..EMEN:
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 7º, INCISO IX, DA LEI
8.137/1990. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA.
PRODUTOS IMPRÓPRIOS PARA CONSUMO. EXPIRAÇÃO DO PRAZO DE VALIDADE.
PROVA PERICIAL. INEXISTÊNCIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 158 DO CPP. ORDEM
CONCEDIDA.
1. O trancamento da ação penal por ausência de justa causa exige
comprovação, de plano, da atipicidade da conduta, da ocorrência de
causa de extinção da punibilidade, da ausência de lastro probatório
mínimo de autoria ou de materialidade, o que não se verifica na
presente hipótese.
2. A jurisprudência da Sexta Turma é assente em considerar que a
caracterização do crime previsto no art. 7º, IX, da Lei n.
8.137/1990 depende de realização de laudo pericial atestando a
impropriedade dos produtos em questão, no intuito de comprovar a
inequívoca nocividade para o consumo, mesmo se expirado o prazo de
validade do produto.
3. "Conquanto parte da doutrina e da jurisprudência entendam que o
delito previsto no art. 7º, IX, da Lei n. 8.137/1990, crime formal,
de perigo abstrato, seja norma penal em branco, cujo elemento
normativo do tipo "impróprio para consumo" deve ser complementado
pelo disposto no art. 18, § 6º, do Código de Defesa do Consumidor, a
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que há
necessidade de realização de exame pericial nos produtos
pretensamente impróprios, a fim de que seja comprovada a sua real
nocividade para consumo humano, sob pena de inaceitável
responsabilidade penal objetiva" (RHC 69.692/SC, Rel. Ministro
ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 6/6/2017, DJe
13/6/2017).
4. Ordem concedida para restabelecer a decisão de primeiro grau que
rejeitou a denúncia.
..EMEN:(HC - HABEAS CORPUS - 388374 2017.00.31245-6, ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, STJ - SEXTA TURMA, DJE DATA:01/12/2017
..DTPB:.)
Ementa
..EMEN:
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 7º, INCISO IX, DA LEI
8.137/1990. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA.
PRODUTOS IMPRÓPRIOS PARA CONSUMO. EXPIRAÇÃO DO PRAZO DE VALIDADE.
PROVA PERICIAL. INEXISTÊNCIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 158 DO CPP. ORDEM
CONCEDIDA.
1. O trancamento da ação penal por ausência de justa causa exige
comprovação, de plano, da atipicidade da conduta, da ocorrência de
causa de extinção da punibilidade, da ausência de lastro probatório
mínimo de autoria ou de materialidade, o que não se verifica na
presente hipótese.
2. A jur...
..EMEN:
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 7º, INCISO IX, DA LEI
8.137/1990. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA.
PRODUTOS IMPRÓPRIOS PARA CONSUMO. EXPIRAÇÃO DO PRAZO DE VALIDADE.
PROVA PERICIAL. INEXISTÊNCIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 158 DO CPP. ORDEM
CONCEDIDA.
1. O trancamento da ação penal por ausência de justa causa exige
comprovação, de plano, da atipicidade da conduta, da ocorrência de
causa de extinção da punibilidade, da ausência de lastro probatório
mínimo de autoria ou de materialidade, o que não se verifica na
presente hipótese.
2. A jurisprudência da Sexta Turma é assente em considerar que a
caracterização do crime previsto no art. 7º, IX, da Lei n.
8.137/1990 depende de realização de laudo pericial atestando a
impropriedade dos produtos em questão, no intuito de comprovar a
inequívoca nocividade para o consumo, mesmo se expirado o prazo de
validade do produto.
3. "Conquanto parte da doutrina e da jurisprudência entendam que o
delito previsto no art. 7º, IX, da Lei n. 8.137/1990, crime formal,
de perigo abstrato, seja norma penal em branco, cujo elemento
normativo do tipo "impróprio para consumo" deve ser complementado
pelo disposto no art. 18, § 6º, do Código de Defesa do Consumidor, a
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que há
necessidade de realização de exame pericial nos produtos
pretensamente impróprios, a fim de que seja comprovada a sua real
nocividade para consumo humano, sob pena de inaceitável
responsabilidade penal objetiva" (RHC 69.692/SC, Rel. Ministro
ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 6/6/2017, DJe
13/6/2017).
4. Ordem concedida para restabelecer a decisão de primeiro grau que
rejeitou a denúncia.
..EMEN:(HC - HABEAS CORPUS - 388374 2017.00.31245-6, ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, STJ - SEXTA TURMA, DJE DATA:01/12/2017
..DTPB:.)
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 7º, INCISO IX, DA LEI
8.137/1990. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA.
PRODUTOS IMPRÓPRIOS PARA CONSUMO. EXPIRAÇÃO DO PRAZO DE VALIDADE.
PROVA PERICIAL. INEXISTÊNCIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 158 DO CPP. ORDEM
CONCEDIDA.
1. O trancamento da ação penal por ausência de justa causa exige
comprovação, de plano, da atipicidade da conduta, da ocorrência de
causa de extinção da punibilidade, da ausência de lastro probatório
mínimo de autoria ou de materialidade, o que não se verifica na
presente hipótese.
2. A jur...
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8.137/1990. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA.
PRODUTOS IMPRÓPRIOS PARA CONSUMO. EXPIRAÇÃO DO PRAZO DE VALIDADE.
PROVA PERICIAL. INEXISTÊNCIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 158 DO CPP. ORDEM
CONCEDIDA.
1. O trancamento da ação penal por ausência de justa causa exige
comprovação, de plano, da atipicidade da conduta, da ocorrência de
causa de extinção da punibilidade, da ausência de lastro probatório
mínimo de autoria ou de materialidade, o que não se verifica na
presente hipótese.
2. A jurisprudência da Sexta Turma é assente em considerar que a
caracterização do crime previsto no art. 7º, IX, da Lei n.
8.137/1990 depende de realização de laudo pericial atestando a
impropriedade dos produtos em questão, no intuito de comprovar a
inequívoca nocividade para o consumo, mesmo se expirado o prazo de
validade do produto.
3. "Conquanto parte da doutrina e da jurisprudência entendam que o
delito previsto no art. 7º, IX, da Lei n. 8.137/1990, crime formal,
de perigo abstrato, seja norma penal em branco, cujo elemento
normativo do tipo "impróprio para consumo" deve ser complementado
pelo disposto no art. 18, § 6º, do Código de Defesa do Consumidor, a
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que há
necessidade de realização de exame pericial nos produtos
pretensamente impróprios, a fim de que seja comprovada a sua real
nocividade para consumo humano, sob pena de inaceitável
responsabilidade penal objetiva" (RHC 69.692/SC, Rel. Ministro
ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 6/6/2017, DJe
13/6/2017).
4. Ordem concedida para restabelecer a decisão de primeiro grau que
rejeitou a denúncia.
..EMEN:(HC - HABEAS CORPUS - 388374 2017.00.31245-6, ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, STJ - SEXTA TURMA, DJE DATA:01/12/2017
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 7º, INCISO IX, DA LEI
8.137/1990. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA.
PRODUTOS IMPRÓPRIOS PARA CONSUMO. EXPIRAÇÃO DO PRAZO DE VALIDADE.
PROVA PERICIAL. INEXISTÊNCIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 158 DO CPP. ORDEM
CONCEDIDA.
1. O trancamento da ação penal por ausência de justa causa exige
comprovação, de plano, da atipicidade da conduta, da ocorrência de
causa de extinção da punibilidade, da ausência de lastro probatório
mínimo de autoria ou de materialidade, o que não se verifica na
presente hipótese.
2. A jur...
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 7º, INCISO IX, DA LEI
8.137/1990. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA.
PRODUTOS IMPRÓPRIOS PARA CONSUMO. EXPIRAÇÃO DO PRAZO DE VALIDADE.
PROVA PERICIAL. INEXISTÊNCIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 158 DO CPP. ORDEM
CONCEDIDA.
1. O trancamento da ação penal por ausência de justa causa exige
comprovação, de plano, da atipicidade da conduta, da ocorrência de
causa de extinção da punibilidade, da ausência de lastro probatório
mínimo de autoria ou de materialidade, o que não se verifica na
presente hipótese.
2. A jurisprudência da Sexta Turma é assente em considerar que a
caracterização do crime previsto no art. 7º, IX, da Lei n.
8.137/1990 depende de realização de laudo pericial atestando a
impropriedade dos produtos em questão, no intuito de comprovar a
inequívoca nocividade para o consumo, mesmo se expirado o prazo de
validade do produto.
3. "Conquanto parte da doutrina e da jurisprudência entendam que o
delito previsto no art. 7º, IX, da Lei n. 8.137/1990, crime formal,
de perigo abstrato, seja norma penal em branco, cujo elemento
normativo do tipo "impróprio para consumo" deve ser complementado
pelo disposto no art. 18, § 6º, do Código de Defesa do Consumidor, a
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que há
necessidade de realização de exame pericial nos produtos
pretensamente impróprios, a fim de que seja comprovada a sua real
nocividade para consumo humano, sob pena de inaceitável
responsabilidade penal objetiva" (RHC 69.692/SC, Rel. Ministro
ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 6/6/2017, DJe
13/6/2017).
4. Ordem concedida para restabelecer a decisão de primeiro grau que
rejeitou a denúncia.
..EMEN:(HC - HABEAS CORPUS - 388374 2017.00.31245-6, ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, STJ - SEXTA TURMA, DJE DATA:01/12/2017
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 7º, INCISO IX, DA LEI
8.137/1990. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA.
PRODUTOS IMPRÓPRIOS PARA CONSUMO. EXPIRAÇÃO DO PRAZO DE VALIDADE.
PROVA PERICIAL. INEXISTÊNCIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 158 DO CPP. ORDEM
CONCEDIDA.
1. O trancamento da ação penal por ausência de justa causa exige
comprovação, de plano, da atipicidade da conduta, da ocorrência de
causa de extinção da punibilidade, da ausência de lastro probatório
mínimo de autoria ou de materialidade, o que não se verifica na
presente hipótese.
2. A jur...
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 7º, INCISO IX, DA LEI
8.137/1990. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA.
PRODUTOS IMPRÓPRIOS PARA CONSUMO. EXPIRAÇÃO DO PRAZO DE VALIDADE.
PROVA PERICIAL. INEXISTÊNCIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 158 DO CPP. ORDEM
CONCEDIDA.
1. O trancamento da ação penal por ausência de justa causa exige
comprovação, de plano, da atipicidade da conduta, da ocorrência de
causa de extinção da punibilidade, da ausência de lastro probatório
mínimo de autoria ou de materialidade, o que não se verifica na
presente hipótese.
2. A jurisprudência da Sexta Turma é assente em considerar que a
caracterização do crime previsto no art. 7º, IX, da Lei n.
8.137/1990 depende de realização de laudo pericial atestando a
impropriedade dos produtos em questão, no intuito de comprovar a
inequívoca nocividade para o consumo, mesmo se expirado o prazo de
validade do produto.
3. "Conquanto parte da doutrina e da jurisprudência entendam que o
delito previsto no art. 7º, IX, da Lei n. 8.137/1990, crime formal,
de perigo abstrato, seja norma penal em branco, cujo elemento
normativo do tipo "impróprio para consumo" deve ser complementado
pelo disposto no art. 18, § 6º, do Código de Defesa do Consumidor, a
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que há
necessidade de realização de exame pericial nos produtos
pretensamente impróprios, a fim de que seja comprovada a sua real
nocividade para consumo humano, sob pena de inaceitável
responsabilidade penal objetiva" (RHC 69.692/SC, Rel. Ministro
ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 6/6/2017, DJe
13/6/2017).
4. Ordem concedida para restabelecer a decisão de primeiro grau que
rejeitou a denúncia.
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..DTPB:.)
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 7º, INCISO IX, DA LEI
8.137/1990. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA.
PRODUTOS IMPRÓPRIOS PARA CONSUMO. EXPIRAÇÃO DO PRAZO DE VALIDADE.
PROVA PERICIAL. INEXISTÊNCIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 158 DO CPP. ORDEM
CONCEDIDA.
1. O trancamento da ação penal por ausência de justa causa exige
comprovação, de plano, da atipicidade da conduta, da ocorrência de
causa de extinção da punibilidade, da ausência de lastro probatório
mínimo de autoria ou de materialidade, o que não se verifica na
presente hipótese.
2. A jur...
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 7º, INCISO IX, DA LEI
8.137/1990. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA.
PRODUTOS IMPRÓPRIOS PARA CONSUMO. EXPIRAÇÃO DO PRAZO DE VALIDADE.
PROVA PERICIAL. INEXISTÊNCIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 158 DO CPP. ORDEM
CONCEDIDA.
1. O trancamento da ação penal por ausência de justa causa exige
comprovação, de plano, da atipicidade da conduta, da ocorrência de
causa de extinção da punibilidade, da ausência de lastro probatório
mínimo de autoria ou de materialidade, o que não se verifica na
presente hipótese.
2. A jurisprudência da Sexta Turma é assente em considerar que a
caracterização do crime previsto no art. 7º, IX, da Lei n.
8.137/1990 depende de realização de laudo pericial atestando a
impropriedade dos produtos em questão, no intuito de comprovar a
inequívoca nocividade para o consumo, mesmo se expirado o prazo de
validade do produto.
3. "Conquanto parte da doutrina e da jurisprudência entendam que o
delito previsto no art. 7º, IX, da Lei n. 8.137/1990, crime formal,
de perigo abstrato, seja norma penal em branco, cujo elemento
normativo do tipo "impróprio para consumo" deve ser complementado
pelo disposto no art. 18, § 6º, do Código de Defesa do Consumidor, a
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que há
necessidade de realização de exame pericial nos produtos
pretensamente impróprios, a fim de que seja comprovada a sua real
nocividade para consumo humano, sob pena de inaceitável
responsabilidade penal objetiva" (RHC 69.692/SC, Rel. Ministro
ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 6/6/2017, DJe
13/6/2017).
4. Ordem concedida para restabelecer a decisão de primeiro grau que
rejeitou a denúncia.
..EMEN:(HC - HABEAS CORPUS - 388374 2017.00.31245-6, ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, STJ - SEXTA TURMA, DJE DATA:01/12/2017
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8.137/1990. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA.
PRODUTOS IMPRÓPRIOS PARA CONSUMO. EXPIRAÇÃO DO PRAZO DE VALIDADE.
PROVA PERICIAL. INEXISTÊNCIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 158 DO CPP. ORDEM
CONCEDIDA.
1. O trancamento da ação penal por ausência de justa causa exige
comprovação, de plano, da atipicidade da conduta, da ocorrência de
causa de extinção da punibilidade, da ausência de lastro probatório
mínimo de autoria ou de materialidade, o que não se verifica na
presente hipótese.
