ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. MINISTÉRIO DA SAÚDE. INSTITUTO NACIONAL DO CÂNCER (INCA). CARGO DE TECNOLOGISTA JÚNIOR - ÁREA: BIOLOGIA OU BIOMEDICINA OU FARMACOLOGIA BIOQUÍMICA - ESPECIALIDADE HEMOTERAPIA. CANDIDATO NÃO CLASSIFICADO
DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS. EXPECTATIVA DE DIREITO. PRAZO DE VALIDADE DO CONCURSO EXPIRADO. SENTENÇA MANTIDA.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal consolidou-se no sentido de que "candidato não classificado dentro do número de vagas previsto no edital não tem direito à nomeação, apenas mera expectativa de direito (RMS 19251/ES;
RMS 25501/RS; RMS 17.333/DF; AgRg no RMS 13.175/SP)".
2. Hipótese dos autos em que a Administração convocou 12 (doze) aprovados, sendo que o autor foi aprovado na 31ª colocação.
3. "Não houve a convolação da situação jurídica do Autor para o efetivo direito à sua nomeação, não transparecendo, durante o prazo de validade do certame, nada mais que a mera expectativa de um direito" (conclusão da sentença).
4. Sentença confirmada.
5. Apelação desprovida.(AC 0001606-63.2012.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, TRF1 - SEXTA TURMA, e-DJF1 08/06/2018 PAG.)
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ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. MINISTÉRIO DA SAÚDE. INSTITUTO NACIONAL DO CÂNCER (INCA). CARGO DE TECNOLOGISTA JÚNIOR - ÁREA: BIOLOGIA OU BIOMEDICINA OU FARMACOLOGIA BIOQUÍMICA - ESPECIALIDADE HEMOTERAPIA. CANDIDATO NÃO CLASSIFICADO
DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS. EXPECTATIVA DE DIREITO. PRAZO DE VALIDADE DO CONCURSO EXPIRADO. SENTENÇA MANTIDA.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal consolidou-se no sentido de que "candidato não classificado dentro do número de vagas previsto no edital não tem direito à nomeação, apenas mera expectativa de direito (R...
Data da Publicação:08/06/2018
Classe/Assunto:APELAÇÃO CIVEL (AC)
Órgão Julgador:SEXTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE COMBUSTÍVEL. INCONSTITUCIONALIDADE DA COBRANÇA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRESCRIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. (3)
1. O empréstimo compulsório sobre o consumo de combustível, assim como sobre a aquisição de veículos novos ou usados, foi instituído pelo Decreto-lei 2.288/86.
2. O Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade da cobrança de empréstimo compulsório sobre o consumo de combustível e na aquisição e veículos (STF, RE 121.336/CE e RE 175.385/SC), cuja execução foi suspensa pela Resolução 50 do
Senado Federal.
3. Declarada a inconstitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal da norma que instituíra e regulara a cobrança de empréstimo compulsório sobre o consumo de combustíveis, lídima a pretensão de repetição dos valores indevidamente recolhidos.
4. Nos termos da Súmula 25 desta Corte, [...] é suficiente a prova de propriedade do veículo, sendo desnecessária a comprovação da quantia paga a esse título, uma vez que o valor do resgate é de ser calculado com base nas Instruções Normativas
147/86, 92/87, 183/87 e 201/88, da SRF, sobre o consumo médio por veículo.
5. Relativamente à prescrição para a restituição do empréstimo compulsório exigido com fundamento no DL n. 2.288/86, a jurisprudência do STJ firmou o entendimento no sentido de que deve ser aplicada a tese dos cinco anos, adicionados de mais cinco
anos. Precedente: ACORDAO 00065429720004014000, JUIZ FEDERAL ITELMAR RAYDAN EVANGELISTA, TRF1 - 6ª TURMA SUPLEMENTAR, e-DJF1 DATA:09/10/2013 PAGINA:243.
6. A correção monetária do indébito até dezembro de 1995 (inclusive) se contará desde o recolhimento indevido (SÚMULA 162, do STJ), aplicando os expurgos inflacionários havidos no período, incidindo o IPC de janeiro de 89 a janeiro de 91 - 42,72%
(JAN/1989), 10,14% (FEV/1989), 84,32% (MAR/1990), 44,80% (ABR/1990), 7,87% (MAI/1990). Aplica-se, a partir de 1º de janeiro de 1996, a taxa SELIC, a teor da Lei nº 9.250/95.
7. Apelação não provida(AC 0001561-16.2008.4.01.0000, DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO, TRF1 - SÉTIMA TURMA, e-DJF1 15/06/2018 PAG.)
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PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE COMBUSTÍVEL. INCONSTITUCIONALIDADE DA COBRANÇA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRESCRIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. (3)
1. O empréstimo compulsório sobre o consumo de combustível, assim como sobre a aquisição de veículos novos ou usados, foi instituído pelo Decreto-lei 2.288/86.
2. O Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade da cobrança de empréstimo compulsório sobre o consumo de combustível e na aquisição e veículos (STF, RE 121.336/CE e RE 175.385/SC), cuja execução foi suspensa pela Resolução 50 do
Senado Federal....
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TRABALHADOR RURAL. PROVA PLENA. PRELIMINAR DE SENTENÇA EXTRA PETITA REJEITADA. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA DEVIDO. INCAPACIDADE LABORAL PARCIAL, COM POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO, RECONHECIDA EM
LAUDO MÉDICO. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA
1. Sentença proferida na vigência do novo CPC/2015: remessa necessária não conhecida, a teor art. 496, § 3º, I , do novo Código de Processo Civil.
2. A parte autora objetivava o restabelecimento do benefício de auxílio-doença, desde a data da cessação indevida, todavia, a sentença concedeu o benefício de auxílio-acidente.
3. Não há que se falar em sentença extra petita. É entendimento pacífico no âmbito do Superior Tribunal de Justiça que não se configura nulidade por decisão extra petita, como também não configura julgamento ultra petita, o fato de o magistrado ou o
órgão colegiado conceder, ex officio, benefício previdenciário diverso do pleiteado, atendidos os requisitos legais, em face da relevância da questão social que envolve a matéria e em tutela aos interesses da parte hipossuficiente.
4. Nos termos do art. 86, o auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que
habitualmente exercia.
5. Conforme INFBEN, a parte autora gozou do benefício de auxílio-doença como segurada especial, no seguinte período: 09/09/2011 a 13/12/2011.
6. O laudo médico pericial concluiu que a parte autora apresenta dor no punho esquerdo após fratura nele. Aduziu que há incapacidade parcial, desde 13/12/2011, com possibilidade de reabilitação. Não ficou configurado, no presente caso, histórico de
acidente que reduzisse a capacidade laboral da parte autora, ensejando a concessão de benefício de auxílio-acidente. A sentença merece reforma no ponto.
7. Devido o restabelecimento do benefício de auxílio-doença, desde a data da cessação indevida, conforme requerido na inicial, respeitada a prescrição quinquenal, o qual será mantido até posterior recuperação ou até a sua conversão em aposentadoria por
invalidez, caso não haja possibilidade de reabilitação ou de recuperação da capacidade laborativa.
8. Atrasados: a correção monetária deve observar o novo regramento estabelecido pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, no julgamento do RE 870.947/SE, no qual fixou o IPCA-E como índice de atualização monetária a ser aplicado a
todas as condenações judiciais impostas à Fazenda Pública. Juros moratórios conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. Deverão ser compensados os valores percebidos a título de incapacidade no mesmo período de
execução do julgado.
9. Apelação parcialmente provida, nos termos dos itens 7 e 8.(AC 0000384-50.2017.4.01.9199, JUIZ FEDERAL CÉSAR CINTRA JATAHY FONSECA (CONV.), TRF1 - SEGUNDA TURMA, e-DJF1 06/06/2018 PAG.)
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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TRABALHADOR RURAL. PROVA PLENA. PRELIMINAR DE SENTENÇA EXTRA PETITA REJEITADA. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA DEVIDO. INCAPACIDADE LABORAL PARCIAL, COM POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO, RECONHECIDA EM
LAUDO MÉDICO. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA
1. Sentença proferida na vigência do novo CPC/2015: remessa necessária não conhecida, a teor art. 496, § 3º, I , do novo Código de Processo Civil.
2. A parte autora objetivava o restabelecimento do benefício de auxílio-doença, desde a data da cessação indevida, todavia, a sentença c...
Data da Publicação:06/06/2018
Classe/Assunto:APELAÇÃO CIVEL (AC)
Órgão Julgador:PRIMEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TRABALHADOR RURAL. PROVA PLENA. PRELIMINAR DE SENTENÇA EXTRA PETITA REJEITADA. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA DEVIDO. INCAPACIDADE LABORAL PARCIAL, COM POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO, RECONHECIDA EM
LAUDO MÉDICO. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA
1. Sentença proferida na vigência do novo CPC/2015: remessa necessária não conhecida, a teor art. 496, § 3º, I , do novo Código de Processo Civil.
2. A parte autora objetivava o restabelecimento do benefício de auxílio-doença, desde a data da cessação indevida, todavia, a sentença concedeu o benefício de auxílio-acidente.
3. Não há que se falar em sentença extra petita. É entendimento pacífico no âmbito do Superior Tribunal de Justiça que não se configura nulidade por decisão extra petita, como também não configura julgamento ultra petita, o fato de o magistrado ou o
órgão colegiado conceder, ex officio, benefício previdenciário diverso do pleiteado, atendidos os requisitos legais, em face da relevância da questão social que envolve a matéria e em tutela aos interesses da parte hipossuficiente.
4. Nos termos do art. 86, o auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que
habitualmente exercia.
5. Conforme INFBEN, a parte autora gozou do benefício de auxílio-doença como segurada especial, no seguinte período: 09/09/2011 a 13/12/2011.
6. O laudo médico pericial concluiu que a parte autora apresenta dor no punho esquerdo após fratura nele. Aduziu que há incapacidade parcial, desde 13/12/2011, com possibilidade de reabilitação. Não ficou configurado, no presente caso, histórico de
acidente que reduzisse a capacidade laboral da parte autora, ensejando a concessão de benefício de auxílio-acidente. A sentença merece reforma no ponto.
7. Devido o restabelecimento do benefício de auxílio-doença, desde a data da cessação indevida, conforme requerido na inicial, respeitada a prescrição quinquenal, o qual será mantido até posterior recuperação ou até a sua conversão em aposentadoria por
invalidez, caso não haja possibilidade de reabilitação ou de recuperação da capacidade laborativa.
8. Atrasados: a correção monetária deve observar o novo regramento estabelecido pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, no julgamento do RE 870.947/SE, no qual fixou o IPCA-E como índice de atualização monetária a ser aplicado a
todas as condenações judiciais impostas à Fazenda Pública. Juros moratórios conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. Deverão ser compensados os valores percebidos a título de incapacidade no mesmo período de
execução do julgado.
9. Apelação parcialmente provida, nos termos dos itens 7 e 8.(AC 0000384-50.2017.4.01.9199, JUIZ FEDERAL CÉSAR CINTRA JATAHY FONSECA (CONV.), TRF1 - SEGUNDA TURMA, e-DJF1 06/06/2018 PAG.)
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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TRABALHADOR RURAL. PROVA PLENA. PRELIMINAR DE SENTENÇA EXTRA PETITA REJEITADA. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA DEVIDO. INCAPACIDADE LABORAL PARCIAL, COM POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO, RECONHECIDA EM
LAUDO MÉDICO. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA
1. Sentença proferida na vigência do novo CPC/2015: remessa necessária não conhecida, a teor art. 496, § 3º, I , do novo Código de Processo Civil.
2. A parte autora objetivava o restabelecimento do benefício de auxílio-doença, desde a data da cessação indevida, todavia, a sentença c...
Data da Publicação:06/06/2018
Classe/Assunto:APELAÇÃO CIVEL (AC)
Órgão Julgador:PRIMEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS
ADMINISTRATIVO. MILITAR DA FORÇA ÁEREA BRASILEIRA. PROMOÇÕES (RETROAÇÃO). INTERSTÍCIO MÍNIMO (DECRETO Nº 68.951/71, ART. 24). LEGALIDADE. ISONOMIA. DESCABIMENTO. REQUISITOS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
1. A questão veiculada nos autos refere-se ao direito de militares da Força Aérea Brasileira à retroação de suas promoções, tendo em vista alegada preterição, por inobservância do interstício previsto no Decreto nº 68.951/71 (arts. 23 e 24).
2. Em casos que tais, a prescrição não atinge o fundo de direito, mas, apenas, as parcelas anteriores ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação, à míngua de negativa administrativa expressa do direito pleiteado.
3. Os militares que ingressaram na Força Aérea Brasileira - FAB, no círculo das praças, não têm direito à promoção a cada interstício mínimo de dois anos, pois deveriam preencher, além do requisito temporal, os demais requisitos necessários à promoção,
a tempo e modo, assim como deveria haver vaga disponível à graduação almejada.
4. Nos termos do art. 4º, § 2º, do Decreto nº 68.951/71, a graduação de Suboficial era o último grau a que poderia ascender o militar pertencente ao Corpo do Pessoal Graduado da Aeronáutica - CPGAER, não havendo previsão para promoção ao oficialato. O
acesso ao oficialato não se funda em critérios puramente objetivos, não se inserindo na evolução normal da carreira das praças.
5. Não há falar em violação à isonomia o tratamento diferenciado dispensado aos Sargentos Músicos, aos Sargentos do Quadro Complementar e dos Taifeiros em relação aos Sargentos Básicos ou Especialistas, no que tange ao procedimento de promoção na
carreira, por se tratar de militares de Quadros distintos, embora pertencentes ao Corpo de Sargentos.
6. Apelação provida, em parte, apenas para afastar a prescrição do fundo de direito e, no mérito, julgar improcedente o pedido autoral.(AC 0011671-83.2013.4.01.3400, DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 06/06/2018 PAG.)
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ADMINISTRATIVO. MILITAR DA FORÇA ÁEREA BRASILEIRA. PROMOÇÕES (RETROAÇÃO). INTERSTÍCIO MÍNIMO (DECRETO Nº 68.951/71, ART. 24). LEGALIDADE. ISONOMIA. DESCABIMENTO. REQUISITOS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
1. A questão veiculada nos autos refere-se ao direito de militares da Força Aérea Brasileira à retroação de suas promoções, tendo em vista alegada preterição, por inobservância do interstício previsto no Decreto nº 68.951/71 (arts. 23 e 24).
2. Em casos que tais, a prescrição não atinge o fundo de direito, mas, apenas, as parcelas anteriores ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação, à míngua...
Data da Publicação:06/06/2018
Classe/Assunto:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CIVEL (EDAC)
Órgão Julgador:PRIMEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 55 DA LEI 9.605/1998. ART. 2º DA LEI 8.176/1991. EXPLORAR MATÉRIA-PRIMA PERTENCENTE À UNIÃO SEM AUTORIZAÇÃO. AREIA. USURPAÇÃO. ERRO DE TIPO AFASTADO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. SENTENÇA
REFORMADA.
1. Apelação interposta contra sentença que condenou o apelante pela prática dos delitos previstos no art. 55 da Lei 9.605/98 e art. 2º, caput, da Lei 8.176/91, às penas de 01 (um) ano e 2 (dois) meses de detenção e 12 (doze) dias-multa.
2. O denunciado, proprietário de terreno localizado na Ilha de Cotijuba, na estrada da Pedra Branca, realiza no local a extração de areia há mais de ano e meio sem autorização para extração do minério, conduta que configura o crime tipificado no art.
55
da Lei 9.605/98 e art. 2º, caput, da Lei 8.176/91.
3. A materialidade e autoria estão comprovadas pelo Laudo nº 12/2013 e pelo Auto de Infração nº 2181/2013 onde consta que na área explorada pelo réu ocorreu "a extração mineral, houve supressão vegetal, o que expôs desfavoravelmente o solo às condições
climáticas, causando danos a estrutura do mesmo, favorecendo o desenvolvimento de processos erosivos na área". E, ainda, pela confissão do próprio réu, muito embora alegue ter sido autorizado por funcionário da Prefeitura.
4. Configura-se erro de tipo quando o agente tem falsa percepção da realidade no tocante aos elementos constitutivos do tipo penal. Dispõe o art. 20 do CP que "o erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a
punição por crime culposo, se previsto em lei".
5. Para que prospere a tese defensiva de erro de tipo, é imprescindível que haja verossimilhança na alegação. No que tange ao erro de tipo determinado por terceiro (art. 20, §2º, do CP), o erro acerca de elementar do crime decorre de atuação de
terceira pessoa, o agente provocador e, no caso, a mera alegação do recorrente de que teria recebido autorização para extração de areia, sem provas disso, não induz ao reconhecimento do erro de tipo.
6. O Laudo nº 12 e o Auto de Infração nº 2181/2013 não mensuraram a quantidade de material extraído, pois, não foram encontrados no local a matéria prima (areia), mas apenas vestígios de que houvera extração no terreno do apelante. O próprio laudo
afirma que a extração era "rudimentar e artesanal" utilizando "pá, enxada, enxadeco e carrinho de mão". Tais informações evidenciam que a prática não se prestava a fins comerciais e era insignificante.
7. Para o STF, a aplicação do postulado deve se dar em observância conjunta com os princípios da fragmentariedade e da intervenção mínima, tendo por base os seguintes vetores cumulativos: a) mínima ofensividade da conduta; b) nenhuma periculosidade
social da ação; c) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e d) inexpressividade da lesão jurídica provocada (STF, HC n. 84.412-0/SP, Rel. Ministro Celso de Mello, DJU 19.11.2004).
8. As provas constantes dos autos demonstram que a extração de areia era insignificante e que por meio de técnicas apropriadas é possível restaurar a área em estado próximo do original, sendo, portanto, imperioso o reconhecimento da atipicidade da
conduta perpetrada. Diante disso, no caso, impõe-se a absolvição do apelante.
9. O próprio Ministério Público Federal com assento neste Tribunal opinou pelo provimento do recurso de apelação para absolver o réu.
10. Apelação a que se dá provimento para absolver o apelante.(ACR 0013391-69.2015.4.01.3900, DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES, TRF1 - QUARTA TURMA, e-DJF1 05/06/2018 PAG.)
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 55 DA LEI 9.605/1998. ART. 2º DA LEI 8.176/1991. EXPLORAR MATÉRIA-PRIMA PERTENCENTE À UNIÃO SEM AUTORIZAÇÃO. AREIA. USURPAÇÃO. ERRO DE TIPO AFASTADO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. SENTENÇA
REFORMADA.
1. Apelação interposta contra sentença que condenou o apelante pela prática dos delitos previstos no art. 55 da Lei 9.605/98 e art. 2º, caput, da Lei 8.176/91, às penas de 01 (um) ano e 2 (dois) meses de detenção e 12 (doze) dias-multa.
2. O denunciado, proprietário de terreno localizado na Ilha de Cotijuba, na estrada da Pedra Branca,...
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 55 DA LEI 9.605/1998. ART. 2º DA LEI 8.176/1991. EXPLORAR MATÉRIA-PRIMA PERTENCENTE À UNIÃO SEM AUTORIZAÇÃO. AREIA. USURPAÇÃO. ERRO DE TIPO AFASTADO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. SENTENÇA
REFORMADA.
1. Apelação interposta contra sentença que condenou o apelante pela prática dos delitos previstos no art. 55 da Lei 9.605/98 e art. 2º, caput, da Lei 8.176/91, às penas de 01 (um) ano e 2 (dois) meses de detenção e 12 (doze) dias-multa.
2. O denunciado, proprietário de terreno localizado na Ilha de Cotijuba, na estrada da Pedra Branca, realiza no local a extração de areia há mais de ano e meio sem autorização para extração do minério, conduta que configura o crime tipificado no art.
55
da Lei 9.605/98 e art. 2º, caput, da Lei 8.176/91.
3. A materialidade e autoria estão comprovadas pelo Laudo nº 12/2013 e pelo Auto de Infração nº 2181/2013 onde consta que na área explorada pelo réu ocorreu "a extração mineral, houve supressão vegetal, o que expôs desfavoravelmente o solo às condições
climáticas, causando danos a estrutura do mesmo, favorecendo o desenvolvimento de processos erosivos na área". E, ainda, pela confissão do próprio réu, muito embora alegue ter sido autorizado por funcionário da Prefeitura.
4. Configura-se erro de tipo quando o agente tem falsa percepção da realidade no tocante aos elementos constitutivos do tipo penal. Dispõe o art. 20 do CP que "o erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a
punição por crime culposo, se previsto em lei".
5. Para que prospere a tese defensiva de erro de tipo, é imprescindível que haja verossimilhança na alegação. No que tange ao erro de tipo determinado por terceiro (art. 20, §2º, do CP), o erro acerca de elementar do crime decorre de atuação de
terceira pessoa, o agente provocador e, no caso, a mera alegação do recorrente de que teria recebido autorização para extração de areia, sem provas disso, não induz ao reconhecimento do erro de tipo.
6. O Laudo nº 12 e o Auto de Infração nº 2181/2013 não mensuraram a quantidade de material extraído, pois, não foram encontrados no local a matéria prima (areia), mas apenas vestígios de que houvera extração no terreno do apelante. O próprio laudo
afirma que a extração era "rudimentar e artesanal" utilizando "pá, enxada, enxadeco e carrinho de mão". Tais informações evidenciam que a prática não se prestava a fins comerciais e era insignificante.
7. Para o STF, a aplicação do postulado deve se dar em observância conjunta com os princípios da fragmentariedade e da intervenção mínima, tendo por base os seguintes vetores cumulativos: a) mínima ofensividade da conduta; b) nenhuma periculosidade
social da ação; c) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e d) inexpressividade da lesão jurídica provocada (STF, HC n. 84.412-0/SP, Rel. Ministro Celso de Mello, DJU 19.11.2004).
8. As provas constantes dos autos demonstram que a extração de areia era insignificante e que por meio de técnicas apropriadas é possível restaurar a área em estado próximo do original, sendo, portanto, imperioso o reconhecimento da atipicidade da
conduta perpetrada. Diante disso, no caso, impõe-se a absolvição do apelante.
9. O próprio Ministério Público Federal com assento neste Tribunal opinou pelo provimento do recurso de apelação para absolver o réu.
10. Apelação a que se dá provimento para absolver o apelante.(ACR 0013391-69.2015.4.01.3900, DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES, TRF1 - QUARTA TURMA, e-DJF1 05/06/2018 PAG.)
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PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 55 DA LEI 9.605/1998. ART. 2º DA LEI 8.176/1991. EXPLORAR MATÉRIA-PRIMA PERTENCENTE À UNIÃO SEM AUTORIZAÇÃO. AREIA. USURPAÇÃO. ERRO DE TIPO AFASTADO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. SENTENÇA
REFORMADA.
1. Apelação interposta contra sentença que condenou o apelante pela prática dos delitos previstos no art. 55 da Lei 9.605/98 e art. 2º, caput, da Lei 8.176/91, às penas de 01 (um) ano e 2 (dois) meses de detenção e 12 (doze) dias-multa.
2. O denunciado, proprietário de terreno localizado na Ilha de Cotijuba, na estrada da Pedra Branca,...
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 55 DA LEI 9.605/1998. ART. 2º DA LEI 8.176/1991. EXPLORAR MATÉRIA-PRIMA PERTENCENTE À UNIÃO SEM AUTORIZAÇÃO. AREIA. USURPAÇÃO. ERRO DE TIPO AFASTADO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. SENTENÇA
REFORMADA.
1. Apelação interposta contra sentença que condenou o apelante pela prática dos delitos previstos no art. 55 da Lei 9.605/98 e art. 2º, caput, da Lei 8.176/91, às penas de 01 (um) ano e 2 (dois) meses de detenção e 12 (doze) dias-multa.
2. O denunciado, proprietário de terreno localizado na Ilha de Cotijuba, na estrada da Pedra Branca, realiza no local a extração de areia há mais de ano e meio sem autorização para extração do minério, conduta que configura o crime tipificado no art.
55
da Lei 9.605/98 e art. 2º, caput, da Lei 8.176/91.
3. A materialidade e autoria estão comprovadas pelo Laudo nº 12/2013 e pelo Auto de Infração nº 2181/2013 onde consta que na área explorada pelo réu ocorreu "a extração mineral, houve supressão vegetal, o que expôs desfavoravelmente o solo às condições
climáticas, causando danos a estrutura do mesmo, favorecendo o desenvolvimento de processos erosivos na área". E, ainda, pela confissão do próprio réu, muito embora alegue ter sido autorizado por funcionário da Prefeitura.
4. Configura-se erro de tipo quando o agente tem falsa percepção da realidade no tocante aos elementos constitutivos do tipo penal. Dispõe o art. 20 do CP que "o erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a
punição por crime culposo, se previsto em lei".
5. Para que prospere a tese defensiva de erro de tipo, é imprescindível que haja verossimilhança na alegação. No que tange ao erro de tipo determinado por terceiro (art. 20, §2º, do CP), o erro acerca de elementar do crime decorre de atuação de
terceira pessoa, o agente provocador e, no caso, a mera alegação do recorrente de que teria recebido autorização para extração de areia, sem provas disso, não induz ao reconhecimento do erro de tipo.
6. O Laudo nº 12 e o Auto de Infração nº 2181/2013 não mensuraram a quantidade de material extraído, pois, não foram encontrados no local a matéria prima (areia), mas apenas vestígios de que houvera extração no terreno do apelante. O próprio laudo
afirma que a extração era "rudimentar e artesanal" utilizando "pá, enxada, enxadeco e carrinho de mão". Tais informações evidenciam que a prática não se prestava a fins comerciais e era insignificante.
7. Para o STF, a aplicação do postulado deve se dar em observância conjunta com os princípios da fragmentariedade e da intervenção mínima, tendo por base os seguintes vetores cumulativos: a) mínima ofensividade da conduta; b) nenhuma periculosidade
social da ação; c) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e d) inexpressividade da lesão jurídica provocada (STF, HC n. 84.412-0/SP, Rel. Ministro Celso de Mello, DJU 19.11.2004).
8. As provas constantes dos autos demonstram que a extração de areia era insignificante e que por meio de técnicas apropriadas é possível restaurar a área em estado próximo do original, sendo, portanto, imperioso o reconhecimento da atipicidade da
conduta perpetrada. Diante disso, no caso, impõe-se a absolvição do apelante.
9. O próprio Ministério Público Federal com assento neste Tribunal opinou pelo provimento do recurso de apelação para absolver o réu.
10. Apelação a que se dá provimento para absolver o apelante.(ACR 0013391-69.2015.4.01.3900, DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES, TRF1 - QUARTA TURMA, e-DJF1 05/06/2018 PAG.)
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 55 DA LEI 9.605/1998. ART. 2º DA LEI 8.176/1991. EXPLORAR MATÉRIA-PRIMA PERTENCENTE À UNIÃO SEM AUTORIZAÇÃO. AREIA. USURPAÇÃO. ERRO DE TIPO AFASTADO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. SENTENÇA
REFORMADA.
1. Apelação interposta contra sentença que condenou o apelante pela prática dos delitos previstos no art. 55 da Lei 9.605/98 e art. 2º, caput, da Lei 8.176/91, às penas de 01 (um) ano e 2 (dois) meses de detenção e 12 (doze) dias-multa.
2. O denunciado, proprietário de terreno localizado na Ilha de Cotijuba, na estrada da Pedra Branca,...
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 55 DA LEI 9.605/1998. ART. 2º DA LEI 8.176/1991. EXPLORAR MATÉRIA-PRIMA PERTENCENTE À UNIÃO SEM AUTORIZAÇÃO. AREIA. USURPAÇÃO. ERRO DE TIPO AFASTADO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. SENTENÇA
REFORMADA.
1. Apelação interposta contra sentença que condenou o apelante pela prática dos delitos previstos no art. 55 da Lei 9.605/98 e art. 2º, caput, da Lei 8.176/91, às penas de 01 (um) ano e 2 (dois) meses de detenção e 12 (doze) dias-multa.
2. O denunciado, proprietário de terreno localizado na Ilha de Cotijuba, na estrada da Pedra Branca, realiza no local a extração de areia há mais de ano e meio sem autorização para extração do minério, conduta que configura o crime tipificado no art.
55
da Lei 9.605/98 e art. 2º, caput, da Lei 8.176/91.
3. A materialidade e autoria estão comprovadas pelo Laudo nº 12/2013 e pelo Auto de Infração nº 2181/2013 onde consta que na área explorada pelo réu ocorreu "a extração mineral, houve supressão vegetal, o que expôs desfavoravelmente o solo às condições
climáticas, causando danos a estrutura do mesmo, favorecendo o desenvolvimento de processos erosivos na área". E, ainda, pela confissão do próprio réu, muito embora alegue ter sido autorizado por funcionário da Prefeitura.
4. Configura-se erro de tipo quando o agente tem falsa percepção da realidade no tocante aos elementos constitutivos do tipo penal. Dispõe o art. 20 do CP que "o erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a
punição por crime culposo, se previsto em lei".
5. Para que prospere a tese defensiva de erro de tipo, é imprescindível que haja verossimilhança na alegação. No que tange ao erro de tipo determinado por terceiro (art. 20, §2º, do CP), o erro acerca de elementar do crime decorre de atuação de
terceira pessoa, o agente provocador e, no caso, a mera alegação do recorrente de que teria recebido autorização para extração de areia, sem provas disso, não induz ao reconhecimento do erro de tipo.
6. O Laudo nº 12 e o Auto de Infração nº 2181/2013 não mensuraram a quantidade de material extraído, pois, não foram encontrados no local a matéria prima (areia), mas apenas vestígios de que houvera extração no terreno do apelante. O próprio laudo
afirma que a extração era "rudimentar e artesanal" utilizando "pá, enxada, enxadeco e carrinho de mão". Tais informações evidenciam que a prática não se prestava a fins comerciais e era insignificante.
7. Para o STF, a aplicação do postulado deve se dar em observância conjunta com os princípios da fragmentariedade e da intervenção mínima, tendo por base os seguintes vetores cumulativos: a) mínima ofensividade da conduta; b) nenhuma periculosidade
social da ação; c) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e d) inexpressividade da lesão jurídica provocada (STF, HC n. 84.412-0/SP, Rel. Ministro Celso de Mello, DJU 19.11.2004).
8. As provas constantes dos autos demonstram que a extração de areia era insignificante e que por meio de técnicas apropriadas é possível restaurar a área em estado próximo do original, sendo, portanto, imperioso o reconhecimento da atipicidade da
conduta perpetrada. Diante disso, no caso, impõe-se a absolvição do apelante.
9. O próprio Ministério Público Federal com assento neste Tribunal opinou pelo provimento do recurso de apelação para absolver o réu.
10. Apelação a que se dá provimento para absolver o apelante.(ACR 0013391-69.2015.4.01.3900, DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES, TRF1 - QUARTA TURMA, e-DJF1 05/06/2018 PAG.)
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PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 55 DA LEI 9.605/1998. ART. 2º DA LEI 8.176/1991. EXPLORAR MATÉRIA-PRIMA PERTENCENTE À UNIÃO SEM AUTORIZAÇÃO. AREIA. USURPAÇÃO. ERRO DE TIPO AFASTADO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. SENTENÇA
REFORMADA.
1. Apelação interposta contra sentença que condenou o apelante pela prática dos delitos previstos no art. 55 da Lei 9.605/98 e art. 2º, caput, da Lei 8.176/91, às penas de 01 (um) ano e 2 (dois) meses de detenção e 12 (doze) dias-multa.
2. O denunciado, proprietário de terreno localizado na Ilha de Cotijuba, na estrada da Pedra Branca,...
Data da Publicação:05/06/2018
Classe/Assunto:AÇÃO RESCISORIA (AR)
Órgão Julgador:PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 55 DA LEI 9.605/1998. ART. 2º DA LEI 8.176/1991. EXPLORAR MATÉRIA-PRIMA PERTENCENTE À UNIÃO SEM AUTORIZAÇÃO. AREIA. USURPAÇÃO. ERRO DE TIPO AFASTADO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. SENTENÇA
REFORMADA.
1. Apelação interposta contra sentença que condenou o apelante pela prática dos delitos previstos no art. 55 da Lei 9.605/98 e art. 2º, caput, da Lei 8.176/91, às penas de 01 (um) ano e 2 (dois) meses de detenção e 12 (doze) dias-multa.
2. O denunciado, proprietário de terreno localizado na Ilha de Cotijuba, na estrada da Pedra Branca, realiza no local a extração de areia há mais de ano e meio sem autorização para extração do minério, conduta que configura o crime tipificado no art.
55
da Lei 9.605/98 e art. 2º, caput, da Lei 8.176/91.
3. A materialidade e autoria estão comprovadas pelo Laudo nº 12/2013 e pelo Auto de Infração nº 2181/2013 onde consta que na área explorada pelo réu ocorreu "a extração mineral, houve supressão vegetal, o que expôs desfavoravelmente o solo às condições
climáticas, causando danos a estrutura do mesmo, favorecendo o desenvolvimento de processos erosivos na área". E, ainda, pela confissão do próprio réu, muito embora alegue ter sido autorizado por funcionário da Prefeitura.
4. Configura-se erro de tipo quando o agente tem falsa percepção da realidade no tocante aos elementos constitutivos do tipo penal. Dispõe o art. 20 do CP que "o erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a
punição por crime culposo, se previsto em lei".
5. Para que prospere a tese defensiva de erro de tipo, é imprescindível que haja verossimilhança na alegação. No que tange ao erro de tipo determinado por terceiro (art. 20, §2º, do CP), o erro acerca de elementar do crime decorre de atuação de
terceira pessoa, o agente provocador e, no caso, a mera alegação do recorrente de que teria recebido autorização para extração de areia, sem provas disso, não induz ao reconhecimento do erro de tipo.
6. O Laudo nº 12 e o Auto de Infração nº 2181/2013 não mensuraram a quantidade de material extraído, pois, não foram encontrados no local a matéria prima (areia), mas apenas vestígios de que houvera extração no terreno do apelante. O próprio laudo
afirma que a extração era "rudimentar e artesanal" utilizando "pá, enxada, enxadeco e carrinho de mão". Tais informações evidenciam que a prática não se prestava a fins comerciais e era insignificante.
7. Para o STF, a aplicação do postulado deve se dar em observância conjunta com os princípios da fragmentariedade e da intervenção mínima, tendo por base os seguintes vetores cumulativos: a) mínima ofensividade da conduta; b) nenhuma periculosidade
social da ação; c) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e d) inexpressividade da lesão jurídica provocada (STF, HC n. 84.412-0/SP, Rel. Ministro Celso de Mello, DJU 19.11.2004).
8. As provas constantes dos autos demonstram que a extração de areia era insignificante e que por meio de técnicas apropriadas é possível restaurar a área em estado próximo do original, sendo, portanto, imperioso o reconhecimento da atipicidade da
conduta perpetrada. Diante disso, no caso, impõe-se a absolvição do apelante.
9. O próprio Ministério Público Federal com assento neste Tribunal opinou pelo provimento do recurso de apelação para absolver o réu.
10. Apelação a que se dá provimento para absolver o apelante.(ACR 0013391-69.2015.4.01.3900, DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES, TRF1 - QUARTA TURMA, e-DJF1 05/06/2018 PAG.)
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PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 55 DA LEI 9.605/1998. ART. 2º DA LEI 8.176/1991. EXPLORAR MATÉRIA-PRIMA PERTENCENTE À UNIÃO SEM AUTORIZAÇÃO. AREIA. USURPAÇÃO. ERRO DE TIPO AFASTADO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. SENTENÇA
REFORMADA.
1. Apelação interposta contra sentença que condenou o apelante pela prática dos delitos previstos no art. 55 da Lei 9.605/98 e art. 2º, caput, da Lei 8.176/91, às penas de 01 (um) ano e 2 (dois) meses de detenção e 12 (doze) dias-multa.
2. O denunciado, proprietário de terreno localizado na Ilha de Cotijuba, na estrada da Pedra Branca,...
Data da Publicação:05/06/2018
Classe/Assunto:AÇÃO RESCISORIA (AR)
Órgão Julgador:PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI
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REFORMADA.
1. Apelação interposta contra sentença que condenou o apelante pela prática dos delitos previstos no art. 55 da Lei 9.605/98 e art. 2º, caput, da Lei 8.176/91, às penas de 01 (um) ano e 2 (dois) meses de detenção e 12 (doze) dias-multa.
2. O denunciado, proprietário de terreno localizado na Ilha de Cotijuba, na estrada da Pedra Branca, realiza no local a extração de areia há mais de ano e meio sem autorização para extração do minério, conduta que configura o crime tipificado no art.
55
da Lei 9.605/98 e art. 2º, caput, da Lei 8.176/91.
3. A materialidade e autoria estão comprovadas pelo Laudo nº 12/2013 e pelo Auto de Infração nº 2181/2013 onde consta que na área explorada pelo réu ocorreu "a extração mineral, houve supressão vegetal, o que expôs desfavoravelmente o solo às condições
climáticas, causando danos a estrutura do mesmo, favorecendo o desenvolvimento de processos erosivos na área". E, ainda, pela confissão do próprio réu, muito embora alegue ter sido autorizado por funcionário da Prefeitura.
4. Configura-se erro de tipo quando o agente tem falsa percepção da realidade no tocante aos elementos constitutivos do tipo penal. Dispõe o art. 20 do CP que "o erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a
punição por crime culposo, se previsto em lei".
5. Para que prospere a tese defensiva de erro de tipo, é imprescindível que haja verossimilhança na alegação. No que tange ao erro de tipo determinado por terceiro (art. 20, §2º, do CP), o erro acerca de elementar do crime decorre de atuação de
terceira pessoa, o agente provocador e, no caso, a mera alegação do recorrente de que teria recebido autorização para extração de areia, sem provas disso, não induz ao reconhecimento do erro de tipo.
6. O Laudo nº 12 e o Auto de Infração nº 2181/2013 não mensuraram a quantidade de material extraído, pois, não foram encontrados no local a matéria prima (areia), mas apenas vestígios de que houvera extração no terreno do apelante. O próprio laudo
afirma que a extração era "rudimentar e artesanal" utilizando "pá, enxada, enxadeco e carrinho de mão". Tais informações evidenciam que a prática não se prestava a fins comerciais e era insignificante.
7. Para o STF, a aplicação do postulado deve se dar em observância conjunta com os princípios da fragmentariedade e da intervenção mínima, tendo por base os seguintes vetores cumulativos: a) mínima ofensividade da conduta; b) nenhuma periculosidade
social da ação; c) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e d) inexpressividade da lesão jurídica provocada (STF, HC n. 84.412-0/SP, Rel. Ministro Celso de Mello, DJU 19.11.2004).
8. As provas constantes dos autos demonstram que a extração de areia era insignificante e que por meio de técnicas apropriadas é possível restaurar a área em estado próximo do original, sendo, portanto, imperioso o reconhecimento da atipicidade da
conduta perpetrada. Diante disso, no caso, impõe-se a absolvição do apelante.
9. O próprio Ministério Público Federal com assento neste Tribunal opinou pelo provimento do recurso de apelação para absolver o réu.
10. Apelação a que se dá provimento para absolver o apelante.(ACR 0013391-69.2015.4.01.3900, DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES, TRF1 - QUARTA TURMA, e-DJF1 05/06/2018 PAG.)
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PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 55 DA LEI 9.605/1998. ART. 2º DA LEI 8.176/1991. EXPLORAR MATÉRIA-PRIMA PERTENCENTE À UNIÃO SEM AUTORIZAÇÃO. AREIA. USURPAÇÃO. ERRO DE TIPO AFASTADO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. SENTENÇA
REFORMADA.
1. Apelação interposta contra sentença que condenou o apelante pela prática dos delitos previstos no art. 55 da Lei 9.605/98 e art. 2º, caput, da Lei 8.176/91, às penas de 01 (um) ano e 2 (dois) meses de detenção e 12 (doze) dias-multa.
2. O denunciado, proprietário de terreno localizado na Ilha de Cotijuba, na estrada da Pedra Branca,...
Data da Publicação:05/06/2018
Classe/Assunto:AÇÃO RESCISORIA (AR)
Órgão Julgador:PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 55 DA LEI 9.605/1998. ART. 2º DA LEI 8.176/1991. EXPLORAR MATÉRIA-PRIMA PERTENCENTE À UNIÃO SEM AUTORIZAÇÃO. AREIA. USURPAÇÃO. ERRO DE TIPO AFASTADO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. SENTENÇA
REFORMADA.
1. Apelação interposta contra sentença que condenou o apelante pela prática dos delitos previstos no art. 55 da Lei 9.605/98 e art. 2º, caput, da Lei 8.176/91, às penas de 01 (um) ano e 2 (dois) meses de detenção e 12 (doze) dias-multa.
2. O denunciado, proprietário de terreno localizado na Ilha de Cotijuba, na estrada da Pedra Branca, realiza no local a extração de areia há mais de ano e meio sem autorização para extração do minério, conduta que configura o crime tipificado no art.
55
da Lei 9.605/98 e art. 2º, caput, da Lei 8.176/91.
3. A materialidade e autoria estão comprovadas pelo Laudo nº 12/2013 e pelo Auto de Infração nº 2181/2013 onde consta que na área explorada pelo réu ocorreu "a extração mineral, houve supressão vegetal, o que expôs desfavoravelmente o solo às condições
climáticas, causando danos a estrutura do mesmo, favorecendo o desenvolvimento de processos erosivos na área". E, ainda, pela confissão do próprio réu, muito embora alegue ter sido autorizado por funcionário da Prefeitura.
4. Configura-se erro de tipo quando o agente tem falsa percepção da realidade no tocante aos elementos constitutivos do tipo penal. Dispõe o art. 20 do CP que "o erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a
punição por crime culposo, se previsto em lei".
5. Para que prospere a tese defensiva de erro de tipo, é imprescindível que haja verossimilhança na alegação. No que tange ao erro de tipo determinado por terceiro (art. 20, §2º, do CP), o erro acerca de elementar do crime decorre de atuação de
terceira pessoa, o agente provocador e, no caso, a mera alegação do recorrente de que teria recebido autorização para extração de areia, sem provas disso, não induz ao reconhecimento do erro de tipo.
6. O Laudo nº 12 e o Auto de Infração nº 2181/2013 não mensuraram a quantidade de material extraído, pois, não foram encontrados no local a matéria prima (areia), mas apenas vestígios de que houvera extração no terreno do apelante. O próprio laudo
afirma que a extração era "rudimentar e artesanal" utilizando "pá, enxada, enxadeco e carrinho de mão". Tais informações evidenciam que a prática não se prestava a fins comerciais e era insignificante.
7. Para o STF, a aplicação do postulado deve se dar em observância conjunta com os princípios da fragmentariedade e da intervenção mínima, tendo por base os seguintes vetores cumulativos: a) mínima ofensividade da conduta; b) nenhuma periculosidade
social da ação; c) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e d) inexpressividade da lesão jurídica provocada (STF, HC n. 84.412-0/SP, Rel. Ministro Celso de Mello, DJU 19.11.2004).
8. As provas constantes dos autos demonstram que a extração de areia era insignificante e que por meio de técnicas apropriadas é possível restaurar a área em estado próximo do original, sendo, portanto, imperioso o reconhecimento da atipicidade da
conduta perpetrada. Diante disso, no caso, impõe-se a absolvição do apelante.
9. O próprio Ministério Público Federal com assento neste Tribunal opinou pelo provimento do recurso de apelação para absolver o réu.
10. Apelação a que se dá provimento para absolver o apelante.(ACR 0013391-69.2015.4.01.3900, DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES, TRF1 - QUARTA TURMA, e-DJF1 05/06/2018 PAG.)
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PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 55 DA LEI 9.605/1998. ART. 2º DA LEI 8.176/1991. EXPLORAR MATÉRIA-PRIMA PERTENCENTE À UNIÃO SEM AUTORIZAÇÃO. AREIA. USURPAÇÃO. ERRO DE TIPO AFASTADO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. SENTENÇA
REFORMADA.
1. Apelação interposta contra sentença que condenou o apelante pela prática dos delitos previstos no art. 55 da Lei 9.605/98 e art. 2º, caput, da Lei 8.176/91, às penas de 01 (um) ano e 2 (dois) meses de detenção e 12 (doze) dias-multa.
2. O denunciado, proprietário de terreno localizado na Ilha de Cotijuba, na estrada da Pedra Branca,...
Data da Publicação:05/06/2018
Classe/Assunto:AÇÃO RESCISORIA (AR)
Órgão Julgador:PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 55 DA LEI 9.605/1998. ART. 2º DA LEI 8.176/1991. EXPLORAR MATÉRIA-PRIMA PERTENCENTE À UNIÃO SEM AUTORIZAÇÃO. AREIA. USURPAÇÃO. ERRO DE TIPO AFASTADO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. SENTENÇA
REFORMADA.
1. Apelação interposta contra sentença que condenou o apelante pela prática dos delitos previstos no art. 55 da Lei 9.605/98 e art. 2º, caput, da Lei 8.176/91, às penas de 01 (um) ano e 2 (dois) meses de detenção e 12 (doze) dias-multa.
2. O denunciado, proprietário de terreno localizado na Ilha de Cotijuba, na estrada da Pedra Branca, realiza no local a extração de areia há mais de ano e meio sem autorização para extração do minério, conduta que configura o crime tipificado no art.
55
da Lei 9.605/98 e art. 2º, caput, da Lei 8.176/91.
3. A materialidade e autoria estão comprovadas pelo Laudo nº 12/2013 e pelo Auto de Infração nº 2181/2013 onde consta que na área explorada pelo réu ocorreu "a extração mineral, houve supressão vegetal, o que expôs desfavoravelmente o solo às condições
climáticas, causando danos a estrutura do mesmo, favorecendo o desenvolvimento de processos erosivos na área". E, ainda, pela confissão do próprio réu, muito embora alegue ter sido autorizado por funcionário da Prefeitura.
4. Configura-se erro de tipo quando o agente tem falsa percepção da realidade no tocante aos elementos constitutivos do tipo penal. Dispõe o art. 20 do CP que "o erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a
punição por crime culposo, se previsto em lei".
5. Para que prospere a tese defensiva de erro de tipo, é imprescindível que haja verossimilhança na alegação. No que tange ao erro de tipo determinado por terceiro (art. 20, §2º, do CP), o erro acerca de elementar do crime decorre de atuação de
terceira pessoa, o agente provocador e, no caso, a mera alegação do recorrente de que teria recebido autorização para extração de areia, sem provas disso, não induz ao reconhecimento do erro de tipo.
6. O Laudo nº 12 e o Auto de Infração nº 2181/2013 não mensuraram a quantidade de material extraído, pois, não foram encontrados no local a matéria prima (areia), mas apenas vestígios de que houvera extração no terreno do apelante. O próprio laudo
afirma que a extração era "rudimentar e artesanal" utilizando "pá, enxada, enxadeco e carrinho de mão". Tais informações evidenciam que a prática não se prestava a fins comerciais e era insignificante.
7. Para o STF, a aplicação do postulado deve se dar em observância conjunta com os princípios da fragmentariedade e da intervenção mínima, tendo por base os seguintes vetores cumulativos: a) mínima ofensividade da conduta; b) nenhuma periculosidade
social da ação; c) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e d) inexpressividade da lesão jurídica provocada (STF, HC n. 84.412-0/SP, Rel. Ministro Celso de Mello, DJU 19.11.2004).
8. As provas constantes dos autos demonstram que a extração de areia era insignificante e que por meio de técnicas apropriadas é possível restaurar a área em estado próximo do original, sendo, portanto, imperioso o reconhecimento da atipicidade da
conduta perpetrada. Diante disso, no caso, impõe-se a absolvição do apelante.
9. O próprio Ministério Público Federal com assento neste Tribunal opinou pelo provimento do recurso de apelação para absolver o réu.
10. Apelação a que se dá provimento para absolver o apelante.(ACR 0013391-69.2015.4.01.3900, DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES, TRF1 - QUARTA TURMA, e-DJF1 05/06/2018 PAG.)
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 55 DA LEI 9.605/1998. ART. 2º DA LEI 8.176/1991. EXPLORAR MATÉRIA-PRIMA PERTENCENTE À UNIÃO SEM AUTORIZAÇÃO. AREIA. USURPAÇÃO. ERRO DE TIPO AFASTADO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. SENTENÇA
REFORMADA.
1. Apelação interposta contra sentença que condenou o apelante pela prática dos delitos previstos no art. 55 da Lei 9.605/98 e art. 2º, caput, da Lei 8.176/91, às penas de 01 (um) ano e 2 (dois) meses de detenção e 12 (doze) dias-multa.
2. O denunciado, proprietário de terreno localizado na Ilha de Cotijuba, na estrada da Pedra Branca,...
Data da Publicação:05/06/2018
Classe/Assunto:AÇÃO RESCISORIA (AR)
Órgão Julgador:PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 55 DA LEI 9.605/1998. ART. 2º DA LEI 8.176/1991. EXPLORAR MATÉRIA-PRIMA PERTENCENTE À UNIÃO SEM AUTORIZAÇÃO. AREIA. USURPAÇÃO. ERRO DE TIPO AFASTADO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. SENTENÇA
REFORMADA.
1. Apelação interposta contra sentença que condenou o apelante pela prática dos delitos previstos no art. 55 da Lei 9.605/98 e art. 2º, caput, da Lei 8.176/91, às penas de 01 (um) ano e 2 (dois) meses de detenção e 12 (doze) dias-multa.
2. O denunciado, proprietário de terreno localizado na Ilha de Cotijuba, na estrada da Pedra Branca, realiza no local a extração de areia há mais de ano e meio sem autorização para extração do minério, conduta que configura o crime tipificado no art.
55
da Lei 9.605/98 e art. 2º, caput, da Lei 8.176/91.
3. A materialidade e autoria estão comprovadas pelo Laudo nº 12/2013 e pelo Auto de Infração nº 2181/2013 onde consta que na área explorada pelo réu ocorreu "a extração mineral, houve supressão vegetal, o que expôs desfavoravelmente o solo às condições
climáticas, causando danos a estrutura do mesmo, favorecendo o desenvolvimento de processos erosivos na área". E, ainda, pela confissão do próprio réu, muito embora alegue ter sido autorizado por funcionário da Prefeitura.
4. Configura-se erro de tipo quando o agente tem falsa percepção da realidade no tocante aos elementos constitutivos do tipo penal. Dispõe o art. 20 do CP que "o erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a
punição por crime culposo, se previsto em lei".
5. Para que prospere a tese defensiva de erro de tipo, é imprescindível que haja verossimilhança na alegação. No que tange ao erro de tipo determinado por terceiro (art. 20, §2º, do CP), o erro acerca de elementar do crime decorre de atuação de
terceira pessoa, o agente provocador e, no caso, a mera alegação do recorrente de que teria recebido autorização para extração de areia, sem provas disso, não induz ao reconhecimento do erro de tipo.
6. O Laudo nº 12 e o Auto de Infração nº 2181/2013 não mensuraram a quantidade de material extraído, pois, não foram encontrados no local a matéria prima (areia), mas apenas vestígios de que houvera extração no terreno do apelante. O próprio laudo
afirma que a extração era "rudimentar e artesanal" utilizando "pá, enxada, enxadeco e carrinho de mão". Tais informações evidenciam que a prática não se prestava a fins comerciais e era insignificante.
7. Para o STF, a aplicação do postulado deve se dar em observância conjunta com os princípios da fragmentariedade e da intervenção mínima, tendo por base os seguintes vetores cumulativos: a) mínima ofensividade da conduta; b) nenhuma periculosidade
social da ação; c) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e d) inexpressividade da lesão jurídica provocada (STF, HC n. 84.412-0/SP, Rel. Ministro Celso de Mello, DJU 19.11.2004).
8. As provas constantes dos autos demonstram que a extração de areia era insignificante e que por meio de técnicas apropriadas é possível restaurar a área em estado próximo do original, sendo, portanto, imperioso o reconhecimento da atipicidade da
conduta perpetrada. Diante disso, no caso, impõe-se a absolvição do apelante.
9. O próprio Ministério Público Federal com assento neste Tribunal opinou pelo provimento do recurso de apelação para absolver o réu.
10. Apelação a que se dá provimento para absolver o apelante.(ACR 0013391-69.2015.4.01.3900, DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES, TRF1 - QUARTA TURMA, e-DJF1 05/06/2018 PAG.)
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 55 DA LEI 9.605/1998. ART. 2º DA LEI 8.176/1991. EXPLORAR MATÉRIA-PRIMA PERTENCENTE À UNIÃO SEM AUTORIZAÇÃO. AREIA. USURPAÇÃO. ERRO DE TIPO AFASTADO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. SENTENÇA
REFORMADA.
1. Apelação interposta contra sentença que condenou o apelante pela prática dos delitos previstos no art. 55 da Lei 9.605/98 e art. 2º, caput, da Lei 8.176/91, às penas de 01 (um) ano e 2 (dois) meses de detenção e 12 (doze) dias-multa.
2. O denunciado, proprietário de terreno localizado na Ilha de Cotijuba, na estrada da Pedra Branca,...
Data da Publicação:05/06/2018
Classe/Assunto:AÇÃO RESCISORIA (AR)
Órgão Julgador:PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. FALTA DE GARANTIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. LEI 6.830/1980, ART. 16, § 1º C/C ART. 267, IV, DO CPC/1973. APLICABILIDADE AO CASO CONCRETO. CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA. CONDENAÇÃO DO EMBARGANTE AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ENCARGO DE VINTE POR CENTO, PREVISTO NO DECRETO-LEI 1.025/1969, INCLUÍDO NO VALOR DO DÉBITO EXEQUENDO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Em atenção ao princípio da especialidade da LEF, mantido com a reforma do CPC/73, a nova redação do art. 736, do CPC dada pela Lei n. 11.382/2006 - artigo que dispensa a garantia como condicionante dos embargos - não se aplica às execuções fiscais
diante da presença de dispositivo específico, qual seja o art. 16, § 1º da Lei n. 6.830/80, que exige expressamente a garantia para a apresentação dos embargos à execução fiscal (REsp 1.272.827/PE, STJ, Primeira Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques,
unânime, julgado sob a sistemática do art. 543-C, do CPC/1973, e da Resolução STJ n. 08/2008, DJe 31/05/2013).
2. Em se tratando de garantia nos embargos à execução fiscal, prevalece o disposto no art. 16, § 1º da LEF, e não o art. 736 do CPC/1973, como pretende o apelante. A manifestação do devedor contra a presunção de certeza e liquidez da CDA poderia ser
discutida em exceção de pré-executividade, atendidos os requisitos que lhe são inerentes, não havendo como se falar, na espécie, em cerceamento de defesa.
3. No caso concreto, sendo o valor do débito exequendo integrado, também, pelo encargo de 20% (vinte por cento) previsto no Decreto-Lei 1.025/1969, merece acolhimento a pretensão do apelante quanto à exclusão da condenação a título de honorários
advocatícios.
4. Apelação parcialmente provida.(AC 0036024-90.2012.4.01.9199, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA, TRF1 - OITAVA TURMA, e-DJF1 01/06/2018 PAG.)
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PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. FALTA DE GARANTIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. LEI 6.830/1980, ART. 16, § 1º C/C ART. 267, IV, DO CPC/1973. APLICABILIDADE AO CASO CONCRETO. CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA. CONDENAÇÃO DO EMBARGANTE AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ENCARGO DE VINTE POR CENTO, PREVISTO NO DECRETO-LEI 1.025/1969, INCLUÍDO NO VALOR DO DÉBITO EXEQUENDO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Em atenção ao princípio da especialidade da LEF, mantido com a reforma do CPC/73, a nova redação do art. 736, do CPC dada pela Lei n. 11.382/...
Data da Publicação:01/06/2018
Classe/Assunto:APELAÇÃO CRIMINAL (ACR)
Órgão Julgador:TERCEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL MÁRIO CÉSAR RIBEIRO
APELAÇÃO CRIMINAL. INSERÇÃO DE DADOS FALSOS EM SISTEMA DE INFORMAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DOLO. INEXISTÊNCIA DE PROVA. ABSOLVIÇÃO MANTIDA.
1. Apelação interposta pelo Ministério Público Federal (MPF) da sentença pela qual o Juízo absolveu Ronaldo Carvalho da Silva da imputação da prática do crime de estelionato previdenciário, após desclassificação da prática do crime de inserção "em
documento que deva produzir efeito perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter sido escrita", diante da atipicidade da conduta. CP, Art. 171, § 3º, Art. 297, § 3º, II; CPP, Art. 386, III.
2. Apelante sustenta, em suma, que entende que "não há que se falar em absorção do crime de falso pelo crime de estelionato, uma vez que, no caso dos autos, não houve estelionato"; que "em nenhum momento houve o dolo de cometer o crime de estelionato";
que o "dolo [do recorrido] restringiu-se a falsificar um documento que o segurado precisava, em troca de dinheiro"; que, assim, é inaplicável à espécie o Enunciado 17 da Súmula do STJ. Requer o provimento do recurso para condenar o acusado nos termos
propostos na denúncia. Parecer da PRR pelo não provimento do recurso.
3. Crime de estelionato qualificado. CP, Art. 171, § 3º. Crime de falsificação de documento público. CP, Art. 297. (A) Conclusão do Juízo, com base nos depoimentos e nas provas documentais contidas nos autos, da inidoneidade do meio fraudulento e de
ausência de potencialidade lesiva do documento forjado pelo acusado, porquanto o INSS reconheceu o direito do segurado ao benefício, em virtude de sua incapacidade, atestada pela perícia. (B) Hipótese em que as provas contidas nos autos, vistas de
forma
conjunta, e analisadas de forma criteriosa e crítica pelo Juízo, são suficientes para fundamentar a conclusão respectiva. (C) Por sua vez, o MPF deixou de apresentar a esta Corte elementos probatórios idôneos, inequívocos e convincentes a fim de que se
possa concluir, de forma razoável, pela ocorrência de erro claro do Juízo ao reconhecer que, tendo o segurado direito ao benefício, o meio fraudulento (laudo médico falso) era inidôneo para causar lesão aos cofres públicos.
4. Apelação não provida.(ACR 0010291-48.2011.4.01.3900, JUIZ FEDERAL LEÃO APARECIDO ALVES (CONV.), TRF1 - TERCEIRA TURMA, e-DJF1 01/06/2018 PAG.)
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APELAÇÃO CRIMINAL. INSERÇÃO DE DADOS FALSOS EM SISTEMA DE INFORMAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DOLO. INEXISTÊNCIA DE PROVA. ABSOLVIÇÃO MANTIDA.
1. Apelação interposta pelo Ministério Público Federal (MPF) da sentença pela qual o Juízo absolveu Ronaldo Carvalho da Silva da imputação da prática do crime de estelionato previdenciário, após desclassificação da prática do crime de inserção "em
documento que deva produzir efeito perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter sido escrita", diante da atipicidade da conduta. CP, Art. 171, § 3º, Art. 297, § 3º, II; CPP, Ar...
PENAL. PROCESSUAL PENAL. ARTIGO 171, §3º, DO CÓDIGO PENAL. SAQUES FRAUDULENTOS DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. ÓBITO DA BENEFICIÁRIA. ESTELIONATO MAJORADO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DOSIMETRIA. PENA SUBSTITUTIVA ALTERADA. EXCLUSÃO DA PENA DE
REPARAÇÃO DO DANO.
1. Ausência de dúvidas quanto à materialidade e autoria do delito de estelionato majorado. As provas demonstram que a acusada recebeu ilicitamente benefício previdenciário de titular já falecida.
2. A pena privativa de liberdade deve ser substituída por prestação de serviços comunitários e prestação pecuniária, já que a reparação integral do dano não está incluída no rol das penas substitutivas, constituindo sanção secundária.
3. A fixação de valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, nos termos do art. 387, IV, do CPP, depende de pedido expresso na denúncia, sob pena de violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Não havendo no presente
caso, pedido expresso, justifica-se a exclusão, de ofício, da condenação em reparação do dano.
4. Sentença reformada de ofício para excluir da condenação o valor fixado a título de reparação do dano.
5. Apelação parcialmente provida, para fixar como segunda pena substitutiva a de prestação pecuniária, no valor de 01 (um) salário mínimo.(ACR 0002450-04.2013.4.01.4200, DESEMBARGADOR FEDERAL NEY BELLO, TRF1 - TERCEIRA TURMA, e-DJF1 01/06/2018 PAG.)
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PENAL. PROCESSUAL PENAL. ARTIGO 171, §3º, DO CÓDIGO PENAL. SAQUES FRAUDULENTOS DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. ÓBITO DA BENEFICIÁRIA. ESTELIONATO MAJORADO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DOSIMETRIA. PENA SUBSTITUTIVA ALTERADA. EXCLUSÃO DA PENA DE
REPARAÇÃO DO DANO.
1. Ausência de dúvidas quanto à materialidade e autoria do delito de estelionato majorado. As provas demonstram que a acusada recebeu ilicitamente benefício previdenciário de titular já falecida.
2. A pena privativa de liberdade deve ser substituída por prestação de serviços comunitários e prestação pecuniária, já que a reparaç...
PENAL. PROCESSUAL PENAL. ARTIGO 171, §3º, DO CÓDIGO PENAL. SAQUES FRAUDULENTOS DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. ÓBITO DA BENEFICIÁRIA. ESTELIONATO MAJORADO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DOSIMETRIA. PENA SUBSTITUTIVA ALTERADA. EXCLUSÃO DA PENA DE
REPARAÇÃO DO DANO.
1. Ausência de dúvidas quanto à materialidade e autoria do delito de estelionato majorado. As provas demonstram que a acusada recebeu ilicitamente benefício previdenciário de titular já falecida.
2. A pena privativa de liberdade deve ser substituída por prestação de serviços comunitários e prestação pecuniária, já que a reparação integral do dano não está incluída no rol das penas substitutivas, constituindo sanção secundária.
3. A fixação de valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, nos termos do art. 387, IV, do CPP, depende de pedido expresso na denúncia, sob pena de violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Não havendo no presente
caso, pedido expresso, justifica-se a exclusão, de ofício, da condenação em reparação do dano.
4. Sentença reformada de ofício para excluir da condenação o valor fixado a título de reparação do dano.
5. Apelação parcialmente provida, para fixar como segunda pena substitutiva a de prestação pecuniária, no valor de 01 (um) salário mínimo.(ACR 0002450-04.2013.4.01.4200, DESEMBARGADOR FEDERAL NEY BELLO, TRF1 - TERCEIRA TURMA, e-DJF1 01/06/2018 PAG.)
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PENAL. PROCESSUAL PENAL. ARTIGO 171, §3º, DO CÓDIGO PENAL. SAQUES FRAUDULENTOS DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. ÓBITO DA BENEFICIÁRIA. ESTELIONATO MAJORADO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DOSIMETRIA. PENA SUBSTITUTIVA ALTERADA. EXCLUSÃO DA PENA DE
REPARAÇÃO DO DANO.
1. Ausência de dúvidas quanto à materialidade e autoria do delito de estelionato majorado. As provas demonstram que a acusada recebeu ilicitamente benefício previdenciário de titular já falecida.
2. A pena privativa de liberdade deve ser substituída por prestação de serviços comunitários e prestação pecuniária, já que a reparaç...