..EMEN:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR
PÚBLICO. AÇÃO RESCISÓRIA. ALTERAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR, EM SEDE DE
AGRAVO INTERNO. IMPOSSIBILIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. 1. Em sede de
agravo interno é vedado à parte inovar a causa de pedir formulada na
petição inicial de sua ação rescisória. Precedentes: AgInt no AREsp
790.331/DF, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe
10/10/2016; AgRg no REsp 1.310.079/SE, Rel. Ministra Assusete
Magalhães, Segunda Turma, DJe 10/2/2016.
2. Agravo interno não provido.
..EMEN:(AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1662967 2017.00.65478-9, BENEDITO GONÇALVES, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:05/12/2017
..DTPB:.)
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PÚBLICO. AÇÃO RESCISÓRIA. ALTERAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR, EM SEDE DE
AGRAVO INTERNO. IMPOSSIBILIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. 1. Em sede de
agravo interno é vedado à parte inovar a causa de pedir formulada na
petição inicial de sua ação rescisória. Precedentes: AgInt no AREsp
790.331/DF, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe
10/10/2016; AgRg no REsp 1.310.079/SE, Rel. Ministra Assusete
Magalhães, Segunda Turma, DJe 10/2/2016.
2. Agravo interno não provido.
..EMEN:(AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RE...
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR
PÚBLICO. AÇÃO RESCISÓRIA. ALTERAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR, EM SEDE DE
AGRAVO INTERNO. IMPOSSIBILIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. 1. Em sede de
agravo interno é vedado à parte inovar a causa de pedir formulada na
petição inicial de sua ação rescisória. Precedentes: AgInt no AREsp
790.331/DF, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe
10/10/2016; AgRg no REsp 1.310.079/SE, Rel. Ministra Assusete
Magalhães, Segunda Turma, DJe 10/2/2016.
2. Agravo interno não provido.
..EMEN:(AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1662967 2017.00.65478-9, BENEDITO GONÇALVES, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:05/12/2017
..DTPB:.)
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PÚBLICO. AÇÃO RESCISÓRIA. ALTERAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR, EM SEDE DE
AGRAVO INTERNO. IMPOSSIBILIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. 1. Em sede de
agravo interno é vedado à parte inovar a causa de pedir formulada na
petição inicial de sua ação rescisória. Precedentes: AgInt no AREsp
790.331/DF, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe
10/10/2016; AgRg no REsp 1.310.079/SE, Rel. Ministra Assusete
Magalhães, Segunda Turma, DJe 10/2/2016.
2. Agravo interno não provido.
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PÚBLICO. AÇÃO RESCISÓRIA. ALTERAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR, EM SEDE DE
AGRAVO INTERNO. IMPOSSIBILIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. 1. Em sede de
agravo interno é vedado à parte inovar a causa de pedir formulada na
petição inicial de sua ação rescisória. Precedentes: AgInt no AREsp
790.331/DF, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe
10/10/2016; AgRg no REsp 1.310.079/SE, Rel. Ministra Assusete
Magalhães, Segunda Turma, DJe 10/2/2016.
2. Agravo interno não provido.
..EMEN:(AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1662967 2017.00.65478-9, BENEDITO GONÇALVES, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:05/12/2017
..DTPB:.)
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PÚBLICO. AÇÃO RESCISÓRIA. ALTERAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR, EM SEDE DE
AGRAVO INTERNO. IMPOSSIBILIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. 1. Em sede de
agravo interno é vedado à parte inovar a causa de pedir formulada na
petição inicial de sua ação rescisória. Precedentes: AgInt no AREsp
790.331/DF, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe
10/10/2016; AgRg no REsp 1.310.079/SE, Rel. Ministra Assusete
Magalhães, Segunda Turma, DJe 10/2/2016.
2. Agravo interno não provido.
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR
PÚBLICO. AÇÃO RESCISÓRIA. ALTERAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR, EM SEDE DE
AGRAVO INTERNO. IMPOSSIBILIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. 1. Em sede de
agravo interno é vedado à parte inovar a causa de pedir formulada na
petição inicial de sua ação rescisória. Precedentes: AgInt no AREsp
790.331/DF, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe
10/10/2016; AgRg no REsp 1.310.079/SE, Rel. Ministra Assusete
Magalhães, Segunda Turma, DJe 10/2/2016.
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..EMEN:(AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1662967 2017.00.65478-9, BENEDITO GONÇALVES, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:05/12/2017
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PÚBLICO. AÇÃO RESCISÓRIA. ALTERAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR, EM SEDE DE
AGRAVO INTERNO. IMPOSSIBILIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. 1. Em sede de
agravo interno é vedado à parte inovar a causa de pedir formulada na
petição inicial de sua ação rescisória. Precedentes: AgInt no AREsp
790.331/DF, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe
10/10/2016; AgRg no REsp 1.310.079/SE, Rel. Ministra Assusete
Magalhães, Segunda Turma, DJe 10/2/2016.
2. Agravo interno não provido.
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR
PÚBLICO. AÇÃO RESCISÓRIA. ALTERAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR, EM SEDE DE
AGRAVO INTERNO. IMPOSSIBILIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. 1. Em sede de
agravo interno é vedado à parte inovar a causa de pedir formulada na
petição inicial de sua ação rescisória. Precedentes: AgInt no AREsp
790.331/DF, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe
10/10/2016; AgRg no REsp 1.310.079/SE, Rel. Ministra Assusete
Magalhães, Segunda Turma, DJe 10/2/2016.
2. Agravo interno não provido.
..EMEN:(AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1662967 2017.00.65478-9, BENEDITO GONÇALVES, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:05/12/2017
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PÚBLICO. AÇÃO RESCISÓRIA. ALTERAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR, EM SEDE DE
AGRAVO INTERNO. IMPOSSIBILIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. 1. Em sede de
agravo interno é vedado à parte inovar a causa de pedir formulada na
petição inicial de sua ação rescisória. Precedentes: AgInt no AREsp
790.331/DF, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe
10/10/2016; AgRg no REsp 1.310.079/SE, Rel. Ministra Assusete
Magalhães, Segunda Turma, DJe 10/2/2016.
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Data da Publicação:04/12/2017
Classe/Assunto:RHC - RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS - 88668
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PÚBLICO. AÇÃO RESCISÓRIA. ALTERAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR, EM SEDE DE
AGRAVO INTERNO. IMPOSSIBILIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. 1. Em sede de
agravo interno é vedado à parte inovar a causa de pedir formulada na
petição inicial de sua ação rescisória. Precedentes: AgInt no AREsp
790.331/DF, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe
10/10/2016; AgRg no REsp 1.310.079/SE, Rel. Ministra Assusete
Magalhães, Segunda Turma, DJe 10/2/2016.
2. Agravo interno não provido.
..EMEN:(AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1662967 2017.00.65478-9, BENEDITO GONÇALVES, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:05/12/2017
..DTPB:.)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR
PÚBLICO. AÇÃO RESCISÓRIA. ALTERAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR, EM SEDE DE
AGRAVO INTERNO. IMPOSSIBILIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. 1. Em sede de
agravo interno é vedado à parte inovar a causa de pedir formulada na
petição inicial de sua ação rescisória. Precedentes: AgInt no AREsp
790.331/DF, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe
10/10/2016; AgRg no REsp 1.310.079/SE, Rel. Ministra Assusete
Magalhães, Segunda Turma, DJe 10/2/2016.
2. Agravo interno não provido.
..EMEN:(AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RE...
..EMEN:
RECURSO EM HABEAS CORPUS. REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. COAÇÃO NO
CURSO DO PROCESSO, CRIME CONEXO A HOMICÍDIO IMPUTADO EXCLUSIVAMENTE
A CORRÉUS. RISCO DE COMPROMETER A ELUCIDAÇÃO DOS FATOS DA CAUSA,
ANTECEDENTES CRIMINAIS E SUPOSTA LIDERANÇA DE FACÇÃO CRIMINOSA DE
GRANDES PROPORÇÕES. CIRCUNSTÂNCIAS QUE AS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS
CONSIDERARAM REVELADORAS DE FUMUS BONI JURIS E DE PERICULUM
LIBERTATIS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. TESE DE EXCESSO DE PRAZO QUE NÃO
SE VERIFICA, ANTE O ANDAMENTO PROCESSUAL APARENTEMENTE REGULAR.
PARECER MINISTERIAL PELO NÃO PROVIMENTO DO RECURSO. RECURSO NÃO
PROVIDO.
1. Infere-se dos autos que o recorrente foi pronunciado
exclusivamente pelo crime de coação no curso do processo (art. 344
do CP), e não pelo crime doloso contra a vida, conexo, pelo qual
foram pronunciados os corréus, e que sua prisão preventiva foi
decretada com fundamento na necessidade da instrução criminal, em
decorrência do risco que aparentemente representa à elucidação dos
fatos, somado às suas condições pessoais desfavoráveis.
2. O fumus comissi delicti foi detectado a partir de diversas fontes
investigativas, ao passo que o juízo relativo ao periculum
libertatis decorreu não apenas da coação a testemunha, mas também da
atividade criminosa pretérita e da circunstância de o paciente
supostamente liderar facção criminosa de grandes proporções.
3. O constrangimento ilegal por excesso de prazo, apto a ensejar o
relaxamento da prisão cautelar, somente se configura caso a mora
decorra de ofensa ao princípio da razoabilidade, consubstanciada em
desídia do Poder Judiciário ou da acusação, jamais sendo aferível
apenas a partir da mera soma aritmética dos prazos processuais,
razão pela qual não pode essa tese ser acolhida, à luz,
exclusivamente, do transcurso de determinado prazo.
4. Nestes autos, a instância de origem registrou com precisão as
circunstâncias do caso concreto que estariam a justificar o
andamento do feito, com destaque para a pronúncia do recorrente -
que torna superada a alegação de constrangimento ilegal da prisão,
por excesso de prazo na instrução, a teor da Súmula 21 do STJ - e a
interposição de recursos pelos três réus.
5. Recurso em habeas corpus não provido.
..EMEN:(RHC - RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS - 94413 2018.00.20529-6, REYNALDO SOARES DA FONSECA, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:02/04/2018
..DTPB:.)
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..EMEN:
RECURSO EM HABEAS CORPUS. REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. COAÇÃO NO
CURSO DO PROCESSO, CRIME CONEXO A HOMICÍDIO IMPUTADO EXCLUSIVAMENTE
A CORRÉUS. RISCO DE COMPROMETER A ELUCIDAÇÃO DOS FATOS DA CAUSA,
ANTECEDENTES CRIMINAIS E SUPOSTA LIDERANÇA DE FACÇÃO CRIMINOSA DE
GRANDES PROPORÇÕES. CIRCUNSTÂNCIAS QUE AS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS
CONSIDERARAM REVELADORAS DE FUMUS BONI JURIS E DE PERICULUM
LIBERTATIS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. TESE DE EXCESSO DE PRAZO QUE NÃO
SE VERIFICA, ANTE O ANDAMENTO PROCESSUAL APARENTEMENTE REGULAR.
PARECER MINISTERIAL PELO NÃO PROVIME...
Data da Publicação:12/04/2018
Classe/Assunto:RCDPEXTRHC - PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO PEDIDO DE EXTENSÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS - 89721
..EMEN:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A
FAZENDA PÚBLICA. VIOLAÇÃO DO DISPOSITIVO DO ART. 535 DO CPC/1973.
NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. SÚMULA 150/STF.
TRANSCURSO DE MAIS DE CINCO ANOS PARA INGRESSAR COM A EXECUÇÃO.
AUSÊNCIA DE QUALQUER DISCUSSÃO ACERCA DA ENTREGA NOS AUTOS DOS
DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA OS CÁLCULOS. TESE FIRMADA NO JULGAMENTO
DO RESP 1.336.026/PE, DE MINHA RELATORIA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO
PARCIALMENTE.
1. Improcede, no caso, a tese de violação do disposto no art. 535 do
CPC/1973, na medida em que o acórdão impugnado aplicou tese jurídica
que entendeu correta, mediante integral solução da controvérsia,
ainda que de forma contrária aos interesses da parte recorrente. A
discussão acerca da correção da tese firmada pela eg. Corte de
origem será efetivada no exame seguinte do apelo nobre.
2. Nos termos da Súmula 150/STF, o prazo prescricional da execução é
o mesmo da ação de conhecimento. Dito entendimento externado pelo
Supremo Tribunal Federal leva em conta que o procedimento de
liquidação, da forma como regulado pelas normas processuais civis,
integra, na prática, o próprio processo de conhecimento. Se o título
judicial estabelecido no processo de conhecimento não firmara o
quantum debeatur, somente efetivada a liquidação da sentença é que
se poderá falar em inércia do credor em propor a execução,
independentemente de tratar-se de liquidação por artigos, por
arbitramento ou por cálculos.
3. No julgamento, sob a sistemática dos recursos repetitivos, do
REsp 1.336.026/PE, de minha relatoria, foi firmada a seguinte tese:
"A partir da vigência da Lei n. 10.444/2002, que incluiu o § 1º ao
art. 604, dispositivo que foi sucedido, conforme Lei n. 11.232/2005,
pelo art. 475-B, §§ 1º e 2º, todos do CPC/1973, não é mais
imprescindível, para acertamento de cálculos, a juntada de
documentos pela parte executada ou por terceiros, reputando-se
correta a conta apresentada pelo exequente, quando a requisição
judicial de tais documentos deixar de ser atendida,
injustificadamente, depois de transcorrido o prazo legal. Assim, sob
a égide do diploma legal citado, incide o lapso prescricional, pelo
prazo respectivo da demanda de conhecimento (Súmula 150/STF), sem
interrupção ou suspensão, não se podendo invocar qualquer demora na
diligência para obtenção de fichas financeiras ou outros documentos
perante a administração ou junto a terceiros".
4. No caso destes autos, observadas as premissas fixadas no próprio
aresto recorrido, constata-se que o causídico da parte exequente
deixou transcorrer tempo superior ao quinquênio legal, sem
ajuizamento do feito executivo, inexistindo nem sequer discussão
acerca da ausência de entrega de documentos (a exemplo de fichas
financeiras) como suporte para a feitura dos cálculos.
5. Descabe o argumento contido no aresto regional de que, na
hipótese vertente, incidiria a Súmula 85/STJ, impropriamente citada
pelo acórdão recorrido, pois tal enunciado se destina a reger os
lapsos prescricionais no tocante às ações de conhecimento.
Tratando-se o caso de prescrição da pretensão executória, incide a
Súmula 150/STF, bem como os comandos legais, interpretados e
aplicados pelo STJ, como se verifica da conclusão do julgamento do
REsp 1.336.026/PE, desde quando, na situação em exame, sequer se
aventa discussão sobre a ausência de entrega de documentos, pelo
devedor, para oportunizar a feitura da conta exequenda.
6. Recurso especial provido parcialmente.
..EMEN:(RESP - RECURSO ESPECIAL - 1425217 2013.04.09042-0, OG FERNANDES, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:05/12/2017
..DTPB:.)
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..EMEN:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A
FAZENDA PÚBLICA. VIOLAÇÃO DO DISPOSITIVO DO ART. 535 DO CPC/1973.
NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. SÚMULA 150/STF.
TRANSCURSO DE MAIS DE CINCO ANOS PARA INGRESSAR COM A EXECUÇÃO.
AUSÊNCIA DE QUALQUER DISCUSSÃO ACERCA DA ENTREGA NOS AUTOS DOS
DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA OS CÁLCULOS. TESE FIRMADA NO JULGAMENTO
DO RESP 1.336.026/PE, DE MINHA RELATORIA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO
PARCIALMENTE.
1. Improcede, no caso, a tese de violação do disposto no art. 535 do
CPC/1973, na medida em que...
Data da Publicação:04/12/2017
Classe/Assunto:RHC - RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS - 89917
..EMEN:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A
FAZENDA PÚBLICA. VIOLAÇÃO DO DISPOSITIVO DO ART. 535 DO CPC/1973.
NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. SÚMULA 150/STF.
TRANSCURSO DE MAIS DE CINCO ANOS PARA INGRESSAR COM A EXECUÇÃO.
AUSÊNCIA DE QUALQUER DISCUSSÃO ACERCA DA ENTREGA NOS AUTOS DOS
DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA OS CÁLCULOS. TESE FIRMADA NO JULGAMENTO
DO RESP 1.336.026/PE, DE MINHA RELATORIA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO
PARCIALMENTE.
1. Improcede, no caso, a tese de violação do disposto no art. 535 do
CPC/1973, na medida em que o acórdão impugnado aplicou tese jurídica
que entendeu correta, mediante integral solução da controvérsia,
ainda que de forma contrária aos interesses da parte recorrente. A
discussão acerca da correção da tese firmada pela eg. Corte de
origem será efetivada no exame seguinte do apelo nobre.
2. Nos termos da Súmula 150/STF, o prazo prescricional da execução é
o mesmo da ação de conhecimento. Dito entendimento externado pelo
Supremo Tribunal Federal leva em conta que o procedimento de
liquidação, da forma como regulado pelas normas processuais civis,
integra, na prática, o próprio processo de conhecimento. Se o título
judicial estabelecido no processo de conhecimento não firmara o
quantum debeatur, somente efetivada a liquidação da sentença é que
se poderá falar em inércia do credor em propor a execução,
independentemente de tratar-se de liquidação por artigos, por
arbitramento ou por cálculos.
3. No julgamento, sob a sistemática dos recursos repetitivos, do
REsp 1.336.026/PE, de minha relatoria, foi firmada a seguinte tese:
"A partir da vigência da Lei n. 10.444/2002, que incluiu o § 1º ao
art. 604, dispositivo que foi sucedido, conforme Lei n. 11.232/2005,
pelo art. 475-B, §§ 1º e 2º, todos do CPC/1973, não é mais
imprescindível, para acertamento de cálculos, a juntada de
documentos pela parte executada ou por terceiros, reputando-se
correta a conta apresentada pelo exequente, quando a requisição
judicial de tais documentos deixar de ser atendida,
injustificadamente, depois de transcorrido o prazo legal. Assim, sob
a égide do diploma legal citado, incide o lapso prescricional, pelo
prazo respectivo da demanda de conhecimento (Súmula 150/STF), sem
interrupção ou suspensão, não se podendo invocar qualquer demora na
diligência para obtenção de fichas financeiras ou outros documentos
perante a administração ou junto a terceiros".
4. No caso destes autos, observadas as premissas fixadas no próprio
aresto recorrido, constata-se que o causídico da parte exequente
deixou transcorrer tempo superior ao quinquênio legal, sem
ajuizamento do feito executivo, inexistindo nem sequer discussão
acerca da ausência de entrega de documentos (a exemplo de fichas
financeiras) como suporte para a feitura dos cálculos.
5. Descabe o argumento contido no aresto regional de que, na
hipótese vertente, incidiria a Súmula 85/STJ, impropriamente citada
pelo acórdão recorrido, pois tal enunciado se destina a reger os
lapsos prescricionais no tocante às ações de conhecimento.
Tratando-se o caso de prescrição da pretensão executória, incide a
Súmula 150/STF, bem como os comandos legais, interpretados e
aplicados pelo STJ, como se verifica da conclusão do julgamento do
REsp 1.336.026/PE, desde quando, na situação em exame, sequer se
aventa discussão sobre a ausência de entrega de documentos, pelo
devedor, para oportunizar a feitura da conta exequenda.
6. Recurso especial provido parcialmente.
..EMEN:(RESP - RECURSO ESPECIAL - 1425217 2013.04.09042-0, OG FERNANDES, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:05/12/2017
..DTPB:.)
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..EMEN:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A
FAZENDA PÚBLICA. VIOLAÇÃO DO DISPOSITIVO DO ART. 535 DO CPC/1973.
NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. SÚMULA 150/STF.
TRANSCURSO DE MAIS DE CINCO ANOS PARA INGRESSAR COM A EXECUÇÃO.
AUSÊNCIA DE QUALQUER DISCUSSÃO ACERCA DA ENTREGA NOS AUTOS DOS
DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA OS CÁLCULOS. TESE FIRMADA NO JULGAMENTO
DO RESP 1.336.026/PE, DE MINHA RELATORIA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO
PARCIALMENTE.
1. Improcede, no caso, a tese de violação do disposto no art. 535 do
CPC/1973, na medida em que...
..EMEN:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A
FAZENDA PÚBLICA. VIOLAÇÃO DO DISPOSITIVO DO ART. 535 DO CPC/1973.
NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. SÚMULA 150/STF.
TRANSCURSO DE MAIS DE CINCO ANOS PARA INGRESSAR COM A EXECUÇÃO.
AUSÊNCIA DE QUALQUER DISCUSSÃO ACERCA DA ENTREGA NOS AUTOS DOS
DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA OS CÁLCULOS. TESE FIRMADA NO JULGAMENTO
DO RESP 1.336.026/PE, DE MINHA RELATORIA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO
PARCIALMENTE.
1. Improcede, no caso, a tese de violação do disposto no art. 535 do
CPC/1973, na medida em que o acórdão impugnado aplicou tese jurídica
que entendeu correta, mediante integral solução da controvérsia,
ainda que de forma contrária aos interesses da parte recorrente. A
discussão acerca da correção da tese firmada pela eg. Corte de
origem será efetivada no exame seguinte do apelo nobre.
2. Nos termos da Súmula 150/STF, o prazo prescricional da execução é
o mesmo da ação de conhecimento. Dito entendimento externado pelo
Supremo Tribunal Federal leva em conta que o procedimento de
liquidação, da forma como regulado pelas normas processuais civis,
integra, na prática, o próprio processo de conhecimento. Se o título
judicial estabelecido no processo de conhecimento não firmara o
quantum debeatur, somente efetivada a liquidação da sentença é que
se poderá falar em inércia do credor em propor a execução,
independentemente de tratar-se de liquidação por artigos, por
arbitramento ou por cálculos.
3. No julgamento, sob a sistemática dos recursos repetitivos, do
REsp 1.336.026/PE, de minha relatoria, foi firmada a seguinte tese:
"A partir da vigência da Lei n. 10.444/2002, que incluiu o § 1º ao
art. 604, dispositivo que foi sucedido, conforme Lei n. 11.232/2005,
pelo art. 475-B, §§ 1º e 2º, todos do CPC/1973, não é mais
imprescindível, para acertamento de cálculos, a juntada de
documentos pela parte executada ou por terceiros, reputando-se
correta a conta apresentada pelo exequente, quando a requisição
judicial de tais documentos deixar de ser atendida,
injustificadamente, depois de transcorrido o prazo legal. Assim, sob
a égide do diploma legal citado, incide o lapso prescricional, pelo
prazo respectivo da demanda de conhecimento (Súmula 150/STF), sem
interrupção ou suspensão, não se podendo invocar qualquer demora na
diligência para obtenção de fichas financeiras ou outros documentos
perante a administração ou junto a terceiros".
4. No caso destes autos, observadas as premissas fixadas no próprio
aresto recorrido, constata-se que o causídico da parte exequente
deixou transcorrer tempo superior ao quinquênio legal, sem
ajuizamento do feito executivo, inexistindo nem sequer discussão
acerca da ausência de entrega de documentos (a exemplo de fichas
financeiras) como suporte para a feitura dos cálculos.
5. Descabe o argumento contido no aresto regional de que, na
hipótese vertente, incidiria a Súmula 85/STJ, impropriamente citada
pelo acórdão recorrido, pois tal enunciado se destina a reger os
lapsos prescricionais no tocante às ações de conhecimento.
Tratando-se o caso de prescrição da pretensão executória, incide a
Súmula 150/STF, bem como os comandos legais, interpretados e
aplicados pelo STJ, como se verifica da conclusão do julgamento do
REsp 1.336.026/PE, desde quando, na situação em exame, sequer se
aventa discussão sobre a ausência de entrega de documentos, pelo
devedor, para oportunizar a feitura da conta exequenda.
6. Recurso especial provido parcialmente.
..EMEN:(RESP - RECURSO ESPECIAL - 1425217 2013.04.09042-0, OG FERNANDES, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:05/12/2017
..DTPB:.)
Ementa
..EMEN:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A
FAZENDA PÚBLICA. VIOLAÇÃO DO DISPOSITIVO DO ART. 535 DO CPC/1973.
NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. SÚMULA 150/STF.
TRANSCURSO DE MAIS DE CINCO ANOS PARA INGRESSAR COM A EXECUÇÃO.
AUSÊNCIA DE QUALQUER DISCUSSÃO ACERCA DA ENTREGA NOS AUTOS DOS
DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA OS CÁLCULOS. TESE FIRMADA NO JULGAMENTO
DO RESP 1.336.026/PE, DE MINHA RELATORIA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO
PARCIALMENTE.
1. Improcede, no caso, a tese de violação do disposto no art. 535 do
CPC/1973, na medida em que...
..EMEN:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A
FAZENDA PÚBLICA. VIOLAÇÃO DO DISPOSITIVO DO ART. 535 DO CPC/1973.
NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. SÚMULA 150/STF.
TRANSCURSO DE MAIS DE CINCO ANOS PARA INGRESSAR COM A EXECUÇÃO.
AUSÊNCIA DE QUALQUER DISCUSSÃO ACERCA DA ENTREGA NOS AUTOS DOS
DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA OS CÁLCULOS. TESE FIRMADA NO JULGAMENTO
DO RESP 1.336.026/PE, DE MINHA RELATORIA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO
PARCIALMENTE.
1. Improcede, no caso, a tese de violação do disposto no art. 535 do
CPC/1973, na medida em que o acórdão impugnado aplicou tese jurídica
que entendeu correta, mediante integral solução da controvérsia,
ainda que de forma contrária aos interesses da parte recorrente. A
discussão acerca da correção da tese firmada pela eg. Corte de
origem será efetivada no exame seguinte do apelo nobre.
2. Nos termos da Súmula 150/STF, o prazo prescricional da execução é
o mesmo da ação de conhecimento. Dito entendimento externado pelo
Supremo Tribunal Federal leva em conta que o procedimento de
liquidação, da forma como regulado pelas normas processuais civis,
integra, na prática, o próprio processo de conhecimento. Se o título
judicial estabelecido no processo de conhecimento não firmara o
quantum debeatur, somente efetivada a liquidação da sentença é que
se poderá falar em inércia do credor em propor a execução,
independentemente de tratar-se de liquidação por artigos, por
arbitramento ou por cálculos.
3. No julgamento, sob a sistemática dos recursos repetitivos, do
REsp 1.336.026/PE, de minha relatoria, foi firmada a seguinte tese:
"A partir da vigência da Lei n. 10.444/2002, que incluiu o § 1º ao
art. 604, dispositivo que foi sucedido, conforme Lei n. 11.232/2005,
pelo art. 475-B, §§ 1º e 2º, todos do CPC/1973, não é mais
imprescindível, para acertamento de cálculos, a juntada de
documentos pela parte executada ou por terceiros, reputando-se
correta a conta apresentada pelo exequente, quando a requisição
judicial de tais documentos deixar de ser atendida,
injustificadamente, depois de transcorrido o prazo legal. Assim, sob
a égide do diploma legal citado, incide o lapso prescricional, pelo
prazo respectivo da demanda de conhecimento (Súmula 150/STF), sem
interrupção ou suspensão, não se podendo invocar qualquer demora na
diligência para obtenção de fichas financeiras ou outros documentos
perante a administração ou junto a terceiros".
4. No caso destes autos, observadas as premissas fixadas no próprio
aresto recorrido, constata-se que o causídico da parte exequente
deixou transcorrer tempo superior ao quinquênio legal, sem
ajuizamento do feito executivo, inexistindo nem sequer discussão
acerca da ausência de entrega de documentos (a exemplo de fichas
financeiras) como suporte para a feitura dos cálculos.
5. Descabe o argumento contido no aresto regional de que, na
hipótese vertente, incidiria a Súmula 85/STJ, impropriamente citada
pelo acórdão recorrido, pois tal enunciado se destina a reger os
lapsos prescricionais no tocante às ações de conhecimento.
Tratando-se o caso de prescrição da pretensão executória, incide a
Súmula 150/STF, bem como os comandos legais, interpretados e
aplicados pelo STJ, como se verifica da conclusão do julgamento do
REsp 1.336.026/PE, desde quando, na situação em exame, sequer se
aventa discussão sobre a ausência de entrega de documentos, pelo
devedor, para oportunizar a feitura da conta exequenda.
6. Recurso especial provido parcialmente.
..EMEN:(RESP - RECURSO ESPECIAL - 1425217 2013.04.09042-0, OG FERNANDES, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:05/12/2017
..DTPB:.)
Ementa
..EMEN:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A
FAZENDA PÚBLICA. VIOLAÇÃO DO DISPOSITIVO DO ART. 535 DO CPC/1973.
NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. SÚMULA 150/STF.
TRANSCURSO DE MAIS DE CINCO ANOS PARA INGRESSAR COM A EXECUÇÃO.
AUSÊNCIA DE QUALQUER DISCUSSÃO ACERCA DA ENTREGA NOS AUTOS DOS
DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA OS CÁLCULOS. TESE FIRMADA NO JULGAMENTO
DO RESP 1.336.026/PE, DE MINHA RELATORIA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO
PARCIALMENTE.
1. Improcede, no caso, a tese de violação do disposto no art. 535 do
CPC/1973, na medida em que...
..EMEN:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A
FAZENDA PÚBLICA. VIOLAÇÃO DO DISPOSITIVO DO ART. 535 DO CPC/1973.
NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. SÚMULA 150/STF.
TRANSCURSO DE MAIS DE CINCO ANOS PARA INGRESSAR COM A EXECUÇÃO.
AUSÊNCIA DE QUALQUER DISCUSSÃO ACERCA DA ENTREGA NOS AUTOS DOS
DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA OS CÁLCULOS. TESE FIRMADA NO JULGAMENTO
DO RESP 1.336.026/PE, DE MINHA RELATORIA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO
PARCIALMENTE.
1. Improcede, no caso, a tese de violação do disposto no art. 535 do
CPC/1973, na medida em que o acórdão impugnado aplicou tese jurídica
que entendeu correta, mediante integral solução da controvérsia,
ainda que de forma contrária aos interesses da parte recorrente. A
discussão acerca da correção da tese firmada pela eg. Corte de
origem será efetivada no exame seguinte do apelo nobre.
2. Nos termos da Súmula 150/STF, o prazo prescricional da execução é
o mesmo da ação de conhecimento. Dito entendimento externado pelo
Supremo Tribunal Federal leva em conta que o procedimento de
liquidação, da forma como regulado pelas normas processuais civis,
integra, na prática, o próprio processo de conhecimento. Se o título
judicial estabelecido no processo de conhecimento não firmara o
quantum debeatur, somente efetivada a liquidação da sentença é que
se poderá falar em inércia do credor em propor a execução,
independentemente de tratar-se de liquidação por artigos, por
arbitramento ou por cálculos.
3. No julgamento, sob a sistemática dos recursos repetitivos, do
REsp 1.336.026/PE, de minha relatoria, foi firmada a seguinte tese:
"A partir da vigência da Lei n. 10.444/2002, que incluiu o § 1º ao
art. 604, dispositivo que foi sucedido, conforme Lei n. 11.232/2005,
pelo art. 475-B, §§ 1º e 2º, todos do CPC/1973, não é mais
imprescindível, para acertamento de cálculos, a juntada de
documentos pela parte executada ou por terceiros, reputando-se
correta a conta apresentada pelo exequente, quando a requisição
judicial de tais documentos deixar de ser atendida,
injustificadamente, depois de transcorrido o prazo legal. Assim, sob
a égide do diploma legal citado, incide o lapso prescricional, pelo
prazo respectivo da demanda de conhecimento (Súmula 150/STF), sem
interrupção ou suspensão, não se podendo invocar qualquer demora na
diligência para obtenção de fichas financeiras ou outros documentos
perante a administração ou junto a terceiros".
4. No caso destes autos, observadas as premissas fixadas no próprio
aresto recorrido, constata-se que o causídico da parte exequente
deixou transcorrer tempo superior ao quinquênio legal, sem
ajuizamento do feito executivo, inexistindo nem sequer discussão
acerca da ausência de entrega de documentos (a exemplo de fichas
financeiras) como suporte para a feitura dos cálculos.
5. Descabe o argumento contido no aresto regional de que, na
hipótese vertente, incidiria a Súmula 85/STJ, impropriamente citada
pelo acórdão recorrido, pois tal enunciado se destina a reger os
lapsos prescricionais no tocante às ações de conhecimento.
Tratando-se o caso de prescrição da pretensão executória, incide a
Súmula 150/STF, bem como os comandos legais, interpretados e
aplicados pelo STJ, como se verifica da conclusão do julgamento do
REsp 1.336.026/PE, desde quando, na situação em exame, sequer se
aventa discussão sobre a ausência de entrega de documentos, pelo
devedor, para oportunizar a feitura da conta exequenda.
6. Recurso especial provido parcialmente.
..EMEN:(RESP - RECURSO ESPECIAL - 1425217 2013.04.09042-0, OG FERNANDES, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:05/12/2017
..DTPB:.)
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..EMEN:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A
FAZENDA PÚBLICA. VIOLAÇÃO DO DISPOSITIVO DO ART. 535 DO CPC/1973.
NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. SÚMULA 150/STF.
TRANSCURSO DE MAIS DE CINCO ANOS PARA INGRESSAR COM A EXECUÇÃO.
AUSÊNCIA DE QUALQUER DISCUSSÃO ACERCA DA ENTREGA NOS AUTOS DOS
DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA OS CÁLCULOS. TESE FIRMADA NO JULGAMENTO
DO RESP 1.336.026/PE, DE MINHA RELATORIA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO
PARCIALMENTE.
1. Improcede, no caso, a tese de violação do disposto no art. 535 do
CPC/1973, na medida em que...
..EMEN:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A
FAZENDA PÚBLICA. VIOLAÇÃO DO DISPOSITIVO DO ART. 535 DO CPC/1973.
NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. SÚMULA 150/STF.
TRANSCURSO DE MAIS DE CINCO ANOS PARA INGRESSAR COM A EXECUÇÃO.
AUSÊNCIA DE QUALQUER DISCUSSÃO ACERCA DA ENTREGA NOS AUTOS DOS
DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA OS CÁLCULOS. TESE FIRMADA NO JULGAMENTO
DO RESP 1.336.026/PE, DE MINHA RELATORIA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO
PARCIALMENTE.
1. Improcede, no caso, a tese de violação do disposto no art. 535 do
CPC/1973, na medida em que o acórdão impugnado aplicou tese jurídica
que entendeu correta, mediante integral solução da controvérsia,
ainda que de forma contrária aos interesses da parte recorrente. A
discussão acerca da correção da tese firmada pela eg. Corte de
origem será efetivada no exame seguinte do apelo nobre.
2. Nos termos da Súmula 150/STF, o prazo prescricional da execução é
o mesmo da ação de conhecimento. Dito entendimento externado pelo
Supremo Tribunal Federal leva em conta que o procedimento de
liquidação, da forma como regulado pelas normas processuais civis,
integra, na prática, o próprio processo de conhecimento. Se o título
judicial estabelecido no processo de conhecimento não firmara o
quantum debeatur, somente efetivada a liquidação da sentença é que
se poderá falar em inércia do credor em propor a execução,
independentemente de tratar-se de liquidação por artigos, por
arbitramento ou por cálculos.
3. No julgamento, sob a sistemática dos recursos repetitivos, do
REsp 1.336.026/PE, de minha relatoria, foi firmada a seguinte tese:
"A partir da vigência da Lei n. 10.444/2002, que incluiu o § 1º ao
art. 604, dispositivo que foi sucedido, conforme Lei n. 11.232/2005,
pelo art. 475-B, §§ 1º e 2º, todos do CPC/1973, não é mais
imprescindível, para acertamento de cálculos, a juntada de
documentos pela parte executada ou por terceiros, reputando-se
correta a conta apresentada pelo exequente, quando a requisição
judicial de tais documentos deixar de ser atendida,
injustificadamente, depois de transcorrido o prazo legal. Assim, sob
a égide do diploma legal citado, incide o lapso prescricional, pelo
prazo respectivo da demanda de conhecimento (Súmula 150/STF), sem
interrupção ou suspensão, não se podendo invocar qualquer demora na
diligência para obtenção de fichas financeiras ou outros documentos
perante a administração ou junto a terceiros".
4. No caso destes autos, observadas as premissas fixadas no próprio
aresto recorrido, constata-se que o causídico da parte exequente
deixou transcorrer tempo superior ao quinquênio legal, sem
ajuizamento do feito executivo, inexistindo nem sequer discussão
acerca da ausência de entrega de documentos (a exemplo de fichas
financeiras) como suporte para a feitura dos cálculos.
5. Descabe o argumento contido no aresto regional de que, na
hipótese vertente, incidiria a Súmula 85/STJ, impropriamente citada
pelo acórdão recorrido, pois tal enunciado se destina a reger os
lapsos prescricionais no tocante às ações de conhecimento.
Tratando-se o caso de prescrição da pretensão executória, incide a
Súmula 150/STF, bem como os comandos legais, interpretados e
aplicados pelo STJ, como se verifica da conclusão do julgamento do
REsp 1.336.026/PE, desde quando, na situação em exame, sequer se
aventa discussão sobre a ausência de entrega de documentos, pelo
devedor, para oportunizar a feitura da conta exequenda.
6. Recurso especial provido parcialmente.
..EMEN:(RESP - RECURSO ESPECIAL - 1425217 2013.04.09042-0, OG FERNANDES, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:05/12/2017
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PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A
FAZENDA PÚBLICA. VIOLAÇÃO DO DISPOSITIVO DO ART. 535 DO CPC/1973.
NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. SÚMULA 150/STF.
TRANSCURSO DE MAIS DE CINCO ANOS PARA INGRESSAR COM A EXECUÇÃO.
AUSÊNCIA DE QUALQUER DISCUSSÃO ACERCA DA ENTREGA NOS AUTOS DOS
DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA OS CÁLCULOS. TESE FIRMADA NO JULGAMENTO
DO RESP 1.336.026/PE, DE MINHA RELATORIA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO
PARCIALMENTE.
1. Improcede, no caso, a tese de violação do disposto no art. 535 do
CPC/1973, na medida em que...
..EMEN:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A
FAZENDA PÚBLICA. VIOLAÇÃO DO DISPOSITIVO DO ART. 535 DO CPC/1973.
NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. SÚMULA 150/STF.
TRANSCURSO DE MAIS DE CINCO ANOS PARA INGRESSAR COM A EXECUÇÃO.
AUSÊNCIA DE QUALQUER DISCUSSÃO ACERCA DA ENTREGA NOS AUTOS DOS
DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA OS CÁLCULOS. TESE FIRMADA NO JULGAMENTO
DO RESP 1.336.026/PE, DE MINHA RELATORIA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO
PARCIALMENTE.
1. Improcede, no caso, a tese de violação do disposto no art. 535 do
CPC/1973, na medida em que o acórdão impugnado aplicou tese jurídica
que entendeu correta, mediante integral solução da controvérsia,
ainda que de forma contrária aos interesses da parte recorrente. A
discussão acerca da correção da tese firmada pela eg. Corte de
origem será efetivada no exame seguinte do apelo nobre.
2. Nos termos da Súmula 150/STF, o prazo prescricional da execução é
o mesmo da ação de conhecimento. Dito entendimento externado pelo
Supremo Tribunal Federal leva em conta que o procedimento de
liquidação, da forma como regulado pelas normas processuais civis,
integra, na prática, o próprio processo de conhecimento. Se o título
judicial estabelecido no processo de conhecimento não firmara o
quantum debeatur, somente efetivada a liquidação da sentença é que
se poderá falar em inércia do credor em propor a execução,
independentemente de tratar-se de liquidação por artigos, por
arbitramento ou por cálculos.
3. No julgamento, sob a sistemática dos recursos repetitivos, do
REsp 1.336.026/PE, de minha relatoria, foi firmada a seguinte tese:
"A partir da vigência da Lei n. 10.444/2002, que incluiu o § 1º ao
art. 604, dispositivo que foi sucedido, conforme Lei n. 11.232/2005,
pelo art. 475-B, §§ 1º e 2º, todos do CPC/1973, não é mais
imprescindível, para acertamento de cálculos, a juntada de
documentos pela parte executada ou por terceiros, reputando-se
correta a conta apresentada pelo exequente, quando a requisição
judicial de tais documentos deixar de ser atendida,
injustificadamente, depois de transcorrido o prazo legal. Assim, sob
a égide do diploma legal citado, incide o lapso prescricional, pelo
prazo respectivo da demanda de conhecimento (Súmula 150/STF), sem
interrupção ou suspensão, não se podendo invocar qualquer demora na
diligência para obtenção de fichas financeiras ou outros documentos
perante a administração ou junto a terceiros".
4. No caso destes autos, observadas as premissas fixadas no próprio
aresto recorrido, constata-se que o causídico da parte exequente
deixou transcorrer tempo superior ao quinquênio legal, sem
ajuizamento do feito executivo, inexistindo nem sequer discussão
acerca da ausência de entrega de documentos (a exemplo de fichas
financeiras) como suporte para a feitura dos cálculos.
5. Descabe o argumento contido no aresto regional de que, na
hipótese vertente, incidiria a Súmula 85/STJ, impropriamente citada
pelo acórdão recorrido, pois tal enunciado se destina a reger os
lapsos prescricionais no tocante às ações de conhecimento.
Tratando-se o caso de prescrição da pretensão executória, incide a
Súmula 150/STF, bem como os comandos legais, interpretados e
aplicados pelo STJ, como se verifica da conclusão do julgamento do
REsp 1.336.026/PE, desde quando, na situação em exame, sequer se
aventa discussão sobre a ausência de entrega de documentos, pelo
devedor, para oportunizar a feitura da conta exequenda.
6. Recurso especial provido parcialmente.
..EMEN:(RESP - RECURSO ESPECIAL - 1425217 2013.04.09042-0, OG FERNANDES, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:05/12/2017
..DTPB:.)
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..EMEN:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A
FAZENDA PÚBLICA. VIOLAÇÃO DO DISPOSITIVO DO ART. 535 DO CPC/1973.
NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. SÚMULA 150/STF.
TRANSCURSO DE MAIS DE CINCO ANOS PARA INGRESSAR COM A EXECUÇÃO.
AUSÊNCIA DE QUALQUER DISCUSSÃO ACERCA DA ENTREGA NOS AUTOS DOS
DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA OS CÁLCULOS. TESE FIRMADA NO JULGAMENTO
DO RESP 1.336.026/PE, DE MINHA RELATORIA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO
PARCIALMENTE.
1. Improcede, no caso, a tese de violação do disposto no art. 535 do
CPC/1973, na medida em que...
..EMEN:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A
FAZENDA PÚBLICA. VIOLAÇÃO DO DISPOSITIVO DO ART. 535 DO CPC/1973.
NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. SÚMULA 150/STF.
TRANSCURSO DE MAIS DE CINCO ANOS PARA INGRESSAR COM A EXECUÇÃO.
AUSÊNCIA DE QUALQUER DISCUSSÃO ACERCA DA ENTREGA NOS AUTOS DOS
DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA OS CÁLCULOS. TESE FIRMADA NO JULGAMENTO
DO RESP 1.336.026/PE, DE MINHA RELATORIA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO
PARCIALMENTE.
1. Improcede, no caso, a tese de violação do disposto no art. 535 do
CPC/1973, na medida em que o acórdão impugnado aplicou tese jurídica
que entendeu correta, mediante integral solução da controvérsia,
ainda que de forma contrária aos interesses da parte recorrente. A
discussão acerca da correção da tese firmada pela eg. Corte de
origem será efetivada no exame seguinte do apelo nobre.
2. Nos termos da Súmula 150/STF, o prazo prescricional da execução é
o mesmo da ação de conhecimento. Dito entendimento externado pelo
Supremo Tribunal Federal leva em conta que o procedimento de
liquidação, da forma como regulado pelas normas processuais civis,
integra, na prática, o próprio processo de conhecimento. Se o título
judicial estabelecido no processo de conhecimento não firmara o
quantum debeatur, somente efetivada a liquidação da sentença é que
se poderá falar em inércia do credor em propor a execução,
independentemente de tratar-se de liquidação por artigos, por
arbitramento ou por cálculos.
3. No julgamento, sob a sistemática dos recursos repetitivos, do
REsp 1.336.026/PE, de minha relatoria, foi firmada a seguinte tese:
"A partir da vigência da Lei n. 10.444/2002, que incluiu o § 1º ao
art. 604, dispositivo que foi sucedido, conforme Lei n. 11.232/2005,
pelo art. 475-B, §§ 1º e 2º, todos do CPC/1973, não é mais
imprescindível, para acertamento de cálculos, a juntada de
documentos pela parte executada ou por terceiros, reputando-se
correta a conta apresentada pelo exequente, quando a requisição
judicial de tais documentos deixar de ser atendida,
injustificadamente, depois de transcorrido o prazo legal. Assim, sob
a égide do diploma legal citado, incide o lapso prescricional, pelo
prazo respectivo da demanda de conhecimento (Súmula 150/STF), sem
interrupção ou suspensão, não se podendo invocar qualquer demora na
diligência para obtenção de fichas financeiras ou outros documentos
perante a administração ou junto a terceiros".
4. No caso destes autos, observadas as premissas fixadas no próprio
aresto recorrido, constata-se que o causídico da parte exequente
deixou transcorrer tempo superior ao quinquênio legal, sem
ajuizamento do feito executivo, inexistindo nem sequer discussão
acerca da ausência de entrega de documentos (a exemplo de fichas
financeiras) como suporte para a feitura dos cálculos.
5. Descabe o argumento contido no aresto regional de que, na
hipótese vertente, incidiria a Súmula 85/STJ, impropriamente citada
pelo acórdão recorrido, pois tal enunciado se destina a reger os
lapsos prescricionais no tocante às ações de conhecimento.
Tratando-se o caso de prescrição da pretensão executória, incide a
Súmula 150/STF, bem como os comandos legais, interpretados e
aplicados pelo STJ, como se verifica da conclusão do julgamento do
REsp 1.336.026/PE, desde quando, na situação em exame, sequer se
aventa discussão sobre a ausência de entrega de documentos, pelo
devedor, para oportunizar a feitura da conta exequenda.
6. Recurso especial provido parcialmente.
..EMEN:(RESP - RECURSO ESPECIAL - 1425217 2013.04.09042-0, OG FERNANDES, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:05/12/2017
..DTPB:.)
Ementa
..EMEN:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A
FAZENDA PÚBLICA. VIOLAÇÃO DO DISPOSITIVO DO ART. 535 DO CPC/1973.
NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. SÚMULA 150/STF.
TRANSCURSO DE MAIS DE CINCO ANOS PARA INGRESSAR COM A EXECUÇÃO.
AUSÊNCIA DE QUALQUER DISCUSSÃO ACERCA DA ENTREGA NOS AUTOS DOS
DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA OS CÁLCULOS. TESE FIRMADA NO JULGAMENTO
DO RESP 1.336.026/PE, DE MINHA RELATORIA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO
PARCIALMENTE.
1. Improcede, no caso, a tese de violação do disposto no art. 535 do
CPC/1973, na medida em que...
..EMEN:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A
FAZENDA PÚBLICA. VIOLAÇÃO DO DISPOSITIVO DO ART. 535 DO CPC/1973.
NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. SÚMULA 150/STF.
TRANSCURSO DE MAIS DE CINCO ANOS PARA INGRESSAR COM A EXECUÇÃO.
AUSÊNCIA DE QUALQUER DISCUSSÃO ACERCA DA ENTREGA NOS AUTOS DOS
DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA OS CÁLCULOS. TESE FIRMADA NO JULGAMENTO
DO RESP 1.336.026/PE, DE MINHA RELATORIA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO
PARCIALMENTE.
1. Improcede, no caso, a tese de violação do disposto no art. 535 do
CPC/1973, na medida em que o acórdão impugnado aplicou tese jurídica
que entendeu correta, mediante integral solução da controvérsia,
ainda que de forma contrária aos interesses da parte recorrente. A
discussão acerca da correção da tese firmada pela eg. Corte de
origem será efetivada no exame seguinte do apelo nobre.
2. Nos termos da Súmula 150/STF, o prazo prescricional da execução é
o mesmo da ação de conhecimento. Dito entendimento externado pelo
Supremo Tribunal Federal leva em conta que o procedimento de
liquidação, da forma como regulado pelas normas processuais civis,
integra, na prática, o próprio processo de conhecimento. Se o título
judicial estabelecido no processo de conhecimento não firmara o
quantum debeatur, somente efetivada a liquidação da sentença é que
se poderá falar em inércia do credor em propor a execução,
independentemente de tratar-se de liquidação por artigos, por
arbitramento ou por cálculos.
3. No julgamento, sob a sistemática dos recursos repetitivos, do
REsp 1.336.026/PE, de minha relatoria, foi firmada a seguinte tese:
"A partir da vigência da Lei n. 10.444/2002, que incluiu o § 1º ao
art. 604, dispositivo que foi sucedido, conforme Lei n. 11.232/2005,
pelo art. 475-B, §§ 1º e 2º, todos do CPC/1973, não é mais
imprescindível, para acertamento de cálculos, a juntada de
documentos pela parte executada ou por terceiros, reputando-se
correta a conta apresentada pelo exequente, quando a requisição
judicial de tais documentos deixar de ser atendida,
injustificadamente, depois de transcorrido o prazo legal. Assim, sob
a égide do diploma legal citado, incide o lapso prescricional, pelo
prazo respectivo da demanda de conhecimento (Súmula 150/STF), sem
interrupção ou suspensão, não se podendo invocar qualquer demora na
diligência para obtenção de fichas financeiras ou outros documentos
perante a administração ou junto a terceiros".
4. No caso destes autos, observadas as premissas fixadas no próprio
aresto recorrido, constata-se que o causídico da parte exequente
deixou transcorrer tempo superior ao quinquênio legal, sem
ajuizamento do feito executivo, inexistindo nem sequer discussão
acerca da ausência de entrega de documentos (a exemplo de fichas
financeiras) como suporte para a feitura dos cálculos.
5. Descabe o argumento contido no aresto regional de que, na
hipótese vertente, incidiria a Súmula 85/STJ, impropriamente citada
pelo acórdão recorrido, pois tal enunciado se destina a reger os
lapsos prescricionais no tocante às ações de conhecimento.
Tratando-se o caso de prescrição da pretensão executória, incide a
Súmula 150/STF, bem como os comandos legais, interpretados e
aplicados pelo STJ, como se verifica da conclusão do julgamento do
REsp 1.336.026/PE, desde quando, na situação em exame, sequer se
aventa discussão sobre a ausência de entrega de documentos, pelo
devedor, para oportunizar a feitura da conta exequenda.
6. Recurso especial provido parcialmente.
..EMEN:(RESP - RECURSO ESPECIAL - 1425217 2013.04.09042-0, OG FERNANDES, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:05/12/2017
..DTPB:.)
Ementa
..EMEN:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A
FAZENDA PÚBLICA. VIOLAÇÃO DO DISPOSITIVO DO ART. 535 DO CPC/1973.
NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. SÚMULA 150/STF.
TRANSCURSO DE MAIS DE CINCO ANOS PARA INGRESSAR COM A EXECUÇÃO.
AUSÊNCIA DE QUALQUER DISCUSSÃO ACERCA DA ENTREGA NOS AUTOS DOS
DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA OS CÁLCULOS. TESE FIRMADA NO JULGAMENTO
DO RESP 1.336.026/PE, DE MINHA RELATORIA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO
PARCIALMENTE.
1. Improcede, no caso, a tese de violação do disposto no art. 535 do
CPC/1973, na medida em que...
Data da Publicação:04/12/2017
Classe/Assunto:RHC - RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS - 88710
..EMEN:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A
FAZENDA PÚBLICA. VIOLAÇÃO DO DISPOSITIVO DO ART. 535 DO CPC/1973.
NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. SÚMULA 150/STF.
TRANSCURSO DE MAIS DE CINCO ANOS PARA INGRESSAR COM A EXECUÇÃO.
AUSÊNCIA DE QUALQUER DISCUSSÃO ACERCA DA ENTREGA NOS AUTOS DOS
DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA OS CÁLCULOS. TESE FIRMADA NO JULGAMENTO
DO RESP 1.336.026/PE, DE MINHA RELATORIA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO
PARCIALMENTE.
1. Improcede, no caso, a tese de violação do disposto no art. 535 do
CPC/1973, na medida em que o acórdão impugnado aplicou tese jurídica
que entendeu correta, mediante integral solução da controvérsia,
ainda que de forma contrária aos interesses da parte recorrente. A
discussão acerca da correção da tese firmada pela eg. Corte de
origem será efetivada no exame seguinte do apelo nobre.
2. Nos termos da Súmula 150/STF, o prazo prescricional da execução é
o mesmo da ação de conhecimento. Dito entendimento externado pelo
Supremo Tribunal Federal leva em conta que o procedimento de
liquidação, da forma como regulado pelas normas processuais civis,
integra, na prática, o próprio processo de conhecimento. Se o título
judicial estabelecido no processo de conhecimento não firmara o
quantum debeatur, somente efetivada a liquidação da sentença é que
se poderá falar em inércia do credor em propor a execução,
independentemente de tratar-se de liquidação por artigos, por
arbitramento ou por cálculos.
3. No julgamento, sob a sistemática dos recursos repetitivos, do
REsp 1.336.026/PE, de minha relatoria, foi firmada a seguinte tese:
"A partir da vigência da Lei n. 10.444/2002, que incluiu o § 1º ao
art. 604, dispositivo que foi sucedido, conforme Lei n. 11.232/2005,
pelo art. 475-B, §§ 1º e 2º, todos do CPC/1973, não é mais
imprescindível, para acertamento de cálculos, a juntada de
documentos pela parte executada ou por terceiros, reputando-se
correta a conta apresentada pelo exequente, quando a requisição
judicial de tais documentos deixar de ser atendida,
injustificadamente, depois de transcorrido o prazo legal. Assim, sob
a égide do diploma legal citado, incide o lapso prescricional, pelo
prazo respectivo da demanda de conhecimento (Súmula 150/STF), sem
interrupção ou suspensão, não se podendo invocar qualquer demora na
diligência para obtenção de fichas financeiras ou outros documentos
perante a administração ou junto a terceiros".
4. No caso destes autos, observadas as premissas fixadas no próprio
aresto recorrido, constata-se que o causídico da parte exequente
deixou transcorrer tempo superior ao quinquênio legal, sem
ajuizamento do feito executivo, inexistindo nem sequer discussão
acerca da ausência de entrega de documentos (a exemplo de fichas
financeiras) como suporte para a feitura dos cálculos.
5. Descabe o argumento contido no aresto regional de que, na
hipótese vertente, incidiria a Súmula 85/STJ, impropriamente citada
pelo acórdão recorrido, pois tal enunciado se destina a reger os
lapsos prescricionais no tocante às ações de conhecimento.
Tratando-se o caso de prescrição da pretensão executória, incide a
Súmula 150/STF, bem como os comandos legais, interpretados e
aplicados pelo STJ, como se verifica da conclusão do julgamento do
REsp 1.336.026/PE, desde quando, na situação em exame, sequer se
aventa discussão sobre a ausência de entrega de documentos, pelo
devedor, para oportunizar a feitura da conta exequenda.
6. Recurso especial provido parcialmente.
..EMEN:(RESP - RECURSO ESPECIAL - 1425217 2013.04.09042-0, OG FERNANDES, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:05/12/2017
..DTPB:.)
Ementa
..EMEN:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A
FAZENDA PÚBLICA. VIOLAÇÃO DO DISPOSITIVO DO ART. 535 DO CPC/1973.
NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. SÚMULA 150/STF.
TRANSCURSO DE MAIS DE CINCO ANOS PARA INGRESSAR COM A EXECUÇÃO.
AUSÊNCIA DE QUALQUER DISCUSSÃO ACERCA DA ENTREGA NOS AUTOS DOS
DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA OS CÁLCULOS. TESE FIRMADA NO JULGAMENTO
DO RESP 1.336.026/PE, DE MINHA RELATORIA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO
PARCIALMENTE.
1. Improcede, no caso, a tese de violação do disposto no art. 535 do
CPC/1973, na medida em que...
Data da Publicação:06/12/2017
Classe/Assunto:RHC - RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS - 89583
..EMEN:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A
FAZENDA PÚBLICA. VIOLAÇÃO DO DISPOSITIVO DO ART. 535 DO CPC/1973.
NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. SÚMULA 150/STF.
TRANSCURSO DE MAIS DE CINCO ANOS PARA INGRESSAR COM A EXECUÇÃO.
AUSÊNCIA DE QUALQUER DISCUSSÃO ACERCA DA ENTREGA NOS AUTOS DOS
DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA OS CÁLCULOS. TESE FIRMADA NO JULGAMENTO
DO RESP 1.336.026/PE, DE MINHA RELATORIA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO
PARCIALMENTE.
1. Improcede, no caso, a tese de violação do disposto no art. 535 do
CPC/1973, na medida em que o acórdão impugnado aplicou tese jurídica
que entendeu correta, mediante integral solução da controvérsia,
ainda que de forma contrária aos interesses da parte recorrente. A
discussão acerca da correção da tese firmada pela eg. Corte de
origem será efetivada no exame seguinte do apelo nobre.
2. Nos termos da Súmula 150/STF, o prazo prescricional da execução é
o mesmo da ação de conhecimento. Dito entendimento externado pelo
Supremo Tribunal Federal leva em conta que o procedimento de
liquidação, da forma como regulado pelas normas processuais civis,
integra, na prática, o próprio processo de conhecimento. Se o título
judicial estabelecido no processo de conhecimento não firmara o
quantum debeatur, somente efetivada a liquidação da sentença é que
se poderá falar em inércia do credor em propor a execução,
independentemente de tratar-se de liquidação por artigos, por
arbitramento ou por cálculos.
3. No julgamento, sob a sistemática dos recursos repetitivos, do
REsp 1.336.026/PE, de minha relatoria, foi firmada a seguinte tese:
"A partir da vigência da Lei n. 10.444/2002, que incluiu o § 1º ao
art. 604, dispositivo que foi sucedido, conforme Lei n. 11.232/2005,
pelo art. 475-B, §§ 1º e 2º, todos do CPC/1973, não é mais
imprescindível, para acertamento de cálculos, a juntada de
documentos pela parte executada ou por terceiros, reputando-se
correta a conta apresentada pelo exequente, quando a requisição
judicial de tais documentos deixar de ser atendida,
injustificadamente, depois de transcorrido o prazo legal. Assim, sob
a égide do diploma legal citado, incide o lapso prescricional, pelo
prazo respectivo da demanda de conhecimento (Súmula 150/STF), sem
interrupção ou suspensão, não se podendo invocar qualquer demora na
diligência para obtenção de fichas financeiras ou outros documentos
perante a administração ou junto a terceiros".
4. No caso destes autos, observadas as premissas fixadas no próprio
aresto recorrido, constata-se que o causídico da parte exequente
deixou transcorrer tempo superior ao quinquênio legal, sem
ajuizamento do feito executivo, inexistindo nem sequer discussão
acerca da ausência de entrega de documentos (a exemplo de fichas
financeiras) como suporte para a feitura dos cálculos.
5. Descabe o argumento contido no aresto regional de que, na
hipótese vertente, incidiria a Súmula 85/STJ, impropriamente citada
pelo acórdão recorrido, pois tal enunciado se destina a reger os
lapsos prescricionais no tocante às ações de conhecimento.
Tratando-se o caso de prescrição da pretensão executória, incide a
Súmula 150/STF, bem como os comandos legais, interpretados e
aplicados pelo STJ, como se verifica da conclusão do julgamento do
REsp 1.336.026/PE, desde quando, na situação em exame, sequer se
aventa discussão sobre a ausência de entrega de documentos, pelo
devedor, para oportunizar a feitura da conta exequenda.
6. Recurso especial provido parcialmente.
..EMEN:(RESP - RECURSO ESPECIAL - 1425217 2013.04.09042-0, OG FERNANDES, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:05/12/2017
..DTPB:.)
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PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A
FAZENDA PÚBLICA. VIOLAÇÃO DO DISPOSITIVO DO ART. 535 DO CPC/1973.
NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. SÚMULA 150/STF.
TRANSCURSO DE MAIS DE CINCO ANOS PARA INGRESSAR COM A EXECUÇÃO.
AUSÊNCIA DE QUALQUER DISCUSSÃO ACERCA DA ENTREGA NOS AUTOS DOS
DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA OS CÁLCULOS. TESE FIRMADA NO JULGAMENTO
DO RESP 1.336.026/PE, DE MINHA RELATORIA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO
PARCIALMENTE.
1. Improcede, no caso, a tese de violação do disposto no art. 535 do
CPC/1973, na medida em que...
..EMEN:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A
FAZENDA PÚBLICA. VIOLAÇÃO DO DISPOSITIVO DO ART. 535 DO CPC/1973.
NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. SÚMULA 150/STF.
TRANSCURSO DE MAIS DE CINCO ANOS PARA INGRESSAR COM A EXECUÇÃO.
AUSÊNCIA DE QUALQUER DISCUSSÃO ACERCA DA ENTREGA NOS AUTOS DOS
DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA OS CÁLCULOS. TESE FIRMADA NO JULGAMENTO
DO RESP 1.336.026/PE, DE MINHA RELATORIA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO
PARCIALMENTE.
1. Improcede, no caso, a tese de violação do disposto no art. 535 do
CPC/1973, na medida em que o acórdão impugnado aplicou tese jurídica
que entendeu correta, mediante integral solução da controvérsia,
ainda que de forma contrária aos interesses da parte recorrente. A
discussão acerca da correção da tese firmada pela eg. Corte de
origem será efetivada no exame seguinte do apelo nobre.
2. Nos termos da Súmula 150/STF, o prazo prescricional da execução é
o mesmo da ação de conhecimento. Dito entendimento externado pelo
Supremo Tribunal Federal leva em conta que o procedimento de
liquidação, da forma como regulado pelas normas processuais civis,
integra, na prática, o próprio processo de conhecimento. Se o título
judicial estabelecido no processo de conhecimento não firmara o
quantum debeatur, somente efetivada a liquidação da sentença é que
se poderá falar em inércia do credor em propor a execução,
independentemente de tratar-se de liquidação por artigos, por
arbitramento ou por cálculos.
3. No julgamento, sob a sistemática dos recursos repetitivos, do
REsp 1.336.026/PE, de minha relatoria, foi firmada a seguinte tese:
"A partir da vigência da Lei n. 10.444/2002, que incluiu o § 1º ao
art. 604, dispositivo que foi sucedido, conforme Lei n. 11.232/2005,
pelo art. 475-B, §§ 1º e 2º, todos do CPC/1973, não é mais
imprescindível, para acertamento de cálculos, a juntada de
documentos pela parte executada ou por terceiros, reputando-se
correta a conta apresentada pelo exequente, quando a requisição
judicial de tais documentos deixar de ser atendida,
injustificadamente, depois de transcorrido o prazo legal. Assim, sob
a égide do diploma legal citado, incide o lapso prescricional, pelo
prazo respectivo da demanda de conhecimento (Súmula 150/STF), sem
interrupção ou suspensão, não se podendo invocar qualquer demora na
diligência para obtenção de fichas financeiras ou outros documentos
perante a administração ou junto a terceiros".
4. No caso destes autos, observadas as premissas fixadas no próprio
aresto recorrido, constata-se que o causídico da parte exequente
deixou transcorrer tempo superior ao quinquênio legal, sem
ajuizamento do feito executivo, inexistindo nem sequer discussão
acerca da ausência de entrega de documentos (a exemplo de fichas
financeiras) como suporte para a feitura dos cálculos.
5. Descabe o argumento contido no aresto regional de que, na
hipótese vertente, incidiria a Súmula 85/STJ, impropriamente citada
pelo acórdão recorrido, pois tal enunciado se destina a reger os
lapsos prescricionais no tocante às ações de conhecimento.
Tratando-se o caso de prescrição da pretensão executória, incide a
Súmula 150/STF, bem como os comandos legais, interpretados e
aplicados pelo STJ, como se verifica da conclusão do julgamento do
REsp 1.336.026/PE, desde quando, na situação em exame, sequer se
aventa discussão sobre a ausência de entrega de documentos, pelo
devedor, para oportunizar a feitura da conta exequenda.
6. Recurso especial provido parcialmente.
..EMEN:(RESP - RECURSO ESPECIAL - 1425217 2013.04.09042-0, OG FERNANDES, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:05/12/2017
..DTPB:.)
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PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A
FAZENDA PÚBLICA. VIOLAÇÃO DO DISPOSITIVO DO ART. 535 DO CPC/1973.
NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. SÚMULA 150/STF.
TRANSCURSO DE MAIS DE CINCO ANOS PARA INGRESSAR COM A EXECUÇÃO.
AUSÊNCIA DE QUALQUER DISCUSSÃO ACERCA DA ENTREGA NOS AUTOS DOS
DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA OS CÁLCULOS. TESE FIRMADA NO JULGAMENTO
DO RESP 1.336.026/PE, DE MINHA RELATORIA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO
PARCIALMENTE.
1. Improcede, no caso, a tese de violação do disposto no art. 535 do
CPC/1973, na medida em que...
Data da Publicação:04/12/2017
Classe/Assunto:RHC - RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS - 86881
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PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A
FAZENDA PÚBLICA. VIOLAÇÃO DO DISPOSITIVO DO ART. 535 DO CPC/1973.
NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. SÚMULA 150/STF.
TRANSCURSO DE MAIS DE CINCO ANOS PARA INGRESSAR COM A EXECUÇÃO.
AUSÊNCIA DE QUALQUER DISCUSSÃO ACERCA DA ENTREGA NOS AUTOS DOS
DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA OS CÁLCULOS. TESE FIRMADA NO JULGAMENTO
DO RESP 1.336.026/PE, DE MINHA RELATORIA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO
PARCIALMENTE.
1. Improcede, no caso, a tese de violação do disposto no art. 535 do
CPC/1973, na medida em que o acórdão impugnado aplicou tese jurídica
que entendeu correta, mediante integral solução da controvérsia,
ainda que de forma contrária aos interesses da parte recorrente. A
discussão acerca da correção da tese firmada pela eg. Corte de
origem será efetivada no exame seguinte do apelo nobre.
2. Nos termos da Súmula 150/STF, o prazo prescricional da execução é
o mesmo da ação de conhecimento. Dito entendimento externado pelo
Supremo Tribunal Federal leva em conta que o procedimento de
liquidação, da forma como regulado pelas normas processuais civis,
integra, na prática, o próprio processo de conhecimento. Se o título
judicial estabelecido no processo de conhecimento não firmara o
quantum debeatur, somente efetivada a liquidação da sentença é que
se poderá falar em inércia do credor em propor a execução,
independentemente de tratar-se de liquidação por artigos, por
arbitramento ou por cálculos.
3. No julgamento, sob a sistemática dos recursos repetitivos, do
REsp 1.336.026/PE, de minha relatoria, foi firmada a seguinte tese:
"A partir da vigência da Lei n. 10.444/2002, que incluiu o § 1º ao
art. 604, dispositivo que foi sucedido, conforme Lei n. 11.232/2005,
pelo art. 475-B, §§ 1º e 2º, todos do CPC/1973, não é mais
imprescindível, para acertamento de cálculos, a juntada de
documentos pela parte executada ou por terceiros, reputando-se
correta a conta apresentada pelo exequente, quando a requisição
judicial de tais documentos deixar de ser atendida,
injustificadamente, depois de transcorrido o prazo legal. Assim, sob
a égide do diploma legal citado, incide o lapso prescricional, pelo
prazo respectivo da demanda de conhecimento (Súmula 150/STF), sem
interrupção ou suspensão, não se podendo invocar qualquer demora na
diligência para obtenção de fichas financeiras ou outros documentos
perante a administração ou junto a terceiros".
4. No caso destes autos, observadas as premissas fixadas no próprio
aresto recorrido, constata-se que o causídico da parte exequente
deixou transcorrer tempo superior ao quinquênio legal, sem
ajuizamento do feito executivo, inexistindo nem sequer discussão
acerca da ausência de entrega de documentos (a exemplo de fichas
financeiras) como suporte para a feitura dos cálculos.
5. Descabe o argumento contido no aresto regional de que, na
hipótese vertente, incidiria a Súmula 85/STJ, impropriamente citada
pelo acórdão recorrido, pois tal enunciado se destina a reger os
lapsos prescricionais no tocante às ações de conhecimento.
Tratando-se o caso de prescrição da pretensão executória, incide a
Súmula 150/STF, bem como os comandos legais, interpretados e
aplicados pelo STJ, como se verifica da conclusão do julgamento do
REsp 1.336.026/PE, desde quando, na situação em exame, sequer se
aventa discussão sobre a ausência de entrega de documentos, pelo
devedor, para oportunizar a feitura da conta exequenda.
6. Recurso especial provido parcialmente.
..EMEN:(RESP - RECURSO ESPECIAL - 1425217 2013.04.09042-0, OG FERNANDES, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:05/12/2017
..DTPB:.)
Ementa
..EMEN:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A
FAZENDA PÚBLICA. VIOLAÇÃO DO DISPOSITIVO DO ART. 535 DO CPC/1973.
NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. SÚMULA 150/STF.
TRANSCURSO DE MAIS DE CINCO ANOS PARA INGRESSAR COM A EXECUÇÃO.
AUSÊNCIA DE QUALQUER DISCUSSÃO ACERCA DA ENTREGA NOS AUTOS DOS
DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA OS CÁLCULOS. TESE FIRMADA NO JULGAMENTO
DO RESP 1.336.026/PE, DE MINHA RELATORIA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO
PARCIALMENTE.
1. Improcede, no caso, a tese de violação do disposto no art. 535 do
CPC/1973, na medida em que...