2. A jur...
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 7º, INCISO IX, DA LEI
8.137/1990. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA.
PRODUTOS IMPRÓPRIOS PARA CONSUMO. EXPIRAÇÃO DO PRAZO DE VALIDADE.
PROVA PERICIAL. INEXISTÊNCIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 158 DO CPP. ORDEM
CONCEDIDA.
1. O trancamento da ação penal por ausência de justa causa exige
comprovação, de plano, da atipicidade da conduta, da ocorrência de
causa de extinção da punibilidade, da ausência de lastro probatório
mínimo de autoria ou de materialidade, o que não se verifica na
presente hipótese.
2. A jurisprudência da Sexta Turma é assente em considerar que a
caracterização do crime previsto no art. 7º, IX, da Lei n.
8.137/1990 depende de realização de laudo pericial atestando a
impropriedade dos produtos em questão, no intuito de comprovar a
inequívoca nocividade para o consumo, mesmo se expirado o prazo de
validade do produto.
3. "Conquanto parte da doutrina e da jurisprudência entendam que o
delito previsto no art. 7º, IX, da Lei n. 8.137/1990, crime formal,
de perigo abstrato, seja norma penal em branco, cujo elemento
normativo do tipo "impróprio para consumo" deve ser complementado
pelo disposto no art. 18, § 6º, do Código de Defesa do Consumidor, a
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que há
necessidade de realização de exame pericial nos produtos
pretensamente impróprios, a fim de que seja comprovada a sua real
nocividade para consumo humano, sob pena de inaceitável
responsabilidade penal objetiva" (RHC 69.692/SC, Rel. Ministro
ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 6/6/2017, DJe
13/6/2017).
4. Ordem concedida para restabelecer a decisão de primeiro grau que
rejeitou a denúncia.
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 7º, INCISO IX, DA LEI
8.137/1990. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA.
PRODUTOS IMPRÓPRIOS PARA CONSUMO. EXPIRAÇÃO DO PRAZO DE VALIDADE.
PROVA PERICIAL. INEXISTÊNCIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 158 DO CPP. ORDEM
CONCEDIDA.
1. O trancamento da ação penal por ausência de justa causa exige
comprovação, de plano, da atipicidade da conduta, da ocorrência de
causa de extinção da punibilidade, da ausência de lastro probatório
mínimo de autoria ou de materialidade, o que não se verifica na
presente hipótese.
2. A jur...
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 7º, INCISO IX, DA LEI
8.137/1990. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA.
PRODUTOS IMPRÓPRIOS PARA CONSUMO. EXPIRAÇÃO DO PRAZO DE VALIDADE.
PROVA PERICIAL. INEXISTÊNCIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 158 DO CPP. ORDEM
CONCEDIDA.
1. O trancamento da ação penal por ausência de justa causa exige
comprovação, de plano, da atipicidade da conduta, da ocorrência de
causa de extinção da punibilidade, da ausência de lastro probatório
mínimo de autoria ou de materialidade, o que não se verifica na
presente hipótese.
2. A jurisprudência da Sexta Turma é assente em considerar que a
caracterização do crime previsto no art. 7º, IX, da Lei n.
8.137/1990 depende de realização de laudo pericial atestando a
impropriedade dos produtos em questão, no intuito de comprovar a
inequívoca nocividade para o consumo, mesmo se expirado o prazo de
validade do produto.
3. "Conquanto parte da doutrina e da jurisprudência entendam que o
delito previsto no art. 7º, IX, da Lei n. 8.137/1990, crime formal,
de perigo abstrato, seja norma penal em branco, cujo elemento
normativo do tipo "impróprio para consumo" deve ser complementado
pelo disposto no art. 18, § 6º, do Código de Defesa do Consumidor, a
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que há
necessidade de realização de exame pericial nos produtos
pretensamente impróprios, a fim de que seja comprovada a sua real
nocividade para consumo humano, sob pena de inaceitável
responsabilidade penal objetiva" (RHC 69.692/SC, Rel. Ministro
ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 6/6/2017, DJe
13/6/2017).
4. Ordem concedida para restabelecer a decisão de primeiro grau que
rejeitou a denúncia.
..EMEN:(HC - HABEAS CORPUS - 388374 2017.00.31245-6, ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, STJ - SEXTA TURMA, DJE DATA:01/12/2017
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 7º, INCISO IX, DA LEI
8.137/1990. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA.
PRODUTOS IMPRÓPRIOS PARA CONSUMO. EXPIRAÇÃO DO PRAZO DE VALIDADE.
PROVA PERICIAL. INEXISTÊNCIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 158 DO CPP. ORDEM
CONCEDIDA.
1. O trancamento da ação penal por ausência de justa causa exige
comprovação, de plano, da atipicidade da conduta, da ocorrência de
causa de extinção da punibilidade, da ausência de lastro probatório
mínimo de autoria ou de materialidade, o que não se verifica na
presente hipótese.
2. A jur...
Data da Publicação:01/12/2017
Classe/Assunto:RHC - RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS - 77539
..EMEN:
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTELIONATO.
ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. FALSIFICAÇÃO DE SELO OU SINAL PÚBLICO.
FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. USO DE DOCUMENTO FALSO. PECULATO.
CORRUPÇÃO ATIVA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. INOCORRÊNCIA.
CRIMES PRATICADOS CONTRA SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA FEDERAL.
ENUNCIADO SUMULAR N. 42/STJ. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGADA AUSÊNCIA DE
FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE
FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
FUNDADO RECEIO DE REITERAÇÃO DELITIVA. RECURSO ORDINÁRIO NÃO
PROVIDO.
I - Incide, na hipótese, o Enunciado n. 42 da Súmula do STJ, segundo
o qual "Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as
causas cíveis em que é parte sociedade de economia mista e os crimes
praticados em seu detrimento ".
II - In casu, não obstante o Banco do Nordeste do Brasil (BNB)
receba recursos financeiros oriundos do Fundo Constitucional de
Financiamento do Nordeste-FNE, tem-se que o ora recorrente, mediante
fraude, obteve vultosos empréstimos junto à referida instituição
financeira, e encontra-se preso preventivamente pela prática, em
tese, dos "delitos de estelionato, falsificação de documento público
e particular", o que indica a suposta prática de crimes contra
sociedade de economia mista (Banco do Nordeste do Brasil), não
havendo que se falar, pois, em prejuízo direto ao ente público
federal.
III - Ademais, rever o entendimento das instâncias ordinárias,
quanto à capitulação das condutas descritas na denúncia recebida
pelo magistrado processante, demandaria necessariamente o
revolvimento fático-probatório, o que é vedado nesta estreita via
recursal.
IV - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal
medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real
indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução
criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código
de Processo Penal.
V - In casu, o decreto prisional encontra-se devidamente
fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, aptos a
demonstrar a indispensabilidade da prisão para a garantia da ordem
pública, notadamente considerando os indícios de sua participação em
estruturada organização criminosa voltada à prática de crimes de
falsificações de documentos públicos e particulares, bem como de
estelionato contra sociedade de economia mista. O recorrido teria
papel primordial, uma vez que seria o chefe da organização, a qual
lesou os cofres do Banco do Nordeste do Brasil, instituição
financeira que constitui um instrumento de inclusão social e que
busca fomentar uma região de origem pobre, importando em um prejuízo
superior a R$ 21.000.000,00 (vinte e um milhões de reais).
