EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. REVISÃO DE
VALORES EM SEDE DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. DETERMINAÇÃO PARA RETIFICAÇÃO DA
CDA. DESCUMPRIMENTO. INÉRCIA DA EXEQUENTE. EMBARGOS DESPROVIDOS. 1. Trata-se
de embargos de declaração, opostos por MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO,
com fundamento no artigo 1022 e incisos do Novo Código de Processo
Civil, objetivando suprir omissão que entende existentes no acórdão de
fls. 94/95. 2. A embargante/exequente aduz (fls. 98/100-v), em síntese, que
a decisão recorrida "contrariou a jurisprudência consolidada e vinculativa
do E. STJ, uma vez que determinou a substituição das CDA’s e, após a
inércia do MRJ, data vênia, extinguiu equivocadamente o feito diante de uma
suposta e inexistente iliquidez do título executivo que lastreia a execução
em epígrafe". 3. Como cediço, os aclaratórios, segundo o artigo 1022 do
Novo CPC, são um recurso de fundamentação vinculada, restrito a situações
em que é manifesta a incidência do julgado em obscuridade, contradição ou
omissão, admitindo-se também a sua utilização para a correção de inexatidões
materiais e, ainda com um pouco mais de liberalidade, para reconsideração
ou reforma de decisões manifestamente equivocadas. 4. Nessa extensão, não
encontro no acórdão recorrido nenhum dos vícios que justificam o acolhimento
dos embargos de declaração, tendo sido debatida e 1 decidida de forma clara,
coerente e fundamentada toda a matéria trazida, concluindo no sentido de que
a execução fundou-se em título nulo, tendo ainda a exequente se quedado inerte
para atender ao prazo assinado para a retificação da CDA. 5. Ressalte-se, por
oportuno, que o recurso interposto, ainda que com o fim de prequestionamento,
deve observância ao artigo 1.022, do Novo CPC, o que não se verificou,
in casu. 6. Como visto, nada há a ser modificado na decisão objurgada. Na
verdade, a embargante pretende que sejam atribuídos efeitos infringentes
aos embargos interpostos. No entanto, o STJ já proclamou que os embargos
de declaração constituem a via adequada para sanar omissões, contradições,
obscuridades ou erros materiais do decisório embargado, admitida a atribuição
de efeitos infringentes apenas quando esses vícios sejam de tal monta que
a sua correção necessariamente infirme as premissas do julgado (EDcl no
AgRg no EREsp nº 747.702/PR, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, Corte Especial ,
DJe de 20/9/2012). O que não é o caso. Persistindo o inconformismo, deverá o
recorrente fazer uso do recurso próprio. 7. Embargos de declaração desprovidos.(AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0514425-98.2003.4.02.5101, FERREIRA NEVES, TRF2 - 4ª TURMA ESPECIALIZADA.)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. REVISÃO DE
VALORES EM SEDE DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. DETERMINAÇÃO PARA RETIFICAÇÃO DA
CDA. DESCUMPRIMENTO. INÉRCIA DA EXEQUENTE. EMBARGOS DESPROVIDOS. 1. Trata-se
de embargos de declaração, opostos por MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO,
com fundamento no artigo 1022 e incisos do Novo Código de Processo
Civil, objetivando suprir omissão que entende existentes no acórdão de
fls. 94/95. 2. A embargante/exequente aduz (fls. 98/100-v), em síntese, que
a decisão recorrida "contrariou a jurisprudência consolidada e vinculativa
do E. STJ, uma vez que determ...
Data do Julgamento:14/12/2017
Data da Publicação:08/01/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTROVÉRSIA ANALISADA DE FORMA EXAUSTIVA
PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. NÃO HÁ CONFIGURAÇÃO DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU
CONTRADIÇÃO. DESCABIMENTO. AUSÊNCIAS DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ARTIGO 1.022
DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRÉ-QUESTIONAMENTO. 1. Trata-se de embargos
de declaração opostos pela Fazenda Nacional em face do acórdão que negou
provimento ao recurso, mantendo a sentença que decretou a prescrição da
pretensão executiva. 2. A embargante alega que requereu a suspensão do feito
por prazo determinado. Desse modo, não houve prescrição, visto que não foi
intimada ao termino do prazo de paralisação requerido. Aduz, também, que não
houve prévia intimação, antes da prolação da sentença, para se manifestar
acerca de eventuais causas de suspensão da execução. Por derradeiro, destaca
que a discussão no presente feito encontra-se pendente de julgamento, sob a
sistemática de recursos repetitivos, no STJ (RESPS Nº 1340553/2012). 3. Não
se desconhece a pendência de julgamento do Recurso Especial representativo de
controvérsia nº 1340553/2012, cuja questão meritória é a sistemática para a
contagem da prescrição intercorrente: a) Qual o pedido de suspensão por parte
da Fazenda Pública que inaugura o prazo de 1 (um) ano previsto no art. 40,
§ 2º, da LEF; b) Se o prazo de 1 (um) ano de suspensão somado aos outros 5
(cinco) anos de arquivamento pode ser contado em 6 (seis) anos por inteiro
para fins de decretar a prescrição intercorrente; c) Quais são os obstáculos
ao curso do prazo prescricional da prescrição prevista no art. 40, da LEF;
d) Se a ausência de intimação da Fazenda Pública quanto ao despacho que
determina a suspensão da execução fiscal (art. 40, §1º), ou o arquivamento
(art. 40, §2º), ou para sua manifestação antes da decisão que decreta a
prescrição intercorrente (art. 40, §4º) ilide a decretação da prescrição
intercorrente. 4. Contudo, o próprio Superior Tribunal de Justiça se posiciona
no sentido da desnecessidade do arquivamento formal da execução fiscal, para
que se inicie a contagem do prazo prescricional; intimação acerca da decisão
que determina o arquivamento dos autos com fulcro no artigo 40 da Lei 6.830/80
e, também, quanto à dispensabilidade de intimação prévia da exequente, para
se decretar a prescrição (AgRg no AREsp 170.253/RJ, Rel. Ministro ARNALDO
ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/10/2012, DJe 16/10/2012), vez
que fatos impeditivos da prescrição podem ser arrolados no próprio recurso de
apelação. Destarte, não vislumbro necessidade de paralisar o processamento do
feito, ainda que pendente o julgamento do REsp 1340553. 5. Ementa do acórdão
embargado: "EXECUÇÃO FISCAL. NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS 1 EXEQUÍVEIS. SUSPENSÃO DA
AÇÃO POR MAIS DE SEIS ANOS. ARTIGO 40 DA LEF. PRESCRIÇÃO. 1. Valor da ação: R$
215.831,74. 2. A execução fiscal foi ajuizada em 04.11.2002, para a cobrança
de créditos do exercício 1999/2000. Determinada a citação, não se localizou
a devedora (certidão à folha 14). Intimada, a Fazenda Nacional requereu a
citação do responsável Eduardo Monteiro Cassa. Citado, alegou que se retirara
da sociedade executada em 11.09.1997, de modo que requereu a reconsideração
do despacho que determinou sua inclusão na lide. Em despacho prolatado em
25.08.2005 foi reconsiderada a inclusão de Eduardo Monteiro Cassa na presente
execução. Em 06.11.2006 foi requerida a inclusão no polo passivo da execução
e a citação de Ademir Prado, bem como a indisponibilidade para transferência
do veiculo de sua propriedade descrito na consulta "RENAVAM". Deferida a
pretensão, não se localizou este responsável (certidão à folha 55). O veiculo
de sua propriedade foi indisponibilizado para transferência pelo "DETRAN"
(folha 60). Diante das diligencias negativas, o douto Juízo da execução
determinou a penhora pelo sistema "BACENJUD" e a suspensão da execução,
frustradas as possibilidades de penhora. Ademir Prado foi finamente citado em
18.09.2008. Efetivada a ordem de bloqueio Judicial de valores, não se localizou
ativo financeiro da devedora (folhas 34/36). Expedido mandado de penhora em
desfavor de Ademir Prado, não se localizou bens exequíveis deste responsável
(certidão do Oficial de Justiça à folha 34). Em 05.03.2010 a Fazenda Nacional
requereu a suspensão do processo para diligências, renunciando à vista
dos autos, se deferido seu pedido. Com efeito, a execução foi suspensa
(certidão à folha 40), ficando paralisada até a prolação da sentença em
04.07.2016. 3. O artigo 40, caput, da LEF delineia um critério objetivo
nas execuções fiscais, que é a suspensão da ação pelo período de um ano,
enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais
possa recair a penhora. Trata-se, em verdade, de um privilégio das Fazendas
Públicas, ante a não localização de bens penhoráveis. Desse modo, a exequente
dispõe de um período de até seis anos para diligenciar a constrição de bens,
desde que não ocorra no referido período qualquer evento capaz de suspender
o curso da prescrição, nos termos do artigo 151 do CTN. 4. A Súmula nº 314
do Superior Tribunal de Justiça, que consolida a interpretação a ser dada
ao artigo 40 da LEF, dispõe que em Execução Fiscal, não localizados bens
penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo
quinquenal da prescrição intercorrente. Com efeito, diante da não localização
do devedor/bens penhoráveis e do requerimento da credora para paralisação do
executivo, por força da lei, a ação pode ficar suspensa por um período de
até seis anos. 5. Considerando que execução fiscal foi paralisada a partir
do requerimento da exequente para suspender o feito e que transcorreram,
a partir de então, mais de seis anos sem que tenha sido realizada qualquer
diligência eficaz à localização ou contrição de bens dos devedores ou
apontadas causas de suspensão da prescrição, nos termos do artigo 151 do
Código Tributário Nacional, forçoso reconhecer a ocorrência da prescrição
intercorrente. 6. Recurso desprovido". 6. Cotejando o acórdão com as razões
suscitadas pela embargante, forçoso reconhecer que a embargante objetiva
rediscutir a matéria, sem apontar obscuridade ou contradição no julgado,
o que não condiz com as hipóteses normativas para a oposição de embargos de
declaração previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. 7. Embargos
de declaração desprovidos.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTROVÉRSIA ANALISADA DE FORMA EXAUSTIVA
PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. NÃO HÁ CONFIGURAÇÃO DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU
CONTRADIÇÃO. DESCABIMENTO. AUSÊNCIAS DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ARTIGO 1.022
DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRÉ-QUESTIONAMENTO. 1. Trata-se de embargos
de declaração opostos pela Fazenda Nacional em face do acórdão que negou
provimento ao recurso, mantendo a sentença que decretou a prescrição da
pretensão executiva. 2. A embargante alega que requereu a suspensão do feito
por prazo determinado. Desse modo, não houve prescrição, visto que não foi
intimada ao termino...
Data do Julgamento:07/02/2017
Data da Publicação:13/02/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. HONORÁRIOS. PRINCÍPIO DA
CAUSALIDADE. CONSTRIÇÃO INDEVIDA. RESISTÊNCIA AOS EMBARGOS. INAPLICABILIDADE
DA SÚMULA 303⁄STJ. 1. A Súmula 303 do STJ disciplina que em embargos de
terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários
advocatícios". 2. A imposição dos ônus processuais pauta-se pelo princípio
da sucumbência, norteado pelo princípio da causalidade, segundo o qual
aquele que deu causa à instauração do processo deve arcar com as despesas
dele decorrentes. 3. Entretanto, afasta-se a aplicação da referida súmula
quando o embargado (exequente) opõe resistência às pretensões do terceiro
embargante, desafiando o próprio mérito dos embargos. 4. Caso concreto,
em que foi oferecida contestação, prevalecendo o princípio da sucumbência,
tendo em vista a apresentação de contestação em que se afirma não comprovada a
propriedade alegada, bem como a caracterização de fraude à execução. Questões
afastadas pela sentença de mérito. 5. Inviável o afastamento da condenação do
embargado (União/Fazenda Nacional), nos encargos sucumbenciais, consistente
no fato de ter resistido a constrição indevida. 6. Precedentes: STJ, AgRg no
REsp 1282370/PE, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, Primeira Turma, julgado
em 01/03/2012, DJe 06/03/2012; AgRg no REsp 1180894/MG, Rel. Ministro PAULO
DE TARSO SANSEVERINO, Terceira Turma, julgado em 19/02/2013, DJe 25/02/2013;
AgRg nos EDcl nos EDcl no REsp 960848⁄RS, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS,
Segunda Turma, DJe 25⁄08⁄2009; AgRg no AREsp 133.739/AL,
Rel. Ministra ELIANA CALMON, Segunda Turma, julgado em 09/04/2013, DJe
17/04/2013. 7. Apelação provida. Sentença reformada.
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TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. HONORÁRIOS. PRINCÍPIO DA
CAUSALIDADE. CONSTRIÇÃO INDEVIDA. RESISTÊNCIA AOS EMBARGOS. INAPLICABILIDADE
DA SÚMULA 303⁄STJ. 1. A Súmula 303 do STJ disciplina que em embargos de
terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários
advocatícios". 2. A imposição dos ônus processuais pauta-se pelo princípio
da sucumbência, norteado pelo princípio da causalidade, segundo o qual
aquele que deu causa à instauração do processo deve arcar com as despesas
dele decorrentes. 3. Entretanto, afasta-se a aplicação da referida súmula
quando o emb...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACÓRDÃO. MANDADO
DE SEGURANÇA. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. TRÂNSITO EM
JULGADO. PEDIDO DE PROSSEGUIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. COISA JULGADA
FORMAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. 1- Trata-se de Embargos de Declaração opostos
em face de acórdão que negou provimento ao Agravo de Instrumento, mantendo
a decisão agravada que indeferiu o requerimento formulado pelos Impetrantes
de prosseguimento do Mandado de Segurança, tendo em vista a ocorrência de
coisa julgada formal. 2- Os embargos declaratórios têm cabimento restrito às
hipóteses versadas nos incisos I a III do art. 1.022 do CPC/2015 (incisos I
e II do art. 535 do CPC/1973). Justificam-se, pois, em havendo, no decisum
objurgado, erro, obscuridade, contradição ou omissão quanto a ponto sobre
o qual deveria ter havido pronunciamento do órgão julgador, contribuindo,
dessa forma, ao aperfeiçoamento da prestação jurisdicional. Porém, é de
gizar-se, não prestam, em regra, à rediscussão do julgado. 3- O Código
de Processo Civil vigente considera omisso, dentre outros, o provimento
jurisdicional que não enfrenta todos os argumentos deduzidos no processo
capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador, nos termos do
art. 1.022, parágrafo único, II c/c art. 489, § 1º, IV, ambos do CPC/2015. 4-
O Embargante sustenta omissão do julgado, ao argumento de que o direito em
questão já teria sido decidido pela sistemática dos recursos repetitivos,
no RE nº 1.012.903-RJ, na qual restou assentada a possibilidade de veicular
a demanda em ação mandamental, sendo o Acórdão manifestamente omisso ao
não abordar o tema, violando a jurisprudência do STJ. 5 - As razões do
desprovimento do recurso resultaram do fato de que a extinção do Mandado
de Segurança, sem resolução do mérito, cujo trânsito em julgado ocorreu
em 22/03/2013 (fl. 143), impede a discussão da matéria novamente no mesmo
processo, pouco importando se a questão de fundo pode ser veiculada em
ação mandamental ou não, pois no caso o processo já fez coisa julgada
formal, inexistindo fundamentos sequer para aplicar o paradigma citado. 6-
A suposta omissão apontada pela Embargante denota mero inconformismo com os
fundamentos adotados e o propósito exclusivo de rediscutir matéria já decidida,
providência inviável na via aclaratória. Precedentes: STJ, EDcl no AgRg no
AREsp 36.049/PR, Sexta Turma. Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 30/10/2012;
STJ, EDcl no AgRg no REsp 1166152/RS, Quinta Turma, Rel. Min. LAURITA VAZ,
DJe 13/02/2012. 7- Embargos de Declaração a que se nega provimento.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACÓRDÃO. MANDADO
DE SEGURANÇA. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. TRÂNSITO EM
JULGADO. PEDIDO DE PROSSEGUIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. COISA JULGADA
FORMAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. 1- Trata-se de Embargos de Declaração opostos
em face de acórdão que negou provimento ao Agravo de Instrumento, mantendo
a decisão agravada que indeferiu o requerimento formulado pelos Impetrantes
de prosseguimento do Mandado de Segurança, tendo em vista a ocorrência de
coisa julgada formal. 2- Os embargos declaratórios têm cabimento restrito às
hipóteses versadas nos incisos...
APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL PARALISADA POR MAIS DE 5
ANOS. LEI 6.830/80, ARTIGO 40, § 4º. NORMA DE NATUREZA PROCESSUAL. APLICAÇÃO
IMEDIATA. INÉRCIA DA EXEQUENTE. PRESCRIÇÃO CONSUMADA. PRECEDENTES DO
STJ. REMESSA E APELAÇÃO DESPROVIDAS. 1. Trata-se de créditos tributários
referentes aos períodos de apuração ano base/exercício de 07/1989 a
09/1991, tendo sido inscritas as CDA’s em 01/09/1993. A ação foi
ajuizada em 06/12/1993 e o despacho citatório proferido em 18/03/1994
(fls. 15). 2. Observe-se que a tentativa de citação foi frustrada (fls. 18),
em razão do que, a exequente, intimada, requereu a suspensão do feito, com base
no art. 40 da Lei 6830/80, com o intuito de obter novos elementos necessários
ao prosseguimento do processo (fls. 21), sendo o pedido deferido. Decorrido o
prazo, a recorrente reiterou o pedido de suspensão em 08/06/1998 (fls. 26),
sendo novamente concedido pelo Juízo a quo (fls. 28). 3. Transcorridos mais
de 13 anos ininterruptos sem que houvesse promovido diligência tendente
à satisfação de seu crédito, em 07/12/2011, intimada, a Fazenda Nacional
requereu a citação do devedor por edital (fls. 32). Em 11/09/2015, ainda sem
que houvesse se positivado a citação, os autos foram conclusos e foi prolatada
a sentença (fls. 36). 4. No caso, verifica-se que entre a data da suspensão do
feito (08/06/1998) e a prolação da r. sentença, em 11/09/2015, transcorreram
mais de 05 anos e não foi efetivada a citação da parte executada. 5. Em se
tratando de créditos que ostentam natureza tributária, somente após a entrada
em vigor da Lei Complementar nº 118, em 09 de junho de 2005, é que o despacho
citatório proferido em execução fiscal tem o condão de interromper o curso
do prazo prescricional; antes dessa data, deve ser aplicado o disposto no
1 inciso I do parágrafo único do art. 174 do Código Tributário Nacional,
na sua redação original, ou seja, era necessária a "citação pessoal
feita ao devedor" para interromper a prescrição, e não apenas o despacho
do juiz determinando a realização do ato citatório. 6. Meras alegações de
inobservância dos parágrafos do artigo 40 da Lei nº 6.830/80, sem comprovação
de qualquer causa interruptiva ou suspensiva do prazo prescricional, não são
suficientes para invalidar a sentença. A anulação do julgado, nesses casos,
seria uma providência inútil, simplesmente para cumprir uma formalidade, sem
qualquer perspectiva de benefício para as partes. 7. Ausência de ato formal
determinando o arquivamento dos autos não impede o reconhecimento da prescrição
intercorrente, quando transcorridos mais de cinco anos ininterruptos, sem
que a exequente tenha promovido os atos necessários ao prosseguimento da
execução fiscal. Precedentes do STJ. 8. Nos termos dos artigos 156, inc. V,
e 113, § 1º, do CTN, a prescrição extingue o crédito tributário e a própria
obrigação tributária, e não apenas o direito de ação, o que possibilita
o seu reconhecimento ex officio, como ocorre com a decadência. 9. A Lei
nº 11.051/04 acrescentou o parágrafo 4º no artigo 40 da Lei nº 6.830/80
permitindo ao juiz reconhecer de ofício a prescrição intercorrente. Trata- se
de norma de natureza processual, de aplicação imediata, alcançando inclusive
os processos em curso. Precedentes do STJ. 10. Remessa e Apelação desprovidas.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL PARALISADA POR MAIS DE 5
ANOS. LEI 6.830/80, ARTIGO 40, § 4º. NORMA DE NATUREZA PROCESSUAL. APLICAÇÃO
IMEDIATA. INÉRCIA DA EXEQUENTE. PRESCRIÇÃO CONSUMADA. PRECEDENTES DO
STJ. REMESSA E APELAÇÃO DESPROVIDAS. 1. Trata-se de créditos tributários
referentes aos períodos de apuração ano base/exercício de 07/1989 a
09/1991, tendo sido inscritas as CDA’s em 01/09/1993. A ação foi
ajuizada em 06/12/1993 e o despacho citatório proferido em 18/03/1994
(fls. 15). 2. Observe-se que a tentativa de citação foi frustrada (fls. 18),
em razão do que, a exequente, in...
Data do Julgamento:01/08/2016
Data da Publicação:25/08/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. DOMICÍLIO DO DEVEDOR. MUNICÍPIOS
QUE NÃO SÃO SEDE DE VARAS FEDERAIS. ARTIGOS 114, INCISO IX, E 75 DA LEI Nº
13.043/2014. COMPETÊNCIA RELATIVA, IMPOSSIBILIDADE DE DECLINIO DE COMPETÊNCIA
DE OFÍCIO. 1. Trata-se de conflito de competência suscitado pelo Juízo da 1ª
Vara Federal de Nova Friburgo/RJ em face do Juízo de Direito da Comarca de
Bom Jardim/RJ. 2. A execução fiscal (objeto do conflito de competência) foi
distribuída à 1ª Vara Federal de Nova Friburgo/RJ em 19.08.1998. Ao considerar
que o executado tem domicílio fora da Subseção, não tendo nenhuma relação
domiciliar com a cidade de Nova Friburgo/RJ, foi declinada em 05.09.2014 a
competência para processar e julgar a ação ao juízo da Comarca que abrange o
domicílio do executado. Recebidos na Comarca da Vara Única de Bom Jardim/RJ,
os autos foram devolvidos à Justiça Federal (decisão de 08.05.2015) em razão
da revogação do inciso I, do artigo 15, da Lei 5.010/66 (Lei nº 13.043/14)
excluindo da competência da Justiça Estadual o processamento dos executivos
fiscais da União Federal e de suas autarquias, mesmo quando os devedores
possuírem domicílio em cidade que não seja sede de Vara Federal. Ao apreciar
a decisão que determinou o retorno do feito para a Justiça Federal, o Juízo da
1ª Vara Federal de Nova Friburgo/RJ suscitou (16.10.2015) o presente conflito
negativo de competência. 3. A controvérsia sobre a investigação da natureza
da competência atribuída às Varas Estaduais nos Municípios que não fossem
sede de Varas Federais decorria da interpretação combinada do artigo 109, §
3º, da Constituição com o artigo 15, I, da Lei nº 5.010/66, para julgamento
das execuções fiscais movidas pelas pessoas elencadas no incido I do artigo
109 da CF/88. 4. A questão foi resolvida com a revogação do artigo 15, I,
da Lei nº 5.010/66 pelo artigo 114, inciso IX, da Lei nº 13.043/2014. 5. Com
a revogação da competência delegada (artigo 15, I, da Lei nº 5.010/66),
incumbe à Justiça Federal o julgamento das execuções da União Federal e suas
autarquias, permanecendo a competência da Justiça Estadual, excepcionalmente,
em relação às execuções que, na data da entrada em vigor da Lei nº 13.043/2014
(14.11.2014), tramitavam, em razão do ajuizamento originário, na Justiça
Comum Estadual (artigo 75 da Lei nº 13.043/2014). 6. Considerando que a ação,
objeto do conflito de competência, foi ajuizada na 1ª Vara Federal de Nova
Friburgo/RJ em 19.08.1998, a competência para o processamento do feito é
da Justiça Federal. 7. Quando examinei as primeiras decisões dos Juízos
Federais declinando, de ofício, a competência para julgamento das execuções
fiscais em face de executados domiciliados em Município que não era sede de
Vara Federal, mas abrangido pela respectiva Seção Judiciária, posicionei-me
no sentido de que se tratava de hipótese de competência territorial, logo
relativa, 1 e que não poderia, por essa razão, ser reconhecida de ofício,
entendimento amparado em jurisprudência há muito consolidada neste TRF2
(súmula nº 15); no extinto TFR (súmula nº 252) e no próprio STJ (súmula nº
33). 8. No entanto, no julgamento do RESP nº 1.146.194/SC, em 14/08/2013,
pela Primeira Seção do STJ, a maioria dos Ministros que compõem as duas
turmas tributárias daquela Corte Superior reconheceu se tratar de hipótese de
competência absoluta. 9. Ocorre que, ao deparar com a situação de diversas
execuções fiscais propostas em Varas Federais, e que têm prosseguido há
anos sem que, em nenhum momento, fosse arguida a incompetência do Juízo, não
parece ser a mais acertada a decisão de remessa dos autos ao Juízo Estadual
do domicílio do executado, por incompetência absoluta da Vara Federal onde
tramitou o feito até então (considere-se que o mesmo raciocínio se aplica
no sentido invertido, ou seja, quando a ação é ajuizada na Justiça Estadual
em Comarcas que não são sede de Varas Federais). 10. O que chama a atenção
ao examinar a questão é que nas demandas previdenciárias em que a regra
do artigo 109, § 3º, da Constituição não depende de legislação posterior,
como ocorre com a execução fiscal, o entendimento unânime da 3ª Seção do
STJ, que reúne as turmas competentes para apreciação da matéria, continua
sendo o de que se trata de competência relativa e que, por essa razão,
não pode ser declinada de ofício (CC 116.919/PE, Rel. Ministra ALDERITA
RAMOS DE OLIVEIRA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/PE), TERCEIRA SEÇÃO, DJe
18/09/2012). 11. Assim, a competência jurisdicional estabelecida no artigo 109,
§ 3º, da Constituição trata de competência territorial, relativa, que não pode
ser declinada de ofício pelo magistrado. 12. Conflito conhecido para declarar
competente o Juízo da 1ª Vara Federal de Nova Friburgo/RJ (Juízo suscitante).
Ementa
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. DOMICÍLIO DO DEVEDOR. MUNICÍPIOS
QUE NÃO SÃO SEDE DE VARAS FEDERAIS. ARTIGOS 114, INCISO IX, E 75 DA LEI Nº
13.043/2014. COMPETÊNCIA RELATIVA, IMPOSSIBILIDADE DE DECLINIO DE COMPETÊNCIA
DE OFÍCIO. 1. Trata-se de conflito de competência suscitado pelo Juízo da 1ª
Vara Federal de Nova Friburgo/RJ em face do Juízo de Direito da Comarca de
Bom Jardim/RJ. 2. A execução fiscal (objeto do conflito de competência) foi
distribuída à 1ª Vara Federal de Nova Friburgo/RJ em 19.08.1998. Ao considerar
que o executado tem domicílio fora da Subseção, não tendo nenhuma...
Data do Julgamento:11/05/2016
Data da Publicação:17/05/2016
Classe/Assunto:CC - Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo
Cível e do Trabalho
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. DOMICÍLIO DO DEVEDOR. MUNICÍPIOS
QUE NÃO SÃO SEDE DE VARAS FEDERAIS. ARTIGOS 114, INCISO IX, E 75 DA LEI Nº
13.043/2014. COMPETÊNCIA RELATIVA, IMPOSSIBILIDADE DE DECLINIO DE COMPETÊNCIA
DE OFÍCIO. 1. Trata-se de conflito de competência suscitado pelo Juízo da 1ª
Vara Federal de Nova Friburgo/RJ em face do Juízo de Direito da Comarca de
Cordeiro/RJ, nos termos dos artigos 115, II e 118, I, do CPC. 2. A execução
fiscal (objeto do conflito de competência) foi distribuída à 1ª Vara
Federal de Nova Friburgo/RJ em 21.10.1998. Ao considerar que o executado
tem domicílio fora da Subseção, não tendo nenhuma relação domiciliar com a
cidade de Nova Friburgo/RJ, foi declinada em 06.06.2014 a competência para
processar e julgar a ação ao Juízo da Comarca que abrange o domicílio do
executado. Recebidos na Vara Única da Comarca de Cordeiro/RJ, os autos foram
devolvidos à Justiça Federal (decisão de 26.11.2014) em razão da revogação
do inciso I, do artigo 15, da Lei 5.010/66 (Lei nº 13.043/14) que excluiu
da competência da Justiça Estadual o processamento dos executivos fiscais
da União Federal e de suas autarquias, mesmo quando os devedores possuírem
domicílio em cidade que não seja sede de Vara Federal. Ao considerar a decisão
que determinou o retorno do feito para a Justiça Federal, o Juízo da 1ª Vara
Federal de Nova Friburgo/RJ, nos termos dos artigos 115, II e 118, I, do
CPC, suscitou o presente conflito negativo de competência (14.10.2015). 3. A
controvérsia sobre a investigação da natureza da competência atribuída às
Varas Estaduais nos Municípios que não fossem sede de Varas Federais decorria
da interpretação combinada do artigo 109, § 3º, da Constituição com o artigo
15, I, da Lei nº 5.010/66, para julgamento das execuções fiscais movidas
pelas pessoas elencadas no incido I do artigo 109 da CF/88. 4. A questão foi
resolvida com a revogação do artigo 15, I, da Lei nº 5.010/66 pelo artigo
114, inciso IX, da Lei nº 13.043/2014. 5. Com a revogação da competência
delegada (artigo 15, I, da Lei nº 5.010/66), incumbe à Justiça Federal o
julgamento das execuções da União Federal e suas autarquias, permanecendo a
competência da Justiça Estadual, excepcionalmente, em relação às execuções
que, na data da entrada em vigor da Lei nº 13.043/2014 (14.11.2014),
tramitavam, em razão do ajuizamento originário, na Justiça Comum Estadual
(artigo 75 da Lei nº 13.043/2014). 6. Considerando que execução fiscal,
objeto do conflito de competência, foi ajuizada na 1ª Vara Federal de Nova
Friburgo/RJ em 21.10.1998, a competência para o processamento do feito é da
Justiça Federal. 7. Quando examinei as primeiras decisões dos Juízos Federais
declinando, de ofício, a competência para julgamento das execuções fiscais em
face de executados domiciliados em Município que não era sede de Vara Federal,
mas abrangido pela respectiva Seção Judiciária, 1 posicionei-me no sentido
de que se tratava de hipótese de competência territorial, logo relativa,
e que não poderia, por essa razão, ser reconhecida de ofício, entendimento
amparado em jurisprudência há muito consolidada neste TRF2 (súmula nº 15); no
extinto TFR (súmula nº 252) e no próprio STJ (súmula nº 33). 8. No entanto, no
julgamento do RESP nº 1.146.194/SC, em 14/08/2013, pela Primeira Seção do STJ,
a maioria dos Ministros que compõem as duas turmas tributárias daquela Corte
Superior reconheceu se tratar de hipótese de competência absoluta. 9. Ocorre
que, ao deparar com a situação de diversas execuções fiscais propostas em
Varas Federais, e que têm prosseguido há anos sem que, em nenhum momento,
fosse arguida a incompetência do Juízo, não parece ser a mais acertada a
decisão de remessa dos autos ao Juízo Estadual do domicílio do executado,
por incompetência absoluta da Vara Federal onde tramitou o feito até então
(considere-se que o mesmo raciocínio se aplica no sentido invertido, ou seja,
quando a ação é ajuizada na Justiça Estadual em Comarcas que não são sede
de Varas Federais). 10. Particularmente, sempre entendi que a hipótese é de
competência territorial, portanto relativa, já que o próprio artigo 578 do
CPC (artigo 46, § 5º, do Código vigente), ao eleger o foro de propositura
das execuções fiscais, estabelece mais de uma possibilidade, indicando,
claramente, não se tratar de competência absoluta. Com efeito, a regra
estabelecida no artigo 109, § 3º da Constituição não estabeleceu hipótese
de competência funcional (absoluta) da justiça estadual, mas, simplesmente,
investiu de jurisdição federal os Juízes de Direito dos Municípios que não
fossem sede de Vara Federal, nas demandas ali ajuizadas. 11. O que chama a
atenção ao examinar a questão é que nas demandas previdenciárias em que a regra
do artigo 109, § 3º, da Constituição não depende de legislação posterior,
como ocorre com a execução fiscal, o entendimento unânime da 3ª Seção do
STJ, que reúne as turmas competentes para apreciação da matéria, continua
sendo o de que se trata de competência relativa e que, por essa razão,
não pode ser declinada de ofício (CC 116.919/PE, Rel. Ministra ALDERITA
RAMOS DE OLIVEIRA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/PE), TERCEIRA SEÇÃO, DJe
18/09/2012). 12. Assim, a competência jurisdicional estabelecida no artigo
109, § 3º, da Constituição trata de competência territorial, relativa, que
não pode ser declinada de ofício pelo magistrado. 13. Conflito conhecido para
declarar competente a 1ª Vara Federal de Nova Friburgo/RJ (Juízo suscitante).
Ementa
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. DOMICÍLIO DO DEVEDOR. MUNICÍPIOS
QUE NÃO SÃO SEDE DE VARAS FEDERAIS. ARTIGOS 114, INCISO IX, E 75 DA LEI Nº
13.043/2014. COMPETÊNCIA RELATIVA, IMPOSSIBILIDADE DE DECLINIO DE COMPETÊNCIA
DE OFÍCIO. 1. Trata-se de conflito de competência suscitado pelo Juízo da 1ª
Vara Federal de Nova Friburgo/RJ em face do Juízo de Direito da Comarca de
Cordeiro/RJ, nos termos dos artigos 115, II e 118, I, do CPC. 2. A execução
fiscal (objeto do conflito de competência) foi distribuída à 1ª Vara
Federal de Nova Friburgo/RJ em 21.10.1998. Ao considerar que o executado
te...
Data do Julgamento:11/05/2016
Data da Publicação:17/05/2016
Classe/Assunto:CC - Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo
Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. NATUREZA
JURÍDICA. SUSPENSÃO DO PROCESSO. ART. 40 DA LEF. INÉRCIA. PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE. 1. A natureza jurídica das contribuições previdenciárias
sofreu diversas alterações ao longo do tempo, a depender da norma vigente à
época do fato gerador que lhe deu origem. O Colendo STJ, no julgamento do
REsp 1.138.159/SP, da relatoria do eminente Ministro Luiz Fux, submetido
ao rito dos recursos repetitivos, consolidou o entendimento de que: a)
antes da vigência da EC nº 08/77, as contribuições previdenciárias possuíam
natureza jurídica de tributo, razão pela qual o prazo prescricional a que
estavam sujeitas era o quinquenal, nos termos disciplinados pelo CTN; b) a
partir da EC nº 08/77, as contribuições previdenciárias perderam a natureza
jurídica de tributo, aplicando-lhes o prazo prescricional trintenário,
a teor da Lei nº 3.807/60; c) com o advento da nova ordem constitucional,
em 1988, as contribuições previdenciárias voltaram a ter natureza jurídica
de tributo, cuja cobrança se submete ao prazo prescricional de 5 (cinco) anos
previsto pelo CTN. 2. A cobrança envolve contribuições previdenciárias cujos
fatos geradores ocorreram antes e depois da vigência da Emenda Constitucional
n. 08/77 (que entrou em vigor em 14/04/1977), possuindo parte delas, portanto,
natureza tributária, com prazo prescricional quinquenal, e parte natureza não
tributária, com prazo prescricional trintenário. 3. Por outro lado, é pacífico
o entendimento de que, para fins de contagem da prescrição intercorrente,
aplica-se a legislação tributária em vigor ao tempo do arquivamento da
execução fiscal, sendo irrelevante tratar-se de crédito decorrente de
fato gerador posterior à EC n. 08/1977 e anterior à Constituição Federal
vigente. Precedentes do STJ. 4. Ante o transcurso de 5 (cinco) anos após
o término do prazo de suspensão do feito por 1 (um) ano, a ocorrência da
prescrição intercorrente resta evidente, consoante o teor da Súmula 314 do
STJ. 5. Remessa necessária não conhecida. Apelação conhecida e desprovida.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. NATUREZA
JURÍDICA. SUSPENSÃO DO PROCESSO. ART. 40 DA LEF. INÉRCIA. PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE. 1. A natureza jurídica das contribuições previdenciárias
sofreu diversas alterações ao longo do tempo, a depender da norma vigente à
época do fato gerador que lhe deu origem. O Colendo STJ, no julgamento do
REsp 1.138.159/SP, da relatoria do eminente Ministro Luiz Fux, submetido
ao rito dos recursos repetitivos, consolidou o entendimento de que: a)
antes da vigência da EC nº 08/77, as contribuições previdenciárias possuíam
natureza jurídica de...
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. DOMICÍLIO DO DEVEDOR. MUNICÍPIOS
QUE NÃO SÃO SEDE DE VARAS FEDERAIS. ARTIGOS 114, INCISO IX, E 75 DA LEI Nº
13.043/2014. COMPETÊNCIA RELATIVA, IMPOSSIBILIDADE DE DECLINIO DE COMPETÊNCIA
DE OFÍCIO. 1. Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo
da 1ª Vara Federal de São Pedro da Aldeia/RJ em face do Juízo da 1ª Vara da
Central de Dívida Ativa da Comarca de Saquarema/RJ. 2. Os autos da execução
fiscal (objeto do presente conflito) foram distribuídos originariamente ao
Juízo da Vara Federal de São Pedro da Aldeia/RJ em 23.05.2012. Em 21.02.2014
foi declinada a competência em favor da Justiça Estadual (competência absoluta
da Justiça Estadual). Recebidos na Comarca de Saquarema/RJ, os autos foram
devolvidos à Justiça Federal. Em decisão prolatada em 05.11.2015 o Juízo
Federal reafirmou sua incompetência para julgar a execução, determinando o
retorno dos autos à Justiça Estadual para processamento e julgamento ou para
suscitar conflito de competência. Recebidos na Comarca de Saquarema/RJ foi
reconhecida a superveniente incompetência absoluta da Justiça Estadual em
razão da revogação do inciso I do artigo 15 da lei nº 5.010/66, devolvendo-se
o feito à Justiça Federal. Por fim, em 02.06.2016 foi suscitado o presente
conflito de competência. 3. A controvérsia sobre a investigação da natureza
da competência atribuída às Varas Estaduais nos Municípios que não fossem
sede de Varas Federais decorria da interpretação combinada do artigo 109, §
3º, da Constituição com o artigo 15, I, da Lei nº 5.010/66, para julgamento
das execuções fiscais movidas pelas pessoas elencadas no incido I do artigo
109 da CF/88. 4. A questão foi resolvida com a revogação do artigo 15, I,
da Lei nº 5.010/66 pelo artigo 114, inciso IX, da Lei nº 13.043/2014. 5. O
artigo 75 da Lei nº 13.043/2014 dispõe que a revogação do inciso I do
artigo 15 da Lei nº 5.010, de 30 de maio de 1966, constante do inciso IX
do artigo 114 desta Lei, não alcança as execuções fiscais da União e de
suas autarquias e fundações públicas ajuizadas na Justiça Estadual antes
da vigência desta Lei. 6. Com a revogação da competência delegada (artigo
15, I, da Lei nº 5.010/66), incumbe à Justiça Federal o julgamento das
execuções da União Federal e suas autarquias, permanecendo a competência da
Justiça Estadual, excepcionalmente, em relação às execuções que, na data da
entrada em vigor da Lei nº 13.043/2014 (14.11.2014), tramitavam, em razão
do ajuizamento originário, na Justiça Comum Estadual (artigo 75 da Lei nº
13.043/2014). 7. Considerando que a execução foi ajuizada na Vara Federal de
São Pedro da Aldeia/RJ em 23.05.2012 - data anterior à vigência da Lei nº
13.043/2014 (14.11.2014), não se aplica ao caso o disposto no artigo 75 da
Lei 13.043/2014, de modo que a competência para o processamento 1 do feito
é da Justiça Federal. 8. Quando examinei as primeiras decisões dos Juízos
Federais declinando, de ofício, a competência para julgamento das execuções
fiscais em face de executados domiciliados em Município que não era sede de
Vara Federal, mas abrangido pela respectiva Seção Judiciária, posicionei-me
no sentido de que se tratava de hipótese de competência territorial, logo
relativa, e que não poderia, por essa razão, ser reconhecida de ofício,
entendimento amparado em jurisprudência há muito consolidada neste TRF2
(súmula nº 15); no extinto TFR (súmula nº 252) e no próprio STJ (súmula nº
33). 9. No entanto, no julgamento do RESP nº 1.146.194/SC, em 14/08/2013,
pela Primeira Seção do STJ, a maioria dos Ministros que compõem as duas
turmas tributárias daquela Corte Superior reconheceu se tratar de hipótese de
competência absoluta. 10. Ocorre que, ao deparar com a situação de diversas
execuções fiscais propostas em Varas Federais, e que têm prosseguido há
anos sem que, em nenhum momento, fosse arguida a incompetência do Juízo, não
parece ser a mais acertada a decisão de remessa dos autos ao Juízo Estadual
do domicílio do executado, por incompetência absoluta da Vara Federal onde
tramitou o feito até então (considere-se que o mesmo raciocínio se aplica
no sentido invertido, ou seja, quando a ação é ajuizada na Justiça Estadual
em Comarcas que não são sede de Varas Federais). 11. O que chama a atenção
ao examinar a questão é que nas demandas previdenciárias em que a regra
do artigo 109, § 3º, da Constituição não depende de legislação posterior,
como ocorre com a execução fiscal, o entendimento unânime da 3ª Seção do
STJ, que reúne as turmas competentes para apreciação da matéria, continua
sendo o de que se trata de competência relativa e que, por essa razão,
não pode ser declinada de ofício (CC 116.919/PE, Rel. Ministra ALDERITA
RAMOS DE OLIVEIRA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/PE), TERCEIRA SEÇÃO, DJe
18/09/2012). 12. Assim, a competência jurisdicional estabelecida no artigo
109, § 3º, da Constituição trata de competência territorial, relativa, que
não pode ser declinada de ofício pelo magistrado. 13. Conflito de competência
desprovido, para declarar competente o Juízo suscitante (Juízo da 1ª Vara
Federal de São Pedro da Aldeia/RJ).
Ementa
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. DOMICÍLIO DO DEVEDOR. MUNICÍPIOS
QUE NÃO SÃO SEDE DE VARAS FEDERAIS. ARTIGOS 114, INCISO IX, E 75 DA LEI Nº
13.043/2014. COMPETÊNCIA RELATIVA, IMPOSSIBILIDADE DE DECLINIO DE COMPETÊNCIA
DE OFÍCIO. 1. Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo
da 1ª Vara Federal de São Pedro da Aldeia/RJ em face do Juízo da 1ª Vara da
Central de Dívida Ativa da Comarca de Saquarema/RJ. 2. Os autos da execução
fiscal (objeto do presente conflito) foram distribuídos originariamente ao
Juízo da Vara Federal de São Pedro da Aldeia/RJ em 23.05.2012. Em...
Data do Julgamento:06/07/2016
Data da Publicação:11/07/2016
Classe/Assunto:CC - Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo
Cível e do Trabalho
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. COMPETÊNCIA FEDERAL
DELEGADA. ART. 15, I, LEI N° 5.010/66. NATUREZA ABSOLUTA. CONEXÃO
COM AÇÃO ANULATÓRIA EM TRÂMITE NA JUSTIÇA FEDERAL. REUNIÃO DOS
FEITOS. IMPOSSIBILIDADE. 1- Trata-se de Conflito Negativo de Competência
suscitado pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Nova Friburgo em face do Juízo
de Direito da Vara Única da Comarca de Trajano de Moraes, que declinou da
competência para processar e julgar embargos à execução, após reconhecer
a existência de conexão entre os embargos e ação anulatória em trâmite
no juízo federal. 2- Nos termos do artigo 736, parágrafo único, do CPC,
a competência para julgar os embargos à execução é do juízo onde tramita
a execução, uma vez que aqueles devem ser distribuídos por dependência a
esta. 3- Embora a competência prevista no art. 15, I, da Lei n° 5.010/66
tenha sido revogada pelo art. 114, IX, da Lei n° 13.043/2014, a execução
fiscal em questão foi ajuizada na Justiça Estadual em 18/07/2014, portanto,
antes da vigência da lei revogadora, de modo que, nos termos do seu art. 75,
a competência permanece com o Juízo Estadual, o que se estende também para
os embargos à execução. Precedente: TRF2, CC 201500000102344, Terceira Turma
Especializada, Rel. Des. Fed. CLAUDIA NEIVA, E-DJF2R 26/10/2015. 4- O efeito
jurídico maior da conexão é a modificação da competência, com a reunião
das causas perante um único juízo. No entanto, a conexão só implicará a
modificação da competência se esta for de natureza relativa. Inteligência
do artigo 102 do CPC. Precedentes: STJ, REsp 1221941/RJ, Quarta Turma,
Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 14/04/2015; STJ, CC 106041/SP, Primeira
Seção, Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJe 09/11/2009. 5- No caso em tela, o Superior
Tribunal de Justiça consolidou, em sede de recurso repetitivo, o entendimento
de que a competência federal delegada à Justiça Estadual para julgar execuções
fiscais propostas pela União Federal e suas autarquias em face de devedor
domiciliado em município que não for sede de vara federal é de natureza
absoluta, estando sujeita inclusive à declinação de ofício. Precedente:
STJ, REsp 1146194, Primeira Seção, Rel. p/ acórdão Min. ARI PARGENDLER, DJe
25/10/2013. 6- Assim, sendo a competência em questão de natureza absoluta,
não está sujeita à modificação, ainda que seja reconhecida a conexão. 7-
Conflito de Competência conhecido, declarando-se competente o MM Juízo de
Direito da Vara Única da Comarca de Trajano de Moraes, ora Suscitado.
Ementa
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. COMPETÊNCIA FEDERAL
DELEGADA. ART. 15, I, LEI N° 5.010/66. NATUREZA ABSOLUTA. CONEXÃO
COM AÇÃO ANULATÓRIA EM TRÂMITE NA JUSTIÇA FEDERAL. REUNIÃO DOS
FEITOS. IMPOSSIBILIDADE. 1- Trata-se de Conflito Negativo de Competência
suscitado pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Nova Friburgo em face do Juízo
de Direito da Vara Única da Comarca de Trajano de Moraes, que declinou da
competência para processar e julgar embargos à execução, após reconhecer
a existência de conexão entre os embargos e ação anulatória em trâmite
no juízo federal. 2- Nos termos d...
Data do Julgamento:16/03/2016
Data da Publicação:28/03/2016
Classe/Assunto:CC - Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo
Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PARCELAMENTO. INÉRCIA DA FAZENDA. RESCISÃO
NÃO INFORMADA. DECURSO DE MAIS DE CINCO ANOS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE C
ONSUMADA. 1 - O parcelamento aceito pelo Fisco suspende a exigibilidade
do crédito tributário (art. 151, VI, do CTN, incluído pela LC nº 104/01),
conforme já decidiu o STJ (REsp nº 957.509-RS, 1ª Seção, Relator Ministro
Luiz Fux, DJ de 25.08.2002). O próprio pedido de parcelamento interrompe a
prescrição, na medida em que é ato que importa em reconhecimento inequívoco
do débito pelo devedor (art. 174, IV, do CTN). Nesse sentido, entre outros:
STJ, REsp 1.369.365/SC (Relatora Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, D Je
19/6/13). 2 - Uma vez rescindido o acordo, o prazo prescricional volta a ser
contado desde o início (Nesse sentido: STJ, AgRg no REsp 1.452.694/PR, Relator
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 06.08.2014), cabendo
à Exequente informar ao juízo sobre o inadimplemento do acordo. Caso não o
faça e permaneça inerte por mais de cinco anos, a prescrição intercorrente
deverá ser reconhecida (Nesse sentido: 2ª Turma, AgRg no REsp 1284357/SC,
Rel. Ministro Castro Meira, DJe de 04/09/2012). 3 - É ônus da Exequente
informar ao juízo sobre o inadimplemento do acordo. Caso não o faça
e permaneça inerte por mais de cinco anos, a prescrição intercorrente
deverá ser reconhecida (Nesse sentido: 2 ª Turma, AgRg no REsp 1284357/SC,
Rel. Ministro Castro Meira, DJe de 04/09/2012). 4 - No caso, em razão da
inércia da Exequente por mais de a 5 (cinco) anos, contados da rescisão do
parcelamento, ocorrida em 10/01/2009, até a sentença, prolatada em 24/06/2015,
correto o reconhecimento d a prescrição intercorrente pelo Juízo a quo. 5 -
Apelação da União Federal a que se nega provimento.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PARCELAMENTO. INÉRCIA DA FAZENDA. RESCISÃO
NÃO INFORMADA. DECURSO DE MAIS DE CINCO ANOS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE C
ONSUMADA. 1 - O parcelamento aceito pelo Fisco suspende a exigibilidade
do crédito tributário (art. 151, VI, do CTN, incluído pela LC nº 104/01),
conforme já decidiu o STJ (REsp nº 957.509-RS, 1ª Seção, Relator Ministro
Luiz Fux, DJ de 25.08.2002). O próprio pedido de parcelamento interrompe a
prescrição, na medida em que é ato que importa em reconhecimento inequívoco
do débito pelo devedor (art. 174, IV, do CTN). Nesse sentido, entre outros:
STJ, REs...
Data do Julgamento:04/02/2016
Data da Publicação:18/02/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APLICAÇÃO DA
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INEXISTÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022
DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. I- Os embargos de declaração
se prestam ao aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, para efeito
de sanar eventuais vícios processuais do julgado, tais como contradição,
obscuridade ou omissão e, ainda, para corrigir erro material ou erro de fato,
caso existente, mas não operam, via de regra, efeitos infringentes, o que
só acontece, excepcionalmente, em situações em que a correção de um desses
vícios mencionados resulte, necessariamente, em modificação da orientação
anterior. II- A alegada omissão/contradição diz respeito à interrupção da
prescrição a ser considerada por ocasião da propositura da Ação Civil Pública
nº 0004911-28.2011.4.03.6183, que precede a presente ação ordinária e versa
sobre o mesmo tema, o que, segundo o entendimento explanado pelo embargante,
não levaria o marco inicial da prescrição a retroagir à data do ajuizamento
da precedente ação civil pública, em 05/05/2011, pois o presente caso trata de
uma ação ordinária individual de revisão de benefício, devendo ser considerada
a data do ajuizamento do feito, sendo atingidas apenas as parcelas anteriores
ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação (Súmula nº 85 do STJ). III-
Caso em que o acórdão não apresenta nenhuma omissão, tampouco contradição,
uma vez que a prescrição quinquenal, tomando por base a data do ajuizamento
da ação civil pública, foi claramente abordada no item II da ementa do
acórdão. IV- Quanto ao termo inicial da prescrição quinquenal, não assiste
razão ao Instituto-embargante no que tange à necessidade de atribuição de
efeitos infringentes para modificação do julgado, posto que as diferenças
devidas à autora, em decorrência do comando emanado no acórdão, devem ser
pagas com observância da prescrição quinquenal, com atenção ao fato de que a
propositura da ação civil pública 0004911-28.211.4.03.6183, perante o Juízo
da 1ª Vara Previdenciária da 1ª Subseção da Seção Judiciária do Estado de
São Paulo, relativa a mesma 1 matéria em questão, implicou interrupção do
curso do prazo prescricional, devendo, pois, ser considerado como termo
de retroação quinquenal, para fins de prescrição das parcelas, a data de
ajuizamento da aludida ação pública. Neste sentido: Processo nº CNJ 0103125-
67.2013.4.02.5001, TRF2, Segunda Turma Especializada, Desembargador Federal
Messod Azulay Neto, DJe de 05/06/2014. V- Embargos de declaração desprovidos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APLICAÇÃO DA
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INEXISTÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022
DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. I- Os embargos de declaração
se prestam ao aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, para efeito
de sanar eventuais vícios processuais do julgado, tais como contradição,
obscuridade ou omissão e, ainda, para corrigir erro material ou erro de fato,
caso existente, mas não operam, via de regra, efeitos infringentes, o que
só acontece, excepcionalmente, em situações em que a correção de um desses
vícios menci...
Data do Julgamento:22/03/2017
Data da Publicação:30/03/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATOS. EMPRÉSTIMO EM
CONSIGNAÇÃO. AUSÊNCIA DE DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. CARACTERIZAÇÃO
DE INADIMPLEMENTO. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. DESNECESSIDADE. CAPITALIZAÇÃO DE
JUROS. SÚMULA 539 DO STJ. 1. O fato de o contrato estipular que o valor das
prestações seria mensalmente deduzido mediante consignação nos vencimentos
do devedor não tem o condão de liberar o contratante do pagamento, caso
esse desconto não seja realizado, uma vez que, para tal hipótese, existe,
no mesmo instrumento, cláusula prevendo expressa responsabilidade do devedor
em efetuar o pagamento "até o dia 30 do mês" referente à prestação não
descontada, "sob pena de vencimento antecipado da dívida", independentemente
de notificação prévia, não se vislumbrando qualquer abusividade na cláusula
livremente contratada. Ainda que assim não fosse, como houve várias tentativas
de notificação, demonstrando que a CCCPM cooperou para uma solução não
judicial da questão. 2. Consoante o Enunciado da Súmula n. 539 do STJ
(Dje 15/06/2015) "É permitida a capitalização de juros com periodicidade
inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do
Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963- 17/2000,
reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada",
sendo esta a hipótese em exame, tendo sido acordada liberação de empréstimo
mediante o pagamento de parcelas em valor fixo, calculadas pela Tabela
Price. Nesse ponto, vale frisar que a utilização da Tabela Price, por si só,
não implica qualquer irregularidade, o que apenas se cogita na hipótese de
ocorrerem amortizações negativas, o que não restou constatado no presente
caso, pois, após o pagamento das poucas parcelas adimplidas pelo Embargante
o saldo devedor sofreu redução e não aumento. 3. É firme a jurisprudência do
STJ no sentido de que, vencido o empréstimo bancário, o mutuário permanece
vinculado a obrigação de remunerar o capital emprestado mediante os juros
contratados, respondendo ainda pelos juros de mora e multa até 2%, quando
ajustada, e. g. REsp nº 834.968 (Rel. Ministro ARI PARGENDLER, SEGUNDA SEÇÃO,
julgado em 14/03/2007, DJ 07/05/2007, p. 273). Nesse contexto, não se vislumbra
qualquer irregularidade ou abusividade de cláusula contratual ao estipular
que "em caso de atraso, a parcela será atualizada monetariamente, com base
nos índices aplicado à caderneta de poupança, acrescidos de multa de 2,0%
(dois por cento) e juros de mora de 1,0% a.m (um por cento ao mês)", tendo
sido precisamente esta a metodologia aplicada nos cálculos que instruíram
a execução. 1 4. Apelação desprovida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATOS. EMPRÉSTIMO EM
CONSIGNAÇÃO. AUSÊNCIA DE DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. CARACTERIZAÇÃO
DE INADIMPLEMENTO. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. DESNECESSIDADE. CAPITALIZAÇÃO DE
JUROS. SÚMULA 539 DO STJ. 1. O fato de o contrato estipular que o valor das
prestações seria mensalmente deduzido mediante consignação nos vencimentos
do devedor não tem o condão de liberar o contratante do pagamento, caso
esse desconto não seja realizado, uma vez que, para tal hipótese, existe,
no mesmo instrumento, cláusula prevendo expressa responsabilidade do devedor
em efetuar o pagame...
Data do Julgamento:26/07/2016
Data da Publicação:01/08/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EXECUÇÃO FISCAL. ARQUIVAMENTO. ART. 20 DA LEI 10.522/02. BAIXO VALOR DO CRÉDITO
EXECUTADO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA. 1-Segundo entendimento firmado
pelo STJ, o arquivamento do execução, sem baixa na distribuição, com fundamento
no art. 20 da Lei nº 10.522/02, não suspende a exigibilidade do crédito
tributário, nem tampouco o curso da prescrição, que deve ser reconhecida se
o processo ficar paralisado por mais de cinco anos contados da decisão que
determinou o arquivamento em razão do valor da dívida. 2-Além disso, segundo o
STJ, é possível a decretação da prescrição intercorrente quando decorridos mais
de cinco anos da paralisação do processo em razão da inércia da exeqüente ou
quando não forem localizados o devedor ou bens passíveis de penhora no prazo
estabelecido no art. 174 do CTN. 3-O acolhimento da prescrição intercorrente
deve ser mantido, pois a contar da data da suspensão/arquivamento, em 2010,
até a data da prolação da sentença de mérito, em 2016, decorreu prazo superior
ao qüinqüênio estabelecido em lei e a inércia não pode ser atribuída ao Poder
Judiciário, afastando a possibilidade de aplicação do disposto no verbete
da Súmula nº 106 do STJ. 4-Vale ressaltar que o arquivamento foi solicitado
pela própria exeqüente, que, portanto, não pode alegar desconhecimento quanto
à paralisação do processo àquela ocasião. 5-Apelação não provida.
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. ARQUIVAMENTO. ART. 20 DA LEI 10.522/02. BAIXO VALOR DO CRÉDITO
EXECUTADO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA. 1-Segundo entendimento firmado
pelo STJ, o arquivamento do execução, sem baixa na distribuição, com fundamento
no art. 20 da Lei nº 10.522/02, não suspende a exigibilidade do crédito
tributário, nem tampouco o curso da prescrição, que deve ser reconhecida se
o processo ficar paralisado por mais de cinco anos contados da decisão que
determinou o arquivamento em razão do valor da dívida. 2-Além disso, segundo o
STJ, é possível a decretação da prescrição intercorrente quan...
Data do Julgamento:03/11/2016
Data da Publicação:08/11/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. APELAÇÃO. PRESCRIÇÃO. DESPACHO CITATÓRIO ANTERIOR
À LC 118/2005. INÉRCIA DA EXEQUENTE. INOCORRÊNCIA DA CITAÇÃO ATÉ A PROLAÇÃO
DA SENTENÇA. CTN, ART. 174, INCISO I C/C ART. 156, INCISO V C/C ART. 113,
§ 1º . TRANSCORRIDOS MAIS DE CINCO ANOS ININTERRUPTOS DA CONSTITUIÇÃO
DEFINITIVA DO CRÉDITO. PRESCRIÇÃO CONSUMADA. PRECEDENTE DO STJ. RECURSO
DESPROVIDO. 1. Trata-se de crédito (imposto e multa) referente ao período de
apuração ano base/exercício de 1993 (fls. 04/11), constituído por declaração
do contribuinte, com vencimento entre 26/02/1993 e 31/01/1994. Cumpre
ressaltar que a presente execução fiscal tramitou no Juízo de Direito da
Vara Única da Comarca de Mangaratiba/RJ, bem como consta que foi anexada
a estes autos a Execução Fiscal de nº 1648/97. 2. Observe-se que a ação
foi ajuizada em 24/11/1997 (fl. 02) e o despacho citatório proferido em
03/03/1998 (fl. 14). Com a tentativa frustrada de citação da executada em
09/07/1998 (fl. 18-v.), a Fazenda Nacional requereu a alteração do polo
passivo da presente ação executiva por entender a ocorrência de sucessão
empresarial em 29/10/1998 (art. 133, inciso I, do CTN) (fl. 20/21),
contudo, com a redistribuição do feito, ainda sem analise do pedido, foi
determinada a manifestação da exequente em 28/06/2000 (fl. 30). 3. Intimada
em 17/10/2001 (fl. 30-v.), a Fazenda Nacional, diante dos argumentos
apresentados pelo Executado às fls. 24/51 no processo de Execução Fiscal
de nº 1648/97, requereu a suspensão do feito por 120 dias com o fito de
realizar diligências administrativas (fl. 31). Após, em 07/10/2005, a
exequente requereu nova suspensão pelo prazo de 90 dias, conforme art. 40,
da Lei 6830/80 (fl. 35). Novamente intimada em 03/07/2006, a União Federal
retornou aos autos, somente em 03/09/2009 (fl. 38), para requerer a inclusão
dos sócios gerentes no polo passivo da demanda (fls. 39/43). 4. Dessa forma,
verifica-se que transcorreram 15 anos ininterruptos, desde a constituição
do crédito tributário em 31/01/1994 até a manifestação da Fazenda Nacional
em 03/09/2009, sem que esta tomasse qualquer atitude positiva na busca da
satisfação do seu crédito e sem que houvesse se positivado a citação da parte
executada. Assim, em 13/10/2011 (fls. 78/81), os autos foram conclusos e foi
prolatada a sentença que extinguiu o feito pela prescrição. 5. Não obstante
os pedidos de fls. 39/43 e de fls. 74/75 não terem sido analisados pelo Douto
Juízo a quo, percebe-se que o crédito tributário já estava prescrito antes
da intimação da Fazenda Nacional em 03/07/2006 (fl. 38). Desse modo, tendo
havido a inércia da União Federal, certo é que não se aplica à hipótese
o disposto na Súmula 106/STJ. No caso, verifica-se que entre a data da
constituição definitiva do crédito tributário e a prolação da r. sentença,
em 13/10/2011, transcorreram mais de 05 anos e não foi efetivada a citação
da parte executada. 6. Em se tratando de créditos que ostentam natureza
tributária, somente após a entrada em vigor da Lei Complementar nº 118, em
09 de junho de 2005, é que o despacho citatório proferido em execução fiscal
tem o condão de interromper o curso do prazo prescricional; antes dessa data,
deve ser aplicado o disposto no inciso I do parágrafo único do art. 174 do
Código Tributário Nacional, na sua redação original, ou seja, era necessária a
citação pessoal feita ao devedor para interromper a prescrição, e não apenas
o despacho do juiz determinando a realização do ato citatório. Precedente do
STJ. 7. No caso em análise é, pois, inegável a inércia da Fazenda em promover
a citação antes do decurso do prazo prescricional quinquenal, contado desde
a data da constituição do crédito até a prolação da sentença extintiva. É
ônus do exequente informar corretamente o local onde o executado pode ser
encontrado para receber a citação, assim como a localização dos bens passíveis
de penhora, o que não ocorreu antes de esgotado o lustro legal. 8. Nos termos
dos arts. 156, inciso V, e 113, § 1º, do CTN, a prescrição extingue o crédito
tributário e a própria obrigação tributária, e não apenas o direito de ação,
o que possibilita o seu pronunciamento ex officio, a qualquer tempo e grau
de jurisdição. 9. Valor originário da execução: R$ 2.262,66 (em jul/1997,
fl. 02). 10. Apelação desprovida.
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TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. APELAÇÃO. PRESCRIÇÃO. DESPACHO CITATÓRIO ANTERIOR
À LC 118/2005. INÉRCIA DA EXEQUENTE. INOCORRÊNCIA DA CITAÇÃO ATÉ A PROLAÇÃO
DA SENTENÇA. CTN, ART. 174, INCISO I C/C ART. 156, INCISO V C/C ART. 113,
§ 1º . TRANSCORRIDOS MAIS DE CINCO ANOS ININTERRUPTOS DA CONSTITUIÇÃO
DEFINITIVA DO CRÉDITO. PRESCRIÇÃO CONSUMADA. PRECEDENTE DO STJ. RECURSO
DESPROVIDO. 1. Trata-se de crédito (imposto e multa) referente ao período de
apuração ano base/exercício de 1993 (fls. 04/11), constituído por declaração
do contribuinte, com vencimento entre 26/02/1993 e 31/01/1994. Cumpre
ressa...
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS
DO ARTIGO 1022 DO CPC/15. PRÉ-QUESTIONAMENTO DA MATÉRIA. 1. Trata-se de
embargos de declaração opostos Fazenda Nacional em face do acórdão que
negou provimento ao recurso, ao considerar que os créditos foram extintos
pela prescrição, conforme declarado pelo Juízo de Primeiro Grau. 2. A
embargante sustenta que a propositura da execução fiscal ocorreu em
30.12.1993. Todavia somente em 18.04.1995 foi determinada a abertura de
vista à exequente para tomar ciência do resultado negativo da diligência
citatória. Na sequência, a exequente requereu a suspensão do feito pelo
prazo de noventa dias, no aguardo de diligências voltadas à localização
do devedor e de bens penhoráveis, protestando pela abertura de nova vista
após o decurso do referido prazo. Contudo, sem apreciar o requerimento de
abertura de nova vista formulado pela exequente, o Juízo de primeiro grau
determinou de ofício o arquivamento da execução fiscal, na forma do artigo
40, § 2º da LEF (29.05.1995), sem que a exequente fosse intimada na forma
da lei. A partir de então, os autos permaneceram paralisados por absoluta
falta de impulso processual por cerca de dez anos, tendo sido determinado
em 26.10.2005 a intimação da credora para se manifestar acerca de eventual
extinção do crédito por prescrição intercorrente. Em 07.08.2006 sobreveio
decisão afastando a ocorrência da prescrição intercorrente, a partir da qual
o processo retomou o seu curso normal, culminando na citação por edital da
parte executada. Desse modo, como não houve inércia da exequente, a execução
deve ter prosseguimento. Objetiva, por derradeiro, o pré-questionamento
da matéria. 3. Ementa do acórdão ora embargado: "EXECUÇÃO FISCAL. ARTIGO
174 DO CTN. CONSTITUIÇÃO DOS CRÉDITOS. NÃO HOUVE INTERRUPÇÃO DO CURSO
DA PRESCRIÇÃO. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. 1. Valor da dívida (folha 34): R$
13.338,10. 2. Fatos que importam para a análise da prescrição: - Constituição
do Crédito Tributário (auto de infração): 10.11.1992. - Inscrição do Crédito
em Divida Ativa: 07.04.1993. - Ajuizamento da ação: 30.12.1993. - Despacho que
determinou a citação: 13.01.1994. - Certidão negativa de citação: 25.11.1994. -
Pedido de suspensão requerido pela exequente: 18.05.1995. - Arquivamento
determinado pelo Juízo: 29.05.1995. 3. Em 26.10.2005 os autos tornaram à
exequente, para se manifestar acerca da prescrição. Em resposta, a Fazenda
Nacional arguiu que não foi intimada da suspensão da execução, condição (em seu
entendimento) indispensável ao reconhecimento da prescrição. 4. Ao considerar
a ausência de intimação pessoal da exequente acerca do despacho que decretou
a suspensão com arquivamento sem baixa (artigo 40, § 1º, Lei 6.830/80). O
Juízo de Primeiro Grau determinou em 07.08.2006 o prosseguimento do feito,
dando vista à Fazenda Nacional. 5. Os autos foram entregues à exequente em
1 25.09.2006 e devolvidos ao Cartório em 25.04.2008, com a informação de
que foram providenciadas diligencias administrativas junto à "JUCERJA" para
fornecimento do quadro societário da empresa executada. 6. Conclusos ao Juízo,
foi determinado em 09.02.2010 o arquivamento do feito, na forma do artigo
40 da LEF. Intimada, a Fazenda Nacional requereu em 19.05.2010 a citação do
devedor por edital (publicação em 24.05.2011). 7. Em 02.08.2011 foi requerida
a penhora eletrônica de ativos da devedora. Ante o lapso temporal decorrido,
o douto magistrado determinou a abertura de se vista ao Exequente para
informar a atual situação do débito cobrado, bem como se reiterava os pedidos
contidos na petição retro. Em 12.03.2014 a credora reiterou o pedido para
penhora pelo sistema "BACENJUD". 8. Deferido o pedido de penhora eletrônica
de ativos financeiros da devedora (16.06.2014), a diligência foi infrutífera
(certidão à folha 39). Intimada, a Fazenda Nacional requereu em 16.09.2014
o arquivamento do feito, com fundamento na Portaria MF nº 75/2012, em razão
de o valor executado ser inferior a R$ 20.000,00. Deferido o arquivamento,
a execução ficou paralisada até a prolação da sentença em 24.05.2016. 9. O
despacho que ordenou a citação é anterior à Lei Complementar 118, de 09 de
fevereiro de 2005 (vigência a partir de 09.06.2005), que alterou o artigo 174
do CTN para atribuir ao despacho do juiz que determinar a citação o efeito
interruptivo da prescrição. Assim, ante a norma prevista no artigo 8º, §
2º, da Lei nº 6.830/80, que determina que o despacho do juiz, que ordenar a
citação, interrompe a prescrição, prevalece (no caso dos autos) a regra do
artigo 174, parágrafo único, inciso I, do Código Tributário Nacional, que,
em sua redação original, determina que seja a citação pessoal feita ao devedor
a causa eficaz para a interrupção da prescrição (inteligência do artigo 146,
inciso III, "b", da Constituição Federal). 10. Desnecessária a intimação
pessoal da Fazenda Pública acerca da suspensão do processo por ela mesma
requerida, bem como do arquivamento da execução, pois este último decorre
automaticamente do transcurso do prazo de um ano, conforme dispõe a Súmula
314/STJ (AgRg no REsp 1479712/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA
TURMA, julgado em 05/03/2015, DJe 11/03/2015). Desse modo, irrelevante para o
curso da prescrição o fato do Juízo de Primeiro não ter intimado a exequente
acerca do deferimento do pedido de suspensão da execução, visto que a própria
credora foi quem requereu a paralisação. 11. Segundo entendimento firmado no
STJ, "uma vez constituído o crédito tributário pela notificação do auto de
infração, não há falar em decadência, mas em prescrição, cujo termo inicial
é a data da constituição definitiva do crédito. Não havendo impugnação
pela via administrativa, caso dos autos, o curso do prazo prescricional
inicia-se com a notificação do lançamento tributário" (STJ, EDcl no
AgRg no AREsp 439.781/RO, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA,
DJe de 31/03/2014). 12. Conforme disposto no caput do artigo 174 do CTN,
"a ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em 5 (cinco) anos,
contados da data da sua constituição definitiva." Destarte, considerando que
a constituição do crédito deu-se em 10.11.1992; que transcorreu mais de cinco
anos, a partir desta data, sem que a Fazenda Nacional tenha apontado qualquer
evento capaz de interromper o curso da prescrição (parágrafo único do artigo
174 do CTN), forçoso reconhecer a prescrição da pretensão executiva, em razão
da extinção dos créditos, nos moldes do artigo 156, V, do CTN. 13. Recurso
desprovido". 4. A Fazenda Pública requereu a suspensão da execução, para
diligências, em 18.05.1995. Com efeito, a intimação pessoal da exequente
quando do arquivamento dos autos não é obrigatória, havendo tão somente
previsão de abertura de vista na hipótese do § 1º, do artigo 40, da LEF, o
que, no caso, mostra-se irrelevante, porquanto a suspensão do feito deveu-se
a 2 requerimento da própria credora (AgRg no REsp 1015002/SC, Rel. Ministra
DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/02/2009, DJe 30/03/2009). Com
efeito, a prescrição foi reconhecida em razão do transcurso de prazo superior
a cinco anos, contados da constituição do crédito, sem que a exequente tenha
apontado qualquer evento capaz de interromper o curso da prescrição (parágrafo
único do artigo 174 do CTN). 5. O Órgão julgador não está obrigado a apreciar
todos os argumentos articulados pelas partes, ou fazer menção explícita a
todo e qualquer dispositivo legal ou constitucional eventualmente suscitado
ou aplicável ao caso em concreto, mas apenas àqueles que têm relevância para
o deslinde da questão. Em resumo, não há obrigatoriedade de se esquadrinhar,
pontualmente, os argumentos dos demandantes, se o fundamento da decisão
é suficiente para demonstrar a posição jurídico-doutrinária adotada em
relação à controvérsia. 6. Quanto ao pré-questionamento da matéria debatida
nos autos, de acordo com o NCPC a simples interposição dos embargos de
declaração é suficiente para pré-questionar a matéria, ainda que os embargos
de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados. Essa é a disposição do artigo
1.025 do diploma processual em vigor: Consideram-se incluídos no acórdão
os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento,
ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso
o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou
obscuridade. 7. Ausentes os vícios do artigo 1.022 do CPC/15, os embargos
de declaração devem ser rejeitados. 8. embargos de declaração desprovidos.
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS
DO ARTIGO 1022 DO CPC/15. PRÉ-QUESTIONAMENTO DA MATÉRIA. 1. Trata-se de
embargos de declaração opostos Fazenda Nacional em face do acórdão que
negou provimento ao recurso, ao considerar que os créditos foram extintos
pela prescrição, conforme declarado pelo Juízo de Primeiro Grau. 2. A
embargante sustenta que a propositura da execução fiscal ocorreu em
30.12.1993. Todavia somente em 18.04.1995 foi determinada a abertura de
vista à exequente para tomar ciência do resultado negativo da diligência
citatória. Na sequência,...
Data do Julgamento:23/02/2017
Data da Publicação:07/03/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO
FISCAL. EXTINÇÃO. CONSELHO PROFISSIONAL. ANUIDADES. RESOLUÇÃO. LEGALIDADE
TRIBUTÁRIA ESTRITA (ART. 150, I, CF/88). CDA. VÍCIO INSANÁVEL. RECURSO
DESPROVIDO. 1. Trata-se de questão envolvendo a legalidade da cobrança
de anuidade pelo COREN, cujos valores foram fixados por Resolução, com
base no disposto no art. 15, XI, da Lei nº 5.905/73 e no art. 2º da Lei nº
11.000/04. 2. As contribuições referentes a anuidades de Conselho Profissional
têm natureza de tributo e, por isso, estão submetidas ao Princípio da
Legalidade Tributária Estrita, nos termos do art. 150, I, da CRFB/88,
motivo pelo qual não podem ser instituídas ou majoradas mediante Resolução
(STJ, Segunda Turma, REsp 362278/RS, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJ
06.04.2006, Unânime; STF, Segunda Turma, RE 613799 AgR/DF, Rel. Min. CELSO
DE MELLO, DJe 06.06.2011, Unânime). 3. Da interpretação dos arts. 149 e 150,
I, da CF/88, infere-se que o art. 15, XI, da Lei nº 5.905/73, o qual prevê a
instituição da contribuição em exame por resolução, não foi recepcionado pela
CF/88. 4. A Lei nº 6.994/1982 - regra geral e posterior à Lei nº 5.905/73,
que fixava o valor das anuidades devidas aos Conselhos Profissionais e os
parâmetros para a sua cobrança com base no MRV (Maior Valor de Referência) -
foi revogada expressamente pelo art. 87 da Lei nº 8.906/94. E, como cediço,
é vedada a cobrança de contribuição com base em lei revogada (STJ, Segunda
Turma, REsp 1120193/PE, Rel. Min. ELIANA CALMON, DJe 26.02.2010, Unânime;
STJ, Primeira Turma, REsp 1032814/RS, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe 06.11.2009,
Unânime; TRF2, Sexta Turma Especializada, AC 2005.51.01.526616-0, Rel. Juíza
Fed. Conv. CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA, E-DJF2R 08.07.2014, Unânime). 5. As
Leis nº 9.649/1998 (caput e dos parágrafos 1º, 2º, 4º, 5º, 6º e 8º do art. 58)
e nº 11.000/2004 (caput e §1º do art. 2º), que atribuíram aos Conselhos
Profissionais a competência para a instituição da contribuição em exame,
tiveram os dispositivos que tratavam da matéria declarados inconstitucionais,
respectivamente pelo Eg. STF e por esta Eg. Corte Regional, não servindo de
amparo à cobrança de anuidades instituídas por resolução (STF, Plenário,
ADIN nº 1.771, Rel. Min. SYDNEY SANCHES, DJ 28.03.2003; Unânime; TRF2,
Plenário, APELREEX 2008.51.01.000963-0, Rel. Des. Fed. SALETE MACCALÓZ,
E-DJF2R 09.06.2011, Unânime). Incidência da Súmula nº 57 do TRF2: "são
inconstitucionais a expressão 'fixar', constante do caput, e a integralidade
do §1º do art. 2º da Lei nº 11.000/04". 6. Com o advento da Lei nº 12.514/2011,
que dispõe sobre as contribuições devidas aos conselhos profissionais em geral,
restou atendido o Princípio da Legalidade Tributária Estrita. Entretanto,
é inviável a cobrança de créditos oriundos de fatos geradores ocorridos
até 2011, haja vista os Princípios da Irretroatividade e da Anterioridade
(art. 150, III, "a", "b" e "c" da CRFB/88). Neste sentido, já decidiu o
Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (art. 543-C do
CPC) - REsp nº 1.404.796/SP - que a referida Lei somente seria aplicável às
execuções fiscais ajuizadas após sua vigência. In casu, a CDA que lastreia a
inicial é dotada de vício essencial e insanável, uma vez que não há lei, ipso
facto, para cobrança das anuidades vencidas até 2011. 1 7. Apelação desprovida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO
FISCAL. EXTINÇÃO. CONSELHO PROFISSIONAL. ANUIDADES. RESOLUÇÃO. LEGALIDADE
TRIBUTÁRIA ESTRITA (ART. 150, I, CF/88). CDA. VÍCIO INSANÁVEL. RECURSO
DESPROVIDO. 1. Trata-se de questão envolvendo a legalidade da cobrança
de anuidade pelo COREN, cujos valores foram fixados por Resolução, com
base no disposto no art. 15, XI, da Lei nº 5.905/73 e no art. 2º da Lei nº
11.000/04. 2. As contribuições referentes a anuidades de Conselho Profissional
têm natureza de tributo e, por isso, estão submetidas ao Princípio da
Legalidade Tributária Estrita, nos...
Data do Julgamento:19/01/2016
Data da Publicação:26/01/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO
FISCAL. EXTINÇÃO. CONSELHO DE REPRESENTANTES
COMERCIAIS. ANUIDADES. RESOLUÇÃO. LEGALIDADE TRIBUTÁRIA ESTRITA
(ART. 150, I, CF/88). LEI Nº 12.246/10. CDA. VÍCIO INSANÁVEL. RECURSO
DESPROVIDO. 1. Trata-se de questão envolvendo a legalidade da cobrança de
anuidades pelo Conselho Regional de Representantes Comerciais do Estado
do Rio de Janeiro - CORE/RJ. 2. As contribuições referentes a anuidades de
Conselho Profissional têm natureza de tributo e, por isso, estão submetidas
ao Princípio da Legalidade Tributária Estrita, nos termos do art. 150, I,
da CRFB/88, motivo pelo qual não podem ser instituídas ou majoradas mediante
Resolução (STJ, Segunda Turma, REsp 362278/RS, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE
NORONHA, DJ 06.04.2006, Unânime; STF, Segunda Turma, RE 613799 AgR/DF,
Rel. Min. CELSO DE MELLO, DJe 06.06.2011, Unânime). 3. A Lei nº 6.994/1982,
que fixava o valor das anuidades devidas aos Conselhos Profissionais e os
parâmetros para a sua cobrança com base no MRV (Maior Valor de Referência) -
foi revogada expressamente pelo art. 87 da Lei nº 8.906/94. E, como cediço,
é vedada a cobrança de contribuição com base em lei revogada (STJ, Segunda
Turma, REsp 1120193/PE, Rel. Min. ELIANA CALMON, DJe 26.02.2010, Unânime;
STJ, Primeira Turma, REsp 1032814/RS, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe 06.11.2009,
Unânime; TRF2, Sexta Turma Especializada, AC 2005.51.01.526616-0, Rel. Juíza
Fed. Conv. CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA, E-DJF2R 08.07.2014, Unânime). 4. As
Leis nº 9.649/1998 (caput e dos parágrafos 1º, 2º, 4º, 5º, 6º e 8º do art. 58)
e nº 11.000/2004 (caput e §1º do art. 2º), que atribuíram aos Conselhos
Profissionais a competência para a instituição da contribuição em exame,
tiveram os dispositivos que tratavam da matéria declarados inconstitucionais,
respectivamente pelo Eg. STF e por esta Eg. Corte Regional, não servindo de
amparo à cobrança de anuidades instituídas por resolução (STF, Plenário,
ADIN nº 1.771, Rel. Min. SYDNEY SANCHES, DJ 28.03.2003; Unânime; TRF2,
Plenário, APELREEX 2008.51.01.000963-0, Rel. Des. Fed. SALETE MACCALÓZ,
E-DJF2R 09.06.2011, Unânime). Incidência da Súmula nº 57 do TRF2:
"são inconstitucionais a expressão 'fixar', constante do caput, e a
integralidade do §1º do art. 2º da Lei nº 11.000/04". 5. Com a criação da
Lei nº 12.246/2010, que regulamentou as anuidades, taxas e emolumentos
devidos pelos Representantes Comerciais, restou atendido o Princípio
da Legalidade Tributária Estrita. Entretanto, é inviável a cobrança de
créditos oriundos de fatos geradores ocorridos até 2010, haja vista os
Princípios da Irretroatividade e da Anterioridade (art. 150, III, "a", "b"
e "c" da CRFB/88). 6. Na hipótese das anuidades devidas a partir de 2011,
sobre as quais incide a Lei nº 12.246/10, deve ser observado o artigo 8º,
da Lei nº 12.514/11, o qual veda o ajuizamento de execuções fiscais pelos
conselhos profissionais de dívidas inferiores a quatro anuidades. 1 7. In
casu, a CDA que lastreia a inicial é dotada de vício essencial e insanável,
uma vez que não há lei, ipso facto, para cobrança das anuidades vencidas até
2010 e, em relação às anuidades de 2011 e 2012, por inobservância ao limite
mínimo previsto no art. 8º da Lei nº 12.514/11. 8. Apelação desprovida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO
FISCAL. EXTINÇÃO. CONSELHO DE REPRESENTANTES
COMERCIAIS. ANUIDADES. RESOLUÇÃO. LEGALIDADE TRIBUTÁRIA ESTRITA
(ART. 150, I, CF/88). LEI Nº 12.246/10. CDA. VÍCIO INSANÁVEL. RECURSO
DESPROVIDO. 1. Trata-se de questão envolvendo a legalidade da cobrança de
anuidades pelo Conselho Regional de Representantes Comerciais do Estado
do Rio de Janeiro - CORE/RJ. 2. As contribuições referentes a anuidades de
Conselho Profissional têm natureza de tributo e, por isso, estão submetidas
ao Princípio da Legalidade Tributária Estrita, nos termos do art. 150...
Data do Julgamento:25/01/2016
Data da Publicação:28/01/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTROVÉRSIA ANALISADA DE FORMA EXAUSTIVA
PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. NÃO HÁ CONFIGURAÇÃO DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU
CONTRADIÇÃO. DESCABIMENTO. AUSÊNCIAS DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ARTIGO 1.022 DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. Conforme relatado, a Fazenda Nacional alega,
em síntese, que a decisão foi omissa quanto a questões fundamentais como a
ausência de inércia da exequente, tendo em vista os diversos requerimentos
voltados à satisfação do crédito tributário, a indisponibilidade de todos os
bens e direitos dos executados, com utilização do sistema "BACENJUD". Diz,
ainda que forma pedidas suspensões por tempo determinado para diligencias,
de modo que inaplicável ao caso o artigo 40 da Lei nº 6.830/80. 2. Transcrevo
a ementa do acórdão ora embargado: "EXECUÇÃO FISCAL. NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS
EXEQUÍVEIS. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. ARTIGO 40 DA LEF. PRESCRIÇÃO. 1. Valor
da ação: R$ 13.198,54. 2. A execução fiscal foi ajuizada em 28.03.2007
. Determinada a citação, não se localizou a devedora (certidão à folha
13). Em 25.04.2008 a Fazenda Nacional requereu a suspensão da ação, enquanto
aguardava resposta de diligencia. Deferida a petição (ciente em 26.06.2008), a
execução ficou paralisada até 08.07.2013, quando foi requerido o arquivamento
do feito, em razão do valor da dívida. Em 13.08.2013 foi solicitado o
prosseguimento da execução pelo sistema "BACENJUD". Deferida a pretensão,
não foram localizados créditos exequíveis (certidão à folha 31, verso). Em
07.01.2014 a exequente requereu nova paralisação, em razão do grande numero
de diligencias solicitadas ao setor responsável da Procuradoria da Fazenda,
fato que ocasiona demora na obtenção de dados necessários ao prosseguimento do
feito (folha 32). Em 04.08.2015, os autos votaram à credora para se manifestar
acerca de eventual prescrição. Em resposta, a Fazenda Nacional alegou que não
houve prescrição, visto que não havia transcorrido prazo superior a cinco
anos, desde que se manifestou nos autos pela última vez. Em 01.09.2015 foi
prolatada a sentença que extinguiu a execução fiscal.3. A jurisprudência
do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que requerimentos
para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar
o devedor ou seus bens não têm o condão de suspender ou interromper o prazo
de prescrição intercorrente. Precedente: (EDcl no AgRg no AREsp 594.062/RS,
Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/03/2015, DJe
25/03/2015). 4. O artigo 40, caput, da LEF delineia um critério objetivo
nas execuções fiscais, que é a suspensão da ação pelo período de um ano,
enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais
possa recair a penhora. Trata-se, em verdade, de um privilégio das Fazendas
Públicas. Com efeito, ainda que a credora tenha requerido diligências que
resultaram infrutíferas na localização 1 ou constrição de bens exequíveis da
devedora, há de se observar a norma cogente da Lei nº 6.830/80, que determina
que após um ano da paralisação inicia-se o prazo prescricional, de modo que
o crédito não se torne imprescritível. 5. Destarte, considerando que a ação
foi suspensa em 20.05.2008 (folha 18) e que transcorreram mais de seis anos,
a partir da paralisação, sem que a credora tenha obtido êxito na localização de
bens exequíveis da devedora ou apontado causas de suspensão ou de interrupção
da prescrição, forçoso reconhecer a prescrição intercorrente da execução
fiscal, com fundamento no artigo 40, § 4º, da Lei nº 6.680/80.6. Recurso
desprovido.". 3. Pedidos sucessivos de suspensão, com requerimentos para
realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o
devedor ou seus bens, não tem o condão de paralisar, indefinidamente, o
processo. Considere-se que a execução fiscal tem a finalidade de produzir
resultado útil à satisfação do crédito tributário dentro de um prazo razoável,
vez que não se pode admitir uma litispendência sem fim. Daí o propósito de
se reconhecer a prescrição, ainda que a exequente tenha requerido suspensões
para diligencias administrativas que se revelam improdutivas. 4. A Primeira
Seção do STJ, ao julgar o Recurso Especial representativo de controvérsia nº
1.102.554/MG, submetido ao regime do artigo 543-C do CPC e da Resolução STJ n.º
08/08 decidiu que, ainda que a execução fiscal tenha sido arquivada em razão
do pequeno valor do débito executado, sem baixa na distribuição, nos termos
do artigo 20 da Lei 10.522/2002, deve ser reconhecida a prescrição, vez que
o artigo 174 do CTN não contempla o artigo 20 da Lei nº 10.522/02 como causa
de suspensão/interrupção do curso da prescrição. 5. Destarte, considerando
que a ação foi suspensa em 20.05.2008 (ciente da credora em 26.06.2008)
e que transcorreram mais de seis anos, a partir da paralisação, sem que a
credora tenha obtido êxito na localização de bens exequíveis da devedora
ou apontado causas de suspensão ou de interrupção da prescrição, forçoso
reconhecer a prescrição intercorrente da execução fiscal, com fundamento no
artigo 40, § 4º, da Lei nº 6.680/80. 6. Cotejando o acórdão com as razões
suscitadas pela embargante, forçoso reconhecer que a embargante objetiva
rediscutir a matéria, sem apontar obscuridade ou contradição no julgado,
o que não condiz com as hipóteses normativas para a oposição de embargos de
declaração previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. 7. Embargos
de declaração desprovidos.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTROVÉRSIA ANALISADA DE FORMA EXAUSTIVA
PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. NÃO HÁ CONFIGURAÇÃO DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU
CONTRADIÇÃO. DESCABIMENTO. AUSÊNCIAS DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ARTIGO 1.022 DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. Conforme relatado, a Fazenda Nacional alega,
em síntese, que a decisão foi omissa quanto a questões fundamentais como a
ausência de inércia da exequente, tendo em vista os diversos requerimentos
voltados à satisfação do crédito tributário, a indisponibilidade de todos os
bens e direitos dos executados, com utilização do sistema "BACENJUD". Diz,
ainda que...
Data do Julgamento:11/05/2016
Data da Publicação:17/05/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO
FISCAL. EXTINÇÃO. CONSELHO PROFISSIONAL. ANUIDADES. RESOLUÇÃO. LEGALIDADE
TRIBUTÁRIA ESTRITA (ART. 150, I, CF/88). CDA. VÍCIO INSANÁVEL. RECURSO
DESPROVIDO. 1. Trata-se de questão envolvendo a legalidade da cobrança
de anuidade pelo COREN, cujos valores foram fixados por Resolução, com
base no disposto no art. 15, XI, da Lei nº 5.905/73 e no art. 2º da Lei nº
11.000/04. 2. As contribuições referentes a anuidades de Conselho Profissional
têm natureza de tributo e, por isso, estão submetidas ao Princípio da
Legalidade Tributária Estrita, nos termos do art. 150, I, da CRFB/88,
motivo pelo qual não podem ser instituídas ou majoradas mediante Resolução
(STJ, Segunda Turma, REsp 362278/RS, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJ
06.04.2006, Unânime; STF, Segunda Turma, RE 613799 AgR/DF, Rel. Min. CELSO
DE MELLO, DJe 06.06.2011, Unânime). 3. Da interpretação dos arts. 149 e 150,
I, da CF/88, infere-se que o art. 15, XI, da Lei nº 5.905/73, o qual prevê a
instituição da contribuição em exame por resolução, não foi recepcionado pela
CF/88. 4. A Lei nº 6.994/1982 - regra geral e posterior à Lei nº 5.905/73,
que fixava o valor das anuidades devidas aos Conselhos Profissionais e os
parâmetros para a sua cobrança com base no MRV (Maior Valor de Referência) -
foi revogada expressamente pelo art. 87 da Lei nº 8.906/94. E, como cediço,
é vedada a cobrança de contribuição com base em lei revogada (STJ, Segunda
Turma, REsp 1120193/PE, Rel. Min. ELIANA CALMON, DJe 26.02.2010, Unânime;
STJ, Primeira Turma, REsp 1032814/RS, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe 06.11.2009,
Unânime; TRF2, Sexta Turma Especializada, AC 2005.51.01.526616-0, Rel. Juíza
Fed. Conv. CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA, E-DJF2R 08.07.2014, Unânime). 5. As
Leis nº 9.649/1998 (caput e dos parágrafos 1º, 2º, 4º, 5º, 6º e 8º do art. 58)
e nº 11.000/2004 (caput e §1º do art. 2º), que atribuíram aos Conselhos
Profissionais a competência para a instituição da contribuição em exame,
tiveram os dispositivos que tratavam da matéria declarados inconstitucionais,
respectivamente pelo Eg. STF e por esta Eg. Corte Regional, não servindo de
amparo à cobrança de anuidades instituídas por resolução (STF, Plenário,
ADIN nº 1.771, Rel. Min. SYDNEY SANCHES, DJ 28.03.2003; Unânime; TRF2,
Plenário, APELREEX 2008.51.01.000963-0, Rel. Des. Fed. SALETE MACCALÓZ,
E-DJF2R 09.06.2011, Unânime). Incidência da Súmula nº 57 do TRF2: "são
inconstitucionais a expressão 'fixar', constante do caput, e a integralidade
do §1º do art. 2º da Lei nº 11.000/04". 6. Com o advento da Lei nº 12.514/2011,
que dispõe sobre as contribuições devidas aos conselhos profissionais em geral,
restou atendido o Princípio da Legalidade Tributária Estrita. Entretanto,
é inviável a cobrança de créditos oriundos de fatos geradores ocorridos
até 2011, haja vista os Princípios da Irretroatividade e da Anterioridade
(art. 150, III, "a", "b" e "c" da CRFB/88). Neste sentido, já decidiu o
Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (art. 543-C do
CPC) - REsp nº 1.404.796/SP - que a referida Lei somente seria aplicável às
execuções fiscais ajuizadas após sua vigência. In casu, a CDA que lastreia a
inicial é dotada de vício essencial e insanável, uma vez que não há lei, ipso
facto, para 1 cobrança das anuidades vencidas até 2011. 7. Apelação desprovida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO
FISCAL. EXTINÇÃO. CONSELHO PROFISSIONAL. ANUIDADES. RESOLUÇÃO. LEGALIDADE
TRIBUTÁRIA ESTRITA (ART. 150, I, CF/88). CDA. VÍCIO INSANÁVEL. RECURSO
DESPROVIDO. 1. Trata-se de questão envolvendo a legalidade da cobrança
de anuidade pelo COREN, cujos valores foram fixados por Resolução, com
base no disposto no art. 15, XI, da Lei nº 5.905/73 e no art. 2º da Lei nº
11.000/04. 2. As contribuições referentes a anuidades de Conselho Profissional
têm natureza de tributo e, por isso, estão submetidas ao Princípio da
Legalidade Tributária Estrita, nos...
Data do Julgamento:30/05/2016
Data da Publicação:03/06/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho