PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. AGRAVO
RETIDO. AUSÊNCIA DE REITERAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. TRÂNSITO EM JULGADO
QUANTO AO PAGAMENTO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO DO INSS. CONSECTÁRIOS. JUROS
DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE.
- Agravo da parte autora, convertido em retido, não conhecido, uma vez
que a exigência do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil/73,
não foi satisfeita.
- O INSS apelara da r. sentença tão-somente no tocante a consectários
legais, ocorrendo, assim, o trânsito em julgado da parte do decisum que
determinara o pagamento do benefício.
- Com relação à correção monetária e aos juros de mora, incidirão
nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na
Justiça Federal em vigor, por ocasião da execução do julgado.
- Agravo convertido em retido não conhecido.
- Apelação do INSS provida em parte.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. AGRAVO
RETIDO. AUSÊNCIA DE REITERAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. TRÂNSITO EM JULGADO
QUANTO AO PAGAMENTO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO DO INSS. CONSECTÁRIOS. JUROS
DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE.
- Agravo da parte autora, convertido em retido, não conhecido, uma vez
que a exigência do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil/73,
não foi satisfeita.
- O INSS apelara da r. sentença tão-somente no tocante a consectários
legais, ocorrendo, assim, o trânsito em julgado da parte do decisum que
determinara o pagamento do bene...
AUXÍLIO-DOENÇA. TRABALHADOR RURAL. APELAÇÃO DO INSS. INCAPACIDADE TOTAL
E PERMANENTE. QUALIDADE DE SEGURADA DEMONSTRADA.
- De início, no tocante à concessão da tutela antecipada, também
não prosperam as alegações do Instituto Autárquico. Os requisitos
necessários para a sua concessão estão previstos no art. 300 do Código
de Processo Civil, quais sejam: verossimilhança da alegação e fundado
receio de dano irreparável ou de difícil reparação ou, alternativamente,
a caracterização do abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito
protelatório do réu. No presente caso, ao contrário do aduzido pelo
INSS em suas razões de apelação, está patenteado o fundado receio de
dano irreparável, pela própria condição de beneficiário da assistência
judiciária gratuita, aliada à natureza do benefício pleiteado, uma vez que
a demora na prestação jurisdicional compromete sua própria subsistência,
tendo em vista o caráter nitidamente alimentar das prestações.
- Comprovada a incapacidade total e permanente para o trabalho, e preenchidos
os demais requisitos dos arts. 42, 25 e 26, todos da L. 8.213/91, concede-se
a aposentadoria por invalidez.
- Ante o início de prova material apresentado, corroborado pela idônea
prova testemunhal produzida em juízo, resultou demonstrado o labor campesino
desempenhado pela parte autora, restando comprovada a sua qualidade de
segurada e a satisfação da carência.
- Laudo pericial atesta existir incapacidade laborativa de forma total e
temporária.
- A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
em vigor, por ocasião da execução do julgado.
- Preliminar rejeitada. Apelação do INSS parcialmente provida.
Ementa
AUXÍLIO-DOENÇA. TRABALHADOR RURAL. APELAÇÃO DO INSS. INCAPACIDADE TOTAL
E PERMANENTE. QUALIDADE DE SEGURADA DEMONSTRADA.
- De início, no tocante à concessão da tutela antecipada, também
não prosperam as alegações do Instituto Autárquico. Os requisitos
necessários para a sua concessão estão previstos no art. 300 do Código
de Processo Civil, quais sejam: verossimilhança da alegação e fundado
receio de dano irreparável ou de difícil reparação ou, alternativamente,
a caracterização do abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito
protelatório do réu. No presente caso, ao contrário do aduzido...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ARTS. 52 E 53
DA LEI N.º 8.213/91. LABOR RURAL EXERCIDO SEM O CORRESPONDENTE REGISTRO EM
CTPS. AUSÊNCIA DE INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. INADIMPLEMENTO DOS
REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA BENESSE. IMPROCEDÊNCIA DE
RIGOR.
I - Remessa oficial não conhecida em face da alteração legislativa
decorrente da entrada em vigor do novo Código de Processo Civil (Lei n.º
13.105/15), que majorou substancialmente o valor de alçada para condicionar o
trânsito em julgado ao reexame necessário pelo segundo grau de jurisdição.
II - A comprovação do labor rural exige início razoável de prova
material, sendo insuficiente apenas a produção de prova testemunhal,
a teor da Súmula n.º 149 do E. STJ.
III - Inadimplemento dos requisitos legais necessários à concessão da
benesse. Improcedência de rigor, com a consequente revogação da tutela
antecipada anteriormente concedida, após a certificação do trânsito em
julgado.