VI - "A necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de
integrantes de organização criminosa, enquadra-se no conceito de
garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar
idônea e suficiente para a prisão preventiva" (HC n. 95.024/SP,
Primeira Turma, Relª. Minª. Cármen Lúcia, DJe de 20/2/2009).
VII - Outrossim, quanto à alegada ausência de contemporaneidade
entre a medida cautelar extrema e os fatos ensejadores de sua
decretação, observo que, sobre o tema, não se manifestou o eg.
Tribunal a quo, de maneira que não poderia esta Corte Superior
decidir, originariamente, acerca da questão, sob pena de indevida
supressão de instância.
VIII - Condições pessoais favoráveis não têm o condão de garantir a
revogação da prisão preventiva se há nos autos elementos hábeis a
recomendar a manutenção da custódia cautelar, como na hipótese. Pela
mesma razão, não há que se falar em possibilidade de aplicação de
medidas cautelares diversas da prisão.
Recurso ordinário não provido.
..EMEN:(RHC - RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS - 77539 2016.02.78285-3, FELIX FISCHER, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:01/12/2017
..DTPB:.)
Ementa
..EMEN:
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTELIONATO.
ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. FALSIFICAÇÃO DE SELO OU SINAL PÚBLICO.
FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. USO DE DOCUMENTO FALSO. PECULATO.
CORRUPÇÃO ATIVA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. INOCORRÊNCIA.
CRIMES PRATICADOS CONTRA SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA FEDERAL.
ENUNCIADO SUMULAR N. 42/STJ. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGADA AUSÊNCIA DE
FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE
FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
FUNDADO RECEIO DE REITERAÇÃO DELITI...
Data da Publicação:01/12/2017
Classe/Assunto:RHC - RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS - 80405
..EMEN:
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTELIONATO.
ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. FALSIFICAÇÃO DE SELO OU SINAL PÚBLICO.
FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. USO DE DOCUMENTO FALSO. PECULATO.
CORRUPÇÃO ATIVA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. INOCORRÊNCIA.
CRIMES PRATICADOS CONTRA SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA FEDERAL.
ENUNCIADO SUMULAR N. 42/STJ. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGADA AUSÊNCIA DE
FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE
FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
FUNDADO RECEIO DE REITERAÇÃO DELITIVA. RECURSO ORDINÁRIO NÃO
PROVIDO.
I - Incide, na hipótese, o Enunciado n. 42 da Súmula do STJ, segundo
o qual "Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as
causas cíveis em que é parte sociedade de economia mista e os crimes
praticados em seu detrimento ".
II - In casu, não obstante o Banco do Nordeste do Brasil (BNB)
receba recursos financeiros oriundos do Fundo Constitucional de
Financiamento do Nordeste-FNE, tem-se que o ora recorrente, mediante
fraude, obteve vultosos empréstimos junto à referida instituição
financeira, e encontra-se preso preventivamente pela prática, em
tese, dos "delitos de estelionato, falsificação de documento público
e particular", o que indica a suposta prática de crimes contra
sociedade de economia mista (Banco do Nordeste do Brasil), não
havendo que se falar, pois, em prejuízo direto ao ente público
federal.
III - Ademais, rever o entendimento das instâncias ordinárias,
quanto à capitulação das condutas descritas na denúncia recebida
pelo magistrado processante, demandaria necessariamente o
revolvimento fático-probatório, o que é vedado nesta estreita via
recursal.
IV - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal
medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real
indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução
criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código
de Processo Penal.
V - In casu, o decreto prisional encontra-se devidamente
fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, aptos a
demonstrar a indispensabilidade da prisão para a garantia da ordem
pública, notadamente considerando os indícios de sua participação em
estruturada organização criminosa voltada à prática de crimes de
falsificações de documentos públicos e particulares, bem como de
estelionato contra sociedade de economia mista. O recorrido teria
papel primordial, uma vez que seria o chefe da organização, a qual
lesou os cofres do Banco do Nordeste do Brasil, instituição
financeira que constitui um instrumento de inclusão social e que
busca fomentar uma região de origem pobre, importando em um prejuízo
superior a R$ 21.000.000,00 (vinte e um milhões de reais).
VI - "A necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de
integrantes de organização criminosa, enquadra-se no conceito de
garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar
idônea e suficiente para a prisão preventiva" (HC n. 95.024/SP,
Primeira Turma, Relª. Minª. Cármen Lúcia, DJe de 20/2/2009).
VII - Outrossim, quanto à alegada ausência de contemporaneidade
entre a medida cautelar extrema e os fatos ensejadores de sua
decretação, observo que, sobre o tema, não se manifestou o eg.
Tribunal a quo, de maneira que não poderia esta Corte Superior
decidir, originariamente, acerca da questão, sob pena de indevida
supressão de instância.
VIII - Condições pessoais favoráveis não têm o condão de garantir a
revogação da prisão preventiva se há nos autos elementos hábeis a
recomendar a manutenção da custódia cautelar, como na hipótese. Pela
mesma razão, não há que se falar em possibilidade de aplicação de
medidas cautelares diversas da prisão.
Recurso ordinário não provido.
..EMEN:(RHC - RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS - 77539 2016.02.78285-3, FELIX FISCHER, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:01/12/2017
..DTPB:.)
Ementa
..EMEN:
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTELIONATO.
ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. FALSIFICAÇÃO DE SELO OU SINAL PÚBLICO.
FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. USO DE DOCUMENTO FALSO. PECULATO.
CORRUPÇÃO ATIVA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. INOCORRÊNCIA.
CRIMES PRATICADOS CONTRA SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA FEDERAL.
ENUNCIADO SUMULAR N. 42/STJ. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGADA AUSÊNCIA DE
FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE
FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
FUNDADO RECEIO DE REITERAÇÃO DELITI...
Data da Publicação:01/12/2017
Classe/Assunto:RHC - RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS - 81203
..EMEN:
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTELIONATO.
ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. FALSIFICAÇÃO DE SELO OU SINAL PÚBLICO.
FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. USO DE DOCUMENTO FALSO. PECULATO.
CORRUPÇÃO ATIVA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. INOCORRÊNCIA.
CRIMES PRATICADOS CONTRA SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA FEDERAL.
ENUNCIADO SUMULAR N. 42/STJ. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGADA AUSÊNCIA DE
FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE
FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
FUNDADO RECEIO DE REITERAÇÃO DELITIVA. RECURSO ORDINÁRIO NÃO
PROVIDO.
I - Incide, na hipótese, o Enunciado n. 42 da Súmula do STJ, segundo
o qual "Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as
causas cíveis em que é parte sociedade de economia mista e os crimes
praticados em seu detrimento ".
II - In casu, não obstante o Banco do Nordeste do Brasil (BNB)
receba recursos financeiros oriundos do Fundo Constitucional de
Financiamento do Nordeste-FNE, tem-se que o ora recorrente, mediante
fraude, obteve vultosos empréstimos junto à referida instituição
financeira, e encontra-se preso preventivamente pela prática, em
tese, dos "delitos de estelionato, falsificação de documento público
e particular", o que indica a suposta prática de crimes contra
sociedade de economia mista (Banco do Nordeste do Brasil), não
havendo que se falar, pois, em prejuízo direto ao ente público
federal.
III - Ademais, rever o entendimento das instâncias ordinárias,
quanto à capitulação das condutas descritas na denúncia recebida
pelo magistrado processante, demandaria necessariamente o
revolvimento fático-probatório, o que é vedado nesta estreita via
recursal.
IV - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal
medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real
indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução
criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código
de Processo Penal.
