo da sentença supramencionada,
deve-se salientar que o ato de implantação de benefício previdenciário,
consubstancia procedimento afeto, exclusivamente, à Gerência Executiva
do INSS, órgão de natureza administrativa e que não se confunde com a
Procuradoria do INSS, a qual possui a finalidade de defender os interesses
do ente público em Juízo.
13 - Tanto assim o é, que eventual desatendimento de ordem judicial atrai
a responsabilização do agente público diretamente envolvido em seu
cumprimento. Precedente.
14 - Nesse passo, não tendo sido enviada comunicação à "EADJ - Equipe de
Atendimento a demandas Judiciais", mas tão somente tendo sido tomada ciência
da referida obrigação pelo Procurador do INSS mediante a carga dos autos,
não ocorreu a mora na implantação do benefício, ao menos para efeito de
fixação de multa diária. Precedentes.
15 - Por fim, verifica-se que a Autarquia Previdenciária implantou o
benefício, conforme determinado pela r. sentença transitada em julgado.
16 - Ora, não se deve perder de vista que a multa é imposta como meio
coercitivo ao cumprimento da obrigação, e esta foi cumprida, ainda que
com pequeno atraso. Bem por isso, não se justifica a oneração de toda a
sociedade no seu pagamento.
17 - Apelação da embargada desprovida. Apelação do INSS provida. Sentença
parcialmente reformada. Embargos à execução julgados parcialmente
procedentes.
Ementa
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÁLCULOS DA CONTADORIA
JUDICIAL. CONCORDÂNCIA E POSTERIOR IMPUGNAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA
DA PRECLUSÃO LÓGICA. MULTA DIÁRIA. AUSÊNCIA DE DESCUMPRIMENTO DA ORDEM
JUDICIAL NO PERÍODO POSTULADO. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. SENTENÇA
PARCIALMENTE REFORMADA. EMBARGOS À EXECUÇÃO JULGADOS PARCIALMENTE
PROCEDENTES.
1 - Estabelecido o dissenso quanto ao valor do crédito exequendo, foram os
autos remetidos à Contadoria Judicial, sobrevindo cálculos em conformidade
com o julgado (fls. 46/48).
2 - Oportunizada a manifestação das partes, a credora concordou,
expres...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. PROVA
DOCUMENTAL. DEPOIMENTO PESSOAL. NÃO COMPROVAÇÃO. MÁXIMAS DE
EXPERIÊNCIA. ART.375 CPC. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDA. SENTENÇA
MANTIDA.
1 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito
do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se
regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício
previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou
não.
2 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão:
a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de
dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado
quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida
os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias
previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
3 - A Lei de Benefícios, no art.16, com a redação dada pela Lei nº
9.032/95, vigente à época dos óbitos, prevê taxativamente as pessoas
que podem ser consideradas dependentes.
4 - Por sua vez, a Lei nº 9.278/96, que regulamenta o art. 226, § 3º, da
Constituição Federal, dispõe que: "É reconhecida como entidade familiar
a convivência duradoura, pública e contínua, de um homem e uma mulher,
estabelecida com objetivo de constituição de família". Saliente-se que
referido conceito consta da atual redação do §6º do art. 16, do RPS e
no art. 1.723, do CC.
5 - Ainda, nos termos do artigo 76, § 2º da Lei nº 8.213/91: "O cônjuge
divorciado ou separado judicialmente ou de fato que recebia pensão de
alimentos concorrerá em igualdade de condições com os dependentes referidos
no inciso I do art. 16 desta Lei."
6 - O evento morte restou comprovado com a certidão de óbito, na qual
consta o falecimento do Sr. Aurelino da Silva em 17/12/2000.
7 - O requisito relativo à qualidade de segurado do de cujus restou
incontroverso, considerando que o benefício de pensão por morte (NB
124.301.853-1) foi pago aos seus dependentes econômicos, Ana Camila da
Silva, Tamires Regina da Silva, Douglas Cristiano da Silva e José Augusto
da Silva, até completarem 21 anos, posto que eram filhos menores, à época
do falecimento.
8 - A celeuma diz respeito à condição da apelante, como dependente do de
cujus na condição de companheira, posto estar dele separada judicialmente
desde 13/10/1998.
9 - Aduziu a autora, na inicial, que ela e o de cujus foram casados por 20
(vinte anos) e separaram-se judicialmente em 13/10/1998. No entanto, depois
da separação, que só durou um dia, reatou os laços matrimoniais com
o ex-marido, constituindo típica união estável, até a incidência do
óbito em 17/12/2000.
10 - A autora não juntou provas materiais a respeito da alegada união
estável em momento contemporâneo ao óbito. Os documentos anexados acerca
das internações hospitalares do de cujus apontam que ele morava junto
com sua irmã, Rosa Maria da Silva, e nas internações ocorridas após a
separação judicial, igualmente era esta, quem o acompanhava, inclusive na
última, datada de 03/07/2000.
11 - A testemunha e a informante do juízo firmaram depoimentos genéricos e
nada trouxeram com relação à união estável da autora com o de cujus à
época do óbito, tampouco conseguiram comprovar com convicção, o retorno
do de cujus ao lar, com o intuito de formarem família após a separação
litigiosa ocorrida em 1998, ou seja, dois anos antes da morte daquele.
12 - Embora a autora tenha alegado que voltou a conviver com o de cujus, após
a separação judicial em 1998, não conseguiu comprovar tal assertiva, muito
pelo contrário, já que à época do óbito somente requereu o benefício aos
filhos: Ana Camila da Silva, nascida em 07/02/1990; Tamires Regina da Silva,
nascida em 17/12/1987; Douglas Cristiano da Silva, nascido em 22/07/1983 e
José Augusto da Silva, nascido em 21/02/1982, conforme os dados constantes
no Sistema Único de Benefícios/DATAPREV.
13 - Alie-se como elemento de convicção da inexistência da união estável,
o documento dos autos à fl. 43, em que aponta que a autora usufruiu de
benefício previdenciário, em que se constatou, se tratar de salário
maternidade, para o período entre 25/08/1999 e 23/12/1999, de criança,
não beneficiária da pensão por morte usufruída pelos outros filhos,
dependentes do de cujus, nascida após a separação judicial, fato que
sequer foi mencionado pela autora em audiência.
14 - A alegada dependência econômica neste caso decorre da comprovação
da união estável, que não restou demonstrada.
15 - Além, disso, na averbação da separação judicial não ficou estipulado
recebimento de pensão alimentícia.
16 - A lei processual atribui ao Juiz o livre convencimento quanto à prova
carreada aos autos, possibilitando que início de prova material possa levar
à convicção da verdade nos depoimentos. No entanto, estes não deram a
segurança necessária, de forma que, neste caso, não há como se convencer
da tese apresentada pela autora.
17 - O que se constata é que a pretensa companheira, após mais de 10 anos
sobrevivendo sem a ajuda do hipotético companheiro falecido, vem a juízo,
convenientemente após os filhos completarem a idade prevista na Lei nº
8.213/91, pleitear a implantação da pensão por morte em seu favor.
18 - É possível concluir, pela dilação probatória, e demais documentos
juntados, com fundamento nas máximas de experiência, conforme disciplina
o artigo 375 do Código de Processo Civil que o casal não vivia em união
estável, à época do óbito.
19 - Apelação da parte autora não provida. Sentença de improcedência
mantida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. PROVA
DOCUMENTAL. DEPOIMENTO PESSOAL. NÃO COMPROVAÇÃO. MÁXIMAS DE
EXPERIÊNCIA. ART.375 CPC. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDA. SENTENÇA
MANTIDA.
1 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito
do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se
regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício
previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou
não.
2 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão:
a) a ocorrê...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. PROVA
DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS
DE MORA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA EM PARTE. INVERSÃO DO ÔNUS DE
SUCUMBÊNCIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 111 DO STJ.
1 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito
do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se
regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício
previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou
não.
2 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão:
a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de
dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado
quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida
os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias
previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
3 - A Lei de Benefícios, no art.16, com a redação dada pela Lei nº
12.470/2011, vigente à época do óbito, prevê taxativamente as pessoas
que podem ser consideradas dependentes.
4 - O §3º do art. 16 da Lei de Benefícios dispõe que: "Considera-se
companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união
estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226
da Constituição Federal".
5 - Por sua vez, o Decreto nº 3.048/99, no seu art. 16, § 6º, com a
redação vigente à época do óbito, considera união estável "aquela
verificada entre o homem e a mulher como entidade familiar, quando forem
solteiros, separados judicialmente, divorciados ou viúvos, ou tenham prole
em comum, enquanto não se separarem".
6 - Já a Lei nº 9.278/96, que regulamenta o art. 226, § 3º da
Constituição Federal, dispõe que: "É reconhecida como entidade familiar
a convivência duradoura, pública e contínua, de um homem e uma mulher,
estabelecida com objetivo de constituição de família". Saliente-se que
referido conceito consta da atual redação do §6º do art. 16 do RPS e no
art. 1.723 do CC.
7 - Ainda, nos termos do artigo 76, § 2º da Lei nº 8.213/91: "O cônjuge
divorciado ou separado judicialmente ou de fato que recebia pensão de
alimentos concorrerá em igualdade de condições com os dependentes referidos
no inciso I do art. 16 desta Lei."
8 - O evento morte restou comprovado com a certidão de óbito na qual consta
o falecimento da Sra. Judith Ferreira dos Passos, em 07/05/2012.
9 - O preenchimento do requisito relativo à qualidade de segurada da de cujus
restou incontroverso, considerando que era beneficiária de aposentadoria
por idade (NB 133.520.109-0).
10 - A celeuma cinge-se em torno da condição do autor, como companheiro
da de cujus.
11 - In casu, o autor alegou que conviveu sob o regime de união estável
com a de cujus durante 34 (trinta e quatro) anos, até a data da morte
dela. Além disso, postulou comprovar o alegado por meio de prova testemunhal.
12 - Na situação concreta, em audiência de instrução e julgamento,
realizada em 05/06/2013, foram ouvidas as duas testemunhas do autor, cujos
depoimentos são convincentes, no sentido de que o autor e a falecida
mantiveram convivência marital, ao menos desde o ano de 1997.
13 - Os comprovantes de endereço em comum juntados apontam a constância
do relacionamento duradouro até a data do óbito. Além disso, no contrato
de prestação de serviços funerários, junto à sociedade mutuária de
Osvaldo Cruz, a falecida apontou o autor da ação, Sr. Clovis Saito, como seu
beneficiário, na condição de esposo, proposta assinada em 1995. Do mesmo
modo, a declarante do óbito, Sra. Meire Cristina Ferreira dos Passos, filha
da falecida, mencionou a convivência de sua mãe com o autor, ora demandante.
14 - Saliente-se, ainda, que, na declaração de óbito também foi mencionado
que a falecida, fora casada com o Sr. Natálicio Florentino dos Passos, mas
atualmente vivia maritalmente com o Sr. Clovis Saito, que embora também
tenha apresentado certidão de casamento com terceira pessoa, qual seja,
Laurenita Nogueira Saito, afirmou também não mais coabitar com esta,
haja vista a união com a falecida Judith desde a década de 1990.
15 - O início de prova material, mormente a comprovação de endereço
em comum e conta bancária conjunta, além da informação constante da
declaração de óbito e os relatos das testemunhas, confluem na demonstração
da relação marital duradoura, com o intuito de formar família, desde 1995
até a data do óbito, em 07/05/2012.
16 - Comprovada a união estável entre o Sr. Clovis Saito e a falecida
Sra. Judith Ferreira dos Passos, e, consequentemente, a dependência daquele
em relação a esta, razão pela qual o autor faz jus à pensão por morte.
17 - No que se refere à DIB, à época do passamento vigia a Lei 8.213/91,
com redação dada pela Lei nº 9.528/97, a qual, no art. 74, previa como
dies a quo do benefício, a data do evento morte, se requerida até 30
dias depois deste, do requerimento ou da decisão judicial em caso de morte
presumida. Diante da ausência de requerimento do benefício de pensão por
morte na via administrativa, seu termo inicial deve ser fixado a partir da
citação, momento no qual se configura a pretensão resistida por parte da
autarquia previdenciária.
18 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada
de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir
de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob
a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE),
pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc
do mencionado pronunciamento.
19 - Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais
e a jurisprudência dominante.
20 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações
pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade,
razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada
moderadamente, razão pela qual deve ser invertido o ônus sucumbencial,
com condenação do INSS no pagamento dos honorários advocatícios em 10%
(dez por cento) sobre o valor das parcelas devidas até a sentença (Súmula
111 do STJ).
21 - Apelação da parte autora provida em parte.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. PROVA
DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS
DE MORA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA EM PARTE. INVERSÃO DO ÔNUS DE
SUCUMBÊNCIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 111 DO STJ.
1 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito
do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se
regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício
previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou
não.
2 - O benefício independe de carência...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE
RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL IDÔNEA. ATIVIDADE
ESPECIAL. MOTORISTA. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO
DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - No caso, o INSS foi condenado a reconhecer o labor rural, no período
de 01/01/1971 a 30/08/1978, e o labor especial, nos períodos de 01/10/1978
a 30/04/1981, de 01/06/1981 a 30/04/1982, de 27/09/1982 a 09/02/1985 e
de 01/02/1989 a 31/07/1990. Assim, não havendo como se apurar o valor da
condenação, trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário,
nos termos do inciso I, do artigo retro mencionado e da Súmula 490 do STJ.
2 - Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão
legal, especificamente na Lei de Benefícios.
3 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação
do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de
prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula
nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
4 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos
os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim,
a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com
potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma
desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. Tais documentos devem
ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de
que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
5 - O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP
nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de
Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento
de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado
no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material,
desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
6 - É pacifico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento
das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário,
desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei
nº 8.213/91.
7 - Pretende o autor o reconhecimento do labor rural, no período de 11/03/1965
a 30/09/1978; do labor especial, nos períodos de 01/10/1978 a 30/04/1982,
de 27/09/1982 a 09/02/1985 e de 01/02/1989 a 31/07/1990; além do labor comum,
nos períodos de 02/05/2002 a 02/01/2004 e de 19/06/2006 a 29/09/2006.
8 - Além da documentação trazida como início de prova material hábil
para comprovar o exercício de labor rural, em 09/02/2011, foram ouvidas
duas testemunhas, Ademar de Brito (fl. 324) e Mario Nardin (fl. 325).
9 - A prova oral reforça o labor no campo; tornando possível o reconhecimento
do labor rural no período de 11/03/1965 (quando o autor completou 12 anos)
a 30/08/1978; exceto para fins de carência.
10 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e
em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço
sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à
contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho
na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que
venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial
(STJ, AgRg no REsp 493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR;
artigo 70, § 1º, Decreto nº 3.048/1999).
11 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades
especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade
profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o
Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais,
agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde,
para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as
atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia
a classificação das atividades segundo os grupos profissionais. Em outras
palavras, até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral
pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente
nocivo, por qualquer modalidade de prova.
12 - Para comprovar o labor como motorista, o autor anexou: a) documentos da
Prefeitura Municipal de São José do Rio Preto de inscrição de contribuinte
como motorista autônomo, datados de 1978 e 1989 (fls. 29/31); b) recibos
de pagamento a autônomo, referentes a frete de coca cola de 1978 a 1981
(fls. 32/39); e c) comprovantes de recolhimentos de 10/1978 a 04/1981,
de 06/1981 a 04/1982 e de 02/1989 a 10/1990 (fls. 341/404).
13 - A demais, a testemunha Wilson Batalhao (fl. 326), afirmou que conheceu
o autor em 1978, na empresa Coca-Cola, com quem trabalhou por cerca de 4
anos. Relatou que era vendedor e o autor era "seu motorista" para fazer as
entregas. O caminhão do autor era um Ford F600, para 6.000kg, mas chegavam
a carregar até 7.000kg. Faziam entregas na cidade de Rio Preto.
14 - Verifica-se, desta forma, que a atividade exercida pelo autor enquadra-se
no código 2.4.4 do anexo do Decreto nº 53.831/64 e no código 2.4.2 do anexo
II do Decreto nº 83.080/79; sendo possível o reconhecimento da especialidade
do labor nos períodos de 01/10/1978 a 30/04/1981, de 01/06/1981 a 30/04/1982
e de 01/02/1989 a 31/07/1990; conforme, aliás, reconhecido em sentença.
15 - Em relação ao labor exercido no período de 27/09/1982 a
09/02/1985, observa-se que o Perfil Profissiográfico Previdenciário -
PPP (fls. 48/48-verso), menciona apenas que o autor exerceu o cargo de
"serralheiro", sem exposição a fatores de risco.
16 - A despeito de ser possível o reconhecimento da especialidade da
atividade pelo mero enquadramento da categoria profissional até 28 de abril
de 1995, a função de serralheiro não fora contemplada nos Decretos nº
53.831/64, nº 83.080/79, vigentes à época da prestação laboral. Ademais,
o PPP apresentado demonstra que não houve efetiva exposição aos agentes
agressivos. Portanto, não tendo o autor logrado êxito em demonstrar que
exerceu suas atividades em condições prejudiciais à saúde e à integridade
física, não há como reconhecer o período de 27/09/1982 a 09/02/1985 como
tempo de serviço especial.
17 - Acerca da conversão do período de tempo especial, deve ela ser
feita com a aplicação do fator 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto
nº 3.048/99, não importando a época em que desenvolvida a atividade,
conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.
18 - Tendo a parte autora decaído de parte do pedido, mantida a ocorrência
de sucumbência recíproca, nos termos do disposto no art. 21 do CPC/73.
19 - Remessa necessária, tida por interposta, parcialmente provida. Apelação
do INSS parcialmente provida. Apelação do autor parcialmente provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE
RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL IDÔNEA. ATIVIDADE
ESPECIAL. MOTORISTA. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO
DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - No caso, o INSS foi condenado a reconhecer o labor rural, no período
de 01/01/1971 a 30/08/1978, e o labor especial, nos períodos de 01/10/1978
a 30/04/1981, de 01/06/1981 a 30/04/1982, de 27/09/1982 a 09/02/1985 e
de 01/02/1989 a 31/07/1990. Assim, não havendo como se apurar o valor da
condenação, trata-se de...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL OU POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO. LABOR ESPECIAL. EXTINÇÃO DO FEITO, SEM EXAME DO
MÉRITO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. SENTENÇA ANULADA.
1 - Observa-se que os autos foram instruídos com Laudo Técnico Pericial
solicitado pelo Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Calçados de
Jaú (fls. 73/135).
2 - Neste diapasão, equivocara-se o douto magistrado ao prolatar sentença
terminativa, extinguindo o processo sem julgamento do mérito. E não
merecendo prevalecer, é caso de se declará-la nula, esclarecendo-se que
descabe aqui a hipótese do artigo 1.013, § 3º, do Código de Processo
Civil, vez que não houve sequer citação do INSS.
3 - Apelação da parte autora provida. Sentença anulada.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL OU POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO. LABOR ESPECIAL. EXTINÇÃO DO FEITO, SEM EXAME DO
MÉRITO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. SENTENÇA ANULADA.
1 - Observa-se que os autos foram instruídos com Laudo Técnico Pericial
solicitado pelo Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Calçados de
Jaú (fls. 73/135).
2 - Neste diapasão, equivocara-se o douto magistrado ao prolatar sentença
terminativa, extinguindo o processo sem julgamento do mérito. E não
merecendo prevalecer, é caso de se declará-la nula, esclarecendo-se que
descabe aqui a hipótese do...
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORATIVA
PARA A ATIVIDADE HABITUAL. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. JUROS E CORREÇÃO
MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL E LEI Nº 11.960/2009.
1.Trata-se de pedido de concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio
doença.
2.Laudo médico pericial demonstra a existência de incapacidade laboral
parcial e temporária, com restrição para a atividade laboral da parte
autora. Auxílio-doença mantido.
3.Benefício previdenciário de auxílio doença restabelecido desde a data
da cessação administrativa do benefício. Precedente: REsp nº 1.369.165/SP.
4.Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de
Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção
monetária, a aplicação do IPCA a partir da vigência da Lei nº 11.960/09,
consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº
870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro
Luiz Fux.
5. Apelação do INSS parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORATIVA
PARA A ATIVIDADE HABITUAL. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. JUROS E CORREÇÃO
MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL E LEI Nº 11.960/2009.
1.Trata-se de pedido de concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio
doença.
2.Laudo médico pericial demonstra a existência de incapacidade laboral
parcial e temporária, com restrição para a atividade laboral da parte
autora. Auxílio-doença mantido.
3.Benefício previdenciário de auxílio doença restabelecido desde a data
da cessação administrativa do benefício. Precedente: REs...
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE TOTAL E
TEMPORÁRIA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL
DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL E LEI Nº 11.960/2009. HONORÁRIOS DE
ADVOGADO.
1.Trata-se de ação visando a concessão de aposentadoria por invalidez ou
auxílio doença.
2.Conjunto probatório indica a existência de incapacidade total e temporária
para o trabalho. Concessão do auxílio doença mantida.
3.Termo inicial do benefício fixado na data da cessação administrativa
do auxílio doença. REsp nº 1.369.165/SP.
4.Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de
Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção
monetária, a aplicação do IPCA a partir da vigência da Lei nº 11.960/09,
consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº
870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro
Luiz Fux. Correção de ofício.
5.Honorários de advogado fixados em 10% do valor da condenação. Artigo 85,
§§ 2º e 3º do Código de Processo Civil/2015 e Súmula nº 111 do STJ.
6.Sentença corrigida de ofício. Apelação do INSS parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE TOTAL E
TEMPORÁRIA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL
DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL E LEI Nº 11.960/2009. HONORÁRIOS DE
ADVOGADO.
1.Trata-se de ação visando a concessão de aposentadoria por invalidez ou
auxílio doença.
2.Conjunto probatório indica a existência de incapacidade total e temporária
para o trabalho. Concessão do auxílio doença mantida.
3.Termo inicial do benefício fixado na data da cessação administrativa
do auxílio doença. REsp nº 1.369.165/SP.
4.Juros e correção monetária pelos índices cons...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. NÃO VERIFICAÇÃO DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 1.022
DO CPC/15. PROPÓSITO MERAMENTE MODIFICATIVO. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO
REJEITADO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA
FEDERAL. LEI Nº 11.960/2009. RE nº 870.947. CORREÇÃO DE OFÍCIO.
1. De acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos
de declaração possuem função processual específica, que consiste em
integrar, retificar ou complementar a decisão embargada.
2. O embargante não logrou demonstrar a existência de omissão ou de qualquer
das hipóteses elencadas naquele dispositivo legal. A insatisfação da parte
com o resultado da decisão embargada não enseja a oposição de embargos
de declaração.
3. Os embargos para fim de prequestionamento têm como pressuposto de
admissibilidade a demonstração da ocorrência de qualquer das hipóteses
previstas nos incisos do art. 1.022 do CPC/15, não se fazendo necessária,
para interposição de recursos aos Tribunais Superiores, alusão expressa a
todos os dispositivos legais mencionados pelas partes. Embargos de declaração
rejeitados.
4. Possibilidade de utilização dos embargos aclaratórios para amoldar
o julgado à superveniente orientação jurisdicional do Supremo Tribunal
Federal, quando dotada de efeito vinculante ou em sede de repercussão
geral. Atenção à instrumentalidade das formas, de modo a garantir a
celeridade e a eficácia da prestação jurisdicional e a reverência ao
pronunciamento superior. Precedentes do STJ.
5. O C. Supremo Tribunal Federal, na sessão de julgamento do dia 20.09.2017,
proferiu decisão no RE nº 870.947, submetido à sistemática da repercussão
geral, no sentido da inaplicabilidade da Taxa Referencial - TR como índice
de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública também
no período anterior à expedição do precatório, devendo ser utilizado
para tanto o IPCA-E.
6. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual
de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal
vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à
correção monetária, a aplicação do IPCA-E a partir da vigência da Lei
nº 11.960/09, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal
no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em, Relator Ministro
Luiz Fux. Correção de ofício.
7. Acórdão de fls. 236/238 corrigido de ofício. Embargos de declaração
da parte autora não acolhidos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. NÃO VERIFICAÇÃO DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 1.022
DO CPC/15. PROPÓSITO MERAMENTE MODIFICATIVO. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO
REJEITADO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA
FEDERAL. LEI Nº 11.960/2009. RE nº 870.947. CORREÇÃO DE OFÍCIO.
1. De acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos
de declaração possuem função processual específica, que consiste em
integrar, retificar ou complementar a decisão embargada.
2. O embargante não logrou demonstrar a existência de omis...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. NÃO VERIFICAÇÃO DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 1.022
DO CPC/15. PROPÓSITO MERAMENTE MODIFICATIVO. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO
REJEITADO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA
FEDERAL. LEI Nº 11.960/2009. RE nº 870.947. CORREÇÃO DE OFÍCIO.
1. De acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos
de declaração possuem função processual específica, que consiste em
integrar, retificar ou complementar a decisão embargada.
2. O embargante não logrou demonstrar a existência de omissão ou de
qualquer das hipóteses elencadas naquele dispositivo legal.
3. A insatisfação da parte com o resultado da decisão embargada não
enseja a oposição de embargos de declaração.
4. Os embargos para fim de prequestionamento têm como pressuposto de
admissibilidade a demonstração da ocorrência de qualquer das hipóteses
previstas nos incisos do art. 1.022 do CPC/15, não se fazendo necessária,
para interposição de recursos aos Tribunais Superiores, alusão expressa a
todos os dispositivos legais mencionados pelas partes. Embargos de declaração
rejeitados.
5. Possibilidade de utilização dos embargos aclaratórios para amoldar
o julgado à superveniente orientação jurisdicional do Supremo Tribunal
Federal, quando dotada de efeito vinculante ou em sede de repercussão
geral. Atenção à instrumentalidade das formas, de modo a garantir a
celeridade e a eficácia da prestação jurisdicional e a reverência ao
pronunciamento superior. Precedentes do STJ.
6. O C. Supremo Tribunal Federal, na sessão de julgamento do dia 20.09.2017,
proferiu decisão no RE nº 870.947, submetido à sistemática da repercussão
geral, no sentido da inaplicabilidade da Taxa Referencial - TR como índice
de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública também
no período anterior à expedição do precatório, devendo ser utilizado
para tanto o IPCA-E.
7. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual
de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal
vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à
correção monetária, a aplicação do IPCA-E a partir da vigência da Lei
nº 11.960/09, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal
no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, Relator Ministro Luiz
Fux. Correção de ofício.
8. Sentença corrigida de ofício. Embargos de declaração opostos pelo
INSS rejeitados.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. NÃO VERIFICAÇÃO DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 1.022
DO CPC/15. PROPÓSITO MERAMENTE MODIFICATIVO. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO
REJEITADO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA
FEDERAL. LEI Nº 11.960/2009. RE nº 870.947. CORREÇÃO DE OFÍCIO.
1. De acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos
de declaração possuem função processual específica, que consiste em
integrar, retificar ou complementar a decisão embargada.
2. O embargante não logrou demonstrar a existência de omis...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS
INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
- A teor do disposto no art. 1.022 do CPC, somente têm cabimento nos casos
de obscuridade ou contradição (inc. I), de omissão (inc. II) e de erro
material (inc. III).
- O v. acórdão embargado não se ressente de quaisquer desses vícios. Da
simples leitura do julgado verifica-se que foram abordadas todas as questões
debatidas pelas partes. No mais, resulta claro que a parte embargante pretende
rediscutir matéria já decidida, o que denota o caráter infringente dos
presentes embargos.
- Inaplicável ao caso a aventada preclusão pro judicato, vez que não poderia
ser homologada a conta dos autores da ação a ação de repetição sem
que fosse oportunizado o contraditório ao Ministério Público e à União
Federal após a manifestação do Ministério Público. Em outras palavras,
ainda que se considerasse impossível a alteração da decisão anterior pelo
magistrado, haveria nulidade da mesma pela ausência de intimação da parte
contrária para manifestar-se sobre os apontamentos feitos pelo Ministério
Público, o que ensejaria, de todo modo, nova decisão sobre a questão.
- Por fim, quanto ao prequestionamento, cumpre salientar que, ainda que os
embargos de declaração opostos tenham este propósito, é necessária a
observância dos requisitos previstos no art. 1022 do Código de Processo
Civil, o que não ocorreu no presente caso, uma vez que a matéria
constitucional e federal foi apreciada.
- Embargos de declaração rejeitados.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS
INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
- A teor do disposto no art. 1.022 do CPC, somente têm cabimento nos casos
de obscuridade ou contradição (inc. I), de omissão (inc. II) e de erro
material (inc. III).
- O v. acórdão embargado não se ressente de quaisquer desses vícios. Da
simples leitura do julgado verifica-se que foram abordadas todas as questões
debatidas pelas partes. No mais, resulta claro que a parte embargante pretende
rediscutir matéria já decidida, o que denota o caráter infringente dos
p...
Data do Julgamento:21/03/2019
Data da Publicação:04/04/2019
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 554994
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRINCÍPIO DA FIDELIDADE
AO TÍTULO. INPC. MANUAL DE ORIENTAÇÃO E PROCEDIMENTOS
PARA CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. UTILIZAÇÃO DA VERSÃO
ATUALIZADA, VIGENTE À ÉPOCA DA EXECUÇÃO DO JULGADO. LEI Nº
11.960/09. APLICABILIDADE. DESCABIMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. RECOLHIMENTO DE
CONTRIBUIÇÕES. DESCONTO. RECURSO DESPROVIDO.
1 - O então vigente art. 475-G do Código de Processo Civil, com a redação
atribuída pela Lei nº 11.235/05, ao repetir os termos do revogado art. 610,
consagrou o princípio da fidelidade ao titulo executivo judicial, pelo qual
se veda, em sede de liquidação, rediscutir a lide ou alterar os elementos
da condenação. Assim, a execução deve limitar-se aos exatos termos do
título que a suporta, não se admitindo modificá-los ou mesmo neles inovar,
em respeito à coisa julgada.
2 - O título judicial formado na ação de conhecimento assegurou ao
autor a concessão da aposentadoria por invalidez, a partir da cessação
do auxílio-doença, com o pagamento dos valores em atraso corrigidos
monetariamente de acordo com a legislação de regência e, a partir de
11/08/2006, pelo INPC.
3 - O Manual de Orientações e Procedimentos para os Cálculos da Justiça
Federal teve suas balizas estabelecidas pelo Conselho da Justiça Federal
observando estritamente os ditames legais e a jurisprudência dominante,
objetivando a unificação dos critérios de cálculo a serem adotados na
fase de execução de todos os processos sob a sua jurisdição. Assim, ainda
que a decisão judicial faça menção expressa a determinado normativo que
remetia à aplicação do Manual de Cálculos vigente à época, não há se
falar em coisa julgada em relação aos critérios de correção monetária
previstos em Manual aprovado por Resolução, se afigurando, no mínimo,
esdrúxulo falar-se em aplicação de ato revogado. Bem por isso, há que
ser utilizada a versão mais atualizada do Manual, vigente à época da
execução do julgado (Resolução CJF nº 267/13), a qual não contemplou
as alterações promovidas pela Lei nº 11.960/09. Precedente.
4 - Descabe o abatimento, sobre as parcelas devidas, do período em que o
segurado manteve vínculo empregatício. Ora, havendo pretensão resistida
e enquanto não acolhido o pleito do jurisdicionado, é óbvio que outra
alternativa não lhe resta, senão a de se sacrificar, inclusive com
possibilidade de agravamento da situação incapacitante, como única maneira
de prover o próprio sustento. Isto não configura má-fé e, muito menos,
enriquecimento ilícito. A ocorrência denomina-se estado de necessidade e nada
mais é do que desdobramento dos direitos constitucionais à vida e dignidade
do ser humano. Realmente é intrigante a postura do INSS porque, ao que tudo
indica, pretende que o sustento do segurado fosse provido de forma divina,
transferindo responsabilidade sua para o incapacitado ou, então, para alguma
entidade que deve reputar sacra. Pugna pela responsabilização patrimonial
daquele que teve seu direito violado, necessitou de tutela jurisdicional
para tê-lo reparado, viu sua legítima pretensão ser resistida até o fim
e teve de suportar o calvário processual.
5 - Premido a laborar, diante do direito vilipendiado e da necessidade de
sobrevivência, com recolhimentos ao RGPS, não se pode admitir a penalização
do segurado com o desconto dos valores do benefício devido no período em
que perdurou o contrato de trabalho. Até porque, nessas circunstâncias,
tal raciocínio serviria de estímulo ao mercado informal de trabalho,
absolutamente censurável e ofensivo à dignidade do trabalhador, eis
que completamente à margem da fiscalização estatal, o que implicaria,
inclusive, em prejuízo ao erário e ao custeio do regime.
6 - Apelação do INSS desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRINCÍPIO DA FIDELIDADE
AO TÍTULO. INPC. MANUAL DE ORIENTAÇÃO E PROCEDIMENTOS
PARA CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. UTILIZAÇÃO DA VERSÃO
ATUALIZADA, VIGENTE À ÉPOCA DA EXECUÇÃO DO JULGADO. LEI Nº
11.960/09. APLICABILIDADE. DESCABIMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. RECOLHIMENTO DE
CONTRIBUIÇÕES. DESCONTO. RECURSO DESPROVIDO.
1 - O então vigente art. 475-G do Código de Processo Civil, com a redação
atribuída pela Lei nº 11.235/05, ao repetir os termos do revogado art. 610,
consagrou o princípio da fidelidade ao titulo executivo judicial, pelo qual
se veda, em sede de liquida...
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. VALORES PAGOS
EM DUPLICIDADE. INOCORRÊNCIA. RAZÕES DISSOCIADAS. NÃO
CONHECIMENTO DO APELO, NO PONTO. PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO
TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. LEI Nº 11.960/09. APLICABILIDADE
DETERMINADA PELO JULGADO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VÍNCULO
EMPREGATÍCIO. DESCONTO. DESCABIMENTO. PRECEDENTES. REFAZIMENTO DA MEMÓRIA
DE CÁLCULO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO.
1 - Inicialmente, não há que ser conhecido o apelo autárquico, na parte em
que alinha insurgência relativa ao pagamento em duplicidade de valores já
adimplidos administrativamente. Isso porque a memória de cálculo ofertada
pela credora - e acolhida pela r. sentença - não os contemplou, tendo
cessado o período das prestações em atraso anteriormente à implantação
do benefício, razão pela qual, no ponto, as razões de apelo se encontram
dissociadas do decisum.
2 - O então vigente art. 475-G do Código de Processo Civil, com a redação
atribuída pela Lei nº 11.235/05, ao repetir os termos do revogado art. 610,
consagrou o princípio da fidelidade ao titulo executivo judicial, pelo qual
se veda, em sede de liquidação, rediscutir a lide ou alterar os elementos
da condenação. Assim, a execução deve limitar-se aos exatos termos do
título que a suporta, não se admitindo modificá-los ou mesmo neles inovar,
em respeito à coisa julgada.
3 - O título judicial formado na ação de conhecimento assegurou à autora
a concessão da aposentadoria por invalidez, a partir da cessação indevida
do auxílio-doença (30 de junho de 2008), com o pagamento das parcelas em
atraso corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora, tudo de
acordo com o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação
atribuída pela Lei nº 11.960/09.
4 - Dessa forma, em estrito cumprimento ao julgado exequendo, a correção
monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o
Manual de Cálculos e Procedimentos da Justiça Federal, naquilo em que não
conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações
impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009. Precedentes.
5 - Nesse passo, entendo que a memória de cálculo ofertada pelo INSS se
encontra, no particular, em consonância com o julgado, por aplicar a Lei
nº 11.960/09 no tocante à correção monetária e aos juros de mora,
diante do comando expresso da sentença transitada em julgado.
6 - Todavia, em relação ao pagamento das parcelas nas competências de junho,
julho e agosto de 2012, em que houve desempenho de atividade laborativa pela
segurada, o apelo não prospera.
7 - Descabe o abatimento, sobre as parcelas devidas, do período em que o
segurado manteve vínculo empregatício ou verteu recolhimentos na condição
de contribuinte individual. Ora, havendo pretensão resistida e enquanto
não acolhido o pleito do jurisdicionado, é óbvio que outra alternativa
não lhe resta, senão a de se sacrificar, inclusive com possibilidade de
agravamento da situação incapacitante, como única maneira de prover o
próprio sustento. Isto não configura má-fé e, muito menos, enriquecimento
ilícito. A ocorrência denomina-se estado de necessidade e nada mais é
do que desdobramento dos direitos constitucionais à vida e dignidade do
ser humano. Realmente é intrigante a postura do INSS porque, ao que tudo
indica, pretende que o sustento do segurado fosse provido de forma divina,
transferindo responsabilidade sua para o incapacitado ou, então, para alguma
entidade que deve reputar sacra. Pugna pela responsabilização patrimonial
daquele que teve seu direito violado, necessitou de tutela jurisdicional
para tê-lo reparado, viu sua legítima pretensão ser resistida até o fim
e teve de suportar o calvário processual.
8 - Premido a laborar, diante do direito vilipendiado e da necessidade de
sobrevivência, com recolhimentos ao RGPS, não se pode admitir a penalização
do segurado com o desconto dos valores do benefício devido no período em
que perdurou o contrato de trabalho. Até porque, nessas circunstâncias,
tal raciocínio serviria de estímulo ao mercado informal de trabalho,
absolutamente censurável e ofensivo à dignidade do trabalhador, eis
que completamente à margem da fiscalização estatal, o que implicaria,
inclusive, em prejuízo ao erário e ao custeio do regime.
9 - De rigor, portanto, sejam refeitos os cálculos, de acordo com as balizas
contidas no julgado exequendo e neste voto, sendo oportuno consignar que,
à míngua de insurgência por parte do INSS e, atento ao princípio da
devolutividade, a questão referente ao termo inicial de incidência dos
juros de mora permanecerá incólume na forma proposta pela credora, tal e
qual determinado pela r. sentença, não impugnada no ponto.
10 - Considerando que os cálculos apresentados pelas partes se distanciaram
do comando do julgado exequendo, reconhece-se a ocorrência de sucumbência
recíproca (art. 21 do CPC/73), razão pela qual cada parte arcará com os
honorários advocatícios de seus respectivos patronos.
11 - Apelação do INSS conhecida em parte e parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. VALORES PAGOS
EM DUPLICIDADE. INOCORRÊNCIA. RAZÕES DISSOCIADAS. NÃO
CONHECIMENTO DO APELO, NO PONTO. PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO
TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. LEI Nº 11.960/09. APLICABILIDADE
DETERMINADA PELO JULGADO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VÍNCULO
EMPREGATÍCIO. DESCONTO. DESCABIMENTO. PRECEDENTES. REFAZIMENTO DA MEMÓRIA
DE CÁLCULO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO.
1 - Inicialmente, não há que ser conhecido o apelo autárquico, na parte em
que alinha insurgência relativa ao pagamento em duplicidade de valores já
adimplidos admini...
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO
JUDICIAL. APOSENTADORIA. CÁLCULO DA RMI. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA
AOS PARÂMETROS ADOTADOS PELA EXPERT DO JUÍZO. VALOR MANTIDO. ACOLHIMENTO DOS
CÁLCULOS DE CONFERÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA ULTRA-PETITA. REDUÇÃO
AOS LIMITES DO PEDIDO. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. APELAÇÃO
DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. EMBARGOS À
EXECUÇÃO JULGADOS IMPROCEDENTES.
1 - Insurge-se o INSS contra os cálculos acolhidos pela r. sentença,
arguindo, em síntese, haver equívoco no cálculo da RMI, sem indicar
especificamente as razões de seu inconformismo.
2 - Em que pesem as considerações do INSS, não se verifica qualquer
irregularidade na apuração da RMI do benefício, pois o expert do
Juízo procedeu à atualização dos salários-de-contribuição pelos
índices oficiais de correção, conforme preconiza o artigo 201, §3º,
da Constituição Federal.
3 - Quanto a esta questão, a perita judicial destacou que o INSS apenas
reproduziu a RMI apurada pelo embargado, sem verificar efetivamente se o
valor encontrado estava correto do ponto de vista contábil.
4 - Ademais, a Autarquia Previdência não apontou qualquer equívoco jurídico
nos critérios adotados pelo expert do Juízo, restringindo-se apenas a
reiterar a exatidão dos cálculos de liquidação por ela confeccionados.
5 - O contador Judicial é auxiliar do juízo nas questões que dependem
de conhecimento técnico específico. Conquanto não esteja o magistrado
adstrito ao laudo do perito judicial (art. 436 , CPC), no caso em tela,
impõe-se o acolhimento das conclusões do contador Judicial que é
profissional técnico eqüidistante das partes e que goza da presunção de
imparcialidade. Precedentes.
6 - Não obstante a correção dos fundamentos apresentados pela perita do
Juízo, não é possível acolher a conta de liquidação por ela elaborada,
pois apuram crédito superior ao considerado devido pela própria parte
embargada.
7 - É firme o entendimento pretoriano no sentido de que, em casos de
sentença ultra-petita, não se deve pronunciar a nulidade da decisão
recorrida, mas tão-somente reduzi-la aos limites do pedido. Precedentes.
8 - Desse modo, em respeito ao princípio da congruência e à redução do
crédito exigido no curso dos embargos, com o consentimento tácito do INSS na
ocasião e agora explicitado em sede recursal, a execução deverá prosseguir
para a satisfação do crédito de R$ 230.764,44 (duzentos e trinta mil,
setecentos e sessenta e quatro reais e quarenta e quatro centavos), conforme
a última conta de liquidação elaborada pela parte embargada (fl. 77).
9 - Apelação do INSS parcialmente provida. Sentença parcialmente
reformada. Embargos à execução julgados improcedentes.
Ementa
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO
JUDICIAL. APOSENTADORIA. CÁLCULO DA RMI. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA
AOS PARÂMETROS ADOTADOS PELA EXPERT DO JUÍZO. VALOR MANTIDO. ACOLHIMENTO DOS
CÁLCULOS DE CONFERÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA ULTRA-PETITA. REDUÇÃO
AOS LIMITES DO PEDIDO. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. APELAÇÃO
DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. EMBARGOS À
EXECUÇÃO JULGADOS IMPROCEDENTES.
1 - Insurge-se o INSS contra os cálculos acolhidos pela r. sentença,
arguindo, em síntese, haver equívoco no cálculo da RMI, sem indi...
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO
DE TÍTULO JUDICIAL. AUXÍLIO-SUPLEMENTAR. REVISÃO DA RENDA
MENSAL. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO
TÍTULO. APELAÇÃO DO EMBARGADO DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. EMBARGOS À
EXECUÇÃO JULGADOS PARCIALMENTE PROCEDENTES.
1 - insurge-se a parte embargada contra os cálculos acolhidos pela
r. sentença, sob o argumento de que o recálculo da RMI deve considerar os
salários-de-contribuição, integrantes do período básico de cálculo do
benefício, acrescidos do auxílio-suplementar, observando-se que os valores
desta última parcela "deve ser o efetivamente devido e não o erroneamente
pago administrativamente".
2 - Depreende-se do exame do v. acórdão transitado em julgado que
foi autorizada a incorporação do auxílio-suplementar aos valores do
salário-de-contribuição, integrantes do período básico de cálculo,
para fins de recálculo do salário-de-benefício e, por conseguinte, da
RMI da aposentadoria especial recebida pelo embargado.
3 - Todavia, não houve qualquer autorização para que os valores do
auxílio-suplementar pagos administrativamente fossem retificados, para
adequá-los a qualquer critério revisional, a fim de assegurar a manutenção
de seu poder aquisitivo do segurado.
4 - Se o embargado pretendia revisar o valor do auxílio-suplementar
recebido administrativamente, antes de proceder a sua incorporação nos
salários-de-contribuição, deveria ter formulado pretensão expressa nesse
sentido na peça inaugural do processo de conhecimento e ter interposto os
recursos cabíveis até o atendimento de seu pedido ou o esgotamento das
medidas recursais.
5 - Como não o fez, não pode agora pretender majorar a renda mensal
do referido auxílio, ainda que sob o argumento de que ela "deve ser o
efetivamente devido e não o erroneamente pago administrativamente", em
virtude da eficácia preclusiva da coisa julgada.
6 - A execução deve se limitar aos exatos termos do título que a suporta,
não se admitindo modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito ao
princípio da fidelidade ao título judicial. Precedentes.
7 - Apelação do embargado desprovida. Sentença mantida. Embargos à
execução julgados parcialmente procedentes.
Ementa
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO
DE TÍTULO JUDICIAL. AUXÍLIO-SUPLEMENTAR. REVISÃO DA RENDA
MENSAL. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO
TÍTULO. APELAÇÃO DO EMBARGADO DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. EMBARGOS À
EXECUÇÃO JULGADOS PARCIALMENTE PROCEDENTES.
1 - insurge-se a parte embargada contra os cálculos acolhidos pela
r. sentença, sob o argumento de que o recálculo da RMI deve considerar os
salários-de-contribuição, integrantes do período básico de cálculo do
benefício, acrescidos do auxílio-suplementar, observando-se que os valores
desta última parcela "d...
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE
TÍTULO JUDICIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. COBRANÇA
DE PRESTAÇÕES ATRASADAS. IMPOSSIBILIDADE. PROVIMENTO JURISDIONAL
MERAMENTE DECLARATÓRIO. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO
TÍTULO. CONDENAÇÃO DO EMBARGADO NOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. REVOGAÇÃO
DOS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. CESSAÇÃO DA
INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. NÃO CONFIGURADA. APELAÇÃO DA PARTE EMBARGADA
DESPROVIDA. RECURSO ADESIVO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA
PARCIALMENTE REFORMADA. EMBARGOS À EXECUÇÃO JULGADOS PROCEDENTES.
1 - Depreende-se do mero exame dos dispositivos da sentença e dos acórdãos
prolatados na fase de conhecimento, que o título judicial apenas conferiu
à parte embargada o direito de ver averbado seu tempo de serviço nos
períodos de 01.06.70 a 18.11.1976, de 27.01.1977 a 14.04.1978, de 26.04.1982
a 21.01.1992 e de 15.09.1992 a 31.05.1997 (fls. 28 e 36).
2 - Em nenhuma das decisões supramencionadas, ressalvada a sentença anulada,
foi concedido o direito ao recebimento de prestações vencidas do benefício
vindicado. O v. acórdão desta Corte, ao contrário, consignou expressamente
quanto a essa questão que "por via de consequência julgo improcedente o
pedido da parte autora" (fl. 28).
3 - Desse modo, verifica-se que o provimento jurisdicional possuiu caráter
precipuamente declaratório, de modo que não há amparo no título judicial,
ainda que implicitamente, para a execução de prestações vencidas do
benefício.
4 - A execução deve se limitar aos exatos termos do título que a suporta,
não se admitindo modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito ao
princípio da fidelidade ao título judicial. Precedentes.
5 - Impende ressaltar que os honorários advocatícios devem ser pagos pelo
vencido ao vencedor da causa, conforme o princípio da sucumbência disposto
no artigo 20, caput, do Código de Processo Civil de 1973 (atual artigo 85,
caput, do CPC/2015).
6 - Entretanto, nas causas em que ambos os litigantes sucumbem em parte de
suas pretensões, devem ser recíproca e proporcionalmente distribuídos e
compensados entre eles os honorários advocatícios, ressalvada a exceção
contida no parágrafo único do artigo 21 do Código de Processo Civil de 1973
(atual artigo 86, parágrafo único, do CPC/2015).
7 - Acolhida a tese autárquica, de que o provimento jurisdicional ostentou
caráter meramente declaratório, deve ser condenada a parte vencida no
pagamento de honorários advocatícios, arbitrados estes em 10% (dez por cento)
do valor atribuído aos embargos, nos termos do artigo 20, §§ 3º e 4º,
do Código de Processo Civil de 1973 (atual artigo 85, §§ 2º e 8º do
CPC/2015).
8 - Todavia, deve ser mantida a suspensão da exigibilidade da referida verba
por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência
de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência
judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos
da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC.
9 - A concessão de benefício previdenciário no curso do processo, cuja
renda mensal é inferior nominalmente à remuneração que a parte embargada
detinha quando propôs a ação de conhecimento, não permite deduzir que
ela possa agora arcar com os ônus do processo sem prejuízo do sustento de
sua família ou de si própria.
10 - Apelação da parte embargada desprovida. Recurso adesivo do INSS
parcialmente provido. Sentença parcialmente reformada. Embargos à execução
julgados procedentes.
Ementa
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE
TÍTULO JUDICIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. COBRANÇA
DE PRESTAÇÕES ATRASADAS. IMPOSSIBILIDADE. PROVIMENTO JURISDIONAL
MERAMENTE DECLARATÓRIO. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO
TÍTULO. CONDENAÇÃO DO EMBARGADO NOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. REVOGAÇÃO
DOS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. CESSAÇÃO DA
INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. NÃO CONFIGURADA. APELAÇÃO DA PARTE EMBARGADA
DESPROVIDA. RECURSO ADESIVO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA
PARCIALMENTE REFORMADA. EMBARGOS À EXECUÇÃO JULGADOS PROCEDENTES.
1 - Depreen...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ANISTIADO
POLÍTICO. NATUREZA ADMINISTRATIVA DA DEMANDA. COMPETÊNCIA DECLINADA DE
OFÍCIO.
1 - Sustentam os autores que "a regra indenizatória eleita pela Constituição
foi a de paridade com a remuneração que o anistiado receberia se estivesse
em serviço ativo, nos termos do artigo 6º, § 2º, da Lei nº 10.559,
de 13 de novembro de 2002, que regulamentou o artigo 8º, do ADCT", e que a
mesma Lei nº 10.559/2002, para a garantia da paridade mencionada, assegura
o direito de revisão das prestações mensais.
2 - A questão relativa à competência para análise e julgamento do feito
restou apreciada neste E. Tribunal (conflito negativo de competência suscitado
pelo Juízo Federal da 4ª Vara de Santos/SP em face do Juízo Federal da
3ª Vara de Santos/SP), quando então restou decidido que a competência
seria da 3ª Vara Federal de Santos, com atribuição previdenciária.
3 - Todavia, o Órgão Especial deste Tribunal, em julgamento realizado
em data posterior ao feito acima mencionado, analisando Conflito Negativo
de Competência suscitado nos autos n. 2007.03.00.000406-0, decidiu que
a aposentadoria excepcional de anistiado político não possui natureza
previdenciária, na medida em que os valores regularmente recebidos pelos
anistiados não são pagos pelos cofres da Previdência Social, nem sequer
seguem as regras das leis securitárias.
4 - Importante ser dito que os autores pretendem a inclusão de gratificação
de férias com supedâneo em previsão contida na Lei 10.559, de 13 de
novembro de 2002, que estipulou o caráter indenizatório da reparação
econômica aos anistiados.
5 - Portanto, a competência para o julgamento da presente ação está
afeta à Segunda Seção deste Tribunal, a teor do disposto no art. 10,
§ 2º do Regimento Interno.
6 - Competência declinada de ofício para uma das Turmas da Segunda Seção
deste Tribunal.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ANISTIADO
POLÍTICO. NATUREZA ADMINISTRATIVA DA DEMANDA. COMPETÊNCIA DECLINADA DE
OFÍCIO.
1 - Sustentam os autores que "a regra indenizatória eleita pela Constituição
foi a de paridade com a remuneração que o anistiado receberia se estivesse
em serviço ativo, nos termos do artigo 6º, § 2º, da Lei nº 10.559,
de 13 de novembro de 2002, que regulamentou o artigo 8º, do ADCT", e que a
mesma Lei nº 10.559/2002, para a garantia da paridade mencionada, assegura
o direito de revisão das prestações mensais.
2 - A questão relativa à competência para...
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO
TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. APLICAÇÃO DO MANUAL DE ORIENTAÇÃO E
PROCEDIMENTOS PARA CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. UTILIZAÇÃO DA VERSÃO
ATUALIZADA, VIGENTE À ÉPOCA DA EXECUÇÃO DO JULGADO. PRECEDENTE. LEI
Nº 11.960/09. APLICABILIDADE. DESCABIMENTO. BENEFÍCIO
POR INCAPACIDADE. RECOLHIMENTOS COMO CONTRIBUINTE
INDIVIDUAL. DESCONTO. DESCABIMENTO. PRECEDENTES. RECURSO DO INSS DESPROVIDO.
1 - O então vigente art. 475-G do Código de Processo Civil, com a redação
atribuída pela Lei nº 11.235/05, ao repetir os termos do revogado art. 610,
consagrou o princípio da fidelidade ao titulo executivo judicial, pelo qual
se veda, em sede de liquidação, rediscutir a lide ou alterar os elementos
da condenação. Assim, a execução deve limitar-se aos exatos termos do
título que a suporta, não se admitindo modificá-los ou mesmo neles inovar,
em respeito à coisa julgada.
2 - O título judicial formado na ação de conhecimento assegurou ao
autor a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, a partir
da cessação do auxílio-doença, com o pagamento dos valores em atraso
corrigidos monetariamente, de acordo com o Manual de Orientação e
Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal.