IV - Sem condenação do autor ao pagamento de custas e honorários
advocatícios em face da prévia concessão da gratuidade processual.
V - Remessa oficial não conhecida e Apelo do INSS parcialmente provido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ARTS. 52 E 53
DA LEI N.º 8.213/91. LABOR RURAL EXERCIDO SEM O CORRESPONDENTE REGISTRO EM
CTPS. AUSÊNCIA DE INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. INADIMPLEMENTO DOS
REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA BENESSE. IMPROCEDÊNCIA DE
RIGOR.
I - Remessa oficial não conhecida em face da alteração legislativa
decorrente da entrada em vigor do novo Código de Processo Civil (Lei n.º
13.105/15), que majorou substancialmente o valor de alçada para condicionar o
trânsito em julgado ao reexame necessário pelo segundo grau de jurisdição.
II - A comp...
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. SEGURADO DESEMPREGADO. REQUISITOS
PREENCHIDOS. TERMO INICIAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.
I - Segundo o disposto no art. 80, caput, da Lei nº 8.213/91, "O
auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão
por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão, que não
receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença,
de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço"; o parágrafo
único do mesmo dispositivo legal estatui, a seu turno, que "O requerimento do
auxílio-reclusão deverá ser instruído com certidão do efetivo recolhimento
à prisão, sendo obrigatória, para a manutenção do benefício, a
apresentação de declaração de permanência na condição de presidiário".
II - À semelhança do que ocorre em relação ao benefício previdenciário
de pensão por morte, a concessão de auxílio-reclusão independe do
cumprimento do período de carência, nos expressos termos do art. 26, I,
da Lei nº 8.213/91.
III- Conforme está provado por Certidão de Recolhimento Prisional da
Penitenciária "Nelson Vieira" de Guareí-SP, o pai das autoras foi preso
em 27.11.2009.
IV - Segurado desempregado não possuía rendimentos, à época do recolhimento
à prisão. Não resta ultrapassado o limite de renda previsto pelo art. 13
da Emenda Constitucional nº 20/98.
V - No tocante à dependência dos autores em relação ao segurado, é
de se reconhecer que, na qualidade de suas filhas, conforme as cópias das
respectivas certidões de nascimento, tal condição é presumida, consoante
expressamente previsto no art. 16, inciso I e § 4º, da Lei nº 8.213/91.
VI - No caso vertente, o benefício previdenciário em causa é devido desde
a data do encarceramento em 27.11.2009 (fls. 28).
VII- A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos
do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal em vigor, por ocasião da execução do julgado.
VIII - Os honorários advocatícios devem fixados em 10% sobre o valor das
parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos do art. 85, §§ 2º
e 8º, do CPC e da Súmula 111 do STJ.
IX- Apelação das autoras provida.
X - Sentença reformada.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. SEGURADO DESEMPREGADO. REQUISITOS
PREENCHIDOS. TERMO INICIAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.
I - Segundo o disposto no art. 80, caput, da Lei nº 8.213/91, "O
auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão
por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão, que não
receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença,
de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço"; o parágrafo
único do mesmo dispositivo legal estatui, a seu turno, que "O requerimento do
auxílio-reclusão deverá ser instruído co...
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. LIMITE DE RENDA. SEGURADO
DESEMPREGADO. REQUISITOS. PREENCHIMENTO. TERMO INICIAL.
I - Segundo o disposto no art. 80, caput, da Lei nº 8.213/91, "O
auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão
por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão, que não
receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença,
de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço"; o parágrafo
único do mesmo dispositivo legal estatui, a seu turno, que "O requerimento do
auxílio-reclusão deverá ser instruído com certidão do efetivo recolhimento
à prisão, sendo obrigatória, para a manutenção do benefício, a
apresentação de declaração de permanência na condição de presidiário".
II - À semelhança do que ocorre em relação ao benefício previdenciário
de pensão por morte, a concessão de auxílio-reclusão independe do
cumprimento do período de carência, nos expressos termos do art. 26, I,
da Lei nº 8.213/91.
III - Segurado desempregado não possuía rendimentos, à época do
recolhimento à prisão.
IV - No tocante à dependência da autora em relação ao segurado, é de
se reconhecer que, na qualidade de filha, conforme a cópia da certidão de
nascimento, tal condição é presumida, consoante expressamente previsto
no art. 16, inciso I e § 4º, da Lei nº 8.213/91.
