PENAL. PROCESSUAL PENAL. ARTIGO 171, §3º, DO CÓDIGO PENAL. SAQUES FRAUDULENTOS DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. ÓBITO DA BENEFICIÁRIA. ESTELIONATO MAJORADO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DOSIMETRIA. PENA SUBSTITUTIVA ALTERADA. EXCLUSÃO DA PENA DE
REPARAÇÃO DO DANO.
1. Ausência de dúvidas quanto à materialidade e autoria do delito de estelionato majorado. As provas demonstram que a acusada recebeu ilicitamente benefício previdenciário de titular já falecida.
2. A pena privativa de liberdade deve ser substituída por prestação de serviços comunitários e prestação pecuniária, já que a reparação integral do dano não está incluída no rol das penas substitutivas, constituindo sanção secundária.
3. A fixação de valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, nos termos do art. 387, IV, do CPP, depende de pedido expresso na denúncia, sob pena de violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Não havendo no presente
caso, pedido expresso, justifica-se a exclusão, de ofício, da condenação em reparação do dano.
4. Sentença reformada de ofício para excluir da condenação o valor fixado a título de reparação do dano.
5. Apelação parcialmente provida, para fixar como segunda pena substitutiva a de prestação pecuniária, no valor de 01 (um) salário mínimo.(ACR 0002450-04.2013.4.01.4200, DESEMBARGADOR FEDERAL NEY BELLO, TRF1 - TERCEIRA TURMA, e-DJF1 01/06/2018 PAG.)
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REPARAÇÃO DO DANO.
1. Ausência de dúvidas quanto à materialidade e autoria do delito de estelionato majorado. As provas demonstram que a acusada recebeu ilicitamente benefício previdenciário de titular já falecida.
2. A pena privativa de liberdade deve ser substituída por prestação de serviços comunitários e prestação pecuniária, já que a reparaç...
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REPARAÇÃO DO DANO.
1. Ausência de dúvidas quanto à materialidade e autoria do delito de estelionato majorado. As provas demonstram que a acusada recebeu ilicitamente benefício previdenciário de titular já falecida.
2. A pena privativa de liberdade deve ser substituída por prestação de serviços comunitários e prestação pecuniária, já que a reparação integral do dano não está incluída no rol das penas substitutivas, constituindo sanção secundária.
3. A fixação de valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, nos termos do art. 387, IV, do CPP, depende de pedido expresso na denúncia, sob pena de violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Não havendo no presente
caso, pedido expresso, justifica-se a exclusão, de ofício, da condenação em reparação do dano.
4. Sentença reformada de ofício para excluir da condenação o valor fixado a título de reparação do dano.
5. Apelação parcialmente provida, para fixar como segunda pena substitutiva a de prestação pecuniária, no valor de 01 (um) salário mínimo.(ACR 0002450-04.2013.4.01.4200, DESEMBARGADOR FEDERAL NEY BELLO, TRF1 - TERCEIRA TURMA, e-DJF1 01/06/2018 PAG.)
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REPARAÇÃO DO DANO.
1. Ausência de dúvidas quanto à materialidade e autoria do delito de estelionato majorado. As provas demonstram que a acusada recebeu ilicitamente benefício previdenciário de titular já falecida.
2. A pena privativa de liberdade deve ser substituída por prestação de serviços comunitários e prestação pecuniária, já que a reparaç...
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1. Ausência de dúvidas quanto à materialidade e autoria do delito de estelionato majorado. As provas demonstram que a acusada recebeu ilicitamente benefício previdenciário de titular já falecida.
2. A pena privativa de liberdade deve ser substituída por prestação de serviços comunitários e prestação pecuniária, já que a reparação integral do dano não está incluída no rol das penas substitutivas, constituindo sanção secundária.
3. A fixação de valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, nos termos do art. 387, IV, do CPP, depende de pedido expresso na denúncia, sob pena de violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Não havendo no presente
caso, pedido expresso, justifica-se a exclusão, de ofício, da condenação em reparação do dano.
4. Sentença reformada de ofício para excluir da condenação o valor fixado a título de reparação do dano.
5. Apelação parcialmente provida, para fixar como segunda pena substitutiva a de prestação pecuniária, no valor de 01 (um) salário mínimo.(ACR 0002450-04.2013.4.01.4200, DESEMBARGADOR FEDERAL NEY BELLO, TRF1 - TERCEIRA TURMA, e-DJF1 01/06/2018 PAG.)
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2. A pena privativa de liberdade deve ser substituída por prestação de serviços comunitários e prestação pecuniária, já que a reparaç...
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1. Ausência de dúvidas quanto à materialidade e autoria do delito de estelionato majorado. As provas demonstram que a acusada recebeu ilicitamente benefício previdenciário de titular já falecida.
2. A pena privativa de liberdade deve ser substituída por prestação de serviços comunitários e prestação pecuniária, já que a reparação integral do dano não está incluída no rol das penas substitutivas, constituindo sanção secundária.
3. A fixação de valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, nos termos do art. 387, IV, do CPP, depende de pedido expresso na denúncia, sob pena de violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Não havendo no presente
caso, pedido expresso, justifica-se a exclusão, de ofício, da condenação em reparação do dano.
4. Sentença reformada de ofício para excluir da condenação o valor fixado a título de reparação do dano.
5. Apelação parcialmente provida, para fixar como segunda pena substitutiva a de prestação pecuniária, no valor de 01 (um) salário mínimo.(ACR 0002450-04.2013.4.01.4200, DESEMBARGADOR FEDERAL NEY BELLO, TRF1 - TERCEIRA TURMA, e-DJF1 01/06/2018 PAG.)
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2. A pena privativa de liberdade deve ser substituída por prestação de serviços comunitários e prestação pecuniária, já que a reparaç...
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1. Ausência de dúvidas quanto à materialidade e autoria do delito de estelionato majorado. As provas demonstram que a acusada recebeu ilicitamente benefício previdenciário de titular já falecida.
2. A pena privativa de liberdade deve ser substituída por prestação de serviços comunitários e prestação pecuniária, já que a reparação integral do dano não está incluída no rol das penas substitutivas, constituindo sanção secundária.
3. A fixação de valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, nos termos do art. 387, IV, do CPP, depende de pedido expresso na denúncia, sob pena de violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Não havendo no presente
caso, pedido expresso, justifica-se a exclusão, de ofício, da condenação em reparação do dano.
4. Sentença reformada de ofício para excluir da condenação o valor fixado a título de reparação do dano.
5. Apelação parcialmente provida, para fixar como segunda pena substitutiva a de prestação pecuniária, no valor de 01 (um) salário mínimo.(ACR 0002450-04.2013.4.01.4200, DESEMBARGADOR FEDERAL NEY BELLO, TRF1 - TERCEIRA TURMA, e-DJF1 01/06/2018 PAG.)
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1. Ausência de dúvidas quanto à materialidade e autoria do delito de estelionato majorado. As provas demonstram que a acusada recebeu ilicitamente benefício previdenciário de titular já falecida.
2. A pena privativa de liberdade deve ser substituída por prestação de serviços comunitários e prestação pecuniária, já que a reparaç...
PENAL. PROCESSUAL PENAL. ARTIGO 171, §3º, DO CÓDIGO PENAL. SAQUES FRAUDULENTOS DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. ÓBITO DA BENEFICIÁRIA. ESTELIONATO MAJORADO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DOSIMETRIA. PENA SUBSTITUTIVA ALTERADA. EXCLUSÃO DA PENA DE
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1. Ausência de dúvidas quanto à materialidade e autoria do delito de estelionato majorado. As provas demonstram que a acusada recebeu ilicitamente benefício previdenciário de titular já falecida.
2. A pena privativa de liberdade deve ser substituída por prestação de serviços comunitários e prestação pecuniária, já que a reparação integral do dano não está incluída no rol das penas substitutivas, constituindo sanção secundária.
3. A fixação de valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, nos termos do art. 387, IV, do CPP, depende de pedido expresso na denúncia, sob pena de violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Não havendo no presente
caso, pedido expresso, justifica-se a exclusão, de ofício, da condenação em reparação do dano.
4. Sentença reformada de ofício para excluir da condenação o valor fixado a título de reparação do dano.
5. Apelação parcialmente provida, para fixar como segunda pena substitutiva a de prestação pecuniária, no valor de 01 (um) salário mínimo.(ACR 0002450-04.2013.4.01.4200, DESEMBARGADOR FEDERAL NEY BELLO, TRF1 - TERCEIRA TURMA, e-DJF1 01/06/2018 PAG.)
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1. Ausência de dúvidas quanto à materialidade e autoria do delito de estelionato majorado. As provas demonstram que a acusada recebeu ilicitamente benefício previdenciário de titular já falecida.
2. A pena privativa de liberdade deve ser substituída por prestação de serviços comunitários e prestação pecuniária, já que a reparaç...
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1. Ausência de dúvidas quanto à materialidade e autoria do delito de estelionato majorado. As provas demonstram que a acusada recebeu ilicitamente benefício previdenciário de titular já falecida.
2. A pena privativa de liberdade deve ser substituída por prestação de serviços comunitários e prestação pecuniária, já que a reparação integral do dano não está incluída no rol das penas substitutivas, constituindo sanção secundária.
3. A fixação de valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, nos termos do art. 387, IV, do CPP, depende de pedido expresso na denúncia, sob pena de violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Não havendo no presente
caso, pedido expresso, justifica-se a exclusão, de ofício, da condenação em reparação do dano.
4. Sentença reformada de ofício para excluir da condenação o valor fixado a título de reparação do dano.
5. Apelação parcialmente provida, para fixar como segunda pena substitutiva a de prestação pecuniária, no valor de 01 (um) salário mínimo.(ACR 0002450-04.2013.4.01.4200, DESEMBARGADOR FEDERAL NEY BELLO, TRF1 - TERCEIRA TURMA, e-DJF1 01/06/2018 PAG.)
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1. Ausência de dúvidas quanto à materialidade e autoria do delito de estelionato majorado. As provas demonstram que a acusada recebeu ilicitamente benefício previdenciário de titular já falecida.
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REPARAÇÃO DO DANO.
1. Ausência de dúvidas quanto à materialidade e autoria do delito de estelionato majorado. As provas demonstram que a acusada recebeu ilicitamente benefício previdenciário de titular já falecida.
2. A pena privativa de liberdade deve ser substituída por prestação de serviços comunitários e prestação pecuniária, já que a reparação integral do dano não está incluída no rol das penas substitutivas, constituindo sanção secundária.
3. A fixação de valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, nos termos do art. 387, IV, do CPP, depende de pedido expresso na denúncia, sob pena de violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Não havendo no presente
caso, pedido expresso, justifica-se a exclusão, de ofício, da condenação em reparação do dano.
4. Sentença reformada de ofício para excluir da condenação o valor fixado a título de reparação do dano.
5. Apelação parcialmente provida, para fixar como segunda pena substitutiva a de prestação pecuniária, no valor de 01 (um) salário mínimo.(ACR 0002450-04.2013.4.01.4200, DESEMBARGADOR FEDERAL NEY BELLO, TRF1 - TERCEIRA TURMA, e-DJF1 01/06/2018 PAG.)
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1. Ausência de dúvidas quanto à materialidade e autoria do delito de estelionato majorado. As provas demonstram que a acusada recebeu ilicitamente benefício previdenciário de titular já falecida.
2. A pena privativa de liberdade deve ser substituída por prestação de serviços comunitários e prestação pecuniária, já que a reparaç...
PENAL. PROCESSUAL PENAL. ARTIGO 171, §3º, DO CÓDIGO PENAL. SAQUES FRAUDULENTOS DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. ÓBITO DA BENEFICIÁRIA. ESTELIONATO MAJORADO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DOSIMETRIA. PENA SUBSTITUTIVA ALTERADA. EXCLUSÃO DA PENA DE
REPARAÇÃO DO DANO.
1. Ausência de dúvidas quanto à materialidade e autoria do delito de estelionato majorado. As provas demonstram que a acusada recebeu ilicitamente benefício previdenciário de titular já falecida.
2. A pena privativa de liberdade deve ser substituída por prestação de serviços comunitários e prestação pecuniária, já que a reparação integral do dano não está incluída no rol das penas substitutivas, constituindo sanção secundária.
3. A fixação de valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, nos termos do art. 387, IV, do CPP, depende de pedido expresso na denúncia, sob pena de violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Não havendo no presente
caso, pedido expresso, justifica-se a exclusão, de ofício, da condenação em reparação do dano.
4. Sentença reformada de ofício para excluir da condenação o valor fixado a título de reparação do dano.
5. Apelação parcialmente provida, para fixar como segunda pena substitutiva a de prestação pecuniária, no valor de 01 (um) salário mínimo.(ACR 0002450-04.2013.4.01.4200, DESEMBARGADOR FEDERAL NEY BELLO, TRF1 - TERCEIRA TURMA, e-DJF1 01/06/2018 PAG.)
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REPARAÇÃO DO DANO.
1. Ausência de dúvidas quanto à materialidade e autoria do delito de estelionato majorado. As provas demonstram que a acusada recebeu ilicitamente benefício previdenciário de titular já falecida.
2. A pena privativa de liberdade deve ser substituída por prestação de serviços comunitários e prestação pecuniária, já que a reparaç...
PENAL. PROCESSUAL PENAL. ARTIGO 171, §3º, DO CÓDIGO PENAL. SAQUES FRAUDULENTOS DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. ÓBITO DA BENEFICIÁRIA. ESTELIONATO MAJORADO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DOSIMETRIA. PENA SUBSTITUTIVA ALTERADA. EXCLUSÃO DA PENA DE
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1. Ausência de dúvidas quanto à materialidade e autoria do delito de estelionato majorado. As provas demonstram que a acusada recebeu ilicitamente benefício previdenciário de titular já falecida.
2. A pena privativa de liberdade deve ser substituída por prestação de serviços comunitários e prestação pecuniária, já que a reparação integral do dano não está incluída no rol das penas substitutivas, constituindo sanção secundária.
3. A fixação de valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, nos termos do art. 387, IV, do CPP, depende de pedido expresso na denúncia, sob pena de violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Não havendo no presente
caso, pedido expresso, justifica-se a exclusão, de ofício, da condenação em reparação do dano.
4. Sentença reformada de ofício para excluir da condenação o valor fixado a título de reparação do dano.
5. Apelação parcialmente provida, para fixar como segunda pena substitutiva a de prestação pecuniária, no valor de 01 (um) salário mínimo.(ACR 0002450-04.2013.4.01.4200, DESEMBARGADOR FEDERAL NEY BELLO, TRF1 - TERCEIRA TURMA, e-DJF1 01/06/2018 PAG.)
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1. Ausência de dúvidas quanto à materialidade e autoria do delito de estelionato majorado. As provas demonstram que a acusada recebeu ilicitamente benefício previdenciário de titular já falecida.
2. A pena privativa de liberdade deve ser substituída por prestação de serviços comunitários e prestação pecuniária, já que a reparaç...
PENAL. PROCESSUAL PENAL. ARTIGO 171, §3º, DO CÓDIGO PENAL. SAQUES FRAUDULENTOS DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. ÓBITO DA BENEFICIÁRIA. ESTELIONATO MAJORADO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DOSIMETRIA. PENA SUBSTITUTIVA ALTERADA. EXCLUSÃO DA PENA DE
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1. Ausência de dúvidas quanto à materialidade e autoria do delito de estelionato majorado. As provas demonstram que a acusada recebeu ilicitamente benefício previdenciário de titular já falecida.
2. A pena privativa de liberdade deve ser substituída por prestação de serviços comunitários e prestação pecuniária, já que a reparação integral do dano não está incluída no rol das penas substitutivas, constituindo sanção secundária.
3. A fixação de valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, nos termos do art. 387, IV, do CPP, depende de pedido expresso na denúncia, sob pena de violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Não havendo no presente
caso, pedido expresso, justifica-se a exclusão, de ofício, da condenação em reparação do dano.
4. Sentença reformada de ofício para excluir da condenação o valor fixado a título de reparação do dano.
5. Apelação parcialmente provida, para fixar como segunda pena substitutiva a de prestação pecuniária, no valor de 01 (um) salário mínimo.(ACR 0002450-04.2013.4.01.4200, DESEMBARGADOR FEDERAL NEY BELLO, TRF1 - TERCEIRA TURMA, e-DJF1 01/06/2018 PAG.)
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PENAL. PROCESSUAL PENAL. ARTIGO 171, §3º, DO CÓDIGO PENAL. SAQUES FRAUDULENTOS DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. ÓBITO DA BENEFICIÁRIA. ESTELIONATO MAJORADO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DOSIMETRIA. PENA SUBSTITUTIVA ALTERADA. EXCLUSÃO DA PENA DE
REPARAÇÃO DO DANO.
1. Ausência de dúvidas quanto à materialidade e autoria do delito de estelionato majorado. As provas demonstram que a acusada recebeu ilicitamente benefício previdenciário de titular já falecida.
2. A pena privativa de liberdade deve ser substituída por prestação de serviços comunitários e prestação pecuniária, já que a reparaç...
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ÓBITO. PENSIONISTA. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA E NÃO COMPUTADA EM DOBRO NO MOMENTO DA APOSENTAÇÃO DO DE CUJUS. CONVERSÃO EM PECÚNIA. INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS MORATÓRIOS.
1. Prescreve em cinco anos, contados do registro do ato de aposentadoria junto ao TCU, o direito para pleitear a conversão em pecúnia de períodos de licença-prêmio não fruídos nem computados para fins de aposentadoria do servidor. Precedentes do STJ
(MS
17406 / DF MANDADO DE SEGURANÇA 2011/0163634-3 - Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA - Corte Especial - Data do Julgamento 15/08/2012 Data da Publicação/Fonte DJe 26/09/2012) (RMS 35039 / RS RO MS 2011/0161482-3 Ministro CASTRO MEIRA (1125) T2 -
SEGUNDA TURMA).
2. A e. 1ª Seção desta Corte Regional tem adotado posicionamento da Corte Especial do colendo Superior Tribunal de Justiça, prolatado no bojo dos autos do MS nº 17.406/DF, que considerou complexo o ato de aposentação, estabelecendo como marco inicial
do
prazo prescricional o dia posterior ao qual o ato de aposentadoria foi homologado pela Corte de Contas.
3. Quanto ao início do cômputo do prazo prescricional para o(a) pensionista/herdeiro reclamar a conversão em pecúnia de licença-prêmio, esse começa a ser contado a partir da data do óbito do servidor, desde que não consumado o prazo prescricional.
4. No presente caso, o cônjuge da apelada faleceu em 05/01/2011. Ademais, conforme se depreende do Acórdão nº 10253, de 06/12/2011, do Tribunal de Contas da União - TCU, o ato de aposentadoria do cônjuge da apelada não foi homologado pela Corte de
Contas, razão pela qual não há que se falar em prescrição.
5. O cônjuge da apelada, servidor aposentado do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, comprovou seu direito adquirido à licença-prêmio em data anterior à edição da Lei nº 9.527/97, bem como a não fruição total da licença, tampouco sua
utilização para contagem em dobro quando da aposentadoria (fl. 36).
6. A quantia decorrente da conversão em pecúnia da licença especial possui natureza indenizatória, logo, sobre ela não incidem imposto de renda e contribuição previdenciária.
7. Juros de mora e correção monetária conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal.
8. Honorários advocatícios fixados em 5% (cinco por cento) sobre o valor da condenação.
9. Apelação desprovida e reexame necessário parcialmente provido.(AC 0069016-75.2011.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 29/05/2018 PAG.)
Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ÓBITO. PENSIONISTA. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA E NÃO COMPUTADA EM DOBRO NO MOMENTO DA APOSENTAÇÃO DO DE CUJUS. CONVERSÃO EM PECÚNIA. INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS MORATÓRIOS.
1. Prescreve em cinco anos, contados do registro do ato de aposentadoria junto ao TCU, o direito para pleitear a conversão em pecúnia de períodos de licença-prêmio não fruídos nem computados para fins de aposentadoria do servidor. Precedentes do STJ
(MS
17406 / DF MANDADO DE SEGURANÇA 2011/0163634-3 - Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA - Cor...
Data da Publicação:29/05/2018
Classe/Assunto:APELAÇÃO CIVEL (AC)
Órgão Julgador:PRIMEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR MILITAR. EXÉRCITO BRASILEIRO. PROMOÇÃO DE CABO POR ANTIGUIDADE. PRETERIÇÃO. DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. INEXISTÊNCIA. CRITÉRIOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS. NECESSIDADE DE EXISTÊNCIA DE VAGAS.
1. Militar do Exército que pleiteia diferenças remuneratórias referentes ao período em que deixou de ser promovido a cabo, após completar 15(quinze) anos de serviço, sendo este período de Junho de 2002 a Dezembro de 2004
2. A promoção da Graduação de Soldado para a Graduação de Cabo do Exercício Brasileiro não exige apenas o cumprimento do tempo mínimo na graduação anterior, a teor do inciso I, do art. 3º, da Lei nº 10.951/04, e art. 4º, inciso I, do Decreto nº
86.289/81. É preciso observar o cumprimento dos demais requisitos legais, a saber: conceito favorável do comandante, chefe ou diretor; classificação mínima de "bom comportamento; aprovação no teste de aptidão física, aptidão de saúde para fins de
promoção e não incidência em dispositivos impeditivos de acesso estabelecido pelo Regulamento de Promoções de Graduados". Precedentes deste Tribunal.
3. A promoção de militar, em regra, é ato discricionário, pois depende de avaliação subjetiva por parte da autoridade superior que dispõe da competência específica. A promoção de Soldado para Cabo não se dá de forma automática, mas depende do
cumprimento de requisitos objetivos e subjetivos,
4. Não havendo preterição de militar mais antigo em prol de militar mais moderno, nem havendo indicativos de que a tardia promoção do militar decorrera de ato indevido, sua ascensão à graduação a Cabo após o transcurso de 15 anos de efetivo serviço não
viola a lei.
5. Apelação desprovida.(AC 0000092-93.2008.4.01.3601, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 29/05/2018 PAG.)
Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR MILITAR. EXÉRCITO BRASILEIRO. PROMOÇÃO DE CABO POR ANTIGUIDADE. PRETERIÇÃO. DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. INEXISTÊNCIA. CRITÉRIOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS. NECESSIDADE DE EXISTÊNCIA DE VAGAS.
1. Militar do Exército que pleiteia diferenças remuneratórias referentes ao período em que deixou de ser promovido a cabo, após completar 15(quinze) anos de serviço, sendo este período de Junho de 2002 a Dezembro de 2004
2. A promoção da Graduação de Soldado para a Graduação de Cabo do Exercício Brasileiro não exige apenas o cumprimento do tempo mínimo na graduação anterior, a teor do...
Data da Publicação:29/05/2018
Classe/Assunto:APELAÇÃO CIVEL (AC)
Órgão Julgador:PRIMEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR MILITAR. EXÉRCITO BRASILEIRO. PROMOÇÃO DE CABO POR ANTIGUIDADE. PRETERIÇÃO. DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. INEXISTÊNCIA. CRITÉRIOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS. NECESSIDADE DE EXISTÊNCIA DE VAGAS.
1. Militar do Exército que pleiteia diferenças remuneratórias referentes ao período em que deixou de ser promovido a cabo, após completar 15(quinze) anos de serviço, sendo este período de Junho de 2002 a Dezembro de 2004
2. A promoção da Graduação de Soldado para a Graduação de Cabo do Exercício Brasileiro não exige apenas o cumprimento do tempo mínimo na graduação anterior, a teor do inciso I, do art. 3º, da Lei nº 10.951/04, e art. 4º, inciso I, do Decreto nº
86.289/81. É preciso observar o cumprimento dos demais requisitos legais, a saber: conceito favorável do comandante, chefe ou diretor; classificação mínima de "bom comportamento; aprovação no teste de aptidão física, aptidão de saúde para fins de
promoção e não incidência em dispositivos impeditivos de acesso estabelecido pelo Regulamento de Promoções de Graduados". Precedentes deste Tribunal.
3. A promoção de militar, em regra, é ato discricionário, pois depende de avaliação subjetiva por parte da autoridade superior que dispõe da competência específica. A promoção de Soldado para Cabo não se dá de forma automática, mas depende do
cumprimento de requisitos objetivos e subjetivos,
4. Não havendo preterição de militar mais antigo em prol de militar mais moderno, nem havendo indicativos de que a tardia promoção do militar decorrera de ato indevido, sua ascensão à graduação a Cabo após o transcurso de 15 anos de efetivo serviço não
viola a lei.
5. Apelação desprovida.(AC 0000092-93.2008.4.01.3601, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 29/05/2018 PAG.)
Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR MILITAR. EXÉRCITO BRASILEIRO. PROMOÇÃO DE CABO POR ANTIGUIDADE. PRETERIÇÃO. DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. INEXISTÊNCIA. CRITÉRIOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS. NECESSIDADE DE EXISTÊNCIA DE VAGAS.
1. Militar do Exército que pleiteia diferenças remuneratórias referentes ao período em que deixou de ser promovido a cabo, após completar 15(quinze) anos de serviço, sendo este período de Junho de 2002 a Dezembro de 2004
2. A promoção da Graduação de Soldado para a Graduação de Cabo do Exercício Brasileiro não exige apenas o cumprimento do tempo mínimo na graduação anterior, a teor do...
Data da Publicação:29/05/2018
Classe/Assunto:APELAÇÃO CIVEL (AC)
Órgão Julgador:PRIMEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS
PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. AUXÍLIO RECLUSÃO. RENDA DO PRESO NO MOMENTO DO RECOLHIMENTO COMPATÍVEL COM O LIMITE LEGAL. REQUISITO PREENCHIDO.
1. O auxílio reclusão é benefício previdenciário previsto no art. 201, inciso IV, da Constituição Federal/88 e instituído pelo art. 80 da Lei n. 8.213/91, devido nas mesmas condições da pensão por morte e destinado aos dependentes do segurado de baixa
renda.
2. A concessão do auxílio-reclusão pressupõe a qualidade de segurado do preso, independentemente de carência; o recolhimento à prisão do segurado em regime fechado ou semi-aberto; a situação de dependência previdenciária do postulante ao benefício, por
fim, o requisito relativo à baixa-renda do segurado.
3. No caso dos autos, o último salário recebido pelo detento à época da reclusão não ultrapassa o limite legal fixado pela Portaria MPS/MF nª 19/2014, vigente à época da detenção. A alegação da autarquia incorreu em erro, por considerar no computo do
salário verbas extraordinárias, como férias. Desta forma, verificam-se os requisitos necessários à concessão do auxílio-reclusão, tendo os dependentes do segurado direito à percepção do benefício pleiteado.
4. . Quanto aos indexadores/índices de recomposição monetária e balizamento de juros de mora alusivos ao período pretérito/vencido, aplicam-se os índices/percentuais previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, sempre em sua "versão mais
atualizada" nos termos detalhados no voto.
5. Remessa oficial não provida.(REO 0061476-63.2016.4.01.9199, DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 29/05/2018 PAG.)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. AUXÍLIO RECLUSÃO. RENDA DO PRESO NO MOMENTO DO RECOLHIMENTO COMPATÍVEL COM O LIMITE LEGAL. REQUISITO PREENCHIDO.
1. O auxílio reclusão é benefício previdenciário previsto no art. 201, inciso IV, da Constituição Federal/88 e instituído pelo art. 80 da Lei n. 8.213/91, devido nas mesmas condições da pensão por morte e destinado aos dependentes do segurado de baixa
renda.
2. A concessão do auxílio-reclusão pressupõe a qualidade de segurado do preso, independentemente de carência; o recolhimento à prisão do segurado em regime fechado ou semi-aberto; a situação de d...
Data da Publicação:29/05/2018
Classe/Assunto:APELAÇÃO CIVEL (AC)
Órgão Julgador:SEGUNDA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA