PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. AGRAVO
RETIDO. CONHECIMENTO. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. NECESSIDADE. CERCEAMENTO
DE DEFESA. PROVIMENTO. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÕES PREJUDICADOS.
- A perícia indireta é meio hábil para comprovar o exercício de atividade
especial, sendo possível a realização de exame técnico em estabelecimentos
similares àquele em que laborou o autor. Neste sentido:
- A instrução do processo, com a realização de prova pericial, é crucial
para que, em conformidade com a prova material carreada aos autos, possa
ser analisado o reconhecimento ou não da atividade especial alegada. Dessa
forma, razão assiste ao autor, devido incorrer em incontestável prejuízo
para a parte.
- Não é possível aplicar-se o preceito contido no artigo 1.013, § 3º,
do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que não foram produzidas as
provas indispensáveis ao deslinde da demanda.
- Agravo retido a que se dá provimento. Sentença anulada. Apelação
prejudicada.
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PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. AGRAVO
RETIDO. CONHECIMENTO. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. NECESSIDADE. CERCEAMENTO
DE DEFESA. PROVIMENTO. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÕES PREJUDICADOS.
- A perícia indireta é meio hábil para comprovar o exercício de atividade
especial, sendo possível a realização de exame técnico em estabelecimentos
similares àquele em que laborou o autor. Neste sentido:
- A instrução do processo, com a realização de prova pericial, é crucial
para que, em conformidade com a prova material carreada aos autos, possa
ser analisado o reconhecimento ou não da at...
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. CERCEAMENTO DE
DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO PREJUDICADO.
- O laudo técnico pericial elaborado a pedido do Sindicato dos Empregados
nas Indústrias de Calçados de Franca, relativo aos "Ambientes laborais nas
indústrias de calçados de Franca - SP", não pode ser tido como suficiente
à prova da especialidade, uma vez que se trata de documento demasiado
genérico, que busca comprovar a especialidade do labor nos ambientes de
todas as indústrias de calçados da cidade de Franca- SP e, portanto,
não necessariamente retrata as condições de trabalho do autor.
- Tendo o magistrado entendido que a prova já colacionada aos autos era
insuficiente à comprovação das alegações do autor e tendo este formulado
pedido de produção de prova técnica, esta não poderia ter sido indeferida,
uma vez que é o único meio hábil à verificação das reais condições
dos seus ambientes de trabalho.
- A perícia indireta é meio hábil para comprovar o exercício de atividade
especial, sendo possível a realização de exame técnico em estabelecimentos
similares àquele em que laborou o autor. Precedentes.
- A instrução do processo, com a realização de prova pericial, é crucial
para que, em conformidade com a prova material carreada aos autos, possa
ser analisado o reconhecimento ou não da atividade especial alegada. Dessa
forma, razão assiste ao autor, devido incorrer em incontestável prejuízo
para a parte. É preciso, ao menos, que seja dada oportunidade ao requerente
de demonstrar o alegado à inicial. Precedentes.
- Não é possível aplicar-se o preceito contido no artigo 1.013, § 3º,
do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que não foram produzidas as
provas indispensáveis ao deslinde da demanda.
- Sentença anulada. Apelação prejudicada.
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PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. CERCEAMENTO DE
DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO PREJUDICADO.
- O laudo técnico pericial elaborado a pedido do Sindicato dos Empregados
nas Indústrias de Calçados de Franca, relativo aos "Ambientes laborais nas
indústrias de calçados de Franca - SP", não pode ser tido como suficiente
à prova da especialidade, uma vez que se trata de documento demasiado
genérico, que busca comprovar a especialidade do labor nos ambientes de
todas as indústrias de calçados da cidade de Franca- SP e, portanto,
não necessariamente retrata as condições de...
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO. APELAÇÃO
CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE DE MOTORISTA. RECONHECIMENTO DA
ESPECIALIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
- Considerando que a remessa oficial não se trata de recurso, mas de simples
condição de eficácia da sentença, as regras processuais de direito
intertemporal a ela não se aplicam, de sorte que a norma do art. 496 do Novo
Código de Processo Civil, estabelecendo que não necessitam ser confirmadas
pelo Tribunal condenações da União em valores inferiores a 1000 (um mil)
salários mínimos, tem incidência imediata aos feitos em tramitação
nesta Corte, ainda que para cá remetidos na vigência do revogado CPC.
- A legislação aplicável para a caracterização do denominado serviço
especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi
efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em
consideração a disciplina estabelecida (i) pelos Decretos 83.080/79 e
53.831/64, até 05/03/1997, e (ii) após, pelo Decreto nº 2.172/97, sendo
irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço
para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95.
- A jurisprudência desta Corte destaca a prescindibilidade de juntada de
laudo técnico aos autos ou realização de laudo pericial, nos casos em
que o demandante apresentar Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP),
a fim de comprovar a faina nocente.
- Comprovação da atividade insalubre, em razão do exercício da atividade
de motorista de caminhão ou de ônibus, ou ainda como cobrador de ônibus
ou ajudante de caminhão, atividades enquadradas como especiais no código
2.4.4, do quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64, até a promulgação da
Lei 9.032/95, de 28/04/1995.
- Remessa necessária não conhecida. Apelação a que se nega provimento.
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PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO. APELAÇÃO
CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE DE MOTORISTA. RECONHECIMENTO DA
ESPECIALIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
- Considerando que a remessa oficial não se trata de recurso, mas de simples
condição de eficácia da sentença, as regras processuais de direito
intertemporal a ela não se aplicam, de sorte que a norma do art. 496 do Novo
Código de Processo Civil, estabelecendo que não necessitam ser confirmadas
pelo Tribunal condenações da União em valores inferiores a 1000 (um mil)
salários mínimos, tem incidência imediata aos feitos em tramita...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO NA ANÁLISE DO RECURSO
ADESIVO DO AUTOR. SUCUMBENCIA RECÍPROCA. POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO DE
HONORÁRIOS.
1. Cumpre enfatizar, inicialmente, que os embargos de declaração são
cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão embargado, obscuridade,
contradição, omissão ou erro material (art. 1.022, CPC).
2. No caso dos autos, de fato há omissão no acórdão de fls. 127/138,
que não apreciou o recurso adesivo interposto pelo autor às fls. 122/123.
3. Uma vez que a r. sentença, posteriormente confirmada por esta Turma,
julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria especial, entendo
que não se pode dizer que o autor decaiu de parte mínima do pedido, tendo
sido corretamente reconhecida a sucumbência recíproca.
4. Quanto à possibilidade de compensação de honorários, entendo que,
no presente caso, não há impedimento para a sua aplicação. Isto porque,
não tendo havido nesta instância provimento de recurso ou alteração na
distribuição da sucumbência, devem ser aplicadas as normas do CPC/1973,
vigente no momento de prolação da sentença, conforme jurisprudência do
STJ. Precedentes.
5. Segundo o art. 21 do CPC anterior, era possível a compensação de
honorários em caso de sucumbência recíproca, tendo-se consolidado o
entendimento pela inexistência de incompatibilidade entre esta norma e o
Estatuto da Advocacia, nos termos da Súmula 306 do STJ.
6. Embargos de declaração a que se dá provimento, para saneamento de
omissão. Recurso adesivo a que se nega provimento.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO NA ANÁLISE DO RECURSO
ADESIVO DO AUTOR. SUCUMBENCIA RECÍPROCA. POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO DE
HONORÁRIOS.
1. Cumpre enfatizar, inicialmente, que os embargos de declaração são
cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão embargado, obscuridade,
contradição, omissão ou erro material (art. 1.022, CPC).
2. No caso dos autos, de fato há omissão no acórdão de fls. 127/138,
que não apreciou o recurso adesivo interposto pelo autor às fls. 122/123.
3. Uma vez que a r. sentença, posteriormente confirmada por esta Turma,
julgou improcedente o pedido...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. EXERCÍCIO DE
ATIVIDADE PROFISSIONAL SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS NO PERÍODO PLEITEADO.
1. No caso em questão, a autora pleiteia o reconhecimento, como especiais,
das atividades exercidas como atendente de enfermagem nos períodos de
27/03/85 a 15/04/88 e 03/10/88 a 31/03/90 e como auxiliar de enfermagem de
27/05/97 a 27/05/98.
2. Nos períodos de 27/03/85 a 15/04/88 e 03/10/88 a 31/03/90 tem-se comprovada
a atividade especial pelo simples enquadramento na categoria profissional
de atendente de enfermagem (fls. 16/17 e 20). O Anexo ao Decreto 53.831/64
prevê no item 1.3.2 "Trabalhos permanentes expostos ao contato com doentes ou
materiais infecto-contagiantes -assistência médica, odontológica, hospitalar
e outras atividades afins", o que é repetido pelo item 1.3.4 do Anexo I ao
Decreto 83.080/79, que faz, ainda, menção à profissão de enfermeiro.
3. Após 28/04/95, necessária a análise do Perfil Profissiográfico
Previdenciário. De 27/05/97 a 27/05/98, o PPP de fl. 15 informa "possibilidade
de agentes contagiantes" e "não havia laudo na época". Realizada perícia
nos autos (fls. 62/75), em ambas as ex-empregadoras, a conclusão foi pela
exposição de modo habitual e permanente a "vírus e micro-organismos". Restou
comprovada sujeição a agentes nocivos de natureza biológica, previstos
expressamente no código 1.3.2 do quadro anexo do Decreto n. 53.831/64,
código 1.3.4 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e 3.0.1 do Decreto
nº 3.048/99, no exercício de suas funções, como "fazer curativos",
"aspirar secreções; mobilizar drenos; passar sondas; aplicar injeções",
"fazer higiene em pacientes; desinfetar materiais contaminados; manusear
recipientes com excretas".
4. Assim, os períodos de 27/03/85 a 15/04/88, 03/10/88 a 31/03/90 e 27/05/97
a 27/05/98 devem ser computados como atividade especial.
5. Quanto ao período de 01/02/94 a 09/07/13, que alega a autora que foi
reconhecido por decisão judicial como especial, a certidão de objeto e pé
de fl. 12 não esclarece o período. Ademais, a sentença foi proferida em
26/04/11. Dessa forma, mantenho a sentença que determinou a averbação dos
períodos reconhecidos nestes autos e a revisão do benefício pela autarquia.
6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte
consolidou-se no sentido da possibilidade de transmutação de tempo especial
em comum, nos termos do art. 70, do Decreto 3.048/99, seja antes da Lei
6.887/80, seja após maio/1998. À conversão da atividade especial em
comum para o sexo feminino é aplicado o fator de 1,20 (20%) e não de 40%
como dispôs a sentença.
7. Consectários legais fixados nos termos do Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor, por ocasião
da execução do julgado.
8. Apelação do INSS parcialmente provida.
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. EXERCÍCIO DE
ATIVIDADE PROFISSIONAL SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS NO PERÍODO PLEITEADO.
1. No caso em questão, a autora pleiteia o reconhecimento, como especiais,
das atividades exercidas como atendente de enfermagem nos períodos de
27/03/85 a 15/04/88 e 03/10/88 a 31/03/90 e como auxiliar de enfermagem de
27/05/97 a 27/05/98.
2. Nos períodos de 27/03/85 a 15/04/88 e 03/10/88 a 31/03/90 tem-se comprovada
a atividade especial pelo simples enquadramento na categoria profissional
de atendente de enfermagem (fls. 16/17 e 20). O Anexo ao Decreto...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO DE ATIVIDADE
ESPECIAL.
1. No que tange a caracterização da nocividade do labor em função
da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise
quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até
5.3.97 (edição do Decreto 2.172/97); de 90 dB, até 18.11.03 (edição do
Decreto 4.882/03), quando houve uma atenuação, sendo que o índice passou
a ser de 85 dB.
2. O uso de equipamentos de proteção individual (EPIs) não afasta a
configuração da atividade especial, uma vez que, ainda que minimize o
agente nocivo, não é capaz de neutralizá-lo totalmente.
3. No período de 10/07/78 a 30/04/80, conforme CTPS de fl. 33, o autor
laborou para Cerâmica Windlin Ltda., como "serviços gerais", profissão
não enquadrada como especial pelos decretos regulamentares. Ademais, para
os agentes nocivos ruído e calor, aos quais alega sujeição, sempre fora
exigida a apresentação de laudo técnico, cabendo ao autor sua obtenção
junto à ex-empregadora.
4. Quanto ao período remanescente, em que proprietário de açougue, de
01/05/89 a 31/12/89, 01/02/90 a 30/06/96, 01/07/96 a 30/07/96, 01/08/96
a 30/09/10, 01/10/10 a 30/10/10 e 01/11/11 a 28/02/11, suas funções de
administrador não configuram atividade especial. Consoante observado na
sentença recorrida, "por si só, já afasta a configuração de exposição
habitual e permanente a agentes insalubres, pois denota a realização de
outras atividades além daquelas afetas à atividade fim. De qualquer modo,
verifica-se que fora o próprio autor que assinara seu perfil profissiográfico
previdenciário (fls. 129/130), o que o invalida como meio de prova, bem
como quem contratou a realização do laudo pericial (fls. 118/128), o que o
torna documento unilateral. Ademais, eventual exposição ao agente agressivo
ruído, pela própria atividade de açougue de pequeno porte, não seria de
modo habitual e permanente, o que afastaria também seu enquadramento como
atividade especial".
5. Outrossim, inexiste necessidade de perícia técnica. Em relação ao
período de 10/07/78 a 30/04/80, a prova se faz com o laudo técnico fornecido
pela empresa e no período a partir de 01/05/89 foi restou demonstrada a
não habitualidade e permanência da exposição, tendo em vista as funções
exercidas.
6. Apelação improvida.
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO DE ATIVIDADE
ESPECIAL.
1. No que tange a caracterização da nocividade do labor em função
da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise
quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até
5.3.97 (edição do Decreto 2.172/97); de 90 dB, até 18.11.03 (edição do
Decreto 4.882/03), quando houve uma atenuação, sendo que o índice passou
a ser de 85 dB.
2. O uso de equipamentos de proteção individual (EPIs) não afasta a
configuração da atividade especial, uma vez que, ainda que minimize o
agente nocivo,...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RUÍDO. CONFIGURAÇÃO DE ATIVIDADE
ESPECIAL. PERÍODO INSUFICIENTE PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
1. Não assiste razão ao recorrente no que concerne à nulidade da sentença
por não poder produzir prova técnica, uma vez que preclusa a questão. O
pedido de prova pericial foi indeferido à fl. 109, decisão contra a qual
não houve recurso. Assim, inexiste nulidade na sentença. Cabe observar
que o processo tramitou inteiramente sob a égide do regramento do antigo
Código de Processo Civil. Ademais, o autor juntou PPP concernente a todos
os períodos postulados (fls. 34/43).
2. No que tange a caracterização da nocividade do labor em função
da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise
quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até
5.3.97 (edição do Decreto 2.172/97); de 90 dB, até 18.11.03 (edição do
Decreto 4.882/03), quando houve uma atenuação, sendo que o índice passou
a ser de 85 dB.
3. O uso de equipamentos de proteção individual (EPIs) não afasta a
configuração da atividade especial, uma vez que, ainda que minimize o
agente nocivo, não é capaz de neutralizá-lo totalmente.
4. No caso em questão, o autor pleiteia o reconhecimento dos seguintes
períodos como especiais: (i) 01.6.1979 a 01.1.1983 (ajudante de plainista -
Indústria Madeireira Chavantes Ltda.); (ii) 01.5.1983 a 22.4.1985 (ajudante
de plainista - Indústria Madeireira Chavantes Ltda.); (iii) 01.10.1985
a 08.1.1988 (ajudante de plainista - Indústria Madeireira Chavantes
Ltda.); (iv) 01.6.1988 a 11.11.1991 (ajudante de plainista - Indústria
Madeireira Chavantes Ltda.); (v) 04.1.1993 a 01.2.1996 (ajudante geral -
Indústria Madeireira Chavantes Ltda.); (vi) 01.2.1997 a 08.3.1999 (ajudante -
Indústria Madeireira Chavantes Ltda.); (vii) 01.3.2000 a 31.5.2002 (ajudante
de marceneiro - Indústria Madeireira Chavantes Ltda.); (viii) 01.4.2003 a
01.2.2004 (ajudante de marceneiro - Indústria Madeireira Chavantes Ltda.);
(ix) 2.2.2004 a 6.3.2009 (marceneiro - Indústria Madeireira Chavantes Ltda.);
e, (x) 01.9.2009 a 26.4.2011 (marceneiro - Michele Rossim dos Santos ME).
5. Juntou PPPs fornecidos pela empresa (fls. 34/43), que informam trabalho
sujeito a ruído contínuo de 86,6 dB nos períodos. Assim, restou demonstrada
a especialidade da atividade exercida de 01.6.1979 a 01.1.1983; 01.5.1983
a 22.4.1985; 01.10.1985 a 08.1.1988; 01.6.1988 a 11.11.1991; 04.1.1993 a
01.2.1996; 01.2.1997 a 05.3.1997; 19.11.2003 a 6.3.2009.
6. Quanto ao último período de 01.9.2009 a 26.4.2011, o PPP juntado
(fls. 42/43), datado de 18.05.2010, não informa o período nem a intensidade
do ruído a que estava sujeito o autor. Ademais, o LTCAT trazido (fls. 44/62)
foi realizado no mês de fevereiro de 2004 e, assim como o documento de
fls. 63/71, referem-se a Indústria Madeireira Chavantes Ltda e não a
Michele Rossim dos Santos ME. Dessa forma, não comprovou a especialidade
da atividade no período.
7. Por fim, no que concerne ao agente químico "poeira de madeira", a
conclusão do laudo foi "não caracterizada" a insalubridade (fl. 61).
8. Apelação parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RUÍDO. CONFIGURAÇÃO DE ATIVIDADE
ESPECIAL. PERÍODO INSUFICIENTE PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
1. Não assiste razão ao recorrente no que concerne à nulidade da sentença
por não poder produzir prova técnica, uma vez que preclusa a questão. O
pedido de prova pericial foi indeferido à fl. 109, decisão contra a qual
não houve recurso. Assim, inexiste nulidade na sentença. Cabe observar
que o processo tramitou inteiramente sob a égide do regramento do antigo
Código de Processo Civil. Ademais, o autor juntou PPP concernente a todos
os períodos postulados (fls. 3...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO DE ATIVIDADE
ESPECIAL.
1. No que tange a caracterização da nocividade do labor em função
da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise
quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até
5.3.97 (edição do Decreto 2.172/97); de 90 dB, até 18.11.03 (edição do
Decreto 4.882/03), quando houve uma atenuação, sendo que o índice passou
a ser de 85 dB.
