PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 42, CAPUT E § 2º DA
LEI 8.213/91. SOMENTE CONSECTÁRIOS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. O termo inicial do benefício é a data requerimento administrativo
(05/12/2011 - fl. 39), de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal
de Justiça.
2. Julgamento das ADIs 4357 e 4.425, tendo por objeto a declaração
de inconstitucionalidade por arrastamento o art. 1º-F da Lei 9.494/97,
limitado apenas à parte em que o texto legal estava vinculado ao art. 100,
§ 12, da CF, incluído pela EC 62/2009, o qual se refere tão somente à
atualização de valores de requisitórios.
3. Atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública até
a expedição do requisitório, cujo art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação
dada pela Lei 11.960/09, ainda não foi objeto de pronunciamento expresso
pelo colendo Supremo Tribunal Federal, quanto à sua constitucionalidade,
de sorte que continua em pleno vigor.
4. Impõe-se determinar a adoção dos índices oficiais de remuneração
básica e juros aplicados à caderneta de poupança, para fins de atualização
monetária, remuneração do capital e compensação da mora, nos moldes do
art. 5º da Lei 11.960/2009, a partir de sua vigência (30/6/2009).
5. Em virtude da sucumbência, arcará o instituto-réu com o pagamento
da verba honorária, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor
da condenação, conforme entendimento sufragado pela 10ª Turma desta
Corte Regional. Ressalte-se que a base de cálculo sobre a qual incidirá
mencionado percentual se comporá apenas do valor das prestações vencidas
entre o termo inicial do benefício e a data da sentença, em consonância
com a Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
6. Apelação do INSS provida. Recurso adesivo da parte autora parcialmente
provido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 42, CAPUT E § 2º DA
LEI 8.213/91. SOMENTE CONSECTÁRIOS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. O termo inicial do benefício é a data requerimento administrativo
(05/12/2011 - fl. 39), de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal
de Justiça.
2. Julgamento das ADIs 4357 e 4.425, tendo por objeto a declaração
de inconstitucionalidade por arrastamento o art. 1º-F da Lei 9.494/97,
limitado apenas à parte em que o texto legal estava vinculado ao art. 100,
§ 12, da CF, incluído pela EC 62/2009, o qual se ref...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 42, CAPUT E §
2º DA LEI 8.213/91. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS 59 e 62 DA LEI N.º
8.213/91. ATIVIDADE URBANA. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA. INCAPACIDADE
PARCIAL E PERMANENTE. REQUISITOS PRESENTES. AUXÍLIO-DOENÇA DEVIDO. JUROS
DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. Comprovada a incapacidade parcial e permanente para o trabalho, bem como
presentes os demais requisitos previstos nos artigos 59 e 62 da Lei n.º
8.213/91, é devida a concessão do benefício de auxílio-doença.
2. Julgamento das ADIs 4357 e 4.425, tendo por objeto a declaração
de inconstitucionalidade por arrastamento o art. 1º-F da Lei 9.494/97,
limitado apenas à parte em que o texto legal estava vinculado ao art. 100,
§ 12, da CF, incluído pela EC 62/2009, o qual se refere tão somente à
atualização de valores de requisitórios.
3. Atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública até
a expedição do requisitório, cujo art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação
dada pela Lei 11.960/09, ainda não foi objeto de pronunciamento expresso
pelo colendo Supremo Tribunal Federal, quanto à sua constitucionalidade,
de sorte que continua em pleno vigor.
4. Impõe-se determinar a adoção dos índices oficiais de remuneração
básica e juros aplicados à caderneta de poupança, para fins de atualização
monetária, remuneração do capital e compensação da mora, nos moldes do
art. 5º da Lei 11.960/2009, a partir de sua vigência (30/6/2009).
5. Apelação do INSS parcialmente provida.
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 42, CAPUT E §
2º DA LEI 8.213/91. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS 59 e 62 DA LEI N.º
8.213/91. ATIVIDADE URBANA. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA. INCAPACIDADE
PARCIAL E PERMANENTE. REQUISITOS PRESENTES. AUXÍLIO-DOENÇA DEVIDO. JUROS
DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. Comprovada a incapacidade parcial e permanente para o trabalho, bem como
presentes os demais requisitos previstos nos artigos 59 e 62 da Lei n.º
8.213/91, é devida a concessão do benefício de auxílio-doença.
2. Julgamento das ADIs 4357 e 4.425, tendo por objeto a declaração
de inconstituciona...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 42, CAPUT E § 2º DA LEI
8.213/91. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS 59 e 62 DA LEI N.º 8.213/91. PRELIMINAR DE
SUSPENSÃO DA TUTELA ANTECIPADA. PRELIMINAR DE NULIDADE DE PERÍCIA REALIZADA
POR FISIOTERAPEUTA. REEXAME NECESSÁRIO. ATIVIDADE URBANA. QUALIDADE
DE SEGURADO. CARÊNCIA. INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA. REQUISITOS
PRESENTES. AUXÍLIO-DOENÇA DEVIDO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. Cabível o reexame necessário, nos termos da Súmula 490 do Superior
Tribunal de Justiça.
2. Quanto à determinação de implantação do benefício, os seus efeitos
devem ser mantidos. Tendo sido, em sede recursal, reconhecido o direito da
parte autora de receber o benefício, não haveria qualquer senso, sendo
até mesmo contrário aos princípios da razoabilidade e da efetividade do
processo, cassar-se a medida e determinar a devolução de valores para que
a parte autora, em seguida, obtenha-os de volta mediante precatório. Por
tais razões, mantenho os efeitos da tutela específica de que trata o artigo
497 do novo Código de Processo Civil.
3. Deve ser rejeitada a alegada nulidade da sentença ao argumento de ter sido
fundamentada em laudo produzido por fisioterapeuta. Para a comprovação
de eventual incapacidade para o exercício de atividade que garanta a
subsistência é necessária a produção de prova pericial, a qual deve
ser elaborada de forma a propiciar às partes e ao Juiz o real conhecimento
do objeto da perícia, descrevendo de forma clara e inteligível as suas
conclusões, bem como as razões em que se fundamenta, e, por fim, responder
os quesitos apresentados pelas partes e, eventualmente, pelo Juiz.
4. Comprovada a incapacidade parcial e temporária para o trabalho, bem
como presentes os demais requisitos previstos nos artigos 59 e 62 da Lei
n.º 8.213/91, é devida a concessão do benefício de auxílio-doença.
5. Julgamento das ADIs 4357 e 4.425, tendo por objeto a declaração
de inconstitucionalidade por arrastamento o art. 1º-F da Lei 9.494/97,
limitado apenas à parte em que o texto legal estava vinculado ao art. 100,
§ 12, da CF, incluído pela EC 62/2009, o qual se refere tão somente à
atualização de valores de requisitórios.
6. Atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública até
a expedição do requisitório, cujo art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação
dada pela Lei 11.960/09, ainda não foi objeto de pronunciamento expresso
pelo colendo Supremo Tribunal Federal, quanto à sua constitucionalidade,
de sorte que continua em pleno vigor.
7. Impõe-se determinar a adoção dos índices oficiais de remuneração
básica e juros aplicados à caderneta de poupança, para fins de atualização
monetária, remuneração do capital e compensação da mora, nos moldes do
art. 5º da Lei 11.960/2009, a partir de sua vigência (30/6/2009).
8. Preliminares rejeitadas. Reexame necessário e apelação do INSS
parcialmente providos.
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 42, CAPUT E § 2º DA LEI
8.213/91. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS 59 e 62 DA LEI N.º 8.213/91. PRELIMINAR DE
SUSPENSÃO DA TUTELA ANTECIPADA. PRELIMINAR DE NULIDADE DE PERÍCIA REALIZADA
POR FISIOTERAPEUTA. REEXAME NECESSÁRIO. ATIVIDADE URBANA. QUALIDADE
DE SEGURADO. CARÊNCIA. INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA. REQUISITOS
PRESENTES. AUXÍLIO-DOENÇA DEVIDO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. Cabível o reexame necessário, nos termos da Súmula 490 do Superior
Tribunal de Justiça.
2. Quanto à determinação de implantação do benefício, os seus efeitos
devem...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS
42, CAPUT E § 2.º, 59 e 62 DA LEI N.º 8.213/91. PERDA DA QUALIDADE DE
SEGURADO. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. A perda da qualidade de segurado somente se verifica quando o desligamento
da Previdência Social é voluntário, não determinado por motivos alheios
à vontade do segurado, consoante iterativa jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça.
2. A parte autora não demonstrou que parou de trabalhar em razão da
incapacidade apresentada.
3. O conjunto probatório fornecido não permite concluir que a incapacidade
remonta à época em que a parte autora detinha a qualidade de segurado.
4. Não comprovada a qualidade de segurado, desnecessária a incursão sobre
os demais requisitos exigidos para a concessão.
5. Apelação do INSS provida.
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS
42, CAPUT E § 2.º, 59 e 62 DA LEI N.º 8.213/91. PERDA DA QUALIDADE DE
SEGURADO. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. A perda da qualidade de segurado somente se verifica quando o desligamento
da Previdência Social é voluntário, não determinado por motivos alheios
à vontade do segurado, consoante iterativa jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça.
2. A parte autora não demonstrou que parou de trabalhar em razão da
incapacidade apresentada.
3. O conjunto probatório fornecido não permite concluir que a incapacidade
remonta à época em qu...
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO RETIDO. CERCEAMENTO DE
DEFESA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS 42, CAPUT E
§ 2.º, 59 e 62 DA LEI N.º 8.213/91. AUSÊNCIA DE PROVA PERICIAL. SENTENÇA
ANULADA.
1. Conheço do agravo retido interposto, uma vez que sua apreciação por
este tribunal foi requerida expressamente pelo agravante, nas suas razões
de apelação, nos termos do artigo 523, § 1º, do Código de Processo
Civil de 1973.
2. Considerando a ausência da prova pericial requerida, restou caracterizado o
cerceamento de direito da parte autora, na medida em que a prova em questão
destina-se a comprovar eventual incapacidade para o trabalho e a data de
seu início, a fim de evidenciar o cumprimento ou não de requisito para a
concessão dos benefícios pleiteados.
3. Agravo retivo provido. Apelação, no mérito, prejudicada.
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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO RETIDO. CERCEAMENTO DE
DEFESA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS 42, CAPUT E
§ 2.º, 59 e 62 DA LEI N.º 8.213/91. AUSÊNCIA DE PROVA PERICIAL. SENTENÇA
ANULADA.
1. Conheço do agravo retido interposto, uma vez que sua apreciação por
este tribunal foi requerida expressamente pelo agravante, nas suas razões
de apelação, nos termos do artigo 523, § 1º, do Código de Processo
Civil de 1973.
2. Considerando a ausência da prova pericial requerida, restou caracterizado o
cerceamento de direito da parte autora, na medida em que a prova em questã...
PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. AFASTADA. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. AUXÍLIO DOENÇA. NÃO COMPARECIMENTO À PERÍCIA
MÉDICA. PRECLUSÃO DA PROVA PERICIAL.
1. Para a comprovação de eventual incapacidade para o exercício de atividade
que garanta a subsistência é necessária a produção de prova pericial.
2. No caso em exame, embora devidamente intimado, o autor não compareceu
às perícias médicas agendadas, ocorrendo a preclusão no que diz respeito
à produção da prova pericial, razão pela qual não merece reparos a
sentença proferida, restando afastada a arguição de nulidade.
3. Neste passo, ante a ausência de comprovação pela parte autora da
incapacidade para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência,
os benefícios postulados são indevidos, sendo desnecessária a incursão
sobre os demais requisitos exigidos para a concessão.
4. Preliminar rejeitada. Apelação da parte autora desprovida.
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PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. AFASTADA. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. AUXÍLIO DOENÇA. NÃO COMPARECIMENTO À PERÍCIA
MÉDICA. PRECLUSÃO DA PROVA PERICIAL.
1. Para a comprovação de eventual incapacidade para o exercício de atividade
que garanta a subsistência é necessária a produção de prova pericial.
2. No caso em exame, embora devidamente intimado, o autor não compareceu
às perícias médicas agendadas, ocorrendo a preclusão no que diz respeito
à produção da prova pericial, razão pela qual não merece reparos a
sentença proferida, restando afastada a arguição de nulidade.
3. Ne...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 42, CAPUT E § 2º DA LEI
8.213/91. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS 59 e 62 DA LEI N.º 8.213/91. PRELIMINAR
DE SUSPENSÃO DA TUTELA ANTECIPADA. REEXAME NECESSÁRIO. ATIVIDADE
URBANA. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA. INCAPACIDADE TOTAL E
TEMPORÁRIA. REQUISITOS PRESENTES. BENEFÍCIO DEVIDO. JUROS DE MORA E
CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. Cabível o reexame necessário, nos termos da Súmula 490 do Superior
Tribunal de Justiça.
2. Comprovada a incapacidade total e temporária para o trabalho, bem como
presentes os demais requisitos previstos nos artigos 59 e 62 da Lei n.º
8.213/91, é devida a concessão do benefício de auxílio-doença.
3. Julgamento das ADIs 4357 e 4.425, tendo por objeto a declaração
de inconstitucionalidade por arrastamento o art. 1º-F da Lei 9.494/97,
limitado apenas à parte em que o texto legal estava vinculado ao art. 100,
§ 12, da CF, incluído pela EC 62/2009, o qual se refere tão somente à
atualização de valores de requisitórios.
4. Atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública até
a expedição do requisitório, cujo art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação
dada pela Lei 11.960/09, ainda não foi objeto de pronunciamento expresso
pelo colendo Supremo Tribunal Federal, quanto à sua constitucionalidade,
de sorte que continua em pleno vigor.
5. Impõe-se determinar a adoção dos índices oficiais de remuneração
básica e juros aplicados à caderneta de poupança, para fins de atualização
monetária, remuneração do capital e compensação da mora, nos moldes do
art. 5º da Lei 11.960/2009, a partir de sua vigência (30/6/2009).
6. Reexame necessário e apelação do INSS parcialmente providos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 42, CAPUT E § 2º DA LEI
8.213/91. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS 59 e 62 DA LEI N.º 8.213/91. PRELIMINAR
DE SUSPENSÃO DA TUTELA ANTECIPADA. REEXAME NECESSÁRIO. ATIVIDADE
URBANA. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA. INCAPACIDADE TOTAL E
TEMPORÁRIA. REQUISITOS PRESENTES. BENEFÍCIO DEVIDO. JUROS DE MORA E
CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. Cabível o reexame necessário, nos termos da Súmula 490 do Superior
Tribunal de Justiça.
2. Comprovada a incapacidade total e temporária para o trabalho, bem como
presentes os demais requisitos previstos nos artigos 59 e 62 da Lei n.º...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS
42, CAPUT E § 2.º, 59 e 62 DA LEI N.º 8.213/91. AUSÊNCIA DE PROVA
PERICIAL. SENTENÇA ANULADA.
1. Considerando a ausência da prova pericial requerida, restou caracterizado o
cerceamento de direito da parte autora, na medida em que a prova em questão
destina-se a comprovar eventual incapacidade para o trabalho e a data de
seu início, a fim de evidenciar o cumprimento ou não de requisito para a
concessão dos benefícios pleiteados.
2. Apelação da parte autora provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS
42, CAPUT E § 2.º, 59 e 62 DA LEI N.º 8.213/91. AUSÊNCIA DE PROVA
PERICIAL. SENTENÇA ANULADA.
1. Considerando a ausência da prova pericial requerida, restou caracterizado o
cerceamento de direito da parte autora, na medida em que a prova em questão
destina-se a comprovar eventual incapacidade para o trabalho e a data de
seu início, a fim de evidenciar o cumprimento ou não de requisito para a
concessão dos benefícios pleiteados.
2. Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE
PROVA MATERIAL. JULGAMEMNTO ANTECIPADO DA LIDE, AUSÊNCIA DE PROVA
TESTEMUNHAL. SENTENÇA ANULADA.
1. A concessão do benefício de pensão por morte é necessário o
preenchimento dos seguintes requisitos: qualidade de dependente, nos termos
da legislação vigente à época do óbito; comprovação da qualidade
de segurado do "de cujus", ou, em caso de perda da qualidade de segurado,
o preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria (artigos
15 e 102 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97;
Lei nº 10.666/03)..
2. Em se tratando de trabalhador rural, é suficiente para a comprovação
da qualidade de segurado do "de cujus" a existência de início de prova
material da atividade rural, corroborado por prova testemunhal, na forma do
artigo 55, § 3º, da Lei n.º 8.213/91 e em consonância com o entendimento
jurisprudencial consubstanciado na Súmula 149 do Superior Tribunal de
Justiça
3. A apelante teve o seu direito cerceado, uma vez que foi julgada
antecipadamente a lide, sem que pudesse produzir as provas necessárias
à comprovação da alegada atividade rural, não obstante tenha sido
oportunamente pleiteada.
4. Sentença anulada. Apelação da parte autora prejudicada.
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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE
PROVA MATERIAL. JULGAMEMNTO ANTECIPADO DA LIDE, AUSÊNCIA DE PROVA
TESTEMUNHAL. SENTENÇA ANULADA.
1. A concessão do benefício de pensão por morte é necessário o
preenchimento dos seguintes requisitos: qualidade de dependente, nos termos
da legislação vigente à época do óbito; comprovação da qualidade
de segurado do "de cujus", ou, em caso de perda da qualidade de segurado,
o preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria (artigos
15 e 102 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97;
Lei nº 10.666/03)....
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 74 E SEGUINTES DA LEI
8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. REQUISITOS
PRESENTES. BENEFÍCIO DEVIDO.
1. Presentes os requisitos previstos no artigo 74, caput, da Lei n.º 8.213/91,
é devido o benefício de pensão por morte.
2. Para a concessão do benefício de pensão por morte é necessário o
preenchimento dos seguintes requisitos: qualidade de dependente, nos termos
da legislação vigente à época do óbito; comprovação da qualidade
de segurado do "de cujus", ou, em caso de perda da qualidade de segurado,
o preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria.
3. A qualidade de segurado do "de cujus" restou comprovada, considerando que
ele exerceu atividade urbana, abrangida pela Previdência Social, até a data
do óbito, conforme cópia da Carteira de Trabalho e Previdência Social -
CTPS.
4. As anotações feitas em CTPS gozam de veracidade juris tantum, tornando-se
impossível prejudicar o empregado pela ausência de anotações complementares
ou recolhimentos que são de responsabilidade exclusiva do empregador.
5. Comprovada a condição de filho menor na data do óbito, a dependência
econômica é presumida, nos termos do § 4º artigo 16 da Lei n.º 8.213/91.
6. Apelação do INSS desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 74 E SEGUINTES DA LEI
8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. REQUISITOS
PRESENTES. BENEFÍCIO DEVIDO.
1. Presentes os requisitos previstos no artigo 74, caput, da Lei n.º 8.213/91,
é devido o benefício de pensão por morte.
2. Para a concessão do benefício de pensão por morte é necessário o
preenchimento dos seguintes requisitos: qualidade de dependente, nos termos
da legislação vigente à época do óbito; comprovação da qualidade
de segurado do "de cujus", ou, em caso de perda da qualidade de segurado,
o preenchimento dos requis...
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. BENEFÍCIO
INDEVIDO.
1. A pensão por morte é benefício previdenciário concedido aos dependentes
do segurado que falecer, aposentado ou não, nos termos do artigo 74 da Lei
nº 9.213/91.
2. A legislação aplicável ao caso é aquela vigente à época do óbito,
momento no qual se verificou a ocorrência de fato com aptidão, em tese,
para gerar o direito da parte autora ao benefício vindicado.
3. A perda da qualidade de segurado do falecido, sem que tenha preenchido os
requisitos necessários à concessão de aposentadoria, obsta a concessão
do benefício de pensão por morte, consoante o disposto no art. 102, § 2º,
da Lei nº 8.213/91.
4. O vínculo jurídico de filiação se estabelece entre o trabalhador e
a previdência mediante o exercício de atividade remunerada, razão pela
qual não se pode concluir, que o falecido, sem efetuar recolhimentos desde
maio de 2001, pudesse estabelecer esse vínculo, estando incapacitado para
o exercício de atividade remunerada.
5. Apelação da parte autora desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. BENEFÍCIO
INDEVIDO.
1. A pensão por morte é benefício previdenciário concedido aos dependentes
do segurado que falecer, aposentado ou não, nos termos do artigo 74 da Lei
nº 9.213/91.
2. A legislação aplicável ao caso é aquela vigente à época do óbito,
momento no qual se verificou a ocorrência de fato com aptidão, em tese,
para gerar o direito da parte autora ao benefício vindicado.
3. A perda da qualidade de segurado do falecido, sem que tenha preenchido os
requisitos necessários à concessão de aposentadoria, obsta a concessão
d...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. APELAÇÃO. TERMO INICIAL
DO BENEFÍCIO.
1. Incabível o reexame necessário, nos termos do § 2º do artigo 475 do
Código de Processo Civil, já que a condenação não ultrapassa o limite
de 60 (sessenta) salários mínimos, considerado o valor do benefício,
o termo estabelecido para o seu início e o lapso temporal que se registra
de referido termo até a data da sentença.
2. O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento
administrativo, nos termos do artigo 49, inciso II, da Lei n.º 8.213/91.
3. Apelação do INSS desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. APELAÇÃO. TERMO INICIAL
DO BENEFÍCIO.
1. Incabível o reexame necessário, nos termos do § 2º do artigo 475 do
Código de Processo Civil, já que a condenação não ultrapassa o limite
de 60 (sessenta) salários mínimos, considerado o valor do benefício,
o termo estabelecido para o seu início e o lapso temporal que se registra
de referido termo até a data da sentença.
2. O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento
administrativo, nos termos do artigo 49, inciso II, da Lei n.º 8.213/91.
3. Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA
MATERIAL DESCARACTERIZADO. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE URBANA. BENEFÍCIO
INDEVIDO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (RESP Nº
1.352.721/SP)
1. Para a comprovação da atividade rural é necessária a apresentação
de início de prova material, corroborável por prova testemunhal (art. 55,
§ 3.º, da Lei 8.213/91 e Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça).
2. Ainda que exista início de prova material do trabalho rural cônjuge da
autora, há prova do exercício de atividade urbana de forma preponderante,
o que afasta sua condição de trabalhador rural.
3. A parte autora não comprovou a atividade rural no período imediatamente
anterior ao cumprimento do requisito etário ou anterior ao requerimento do
benefício.
4. Conforme entendimento desta Egrégia Décima Turma, a falta de
apresentação de documento indispensável ao ajuizamento da ação (art. 320
do Novo CPC) acarreta a extinção do processo sem resolução do mérito,
com fundamento na ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento
válido do processo.
5. Tese fixada pelo E. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do
Recurso Especial 1.352.721/SP, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho,
Representativo de Controvérsia.
6. Extinção do feito, de ofício, sem resolução do mérito, nos termos
do artigo 485, IV, do atual CPC. Prejudicadas as apelações do INSS.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA
MATERIAL DESCARACTERIZADO. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE URBANA. BENEFÍCIO
INDEVIDO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (RESP Nº
1.352.721/SP)
1. Para a comprovação da atividade rural é necessária a apresentação
de início de prova material, corroborável por prova testemunhal (art. 55,
§ 3.º, da Lei 8.213/91 e Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça).
2. Ainda que exista início de prova material do trabalho rural cônjuge da
autora, há prova do exercício de atividade urbana de forma preponderante,
o que afasta sua condição de trab...
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. EMENDAS
CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003.
1. Estando a sentença fundada em acórdão proferido pelo Supremo Tribunal
Federal em julgamento de recurso repetitivo, aplicável o disposto no § 4º,
II, do Art. 496, do CPC.
2. A autora, pensionista, tem legitimidade ativa para ajuizar ação,
em nome próprio, com o intuito de rever a renda mensal da aposentadoria
do segurado falecido, vez que tal direito integra-se ao patrimônio do
finado e transfere-se aos sucessores, por seu caráter econômico e não
personalíssimo. Nesse sentido: TRF3, APELREEX 0006287-78.2013.4.03.6183,
Relator Desembargador Federal Sergio Nascimento, 10ª Turma, e-DJF3 Judicial
1 DATA:23/12/2015.
3. Afastada a decadência, vez que o entendimento firmado pelo
e. STF no julgamento do RE 564354-9/SE é no sentido de que o teto do
salário-de-contribuição é elemento externo à estrutura jurídica dos
benefícios previdenciários, de modo que a adequação aos novos limites das
EC 20/1998 e EC 41 /2003 importa em alteração da renda mensal do benefício,
e não modificação do ato de concessão.
4. O e. Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que a
aplicação do novo valor teto com base nas emendas constitucionais 20/1998 e
41/2003 aos benefícios já concedidos não viola o ato jurídico perfeito,
desde que o salário de benefício ou a renda mensal inicial tenha sido
limitado ao teto (STF, RE 564354, Relatora: Ministra Carmem Lúcia, Tribunal
Pleno, julgado em 08/09/2010, DJe 14-02-2011).
5. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde
as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo
com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal e, no que couber, observando-se o decidido pelo e. Supremo Tribunal
Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
6. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV,
conforme entendimento consolidado na c. 3ª Seção desta Corte (AL em EI nº
0001940-31.2002.4.03.610). A partir de então deve ser observada a Súmula
Vinculante nº 17.
7. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no
inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
8. Remessa oficial não conhecida e apelação provida em parte.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. EMENDAS
CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003.
1. Estando a sentença fundada em acórdão proferido pelo Supremo Tribunal
Federal em julgamento de recurso repetitivo, aplicável o disposto no § 4º,
II, do Art. 496, do CPC.
2. A autora, pensionista, tem legitimidade ativa para ajuizar ação,
em nome próprio, com o intuito de rever a renda mensal da aposentadoria
do segurado falecido, vez que tal direito integra-se ao patrimônio do
finado e transfere-se aos sucessores, por seu caráter econômico e não
personalíssimo. Nesse sentido: TRF3, APELREEX 00062...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. RENDA
MENSAL INICIAL. ATIVIDADES CONCOMITANTES.
1. Na hipótese de atividades concomitantes, considera-se preponderante
a atividade que perdurou mais tempo, ou seja, aquela em que houve maior
número de contribuições vertidas aos RGPS, e não a atividade de maior
remuneração.
2. Havendo atividades concomitantes, para o cálculo do valor do benefício
aplica-se o disposto no Art. 32, da Lei 8.213/91.
3. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde
as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo
com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal e, no que couber, observando-se o decidido pelo e. Supremo Tribunal
Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
4. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV,
conforme entendimento consolidado na c. 3ª Seção desta Corte (AL em EI nº
0001940-31.2002.4.03.610). A partir de então deve ser observada a Súmula
Vinculante nº 17.
5. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no
inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
6. Remessa oficial e apelação providas em parte.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. RENDA
MENSAL INICIAL. ATIVIDADES CONCOMITANTES.
1. Na hipótese de atividades concomitantes, considera-se preponderante
a atividade que perdurou mais tempo, ou seja, aquela em que houve maior
número de contribuições vertidas aos RGPS, e não a atividade de maior
remuneração.
2. Havendo atividades concomitantes, para o cálculo do valor do benefício
aplica-se o disposto no Art. 32, da Lei 8.213/91.
3. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde
as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplica...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. RENDA
MENSAL INICIAL.
1. Reconhecido o período exercido como aluno aprendiz do Instituto
Tecnológico de Aeronáutica - ITA, deve ser averbado e revisada a renda
mensal inicial do benefício previdenciário, desde a data do requerimento
administrativo.
2. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde
as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo
com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal e, no que couber, observando-se o decidido pelo e. Supremo Tribunal
Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
3. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV,
conforme entendimento consolidado na c. 3ª Seção desta Corte (AL em EI nº
0001940-31.2002.4.03.610). A partir de então deve ser observada a Súmula
Vinculante nº 17.
4. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no
inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
5. Remessa oficial provida em parte e apelação desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. RENDA
MENSAL INICIAL.
1. Reconhecido o período exercido como aluno aprendiz do Instituto
Tecnológico de Aeronáutica - ITA, deve ser averbado e revisada a renda
mensal inicial do benefício previdenciário, desde a data do requerimento
administrativo.
2. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde
as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo
com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal e, no que couber, observando-se o decidido pelo e. Supr...
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE
ESPECIAL. RUÍDO. CONVERSÃO EM TEMPO COMUM.
1. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições
especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos
Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação
da Lei 9.528/97, em 10/03/1997, por meio da apresentação de formulário
que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem
intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após
10/03/1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das
condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou
engenheiro do trabalho. Quanto aos agentes ruído e calor, o laudo pericial
sempre foi exigido.
2. Admite-se como especial a atividade exposta a ruídos superiores a 80
decibéis até 05/03/1997, a 90 decibéis no período entre 06/03/1997 e
18/11/2003 e, a partir de então, até os dias atuais, em nível acima de
85 decibéis. (REsp 1398260/PR, Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira
Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014).
3. O uso do equipamento de proteção individual - EPI, pode ser insuficiente
para neutralizar completamente a nocividade a que o trabalhador esteja
submetido. (STF, ARE 664335/SC, Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux,
j. 04/12/2014, DJe-029 DIVULG 11/02/2015 Public 12/02/2015).
4. Possibilidade de conversão de atividade especial em comum, mesmo após
28/05/1998.
5. O formulário extemporâneo não invalida as informações nele contidas.
6. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde
as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo
com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal e, no que couber, observando-se o decidido pelo e. Supremo Tribunal
Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
7. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV,
conforme entendimento consolidado na c. 3ª Seção desta Corte (AL em EI nº
0001940-31.2002.4.03.610). A partir de então deve ser observada a Súmula
Vinculante nº 17.
8. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no
inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
9. Remessa oficial e apelação da autora providas em parte e apelação do
réu desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE
ESPECIAL. RUÍDO. CONVERSÃO EM TEMPO COMUM.
1. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições
especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos
Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação
da Lei 9.528/97, em 10/03/1997, por meio da apresentação de formulário
que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem
intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após
10/03/1997, tal formulário deve estar fundamentado...
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. FATO CONSTITUTIVO, OCORRIDO NO CURSO DO
PROCESSO, A AUTORIZAR A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. EMBARGOS ACOLHIDOS EM PARTE.
1- Se algum fato constitutivo, ocorrido no curso do processo autorizar a
concessão do benefício, é de ser levado em conta, competindo ao Juiz ou
à Corte atendê-lo no momento em que proferir a decisão.
2- De acordo com o extrato do CNIS, o autor continuou trabalhando,
completando, em 06/08/2013, tempo suficiente para a percepção do benefício
de aposentadoria integral por tempo de contribuição.
3- Embargos acolhidos em parte.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. FATO CONSTITUTIVO, OCORRIDO NO CURSO DO
PROCESSO, A AUTORIZAR A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. EMBARGOS ACOLHIDOS EM PARTE.
1- Se algum fato constitutivo, ocorrido no curso do processo autorizar a
concessão do benefício, é de ser levado em conta, competindo ao Juiz ou
à Corte atendê-lo no momento em que proferir a decisão.
2- De acordo com o extrato do CNIS, o autor continuou trabalhando,
completando, em 06/08/2013, tempo suficiente para a percepção do benefício
de aposentadoria integral por tempo de contribuição.
3...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE
RURAL SEM REGISTRO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA
TESTEMUNHAL. ATIVIDADE ESPECIAL. CURTUME.
1. O tempo de atividade campestre reconhecido nos autos é de ser computado,
exceto para fins de carência, e apenas para fins de aposentação no Regime
Geral da Previdência Social - RGPS, nos termos do § 2º, do Art. 55,
da Lei 8.213/91 e inciso X, do Art. 60, do Decreto nº 3.048/99.
2. Atividade rural comprovada mediante início de prova material corroborada
por idônea prova testemunhal.
3. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições
especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos
Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação
da Lei 9.528/97, em 10/03/1997, por meio da apresentação de formulário
que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem
intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após
10/03/1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das
condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou
engenheiro do trabalho. Quanto aos agentes ruído e calor, o laudo pericial
sempre foi exigido.
4. O uso do equipamento de proteção individual - EPI, pode ser insuficiente
para neutralizar completamente a nocividade a que o trabalhador esteja
submetido. (STF, ARE 664335/SC, Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux,
j. 04/12/2014, DJe-029 DIVULG 11-02-2015 Public 12/02/2015).
5. Possibilidade de conversão de atividade especial em comum, mesmo após
28/05/1998.
6. Admite-se como especial a atividade exercida como auxiliar de curtume,
no setor de descarne/caleiro, enquadrado no item 2.5.7 do Decreto 83.080/79.
7. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde
as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo
com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal e, no que couber, observando-se o decidido pelo e. Supremo Tribunal
Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
8. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV,
conforme entendimento consolidado na c. 3ª Seção desta Corte (AL em
EI nº 0001940-31.2002.4.03.610). A partir de então deve ser observada a
Súmula Vinculante nº 17.8. Remessa oficial provida em parte e apelações
desprovidas.
9. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no
inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
10. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos,
nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95,
com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º,
da Lei 8.620/93.
11. Apelação provida em parte.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE
RURAL SEM REGISTRO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA
TESTEMUNHAL. ATIVIDADE ESPECIAL. CURTUME.
1. O tempo de atividade campestre reconhecido nos autos é de ser computado,
exceto para fins de carência, e apenas para fins de aposentação no Regime
Geral da Previdência Social - RGPS, nos termos do § 2º, do Art. 55,
da Lei 8.213/91 e inciso X, do Art. 60, do Decreto nº 3.048/99.
2. Atividade rural comprovada mediante início de prova material corroborada
por idônea prova testemunhal.
3. Até 29/04/95 a comprovação do tem...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE
RURAL SEM REGISTRO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO.
1. O tempo de atividade campestre reconhecido nos autos é de ser computado,
exceto para fins de carência, e apenas para fins de aposentação no Regime
Geral da Previdência Social - RGPS, nos termos do § 2º, do Art. 55,
da Lei 8.213/91 e inciso X, do Art. 60, do Decreto nº 3.048/99.
2. Início de prova material corroborada por idônea prova testemunhal.
3. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições
especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos
Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação
da Lei 9.528/97, em 10/03/1997, por meio da apresentação de formulário
que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem
intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após
10/03/1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das
condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou
engenheiro do trabalho. Quanto aos agentes ruído e calor, o laudo pericial
sempre foi exigido.
4. O uso do equipamento de proteção individual - EPI pode ser insuficiente
para neutralizar completamente a nocividade a que o trabalhador esteja
submetido. (STF, ARE 664335/SC, Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux,
j. 04/12/2014, DJe-029 DIVULG 11-02-2015 Public 12/02/2015).
5. A eletricidade com tensão acima de 250 volts enquadra-se no item 1.1.8
do Decreto 53.831/64. A caracterização em atividade especial independe
da exposição do segurado durante toda a jornada de trabalho, pois que
a mínima exposição oferece potencial risco de morte ao trabalhador,
justificando o enquadramento especial.
6. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde
as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo
com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal e, no que couber, observando-se o decidido pelo e. Supremo Tribunal
Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
7. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV,
conforme entendimento consolidado na c. 3ª Seção desta Corte (AL em EI nº
0001940-31.2002.4.03.610). A partir de então deve ser observada a Súmula
Vinculante nº 17.
8. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no
inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
9. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos
termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com
a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º,
da Lei 8.620/93.
10. Remessa oficial e apelação providas em parte.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE
RURAL SEM REGISTRO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO.
1. O tempo de atividade campestre reconhecido nos autos é de ser computado,
exceto para fins de carência, e apenas para fins de aposentação no Regime
Geral da Previdência Social - RGPS, nos termos do § 2º, do Art. 55,
da Lei 8.213/91 e inciso X, do Art. 60, do Decreto nº 3.048/99.
2. Início de prova material corroborada por idônea prova testemunhal.
3. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições
especiais era feita mediante o enquadramento da ativid...