V - Por outro lado, no caso vertente, quando do recolhimento do segurado
à prisão - 18.10.2014, o benefício previdenciário em causa era devido
desde o encarceramento. Aplicação do art. 80, caput, combinado ao art. 74,
em sua redação original, ambos da Lei nº 8.213/91.
VI - Apelação do INSS improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. LIMITE DE RENDA. SEGURADO
DESEMPREGADO. REQUISITOS. PREENCHIMENTO. TERMO INICIAL.
I - Segundo o disposto no art. 80, caput, da Lei nº 8.213/91, "O
auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão
por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão, que não
receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença,
de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço"; o parágrafo
único do mesmo dispositivo legal estatui, a seu turno, que "O requerimento do
auxílio-reclusão deverá ser instruído com certidão do efetivo recolhiment...
PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. REQUISITOS
PREENCHIDOS. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE
PROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
I- O Novo CPC modificou o valor de alçada para causas que devem
obrigatoriamente ser submetidas ao segundo grau de jurisdição, dizendo que
não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em
valores inferior a 1000 salários mínimos, esse preceito tem incidência
imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, inobstante remetidos pelo
juízo a quo na vigência do anterior Diploma Processual.
II- Honorários advocatícios mantidos em 10% sobre as parcelas vencidas
até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ.
III- Correção monetária e os juros moratórios nos termos do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor,
por ocasião da execução do julgado.
IV- Preliminar rejeitada. Apelação do INSS parcialmente provida. Apelação
da parte autora desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. REQUISITOS
PREENCHIDOS. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE
PROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
I- O Novo CPC modificou o valor de alçada para causas que devem
obrigatoriamente ser submetidas ao segundo grau de jurisdição, dizendo que
não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em
valores inferior a 1000 salários mínimos, esse preceito tem incidência
imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, inobstante remetidos pelo...
PREVIDENCIÁRIO. REQUISITOS PREENCHIDOS. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
I- Correção monetária e os juros moratórios nos termos do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor,
por ocasião da execução do julgado.
II- Apelação do INSS parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REQUISITOS PREENCHIDOS. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
I- Correção monetária e os juros moratórios nos termos do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor,
por ocasião da execução do julgado.
II- Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. AUSÊNCIA
DE INCAPACIDADE. BENEFÍCIOS INDEVIDOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.
- No tocante à incapacidade, o laudo pericial, elaborado em 20/05/15,
atestou que a demandante é portadora de gonoartrose bilateral. Entretanto,
o experto concluiu que a autora está apta ao trabalho habitual.
- Cumpre asseverar que, embora o laudo pericial não vincule o Juiz,
forçoso reconhecer que, em matéria de benefício previdenciário por
incapacidade, a prova pericial assume grande relevância na decisão. E,
conforme já explicitado, o perito judicial foi categórico ao afirmar que
as condições de saúde do postulante não o levam à incapacidade para o
trabalho, sequer temporária ou parcial.
- Não comprovada a incapacidade da demandante, são indevidos os benefícios
pleiteados.
- Apelação da parte autora desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. AUSÊNCIA
DE INCAPACIDADE. BENEFÍCIOS INDEVIDOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.
- No tocante à incapacidade, o laudo pericial, elaborado em 20/05/15,
atestou que a demandante é portadora de gonoartrose bilateral. Entretanto,
o experto concluiu que a autora está apta ao trabalho habitual.
- Cumpre asseverar que, embora o laudo pericial não vincule o Juiz,
forçoso reconhecer que, em matéria de benefício previdenciário por
incapacidade, a prova pericial assume grande relevância na decisão. E,
conforme já explicitado, o perito jud...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. JUROS E
CORREÇÃO MONETÁRIA.
- A correção monetária e juros moratórios incidirão nos termos do Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em
vigor por ocasião da execução do julgado.
- Apelação do INSS improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. JUROS E
CORREÇÃO MONETÁRIA.
- A correção monetária e juros moratórios incidirão nos termos do Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em
vigor por ocasião da execução do julgado.
- Apelação do INSS improvida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. AUSÊNCIA
DE INCAPACIDADE. BENEFÍCIOS INDEVIDOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.
- No tocante à incapacidade, o laudo pericial e sua complementação
atestaram que o demandante é portador de gonoartrose e hipertensão arterial
(primária). Entretanto, o experto concluiu que a autora está apta ao
trabalho habitual.
- Cumpre asseverar que, embora o laudo pericial não vincule o Juiz,
forçoso reconhecer que, em matéria de benefício previdenciário por
incapacidade, a prova pericial assume grande relevância na decisão. E,
conforme já explicitado, o perito judicial foi categórico ao afirmar que
as condições de saúde do postulante não o levam à incapacidade para o
trabalho, sequer temporária ou parcial.
- Não comprovada a incapacidade da demandante, são indevidos os benefícios
pleiteados.
- Apelação da parte autora desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. AUSÊNCIA
DE INCAPACIDADE. BENEFÍCIOS INDEVIDOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.
- No tocante à incapacidade, o laudo pericial e sua complementação
atestaram que o demandante é portador de gonoartrose e hipertensão arterial
(primária). Entretanto, o experto concluiu que a autora está apta ao
trabalho habitual.
- Cumpre asseverar que, embora o laudo pericial não vincule o Juiz,
forçoso reconhecer que, em matéria de benefício previdenciário por
incapacidade, a prova pericial assume grande relevância na decisão. E,
conforme já exp...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EFEITOS
INFRINGENTES. POSSIBILIDADE.
1. Erro material evidenciado pelo vínculo lançado na CTPS e no
formulário. Documentos embasadores da sentença. Erro material corrigido
de ofício.
2. Os incisos I e II, do artigo 1022 do Código de Processo Civil dispõem
sobre a oposição de embargos de declaração se, na sentença ou no
acórdão, houver obscuridade, contradição ou omissão.
3. Excepcionalmente, emprestam-se efeitos infringentes aos embargos de
declaração para correção da omissão/contradição/obscuridade apontada
no acórdão.
4. A insurgência do INSS se restringiu ao período entre 6/3/1997 a
18/11/2003, ao passo que o acordão afastou a insalubridade entre 18/10/2001
a 11/1/2007. Acórdão delimitado à impugnação constante na apelação.
5. Reconhecidos como especiais os intervalos, acrescidos de períodos
reconhecidos pela sentença e não impugnados pelo INSS, a parte autora
totaliza tempo laboral especial superior a 25 anos, suficiente à concessão
da aposentadoria especial.
6. Embargos de declaração acolhidos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EFEITOS
INFRINGENTES. POSSIBILIDADE.
1. Erro material evidenciado pelo vínculo lançado na CTPS e no
formulário. Documentos embasadores da sentença. Erro material corrigido
de ofício.
2. Os incisos I e II, do artigo 1022 do Código de Processo Civil dispõem
sobre a oposição de embargos de declaração se, na sentença ou no
acórdão, houver obscuridade, contradição ou omissão.
3. Excepcionalmente, emprestam-se efeitos infringentes aos embargos de
declaração para correção da omissão/contradição/obscuridade apontada
no acórdão.
4. A insurgên...
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA APOSENTADORIA. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO.
1. Caracterização de atividade especial em virtude da exposição do segurado
ao agente agressivo ruído. Formulário/Laudo Técnico Pericial e/ou Perfil
Profissiográfico Previdenciário comprovando a sujeição do autor a níveis
sonoros superiores a 90 dB(A). Item 1.1.6 do Decreto n. 53.831/64.
2. Efeitos financeiros da revisão incidirão a partir da DER/DIB do
benefício.
3. A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos
do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal em vigor, por ocasião da execução do julgado.
4. Verba honorária fixada em 10% (dez por cento), considerados a natureza,
o valor e as exigências da causa, conforme art. 85, §§ 2º e 8º, do
novo CPC, sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos
da Súmula 111 do STJ.
5. Apelo do autor provido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA APOSENTADORIA. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO.
1. Caracterização de atividade especial em virtude da exposição do segurado
ao agente agressivo ruído. Formulário/Laudo Técnico Pericial e/ou Perfil
Profissiográfico Previdenciário comprovando a sujeição do autor a níveis
sonoros superiores a 90 dB(A). Item 1.1.6 do Decreto n. 53.831/64.
2. Efeitos financeiros da revisão incidirão a partir da DER/DIB do
benefício.
3. A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos
do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal em vigor, por ocasiã...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ART. 57 DA LEI N.º
8.213/91. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL NO CURSO
DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. PRELIMINAR
ACOLHIDA. NULIDADE DA SENTENÇA.
I - Remessa oficial não conhecida em face da alteração legislativa
decorrente da entrada em vigor do novo Código de Processo Civil (Lei n.º
13.105/15), que majorou substancialmente o valor de alçada para condicionar o
trânsito em julgado ao reexame necessário pelo segundo grau de jurisdição.
II - Preliminar de mérito suscitada pela parte autora aduzindo a
caracterização de cerceamento de defesa pelo indeferimento do pedido de
produção de prova pericial no curso da instrução processual.
III - Cerceamento de defesa caracterizado.
IV - Acolhimento da preliminar suscitada pelo autor, a fim de declarar
a nulidade da r. sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de
origem para regular produção da perícia técnica.
V - Não incidência da regra contida no art. 1.013, § 3º, do
CPC. Necessária dilação probatória.
VI - Remessa oficial não conhecida. Acolhida a preliminar de nulidade
suscitada pelo autor. Prejudicada a análise de mérito dos apelos da parte
autora e do INSS.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ART. 57 DA LEI N.º
8.213/91. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL NO CURSO
DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. PRELIMINAR
ACOLHIDA. NULIDADE DA SENTENÇA.
I - Remessa oficial não conhecida em face da alteração legislativa
decorrente da entrada em vigor do novo Código de Processo Civil (Lei n.º
13.105/15), que majorou substancialmente o valor de alçada para condicionar o
trânsito em julgado ao reexame necessário pelo segundo grau de jurisdição.
II - Preliminar de mérito suscitada pela parte autora aduzindo a
carac...
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR E
INVÁLIDO. NULIDADE DA DECISÃO. INOCORRÊNCIA. PRESENTES OS REQUISITOS
NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA. RECURSO DESPROVIDO.
- Cumpre consignar que a decisão ora impugnada pelo INSS foi proferida
em 12/11/2015, ocasião em que também restou ordenada a sua citação. A
contestação da autarquia foi protocolada em 11/04/2016 e, ao que se
depreende, conforme fls. 26/30, não suscitou a nulidade ora arguida e
enfrentou o mérito da questão trazida a julgamento, rechaçando o pedido
formulado pelo autor. Assim, anoto que o INSS tomou conhecimento de todo
o processado, não havendo que se falar em ausência de intimação e/ou
prejuízo para a sua defesa.
- Em análise perfunctória, vislumbro, conforme avaliação médica promovida
nos autos da ação de interdição (fls. 40/41), que o autor é portador
de epilepsia desde a infância e retardo mental moderado congênito, sendo
incapaz de cuidar de si e de seus negócios de forma independente.
- Também restou comprovada a qualidade de segurada da instituidora da pensão,
porquanto, conforme documento de fls. 39, recebia aposentadoria por idade.
- Tenho, ainda, que não se há falar, in casu, em perigo de irreversibilidade
do provimento antecipado, considerando não se tratar de medida liminar que
esgota o objeto da demanda, permitindo a imediata suspensão dos pagamentos
caso ao final julgada improcedente a ação principal. Além disso, o caráter
de extremada necessidade alimentar que cerca o benefício em questão suplanta
o interesse patrimonial do ente público responsável pela concessão.
- Agravo de instrumento desprovido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR E
INVÁLIDO. NULIDADE DA DECISÃO. INOCORRÊNCIA. PRESENTES OS REQUISITOS
NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA. RECURSO DESPROVIDO.
- Cumpre consignar que a decisão ora impugnada pelo INSS foi proferida
em 12/11/2015, ocasião em que também restou ordenada a sua citação. A
contestação da autarquia foi protocolada em 11/04/2016 e, ao que se
depreende, conforme fls. 26/30, não suscitou a nulidade ora arguida e
enfrentou o mérito da questão trazida a julgamento, rechaçando o pedido
formulado pelo autor. Assim, anoto que o INSS t...
Data do Julgamento:28/11/2016
Data da Publicação:13/12/2016
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 580292
PENAL - CRIME DE FALSIDADE DE DOCUMENTO PÚBLICO - ARTIGO 297, § 3º, DO
CÓDIGO PENAL - INSERÇÃO DE VÍNCULOS EMPREGATÍCIOS FALSOS DE SEGURADOS
COM EMPREAS INEXISTENTES - TRANSMIÇÃO ATRAVÉS DE SENHA DE CONECTIVIDADE
SOCIAL.
1- Trata-se de recurso interposto pelo réu contra a r. sentença que o
condenou pela prática do crime previsto no artigo 297, 297, §3º, III,
por 26 (vinte e seis) vezes na forma do artigo 71, ambos do Código Penal
à pena de 05 anos de reclusão, em regime semiaberto, e ao pagamento de 272
dias-multa, no valor de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos.
2- Narra a denúncia recebida em 19/08/2013 (fl. 386, vº) que JÚLIO BENTO
DOS SANTOS no período de 20/02/2006 a 23/02/2008, por 26 (vinte e seis)
vezes de forma livre e inseriu de dados de forma fraudulentas referentes
as obrigações da empresa com a Previdência social (GFIP) de vínculos
empregatícios inexistentes entre pessoas físicas e pessoas jurídicas
inativas.
3- Na condição de contador, utilizava a chave/senha de conectividade
social - GFIP WEB - para inserir dados falsos no sistema da Previdência
Social estabelecendo vínculos empregatícios inexistentes e as respectivas
remunerações dos segurados com as empresas: A.V. Fabricação e Montagens
de Estruturas Metálicas LTDA - ME, DATABARÃO Edições Culturais Ltda.,
Confecções KENYON LTDA e Associação e Defesa da Moradia Popular em
Campinas.
4- Não constatada a prescrição, vez que não transcorreu o lapso temporal
de 12 (doze) anos entre os referidos marcos interruptivos, nos termos do
artigo 109, inciso III, do Código Penal, considerando-se que os fatos
ocorreram anteriormente a edição da Lei 12.234/10.
5- Não acolhida alegação de litispendência desta ação com a ação penal
2007.61.05.009796-5, pois a capitulação da primeira ação é diversa da
capitulação dos crimes imputados ao réu na denúncia.
6- Não há que se falar da impossibilidade de utilização dos depoimentos
prestados por testemunhas no inquérito da Operação El Cid, juntados aos
autos, fato que possibilitou o pleno exercício do contraditório e da ampla
defesa.
7- Possibilidade de utilização dos depoimentos prestados por testemunhas
no inquérito da Operação El Cid, juntados aos autos, fato que possibilitou
o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa.
8- As inserções falsas foram comprovadamente inseridas pelo réu através
de GFIPs que tinham como responsáveis as empresas JOCILENE OLIVEIRA NEVES -
ME, SOLUÇÃO CONTÁBIL e o denunciado JÚLIO BENTO DOS SANTOS. As inclusões
eram efetuadas de forma extemporânea no Cadastro Nacional de Informações
Sociais - CNIS com o objetivo de conferir às pessoas físicas a condição
de segurados aptos a requerer benefícios previdenciários perante o INSS,
geralmente benefícios de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
10- O Magistrado de origem ao valorar as circunstâncias judiciais,
estabelecidas no artigo 59 do Código Penal, valorou negativamente a
personalidade do réu, contudo com base nos inúmeros registros criminais em
seu nome, mesmo sem trânsito em julgado. Na verdade, os maus antecedentes não
foram considerados como circunstância desfavorável, mas foram utilizadas
sentenças condenatórias recorríveis para valoração da personalidade,
exasperando a pena-base e , contrariando o princípio da presunção de
inocência e a própria Súmula 444 do Superior Tribunal de Justiça.
11- Considerando que as circunstâncias nas quais o crime foi praticado
são complexas, merecendo reprovação mais grave. Assim, redimensionada
a pena-base acima do mínimo legal, mas em patamar inferior ao fixado pelo
Juiz a quo, totalizando 01 ano e 06 meses de reclusão.
12- Não há atenuantes nem agravantes, no entanto verifica-se, na terceira
fase, que se encontra configurado o crime continuado na forma do artigo
71 do Código Penal, pois praticadas por 26 (vinte e seis) vezes condutas
delitivas sob condições de tempo, lugar e maneira de execução idênticas,
no período de 08/11/2004 a 29/12/2006, com aumento de 2/3 da pena conforme
tabela adotada por esta C. Turma, resultando em pena definitiva de 02 anos,
08 meses de reclusão em regime semiaberto e pagamento de 26 dias multa à
razão de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos.
13- Mantido o regime inicial semiaberto, por ausência de requisitos do
artigo 44, III, do Código Penal.
14- No tocante à substituição da pena corporal por penas restritivas de
direitos, embora não considerado os maus antecedentes para exasperação
da pena-base, entendo que as diversas sentenças condenatórias pelo crime
da mesma espécie, não habilita o réu na conversão da pena corporal por
penas restritivas de direitos.
15- Recurso de defesa parcialmente provido apenas para alterar a pena-base
resultando em pena definitiva para JÚLIO BENTO DOS SANTOS, pela prática do
crime previsto no artigo 297, § 3º, na forma do artigo 71, ambos do Código
Penal, em 02 anos, 08 meses de reclusão, em regime semiaberto. Redimensionada
de ofício a multa do tipo penal para 26 (vinte e seis) dias-multa à razão
de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos.
Ementa
PENAL - CRIME DE FALSIDADE DE DOCUMENTO PÚBLICO - ARTIGO 297, § 3º, DO
CÓDIGO PENAL - INSERÇÃO DE VÍNCULOS EMPREGATÍCIOS FALSOS DE SEGURADOS
COM EMPREAS INEXISTENTES - TRANSMIÇÃO ATRAVÉS DE SENHA DE CONECTIVIDADE
SOCIAL.
1- Trata-se de recurso interposto pelo réu contra a r. sentença que o
condenou pela prática do crime previsto no artigo 297, 297, §3º, III,
por 26 (vinte e seis) vezes na forma do artigo 71, ambos do Código Penal
à pena de 05 anos de reclusão, em regime semiaberto, e ao pagamento de 272
dias-multa, no valor de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos.
2- Narra a denú...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO DOENÇA. CONSECTÁRIOS
LEGAIS DA CONDENAÇÃO. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. O termo inicial do benefício é a data requerimento administrativo
(02/05/2012 - fl. 15), de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal
de Justiça.
2. Em virtude da sucumbência, arcará o instituto-réu com o pagamento
da verba honorária, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor
da condenação, conforme entendimento sufragado pela 10ª Turma desta
Corte Regional. Ressalte-se que a base de cálculo sobre a qual incidirá
mencionado percentual se comporá apenas do valor das prestações vencidas
entre o termo inicial do benefício e a data da sentença, em consonância
com a Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
3. Apelação do INSS não provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO DOENÇA. CONSECTÁRIOS
LEGAIS DA CONDENAÇÃO. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. O termo inicial do benefício é a data requerimento administrativo
(02/05/2012 - fl. 15), de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal
de Justiça.
2. Em virtude da sucumbência, arcará o instituto-réu com o pagamento
da verba honorária, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor
da condenação, conforme entendimento sufragado pela 10ª Turma desta
Corte Regional. Ressalte-se que a base de cálculo sobre a qual incidirá
mencionado percentual se comp...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO DOENÇA. CONSECTÁRIOS
LEGAIS DA CONDENAÇÃO. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Em que pese o perito não ter fixado a data do início da incapacidade,
fixando-a quando da perícia médica judicial (fl. 86), o termo inicial do
benefício deve ser fixado no dia imediatamente posterior à cessação
indevida do auxílio-doença anteriormente concedido à parte autora
(22/10/2012 - fl. 71), uma vez que o conjunto probatório existente nos
autos revela que o mal de que ela é portadora não cessou desde então,
não tendo sido recuperada a capacidade laborativa, devendo ser descontados
eventuais valores pagos administrativamente.
2. Em virtude da sucumbência, arcará o instituto-réu com o pagamento
da verba honorária, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor
da condenação, conforme entendimento sufragado pela 10ª Turma desta
Corte Regional. Ressalte-se que a base de cálculo sobre a qual incidirá
mencionado percentual se comporá apenas do valor das prestações vencidas
entre o termo inicial do benefício e a data da sentença, em consonância
com a Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
3. Apelação da parte autora provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO DOENÇA. CONSECTÁRIOS
LEGAIS DA CONDENAÇÃO. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Em que pese o perito não ter fixado a data do início da incapacidade,
fixando-a quando da perícia médica judicial (fl. 86), o termo inicial do
benefício deve ser fixado no dia imediatamente posterior à cessação
indevida do auxílio-doença anteriormente concedido à parte autora
(22/10/2012 - fl. 71), uma vez que o conjunto probatório existente nos
autos revela que o mal de que ela é portadora não cessou desde então,
não tendo sido recuperada a capacidade lab...
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DO BENEFÍCIO. ATIVIDADE ESPECIAL. LAUDO TÉCNICO
OU PPP. RUÍDO. REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível
laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a comprovação
de atividade especial até o advento da Lei nº 9.528/97, ou seja, até
10/12/97. Precedentes do STJ.
2. Comprovada a atividade insalubre, demonstrada por meio de laudo técnico
ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, é aplicável o disposto
no § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
3. A respeito do agente físico ruído, o Superior Tribunal de Justiça,
em sede de recurso representativo da controvérsia, firmou orientação
no sentido de que o nível de ruído que caracteriza a insalubridade para
contagem de tempo de serviço especial deve ser superior a 80 (oitenta)
decibéis até a edição do Decreto nº 2.171/1997, de 05/03/1997, superior
a 90 (noventa) decibéis entre a vigência do Decreto nº 2.171/1997 e a
edição do Decreto nº 4.882/2003, de 18/11/2003, e após a entrada em vigor
do Decreto nº 4.882/2003, ou seja, a partir de 19/11/2003, incide o limite
de 85 (oitenta e cinco) decibéis, considerando o princípio tempus regit
actum. (Recurso Especial repetitivo 1.398.260/PR, Rel. Min. Herman Benjamin).
4. A eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI não
descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria quando o
segurado estiver exposto ao agente nocivo ruído. Quanto aos demais agentes,
necessária a comprovação da efetiva eliminação da insalubridade do
ambiente de trabalho do segurado pelo EPI. Repercussão geral da questão
constitucional reconhecida pelo STF (ARE 664.335/SC, Relator Ministro Luiz
Fux, j 04/12/2014, DJe 12/02/2015).
5. Reconhecido o exercício de atividade especial, o segurado faz jus à
revisão de seu benefício, nos termos dos artigos 53, inciso II, 28 e 29
da Lei nº 8.213/91.
6. Julgamento das ADIs 4357 e 4.425, tendo por objeto a declaração
de inconstitucionalidade por arrastamento o art. 1º-F da Lei 9.494/97,
limitado apenas à parte em que o texto legal estava vinculado ao art. 100,
§ 12, da CF, incluído pela EC 62/2009, o qual se refere tão somente à
atualização de valores de requisitórios.
7. Atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública até
a expedição do requisitório, cujo art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação
dada pela Lei 11.960/09, ainda não foi objeto de pronunciamento expresso
pelo colendo Supremo Tribunal Federal, quanto à sua constitucionalidade,
de sorte que continua em pleno vigor.
8. Impõe-se determinar a adoção dos índices oficiais de remuneração
básica e juros aplicados à caderneta de poupança, para fins de atualização
monetária, remuneração do capital e compensação da mora, nos moldes do
art. 5º da Lei 11.960/2009, a partir de sua vigência (30/6/2009).
9. Reexame necessário e apelação do INSS parcialmente providos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DO BENEFÍCIO. ATIVIDADE ESPECIAL. LAUDO TÉCNICO
OU PPP. RUÍDO. REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível
laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a comprovação
de atividade especial até o advento da Lei nº 9.528/97, ou seja, até
10/12/97. Precedentes do STJ.
2. Comprovada a atividade insalubre, demonstrada por meio de laudo técnico
ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, é aplicável o disposto
no § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
3. A respeito do agente físico ruído, o Superior Tribunal de Justi...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
1. Julgamento das ADIs 4357 e 4.425, tendo por objeto a declaração
de inconstitucionalidade por arrastamento o art. 1º-F da Lei 9.494/97,
limitado apenas à parte em que o texto legal estava vinculado ao art. 100,
§ 12, da CF, incluído pela EC 62/2009, o qual se refere tão somente à
atualização de valores de requisitórios.
2. Atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública até
a expedição do requisitório, cujo art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação
dada pela Lei 11.960/09, ainda não foi objeto de pronunciamento expresso
pelo colendo Supremo Tribunal Federal, quanto à sua constitucionalidade,
de sorte que continua em pleno vigor.
3. Impõe-se determinar a adoção dos índices oficiais de remuneração
básica e juros aplicados à caderneta de poupança, para fins de atualização
monetária, remuneração do capital e compensação da mora, nos moldes do
art. 5º da Lei 11.960/2009, a partir de sua vigência (30/6/2009).
4. Apelação do INSS provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
1. Julgamento das ADIs 4357 e 4.425, tendo por objeto a declaração
de inconstitucionalidade por arrastamento o art. 1º-F da Lei 9.494/97,
limitado apenas à parte em que o texto legal estava vinculado ao art. 100,
§ 12, da CF, incluído pela EC 62/2009, o qual se refere tão somente à
atualização de valores de requisitórios.
2. Atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública até
a expedição do requisitório, cujo art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação
dada pela Lei 11.960/09, ainda não foi objet...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. INEXISTÊNCIA DE
OMISSÃO NO JULGADO RECORRIDO.
- Os embargos de declaração consubstanciam instrumento processual apto a
esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão do julgado
ou dele corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.
- O acórdão embargado abordou expressamente a questão relativa à
impossibilidade de cumulação do pedido de reconhecimento de tempo de
serviço comum, com registro em CTPS, com o pedido de aposentadoria por
tempo de serviço, em regime próprio, de servidor público municipal, em
face dos pedidos se sujeitarem a competência de juízos diversos (Justiça
Federal e Justiça Estadual, respectivamente), ou seja, sem observância ao
disposto no artigo 327, §1º e incisos do novo Código de Processo Civil.
- Embargos de declaração rejeitados.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. INEXISTÊNCIA DE
OMISSÃO NO JULGADO RECORRIDO.
- Os embargos de declaração consubstanciam instrumento processual apto a
esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão do julgado
ou dele corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.
- O acórdão embargado abordou expressamente a questão relativa à
impossibilidade de cumulação do pedido de reconhecimento de tempo de
serviço comum, com registro em CTPS, com o pedido de aposentadoria por
tempo de serviço, em regime próprio, de servidor público municipal, em
face dos pedi...