PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE COMBUSTÍVEL. INCONSTITUCIONALIDADE DA COBRANÇA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRESCRIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. (3)
1. O empréstimo compulsório sobre o consumo de combustível, assim como sobre a aquisição de veículos novos ou usados, foi instituído pelo Decreto-lei 2.288/86.
2. O Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade da cobrança de empréstimo compulsório sobre o consumo de combustível e na aquisição e veículos (STF, RE 121.336/CE e RE 175.385/SC), cuja execução foi suspensa pela Resolução 50 do
Senado Federal.
3. Declarada a inconstitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal da norma que instituíra e regulara a cobrança de empréstimo compulsório sobre o consumo de combustíveis, lídima a pretensão de repetição dos valores indevidamente recolhidos.
4. Nos termos da Súmula 25 desta Corte, [...] é suficiente a prova de propriedade do veículo, sendo desnecessária a comprovação da quantia paga a esse título, uma vez que o valor do resgate é de ser calculado com base nas Instruções Normativas
147/86, 92/87, 183/87 e 201/88, da SRF, sobre o consumo médio por veículo.
5. Relativamente à prescrição para a restituição do empréstimo compulsório exigido com fundamento no DL n. 2.288/86, a jurisprudência do STJ firmou o entendimento no sentido de que deve ser aplicada a tese dos cinco anos, adicionados de mais cinco
anos. Precedente: ACORDAO 00065429720004014000, JUIZ FEDERAL ITELMAR RAYDAN EVANGELISTA, TRF1 - 6ª TURMA SUPLEMENTAR, e-DJF1 DATA:09/10/2013 PAGINA:243.
6. A correção monetária do indébito até dezembro de 1995 (inclusive) se contará desde o recolhimento indevido (SÚMULA 162, do STJ), aplicando os expurgos inflacionários havidos no período, incidindo o IPC de janeiro de 89 a janeiro de 91 - 42,72%
(JAN/1989), 10,14% (FEV/1989), 84,32% (MAR/1990), 44,80% (ABR/1990), 7,87% (MAI/1990). Aplica-se, a partir de 1º de janeiro de 1996, a taxa SELIC, a teor da Lei nº 9.250/95.
7. Apelação não provida(AC 0001561-16.2008.4.01.0000, DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO, TRF1 - SÉTIMA TURMA, e-DJF1 15/06/2018 PAG.)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE COMBUSTÍVEL. INCONSTITUCIONALIDADE DA COBRANÇA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRESCRIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. (3)
1. O empréstimo compulsório sobre o consumo de combustível, assim como sobre a aquisição de veículos novos ou usados, foi instituído pelo Decreto-lei 2.288/86.
2. O Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade da cobrança de empréstimo compulsório sobre o consumo de combustível e na aquisição e veículos (STF, RE 121.336/CE e RE 175.385/SC), cuja execução foi suspensa pela Resolução 50 do
Senado Federal....
Data da Publicação:12/06/2018
Classe/Assunto:APELAÇÃO CIVEL (AC)
Órgão Julgador:2ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE COMBUSTÍVEL. INCONSTITUCIONALIDADE DA COBRANÇA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRESCRIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. (3)
1. O empréstimo compulsório sobre o consumo de combustível, assim como sobre a aquisição de veículos novos ou usados, foi instituído pelo Decreto-lei 2.288/86.
2. O Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade da cobrança de empréstimo compulsório sobre o consumo de combustível e na aquisição e veículos (STF, RE 121.336/CE e RE 175.385/SC), cuja execução foi suspensa pela Resolução 50 do
Senado Federal.
3. Declarada a inconstitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal da norma que instituíra e regulara a cobrança de empréstimo compulsório sobre o consumo de combustíveis, lídima a pretensão de repetição dos valores indevidamente recolhidos.
4. Nos termos da Súmula 25 desta Corte, [...] é suficiente a prova de propriedade do veículo, sendo desnecessária a comprovação da quantia paga a esse título, uma vez que o valor do resgate é de ser calculado com base nas Instruções Normativas
147/86, 92/87, 183/87 e 201/88, da SRF, sobre o consumo médio por veículo.
5. Relativamente à prescrição para a restituição do empréstimo compulsório exigido com fundamento no DL n. 2.288/86, a jurisprudência do STJ firmou o entendimento no sentido de que deve ser aplicada a tese dos cinco anos, adicionados de mais cinco
anos. Precedente: ACORDAO 00065429720004014000, JUIZ FEDERAL ITELMAR RAYDAN EVANGELISTA, TRF1 - 6ª TURMA SUPLEMENTAR, e-DJF1 DATA:09/10/2013 PAGINA:243.
6. A correção monetária do indébito até dezembro de 1995 (inclusive) se contará desde o recolhimento indevido (SÚMULA 162, do STJ), aplicando os expurgos inflacionários havidos no período, incidindo o IPC de janeiro de 89 a janeiro de 91 - 42,72%
(JAN/1989), 10,14% (FEV/1989), 84,32% (MAR/1990), 44,80% (ABR/1990), 7,87% (MAI/1990). Aplica-se, a partir de 1º de janeiro de 1996, a taxa SELIC, a teor da Lei nº 9.250/95.
7. Apelação não provida(AC 0001561-16.2008.4.01.0000, DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO, TRF1 - SÉTIMA TURMA, e-DJF1 15/06/2018 PAG.)
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PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE COMBUSTÍVEL. INCONSTITUCIONALIDADE DA COBRANÇA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRESCRIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. (3)
1. O empréstimo compulsório sobre o consumo de combustível, assim como sobre a aquisição de veículos novos ou usados, foi instituído pelo Decreto-lei 2.288/86.
2. O Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade da cobrança de empréstimo compulsório sobre o consumo de combustível e na aquisição e veículos (STF, RE 121.336/CE e RE 175.385/SC), cuja execução foi suspensa pela Resolução 50 do
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Data da Publicação:12/06/2018
Classe/Assunto:APELAÇÃO CIVEL (AC)
Órgão Julgador:2ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE COMBUSTÍVEL. INCONSTITUCIONALIDADE DA COBRANÇA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRESCRIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. (3)
1. O empréstimo compulsório sobre o consumo de combustível, assim como sobre a aquisição de veículos novos ou usados, foi instituído pelo Decreto-lei 2.288/86.
2. O Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade da cobrança de empréstimo compulsório sobre o consumo de combustível e na aquisição e veículos (STF, RE 121.336/CE e RE 175.385/SC), cuja execução foi suspensa pela Resolução 50 do
Senado Federal.
3. Declarada a inconstitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal da norma que instituíra e regulara a cobrança de empréstimo compulsório sobre o consumo de combustíveis, lídima a pretensão de repetição dos valores indevidamente recolhidos.
4. Nos termos da Súmula 25 desta Corte, [...] é suficiente a prova de propriedade do veículo, sendo desnecessária a comprovação da quantia paga a esse título, uma vez que o valor do resgate é de ser calculado com base nas Instruções Normativas
147/86, 92/87, 183/87 e 201/88, da SRF, sobre o consumo médio por veículo.
5. Relativamente à prescrição para a restituição do empréstimo compulsório exigido com fundamento no DL n. 2.288/86, a jurisprudência do STJ firmou o entendimento no sentido de que deve ser aplicada a tese dos cinco anos, adicionados de mais cinco
anos. Precedente: ACORDAO 00065429720004014000, JUIZ FEDERAL ITELMAR RAYDAN EVANGELISTA, TRF1 - 6ª TURMA SUPLEMENTAR, e-DJF1 DATA:09/10/2013 PAGINA:243.
6. A correção monetária do indébito até dezembro de 1995 (inclusive) se contará desde o recolhimento indevido (SÚMULA 162, do STJ), aplicando os expurgos inflacionários havidos no período, incidindo o IPC de janeiro de 89 a janeiro de 91 - 42,72%
(JAN/1989), 10,14% (FEV/1989), 84,32% (MAR/1990), 44,80% (ABR/1990), 7,87% (MAI/1990). Aplica-se, a partir de 1º de janeiro de 1996, a taxa SELIC, a teor da Lei nº 9.250/95.
7. Apelação não provida(AC 0001561-16.2008.4.01.0000, DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO, TRF1 - SÉTIMA TURMA, e-DJF1 15/06/2018 PAG.)
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PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE COMBUSTÍVEL. INCONSTITUCIONALIDADE DA COBRANÇA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRESCRIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. (3)
1. O empréstimo compulsório sobre o consumo de combustível, assim como sobre a aquisição de veículos novos ou usados, foi instituído pelo Decreto-lei 2.288/86.
2. O Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade da cobrança de empréstimo compulsório sobre o consumo de combustível e na aquisição e veículos (STF, RE 121.336/CE e RE 175.385/SC), cuja execução foi suspensa pela Resolução 50 do
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Data da Publicação:12/06/2018
Classe/Assunto:APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)
Órgão Julgador:2ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE COMBUSTÍVEL. INCONSTITUCIONALIDADE DA COBRANÇA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRESCRIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. (3)
1. O empréstimo compulsório sobre o consumo de combustível, assim como sobre a aquisição de veículos novos ou usados, foi instituído pelo Decreto-lei 2.288/86.
2. O Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade da cobrança de empréstimo compulsório sobre o consumo de combustível e na aquisição e veículos (STF, RE 121.336/CE e RE 175.385/SC), cuja execução foi suspensa pela Resolução 50 do
Senado Federal.
3. Declarada a inconstitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal da norma que instituíra e regulara a cobrança de empréstimo compulsório sobre o consumo de combustíveis, lídima a pretensão de repetição dos valores indevidamente recolhidos.
4. Nos termos da Súmula 25 desta Corte, [...] é suficiente a prova de propriedade do veículo, sendo desnecessária a comprovação da quantia paga a esse título, uma vez que o valor do resgate é de ser calculado com base nas Instruções Normativas
147/86, 92/87, 183/87 e 201/88, da SRF, sobre o consumo médio por veículo.
5. Relativamente à prescrição para a restituição do empréstimo compulsório exigido com fundamento no DL n. 2.288/86, a jurisprudência do STJ firmou o entendimento no sentido de que deve ser aplicada a tese dos cinco anos, adicionados de mais cinco
anos. Precedente: ACORDAO 00065429720004014000, JUIZ FEDERAL ITELMAR RAYDAN EVANGELISTA, TRF1 - 6ª TURMA SUPLEMENTAR, e-DJF1 DATA:09/10/2013 PAGINA:243.
6. A correção monetária do indébito até dezembro de 1995 (inclusive) se contará desde o recolhimento indevido (SÚMULA 162, do STJ), aplicando os expurgos inflacionários havidos no período, incidindo o IPC de janeiro de 89 a janeiro de 91 - 42,72%
(JAN/1989), 10,14% (FEV/1989), 84,32% (MAR/1990), 44,80% (ABR/1990), 7,87% (MAI/1990). Aplica-se, a partir de 1º de janeiro de 1996, a taxa SELIC, a teor da Lei nº 9.250/95.
7. Apelação não provida(AC 0001561-16.2008.4.01.0000, DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO, TRF1 - SÉTIMA TURMA, e-DJF1 15/06/2018 PAG.)
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PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE COMBUSTÍVEL. INCONSTITUCIONALIDADE DA COBRANÇA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRESCRIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. (3)
1. O empréstimo compulsório sobre o consumo de combustível, assim como sobre a aquisição de veículos novos ou usados, foi instituído pelo Decreto-lei 2.288/86.
2. O Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade da cobrança de empréstimo compulsório sobre o consumo de combustível e na aquisição e veículos (STF, RE 121.336/CE e RE 175.385/SC), cuja execução foi suspensa pela Resolução 50 do
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Data da Publicação:12/06/2018
Classe/Assunto:APELAÇÃO CIVEL (AC)
Órgão Julgador:2ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE COMBUSTÍVEL. INCONSTITUCIONALIDADE DA COBRANÇA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRESCRIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. (3)
1. O empréstimo compulsório sobre o consumo de combustível, assim como sobre a aquisição de veículos novos ou usados, foi instituído pelo Decreto-lei 2.288/86.
2. O Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade da cobrança de empréstimo compulsório sobre o consumo de combustível e na aquisição e veículos (STF, RE 121.336/CE e RE 175.385/SC), cuja execução foi suspensa pela Resolução 50 do
Senado Federal.
3. Declarada a inconstitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal da norma que instituíra e regulara a cobrança de empréstimo compulsório sobre o consumo de combustíveis, lídima a pretensão de repetição dos valores indevidamente recolhidos.
4. Nos termos da Súmula 25 desta Corte, [...] é suficiente a prova de propriedade do veículo, sendo desnecessária a comprovação da quantia paga a esse título, uma vez que o valor do resgate é de ser calculado com base nas Instruções Normativas
147/86, 92/87, 183/87 e 201/88, da SRF, sobre o consumo médio por veículo.
5. Relativamente à prescrição para a restituição do empréstimo compulsório exigido com fundamento no DL n. 2.288/86, a jurisprudência do STJ firmou o entendimento no sentido de que deve ser aplicada a tese dos cinco anos, adicionados de mais cinco
anos. Precedente: ACORDAO 00065429720004014000, JUIZ FEDERAL ITELMAR RAYDAN EVANGELISTA, TRF1 - 6ª TURMA SUPLEMENTAR, e-DJF1 DATA:09/10/2013 PAGINA:243.
6. A correção monetária do indébito até dezembro de 1995 (inclusive) se contará desde o recolhimento indevido (SÚMULA 162, do STJ), aplicando os expurgos inflacionários havidos no período, incidindo o IPC de janeiro de 89 a janeiro de 91 - 42,72%
(JAN/1989), 10,14% (FEV/1989), 84,32% (MAR/1990), 44,80% (ABR/1990), 7,87% (MAI/1990). Aplica-se, a partir de 1º de janeiro de 1996, a taxa SELIC, a teor da Lei nº 9.250/95.
7. Apelação não provida(AC 0001561-16.2008.4.01.0000, DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO, TRF1 - SÉTIMA TURMA, e-DJF1 15/06/2018 PAG.)
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PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE COMBUSTÍVEL. INCONSTITUCIONALIDADE DA COBRANÇA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRESCRIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. (3)
1. O empréstimo compulsório sobre o consumo de combustível, assim como sobre a aquisição de veículos novos ou usados, foi instituído pelo Decreto-lei 2.288/86.
2. O Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade da cobrança de empréstimo compulsório sobre o consumo de combustível e na aquisição e veículos (STF, RE 121.336/CE e RE 175.385/SC), cuja execução foi suspensa pela Resolução 50 do
Senado Federal....
Data da Publicação:12/06/2018
Classe/Assunto:APELAÇÃO CIVEL (AC)
Órgão Julgador:2ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE COMBUSTÍVEL. INCONSTITUCIONALIDADE DA COBRANÇA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRESCRIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. (3)
1. O empréstimo compulsório sobre o consumo de combustível, assim como sobre a aquisição de veículos novos ou usados, foi instituído pelo Decreto-lei 2.288/86.
2. O Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade da cobrança de empréstimo compulsório sobre o consumo de combustível e na aquisição e veículos (STF, RE 121.336/CE e RE 175.385/SC), cuja execução foi suspensa pela Resolução 50 do
Senado Federal.
3. Declarada a inconstitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal da norma que instituíra e regulara a cobrança de empréstimo compulsório sobre o consumo de combustíveis, lídima a pretensão de repetição dos valores indevidamente recolhidos.
4. Nos termos da Súmula 25 desta Corte, [...] é suficiente a prova de propriedade do veículo, sendo desnecessária a comprovação da quantia paga a esse título, uma vez que o valor do resgate é de ser calculado com base nas Instruções Normativas
147/86, 92/87, 183/87 e 201/88, da SRF, sobre o consumo médio por veículo.
5. Relativamente à prescrição para a restituição do empréstimo compulsório exigido com fundamento no DL n. 2.288/86, a jurisprudência do STJ firmou o entendimento no sentido de que deve ser aplicada a tese dos cinco anos, adicionados de mais cinco
anos. Precedente: ACORDAO 00065429720004014000, JUIZ FEDERAL ITELMAR RAYDAN EVANGELISTA, TRF1 - 6ª TURMA SUPLEMENTAR, e-DJF1 DATA:09/10/2013 PAGINA:243.
6. A correção monetária do indébito até dezembro de 1995 (inclusive) se contará desde o recolhimento indevido (SÚMULA 162, do STJ), aplicando os expurgos inflacionários havidos no período, incidindo o IPC de janeiro de 89 a janeiro de 91 - 42,72%
(JAN/1989), 10,14% (FEV/1989), 84,32% (MAR/1990), 44,80% (ABR/1990), 7,87% (MAI/1990). Aplica-se, a partir de 1º de janeiro de 1996, a taxa SELIC, a teor da Lei nº 9.250/95.
7. Apelação não provida(AC 0001561-16.2008.4.01.0000, DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO, TRF1 - SÉTIMA TURMA, e-DJF1 15/06/2018 PAG.)
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PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE COMBUSTÍVEL. INCONSTITUCIONALIDADE DA COBRANÇA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRESCRIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. (3)
1. O empréstimo compulsório sobre o consumo de combustível, assim como sobre a aquisição de veículos novos ou usados, foi instituído pelo Decreto-lei 2.288/86.
2. O Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade da cobrança de empréstimo compulsório sobre o consumo de combustível e na aquisição e veículos (STF, RE 121.336/CE e RE 175.385/SC), cuja execução foi suspensa pela Resolução 50 do
Senado Federal....
Data da Publicação:12/06/2018
Classe/Assunto:APELAÇÃO CIVEL (AC)
Órgão Julgador:2ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA E PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AFASTAMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO.
1. Nos termos da Súmula 150/STF, o prazo prescricional da execução é o mesmo da ação de conhecimento, premissa que afasta, de plano, a tese invocada pelo embargante no sentido de que o prazo prescricional para o exercício da pretensão executória
corresponderia a dois anos e meio.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que "se o título judicial estabelecido no processo de conhecimento não firmara o quantum debeatur, somente efetivada a liquidação da sentença é que se poderá falar em inércia
do credor em propor a execução, independentemente de tratar-se de liquidação por artigos, por arbitramento ou por cálculos." (REsp 1336026/PE, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/06/2017, DJe 30/06/2017).
3. Da análise dos autos, verifica-se que o trânsito em julgado do acórdão proferido nos autos do processo de mandado de segurança ocorreu em 05/02/2009 (f. 185), tendo o exequente requerido o desarquivamento dos autos em 06/06/2012 e requerido a
execução do julgado - relativamente às parcelas vencidas a partir da data da impetração até a do cumprimento do acórdão - em 27/06/2012.
4. Portanto, não há que se falar, seguramente, em prescrição da pretensão executória, uma vez que exercitada dentro do lapso prescricional de 5 (cinco) anos, nos moldes da orientação jurisprudencial consolidada na Súmula 150/STJ, o que afasta, de
plano,
a tese invocada pelo embargante no sentido de que o prazo prescricional para o exercício da pretensão executória corresponderia a dois anos e meio.
5. De igual forma, não ficou caracterizada a prescrição intercorrente no processo de execução - que se verifica após a citação da autarquia para pagamento do débito -, pois, a partir do momento em que o embargante exerceu a pretensão executória dentro
do prazo prescricional, o processo não ficou, em momento algum, paralisado, isto é, sem movimentação útil.
6. A prescrição intercorrente não se consuma pelo simples decurso do prazo prescricional entre a data do trânsito em julgado do acórdão e o início da execução a cargo do credor, sendo necessária a comprovação de que o processo, após a citação do
devedor
para pagamento do débito, teria permanecido paralisado, indevidamente, por inércia atribuída, única e exclusivamente, ao devedor, o que definitivamente não ocorreu no caso em apreço.
7. A fixação dos honorários advocatícios, no caso em apreço, encontra-se restrita à sucumbência da autarquia verificada nos embargos à execução. Portanto, não se pode considerar, para fins de fixação da verba honorária, a sucumbência do INSS no âmbito
do processo do mandado de segurança, em virtude da orientação jurisprudencial consolidada nas Súmulas 512/STF e 105/STJ, razão pela qual os elementos descritos na regra do art. 20, § 3º, alíneas "a" a "c" do CPC/1973 - vigente à época - serão avaliados
o âmbito dos embargos à execução.
8. Nada obstante, assiste razão, em parte, ao exequente/embargado, porquanto a fixação da verba honorária, no patamar de apenas R$ 1.000,00 (mil reais), mostra-se desproporcional em face da sucumbência da autarquia em sua pretensão objetivando excluir
o
pagamento da integralidade do crédito executado, no valor de R$ 40.227,61 (quarenta mil, duzentos e vinte e sete reais e sessenta e um centavos), sob a fundamentação frágil de que teria ocorrido a prescrição intercorrente na espécie.
9. Os honorários advocatícios devem ser fixados de modo a remunerar adequadamente o trabalho do advogado, diante dos elementos descritos no art. 20, §§ 3º e 4º do CPC/1973, evitando-se, em última análise, a fixação em patamar exorbitante ou irrisório.
10. No caso dos autos, diante do montante do crédito executado (R$ 40.227,61), que a Fazenda procurou - sem êxito - afastar, sopesando-se, também, os parâmetros traçados no § 3º do art. 20 do CPC/1973, deve ser majorada a verba honorária para 10% sobre
o referido valor, patamar que se mostra mais adequado, considerando também os termos do art. 20, § 4º, do referido diploma legal.
11. Apelação do INSS desprovida. Apelação do exequente parcialmente provida.(AC 0009209-22.2006.4.01.3814, JUIZ FEDERAL HENRIQUE GOUVEIA DA CUNHA, TRF1 - 2ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, e-DJF1 11/06/2018 PAG.)
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA E PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AFASTAMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO.
1. Nos termos da Súmula 150/STF, o prazo prescricional da execução é o mesmo da ação de conhecimento, premissa que afasta, de plano, a tese invocada pelo embargante no sentido de que o prazo prescricional para o exercício da pretensão executória
corresponderia a dois anos e meio.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que "se o título judicial estabelecido no processo de conhecimento não firmara o quantum d...
Data da Publicação:11/06/2018
Classe/Assunto:APELAÇÃO CIVEL (AC)
Órgão Julgador:2ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. SÚMULA 314 DO STJ APLICÁVEL À ESPÉCIE. FALTA DE INTIMAÇÃO DA APELANTE. ERRO NO PROCEDIMENTO EXECUTIVO FISCAL. NÃO OBSERVÂNCIA DO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI 6.830/1980. INÉRCIA DA EXEQUENTE NÃO COMPROVADA. APELAÇÃO E
REMESSA OFICIAL, TIDA POR INTERPOSTA, PROVIDAS.
1. O termo inicial do prazo prescricional intercorrente é o término da suspensão do processo por um ano, sendo desnecessária a intimação da exequente do despacho de arquivamento, nos termos da Súmula 314/STJ: Em execução fiscal, não localizados bens
penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição intercorrente" (AGRAC 0000149-98.1996.4.01.4000/PI, TRF1, Oitava Turma, Rel. Des. Fed. Novély Vilanova, unânime, e-DJF1 26/09/2014).
2. O artigo 40 e §§ da LEF impõe, para fins de decretação da prescrição intercorrente, o decurso do prazo de um ano de suspensão do feito, seguido de arquivamento provisório pelo prazo de cinco anos. Não transcorrido o prazo legal, deve ser afastada a
ocorrência da prescrição. A ocorrência de irregularidade no procedimento executivo impede o reconhecimento da prescrição intercorrente [Enunciado 106 da Súmula do STJ] (AP 0002469-66.2000.4.01.3100/AP, TRF1, Oitava Turma, Rel. Des. Fed. Maria do Carmo
Cardoso, unânime, e-DJF1 23/01/2015).
3. Não intimada a exequente do despacho de suspensão, incabível o reconhecimento da prescrição intercorrente nos termos do art. 40, § 4º, da Lei 6.830/1980.
4. Apelação e remessa oficial, tida por interposta, providas.(AC 0010844-77.1996.4.01.3300, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA, TRF1 - OITAVA TURMA, e-DJF1 08/06/2018 PAG.)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. SÚMULA 314 DO STJ APLICÁVEL À ESPÉCIE. FALTA DE INTIMAÇÃO DA APELANTE. ERRO NO PROCEDIMENTO EXECUTIVO FISCAL. NÃO OBSERVÂNCIA DO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI 6.830/1980. INÉRCIA DA EXEQUENTE NÃO COMPROVADA. APELAÇÃO E
REMESSA OFICIAL, TIDA POR INTERPOSTA, PROVIDAS.
1. O termo inicial do prazo prescricional intercorrente é o término da suspensão do processo por um ano, sendo desnecessária a intimação da exequente do despacho de arquivamento, nos termos da Súmula 314/STJ: Em execução fiscal, não localizados bens
penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, fi...
Data da Publicação:08/06/2018
Classe/Assunto:APELAÇÃO CIVEL (AC)
Órgão Julgador:SEXTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. SÚMULA 314 DO STJ APLICÁVEL À ESPÉCIE. FALTA DE INTIMAÇÃO DA APELANTE. ERRO NO PROCEDIMENTO EXECUTIVO FISCAL. NÃO OBSERVÂNCIA DO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI 6.830/1980. INÉRCIA DA EXEQUENTE NÃO COMPROVADA. APELAÇÃO E
REMESSA OFICIAL, TIDA POR INTERPOSTA, PROVIDAS.
1. O termo inicial do prazo prescricional intercorrente é o término da suspensão do processo por um ano, sendo desnecessária a intimação da exequente do despacho de arquivamento, nos termos da Súmula 314/STJ: Em execução fiscal, não localizados bens
penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição intercorrente" (AGRAC 0000149-98.1996.4.01.4000/PI, TRF1, Oitava Turma, Rel. Des. Fed. Novély Vilanova, unânime, e-DJF1 26/09/2014).
2. O artigo 40 e §§ da LEF impõe, para fins de decretação da prescrição intercorrente, o decurso do prazo de um ano de suspensão do feito, seguido de arquivamento provisório pelo prazo de cinco anos. Não transcorrido o prazo legal, deve ser afastada a
ocorrência da prescrição. A ocorrência de irregularidade no procedimento executivo impede o reconhecimento da prescrição intercorrente [Enunciado 106 da Súmula do STJ] (AP 0002469-66.2000.4.01.3100/AP, TRF1, Oitava Turma, Rel. Des. Fed. Maria do Carmo
Cardoso, unânime, e-DJF1 23/01/2015).
3. Não intimada a exequente do despacho de suspensão, incabível o reconhecimento da prescrição intercorrente nos termos do art. 40, § 4º, da Lei 6.830/1980.
4. Apelação e remessa oficial, tida por interposta, providas.(AC 0010844-77.1996.4.01.3300, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA, TRF1 - OITAVA TURMA, e-DJF1 08/06/2018 PAG.)
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PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. SÚMULA 314 DO STJ APLICÁVEL À ESPÉCIE. FALTA DE INTIMAÇÃO DA APELANTE. ERRO NO PROCEDIMENTO EXECUTIVO FISCAL. NÃO OBSERVÂNCIA DO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI 6.830/1980. INÉRCIA DA EXEQUENTE NÃO COMPROVADA. APELAÇÃO E
REMESSA OFICIAL, TIDA POR INTERPOSTA, PROVIDAS.
1. O termo inicial do prazo prescricional intercorrente é o término da suspensão do processo por um ano, sendo desnecessária a intimação da exequente do despacho de arquivamento, nos termos da Súmula 314/STJ: Em execução fiscal, não localizados bens
penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, fi...
Data da Publicação:08/06/2018
Classe/Assunto:APELAÇÃO CIVEL (AC)
Órgão Julgador:SEXTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA
AÇÃO DE COBRANÇA POR FORNECIMENTO DE CARTEIRAS ESCOLARES. RESCISÃO DO CONTRATO POR INADIMPLEMENTO. IMPRESTABILIDADE DAS CARTEIRAS ATESTADA POR PROVA PERICIAL. INDEVIDA QUALQUER CONTRAPRESTAÇAO PELA CONFECÇÃO DAS CARTEIRAS. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1.Trata-se de apelação de sentença em que foi julgado improcedente pedido de condenação da Universidade Federal de Roraima ao pagamento de carteiras escolares confeccionadas pela autora-apelante.
2. De acordo com o laudo pericial, "por conta dos materiais e técnicas utilizadas em sua construção e que as tornam inseguras, as carteiras não são adequadas para o uso prolongado a que se destinam".
3. Tendo a autora-apelante inadimplido o contrato por sua exclusiva culpa, o caso é de rescisão, sem direito a qualquer contraprestação, nos termos da Lei n. 8.666/93, art. 77 e art. 78, II.
4. A apelante reclama, ainda, que as carteiras deterioraram-se por má conservação da Universidade.
5. Não foi feito, na inicial ou até antes da contestação, pedido de indenização por conta dessa suposta desídia da Administração na guarda das carteiras (recusadas). A questão somente foi levantada em sede de apelação (em desacordo ao comando do art.
264 - caput e parágrafo único - do CPC/73, aplicável à espécie).
6. Nada há nos autos que permita aferir, tecnicamente, o alegado estado de deterioração. Não é possível constatar a tal deterioração por simples exame das fotos que acompanham o laudo pericial, especialmente porque o perito afirma que "a maioria das
peças (...) não são do tipo madeira de lei", mas madeira "de menor qualidade" e que as carteiras "receberam pintura" que "não é do tipo impermeável". Ou seja, o aspecto de deterioração que aparece nas fotos pode ser consequência não de má conservação,
mas dos defeitos na confecção (falta de qualidade/inadequação do material e da pintura).
7. Apelação não provida.
8. "Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC" (enunciado Administrativo STJ nº 7).(AC 0000869-03.2003.4.01.4200, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA, TRF1 - SEXTA TURMA, e-DJF1 08/06/2018 PAG.)
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AÇÃO DE COBRANÇA POR FORNECIMENTO DE CARTEIRAS ESCOLARES. RESCISÃO DO CONTRATO POR INADIMPLEMENTO. IMPRESTABILIDADE DAS CARTEIRAS ATESTADA POR PROVA PERICIAL. INDEVIDA QUALQUER CONTRAPRESTAÇAO PELA CONFECÇÃO DAS CARTEIRAS. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1.Trata-se de apelação de sentença em que foi julgado improcedente pedido de condenação da Universidade Federal de Roraima ao pagamento de carteiras escolares confeccionadas pela autora-apelante.
2. De acordo com o laudo pericial, "por conta dos materiais e técnicas utilizadas em sua construção e que as tornam inseguras, as carteiras não são adequadas...
Data da Publicação:08/06/2018
Classe/Assunto:APELAÇÃO CIVEL (AC)
Órgão Julgador:SEXTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA
PROCESSUAL CIVIL. PETIÇÃO INICIAL INEPTA OU MAL INSTRUÍDA. ART. 320 DO CPC. VÍCIO SANÁVEL. OPORTUNIDADE DE REGULARIZAÇÃO. ART. 321 DO CPC (ART. 284 DO CPC/73). DIREITO DA PARTE.
1. Ao verificar o juiz, na inicial, a ausência de algum dos requisitos estabelecidos nos arts. 319 e 320 do NCPC, deverá conceder à parte autora prazo para emendá-la (art. 321 do CPC e art. 284 do CPC/73), antes da extinção sem resolução de
mérito. Precedentes desta Corte e do STJ.
2. Considerando que a União, responsável pelo pagamento da complementação pretendida, colacionou memória de cálculo - indicando, consoante se depreende dos autos n. 0005414-03.2013.4.01.3801, em apenso, como excesso de execução a totalidade do
quantum debeatur, uma vez que a parte embargada teria percebido seu benefício previdenciário em valores superiores ao da complementação de aposentadoria nos termos das Leis n. 8.186/91 e n. 10.478/2002, além de aplicação equivocada dos juros de mora -
e
que não foram juntadas apenas as peças processuais relevantes dos autos do processo de conhecimento e de execução, tal como o título executivo, é necessária a prévia intimação da parte para regularizar o feito, em atendimento ao quanto disposto no art.
321 do CPC (art. 284 do CPC/73), e, somente no caso de descumprimento desta determinação, torna-se adequada a extinção do processo sem resolução do mérito
3. Inaplicabilidade, diante das peculiaridades da situação fática na espécie, daquele outro entendimento do Superior Tribunal de Justiça, colacionado pelo juízo a quo, no sentido de que, à luz do art. 739-A, § 5º, do CPC/73, objetivando a
garantia
de maior celeridade ao processo de execução, o executado deve apresentar, por ocasião da oposição dos embargos à execução, o excesso encontrado, de forma discriminada, aí incluída a juntada de memória de cálculo que o comprove, sob pena de rejeição
liminar do procedimento, não se admitindo a possibilidade de emenda à inicial para tal finalidade com fulcro na aplicação subsidiária do art. 284 do mesmo diploma legal.
4. Apelação provida para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à vara de origem para regular processamento do feito, oportunizando-se o saneamento do vício.(AC 0010882-45.2013.4.01.3801, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, e-DJF1 08/06/2018 PAG.)
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PROCESSUAL CIVIL. PETIÇÃO INICIAL INEPTA OU MAL INSTRUÍDA. ART. 320 DO CPC. VÍCIO SANÁVEL. OPORTUNIDADE DE REGULARIZAÇÃO. ART. 321 DO CPC (ART. 284 DO CPC/73). DIREITO DA PARTE.
1. Ao verificar o juiz, na inicial, a ausência de algum dos requisitos estabelecidos nos arts. 319 e 320 do NCPC, deverá conceder à parte autora prazo para emendá-la (art. 321 do CPC e art. 284 do CPC/73), antes da extinção sem resolução de
mérito. Precedentes desta Corte e do STJ.
2. Considerando que a União, responsável pelo pagamento da complementação pretendida, colacionou memória de cálculo - indicando...
PROCESSUAL CIVIL. PETIÇÃO INICIAL INEPTA OU MAL INSTRUÍDA. ART. 320 DO CPC. VÍCIO SANÁVEL. OPORTUNIDADE DE REGULARIZAÇÃO. ART. 321 DO CPC (ART. 284 DO CPC/73). DIREITO DA PARTE.
1. Ao verificar o juiz, na inicial, a ausência de algum dos requisitos estabelecidos nos arts. 319 e 320 do NCPC, deverá conceder à parte autora prazo para emendá-la (art. 321 do CPC e art. 284 do CPC/73), antes da extinção sem resolução de
mérito. Precedentes desta Corte e do STJ.
2. Considerando que a União, responsável pelo pagamento da complementação pretendida, colacionou memória de cálculo - indicando, consoante se depreende dos autos n. 0005414-03.2013.4.01.3801, em apenso, como excesso de execução a totalidade do
quantum debeatur, uma vez que a parte embargada teria percebido seu benefício previdenciário em valores superiores ao da complementação de aposentadoria nos termos das Leis n. 8.186/91 e n. 10.478/2002, além de aplicação equivocada dos juros de mora -
e
que não foram juntadas apenas as peças processuais relevantes dos autos do processo de conhecimento e de execução, tal como o título executivo, é necessária a prévia intimação da parte para regularizar o feito, em atendimento ao quanto disposto no art.
321 do CPC (art. 284 do CPC/73), e, somente no caso de descumprimento desta determinação, torna-se adequada a extinção do processo sem resolução do mérito
3. Inaplicabilidade, diante das peculiaridades da situação fática na espécie, daquele outro entendimento do Superior Tribunal de Justiça, colacionado pelo juízo a quo, no sentido de que, à luz do art. 739-A, § 5º, do CPC/73, objetivando a
garantia
de maior celeridade ao processo de execução, o executado deve apresentar, por ocasião da oposição dos embargos à execução, o excesso encontrado, de forma discriminada, aí incluída a juntada de memória de cálculo que o comprove, sob pena de rejeição
liminar do procedimento, não se admitindo a possibilidade de emenda à inicial para tal finalidade com fulcro na aplicação subsidiária do art. 284 do mesmo diploma legal.
4. Apelação provida para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à vara de origem para regular processamento do feito, oportunizando-se o saneamento do vício.(AC 0010882-45.2013.4.01.3801, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, e-DJF1 08/06/2018 PAG.)
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PROCESSUAL CIVIL. PETIÇÃO INICIAL INEPTA OU MAL INSTRUÍDA. ART. 320 DO CPC. VÍCIO SANÁVEL. OPORTUNIDADE DE REGULARIZAÇÃO. ART. 321 DO CPC (ART. 284 DO CPC/73). DIREITO DA PARTE.
1. Ao verificar o juiz, na inicial, a ausência de algum dos requisitos estabelecidos nos arts. 319 e 320 do NCPC, deverá conceder à parte autora prazo para emendá-la (art. 321 do CPC e art. 284 do CPC/73), antes da extinção sem resolução de
mérito. Precedentes desta Corte e do STJ.
2. Considerando que a União, responsável pelo pagamento da complementação pretendida, colacionou memória de cálculo - indicando...
PROCESSUAL CIVIL. PETIÇÃO INICIAL INEPTA OU MAL INSTRUÍDA. ART. 320 DO CPC. VÍCIO SANÁVEL. OPORTUNIDADE DE REGULARIZAÇÃO. ART. 321 DO CPC (ART. 284 DO CPC/73). DIREITO DA PARTE.
1. Ao verificar o juiz, na inicial, a ausência de algum dos requisitos estabelecidos nos arts. 319 e 320 do NCPC, deverá conceder à parte autora prazo para emendá-la (art. 321 do CPC e art. 284 do CPC/73), antes da extinção sem resolução de
mérito. Precedentes desta Corte e do STJ.
2. Considerando que a União, responsável pelo pagamento da complementação pretendida, colacionou memória de cálculo - indicando, consoante se depreende dos autos n. 0005414-03.2013.4.01.3801, em apenso, como excesso de execução a totalidade do
quantum debeatur, uma vez que a parte embargada teria percebido seu benefício previdenciário em valores superiores ao da complementação de aposentadoria nos termos das Leis n. 8.186/91 e n. 10.478/2002, além de aplicação equivocada dos juros de mora -
e
que não foram juntadas apenas as peças processuais relevantes dos autos do processo de conhecimento e de execução, tal como o título executivo, é necessária a prévia intimação da parte para regularizar o feito, em atendimento ao quanto disposto no art.
321 do CPC (art. 284 do CPC/73), e, somente no caso de descumprimento desta determinação, torna-se adequada a extinção do processo sem resolução do mérito
3. Inaplicabilidade, diante das peculiaridades da situação fática na espécie, daquele outro entendimento do Superior Tribunal de Justiça, colacionado pelo juízo a quo, no sentido de que, à luz do art. 739-A, § 5º, do CPC/73, objetivando a
garantia
de maior celeridade ao processo de execução, o executado deve apresentar, por ocasião da oposição dos embargos à execução, o excesso encontrado, de forma discriminada, aí incluída a juntada de memória de cálculo que o comprove, sob pena de rejeição
liminar do procedimento, não se admitindo a possibilidade de emenda à inicial para tal finalidade com fulcro na aplicação subsidiária do art. 284 do mesmo diploma legal.
4. Apelação provida para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à vara de origem para regular processamento do feito, oportunizando-se o saneamento do vício.(AC 0010882-45.2013.4.01.3801, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, e-DJF1 08/06/2018 PAG.)
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PROCESSUAL CIVIL. PETIÇÃO INICIAL INEPTA OU MAL INSTRUÍDA. ART. 320 DO CPC. VÍCIO SANÁVEL. OPORTUNIDADE DE REGULARIZAÇÃO. ART. 321 DO CPC (ART. 284 DO CPC/73). DIREITO DA PARTE.
1. Ao verificar o juiz, na inicial, a ausência de algum dos requisitos estabelecidos nos arts. 319 e 320 do NCPC, deverá conceder à parte autora prazo para emendá-la (art. 321 do CPC e art. 284 do CPC/73), antes da extinção sem resolução de
mérito. Precedentes desta Corte e do STJ.
2. Considerando que a União, responsável pelo pagamento da complementação pretendida, colacionou memória de cálculo - indicando...
PROCESSUAL CIVIL. PETIÇÃO INICIAL INEPTA OU MAL INSTRUÍDA. ART. 320 DO CPC. VÍCIO SANÁVEL. OPORTUNIDADE DE REGULARIZAÇÃO. ART. 321 DO CPC (ART. 284 DO CPC/73). DIREITO DA PARTE.
1. Ao verificar o juiz, na inicial, a ausência de algum dos requisitos estabelecidos nos arts. 319 e 320 do NCPC, deverá conceder à parte autora prazo para emendá-la (art. 321 do CPC e art. 284 do CPC/73), antes da extinção sem resolução de
mérito. Precedentes desta Corte e do STJ.
2. Considerando que a União, responsável pelo pagamento da complementação pretendida, colacionou memória de cálculo - indicando, consoante se depreende dos autos n. 0005414-03.2013.4.01.3801, em apenso, como excesso de execução a totalidade do
quantum debeatur, uma vez que a parte embargada teria percebido seu benefício previdenciário em valores superiores ao da complementação de aposentadoria nos termos das Leis n. 8.186/91 e n. 10.478/2002, além de aplicação equivocada dos juros de mora -
e
que não foram juntadas apenas as peças processuais relevantes dos autos do processo de conhecimento e de execução, tal como o título executivo, é necessária a prévia intimação da parte para regularizar o feito, em atendimento ao quanto disposto no art.
321 do CPC (art. 284 do CPC/73), e, somente no caso de descumprimento desta determinação, torna-se adequada a extinção do processo sem resolução do mérito
3. Inaplicabilidade, diante das peculiaridades da situação fática na espécie, daquele outro entendimento do Superior Tribunal de Justiça, colacionado pelo juízo a quo, no sentido de que, à luz do art. 739-A, § 5º, do CPC/73, objetivando a
garantia
de maior celeridade ao processo de execução, o executado deve apresentar, por ocasião da oposição dos embargos à execução, o excesso encontrado, de forma discriminada, aí incluída a juntada de memória de cálculo que o comprove, sob pena de rejeição
liminar do procedimento, não se admitindo a possibilidade de emenda à inicial para tal finalidade com fulcro na aplicação subsidiária do art. 284 do mesmo diploma legal.
4. Apelação provida para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à vara de origem para regular processamento do feito, oportunizando-se o saneamento do vício.(AC 0010882-45.2013.4.01.3801, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, e-DJF1 08/06/2018 PAG.)
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PROCESSUAL CIVIL. PETIÇÃO INICIAL INEPTA OU MAL INSTRUÍDA. ART. 320 DO CPC. VÍCIO SANÁVEL. OPORTUNIDADE DE REGULARIZAÇÃO. ART. 321 DO CPC (ART. 284 DO CPC/73). DIREITO DA PARTE.
1. Ao verificar o juiz, na inicial, a ausência de algum dos requisitos estabelecidos nos arts. 319 e 320 do NCPC, deverá conceder à parte autora prazo para emendá-la (art. 321 do CPC e art. 284 do CPC/73), antes da extinção sem resolução de
mérito. Precedentes desta Corte e do STJ.
2. Considerando que a União, responsável pelo pagamento da complementação pretendida, colacionou memória de cálculo - indicando...
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA FEDERAL. CARGO DE MÉDICO. NOMEAÇÃO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO CARGO. POSSE. SUSPENSÃO JUDICIAL DO PRAZO. CONCLUSÃO DA ESPECIALIZAÇÃO. NOMEAÇÃO E POSSE. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO A TERCEIROS OU À
ADMINISTRAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA.
I - Embora o autor/apelado não preenchesse os requisitos para posse no cargo para o qual fora nomeado (Médico Cardiologista), faltando a conclusão do programa de residência médica, fato é que a suspensão judicial do prazo de posse fez com que
ocorresse,
em momento posterior, a nomeação do candidato aprovado em segundo lugar, que, não fosse a referida suspensão judicial, teria sido nomeado antes e, também, não teria preenchido os requisitos em questão, posto que não havia concluído, igualmente, a
especialização necessária ao provimento do cargo.
II - Dessa forma, e considerando, portanto, a ausência de prejuízo a terceiros, tampouco à Administração Pública, não há que se falar em reforma da sentença que julgou procedente o pedido inicial. Entendimento em sentido contrário ensejaria a
ocorrência
de prejuízo ao Poder Público, que teria que ficar no aguardo da realização de novo concurso público - já que os dois aprovados não preenchiam os requisitos necessários para o provimento do cargo -, o que caracterizaria flagrante prejuízo da comunidade
e
afronta ao princípio da continuidade dos serviços públicos voltados a atender as necessidades prementes e inadiáveis da sociedade.
III - Ausência de prejuízo a terceiro (item II) comprovado pelo fato do litisconsorte passivo inicial ter desistido de sua participação por falta de interesse, já que sua nomeação fora sacramentada em face de abertura de nova vaga e ratificação da
anterior nomeação e posse.
IV - Recurso de apelação da União e remessa oficial, tida por interposta, aos quais se nega provimento.(AC 0006617-97.2004.4.01.4000, DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN, TRF1 - SEXTA TURMA, e-DJF1 08/06/2018 PAG.)
Ementa
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA FEDERAL. CARGO DE MÉDICO. NOMEAÇÃO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO CARGO. POSSE. SUSPENSÃO JUDICIAL DO PRAZO. CONCLUSÃO DA ESPECIALIZAÇÃO. NOMEAÇÃO E POSSE. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO A TERCEIROS OU À
ADMINISTRAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA.
I - Embora o autor/apelado não preenchesse os requisitos para posse no cargo para o qual fora nomeado (Médico Cardiologista), faltando a conclusão do programa de residência médica, fato é que a suspensão judicial do prazo de posse fez com que
ocorresse,
em momento posterior, a nomeação do candidato aprovado em segun...
Data da Publicação:08/06/2018
Classe/Assunto:APELAÇÃO CIVEL (AC)
Órgão Julgador:SEXTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA OFICIAL. ENSINO SUPERIOR. APROVAÇÃO EM VESTIBULAR. MATRÍCULA EM UNIVERSIDADE ESTADUAL. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL. NULIDADE DA SENTENÇA.
I - Em se tratando de mandado de segurança, como no caso, a competência da Justiça Federal para processar e julgar os respectivos feitos é definida em razão da pessoa responsável pela prática do ato impugnado. No caso concreto, a autoridade impetrada é
o Reitor da Universidade Estadual de Goiás - UEG, não se enquadrando na hipótese prevista no art. 109, inciso VIII, da Constituição Federal, a caracterizar a competência da Justiça Federal, até porque não está no exercício da competência delegada da
União.
II - Incompetência da Justiça Federal que se declara, anulando-se a sentença monocrática e determinando-se a remessa dos autos à Justiça Comum do Estado de Goiás, que é a competente, no caso, mantendo-se, ainda, os efeitos da decisão que deferiu o
pedido de concessão de medida liminar até o julgamento definitivo do feito.
III - Remessa oficial prejudicada.(REOMS 0000494-39.2015.4.01.3502, DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN, TRF1 - SEXTA TURMA, e-DJF1 08/06/2018 PAG.)
Ementa
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA OFICIAL. ENSINO SUPERIOR. APROVAÇÃO EM VESTIBULAR. MATRÍCULA EM UNIVERSIDADE ESTADUAL. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL. NULIDADE DA SENTENÇA.
I - Em se tratando de mandado de segurança, como no caso, a competência da Justiça Federal para processar e julgar os respectivos feitos é definida em razão da pessoa responsável pela prática do ato impugnado. No caso concreto, a autoridade impetrada é
o Reitor da Universidade Estadual de Goiás - UEG, não se enquadrando na hipótese prevista no art. 109, inciso VIII, da Constituição Federal, a caract...
Data da Publicação:08/06/2018
Classe/Assunto:APELAÇÃO CIVEL (AC)
Órgão Julgador:SEXTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA OFICIAL. ENSINO SUPERIOR. APROVAÇÃO EM VESTIBULAR. MATRÍCULA EM UNIVERSIDADE ESTADUAL. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL. NULIDADE DA SENTENÇA.
I - Em se tratando de mandado de segurança, como no caso, a competência da Justiça Federal para processar e julgar os respectivos feitos é definida em razão da pessoa responsável pela prática do ato impugnado. No caso concreto, a autoridade impetrada é
o Reitor da Universidade Estadual de Goiás - UEG, não se enquadrando na hipótese prevista no art. 109, inciso VIII, da Constituição Federal, a caracterizar a competência da Justiça Federal, até porque não está no exercício da competência delegada da
União.
II - Incompetência da Justiça Federal que se declara, anulando-se a sentença monocrática e determinando-se a remessa dos autos à Justiça Comum do Estado de Goiás, que é a competente, no caso, mantendo-se, ainda, os efeitos da decisão que deferiu o
pedido de concessão de medida liminar até o julgamento definitivo do feito.
III - Remessa oficial prejudicada.(REOMS 0000494-39.2015.4.01.3502, DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN, TRF1 - SEXTA TURMA, e-DJF1 08/06/2018 PAG.)
Ementa
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA OFICIAL. ENSINO SUPERIOR. APROVAÇÃO EM VESTIBULAR. MATRÍCULA EM UNIVERSIDADE ESTADUAL. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL. NULIDADE DA SENTENÇA.
I - Em se tratando de mandado de segurança, como no caso, a competência da Justiça Federal para processar e julgar os respectivos feitos é definida em razão da pessoa responsável pela prática do ato impugnado. No caso concreto, a autoridade impetrada é
o Reitor da Universidade Estadual de Goiás - UEG, não se enquadrando na hipótese prevista no art. 109, inciso VIII, da Constituição Federal, a caract...
Data da Publicação:08/06/2018
Classe/Assunto:APELAÇÃO CIVEL (AC)
Órgão Julgador:QUINTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CANCELAMENTO DA CDA. ART. 26 DA LEF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PREPARO RECOLHIDO INDEVIDAMENTE. RECURSO DESERTO. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA.
1. Se a parte, apesar de devidamente intimada, não se manifesta para recolher corretamente o preparo do recurso, impõe-se a pena de deserção.
2. Apelação não conhecida.(AC 0061377-74.2008.4.01.9199, DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO, TRF1 - OITAVA TURMA, e-DJF1 08/06/2018 PAG.)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CANCELAMENTO DA CDA. ART. 26 DA LEF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PREPARO RECOLHIDO INDEVIDAMENTE. RECURSO DESERTO. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA.
1. Se a parte, apesar de devidamente intimada, não se manifesta para recolher corretamente o preparo do recurso, impõe-se a pena de deserção.
2. Apelação não conhecida.(AC 0061377-74.2008.4.01.9199, DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO, TRF1 - OITAVA TURMA, e-DJF1 08/06/2018 PAG.)
Data da Publicação:08/06/2018
Classe/Assunto:APELAÇÃO CIVEL (AC)
Órgão Julgador:OITAVA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO