AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA ANTECIPADA. TAXA SUPLEMENTAR DE SAÚDE. BASE
DE CÁLCULO EFETIVAMENTE DEFINIDA NA RESOLUÇÃO RDC N° 10/2000. OFENSA À
LEGALIDADE. INEXIGIBILIDADE. VEROSSIMILHANÇA D EMONSTRADA. 1- Trata-se de
agravo de instrumento interposto em face de decisão que deferiu a tutela
antecipada para reconhecer a inexigibilidade da taxa de saúde suplementar
por plano de a ssistência à saúde, prevista no artigo 20, I, da Lei n°
9961/2000. 2- A base de cálculo da taxa de saúde suplementar, prevista no
art. 20, I, da Lei n° 9961/2000 apenas foi efetivamente estabelecida pelo
art. 3° da Resolução RDC 10/00, violando assim a regra da legalidade estrita
prevista no art. 97, IV, do CTN, o que a torna inexigível. Precedentes:
STJ, AgRg no AREsp 763855/PR, Primeira Turma, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES
MAIA FILHO, DJe 03/03/2013; STJ, AgRg no REsp 1503785/PB, Segunda Turma,
Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 11/03/2015; TRF2, AC 200551010186689, Terceira
Turma Especializada, Rel. Juíza Fed. Conv. GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO,
E-DJF2R 19/10/2015; TRF2, AC 201351011327447, Quarta Turma Especializada,
Rel. Des. Fed. LUIZ ANTONIO SOARES, E-DJF2R 24/08/2016. 3- A decisão agravada
encontra-se em consonância com a jurisprudência desta E. Corte e d o STJ, não
merecendo, portanto, qualquer reparo. 4 - Agravo de instrumento não provido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA ANTECIPADA. TAXA SUPLEMENTAR DE SAÚDE. BASE
DE CÁLCULO EFETIVAMENTE DEFINIDA NA RESOLUÇÃO RDC N° 10/2000. OFENSA À
LEGALIDADE. INEXIGIBILIDADE. VEROSSIMILHANÇA D EMONSTRADA. 1- Trata-se de
agravo de instrumento interposto em face de decisão que deferiu a tutela
antecipada para reconhecer a inexigibilidade da taxa de saúde suplementar
por plano de a ssistência à saúde, prevista no artigo 20, I, da Lei n°
9961/2000. 2- A base de cálculo da taxa de saúde suplementar, prevista no
art. 20, I, da Lei n° 9961/2000 apenas foi efetivamente estabelecida pelo
art. 3° da Reso...
Data do Julgamento:25/11/2016
Data da Publicação:30/11/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. DOMICÍLIO DO DEVEDOR. MUNICÍPIOS
QUE NÃO SÃO SEDE DE VARAS FEDERAIS. ARTIGOS 114, INCISO IX, E 75 DA LEI Nº
13.043/2014. COMPETÊNCIA RELATIVA, IMPOSSIBILIDADE DE DECLINIO DE COMPETÊNCIA
DE OFÍCIO. 1. Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo
da 1ª Vara Federal de São Pedro da Aldeia/RJ em face do Juízo da 1ª Vara da
Central de Dívida Ativa da Comarca de Saquarema/RJ. 2. Os autos da execução
fiscal (objeto do presente conflito) foram distribuídos originariamente ao
Juízo da Vara Federal de São Pedro da Aldeia/RJ em 17.06.2009. Em 19.02.2014
foi declinada a competência em favor da Justiça Estadual (competência
absoluta da Justiça Estadual). Recebidos na Comarca de Saquarema/RJ, os
autos foram devolvidos à Justiça Federal em razão da revogação do inciso
I do artigo 15 da lei nº 5.010/66. Em 08.03.2016 foi suscitado o presente
conflito de competência. 3. A controvérsia sobre a investigação da natureza
da competência atribuída às Varas Estaduais nos Municípios que não fossem
sede de Varas Federais decorria da interpretação combinada do artigo 109, §
3º, da Constituição com o artigo 15, I, da Lei nº 5.010/66, para julgamento
das execuções fiscais movidas pelas pessoas elencadas no incido I do artigo
109 da CF/88. 4. A questão foi resolvida com a revogação do artigo 15, I,
da Lei nº 5.010/66 pelo artigo 114, inciso IX, da Lei nº 13.043/2014. 5. O
artigo 75 da Lei nº 13.043/2014 dispõe que a revogação do inciso I do
artigo 15 da Lei nº 5.010, de 30 de maio de 1966, constante do inciso IX
do artigo 114 desta Lei, não alcança as execuções fiscais da União e de
suas autarquias e fundações públicas ajuizadas na Justiça Estadual antes
da vigência desta Lei. 6. Com a revogação da competência delegada (artigo
15, I, da Lei nº 5.010/66), incumbe à Justiça Federal o julgamento das
execuções da União Federal e suas autarquias, permanecendo a competência da
Justiça Estadual, excepcionalmente, em relação às execuções que, na data da
entrada em vigor da Lei nº 13.043/2014 (14.11.2014), tramitavam, em razão
do ajuizamento originário, na Justiça Comum Estadual (artigo 75 da Lei nº
13.043/2014). 7. Considerando que a execução foi ajuizada na Vara Federal
de São Pedro da Aldeia/RJ em 17.06.2009 - data anterior à vigência da Lei
nº 13.043/2014 (14.11.2014), não se aplica ao caso o disposto no artigo 75
da Lei 13.043/2014, de modo que a competência para o processamento do feito
é da Justiça Federal. 8. Quando examinei as primeiras decisões dos Juízos
Federais declinando, de ofício, a competência para julgamento das execuções
fiscais em face de executados domiciliados em Município que não era sede de
Vara Federal, mas abrangido pela respectiva Seção Judiciária, 1 posicionei-me
no sentido de que se tratava de hipótese de competência territorial, logo
relativa, e que não poderia, por essa razão, ser reconhecida de ofício,
entendimento amparado em jurisprudência há muito consolidada neste TRF2
(súmula nº 15); no extinto TFR (súmula nº 252) e no próprio STJ (súmula nº
33). 9. No entanto, no julgamento do RESP nº 1.146.194/SC, em 14/08/2013,
pela Primeira Seção do STJ, a maioria dos Ministros que compõem as duas
turmas tributárias daquela Corte Superior reconheceu se tratar de hipótese de
competência absoluta. 10. Ocorre que, ao deparar com a situação de diversas
execuções fiscais propostas em Varas Federais, e que têm prosseguido há
anos sem que, em nenhum momento, fosse arguida a incompetência do Juízo, não
parece ser a mais acertada a decisão de remessa dos autos ao Juízo Estadual
do domicílio do executado, por incompetência absoluta da Vara Federal onde
tramitou o feito até então (considere-se que o mesmo raciocínio se aplica
no sentido invertido, ou seja, quando a ação é ajuizada na Justiça Estadual
em Comarcas que não são sede de Varas Federais). 11. O que chama a atenção
ao examinar a questão é que nas demandas previdenciárias em que a regra
do artigo 109, § 3º, da Constituição não depende de legislação posterior,
como ocorre com a execução fiscal, o entendimento unânime da 3ª Seção do
STJ, que reúne as turmas competentes para apreciação da matéria, continua
sendo o de que se trata de competência relativa e que, por essa razão,
não pode ser declinada de ofício (CC 116.919/PE, Rel. Ministra ALDERITA
RAMOS DE OLIVEIRA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/PE), TERCEIRA SEÇÃO, DJe
18/09/2012). 12. Assim, a competência jurisdicional estabelecida no artigo
109, § 3º, da Constituição trata de competência territorial, relativa, que
não pode ser declinada de ofício pelo magistrado. 13. Conflito de competência
desprovido, para declarar competente o Juízo suscitante (Juízo da 1ª Vara
Federal de São Pedro da Aldeia/RJ).
Ementa
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. DOMICÍLIO DO DEVEDOR. MUNICÍPIOS
QUE NÃO SÃO SEDE DE VARAS FEDERAIS. ARTIGOS 114, INCISO IX, E 75 DA LEI Nº
13.043/2014. COMPETÊNCIA RELATIVA, IMPOSSIBILIDADE DE DECLINIO DE COMPETÊNCIA
DE OFÍCIO. 1. Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo
da 1ª Vara Federal de São Pedro da Aldeia/RJ em face do Juízo da 1ª Vara da
Central de Dívida Ativa da Comarca de Saquarema/RJ. 2. Os autos da execução
fiscal (objeto do presente conflito) foram distribuídos originariamente ao
Juízo da Vara Federal de São Pedro da Aldeia/RJ em 17.06.2009. Em...
Data do Julgamento:14/06/2016
Data da Publicação:20/06/2016
Classe/Assunto:CC - Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo
Cível e do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO - MANDADO DE SEGURANÇA - TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL
FALECIMENTO DO IMPETRANTE. FASE EXECUTÓRIA. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. DIREITO
PATRIMONIAL. POSSIBILIDADE. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto
pela JORCELIA ALVES NUNES, em face da decisão proferida no mandado de
segurança que não concedeu o pedido de habilitação da agravante naquele
processo. 2. A agravante pleiteou a habilitação em razão do falecimento de
seu marido, que era autor litisconsorte nos autos do mandado de segurança,
processo em fase de execução no qual foi determinada a devolução de
valores referentes ao imposto de renda indevidamente recolhido em razão
de indenização por adesão a programa de incentivo à demissão. 3. A decisão
agravada (cópia às fls. 71/75) indeferiu o requerimento, sob o fundamento
de que o depósito dos requisitórios se dá em conta bancária à disposição do
beneficiário, podendo o saque ser efetuado sem a necessidade de intervenção
judicial. 4. Em suas razões recursais, a agravante sustenta que o requisitório
foi pago em nome do falecido autor e, portanto, a ausência de habilitação
impede que a agravante, que é sua sucessora, receba a quantia. Requer,
por fim, a atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento. 5. A
jurisprudência dos Tribunais Superiores é firme no sentido de proibir a
alteração subjetiva da demanda em mandado de segurança nos casos de morte do
impetrante, em razão do direito discutido apresentar cunho personalíssimo
(STF, 1ª Turma, RMS 26806 AgR, Rel. Min. DIAS TOFFOLI. DJe 19.6.2012; STJ,
3ª Seção, EDcl no MS 1.581, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 01.8.2013). 6. O
mandado de segurança, todavia, deve ser dividido em dois momentos processuais
principais: a fase de conhecimento na qual se discute a existência de um
direito líquido e certo, de natureza personalíssima; e a fase executória,
na qual se busca satisfazer um direito patrimonial adquirido através de
um título executivo. 7. A habilitação de herdeiros na fase executória não
encontra óbice para ser efetivada em sede de mandado de segurança, pois
está relacionada à satisfação de um direito patrimonial, não havendo que
se falar em sucessão de partes, tampouco em direito personalíssimo (STJ,
2ª Turma, AgRg no REsp 1422568, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 14.8.2014;
STJ, 2ª Turma, AgRg no AgRg no REsp 1415781, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS,
DJe 28.5.2014). 1 8. Agravo de instrumento provido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO - MANDADO DE SEGURANÇA - TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL
FALECIMENTO DO IMPETRANTE. FASE EXECUTÓRIA. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. DIREITO
PATRIMONIAL. POSSIBILIDADE. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto
pela JORCELIA ALVES NUNES, em face da decisão proferida no mandado de
segurança que não concedeu o pedido de habilitação da agravante naquele
processo. 2. A agravante pleiteou a habilitação em razão do falecimento de
seu marido, que era autor litisconsorte nos autos do mandado de segurança,
processo em fase de execução no qual foi determinada a devolução de
valores r...
Data do Julgamento:07/03/2016
Data da Publicação:11/03/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PARCELAMENTO. RESCISÃO. INÉRCIA DA
FAZENDA. DECURSO DE MAIS DE CINCO ANOS. DESPACHO DETERMINANDO A SUSPENSÃO
DA EXECUÇÃO FISCAL NA FORMA DO ART. 40 DA LEF. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE
CONSUMADA. 1. O parcelamento aceito pelo Fisco suspende a exigibilidade
do crédito tributário (art. 151, VI, do CTN, incluído pela LC nº 104/01),
conforme já decidiu o STJ (REsp nº 957.509-RS, 1ª Seção, Relator Ministro
Luiz Fux, DJ de 25.08.2002). O próprio pedido de parcelamento interrompe a
prescrição, na medida em que é ato que importa em reconhecimento inequívoco
do débito pelo devedor (art. 174, IV, do CTN). Nesse sentido, entre outros:
STJ, REsp 1.369.365/SC (Relatora Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe
19/6/13). 2. Uma vez rescindido o acordo, o prazo prescricional volta a ser
contado desde o início (Nesse sentido: STJ, AgRg no REsp 1.452.694/PR, Relator
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 06.08.2014), cabendo
à Exequente informar ao juízo sobre o inadimplemento do acordo. Caso não o
faça e permaneça inerte por mais de cinco anos, a prescrição intercorrente
deverá ser reconhecida (Nesse sentido: 2ª Turma, AgRg no REsp 1284357/SC,
Rel. Ministro Castro Meira, DJe de 04/09/2012). 3. É ônus da Exequente informar
ao juízo sobre o inadimplemento do acordo. Caso não o faça e permaneça inerte
por mais de cinco anos, a prescrição intercorrente deverá ser reconhecida
(Nesse sentido: 2ª Turma, AgRg no REsp 1284357/SC, Rel. Ministro Castro Meira,
DJe de 04/09/2012). 4. No presente caso, não cabe aferir a prescrição com
base no artigo 40 da LEF, que prevê a paralisação da ação por um ano, caso
não se localize o devedor ou bens penhoráveis, mas pelo critério objetivo
do decurso do lapso temporal de cinco anos previsto no artigo 174 do CTN,
subsequente à exclusão do contribuinte do parcelamento, cujo acompanhamento
da adimplência é ônus da Fazenda Nacional. 5. No caso, em razão da inércia da
Exequente por mais de a 5 (cinco) anos, contados da rescisão do parcelamento,
ocorrida em 04.11.2006, até a sentença, prolatada em 29.10.2014, correto o
reconhecimento da prescrição intercorrente pelo Juízo a quo. 6. Apelação da
União Federal e remessa necessária às quais se nega provimento.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PARCELAMENTO. RESCISÃO. INÉRCIA DA
FAZENDA. DECURSO DE MAIS DE CINCO ANOS. DESPACHO DETERMINANDO A SUSPENSÃO
DA EXECUÇÃO FISCAL NA FORMA DO ART. 40 DA LEF. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE
CONSUMADA. 1. O parcelamento aceito pelo Fisco suspende a exigibilidade
do crédito tributário (art. 151, VI, do CTN, incluído pela LC nº 104/01),
conforme já decidiu o STJ (REsp nº 957.509-RS, 1ª Seção, Relator Ministro
Luiz Fux, DJ de 25.08.2002). O próprio pedido de parcelamento interrompe a
prescrição, na medida em que é ato que importa em reconhecimento inequívoco
do débito pelo deve...
Data do Julgamento:04/02/2016
Data da Publicação:18/02/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ADESÃO A PROGRAMA DE
PARCELAMENTO. REFIS. LEI Nº 9.964/2000. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. ARTIGO
174, IV, DO CTN. EXCLUSÃO DO PROGRAMA. REINÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO
PRESCRICIONAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES. RECURSO CONHECIDO
E PROVIDO. 1. Como cediço, os embargos de declaração destinam-se a afastar
obscuridade, suprir omissão, e/ou eliminar contradição existente no decisum
combatido. Excepcionalmente, o recurso aclaratório pode servir para amoldar
o julgado à superveniente orientação jurisprudencial da Corte Suprema, quando
dotada de efeito vinculante, em atenção à instrumentalidade das formas, de modo
a garantir a celeridade e a eficácia da prestação jurisdicional e a reverência
ao pronunciamento superior. Precedente: STJ, EDcl-AgRg-REsp 1.208.120/RJDJe
05/11/2015. 2. A prescrição, por ser matéria de ordem pública, pode ser
alegada a qualquer momento e em qualquer grau de jurisdição. Precedentes do
STJ e Cortes Regionais. 3. Na hipótese, o crédito exequendo foi constituído em
27/04/2000, quando o contribuinte formulou o pedido de parcelamento do referido
débito junto ao Programa de Refinanciamento instituído pela Lei nº 9.964/2000
(REFIS), na forma do art. 12, da Lei nº 10.522/2002. O parcelamento foi
rescindido em 01/07/2007, em razão da inadimplência do contribuinte/executado,
fato que reiniciou nova contagem do prazo prescricional (fls. 255-259). A
execução fiscal foi ajuizada em 18/12/2007, muito antes do prazo final da
prescrição, que somente ocorreria em 01/07/2012. 4. Logo, o provimento do
recurso se impõe, eis que diante da opção ao programa especial do REFIS,
pela parte executada, deu-se início a nova contagem do prazo prescricional,
afastando a prescrição (§ 5º do art. 219 do CPC). Corroborando o entendimento,
precedentes dos C. STJ: AgRg-REsp 1.425.952/PR, DJe 16/09/2015; AgRg-AREsp
334.890/SP, DJe 03/09/2015. 5. Embargos de declaração conhecidos e providos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ADESÃO A PROGRAMA DE
PARCELAMENTO. REFIS. LEI Nº 9.964/2000. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. ARTIGO
174, IV, DO CTN. EXCLUSÃO DO PROGRAMA. REINÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO
PRESCRICIONAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES. RECURSO CONHECIDO
E PROVIDO. 1. Como cediço, os embargos de declaração destinam-se a afastar
obscuridade, suprir omissão, e/ou eliminar contradição existente no decisum
combatido. Excepcionalmente, o recurso aclaratório pode servir para amoldar
o julgado à superveniente orientação jurisprudencial da Corte Suprema, quando
d...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRIBUTÁRIO. IR SOBRE OS PROVENTOS DE COMPLEMENTAÇÃO
DE APOSENTADORIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. QUESTÕES RELATIVAS À SUCUMBÊNCIA
RECÍPROCA E AO QUANTUM FIXADO. OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO - NÃO
CONFIGURADAS. 1. Em sede de embargos de declaração, descabe a rediscussão das
questões já debatidas no julgado, posto que não se coaduna com a sua natureza
integrativa. A possibilidade de se atribuir, em caráter excepcional, efeitos
infringentes ao recurso de embargos de declaração, deve se limitar às hipóteses
de equívoco manifesto no julgado recorrido e àquelas em que a supressão do
vício apontado obrigue a alteração do julgado. Precedentes: STJ - EDcl no
REsp 830.577/RJ, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, DJ de 03.08.2010 e
EDcl no AgRg no REsp 242.037/PR, Rel. Min. FERNANDO GONÇALVES, Quarta Turma,
DJ de 16.11.2009. 2. A jurisprudência firmou-se no sentido de que, em regra,
descabe a atribuição de efeitos infringentes aos embargos declaratórios,
em cujo contexto é vedada rediscussão da controvérsia. Precedentes: STJ:
EDcl no AgRg no REsp 1482730/TO, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA,
Quarta Turma, julgado em 19/04/2016, DJe 25/04/2016; EDcl no REsp 1519777/SP,
Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Terceira Seção, julgado em 27/04/2016,
DJe 02/05/2016 e incontáveis outros precedentes. 3. Mesmo no tocante ao
requisito do prequestionamento - indispensável à admissão dos recursos
especial e extraordinário -, a Corte Superior de Justiça tem entendido
ser suficiente o prequestionamento implícito, presente quando se discute
a matéria litigiosa de maneira clara e objetiva, ainda que sem alusão
expressa aos dispositivos legais questionados. Assim - vale frisar -,
apresenta-se desnecessária expressa declaração no acórdão recorrido dos
dispositivos legais enumerados pelas partes, bastando que a matéria tenha
sido objeto de efetiva apreciação pelo órgão julgador. Precedentes: EDcl no
AgRg no RMS 44.108/AP, Rel. Ministra DIVA MALERBI (Desembargadora Convocada
TRF 3ª REGIÃO), Segunda 1 Turma, julgado em 01/03/2016, DJe 10/03/2016;
REsp 1493161/DF, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, julgado em
01/12/2015, DJe 02/02/2016. 4. As funções dos embargos de declaração são,
somente, afastar do acórdão qualquer omissão necessária para a solução
da lide, não permitir a obscuridade por acaso identificada e extinguir
qualquer contradição entre premissa argumentada e conclusão. Precedente:
STJ - EDcl no REsp 1325756 - Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES - Decisão
de 01/08/2012 - Data da Publicação: 07/08/2012. 5. Inexistência de vício
no acórdão, eis o seu voto condutor, parte integrante do julgado, abordou,
com clareza e sem qualquer omissão, contradição ou obscuridade, todas as
questões postas em juízo, nelas incluídas aquelas ventiladas nos presentes
embargos, que dizem respeito à condenação da Ré em honorários advocatícios,
tanto quanto à ocorrência ou não da sucumbência recíproca, como, também,
à própria fixação do quantum àquele título, confirmando a sentença, neste
particular, que arbitrou o percentual de 10% (dez por cento) do valor da
condenação. 6. Restou assentado no decisum, expressamente, que, se a presente
ação, foi ajuizada em 01/06/2010, e a pretensão da Autora, quanto à restituição
do indébito, cingiu-se, precipuamente, aos valores pagos indevidamente a título
de imposto de renda desde a concessão de sua aposentadoria, exatamente como
estava sendo ali concedido, não haveria que se falar em sucumbência recíproca,
como requerido pela Apelante. 7. O voto também foi assente ao consignar que,
em que pese a analise da questão sob a vigência do novo Código de Processo
Civil (Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015), a providência adotada pelo
Juízo, para o caso dos autos, à época, se revelou adequada, obedecendo ao
estabelecido no artigo 20, §§ 3 e 4º do antigo CPC, e aos princípios da
razoabilidade e da proporcionalidade. 8. Embargos de Declaração desprovidos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRIBUTÁRIO. IR SOBRE OS PROVENTOS DE COMPLEMENTAÇÃO
DE APOSENTADORIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. QUESTÕES RELATIVAS À SUCUMBÊNCIA
RECÍPROCA E AO QUANTUM FIXADO. OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO - NÃO
CONFIGURADAS. 1. Em sede de embargos de declaração, descabe a rediscussão das
questões já debatidas no julgado, posto que não se coaduna com a sua natureza
integrativa. A possibilidade de se atribuir, em caráter excepcional, efeitos
infringentes ao recurso de embargos de declaração, deve se limitar às hipóteses
de equívoco manifesto no julgado recorrido e àquelas em que a s...
Data do Julgamento:16/11/2016
Data da Publicação:13/12/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. DOMICÍLIO DO DEVEDOR. MUNICÍPIOS
QUE NÃO SÃO SEDE DE VARAS FEDERAIS. ARTIGOS 114, INCISO IX, E 75 DA LEI Nº
13.043/2014. COMPETÊNCIA RELATIVA, IMPOSSIBILIDADE DE DECLINIO DE COMPETÊNCIA
DE OFÍCIO. 1. Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo
da 1ª Vara Federal de São Pedro da Aldeia/RJ em face do Juízo da 1ª Vara da
Central de Dívida Ativa da Comarca de Saquarema/RJ. 2. Os autos da execução
fiscal (objeto do presente conflito) foram distribuídos originariamente ao
Juízo da Vara Federal de São Pedro da Aldeia/RJ em 10.01.2011. Em 12.02.2014
foi declinada a competência em favor da Justiça Estadual (competência
absoluta da Justiça Estadual). Recebidos na Comarca de Saquarema/RJ, os
autos foram devolvidos à Justiça Federal em razão da revogação do inciso
I do artigo 15 da lei nº 5.010/66. Em 08.03.2016 foi suscitado o presente
conflito de competência. 3. A controvérsia sobre a investigação da natureza
da competência atribuída às Varas Estaduais nos Municípios que não fossem
sede de Varas Federais decorria da interpretação combinada do artigo 109, §
3º, da Constituição com o artigo 15, I, da Lei nº 5.010/66, para julgamento
das execuções fiscais movidas pelas pessoas elencadas no incido I do artigo
109 da CF/88. 4. A questão foi resolvida com a revogação do artigo 15, I,
da Lei nº 5.010/66 pelo artigo 114, inciso IX, da Lei nº 13.043/2014. 5. O
artigo 75 da Lei nº 13.043/2014 dispõe que a revogação do inciso I do
artigo 15 da Lei nº 5.010, de 30 de maio de 1966, constante do inciso IX
do artigo 114 desta Lei, não alcança as execuções fiscais da União e de
suas autarquias e fundações públicas ajuizadas na Justiça Estadual antes
da vigência desta Lei. 6. Com a revogação da competência delegada (artigo
15, I, da Lei nº 5.010/66), incumbe à Justiça Federal o julgamento das
execuções da União Federal e suas autarquias, permanecendo a competência da
Justiça Estadual, excepcionalmente, em relação às execuções que, na data da
entrada em vigor da Lei nº 13.043/2014 (14.11.2014), tramitavam, em razão
do ajuizamento originário, na Justiça Comum Estadual (artigo 75 da Lei nº
13.043/2014). 7. Considerando que a execução foi ajuizada na Vara Federal
de São Pedro da Aldeia/RJ em 10.01.2011 - data anterior à vigência da Lei
nº 13.043/2014 (14.11.2014), não se aplica ao caso o disposto no artigo 75
da Lei 13.043/2014, de modo que a competência para o processamento do feito
é da Justiça Federal. 8. Quando examinei as primeiras decisões dos Juízos
Federais declinando, de ofício, a competência para julgamento das execuções
fiscais em face de executados domiciliados em Município que não era sede de
Vara Federal, mas abrangido pela respectiva Seção Judiciária, posicionei-me
no sentido de que se tratava de hipótese de competência territorial, logo
relativa, 1 e que não poderia, por essa razão, ser reconhecida de ofício,
entendimento amparado em jurisprudência há muito consolidada neste TRF2
(súmula nº 15); no extinto TFR (súmula nº 252) e no próprio STJ (súmula nº
33). 9. No entanto, no julgamento do RESP nº 1.146.194/SC, em 14/08/2013,
pela Primeira Seção do STJ, a maioria dos Ministros que compõem as duas
turmas tributárias daquela Corte Superior reconheceu se tratar de hipótese de
competência absoluta. 10. Ocorre que, ao deparar com a situação de diversas
execuções fiscais propostas em Varas Federais, e que têm prosseguido há
anos sem que, em nenhum momento, fosse arguida a incompetência do Juízo, não
parece ser a mais acertada a decisão de remessa dos autos ao Juízo Estadual
do domicílio do executado, por incompetência absoluta da Vara Federal onde
tramitou o feito até então (considere-se que o mesmo raciocínio se aplica
no sentido invertido, ou seja, quando a ação é ajuizada na Justiça Estadual
em Comarcas que não são sede de Varas Federais). 11. O que chama a atenção
ao examinar a questão é que nas demandas previdenciárias em que a regra
do artigo 109, § 3º, da Constituição não depende de legislação posterior,
como ocorre com a execução fiscal, o entendimento unânime da 3ª Seção do
STJ, que reúne as turmas competentes para apreciação da matéria, continua
sendo o de que se trata de competência relativa e que, por essa razão,
não pode ser declinada de ofício (CC 116.919/PE, Rel. Ministra ALDERITA
RAMOS DE OLIVEIRA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/PE), TERCEIRA SEÇÃO, DJe
18/09/2012). 12. Assim, a competência jurisdicional estabelecida no artigo
109, § 3º, da Constituição trata de competência territorial, relativa, que
não pode ser declinada de ofício pelo magistrado. 13. Conflito de competência
desprovido, para declarar competente o Juízo suscitante (Juízo da 1ª Vara
Federal de São Pedro da Aldeia/RJ).
Ementa
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. DOMICÍLIO DO DEVEDOR. MUNICÍPIOS
QUE NÃO SÃO SEDE DE VARAS FEDERAIS. ARTIGOS 114, INCISO IX, E 75 DA LEI Nº
13.043/2014. COMPETÊNCIA RELATIVA, IMPOSSIBILIDADE DE DECLINIO DE COMPETÊNCIA
DE OFÍCIO. 1. Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo
da 1ª Vara Federal de São Pedro da Aldeia/RJ em face do Juízo da 1ª Vara da
Central de Dívida Ativa da Comarca de Saquarema/RJ. 2. Os autos da execução
fiscal (objeto do presente conflito) foram distribuídos originariamente ao
Juízo da Vara Federal de São Pedro da Aldeia/RJ em 10.01.2011. Em...
Data do Julgamento:14/06/2016
Data da Publicação:20/06/2016
Classe/Assunto:CC - Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo
Cível e do Trabalho
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. DOMICÍLIO DO DEVEDOR. MUNICÍPIOS
QUE NÃO SÃO SEDE DE VARAS FEDERAIS. ARTIGOS 114, INCISO IX, E 75 DA LEI Nº
13.043/2014. COMPETÊNCIA RELATIVA, IMPOSSIBILIDADE DE DECLINIO DE COMPETÊNCIA
DE OFÍCIO. 1. Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo
Juízo da 2ª Vara da Comarca de Cabo Frio/RJ em face do Juízo da 1ª Vara
Federal de São Pedro da Aldeia/RJ. 2. Os autos da execução fiscal (objeto
do presente conflito) foram distribuídos ao Juízo da 1ª Vara Federal de São
Pedro da Aldeia/RJ em 20.09.2000. Em 07.03.2014 foi declinada a competência
em favor da Justiça Estadual (competência absoluta). Recebidos na 2ª
Vara Cível da Comarca de Cabo Frio/RJ foi suscitado o presente incidente,
fundamentado, em síntese, no sentido de que a competência é relativa, não
se podendo decretá-la de oficio. 3. A controvérsia sobre a investigação da
natureza da competência atribuída às Varas Estaduais nos Municípios que
não fossem sede de Varas Federais decorria da interpretação combinada do
artigo 109, § 3º, da Constituição com o artigo 15, I, da Lei nº 5.010/66,
para julgamento das execuções fiscais movidas pelas pessoas elencadas no
incido I do artigo 109 da CF/88. 4. A questão foi resolvida com a revogação
do artigo 15, I, da Lei nº 5.010/66 pelo artigo 114, inciso IX, da Lei nº
13.043/2014. 5. O artigo 75 da Lei nº 13.043/2014 dispõe que a revogação do
inciso I do artigo 15 da Lei nº 5.010, de 30 de maio de 1966, constante do
inciso IX do artigo 114 desta Lei, não alcança as execuções fiscais da União
e de suas autarquias e fundações públicas ajuizadas na Justiça Estadual
antes da vigência desta Lei. 6. Com a revogação da competência delegada
(artigo 15, I, da Lei nº 5.010/66), incumbe à Justiça Federal o julgamento
das execuções da União Federal e suas autarquias, permanecendo a competência
da Justiça Estadual, excepcionalmente, em relação às execuções que, na data
da entrada em vigor da Lei nº 13.043/2014 (14.11.2014), tramitavam, em razão
do ajuizamento originário, na Justiça Comum Estadual (artigo 75 da Lei nº
13.043/2014). 7. Considerando que a execução foi ajuizada na Vara Federal
de São Pedro da Aldeia/RJ em 20.09.2000 - data anterior à vigência da Lei
nº 13.043/2014 (14.11.2014), não se aplica ao caso o disposto no artigo 75
da Lei 13.043/2014, de modo que a competência para o processamento do feito
é da Justiça Federal. 8. Quando examinei as primeiras decisões dos Juízos
Federais declinando, de ofício, a competência para julgamento das execuções
fiscais em face de executados domiciliados em Município que não era sede de
Vara Federal, mas abrangido pela respectiva Seção Judiciária, posicionei-me
no sentido de que se tratava de hipótese de competência territorial, logo
relativa, e que não poderia, por essa razão, ser reconhecida de ofício,
entendimento amparado em 1 jurisprudência há muito consolidada neste TRF2
(súmula nº 15); no extinto TFR (súmula nº 252) e no próprio STJ (súmula nº
33). 9. No entanto, no julgamento do RESP nº 1.146.194/SC, em 14/08/2013,
pela Primeira Seção do STJ, a maioria dos Ministros que compõem as duas
turmas tributárias daquela Corte Superior reconheceu se tratar de hipótese de
competência absoluta. 10. Ocorre que, ao deparar com a situação de diversas
execuções fiscais propostas em Varas Federais, e que têm prosseguido há
anos sem que, em nenhum momento, fosse arguida a incompetência do Juízo, não
parece ser a mais acertada a decisão de remessa dos autos ao Juízo Estadual
do domicílio do executado, por incompetência absoluta da Vara Federal onde
tramitou o feito até então (considere-se que o mesmo raciocínio se aplica
no sentido invertido, ou seja, quando a ação é ajuizada na Justiça Estadual
em Comarcas que não são sede de Varas Federais). 11. O que chama a atenção
ao examinar a questão é que nas demandas previdenciárias em que a regra
do artigo 109, § 3º, da Constituição não depende de legislação posterior,
como ocorre com a execução fiscal, o entendimento unânime da 3ª Seção do
STJ, que reúne as turmas competentes para apreciação da matéria, continua
sendo o de que se trata de competência relativa e que, por essa razão,
não pode ser declinada de ofício (CC 116.919/PE, Rel. Ministra ALDERITA
RAMOS DE OLIVEIRA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/PE), TERCEIRA SEÇÃO, DJe
18/09/2012). 12. Assim, a competência jurisdicional estabelecida no artigo 109,
§ 3º, da Constituição trata de competência territorial, relativa, que não pode
ser declinada de ofício pelo magistrado. 13. Conflito de competência provido,
para declarar competente o Juízo suscitado (Juízo da 1ª Vara Federal de São
Pedro da Aldeia/RJ).
Ementa
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. DOMICÍLIO DO DEVEDOR. MUNICÍPIOS
QUE NÃO SÃO SEDE DE VARAS FEDERAIS. ARTIGOS 114, INCISO IX, E 75 DA LEI Nº
13.043/2014. COMPETÊNCIA RELATIVA, IMPOSSIBILIDADE DE DECLINIO DE COMPETÊNCIA
DE OFÍCIO. 1. Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo
Juízo da 2ª Vara da Comarca de Cabo Frio/RJ em face do Juízo da 1ª Vara
Federal de São Pedro da Aldeia/RJ. 2. Os autos da execução fiscal (objeto
do presente conflito) foram distribuídos ao Juízo da 1ª Vara Federal de São
Pedro da Aldeia/RJ em 20.09.2000. Em 07.03.2014 foi declinada a competência...
Data do Julgamento:14/06/2016
Data da Publicação:20/06/2016
Classe/Assunto:CC - Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo
Cível e do Trabalho
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. DOMICÍLIO DO DEVEDOR. MUNICÍPIOS
QUE NÃO SÃO SEDE DE VARAS FEDERAIS. ARTIGOS 114, INCISO IX, E 75 DA LEI Nº
13.043/2014. COMPETÊNCIA RELATIVA, IMPOSSIBILIDADE DE DECLINIO DE COMPETÊNCIA
DE OFÍCIO. 1. Trata-se de conflito de competência suscitado pelo Juízo da 1ª
Vara Federal de Nova Friburgo/RJ em face do Juízo de Direito da Comarca de
Bom Jardim/RJ. 2. A execução fiscal (objeto do conflito de competência) foi
distribuída à 1ª Vara Federal de Nova Friburgo/RJ em 22.01.1998. Ao considerar
que o executado tem domicílio fora da Subseção, não tendo nenhuma relação
domiciliar com a cidade de Nova Friburgo/RJ, foi declinada em 23.05.2014 a
competência para processar e julgar a ação ao juízo da Comarca que abrange o
domicílio do executado. Recebidos na Comarca da Vara Única de Bom Jardim/RJ,
os autos foram devolvidos à Justiça Federal (decisão de 08.05.2015) em razão
da revogação do inciso I, do artigo 15, da Lei 5.010/66 (Lei nº 13.043/14)
excluindo da competência da Justiça Estadual o processamento dos executivos
fiscais da União Federal e de suas autarquias, mesmo quando os devedores
possuírem domicílio em cidade que não seja sede de Vara Federal. Ao apreciar
a decisão que determinou o retorno do feito para a Justiça Federal, o Juízo da
1ª Vara Federal de Nova Friburgo/RJ suscitou (16.10.2015) o presente conflito
negativo de competência. 3. A controvérsia sobre a investigação da natureza
da competência atribuída às Varas Estaduais nos Municípios que não fossem
sede de Varas Federais decorria da interpretação combinada do artigo 109, §
3º, da Constituição com o artigo 15, I, da Lei nº 5.010/66, para julgamento
das execuções fiscais movidas pelas pessoas elencadas no incido I do artigo
109 da CF/88. 4. A questão foi resolvida com a revogação do artigo 15, I,
da Lei nº 5.010/66 pelo artigo 114, inciso IX, da Lei nº 13.043/2014. 5. Com
a revogação da competência delegada (artigo 15, I, da Lei nº 5.010/66),
incumbe à Justiça Federal o julgamento das execuções da União Federal e suas
autarquias, permanecendo a competência da Justiça Estadual, excepcionalmente,
em relação às execuções que, na data da entrada em vigor da Lei nº 13.043/2014
(14.11.2014), tramitavam, em razão do ajuizamento originário, na Justiça
Comum Estadual (artigo 75 da Lei nº 13.043/2014). 6. Considerando que a ação,
objeto do conflito de competência, foi ajuizada na 1ª Vara Federal de Nova
Friburgo/RJ em 22.01.1998, a competência para o processamento do feito é
da Justiça Federal. 7. Quando examinei as primeiras decisões dos Juízos
Federais declinando, de ofício, a competência para julgamento das execuções
fiscais em face de executados domiciliados em Município que não era sede de
Vara Federal, mas abrangido pela respectiva Seção Judiciária, posicionei-me
no sentido de que se tratava de hipótese de competência territorial, logo
relativa, 1 e que não poderia, por essa razão, ser reconhecida de ofício,
entendimento amparado em jurisprudência há muito consolidada neste TRF2
(súmula nº 15); no extinto TFR (súmula nº 252) e no próprio STJ (súmula nº
33). 8. No entanto, no julgamento do RESP nº 1.146.194/SC, em 14/08/2013,
pela Primeira Seção do STJ, a maioria dos Ministros que compõem as duas
turmas tributárias daquela Corte Superior reconheceu se tratar de hipótese de
competência absoluta. 9. Ocorre que, ao deparar com a situação de diversas
execuções fiscais propostas em Varas Federais, e que têm prosseguido há
anos sem que, em nenhum momento, fosse arguida a incompetência do Juízo, não
parece ser a mais acertada a decisão de remessa dos autos ao Juízo Estadual
do domicílio do executado, por incompetência absoluta da Vara Federal onde
tramitou o feito até então (considere-se que o mesmo raciocínio se aplica
no sentido invertido, ou seja, quando a ação é ajuizada na Justiça Estadual
em Comarcas que não são sede de Varas Federais). 10. O que chama a atenção
ao examinar a questão é que nas demandas previdenciárias em que a regra
do artigo 109, § 3º, da Constituição não depende de legislação posterior,
como ocorre com a execução fiscal, o entendimento unânime da 3ª Seção do
STJ, que reúne as turmas competentes para apreciação da matéria, continua
sendo o de que se trata de competência relativa e que, por essa razão,
não pode ser declinada de ofício (CC 116.919/PE, Rel. Ministra ALDERITA
RAMOS DE OLIVEIRA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/PE), TERCEIRA SEÇÃO, DJe
18/09/2012). 11. Assim, a competência jurisdicional estabelecida no artigo 109,
§ 3º, da Constituição trata de competência territorial, relativa, que não pode
ser declinada de ofício pelo magistrado. 12. Conflito conhecido para declarar
competente o Juízo da 1ª Vara Federal de Nova Friburgo/RJ (Juízo suscitante).
Ementa
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. DOMICÍLIO DO DEVEDOR. MUNICÍPIOS
QUE NÃO SÃO SEDE DE VARAS FEDERAIS. ARTIGOS 114, INCISO IX, E 75 DA LEI Nº
13.043/2014. COMPETÊNCIA RELATIVA, IMPOSSIBILIDADE DE DECLINIO DE COMPETÊNCIA
DE OFÍCIO. 1. Trata-se de conflito de competência suscitado pelo Juízo da 1ª
Vara Federal de Nova Friburgo/RJ em face do Juízo de Direito da Comarca de
Bom Jardim/RJ. 2. A execução fiscal (objeto do conflito de competência) foi
distribuída à 1ª Vara Federal de Nova Friburgo/RJ em 22.01.1998. Ao considerar
que o executado tem domicílio fora da Subseção, não tendo nenhuma...
Data do Julgamento:03/05/2016
Data da Publicação:10/05/2016
Classe/Assunto:CC - Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo
Cível e do Trabalho
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. DOMICÍLIO DO DEVEDOR. MUNICÍPIOS
QUE NÃO SÃO SEDE DE VARAS FEDERAIS. ARTIGOS 114, INCISO IX, E 75 DA LEI Nº
13.043/2014. COMPETÊNCIA RELATIVA, IMPOSSIBILIDADE DE DECLINIO DE COMPETÊNCIA
DE OFÍCIO. 1. Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo
da 3ª Vara da Comarca de Cabo Frio/RJ em face do Juízo da 1ª Vara Federal de
São Pedro da Aldeia/RJ. 2. Os autos da execução fiscal (objeto do presente
conflito) foram distribuídos originariamente ao Juízo da Vara Federal de São
Pedro da Aldeia/RJ em 14.04.2000. Em 07.03.2014 foi declinada a competência
em favor da Justiça Estadual (Recurso Especial nº 1.146.194-SC). Recebidos na
3ª Vara Cível da Comarca de Cabo Frio/RJ foi suscitado o presente incidente,
fundamentado, em síntese, no sentido de que a competência é relativa, não
se podendo decretá-la de oficio. 3. A controvérsia sobre a investigação da
natureza da competência atribuída às Varas Estaduais nos Municípios que
não fossem sede de Varas Federais decorria da interpretação combinada do
artigo 109, § 3º, da Constituição com o artigo 15, I, da Lei nº 5.010/66,
para julgamento das execuções fiscais movidas pelas pessoas elencadas no
incido I do artigo 109 da CF/88. 4. A questão foi resolvida com a revogação
do artigo 15, I, da Lei nº 5.010/66 pelo artigo 114, inciso IX, da Lei nº
13.043/2014. 5. O artigo 75 da Lei nº 13.043/2014 dispõe que a revogação do
inciso I do artigo 15 da Lei nº 5.010, de 30 de maio de 1966, constante do
inciso IX do artigo 114 desta Lei, não alcança as execuções fiscais da União
e de suas autarquias e fundações públicas ajuizadas na Justiça Estadual
antes da vigência desta Lei. 6. Com a revogação da competência delegada
(artigo 15, I, da Lei nº 5.010/66), incumbe à Justiça Federal o julgamento
das execuções da União Federal e suas autarquias, permanecendo a competência
da Justiça Estadual, excepcionalmente, em relação às execuções que, na data
da entrada em vigor da Lei nº 13.043/2014 (14.11.2014), tramitavam, em razão
do ajuizamento originário, na Justiça Comum Estadual (artigo 75 da Lei nº
13.043/2014). 7. Considerando que a execução foi ajuizada na Vara Federal
de São Pedro da Aldeia/RJ em 14.04.2000 - data anterior à vigência da Lei
nº 13.043/2014 (14.11.2014), não se aplica ao caso o disposto no artigo 75
da Lei 13.043/2014, de modo que a competência para o processamento do feito
é da Justiça Federal. 8. Quando examinei as primeiras decisões dos Juízos
Federais declinando, de ofício, a competência para julgamento das execuções
fiscais em face de executados domiciliados em Município que não era sede de
Vara Federal, mas abrangido pela respectiva Seção Judiciária, posicionei-me
no sentido de que se tratava de hipótese de competência territorial, logo
relativa, e que não poderia, por essa razão, ser reconhecida de ofício,
entendimento amparado em 1 jurisprudência há muito consolidada neste TRF2
(súmula nº 15); no extinto TFR (súmula nº 252) e no próprio STJ (súmula nº
33). 9. No entanto, no julgamento do RESP nº 1.146.194/SC, em 14/08/2013,
pela Primeira Seção do STJ, a maioria dos Ministros que compõem as duas
turmas tributárias daquela Corte Superior reconheceu se tratar de hipótese de
competência absoluta. 10. Ocorre que, ao deparar com a situação de diversas
execuções fiscais propostas em Varas Federais, e que têm prosseguido há
anos sem que, em nenhum momento, fosse arguida a incompetência do Juízo, não
parece ser a mais acertada a decisão de remessa dos autos ao Juízo Estadual
do domicílio do executado, por incompetência absoluta da Vara Federal onde
tramitou o feito até então (considere-se que o mesmo raciocínio se aplica
no sentido invertido, ou seja, quando a ação é ajuizada na Justiça Estadual
em Comarcas que não são sede de Varas Federais). 11. O que chama a atenção
ao examinar a questão é que nas demandas previdenciárias em que a regra
do artigo 109, § 3º, da Constituição não depende de legislação posterior,
como ocorre com a execução fiscal, o entendimento unânime da 3ª Seção do
STJ, que reúne as turmas competentes para apreciação da matéria, continua
sendo o de que se trata de competência relativa e que, por essa razão,
não pode ser declinada de ofício (CC 116.919/PE, Rel. Ministra ALDERITA
RAMOS DE OLIVEIRA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/PE), TERCEIRA SEÇÃO, DJe
18/09/2012). 12. Assim, a competência jurisdicional estabelecida no artigo 109,
§ 3º, da Constituição trata de competência territorial, relativa, que não pode
ser declinada de ofício pelo magistrado. 13. Conflito de competência provido,
para declarar competente o Juízo suscitado (Juízo da 1ª Vara Federal de São
Pedro da Aldeia/RJ).
Ementa
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. DOMICÍLIO DO DEVEDOR. MUNICÍPIOS
QUE NÃO SÃO SEDE DE VARAS FEDERAIS. ARTIGOS 114, INCISO IX, E 75 DA LEI Nº
13.043/2014. COMPETÊNCIA RELATIVA, IMPOSSIBILIDADE DE DECLINIO DE COMPETÊNCIA
DE OFÍCIO. 1. Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo
da 3ª Vara da Comarca de Cabo Frio/RJ em face do Juízo da 1ª Vara Federal de
São Pedro da Aldeia/RJ. 2. Os autos da execução fiscal (objeto do presente
conflito) foram distribuídos originariamente ao Juízo da Vara Federal de São
Pedro da Aldeia/RJ em 14.04.2000. Em 07.03.2014 foi declinada a...
Data do Julgamento:11/05/2016
Data da Publicação:17/05/2016
Classe/Assunto:CC - Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo
Cível e do Trabalho
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. DOMICÍLIO DO DEVEDOR. MUNICÍPIOS
QUE NÃO SÃO SEDE DE VARAS FEDERAIS. ARTIGOS 114, INCISO IX, E 75 DA LEI Nº
13.043/2014. COMPETÊNCIA RELATIVA, IMPOSSIBILIDADE DE DECLINIO DE COMPETÊNCIA
DE OFÍCIO. 1. Trata-se de conflito de competência suscitado pelo Juízo da
1ª Vara Federal de Nova Friburgo/RJ em face do Juízo de Direito da Comarca
de Cordeiro/RJ. 2. A execução fiscal (objeto do conflito de competência) foi
distribuída à 1ª Vara Federal de Nova Friburgo/RJ em 15.03.2012. Ao considerar
que o executado tem domicílio fora da Subseção, não tendo nenhuma relação
domiciliar com a cidade de Nova Friburgo/RJ, foi declinada em 25.04.2014 a
competência para processar e julgar a ação ao Juízo da Comarca que abrange
o domicílio do executado. Recebidos na Vara Única da Comarca de Cordeiro/RJ,
os autos foram devolvidos à Justiça Federal (decisão de 22.07.2015) em razão
da revogação do inciso I, do artigo 15, da Lei 5.010/66 (Lei nº 13.043/14)
que excluiu da competência da Justiça Estadual o processamento dos executivos
fiscais da União Federal e de suas autarquias, mesmo quando os devedores
possuírem domicílio em cidade que não seja sede de Vara Federal. Ao considerar
a decisão que determinou o retorno do feito para a Justiça Federal, o Juízo da
1ª Vara Federal de Nova Friburgo/RJ suscitou o presente conflito negativo de
competência (24.02.2016). 3. A controvérsia sobre a investigação da natureza
da competência atribuída às Varas Estaduais nos Municípios que não fossem
sede de Varas Federais decorria da interpretação combinada do artigo 109, §
3º, da Constituição com o artigo 15, I, da Lei nº 5.010/66, para julgamento
das execuções fiscais movidas pelas pessoas elencadas no incido I do artigo
109 da CF/88. 4. A questão foi resolvida com a revogação do artigo 15, I,
da Lei nº 5.010/66 pelo artigo 114, inciso IX, da Lei nº 13.043/2014. 5. Com a
revogação da competência delegada (artigo 15, I, da Lei nº 5.010/66), incumbe à
Justiça Federal o julgamento das execuções da União Federal e suas autarquias,
permanecendo a competência da Justiça Estadual, excepcionalmente, em relação às
execuções que, na data da entrada em vigor da Lei nº 13.043/2014 (14.11.2014),
tramitavam, em razão do ajuizamento originário, na Justiça Comum Estadual
(artigo 75 da Lei nº 13.043/2014). 6. Considerando que execução fiscal,
objeto do conflito de competência, foi ajuizada na 1ª Vara Federal de Nova
Friburgo/RJ em 15.03.2012, a competência para o processamento do feito é
da Justiça Federal. 7. Quando examinei as primeiras decisões dos Juízos
Federais declinando, de ofício, a competência para julgamento das execuções
fiscais em face de executados domiciliados em Município que não era sede de
Vara Federal, mas abrangido pela respectiva Seção Judiciária, posicionei-me
no sentido de que se tratava de hipótese de competência territorial, logo
relativa, 1 e que não poderia, por essa razão, ser reconhecida de ofício,
entendimento amparado em jurisprudência há muito consolidada neste TRF2
(súmula nº 15); no extinto TFR (súmula nº 252) e no próprio STJ (súmula nº
33). 8. No entanto, no julgamento do RESP nº 1.146.194/SC, em 14/08/2013,
pela Primeira Seção do STJ, a maioria dos Ministros que compõem as duas
turmas tributárias daquela Corte Superior reconheceu se tratar de hipótese de
competência absoluta. 9. Ocorre que, ao deparar com a situação de diversas
execuções fiscais propostas em Varas Federais, e que têm prosseguido há
anos sem que, em nenhum momento, fosse arguida a incompetência do Juízo, não
parece ser a mais acertada a decisão de remessa dos autos ao Juízo Estadual
do domicílio do executado, por incompetência absoluta da Vara Federal onde
tramitou o feito até então (considere-se que o mesmo raciocínio se aplica
no sentido invertido, ou seja, quando a ação é ajuizada na Justiça Estadual
em Comarcas que não são sede de Varas Federais). 10. O que chama a atenção
ao examinar a questão é que nas demandas previdenciárias em que a regra
do artigo 109, § 3º, da Constituição não depende de legislação posterior,
como ocorre com a execução fiscal, o entendimento unânime da 3ª Seção do
STJ, que reúne as turmas competentes para apreciação da matéria, continua
sendo o de que se trata de competência relativa e que, por essa razão,
não pode ser declinada de ofício (CC 116.919/PE, Rel. Ministra ALDERITA
RAMOS DE OLIVEIRA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/PE), TERCEIRA SEÇÃO, DJe
18/09/2012). 11. Assim, a competência jurisdicional estabelecida no artigo
109, § 3º, da Constituição trata de competência territorial, relativa, que
não pode ser declinada de ofício pelo magistrado. 12. Conflito conhecido para
declarar competente a 1ª Vara Federal de Nova Friburgo/RJ (Juízo suscitante).
Ementa
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. DOMICÍLIO DO DEVEDOR. MUNICÍPIOS
QUE NÃO SÃO SEDE DE VARAS FEDERAIS. ARTIGOS 114, INCISO IX, E 75 DA LEI Nº
13.043/2014. COMPETÊNCIA RELATIVA, IMPOSSIBILIDADE DE DECLINIO DE COMPETÊNCIA
DE OFÍCIO. 1. Trata-se de conflito de competência suscitado pelo Juízo da
1ª Vara Federal de Nova Friburgo/RJ em face do Juízo de Direito da Comarca
de Cordeiro/RJ. 2. A execução fiscal (objeto do conflito de competência) foi
distribuída à 1ª Vara Federal de Nova Friburgo/RJ em 15.03.2012. Ao considerar
que o executado tem domicílio fora da Subseção, não tendo nenhuma r...
Data do Julgamento:03/05/2016
Data da Publicação:10/05/2016
Classe/Assunto:CC - Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo
Cível e do Trabalho
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. DOMICÍLIO DO DEVEDOR. MUNICÍPIOS
QUE NÃO SÃO SEDE DE VARAS FEDERAIS. ARTIGOS 114, INCISO IX, E 75 DA LEI Nº
13.043/2014. COMPETÊNCIA RELATIVA, IMPOSSIBILIDADE DE DECLINIO DE COMPETÊNCIA
DE OFÍCIO. 1. Trata-se de conflito de competência suscitado pelo Juízo da
1ª Vara Federal de Nova Friburgo/RJ em face do Juízo de Direito da Comarca
de Cordeiro/RJ. 2. A execução fiscal (objeto do conflito de competência) foi
distribuída à 1ª Vara Federal de Nova Friburgo/RJ em 10.09.2013. Ao considerar
que o executado tem domicílio fora da Subseção, não tendo nenhuma relação
domiciliar com a cidade de Nova Friburgo/RJ, foi declinada em 03.06.2014 a
competência para processar e julgar a ação ao Juízo da Comarca que abrange
o domicílio do executado. Recebidos na Vara Única da Comarca de Cordeiro/RJ,
os autos foram devolvidos à Justiça Federal (decisão de 26.11.2014) em razão
da revogação do inciso I, do artigo 15, da Lei 5.010/66 (Lei nº 13.043/14)
que excluiu da competência da Justiça Estadual o processamento dos executivos
fiscais da União Federal e de suas autarquias, mesmo quando os devedores
possuírem domicílio em cidade que não seja sede de Vara Federal. Ao considerar
a decisão que determinou o retorno do feito para a Justiça Federal, o Juízo da
1ª Vara Federal de Nova Friburgo/RJ suscitou o presente conflito negativo de
competência (14.10.2015). 3. A controvérsia sobre a investigação da natureza
da competência atribuída às Varas Estaduais nos Municípios que não fossem
sede de Varas Federais decorria da interpretação combinada do artigo 109, §
3º, da Constituição com o artigo 15, I, da Lei nº 5.010/66, para julgamento
das execuções fiscais movidas pelas pessoas elencadas no incido I do artigo
109 da CF/88. 4. A questão foi resolvida com a revogação do artigo 15, I,
da Lei nº 5.010/66 pelo artigo 114, inciso IX, da Lei nº 13.043/2014. 5. Com a
revogação da competência delegada (artigo 15, I, da Lei nº 5.010/66), incumbe à
Justiça Federal o julgamento das execuções da União Federal e suas autarquias,
permanecendo a competência da Justiça Estadual, excepcionalmente, em relação às
execuções que, na data da entrada em vigor da Lei nº 13.043/2014 (14.11.2014),
tramitavam, em razão do ajuizamento originário, na Justiça Comum Estadual
(artigo 75 da Lei nº 13.043/2014). 6. Considerando que execução fiscal,
objeto do conflito de competência, foi ajuizada na 1ª Vara Federal de Nova
Friburgo/RJ em 10.09.2013, a competência para o processamento do feito é
da Justiça Federal. 7. Quando examinei as primeiras decisões dos Juízos
Federais declinando, de ofício, a competência para julgamento das execuções
fiscais em face de executados domiciliados em Município que não era sede de
Vara Federal, mas abrangido pela respectiva Seção Judiciária, posicionei-me
no sentido de que se tratava de hipótese de competência territorial, logo
relativa, 1 e que não poderia, por essa razão, ser reconhecida de ofício,
entendimento amparado em jurisprudência há muito consolidada neste TRF2
(súmula nº 15); no extinto TFR (súmula nº 252) e no próprio STJ (súmula nº
33). 8. No entanto, no julgamento do RESP nº 1.146.194/SC, em 14/08/2013,
pela Primeira Seção do STJ, a maioria dos Ministros que compõem as duas
turmas tributárias daquela Corte Superior reconheceu se tratar de hipótese de
competência absoluta. 9. Ocorre que, ao deparar com a situação de diversas
execuções fiscais propostas em Varas Federais, e que têm prosseguido há
anos sem que, em nenhum momento, fosse arguida a incompetência do Juízo, não
parece ser a mais acertada a decisão de remessa dos autos ao Juízo Estadual
do domicílio do executado, por incompetência absoluta da Vara Federal onde
tramitou o feito até então (considere-se que o mesmo raciocínio se aplica
no sentido invertido, ou seja, quando a ação é ajuizada na Justiça Estadual
em Comarcas que não são sede de Varas Federais). 10. O que chama a atenção
ao examinar a questão é que nas demandas previdenciárias em que a regra
do artigo 109, § 3º, da Constituição não depende de legislação posterior,
como ocorre com a execução fiscal, o entendimento unânime da 3ª Seção do
STJ, que reúne as turmas competentes para apreciação da matéria, continua
sendo o de que se trata de competência relativa e que, por essa razão,
não pode ser declinada de ofício (CC 116.919/PE, Rel. Ministra ALDERITA
RAMOS DE OLIVEIRA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/PE), TERCEIRA SEÇÃO, DJe
18/09/2012). 11. Assim, a competência jurisdicional estabelecida no artigo
109, § 3º, da Constituição trata de competência territorial, relativa, que
não pode ser declinada de ofício pelo magistrado. 12. Conflito conhecido para
declarar competente a 1ª Vara Federal de Nova Friburgo/RJ (Juízo suscitante).
Ementa
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. DOMICÍLIO DO DEVEDOR. MUNICÍPIOS
QUE NÃO SÃO SEDE DE VARAS FEDERAIS. ARTIGOS 114, INCISO IX, E 75 DA LEI Nº
13.043/2014. COMPETÊNCIA RELATIVA, IMPOSSIBILIDADE DE DECLINIO DE COMPETÊNCIA
DE OFÍCIO. 1. Trata-se de conflito de competência suscitado pelo Juízo da
1ª Vara Federal de Nova Friburgo/RJ em face do Juízo de Direito da Comarca
de Cordeiro/RJ. 2. A execução fiscal (objeto do conflito de competência) foi
distribuída à 1ª Vara Federal de Nova Friburgo/RJ em 10.09.2013. Ao considerar
que o executado tem domicílio fora da Subseção, não tendo nenhuma r...
Data do Julgamento:03/05/2016
Data da Publicação:10/05/2016
Classe/Assunto:CC - Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo
Cível e do Trabalho
EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO.PARCELAMENTO DO DÉBITO. MAIS
DE OITO ANOS ENTRE A EXCLUSÃO DO PARCELAMENTO E A PROLAÇÃO DA
SENTENÇA. PRESCRIÇÃO. ARQUIVAMENTO DOS AUTOS. DESNECESSIDADE DE ATO
FORMAL. CPC, ARTIGO 269, INCISO IV. LEI 6.830/80, ARTIGO 40, § 4º. NORMA DE
NATUREZA PROCESSUAL. APLICAÇÃO IMEDIATA. INÉRCIA DA EXEQUENTE. TRANSCORRIDOS
MAIS DE OITO ANOS ININTERRUPTOS. PRESCRIÇÃO CONSUMADA. PRECEDENTES DO
STJ. RECURSO DESPROVIDO. 1. Trata-se de crédito referente ao período de
1999, com vencimento entre 12/02/1999 e 15/06/1999 (fls. 04/06). A ação
foi ajuizada em 13/08/2003; e o despacho citatório proferido em 22/04/2004
(fl. 07). Verifica-se que a primeira tentativa de citação foi frustrada (
fl. 10), em razão do que o magistrado a quo suspendeu o feito, em 29/06/2004
(fl. 11). Em 28/09/2004, a União Federal requereu a citação na pessoa do sócio
administrador ( fl.12), que deferida ( fl. 19), restou positivada em 28/10/2005
(fl. 22-v), interrompendo o fluxo do prazo prescricional. 2. Em 28/09/2004, a
União Federal requereu a citação na pessoa do sócio administrador ( fl.12), que
deferida ( fl. 19), restou positivada em 28/10/2005 (fl. 22-v), interrompendo
o fluxo do prazo prescricional. Na certidão negativa de fls. 23, o Oficial de
Justiça informou que deixou de proceder a penhora em razão de o contribuinte
ter aderido a um programa de parcelamento do débito, conforme por ele mesmo
alegado. Intimada, a exequente ratificou a informação acerca da concessão do
parcelamento, e requereu a suspensão da presente execução (fl. 27), deferida
às fls. 32, com ciência da Fazenda Nacional, em 30/11/2006. Decorridos 08
anos ininterruptos, a União Federal informou a rescisão do parcelamento, bem
como pleiteou a penhora pelo sistema BacenJud, em 03/03/2015 (fl. 33). Às
fls. 34, a União Federal/Fazenda Nacional, intimada para se manifestar, na
forma prevista no parágrafo 4º, desse mesmo artigo 40 da LEF, em 12/03/2015,
juntou documentação informando que o parcelamento havia sido rescindido
em 10/03/2007 (fls. 35/36). Em 20/04/2015, os autos foram conclusos e foi
prolatada a sentença (fls. 37/38). 3. Conforme comprovado pela recorrente às
fls. 35/36, a executada aderiu ao Programa de Parcelamento por duas vezes (
de 09/05/2003 a 07/06/2003 e de 10/11/2005 a 10/03/2007), tendo a última adesão
ocorrido em 10/11/2005 - momento em que se interrompeu a prescrição. Sobreveio
a exclusão do parcelamento em 10/03/2007 - quando então recomeçou a contagem
do prazo prescricional, para fins de prescrição intercorrente (CTN, art. 174,
parágrafo único, inciso IV c/c o art. 151, inciso VI). Ressalte-se que,
entre a data da última exclusão do contribuinte do programa de parcelamento
(10/03/2007), e a data da prolação da sentença 1 (20/04/2015), passaram-se mais
de 08 anos ininterruptos, motivo pelo qual, de fato, operou-se a prescrição
intercorrente. 4. Meras alegações de inobservância dos parágrafos do artigo
40 da Lei nº 6.830/80, sem comprovação de qualquer causa interruptiva ou
suspensiva do prazo prescricional, não são suficientes para invalidar a
sentença. 5. Ausência de ato formal determinando o arquivamento dos autos
não impede o reconhecimento da prescrição intercorrente, quando transcorridos
mais de cinco anos ininterruptos, sem que a exequente tenha promovido os atos
necessários ao prosseguimento da execução fiscal. Precedentes do STJ. 6. Nos
termos dos artigos 156, inc. V, e 113, § 1º, do CTN, a prescrição extingue o
crédito tributário e a própria obrigação tributária, e não apenas o direito
de ação, o que possibilita o seu reconhecimento ex officio, como ocorre com
a decadência. 7. A Lei nº 11.051/04 acrescentou o parágrafo 4º no artigo
40 da Lei nº 6.830/80 permitindo ao juiz reconhecer de ofício a prescrição
intercorrente. Trata-se de norma de natureza processual, de aplicação imediata,
alcançando inclusive os processos em curso. Precedentes do STJ. 8. Valor da
Execução: R$ 4.578,42 (em 13/08/2003). 9. Apelação desprovida.
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO.PARCELAMENTO DO DÉBITO. MAIS
DE OITO ANOS ENTRE A EXCLUSÃO DO PARCELAMENTO E A PROLAÇÃO DA
SENTENÇA. PRESCRIÇÃO. ARQUIVAMENTO DOS AUTOS. DESNECESSIDADE DE ATO
FORMAL. CPC, ARTIGO 269, INCISO IV. LEI 6.830/80, ARTIGO 40, § 4º. NORMA DE
NATUREZA PROCESSUAL. APLICAÇÃO IMEDIATA. INÉRCIA DA EXEQUENTE. TRANSCORRIDOS
MAIS DE OITO ANOS ININTERRUPTOS. PRESCRIÇÃO CONSUMADA. PRECEDENTES DO
STJ. RECURSO DESPROVIDO. 1. Trata-se de crédito referente ao período de
1999, com vencimento entre 12/02/1999 e 15/06/1999 (fls. 04/06). A ação
foi ajuizada em 13/08/2003; e o desp...
Data do Julgamento:22/03/2016
Data da Publicação:05/04/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA
OMISSÃO OU QUALQUER OUTRO VÍCIO QUE PUDESSE ENSEJAR O ACOLHIMENTO DO
RECURSO. DESPROVIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1. Embargos de declaração em
face do acórdão o qual manteve a sentença que havia julgado procedente o pedido
autoral de readequação dos valores mensais de seu benefício previdenciário,
em virtude da majoração do teto do salário de benefício pelas Emendas
Constitucionais nºs 20/98 e 41/03. 2. Consoante a legislação processual
civil, consubstanciada no novo Código de Processo Civil - Lei 13.105/2015,
cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer
obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão ou questão sobre a qual
devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material
(art. 1022 e incisos). 3. Da leitura dos preceitos constantes do capítulo V -
Embargos de Declaração (artigos 1.022 e seguintes) do aludido Diploma Legal,
chega-se à conclusão de que a nova lei processual ampliou o alcance do recurso,
tornando possível o seu manejo contra qualquer decisão judicial e não apenas de
sentenças e acórdãos, impondo-se, ao órgão jurisdicional, manifestação sobre
todos os pontos suscitados, cujo pronunciamento seja obrigatório de ofício
ou a requerimento da parte. 4. Tal amplitude, contudo, não é ilimitada,
a ponto de obrigar o órgão jurisdicional a se manifestar sobre questões
que não decorram dos vícios processuais (omissão, contradição obscuridade)
que ensejam a correção do julgado e de outras situações especificamente
contempladas no novo CPC (Lei 13.105/2015), como, por exemplo, a 1 necessidade
de sanar erro material eventualmente constatado, bem como a obrigatoriedade
de pronunciamento nas hipóteses de teses firmadas no julgamento de recursos
repetitivos ou assunção de competência, porquanto a norma em questão não
autoriza, a pretexto de prequestionamento de matéria, impor ao juiz abordagem
sobre teses e fundamentos que não se referem à causa submetida a exame,
de maneira a contribuir para alongar, indevidamente, o tempo do processo,
onerar, ainda mais, o já assoberbado ofício judicante e vulnerar a garantia
constitucional do razoável tempo de duração do processo, cujo princípio
encontra-se insculpido no inciso LXXVIII do art. 5º da Constituição Federal
de 1988 e também no art. 4º do próprio CPC (Lei 13.105/2015). Precedentes
dos egs. STF, STJ e TRFs. 5. Nesse cenário, a rigor, nenhum dos argumentos
apresentados no recurso mereceria pronunciamento do órgão jurisdicional,
porquanto o acórdão recorrido não apresenta nenhum dos vícios processuais
previstos no artigo 1.022 do novo CPC e tampouco incorreu em erro material
ou deixou de analisar questão objeto de decisão em recurso repetitivo de
natureza vinculante. 6. Incidência, na espécie, da orientação segundo a qual
os embargos de declaração não se afiguram como a via adequada para compelir
o órgão judicante a reexaminar a causa já apreciada e julgada anteriormente,
ainda que opostos com objetivo de prequestionamento, quando inexistentes as
hipóteses previstas na lei processual. 7. Como já houve o devido exame do
que era cabível, não se mostra plausível a oposição dos presentes embargos
de declaração, pois embora o advogado da parte tenha o dever de representar o
cliente e seu interesse da melhor maneira possível, isso não lhe dá o direito
de valer-se de recurso de natureza processual não infringente, para provocar
a rediscussão de questão que já foi analisada e decidida, causando enorme
prejuízo à atividade jurisdicional. 8. Hipótese que este órgão jurisdicional se
encontra atento a eventuais reiterações de recursos com vistas a procrastinar
a tramitação do feito injustificadamente, ensejando a devida aplicação de
multa, conforme dispõe a legislação vigente. Precedentes. 9. Embargos de
declaração desprovidos. 2
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA
OMISSÃO OU QUALQUER OUTRO VÍCIO QUE PUDESSE ENSEJAR O ACOLHIMENTO DO
RECURSO. DESPROVIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1. Embargos de declaração em
face do acórdão o qual manteve a sentença que havia julgado procedente o pedido
autoral de readequação dos valores mensais de seu benefício previdenciário,
em virtude da majoração do teto do salário de benefício pelas Emendas
Constitucionais nºs 20/98 e 41/03. 2. Consoante a legislação processual
civil, consubstanciada no novo Código de Processo Civil - Lei 13.105/2015,
cabem emb...
Data do Julgamento:09/01/2017
Data da Publicação:16/01/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
ADMINISTRATIVO. TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO
FISCAL. EXTINÇÃO. CONSELHO PROFISSIONAL. ANUIDADES. RESOLUÇÃO. LEGALIDADE
TRIBUTÁRIA ESTRITA (ART. 150, I, CF/88). CDA. VÍCIO INSANÁVEL. RECURSO
DESPROVIDO. 1. Trata-se de questão envolvendo a legalidade da cobrança
de anuidade pelo COREN, cujos valores foram fixados por Resolução, com
base no disposto no art. 15, XI, da Lei nº 5.905/73 e no art. 2º da Lei nº
11.000/04. 2. As contribuições referentes a anuidades de Conselho Profissional
têm natureza de tributo e, por isso, estão submetidas ao Princípio da
Legalidade Tributária Estrita, nos termos do art. 150, I, da CRFB/88,
motivo pelo qual não podem ser instituídas ou majoradas mediante Resolução
(STJ, Segunda Turma, REsp 362278/RS, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJ
06.04.2006, Unânime; STF, Segunda Turma, RE 613799 AgR/DF, Rel. Min. CELSO
DE MELLO, DJe 06.06.2011, Unânime). 3. Da interpretação dos arts. 149 e 150,
I, da CF/88, infere-se que o art. 15, XI, da Lei nº 5.905/73, o qual prevê a
instituição da contribuição em exame por resolução, não foi recepcionado pela
CF/88. 4. A Lei nº 6.994/1982 - regra geral e posterior à Lei nº 5.905/73,
que fixava o valor das anuidades devidas aos Conselhos Profissionais e os
parâmetros para a sua cobrança com base no MRV (Maior Valor de Referência) -
foi revogada expressamente pelo art. 87 da Lei nº 8.906/94. E, como cediço,
é vedada a cobrança de contribuição com base em lei revogada (STJ, Segunda
Turma, REsp 1120193/PE, Rel. Min. ELIANA CALMON, DJe 26.02.2010, Unânime;
STJ, Primeira Turma, REsp 1032814/RS, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe 06.11.2009,
Unânime; TRF2, Sexta Turma Especializada, AC 2005.51.01.526616-0, Rel. Juíza
Fed. Conv. CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA, E-DJF2R 08.07.2014, Unânime). 5. As
Leis nº 9.649/1998 (caput e dos parágrafos 1º, 2º, 4º, 5º, 6º e 8º do art. 58)
e nº 11.000/2004 (caput e §1º do art. 2º), que atribuíram aos Conselhos
Profissionais a competência para a instituição da contribuição em exame,
tiveram os dispositivos que tratavam da matéria declarados inconstitucionais,
respectivamente pelo Eg. STF e por esta Eg. Corte Regional, não servindo de
amparo à cobrança de anuidades instituídas por resolução (STF, Plenário,
ADIN nº 1.771, Rel. Min. SYDNEY SANCHES, DJ 28.03.2003; Unânime; TRF2,
Plenário, APELREEX 2008.51.01.000963-0, Rel. Des. Fed. SALETE MACCALÓZ,
E-DJF2R 09.06.2011, Unânime). Incidência da Súmula nº 57 do TRF2: "são
inconstitucionais a expressão 'fixar', constante do caput, e a integralidade
do §1º do art. 2º da Lei nº 11.000/04". 6. Com o advento da Lei nº 12.514/2011,
que dispõe sobre as contribuições devidas aos conselhos profissionais em geral,
restou atendido o Princípio da Legalidade Tributária Estrita. Entretanto,
é inviável a cobrança de créditos oriundos de fatos geradores ocorridos
até 2011, haja vista os Princípios da Irretroatividade e da Anterioridade
(art. 150, III, "a", "b" e "c" da CRFB/88). Neste sentido, já decidiu o
Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (art. 543-C do
CPC) - REsp nº 1.404.796/SP - que a referida Lei somente seria aplicável às
execuções fiscais ajuizadas após sua vigência. In casu, a CDA que lastreia a
inicial é dotada de vício essencial e insanável, uma vez que não há lei, ipso
facto, para 1 cobrança das anuidades vencidas até 2011. 7. Apelação desprovida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO
FISCAL. EXTINÇÃO. CONSELHO PROFISSIONAL. ANUIDADES. RESOLUÇÃO. LEGALIDADE
TRIBUTÁRIA ESTRITA (ART. 150, I, CF/88). CDA. VÍCIO INSANÁVEL. RECURSO
DESPROVIDO. 1. Trata-se de questão envolvendo a legalidade da cobrança
de anuidade pelo COREN, cujos valores foram fixados por Resolução, com
base no disposto no art. 15, XI, da Lei nº 5.905/73 e no art. 2º da Lei nº
11.000/04. 2. As contribuições referentes a anuidades de Conselho Profissional
têm natureza de tributo e, por isso, estão submetidas ao Princípio da
Legalidade Tributária Estrita, nos...
Data do Julgamento:10/10/2016
Data da Publicação:17/10/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU
ERRO MATERIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. NÃO CABIMENTO. 1. Embargos
de declaração. Recurso cabível nos casos de omissão, contradição, obscuridade
ou erro material, tendo como finalidade esclarecer, completar e aperfeiçoar
as decisões judiciais, prestando-se a corrigir distorções do ato judicial
que podem comprometer sua utilidade. 2. A divergência subjetiva da parte,
resultante de sua própria interpretação jurídica, não justifica a utilização
dos embargos declaratórios. Se assim o entender, a parte deve manejar o
remédio jurídico próprio de impugnação. Nesse sentido, precedentes desta
E. Corte: 4ª Turma Especializada, AC 201251010456326, Rel. Des. Fed. GUILHERME
COUTO, E-DJF2R 13.6.2014; 3ª Turma Especializada, AC 2002.5110.006549-7,
Rel. Des. Fed. SALETE MACCALÓZ, E-DJF2R 05.3.2013. 3. A simples afirmação de se
tratar de aclaratórios com propósito de prequestionamento não é suficiente para
embasar o recurso, sendo necessário se subsuma a inconformidade integrativa
a um dos casos previstos, sendo esses a omissão, obscuridade e contradição,
e não à mera pretensão de ver emitido pronunciamento jurisdicional sobre
argumentos ou dispositivos legais outros. Nesse sentido: STJ, 2ª Turma,
EDcl no REsp 1.404.624, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJE 7.3.2014; TRF2,
5ª Turma Especializada, AC 200951010151097, Rel. Des. Fed. MARCUS ABRAHAM,
E-DJF2R 10.4.2014. 4. Embargos de declaração não providos.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU
ERRO MATERIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. NÃO CABIMENTO. 1. Embargos
de declaração. Recurso cabível nos casos de omissão, contradição, obscuridade
ou erro material, tendo como finalidade esclarecer, completar e aperfeiçoar
as decisões judiciais, prestando-se a corrigir distorções do ato judicial
que podem comprometer sua utilidade. 2. A divergência subjetiva da parte,
resultante de sua própria interpretação jurídica, não justifica a utilização
dos embargos declaratórios. Se assim o entender, a parte deve m...
Data do Julgamento:27/03/2017
Data da Publicação:30/03/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EXECUÇÃO FISCAL. HIPÓTESE ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LC Nº 118/2005. AUSÊNCIA
DE CITAÇÃO VÁLIDA. INÉRCIA DA EXEQUENTE. SÚMULA Nº 106 DO
STJ. INAPLICABILIDADE. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DE OFÍCIO. ART. 219, §5º,
DO CPC/73. POSSIBILIDADE 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto
por BARÃO AGROPECUÁRIA S.A., em face da decisão proferida pelo Juízo da
2ª Vara Federal de Execução Fiscal da Seção Judiciária do Espírito Santo,
no processo de n.º 0007652- 69.2004.4.02.5001, que rejeitou a exceção de
pré- executividade, não tendo reconhecido a prescrição alegada. 2. Alega
a agravante, em síntese, que o crédito executado estaria fulminado pela
prescrição tendo em vista que a notificação do lançamento ocorreu em
12/07/1999, tendo a execução fiscal sido protocolada em 05/08/2004 e,
somente em 24/09/2015, ocorreu a citação válida da empresa executada. 3. O
inciso I do parágrafo único do art. 174 do CTN, na redação anterior à Lei
Complementar nº 118/2005, estabelecia como causa interruptiva da prescrição
para a cobrança judicial do crédito tributário, que é de cinco anos,
a citação pessoal feita ao devedor. 4. Somente após a vigência da LC nº
118/2005 o despacho que ordena a citação passou a ter o efeito interruptivo
da prescrição. 5. Destaque-se que, consoante o disposto no art. 219, §1º,
do CPC/73, a interrupção da prescrição pela citação válida retroage à data
da propositura da ação (STJ, REsp 1.120.295/SP, Relator Ministro Luiz Fux,
Primeira Seção, DJe de 21/05/2010). 6. Impõe-se reconhecer a ocorrência
da prescrição da própria ação na hipótese de, por inércia da exequente,
não restar efetivada a citação do devedor no prazo de cinco anos após
a constituição definitiva do crédito, sendo inaplicável a Súmula 106 do
Superior Tribunal de Justiça. 7. A prescrição pode ser reconhecida de ofício,
nos termos do art. 219, §5º, do CPC/73. Precedentes do STJ. 8. No presente
caso, a execução fiscal de origem foi proposta em face da pessoa jurídica
em 05/08/2004 (fl. 23), e o despacho citatório foi proferido em 20/09/2004
(fl. 28). A correspondente diligência deixou de ser realizada, tendo em vista
no local estar estabelecida outra empresa, conforme certidão do oficial de
justiça à fl. 31, em 31/05/2007. Em 25/06/2007, a exequente requereu a nova
diligência, fornecendo outro endereço para citação (fl. 34). A diligência
realizada por Carta Registrada obteve resultado negativo em 01/04/2008
(fl. 40). Em 25/06/2008, foi requerida pela exequente a citação através
de oficial de justiça. Foi expedida carta precatória para citação, penhora
avaliação e registro (fl. 45) em 09/07/2009. Somente em 1 07/02/2011, com a
devolução da carta precatória com diligência negativa, foi intimada a parte
exequente (fl. 91). A exequente peticionou requerendo a penhora via BacenJud,
em 01/03/2011 (fl. 92), o que foi deferido pelo juízo a quo em 15/04/2013 (
fl. 95). Posteriormente, o juízo a quo, considerando a falta de citação da
empresa, reconsiderou sua decisão e determinou que a exequente prosseguisse
nos requerimentos cabíveis no tocante a citação do devedor (fl. 102),
em 02/07/2013. A exequente requereu a citação da empresa na pessoa de seu
representante legal, RICARDO CARNEIRO NEVES, em 23/10/2013 (fl. 105), cuja
diligência obteve resultado negativo em 21/06/2014 (fl. 113). Posteriormente,
requereu a citação da empresa na pessoa de sua diretora, MARIA DO ROSÁRIO
CHEQUER SOARES, em 25/08/2014 (fl. 116), diligência esta que obteve resultado
positivo em 24/09/2015. 9. In casu, o despacho que ordenou a citação foi
proferido anteriormente à vigência da LC nº 118/2005, não tendo o condão
de interromper a prescrição. Assim, a efetiva citação da pessoa jurídica
deveria ter ocorrido até 12/08/2004, porém esta não ocorreu no prazo
legal. 10. Na medida em que o agravante teve que constituir advogado, que
apresentou exceção de pré-executividade requerendo a extinção da execução
fiscal, deve ser condenada a exeqüente na verba honorária. 11. Nos termos
do artigo 14 do NCPC, a norma processual não retroagirá e será aplicável
imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais
praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma
revogada. Não obstante, ainda que a nova normatização processual tenha,
ordinariamente, aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais
já praticados, perfeitos e acabados não podem ser atingidos pela mudança
ocorrida posteriormente. Assim, a lei vigente na data do ajuizamento da ação é
que deve regular a questão dos honorários advocatícios, pois a condenação é ato
jurídico processual imune à aplicação da legislação inovadora. 12. Destarte,
dada a simplicidade da demanda e considerando o valor da causa (R$ 29.320,64
- vinte e nove mil, trezentos e vinte reais e sessenta e quatro centavos -
fl. 92), e nada obstante os esforços despendidos pelo ilustre causídico,
em atenção as alíneas ‘a’, ‘b’ e ‘c’ do
§ 3º, do artigo 20, do CPC, no caso concreto, o valor de R$ 3.000,00 (três
mil reais) atende ao critério da equidade. 13- Agravo de instrumento provido.
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. HIPÓTESE ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LC Nº 118/2005. AUSÊNCIA
DE CITAÇÃO VÁLIDA. INÉRCIA DA EXEQUENTE. SÚMULA Nº 106 DO
STJ. INAPLICABILIDADE. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DE OFÍCIO. ART. 219, §5º,
DO CPC/73. POSSIBILIDADE 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto
por BARÃO AGROPECUÁRIA S.A., em face da decisão proferida pelo Juízo da
2ª Vara Federal de Execução Fiscal da Seção Judiciária do Espírito Santo,
no processo de n.º 0007652- 69.2004.4.02.5001, que rejeitou a exceção de
pré- executividade, não tendo reconhecido a prescrição alegada. 2. Alega
a agravante, em síntese,...
Data do Julgamento:20/10/2016
Data da Publicação:03/11/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. DOMICÍLIO DO DEVEDOR. MUNICÍPIOS
QUE NÃO SÃO SEDE DE VARAS FEDERAIS. ARTIGOS 114, INCISO IX, E 75 DA LEI Nº
13.043/2014. COMPETÊNCIA RELATIVA, IMPOSSIBILIDADE DE DECLINIO DE COMPETÊNCIA
DE OFÍCIO. 1. Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo
Juízo da 1ª Vara da Comarca de Cabo Frio/RJ em face do Juízo da 1ª Vara
Federal de São Pedro da Aldeia/RJ. 2. Os autos da execução fiscal (objeto
do presente conflito) foram distribuídos ao Juízo da 1ª Vara Federal de São
Pedro da Aldeia/RJ em 05.07.1999. Em 04.02.2014 foi declinada a competência
em favor da Justiça Estadual (competência absoluta). Recebidos na 1ª
Vara Cível da Comarca de Cabo Frio/RJ foi suscitado o presente incidente,
fundamentado, em síntese, no sentido de que a competência é relativa, não
se podendo decretá-la de oficio. 3. A controvérsia sobre a investigação da
natureza da competência atribuída às Varas Estaduais nos Municípios que
não fossem sede de Varas Federais decorria da interpretação combinada do
artigo 109, § 3º, da Constituição com o artigo 15, I, da Lei nº 5.010/66,
para julgamento das execuções fiscais movidas pelas pessoas elencadas no
incido I do artigo 109 da CF/88. 4. A questão foi resolvida com a revogação
do artigo 15, I, da Lei nº 5.010/66 pelo artigo 114, inciso IX, da Lei nº
13.043/2014. 5. O artigo 75 da Lei nº 13.043/2014 dispõe que a revogação do
inciso I do artigo 15 da Lei nº 5.010, de 30 de maio de 1966, constante do
inciso IX do artigo 114 desta Lei, não alcança as execuções fiscais da União
e de suas autarquias e fundações públicas ajuizadas na Justiça Estadual
antes da vigência desta Lei. 6. Com a revogação da competência delegada
(artigo 15, I, da Lei nº 5.010/66), incumbe à Justiça Federal o julgamento
das execuções da União Federal e suas autarquias, permanecendo a competência
da Justiça Estadual, excepcionalmente, em relação às execuções que, na data
da entrada em vigor da Lei nº 13.043/2014 (14.11.2014), tramitavam, em razão
do ajuizamento originário, na Justiça Comum Estadual (artigo 75 da Lei nº
13.043/2014). 7. Considerando que a execução foi ajuizada na Vara Federal
de São Pedro da Aldeia/RJ em 05.07.1999 - data anterior à vigência da Lei
nº 13.043/2014 (14.11.2014), não se aplica ao caso o disposto no artigo 75
da Lei 13.043/2014, de modo que a competência para o processamento do feito
é da Justiça Federal. 8. Quando examinei as primeiras decisões dos Juízos
Federais declinando, de ofício, a competência para julgamento das execuções
fiscais em face de executados domiciliados em Município que não era sede de
Vara Federal, mas abrangido pela respectiva Seção Judiciária, posicionei-me
no sentido de que se tratava de hipótese de competência territorial, logo
relativa, e que não poderia, por essa razão, ser reconhecida de ofício,
entendimento amparado em jurisprudência há muito consolidada neste TRF2
(súmula nº 15); no extinto TFR (súmula nº 252) 1 e no próprio STJ (súmula nº
33). 9. No entanto, no julgamento do RESP nº 1.146.194/SC, em 14/08/2013,
pela Primeira Seção do STJ, a maioria dos Ministros que compõem as duas
turmas tributárias daquela Corte Superior reconheceu se tratar de hipótese de
competência absoluta. 10. Ocorre que, ao deparar com a situação de diversas
execuções fiscais propostas em Varas Federais, e que têm prosseguido há
anos sem que, em nenhum momento, fosse arguida a incompetência do Juízo, não
parece ser a mais acertada a decisão de remessa dos autos ao Juízo Estadual
do domicílio do executado, por incompetência absoluta da Vara Federal onde
tramitou o feito até então (considere-se que o mesmo raciocínio se aplica
no sentido invertido, ou seja, quando a ação é ajuizada na Justiça Estadual
em Comarcas que não são sede de Varas Federais). 11. O que chama a atenção
ao examinar a questão é que nas demandas previdenciárias em que a regra
do artigo 109, § 3º, da Constituição não depende de legislação posterior,
como ocorre com a execução fiscal, o entendimento unânime da 3ª Seção do
STJ, que reúne as turmas competentes para apreciação da matéria, continua
sendo o de que se trata de competência relativa e que, por essa razão,
não pode ser declinada de ofício (CC 116.919/PE, Rel. Ministra ALDERITA
RAMOS DE OLIVEIRA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/PE), TERCEIRA SEÇÃO, DJe
18/09/2012). 12. Assim, a competência jurisdicional estabelecida no artigo 109,
§ 3º, da Constituição trata de competência territorial, relativa, que não pode
ser declinada de ofício pelo magistrado. 13. Conflito de competência provido,
para declarar competente o Juízo suscitado (Juízo da 1ª Vara Federal de São
Pedro da Aldeia/RJ).
Ementa
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. DOMICÍLIO DO DEVEDOR. MUNICÍPIOS
QUE NÃO SÃO SEDE DE VARAS FEDERAIS. ARTIGOS 114, INCISO IX, E 75 DA LEI Nº
13.043/2014. COMPETÊNCIA RELATIVA, IMPOSSIBILIDADE DE DECLINIO DE COMPETÊNCIA
DE OFÍCIO. 1. Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo
Juízo da 1ª Vara da Comarca de Cabo Frio/RJ em face do Juízo da 1ª Vara
Federal de São Pedro da Aldeia/RJ. 2. Os autos da execução fiscal (objeto
do presente conflito) foram distribuídos ao Juízo da 1ª Vara Federal de São
Pedro da Aldeia/RJ em 05.07.1999. Em 04.02.2014 foi declinada a competência...
Data do Julgamento:03/05/2016
Data da Publicação:10/05/2016
Classe/Assunto:CC - Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo
Cível e do Trabalho
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. DOMICÍLIO DO DEVEDOR. MUNICÍPIOS
QUE NÃO SÃO SEDE DE VARAS FEDERAIS. ARTIGOS 114, INCISO IX, E 75 DA LEI
Nº 13.043/2014. COMPETÊNCIA RELATIVA, IMPOSSIBILIDADE DE DECLINIO DE
COMPETÊNCIA DE OFÍCIO. 1. Trata-se de conflito negativo de competência
suscitado pelo Juízo da 1ª Vara Federal de São Pedro da Aldeia/RJ em face do
Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Central da Dívida Ativa da Comarca de
Araruama/RJ. 2. Os autos da execução fiscal (objeto do presente conflito)
foram distribuídos originariamente ao Juízo da Vara Federal de São Pedro
da Aldeia/RJ em 11.07.2000. Em 18.03.2014 foi declinada a competência
em favor da Justiça Estadual (competência absoluta da Justiça Estadual -
segundo o Juízo declinante). Recebidos na Comarca de Araruama/RJ, os autos
foram devolvidos à Justiça Federal, sem suscitar conflito de competência. Em
30.03.2015 o douto Magistrado Federal reafirmou sua incompetência para julgar
o feito, devolvendo-o à Justiça Estadual (decisão de 01.12.2014). Conclusos
ao douto Juízo Estadual, os autos foram mais uma vez devolvidos à Justiça
Federal em razão da revogação do inciso I do artigo 15 da lei nº 5.010/66
(13.08.2015). Por fim, em 10.06.2016 foi suscitado o presente conflito
de competência. 3. A controvérsia sobre a investigação da natureza da
competência atribuída às Varas Estaduais nos Municípios que não fossem sede
de Varas Federais decorria da interpretação combinada do artigo 109, § 3º,
da Constituição com o artigo 15, I, da Lei nº 5.010/66, para julgamento
das execuções fiscais movidas pelas pessoas elencadas no incido I do artigo
109 da CF/88. 4. A questão foi resolvida com a revogação do artigo 15, I,
da Lei nº 5.010/66 pelo artigo 114, inciso IX, da Lei nº 13.043/2014. 5. O
artigo 75 da Lei nº 13.043/2014 dispõe que a revogação do inciso I do
artigo 15 da Lei nº 5.010, de 30 de maio de 1966, constante do inciso IX
do artigo 114 desta Lei, não alcança as execuções fiscais da União e de
suas autarquias e fundações públicas ajuizadas na Justiça Estadual antes
da vigência desta Lei. 6. Com a revogação da competência delegada (artigo
15, I, da Lei nº 5.010/66), incumbe à Justiça Federal o julgamento das
execuções da União Federal e suas autarquias, permanecendo a competência da
Justiça Estadual, excepcionalmente, em relação às execuções que, na data da
entrada em vigor da Lei nº 13.043/2014 (14.11.2014), tramitavam, em razão
do ajuizamento originário, na Justiça Comum Estadual (artigo 75 da Lei nº
13.043/2014). 7. Considerando que a execução foi ajuizada na Vara Federal
de São Pedro da Aldeia/RJ em 11.07.2000 - data anterior à vigência da Lei
nº 13.043/2014 (14.11.2014), não se aplica ao caso o disposto no artigo 75
da Lei 13.043/2014, de modo que a competência para o processamento do feito
é da Justiça Federal. 1 8. Quando examinei as primeiras decisões dos Juízos
Federais declinando, de ofício, a competência para julgamento das execuções
fiscais em face de executados domiciliados em Município que não era sede de
Vara Federal, mas abrangido pela respectiva Seção Judiciária, posicionei-me
no sentido de que se tratava de hipótese de competência territorial, logo
relativa, e que não poderia, por essa razão, ser reconhecida de ofício,
entendimento amparado em jurisprudência há muito consolidada neste TRF2
(súmula nº 15); no extinto TFR (súmula nº 252) e no próprio STJ (súmula nº
33). 9. No entanto, no julgamento do RESP nº 1.146.194/SC, em 14/08/2013,
pela Primeira Seção do STJ, a maioria dos Ministros que compõem as duas
turmas tributárias daquela Corte Superior reconheceu se tratar de hipótese de
competência absoluta. 10. Ocorre que, ao deparar com a situação de diversas
execuções fiscais propostas em Varas Federais, e que têm prosseguido há
anos sem que, em nenhum momento, fosse arguida a incompetência do Juízo, não
parece ser a mais acertada a decisão de remessa dos autos ao Juízo Estadual
do domicílio do executado, por incompetência absoluta da Vara Federal onde
tramitou o feito até então (considere-se que o mesmo raciocínio se aplica
no sentido invertido, ou seja, quando a ação é ajuizada na Justiça Estadual
em Comarcas que não são sede de Varas Federais). 11. O que chama a atenção
ao examinar a questão é que nas demandas previdenciárias em que a regra
do artigo 109, § 3º, da Constituição não depende de legislação posterior,
como ocorre com a execução fiscal, o entendimento unânime da 3ª Seção do
STJ, que reúne as turmas competentes para apreciação da matéria, continua
sendo o de que se trata de competência relativa e que, por essa razão,
não pode ser declinada de ofício (CC 116.919/PE, Rel. Ministra ALDERITA
RAMOS DE OLIVEIRA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/PE), TERCEIRA SEÇÃO, DJe
18/09/2012). 12. Assim, a competência jurisdicional estabelecida no artigo
109, § 3º, da Constituição trata de competência territorial, relativa, que
não pode ser declinada de ofício pelo magistrado. 13. Conflito de competência
desprovido, para declarar competente o Juízo suscitante (Juízo da 1ª Vara
Federal de São Pedro da Aldeia/RJ).
Ementa
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. DOMICÍLIO DO DEVEDOR. MUNICÍPIOS
QUE NÃO SÃO SEDE DE VARAS FEDERAIS. ARTIGOS 114, INCISO IX, E 75 DA LEI
Nº 13.043/2014. COMPETÊNCIA RELATIVA, IMPOSSIBILIDADE DE DECLINIO DE
COMPETÊNCIA DE OFÍCIO. 1. Trata-se de conflito negativo de competência
suscitado pelo Juízo da 1ª Vara Federal de São Pedro da Aldeia/RJ em face do
Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Central da Dívida Ativa da Comarca de
Araruama/RJ. 2. Os autos da execução fiscal (objeto do presente conflito)
foram distribuídos originariamente ao Juízo da Vara Federal de São Pedro
da Aldeia/RJ e...
Data do Julgamento:13/09/2016
Data da Publicação:19/09/2016
Classe/Assunto:CC - Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo
Cível e do Trabalho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CPC/2015. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU
OBSCURIDADE. MATÉRIA DEVIDAMENTE APRECIADA PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. EFEITOS
INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. É cediço
que os pressupostos de admissibilidade dos embargos de declaração são a
existência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão recorrida,
devendo ser ressaltado que esse rol determinado pelo artigo 1022, do novo
Código de Processo Civil, é taxativo, não permitindo, assim, interpretação
extensiva. 2. Tratam-se de embargos de declaração opostos por BANCO SANTANDER
(BRASIL) S/A e pela UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL, em face do acórdão às
fls. 1136/1159, que negou provimento à remessa necessária e à apelação
da União Federal/Fazenda Nacional e deu parcial provimento ao apelo da
parte autora. 3. Embargos de declaração do BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A,
às fls. 1161/1171, onde alega, em síntese, omissão no acórdão embargado
nos seguintes pontos: 1) a verba ajuda de custo aluguel possui caráter
indenizatório, sobretudo quanto à inexistência de habitualidade; 2) a
verba ajuda de custo alimentação possui caráter indenizatório, nos termos
dos artigos 67, caput, 224, caput, 457, §§ 1º e 2º, da CLT; 3) no que se
refere à verba prêmio produtividade, independentemente de ter sido paga em
decorrência de um evento ligado à atividade da embargante, em se tratando
de verba de natureza eventual e esporádica e desvinculada da remuneração,
a sua inserção no salário de contribuição pelo acórdão importa em violação ao
disposto no artigo 195,I, da CF, bem como aos artigos 457,§§ 1º e 2º da CLT;
4) ao consignar pelo caráter habitual dos valores pagos a título de ajuda de
custo supervisor de contas, o acórdão omitiu-se em relação ao fato de que a
referida verba era paga apenas em caráter eventual, quando da participação do
empregado no programa de desenvolvimento profissional criado pela embargante;
5) a TR foi utilizada como correção monetária, o que é rechaçado pelo STJ; 6)
a utilização da TR para o período de 01/1986 a 02/1991 desconsidera o caráter
retroativo da aplicação da MP nº 298/91. Requer o prequestionamento explícito
dos artigos 67, caput; 224, caput, 457, §§ 1º e 2º e 458, da CLT;195,I,
5º, XXXVI, 150,III,a, todos da CF; 161, § 1º, do CTN; 18, 20, 21, 23 e 24
da lei nº 8.177/91 e artigo 6º da Lei de Introdução à normas do Direito
Brasileiro. 4. Embargos de declaração da União Federal/Fazenda Nacional,
às fls. 1177/1184, onde aduz, em síntese, que: 1) o acórdão omitiu-se quanto
à incidência da regra prevista no art. 173,I, do CTN; 2) em se tratando de
cobrança referente a período anterior à entrada em vigor da MP nº 794/94, é
forçoso reconhecer o cabimento da incidência de contribuição previdenciária;
3) em relação à verba paga a título de liçença-prêmio convertida em pecúnia,
deixou o acórdão embargado de observar que, à época do lançamento, não havia
previsão legal de afastamento da incidência de contribuição previdenciária
sobre tal verba; 4) de acordo com o art. 144, do 1 CTN, é forçoso reconhecer
a incidência da contribuição sobre a parcela paga a título de licença-
prêmio convertida em pecúnia; 5) a previsão da hipótese de incidência da
contribuição previdenciária sobre todo e qualquer valor pago, devido ou
creditado ao empregado em face do contrato de trabalho, é, portanto, clara
e expressamente prevista na legislação constitucional e infraconstitucional
(art. 195,I, a, e 201, § 11º da CF; art. 22, I, da Lei nº 8.212/91). 5 -
No caso em questão, inexiste omissão, contradição ou obscuridade, uma vez
que, pela leitura do inteiro teor do acórdão embargado, depreende-se que este
apreciou devidamente a matéria em debate, analisando de forma exaustiva, clara
e objetiva as questões relevantes para o deslinde da controvérsia. 6. O mero
inconformismo, sob qualquer título ou pretexto, deve ser manifestado em recurso
próprio e na instância adequada para considerar novamente a pretensão. Embargos
declaratórios manifestados com explícito intuito de prequestionamento não
dispensam os requisitos do artigo 1022 do CPC/2015. 7. Depreende-se, pois,
que as partes embargantes pretendem, na verdade, modificar o julgado, com a
rediscussão da matéria, e não sanar qualquer dos mencionados vícios. Note-se
que somente em hipóteses excepcionais pode-se emprestar efeitos infringentes
aos embargos de declaração, não sendo este o caso dos presentes embargos de
declaração. 8. Para fins de prequestionamento, basta que a questão tenha sido
debatida e enfrentada no corpo do acórdão, sendo desnecessária a indicação de
dispositivo legal ou constitucional. 9. Ainda que assim não fosse, de acordo
com o Novo Código de Processo Civil, a simples interposição dos embargos
de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria, "ainda que os
embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal
superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade"
(art. 1.025 do NCPC), razão pela qual, a rigor, revela-se desnecessário o
enfrentamento de todos os dispositivos legais ventilados pelas partes para
fins de acesso aos Tribunais Superiores. 10. Embargos de declaração do BANCO
SANTANDER (BRASIL) S/A e da UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL desprovidos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CPC/2015. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU
OBSCURIDADE. MATÉRIA DEVIDAMENTE APRECIADA PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. EFEITOS
INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. É cediço
que os pressupostos de admissibilidade dos embargos de declaração são a
existência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão recorrida,
devendo ser ressaltado que esse rol determinado pelo artigo 1022, do novo
Código de Processo Civil, é taxativo, não permitindo, assim, interpretação
extensiva. 2. Tratam-se de embargos de declaração opostos por BANCO SANTANDER
(BRASIL) S/A e...
Data do Julgamento:09/01/2017
Data da Publicação:19/01/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho