PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. ATIVIDADE
ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. EXPOSIÇÃO À TENSÃO ELÉTRICA SUPERIOR
A 250 VOLTS. COMPROVAÇÃO. PPP. VALIDADE. EPI EFICAZ. INOCORRÊNCIA. VERBAS
ACESSÓRIAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I - Reexame necessário tido por interposto, a teor do disposto na Súmula
490 do STJ.
II - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no
sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente
no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
III - Está pacificado no E. STJ (Resp 1398260/PR) o entendimento de
que a norma que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da
prestação, devendo, assim, ser observado o limite de 90 decibéis no
período de 06.03.1997 a 18.11.2003.
IV - Quanto à conversão de atividade especial em comum após 05.03.1997, por
exposição à eletricidade , o E. Superior Tribunal de Justiça, através do
RESP nº 1.306.113-SC (Relator Ministro Herman Benjamin, julgado em 14.11.2012,
DJe 07.03.2013), entendeu que o artigo 58 da Lei 8.213/91 garante a contagem
diferenciada para fins previdenciários ao trabalhador que exerce atividades
profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física (perigosas),
sendo a eletricidade uma delas, desde que comprovado mediante prova técnica.
V - No caso dos autos, houve comprovação de que o autor esteve exposto
à tensão elétrica superior a 250 volts, que, por si só, justifica o
reconhecimento da especialidade pleiteada.
VI - O fato de os PPP´s/laudos técnicos/formulários terem sido elaborados
posteriormente à prestação do serviço, não afasta a validade de suas
conclusões, vez que tal requisito não está previsto em lei e, ademais,
a evolução tecnológica propicia condições ambientais menos agressivas
à saúde do obreiro do que aquelas vivenciadas à época da execução dos
serviços.
VII - No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em
04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF afirmou que, na
hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de
tolerância, a declaração do empregador no âmbito do PPP, no sentido da
eficácia do EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial, tendo
em vista que no cenário atual não existe equipamento individual capaz
de neutralizar os malefícios do ruído, pois que atinge não só a parte
auditiva, mas também óssea e outros órgãos. Ademais, relativamente a outros
agentes (químicos, biológicos, etc.) pode-se dizer que a multiplicidade
de tarefas desenvolvidas pelo autor demonstra a impossibilidade de atestar
a utilização do EPI durante toda a jornada diária; normalmente todas as
profissões, como a do autor, há multiplicidade de tarefas, que afastam
a afirmativa de utilização do EPI em toda a jornada diária, ou seja,
geralmente a utilização é intermitente.
VIII - A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de
acordo com a lei de regência, observando-se as teses firmadas pelo E. STF
no julgamento do RE 870.947, realizado em 20.09.2017. Quanto aos juros de
mora será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança
a partir de 30.06.2009.
IX - Ante o parcial acolhimento do apelo do INSS, honorários advocatícios
mantidos em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a
data da sentença, eis que de acordo com o entendimento da 10ª Turma desta
E. Corte.
X - Nos termos do caput do artigo 497 do novo Código de Processo Civil,
determinada a imediata implantação do benefício.
XI - Apelação do réu e remessa oficial tida por interposta parcialmente
providas.
Ementa
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. ATIVIDADE
ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. EXPOSIÇÃO À TENSÃO ELÉTRICA SUPERIOR
A 250 VOLTS. COMPROVAÇÃO. PPP. VALIDADE. EPI EFICAZ. INOCORRÊNCIA. VERBAS
ACESSÓRIAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I - Reexame necessário tido por interposto, a teor do disposto na Súmula
490 do STJ.
II - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no
sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente
no período em que a atividade a...
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISIONAL. APOSENTADORIA PROPORCIONAL
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PRELIMINAR. REMESSA OFICIAL TIDA POR
INTERPOSTA. ATIVIDADE ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. OBSERVÂNCIA DA
LEI VIGENTE À ÉPOCA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. EPI INEFICAZ. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. VERBAS ACESSÓRIAS. REVISÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I - Prejudicada a proposta de acordo elaborada pelo réu, tendo em vista que
o autor, em sede de contrarrazões, insurgiu-se contra a aplicação da Lei
nº 11.960/2009 no que se refere ao cálculo da correção monetária das
diferenças em atraso.
II - Aplica-se ao presente caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ.
III - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no
sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente
no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
IV - Tendo em vista o dissenso jurisprudencial sobre a possibilidade de se
aplicar retroativamente o disposto no Decreto 4.882/2003, para se considerar
prejudicial, desde 05.03.1997, a exposição a ruídos de 85 decibéis, a
questão foi levada ao Colendo STJ que, no julgamento do Recurso especial
1398260/PR, em 14.05.2014, submetido ao rito do artigo 543-C do CPC/1973,
atualmente previsto no artigo 1.036 do Novo Código de Processo Civil de 2015,
Recurso especial Repetitivo, fixou entendimento pela impossibilidade de se
aplicar de forma retroativa o Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar de
ruído para 85 decibéis (REsp 1398260/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 05/12/2014).
V - Está pacificado no E. STJ (Resp 1398260/PR) o entendimento de que a norma
que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação,
devendo, assim, ser observado o limite de 90 decibéis no período de
06.03.1997 a 18.11.2003.
VI - A atividade de guarda patrimonial é considerada especial, vez que se
encontra prevista no Código 2.5.7 do Decreto 53.831/64, do qual se extrai
que o legislador a presumiu perigosa, não havendo exigência legal de
utilização de arma de fogo durante a jornada de trabalho.
VII - Todavia, após 10.12.1997, advento da Lei nº 9.528/97, em que o
legislador passou a exigir a efetiva comprovação da exposição a agentes
nocivos, ganha significativa importância, na avaliação do grau de risco
da atividade desempenhada (integridade física), em se tratando da função
de vigilante, a necessidade de arma de fogo para o desempenho das atividades
profissionais.
VIII - Reconhecida a especialidade do intervalo de 29.04.1995 a 10.12.1997,
por enquadramento à categoria profissional prevista no código 2.5.7 do
Decreto nº 53.831/1964. O lapso posterior de 11.12.1997 a 01.02.2006 deve
mantido como comum, já que não restou demonstrada a sujeição a agentes
nocivos, tampouco o risco à integridade física do obreiro.
IX - Deve ser desconsiderada a informação de utilização do EPI quanto
ao reconhecimento de atividade especial dos períodos até a véspera da
publicação da Lei 9.732/98 (13.12.1998), conforme o Enunciado nº 21,
da Resolução nº 01 de 11.11.1999 e Instrução Normativa do INSS n.07/2000.
X - A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de
acordo com a lei de regência, observando-se as teses firmadas pelo E. STF
no julgamento do RE 870.947, realizado em 20.09.2017. Quanto aos juros de
mora será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança
a partir de 30.06.2009.
XI - Mantida a verba honorária fixada na sentença, uma vez que há recurso
de ambas as partes.
XII - Nos termos do artigo 497 do novo Código de Processo Civil, determinada
a imediata revisão do benefício.
XIII - Preliminar prejudicada. Apelação do réu e remessa oficial tida
por interposta improvidas. Apelação do autor parcialmente provida.
Ementa
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISIONAL. APOSENTADORIA PROPORCIONAL
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PRELIMINAR. REMESSA OFICIAL TIDA POR
INTERPOSTA. ATIVIDADE ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. OBSERVÂNCIA DA
LEI VIGENTE À ÉPOCA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. EPI INEFICAZ. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. VERBAS ACESSÓRIAS. REVISÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I - Prejudicada a proposta de acordo elaborada pelo réu, tendo em vista que
o autor, em sede de contrarrazões, insurgiu-se contra a aplicação da Lei
nº 11.960/2009 no que se refere ao cálculo da correção monetária das
diferenças em atraso.
II - Aplica-se ao prese...
PREVIDENCIÁRIO - PROCESSO CIVIL - CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO
NA VIA ADMINISTRATIVA, MAIS VANTAJOSO - POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO DAS
PRESTAÇÕES DO BENEFÍCIO JUDICIAL VENCIDAS ATÉ O TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO
ADMINISTRATIVO - AUSÊNCIA DE IMPEDIMENTO LEGAL - CORREÇÃO MONETÁRIA -
JULGAMENTO DO MÉRITO DO RE 870.947/SE
I - Não há impedimento legal para a execução de prestações pretéritas
decorrentes de benefício de aposentadoria reconhecido judicialmente, até
a véspera da concessão de benefício similar na esfera administrativa,
uma vez que em tal período não se verifica o recebimento conjunto dos dois
benefícios, vedado pelo art. 124, inciso II, da Lei n. 8.213/91. Precedentes
do E. STJ.
II - No que se refere ao critério de correção monetária, o título
judicial em execução determinou a incidência na forma da Lei de
regência, enquanto o E. STF, no julgamento do mérito do RE 870.947/SE,
com repercussão geral reconhecida, firmou a seguinte tese: "o artigo 1º-F
da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em
que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à
Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança,
revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de
propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida
adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a
promover os fins a que se destina".
III - O cálculo apresentado pela parte exequente encontra-se em harmonia
com o título executivo judicial, inclusive quanto ao índice de correção
monetária, vez que observada a tese firmada pelo E. STF no julgamento do
mérito do RE 870.947/SE.
IV - Apelação da parte exequente provida.
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PREVIDENCIÁRIO - PROCESSO CIVIL - CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO
NA VIA ADMINISTRATIVA, MAIS VANTAJOSO - POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO DAS
PRESTAÇÕES DO BENEFÍCIO JUDICIAL VENCIDAS ATÉ O TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO
ADMINISTRATIVO - AUSÊNCIA DE IMPEDIMENTO LEGAL - CORREÇÃO MONETÁRIA -
JULGAMENTO DO MÉRITO DO RE 870.947/SE
I - Não há impedimento legal para a execução de prestações pretéritas
decorrentes de benefício de aposentadoria reconhecido judicialmente, até
a véspera da concessão de benefício similar na esfera administrativa,
uma vez que em tal período não se verifica o recebimento conju...
Data do Julgamento:03/04/2018
Data da Publicação:13/04/2018
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2084898
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA. REMESSA
OFICIAL. INCAPACIDADE. TERMO INICIAL. VERBAS ACESSÓRIAS. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.
I - Tendo em vista as patologias apresentadas pelo autor, constatada a sua
incapacidade total e temporária, ou seja, com possibilidade de recuperação,
entendo ser irreparável a r. sentença que lhe concedeu o benefício de
auxílio-doença, nos termos do art. 61 e seguintes da Lei nº 8.213/91,
inclusive abono anual, em conformidade com o art. 40 do mesmo diploma legal,
não havendo que se falar em concessão de aposentadoria por invalidez no
momento, conforme pleiteado pelo autor.
II - Termo inicial do benefício de auxílio-doença mantido a partir de
sua cessação.
III - A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de
acordo com a lei de regência, observando-se as teses firmadas pelo E.STF
no julgamento do RE 870.947, realizado em 20.09.2017. Quanto aos juros de
mora será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança
a partir de 30.06.2009.
IV - Honorários advocatícios mantidos em 15% sobre o valor das parcelas
vencidas até a data da sentença, eis que de acordo com o entendimento da
10ª Turma desta E. Corte.
V - Apelação da parte autora, do INSS e remessa oficial improvidas.
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PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA. REMESSA
OFICIAL. INCAPACIDADE. TERMO INICIAL. VERBAS ACESSÓRIAS. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.
I - Tendo em vista as patologias apresentadas pelo autor, constatada a sua
incapacidade total e temporária, ou seja, com possibilidade de recuperação,
entendo ser irreparável a r. sentença que lhe concedeu o benefício de
auxílio-doença, nos termos do art. 61 e seguintes da Lei nº 8.213/91,
inclusive abono anual, em conformidade com o art. 40 do mesmo diploma legal,
não havendo que se falar em concessão de aposentadoria por invalidez no
momento, conforme pleitea...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA
RURAL POR IDADE. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL DA ATIVIDADE
RURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUERIMENTO. EXTINÇÃO
DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. REPRESENTATIVO DE
CONTROVÉRSIA. OBSCURIDADE. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO.
I - O voto condutor do v. acórdão embargado apreciou os documentos que
instruíram a inicial, sopesando todos os elementos apresentados, segundo o
princípio da livre convicção motivada, tendo concluído pela ausência
de início de prova material do exercício de atividade rural no período
imediatamente anterior ao requerimento.
II - O entendimento majoritário nesta Décima Turma é o de ser juridicamente
adequado, em grau de apelação, a extinção do processo sem resolução
do mérito, por falta de apresentação de documento indispensável ao
ajuizamento da ação (art. 320 do Novo CPC).
III - A interpretação teleológica dos dispositivos legais que versam
sobre a questão em exame leva à conclusão que a ausência nos autos de
documento tido por início de prova material é causa de extinção do feito
sem resolução do mérito, com base no art. 485, inciso IV, do Novo CPC,
pois o art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91 e a Súmula 149 do E. STJ, ao
vedarem a prova exclusivamente testemunhal em tais casos, criaram um óbice
de procedibilidade nos processos que envolvam o reconhecimento de tempo de
serviço, que a rigor acarretaria o indeferimento da inicial, nos termos
dos arts. 320 e 321 do atual CPC.
IV - Nesse sentido, entendeu o E. Superior Tribunal de Justiça no julgamento
do Recurso Especial n. 1.352.721/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho,
Representativo de Controvérsia (decisão proferida em 16.12.2015).
V - Os embargos declaratórios opostos com notório caráter de
prequestionamento não possuem caráter protelatório (Súmula 98 do E. STJ).
VI - Embargos de declaração opostos pelo INSS rejeitados.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA
RURAL POR IDADE. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL DA ATIVIDADE
RURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUERIMENTO. EXTINÇÃO
DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. REPRESENTATIVO DE
CONTROVÉRSIA. OBSCURIDADE. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO.
I - O voto condutor do v. acórdão embargado apreciou os documentos que
instruíram a inicial, sopesando todos os elementos apresentados, segundo o
princípio da livre convicção motivada, tendo concluído pela ausência
de início de prova material do exercício de atividade rural...
PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO CABÍVEL. ATIVIDADE URBANA
ESPECIAL. CONVERSÃO. LAUDO TÉCNICO OU PPP.
1. Nas demandas de natureza declaratória, incabível o reexame necessário das
sentenças proferidas sob a égide do Código de Processo Civil de 1973 quando
o valor da causa não superar o limite de 60 (sessenta) salários mínimos.
2. É firme a jurisprudência no sentido de que a legislação aplicável
para a caracterização do denominado trabalho em regime especial é a vigente
no período em que a atividade a ser considerada foi efetivamente exercida.
3. Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível
laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a comprovação
de atividade especial até o advento da Lei nº 9.528/97, ou seja, até
10/12/97. Precedentes do STJ.
4. Comprovada a atividade insalubre, demonstrada por meio de laudo técnico
ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, é aplicável o disposto
no § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
5. O uso do Equipamento de Proteção Individual - EPI, por si só, não
descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria, sendo
necessária a comprovação da efetiva eliminação da insalubridade do
ambiente de trabalho do segurado. Repercussão geral da questão constitucional
reconhecida pelo STF (ARE 664.335/SC, Relator Ministro Luiz Fux, j 04/12/2014,
DJe 12/02/2015).
6. Reexame necessário, tido por interposto, e apelação do INSS,
desprovidos.
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PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO CABÍVEL. ATIVIDADE URBANA
ESPECIAL. CONVERSÃO. LAUDO TÉCNICO OU PPP.
1. Nas demandas de natureza declaratória, incabível o reexame necessário das
sentenças proferidas sob a égide do Código de Processo Civil de 1973 quando
o valor da causa não superar o limite de 60 (sessenta) salários mínimos.
2. É firme a jurisprudência no sentido de que a legislação aplicável
para a caracterização do denominado trabalho em regime especial é a vigente
no período em que a atividade a ser considerada foi efetivamente exercida.
3. Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e ca...
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 74 E SEGUINTES DA LEI
8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. REQUISITOS
PRESENTES. BENEFÍCIO DEVIDO.
1. Presentes os requisitos previstos no artigo 74, caput, da Lei n.º 8.213/91,
é devido o benefício de pensão por morte.
2. Para a concessão do benefício de pensão por morte é necessário o
preenchimento dos seguintes requisitos: qualidade de dependente, nos termos
da legislação vigente à época do óbito; comprovação da qualidade
de segurado do "de cujus", ou, em caso de perda da qualidade de segurado,
o preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria.
3. A qualidade de segurado do "de cujus" restou comprovada, considerando que
ele exerceu atividade urbana, abrangida pela Previdência Social, até a data
do óbito, conforme cópia da Carteira de Trabalho e Previdência Social -
CTPS.
4. As anotações feitas em CTPS gozam de veracidade juris tantum, tornando-se
impossível prejudicar o empregado pela ausência de anotações complementares
ou recolhimentos que são de responsabilidade exclusiva do empregador.
5. Comprovada a condição de filho menor na data do óbito, a dependência
econômica é presumida, nos termos do § 4º artigo 16 da Lei n.º 8.213/91.
6. O benefício deverá ser concedido pelo prazo estabelecido no artigo 77
da lei 8.213/91, não havendo se falar, no presente caso, em vitaliciedade.
7. Apelação do INSS parcialmente provida.
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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 74 E SEGUINTES DA LEI
8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. REQUISITOS
PRESENTES. BENEFÍCIO DEVIDO.
1. Presentes os requisitos previstos no artigo 74, caput, da Lei n.º 8.213/91,
é devido o benefício de pensão por morte.
2. Para a concessão do benefício de pensão por morte é necessário o
preenchimento dos seguintes requisitos: qualidade de dependente, nos termos
da legislação vigente à época do óbito; comprovação da qualidade
de segurado do "de cujus", ou, em caso de perda da qualidade de segurado,
o preenchimento dos requis...
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 74 E SEGUINTES DA LEI
8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. REQUISITOS
PRESENTES. BENEFÍCIO DEVIDO.
1. Presentes os requisitos previstos no artigo 74, caput, da Lei n.º 8.213/91,
é devido o benefício de pensão por morte.
2. A qualidade de segurado do falecido restou comprovada, uma vez que ele
esteve em gozo do benefício de aposentadoria por invalidez, até a data do
óbito.
3. Comprovada a condição de companheira, a dependência econômica é
presumida, nos termos do § 4º artigo 16 da Lei n.º 8.213/91.
4. Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o decidido
pelo Plenário do C. STF, no julgamento do RE 870.947/SE, em Repercussão
Geral, em 20/09/2017, Rel. Min. Luiz Fux, adotando-se no tocante à fixação
dos juros moratórios o índice de remuneração da caderneta de poupança,
nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei
nº 11.960/09, e quanto à atualização monetária, o Índice de Preços
ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E).
5. Apelação do INSS não provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 74 E SEGUINTES DA LEI
8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. REQUISITOS
PRESENTES. BENEFÍCIO DEVIDO.
1. Presentes os requisitos previstos no artigo 74, caput, da Lei n.º 8.213/91,
é devido o benefício de pensão por morte.
2. A qualidade de segurado do falecido restou comprovada, uma vez que ele
esteve em gozo do benefício de aposentadoria por invalidez, até a data do
óbito.
3. Comprovada a condição de companheira, a dependência econômica é
presumida, nos termos do § 4º artigo 16 da Lei n.º 8.213/91.
4. Os juros de mora e a co...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA
MATERIAL INEXISTENTE. PROVA TESTEMUNHAL ISOLADA NÃO COMPROVA ATIVIDADE
RURAL. BENEFÍCIO INDEVIDO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO
(RESP Nº 1.352.721/SP)
1. Para a comprovação da atividade rural é necessária a apresentação
de início de prova material, corroborável por prova testemunhal (art. 55,
§ 3.º, da Lei 8.213/91 e Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça).
2. Ainda que exista início de prova material do trabalho rural cônjuge da
autora, há prova do exercício de atividade urbana de forma preponderante,
o que afasta sua condição de trabalhador rural.
3. Não existindo ao menos início de prova material da atividade rural em nome
próprio, desnecessária a incursão sobre a credibilidade ou não da prova
testemunhal, posto que esta, isoladamente, não se presta à declaração
de existência de tempo de serviço rural.
4. Conforme entendimento desta Egrégia Décima Turma, à falta de
apresentação de documento indispensável ao ajuizamento da ação (art. 320
do Novo CPC), acarreta a extinção do processo sem resolução do mérito,
com fundamento na ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento
válido do processo.
5. Tese fixada pelo E. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do
Recurso Especial 1.352.721/SP, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho,
Representativo de Controvérsia.
6. Extinção do feito, de ofício, sem resolução do mérito, nos termos
do artigo 485, IV, do atual CPC. Prejudicada a apelação da parte autora.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA
MATERIAL INEXISTENTE. PROVA TESTEMUNHAL ISOLADA NÃO COMPROVA ATIVIDADE
RURAL. BENEFÍCIO INDEVIDO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO
(RESP Nº 1.352.721/SP)
1. Para a comprovação da atividade rural é necessária a apresentação
de início de prova material, corroborável por prova testemunhal (art. 55,
§ 3.º, da Lei 8.213/91 e Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça).
2. Ainda que exista início de prova material do trabalho rural cônjuge da
autora, há prova do exercício de atividade urbana de forma preponderante,
o que afasta...
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E
CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DA CAUSA. EFEITOS MODIFICATIVOS. VIA
INADEQUADA. EMBARGOS REJEITADOS.
1. O art. 1.022 do NCPC admite embargos de declaração contra qualquer
decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, bem
como suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar
o juiz de ofício ou a requerimento.
2. Há início de prova material da condição de rurícola do autor,
consistente nas cópias de certidão de casamento, de nascimento dos
filhos e do título eleitoral (fls. 08/11), nas quais ela foi qualificado
profissionalmente como lavrador, além de cópias de notas fiscais de
produtor rural (fls. 14/18), sendo que tal documentação, em conjunto com
a prova testemunhal colhida no curso da instrução processual, é hábil
ao reconhecimento de tempo de serviço trabalhado como rurícola.
3. A aposentadoria por idade é devida aos trabalhadores rurais, referidos no
artigo 11, inciso I, alínea a, inciso V, alínea g, e incisos VI e VII, da
Lei nº 8.213/91, aos 55 (cinquenta e cinco) à mulher e aos 60 (sessenta)
anos ao homem (artigo 48, § 1º, do mesmo diploma legal), mediante a
comprovação do trabalho rural, ainda que de forma descontínua, no período
imediatamente anterior ao requerimento do benefício, cumprindo-se o número
de meses exigidos nos art. 25, inciso II, ou o número de meses exigidos
no art. 142 da Lei 8.213/91, a depender do ano de implemento do requisito
etário, dispensando-se, assim, a comprovação do efetivo recolhimento das
contribuições mensais nesse período.
4. O precedente do C. STF que resolve a existência da repercussão geral
de determinada questão de direito é de obrigatória observância pelos
demais órgãos do Poder Judiciário.
5. As decisões tomadas pelo C. STF são de observância imediata,
independentemente de trânsito em julgado. (Reclamação 18.412- DF. Relator
Min. Roberto Barroso. STF).
6. Na hipótese dos autos, a tese jurídica veiculada nas razões recursais
não é capaz de modificar o entendimento adotado na decisão recorrida, pois,
não há falar em contradição, omissão ou obscuridade, haja vista que a
intenção do embargante é rediscutir a matéria já decidida, obtendo efeitos
modificativos do julgado, porém, a via processual escolhida é inadequada.
7. Embargos de declaração rejeitados.
Ementa
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E
CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DA CAUSA. EFEITOS MODIFICATIVOS. VIA
INADEQUADA. EMBARGOS REJEITADOS.
1. O art. 1.022 do NCPC admite embargos de declaração contra qualquer
decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, bem
como suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar
o juiz de ofício ou a requerimento.
2. Há início de prova material da condição de rurícola do autor,
consistente nas cópias de certidão de casamento, de nascimento dos
filhos e do título eleitoral (fls. 08/11...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TERMO FINAL DA BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS FIXADO NA DATA DO PRONUNCIONAMENTO FAVORÁVEL. EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE ACOLHIDOS COM EFEITOS
INFRINGENTES. CONSECTÁRIOS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU
CONTRADIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS REJEITADOS.
1. Este relator vinha entendendo que o termo final da base de cálculo
dos honorários advocatícios seria a data da sentença de primeiro grau,
de acordo com a literalidade da Súmula 111 do E. STJ.
2. Considerando a orientação majoritária desta Corte, bem como do próprio
C. Superior Tribunal de Justiça, curvo-me a tais posicionamentos para concluir
que o termo final deve ser fixado na data do pronunciamento favorável à
concessão do benefício.
3. Observo que a questão referente ao reconhecimento do direito de receber
os valores atrasados referentes à data do benefício concedido judicialmente
até o dia anterior à data do início do pagamento da aposentadoria concedida
administrativamente, não foi objeto do recurso de apelação, e deverá,
portanto, ser analisada na fase de execução do julgado.
4. Com relação aos embargos de declaração opostos pelo INSS, Ausentes as
hipóteses do art. 1.022 do CPC/2015 a autorizar o provimento dos embargos
de declaração.
5. Embargos de declaração opostos pela parte autora parcialmente acolhidos,
com efeitos infringentes, e do INSS, rejeitados.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TERMO FINAL DA BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS FIXADO NA DATA DO PRONUNCIONAMENTO FAVORÁVEL. EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE ACOLHIDOS COM EFEITOS
INFRINGENTES. CONSECTÁRIOS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU
CONTRADIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS REJEITADOS.
1. Este relator vinha entendendo que o termo final da base de cálculo
dos honorários advocatícios seria a data da sentença de primeiro grau,
de acordo com a literalidade da Súmula 111 do E. STJ.
2. Considerando a orientação majoritária desta Corte, bem como do próprio
C. Supe...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL CORRIGIDO DE OFÍCIO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO PREJUDICADOS.
1. De fato, há erro material na planilha que embasou o voto ora
embargado. Somados todos os períodos comuns e especiais, estes devidamente
convertidos, totaliza a parte autora 31 (trinta e um) anos, 04 (quatro) meses
e 03 (três) dias de tempo de contribuição até a data do requerimento
administrativo (02.07.2010), observado o conjunto probatório produzido
nos autos e os fundamentos jurídicos explicitados na presente decisão,
insuficientes para a obtenção da aposentadoria pleiteada.
2. A parte autora a parte autora faz jus apenas à averbação do período
de 01.08.2000 a 31.12.2002, como sendo de natureza especial.
3. Em virtude da sucumbência recíproca, nos termos da legislação
processual vigente à data da sentença, cada parte arcará com os honorários
advocatícios dos seus patronos (art. 21, CPC/1973).
4. Erro material corrigido de ofício. Parcial provimento à apelação
da parte autora tão somente para condenar o réu a averbar o período de
01.08.2000 a 31.12.2002 como exercido em condições especiais, tudo na forma
acima explicitada, restando prejudicados os embargos de declaração do INSS.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL CORRIGIDO DE OFÍCIO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO PREJUDICADOS.
1. De fato, há erro material na planilha que embasou o voto ora
embargado. Somados todos os períodos comuns e especiais, estes devidamente
convertidos, totaliza a parte autora 31 (trinta e um) anos, 04 (quatro) meses
e 03 (três) dias de tempo de contribuição até a data do requerimento
administrativo (02.07.2010), observado o conjunto probatório produzido
nos autos e os fundamentos jurídicos explicitados na presente decisão,
insuficientes para a obtenção da aposentadoria pleiteada.
2. A parte autora...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. IMPOSSIBILIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. CONCESSÃO. REQUISITOS LEGAIS
PREENCHIDOS.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral,
a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições
mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
2. No caso dos autos, verifica-se do extrato do CNIS de fls. 35/36, que a
parte autora satisfaz os requisitos necessários à concessão do benefício
pleiteado, no tocante à carência e qualidade de segurado. Ademais, restaram
incontroversos, ante a ausência de impugnação pela Autarquia.
3. Quanto à incapacidade laboral, o sr. perito judicial atestou ser a
parte autora portadora de tendinopatia bilateral dos supraespinhais e dos
subescapulares nos ombros, osteoartrose, derrame articular no joelho direito
e processo osteoarticular degenerativo e/ou inflamatório nos ombros,
coluna vertebral e joelhos, encontrando-se incapacitada de forma total
e temporária para suas atividades, "no momento deste exame pericial",
sugerindo reavaliação em três meses (fls. 57/63).
4. De acordo com os artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/91, o benefício de
auxílio-doença é devido ao segurado que fica incapacitado para o exercício
de suas atividades profissionais habituais, mas, que haja a possibilidade
de reabilitação para outra atividade que garanta o seu sustento, como na
hipótese. Desse modo, do exame acurado do conjunto probatório depreende-se
que a parte autora, por ora, faz jus ao benefício de auxílio-doença,
a partir da realização da perícia, conforme decidido.
5. O benefício de auxílio-doença tem presumidamente caráter temporário,
ou seja, ainda que concedido por determinação judicial, sua manutenção
é passível de ser revista periodicamente em perícia médica designada a
critério do INSS, nos termos do art. 71 do Plano de Custeio da Seguridade
Social.
A teor do art. 101 da
6. A teor do art. 101 da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº
9.032/95, é obrigatório o comparecimento do segurado aos exames médicos
periódicos, sob pena de suspensão do benefício, assim como a submissão
aos programas de reabilitação profissional ou tratamentos prescritos e
custeados pela Previdência Social, ressalvadas as intervenções cirúrgicas
e transfusões sanguíneas, porque facultativas. É dever do INSS, portanto,
conceder o benefício de auxílio-doença à parte autora e submetê-la a
processo de reabilitação profissional, nos termos do referido artigo 62 da
Lei nº 8.213/91, mantendo o benefício enquanto a reabilitação não ocorra.
7. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso
desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação,
observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal
(ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os
juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV,
conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após
a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
8. Com relação aos honorários advocatícios, esta Turma firmou o
entendimento no sentido de que estes devem ser fixados em 15% sobre o valor
das parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da
Súmula 111 do E. STJ, restando modificada a sentença, neste aspecto.
9. Remessa necessária e apelação desprovidas. Recurso adesivo parcialmente
provido. Fixados, de ofício, os consectários legais.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. IMPOSSIBILIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. CONCESSÃO. REQUISITOS LEGAIS
PREENCHIDOS.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral,
a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições
mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
2. No caso dos autos, verifica-se do extrato do CNIS de fls. 35/36, que a
parte autora satisfaz os requisitos necessários à concessão do benefício
pleiteado, no tocante à carência e qualidade de segurado. Ademais, restaram
incontroversos, ante a ausência de impugnação pela Autar...
PREVIDENCIÁRIO APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. TRABALHO RURAL SEM REGISTRO. INÍCIO
DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. ATIVIDADE
ESPECIAL. RUÍDO. HIDROCARBONETOS. FRENTISTA. VIGIA/GUARDA.
1. O tempo de atividade campestre reconhecido nos autos é de ser computado,
exceto para fins de carência, e apenas para fins de aposentação no Regime
Geral da Previdência Social - RGPS, nos termos do § 2º, do Art. 55,
da Lei 8.213/91 e inciso X, do Art. 60, do Decreto nº 3.048/99.
2. Início de prova material corroborada por idônea prova testemunhal.
3. A atividade rural não enseja o enquadramento como especial, salvo
se comprovado ter a natureza de agropecuária (item 2.2.1 do Decreto nº
53.831/64).
4. Até 29.04.95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições
especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos Decretos
nºs 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação da
Lei nº 9.528/97, em 10.03.97, por meio da apresentação de formulário
que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem
intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após
10.03.97, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das
condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou
engenheiro do trabalho. Quanto aos agentes ruído e calor, o laudo pericial
sempre foi exigido.
5. O uso do equipamento de proteção individual - EPI pode ser insuficiente
para neutralizar completamente a nocividade a que o trabalhador esteja
submetido. (STF, ARE 664335/SC, Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux,
j. 04.12.14, DJe-029 DIVULG 11-02-2015 Public 12.02.15).
6. Possibilidade de conversão de atividade especial em comum, mesmo após
28.05.98.
7. Admite-se como especial a atividade exposta a ruídos superiores a 80dB
até 05.03.97, a 90dB no período entre 06.03.97 e 18.11.03 e, a partir de
então, até os dias atuais, em nível acima de 85dB. (REsp 1398260/PR, Relator
Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14.05.14, DJe 05.12.14).
8. Admite-se como especial o labor exposto aos agentes nocivos previstos no
Decreto 83.080/79, nos item 1.2.11 e 2.3.3.
9. Admite-se como especial, nos termos da Súmula 212 do STF, a atividade
que reconhece a periculosidade do trabalho do empregado de posto de revenda
de combustível líquido.
10. A atividade de vigia /guarda é perigosa deve ser enquadrada no item
2.5.7, do Decreto 53.831/64. O serviço de guarda é de ser reconhecido
como atividade especial, mesmo quando o trabalhador não portar arma de fogo
durante a jornada laboral.
11. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso
desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados
de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na
Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão
do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947,
e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de
ordem nas ADIs 4357 e 4425.
12. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV,
conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal
quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A
partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
13. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas
no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
14. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos,
nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95,
com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º,
da Lei 8.620/93.
15. Remessa oficial e apelação do réu providas em parte e recurso adesivo
do autor desprovido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. TRABALHO RURAL SEM REGISTRO. INÍCIO
DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. ATIVIDADE
ESPECIAL. RUÍDO. HIDROCARBONETOS. FRENTISTA. VIGIA/GUARDA.
1. O tempo de atividade campestre reconhecido nos autos é de ser computado,
exceto para fins de carência, e apenas para fins de aposentação no Regime
Geral da Previdência Social - RGPS, nos termos do § 2º, do Art. 55,
da Lei 8.213/91 e inciso X, do Art. 60, do Decreto nº 3.048/99.
2. Início de prova material corroborada por idônea prova testemunhal.
3. A atividade rural não e...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE
ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS.
1. Até 29.04.95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições
especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos Decretos
nº 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação da Lei nº
9.528/97, em 10.12.97, por meio da apresentação de formulário que demonstre
a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem intermitente,
a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após 10.12.97,
tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das condições
ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou engenheiro do
trabalho. Quanto aos agentes ruído e calor, o laudo pericial sempre foi
exigido.
2. O uso do equipamento de proteção individual - EPI pode ser insuficiente
para neutralizar completamente a nocividade a que o trabalhador esteja
submetido. (STF, ARE 664335/SC, Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux,
j. 04.12.14, DJe-029 DIVULG 11.02.15 Public 12.02.15).
3. Admite-se como especial a atividade de psicóloga, quando com exposição
aos agentes biológicos previstos no item 1.3.0 do Decreto nº 83.080/79.
4. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde
as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de
acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na
Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão
do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947,
e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de
ordem nas ADIs 4357 e 4425.
5. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV,
conforme decidido em 19.04.17 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal
quando do julgamento do RE579431, com repercussão geral reconhecida. A
partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
6. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no
inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
7. Remessa oficial e apelação providas em parte.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE
ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS.
1. Até 29.04.95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições
especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos Decretos
nº 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação da Lei nº
9.528/97, em 10.12.97, por meio da apresentação de formulário que demonstre
a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem intermitente,
a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após 10.12.97,
tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico da...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. ATENDENTE DE
ENFERMAGEM. EXPOSIÇÃO A AGENTES INSALUBRES.
1. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições
especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos
Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação
da Lei 9.528/97, em 10/12/1997, por meio da apresentação de formulário
que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem
intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após
10/12/1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das
condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou
engenheiro do trabalho. Quanto aos agentes ruído e calor, o laudo pericial
sempre foi exigido.
2. O uso do equipamento de proteção individual - EPI, pode ser insuficiente
para neutralizar completamente a nocividade a que o trabalhador esteja
submetido. (STF, ARE 664335/SC, Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux,
j. 04/12/2014, DJe-029 DIVULG 11/02/2015 Public 12/02/2015).
3. Atividade insalubre de atendente e auxiliar de enfermagem, exposta a vírus
e bactérias, agentes nocivos previstos no item 1.3.2, do Decreto 53.831/64,
no item 2.1.3, do Decreto 83.080/79 e no item 3.0.1, do Decreto 3.048/99,
de modo habitual e permanente, não ocasional nem intermitente.
4. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde
as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de
acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na
Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão
do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947,
e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de
ordem nas ADIs 4357 e 4425.
5. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV,
conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal
quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A
partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
6. Tendo a autoria decaído de parte do pedido, devem ser observadas as
disposições contidas no inciso II, do § 4º e § 14, do Art. 85, e no
Art. 86, do CPC.
7. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação providas em parte.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. ATENDENTE DE
ENFERMAGEM. EXPOSIÇÃO A AGENTES INSALUBRES.
1. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições
especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos
Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação
da Lei 9.528/97, em 10/12/1997, por meio da apresentação de formulário
que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem
intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após
10/12/1997, tal formulário deve estar fundamentado e...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE
RURAL SEM REGISTRO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA
TESTEMUNHAL.
1. O tempo de atividade campestre reconhecido nos autos é de ser computado,
exceto para fins de carência, e apenas para fins de aposentação no Regime
Geral da Previdência Social - RGPS, nos termos do § 2º, do Art. 55,
da Lei 8.213/91 e inciso X, do Art. 60, do Decreto nº 3.048/99.
2. Início de prova material corroborada por idônea prova testemunhal.
3. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV,
conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal
quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A
partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
4. Tendo a autoria decaído de parte do pedido, devem ser observadas as
disposições contidas no inciso II, do § 4º e § 14, do Art. 85, e no
Art. 86, do CPC.
5. Remessa oficial e apelação providas em parte.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE
RURAL SEM REGISTRO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA
TESTEMUNHAL.
1. O tempo de atividade campestre reconhecido nos autos é de ser computado,
exceto para fins de carência, e apenas para fins de aposentação no Regime
Geral da Previdência Social - RGPS, nos termos do § 2º, do Art. 55,
da Lei 8.213/91 e inciso X, do Art. 60, do Decreto nº 3.048/99.
2. Início de prova material corroborada por idônea prova testemunhal.
3. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV,
conforme decidido em...
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PERDA DA QUALIDADE DE
SEGURADO. RECOLHIMENTO POST MORT DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS
IMPOSSIBILIDADE.
1. Para a concessão do benefício de pensão por morte devem ser comprovadas
a qualidade de dependente, nos termos da legislação vigente à época do
óbito, e a qualidade de segurado do falecido, ou, independentemente da perda
da qualidade de segurado, o preenchimento dos requisitos para concessão de
qualquer aposentadoria.
2. Em matéria previdenciária, os fatos que dão origem a alteração no mundo
jurídico são regulados pela legislação vigente à época, disciplinando
lhes os efeitos futuros de acordo com o princípio tempus regit actum.
3. Incabível a regularização do débito por parte dos dependentes do
ex-segurado falecido após a edição da Instrução Normativa nº 15/2007.
4. A perda da qualidade de segurado constitui óbice à concessão do
benefício de pensão por morte aos dependentes.
5. Apelação desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PERDA DA QUALIDADE DE
SEGURADO. RECOLHIMENTO POST MORT DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS
IMPOSSIBILIDADE.
1. Para a concessão do benefício de pensão por morte devem ser comprovadas
a qualidade de dependente, nos termos da legislação vigente à época do
óbito, e a qualidade de segurado do falecido, ou, independentemente da perda
da qualidade de segurado, o preenchimento dos requisitos para concessão de
qualquer aposentadoria.
2. Em matéria previdenciária, os fatos que dão origem a alteração no mundo
jurídico são regulados pela legislação vigente à época, discipli...
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL
COMPROVADA. REVISÃO DO BENEFÍCIO. SÚMULA 260, DO EXTINTO TFR.
1. A pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado
que falecer, aposentado ou não, e independe de carência (Lei 8.213/91,
Arts. 74 e 26).
2. Para a concessão do benefício são requisitos a qualidade de dependente,
nos termos da legislação vigente à época do óbito, bem assim a
comprovação da qualidade de segurado do falecido, ou, independentemente da
perda da qualidade de segurado, o preenchimento dos requisitos para concessão
da aposentadoria (Lei 8.213/91, Art. 15 e Art. 102, com a redação dada
pela Lei 9.528/97; Lei 10.666/03).
3. A dependência econômica da companheira é presumida, consoante se infere
do disposto no Art. 16, I e § 4º da Lei 8.213/91.
4. União estável entre a autora e o segurado falecido comprovada.
5. Preenchidos os requisitos legais, a autora faz jus ao restabelecimento
do benefício de pensão por morte a partir da cessação.
6. Reajuste do benefício mantido nos termos da Súmula 260, do extinto TFR,
como determinado nos embargos à execução.
7. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde
as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de
acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na
Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão
do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947,
e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de
ordem nas ADIs 4357 e 4425.
8. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV,
conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal
quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A
partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
9. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no
inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
10. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos,
nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95,
com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º,
da Lei 8.620/93.
11. Remessa oficial, havida por submetida, provida em parte e apelação
desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL
COMPROVADA. REVISÃO DO BENEFÍCIO. SÚMULA 260, DO EXTINTO TFR.
1. A pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado
que falecer, aposentado ou não, e independe de carência (Lei 8.213/91,
Arts. 74 e 26).
2. Para a concessão do benefício são requisitos a qualidade de dependente,
nos termos da legislação vigente à época do óbito, bem assim a
comprovação da qualidade de segurado do falecido, ou, independentemente da
perda da qualidade de segurado, o preenchimento dos requisitos para concessão
da aposentadoria (Lei 8...
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. DECADÊNCIA.
1. A Suprema Corte pacificou entendimento no sentido de ser "legítima,
todavia, a instituição de prazo decadencial de dez anos para a revisão
de benefício já concedido, com fundamento no princípio da segurança
jurídica, no interesse em evitar a eternização dos litígios e na busca
de equilíbrio financeiro e atuarial para o sistema previdenciário".
2. Segundo a orientação assentada pela e. Corte Superior de Justiça, é de
10 anos o prazo decadencial para revisão de benefícios previdenciários,
contado do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira
prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da
decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo.
3. Ação de revisão de benefício ajuizada após o decurso do prazo
decadencial.
4. Apelação desprovida.
Ementa
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. DECADÊNCIA.
1. A Suprema Corte pacificou entendimento no sentido de ser "legítima,
todavia, a instituição de prazo decadencial de dez anos para a revisão
de benefício já concedido, com fundamento no princípio da segurança
jurídica, no interesse em evitar a eternização dos litígios e na busca
de equilíbrio financeiro e atuarial para o sistema previdenciário".
2. Segundo a orientação assentada pela e. Corte Superior de Justiça, é de
10 anos o prazo decadencial para revisão de benefícios previdenciários,
contado do...