EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO
FISCAL. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. REDIRECIONAMENTO. COMPROVAÇÃO DAS CAUSAS
DO ART. 135 DO CTN. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA
DE CONTRADIÇÃO, OMISSÃO, OBSCURIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO D
ESPROVIDOS. 1. Cuida-se de embargos de declaração interpostos por ROSANA
SANTOS, objetivando suprir omissão que entende existente no acórdão de
fls. 68-75. A recorrente invocou os enunciados das Súmulas nºs 98 do
STJ e 282 e 356 do STF, e destacou, para fins de prequestionamento: (i)
omissão acerca do dispositivo infraconstitucional infringido; (ii) correta
aplicação do art. 135, III do Código Tributário Nacional à hipótese; (iii)
o fato do representante da sociedade responder com seu patrimônio pessoal
somente depois de executados todos os b ens da sociedade empresária. 2. Como
cediço, os aclaratórios, segundo o artigo 1022 do NCPC, são um recurso de
fundamentação vinculada, restrito a situações em que é manifesta a incidência
do julgado em obscuridade, contradição ou omissão, admitindo-se também a sua
utilização para a correção de inexatidões materiais e, ainda com um pouco mais
de liberalidade, para reconsideração ou reforma de decisões manifestamente
e quivocadas. 3. À luz desse entendimento, não há, no acórdão recorrido,
nenhum dos vícios a cuja correção servem os embargos declaratórios, tendo
sido apreciada e decidida a questão em foco de forma clara e fundamentada,
em observância ao artigo 489 do CPC, concluindo-se, na linha da jurisprudência
consolidada do E.STJ, no sentido de que o redirecionamento da execução fiscal,
na hipótese de dissolução irregular da sociedade ou de sua presunção, deve
recair sobre o sócio-gerente que se encontrava no comando da sociedade
quando da dissolução irregular ou da ocorrência de ato que presuma a sua
materialização, nos termos do art. 135, III, CTN, sendo irrelevantes a data
do surgimento da obrigação tributária (fato gerador), bem como o vencimento
do respectivo débito fiscal. 1 4. É pacífica a jurisprudência no sentido de
que o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos
pelas partes, se os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar
a decisão. Precedentes do STF e d o STJ. 5. Lembre-se, ainda, que de acordo
com o Novo Código de Processo Civil, " consideram-se incluídos no acórdão os
elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que
os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal
superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade"
(art. 1.025 do NCPC), razão pela qual, a rigor, revela-se desnecessário
o enfrentamento de todos os dispositivos legais v entilados pelas partes
para fins de acesso aos Tribunais Superiores. 6. Efeitos modificativos aos
embargos de declaração - como se sabe - são admissíveis, excepcionalmente,
quando manifesto o error in judicando, o que, evidentemente, não é o caso
dos autos. Persistindo o inconformismo, deverá o r ecorrente fazer uso do
recurso próprio. 7 . Embargos de declaração desprovidos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO
FISCAL. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. REDIRECIONAMENTO. COMPROVAÇÃO DAS CAUSAS
DO ART. 135 DO CTN. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA
DE CONTRADIÇÃO, OMISSÃO, OBSCURIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO D
ESPROVIDOS. 1. Cuida-se de embargos de declaração interpostos por ROSANA
SANTOS, objetivando suprir omissão que entende existente no acórdão de
fls. 68-75. A recorrente invocou os enunciados das Súmulas nºs 98 do
STJ e 282 e 356 do STF, e destacou, para fins de prequestionamento: (i)
omissão acerca do dispositivo infraco...
Data do Julgamento:23/04/2017
Data da Publicação:05/05/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. DOMICÍLIO DO DEVEDOR. MUNICÍPIOS
QUE NÃO SÃO SEDE DE VARAS FEDERAIS. ARTIGOS 114, INCISO IX, E 75 DA
LEI Nº 13.043/2014. COMPETÊNCIA RELATIVA, IMPOSSIBILIDADE DE DECLINIO DE
COMPETÊNCIA DE OFÍCIO. 1. Trata-se de conflito de competência suscitado pelo
Juízo da 1ª Vara Federal de Nova Friburgo/RJ em face do Juízo de Direito
da Comarca de Cantagalo/RJ. 2. A execução fiscal (objeto do conflito de
competência) foi distribuída à 1ª Vara Federal de Nova Friburgo/RJ em
20.05.2013. Ao considerar que o executado tem domicílio fora da Subseção,
não tendo nenhuma relação domiciliar com a cidade de Nova Friburgo/RJ,
foi declinada em 13.05.2014 a competência para processar e julgar a ação
ao Juízo da Comarca que abrange o domicílio do executado. Recebidos na Vara
Única da Comarca de Cantagalo/RJ, os autos foram devolvidos à Justiça Federal
(decisão de 29.04.2015) em razão da revogação do inciso I, do artigo 15, da
Lei 5.010/66 (Lei nº 13.043/14) que excluiu da competência da Justiça Estadual
o processamento dos executivos fiscais da União Federal e de suas autarquias,
mesmo quando os devedores possuírem domicílio em cidade que não seja sede de
Vara Federal. Ao considerar a decisão que determinou o retorno do feito para
a Justiça Federal, o Juízo da 1ª Vara Federal de Nova Friburgo/RJ, nos termos
dos artigos 115, II e 118, I, do CPC, suscitou o presente conflito negativo de
competência (15.10.2015). 3. A controvérsia sobre a investigação da natureza
da competência atribuída às Varas Estaduais nos Municípios que não fossem
sede de Varas Federais decorria da interpretação combinada do artigo 109, §
3º, da Constituição com o artigo 15, I, da Lei nº 5.010/66, para julgamento
das execuções fiscais movidas pelas pessoas elencadas no incido I do artigo
109 da CF/88. 4. A questão foi resolvida com a revogação do artigo 15, I,
da Lei nº 5.010/66 pelo artigo 114, inciso IX, da Lei nº 13.043/2014. 5. Com
a revogação da competência delegada (artigo 15, I, da Lei nº 5.010/66),
incumbe à Justiça Federal o julgamento das execuções da União Federal e suas
autarquias, permanecendo a competência da Justiça Estadual, excepcionalmente,
em relação às execuções que, na data da entrada em vigor da Lei nº 13.043/2014
(14.11.2014), tramitavam, em razão do ajuizamento originário, na Justiça
Comum Estadual (artigo 75 da Lei nº 13.043/2014). 6. Considerando que a ação,
objeto do conflito de competência, foi distribuída à 1ª Vara Federal de
Nova Friburgo/RJ em 20.05.2013, a competência para o processamento do feito
é da Justiça Federal. 7. Quando examinei as primeiras decisões dos Juízos
Federais declinando, de ofício, a competência para julgamento das execuções
fiscais em face de executados domiciliados em Município que não era sede de
Vara Federal, mas abrangido pela respectiva Seção Judiciária, posicionei-me
no sentido de que se tratava de hipótese de competência territorial, logo
relativa, 1 e que não poderia, por essa razão, ser reconhecida de ofício,
entendimento amparado em jurisprudência há muito consolidada neste TRF2
(súmula nº 15); no extinto TFR (súmula nº 252) e no próprio STJ (súmula nº
33). 8. No entanto, no julgamento do RESP nº 1.146.194/SC, em 14/08/2013,
pela Primeira Seção do STJ, a maioria dos Ministros que compõem as duas
turmas tributárias daquela Corte Superior reconheceu se tratar de hipótese de
competência absoluta. 9. Ocorre que, ao deparar com a situação de diversas
execuções fiscais propostas em Varas Federais, e que têm prosseguido há
anos sem que, em nenhum momento, fosse arguida a incompetência do Juízo, não
parece ser a mais acertada a decisão de remessa dos autos ao Juízo Estadual
do domicílio do executado, por incompetência absoluta da Vara Federal onde
tramitou o feito até então (considere-se que o mesmo raciocínio se aplica
no sentido invertido, ou seja, quando a ação é ajuizada na Justiça Estadual
em Comarcas que não são sede de Varas Federais). 10. O que chama a atenção
ao examinar a questão é que nas demandas previdenciárias em que a regra
do artigo 109, § 3º, da Constituição não depende de legislação posterior,
como ocorre com a execução fiscal, o entendimento unânime da 3ª Seção do
STJ, que reúne as turmas competentes para apreciação da matéria, continua
sendo o de que se trata de competência relativa e que, por essa razão,
não pode ser declinada de ofício (CC 116.919/PE, Rel. Ministra ALDERITA
RAMOS DE OLIVEIRA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/PE), TERCEIRA SEÇÃO, DJe
18/09/2012). 11. Assim, a competência jurisdicional estabelecida no artigo 109,
§ 3º, da Constituição trata de competência territorial, relativa, que não pode
ser declinada de ofício pelo magistrado. 12. Conflito conhecido para declarar
competente o Juízo da 1ª Vara Federal de Nova Friburgo/RJ (Juízo suscitante).
Ementa
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. DOMICÍLIO DO DEVEDOR. MUNICÍPIOS
QUE NÃO SÃO SEDE DE VARAS FEDERAIS. ARTIGOS 114, INCISO IX, E 75 DA
LEI Nº 13.043/2014. COMPETÊNCIA RELATIVA, IMPOSSIBILIDADE DE DECLINIO DE
COMPETÊNCIA DE OFÍCIO. 1. Trata-se de conflito de competência suscitado pelo
Juízo da 1ª Vara Federal de Nova Friburgo/RJ em face do Juízo de Direito
da Comarca de Cantagalo/RJ. 2. A execução fiscal (objeto do conflito de
competência) foi distribuída à 1ª Vara Federal de Nova Friburgo/RJ em
20.05.2013. Ao considerar que o executado tem domicílio fora da Subseção,
não tendo nenhuma...
Data do Julgamento:03/05/2016
Data da Publicação:10/05/2016
Classe/Assunto:CC - Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo
Cível e do Trabalho
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. DOMICÍLIO DO DEVEDOR. MUNICÍPIOS
QUE NÃO SÃO SEDE DE VARAS FEDERAIS. ARTIGOS 114, INCISO IX, E 75 DA LEI Nº
13.043/2014. COMPETÊNCIA RELATIVA, IMPOSSIBILIDADE DE DECLINIO DE COMPETÊNCIA
DE OFÍCIO. 1. Trata-se de conflito de competência suscitado pelo Juízo da 1ª
Vara Federal de Nova Friburgo/RJ em face do Juízo de Direito da Comarca de
Cordeiro/RJ, nos termos dos artigos 115, II e 118, I, do CPC. 2. A execução
fiscal (objeto do conflito de competência) foi distribuída à 1ª Vara
Federal de Nova Friburgo/RJ em 05.12.2013. Ao considerar que o executado
tem domicílio fora da Subseção, não tendo nenhuma relação domiciliar com a
cidade de Nova Friburgo/RJ, foi declinada em 30.01.2014 a competência para
processar e julgar a ação ao Juízo da Comarca que abrange o domicílio do
executado. Recebidos na Vara Única da Comarca de Cordeiro/RJ, os autos foram
devolvidos à Justiça Federal (decisão de 26.11.2014) em razão da revogação
do inciso I, do artigo 15, da Lei 5.010/66 (Lei nº 13.043/14) que excluiu
da competência da Justiça Estadual o processamento dos executivos fiscais
da União Federal e de suas autarquias, mesmo quando os devedores possuírem
domicílio em cidade que não seja sede de Vara Federal. Ao considerar a decisão
que determinou o retorno do feito para a Justiça Federal, o Juízo da 1ª Vara
Federal de Nova Friburgo/RJ, nos termos dos artigos 115, II e 118, I, do
CPC, suscitou o presente conflito negativo de competência (08.10.2015). 3. A
controvérsia sobre a investigação da natureza da competência atribuída às
Varas Estaduais nos Municípios que não fossem sede de Varas Federais decorria
da interpretação combinada do artigo 109, § 3º, da Constituição com o artigo
15, I, da Lei nº 5.010/66, para julgamento das execuções fiscais movidas
pelas pessoas elencadas no incido I do artigo 109 da CF/88. 4. A questão foi
resolvida com a revogação do artigo 15, I, da Lei nº 5.010/66 pelo artigo 114,
inciso IX, da Lei nº 13.043/2014. 5. Com a revogação da competência delegada
(artigo 15, I, da Lei nº 5.010/66), incumbe à Justiça Federal o julgamento
das execuções da União Federal e suas autarquias, permanecendo a competência
da Justiça Estadual, excepcionalmente, em relação às execuções que, na data
da entrada em vigor da Lei nº 13.043/2014 (14.11.2014), tramitavam, em razão
do ajuizamento originário, na Justiça Comum Estadual (artigo 75 da Lei nº
13.043/2014). 6. Considerando que execução fiscal, objeto do conflito de
competência, foi ajuizada na 1ª Vara Federal de Nova Friburgo/RJ em 05.12.2013,
a competência para o processamento do feito é da Justiça Federal. 7. Quando
examinei as primeiras decisões dos Juízos Federais declinando, de ofício,
a competência para julgamento das execuções fiscais em face de executados
domiciliados em 1 Município que não era sede de Vara Federal, mas abrangido
pela respectiva Seção Judiciária, posicionei-me no sentido de que se tratava
de hipótese de competência territorial, logo relativa, e que não poderia, por
essa razão, ser reconhecida de ofício, entendimento amparado em jurisprudência
há muito consolidada neste TRF2 (súmula nº 15); no extinto TFR (súmula nº
252) e no próprio STJ (súmula nº 33). 8. No entanto, no julgamento do RESP
nº 1.146.194/SC, em 14/08/2013, pela Primeira Seção do STJ, a maioria dos
Ministros que compõem as duas turmas tributárias daquela Corte Superior
reconheceu se tratar de hipótese de competência absoluta. 9. Ocorre que,
ao deparar com a situação de diversas execuções fiscais propostas em
Varas Federais, e que têm prosseguido há anos sem que, em nenhum momento,
fosse arguida a incompetência do Juízo, não parece ser a mais acertada a
decisão de remessa dos autos ao Juízo Estadual do domicílio do executado,
por incompetência absoluta da Vara Federal onde tramitou o feito até então
(considere-se que o mesmo raciocínio se aplica no sentido invertido, ou seja,
quando a ação é ajuizada na Justiça Estadual em Comarcas que não são sede
de Varas Federais). 10. Particularmente, sempre entendi que a hipótese é de
competência territorial, portanto relativa, já que o próprio artigo 578 do
CPC (artigo 46, § 5º, do Código vigente), ao eleger o foro de propositura
das execuções fiscais, estabelece mais de uma possibilidade, indicando,
claramente, não se tratar de competência absoluta. Com efeito, a regra
estabelecida no artigo 109, § 3º da Constituição não estabeleceu hipótese
de competência funcional (absoluta) da justiça estadual, mas, simplesmente,
investiu de jurisdição federal os Juízes de Direito dos Municípios que não
fossem sede de Vara Federal, nas demandas ali ajuizadas. 11. O que chama a
atenção ao examinar a questão é que nas demandas previdenciárias em que a regra
do artigo 109, § 3º, da Constituição não depende de legislação posterior,
como ocorre com a execução fiscal, o entendimento unânime da 3ª Seção do
STJ, que reúne as turmas competentes para apreciação da matéria, continua
sendo o de que se trata de competência relativa e que, por essa razão,
não pode ser declinada de ofício (CC 116.919/PE, Rel. Ministra ALDERITA
RAMOS DE OLIVEIRA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/PE), TERCEIRA SEÇÃO, DJe
18/09/2012). 12. Assim, a competência jurisdicional estabelecida no artigo
109, § 3º, da Constituição trata de competência territorial, relativa, que
não pode ser declinada de ofício pelo magistrado. 13. Conflito conhecido para
declarar competente a 1ª Vara Federal de Nova Friburgo/RJ (Juízo suscitante).
Ementa
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. DOMICÍLIO DO DEVEDOR. MUNICÍPIOS
QUE NÃO SÃO SEDE DE VARAS FEDERAIS. ARTIGOS 114, INCISO IX, E 75 DA LEI Nº
13.043/2014. COMPETÊNCIA RELATIVA, IMPOSSIBILIDADE DE DECLINIO DE COMPETÊNCIA
DE OFÍCIO. 1. Trata-se de conflito de competência suscitado pelo Juízo da 1ª
Vara Federal de Nova Friburgo/RJ em face do Juízo de Direito da Comarca de
Cordeiro/RJ, nos termos dos artigos 115, II e 118, I, do CPC. 2. A execução
fiscal (objeto do conflito de competência) foi distribuída à 1ª Vara
Federal de Nova Friburgo/RJ em 05.12.2013. Ao considerar que o executado
te...
Data do Julgamento:03/05/2016
Data da Publicação:10/05/2016
Classe/Assunto:CC - Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo
Cível e do Trabalho
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. DOMICÍLIO DO DEVEDOR. MUNICÍPIOS
QUE NÃO SÃO SEDE DE VARAS FEDERAIS. ARTIGOS 114, INCISO IX, E 75 DA LEI Nº
13.043/2014. COMPETÊNCIA RELATIVA, IMPOSSIBILIDADE DE DECLINIO DE COMPETÊNCIA
DE OFÍCIO. 1. Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo
da 3ª Vara da Comarca de Cabo Frio/RJ em face do Juízo da 1ª Vara Federal de
São Pedro da Aldeia/RJ. 2. Os autos da execução fiscal (objeto do presente
conflito) foram distribuídos originariamente ao Juízo da 1ª Vara Federal de
São Pedro da Aldeia/RJ em 02.12.2011. Em 10.04.2014 foi declinada a competência
em favor da Justiça Estadual (Recurso Especial nº 1.146.194-SC). Recebidos na
3ª Vara Cível da Comarca de Cabo Frio/RJ foi suscitado o presente incidente,
fundamentado, em síntese, no sentido de que a competência é relativa, não
se podendo decretá-la de oficio. 3. A controvérsia sobre a investigação da
natureza da competência atribuída às Varas Estaduais nos Municípios que
não fossem sede de Varas Federais decorria da interpretação combinada do
artigo 109, § 3º, da Constituição com o artigo 15, I, da Lei nº 5.010/66,
para julgamento das execuções fiscais movidas pelas pessoas elencadas no
incido I do artigo 109 da CF/88. 4. A questão foi resolvida com a revogação
do artigo 15, I, da Lei nº 5.010/66 pelo artigo 114, inciso IX, da Lei nº
13.043/2014. 5. O artigo 75 da Lei nº 13.043/2014 dispõe que a revogação do
inciso I do artigo 15 da Lei nº 5.010, de 30 de maio de 1966, constante do
inciso IX do artigo 114 desta Lei, não alcança as execuções fiscais da União
e de suas autarquias e fundações públicas ajuizadas na Justiça Estadual
antes da vigência desta Lei. 6. Com a revogação da competência delegada
(artigo 15, I, da Lei nº 5.010/66), incumbe à Justiça Federal o julgamento
das execuções da União Federal e suas autarquias, permanecendo a competência
da Justiça Estadual, excepcionalmente, em relação às execuções que, na data
da entrada em vigor da Lei nº 13.043/2014 (14.11.2014), tramitavam, em razão
do ajuizamento originário, na Justiça Comum Estadual (artigo 75 da Lei nº
13.043/2014). 7. Considerando que a execução foi ajuizada na 1ª Vara Federal
de São Pedro da Aldeia/RJ em 02.12.2011 - data anterior à vigência da Lei
nº 13.043/2014 (14.11.2014), não se aplica ao caso o disposto no artigo 75
da Lei 13.043/2014, de modo que a competência para o processamento do feito
é da Justiça Federal. 8. Quando examinei as primeiras decisões dos Juízos
Federais declinando, de ofício, a competência para julgamento das execuções
fiscais em face de executados domiciliados em Município que não era sede de
Vara Federal, mas abrangido pela respectiva Seção Judiciária, posicionei-me
no sentido de que se tratava de hipótese de competência territorial, logo
relativa, e que não poderia, por essa razão, ser reconhecida de ofício,
entendimento amparado em 1 jurisprudência há muito consolidada neste TRF2
(súmula nº 15); no extinto TFR (súmula nº 252) e no próprio STJ (súmula nº
33). 9. No entanto, no julgamento do RESP nº 1.146.194/SC, em 14/08/2013,
pela Primeira Seção do STJ, a maioria dos Ministros que compõem as duas
turmas tributárias daquela Corte Superior reconheceu se tratar de hipótese de
competência absoluta. 10. Ocorre que, ao deparar com a situação de diversas
execuções fiscais propostas em Varas Federais, e que têm prosseguido há
anos sem que, em nenhum momento, fosse arguida a incompetência do Juízo, não
parece ser a mais acertada a decisão de remessa dos autos ao Juízo Estadual
do domicílio do executado, por incompetência absoluta da Vara Federal onde
tramitou o feito até então (considere-se que o mesmo raciocínio se aplica
no sentido invertido, ou seja, quando a ação é ajuizada na Justiça Estadual
em Comarcas que não são sede de Varas Federais). 11. O que chama a atenção
ao examinar a questão é que nas demandas previdenciárias em que a regra
do artigo 109, § 3º, da Constituição não depende de legislação posterior,
como ocorre com a execução fiscal, o entendimento unânime da 3ª Seção do
STJ, que reúne as turmas competentes para apreciação da matéria, continua
sendo o de que se trata de competência relativa e que, por essa razão,
não pode ser declinada de ofício (CC 116.919/PE, Rel. Ministra ALDERITA
RAMOS DE OLIVEIRA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/PE), TERCEIRA SEÇÃO, DJe
18/09/2012). 12. Assim, a competência jurisdicional estabelecida no artigo 109,
§ 3º, da Constituição trata de competência territorial, relativa, que não pode
ser declinada de ofício pelo magistrado. 13. Conflito de competência provido,
para declarar competente o Juízo suscitado (Juízo da 1ª Vara Federal de São
Pedro da Aldeia/RJ).
Ementa
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. DOMICÍLIO DO DEVEDOR. MUNICÍPIOS
QUE NÃO SÃO SEDE DE VARAS FEDERAIS. ARTIGOS 114, INCISO IX, E 75 DA LEI Nº
13.043/2014. COMPETÊNCIA RELATIVA, IMPOSSIBILIDADE DE DECLINIO DE COMPETÊNCIA
DE OFÍCIO. 1. Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo
da 3ª Vara da Comarca de Cabo Frio/RJ em face do Juízo da 1ª Vara Federal de
São Pedro da Aldeia/RJ. 2. Os autos da execução fiscal (objeto do presente
conflito) foram distribuídos originariamente ao Juízo da 1ª Vara Federal de
São Pedro da Aldeia/RJ em 02.12.2011. Em 10.04.2014 foi declinad...
Data do Julgamento:03/05/2016
Data da Publicação:10/05/2016
Classe/Assunto:CC - Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo
Cível e do Trabalho
APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO DE NATUREZA ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE. ART. 40, § 4º, DA LEF. DECRETAÇÃO DE OFÍCIO. SÚMULA
314 STJ. PRAZO DE 05 (CINCO) ANOS DE ARQUIVAMENTO DO FEITO. DECRETO
20.910/32. 1. A previsão do § 4º do artigo 40, da Lei de Execuções Fiscais,
autoriza o reconhecimento de ofício da prescrição intercorrente. 2. Por sua
vez, o art. 487, do CPC/2015, estabelece que o juiz decidirá, de ofício
ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição. 3. O
STJ firmou o entendimento de que, não localizados os executados ou bens
penhoráveis, interrompe-se o processo por um ano, findo o qual se inicia
o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente, sendo desnecessária a
intimação da Fazenda Pública acerca da suspensão da execução fiscal ou do
arquivamento do feito, que ocorre de modo automático. Incidência da Súmula
314/STJ. 4. Em relação ao período de arquivamento dos autos necessário para a
ocorrência da prescrição intercorrente, tendo em vista que a execução fiscal
objetiva a cobrança de crédito de natureza administrativa, deve ser aplicado
o prazo de 05 (cinco) anos previsto no artigo 1º, do Decreto nº 20.910/32,
em razão do princípio da isonomia. 5. O art. 40, § 4º da Lei 6.830/80, que
dispõe sobre a prescrição intercorrente nas execuções fiscais, aplica-se da
mesma forma nas ações executivas de cobrança de créditos tributários ou de
natureza administrativa. 6. Apelação não provida.
Ementa
APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO DE NATUREZA ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE. ART. 40, § 4º, DA LEF. DECRETAÇÃO DE OFÍCIO. SÚMULA
314 STJ. PRAZO DE 05 (CINCO) ANOS DE ARQUIVAMENTO DO FEITO. DECRETO
20.910/32. 1. A previsão do § 4º do artigo 40, da Lei de Execuções Fiscais,
autoriza o reconhecimento de ofício da prescrição intercorrente. 2. Por sua
vez, o art. 487, do CPC/2015, estabelece que o juiz decidirá, de ofício
ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição. 3. O
STJ firmou o entendimento de que, não localizados os executados ou bens
penhoráveis, interrompe...
Data do Julgamento:18/12/2016
Data da Publicação:11/01/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO. PRÉVIO
PROCESSO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. SÚMULA
435. STJ. ADMINISTRADOR. SÓCIO-GERENTE. RESPONSABILIDADE. MOMENTO. DISSOLUÇÃO
IRREGULAR. PRESCRIÇÃO. ACTIO NATA. 1. O redirecionamento da execução fiscal
ao sócio-gerente, nas hipóteses previstas no artigo 135, III, do Código
Tributário Nacional, prescinde da comprovação do ilícito em procedimento
administrativo prévio quando o suposto ato é observado após o ajuizamento
da execução fiscal. 2. A orientação estabelecida na súmula nº 435 do
STJ não condiciona o redirecionamento à necessidade de retorno ao âmbito
administrativo para discussão da questão em observância à ampla defesa e ao
contraditório, bastando que haja demonstração em juízo da causa jurídica da
responsabilidade. 3. A não localização da sociedade empresária no endereço
fornecido como domicílio fiscal gera presunção iuris tantum de dissolução
irregular, situação que autoriza o redirecionamento da execução fiscal para os
sócios-gerentes ou administradores. 4. É suficiente para o redirecionamento
que o sócio ou administrador esteja na administração da empresa na época da
dissolução irregular, por ser o responsável direto pelas irregularidades,
independentemente de exercer a gerência por ocasião da ocorrência do fato
gerador, já que a falta de pagamento do tributo não configura, por si só,
circunstância que acarreta a responsabilidade do sócio, como assentou
o STJ na Súmula nº 430, no sentido de que "o inadimplemento da obrigação
tributária pela sociedade não gera, por si só, a responsabilidade solidária do
sócio-gerente". 5. Não se trata de uma conduta iniciada com o inadimplemento
e concluída com a dissolução irregular. A alteração da estrutura social,
não sendo fraudulenta, é conduta lícita, autorizada e regulada pelo Direito,
razão pela qual não existe fundamento jurídico para que a responsabilização
pessoal do sócio na época da dissolução irregular demande sua atuação também
na época do fato gerador. 6. A despeito de o agravante ter se retirado
formalmente da gerência da sociedade, em momento anterior à constatação da
dissolução irregular, de acordo com a Vigésima Sétima Alteração Contratual,
registrada na JUCERJA, o Juízo a quo entendeu que o mesmo continuou detendo
poderes de gerência conferidos através da procuração, lavrada no ano de 2001,
ou seja, três anos depois das alterações contratuais, na qual foi constituído
como procurador do Diretor-Presidente, em suas 23 sociedades, dentre as quais
se encontra a sociedade executada, motivo pelo qual há fundadas razões para
se concluir que o recorrente detinha poderes de gerência na mesma, devendo
ser mantida sua inclusão no polo passivo da execução fiscal. 7. Há diversos
documentos nos autos que indicam que o recorrente era, de fato, responsável
pela sociedade dissolvida irregularmente, tendo sido um dos subscritores
da alteração contratual referente à sociedade em comento, a qual teria sido
fraudada, diante da informação de que as pessoas constituídas como gerentes
das referidas empresas não tinham ciência de tal fato. 8. O marco inicial
do prazo prescricional, na hipótese de redirecionamento da execução fiscal
para o sócio ou administrador, é a data em que a exequente toma ciência da
dissolução irregular da sociedade. 9. Agravo conhecido e desprovido.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO. PRÉVIO
PROCESSO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. SÚMULA
435. STJ. ADMINISTRADOR. SÓCIO-GERENTE. RESPONSABILIDADE. MOMENTO. DISSOLUÇÃO
IRREGULAR. PRESCRIÇÃO. ACTIO NATA. 1. O redirecionamento da execução fiscal
ao sócio-gerente, nas hipóteses previstas no artigo 135, III, do Código
Tributário Nacional, prescinde da comprovação do ilícito em procedimento
administrativo prévio quando o suposto ato é observado após o ajuizamento
da execução fiscal. 2. A orientação estabelecida na súmula nº 435 do
STJ não condiciona o redirecionamento à necessidade de r...
ADMINISTRATIVO. AÇÃO ANULATÓRIA. EXECUÇÃO FISCAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO
RECEBIDO INDEVIDAMENTE. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. INADEQUAÇÃO DA VIA
ELEITA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. SÚMUA 421
STJ. 1. Ação anulatória ajuizada em face de execução fiscal em que o INSS
objetiva a restituição de valores indevidamente recebidos a título de
benefício previdenciário de auxílio-doença, por irregularidade na concessão
do benefício, apurada em processo de revisão administrativa. 2. Os valores
recebidos a título de benefício previdenciário concedido indevidamente
não se enquadram no conceito de dívida ativa não tributária, definida no
art. 39, §2º, da Lei nº 4.320/64, pelo que não cabe sua inscrição em dívida
ativa. Tal questão foi objeto do Recurso Especial Repetitivo nº 1.350.804,
que consignou pelo descabimento da via eleita pelo INSS justamente em razão de
inexistir tal previsão em lei expressa para inscrição do referido débito em
dívida ativa (STJ, 1ª Seção, Resp 1350804, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES,
DJe 28.6.2013). Precedentes desta Corte: AC 05085751920104025101, 6ª Turma
Especializada, Rel. Des. Fed. NIZETE LOBATO CARMO, E-DJF2R 8.10.2015; AC
201251170000710, 6ª Turma Especializada, Rel. Des.Fed. GUILHERME COUTO,
E-DJF2R 19.12.2013. 3. Extinção da execução fiscal, sem exame do mérito,
por inadequação da via eleita. 4. De acordo com a Súmula 421 do STJ,
"os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando
ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença". Não
são devidos honorários advocatícios, porquanto a DPU e o INSS pertencem ao
mesmo ente federativo; desse modo, pagando-lhe a autarquia honorários de
sucumbência, restará caracterizada a confusão (TRF2, 5ª Turma Especializada,
AC 2014.51.02.002938-7 Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DECASTRO MENDES,
E-DJF2R 22.2.2016; TRF2, 1ª Turma Especializada, AG 2016.00.00.000990-7,
Rel.Des. Fed. ABEL GOMES, E-DJF2R 29/04/2016). 5. Apelações não providas.
Ementa
ADMINISTRATIVO. AÇÃO ANULATÓRIA. EXECUÇÃO FISCAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO
RECEBIDO INDEVIDAMENTE. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. INADEQUAÇÃO DA VIA
ELEITA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. SÚMUA 421
STJ. 1. Ação anulatória ajuizada em face de execução fiscal em que o INSS
objetiva a restituição de valores indevidamente recebidos a título de
benefício previdenciário de auxílio-doença, por irregularidade na concessão
do benefício, apurada em processo de revisão administrativa. 2. Os valores
recebidos a título de benefício previdenciário concedido indevidamente
não se enquadram...
Data do Julgamento:24/10/2016
Data da Publicação:28/10/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Nº CNJ : 0000426-25.2005.4.02.5115 (2005.51.15.000426-2) RELATOR
Desembargador(a) Federal LETÍCIA DE SANTIS MENDES DE FARIAS:MELLO APELANTE :
UNIAO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL PROCURADOR : Procurador da Fazenda Nacional
APELADO : PANIFICAÇÃO JOYCE LTDA E OUTROS ADVOGADO : LUIZ FERNANDO CASTRO
SILVA SCHMITT ORIGEM : 01ª Vara Federal de Teresópolis (00004262520054025115)
EMENTA TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CIVEL. EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTO SUJEITO A
LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. AUTOS OMISSOS QUANTO À DATA DE ENTREGA DA
DECLARAÇÃO. TERMO INICIAL DE CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO. DATA DO VENCIMENTO
DO TRIBUTO. NÃO CONSUMAÇÃO DO PRAZO ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO.CITAÇÃO
FRUSTRADA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 219, §3º DO CPC/1973. INÉRCIA DA FAZENDA POR
MAIS DE 90 DIAS. REINÍCIO DO CURSO DA PRESCRIÇÃO. ARTIGO 174 DO CTN. PRESCRIÇÃO
DIRETA. 1. Nos tributos sujeitos ao lançamento por homologação, o crédito
tributário é constituído pela entrega ao Fisco da DCTF, da Declaração de
Rendimentos ou outra que a elas se assemelhe. 2. O prazo prescricional para
ajuizamento da execução fiscal conta-se da data da entrega da declaração ou
do vencimento do tributo, o que for posterior. Precedentes do STJ. 3. Nos
processos em que o despacho citatório é proferido após a LC nº 118/05, o que
interrompe a prescrição é o próprio despacho citatório, retroagindo à data
do ajuizamento da ação. 4. O prazo prescricional para ajuizamento da execução
fiscal conta-se da data da entrega da declaração ou do vencimento do tributo,
o que for posterior. Precedentes do STJ. 5. Nos termos da jurisprudência do
STJ, pedido de parcelamento é motivo de interrupção do prazo prescricional,
por configurar ato de reconhecimento da dívida e, uma vez aceito pelo Fisco,
suspende a exigibilidade do crédito tributário, na forma do art. 151, VI, do
CTN. 6. A data em que a exigibilidade do crédito tributário é restabelecida,
com o consequente reinício da contagem do prazo de prescrição quinquenal,
depende de cada legislação de parcelamento. 7. Na presente execução fiscal, os
créditos tributários, relativos ao SIMPLES, foram definitivamente constituídos
por meio de entrega de declaração de rendimentos, efetuada após o vencimento
dos créditos, entre 14/04/1998 e 10/04/2000. 8. Em 17/10/2000, os créditos
tributários foram incluídos no REFIS, interrompendo o prazo prescricional,
que só voltou a fluir em 01/10/2001, com a exclusão da Executada do programa
de parcelamento. 9. Assim, tanto o ajuizamento da ação, em 06/06/2005,
quando o despacho citatório, em 20/06/2005, se deram antes do decurso do
prazo prescricional quinquenal, não havendo que se falar em prescrição
direta. 10. Apelação da União Federal a que se dá provimento. 1
Ementa
Nº CNJ : 0000426-25.2005.4.02.5115 (2005.51.15.000426-2) RELATOR
Desembargador(a) Federal LETÍCIA DE SANTIS MENDES DE FARIAS:MELLO APELANTE :
UNIAO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL PROCURADOR : Procurador da Fazenda Nacional
APELADO : PANIFICAÇÃO JOYCE LTDA E OUTROS ADVOGADO : LUIZ FERNANDO CASTRO
SILVA SCHMITT ORIGEM : 01ª Vara Federal de Teresópolis (00004262520054025115)
EMENTA TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CIVEL. EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTO SUJEITO A
LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. AUTOS OMISSOS QUANTO À DATA DE ENTREGA DA
DECLARAÇÃO. TERMO INICIAL DE CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO. DATA DO VENCIMENTO
DO TRIBUTO. NÃO CON...
Data do Julgamento:20/06/2016
Data da Publicação:05/07/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador:4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a):LETÍCIA DE SANTIS MENDES DE FARIAS MELLO
ADMINISTRATIVO. TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO
FISCAL. CORECON. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ANUIDADES. RESOLUÇÃO. LEGALIDADE
TRIBUTÁRIA ESTRITA (ART. 150, I, CF/88). CDA. VÍCIO INSANÁVEL. SENTENÇA
ANULADA. EXTINÇÃO POR OUTRO MOTIVO. RECURSO PREJUDICADO. 1. In casu, a
sentença guerreada reconheceu a prescrição intercorrente do crédito exequendo,
com base no art. 40, §4º, da Lei nº 6.830/80, extinguindo a Execução Fiscal
com resolução de mérito, nos termos do art. 269, IV do CPC/73, uma vez que
os autos ficaram paralisados por mais de 06 (seis) anos, computando o prazo
de suspensão e arquivamento. 2. As contribuições referentes a anuidades de
Conselho Profissional têm natureza de tributo e, por isso, estão submetidas
ao Princípio da Legalidade Tributária Estrita, nos termos do art. 150, I,
da CRFB/88, motivo pelo qual não podem ser instituídas ou majoradas mediante
Resolução (STJ, Segunda Turma, REsp 362278/RS, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE
NORONHA, DJ 06.04.2006, Unânime; STF, Segunda Turma, RE 613799 AgR/DF,
Rel. Min. CELSO DE MELLO, DJe 06.06.2011, Unânime). 3. A Lei 6.994/82,
que fixava o valor das anuidades devidas aos Conselhos Profissionais e os
parâmetros para a sua cobrança com base no MRV (Maior Valor de Referência),
foi revogada expressamente pelo art. 87 da Lei 8.906/94. E, como cediço,
é vedada a cobrança de contribuição com base em lei revogada (STJ, Segunda
Turma, REsp 1120193/PE, Rel. Min. ELIANA CALMON, DJe 26.02.2010, Unânime;
STJ, Primeira Turma, REsp 1032814/RS, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe 06.11.2009,
Unânime; TRF2, Sexta Turma Especializada, AC 2005.51.01.526616-0, Rel. Juíza
Fed. Conv. CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA, E-DJF2R 08.07.2014, Unânime). 5. As
Leis 9.649/98 (caput e dos parágrafos 1º, 2º, 4º, 5º, 6º e 8º do art. 58)
e 11.000/04 (caput e §1º do art. 2º), que atribuíram aos Conselhos
Profissionais a competência para a instituição da contribuição em exame,
tiveram os dispositivos que tratavam da matéria declarados inconstitucionais,
respectivamente pelo Eg. STF e por esta Eg. Corte Regional, não servindo de
amparo à cobrança de anuidades instituídas por resolução (STF, Plenário,
ADIN nº 1.771, Rel. Min. SYDNEY SANCHES, DJ 28.03.2003; Unânime; TRF2,
Plenário, APELREEX 2008.51.01.000963-0, Rel. Des. Fed. SALETE MACCALÓZ,
E-DJF2R 09.06.2011, Unânime). Incidência da Súmula nº 57 do TRF2: "são
inconstitucionais a expressão 'fixar', constante do caput, e a integralidade
do §1º do art. 2º da Lei 11.000/04". 6. Com o advento da Lei 12.514/11, que
dispõe sobre as contribuições devidas aos conselhos profissionais em geral,
restou atendido o Princípio da Legalidade Tributária Estrita. Entretanto,
é inviável a cobrança de créditos oriundos de fatos geradores ocorridos
até 2011, haja vista os Princípios da Irretroatividade e da Anterioridade
(art. 150, III, "a", "b" e "c" da CRFB/88). Neste sentido, já decidiu o
Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (art. 543-C do
CPC) - REsp nº 1.404.796/SP - que a referida Lei somente seria aplicável às
execuções fiscais ajuizadas após sua vigência. In casu, a CDA que lastreia
a inicial é dotada de vício essencial e insanável, uma vez que não há lei,
ipso facto, para cobrança das anuidades vencidas até 2011. 1 7. Sentença
anulada. Extinção de ofício sem resolução do mérito. Apelação prejudicada.