2. O autor pleiteia o reconhecimento de labor especial nos seguintes períodos:
01/11/1984 a 01/06/1988, 01/11/1988 a 16/06/1989, 01/09/1989 a 26/07/1990,
02/05/1990 a 24/11/1990, 01/12/1990 a 01/08/1991, 10/10/1991 a 20/03/1992,
04/01/1993 a 17/03/1996, 18/03/1996 a 07/03/2002, 03/04/2002 a 16/01/2003,
10/07/2003 a 13/10/2008, 01/01/2009 a 30/11/2009, 06/06/2010 a 27/12/2011,
e 01/01/2012 até a data da inicial. Conforme CTPS às fls. 21/26, consta
anotação de sua função como auxiliar de diversos no período de 01/11/1984
a 01/06/1988 e motorista nos demais períodos.
3. Para ser considerada atividade especial, necessária a prova de que o
labor foi realizado como motorista de caminhão ou de ônibus, ou ainda como
cobrador de ônibus ou ajudante de caminhão, atividades enquadradas como
especiais no código 2.4.4. do quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64.
4. O enquadramento por categoria profissional ocorreu somente até a
promulgação da Lei 9.032/95, de 28 de abril de 1995, sendo necessária,
após essa data, a comprovação da exposição aos agentes agressivos
considerados insalubres ou penosos, nos termos legais.
5. Em relação ao período de 01/11/1984 a 01/06/1988, a profissão "auxiliar
de diversos" não tem previsão como especial nos decretos regulamentares. Para
os períodos de 01/11/1988 a 16/06/1989, 01/09/1989 a 26/07/1990, 02/05/1990
a 24/11/1990, 01/12/1990 a 01/08/1991, 10/10/1991 a 20/03/1992, 04/01/1993
a 17/03/1996, consta na CTPS "motorista", mas não houve comprovação de
ser motorista de caminhão ou de ônibus, como exige o decreto. Assim, não
há possibilidade do enquadramento por categoria profissional em nenhum
dos períodos laborados até a promulgação da Lei 9.032/95, devendo a
análise da especialidade ocorrer por meio de laudos técnicos e perfis
profissiográficos previdenciários.
6. Os PPP's de fls. 74/82, concernentes aos períodos de 18/03/1996 a
07/03/2002, 01/11/1984 a 01/06/1988, 01/11/1988 a 16/06/1989, 01/09/1989
a 26/07/1990, não trazem indicação do responsável técnico habilitado,
acarretando a impossibilidade deste formulário substituir o laudo técnico
não apresentado. Como exposto acima, o PPP pode substituir o formulário SB-40
e seus sucessores e os laudos periciais desde que assinado pelo responsável
técnico, o que não ocorreu no caso dos autos. Ademais, no PPP referente
ao período 18/03/1996 a 07/03/2002 expressamente consta que "não possui
laudo" e, assim como os outros, afirma genericamente exposição a ruído,
sem informar sua intensidade. Assim, tais períodos não podem ser considerados
como atividade especial.
7. Já o PPP de fl. 83, referente ao período de 03/04/2002 a 16/01/2003,
atesta sujeição a ruído de 83 dB, inferior, portanto, ao limite legal
exigido - superior a 90 dB.
8. O PPP de fls. 86/87 indica genericamente exposição a ruído no período
de 06/06/2010 a 27/12/2011, sem informar a intensidade do ruído a que o
autor estava sujeito.
9. Os PPP's de fls. 88 e 90 indicam que nos períodos de 10/07/2003 a
13/08/2008 e de 01/01/2012 até 01/02/2013 o autor laborou sujeito a ruídos
inferiores a 80 dB, não configurando a atividade especial.
10. Quanto aos períodos remanescentes, 02/05/1990 a 24/11/1990, 01/12/1990
a 01/08/1991, 10/10/1991 a 20/03/1992, 04/01/1993 a 17/03/1996, 01/01/2009
a 30/11/2009, não foram juntados PPP's, não havendo comprovação da
especialidade das atividades.
10. Apelação improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO DE ATIVIDADE
ESPECIAL.
1. No que tange a caracterização da nocividade do labor em função
da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise
quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até
5.3.97 (edição do Decreto 2.172/97); de 90 dB, até 18.11.03 (edição do
Decreto 4.882/03), quando houve uma atenuação, sendo que o índice passou
a ser de 85 dB.
2. O autor pleiteia o reconhecimento de labor especial nos seguintes períodos:
01/11/1984 a 01/06/1988, 01/11/1988 a 16/06/1989, 01/09/1989 a 26/07/1990...
PROCESSO CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE VÍCIO.
1. As razões do embargante não demonstram obscuridade, contradição ou
omissão.
2. No caso vertente, o acórdão recorrido foi claro ao apreciar as questões
postas, afirmando que "quanto ao termo inicial do benefício, não pode
ser considerado o requerimento administrativo em 15/10/91, como pretende
o autor. Tal procedimento administrativo encerrou-se em 1997, tendo sido
indeferido o pedido. Requereu em 19/02/09 aposentadoria por idade (fl. 32)
e ajuizou esta demanda somente em 22/11/11. Tendo em vista o lapso temporal
decorrido, deve ser mantida a concessão a partir da citação, conforme
entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça".
3. Assim, não se verifica qualquer vício no "decisum". Na verdade, as
alegações expostas nos embargos de declaração visam atacar o mérito da
decisão recorrida, conferindo-lhe efeito infringente, o que, em princípio,
desnatura as finalidades da impugnação.
4. Embargos de declaração não providos.
Ementa
PROCESSO CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE VÍCIO.
1. As razões do embargante não demonstram obscuridade, contradição ou
omissão.
2. No caso vertente, o acórdão recorrido foi claro ao apreciar as questões
postas, afirmando que "quanto ao termo inicial do benefício, não pode
ser considerado o requerimento administrativo em 15/10/91, como pretende
o autor. Tal procedimento administrativo encerrou-se em 1997, tendo sido
indeferido o pedido. Requereu em 19/02/09 aposentadoria por idade (fl. 32)
e ajuizou esta demanda somente em 22/11/11. Tendo em vista o lapso temporal
decorrido, dev...
APELAÇÃO - APOSENTADORIA POR IDADE - REQUISITOS NÃO COMPROVADOS -
APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA
1.A parte autora completou o requisito idade mínima em 03/07/2012 devendo,
assim, demonstrar a carência mínima de 180 contribuições, conforme
previsto no artigo 142 da Lei nº 8.213/91.
2.A autora comprova apenas 38 meses, com as anotações na CTPS de fls. 12/15 e
CNIS de fls. 61. Com relação aos períodos como empregada doméstica constam
na CTPS apenas as datas de admissão (25/07/1985 - fls. 14 e 28/08/1990 -
fls. 15. Não há datas de saída ou anotação de reajuste salarial.
3.As testemunhas Sueli da Silva Ferreira e Luzia Maria Oliveira Rosa Dias,
ouvidas em Juízo, foram vagas e imprecisas. Apenas se limitaram a afirmar
que a autora trabalhou como empregada doméstica em uma certa época,
ara uma cabeleireira, limpando também o salão desta. Não mencionaram
nomes nem datas. O período não pode ser reconhecido, até porque nem há
especificação do período pretendido!
4.A parte autora comprova apenas 38 meses de contribuição, não cumprida
a carência.
5.Apelação da parte autora improvida.
Ementa
APELAÇÃO - APOSENTADORIA POR IDADE - REQUISITOS NÃO COMPROVADOS -
APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA
1.A parte autora completou o requisito idade mínima em 03/07/2012 devendo,
assim, demonstrar a carência mínima de 180 contribuições, conforme
previsto no artigo 142 da Lei nº 8.213/91.
2.A autora comprova apenas 38 meses, com as anotações na CTPS de fls. 12/15 e
CNIS de fls. 61. Com relação aos períodos como empregada doméstica constam
na CTPS apenas as datas de admissão (25/07/1985 - fls. 14 e 28/08/1990 -
fls. 15. Não há datas de saída ou anotação de reajuste salarial.
3.As testemunhas Sueli...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LABOR RURAL
E ATIVIDADES URBANAS. PERÍODO DE LABOR RURÍCOLA. INÍCIO DE PROVA
MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. CORROBORAÇÃO. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
COMPROVAÇÃO. ADIMPLEMENTO. CÔMPUTO DE 35 ANOS DE CONTRIBUIÇÃO
E CARÊNCIA. CONSECTÁRIOS. PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL E
APELAÇÃO DO INSS. REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PARA 10% DO
VALOR DA CONDENAÇÃO. SÚMULA 111 DO STJ. PARTE AUTORA HABILITADA NOS
AUTOS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO
1.Comprovação do labor rural por início razoável de prova material
corroborado por provas testemunhais.
2.Cômputo do labor urbano reconhecido administrativamente pela autarquia,
mais parte do labor rural também reconhecido.
3.Somados os tempos de contribuição que totalizam mais de trinta e cinco
anos de serviço, a ensejar a concessão do benefício.
4.Consectários estabelecidos de acordo com o entendimento da C.Turma.
5.Honorários advocatícios reduzidos para 10% do valor da condenação,
nos moldes da Súmula nº 111 do E.STJ.
6. Parcial provimento à remessa oficial e à apelação do INSS.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LABOR RURAL
E ATIVIDADES URBANAS. PERÍODO DE LABOR RURÍCOLA. INÍCIO DE PROVA
MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. CORROBORAÇÃO. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
COMPROVAÇÃO. ADIMPLEMENTO. CÔMPUTO DE 35 ANOS DE CONTRIBUIÇÃO
E CARÊNCIA. CONSECTÁRIOS. PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL E
APELAÇÃO DO INSS. REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PARA 10% DO
VALOR DA CONDENAÇÃO. SÚMULA 111 DO STJ. PARTE AUTORA HABILITADA NOS
AUTOS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO
1.Comprovação do labor rural por início razoável de prova material
corroborado por provas testemunhais.
2.Côm...
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL/APOSENTADORIA
ESPECIAL. RUÍDO. APRESENTAÇÃO DE PPP. DESNECESSIDADE
DE LAUDO. CONTEMPORANEIDADE DO PPP PARA PROVA DE ATIVIDADE
ESPECIAL. DESNECESSIDADE. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL POR UTILIZAÇÃO
DE EPI. INOCORRÊNCIA.
- Considerando que a remessa oficial não se trata de recurso, mas de simples
condição de eficácia da sentença, as regras processuais de direito
intertemporal a ela não se aplicam, de sorte que a norma do art. 496 do Novo
Código de Processo Civil, estabelecendo que não necessitam ser confirmadas
pelo Tribunal condenações da União em valores inferiores a 1000 (um mil)
salários mínimos, tem incidência imediata aos feitos em tramitação
nesta Corte, ainda que para cá remetidos na vigência do revogado CPC.
- A jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável
para a caracterização do denominado serviço especial é a vigente
no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida,
devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina
estabelecida (i) pelos Decretos 83.080/79 e 53.831/64, até 05/03/1997, e
(ii) após, pelo Decreto nº 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não
tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em
que foi editada a Lei nº 9.032/95.
- O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pelo art. 58,
§ 4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do
trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito
responsável pela avaliação das condições de trabalho, apto a comprovar
o exercício de atividade sob condições especiais, de sorte a substituir o
laudo técnico. A jurisprudência desta Corte destaca a prescindibilidade de
juntada de laudo técnico aos autos ou realização de laudo pericial, nos
casos em que o demandante apresentar PPP, a fim de comprovar a faina nocente.
- Quanto ao uso de equipamentos de proteção individual (EPI'S), nas
atividades desenvolvidas no presente feito, sua utilização não afasta a
insalubridade. Ainda que minimize seus efeitos, não é capaz de neutralizá-lo
totalmente. ARE nº 664.335/SC, no qual foi reconhecida a repercussão geral
pelo e. Supremo Tribunal Federal.
- No caso em questão, há de se considerar inicialmente que o INSS reconheceu
administrativamente o exercício de atividade especial pela parte autora nos
períodos de 04/12/1978 a 03/12/1998, por exposição ao agente agressivo
ruído em 87 dB, portanto, superior ao mínimo permitido.
- Permanecem controversos os períodos de 04/12/1998 a 21/10/2011.
- O autor trouxe aos autos cópia do PPP (fls. 25/26) demonstrando ter
trabalhado, de forma habitual e permanente, com sujeição a ruído superior
a 90 dB entre 04/12/1998 e 30/11/2009 (91 dB), e ruído superior a 85dB
entre 01/12/2009 e 21/10/2011 (88 dB) com o consequente reconhecimento da
especialidade. O uso de EPI eventualmente eficaz não afasta a especialidade
no presente caso, como explicado acima.
- Remessa Oficial não conhecida. Apelação improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL/APOSENTADORIA
ESPECIAL. RUÍDO. APRESENTAÇÃO DE PPP. DESNECESSIDADE
DE LAUDO. CONTEMPORANEIDADE DO PPP PARA PROVA DE ATIVIDADE
ESPECIAL. DESNECESSIDADE. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL POR UTILIZAÇÃO
DE EPI. INOCORRÊNCIA.
- Considerando que a remessa oficial não se trata de recurso, mas de simples
condição de eficácia da sentença, as regras processuais de direito
intertemporal a ela não se aplicam, de sorte que a norma do art. 496 do Novo
Código de Processo Civil, estabelecendo que não necessitam ser confirmadas
pelo Tribunal condenações da União em...
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. RECURSO REPETITIVO.
1. A exigibilidade de requerimento administrativo prévio no âmbito
previdenciário já foi analisada pelas Cortes Superiores, em sede de
repercussão geral (art. 543-B, CPC) e de repetitividade (art. 543-C,
CPC). (STF, RE 631240, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno,
julgado em 03/09/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO
DJe-220 DIVULG 07-11-2014 PUBLIC 10-11-2014; ". STJ, REsp 1369834/SP,
Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/09/2014,
DJe 02/12/2014).
2. A regra de transição concernente à concessão do prazo de 30 (trinta),
para que o autor formule o requerimento administrativo somente se aplica às
demandas previdenciárias ajuizadas até 03/09/2014, data da conclusão do
julgamento pelo STF.
3. A presente ação foi ajuizada em 05/08/2015.
4. Apelação improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. RECURSO REPETITIVO.
1. A exigibilidade de requerimento administrativo prévio no âmbito
previdenciário já foi analisada pelas Cortes Superiores, em sede de
repercussão geral (art. 543-B, CPC) e de repetitividade (art. 543-C,
CPC). (STF, RE 631240, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno,
julgado em 03/09/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO
DJe-220 DIVULG 07-11-2014 PUBLIC 10-11-2014; ". STJ, REsp 1369834/SP,
Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgad...
PREVIDENCIÁRIO. RUÍDO. EXPOSIÇÃO ACIMA DOS LIMITES LEGAIS. CONVERSÃO
DA ATIVIDADE ESPECIAL EM COMUM. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO.
1. No que tange a caracterização da nocividade do labor em função
da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise
quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até
5.3.97 (edição do Decreto 2.172/97); de 90 dB, até 18.11.03 (edição do
Decreto 4.882/03), quando houve uma atenuação, sendo que o índice passou
a ser de 85 dB.
2. No caso em questão, a sentença julgou parcialmente procedente o pedido
para reconhecer a atividade especial de 25/02/86 a 12/01/88, 22/05/94 a
19/12/00, 18/01/88 a 28/08/95 e 01/12/01 a 15/10/05.
3. Nos períodos de 25/02/86 a 12/01/88 e 22/05/95 a 19/12/00, o laudo
técnico pericial de fls. 19/20 e formulários previdenciários de fls. 21/22
e 25/26 demonstram que o autor laborou sujeito a ruído superior a 90 dB,
configurando a atividade especial. A sentença deve ser alterada no período
de 22/05/94 a 19/12/00 para constar 22/05/95 a 19/12/00. Verifico que os
períodos de 25/02/86 a 12/01/88 e 22/05/95 a 30/11/96 já tinham sido
reconhecidos administrativamente (fl. 78).
4. Quanto ao período de 18/01/88 a 28/08/95, o PPP de fls. 23/24 atesta
exposição a ruído de 82 dB, portanto, superior a 80 dB, enquadrando-se
o período como especial.
5. Por fim, no período de 01/12/01 a 15/10/05, o PPP de fl. 27, datado de
05/10/05, informa labor sujeito a ruído de 92,5 dB, também devendo ser
reconhecida a especialidade da atividade. A sentença deve ser reformada
para reduzir o período a 05/10/05, data do documento.
6. Convertida a atividade especial em comum, pelo fator de 1,40 (40%), e
somada aos períodos de serviço comum computados no processo administrativo
(fls. 71/76), tem-se que ultrapassam os 35 anos de contribuição.
7. Apelação do INSS parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. RUÍDO. EXPOSIÇÃO ACIMA DOS LIMITES LEGAIS. CONVERSÃO
DA ATIVIDADE ESPECIAL EM COMUM. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO.
1. No que tange a caracterização da nocividade do labor em função
da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise
quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até
5.3.97 (edição do Decreto 2.172/97); de 90 dB, até 18.11.03 (edição do
Decreto 4.882/03), quando houve uma atenuação, sendo que o índice passou
a ser de 85 dB.
2. No caso em questão, a sentença julgou parcialmente procedente o pedido
para...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. EXERCÍCIO DE
ATIVIDADE PROFISSIONAL SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS EM PERÍODO INSUFICIENTE. NÃO
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
1. Pretende o autor o reconhecimento da especialidade dos períodos de
10.3.1975 a 29.9.1984 e de 17.10.1984 a 16.12.2003. O Perfil Profissiográfico
Previdenciário, juntado às fls. 122/123, atesta que o autor, no período
de 10.3.1975 a 29.9.1984, exercia a atividade de servente e, no período de
17.10.1984 a 20.1.2004, passou a exercer a função de gari. Como servente
"realizava serviços braçais na construção e reformas de obras públicas,
carregava materiais, ajudava no preparo de massas, argamassas e outros
acabamentos", estando exposto ao fator de risco ergonômico. Ocorre que o
risco ergonômico não está previsto nos decretos regulamentares de regência
como agente nocivo, de modo que não demonstrada a especialidade da atividade.
2. Em relação à função de gari, "participava da coleta de lixo, realizava
limpeza de vias públicas e dava destino ao lixo coletado", informando o
formulário exposição habitual e permanente a fator de risco biológico,
enquadrado no item "1.3.2 - animais doentes e materiais infecto-contagiantes"
do Decreto n. 83.080/79 e no item "3.0.1 - microorganismos e parasitas
infecciosos vivos e suas toxinas", do anexo IV do Decreto n. 2.172/97,
conforme reconhecido na sentença. Dessa forma, há de ser reconhecido como
especial apenas o período laborado de 17.10.1984 a 16.12.2003.
3. Quanto ao termo inicial da revisão, os valores atrasados devem ser pagos
desde o requerimento administrativo, como determinado na sentença, dado que,
ao contrário do que alega a autarquia, no que tange ao período reconhecido
como especial nestes autos, existe PPP e perícia de insalubridade juntada
ao procedimento (fls. 27/33).
4. Alega o autor no agravo retido de fls. 105/111 a necessidade de perícia
judicial para comprovação da especialidade das atividades exercidas. Contudo,
já tendo sido juntado aos autos o documento apto a comprovar o exercício
de atividade sob condições especiais, o Perfil Profissiográfico
Previdenciário, desnecessária a produção de nova perícia.
5. Remessa oficial não conhecida. Agravo retido e apelações improvidas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. EXERCÍCIO DE
ATIVIDADE PROFISSIONAL SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS EM PERÍODO INSUFICIENTE. NÃO
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
1. Pretende o autor o reconhecimento da especialidade dos períodos de
10.3.1975 a 29.9.1984 e de 17.10.1984 a 16.12.2003. O Perfil Profissiográfico
Previdenciário, juntado às fls. 122/123, atesta que o autor, no período
de 10.3.1975 a 29.9.1984, exercia a atividade de servente e, no período de
17.10.1984 a 20.1.2004, passou a exercer a função de gari. Como servente
"realizava serviços braçais na construção e reformas de obr...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONFIGURAÇÃO DE ATIVIDADE
ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS FUMOS METÁLICOS, RUÍDO E CALOR. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. PERCENTUAL DE 10%.
1. No que tange a caracterização da nocividade do labor em função
da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise
quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até
5.3.97 (edição do Decreto 2.172/97); de 90 dB, até 18.11.03 (edição do
Decreto 4.882/03), quando houve uma atenuação, sendo que o índice passou
a ser de 85 dB.
2. Houve o reconhecimento de labor especial nos seguintes períodos: 01.1986
a 06.04.1990, 17.07.1990 a 20.06.1994, 03.01.1995 a 12.12.2000 e de 02.04.2001
a 09.05.2012 (data do PPP). Os PPP's juntados aos autos (fls. 45/52) atestam,
em todos os períodos pleiteados, que o autor laborou sujeito a ruído de
intensidade de 86,6 dB, radiações não ionizantes, calor de 25,8ºC, fumos,
sílica livre cristalizada, poeiras, fenol, resina crios 1610, catalisador
CA 19, e , ainda, exposto a acidentes (queda, batida, pensamento).
3. Assim, seja pela exposição ao agente calor, previsto no item 1.1.1 do
Decreto nº 53.831/1964, item 1.1.1 do Anexo I do Decreto nº 83.080/1979
e item 2.0.4 do Decreto nº 3.048/1999, ou a fumos metálicos, que têm
previsão como agente nocivo no Decreto nº 53.831/64, item 1.2.3 do anexo
III, ou pelo ruído superior aos limites legais nos períodos requeridos
até 05.03.1997 e após 19.11.2003, resta configurada a especialidade.
4. Honorários advocatícios devidos no percentual de 10% (dez por cento)
sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença, nos termos
do enunciado da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
5. Remessa oficial não conhecida. Apelação do autor provida. Apelação
do INSS improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONFIGURAÇÃO DE ATIVIDADE
ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS FUMOS METÁLICOS, RUÍDO E CALOR. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. PERCENTUAL DE 10%.
1. No que tange a caracterização da nocividade do labor em função
da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise
quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até
5.3.97 (edição do Decreto 2.172/97); de 90 dB, até 18.11.03 (edição do
Decreto 4.882/03), quando houve uma atenuação, sendo que o índice passou
a ser de 85 dB.
2. Houve o reconhecimento de labor especial nos seguintes períod...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. NÃO
RECONHECIMENTO DE PERÍODO COMO ESPECIAL. EMBARGOS DESPROVIDOS.
- Cumpre enfatizar, inicialmente, que os embargos de declaração são
cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão embargado, obscuridade,
contradição, omissão ou erro material (art. 1.022, CPC). Têm por
finalidade, portanto, a função integrativa do aresto, sem provocar qualquer
inovação. Somente em casos excepcionais, é possível conceder-lhes efeitos
infringentes.
- As alegações expostas nos embargos de declaração visam atacar o
mérito da decisão recorrida, conferindo-lhe efeito infringente, o que,
em princípio, desnatura as finalidades da impugnação.
- Não se vislumbrando, dessa forma, os vícios apontados, é caso de manter
o acórdão embargado.
- Embargos de declaração não providos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. NÃO
RECONHECIMENTO DE PERÍODO COMO ESPECIAL. EMBARGOS DESPROVIDOS.
- Cumpre enfatizar, inicialmente, que os embargos de declaração são
cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão embargado, obscuridade,
contradição, omissão ou erro material (art. 1.022, CPC). Têm por
finalidade, portanto, a função integrativa do aresto, sem provocar qualquer
inovação. Somente em casos excepcionais, é possível conceder-lhes efeitos
infringentes.
- As alegações expostas nos embargos de declaração visam atacar o
mérito da decisão recorrida, con...
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA
OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO. APOSENTADORIA ESPECIAL. PERÍCIA
INDIRETA. POSSIBILIDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO
DO BENEFÍCIO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. RECURSO DESPROVIDO.
- Considerando que a remessa oficial não se trata de recurso, mas de simples
condição de eficácia da sentença, as regras processuais de direito
intertemporal a ela não se aplicam, de sorte que a norma do art. 496 do Novo
Código de Processo Civil, estabelecendo que não necessitam ser confirmadas
pelo Tribunal condenações da União em valores inferiores a 1000 (um mil)
salários mínimos, tem incidência imediata aos feitos em tramitação
nesta Corte, ainda que para cá remetidos na vigência do revogado CPC.
- A legislação aplicável para a caracterização do denominado serviço
especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi
efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em
consideração a disciplina estabelecida (i) pelos Decretos 83.080/79 e
53.831/64, até 05/03/1997, e (ii) após, pelo Decreto nº 2.172/97, sendo
irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço
para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95.
- A jurisprudência desta Corte destaca a prescindibilidade de juntada de
laudo técnico aos autos ou realização de laudo pericial, nos casos em
que o demandante apresentar Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP),
a fim de comprovar a faina nocente.
- No que tange a caracterização da nocividade do labor em função
da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise
quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até
5.3.97 (edição do Decreto 2.172/97); de 90 dB, até 18.11.03 (edição do
Decreto 4.882/03), quando houve uma atenuação, sendo que o índice passou
a ser de 85 dB.
- O uso de equipamentos de proteção individual (EPI"S) não afasta a
insalubridade. Ainda que minimize seus efeitos, não é capaz de neutralizá-lo
totalmente.
- Ausência de interesse recursal quanto à conversão do tempo especial em
comum, tendo em vista que tal conversão não foi realizada na sentença.
- Com relação à correção monetária e aos juros de mora, devem ser
aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução
do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005
(AC 00056853020144036126, DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, TRF3 -
OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2016)
- Tratando-se de condenação da Fazenda Pública, os honorários podem
ser fixados equitativamente pelo juiz, que, embora não fique adstrito aos
percentuais de 10% a 20% previsto no art. 85, §2º do Código de Processo
Civil de 2015, não está impedido de adotá-los de assim entender adequado
de acordo com o grau de zelo do profissional, bem como o trabalho realizado
e o tempo exigido deste, o lugar de prestação do serviço, a natureza e
a importância da causa.
- Apelação a que se nega provimento.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA
OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO. APOSENTADORIA ESPECIAL. PERÍCIA
INDIRETA. POSSIBILIDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO
DO BENEFÍCIO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. RECURSO DESPROVIDO.
- Considerando que a remessa oficial não se trata de recurso, mas de simples
condição de eficácia da sentença, as regras processuais de direito
intertemporal a ela não se aplicam, de sorte que a norma do art. 496 do Novo
Código de Processo Civil, estabelecendo que não necessitam ser confirmadas
pelo Tribunal condenações da União em valo...
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL/APOSENTADORIA
ESPECIAL. RUÍDO. APRESENTAÇÃO DE PPP. DESNECESSIDADE
DE LAUDO. CONTEMPORANEIDADE DO PPP PARA PROVA DE ATIVIDADE
ESPECIAL. DESNECESSIDADE. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL POR UTILIZAÇÃO
DE EPI. INOCORRÊNCIA.
- A jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável
para a caracterização do denominado serviço especial é a vigente
no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida,
devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina
estabelecida (i) pelos Decretos 83.080/79 e 53.831/64, até 05/03/1997, e
(ii) após, pelo Decreto nº 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não
tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em
que foi editada a Lei nº 9.032/95.
- O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pelo art. 58,
§ 4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do
trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito
responsável pela avaliação das condições de trabalho, apto a comprovar
o exercício de atividade sob condições especiais, de sorte a substituir o
laudo técnico. A jurisprudência desta Corte destaca a prescindibilidade de
juntada de laudo técnico aos autos ou realização de laudo pericial, nos
casos em que o demandante apresentar PPP, a fim de comprovar a faina nocente.
- Quanto ao uso de equipamentos de proteção individual (EPI'S), nas
atividades desenvolvidas no presente feito, sua utilização não afasta a
insalubridade. Ainda que minimize seus efeitos, não é capaz de neutralizá-lo
totalmente. ARE nº 664.335/SC, no qual foi reconhecida a repercussão geral
pelo e. Supremo Tribunal Federal.
- No caso em questão, há de se considerar inicialmente que o INSS reconheceu
administrativamente o exercício de atividade especial pela parte autora nos
períodos de 13/03/1989 a 30/09/1998, por exposição ao agente agressivo
ruído em 93 dB, portanto, superior ao mínimo permitido.
- Permanecem controversos os períodos de 01/10/1998 a 01/04/2014.
- O autor trouxe aos autos cópia dos PPP's (fls. 25/26) demonstrando ter
trabalhado, de forma habitual e permanente, com sujeição a ruído superior
a 85 dB entre 19/11/2003 a 01/04/2014, com o consequente reconhecimento da
especialidade. O uso de EPI eventualmente eficaz não afasta a especialidade
no presente caso, como explicado acima.
-Apelação improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL/APOSENTADORIA
ESPECIAL. RUÍDO. APRESENTAÇÃO DE PPP. DESNECESSIDADE
DE LAUDO. CONTEMPORANEIDADE DO PPP PARA PROVA DE ATIVIDADE
ESPECIAL. DESNECESSIDADE. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL POR UTILIZAÇÃO
DE EPI. INOCORRÊNCIA.
- A jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável
para a caracterização do denominado serviço especial é a vigente
no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida,
devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina
estabelecida (i) pelos Decretos 83.080/79 e 53....
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO. REVISÃO DA
RENDA MENSAL INICIAL DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
1. Remessa necessária não conhecida, por aplicação do art. 496, §
3º, I, do CPC/2015, que não impõe o duplo grau quando a condenação
ou o proveito econômico obtido for de valor certo e líquido inferior a
1.000 (mil) salários-mínimos para a União, as respectivas autarquias e
fundações de direito público. Esse é o caso dos autos, já que o valor
da condenação, no momento da prolação da sentença, não excede a 1.000
(mil) salários-mínimos.
2. Em sede previdenciária, a prescrição alcança tão somente as parcelas
vencidas há mais de cinco anos do ajuizamento da ação, desde que não
interrompida pelo pedido precedentemente intentado no âmbito administrativo,
assim como na pendência de eventual recurso.
3. Na hipótese, conquanto o requerimento administrativo tenha sido protocolado
em 01.09.1995 e a presente demanda ajuizada em 27.05.2009, é certo que o
autor, diante do indeferimento de concessão de seu benefício comunicado
em 13.09.1996 (fl. 30), ofereceu recurso perante a autarquia, que pendia
de julgamento até 08.04.2011, data em que foi informado da extinção
da insurgência por renúncia tácita (fl. 126). Assim, como não corre o
prazo prescricional na pendência de pronunciamento final em sede de processo
administrativo, desde a data da entrada do requerimento do titular do direito,
não ocorreu o fenômeno prescricional (art. 4º do Decreto n° 20.910/32).
4. Remessa necessária não conhecida. Apelação provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO. REVISÃO DA
RENDA MENSAL INICIAL DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
1. Remessa necessária não conhecida, por aplicação do art. 496, §
3º, I, do CPC/2015, que não impõe o duplo grau quando a condenação
ou o proveito econômico obtido for de valor certo e líquido inferior a
1.000 (mil) salários-mínimos para a União, as respectivas autarquias e
fundações de direito público. Esse é o caso dos autos, já que o valor
da condenação, no momento da prolação da sentença, não excede a 1.000
(mil) salários-mínimos.
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