CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO. ALTERAÇÃO DO TETO DE CONTRIBUIÇÃO. APLICAÇÃO RETROATIVA AOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/03. POSSIBILIDADE.
JURISPRUDÊNCIA DO STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
1. Sentença proferida na vigência do NCPC e, assim, a hipótese não enseja o reexame obrigatório, a teor art. 496, § 3º, I, do novo Código de Processo Civil. De consequência, não se conhece da remessa oficial e a controvérsia remanescente nos autos fica
limitada à matéria objeto dos recursos.
2. Não se discutindo o critério de cálculo ou de revisão do ato concessório do benefício, mas sim o limitador a incidir sobre o cálculo incontroverso, a natureza da causa é meramente declaratória e condenatória, e não (des) constitutiva, de modo que
incide, na espécie, apenas o prazo prescricional e não decadencial.
3. A despeito da propositura da Ação Civil Pública nº 0004911-28.2011.4.03.6183/SP, a parte autora optou por ajuizar ação individual postulando a revisão do seu benefício previdenciário e, com isso, ela não mais se submeteu aos efeitos da ação
coletiva,
inclusive no que tange à interrupção do prazo prescricional, que somente contempla aqueles que não exerceram o direito individualmente e que poderiam ser beneficiados em futura execução da sentença favorável prolatada na ação coletiva. Assim, a
prescrição atinge as prestações anteriores ao qüinqüênio que antecedeu o ajuizamento desta ação, nos termos do enunciado da Súmula 85 do STJ, como decidido na sentença.
4. A pretensão de se obter o reajuste do benefício concedido antes da EC 20/98 e da EC 41/03, de acordo com os novos tetos nelas estabelecidos, encontra-se em perfeita sintonia com a jurisprudência dos Tribunais e do colendo Supremo Tribunal Federal.
5. O Pleno do Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, quando do julgamento do RE nº 564.354, reconheceu que "não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional n. 20/1998 e do art. 5º da Emenda
Constitucional n. 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional". (RE nº 564354, Relatora Ministra Carmen
Lúcia, Tribunal Pleno, DJe 15/02/2011)
6. A prova dos autos demonstra que o benefício da parte autora, por ocasião do cálculo original de sua renda mensal inicial ou em virtude de revisão da RMI implementada pelo INSS na via administrativa, teve o salário-de-benefício limitado ao teto
previsto no art. 29, §2º, e no art. 33 da Lei nº 8.213/91. De consequência, ela faz jus à aplicação ao benefício dos novos tetos estabelecidos pelas EC´s 20/98 e 41/2003, na esteira da jurisprudência do STF.
7. Os efeitos da declaração do direito ora reconhecido somente terão repercussão de cunho condenatório se na execução da sentença ficar demonstrado que, após as correções efetivadas no valor do benefício, ele ainda superava o teto existente quando da
edição da EC 20/98 e da EC 41/2003.
8. Quanto aos consectários legais, o Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, considerou inconstitucional a atualização monetária segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (TR), "uma vez que não se qualifica como
medida adequada a capturar a variação de preços da economia".
9. Atrasados: correção monetária e juros moratórios conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
10. Inaplicabilidade da majoração prevista no artigo 85, §§ 2º, 3º e 11º do CPC, tendo em vista a interposição de apelação tanto pela parte autora quanto pelo réu, cujos recursos foram desprovidos.
11. Remessa oficial não conhecida. Apelações do INSS e da parte autora desprovidas.(AC 0006400-88.2016.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI, TRF1 - SEGUNDA TURMA, e-DJF1 12/02/2019 PAG.)
Ementa
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO. ALTERAÇÃO DO TETO DE CONTRIBUIÇÃO. APLICAÇÃO RETROATIVA AOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/03. POSSIBILIDADE.
JURISPRUDÊNCIA DO STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
1. Sentença proferida na vigência do NCPC e, assim, a hipótese não enseja o reexame obrigatório, a teor art. 496, § 3º, I, do novo Código de Processo Civil. De consequência, não se conhece da remessa oficial e a controvérsia remanescente nos autos fica
limitada à matéri...
Data da Publicação:22/11/2018
Classe/Assunto:APELAÇÃO CIVEL (AC)
Órgão Julgador:2ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS
Relator(a):JUIZ FEDERAL GRIGÓRIO CARLOS DOS SANTOS
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO. ALTERAÇÃO DO TETO DE CONTRIBUIÇÃO. APLICAÇÃO RETROATIVA AOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/03. POSSIBILIDADE.
JURISPRUDÊNCIA DO STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
1. Sentença proferida na vigência do NCPC e, assim, a hipótese não enseja o reexame obrigatório, a teor art. 496, § 3º, I, do novo Código de Processo Civil. De consequência, não se conhece da remessa oficial e a controvérsia remanescente nos autos fica
limitada à matéria objeto dos recursos.
2. Não se discutindo o critério de cálculo ou de revisão do ato concessório do benefício, mas sim o limitador a incidir sobre o cálculo incontroverso, a natureza da causa é meramente declaratória e condenatória, e não (des) constitutiva, de modo que
incide, na espécie, apenas o prazo prescricional e não decadencial.
3. A despeito da propositura da Ação Civil Pública nº 0004911-28.2011.4.03.6183/SP, a parte autora optou por ajuizar ação individual postulando a revisão do seu benefício previdenciário e, com isso, ela não mais se submeteu aos efeitos da ação
coletiva,
inclusive no que tange à interrupção do prazo prescricional, que somente contempla aqueles que não exerceram o direito individualmente e que poderiam ser beneficiados em futura execução da sentença favorável prolatada na ação coletiva. Assim, a
prescrição atinge as prestações anteriores ao qüinqüênio que antecedeu o ajuizamento desta ação, nos termos do enunciado da Súmula 85 do STJ, como decidido na sentença.
4. A pretensão de se obter o reajuste do benefício concedido antes da EC 20/98 e da EC 41/03, de acordo com os novos tetos nelas estabelecidos, encontra-se em perfeita sintonia com a jurisprudência dos Tribunais e do colendo Supremo Tribunal Federal.
5. O Pleno do Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, quando do julgamento do RE nº 564.354, reconheceu que "não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional n. 20/1998 e do art. 5º da Emenda
Constitucional n. 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional". (RE nº 564354, Relatora Ministra Carmen
Lúcia, Tribunal Pleno, DJe 15/02/2011)
6. A prova dos autos demonstra que o benefício da parte autora, por ocasião do cálculo original de sua renda mensal inicial ou em virtude de revisão da RMI implementada pelo INSS na via administrativa, teve o salário-de-benefício limitado ao teto
previsto no art. 29, §2º, e no art. 33 da Lei nº 8.213/91. De consequência, ela faz jus à aplicação ao benefício dos novos tetos estabelecidos pelas EC´s 20/98 e 41/2003, na esteira da jurisprudência do STF.
7. Os efeitos da declaração do direito ora reconhecido somente terão repercussão de cunho condenatório se na execução da sentença ficar demonstrado que, após as correções efetivadas no valor do benefício, ele ainda superava o teto existente quando da
edição da EC 20/98 e da EC 41/2003.
8. Quanto aos consectários legais, o Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, considerou inconstitucional a atualização monetária segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (TR), "uma vez que não se qualifica como
medida adequada a capturar a variação de preços da economia".
9. Atrasados: correção monetária e juros moratórios conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
10. Inaplicabilidade da majoração prevista no artigo 85, §§ 2º, 3º e 11º do CPC, tendo em vista a interposição de apelação tanto pela parte autora quanto pelo réu, cujos recursos foram desprovidos.
11. Remessa oficial não conhecida. Apelações do INSS e da parte autora desprovidas.(AC 0006400-88.2016.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI, TRF1 - SEGUNDA TURMA, e-DJF1 12/02/2019 PAG.)
Ementa
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO. ALTERAÇÃO DO TETO DE CONTRIBUIÇÃO. APLICAÇÃO RETROATIVA AOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/03. POSSIBILIDADE.
JURISPRUDÊNCIA DO STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
1. Sentença proferida na vigência do NCPC e, assim, a hipótese não enseja o reexame obrigatório, a teor art. 496, § 3º, I, do novo Código de Processo Civil. De consequência, não se conhece da remessa oficial e a controvérsia remanescente nos autos fica
limitada à matéri...
Data da Publicação:22/11/2018
Classe/Assunto:APELAÇÃO CIVEL (AC)
Órgão Julgador:2ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS
Relator(a):JUIZ FEDERAL GRIGÓRIO CARLOS DOS SANTOS
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO. ALTERAÇÃO DO TETO DE CONTRIBUIÇÃO. APLICAÇÃO RETROATIVA AOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/03. POSSIBILIDADE.
JURISPRUDÊNCIA DO STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
1. Sentença proferida na vigência do NCPC e, assim, a hipótese não enseja o reexame obrigatório, a teor art. 496, § 3º, I, do novo Código de Processo Civil. De consequência, não se conhece da remessa oficial e a controvérsia remanescente nos autos fica
limitada à matéria objeto dos recursos.
2. Não se discutindo o critério de cálculo ou de revisão do ato concessório do benefício, mas sim o limitador a incidir sobre o cálculo incontroverso, a natureza da causa é meramente declaratória e condenatória, e não (des) constitutiva, de modo que
incide, na espécie, apenas o prazo prescricional e não decadencial.
3. A despeito da propositura da Ação Civil Pública nº 0004911-28.2011.4.03.6183/SP, a parte autora optou por ajuizar ação individual postulando a revisão do seu benefício previdenciário e, com isso, ela não mais se submeteu aos efeitos da ação
coletiva,
inclusive no que tange à interrupção do prazo prescricional, que somente contempla aqueles que não exerceram o direito individualmente e que poderiam ser beneficiados em futura execução da sentença favorável prolatada na ação coletiva. Assim, a
prescrição atinge as prestações anteriores ao qüinqüênio que antecedeu o ajuizamento desta ação, nos termos do enunciado da Súmula 85 do STJ, como decidido na sentença.
4. A pretensão de se obter o reajuste do benefício concedido antes da EC 20/98 e da EC 41/03, de acordo com os novos tetos nelas estabelecidos, encontra-se em perfeita sintonia com a jurisprudência dos Tribunais e do colendo Supremo Tribunal Federal.
5. O Pleno do Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, quando do julgamento do RE nº 564.354, reconheceu que "não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional n. 20/1998 e do art. 5º da Emenda
Constitucional n. 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional". (RE nº 564354, Relatora Ministra Carmen
Lúcia, Tribunal Pleno, DJe 15/02/2011)
6. A prova dos autos demonstra que o benefício da parte autora, por ocasião do cálculo original de sua renda mensal inicial ou em virtude de revisão da RMI implementada pelo INSS na via administrativa, teve o salário-de-benefício limitado ao teto
previsto no art. 29, §2º, e no art. 33 da Lei nº 8.213/91. De consequência, ela faz jus à aplicação ao benefício dos novos tetos estabelecidos pelas EC´s 20/98 e 41/2003, na esteira da jurisprudência do STF.
7. Os efeitos da declaração do direito ora reconhecido somente terão repercussão de cunho condenatório se na execução da sentença ficar demonstrado que, após as correções efetivadas no valor do benefício, ele ainda superava o teto existente quando da
edição da EC 20/98 e da EC 41/2003.
8. Quanto aos consectários legais, o Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, considerou inconstitucional a atualização monetária segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (TR), "uma vez que não se qualifica como
medida adequada a capturar a variação de preços da economia".
9. Atrasados: correção monetária e juros moratórios conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
10. Inaplicabilidade da majoração prevista no artigo 85, §§ 2º, 3º e 11º do CPC, tendo em vista a interposição de apelação tanto pela parte autora quanto pelo réu, cujos recursos foram desprovidos.
11. Remessa oficial não conhecida. Apelações do INSS e da parte autora desprovidas.(AC 0006400-88.2016.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI, TRF1 - SEGUNDA TURMA, e-DJF1 12/02/2019 PAG.)
Ementa
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO. ALTERAÇÃO DO TETO DE CONTRIBUIÇÃO. APLICAÇÃO RETROATIVA AOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/03. POSSIBILIDADE.
JURISPRUDÊNCIA DO STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
1. Sentença proferida na vigência do NCPC e, assim, a hipótese não enseja o reexame obrigatório, a teor art. 496, § 3º, I, do novo Código de Processo Civil. De consequência, não se conhece da remessa oficial e a controvérsia remanescente nos autos fica
limitada à matéri...
Data da Publicação:22/11/2018
Classe/Assunto:APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)
Órgão Julgador:2ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS
Relator(a):JUIZ FEDERAL GRIGÓRIO CARLOS DOS SANTOS
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO. ALTERAÇÃO DO TETO DE CONTRIBUIÇÃO. APLICAÇÃO RETROATIVA AOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/03. POSSIBILIDADE.
JURISPRUDÊNCIA DO STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
1. Sentença proferida na vigência do NCPC e, assim, a hipótese não enseja o reexame obrigatório, a teor art. 496, § 3º, I, do novo Código de Processo Civil. De consequência, não se conhece da remessa oficial e a controvérsia remanescente nos autos fica
limitada à matéria objeto dos recursos.
2. Não se discutindo o critério de cálculo ou de revisão do ato concessório do benefício, mas sim o limitador a incidir sobre o cálculo incontroverso, a natureza da causa é meramente declaratória e condenatória, e não (des) constitutiva, de modo que
incide, na espécie, apenas o prazo prescricional e não decadencial.
3. A despeito da propositura da Ação Civil Pública nº 0004911-28.2011.4.03.6183/SP, a parte autora optou por ajuizar ação individual postulando a revisão do seu benefício previdenciário e, com isso, ela não mais se submeteu aos efeitos da ação
coletiva,
inclusive no que tange à interrupção do prazo prescricional, que somente contempla aqueles que não exerceram o direito individualmente e que poderiam ser beneficiados em futura execução da sentença favorável prolatada na ação coletiva. Assim, a
prescrição atinge as prestações anteriores ao qüinqüênio que antecedeu o ajuizamento desta ação, nos termos do enunciado da Súmula 85 do STJ, como decidido na sentença.
4. A pretensão de se obter o reajuste do benefício concedido antes da EC 20/98 e da EC 41/03, de acordo com os novos tetos nelas estabelecidos, encontra-se em perfeita sintonia com a jurisprudência dos Tribunais e do colendo Supremo Tribunal Federal.
5. O Pleno do Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, quando do julgamento do RE nº 564.354, reconheceu que "não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional n. 20/1998 e do art. 5º da Emenda
Constitucional n. 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional". (RE nº 564354, Relatora Ministra Carmen
Lúcia, Tribunal Pleno, DJe 15/02/2011)
6. A prova dos autos demonstra que o benefício da parte autora, por ocasião do cálculo original de sua renda mensal inicial ou em virtude de revisão da RMI implementada pelo INSS na via administrativa, teve o salário-de-benefício limitado ao teto
previsto no art. 29, §2º, e no art. 33 da Lei nº 8.213/91. De consequência, ela faz jus à aplicação ao benefício dos novos tetos estabelecidos pelas EC´s 20/98 e 41/2003, na esteira da jurisprudência do STF.
7. Os efeitos da declaração do direito ora reconhecido somente terão repercussão de cunho condenatório se na execução da sentença ficar demonstrado que, após as correções efetivadas no valor do benefício, ele ainda superava o teto existente quando da
edição da EC 20/98 e da EC 41/2003.
8. Quanto aos consectários legais, o Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, considerou inconstitucional a atualização monetária segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (TR), "uma vez que não se qualifica como
medida adequada a capturar a variação de preços da economia".
9. Atrasados: correção monetária e juros moratórios conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
10. Inaplicabilidade da majoração prevista no artigo 85, §§ 2º, 3º e 11º do CPC, tendo em vista a interposição de apelação tanto pela parte autora quanto pelo réu, cujos recursos foram desprovidos.
11. Remessa oficial não conhecida. Apelações do INSS e da parte autora desprovidas.(AC 0006400-88.2016.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI, TRF1 - SEGUNDA TURMA, e-DJF1 12/02/2019 PAG.)
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CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO. ALTERAÇÃO DO TETO DE CONTRIBUIÇÃO. APLICAÇÃO RETROATIVA AOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/03. POSSIBILIDADE.
JURISPRUDÊNCIA DO STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
1. Sentença proferida na vigência do NCPC e, assim, a hipótese não enseja o reexame obrigatório, a teor art. 496, § 3º, I, do novo Código de Processo Civil. De consequência, não se conhece da remessa oficial e a controvérsia remanescente nos autos fica
limitada à matéri...
Data da Publicação:21/11/2018
Classe/Assunto:APELAÇÃO CIVEL (AC)
Órgão Julgador:1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO. ALTERAÇÃO DO TETO DE CONTRIBUIÇÃO. APLICAÇÃO RETROATIVA AOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/03. POSSIBILIDADE.
JURISPRUDÊNCIA DO STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
1. Sentença proferida na vigência do NCPC e, assim, a hipótese não enseja o reexame obrigatório, a teor art. 496, § 3º, I, do novo Código de Processo Civil. De consequência, não se conhece da remessa oficial e a controvérsia remanescente nos autos fica
limitada à matéria objeto dos recursos.
2. Não se discutindo o critério de cálculo ou de revisão do ato concessório do benefício, mas sim o limitador a incidir sobre o cálculo incontroverso, a natureza da causa é meramente declaratória e condenatória, e não (des) constitutiva, de modo que
incide, na espécie, apenas o prazo prescricional e não decadencial.
3. A despeito da propositura da Ação Civil Pública nº 0004911-28.2011.4.03.6183/SP, a parte autora optou por ajuizar ação individual postulando a revisão do seu benefício previdenciário e, com isso, ela não mais se submeteu aos efeitos da ação
coletiva,
inclusive no que tange à interrupção do prazo prescricional, que somente contempla aqueles que não exerceram o direito individualmente e que poderiam ser beneficiados em futura execução da sentença favorável prolatada na ação coletiva. Assim, a
prescrição atinge as prestações anteriores ao qüinqüênio que antecedeu o ajuizamento desta ação, nos termos do enunciado da Súmula 85 do STJ, como decidido na sentença.
4. A pretensão de se obter o reajuste do benefício concedido antes da EC 20/98 e da EC 41/03, de acordo com os novos tetos nelas estabelecidos, encontra-se em perfeita sintonia com a jurisprudência dos Tribunais e do colendo Supremo Tribunal Federal.
5. O Pleno do Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, quando do julgamento do RE nº 564.354, reconheceu que "não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional n. 20/1998 e do art. 5º da Emenda
Constitucional n. 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional". (RE nº 564354, Relatora Ministra Carmen
Lúcia, Tribunal Pleno, DJe 15/02/2011)
6. A prova dos autos demonstra que o benefício da parte autora, por ocasião do cálculo original de sua renda mensal inicial ou em virtude de revisão da RMI implementada pelo INSS na via administrativa, teve o salário-de-benefício limitado ao teto
previsto no art. 29, §2º, e no art. 33 da Lei nº 8.213/91. De consequência, ela faz jus à aplicação ao benefício dos novos tetos estabelecidos pelas EC´s 20/98 e 41/2003, na esteira da jurisprudência do STF.
7. Os efeitos da declaração do direito ora reconhecido somente terão repercussão de cunho condenatório se na execução da sentença ficar demonstrado que, após as correções efetivadas no valor do benefício, ele ainda superava o teto existente quando da
edição da EC 20/98 e da EC 41/2003.
8. Quanto aos consectários legais, o Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, considerou inconstitucional a atualização monetária segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (TR), "uma vez que não se qualifica como
medida adequada a capturar a variação de preços da economia".
9. Atrasados: correção monetária e juros moratórios conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
10. Inaplicabilidade da majoração prevista no artigo 85, §§ 2º, 3º e 11º do CPC, tendo em vista a interposição de apelação tanto pela parte autora quanto pelo réu, cujos recursos foram desprovidos.
11. Remessa oficial não conhecida. Apelações do INSS e da parte autora desprovidas.(AC 0006400-88.2016.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI, TRF1 - SEGUNDA TURMA, e-DJF1 12/02/2019 PAG.)
Ementa
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO. ALTERAÇÃO DO TETO DE CONTRIBUIÇÃO. APLICAÇÃO RETROATIVA AOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/03. POSSIBILIDADE.
JURISPRUDÊNCIA DO STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
1. Sentença proferida na vigência do NCPC e, assim, a hipótese não enseja o reexame obrigatório, a teor art. 496, § 3º, I, do novo Código de Processo Civil. De consequência, não se conhece da remessa oficial e a controvérsia remanescente nos autos fica
limitada à matéri...
Data da Publicação:06/03/2018
Classe/Assunto:APELAÇÃO CIVEL (AC)
Órgão Julgador:1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. RUÍDO. LIMITES DE TOLERÂNCIA. IRRETROATIVIDADE DO DECRETO 4.882/2003. UTILIZAÇÃO DE EPI. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. GFIP. IRRELEVÂNCIA PARA
RECONHECIMENTO DO DIREITO A UM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. FONTE DE CUSTEIO. RECURSOS PROVENIENTES DA CONTRIBUIÇÃO DE QUE TRATA O INCISO II DO ART. 22 DA LEI Nº 8.212/91. MANIFESTAÇÃO DO STF (ARE 664335/SC). CONSECTÁRIOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA.
ALTERAÇÃO. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. INEXISTÊNCIA DE OFENSA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCOS. MAJORAÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
1. O tempo de trabalho com exposição a ruído é considerado especial quando supera os seguintes limites de tolerância: 80dB até 05/03/1997; 90dB de 06/03/1997 a 18/11/2003; 85dB a partir de 19/11/2003, utilizando-se, na aferição, a variável do
ruído
médio equivalente (LEq) e não o ruído máximo aferido nem a simples média entre os ruídos mínimo e máximo.
2. Hipótese em que o segurado trabalhou, sempre de modo habitual e permanente, de: (a) 02/12/1994 a 31/08/1997, submetido a ruído médio equivalente de 88,88dB(A), inferior ao limite regulamentar (conforme PPP de fls. 45/47); (b) 01/09/1997 a
15/11/1999, submetido a ruído médio equivalente de 90,84dB(A), superior ao limite regulamentar (conforme PPP de fls. 45/47); (c) 16/11/1999 a 19/01/2002, submetido a ruído médio equivalente de 91,5dB(A), superior ao limite regulamentar (conforme PPP de
fls. 45/47); (d) 20/01/2002 a 30/04/2003, submetido a ruído médio equivalente de 93,9dB(A), superior ao limite regulamentar (conforme PPP de fls. 45/47); (e) 01/05/2003 a 09/05/2010, submetido a ruído médio equivalente de 92,3dB(A), superior ao limite
regulamentar (conforme PPP de fls. 45/47); (f) 10/05/2010 a 18/04/2012, submetido a ruído médio equivalente de 85,1dB(A), superior ao limite regulamentar (conforme PPP de fls. 45/47).
3. No intervalo de 06/03/1997 a 31/08/1997, o autor esteve exposto a ruído médio equivalente a 88,88 dB, conforme PPP de fls. 45/47. Contudo, o d. juízo a quo considerou o agente nocivo ruído acima dos limites de tolerância, mediante a aplicação
da
retroatividade do Decreto 4.882/2003, que prevê o limite do ruído em 85dB(A). Considerando, entretanto, o entendimento já pacificado na jurisprudência de que não se aplica retroativamente o Decreto 4.882/2003, aplicar-se-á o Decreto 2.172/1997 (vigente
à época do período citado), que previa o limite do ruído em 90dB(A). Logo, nesse interregno, o autor esteve exposto a ruído médio abaixo do limite de tolerância, não sendo possível o reconhecimento do período de 06/03/1997 a 31/08/1997, como tempo
especial, devendo a r. sentença ser reformada nesse particular.
4. No período de 03/12/1998 a 18/04/2012, como a exposição se deu acima dos limites legais, mostrando-se adequado o reconhecimento da especialidade do tempo trabalhado.
5. O fornecimento de EPI, embora conste dos PPPs, é fato irrelevante, pois o uso de equipamentos de proteção coletiva ou individual não é suficiente para neutralizar a nocividade do ruído (quando acima dos limites de tolerância), sendo este o
entendimento firmado pelo STF no julgamento do Agravo (ARE) 664335/SC, com repercussão geral reconhecida. Portanto, a presunção (relativa) é de ineficácia do EPI no caso de ruído acima do limite de tolerância, cabendo a prova desconstitutiva dessa
presunção ao INSS (art. 373, II, do CPC/2015).
6. A indicação (ou ausência) do código GFIP no PPP, por si só, não é dado relevante à contagem do tempo especial, uma vez que o reconhecimento desse tempo e consequente do direito a um benefício previdenciário pressupõem a comprovação da exposição
do autor a agentes nocivos na execução de suas atividades laborativas (o que, in casu, é induvidoso, conforme apontado acima), não estando vinculado ao cumprimento da obrigação fiscal pela empresa empregadora. Entende-se que a ausência de contribuição
específica não está relacionada com o princípio da precedência do custeio, previsto no art. 195, §5º, da CF/88. Precedente: TRF4 5010933-40.2011.4.04.7201, Turma Regional Suplementar de SC, Relator JOSÉ ANTONIO SAVARIS, juntado aos autos em 14/08/2018.
Ademais, dispõe o INSS dos meios necessários à fiscalização da empresa para verificar as condições de trabalho e, consequentemente, eventual irregularidade no recolhimento das contribuições previdenciárias (art. 298 da IN 77 do INSS c/c art. 68, §7º,
do
Decreto 3.048/99), não podendo ser o segurado penalizado por um ônus que não lhe compete.
7. Somados os tempos especiais reconhecidos judicialmente (03/12/1998 a 18/04/2012) com aqueles já reconhecidos na esfera administrativa (02/10/1986 a 05/03/1997 e 01/09/1997 a 02/12/1998 - fls. 55; 88/90), chega-se a mais de 25 anos de tempo de
serviço especial, que é suficiente para a concessão da aposentadoria especial a partir da DER (18/04/2012 - fl.28).
8. Logo, a r. sentença primeva deve ser mantida no tocante ao reconhecimento do direito à concessão da aposentadoria especial, sendo reformada para afastar a contagem do período de 06/03/1997 a 31/08/1997 como tempo especial, computando-o como
tempo comum.
9. O termo inicial da aposentadoria especial é a data do requerimento administrativo, nos termos do art. 49 da Lei 8.213/91, por expressa determinação do § 2º do art. 57 da mesma lei. In casu, considerando que o autor implementou os requisitos
necessários à concessão da aposentadoria especial na data do primeiro requerimento administrativo (18/04/212 - fl. 28), a partir dessa data o benefício já é devido.
10. Quanto à fonte de custeio da aposentadoria especial, o Supremo Tribunal Federal já apreciou a questão quando do julgamento do Agravo (ARE) 664335/SC, com repercussão geral reconhecida, esclarecendo que o referido benefício será financiado com
recursos provenientes da contribuição de que trata o inciso II do art. 22 da Lei nº 8.212/91.
11. Correção monetária de acordo com a versão mais atualizada do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, devendo ser observada, quanto à correção monetária, a orientação do Supremo Tribunal Federal no julgamento
do
RE 870.947 (repercussão geral, tema 810), que declarou a inconstitucionalidade da TR para esse fim. Considerando a decisão proferida pelo Ministro Luiz Fux, haja vista os Embargos de Declaração opostos em face do julgamento do RE 870.947 em 26.09.2018,
fica ressalvada a aplicação da orientação definitiva do STF sobre o tema, inclusive eventual modulação de efeitos, em sede de liquidação e cumprimento do julgado.
12. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a matéria relativa à correção monetária é de ordem pública e cognoscível, portanto, de ofício, inclusive em reexame necessário, razão pela qual não ocorre reformatio in pejus contra a
Fazenda Pública nem ofensa ao princípio da inércia da jurisdição.
13. Quanto aos juros de mora, não há alterações a fazer, pois determinada a incidência do percentual aplicado às cadernetas de poupança, na forma estabelecida pelo art. 1º-F da Lei 9.494/97, com as alterações introduzidas pela Lei 11.960/2009.
14. Não há ofensa aos dogmas apontados pelo INSS, uma vez que observou o devido processo legal, conforme se pode ver da análise do procedimento que correu em primeira instância, com a observância dos dogmas processuais, do contraditório e da ampla
defesa. Além disso, não houve ofensa à legalidade nem tampouco da divisão dos poderes, pois se trata de legítimo exercício de jurisdição, especificamente voltada à revisão dos atos administrativos. Logo, não se trata de criação de direito sem a
correspondente fonte de custeio, conforme já consignado, não havendo, por consequência, desrespeito à regra da pré-existência do custeio e do equilíbrio atuarial e financeiro.
15. Considerando a natureza da demanda e a dedicação do profissional (art. 20, §3º, CPC/1973, atual art. 85, §2º, CPC/2015), os honorários de sucumbência devem ser fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da
sentença, de acordo com a Súmula 111 do STJ e a jurisprudência desta Corte.
16. Apelação da parte autora, do INSS e remessa necessária parcialmente providas.(AC 0000891-70.2012.4.01.3804, JUIZ FEDERAL DANIEL CASTELO BRANCO RAMOS, TRF1 - 2ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, e-DJF1 07/11/2018 PAG.)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. RUÍDO. LIMITES DE TOLERÂNCIA. IRRETROATIVIDADE DO DECRETO 4.882/2003. UTILIZAÇÃO DE EPI. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. GFIP. IRRELEVÂNCIA PARA
RECONHECIMENTO DO DIREITO A UM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. FONTE DE CUSTEIO. RECURSOS PROVENIENTES DA CONTRIBUIÇÃO DE QUE TRATA O INCISO II DO ART. 22 DA LEI Nº 8.212/91. MANIFESTAÇÃO DO STF (ARE 664335/SC). CONSECTÁRIOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA.
ALTERAÇÃO. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. INEXISTÊNCIA DE OFENSA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCOS. MAJORAÇÃO. SENTENÇA PARCIA...
Data da Publicação:07/11/2018
Classe/Assunto:APELAÇÃO CIVEL (AC)
Órgão Julgador:PRIMEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. RUÍDO. LIMITES DE TOLERÂNCIA. IRRETROATIVIDADE DO DECRETO 4.882/2003. UTILIZAÇÃO DE EPI. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. GFIP. IRRELEVÂNCIA PARA
RECONHECIMENTO DO DIREITO A UM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. FONTE DE CUSTEIO. RECURSOS PROVENIENTES DA CONTRIBUIÇÃO DE QUE TRATA O INCISO II DO ART. 22 DA LEI Nº 8.212/91. MANIFESTAÇÃO DO STF (ARE 664335/SC). CONSECTÁRIOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA.
ALTERAÇÃO. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. INEXISTÊNCIA DE OFENSA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCOS. MAJORAÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
1. O tempo de trabalho com exposição a ruído é considerado especial quando supera os seguintes limites de tolerância: 80dB até 05/03/1997; 90dB de 06/03/1997 a 18/11/2003; 85dB a partir de 19/11/2003, utilizando-se, na aferição, a variável do
ruído
médio equivalente (LEq) e não o ruído máximo aferido nem a simples média entre os ruídos mínimo e máximo.
2. Hipótese em que o segurado trabalhou, sempre de modo habitual e permanente, de: (a) 02/12/1994 a 31/08/1997, submetido a ruído médio equivalente de 88,88dB(A), inferior ao limite regulamentar (conforme PPP de fls. 45/47); (b) 01/09/1997 a
15/11/1999, submetido a ruído médio equivalente de 90,84dB(A), superior ao limite regulamentar (conforme PPP de fls. 45/47); (c) 16/11/1999 a 19/01/2002, submetido a ruído médio equivalente de 91,5dB(A), superior ao limite regulamentar (conforme PPP de
fls. 45/47); (d) 20/01/2002 a 30/04/2003, submetido a ruído médio equivalente de 93,9dB(A), superior ao limite regulamentar (conforme PPP de fls. 45/47); (e) 01/05/2003 a 09/05/2010, submetido a ruído médio equivalente de 92,3dB(A), superior ao limite
regulamentar (conforme PPP de fls. 45/47); (f) 10/05/2010 a 18/04/2012, submetido a ruído médio equivalente de 85,1dB(A), superior ao limite regulamentar (conforme PPP de fls. 45/47).
3. No intervalo de 06/03/1997 a 31/08/1997, o autor esteve exposto a ruído médio equivalente a 88,88 dB, conforme PPP de fls. 45/47. Contudo, o d. juízo a quo considerou o agente nocivo ruído acima dos limites de tolerância, mediante a aplicação
da
retroatividade do Decreto 4.882/2003, que prevê o limite do ruído em 85dB(A). Considerando, entretanto, o entendimento já pacificado na jurisprudência de que não se aplica retroativamente o Decreto 4.882/2003, aplicar-se-á o Decreto 2.172/1997 (vigente
à época do período citado), que previa o limite do ruído em 90dB(A). Logo, nesse interregno, o autor esteve exposto a ruído médio abaixo do limite de tolerância, não sendo possível o reconhecimento do período de 06/03/1997 a 31/08/1997, como tempo
especial, devendo a r. sentença ser reformada nesse particular.
4. No período de 03/12/1998 a 18/04/2012, como a exposição se deu acima dos limites legais, mostrando-se adequado o reconhecimento da especialidade do tempo trabalhado.
5. O fornecimento de EPI, embora conste dos PPPs, é fato irrelevante, pois o uso de equipamentos de proteção coletiva ou individual não é suficiente para neutralizar a nocividade do ruído (quando acima dos limites de tolerância), sendo este o
entendimento firmado pelo STF no julgamento do Agravo (ARE) 664335/SC, com repercussão geral reconhecida. Portanto, a presunção (relativa) é de ineficácia do EPI no caso de ruído acima do limite de tolerância, cabendo a prova desconstitutiva dessa
presunção ao INSS (art. 373, II, do CPC/2015).
6. A indicação (ou ausência) do código GFIP no PPP, por si só, não é dado relevante à contagem do tempo especial, uma vez que o reconhecimento desse tempo e consequente do direito a um benefício previdenciário pressupõem a comprovação da exposição
do autor a agentes nocivos na execução de suas atividades laborativas (o que, in casu, é induvidoso, conforme apontado acima), não estando vinculado ao cumprimento da obrigação fiscal pela empresa empregadora. Entende-se que a ausência de contribuição
específica não está relacionada com o princípio da precedência do custeio, previsto no art. 195, §5º, da CF/88. Precedente: TRF4 5010933-40.2011.4.04.7201, Turma Regional Suplementar de SC, Relator JOSÉ ANTONIO SAVARIS, juntado aos autos em 14/08/2018.
Ademais, dispõe o INSS dos meios necessários à fiscalização da empresa para verificar as condições de trabalho e, consequentemente, eventual irregularidade no recolhimento das contribuições previdenciárias (art. 298 da IN 77 do INSS c/c art. 68, §7º,
do
Decreto 3.048/99), não podendo ser o segurado penalizado por um ônus que não lhe compete.
7. Somados os tempos especiais reconhecidos judicialmente (03/12/1998 a 18/04/2012) com aqueles já reconhecidos na esfera administrativa (02/10/1986 a 05/03/1997 e 01/09/1997 a 02/12/1998 - fls. 55; 88/90), chega-se a mais de 25 anos de tempo de
serviço especial, que é suficiente para a concessão da aposentadoria especial a partir da DER (18/04/2012 - fl.28).
8. Logo, a r. sentença primeva deve ser mantida no tocante ao reconhecimento do direito à concessão da aposentadoria especial, sendo reformada para afastar a contagem do período de 06/03/1997 a 31/08/1997 como tempo especial, computando-o como
tempo comum.
9. O termo inicial da aposentadoria especial é a data do requerimento administrativo, nos termos do art. 49 da Lei 8.213/91, por expressa determinação do § 2º do art. 57 da mesma lei. In casu, considerando que o autor implementou os requisitos
necessários à concessão da aposentadoria especial na data do primeiro requerimento administrativo (18/04/212 - fl. 28), a partir dessa data o benefício já é devido.
10. Quanto à fonte de custeio da aposentadoria especial, o Supremo Tribunal Federal já apreciou a questão quando do julgamento do Agravo (ARE) 664335/SC, com repercussão geral reconhecida, esclarecendo que o referido benefício será financiado com
recursos provenientes da contribuição de que trata o inciso II do art. 22 da Lei nº 8.212/91.
11. Correção monetária de acordo com a versão mais atualizada do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, devendo ser observada, quanto à correção monetária, a orientação do Supremo Tribunal Federal no julgamento
do
RE 870.947 (repercussão geral, tema 810), que declarou a inconstitucionalidade da TR para esse fim. Considerando a decisão proferida pelo Ministro Luiz Fux, haja vista os Embargos de Declaração opostos em face do julgamento do RE 870.947 em 26.09.2018,
fica ressalvada a aplicação da orientação definitiva do STF sobre o tema, inclusive eventual modulação de efeitos, em sede de liquidação e cumprimento do julgado.
12. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a matéria relativa à correção monetária é de ordem pública e cognoscível, portanto, de ofício, inclusive em reexame necessário, razão pela qual não ocorre reformatio in pejus contra a
Fazenda Pública nem ofensa ao princípio da inércia da jurisdição.
13. Quanto aos juros de mora, não há alterações a fazer, pois determinada a incidência do percentual aplicado às cadernetas de poupança, na forma estabelecida pelo art. 1º-F da Lei 9.494/97, com as alterações introduzidas pela Lei 11.960/2009.
14. Não há ofensa aos dogmas apontados pelo INSS, uma vez que observou o devido processo legal, conforme se pode ver da análise do procedimento que correu em primeira instância, com a observância dos dogmas processuais, do contraditório e da ampla
defesa. Além disso, não houve ofensa à legalidade nem tampouco da divisão dos poderes, pois se trata de legítimo exercício de jurisdição, especificamente voltada à revisão dos atos administrativos. Logo, não se trata de criação de direito sem a
correspondente fonte de custeio, conforme já consignado, não havendo, por consequência, desrespeito à regra da pré-existência do custeio e do equilíbrio atuarial e financeiro.
15. Considerando a natureza da demanda e a dedicação do profissional (art. 20, §3º, CPC/1973, atual art. 85, §2º, CPC/2015), os honorários de sucumbência devem ser fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da
sentença, de acordo com a Súmula 111 do STJ e a jurisprudência desta Corte.
16. Apelação da parte autora, do INSS e remessa necessária parcialmente providas.(AC 0000891-70.2012.4.01.3804, JUIZ FEDERAL DANIEL CASTELO BRANCO RAMOS, TRF1 - 2ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, e-DJF1 07/11/2018 PAG.)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. RUÍDO. LIMITES DE TOLERÂNCIA. IRRETROATIVIDADE DO DECRETO 4.882/2003. UTILIZAÇÃO DE EPI. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. GFIP. IRRELEVÂNCIA PARA
RECONHECIMENTO DO DIREITO A UM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. FONTE DE CUSTEIO. RECURSOS PROVENIENTES DA CONTRIBUIÇÃO DE QUE TRATA O INCISO II DO ART. 22 DA LEI Nº 8.212/91. MANIFESTAÇÃO DO STF (ARE 664335/SC). CONSECTÁRIOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA.
ALTERAÇÃO. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. INEXISTÊNCIA DE OFENSA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCOS. MAJORAÇÃO. SENTENÇA PARCIA...
Data da Publicação:07/11/2018
Classe/Assunto:APELAÇÃO CIVEL (AC)
Órgão Julgador:2ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS
Relator(a):JUIZ FEDERAL DANIEL CASTELO BRANCO RAMOS
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. ELETRICIDADE SUPERIOR A 250 VOLTS. RUÍDO. USO DE EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. EXPOSIÇÃO HABITUAL E PERMANENTE.
CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS. APELAÇÃO PROVIDA.
1. A aposentadoria especial é devida ao segurado que trabalhar sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei (Lei 8.213/91, art. 57,
caput).
2. A caracterização do tempo de serviço especial obedece à legislação vigente à época de sua efetiva prestação. Precedentes do STJ: REsp 1401619/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, julgado em 14/05/2014; AgRg no REsp 1381406/SP, Rel. Min. Benedito
Gonçalves, 1ª Turma, julgado em 24/02/2015.
3. A comprovação do tempo especial mediante o enquadramento da atividade exercida pode ser feita até a entrada em vigor da Lei nº 9.032/95. Precedentes.
4. A profissão de eletricista permite o reconhecimento da especialidade do período laborado até a vigência da Lei 9.032/95, pois o Decreto 93.412/86, classificava a atividade como perigosa. O Anexo do Decreto 53.831/64, item 1.1.8, também classificava
a
atividade como perigosa e sujeita à aposentadoria especial.
5. A partir da Lei nº 9.032/95 e até a entrada em vigor da Medida Provisória nº 1.596/14/97 (convertida na Lei nº 9.528/97) a comprovação do caráter especial do labor passou a ser feita com base nos formulários SB-40 e DSS-8030, expedidos pelo INSS e
preenchidos pelo próprio empregador. Com o advento da referida MP, a mencionada comprovação passou a ser feita mediante formulários elaborados com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro
de
segurança do trabalho.
6. A exigência legal referente à comprovação sobre ser permanente a exposição aos agentes agressivos somente alcança o tempo de serviço prestado após a entrada em vigor da Lei nº 9.032/95. De qualquer sorte, a constatação do caráter permanente da
atividade especial não exige que o trabalho desempenhado pelo segurado esteja ininterruptamente submetido a um risco para a sua incolumidade.
7. Segundo jurisprudência reiterada do STJ, o tempo de trabalho exercido com exposição a ruído é considerado especial nos seguintes níveis: superior a 80 decibéis, na vigência do Decreto 53.831/1964; superior a 90 decibéis, a partir de 05/03/1997, na
vigência do Decreto 2.172/1997; superior a 85 decibéis, a partir da edição do Decreto 4.882, de 18/11/2003 (REsp 1398260/PR - Representativo de Controvérsia, DJe 05/12/2014). A jurisprudência deste Tribunal tem se posicionado no sentido de que o
trabalhador submetido a ruídos que, pela média, superam os níveis fixados em regulamento, tem direito ao reconhecimento do tempo de serviço especial. Precedentes.
8. É possível a configuração de atividade especial pela exposição ao agente nocivo eletricidade mesmo após sua supressão do rol pelo Decreto 2.172/97, pois à luz da interpretação sistemática, as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de
agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não
ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991). Regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ. (RESP 201200357988, Herman Benjamin, STJ - 1ª Seção, DJE data: 07/03/2013).
9. O simples fornecimento de equipamentos de proteção individual não ilide a insalubridade ou periculosidade da atividade exercida, notadamente em relação ao agente agressivo ruído. (ARE n. 664335, relator Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em
04/12/2014, Repercussão Geral)
10. No caso específico da eletricidade superior a 250V, os EPI designados pela NR-6, Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho (capacete, luvas, mangas, vestimentas condutivas para proteção do corpo contra choques elétricos e calçado para proteção
contra choques elétricos), ainda que diminuam a exposição do trabalhador, não eliminam totalmente a possibilidade de acidente.
11. A correção monetária deve ser feita com base nos índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal, aplicando-se o INPC após a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, tendo em vista a imprestabilidade da TR - atualmente usada na remuneração das
cadernetas de poupança - como índice de correção monetária de débitos judiciais, conforme fundamentos utilizados pelo STF na ADI nº 493/DF.
12. Juros de mora fixados em 1% ao mês, a contar da citação, em relação às parcelas a ela anteriores, e de cada vencimento, quanto às subseqüentes, incidindo com essa taxa até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, a partir de quando serão reduzidos
para 0,5% ao mês, tendo em vista que estes são os juros aplicados nas cadernetas de poupança.
13. Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, correspondente às parcelas vencidas até o momento da prolação do acórdão que reforma a sentença de improcedência, de acordo com a Súmula 111, do Superior Tribunal de
Justiça.
14. Apelação provida.(AC 0005533-17.2016.4.01.3814, JUIZ FEDERAL EMMANUEL MASCENA DE MEDEIROS, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 07/11/2018 PAG.)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. ELETRICIDADE SUPERIOR A 250 VOLTS. RUÍDO. USO DE EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. EXPOSIÇÃO HABITUAL E PERMANENTE.
CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS. APELAÇÃO PROVIDA.
1. A aposentadoria especial é devida ao segurado que trabalhar sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei (Lei 8.213/91, art. 57,
caput).
2. A caracterização do tempo de serviço esp...
Data da Publicação:07/11/2018
Classe/Assunto:APELAÇÃO CIVEL (AC)
Órgão Julgador:PRIMEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
PROCESSUAL CIVIL. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE NÃO INFIRMADA POR PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO. DIREITO AO BENEFÍCIO LEGAL. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. De acordo com a jurisprudência sedimentada acerca do tema, a declaração de pobreza firmada pela pessoa natural, por se revestir de presunção de veracidade, mostra-se suficiente para o deferimento da justiça gratuita. Tal presunção, porque relativa,
não obsta, no entanto, que, infirmada a manifestação por elementos constantes do processo, seja negado o benefício, prevendo a lei, em tal hipótese, a aplicação de multa pela falsidade (art. 4º da Lei 1.060/50, e arts. 99 e 100 do CPC).
2. "A propriedade de bem imóvel, por si só, não é suficiente para afastar a presunção de hipossuficiência dos declarantes, sendo inexigível a alienação do mesmo para suportar os custos da demanda. Não se desincumbindo a União do ônus de provar que os
requeridos não são hipossuficientes, é de ser negado o pedido de revogação do benefício de assistência judiciária gratuita concedido." (Precedentes deste Tribunal).
3. A alegada insuficiência de renda é corroborada pelo enquadramento como isento no imposto de renda, e pela constatação de que o socorro ao Judiciário visa a obtenção de benefício por incapacidade como segurado especial, não sendo a condição de
proprietário de imóvel(eis) suficiente para afastar a presunção que reveste a declaração de miserabilidade jurídica firmada pelo autor.
4. O INSS não logrou êxito na demonstração da capacidade financeira do postulante para custear das despesas do processo, devendo ser mantida a gratuidade de justiça deferida em favor do autor.
5. A autuação deve ser retificada, uma vez que se encontram invertidas as indicações de apelante e apelado.
6. Apelação não provida.(AC 0024819-30.2013.4.01.9199, JUIZ FEDERAL VALTER LEONEL COELHO SEIXAS, TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA, e-DJF1 29/01/2019 PAG.)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE NÃO INFIRMADA POR PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO. DIREITO AO BENEFÍCIO LEGAL. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. De acordo com a jurisprudência sedimentada acerca do tema, a declaração de pobreza firmada pela pessoa natural, por se revestir de presunção de veracidade, mostra-se suficiente para o deferimento da justiça gratuita. Tal presunção, porque relativa,
não obsta, no entanto, que, infirmada a manifestação por elementos constantes do processo, seja negado o benefício, prevendo a lei, em tal...
Data da Publicação:31/10/2018
Classe/Assunto:APELAÇÃO CIVEL (AC)
Órgão Julgador:PRIMEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDE FERROVIÁRIA FEDERAL (RFFSA). CONTRATO DE CONCESSÃO. DÉBITOS TRABALHISTAS. ASSUNÇÃO PELA UNIÃO. RESPONSABILIDADE ATÉ A DATA DA TRANSFERÊNCIA DOS CONTRATOS DE TRABALHO. COMPENSAÇÃO. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. OMISSÃO.
SUPRIMENTO. RECURSO PROVIDO.
1. Diz a Súmula 54/STJ: "Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual".
2. Em caso idêntico, decidiu este Tribunal: "Os juros e a correção monetária devem incidir de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, conforme consignado na sentença e, à míngua de impugnação específica da autora, não se aplica o
entendimento do STJ consolidado Súmula 54/STJ, que os fixa a partir do evento danoso, no caso o trânsito em julgado da sentença trabalhista, já que arbitrados partir da citação" (AC 0037066-82.2010.4.01.3400, Desembargador Federal Jirair Aram
Meguerian,
6T, e-DJF1 de 22/06/2016).
3. Exceto omissão quanto ao termo inicial dos juros moratórios, não se faz presente qualquer das situações do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/1973, art. 535). Verifica-se, sim, mero inconformismo com o resultado do julgamento.
A?irresignação das partes embargantes deve ser veiculada na via recursal própria, e não pela oposição de embargos declaratórios.
4. Dispõe o art. 1.025, do CPC/2015: "Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere
existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade".
5. Negado provimento aos embargos de declaração da União.
6. Parcial provimento aos embargos de declaração interpostos pela Ferrovia Centro Atlântica S/A, para esclarecer que o termo inicial dos juros de mora é o evento danoso (Súmula n. 54/STJ), ou seja, o trânsito em julgado da sentença trabalhista.(EDAC 0036185-08.2010.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA, TRF1 - SEXTA TURMA, e-DJF1 31/10/2018 PAG.)
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDE FERROVIÁRIA FEDERAL (RFFSA). CONTRATO DE CONCESSÃO. DÉBITOS TRABALHISTAS. ASSUNÇÃO PELA UNIÃO. RESPONSABILIDADE ATÉ A DATA DA TRANSFERÊNCIA DOS CONTRATOS DE TRABALHO. COMPENSAÇÃO. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. OMISSÃO.
SUPRIMENTO. RECURSO PROVIDO.
1. Diz a Súmula 54/STJ: "Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual".
2. Em caso idêntico, decidiu este Tribunal: "Os juros e a correção monetária devem incidir de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, conforme consignado na sentença e, à míngua de impugn...
Data da Publicação:30/10/2018
Classe/Assunto:AÇÃO RESCISORIA (AR)
Órgão Julgador:PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a):DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS
SEGURO-DESEMPREGO. CONTRATO DE TRABALHO COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO. PERCEPÇÃO DO SEGURO-DESEMPREGO. DESCABIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO. SENTENÇA REFORMADA.
1. Em se tratando de sentenças proferidas de 18/MAR/2016 em diante (vigência do art. 496, I, do CPC/2015), é incabível a remessa oficial/necessária nas demandas cuja condenação ou proveito econômico em detrimento da UNIÃO ou de suas Autarquias ou
Fundações públicas for inferior a 1.000 salários-mínimos. Dimensão de valor que, em causas previdenciárias ou funcionais (espectro de competência da 1ª Seção/TRF1), afasta - de regra - a aplicação da SÚMULA-STJ/490. Pois, no usual, não há teórica
iliquidez que possa induzir a conseqüente compreensão de suposto extrapolamento do (elevado) valor limite atual, considerados os valores e os períodos rotineiramente postos "sub judice". À exceção de raros contextos ímpares/singulares (que não o deste
feito).
2.Tanto o art. 3º, V, da Lei nº 7.998/90, como o art. 3º, IV, da Resolução CODEFAT nº 467/2005, que estabelece os procedimentos relativos à concessão do seguro-desemprego, estabelecem que terá direito à percepção do seguro-desemprego o trabalhador
dispensado sem justa causa que comprove não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família.
3. O Enunciado nº. 363 da Súmula do TST preleciona: "a contratação de servidor público, após a CF/1988, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no respectivo art. 37, II e parágrafo 2º, somente lhe conferindo direito ao pagamento da
contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS".
4. O Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento no sentido de que a anulação da relação empregatícia entre o ex-empregado e o Poder Público, em razão da ausência de aprovação em concurso público, não retira daquele o direito às verbas
salariais
pelos serviços prestados, equiparando a hipótese de nulidade do contrato de trabalho, pela ausência de concurso público, à demissão do trabalhador decorrente de culpa recíproca.
5. Dessa forma, a dispensa da parte autora do serviço público celetista não pode ser equiparada à dispensa sem justa causa trabalhista, vez que esta tem eficácia apenas prospectiva quanto aos seus efeitos sobre a relação empregatícia, enquanto aquela
tem eficácia retroativa negativa, apenas com as ressalvas estabelecidas na jurisprudência. Precedente declinado no voto.
6. No caso dos autos, a parte autora foi admitida para laborar no CREA/MG, tendo sido demitida em 05/08/2016, por ter sido contratada pela administração pública, sem concurso público.
7. A contratação de empregados públicos, sem a realização de processo seletivo (concurso público), gera nulidade, por força do art. 37, II, da Constituição Federal. Por não ter sido precedida de concurso público, encontra-se ausente o requisito legal
previsto no art. 2º, inciso I, e no art. 3º, ambos da Lei n. 7.998/90, na redação dada pela Lei nº 10.608/02, sendo, portanto, legal o indeferimento do benefício pelo Ministério do Trabalho e Emprego.
8. Não havendo dispensa sem justa causa, encontra-se ausente o requisito legal previsto no art. 2º, inciso I, e no art. 3º, ambos da Lei n. 7.998/90, na redação dada pela Lei nº 10.608/02, sendo, portanto, legal o indeferimento do benefício pelo
Ministério do Trabalho e Emprego.
9. Apelação da União provida, para denegar a segurança, nos termos do voto.(AMS 0058187-23.2016.4.01.3800, DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 23/10/2018 PAG.)
Ementa
SEGURO-DESEMPREGO. CONTRATO DE TRABALHO COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO. PERCEPÇÃO DO SEGURO-DESEMPREGO. DESCABIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO. SENTENÇA REFORMADA.
1. Em se tratando de sentenças proferidas de 18/MAR/2016 em diante (vigência do art. 496, I, do CPC/2015), é incabível a remessa oficial/necessária nas demandas cuja condenação ou proveito econômico em detrimento da UNIÃO ou de suas Autarquias ou
Fundações públicas for inferior a 1.000 salários-mínimos. Dimensão de valor que, em causas previdenciárias ou funcionais (espectro de competência da 1ª Seçã...
Data da Publicação:23/10/2018
Classe/Assunto:AGRAVO DE INSTRUMENTO (AG)
Órgão Julgador:PRIMEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS
SEGURO-DESEMPREGO. CONTRATO DE TRABALHO COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO. PERCEPÇÃO DO SEGURO-DESEMPREGO. DESCABIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO. SENTENÇA REFORMADA.
1. Em se tratando de sentenças proferidas de 18/MAR/2016 em diante (vigência do art. 496, I, do CPC/2015), é incabível a remessa oficial/necessária nas demandas cuja condenação ou proveito econômico em detrimento da UNIÃO ou de suas Autarquias ou
Fundações públicas for inferior a 1.000 salários-mínimos. Dimensão de valor que, em causas previdenciárias ou funcionais (espectro de competência da 1ª Seção/TRF1), afasta - de regra - a aplicação da SÚMULA-STJ/490. Pois, no usual, não há teórica
iliquidez que possa induzir a conseqüente compreensão de suposto extrapolamento do (elevado) valor limite atual, considerados os valores e os períodos rotineiramente postos "sub judice". À exceção de raros contextos ímpares/singulares (que não o deste
feito).
2.Tanto o art. 3º, V, da Lei nº 7.998/90, como o art. 3º, IV, da Resolução CODEFAT nº 467/2005, que estabelece os procedimentos relativos à concessão do seguro-desemprego, estabelecem que terá direito à percepção do seguro-desemprego o trabalhador
dispensado sem justa causa que comprove não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família.
3. O Enunciado nº. 363 da Súmula do TST preleciona: "a contratação de servidor público, após a CF/1988, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no respectivo art. 37, II e parágrafo 2º, somente lhe conferindo direito ao pagamento da
contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS".
4. O Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento no sentido de que a anulação da relação empregatícia entre o ex-empregado e o Poder Público, em razão da ausência de aprovação em concurso público, não retira daquele o direito às verbas
salariais
pelos serviços prestados, equiparando a hipótese de nulidade do contrato de trabalho, pela ausência de concurso público, à demissão do trabalhador decorrente de culpa recíproca.
5. Dessa forma, a dispensa da parte autora do serviço público celetista não pode ser equiparada à dispensa sem justa causa trabalhista, vez que esta tem eficácia apenas prospectiva quanto aos seus efeitos sobre a relação empregatícia, enquanto aquela
tem eficácia retroativa negativa, apenas com as ressalvas estabelecidas na jurisprudência. Precedente declinado no voto.
6. No caso dos autos, a parte autora foi admitida para laborar no CREA/MG, tendo sido demitida em 05/08/2016, por ter sido contratada pela administração pública, sem concurso público.
7. A contratação de empregados públicos, sem a realização de processo seletivo (concurso público), gera nulidade, por força do art. 37, II, da Constituição Federal. Por não ter sido precedida de concurso público, encontra-se ausente o requisito legal
previsto no art. 2º, inciso I, e no art. 3º, ambos da Lei n. 7.998/90, na redação dada pela Lei nº 10.608/02, sendo, portanto, legal o indeferimento do benefício pelo Ministério do Trabalho e Emprego.
8. Não havendo dispensa sem justa causa, encontra-se ausente o requisito legal previsto no art. 2º, inciso I, e no art. 3º, ambos da Lei n. 7.998/90, na redação dada pela Lei nº 10.608/02, sendo, portanto, legal o indeferimento do benefício pelo
Ministério do Trabalho e Emprego.
9. Apelação da União provida, para denegar a segurança, nos termos do voto.(AMS 0058187-23.2016.4.01.3800, DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 23/10/2018 PAG.)
Ementa
SEGURO-DESEMPREGO. CONTRATO DE TRABALHO COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO. PERCEPÇÃO DO SEGURO-DESEMPREGO. DESCABIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO. SENTENÇA REFORMADA.
1. Em se tratando de sentenças proferidas de 18/MAR/2016 em diante (vigência do art. 496, I, do CPC/2015), é incabível a remessa oficial/necessária nas demandas cuja condenação ou proveito econômico em detrimento da UNIÃO ou de suas Autarquias ou
Fundações públicas for inferior a 1.000 salários-mínimos. Dimensão de valor que, em causas previdenciárias ou funcionais (espectro de competência da 1ª Seçã...
Data da Publicação:23/10/2018
Classe/Assunto:AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO (AGA)
Órgão Julgador:PRIMEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. INAPLICABILIDADE DE HONORÁRIOS RECURSAIS EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS ACOLHIDOS.
1. Os embargos de declaração, consoante disciplina o art. 1022 do NCPC, objetivam esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprimir omissão, bem como corrigir erro material.
2. Conforme preceitua o Enunciado Administrativo n.º 07 do STJ, "Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do artigo 85, §11
do
novo CPC".
3. Muito embora a decisão embargada tenha sido publicada na vigência do CPC/2015, não há se falar em arbitramento de honorários sucumbenciais recursais. Isso porque o artigo 85, §11 do CPC pressupõe anterior condenação em honorários advocatícios, o que
não é o caso dos autos, considerando que se trata de agravo de instrumento interposto em face de decisão interlocutória.
4. Embargos declaratórios acolhidos para, tão somente, sanar omissão quanto à inaplicabilidade de honorários advocatícios ao caso, sem atribuir efeitos modificativos à decisão recorrida.(EDAG 0016628-06.2017.4.01.0000, JUIZ FEDERAL EMMANUEL MASCENA DE MEDEIROS (CONV.), TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 23/10/2018 PAG.)
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. INAPLICABILIDADE DE HONORÁRIOS RECURSAIS EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS ACOLHIDOS.
1. Os embargos de declaração, consoante disciplina o art. 1022 do NCPC, objetivam esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprimir omissão, bem como corrigir erro material.
2. Conforme preceitua o Enunciado Administrativo n.º 07 do STJ, "Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do artigo 85, §11
do
novo CP...
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. BENEFÍCIO DEVIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS.
1. Hipótese que não comporta a remessa necessária, considerando que é possível verificar de plano que a condenação imposta até a data da prolação da sentença não ultrapassa o valor de 60 (sessenta) salários mínimos, nos termos do art. 475, I, do
CPC/73,
vigente à ocasião da prolação da sentença.
2. A concessão do benefício de aposentadoria rural por idade exige a comprovação da condição de trabalhador rural, ou de produtor rural em regime de economia familiar, cumprindo-se o prazo de carência, mediante início razoável de prova material,
corroborada com prova testemunhal, ou prova documental plena, na forma do art. 39, I, da Lei 8.213/91. É inadmissível prova exclusivamente testemunhal, conforme Súmula 149 do STJ.
3. No caso concreto, a parte autora cumpriu o requisito etário, uma vez que completou 55 anos de idade no ano de 2007 (nascimento em 03/06/1952 - fls. 15). Por sua vez, diversamente do alegado, restou demonstrado nos autos início razoável de prova
material do exercício da atividade rural em regime de economia familiar no período de carência necessário à concessão do benefício (156 meses), mediante prova documental, consubstanciada na carteira de filiação ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de
Nova União/RO (fls. 15); certidão de casamento, realizado em 16/10/1973, na qual consta a profissão do cônjuge como sendo "lavrador" (fls. 16); contrato de comodato de imóvel rural, firmado pela autora e seu cônjuge em 01/03/1991, com data de vigência
de 01/03/1991 a 2008 (fls.18/19); título definitivo de propriedade outorgado pelo INCRA a autora e seu cônjuge, em 16/10/1978 (fls. 26/27); termo de homologação da atividade rural da autora, nos períodos de 16/07/1978 a 11/03/1982 e de 01/03/1991 a
16/07/2007 (fls. 35); comprovante de pagamento de mensalidade sindical (fls. 37); ficha de saúde, onde consta a qualificação de lavradora (fls.52), dentre outros, que serviram de lastro para o convencimento do magistrado sentenciante, suficientes como
início de prova material do exercício da atividade campesina. Como consignou o magistrado a quo, a condição de segurada especial restou devidamente comprovada pelos documentos de fls. 17/85, onde consta que no período de 1991 a 2007, a autora sempre
residiu no mesmo endereço - Linha 81, Km 28, Gleba 20, Lote 23. A tudo se acrescenta a prova testemunhal, prestada na forma da lei, a qual contribuiu para o convencimento do magistrado a quo e, em que se ratificou o desempenho de atividade rural pelo
autor, em regime de economia familiar. Ademais, é importante atribuir importância às impressões do magistrado sentenciante, que teve acesso a uma gama extensa de informações em audiência, tais como modos, sinais e dados não verbais, baixa escolaridade
da parte, etc. Acrescente-se, ainda, que o cônjuge da autora é beneficiário de aposentadoria por idade, desde 26/12/2005 (fls. 96).
4. A matéria concernente aos consectários legais é de ordem pública e, portanto, aferível de ofício pelo julgador, consoante pacífico entendimento do STJ. Assim, alterar ou modificar de ofício o termo inicial ou percentual da correção monetária e dos
juros de mora não configuram julgamento extra petita, tampouco se incorre no princípio da non reformatio in pejus (STJ, AgRg no REsp 1.440.244/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 10/10/2014; STJ, AgRg no REsp 1.451.962/RS, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 23/09/2014; STJ, AgRg no AgRg no REsp 1.424.522/PR, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 28/08/2014). E "a 1ª Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.112.746/DF, afirmou que os juros
de mora e a correção monetária são obrigações de trato sucessivo, que se renovam mês a mês, devendo, portanto, ser aplicada no mês de regência a legislação vigente. Por essa razão, fixou-se o entendimento de que a lei nova superveniente que altera o
regime dos juros moratórios deve ser aplicada imediatamente a todos os processos, abarcando inclusive aqueles em que já houve o trânsito em julgado e estejam em fase de execução. Não há, pois, nesses casos, que falar em violação da coisa julgada" (EDcl
no AgRg no REsp 1.210.516/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 25/09/2015). Por seu turno, quanto aos aludidos consectários legais (correção monetária e juros de mora), cabe a aplicação do Manual de
Cálculos da Justiça Federal, com aplicação dos juros de mora desde a citação, em relação às parcelas anteriores à mesma, ou desde o vencimento de cada parcela, se posteriores (vide tema 810 da repercussão geral, STF, RE 870.947/SE; e tema 905, STJ,
RESP
1.495.146-MG).
5. Apelação do INSS a que se nega provimento. Alteração de ofício da forma de cálculo dos juros e correção monetária, nos termos do item 4.(AC 0007580-42.2015.4.01.9199, JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA, TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA, e-DJF1 22/10/2018 PAG.)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. BENEFÍCIO DEVIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS.
1. Hipótese que não comporta a remessa necessária, considerando que é possível verificar de plano que a condenação imposta até a data da prolação da sentença não ultrapassa o valor de 60 (sessenta) salários mínimos, nos termos do art. 475, I, do
CPC/73,
vigente à ocasião da prolação da sentença.
2. A concessão do benefício de aposentadoria rural por idade exige a comprovação da condição de...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONSELHOS DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. CONSELHO REGIONAL DE QUÍMICA. CONTRATAÇÃO DE PROFISSIONAL. CRITÉRIO DEFINIDOR. ATIVIDADE BÁSICA. FABRICAÇÃO DE ARTIGOS DE METAL PARA USO DOMÉSTICO,
FUNDIÇÃO
DE METAIS FERROSOS, COMÉRCIO ATACADISTA DE FERRAGENS E FERRAMENTAS E COMÉRCIO ATACADISTA DE ARTIGOS SIDERÚRGICOS PARA CONSTRUÇÃO. INEXIGIBILIDADE. AUTOS DE INFRAÇÃO. NULIDADE. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL NÃO PROVIDAS.
1. "O critério legal para aferir-se a obrigatoriedade de registro, cobrança de anuidades ou a exigência de contratação de profissional técnico habilitado, junto aos conselhos profissionais, é determinado pela atividade básica ou pela natureza dos
serviços prestados pela empresa sob análise. Exercendo a autora o ramo de metalurgia, fabricando, precipuamente, parafusos, através de arame trefilado, com a utilização de máquinas específica para tal finalidade, verifica-se que é inexigível, na
espécie, a multa, o registro e a cobrança de anuidades da autora no Conselho Regional de Química - 2ª Região, nos termos dos arts. 1º da Lei 6.839/80 e 335 da Consolidação das Leis do Trabalho" (REENEC 0012514-17.2010.4.01.3800/MG, Oitava Turma, Rel.
Des. Fed. Souza Prudente, unânime, e-DJF1 25/07/2011).
2. Não sendo a atividade básica da impetrante, "fabricação de artigos de metal para uso doméstico, fundição de metais ferrosos, comércio atacadista de ferragens e ferramentas e comércio atacadista de artigos siderúrgicos para construção" vinculada ao
ramo da Química, ilegítima, no caso concreto, a exigência de contratação de um profissional químico e a imposição de registro do estabelecimento junto ao órgão fiscalizador daquela profissão.
3. A impetrante obteve êxito em desincumbir-se do ônus que lhe cabia (CPC/1973), apresentar prova inequívoca da ilegalidade dos atos administrativos impugnados.
4. Apelação e remessa oficial não providas.(AMS 0021229-36.2014.4.01.3500, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA, TRF1 - OITAVA TURMA, e-DJF1 30/11/2018 PAG.)
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONSELHOS DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. CONSELHO REGIONAL DE QUÍMICA. CONTRATAÇÃO DE PROFISSIONAL. CRITÉRIO DEFINIDOR. ATIVIDADE BÁSICA. FABRICAÇÃO DE ARTIGOS DE METAL PARA USO DOMÉSTICO,
FUNDIÇÃO
DE METAIS FERROSOS, COMÉRCIO ATACADISTA DE FERRAGENS E FERRAMENTAS E COMÉRCIO ATACADISTA DE ARTIGOS SIDERÚRGICOS PARA CONSTRUÇÃO. INEXIGIBILIDADE. AUTOS DE INFRAÇÃO. NULIDADE. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL NÃO PROVIDAS.
1. "O critério legal para aferir-se a obrigatoriedade de registro, cobrança de anuidades ou a exigência de contratação de profiss...
Data da Publicação:04/10/2018
Classe/Assunto:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CIVEL (EDAC)
Órgão Julgador:SEGUNDA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. BENEFÍCIO DEVIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS.
1. Hipótese que não comporta a remessa necessária, considerando que é possível verificar de plano que a condenação imposta até a data da prolação da sentença não ultrapassa o valor de 60 (sessenta) salários mínimos, nos termos do art. 475, I, do
CPC/73,
vigente à ocasião da prolação da sentença.
2. A concessão do benefício de aposentadoria rural por idade exige a comprovação da condição de trabalhador rural, ou de produtor rural em regime de economia familiar, cumprindo-se o prazo de carência, mediante início razoável de prova material,
corroborada com prova testemunhal, ou prova documental plena, na forma do art. 39, I, da Lei 8.213/91. É inadmissível prova exclusivamente testemunhal, conforme Súmula 149 do STJ.
3. No caso concreto, a parte autora cumpriu o requisito etário, uma vez que completou 55 anos de idade no ano de 2007 (nascimento em 03/06/1952 - fls. 15). Por sua vez, diversamente do alegado, restou demonstrado nos autos início razoável de prova
material do exercício da atividade rural em regime de economia familiar no período de carência necessário à concessão do benefício (156 meses), mediante prova documental, consubstanciada na carteira de filiação ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de
Nova União/RO (fls. 15); certidão de casamento, realizado em 16/10/1973, na qual consta a profissão do cônjuge como sendo "lavrador" (fls. 16); contrato de comodato de imóvel rural, firmado pela autora e seu cônjuge em 01/03/1991, com data de vigência
de 01/03/1991 a 2008 (fls.18/19); título definitivo de propriedade outorgado pelo INCRA a autora e seu cônjuge, em 16/10/1978 (fls. 26/27); termo de homologação da atividade rural da autora, nos períodos de 16/07/1978 a 11/03/1982 e de 01/03/1991 a
16/07/2007 (fls. 35); comprovante de pagamento de mensalidade sindical (fls. 37); ficha de saúde, onde consta a qualificação de lavradora (fls.52), dentre outros, que serviram de lastro para o convencimento do magistrado sentenciante, suficientes como
início de prova material do exercício da atividade campesina. Como consignou o magistrado a quo, a condição de segurada especial restou devidamente comprovada pelos documentos de fls. 17/85, onde consta que no período de 1991 a 2007, a autora sempre
residiu no mesmo endereço - Linha 81, Km 28, Gleba 20, Lote 23. A tudo se acrescenta a prova testemunhal, prestada na forma da lei, a qual contribuiu para o convencimento do magistrado a quo e, em que se ratificou o desempenho de atividade rural pelo
autor, em regime de economia familiar. Ademais, é importante atribuir importância às impressões do magistrado sentenciante, que teve acesso a uma gama extensa de informações em audiência, tais como modos, sinais e dados não verbais, baixa escolaridade
da parte, etc. Acrescente-se, ainda, que o cônjuge da autora é beneficiário de aposentadoria por idade, desde 26/12/2005 (fls. 96).
4. A matéria concernente aos consectários legais é de ordem pública e, portanto, aferível de ofício pelo julgador, consoante pacífico entendimento do STJ. Assim, alterar ou modificar de ofício o termo inicial ou percentual da correção monetária e dos
juros de mora não configuram julgamento extra petita, tampouco se incorre no princípio da non reformatio in pejus (STJ, AgRg no REsp 1.440.244/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 10/10/2014; STJ, AgRg no REsp 1.451.962/RS, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 23/09/2014; STJ, AgRg no AgRg no REsp 1.424.522/PR, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 28/08/2014). E "a 1ª Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.112.746/DF, afirmou que os juros
de mora e a correção monetária são obrigações de trato sucessivo, que se renovam mês a mês, devendo, portanto, ser aplicada no mês de regência a legislação vigente. Por essa razão, fixou-se o entendimento de que a lei nova superveniente que altera o
regime dos juros moratórios deve ser aplicada imediatamente a todos os processos, abarcando inclusive aqueles em que já houve o trânsito em julgado e estejam em fase de execução. Não há, pois, nesses casos, que falar em violação da coisa julgada" (EDcl
no AgRg no REsp 1.210.516/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 25/09/2015). Por seu turno, quanto aos aludidos consectários legais (correção monetária e juros de mora), cabe a aplicação do Manual de
Cálculos da Justiça Federal, com aplicação dos juros de mora desde a citação, em relação às parcelas anteriores à mesma, ou desde o vencimento de cada parcela, se posteriores (vide tema 810 da repercussão geral, STF, RE 870.947/SE; e tema 905, STJ,
RESP
1.495.146-MG).
5. Apelação do INSS a que se nega provimento. Alteração de ofício da forma de cálculo dos juros e correção monetária, nos termos do item 4.(AC 0007580-42.2015.4.01.9199, JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA, TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA, e-DJF1 22/10/2018 PAG.)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. BENEFÍCIO DEVIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS.
1. Hipótese que não comporta a remessa necessária, considerando que é possível verificar de plano que a condenação imposta até a data da prolação da sentença não ultrapassa o valor de 60 (sessenta) salários mínimos, nos termos do art. 475, I, do
CPC/73,
vigente à ocasião da prolação da sentença.
2. A concessão do benefício de aposentadoria rural por idade exige a comprovação da condição de...
Data da Publicação:26/09/2018
Classe/Assunto:APELAÇÃO CIVEL (AC)
Órgão Julgador:PRIMEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. PENSÃO POR MORTE. SEGURADO ESPECIAL. COISA JULGADA. ERRO INESCUSÁVEL. NÃO COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. SENTENÇA MANTIDA.
1. Conforme a Jurisprudência, o erro que justifica a anulação do negócio jurídico, além de essencial, deve ser inescusável, decorrente da falsa representação da realidade própria do homem mediano. (STJ, RESP 200500646675, Relator LUIS FELIPE SALOMÃO,
DJE 09/09/2010). No entanto, não é o que se verifica no caso em exame.
2. No caso dos autos, restou comprovado que a nova ação proposta pela ora ré, 2008.38.00.705167-4 (fls. 62/113), foi instruída com documentos que não constavam dos autos da primeira ação (2007.38.00.725663-3 - fls. 14/59), cujo pedido foi julgado
improcedente. Restou comprovado que a ré não agiu de má fé, visto que juntou todos os documentos possíveis para comprovar sua condição de rurícola, como demonstrado às fls. 69/87.
3. Ademais, as sentenças proferidas nas ações previdenciárias produzem coisa julgada secundum eventum litis, não inviabilizando a rediscussão da pretensão em juízo, motivo pelo qual a sentença homologatória de acordo judicial firmado entre as partes,
ora impugnada, não seria nula.
4. Afastada a má-fé, não vislumbro fundamento jurídico válido para o acolhimento do pedido formulado pelo INSS, na medida em que não se demonstrou a ocorrência de erro inescusável quando da celebração do acordo judicial.
5. Quanto aos honorários verifico que a parte autora é assistida pela Defensoria Pública da União. Nos termos da jurisprudência "A possibilidade de a Defensoria Pública da União receber honorários de sucumbência em decorrência de sua atuação está
expressamente prevista no art. 4º, inciso XXI, da Lei Complementar n. 80/1994, com a redação dada pela Lei Complementar n. 132/2009, e na conformidade do que dispõe a Súmula n. 421 do STJ: 'Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria
Pública
quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença'" (AC 0014509-51.2013.4.01.3803 / MG, DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIROS, EXTA TURMA, e-DJF1 p. 4255 de 02/10/2015).
6. O STJ, em julgamento recente, manifestou entendimento de que a Fazenda Pública abarca tanto o INSS quanto a Defensoria Pública da União, razão pela qual não são devidos os honorários, no caso. Incidência da Súmula 421 do STJ. Precedente (AGRESP
201600130523, HUMBERTO MARTINS, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:15/03/2016 DTPB).
7. Apelação não provida.(AC 0041031-95.2011.4.01.3800, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 19/09/2018 PAG.)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. PENSÃO POR MORTE. SEGURADO ESPECIAL. COISA JULGADA. ERRO INESCUSÁVEL. NÃO COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. SENTENÇA MANTIDA.
1. Conforme a Jurisprudência, o erro que justifica a anulação do negócio jurídico, além de essencial, deve ser inescusável, decorrente da falsa representação da realidade própria do homem mediano. (STJ, RESP 200500646675, Relator LUIS FELIPE SALOMÃO,
DJE 09/09/2010). No entanto, não é o que se verifica no caso em exame.
2. No caso dos autos, restou comprovado que a nova ação proposta pela ora ré, 2...
Data da Publicação:19/09/2018
Classe/Assunto:APELAÇÃO CIVEL (AC)
Órgão Julgador:1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS