..EMEN:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A
FAZENDA PÚBLICA. VIOLAÇÃO DO DISPOSITIVO DO ART. 535 DO CPC/1973.
NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. SÚMULA 150/STF.
TRANSCURSO DE MAIS DE CINCO ANOS PARA INGRESSAR COM A EXECUÇÃO.
AUSÊNCIA DE QUALQUER DISCUSSÃO ACERCA DA ENTREGA NOS AUTOS DOS
DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA OS CÁLCULOS. TESE FIRMADA NO JULGAMENTO
DO RESP 1.336.026/PE, DE MINHA RELATORIA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO
PARCIALMENTE.
1. Improcede, no caso, a tese de violação do disposto no art. 535 do
CPC/1973, na medida em que o acórdão impugnado aplicou tese jurídica
que entendeu correta, mediante integral solução da controvérsia,
ainda que de forma contrária aos interesses da parte recorrente. A
discussão acerca da correção da tese firmada pela eg. Corte de
origem será efetivada no exame seguinte do apelo nobre.
2. Nos termos da Súmula 150/STF, o prazo prescricional da execução é
o mesmo da ação de conhecimento. Dito entendimento externado pelo
Supremo Tribunal Federal leva em conta que o procedimento de
liquidação, da forma como regulado pelas normas processuais civis,
integra, na prática, o próprio processo de conhecimento. Se o título
judicial estabelecido no processo de conhecimento não firmara o
quantum debeatur, somente efetivada a liquidação da sentença é que
se poderá falar em inércia do credor em propor a execução,
independentemente de tratar-se de liquidação por artigos, por
arbitramento ou por cálculos.
3. No julgamento, sob a sistemática dos recursos repetitivos, do
REsp 1.336.026/PE, de minha relatoria, foi firmada a seguinte tese:
"A partir da vigência da Lei n. 10.444/2002, que incluiu o § 1º ao
art. 604, dispositivo que foi sucedido, conforme Lei n. 11.232/2005,
pelo art. 475-B, §§ 1º e 2º, todos do CPC/1973, não é mais
imprescindível, para acertamento de cálculos, a juntada de
documentos pela parte executada ou por terceiros, reputando-se
correta a conta apresentada pelo exequente, quando a requisição
judicial de tais documentos deixar de ser atendida,
injustificadamente, depois de transcorrido o prazo legal. Assim, sob
a égide do diploma legal citado, incide o lapso prescricional, pelo
prazo respectivo da demanda de conhecimento (Súmula 150/STF), sem
interrupção ou suspensão, não se podendo invocar qualquer demora na
diligência para obtenção de fichas financeiras ou outros documentos
perante a administração ou junto a terceiros".
4. No caso destes autos, observadas as premissas fixadas no próprio
aresto recorrido, constata-se que o causídico da parte exequente
deixou transcorrer tempo superior ao quinquênio legal, sem
ajuizamento do feito executivo, inexistindo nem sequer discussão
acerca da ausência de entrega de documentos (a exemplo de fichas
financeiras) como suporte para a feitura dos cálculos.
5. Descabe o argumento contido no aresto regional de que, na
hipótese vertente, incidiria a Súmula 85/STJ, impropriamente citada
pelo acórdão recorrido, pois tal enunciado se destina a reger os
lapsos prescricionais no tocante às ações de conhecimento.
Tratando-se o caso de prescrição da pretensão executória, incide a
Súmula 150/STF, bem como os comandos legais, interpretados e
aplicados pelo STJ, como se verifica da conclusão do julgamento do
REsp 1.336.026/PE, desde quando, na situação em exame, sequer se
aventa discussão sobre a ausência de entrega de documentos, pelo
devedor, para oportunizar a feitura da conta exequenda.
6. Recurso especial provido parcialmente.
..EMEN:(RESP - RECURSO ESPECIAL - 1425217 2013.04.09042-0, OG FERNANDES, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:05/12/2017
..DTPB:.)
Ementa
..EMEN:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A
FAZENDA PÚBLICA. VIOLAÇÃO DO DISPOSITIVO DO ART. 535 DO CPC/1973.
NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. SÚMULA 150/STF.
TRANSCURSO DE MAIS DE CINCO ANOS PARA INGRESSAR COM A EXECUÇÃO.
AUSÊNCIA DE QUALQUER DISCUSSÃO ACERCA DA ENTREGA NOS AUTOS DOS
DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA OS CÁLCULOS. TESE FIRMADA NO JULGAMENTO
DO RESP 1.336.026/PE, DE MINHA RELATORIA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO
PARCIALMENTE.
1. Improcede, no caso, a tese de violação do disposto no art. 535 do
CPC/1973, na medida em que...
..EMEN:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A
FAZENDA PÚBLICA. VIOLAÇÃO DO DISPOSITIVO DO ART. 535 DO CPC/1973.
NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. SÚMULA 150/STF.
TRANSCURSO DE MAIS DE CINCO ANOS PARA INGRESSAR COM A EXECUÇÃO.
AUSÊNCIA DE QUALQUER DISCUSSÃO ACERCA DA ENTREGA NOS AUTOS DOS
DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA OS CÁLCULOS. TESE FIRMADA NO JULGAMENTO
DO RESP 1.336.026/PE, DE MINHA RELATORIA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO
PARCIALMENTE.
1. Improcede, no caso, a tese de violação do disposto no art. 535 do
CPC/1973, na medida em que o acórdão impugnado aplicou tese jurídica
que entendeu correta, mediante integral solução da controvérsia,
ainda que de forma contrária aos interesses da parte recorrente. A
discussão acerca da correção da tese firmada pela eg. Corte de
origem será efetivada no exame seguinte do apelo nobre.
2. Nos termos da Súmula 150/STF, o prazo prescricional da execução é
o mesmo da ação de conhecimento. Dito entendimento externado pelo
Supremo Tribunal Federal leva em conta que o procedimento de
liquidação, da forma como regulado pelas normas processuais civis,
integra, na prática, o próprio processo de conhecimento. Se o título
judicial estabelecido no processo de conhecimento não firmara o
quantum debeatur, somente efetivada a liquidação da sentença é que
se poderá falar em inércia do credor em propor a execução,
independentemente de tratar-se de liquidação por artigos, por
arbitramento ou por cálculos.
3. No julgamento, sob a sistemática dos recursos repetitivos, do
REsp 1.336.026/PE, de minha relatoria, foi firmada a seguinte tese:
"A partir da vigência da Lei n. 10.444/2002, que incluiu o § 1º ao
art. 604, dispositivo que foi sucedido, conforme Lei n. 11.232/2005,
pelo art. 475-B, §§ 1º e 2º, todos do CPC/1973, não é mais
imprescindível, para acertamento de cálculos, a juntada de
documentos pela parte executada ou por terceiros, reputando-se
correta a conta apresentada pelo exequente, quando a requisição
judicial de tais documentos deixar de ser atendida,
injustificadamente, depois de transcorrido o prazo legal. Assim, sob
a égide do diploma legal citado, incide o lapso prescricional, pelo
prazo respectivo da demanda de conhecimento (Súmula 150/STF), sem
interrupção ou suspensão, não se podendo invocar qualquer demora na
diligência para obtenção de fichas financeiras ou outros documentos
perante a administração ou junto a terceiros".
4. No caso destes autos, observadas as premissas fixadas no próprio
aresto recorrido, constata-se que o causídico da parte exequente
deixou transcorrer tempo superior ao quinquênio legal, sem
ajuizamento do feito executivo, inexistindo nem sequer discussão
acerca da ausência de entrega de documentos (a exemplo de fichas
financeiras) como suporte para a feitura dos cálculos.
5. Descabe o argumento contido no aresto regional de que, na
hipótese vertente, incidiria a Súmula 85/STJ, impropriamente citada
pelo acórdão recorrido, pois tal enunciado se destina a reger os
lapsos prescricionais no tocante às ações de conhecimento.
Tratando-se o caso de prescrição da pretensão executória, incide a
Súmula 150/STF, bem como os comandos legais, interpretados e
aplicados pelo STJ, como se verifica da conclusão do julgamento do
REsp 1.336.026/PE, desde quando, na situação em exame, sequer se
aventa discussão sobre a ausência de entrega de documentos, pelo
devedor, para oportunizar a feitura da conta exequenda.
6. Recurso especial provido parcialmente.
..EMEN:(RESP - RECURSO ESPECIAL - 1425217 2013.04.09042-0, OG FERNANDES, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:05/12/2017
..DTPB:.)
Ementa
..EMEN:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A
FAZENDA PÚBLICA. VIOLAÇÃO DO DISPOSITIVO DO ART. 535 DO CPC/1973.
NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. SÚMULA 150/STF.
TRANSCURSO DE MAIS DE CINCO ANOS PARA INGRESSAR COM A EXECUÇÃO.
AUSÊNCIA DE QUALQUER DISCUSSÃO ACERCA DA ENTREGA NOS AUTOS DOS
DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA OS CÁLCULOS. TESE FIRMADA NO JULGAMENTO
DO RESP 1.336.026/PE, DE MINHA RELATORIA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO
PARCIALMENTE.
1. Improcede, no caso, a tese de violação do disposto no art. 535 do
CPC/1973, na medida em que...
..EMEN:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A
FAZENDA PÚBLICA. VIOLAÇÃO DO DISPOSITIVO DO ART. 535 DO CPC/1973.
NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. SÚMULA 150/STF.
TRANSCURSO DE MAIS DE CINCO ANOS PARA INGRESSAR COM A EXECUÇÃO.
AUSÊNCIA DE QUALQUER DISCUSSÃO ACERCA DA ENTREGA NOS AUTOS DOS
DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA OS CÁLCULOS. TESE FIRMADA NO JULGAMENTO
DO RESP 1.336.026/PE, DE MINHA RELATORIA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO
PARCIALMENTE.
1. Improcede, no caso, a tese de violação do disposto no art. 535 do
CPC/1973, na medida em que o acórdão impugnado aplicou tese jurídica
que entendeu correta, mediante integral solução da controvérsia,
ainda que de forma contrária aos interesses da parte recorrente. A
discussão acerca da correção da tese firmada pela eg. Corte de
origem será efetivada no exame seguinte do apelo nobre.
2. Nos termos da Súmula 150/STF, o prazo prescricional da execução é
o mesmo da ação de conhecimento. Dito entendimento externado pelo
Supremo Tribunal Federal leva em conta que o procedimento de
liquidação, da forma como regulado pelas normas processuais civis,
integra, na prática, o próprio processo de conhecimento. Se o título
judicial estabelecido no processo de conhecimento não firmara o
quantum debeatur, somente efetivada a liquidação da sentença é que
se poderá falar em inércia do credor em propor a execução,
independentemente de tratar-se de liquidação por artigos, por
arbitramento ou por cálculos.
3. No julgamento, sob a sistemática dos recursos repetitivos, do
REsp 1.336.026/PE, de minha relatoria, foi firmada a seguinte tese:
"A partir da vigência da Lei n. 10.444/2002, que incluiu o § 1º ao
art. 604, dispositivo que foi sucedido, conforme Lei n. 11.232/2005,
pelo art. 475-B, §§ 1º e 2º, todos do CPC/1973, não é mais
imprescindível, para acertamento de cálculos, a juntada de
documentos pela parte executada ou por terceiros, reputando-se
correta a conta apresentada pelo exequente, quando a requisição
judicial de tais documentos deixar de ser atendida,
injustificadamente, depois de transcorrido o prazo legal. Assim, sob
a égide do diploma legal citado, incide o lapso prescricional, pelo
prazo respectivo da demanda de conhecimento (Súmula 150/STF), sem
interrupção ou suspensão, não se podendo invocar qualquer demora na
diligência para obtenção de fichas financeiras ou outros documentos
perante a administração ou junto a terceiros".
4. No caso destes autos, observadas as premissas fixadas no próprio
aresto recorrido, constata-se que o causídico da parte exequente
deixou transcorrer tempo superior ao quinquênio legal, sem
ajuizamento do feito executivo, inexistindo nem sequer discussão
acerca da ausência de entrega de documentos (a exemplo de fichas
financeiras) como suporte para a feitura dos cálculos.
5. Descabe o argumento contido no aresto regional de que, na
hipótese vertente, incidiria a Súmula 85/STJ, impropriamente citada
pelo acórdão recorrido, pois tal enunciado se destina a reger os
lapsos prescricionais no tocante às ações de conhecimento.
Tratando-se o caso de prescrição da pretensão executória, incide a
Súmula 150/STF, bem como os comandos legais, interpretados e
aplicados pelo STJ, como se verifica da conclusão do julgamento do
REsp 1.336.026/PE, desde quando, na situação em exame, sequer se
aventa discussão sobre a ausência de entrega de documentos, pelo
devedor, para oportunizar a feitura da conta exequenda.
6. Recurso especial provido parcialmente.
..EMEN:(RESP - RECURSO ESPECIAL - 1425217 2013.04.09042-0, OG FERNANDES, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:05/12/2017
..DTPB:.)
Ementa
..EMEN:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A
FAZENDA PÚBLICA. VIOLAÇÃO DO DISPOSITIVO DO ART. 535 DO CPC/1973.
NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. SÚMULA 150/STF.
TRANSCURSO DE MAIS DE CINCO ANOS PARA INGRESSAR COM A EXECUÇÃO.
AUSÊNCIA DE QUALQUER DISCUSSÃO ACERCA DA ENTREGA NOS AUTOS DOS
DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA OS CÁLCULOS. TESE FIRMADA NO JULGAMENTO
DO RESP 1.336.026/PE, DE MINHA RELATORIA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO
PARCIALMENTE.
1. Improcede, no caso, a tese de violação do disposto no art. 535 do
CPC/1973, na medida em que...
Data da Publicação:06/12/2017
Classe/Assunto:RHC - RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS - 87078
..EMEN:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A
FAZENDA PÚBLICA. VIOLAÇÃO DO DISPOSITIVO DO ART. 535 DO CPC/1973.
NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. SÚMULA 150/STF.
TRANSCURSO DE MAIS DE CINCO ANOS PARA INGRESSAR COM A EXECUÇÃO.
AUSÊNCIA DE QUALQUER DISCUSSÃO ACERCA DA ENTREGA NOS AUTOS DOS
DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA OS CÁLCULOS. TESE FIRMADA NO JULGAMENTO
DO RESP 1.336.026/PE, DE MINHA RELATORIA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO
PARCIALMENTE.
1. Improcede, no caso, a tese de violação do disposto no art. 535 do
CPC/1973, na medida em que o acórdão impugnado aplicou tese jurídica
que entendeu correta, mediante integral solução da controvérsia,
ainda que de forma contrária aos interesses da parte recorrente. A
discussão acerca da correção da tese firmada pela eg. Corte de
origem será efetivada no exame seguinte do apelo nobre.
2. Nos termos da Súmula 150/STF, o prazo prescricional da execução é
o mesmo da ação de conhecimento. Dito entendimento externado pelo
Supremo Tribunal Federal leva em conta que o procedimento de
liquidação, da forma como regulado pelas normas processuais civis,
integra, na prática, o próprio processo de conhecimento. Se o título
judicial estabelecido no processo de conhecimento não firmara o
quantum debeatur, somente efetivada a liquidação da sentença é que
se poderá falar em inércia do credor em propor a execução,
independentemente de tratar-se de liquidação por artigos, por
arbitramento ou por cálculos.
3. No julgamento, sob a sistemática dos recursos repetitivos, do
REsp 1.336.026/PE, de minha relatoria, foi firmada a seguinte tese:
"A partir da vigência da Lei n. 10.444/2002, que incluiu o § 1º ao
art. 604, dispositivo que foi sucedido, conforme Lei n. 11.232/2005,
pelo art. 475-B, §§ 1º e 2º, todos do CPC/1973, não é mais
imprescindível, para acertamento de cálculos, a juntada de
documentos pela parte executada ou por terceiros, reputando-se
correta a conta apresentada pelo exequente, quando a requisição
judicial de tais documentos deixar de ser atendida,
injustificadamente, depois de transcorrido o prazo legal. Assim, sob
a égide do diploma legal citado, incide o lapso prescricional, pelo
prazo respectivo da demanda de conhecimento (Súmula 150/STF), sem
interrupção ou suspensão, não se podendo invocar qualquer demora na
diligência para obtenção de fichas financeiras ou outros documentos
perante a administração ou junto a terceiros".
4. No caso destes autos, observadas as premissas fixadas no próprio
aresto recorrido, constata-se que o causídico da parte exequente
deixou transcorrer tempo superior ao quinquênio legal, sem
ajuizamento do feito executivo, inexistindo nem sequer discussão
acerca da ausência de entrega de documentos (a exemplo de fichas
financeiras) como suporte para a feitura dos cálculos.
5. Descabe o argumento contido no aresto regional de que, na
hipótese vertente, incidiria a Súmula 85/STJ, impropriamente citada
pelo acórdão recorrido, pois tal enunciado se destina a reger os
lapsos prescricionais no tocante às ações de conhecimento.
Tratando-se o caso de prescrição da pretensão executória, incide a
Súmula 150/STF, bem como os comandos legais, interpretados e
aplicados pelo STJ, como se verifica da conclusão do julgamento do
REsp 1.336.026/PE, desde quando, na situação em exame, sequer se
aventa discussão sobre a ausência de entrega de documentos, pelo
devedor, para oportunizar a feitura da conta exequenda.
6. Recurso especial provido parcialmente.
..EMEN:(RESP - RECURSO ESPECIAL - 1425217 2013.04.09042-0, OG FERNANDES, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:05/12/2017
..DTPB:.)
Ementa
..EMEN:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A
FAZENDA PÚBLICA. VIOLAÇÃO DO DISPOSITIVO DO ART. 535 DO CPC/1973.
NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. SÚMULA 150/STF.
TRANSCURSO DE MAIS DE CINCO ANOS PARA INGRESSAR COM A EXECUÇÃO.
AUSÊNCIA DE QUALQUER DISCUSSÃO ACERCA DA ENTREGA NOS AUTOS DOS
DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA OS CÁLCULOS. TESE FIRMADA NO JULGAMENTO
DO RESP 1.336.026/PE, DE MINHA RELATORIA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO
PARCIALMENTE.
1. Improcede, no caso, a tese de violação do disposto no art. 535 do
CPC/1973, na medida em que...
Data da Publicação:06/12/2017
Classe/Assunto:RHC - RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS - 87445
..EMEN:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A
FAZENDA PÚBLICA. VIOLAÇÃO DO DISPOSITIVO DO ART. 535 DO CPC/1973.
NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. SÚMULA 150/STF.
TRANSCURSO DE MAIS DE CINCO ANOS PARA INGRESSAR COM A EXECUÇÃO.
AUSÊNCIA DE QUALQUER DISCUSSÃO ACERCA DA ENTREGA NOS AUTOS DOS
DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA OS CÁLCULOS. TESE FIRMADA NO JULGAMENTO
DO RESP 1.336.026/PE, DE MINHA RELATORIA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO
PARCIALMENTE.
1. Improcede, no caso, a tese de violação do disposto no art. 535 do
CPC/1973, na medida em que o acórdão impugnado aplicou tese jurídica
que entendeu correta, mediante integral solução da controvérsia,
ainda que de forma contrária aos interesses da parte recorrente. A
discussão acerca da correção da tese firmada pela eg. Corte de
origem será efetivada no exame seguinte do apelo nobre.
2. Nos termos da Súmula 150/STF, o prazo prescricional da execução é
o mesmo da ação de conhecimento. Dito entendimento externado pelo
Supremo Tribunal Federal leva em conta que o procedimento de
liquidação, da forma como regulado pelas normas processuais civis,
integra, na prática, o próprio processo de conhecimento. Se o título
judicial estabelecido no processo de conhecimento não firmara o
quantum debeatur, somente efetivada a liquidação da sentença é que
se poderá falar em inércia do credor em propor a execução,
independentemente de tratar-se de liquidação por artigos, por
arbitramento ou por cálculos.
3. No julgamento, sob a sistemática dos recursos repetitivos, do
REsp 1.336.026/PE, de minha relatoria, foi firmada a seguinte tese:
"A partir da vigência da Lei n. 10.444/2002, que incluiu o § 1º ao
art. 604, dispositivo que foi sucedido, conforme Lei n. 11.232/2005,
pelo art. 475-B, §§ 1º e 2º, todos do CPC/1973, não é mais
imprescindível, para acertamento de cálculos, a juntada de
documentos pela parte executada ou por terceiros, reputando-se
correta a conta apresentada pelo exequente, quando a requisição
judicial de tais documentos deixar de ser atendida,
injustificadamente, depois de transcorrido o prazo legal. Assim, sob
a égide do diploma legal citado, incide o lapso prescricional, pelo
prazo respectivo da demanda de conhecimento (Súmula 150/STF), sem
interrupção ou suspensão, não se podendo invocar qualquer demora na
diligência para obtenção de fichas financeiras ou outros documentos
perante a administração ou junto a terceiros".
4. No caso destes autos, observadas as premissas fixadas no próprio
aresto recorrido, constata-se que o causídico da parte exequente
deixou transcorrer tempo superior ao quinquênio legal, sem
ajuizamento do feito executivo, inexistindo nem sequer discussão
acerca da ausência de entrega de documentos (a exemplo de fichas
financeiras) como suporte para a feitura dos cálculos.
5. Descabe o argumento contido no aresto regional de que, na
hipótese vertente, incidiria a Súmula 85/STJ, impropriamente citada
pelo acórdão recorrido, pois tal enunciado se destina a reger os
lapsos prescricionais no tocante às ações de conhecimento.
Tratando-se o caso de prescrição da pretensão executória, incide a
Súmula 150/STF, bem como os comandos legais, interpretados e
aplicados pelo STJ, como se verifica da conclusão do julgamento do
REsp 1.336.026/PE, desde quando, na situação em exame, sequer se
aventa discussão sobre a ausência de entrega de documentos, pelo
devedor, para oportunizar a feitura da conta exequenda.
6. Recurso especial provido parcialmente.
..EMEN:(RESP - RECURSO ESPECIAL - 1425217 2013.04.09042-0, OG FERNANDES, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:05/12/2017
..DTPB:.)
Ementa
..EMEN:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A
FAZENDA PÚBLICA. VIOLAÇÃO DO DISPOSITIVO DO ART. 535 DO CPC/1973.
NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. SÚMULA 150/STF.
TRANSCURSO DE MAIS DE CINCO ANOS PARA INGRESSAR COM A EXECUÇÃO.
AUSÊNCIA DE QUALQUER DISCUSSÃO ACERCA DA ENTREGA NOS AUTOS DOS
DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA OS CÁLCULOS. TESE FIRMADA NO JULGAMENTO
DO RESP 1.336.026/PE, DE MINHA RELATORIA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO
PARCIALMENTE.
1. Improcede, no caso, a tese de violação do disposto no art. 535 do
CPC/1973, na medida em que...
Data da Publicação:06/12/2017
Classe/Assunto:RHC - RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS - 88815
..EMEN:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A
FAZENDA PÚBLICA. VIOLAÇÃO DO DISPOSITIVO DO ART. 535 DO CPC/1973.
NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. SÚMULA 150/STF.
TRANSCURSO DE MAIS DE CINCO ANOS PARA INGRESSAR COM A EXECUÇÃO.
AUSÊNCIA DE QUALQUER DISCUSSÃO ACERCA DA ENTREGA NOS AUTOS DOS
DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA OS CÁLCULOS. TESE FIRMADA NO JULGAMENTO
DO RESP 1.336.026/PE, DE MINHA RELATORIA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO
PARCIALMENTE.
1. Improcede, no caso, a tese de violação do disposto no art. 535 do
CPC/1973, na medida em que o acórdão impugnado aplicou tese jurídica
que entendeu correta, mediante integral solução da controvérsia,
ainda que de forma contrária aos interesses da parte recorrente. A
discussão acerca da correção da tese firmada pela eg. Corte de
origem será efetivada no exame seguinte do apelo nobre.
2. Nos termos da Súmula 150/STF, o prazo prescricional da execução é
o mesmo da ação de conhecimento. Dito entendimento externado pelo
Supremo Tribunal Federal leva em conta que o procedimento de
liquidação, da forma como regulado pelas normas processuais civis,
integra, na prática, o próprio processo de conhecimento. Se o título
judicial estabelecido no processo de conhecimento não firmara o
quantum debeatur, somente efetivada a liquidação da sentença é que
se poderá falar em inércia do credor em propor a execução,
independentemente de tratar-se de liquidação por artigos, por
arbitramento ou por cálculos.
3. No julgamento, sob a sistemática dos recursos repetitivos, do
REsp 1.336.026/PE, de minha relatoria, foi firmada a seguinte tese:
"A partir da vigência da Lei n. 10.444/2002, que incluiu o § 1º ao
art. 604, dispositivo que foi sucedido, conforme Lei n. 11.232/2005,
pelo art. 475-B, §§ 1º e 2º, todos do CPC/1973, não é mais
imprescindível, para acertamento de cálculos, a juntada de
documentos pela parte executada ou por terceiros, reputando-se
correta a conta apresentada pelo exequente, quando a requisição
judicial de tais documentos deixar de ser atendida,
injustificadamente, depois de transcorrido o prazo legal. Assim, sob
a égide do diploma legal citado, incide o lapso prescricional, pelo
prazo respectivo da demanda de conhecimento (Súmula 150/STF), sem
interrupção ou suspensão, não se podendo invocar qualquer demora na
diligência para obtenção de fichas financeiras ou outros documentos
perante a administração ou junto a terceiros".
4. No caso destes autos, observadas as premissas fixadas no próprio
aresto recorrido, constata-se que o causídico da parte exequente
deixou transcorrer tempo superior ao quinquênio legal, sem
ajuizamento do feito executivo, inexistindo nem sequer discussão
acerca da ausência de entrega de documentos (a exemplo de fichas
financeiras) como suporte para a feitura dos cálculos.
5. Descabe o argumento contido no aresto regional de que, na
hipótese vertente, incidiria a Súmula 85/STJ, impropriamente citada
pelo acórdão recorrido, pois tal enunciado se destina a reger os
lapsos prescricionais no tocante às ações de conhecimento.
Tratando-se o caso de prescrição da pretensão executória, incide a
Súmula 150/STF, bem como os comandos legais, interpretados e
aplicados pelo STJ, como se verifica da conclusão do julgamento do
REsp 1.336.026/PE, desde quando, na situação em exame, sequer se
aventa discussão sobre a ausência de entrega de documentos, pelo
devedor, para oportunizar a feitura da conta exequenda.
6. Recurso especial provido parcialmente.
..EMEN:(RESP - RECURSO ESPECIAL - 1425217 2013.04.09042-0, OG FERNANDES, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:05/12/2017
..DTPB:.)
Ementa
..EMEN:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A
FAZENDA PÚBLICA. VIOLAÇÃO DO DISPOSITIVO DO ART. 535 DO CPC/1973.
NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. SÚMULA 150/STF.
TRANSCURSO DE MAIS DE CINCO ANOS PARA INGRESSAR COM A EXECUÇÃO.
AUSÊNCIA DE QUALQUER DISCUSSÃO ACERCA DA ENTREGA NOS AUTOS DOS
DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA OS CÁLCULOS. TESE FIRMADA NO JULGAMENTO
DO RESP 1.336.026/PE, DE MINHA RELATORIA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO
PARCIALMENTE.
1. Improcede, no caso, a tese de violação do disposto no art. 535 do
CPC/1973, na medida em que...
..EMEN:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A
FAZENDA PÚBLICA. VIOLAÇÃO DO DISPOSITIVO DO ART. 535 DO CPC/1973.
NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. SÚMULA 150/STF.
TRANSCURSO DE MAIS DE CINCO ANOS PARA INGRESSAR COM A EXECUÇÃO.
AUSÊNCIA DE QUALQUER DISCUSSÃO ACERCA DA ENTREGA NOS AUTOS DOS
DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA OS CÁLCULOS. TESE FIRMADA NO JULGAMENTO
DO RESP 1.336.026/PE, DE MINHA RELATORIA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO
PARCIALMENTE.
1. Improcede, no caso, a tese de violação do disposto no art. 535 do
CPC/1973, na medida em que o acórdão impugnado aplicou tese jurídica
que entendeu correta, mediante integral solução da controvérsia,
ainda que de forma contrária aos interesses da parte recorrente. A
discussão acerca da correção da tese firmada pela eg. Corte de
origem será efetivada no exame seguinte do apelo nobre.
2. Nos termos da Súmula 150/STF, o prazo prescricional da execução é
o mesmo da ação de conhecimento. Dito entendimento externado pelo
Supremo Tribunal Federal leva em conta que o procedimento de
liquidação, da forma como regulado pelas normas processuais civis,
integra, na prática, o próprio processo de conhecimento. Se o título
judicial estabelecido no processo de conhecimento não firmara o
quantum debeatur, somente efetivada a liquidação da sentença é que
se poderá falar em inércia do credor em propor a execução,
independentemente de tratar-se de liquidação por artigos, por
arbitramento ou por cálculos.
3. No julgamento, sob a sistemática dos recursos repetitivos, do
REsp 1.336.026/PE, de minha relatoria, foi firmada a seguinte tese:
"A partir da vigência da Lei n. 10.444/2002, que incluiu o § 1º ao
art. 604, dispositivo que foi sucedido, conforme Lei n. 11.232/2005,
pelo art. 475-B, §§ 1º e 2º, todos do CPC/1973, não é mais
imprescindível, para acertamento de cálculos, a juntada de
documentos pela parte executada ou por terceiros, reputando-se
correta a conta apresentada pelo exequente, quando a requisição
judicial de tais documentos deixar de ser atendida,
injustificadamente, depois de transcorrido o prazo legal. Assim, sob
a égide do diploma legal citado, incide o lapso prescricional, pelo
prazo respectivo da demanda de conhecimento (Súmula 150/STF), sem
interrupção ou suspensão, não se podendo invocar qualquer demora na
diligência para obtenção de fichas financeiras ou outros documentos
perante a administração ou junto a terceiros".
4. No caso destes autos, observadas as premissas fixadas no próprio
aresto recorrido, constata-se que o causídico da parte exequente
deixou transcorrer tempo superior ao quinquênio legal, sem
ajuizamento do feito executivo, inexistindo nem sequer discussão
acerca da ausência de entrega de documentos (a exemplo de fichas
financeiras) como suporte para a feitura dos cálculos.
5. Descabe o argumento contido no aresto regional de que, na
hipótese vertente, incidiria a Súmula 85/STJ, impropriamente citada
pelo acórdão recorrido, pois tal enunciado se destina a reger os
lapsos prescricionais no tocante às ações de conhecimento.
Tratando-se o caso de prescrição da pretensão executória, incide a
Súmula 150/STF, bem como os comandos legais, interpretados e
aplicados pelo STJ, como se verifica da conclusão do julgamento do
REsp 1.336.026/PE, desde quando, na situação em exame, sequer se
aventa discussão sobre a ausência de entrega de documentos, pelo
devedor, para oportunizar a feitura da conta exequenda.
6. Recurso especial provido parcialmente.
..EMEN:(RESP - RECURSO ESPECIAL - 1425217 2013.04.09042-0, OG FERNANDES, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:05/12/2017
..DTPB:.)
Ementa
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PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A
FAZENDA PÚBLICA. VIOLAÇÃO DO DISPOSITIVO DO ART. 535 DO CPC/1973.
NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. SÚMULA 150/STF.
TRANSCURSO DE MAIS DE CINCO ANOS PARA INGRESSAR COM A EXECUÇÃO.
AUSÊNCIA DE QUALQUER DISCUSSÃO ACERCA DA ENTREGA NOS AUTOS DOS
DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA OS CÁLCULOS. TESE FIRMADA NO JULGAMENTO
DO RESP 1.336.026/PE, DE MINHA RELATORIA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO
PARCIALMENTE.
1. Improcede, no caso, a tese de violação do disposto no art. 535 do
CPC/1973, na medida em que...
..EMEN:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A
FAZENDA PÚBLICA. VIOLAÇÃO DO DISPOSITIVO DO ART. 535 DO CPC/1973.
NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. SÚMULA 150/STF.
TRANSCURSO DE MAIS DE CINCO ANOS PARA INGRESSAR COM A EXECUÇÃO.
AUSÊNCIA DE QUALQUER DISCUSSÃO ACERCA DA ENTREGA NOS AUTOS DOS
DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA OS CÁLCULOS. TESE FIRMADA NO JULGAMENTO
DO RESP 1.336.026/PE, DE MINHA RELATORIA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO
PARCIALMENTE.
1. Improcede, no caso, a tese de violação do disposto no art. 535 do
CPC/1973, na medida em que o acórdão impugnado aplicou tese jurídica
que entendeu correta, mediante integral solução da controvérsia,
ainda que de forma contrária aos interesses da parte recorrente. A
discussão acerca da correção da tese firmada pela eg. Corte de
origem será efetivada no exame seguinte do apelo nobre.
2. Nos termos da Súmula 150/STF, o prazo prescricional da execução é
o mesmo da ação de conhecimento. Dito entendimento externado pelo
Supremo Tribunal Federal leva em conta que o procedimento de
liquidação, da forma como regulado pelas normas processuais civis,
integra, na prática, o próprio processo de conhecimento. Se o título
judicial estabelecido no processo de conhecimento não firmara o
quantum debeatur, somente efetivada a liquidação da sentença é que
se poderá falar em inércia do credor em propor a execução,
independentemente de tratar-se de liquidação por artigos, por
arbitramento ou por cálculos.
3. No julgamento, sob a sistemática dos recursos repetitivos, do
REsp 1.336.026/PE, de minha relatoria, foi firmada a seguinte tese:
"A partir da vigência da Lei n. 10.444/2002, que incluiu o § 1º ao
art. 604, dispositivo que foi sucedido, conforme Lei n. 11.232/2005,
pelo art. 475-B, §§ 1º e 2º, todos do CPC/1973, não é mais
imprescindível, para acertamento de cálculos, a juntada de
documentos pela parte executada ou por terceiros, reputando-se
correta a conta apresentada pelo exequente, quando a requisição
judicial de tais documentos deixar de ser atendida,
injustificadamente, depois de transcorrido o prazo legal. Assim, sob
a égide do diploma legal citado, incide o lapso prescricional, pelo
prazo respectivo da demanda de conhecimento (Súmula 150/STF), sem
interrupção ou suspensão, não se podendo invocar qualquer demora na
diligência para obtenção de fichas financeiras ou outros documentos
perante a administração ou junto a terceiros".
4. No caso destes autos, observadas as premissas fixadas no próprio
aresto recorrido, constata-se que o causídico da parte exequente
deixou transcorrer tempo superior ao quinquênio legal, sem
ajuizamento do feito executivo, inexistindo nem sequer discussão
acerca da ausência de entrega de documentos (a exemplo de fichas
financeiras) como suporte para a feitura dos cálculos.
5. Descabe o argumento contido no aresto regional de que, na
hipótese vertente, incidiria a Súmula 85/STJ, impropriamente citada
pelo acórdão recorrido, pois tal enunciado se destina a reger os
lapsos prescricionais no tocante às ações de conhecimento.
Tratando-se o caso de prescrição da pretensão executória, incide a
Súmula 150/STF, bem como os comandos legais, interpretados e
aplicados pelo STJ, como se verifica da conclusão do julgamento do
REsp 1.336.026/PE, desde quando, na situação em exame, sequer se
aventa discussão sobre a ausência de entrega de documentos, pelo
devedor, para oportunizar a feitura da conta exequenda.
6. Recurso especial provido parcialmente.
..EMEN:(RESP - RECURSO ESPECIAL - 1425217 2013.04.09042-0, OG FERNANDES, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:05/12/2017
..DTPB:.)
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PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A
FAZENDA PÚBLICA. VIOLAÇÃO DO DISPOSITIVO DO ART. 535 DO CPC/1973.
NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. SÚMULA 150/STF.
TRANSCURSO DE MAIS DE CINCO ANOS PARA INGRESSAR COM A EXECUÇÃO.
AUSÊNCIA DE QUALQUER DISCUSSÃO ACERCA DA ENTREGA NOS AUTOS DOS
DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA OS CÁLCULOS. TESE FIRMADA NO JULGAMENTO
DO RESP 1.336.026/PE, DE MINHA RELATORIA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO
PARCIALMENTE.
1. Improcede, no caso, a tese de violação do disposto no art. 535 do
CPC/1973, na medida em que...
..EMEN:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A
FAZENDA PÚBLICA. VIOLAÇÃO DO DISPOSITIVO DO ART. 535 DO CPC/1973.
NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. SÚMULA 150/STF.
TRANSCURSO DE MAIS DE CINCO ANOS PARA INGRESSAR COM A EXECUÇÃO.
AUSÊNCIA DE QUALQUER DISCUSSÃO ACERCA DA ENTREGA NOS AUTOS DOS
DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA OS CÁLCULOS. TESE FIRMADA NO JULGAMENTO
DO RESP 1.336.026/PE, DE MINHA RELATORIA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO
PARCIALMENTE.
1. Improcede, no caso, a tese de violação do disposto no art. 535 do
CPC/1973, na medida em que o acórdão impugnado aplicou tese jurídica
que entendeu correta, mediante integral solução da controvérsia,
ainda que de forma contrária aos interesses da parte recorrente. A
discussão acerca da correção da tese firmada pela eg. Corte de
origem será efetivada no exame seguinte do apelo nobre.
2. Nos termos da Súmula 150/STF, o prazo prescricional da execução é
o mesmo da ação de conhecimento. Dito entendimento externado pelo
Supremo Tribunal Federal leva em conta que o procedimento de
liquidação, da forma como regulado pelas normas processuais civis,
integra, na prática, o próprio processo de conhecimento. Se o título
judicial estabelecido no processo de conhecimento não firmara o
quantum debeatur, somente efetivada a liquidação da sentença é que
se poderá falar em inércia do credor em propor a execução,
independentemente de tratar-se de liquidação por artigos, por
arbitramento ou por cálculos.
3. No julgamento, sob a sistemática dos recursos repetitivos, do
REsp 1.336.026/PE, de minha relatoria, foi firmada a seguinte tese:
"A partir da vigência da Lei n. 10.444/2002, que incluiu o § 1º ao
art. 604, dispositivo que foi sucedido, conforme Lei n. 11.232/2005,
pelo art. 475-B, §§ 1º e 2º, todos do CPC/1973, não é mais
imprescindível, para acertamento de cálculos, a juntada de
documentos pela parte executada ou por terceiros, reputando-se
correta a conta apresentada pelo exequente, quando a requisição
judicial de tais documentos deixar de ser atendida,
injustificadamente, depois de transcorrido o prazo legal. Assim, sob
a égide do diploma legal citado, incide o lapso prescricional, pelo
prazo respectivo da demanda de conhecimento (Súmula 150/STF), sem
interrupção ou suspensão, não se podendo invocar qualquer demora na
diligência para obtenção de fichas financeiras ou outros documentos
perante a administração ou junto a terceiros".
4. No caso destes autos, observadas as premissas fixadas no próprio
aresto recorrido, constata-se que o causídico da parte exequente
deixou transcorrer tempo superior ao quinquênio legal, sem
ajuizamento do feito executivo, inexistindo nem sequer discussão
acerca da ausência de entrega de documentos (a exemplo de fichas
financeiras) como suporte para a feitura dos cálculos.
5. Descabe o argumento contido no aresto regional de que, na
hipótese vertente, incidiria a Súmula 85/STJ, impropriamente citada
pelo acórdão recorrido, pois tal enunciado se destina a reger os
lapsos prescricionais no tocante às ações de conhecimento.
Tratando-se o caso de prescrição da pretensão executória, incide a
Súmula 150/STF, bem como os comandos legais, interpretados e
aplicados pelo STJ, como se verifica da conclusão do julgamento do
REsp 1.336.026/PE, desde quando, na situação em exame, sequer se
aventa discussão sobre a ausência de entrega de documentos, pelo
devedor, para oportunizar a feitura da conta exequenda.
6. Recurso especial provido parcialmente.
..EMEN:(RESP - RECURSO ESPECIAL - 1425217 2013.04.09042-0, OG FERNANDES, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:05/12/2017
..DTPB:.)
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PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A
FAZENDA PÚBLICA. VIOLAÇÃO DO DISPOSITIVO DO ART. 535 DO CPC/1973.
NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. SÚMULA 150/STF.
TRANSCURSO DE MAIS DE CINCO ANOS PARA INGRESSAR COM A EXECUÇÃO.
AUSÊNCIA DE QUALQUER DISCUSSÃO ACERCA DA ENTREGA NOS AUTOS DOS
DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA OS CÁLCULOS. TESE FIRMADA NO JULGAMENTO
DO RESP 1.336.026/PE, DE MINHA RELATORIA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO
PARCIALMENTE.
1. Improcede, no caso, a tese de violação do disposto no art. 535 do
CPC/1973, na medida em que...
..EMEN:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A
FAZENDA PÚBLICA. VIOLAÇÃO DO DISPOSITIVO DO ART. 535 DO CPC/1973.
NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. SÚMULA 150/STF.
TRANSCURSO DE MAIS DE CINCO ANOS PARA INGRESSAR COM A EXECUÇÃO.
AUSÊNCIA DE QUALQUER DISCUSSÃO ACERCA DA ENTREGA NOS AUTOS DOS
DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA OS CÁLCULOS. TESE FIRMADA NO JULGAMENTO
DO RESP 1.336.026/PE, DE MINHA RELATORIA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO
PARCIALMENTE.
1. Improcede, no caso, a tese de violação do disposto no art. 535 do
CPC/1973, na medida em que o acórdão impugnado aplicou tese jurídica
que entendeu correta, mediante integral solução da controvérsia,
ainda que de forma contrária aos interesses da parte recorrente. A
discussão acerca da correção da tese firmada pela eg. Corte de
origem será efetivada no exame seguinte do apelo nobre.
2. Nos termos da Súmula 150/STF, o prazo prescricional da execução é
o mesmo da ação de conhecimento. Dito entendimento externado pelo
Supremo Tribunal Federal leva em conta que o procedimento de
liquidação, da forma como regulado pelas normas processuais civis,
integra, na prática, o próprio processo de conhecimento. Se o título
judicial estabelecido no processo de conhecimento não firmara o
quantum debeatur, somente efetivada a liquidação da sentença é que
se poderá falar em inércia do credor em propor a execução,
independentemente de tratar-se de liquidação por artigos, por
arbitramento ou por cálculos.
3. No julgamento, sob a sistemática dos recursos repetitivos, do
REsp 1.336.026/PE, de minha relatoria, foi firmada a seguinte tese:
"A partir da vigência da Lei n. 10.444/2002, que incluiu o § 1º ao
art. 604, dispositivo que foi sucedido, conforme Lei n. 11.232/2005,
pelo art. 475-B, §§ 1º e 2º, todos do CPC/1973, não é mais
imprescindível, para acertamento de cálculos, a juntada de
documentos pela parte executada ou por terceiros, reputando-se
correta a conta apresentada pelo exequente, quando a requisição
judicial de tais documentos deixar de ser atendida,
injustificadamente, depois de transcorrido o prazo legal. Assim, sob
a égide do diploma legal citado, incide o lapso prescricional, pelo
prazo respectivo da demanda de conhecimento (Súmula 150/STF), sem
interrupção ou suspensão, não se podendo invocar qualquer demora na
diligência para obtenção de fichas financeiras ou outros documentos
perante a administração ou junto a terceiros".
4. No caso destes autos, observadas as premissas fixadas no próprio
aresto recorrido, constata-se que o causídico da parte exequente
deixou transcorrer tempo superior ao quinquênio legal, sem
ajuizamento do feito executivo, inexistindo nem sequer discussão
acerca da ausência de entrega de documentos (a exemplo de fichas
financeiras) como suporte para a feitura dos cálculos.
5. Descabe o argumento contido no aresto regional de que, na
hipótese vertente, incidiria a Súmula 85/STJ, impropriamente citada
pelo acórdão recorrido, pois tal enunciado se destina a reger os
lapsos prescricionais no tocante às ações de conhecimento.
Tratando-se o caso de prescrição da pretensão executória, incide a
Súmula 150/STF, bem como os comandos legais, interpretados e
aplicados pelo STJ, como se verifica da conclusão do julgamento do
REsp 1.336.026/PE, desde quando, na situação em exame, sequer se
aventa discussão sobre a ausência de entrega de documentos, pelo
devedor, para oportunizar a feitura da conta exequenda.
6. Recurso especial provido parcialmente.
..EMEN:(RESP - RECURSO ESPECIAL - 1425217 2013.04.09042-0, OG FERNANDES, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:05/12/2017
..DTPB:.)
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..EMEN:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A
FAZENDA PÚBLICA. VIOLAÇÃO DO DISPOSITIVO DO ART. 535 DO CPC/1973.
NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. SÚMULA 150/STF.
TRANSCURSO DE MAIS DE CINCO ANOS PARA INGRESSAR COM A EXECUÇÃO.
AUSÊNCIA DE QUALQUER DISCUSSÃO ACERCA DA ENTREGA NOS AUTOS DOS
DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA OS CÁLCULOS. TESE FIRMADA NO JULGAMENTO
DO RESP 1.336.026/PE, DE MINHA RELATORIA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO
PARCIALMENTE.
1. Improcede, no caso, a tese de violação do disposto no art. 535 do
CPC/1973, na medida em que...
..EMEN:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A
FAZENDA PÚBLICA. VIOLAÇÃO DO DISPOSITIVO DO ART. 535 DO CPC/1973.
NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. SÚMULA 150/STF.
TRANSCURSO DE MAIS DE CINCO ANOS PARA INGRESSAR COM A EXECUÇÃO.
AUSÊNCIA DE QUALQUER DISCUSSÃO ACERCA DA ENTREGA NOS AUTOS DOS
DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA OS CÁLCULOS. TESE FIRMADA NO JULGAMENTO
DO RESP 1.336.026/PE, DE MINHA RELATORIA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO
PARCIALMENTE.
1. Improcede, no caso, a tese de violação do disposto no art. 535 do
CPC/1973, na medida em que o acórdão impugnado aplicou tese jurídica
que entendeu correta, mediante integral solução da controvérsia,
ainda que de forma contrária aos interesses da parte recorrente. A
discussão acerca da correção da tese firmada pela eg. Corte de
origem será efetivada no exame seguinte do apelo nobre.
2. Nos termos da Súmula 150/STF, o prazo prescricional da execução é
o mesmo da ação de conhecimento. Dito entendimento externado pelo
Supremo Tribunal Federal leva em conta que o procedimento de
liquidação, da forma como regulado pelas normas processuais civis,
integra, na prática, o próprio processo de conhecimento. Se o título
judicial estabelecido no processo de conhecimento não firmara o
quantum debeatur, somente efetivada a liquidação da sentença é que
se poderá falar em inércia do credor em propor a execução,
independentemente de tratar-se de liquidação por artigos, por
arbitramento ou por cálculos.
3. No julgamento, sob a sistemática dos recursos repetitivos, do
REsp 1.336.026/PE, de minha relatoria, foi firmada a seguinte tese:
"A partir da vigência da Lei n. 10.444/2002, que incluiu o § 1º ao
art. 604, dispositivo que foi sucedido, conforme Lei n. 11.232/2005,
pelo art. 475-B, §§ 1º e 2º, todos do CPC/1973, não é mais
imprescindível, para acertamento de cálculos, a juntada de
documentos pela parte executada ou por terceiros, reputando-se
correta a conta apresentada pelo exequente, quando a requisição
judicial de tais documentos deixar de ser atendida,
injustificadamente, depois de transcorrido o prazo legal. Assim, sob
a égide do diploma legal citado, incide o lapso prescricional, pelo
prazo respectivo da demanda de conhecimento (Súmula 150/STF), sem
interrupção ou suspensão, não se podendo invocar qualquer demora na
diligência para obtenção de fichas financeiras ou outros documentos
perante a administração ou junto a terceiros".
4. No caso destes autos, observadas as premissas fixadas no próprio
aresto recorrido, constata-se que o causídico da parte exequente
deixou transcorrer tempo superior ao quinquênio legal, sem
ajuizamento do feito executivo, inexistindo nem sequer discussão
acerca da ausência de entrega de documentos (a exemplo de fichas
financeiras) como suporte para a feitura dos cálculos.
5. Descabe o argumento contido no aresto regional de que, na
hipótese vertente, incidiria a Súmula 85/STJ, impropriamente citada
pelo acórdão recorrido, pois tal enunciado se destina a reger os
lapsos prescricionais no tocante às ações de conhecimento.
Tratando-se o caso de prescrição da pretensão executória, incide a
Súmula 150/STF, bem como os comandos legais, interpretados e
aplicados pelo STJ, como se verifica da conclusão do julgamento do
REsp 1.336.026/PE, desde quando, na situação em exame, sequer se
aventa discussão sobre a ausência de entrega de documentos, pelo
devedor, para oportunizar a feitura da conta exequenda.
6. Recurso especial provido parcialmente.
..EMEN:(RESP - RECURSO ESPECIAL - 1425217 2013.04.09042-0, OG FERNANDES, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:05/12/2017
..DTPB:.)
Ementa
..EMEN:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A
FAZENDA PÚBLICA. VIOLAÇÃO DO DISPOSITIVO DO ART. 535 DO CPC/1973.
NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. SÚMULA 150/STF.
TRANSCURSO DE MAIS DE CINCO ANOS PARA INGRESSAR COM A EXECUÇÃO.
AUSÊNCIA DE QUALQUER DISCUSSÃO ACERCA DA ENTREGA NOS AUTOS DOS
DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA OS CÁLCULOS. TESE FIRMADA NO JULGAMENTO
DO RESP 1.336.026/PE, DE MINHA RELATORIA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO
PARCIALMENTE.
1. Improcede, no caso, a tese de violação do disposto no art. 535 do
CPC/1973, na medida em que...
Data da Publicação:05/12/2017
Classe/Assunto:RARESP - PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 1053499
..EMEN:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A
FAZENDA PÚBLICA. VIOLAÇÃO DO DISPOSITIVO DO ART. 535 DO CPC/1973.
NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. SÚMULA 150/STF.
TRANSCURSO DE MAIS DE CINCO ANOS PARA INGRESSAR COM A EXECUÇÃO.
AUSÊNCIA DE QUALQUER DISCUSSÃO ACERCA DA ENTREGA NOS AUTOS DOS
DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA OS CÁLCULOS. TESE FIRMADA NO JULGAMENTO
DO RESP 1.336.026/PE, DE MINHA RELATORIA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO
PARCIALMENTE.
1. Improcede, no caso, a tese de violação do disposto no art. 535 do
CPC/1973, na medida em que o acórdão impugnado aplicou tese jurídica
que entendeu correta, mediante integral solução da controvérsia,
ainda que de forma contrária aos interesses da parte recorrente. A
discussão acerca da correção da tese firmada pela eg. Corte de
origem será efetivada no exame seguinte do apelo nobre.
2. Nos termos da Súmula 150/STF, o prazo prescricional da execução é
o mesmo da ação de conhecimento. Dito entendimento externado pelo
Supremo Tribunal Federal leva em conta que o procedimento de
liquidação, da forma como regulado pelas normas processuais civis,
integra, na prática, o próprio processo de conhecimento. Se o título
judicial estabelecido no processo de conhecimento não firmara o
quantum debeatur, somente efetivada a liquidação da sentença é que
se poderá falar em inércia do credor em propor a execução,
independentemente de tratar-se de liquidação por artigos, por
arbitramento ou por cálculos.
3. No julgamento, sob a sistemática dos recursos repetitivos, do
REsp 1.336.026/PE, de minha relatoria, foi firmada a seguinte tese:
"A partir da vigência da Lei n. 10.444/2002, que incluiu o § 1º ao
art. 604, dispositivo que foi sucedido, conforme Lei n. 11.232/2005,
pelo art. 475-B, §§ 1º e 2º, todos do CPC/1973, não é mais
imprescindível, para acertamento de cálculos, a juntada de
documentos pela parte executada ou por terceiros, reputando-se
correta a conta apresentada pelo exequente, quando a requisição
judicial de tais documentos deixar de ser atendida,
injustificadamente, depois de transcorrido o prazo legal. Assim, sob
a égide do diploma legal citado, incide o lapso prescricional, pelo
prazo respectivo da demanda de conhecimento (Súmula 150/STF), sem
interrupção ou suspensão, não se podendo invocar qualquer demora na
diligência para obtenção de fichas financeiras ou outros documentos
perante a administração ou junto a terceiros".
4. No caso destes autos, observadas as premissas fixadas no próprio
aresto recorrido, constata-se que o causídico da parte exequente
deixou transcorrer tempo superior ao quinquênio legal, sem
ajuizamento do feito executivo, inexistindo nem sequer discussão
acerca da ausência de entrega de documentos (a exemplo de fichas
financeiras) como suporte para a feitura dos cálculos.
5. Descabe o argumento contido no aresto regional de que, na
hipótese vertente, incidiria a Súmula 85/STJ, impropriamente citada
pelo acórdão recorrido, pois tal enunciado se destina a reger os
lapsos prescricionais no tocante às ações de conhecimento.
Tratando-se o caso de prescrição da pretensão executória, incide a
Súmula 150/STF, bem como os comandos legais, interpretados e
aplicados pelo STJ, como se verifica da conclusão do julgamento do
REsp 1.336.026/PE, desde quando, na situação em exame, sequer se
aventa discussão sobre a ausência de entrega de documentos, pelo
devedor, para oportunizar a feitura da conta exequenda.
6. Recurso especial provido parcialmente.
..EMEN:(RESP - RECURSO ESPECIAL - 1425217 2013.04.09042-0, OG FERNANDES, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:05/12/2017
..DTPB:.)
Ementa
..EMEN:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A
FAZENDA PÚBLICA. VIOLAÇÃO DO DISPOSITIVO DO ART. 535 DO CPC/1973.
NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. SÚMULA 150/STF.
TRANSCURSO DE MAIS DE CINCO ANOS PARA INGRESSAR COM A EXECUÇÃO.
AUSÊNCIA DE QUALQUER DISCUSSÃO ACERCA DA ENTREGA NOS AUTOS DOS
DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA OS CÁLCULOS. TESE FIRMADA NO JULGAMENTO
DO RESP 1.336.026/PE, DE MINHA RELATORIA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO
PARCIALMENTE.
1. Improcede, no caso, a tese de violação do disposto no art. 535 do
CPC/1973, na medida em que...
Data da Publicação:04/12/2017
Classe/Assunto:RAINTARESP - PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 863301
..EMEN:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A
FAZENDA PÚBLICA. VIOLAÇÃO DO DISPOSITIVO DO ART. 535 DO CPC/1973.
NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. SÚMULA 150/STF.
TRANSCURSO DE MAIS DE CINCO ANOS PARA INGRESSAR COM A EXECUÇÃO.
AUSÊNCIA DE QUALQUER DISCUSSÃO ACERCA DA ENTREGA NOS AUTOS DOS
DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA OS CÁLCULOS. TESE FIRMADA NO JULGAMENTO
DO RESP 1.336.026/PE, DE MINHA RELATORIA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO
PARCIALMENTE.
1. Improcede, no caso, a tese de violação do disposto no art. 535 do
CPC/1973, na medida em que o acórdão impugnado aplicou tese jurídica
que entendeu correta, mediante integral solução da controvérsia,
ainda que de forma contrária aos interesses da parte recorrente. A
discussão acerca da correção da tese firmada pela eg. Corte de
origem será efetivada no exame seguinte do apelo nobre.
2. Nos termos da Súmula 150/STF, o prazo prescricional da execução é
o mesmo da ação de conhecimento. Dito entendimento externado pelo
Supremo Tribunal Federal leva em conta que o procedimento de
liquidação, da forma como regulado pelas normas processuais civis,
integra, na prática, o próprio processo de conhecimento. Se o título
judicial estabelecido no processo de conhecimento não firmara o
quantum debeatur, somente efetivada a liquidação da sentença é que
se poderá falar em inércia do credor em propor a execução,
independentemente de tratar-se de liquidação por artigos, por
arbitramento ou por cálculos.
3. No julgamento, sob a sistemática dos recursos repetitivos, do
REsp 1.336.026/PE, de minha relatoria, foi firmada a seguinte tese:
"A partir da vigência da Lei n. 10.444/2002, que incluiu o § 1º ao
art. 604, dispositivo que foi sucedido, conforme Lei n. 11.232/2005,
pelo art. 475-B, §§ 1º e 2º, todos do CPC/1973, não é mais
imprescindível, para acertamento de cálculos, a juntada de
documentos pela parte executada ou por terceiros, reputando-se
correta a conta apresentada pelo exequente, quando a requisição
judicial de tais documentos deixar de ser atendida,
injustificadamente, depois de transcorrido o prazo legal. Assim, sob
a égide do diploma legal citado, incide o lapso prescricional, pelo
prazo respectivo da demanda de conhecimento (Súmula 150/STF), sem
interrupção ou suspensão, não se podendo invocar qualquer demora na
diligência para obtenção de fichas financeiras ou outros documentos
perante a administração ou junto a terceiros".
4. No caso destes autos, observadas as premissas fixadas no próprio
aresto recorrido, constata-se que o causídico da parte exequente
deixou transcorrer tempo superior ao quinquênio legal, sem
ajuizamento do feito executivo, inexistindo nem sequer discussão
acerca da ausência de entrega de documentos (a exemplo de fichas
financeiras) como suporte para a feitura dos cálculos.
5. Descabe o argumento contido no aresto regional de que, na
hipótese vertente, incidiria a Súmula 85/STJ, impropriamente citada
pelo acórdão recorrido, pois tal enunciado se destina a reger os
lapsos prescricionais no tocante às ações de conhecimento.
Tratando-se o caso de prescrição da pretensão executória, incide a
Súmula 150/STF, bem como os comandos legais, interpretados e
aplicados pelo STJ, como se verifica da conclusão do julgamento do
REsp 1.336.026/PE, desde quando, na situação em exame, sequer se
aventa discussão sobre a ausência de entrega de documentos, pelo
devedor, para oportunizar a feitura da conta exequenda.
6. Recurso especial provido parcialmente.
..EMEN:(RESP - RECURSO ESPECIAL - 1425217 2013.04.09042-0, OG FERNANDES, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:05/12/2017
..DTPB:.)
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..EMEN:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A
FAZENDA PÚBLICA. VIOLAÇÃO DO DISPOSITIVO DO ART. 535 DO CPC/1973.
NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. SÚMULA 150/STF.
TRANSCURSO DE MAIS DE CINCO ANOS PARA INGRESSAR COM A EXECUÇÃO.
AUSÊNCIA DE QUALQUER DISCUSSÃO ACERCA DA ENTREGA NOS AUTOS DOS
DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA OS CÁLCULOS. TESE FIRMADA NO JULGAMENTO
DO RESP 1.336.026/PE, DE MINHA RELATORIA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO
PARCIALMENTE.
1. Improcede, no caso, a tese de violação do disposto no art. 535 do
CPC/1973, na medida em que...
Data da Publicação:04/12/2017
Classe/Assunto:RDHC - PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO HABEAS CORPUS - 423298
..EMEN:
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS
CORPUS. INSIDER TRADING. PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DE PEDIDO.
WRIT IMPETRADO À REVELIA DA DEFESA CONSTITUÍDA PELO PACIENTE. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. É possível receber o pedido de reconsideração como agravo
regimental, dada a identidade do prazo recursal e a inexistência de
erro grosseiro.
2. Este habeas corpus consubstancia-se em mera reiteração de pedido,
uma vez que possui as mesmas partes, os mesmos fundamentos e
idênticos objetos aos do HC n. 422.122 - impetrado pela defesa
constituída pelo paciente -, de minha relatoria, conforme se
verifica da decisão, de 13/3/2017, em que indeferi o pedido liminar.
3. Estranha-se que um bacharel em direito, ciente de que o paciente
já estava representado por conhecidos e renomados advogados - o
acórdão impugnado o indica - ocupe esta Corte Superior com uma
petição de 40 laudas, para provocar a análise sobre algo que já está
sendo conduzido pela defesa constituída pelo paciente. Iniciativas
como esta apenas se prestam a contribuir para a sobrecarga do Poder
Judiciário, sob o pretexto de que se trata de liberdade humana, de
estatura e relevo constitucional. Não se cogita relevar a
importância do bem da vida objeto da impetração e muito menos da
necessária atenção que o Judiciário há de dispensar a todo pleito
formulado em nome da liberdade humana, mas, insista-se, é de se
lamentar que seja este o pretexto para iniciativas desse jaez.
4. Agravo regimental não provido.
..EMEN:(RDHC - PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO HABEAS CORPUS - 423298 2017.02.85592-1, ROGERIO SCHIETTI CRUZ, STJ - SEXTA TURMA, DJE DATA:04/12/2017
..DTPB:.)
Ementa
..EMEN:
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS
CORPUS. INSIDER TRADING. PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DE PEDIDO.
WRIT IMPETRADO À REVELIA DA DEFESA CONSTITUÍDA PELO PACIENTE. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. É possível receber o pedido de reconsideração como agravo
regimental, dada a identidade do prazo recursal e a inexistência de
erro grosseiro.
2. Este habeas corpus consubstancia-se em mera reiteração de pedido,
uma vez que possui as mesmas partes, os mesmos fundamentos e
idênticos objetos aos do HC n. 422.122 - impetrado pela defesa
constituída pelo paciente -,...
Data da Publicação:04/12/2017
Classe/Assunto:AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 1116874
..EMEN:
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS
CORPUS. INSIDER TRADING. PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DE PEDIDO.
WRIT IMPETRADO À REVELIA DA DEFESA CONSTITUÍDA PELO PACIENTE. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. É possível receber o pedido de reconsideração como agravo
regimental, dada a identidade do prazo recursal e a inexistência de
erro grosseiro.
2. Este habeas corpus consubstancia-se em mera reiteração de pedido,
uma vez que possui as mesmas partes, os mesmos fundamentos e
idênticos objetos aos do HC n. 422.122 - impetrado pela defesa
constituída pelo paciente -, de minha relatoria, conforme se
verifica da decisão, de 13/3/2017, em que indeferi o pedido liminar.
3. Estranha-se que um bacharel em direito, ciente de que o paciente
já estava representado por conhecidos e renomados advogados - o
acórdão impugnado o indica - ocupe esta Corte Superior com uma
petição de 40 laudas, para provocar a análise sobre algo que já está
sendo conduzido pela defesa constituída pelo paciente. Iniciativas
como esta apenas se prestam a contribuir para a sobrecarga do Poder
Judiciário, sob o pretexto de que se trata de liberdade humana, de
estatura e relevo constitucional. Não se cogita relevar a
importância do bem da vida objeto da impetração e muito menos da
necessária atenção que o Judiciário há de dispensar a todo pleito
formulado em nome da liberdade humana, mas, insista-se, é de se
lamentar que seja este o pretexto para iniciativas desse jaez.
4. Agravo regimental não provido.
..EMEN:(RDHC - PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO HABEAS CORPUS - 423298 2017.02.85592-1, ROGERIO SCHIETTI CRUZ, STJ - SEXTA TURMA, DJE DATA:04/12/2017
..DTPB:.)
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PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS
CORPUS. INSIDER TRADING. PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DE PEDIDO.
WRIT IMPETRADO À REVELIA DA DEFESA CONSTITUÍDA PELO PACIENTE. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. É possível receber o pedido de reconsideração como agravo
regimental, dada a identidade do prazo recursal e a inexistência de
erro grosseiro.
2. Este habeas corpus consubstancia-se em mera reiteração de pedido,
uma vez que possui as mesmas partes, os mesmos fundamentos e
idênticos objetos aos do HC n. 422.122 - impetrado pela defesa
constituída pelo paciente -,...
Data da Publicação:05/12/2017
Classe/Assunto:AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 1115088
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PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS
CORPUS. INSIDER TRADING. PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DE PEDIDO.
WRIT IMPETRADO À REVELIA DA DEFESA CONSTITUÍDA PELO PACIENTE. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. É possível receber o pedido de reconsideração como agravo
regimental, dada a identidade do prazo recursal e a inexistência de
erro grosseiro.
2. Este habeas corpus consubstancia-se em mera reiteração de pedido,
uma vez que possui as mesmas partes, os mesmos fundamentos e
idênticos objetos aos do HC n. 422.122 - impetrado pela defesa
constituída pelo paciente -, de minha relatoria, conforme se
verifica da decisão, de 13/3/2017, em que indeferi o pedido liminar.
3. Estranha-se que um bacharel em direito, ciente de que o paciente
já estava representado por conhecidos e renomados advogados - o
acórdão impugnado o indica - ocupe esta Corte Superior com uma
petição de 40 laudas, para provocar a análise sobre algo que já está
sendo conduzido pela defesa constituída pelo paciente. Iniciativas
como esta apenas se prestam a contribuir para a sobrecarga do Poder
Judiciário, sob o pretexto de que se trata de liberdade humana, de
estatura e relevo constitucional. Não se cogita relevar a
importância do bem da vida objeto da impetração e muito menos da
necessária atenção que o Judiciário há de dispensar a todo pleito
formulado em nome da liberdade humana, mas, insista-se, é de se
lamentar que seja este o pretexto para iniciativas desse jaez.
4. Agravo regimental não provido.
..EMEN:(RDHC - PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO HABEAS CORPUS - 423298 2017.02.85592-1, ROGERIO SCHIETTI CRUZ, STJ - SEXTA TURMA, DJE DATA:04/12/2017
..DTPB:.)
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PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS
CORPUS. INSIDER TRADING. PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DE PEDIDO.
WRIT IMPETRADO À REVELIA DA DEFESA CONSTITUÍDA PELO PACIENTE. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. É possível receber o pedido de reconsideração como agravo
regimental, dada a identidade do prazo recursal e a inexistência de
erro grosseiro.
2. Este habeas corpus consubstancia-se em mera reiteração de pedido,
uma vez que possui as mesmas partes, os mesmos fundamentos e
idênticos objetos aos do HC n. 422.122 - impetrado pela defesa
constituída pelo paciente -,...
Data da Publicação:07/12/2017
Classe/Assunto:AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 1111364
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PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS
CORPUS. INSIDER TRADING. PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DE PEDIDO.
WRIT IMPETRADO À REVELIA DA DEFESA CONSTITUÍDA PELO PACIENTE. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. É possível receber o pedido de reconsideração como agravo
regimental, dada a identidade do prazo recursal e a inexistência de
erro grosseiro.
2. Este habeas corpus consubstancia-se em mera reiteração de pedido,
uma vez que possui as mesmas partes, os mesmos fundamentos e
idênticos objetos aos do HC n. 422.122 - impetrado pela defesa
constituída pelo paciente -, de minha relatoria, conforme se
verifica da decisão, de 13/3/2017, em que indeferi o pedido liminar.
3. Estranha-se que um bacharel em direito, ciente de que o paciente
já estava representado por conhecidos e renomados advogados - o
acórdão impugnado o indica - ocupe esta Corte Superior com uma
petição de 40 laudas, para provocar a análise sobre algo que já está
sendo conduzido pela defesa constituída pelo paciente. Iniciativas
como esta apenas se prestam a contribuir para a sobrecarga do Poder
Judiciário, sob o pretexto de que se trata de liberdade humana, de
estatura e relevo constitucional. Não se cogita relevar a
importância do bem da vida objeto da impetração e muito menos da
necessária atenção que o Judiciário há de dispensar a todo pleito
formulado em nome da liberdade humana, mas, insista-se, é de se
lamentar que seja este o pretexto para iniciativas desse jaez.
4. Agravo regimental não provido.
..EMEN:(RDHC - PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO HABEAS CORPUS - 423298 2017.02.85592-1, ROGERIO SCHIETTI CRUZ, STJ - SEXTA TURMA, DJE DATA:04/12/2017
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PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS
CORPUS. INSIDER TRADING. PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DE PEDIDO.
WRIT IMPETRADO À REVELIA DA DEFESA CONSTITUÍDA PELO PACIENTE. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. É possível receber o pedido de reconsideração como agravo
regimental, dada a identidade do prazo recursal e a inexistência de
erro grosseiro.
2. Este habeas corpus consubstancia-se em mera reiteração de pedido,
uma vez que possui as mesmas partes, os mesmos fundamentos e
idênticos objetos aos do HC n. 422.122 - impetrado pela defesa
constituída pelo paciente -,...
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PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS
CORPUS. INSIDER TRADING. PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DE PEDIDO.
WRIT IMPETRADO À REVELIA DA DEFESA CONSTITUÍDA PELO PACIENTE. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. É possível receber o pedido de reconsideração como agravo
regimental, dada a identidade do prazo recursal e a inexistência de
erro grosseiro.
2. Este habeas corpus consubstancia-se em mera reiteração de pedido,
uma vez que possui as mesmas partes, os mesmos fundamentos e
idênticos objetos aos do HC n. 422.122 - impetrado pela defesa
constituída pelo paciente -, de minha relatoria, conforme se
verifica da decisão, de 13/3/2017, em que indeferi o pedido liminar.
3. Estranha-se que um bacharel em direito, ciente de que o paciente
já estava representado por conhecidos e renomados advogados - o
acórdão impugnado o indica - ocupe esta Corte Superior com uma
petição de 40 laudas, para provocar a análise sobre algo que já está
sendo conduzido pela defesa constituída pelo paciente. Iniciativas
como esta apenas se prestam a contribuir para a sobrecarga do Poder
Judiciário, sob o pretexto de que se trata de liberdade humana, de
estatura e relevo constitucional. Não se cogita relevar a
importância do bem da vida objeto da impetração e muito menos da
necessária atenção que o Judiciário há de dispensar a todo pleito
formulado em nome da liberdade humana, mas, insista-se, é de se
lamentar que seja este o pretexto para iniciativas desse jaez.
4. Agravo regimental não provido.
..EMEN:(RDHC - PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO HABEAS CORPUS - 423298 2017.02.85592-1, ROGERIO SCHIETTI CRUZ, STJ - SEXTA TURMA, DJE DATA:04/12/2017
..DTPB:.)
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PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS
CORPUS. INSIDER TRADING. PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DE PEDIDO.
WRIT IMPETRADO À REVELIA DA DEFESA CONSTITUÍDA PELO PACIENTE. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. É possível receber o pedido de reconsideração como agravo
regimental, dada a identidade do prazo recursal e a inexistência de
erro grosseiro.
2. Este habeas corpus consubstancia-se em mera reiteração de pedido,
uma vez que possui as mesmas partes, os mesmos fundamentos e
idênticos objetos aos do HC n. 422.122 - impetrado pela defesa
constituída pelo paciente -,...
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PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS
CORPUS. INSIDER TRADING. PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DE PEDIDO.
WRIT IMPETRADO À REVELIA DA DEFESA CONSTITUÍDA PELO PACIENTE. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. É possível receber o pedido de reconsideração como agravo
regimental, dada a identidade do prazo recursal e a inexistência de
erro grosseiro.
2. Este habeas corpus consubstancia-se em mera reiteração de pedido,
uma vez que possui as mesmas partes, os mesmos fundamentos e
idênticos objetos aos do HC n. 422.122 - impetrado pela defesa
constituída pelo paciente -, de minha relatoria, conforme se
verifica da decisão, de 13/3/2017, em que indeferi o pedido liminar.
3. Estranha-se que um bacharel em direito, ciente de que o paciente
já estava representado por conhecidos e renomados advogados - o
acórdão impugnado o indica - ocupe esta Corte Superior com uma
petição de 40 laudas, para provocar a análise sobre algo que já está
sendo conduzido pela defesa constituída pelo paciente. Iniciativas
como esta apenas se prestam a contribuir para a sobrecarga do Poder
Judiciário, sob o pretexto de que se trata de liberdade humana, de
estatura e relevo constitucional. Não se cogita relevar a
importância do bem da vida objeto da impetração e muito menos da
necessária atenção que o Judiciário há de dispensar a todo pleito
formulado em nome da liberdade humana, mas, insista-se, é de se
lamentar que seja este o pretexto para iniciativas desse jaez.
4. Agravo regimental não provido.
..EMEN:(RDHC - PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO HABEAS CORPUS - 423298 2017.02.85592-1, ROGERIO SCHIETTI CRUZ, STJ - SEXTA TURMA, DJE DATA:04/12/2017
..DTPB:.)
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PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS
CORPUS. INSIDER TRADING. PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DE PEDIDO.
WRIT IMPETRADO À REVELIA DA DEFESA CONSTITUÍDA PELO PACIENTE. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. É possível receber o pedido de reconsideração como agravo
regimental, dada a identidade do prazo recursal e a inexistência de
erro grosseiro.
2. Este habeas corpus consubstancia-se em mera reiteração de pedido,
uma vez que possui as mesmas partes, os mesmos fundamentos e
idênticos objetos aos do HC n. 422.122 - impetrado pela defesa
constituída pelo paciente -,...
..EMEN:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA. SUICÍDIO
OCORRIDO DENTRO DO PRAZO BIENAL DE VIGÊNCIA. ART. 798 DO CÓDIGO
CIVIL. CRITÉRIO OBJETIVO. NOVO POSICIONAMENTO DA SEGUNDA SEÇÃO.
INDENIZAÇÃO INDEVIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Esta Corte Superior firmou entendimento de que o art. 798 do
Código Civil adotou critério objetivo temporal para determinar a
cobertura relativa ao suicídio do segurado, afastando o critério
subjetivo da premeditação (REsp 1.334.005/GO, Relator o Ministro
Paulo de Tarso Sanseverino, Relatora para acórdão a Ministra Maria
Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 8/4/2015, DJe de
23/6/2015).
2. Na hipótese, verificado o suicídio dentro do período de dois anos
da contratação do seguro, não é devido o pagamento do capital
segurado.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
..EMEN:(AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1642768 2016.03.18667-5, LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), STJ - QUARTA TURMA, DJE DATA:25/10/2017
..DTPB:.)
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..EMEN:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA. SUICÍDIO
OCORRIDO DENTRO DO PRAZO BIENAL DE VIGÊNCIA. ART. 798 DO CÓDIGO
CIVIL. CRITÉRIO OBJETIVO. NOVO POSICIONAMENTO DA SEGUNDA SEÇÃO.
INDENIZAÇÃO INDEVIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Esta Corte Superior firmou entendimento de que o art. 798 do
Código Civil adotou critério objetivo temporal para determinar a
cobertura relativa ao suicídio do segurado, afastando o critério
subjetivo da premeditação (REsp 1.334.005/GO, Relator o Ministro
Paulo de Tarso Sanseverino, Relatora para acórdão a Ministra Mari...
Data da Publicação:26/10/2017
Classe/Assunto:EAINTARESP - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 1050363