V - In casu, o decreto prisional encontra-se devidamente
fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, aptos a
demonstrar a indispensabilidade da prisão para a garantia da ordem
pública, notadamente considerando os indícios de sua participação em
estruturada organização criminosa voltada à prática de crimes de
falsificações de documentos públicos e particulares, bem como de
estelionato contra sociedade de economia mista. O recorrido teria
papel primordial, uma vez que seria o chefe da organização, a qual
lesou os cofres do Banco do Nordeste do Brasil, instituição
financeira que constitui um instrumento de inclusão social e que
busca fomentar uma região de origem pobre, importando em um prejuízo
superior a R$ 21.000.000,00 (vinte e um milhões de reais).
VI - "A necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de
integrantes de organização criminosa, enquadra-se no conceito de
garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar
idônea e suficiente para a prisão preventiva" (HC n. 95.024/SP,
Primeira Turma, Relª. Minª. Cármen Lúcia, DJe de 20/2/2009).
VII - Outrossim, quanto à alegada ausência de contemporaneidade
entre a medida cautelar extrema e os fatos ensejadores de sua
decretação, observo que, sobre o tema, não se manifestou o eg.
Tribunal a quo, de maneira que não poderia esta Corte Superior
decidir, originariamente, acerca da questão, sob pena de indevida
supressão de instância.
VIII - Condições pessoais favoráveis não têm o condão de garantir a
revogação da prisão preventiva se há nos autos elementos hábeis a
recomendar a manutenção da custódia cautelar, como na hipótese. Pela
mesma razão, não há que se falar em possibilidade de aplicação de
medidas cautelares diversas da prisão.
Recurso ordinário não provido.
..EMEN:(RHC - RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS - 77539 2016.02.78285-3, FELIX FISCHER, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:01/12/2017
..DTPB:.)
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..EMEN:
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTELIONATO.
ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. FALSIFICAÇÃO DE SELO OU SINAL PÚBLICO.
FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. USO DE DOCUMENTO FALSO. PECULATO.
CORRUPÇÃO ATIVA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. INOCORRÊNCIA.
CRIMES PRATICADOS CONTRA SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA FEDERAL.
ENUNCIADO SUMULAR N. 42/STJ. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGADA AUSÊNCIA DE
FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE
FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
FUNDADO RECEIO DE REITERAÇÃO DELITI...
Data da Publicação:01/12/2017
Classe/Assunto:RHC - RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS - 82587
..EMEN:
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTELIONATO.
ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. FALSIFICAÇÃO DE SELO OU SINAL PÚBLICO.
FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. USO DE DOCUMENTO FALSO. PECULATO.
CORRUPÇÃO ATIVA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. INOCORRÊNCIA.
CRIMES PRATICADOS CONTRA SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA FEDERAL.
ENUNCIADO SUMULAR N. 42/STJ. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGADA AUSÊNCIA DE
FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE
FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
FUNDADO RECEIO DE REITERAÇÃO DELITIVA. RECURSO ORDINÁRIO NÃO
PROVIDO.
I - Incide, na hipótese, o Enunciado n. 42 da Súmula do STJ, segundo
o qual "Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as
causas cíveis em que é parte sociedade de economia mista e os crimes
praticados em seu detrimento ".
II - In casu, não obstante o Banco do Nordeste do Brasil (BNB)
receba recursos financeiros oriundos do Fundo Constitucional de
Financiamento do Nordeste-FNE, tem-se que o ora recorrente, mediante
fraude, obteve vultosos empréstimos junto à referida instituição
financeira, e encontra-se preso preventivamente pela prática, em
tese, dos "delitos de estelionato, falsificação de documento público
e particular", o que indica a suposta prática de crimes contra
sociedade de economia mista (Banco do Nordeste do Brasil), não
havendo que se falar, pois, em prejuízo direto ao ente público
federal.
III - Ademais, rever o entendimento das instâncias ordinárias,
quanto à capitulação das condutas descritas na denúncia recebida
pelo magistrado processante, demandaria necessariamente o
revolvimento fático-probatório, o que é vedado nesta estreita via
recursal.
IV - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal
medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real
indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução
criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código
de Processo Penal.
V - In casu, o decreto prisional encontra-se devidamente
fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, aptos a
demonstrar a indispensabilidade da prisão para a garantia da ordem
pública, notadamente considerando os indícios de sua participação em
estruturada organização criminosa voltada à prática de crimes de
falsificações de documentos públicos e particulares, bem como de
estelionato contra sociedade de economia mista. O recorrido teria
papel primordial, uma vez que seria o chefe da organização, a qual
lesou os cofres do Banco do Nordeste do Brasil, instituição
financeira que constitui um instrumento de inclusão social e que
busca fomentar uma região de origem pobre, importando em um prejuízo
superior a R$ 21.000.000,00 (vinte e um milhões de reais).
VI - "A necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de
integrantes de organização criminosa, enquadra-se no conceito de
garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar
idônea e suficiente para a prisão preventiva" (HC n. 95.024/SP,
Primeira Turma, Relª. Minª. Cármen Lúcia, DJe de 20/2/2009).
VII - Outrossim, quanto à alegada ausência de contemporaneidade
entre a medida cautelar extrema e os fatos ensejadores de sua
decretação, observo que, sobre o tema, não se manifestou o eg.
Tribunal a quo, de maneira que não poderia esta Corte Superior
decidir, originariamente, acerca da questão, sob pena de indevida
supressão de instância.
VIII - Condições pessoais favoráveis não têm o condão de garantir a
revogação da prisão preventiva se há nos autos elementos hábeis a
recomendar a manutenção da custódia cautelar, como na hipótese. Pela
mesma razão, não há que se falar em possibilidade de aplicação de
medidas cautelares diversas da prisão.
Recurso ordinário não provido.
..EMEN:(RHC - RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS - 77539 2016.02.78285-3, FELIX FISCHER, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:01/12/2017
..DTPB:.)
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PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTELIONATO.
ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. FALSIFICAÇÃO DE SELO OU SINAL PÚBLICO.
FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. USO DE DOCUMENTO FALSO. PECULATO.
CORRUPÇÃO ATIVA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. INOCORRÊNCIA.
CRIMES PRATICADOS CONTRA SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA FEDERAL.
ENUNCIADO SUMULAR N. 42/STJ. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGADA AUSÊNCIA DE
FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE
FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
FUNDADO RECEIO DE REITERAÇÃO DELITI...
Data da Publicação:01/12/2017
Classe/Assunto:RHC - RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS - 84788
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PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTELIONATO.
ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. FALSIFICAÇÃO DE SELO OU SINAL PÚBLICO.
FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. USO DE DOCUMENTO FALSO. PECULATO.
CORRUPÇÃO ATIVA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. INOCORRÊNCIA.
CRIMES PRATICADOS CONTRA SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA FEDERAL.
ENUNCIADO SUMULAR N. 42/STJ. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGADA AUSÊNCIA DE
FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE
FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
FUNDADO RECEIO DE REITERAÇÃO DELITIVA. RECURSO ORDINÁRIO NÃO
PROVIDO.
I - Incide, na hipótese, o Enunciado n. 42 da Súmula do STJ, segundo
o qual "Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as
causas cíveis em que é parte sociedade de economia mista e os crimes
praticados em seu detrimento ".
II - In casu, não obstante o Banco do Nordeste do Brasil (BNB)
receba recursos financeiros oriundos do Fundo Constitucional de
Financiamento do Nordeste-FNE, tem-se que o ora recorrente, mediante
fraude, obteve vultosos empréstimos junto à referida instituição
financeira, e encontra-se preso preventivamente pela prática, em
tese, dos "delitos de estelionato, falsificação de documento público
e particular", o que indica a suposta prática de crimes contra
sociedade de economia mista (Banco do Nordeste do Brasil), não
havendo que se falar, pois, em prejuízo direto ao ente público
federal.
III - Ademais, rever o entendimento das instâncias ordinárias,
quanto à capitulação das condutas descritas na denúncia recebida
pelo magistrado processante, demandaria necessariamente o
revolvimento fático-probatório, o que é vedado nesta estreita via
recursal.
IV - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal
medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real
indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução
criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código
de Processo Penal.
V - In casu, o decreto prisional encontra-se devidamente
fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, aptos a
demonstrar a indispensabilidade da prisão para a garantia da ordem
pública, notadamente considerando os indícios de sua participação em
estruturada organização criminosa voltada à prática de crimes de
falsificações de documentos públicos e particulares, bem como de
estelionato contra sociedade de economia mista. O recorrido teria
papel primordial, uma vez que seria o chefe da organização, a qual
lesou os cofres do Banco do Nordeste do Brasil, instituição
financeira que constitui um instrumento de inclusão social e que
busca fomentar uma região de origem pobre, importando em um prejuízo
superior a R$ 21.000.000,00 (vinte e um milhões de reais).
VI - "A necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de
integrantes de organização criminosa, enquadra-se no conceito de
garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar
idônea e suficiente para a prisão preventiva" (HC n. 95.024/SP,
Primeira Turma, Relª. Minª. Cármen Lúcia, DJe de 20/2/2009).
VII - Outrossim, quanto à alegada ausência de contemporaneidade
entre a medida cautelar extrema e os fatos ensejadores de sua
decretação, observo que, sobre o tema, não se manifestou o eg.
Tribunal a quo, de maneira que não poderia esta Corte Superior
decidir, originariamente, acerca da questão, sob pena de indevida
supressão de instância.
VIII - Condições pessoais favoráveis não têm o condão de garantir a
revogação da prisão preventiva se há nos autos elementos hábeis a
recomendar a manutenção da custódia cautelar, como na hipótese. Pela
mesma razão, não há que se falar em possibilidade de aplicação de
medidas cautelares diversas da prisão.
Recurso ordinário não provido.
..EMEN:(RHC - RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS - 77539 2016.02.78285-3, FELIX FISCHER, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:01/12/2017
..DTPB:.)
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..EMEN:
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTELIONATO.
ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. FALSIFICAÇÃO DE SELO OU SINAL PÚBLICO.
FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. USO DE DOCUMENTO FALSO. PECULATO.
CORRUPÇÃO ATIVA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. INOCORRÊNCIA.
CRIMES PRATICADOS CONTRA SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA FEDERAL.
ENUNCIADO SUMULAR N. 42/STJ. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGADA AUSÊNCIA DE
FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE
FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
FUNDADO RECEIO DE REITERAÇÃO DELITI...
..EMEN:
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTELIONATO.
ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. FALSIFICAÇÃO DE SELO OU SINAL PÚBLICO.
FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. USO DE DOCUMENTO FALSO. PECULATO.
CORRUPÇÃO ATIVA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. INOCORRÊNCIA.
CRIMES PRATICADOS CONTRA SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA FEDERAL.
ENUNCIADO SUMULAR N. 42/STJ. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGADA AUSÊNCIA DE
FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE
FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
FUNDADO RECEIO DE REITERAÇÃO DELITIVA. RECURSO ORDINÁRIO NÃO
PROVIDO.
I - Incide, na hipótese, o Enunciado n. 42 da Súmula do STJ, segundo
o qual "Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as
causas cíveis em que é parte sociedade de economia mista e os crimes
praticados em seu detrimento ".
II - In casu, não obstante o Banco do Nordeste do Brasil (BNB)
receba recursos financeiros oriundos do Fundo Constitucional de
Financiamento do Nordeste-FNE, tem-se que o ora recorrente, mediante
fraude, obteve vultosos empréstimos junto à referida instituição
financeira, e encontra-se preso preventivamente pela prática, em
tese, dos "delitos de estelionato, falsificação de documento público
e particular", o que indica a suposta prática de crimes contra
sociedade de economia mista (Banco do Nordeste do Brasil), não
havendo que se falar, pois, em prejuízo direto ao ente público
federal.
III - Ademais, rever o entendimento das instâncias ordinárias,
quanto à capitulação das condutas descritas na denúncia recebida
pelo magistrado processante, demandaria necessariamente o
revolvimento fático-probatório, o que é vedado nesta estreita via
recursal.
IV - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal
medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real
indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução
criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código
de Processo Penal.
V - In casu, o decreto prisional encontra-se devidamente
fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, aptos a
demonstrar a indispensabilidade da prisão para a garantia da ordem
pública, notadamente considerando os indícios de sua participação em
estruturada organização criminosa voltada à prática de crimes de
falsificações de documentos públicos e particulares, bem como de
estelionato contra sociedade de economia mista. O recorrido teria
papel primordial, uma vez que seria o chefe da organização, a qual
lesou os cofres do Banco do Nordeste do Brasil, instituição
financeira que constitui um instrumento de inclusão social e que
busca fomentar uma região de origem pobre, importando em um prejuízo
superior a R$ 21.000.000,00 (vinte e um milhões de reais).
VI - "A necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de
integrantes de organização criminosa, enquadra-se no conceito de
garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar
idônea e suficiente para a prisão preventiva" (HC n. 95.024/SP,
Primeira Turma, Relª. Minª. Cármen Lúcia, DJe de 20/2/2009).
VII - Outrossim, quanto à alegada ausência de contemporaneidade
entre a medida cautelar extrema e os fatos ensejadores de sua
decretação, observo que, sobre o tema, não se manifestou o eg.
Tribunal a quo, de maneira que não poderia esta Corte Superior
decidir, originariamente, acerca da questão, sob pena de indevida
supressão de instância.
VIII - Condições pessoais favoráveis não têm o condão de garantir a
revogação da prisão preventiva se há nos autos elementos hábeis a
recomendar a manutenção da custódia cautelar, como na hipótese. Pela
mesma razão, não há que se falar em possibilidade de aplicação de
medidas cautelares diversas da prisão.
Recurso ordinário não provido.
..EMEN:(RHC - RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS - 77539 2016.02.78285-3, FELIX FISCHER, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:01/12/2017
..DTPB:.)
Ementa
..EMEN:
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTELIONATO.
ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. FALSIFICAÇÃO DE SELO OU SINAL PÚBLICO.
FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. USO DE DOCUMENTO FALSO. PECULATO.
CORRUPÇÃO ATIVA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. INOCORRÊNCIA.
CRIMES PRATICADOS CONTRA SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA FEDERAL.
ENUNCIADO SUMULAR N. 42/STJ. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGADA AUSÊNCIA DE
FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE
FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
FUNDADO RECEIO DE REITERAÇÃO DELITI...
..EMEN:
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTELIONATO.
ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. FALSIFICAÇÃO DE SELO OU SINAL PÚBLICO.
FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. USO DE DOCUMENTO FALSO. PECULATO.
CORRUPÇÃO ATIVA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. INOCORRÊNCIA.
CRIMES PRATICADOS CONTRA SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA FEDERAL.
ENUNCIADO SUMULAR N. 42/STJ. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGADA AUSÊNCIA DE
FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE
FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
FUNDADO RECEIO DE REITERAÇÃO DELITIVA. RECURSO ORDINÁRIO NÃO
PROVIDO.
I - Incide, na hipótese, o Enunciado n. 42 da Súmula do STJ, segundo
o qual "Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as
causas cíveis em que é parte sociedade de economia mista e os crimes
praticados em seu detrimento ".
II - In casu, não obstante o Banco do Nordeste do Brasil (BNB)
receba recursos financeiros oriundos do Fundo Constitucional de
Financiamento do Nordeste-FNE, tem-se que o ora recorrente, mediante
fraude, obteve vultosos empréstimos junto à referida instituição
financeira, e encontra-se preso preventivamente pela prática, em
tese, dos "delitos de estelionato, falsificação de documento público
e particular", o que indica a suposta prática de crimes contra
sociedade de economia mista (Banco do Nordeste do Brasil), não
havendo que se falar, pois, em prejuízo direto ao ente público
federal.
III - Ademais, rever o entendimento das instâncias ordinárias,
quanto à capitulação das condutas descritas na denúncia recebida
pelo magistrado processante, demandaria necessariamente o
revolvimento fático-probatório, o que é vedado nesta estreita via
recursal.
IV - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal
medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real
indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução
criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código
de Processo Penal.
V - In casu, o decreto prisional encontra-se devidamente
fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, aptos a
demonstrar a indispensabilidade da prisão para a garantia da ordem
pública, notadamente considerando os indícios de sua participação em
estruturada organização criminosa voltada à prática de crimes de
falsificações de documentos públicos e particulares, bem como de
estelionato contra sociedade de economia mista. O recorrido teria
papel primordial, uma vez que seria o chefe da organização, a qual
lesou os cofres do Banco do Nordeste do Brasil, instituição
financeira que constitui um instrumento de inclusão social e que
busca fomentar uma região de origem pobre, importando em um prejuízo
superior a R$ 21.000.000,00 (vinte e um milhões de reais).
VI - "A necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de
integrantes de organização criminosa, enquadra-se no conceito de
garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar
idônea e suficiente para a prisão preventiva" (HC n. 95.024/SP,
Primeira Turma, Relª. Minª. Cármen Lúcia, DJe de 20/2/2009).
VII - Outrossim, quanto à alegada ausência de contemporaneidade
entre a medida cautelar extrema e os fatos ensejadores de sua
decretação, observo que, sobre o tema, não se manifestou o eg.
Tribunal a quo, de maneira que não poderia esta Corte Superior
decidir, originariamente, acerca da questão, sob pena de indevida
supressão de instância.
VIII - Condições pessoais favoráveis não têm o condão de garantir a
revogação da prisão preventiva se há nos autos elementos hábeis a
recomendar a manutenção da custódia cautelar, como na hipótese. Pela
mesma razão, não há que se falar em possibilidade de aplicação de
medidas cautelares diversas da prisão.
Recurso ordinário não provido.
..EMEN:(RHC - RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS - 77539 2016.02.78285-3, FELIX FISCHER, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:01/12/2017
..DTPB:.)
Ementa
..EMEN:
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTELIONATO.
ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. FALSIFICAÇÃO DE SELO OU SINAL PÚBLICO.
FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. USO DE DOCUMENTO FALSO. PECULATO.
CORRUPÇÃO ATIVA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. INOCORRÊNCIA.
CRIMES PRATICADOS CONTRA SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA FEDERAL.
ENUNCIADO SUMULAR N. 42/STJ. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGADA AUSÊNCIA DE
FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE
FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
FUNDADO RECEIO DE REITERAÇÃO DELITI...
..EMEN:
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTELIONATO.
ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. FALSIFICAÇÃO DE SELO OU SINAL PÚBLICO.
FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. USO DE DOCUMENTO FALSO. PECULATO.
CORRUPÇÃO ATIVA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. INOCORRÊNCIA.
CRIMES PRATICADOS CONTRA SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA FEDERAL.
ENUNCIADO SUMULAR N. 42/STJ. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGADA AUSÊNCIA DE
FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE
FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
FUNDADO RECEIO DE REITERAÇÃO DELITIVA. RECURSO ORDINÁRIO NÃO
PROVIDO.
I - Incide, na hipótese, o Enunciado n. 42 da Súmula do STJ, segundo
o qual "Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as
causas cíveis em que é parte sociedade de economia mista e os crimes
praticados em seu detrimento ".
II - In casu, não obstante o Banco do Nordeste do Brasil (BNB)
receba recursos financeiros oriundos do Fundo Constitucional de
Financiamento do Nordeste-FNE, tem-se que o ora recorrente, mediante
fraude, obteve vultosos empréstimos junto à referida instituição
financeira, e encontra-se preso preventivamente pela prática, em
tese, dos "delitos de estelionato, falsificação de documento público
e particular", o que indica a suposta prática de crimes contra
sociedade de economia mista (Banco do Nordeste do Brasil), não
havendo que se falar, pois, em prejuízo direto ao ente público
federal.
III - Ademais, rever o entendimento das instâncias ordinárias,
quanto à capitulação das condutas descritas na denúncia recebida
pelo magistrado processante, demandaria necessariamente o
revolvimento fático-probatório, o que é vedado nesta estreita via
recursal.
IV - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal
medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real
indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução
criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código
de Processo Penal.
V - In casu, o decreto prisional encontra-se devidamente
fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, aptos a
demonstrar a indispensabilidade da prisão para a garantia da ordem
pública, notadamente considerando os indícios de sua participação em
estruturada organização criminosa voltada à prática de crimes de
falsificações de documentos públicos e particulares, bem como de
estelionato contra sociedade de economia mista. O recorrido teria
papel primordial, uma vez que seria o chefe da organização, a qual
lesou os cofres do Banco do Nordeste do Brasil, instituição
financeira que constitui um instrumento de inclusão social e que
busca fomentar uma região de origem pobre, importando em um prejuízo
superior a R$ 21.000.000,00 (vinte e um milhões de reais).
VI - "A necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de
integrantes de organização criminosa, enquadra-se no conceito de
garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar
idônea e suficiente para a prisão preventiva" (HC n. 95.024/SP,
Primeira Turma, Relª. Minª. Cármen Lúcia, DJe de 20/2/2009).
VII - Outrossim, quanto à alegada ausência de contemporaneidade
entre a medida cautelar extrema e os fatos ensejadores de sua
decretação, observo que, sobre o tema, não se manifestou o eg.
Tribunal a quo, de maneira que não poderia esta Corte Superior
decidir, originariamente, acerca da questão, sob pena de indevida
supressão de instância.
VIII - Condições pessoais favoráveis não têm o condão de garantir a
revogação da prisão preventiva se há nos autos elementos hábeis a
recomendar a manutenção da custódia cautelar, como na hipótese. Pela
mesma razão, não há que se falar em possibilidade de aplicação de
medidas cautelares diversas da prisão.
Recurso ordinário não provido.
..EMEN:(RHC - RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS - 77539 2016.02.78285-3, FELIX FISCHER, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:01/12/2017
..DTPB:.)
Ementa
..EMEN:
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTELIONATO.
ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. FALSIFICAÇÃO DE SELO OU SINAL PÚBLICO.
FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. USO DE DOCUMENTO FALSO. PECULATO.
CORRUPÇÃO ATIVA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. INOCORRÊNCIA.
CRIMES PRATICADOS CONTRA SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA FEDERAL.