Ementa
ADMINISTRATIVO. TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO
FISCAL. CORECON. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ANUIDADES. RESOLUÇÃO. LEGALIDADE
TRIBUTÁRIA ESTRITA (ART. 150, I, CF/88). CDA. VÍCIO INSANÁVEL. SENTENÇA
ANULADA. EXTINÇÃO POR OUTRO MOTIVO. RECURSO PREJUDICADO. 1. In casu, a
sentença guerreada reconheceu a prescrição intercorrente do crédito exequendo,
com base no art. 40, §4º, da Lei nº 6.830/80, extinguindo a Execução Fiscal
com resolução de mérito, nos termos do art. 269, IV do CPC/73, uma vez que
os autos ficaram paralisados por mais de 06 (seis) anos, computando o prazo
de suspensão e arqui...
Data do Julgamento:02/09/2016
Data da Publicação:09/09/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. DOMICÍLIO DO DEVEDOR. MUNICÍPIOS
QUE NÃO SÃO SEDE DE VARAS FEDERAIS. ARTIGOS 114, INCISO IX, E 75 DA LEI Nº
13.043/2014. COMPETÊNCIA RELATIVA, IMPOSSIBILIDADE DE DECLINIO DE COMPETÊNCIA
DE OFÍCIO. 1. Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo
da 2ª Vara Federal de São Pedro da Aldeia/RJ em face do Juízo da 1ª Vara da
Central de Dívida Ativa da Comarca de Saquarema/RJ. 2. Os autos da execução
fiscal (objeto do presente conflito) foram distribuídos originariamente ao
Juízo da 1ª Vara da Central de Dívida Ativa da Comarca de Saquarema/RJ em
24.06.2014. Em 19.01.2015 foi declinada a competência em favor da Justiça
Federal (Resolução nº 42/2011 do TRF - 2ª Região). Recebidos na Justiça
Federal, foi suscitado em 24.04.2015 o presente conflito de competência. 3. A
controvérsia sobre a investigação da natureza da competência atribuída
às Varas Estaduais nos Municípios que não fossem sede de Varas Federais
decorria da interpretação combinada do artigo 109, § 3º, da Constituição com
o artigo 15, I, da Lei nº 5.010/66, para julgamento das execuções fiscais
movidas pelas pessoas elencadas no incido I do artigo 109 da CF/88. 4. A
questão foi resolvida com a revogação do artigo 15, I, da Lei nº 5.010/66
pelo artigo 114, inciso IX, da Lei nº 13.043/2014. 5. O artigo 75 da Lei nº
13.043/2014 dispõe que a revogação do inciso I do artigo 15 da Lei nº 5.010,
de 30 de maio de 1966, constante do inciso IX do artigo 114 desta Lei,
não alcança as execuções fiscais da União e de suas autarquias e fundações
públicas ajuizadas na Justiça Estadual antes da vigência desta Lei. 6. Com
a revogação da competência delegada (artigo 15, I, da Lei nº 5.010/66),
incumbe à Justiça Federal o julgamento das execuções da União Federal e suas
autarquias, permanecendo a competência da Justiça Estadual, excepcionalmente,
em relação às execuções que, na data da entrada em vigor da Lei nº 13.043/2014
(14.11.2014), tramitavam, em razão do ajuizamento originário, na Justiça
Comum Estadual (artigo 75 da Lei nº 13.043/2014). 7. Considerando que a
execução foi ajuizada na 1ª Vara da Central de Dívida Ativa da Comarca de
Saquarema/RJ em 24.06.2014 - data anterior à vigência da Lei nº 13.043/2014
(14.11.2014), aplica ao caso o disposto no artigo 75 da Lei 13.043/2014,
de modo que a competência para o processamento do feito é da Justiça
Estadual. 8. Quando examinei as primeiras decisões dos Juízos Federais
declinando, de ofício, a competência para julgamento das execuções fiscais
em face de executados domiciliados em Município que não era sede de Vara
Federal, mas abrangido pela respectiva Seção Judiciária, posicionei-me
no sentido de que se tratava de hipótese de competência territorial, logo
relativa, 1 e que não poderia, por essa razão, ser reconhecida de ofício,
entendimento amparado em jurisprudência há muito consolidada neste TRF2
(súmula nº 15); no extinto TFR (súmula nº 252) e no próprio STJ (súmula nº
33). 9. No entanto, no julgamento do RESP nº 1.146.194/SC, em 14/08/2013,
pela Primeira Seção do STJ, a maioria dos Ministros que compõem as duas
turmas tributárias daquela Corte Superior reconheceu se tratar de hipótese de
competência absoluta. 10. Ocorre que, ao deparar com a situação de diversas
execuções fiscais propostas em Varas Federais, e que têm prosseguido há
anos sem que, em nenhum momento, fosse arguida a incompetência do Juízo, não
parece ser a mais acertada a decisão de remessa dos autos ao Juízo Estadual
do domicílio do executado, por incompetência absoluta da Vara Federal onde
tramitou o feito até então (considere-se que o mesmo raciocínio se aplica
no sentido invertido, ou seja, quando a ação é ajuizada na Justiça Estadual
em Comarcas que não são sede de Varas Federais). 11. O que chama a atenção
ao examinar a questão é que nas demandas previdenciárias em que a regra
do artigo 109, § 3º, da Constituição não depende de legislação posterior,
como ocorre com a execução fiscal, o entendimento unânime da 3ª Seção do
STJ, que reúne as turmas competentes para apreciação da matéria, continua
sendo o de que se trata de competência relativa e que, por essa razão,
não pode ser declinada de ofício (CC 116.919/PE, Rel. Ministra ALDERITA
RAMOS DE OLIVEIRA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/PE), TERCEIRA SEÇÃO, DJe
18/09/2012). 12. Assim, a competência jurisdicional estabelecida no artigo
109, § 3º, da Constituição trata de competência territorial, relativa, que
não pode ser declinada de ofício pelo magistrado. 13. Conflito de competência
provido, para declarar competente o Juízo suscitado (1ª Vara da Central de
Dívida Ativa da Comarca de Saquarema/RJ).
Ementa
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. DOMICÍLIO DO DEVEDOR. MUNICÍPIOS
QUE NÃO SÃO SEDE DE VARAS FEDERAIS. ARTIGOS 114, INCISO IX, E 75 DA LEI Nº
13.043/2014. COMPETÊNCIA RELATIVA, IMPOSSIBILIDADE DE DECLINIO DE COMPETÊNCIA
DE OFÍCIO. 1. Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo
da 2ª Vara Federal de São Pedro da Aldeia/RJ em face do Juízo da 1ª Vara da
Central de Dívida Ativa da Comarca de Saquarema/RJ. 2. Os autos da execução
fiscal (objeto do presente conflito) foram distribuídos originariamente ao
Juízo da 1ª Vara da Central de Dívida Ativa da Comarca de Saquare...
Data do Julgamento:22/06/2016
Data da Publicação:30/06/2016
Classe/Assunto:CC - Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo
Cível e do Trabalho
Nº CNJ : 0011777-62.2015.4.02.0000 (2015.00.00.011777-3) RELATOR : SERGIO
SCHWAITZER AGRAVANTE : FERNANDO LOPES DE ALMEIDA E OUTRO ADVOGADO : JOSE
MARCO TAYAH E OUTRO AGRAVADO : UNIAO FEDERAL PROCURADOR : ADVOGADO DA
UNIÃO ORIGEM : 29ª Vara Federal do Rio de Janeiro (00221835420044025101)
E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - PROCESSUAL CIVIL - SUBSTABELECIMENTO -
REPRESENTAÇÃO IRREGULAR - INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS - ART. 1.022 DO NCPC I -
Trata-se de embargos de declaração em face de acórdão proferido em sede de
agravo de instrumento. II - De acordo com o NCPC, a omissão que enseja o
oferecimento de embargos de declaração consiste na falta de manifestação
expressa sobre algum fundamento de fato ou de direito ventilado nas razões
recursais e sobre o qual deveria manifestar-se o juiz ou o tribunal, e que,
nos termos do NCPC, é capaz, por si só, de infirmar a conclusão adotada para
o julgamento do recurso (arts. 1.022 e 489, § 1º, do NCPC). Precedentes
do Eg. STJ III - Alegação de omissão pelo uso de "expressão vaga" no
decisum. A apontada "expressão vaga" não foi citada na parte da decisão
cujos fundamentos ensejaram a conclusão do julgamento do recurso, mas sim,
foi citada para afastar os argumentos do Agravante. Logo, a alegada omissão
não enseja o oferecimento de embargos de declaração. IV - Alegação de que
houve omissão em relação aos precedentes jurisprudenciais indicados no agravo
de instrumento que tratariam da "inexistência de efeitos do ato nulo". Tendo
a decisão recorrida sido fundada na ausência nos autos de prova documental
específica da anulação do referido ato, a alegada omissão não teria o condão
de infirmar a conclusão adotada para o julgamento do recurso. Logo, também
não enseja o oferecimento de embargos de declaração. V - A data em documento
assinado não configura erro material corrigível por terceiro, de ofício e
a qualquer tempo. VI - Embargos de Declaração não providos.
Ementa
Nº CNJ : 0011777-62.2015.4.02.0000 (2015.00.00.011777-3) RELATOR : SERGIO
SCHWAITZER AGRAVANTE : FERNANDO LOPES DE ALMEIDA E OUTRO ADVOGADO : JOSE
MARCO TAYAH E OUTRO AGRAVADO : UNIAO FEDERAL PROCURADOR : ADVOGADO DA
UNIÃO ORIGEM : 29ª Vara Federal do Rio de Janeiro (00221835420044025101)
E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - PROCESSUAL CIVIL - SUBSTABELECIMENTO -
REPRESENTAÇÃO IRREGULAR - INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS - ART. 1.022 DO NCPC I -
Trata-se de embargos de declaração em face de acórdão proferido em sede de
agravo de instrumento. II - De acordo com o NCPC, a omissão que enseja o
oferecimento...
Data do Julgamento:31/03/2017
Data da Publicação:06/04/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. SENTENÇA. ARQUIVAMENTO DOS
AUTOS. DESNECESSIDADE DE ATO FORMAL. CPC, ARTIGO 269, INCISO IV. LEI 6.830/80,
ARTIGO 40, § 4º. NORMA DE NATUREZA PROCESSUAL. APLICAÇÃO IMEDIATA. INÉRCIA
DA EXEQUENTE. TRANSCORRIDOS MAIS DE CINCO ANOS ININTERRUPTOS. PRESCRIÇÃO
CONSUMADA. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. 1. Trata-se de apelação
cível, interposta pela UNIÃO/FAZENDA NACIONAL, objetivando a reforma da
r. sentença que julgou extinta a presente Execução Fiscal, proposta em
face de NONSTOP CONSULTORIA DE PESSOAL LTDA., com fundamento no art. 269,
inciso IV, do CPC/1973, c/c §§ 4º e 5º do art. 40 da Lei nº 6.830/1980, por
reconhecer a prescrição do crédito em cobrança. 2. A exequente/apelante alega,
em síntese, que a sentença recorrida deve ser reformada, tendo em vista que
o Juízo a quo fundamentou sua decisão na inteligência do §4º do art. 40 da
Lei nº 6.830/1980, que foi acrescentado pelo artigo 6º da Lei nº 11.051/2004,
no entanto, "o referido parágrafo não poderia produzir efeitos nas ações de
execuções fiscais propostas após a sua entrada em vigor, sob pena de violação
do princípio de irretroatividade das leis." 3. Trata-se de crédito exequendo
embasado em diversas CDA's, referente ao período de apuração ano base/exercício
de 1995 a 1999, constituídos por declaração do contribuinte (fls. 05-51). A
ação foi ajuizada em 19/08/2004, e o despacho citatório proferido em 28/10/2004
(fl. 52). Diante da tentativa frustrada de citação (fl. 55), o d. Juízo a quo
determinou a suspensão do feito, nos termos do art. 40 da Lei nº 6.380/1980
(fl. 56), com intimação da União em 14/06/2007 (fl. 58). Transcorridos quase
07 anos ininterruptos sem que atuasse positivamente na busca da satisfação do
seu crédito, a União, intimada para se manifestar na forma do § 4º do art. 40
da Lei nº 6.830/1980, em 19/02/2014 (fls. 1 59-60), comprovou a ocorrência
de parcelamentos dos créditos em cobrança (fls. 61-85). Em 27/03/2014, os
autos foram conclusos e foi prolatada a sentença (fls. 86-87). 4. Nem se diga
que não houve inércia da credora. É ônus do exequente informar corretamente
o local onde o executado pode ser encontrado para receber a citação, assim
como a localização dos bens passíveis de penhora, o que não ocorreu antes de
esgotado o prazo prescricional. A Fazenda Nacional, com facilidade, poderia
ter realizado pesquisa, p. ex., em lista telefônica, nos Distribuidores
Judiciais, na Junta Comercial, na Receita Federal, nos cartórios de registro
de imóveis etc., de modo a viabilizar a satisfação de seu crédito. Não o
fez. A suspensão do curso da execução fiscal, enquanto não for localizado
o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair penhora, não pode
se dar indefinidamente em prejuízo dos princípios orientadores do processo,
aqui sintetizados na idéia de celeridade, efetividade processual e segurança
jurídica. Ausência de ato formal determinando o arquivamento dos autos não
impede o reconhecimento da prescrição intercorrente, quando transcorridos
mais de cinco anos ininterruptos, sem que a exequente tenha promovido
os atos necessários ao prosseguimento da execução fiscal. Precedentes do
STJ. 5. Nos termos dos artigos 156, inc. V, e 113, § 1º, do CTN, a prescrição
extingue o crédito tributário e a própria obrigação tributária, e não apenas
o direito de ação, o que possibilita o seu reconhecimento ex officio, como
ocorre com a decadência. 6. A Lei nº 11.051/04 acrescentou o parágrafo 4º
no artigo 40 da Lei nº 6.830/80 permitindo ao juiz reconhecer de ofício
a prescrição intercorrente. Trata- se de norma de natureza processual, de
aplicação imediata, alcançando inclusive os processos em curso. Precedentes
do STJ. 7. Frise-se, quanto aos parcelamentos comprovados às fls. 95-118,
que todos eles se findaram antes de 14/06/2007, data em que a Fazenda
Nacional foi intimada da suspensão do feito, na forma do art. 40 da Lei nº
6.830/1980, utilizada, na hipótese, como marco inicial para a contagem do
prazo prescricional. Dessa forma, os parcelamentos dos créditos em cobrança
em nada alteram o resultado da contenda. 8. Apelação desprovida.
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. SENTENÇA. ARQUIVAMENTO DOS
AUTOS. DESNECESSIDADE DE ATO FORMAL. CPC, ARTIGO 269, INCISO IV. LEI 6.830/80,
ARTIGO 40, § 4º. NORMA DE NATUREZA PROCESSUAL. APLICAÇÃO IMEDIATA. INÉRCIA
DA EXEQUENTE. TRANSCORRIDOS MAIS DE CINCO ANOS ININTERRUPTOS. PRESCRIÇÃO
CONSUMADA. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. 1. Trata-se de apelação
cível, interposta pela UNIÃO/FAZENDA NACIONAL, objetivando a reforma da
r. sentença que julgou extinta a presente Execução Fiscal, proposta em
face de NONSTOP CONSULTORIA DE PESSOAL LTDA., com fundamento no art. 269,
inciso IV, do C...
Data do Julgamento:21/06/2016
Data da Publicação:27/06/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. DÍVIDA ATIVA NÃO TRIBUTÁRIA. MULTA
ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. LEI 11.051/2004. APLICABILIDADE
AOS PROCESSOS EM CURSO. INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE. DESNECESSIDADE. 1. Apelação
interposta pela União Federal/Fazenda Nacional contra sentença que pronunciou
a prescrição intercorrente de execução fiscal. 2. A prescrição intercorrente,
instituto de caráter processual, é aplicável a todas as execuções fiscais,
inclusive aquelas que já se encontravam em curso quando da inclusão do referido
instituto no art. 40,§4º da Lei 6.830/80 pela Lei 11.051/2004. (STJ, 1ª Turma,
REsp 911637, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, DJ 30.04.2007) 3. Na esteira do
entendimento do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal Regional Federal da
2ª Região (TRF2), é desnecessária a intimação da Fazenda Pública da suspensão
da execução quando por ela requerida, bem como do ato de arquivamento, o qual
decorre do transcurso do prazo de um ano de suspensão e é automático (STJ,
1ª Turma, AgRg no AREsp 192552, Rel. Min. BENEDITO GOLNÇALVES, DJE 05.30.2013,
STJ, 2ª Turma, AgRg no REsp 1479712, Rel.Min. HUMBERTO MARTINS, DJE 11.03.2015;
TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 201402010085422, Rel. Des. Fed. ALUISIO
GONÇALVES DE CASTRO MENDES, E-DJF2R 25.11.2014). 4. Decisão de arquivamento
da ação, sem baixa de distribuição, proferida em 17.10.2003. Decurso de
mais de cinco anos sem qualquer movimentação processual. Não apresentação
de elementos suficientes à retomada da cobrança do débito. Prescrição
intercorrente reconhecida por sentença exarada em 20.09.2013, na forma do
art. 40,§4º da Lei 6.830/80. 5. Apelação não provida.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. DÍVIDA ATIVA NÃO TRIBUTÁRIA. MULTA
ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. LEI 11.051/2004. APLICABILIDADE
AOS PROCESSOS EM CURSO. INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE. DESNECESSIDADE. 1. Apelação
interposta pela União Federal/Fazenda Nacional contra sentença que pronunciou
a prescrição intercorrente de execução fiscal. 2. A prescrição intercorrente,
instituto de caráter processual, é aplicável a todas as execuções fiscais,
inclusive aquelas que já se encontravam em curso quando da inclusão do referido
instituto no art. 40,§4º da Lei 6.830/80 pela Lei 11.051/2004. (STJ, 1ª Tur...
Data do Julgamento:11/11/2016
Data da Publicação:18/11/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CPC/2015. APELAÇÃO. MULTA
ADMINISTRATIVA. INMETRO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA
DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. 1. Os embargos declaratórios só se
justificam quando relacionados a aspectos que objetivamente comprometam a
inteligibilidade e o alcance do pronunciamento judicial, estando o órgão
julgador desvinculado da classificação normativa das partes. É desnecessária
a análise explícita de cada um dos argumentos, teses e teorias das partes,
bastando a resolução fundamentada da lide. 2. O mero inconformismo, sob
qualquer título ou pretexto, deve ser manifestado em recurso próprio e
na instância adequada para considerar novamente a pretensão. Embargos
declaratórios manifestados com explícito intuito de prequestionamento não
dispensam os requisitos do artigo 1.022 do CPC/2015. 3. O acórdão embargado
consignou que suspensa a execução fiscal por 1 ano, em 17/11/2009, na
forma do art. 40 da Lei nº 6.830/1980; do fim do prazo suspensivo até a
sentença extintiva do feito, em 18/5/2016, transcorreram mais de cinco
anos, sem a localização de bens penhoráveis do executado ou ocorrência
de qualquer diligência útil ao andamento do processo. Não houve tampouco
qualquer causa suspensiva ou interruptiva do prazo prescricional, restando
inequívoca a prescrição quinquenal intercorrente. Aplicação do art. 40, § 4º,
da Lei nº 6.830/1980 e da Súmula 314 do STJ. Precedentes. 4. Desnecessária
a intimação da Fazenda Pública sobre o arquivamento do feito executivo,
decorrência automática do transcurso do prazo de um ano de suspensão e termo
inicial da prescrição. Precedentes. 5. O recurso declaratório, concebido ao
aprimoramento da prestação jurisdicional, não pode contribuir, ao revés, para
alongar o tempo do processo, onerando o sobrecarregado ofício judicante. 6. A
omissão, contradição, obscuridade, ou erro material, quando inocorrentes,
tornam inviável a revisão da decisão em sede de embargos de declaração,
em face dos estreitos limites do art. 1.022 do CPC/2015. A revisão do
julgado, com manifesto caráter infringente, revela-se inadmissível, em sede
de embargos (STF, Rcl 21333 AgR-ED, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma,
public. 2/6/2016). 7. Embargos de declaração desprovidos.
Ementa
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CPC/2015. APELAÇÃO. MULTA
ADMINISTRATIVA. INMETRO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA
DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. 1. Os embargos declaratórios só se
justificam quando relacionados a aspectos que objetivamente comprometam a
inteligibilidade e o alcance do pronunciamento judicial, estando o órgão
julgador desvinculado da classificação normativa das partes. É desnecessária
a análise explícita de cada um dos argumentos, teses e teorias das partes,
bastando a resolução fundamentada da lide. 2. O mero inconformismo, sob
qualquer tít...
Data do Julgamento:06/03/2017
Data da Publicação:09/03/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA SOBRE O FATURAMENTO. AUSÊNCIA
DE OUTROS BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. E XCEPCIONALIDADE CARACTERIZADA. 1-
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face de decisão que deferiu
o pedido d e penhora sobre o faturamento da empresa executada, no montante
de 3% (três por cento). 2- Segundo entendimento consolidado do Superior
Tribunal de Justiça, a penhora sobre o faturamento é medida excepcional, que
só deve ser deferida quando preenchidos determinados requisitos, a saber,
(i) comprovação de inexistência de outros bens passíveis de garantir a
penhora; (ii) nomeação de administrador, ao qual incumbirá a apresentação
das formas de administração e pagamento; (iii) fixação de percentual que
não inviabilize a atividade econômica da empresa. Precedentes: STJ, AgRg
no AREsp 719783/SP, Quarta Turma, Rel. Min. MARCO BUZZI, DJe 13/10/2015;
STJ, AgRg no AREsp 443.217/MG, R el. Min. HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma,
DJe 15/04/2014. 3- Na hipótese em análise, a empresa agravada, devidamente
citada, não realizou o pagamento ou obteve êxito em garantir a dívida, sendo
o bem oferecido para penhora de dificultosa liquidez, restando negativas
as tentativas de penhora via BACENJUD e R ENAJUD. 4- As diligências
acima narradas, aliado ao fato que a empresa executada continua ativa,
conforme balanços e demonstrativos financeiros juntados ao processo, são
suficientes para demonstrar a inexistência de outros bens penhoráveis,
justificando, no atual estágio procedimental, o deferimento da penhora
sobre o faturamento. Precedentes desta Corte: AG 201500000000341, Terceira
Turma Especializada, Rel. Des. Fed. CLAUDIA NEIVA, E- DJF2R 03/09/2015;
AG 201500000070495, Quarta Turma Especializada, Rel. Des. Fed. L UIZ
ANTONIO SOARES, E-DJF2R 27/08/2015. 5- O E. Superior Tribunal de Justiça
vem mantendo a penhora sobre o faturamento em percentuais que variam de 5%
a 10%, por considerar que este montante não seria capaz de inviabilizar a
continuidade das atividades empresariais, acima, portanto, dos 3% estipulados
no presente caso. Precedente: STJ, AgRg no AREsp 740491/RJ, Quarta Turma,
Rel. Min. R AUL ARAÚJO, DJe 16/10/2015. 6 - Agravo de instrumento desprovido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA SOBRE O FATURAMENTO. AUSÊNCIA
DE OUTROS BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. E XCEPCIONALIDADE CARACTERIZADA. 1-
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face de decisão que deferiu
o pedido d e penhora sobre o faturamento da empresa executada, no montante
de 3% (três por cento). 2- Segundo entendimento consolidado do Superior
Tribunal de Justiça, a penhora sobre o faturamento é medida excepcional, que
só deve ser deferida quando preenchidos determinados requisitos, a saber,
(i) comprovação de inexistência de outros bens passíveis de garantir a
penh...
Data do Julgamento:21/07/2016
Data da Publicação:27/07/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO DE NATUREZA ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE. ART. 40, § 4º, DA LEF. DECRETAÇÃO DE OFÍCIO. SÚMULA 314
STJ. PRAZO DE 05 (CINCO) ANOS DE ARQUIVAMENTO DO FEITO. DECRETO 20.910/32. 1. A
previsão do § 4º do artigo 40, da Lei de Execuções Fiscais, autoriza o
reconhecimento de ofício da prescrição intercorrente. 2. O STJ firmou o
entendimento de que, não localizados os executados ou bens penhoráveis,
interrompe-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da
prescrição qüinqüenal intercorrente, sendo desnecessária a intimação da Fazenda
Pública acerca da suspensão da execução fiscal por ela mesma requerida ou do
arquivamento do feito, que ocorre de modo automático. Incidência da Súmula
314/STJ. 3. Em relação ao período de arquivamento dos autos necessário para a
ocorrência da prescrição intercorrente, tendo em vista que a execução fiscal
objetiva a cobrança de crédito de natureza administrativa, deve ser aplicado
o prazo de 05 (cinco) anos previsto no artigo 1º, do Decreto nº 20.910/32,
em razão do princípio da isonomia. 4. O art. 40, § 4º da Lei 6.830/80, que
dispõe sobre a prescrição intercorrente nas execuções fiscais, aplica-se da
mesma forma nas ações executivas de cobrança de créditos tributários ou de
natureza administrativa. 5. No presente caso, verifica-se que a execução
foi suspensa em 24/02/2010 (fl. 82), enquanto que a sentença extintiva
foi proferida na data de 02/12/2014 (fl. 120), antes do decurso do prazo
de 06 anos (01 ano de suspensão e 05 de arquivamento), necessário para
a caracterização da prescrição intercorrente. 6. Dessa forma, não tendo
ocorrido a prescrição intercorrente, deve ser reformada a sentença, para
que tenha regular prosseguimento a execução fiscal. 7. Apelação provida. 1
Ementa
APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO DE NATUREZA ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE. ART. 40, § 4º, DA LEF. DECRETAÇÃO DE OFÍCIO. SÚMULA 314
STJ. PRAZO DE 05 (CINCO) ANOS DE ARQUIVAMENTO DO FEITO. DECRETO 20.910/32. 1. A
previsão do § 4º do artigo 40, da Lei de Execuções Fiscais, autoriza o
reconhecimento de ofício da prescrição intercorrente. 2. O STJ firmou o
entendimento de que, não localizados os executados ou bens penhoráveis,
interrompe-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da
prescrição qüinqüenal intercorrente, sendo desnecessária a intimação da Fazenda
Pública a...
Data do Julgamento:20/07/2016
Data da Publicação:25/07/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS OU ERRO
MATERIAL. 1. Inexiste qualquer vício no julgado quanto à questão apresentada
nos embargos de declaração. O que se percebe é que o embargante pretende
rediscutir a matéria, o que foge ao escopo do aludido recurso. 2. Os embargos
de declaração se prestam a esclarecer obscuridade, contradição ou omissão
no decisum embargado, não sendo meio idôneo para rediscutir a matéria, com
base em inconformismo com a solução dada ao caso concreto (STJ, 5ª Turma,
EDcl no AgRg no AREsp 154449, Rel. Min. RIBEIRO DANTAS, DJe 2.2.2016,
STJ, 2ª Turma, EDcl no AgRg no AREsp 495283, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES,
DJe 2.2.2016, STJ, 3ª Turma, EDcl no AgRg no AREsp 313771, Rel. Min. JOÃO
OTÁVIO DE NORONHA, DJe 2.2.2016). 3. Embargos de declaração de fls. 60/67
(Incidente nº 2016.6000.038637-0) não conhecidos e Embargos de declaração
de fls. 49/58 (Incidente nº 2016.6000.030863-9) não providos.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS OU ERRO
MATERIAL. 1. Inexiste qualquer vício no julgado quanto à questão apresentada
nos embargos de declaração. O que se percebe é que o embargante pretende
rediscutir a matéria, o que foge ao escopo do aludido recurso. 2. Os embargos
de declaração se prestam a esclarecer obscuridade, contradição ou omissão
no decisum embargado, não sendo meio idôneo para rediscutir a matéria, com
base em inconformismo com a solução dada ao caso concreto (STJ, 5ª Turma,
EDcl no AgRg no AREsp 154449, Rel. Min. RIBEIRO DANTAS, DJe 2.2.2016,
STJ, 2ª Tu...
Data do Julgamento:24/08/2016
Data da Publicação:30/08/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO
FISCAL. EXTINÇÃO. CONSELHO DE REPRESENTANTES
COMERCIAIS. ANUIDADES. RESOLUÇÃO. LEGALIDADE TRIBUTÁRIA ESTRITA
(ART. 150, I, CF/88). LEI Nº 12.246/10. CDA. VÍCIO INSANÁVEL. RECURSO
DESPROVIDO. 1. Trata-se de questão envolvendo a legalidade da cobrança de
anuidades pelo Conselho Regional de Representantes Comerciais do Estado
do Rio de Janeiro - CORE/RJ. 2. As contribuições referentes a anuidades de
Conselho Profissional têm natureza de tributo e, por isso, estão submetidas
ao Princípio da Legalidade Tributária Estrita, nos termos do art. 150, I,
da CRFB/88, motivo pelo qual não podem ser instituídas ou majoradas mediante
Resolução (STJ, Segunda Turma, REsp 362278/RS, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE
NORONHA, DJ 06.04.2006, Unânime; STF, Segunda Turma, RE 613799 AgR/DF,
Rel. Min. CELSO DE MELLO, DJe 06.06.2011, Unânime). 3. A Lei nº 6.994/1982,
que fixava o valor das anuidades devidas aos Conselhos Profissionais e os
parâmetros para a sua cobrança com base no MRV (Maior Valor de Referência) -
foi revogada expressamente pelo art. 87 da Lei nº 8.906/94. E, como cediço,
é vedada a cobrança de contribuição com base em lei revogada (STJ, Segunda
Turma, REsp 1120193/PE, Rel. Min. ELIANA CALMON, DJe 26.02.2010, Unânime;
STJ, Primeira Turma, REsp 1032814/RS, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe 06.11.2009,
Unânime; TRF2, Sexta Turma Especializada, AC 2005.51.01.526616-0, Rel. Juíza
Fed. Conv. CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA, E-DJF2R 08.07.2014, Unânime). 4. As
Leis nº 9.649/1998 (caput e dos parágrafos 1º, 2º, 4º, 5º, 6º e 8º do art. 58)
e nº 11.000/2004 (caput e §1º do art. 2º), que atribuíram aos Conselhos
Profissionais a competência para a instituição da contribuição em exame,
tiveram os dispositivos que tratavam da matéria declarados inconstitucionais,
respectivamente pelo Eg. STF e por esta Eg. Corte Regional, não servindo de
amparo à cobrança de anuidades instituídas por resolução (STF, Plenário,
ADIN nº 1.771, Rel. Min. SYDNEY SANCHES, DJ 28.03.2003; Unânime; TRF2,
Plenário, APELREEX 2008.51.01.000963-0, Rel. Des. Fed. SALETE MACCALÓZ,
E-DJF2R 09.06.2011, Unânime). Incidência da Súmula nº 57 do TRF2:
"são inconstitucionais a expressão 'fixar', constante do caput, e a
integralidade do §1º do art. 2º da Lei nº 11.000/04". 5. Com a criação da
Lei nº 12.246/2010, que regulamentou as anuidades, taxas e emolumentos
devidos pelos Representantes Comerciais, restou atendido o Princípio
da Legalidade Tributária Estrita. Entretanto, é inviável a cobrança de
créditos oriundos de fatos geradores ocorridos até 2010, haja vista os
Princípios da Irretroatividade e da Anterioridade (art. 150, III, "a", "b"
e "c" da CRFB/88). 6. Na hipótese das anuidades devidas a partir de 2011,
sobre as quais incide a Lei nº 12.246/10, deve ser observado o artigo 8º,
da Lei nº 12.514/11, o qual veda o ajuizamento de execuções fiscais pelos
conselhos profissionais de dívidas inferiores a quatro anuidades. 1 7. In
casu, a CDA que lastreia a inicial é dotada de vício essencial e insanável,
uma vez que não há lei, ipso facto, para cobrança das anuidades vencidas até
2010 e, em relação às anuidades de 2011, 2012 e 2013, por inobservância ao
limite mínimo previsto no art. 8º da Lei nº 12.514/11. 8. Apelação desprovida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO
FISCAL. EXTINÇÃO. CONSELHO DE REPRESENTANTES
COMERCIAIS. ANUIDADES. RESOLUÇÃO. LEGALIDADE TRIBUTÁRIA ESTRITA
(ART. 150, I, CF/88). LEI Nº 12.246/10. CDA. VÍCIO INSANÁVEL. RECURSO
DESPROVIDO. 1. Trata-se de questão envolvendo a legalidade da cobrança de
anuidades pelo Conselho Regional de Representantes Comerciais do Estado
do Rio de Janeiro - CORE/RJ. 2. As contribuições referentes a anuidades de
Conselho Profissional têm natureza de tributo e, por isso, estão submetidas
ao Princípio da Legalidade Tributária Estrita, nos termos do art. 150...
Data do Julgamento:19/02/2016
Data da Publicação:24/02/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RENÚNCIA À APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. ADOÇÃO DA
ORIENTAÇÃO FIRMADA PELA EG. PRIMEIRA SEÇÃO DESTA CORTE, EM QUE PESE ORIENTAÇÃO
DIVERSA DO EG. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECONHECIMENTO DA REPERCUSSÃO
GERAL DO TEMA PELO PRETÓRIO EXCELSO, A QUEM CABERÁ FIXAR O ENTENDIMENTO
DEFINITIVO SOBRE A MATÉRIA. RECURSO PROVIDO. 1. Em que pesem a orientação
do eg. STJ, tem prevalecido no âmbito da Primeira Seção Especializada, que é
órgão destinado à uniformização de jurisprudência nesta Corte, o entendimento
de que no Regime Geral da Previdência Social não há possibilidade legal de
renúncia. 3. Assinale-se que o eg. STF reconheceu a repercussão geral do tema,
de modo que caberá ao Pretório Excelso a fixação do entendimento definitivo
sobre a matéria. 4. Apelação e remessa necessária providas. A C O R D Ã
O Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas,
decide a Segunda Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª
Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA NECESSÁRIA,
nos termos do Relatório e Voto, constantes dos autos, que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado. Rio de Janeiro, 21 de julho de 2016
(data do julgamento). SIMONE SCHREIBER 1(APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho 0020694-46.2015.4.02.9999, SIMONE SCHREIBER, TRF2 - 2ª TURMA ESPECIALIZADA.)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RENÚNCIA À APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. ADOÇÃO DA
ORIENTAÇÃO FIRMADA PELA EG. PRIMEIRA SEÇÃO DESTA CORTE, EM QUE PESE ORIENTAÇÃO
DIVERSA DO EG. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECONHECIMENTO DA REPERCUSSÃO
GERAL DO TEMA PELO PRETÓRIO EXCELSO, A QUEM CABERÁ FIXAR O ENTENDIMENTO
DEFINITIVO SOBRE A MATÉRIA. RECURSO PROVIDO. 1. Em que pesem a orientação
do eg. STJ, tem prevalecido no âmbito da Primeira Seção Especializada, que é
órgão destinado à uniformização de jurisprudência nesta Corte, o entendimento
de que no Regime Geral da Previdência Social não há possibilidade...
Data do Julgamento:11/11/2016
Data da Publicação:18/11/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
ADMINISTRATIVO. TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO
FISCAL. EXTINÇÃO. CONSELHO PROFISSIONAL. ANUIDADES. RESOLUÇÃO. LEGALIDADE
TRIBUTÁRIA ESTRITA (ART. 150, I, CF/88). CDA. VÍCIO INSANÁVEL. RECURSO
DESPROVIDO. 1. Trata-se de questão envolvendo a legalidade da cobrança
de anuidade pelo COREN, cujos valores foram fixados por Resolução, com
base no disposto no art. 15, XI, da Lei nº 5.905/73 e no art. 2º da Lei nº
11.000/04. 2. As contribuições referentes a anuidades de Conselho Profissional
têm natureza de tributo e, por isso, estão submetidas ao Princípio da
Legalidade Tributária Estrita, nos termos do art. 150, I, da CRFB/88,
motivo pelo qual não podem ser instituídas ou majoradas mediante Resolução
(STJ, Segunda Turma, REsp 362278/RS, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJ
06.04.2006, Unânime; STF, Segunda Turma, RE 613799 AgR/DF, Rel. Min. CELSO
DE MELLO, DJe 06.06.2011, Unânime). 3. Da interpretação dos arts. 149 e 150,
I, da CF/88, infere-se que o art. 15, XI, da Lei nº 5.905/73, o qual prevê a
instituição da contribuição em exame por resolução, não foi recepcionado pela
CF/88. 4. A Lei nº 6.994/1982 - regra geral e posterior à Lei nº 5.905/73,
que fixava o valor das anuidades devidas aos Conselhos Profissionais e os
parâmetros para a sua cobrança com base no MRV (Maior Valor de Referência) -
foi revogada expressamente pelo art. 87 da Lei nº 8.906/94. E, como cediço,
é vedada a cobrança de contribuição com base em lei revogada (STJ, Segunda
Turma, REsp 1120193/PE, Rel. Min. ELIANA CALMON, DJe 26.02.2010, Unânime;
STJ, Primeira Turma, REsp 1032814/RS, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe 06.11.2009,
Unânime; TRF2, Sexta Turma Especializada, AC 2005.51.01.526616-0, Rel. Juíza
Fed. Conv. CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA, E-DJF2R 08.07.2014, Unânime). 5. As
Leis nº 9.649/1998 (caput e dos parágrafos 1º, 2º, 4º, 5º, 6º e 8º do art. 58)
e nº 11.000/2004 (caput e §1º do art. 2º), que atribuíram aos Conselhos
Profissionais a competência para a instituição da contribuição em exame,
tiveram os dispositivos que tratavam da matéria declarados inconstitucionais,
respectivamente pelo Eg. STF e por esta Eg. Corte Regional, não servindo de
amparo à cobrança de anuidades instituídas por resolução (STF, Plenário,
ADIN nº 1.771, Rel. Min. SYDNEY SANCHES, DJ 28.03.2003; Unânime; TRF2,
Plenário, APELREEX 2008.51.01.000963-0, Rel. Des. Fed. SALETE MACCALÓZ,
E-DJF2R 09.06.2011, Unânime). Incidência da Súmula nº 57 do TRF2: "são
inconstitucionais a expressão 'fixar', constante do caput, e a integralidade
do §1º do art. 2º da Lei nº 11.000/04". 6. Com o advento da Lei nº 12.514/2011,
que dispõe sobre as contribuições devidas aos conselhos profissionais em geral,
restou atendido o Princípio da Legalidade Tributária Estrita. Entretanto,
é inviável a cobrança de créditos oriundos de fatos geradores ocorridos
até 2011, haja vista os Princípios da Irretroatividade e da Anterioridade
(art. 150, III, "a", "b" e "c" da CRFB/88). Neste sentido, já decidiu o
Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (art. 543-C do
CPC) - REsp nº 1.404.796/SP - que a referida Lei somente seria aplicável às
execuções fiscais ajuizadas após sua vigência. In casu, a CDA que lastreia a
inicial é dotada de vício essencial e insanável, uma vez que não há lei, ipso
facto, para cobrança das anuidades vencidas até 2011. 7. Apelação desprovida. 1
Ementa
ADMINISTRATIVO. TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO
FISCAL. EXTINÇÃO. CONSELHO PROFISSIONAL. ANUIDADES. RESOLUÇÃO. LEGALIDADE
TRIBUTÁRIA ESTRITA (ART. 150, I, CF/88). CDA. VÍCIO INSANÁVEL. RECURSO
DESPROVIDO. 1. Trata-se de questão envolvendo a legalidade da cobrança
de anuidade pelo COREN, cujos valores foram fixados por Resolução, com
base no disposto no art. 15, XI, da Lei nº 5.905/73 e no art. 2º da Lei nº
11.000/04. 2. As contribuições referentes a anuidades de Conselho Profissional
têm natureza de tributo e, por isso, estão submetidas ao Princípio da
Legalidade Tributária Estrita, nos...
Data do Julgamento:25/01/2016
Data da Publicação:28/01/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho