PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TRABALHO RURAL
EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR E ATIVIDADE RURAL SEM REGISTRO. EXTINÇÃO
SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
1. O Art. 106, da Lei nº 8.213/91, dispõe que a comprovação do exercício
de atividade rural será feita, no caso de segurado especial em regime de
economia familiar, por meio de um dos documentos elencados.
2. O trabalho rural sem registro deve ser comprovado por meio de início de
prova material corroborada por idônea prova testemunhal.
3. Não se prestando a prova oral a corroborar o início de prova material
apresentado, é de ser extinto o feito sem resolução do mérito, a fim
de se oportunizar a realização de prova oral idônea, resguardando-se à
autoria produzir as provas constitutivas de seu direito - o que a põe no
processo em idêntico patamar da ampla defesa assegurada ao réu, e o devido
processo legal, a rechaçar qualquer nulidade processual, assegurando-se
desta forma eventual direito.
4. Apelação prejudicada.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TRABALHO RURAL
EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR E ATIVIDADE RURAL SEM REGISTRO. EXTINÇÃO
SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
1. O Art. 106, da Lei nº 8.213/91, dispõe que a comprovação do exercício
de atividade rural será feita, no caso de segurado especial em regime de
economia familiar, por meio de um dos documentos elencados.
2. O trabalho rural sem registro deve ser comprovado por meio de início de
prova material corroborada por idônea prova testemunhal.
3. Não se prestando a prova oral a corroborar o início de prova material
apresentado, é...
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. SEGURADO ESPECIAL RURAL EM ECONOMIA FAMILIAR.
1. O tempo de atividade campestre reconhecido nos autos é de ser computado,
exceto para fins de carência, e apenas para fins de aposentação no Regime
Geral da Previdência Social - RGPS, nos termos do § 2º, do Art. 55,
da Lei 8.213/91 e inciso X, do Art. 60, do Decreto nº 3.048/99.
2. O Art. 106, da Lei nº 8.213/91, dispõe que a comprovação do exercício
de atividade rural será feita, no caso de segurado especial em regime de
economia familiar, por meio de um dos documentos elencados.
3. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV,
conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal
quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A
partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
4. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no
inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
5. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos
termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com
a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º,
da Lei 8.620/93.
6. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação do autor providas
em parte e apelação do réu desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. SEGURADO ESPECIAL RURAL EM ECONOMIA FAMILIAR.
1. O tempo de atividade campestre reconhecido nos autos é de ser computado,
exceto para fins de carência, e apenas para fins de aposentação no Regime
Geral da Previdência Social - RGPS, nos termos do § 2º, do Art. 55,
da Lei 8.213/91 e inciso X, do Art. 60, do Decreto nº 3.048/99.
2. O Art. 106, da Lei nº 8.213/91, dispõe que a comprovação do exercício
de atividade rural será feita, no caso de segurado especial em regime de
economia familiar, por meio de um dos documento...
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE
RURAL SEM REGISTRO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA
TESTEMUNHAL. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO.
1. O tempo de atividade campestre reconhecido nos autos é de ser computado,
exceto para fins de carência, e apenas para fins de aposentação no Regime
Geral da Previdência Social - RGPS, nos termos do § 2º, do Art. 55,
da Lei 8.213/91 e inciso X, do Art. 60, do Decreto nº 3.048/99.
2. Início de prova material corroborada por idônea prova testemunhal.
3. Até 29.04.95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições
especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos Decretos
nºs 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação da
Lei nº 9.528/97, em 10.03.97, por meio da apresentação de formulário
que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem
intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após
10.03.97, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das
condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou
engenheiro do trabalho. Quanto aos agentes ruído e calor, o laudo pericial
sempre foi exigido.
4. O uso do equipamento de proteção individual - EPI pode ser insuficiente
para neutralizar completamente a nocividade a que o trabalhador esteja
submetido. (STF, ARE 664335/SC, Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux,
j. 04.12.14, DJe-029 DIVULG 11.02.15 Public 12.02.15).
5. Possibilidade de conversão de atividade especial em comum, mesmo após
28.05.98.
6. Admite-se como especial a atividade exposta a ruídos superiores a 80dB
até 05.03.97, a 90dB no período entre 06.03.97 e 18.11.03 e, a partir
de então, até os dias atuais, em nível acima de 85dB. (REsp 1398260/PR,
Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14.05.14, DJe 05.12.14),
admitida margem de erro.
7. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde
as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de
acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na
Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão
do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947,
e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de
ordem nas ADIs 4357 e 4425.
8. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV,
conforme decidido em 19.04.17 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal
quando do julgamento do RE579431, com repercussão geral reconhecida. A
partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
9. Remessa oficial, havida como submetida, provida em parte e apelação
desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE
RURAL SEM REGISTRO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA
TESTEMUNHAL. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO.
1. O tempo de atividade campestre reconhecido nos autos é de ser computado,
exceto para fins de carência, e apenas para fins de aposentação no Regime
Geral da Previdência Social - RGPS, nos termos do § 2º, do Art. 55,
da Lei 8.213/91 e inciso X, do Art. 60, do Decreto nº 3.048/99.
2. Início de prova material corroborada por idônea prova testemunhal.
3. Até 29.04.95 a comprovação do tempo de serviço laborado em con...
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE. ACETONA. METANOL. BENZENO. RADIAÇÃO IONIZANTE.
1. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições
especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos
Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação
da Lei 9.528/97, em 10/12/1997, por meio da apresentação de formulário
que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem
intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após
10/12/1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das
condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou
engenheiro do trabalho. Quanto aos agentes ruído e calor, o laudo pericial
sempre foi exigido.
2. O uso do equipamento de proteção individual - EPI, pode ser insuficiente
para neutralizar completamente a nocividade a que o trabalhador esteja
submetido. (STF, ARE 664335/SC, Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux,
j. 04/12/2014, DJe-029 DIVULG 11-02-2015 Public 12/02/2015).
3. Possibilidade de conversão de atividade especial em comum, mesmo após
28/05/1998.
4. Admite-se como especial a atividade exposta aos agentes insalubres
acetona, metanol e benzeno entre outros, enquadrados como hicrocarbonetos e
outros compostos de carbono, previsto no Decreto 83.080/79, no item 1.2.10
e no Decreto 53.831/64, no item 1.2.11, bem como a radiações ionizantes,
prevista no Decreto 83.080/79, no item 1.1.3.
5. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde
as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de
acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na
Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão
do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947,
e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de
ordem nas ADIs 4357 e 4425.
6. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV,
conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal
quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A
partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
7. Remessa oficial e apelação providas em parte.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE. ACETONA. METANOL. BENZENO. RADIAÇÃO IONIZANTE.
1. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições
especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos
Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação
da Lei 9.528/97, em 10/12/1997, por meio da apresentação de formulário
que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem
intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após
10/12/1997, tal formulário deve estar fundame...
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. EXTINÇÃO
SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ATIVIDADE ESPECIAL NÃO COMPROVADA.
1. A legislação previdenciária impõe à parte autora o dever de apresentar
os formulários específicos SB 40 ou DSS 8030 e atualmente o PPP, emitidos
pelos empregadores, descrevendo os trabalhos desempenhados, suas condições
e os agentes agressivos se existentes no ambiente laboral.
2. O Art. 106, da Lei nº 8.213/91, dispõe que a comprovação do exercício
de atividade rural será feita, no caso de segurado especial em regime de
economia familiar, por meio de um dos documentos elencados.
3. O autor não preenche os requisitos necessários à concessão do benefício
de aposentadoria por tempo de contribuição.
4. Apelação desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. EXTINÇÃO
SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ATIVIDADE ESPECIAL NÃO COMPROVADA.
1. A legislação previdenciária impõe à parte autora o dever de apresentar
os formulários específicos SB 40 ou DSS 8030 e atualmente o PPP, emitidos
pelos empregadores, descrevendo os trabalhos desempenhados, suas condições
e os agentes agressivos se existentes no ambiente laboral.
2. O Art. 106, da Lei nº 8.213/91, dispõe que a comprovação do exercício
de atividade rural será feita, no caso de segurado especial em regime de
economia familiar, por meio de um...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE
SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. AGENTES QUÍMICOS. EMBARGOS ACOLHIDOS EM PARTE.
1. Os períodos de trabalho de 06.03.97 a 01.06.97, 02.06.97 a 31.03.03 e de
01.04.04 a 07.03.05 permitem o reconhecimento como de atividade especial, ante
a exposição, de maneira habitual, a óleos lubrificantes e graxas, produtos
derivados de hidrocarbonetos aromáticos, agentes nocivos previstos no item
1.0.17, anexo IV, dos Decretos 2.172/97 e 3.048/99, conforme Laudo Pericial.
2. Embargos acolhidos em parte.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE
SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. AGENTES QUÍMICOS. EMBARGOS ACOLHIDOS EM PARTE.
1. Os períodos de trabalho de 06.03.97 a 01.06.97, 02.06.97 a 31.03.03 e de
01.04.04 a 07.03.05 permitem o reconhecimento como de atividade especial, ante
a exposição, de maneira habitual, a óleos lubrificantes e graxas, produtos
derivados de hidrocarbonetos aromáticos, agentes nocivos previstos no item
1.0.17, anexo IV, dos Decretos 2.172/97 e 3.048/99, conforme Laudo Pericial.
2. Embargos acolhidos em parte.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. CONTRIBUIÇÕES INDIVIDUAIS. MICROFICHAS.
1. As contribuições individuais lançadas no extrato de recolhimentos
- contribuintes individuais devem ser averbadas e computadas para fins
previdenciários.
2. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde
as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de
acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na
Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão
do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947,
e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de
ordem nas ADIs 4357 e 4425.
3. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV,
conforme entendimento consolidado na c. 3ª Seção desta Corte (AL em EI nº
0001940-31.2002.4.03.610). A partir de então deve ser observada a Súmula
Vinculante nº 17.
4. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no
inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
5. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos
termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com
a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º,
da Lei 8.620/93.
6. Apelação provida em parte.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. CONTRIBUIÇÕES INDIVIDUAIS. MICROFICHAS.
1. As contribuições individuais lançadas no extrato de recolhimentos
- contribuintes individuais devem ser averbadas e computadas para fins
previdenciários.
2. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde
as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de
acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na
Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão
do e. STF, em regime de julgamento de recursos repeti...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE
ESPECIAL. ENFERMEIRA E ENFERMEIRA DO TRABALHO.
1. Até 29.04.95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições
especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos Decretos
nºs 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação da
Lei nº 9.528/97, em 10.03.97, por meio da apresentação de formulário
que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem
intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após
10.03.97, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das
condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou
engenheiro do trabalho. Quanto aos agentes ruído e calor, o laudo pericial
sempre foi exigido.
2. O uso do equipamento de proteção individual - EPI pode ser insuficiente
para neutralizar completamente a nocividade a que o trabalhador esteja
submetido. (STF, ARE 664335/SC, Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux,
j. 04.12.14, DJe-029 DIVULG 11.02.15 Public 12.02.15).
3. Possibilidade de conversão de atividade especial em comum, mesmo após
28.05.98.
4. Atividade insalubre de técnica de enfermagem, exposta a vírus e
bactérias, agentes nocivos previstos no item 1.3.2, do Decreto nº 53.831/64,
no item 2.1.3, do Decreto nº 83.080/79 e no item 3.0.1, do Decreto nº
3.048/99, de modo habitual e permanente, não ocasional nem intermitente.
5. A atividade de enfermeira do trabalho não é exercida em "contato
permanente com doentes ou materiais infecto-contagiantes".
6. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde
as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de
acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na
Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão
do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947,
e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de
ordem nas ADIs 4357 e 4425.
7. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV,
conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal
quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A
partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
8. Tendo a autoria decaído de parte do pedido, devem ser observadas as
disposições contidas no inciso II, do § 4º e § 14, do Art. 85, e no
Art. 86, do CPC.
9. Remessa oficial e apelações providas em parte.
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE
ESPECIAL. ENFERMEIRA E ENFERMEIRA DO TRABALHO.
1. Até 29.04.95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições
especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos Decretos
nºs 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação da
Lei nº 9.528/97, em 10.03.97, por meio da apresentação de formulário
que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem
intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após
10.03.97, tal formulário deve estar fundamentado e...
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE SERVIÇO. LABOR RURAL. NÃO COMPROVAÇÃO. ACÓRDÃO IMPUGNADO MANTIDO.
1. O conjunto probatório revela razoável início de prova material e a
prova oral, produzida em consonância com o enunciado da Súmula 149 do STJ,
pelas testemunhas inquiridas em audiência, tornou claro o exercício da
atividade na lide rurícola pela parte autora, havendo que se reconhecer
essa atividade sem registro, no período de 01.01.66 a 31.12.79; podendo os
depoimentos colhidos servir de prova somente a partir dos anos 70.
2. Não restou demonstrado o exercício de atividade rural da parte autora
nos períodos de 16.06.61 a 31.12.65 e 01.01.80 a 28.02.82.
3. A hipótese dos autos não se coaduna com o paradigma do REsp 1.348.633/SP,
que trata do reconhecimento da atividade rural anterior ao documento mais
antigo juntado como início de prova material, desde que corroborada por
prova testemunhal.
4. Acórdão impugnado mantido.
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DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE SERVIÇO. LABOR RURAL. NÃO COMPROVAÇÃO. ACÓRDÃO IMPUGNADO MANTIDO.
1. O conjunto probatório revela razoável início de prova material e a
prova oral, produzida em consonância com o enunciado da Súmula 149 do STJ,
pelas testemunhas inquiridas em audiência, tornou claro o exercício da
atividade na lide rurícola pela parte autora, havendo que se reconhecer
essa atividade sem registro, no período de 01.01.66 a 31.12.79; podendo os
depoimentos colhidos servir de prova somente a partir dos anos 70.
2. Não restou demonstrado...
APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. NULIDADE DA SENTENÇA
AFASTADA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
- Não há que se falar em nulidade da sentença, pela ausência de oitiva
de testemunhas. A defesa da autora foi devidamente intimada da realização
e data da audiência de instrução e julgamento, cabendo-lhe providenciar a
informação ou intimação das testemunhas que tinha interesse em arrolar,
nos termos dos art. 455 do CPC, deixando, no entanto, de arrolá-las. Dessa
forma, não houve cerceamento de defesa, não tendo o Juízo "a quo" dado
causa a ausência de arrolamento de testemunhas pela parte autora.
- A pensão por morte é benefício previdenciário instituído em favor
dos dependentes do segurado, de caráter personalíssimo destes, observada a
ordem preferencial das classes previstas no artigo 16 da Lei nº 8.213/91,
possuindo a classe I dependência econômica presumida, devendo para as
demais, a dependência ser comprovada (§4º).
- Para obtenção da pensão por morte, deve o requerente comprovar o
evento morte, a condição de segurado do falecido (aposentado ou não)
e a condição de dependente do requerente (no momento do óbito), sendo
o benefício regido pela legislação do instante do óbito do segurado
(Súmula 340 do STJ), inclusive para definição do rol dos dependentes.
- Referido benefício independe de carência (art. 26, I, da Lei 8.213/1991,
c/c 5º da Lei 13.135/2015), sendo seu valor equivalente a 100% do valor
da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se
estivesse aposentado por invalidez, na data de seu falecimento, rateado em
partes iguais ente os dependentes da mesma classe, revertendo em favor dos
demais a parte daquele cujo direito à pensão cessar.
- Dúvidas não há de que a autora era inválida, antes do óbito do
instituidor da pensão. A dependência econômica também restou comprovada,
pelo conjunto probatório.
- Assim, inexistindo provas em contrário, entende-se que a autora, como filha
inválida para o trabalho e dependente econômica do segurado, preencheu os
requisitos necessários para a concessão do benefício de pensão por morte
instituída por seu genitor, desde a data do óbito do segurado, nos termos
do art. 74, inciso I, da Lei 8213/1991.
- Vencido o INSS, inverto o ônus de sucumbência, e o condeno ao pagamento de
honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor das prestações vencidas,
até a data da sentença, conforme determina a Súmula 111 do STJ.
- Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se,
até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos
no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça
Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, e, após, considerando a
natureza não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo
C. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 870.947/PE, realizado
em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, quais sejam: juros
moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança,
nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação
dada pela Lei nº 11.960/2009; e correção monetária segundo o Índice de
Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.
- Considerando as evidências coligidas nos autos, o risco de dano irreparável
ou de difícil reparação, já que se trata de benefício de caráter
alimentar, que está relacionado à sobrevivência de quem o pleiteia,
deve ser concedida a tutela antecipada requerida.
- Preliminar rejeitada. Apelação provida. Benefício concedido.
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APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. NULIDADE DA SENTENÇA
AFASTADA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
- Não há que se falar em nulidade da sentença, pela ausência de oitiva
de testemunhas. A defesa da autora foi devidamente intimada da realização
e data da audiência de instrução e julgamento, cabendo-lhe providenciar a
informação ou intimação das testemunhas que tinha interesse em arrolar,
nos termos dos art. 455 do CPC, deixando, no entanto, de arrolá-las. Dessa
forma, não houve cerceamento de defesa, não tendo o Juízo "a quo" dado
causa a ausência de arrolamento de testemun...
APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. LOAS. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA E IDADE
MÍNIMA COMPROVADAS. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1 - O Benefício Assistencial requerido está previsto no artigo 203, inciso
V, da Constituição Federal, e regulamentado pelas atuais disposições
contidas nos artigos 20, 21 e 21-A, todos da Lei 8.742/1993.
2 - O artigo 203, inciso V, da Constituição Federal garante o benefício
em comento às pessoas portadoras de deficiência que não possuam meios de
prover à sua própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. O
§2º do artigo 20 da Lei 8742/1993, atualmente, define o conceito de pessoa
com deficiência como aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza
física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou
mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade
em igualdade de condições com as demais pessoas.
3 - O estudo social concluiu que a parte autora sobrevive com o benefício
recebido por seu marido, aposentadoria por invalidez, arcando com muitas
despesas, caracterizando-se a insuficiência da renda da família.
4 - A autora é idosa e não tem condições de desenvolver nenhuma atividade
que lhe reverta em algum proveito econômico, existindo concretos indicativos
de que encontra-se em situação de vulnerabilidade, fazendo jus ao benefício
assistencial requerido.
5 - Diante do preenchimento dos requisitos de incapacidade presumida
(por conta da idade) e de hipossuficiência econômica, essenciais para o
benefício assistencial em comento, o pedido deve ser atendido.
6 - Apelação da autarquia não provida.
Ementa
APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. LOAS. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA E IDADE
MÍNIMA COMPROVADAS. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1 - O Benefício Assistencial requerido está previsto no artigo 203, inciso
V, da Constituição Federal, e regulamentado pelas atuais disposições
contidas nos artigos 20, 21 e 21-A, todos da Lei 8.742/1993.
2 - O artigo 203, inciso V, da Constituição Federal garante o benefício
em comento às pessoas portadoras de deficiência que não possuam meios de
prover à sua própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. O
§2º do artigo 20 da Lei 8742/1993, atualmente, define o conceito de pe...
APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. VERBA
HONORÁRIA REDUZIDA. BENEFÍCIO MANTIDO. TUTELA ANTECIPADA
CONFIRMADA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
- A pensão por morte é benefício previdenciário instituído em favor
dos dependentes do segurado, de caráter personalíssimo destes, observada a
ordem preferencial das classes previstas no artigo 16 da Lei nº 8.213/91,
possuindo a classe I dependência econômica presumida, devendo para as
demais, a dependência ser comprovada (§4º).
- Para obtenção da pensão por morte, deve o requerente comprovar o
evento morte, a condição de segurado do falecido (aposentado ou não)
e a condição de dependente do requerente (no momento do óbito), sendo
o benefício regido pela legislação do instante do óbito do segurado
(Súmula 340 do STJ), inclusive para definição do rol dos dependentes.
- Referido benefício independe de carência (art. 26, I, da Lei 8,.213/1991,
c/c 5º da Lei 13.135/2015), sendo seu valor equivalente a 100% do valor
da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se
estivesse aposentado por invalidez, na data de seu falecimento, rateado em
partes iguais ente os dependentes da mesma classe, revertendo em favor dos
demais a parte daquele cujo direito à pensão cessar.
- A autora pretende a concessão do benefício de pensão por morte, em
decorrência do óbito de seu companheiro, falecido aos 01/07/2015.
- União estável existente entre a autora e o segurado existente há mais de
dois anos do óbtio deste, tendo como marco inicial, a data da averbação
do divórcio do segurado (30/01/2013), sendo a dependência econômica dos
companheiros presumida.
- Sem ignorar a discussão acerca da data de início da exigência dos
critérios exigidos aos cônjuges ou companheiros previstos no artigo 77,
§2º, inciso V, da Lei 8.213/1991, não há dúvidas de que a pensão da
autora deve ser vitalícia, já que a união estável em questão perdurava por
mais de dois anos, o segurado possuía mais de 18 contribuições, e a autora
contava com mais de 44 anos de idade na data do óbito de seu companheiro.
- Data do início do benefício mantido nos termos da sentença.
- Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios, que
reduzo para 10% do valor das prestações vencidas até a data da sentença
(Súmula nº 111/STJ), por entender ser o parâmetro adequado e suficiente
para este tipo de questão, que é de moderada complexidade.
- Sobre os consectários legais, observo que, foi declarada pelo Supremo
Tribunal Federal a inconstitucionalidade do critério de correção
monetária introduzido pela Lei nº 11.941/2009, não podendo subsistir o
critério adotado pela sentença, tampouco o requerido pelo INSS, porque em
confronto com o índice declarado aplicável pelo Egrégio STF, em sede de
repercussão geral, impondo-se, assim, a modificação do julgado, inclusive,
de ofício. Assim, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária,
aplicam-se, até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices
previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da
Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, e, após,
considerando a natureza não-tributária da condenação, os critérios
estabelecidos pelo C. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº
870.947/PE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral,
quais sejam: juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta
de poupança, nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com
a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e correção monetária segundo
o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.
- Por fim, presentes os requisitos - verossimilhança das alegações, conforme
exposto nesta decisão, e o perigo da demora, o qual decorre da natureza
alimentar do benefício -, confirma-se a tutela anteriormente concedida.
- Diante da notícia trazida pela parte autora, de que o benefício ainda não
foi implantado, determinou-se a expedição de e-mail ao INSS, instruído com
cópia dos documentos da segurada , para que cumpra a obrigação de fazer
consistente na imediata implantação do benefício de pensão por morte
vitalícia, com data de início (DIB) em 14/08/2015 (data do requerimento
administrativo), e renda mensal a ser calculada de acordo com a legislação
vigente, devendo referida Autarquia Previdenciária comprovar o cumprimento
desta determinação em até 15 dias da ciência deste julgamento.
- Apelação parcialmente provida. Consectários legais alterados de ofício.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. VERBA
HONORÁRIA REDUZIDA. BENEFÍCIO MANTIDO. TUTELA ANTECIPADA
CONFIRMADA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
- A pensão por morte é benefício previdenciário instituído em favor
dos dependentes do segurado, de caráter personalíssimo destes, observada a
ordem preferencial das classes previstas no artigo 16 da Lei nº 8.213/91,
possuindo a classe I dependência econômica presumida, devendo para as
demais, a dependência ser comprovada (§4º).
- Para obtenção da pensão por morte, deve o requerente comprovar o
evento morte, a condição de...
APELAÇÃO CÍVEL - PENSÃO POR MORTE - BENEFÍCIO CONCEDIDO - APELAÇÃO
DO INSS DESPROVIDA.
- A pensão por morte é benefício previdenciário instituído em favor
dos dependentes do segurado, de caráter personalíssimo destes, observada a
ordem preferencial das classes previstas no artigo 16 da Lei nº 8.213/91,
possuindo a classe I dependência econômica presumida, devendo para as
demais, a dependência ser comprovada (§4º).
- Para obtenção da pensão por morte, deve o requerente comprovar o
evento morte, a condição de segurado do falecido (aposentado ou não)
e a condição de dependente do requerente (no momento do óbito), sendo
o benefício regido pela legislação do instante do óbito do segurado
(Súmula 340 do STJ), inclusive para definição do rol dos dependentes.
- Referido benefício independe de carência (art. 26, I, da Lei 8,.213/1991,
c/c 5º da Lei 13.135/2015), sendo seu valor equivalente a 100% do valor
da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se
estivesse aposentado por invalidez, na data de seu falecimento, rateado em
partes iguais ente os dependentes da mesma classe, revertendo em favor dos
demais a parte daquele cujo direito à pensão cessar.
-Não obstante, não haver questionamento sobre o mérito do julgamento,
apenas em relação à prescrição e aplicação dos consectários,
ressaltado que os coautores Francisco de Assis Silva e Michel da Silva
comprovaram pelas certidões de nascimento (fls.43/44 e 481) serem filhos
da falecida e tem direito ao recebimento do benefício pleiteado.
- Em relação ao companheiro da falecida Francisco de Assis de Souza restou
comprovado que coabitavam no endereço declarado na certidão de óbito
bem como tinham filhos em comum, conforme se verifica nas certidões de
nascimento de Francisco e Michel onde consta o nome de Francisco e Assis
como pai dos meninos.
- Sobre os consectários legais, observo que, foi declarada pelo Supremo
Tribunal Federal a inconstitucionalidade do critério de correção
monetária introduzido pela Lei nº 11.941/2009, não podendo subsistir o
critério adotado pela sentença, tampouco o requerido pelo INSS, porque em
confronto com o índice declarado aplicável pelo Egrégio STF, em sede de
repercussão geral, impondo-se, assim, a modificação do julgado, inclusive,
de ofício. Assim, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária,
aplicam-se, até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices
previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da
Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, e, após,
considerando a natureza não-tributária da condenação, os critérios
estabelecidos pelo C. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº
870.947/PE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral,
quais sejam: juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta
de poupança, nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com
a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e correção monetária segundo
o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.
- Apelação do INSS desprovida. Correção monetária especificada de
ofício. Expedição de ofício ao INSS para cumprimento integral da tutela
antecipada.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL - PENSÃO POR MORTE - BENEFÍCIO CONCEDIDO - APELAÇÃO
DO INSS DESPROVIDA.
- A pensão por morte é benefício previdenciário instituído em favor
dos dependentes do segurado, de caráter personalíssimo destes, observada a
ordem preferencial das classes previstas no artigo 16 da Lei nº 8.213/91,
possuindo a classe I dependência econômica presumida, devendo para as
demais, a dependência ser comprovada (§4º).
- Para obtenção da pensão por morte, deve o requerente comprovar o
evento morte, a condição de segurado do falecido (aposentado ou não)
e a condição de dependente do requerente (no m...
PREVIDENCIÁRIO: APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE
PROVA MATERIAL INSUFICIENTE. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RESP
REPETITIVO 1352721/SP. TUTELA ANTECIPADA. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA..
1. A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, implica
a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do
processo, impondo a sua extinção sem resolução do mérito e a consequente
possibilidade de o autor intentar novamente a ação, caso reúna os elementos
necessários à tal iniciativa.
2. Parte e autora condenada no pagamento das despesas processuais e dos
honorários advocatícios, observados os benefícios da assistência
judiciária gratuita (arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei 1.060/50,
reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC), já que deu causa à extinção
do processo sem resolução do mérito.
3 - Revogados os efeitos da tutela antecipada (recurso representativo de
controvérsia - REsp nº 1.401.560/M. Repetibilidade dos valores recebidos
pela parte autora em virtude de tutela de urgência concedida, a ser vindicada
nestes próprios autos, após regular liquidação.
4 - De ofício, processo extinto sem resolução do mérito. Prejudicada a
apelação do INSS.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO: APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE
PROVA MATERIAL INSUFICIENTE. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RESP
REPETITIVO 1352721/SP. TUTELA ANTECIPADA. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA..
1. A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, implica
a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do
processo, impondo a sua extinção sem resolução do mérito e a consequente
possibilidade de o autor intentar novamente a ação, caso reúna os elementos
necessários à tal iniciativa.
2. Parte e autora condenada no pagamento das despesas processuais e dos
hon...
PROCESSUAL CIVIL: APOSENTADORIA POR IDADE. RECONHECIMENTO DE LABOR RURAL SEM
REGISTRO. PROVA TESTEMUNHAL DEFERIDA. AUSÊNCIA DA AUTORA E DAS TESTEMUNHAS
EM AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. INTIMAÇÃO. PROVA PRECLUSA. NÃO
CARACTERIZAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
I - No caso dos autos, o advogado da parte autora foi devidamente intimado
a providenciar a intimação das testemunhas por ele arroladas, na forma
do art. 455 do CPC (fls. 70), tendo se manifestado pela impossibilidade
de intimação sem concurso judicial, por residirem as testemunhas na zona
rural, localidade onde não chega correspondência, o que não configura a
hipótese do artigo 455, §4º, II, do CPC.
II - Preclusa, portanto, a produção da prova oral requerida.
III - É pacífico o entendimento dos Tribunais no sentido de que a atividade
rural sem registro deve ser comprovada por meio de início razoável de
prova material aliada à prova testemunhal, sendo da parte autora o ônus
probante do exercício de atividade rural.
IV - No presente caso, a parte autora não se desincumbiu do ônus da prova.
V - Diante da inexistência de depoimento pessoal e da prova testemunhal, não
é possível a aferição do exercício da atividade rural pelo necessário
período de carência, considerado o ano de implemento da idade, ex vi dos
artigos 48, § 3º e 142 da Lei 8.213/91.
VI - Recurso desprovido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL: APOSENTADORIA POR IDADE. RECONHECIMENTO DE LABOR RURAL SEM
REGISTRO. PROVA TESTEMUNHAL DEFERIDA. AUSÊNCIA DA AUTORA E DAS TESTEMUNHAS
EM AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. INTIMAÇÃO. PROVA PRECLUSA. NÃO
CARACTERIZAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
I - No caso dos autos, o advogado da parte autora foi devidamente intimado
a providenciar a intimação das testemunhas por ele arroladas, na forma
do art. 455 do CPC (fls. 70), tendo se manifestado pela impossibilidade
de intimação sem concurso judicial, por residirem as testemunhas na zona
rural, localidade onde não chega correspondê...
PREVIDENCIÁRIO: APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE
PROVA MATERIAL INSUFICIENTE. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RESP
REPETITIVO 1352721/SP. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial,
implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento
válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito
e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação, caso
reúna os elementos necessários à tal iniciativa.
2. Parte autora condenada no pagamento das despesas processuais e dos
honorários advocatícios, observados os benefícios da assistência
judiciária gratuita (arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei 1.060/50,
reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC), já que deu causa à extinção
do processo sem resolução do mérito.
3. De ofício, processo extinto sem resolução de mérito. Apelação
prejudicada.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO: APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE
PROVA MATERIAL INSUFICIENTE. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RESP
REPETITIVO 1352721/SP. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial,
implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento
válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito
e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação, caso
reúna os elementos necessários à tal iniciativa.
2. Parte autora condenada no pagamento das despesas processuais e dos
honorários advoca...
'PREVIDENCIÁRIO: APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE
PROVA MATERIAL INSUFICIENTE. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RESP
REPETITIVO 1352721/SP. TUTELA ANTECIPADA. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
1. A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, implica
a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do
processo, impondo a sua extinção sem resolução do mérito e a consequente
possibilidade de o autor intentar novamente a ação, caso reúna os elementos
necessários a tal iniciativa.
2. Parte autora condenada no pagamento das despesas processuais e dos
honorários advocatícios, observados os benefícios da assistência
judiciária gratuita (arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei 1.060/50,
reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC), já que deu causa à extinção
do processo sem resolução do mérito.
3 - De ofício, processo extinto sem resolução do mérito. Prejudicada a
apelação do INSS.
Ementa
'PREVIDENCIÁRIO: APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE
PROVA MATERIAL INSUFICIENTE. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RESP
REPETITIVO 1352721/SP. TUTELA ANTECIPADA. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
1. A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, implica
a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do
processo, impondo a sua extinção sem resolução do mérito e a consequente
possibilidade de o autor intentar novamente a ação, caso reúna os elementos
necessários a tal iniciativa.
2. Parte autora condenada no pagamento das despesas processuais e dos
honor...
PREVIDENCIÁRIO: APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE
PROVA MATERIAL INSUFICIENTE. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RESP
REPETITIVO 1352721/SP. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial,
implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento
válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito e
a consequente possibilidade de a parte autora intentar novamente a ação,
caso reúna os elementos necessários a tal iniciativa.
2. Parte autora condenada no pagamento das despesas processuais e dos
honorários advocatícios, observados os benefícios da assistência
judiciária gratuita (arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei 1.060/50,
reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC), já que deu causa à extinção
do processo sem resolução do mérito.
3. De ofício, processo extinto sem resolução de mérito. Apelação
prejudicada.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO: APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE
PROVA MATERIAL INSUFICIENTE. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RESP
REPETITIVO 1352721/SP. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial,
implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento
válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito e
a consequente possibilidade de a parte autora intentar novamente a ação,
caso reúna os elementos necessários a tal iniciativa.
2. Parte autora condenada no pagamento das despesas processuais e dos
honorários...
PREVIDENCIÁRIO: APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. CNIS. LONGO
PERÍODO DE EXERCÍCIO DE ATIVIDADE URBANA. DESCARACTERIZAÇÃO DA CONDIÇÃO
DE RURÍCOLA. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
1. A sentença recorrida foi proferida sob a égide do Código de Processo
Civil de 1973, que afasta a submissão da sentença proferida contra a União
e suas respectivas autarquias e fundações de direito público ao reexame
necessário quando a condenação imposta for inferior a 60 (sessenta)
salários mínimos (art. 475, inciso I e parágrafo 2º).
2. Considerando o valor do benefício e o lapso temporal desde a sua
concessão, não há que se falar em sentença iliquida e a hipótese dos
autos não demanda reexame necessário.
3. O C. Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE nº
631.240/MG, firmou o entendimento de que a exigência de prévio requerimento
administrativo a ser formulado perante o INSS antes do ajuizamento de demanda
previdenciária não viola a garantia constitucional da inafastabilidade da
jurisdição (CF/88, art. 5º, XXXV). Ressalvou-se, contudo, a possibilidade
de formulação de pedido perante o Poder Judiciário quando se cuidar
de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício
anteriormente concedido, ou ainda, quando notório e reiterado o entendimento
do INSS em desfavor da pretensão do segurado e, por fim, se a autarquia
ofereceu contestação.
4. O exercício de atividade urbana por longo período descaracteriza a
condição de rurícola.
5. Inversão do ônus da sucumbência. Exigibilidade condicionada à hipótese
prevista no artigo 12 da Lei nº 1.060/50.
6. Apelação parcialmente provida para julgar improcedente a ação.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO: APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. CNIS. LONGO
PERÍODO DE EXERCÍCIO DE ATIVIDADE URBANA. DESCARACTERIZAÇÃO DA CONDIÇÃO
DE RURÍCOLA. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
1. A sentença recorrida foi proferida sob a égide do Código de Processo
Civil de 1973, que afasta a submissão da sentença proferida contra a União
e suas respectivas autarquias e fundações de direito público ao reexame
necessário quando a condenação imposta for inferior a 60 (sessenta)
salários mínimos (art. 475, inciso I e parágrafo 2º).
2. Considerando o valor do benefício e o lapso temporal desde a sua
c...
APELAÇÃO CÍVEL - PENSÃO POR MORTE - CONDIÇÃO DE SEGURADO - COMPROVADA
POR SENTENÇA TRABALHISTA DE MÉRITO - BENEFÍCIO CONCEDIDO.
- A pensão por morte é benefício previdenciário instituído em favor
dos dependentes do segurado, de caráter personalíssimo destes, observada a
ordem preferencial das classes previstas no artigo 16 da Lei nº 8.213/91,
possuindo a classe I dependência econômica presumida, devendo para as
demais, a dependência ser comprovada (§4º).
- Para obtenção da pensão por morte, deve o requerente comprovar o
evento morte, a condição de segurado do falecido (aposentado ou não)
e a condição de dependente do requerente (no momento do óbito), sendo
o benefício regido pela legislação do instante do óbito do segurado
(Súmula 340 do STJ), inclusive para definição do rol dos dependentes.
- Referido benefício independe de carência (art. 26, I, da Lei 8,.213/1991,
c/c 5º da Lei 13.135/2015), sendo seu valor equivalente a 100% do valor
da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se
estivesse aposentado por invalidez, na data de seu falecimento, rateado em
partes iguais ente os dependentes da mesma classe, revertendo em favor dos
demais a parte daquele cujo direito à pensão cessar.
- As anotações de vínculos empregatícios decorrentes de sentença
judicial proferidas em reclamatórias trabalhistas devem ser analisadas com
ressalvas, mormente quando constituídas de acordo entre as partes, no qual
o INSS sequer participa, não tendo a decisão homologatória ingressado no
mérito do pedido.
- A sentença trabalhista ganha importância, como no caso concreto,
quando há análise de mérito da reclamatória pelo Juízo do Trabalho,
com trânsito em julgado, reconhecendo-se o vínculo pleiteado e obrigando
a empresa empregadora Auto Nível Instaladora Elétrica Ltda. (fl. 14)
a regularizar os recolhimentos previdenciários devidos.
- Sobre os consectários legais, observo que, foi declarada pelo Supremo
Tribunal Federal a inconstitucionalidade do critério de correção
monetária introduzido pela Lei nº 11.941/2009, não podendo subsistir o
critério adotado pela sentença, tampouco o requerido pelo INSS, porque em
confronto com o índice declarado aplicável pelo Egrégio STF, em sede de
repercussão geral, impondo-se, assim, a modificação do julgado, inclusive,
de ofício. Assim, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária,
aplicam-se, até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices
previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da
Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, e, após,
considerando a natureza não-tributária da condenação, os critérios
estabelecidos pelo C. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº
870.947/PE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral,
quais sejam: juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta
de poupança, nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com
a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e correção monetária segundo
o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.
- Recurso do INSS parcialmente conhecido, e nesta parte desprovido, mantendo a
condição de segurado do "de cujus", e, de ofício, determinada a alteração
da correção monetária, nos termos expendidos acima.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL - PENSÃO POR MORTE - CONDIÇÃO DE SEGURADO - COMPROVADA
POR SENTENÇA TRABALHISTA DE MÉRITO - BENEFÍCIO CONCEDIDO.
- A pensão por morte é benefício previdenciário instituído em favor
dos dependentes do segurado, de caráter personalíssimo destes, observada a
ordem preferencial das classes previstas no artigo 16 da Lei nº 8.213/91,
possuindo a classe I dependência econômica presumida, devendo para as
demais, a dependência ser comprovada (§4º).
- Para obtenção da pensão por morte, deve o requerente comprovar o
evento morte, a condição de segurado do falecido (aposentado ou não)
e a...