3 - Referido Manual de Cálculos teve suas balizas estabelecidas pelo
Conselho da Justiça Federal observando estritamente os ditames legais e
a jurisprudência dominante, objetivando a unificação dos critérios de
cálculo a serem adotados na fase de execução de todos os processos sob
a sua jurisdição. Assim, ainda que a decisão judicial faça menção
expressa a determinado normativo que remetia à aplicação do Manual de
Cálculos vigente à época, não há se falar em coisa julgada em relação
aos critérios de correção monetária previstos em Manual aprovado por
Resolução, se afigurando, no mínimo, esdrúxulo falar-se em aplicação de
ato revogado. Bem por isso, há que ser utilizada a versão mais atualizada
do Manual, vigente à época da execução do julgado (Resolução CJF nº
267/13), a qual não contemplou as alterações promovidas pela Lei nº
11.960/09. Precedente.
4 - Descabe o abatimento, sobre as parcelas devidas, do período em que o
segurado manteve vínculo empregatício ou verteu recolhimentos na condição
de contribuinte individual. Ora, havendo pretensão resistida e enquanto
não acolhido o pleito do jurisdicionado, é óbvio que outra alternativa
não lhe resta, senão a de se sacrificar, inclusive com possibilidade de
agravamento da situação incapacitante, como única maneira de prover o
próprio sustento. Isto não configura má-fé e, muito menos, enriquecimento
ilícito. A ocorrência denomina-se estado de necessidade e nada mais é
do que desdobramento dos direitos constitucionais à vida e dignidade do
ser humano. Realmente é intrigante a postura do INSS porque, ao que tudo
indica, pretende que o sustento do segurado fosse provido de forma divina,
transferindo responsabilidade sua para o incapacitado ou, então, para alguma
entidade que deve reputar sacra. Pugna pela responsabilização patrimonial
daquele que teve seu direito violado, necessitou de tutela jurisdicional
para tê-lo reparado, viu sua legítima pretensão ser resistida até o fim
e teve de suportar o calvário processual.
5 - Premido a laborar, diante do direito vilipendiado e da necessidade de
sobrevivência, com recolhimentos ao RGPS, não se pode admitir a penalização
do segurado com o desconto dos valores do benefício devido no período em
que perdurou o contrato de trabalho. Até porque, nessas circunstâncias,
tal raciocínio serviria de estímulo ao mercado informal de trabalho,
absolutamente censurável e ofensivo à dignidade do trabalhador, eis
que completamente à margem da fiscalização estatal, o que implicaria,
inclusive, em prejuízo ao erário e ao custeio do regime.
6 - Apelação do INSS desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO
TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. APLICAÇÃO DO MANUAL DE ORIENTAÇÃO E
PROCEDIMENTOS PARA CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. UTILIZAÇÃO DA VERSÃO
ATUALIZADA, VIGENTE À ÉPOCA DA EXECUÇÃO DO JULGADO. PRECEDENTE. LEI
Nº 11.960/09. APLICABILIDADE. DESCABIMENTO. BENEFÍCIO
POR INCAPACIDADE. RECOLHIMENTOS COMO CONTRIBUINTE
INDIVIDUAL. DESCONTO. DESCABIMENTO. PRECEDENTES. RECURSO DO INSS DESPROVIDO.
1 - O então vigente art. 475-G do Código de Processo Civil, com a redação
atribuída pela Lei nº 11.235/05, ao repetir os termos do revogado art. 610,
consa...
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DEVOLUTIVIDADE
RECURSAL. REAJUSTE PELA EQUIVALÊNCIA SALARIAL PREVISTA NO ART. 58 DO
ADCT. ÍNDICES DE REAJUSTE. CRITÉRIOS DEFINIDOS EM LEI: ARTIGO 201, §4º,
DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA
MANTIDA.
1 - Quanto ao mérito recursal, em observância ao princípio do tantum
devolutum quantum apellatum, serão analisadas as questões efetivamente
devolvidas em sede de apelação pela parte autora, quais sejam: revisão do
benefício mediante a aplicação da equivalência salarial (correspondência
ao número de salários mínimos na data da concessão) e reajustamento
mediante a aplicação de índices que preservem o valor real do benefício.
2 - No caso dos autos, o benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição (NB 42/108.655.915-8) foi concedido ao autor em 02/12/1997,
de modo que seu cálculo segue a sistemática prevista na Lei nº 8.213/91.
3 - A partir de abril de 1989, passou a se aplicar o reajuste dos benefícios
em manutenção pela sistemática estabelecida no artigo 58, do ADCT, a saber,
a equivalência dos benefícios ao número correspondente de salários mínimos
observados na época de sua concessão. Contudo, esse modelo de reajuste
vigorou até a vigência da Lei nº 8.213/91, sendo, portanto, o seu termo
ad quem o dia 24/07/1991, conforme entendimento consagrado na Suprema Corte.
4 - Com razão, portanto, a Digna Juíza de 1º grau, ao consignar que
"a Constituição Federal apenas vinculou o reajuste dos benefícios
previdenciários ao salário mínimo mantidos na data de sua promulgação,
temporariamente, conforme disposição do artigo 58 do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias", sendo certo que "a Lei 8213/91, em cumprimento
ao comando constitucional, alterou a forma de reajustamento dos benefícios
que prevalecia até então, desvinculando-a do reajuste do salário mínimo,
em que pese haver mantido a mesma data para a revisão, nos termos do
art. 41". Tendo sido implantado o benefício do autor na vigência da Lei nº
8.213/91, seu reajuste deverá observar o quanto nela disposto (parâmetro
legal de reajuste) e não a equivalência em número de salários mínimos,
como pretende o demandante. Precedente desta E. Sétima Turma.
5 - O §4º do artigo 201 da Constituição Federal assegura o reajustamento
dos benefícios previdenciários, "para preservar-lhes, em caráter permanente,
o valor real, conforme critérios definidos em lei".
6 - Se, por um lado, o poder constituinte preocupou-se com a preservação do
valor real do benefício previdenciário - em vista do princípio da dignidade
da pessoa humana, norteador de toda a Carta Magna -, por outro, observando
o princípio da estrita legalidade - regente de todo ato praticado pelos
órgãos da Administração Pública -, atrelou os mecanismos de reajuste
dos mesmos benefícios aos critérios previamente definidos em lei.
7 - Legítimos os reajustes efetuados nos moldes preconizados pelo artigo
41, incido II, da Lei nº 8.213/91 (INPC), pela Lei nº 8.542/92 (IRSM),
com as posteriores alterações ditadas pela Lei nº 8.700/93, pela Lei
nº 8.880/94 (conversão em URV) e pelas Medidas Provisórias nºs 1.415/96
(IGP-DI), 1.572-1 e 1.663-10 (percentuais de 7,76% e 4,81%, respectivamente),
posteriormente confirmadas pela Lei nº 9.711/98, pela Medida Provisória
nº 2.022-17/00 (5,81%) e pelo Decreto nº 3.826/01 (7,66%).
8 - Uma vez legitimados os critérios definidos pelos diplomas normativos
referidos, não procede o pedido de aplicação de critérios ou índices
diversos para o reajuste dos benefícios previdenciários. Precedentes do
STJ e desta Turma.
9 - Apelação da parte autora desprovida. Sentença mantida.
Ementa
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DEVOLUTIVIDADE
RECURSAL. REAJUSTE PELA EQUIVALÊNCIA SALARIAL PREVISTA NO ART. 58 DO
ADCT. ÍNDICES DE REAJUSTE. CRITÉRIOS DEFINIDOS EM LEI: ARTIGO 201, §4º,
DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA
MANTIDA.
1 - Quanto ao mérito recursal, em observância ao princípio do tantum
devolutum quantum apellatum, serão analisadas as questões efetivamente
devolvidas em sede de apelação pela parte autora, quais sejam: revisão do
benefício mediante a aplicação da equivalência salarial (correspondência
ao número de salários m...