ENUNCIADO SUMULAR N. 42/STJ. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGADA AUSÊNCIA DE
FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE
FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
FUNDADO RECEIO DE REITERAÇÃO DELITI...
..EMEN:
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTELIONATO.
ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. FALSIFICAÇÃO DE SELO OU SINAL PÚBLICO.
FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. USO DE DOCUMENTO FALSO. PECULATO.
CORRUPÇÃO ATIVA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. INOCORRÊNCIA.
CRIMES PRATICADOS CONTRA SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA FEDERAL.
ENUNCIADO SUMULAR N. 42/STJ. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGADA AUSÊNCIA DE
FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE
FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
FUNDADO RECEIO DE REITERAÇÃO DELITIVA. RECURSO ORDINÁRIO NÃO
PROVIDO.
I - Incide, na hipótese, o Enunciado n. 42 da Súmula do STJ, segundo
o qual "Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as
causas cíveis em que é parte sociedade de economia mista e os crimes
praticados em seu detrimento ".
II - In casu, não obstante o Banco do Nordeste do Brasil (BNB)
receba recursos financeiros oriundos do Fundo Constitucional de
Financiamento do Nordeste-FNE, tem-se que o ora recorrente, mediante
fraude, obteve vultosos empréstimos junto à referida instituição
financeira, e encontra-se preso preventivamente pela prática, em
tese, dos "delitos de estelionato, falsificação de documento público
e particular", o que indica a suposta prática de crimes contra
sociedade de economia mista (Banco do Nordeste do Brasil), não
havendo que se falar, pois, em prejuízo direto ao ente público
federal.
III - Ademais, rever o entendimento das instâncias ordinárias,
quanto à capitulação das condutas descritas na denúncia recebida
pelo magistrado processante, demandaria necessariamente o
revolvimento fático-probatório, o que é vedado nesta estreita via
recursal.
IV - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal
medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real
indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução
criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código
de Processo Penal.
V - In casu, o decreto prisional encontra-se devidamente
fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, aptos a
demonstrar a indispensabilidade da prisão para a garantia da ordem
pública, notadamente considerando os indícios de sua participação em
estruturada organização criminosa voltada à prática de crimes de
falsificações de documentos públicos e particulares, bem como de
estelionato contra sociedade de economia mista. O recorrido teria
papel primordial, uma vez que seria o chefe da organização, a qual
lesou os cofres do Banco do Nordeste do Brasil, instituição
financeira que constitui um instrumento de inclusão social e que
busca fomentar uma região de origem pobre, importando em um prejuízo
superior a R$ 21.000.000,00 (vinte e um milhões de reais).
VI - "A necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de
integrantes de organização criminosa, enquadra-se no conceito de
garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar
idônea e suficiente para a prisão preventiva" (HC n. 95.024/SP,
Primeira Turma, Relª. Minª. Cármen Lúcia, DJe de 20/2/2009).
VII - Outrossim, quanto à alegada ausência de contemporaneidade
entre a medida cautelar extrema e os fatos ensejadores de sua
decretação, observo que, sobre o tema, não se manifestou o eg.
Tribunal a quo, de maneira que não poderia esta Corte Superior
decidir, originariamente, acerca da questão, sob pena de indevida
supressão de instância.
VIII - Condições pessoais favoráveis não têm o condão de garantir a
revogação da prisão preventiva se há nos autos elementos hábeis a
recomendar a manutenção da custódia cautelar, como na hipótese. Pela
mesma razão, não há que se falar em possibilidade de aplicação de
medidas cautelares diversas da prisão.
Recurso ordinário não provido.
..EMEN:(RHC - RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS - 77539 2016.02.78285-3, FELIX FISCHER, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:01/12/2017
..DTPB:.)
Ementa
..EMEN:
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTELIONATO.
ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. FALSIFICAÇÃO DE SELO OU SINAL PÚBLICO.
FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. USO DE DOCUMENTO FALSO. PECULATO.
CORRUPÇÃO ATIVA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. INOCORRÊNCIA.
CRIMES PRATICADOS CONTRA SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA FEDERAL.
ENUNCIADO SUMULAR N. 42/STJ. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGADA AUSÊNCIA DE
FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE
FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
FUNDADO RECEIO DE REITERAÇÃO DELITI...
Data da Publicação:01/12/2017
Classe/Assunto:PUIL - PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI - 67
..EMEN:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA. SUICÍDIO
OCORRIDO DENTRO DO PRAZO BIENAL DE VIGÊNCIA. ART. 798 DO CÓDIGO
CIVIL. CRITÉRIO OBJETIVO. NOVO POSICIONAMENTO DA SEGUNDA SEÇÃO.
INDENIZAÇÃO INDEVIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Esta Corte Superior firmou entendimento de que o art. 798 do
Código Civil adotou critério objetivo temporal para determinar a
cobertura relativa ao suicídio do segurado, afastando o critério
subjetivo da premeditação (REsp 1.334.005/GO, Relator o Ministro
Paulo de Tarso Sanseverino, Relatora para acórdão a Ministra Maria
Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 8/4/2015, DJe de
23/6/2015).
2. Na hipótese, verificado o suicídio dentro do período de dois anos
da contratação do seguro, não é devido o pagamento do capital
segurado.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
..EMEN:(AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1642768 2016.03.18667-5, LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), STJ - QUARTA TURMA, DJE DATA:25/10/2017
..DTPB:.)
Ementa
..EMEN:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA. SUICÍDIO
OCORRIDO DENTRO DO PRAZO BIENAL DE VIGÊNCIA. ART. 798 DO CÓDIGO
CIVIL. CRITÉRIO OBJETIVO. NOVO POSICIONAMENTO DA SEGUNDA SEÇÃO.
INDENIZAÇÃO INDEVIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Esta Corte Superior firmou entendimento de que o art. 798 do
Código Civil adotou critério objetivo temporal para determinar a
cobertura relativa ao suicídio do segurado, afastando o critério
subjetivo da premeditação (REsp 1.334.005/GO, Relator o Ministro
Paulo de Tarso Sanseverino, Relatora para acórdão a Ministra Mari...
Data da Publicação:25/10/2017
Classe/Assunto:EAERES - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - 1560352
..EMEN:
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTELIONATO.
ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. FALSIFICAÇÃO DE SELO OU SINAL PÚBLICO.
FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. USO DE DOCUMENTO FALSO. PECULATO.
CORRUPÇÃO ATIVA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. INOCORRÊNCIA.
CRIMES PRATICADOS CONTRA SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA FEDERAL.
ENUNCIADO SUMULAR N. 42/STJ. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGADA AUSÊNCIA DE
FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE
FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
FUNDADO RECEIO DE REITERAÇÃO DELITIVA. RECURSO ORDINÁRIO NÃO
PROVIDO.
I - Incide, na hipótese, o Enunciado n. 42 da Súmula do STJ, segundo
o qual "Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as
causas cíveis em que é parte sociedade de economia mista e os crimes
praticados em seu detrimento ".
II - In casu, não obstante o Banco do Nordeste do Brasil (BNB)
receba recursos financeiros oriundos do Fundo Constitucional de
Financiamento do Nordeste-FNE, tem-se que o ora recorrente, mediante
fraude, obteve vultosos empréstimos junto à referida instituição
financeira, e encontra-se preso preventivamente pela prática, em
tese, dos "delitos de estelionato, falsificação de documento público
e particular", o que indica a suposta prática de crimes contra
sociedade de economia mista (Banco do Nordeste do Brasil), não
havendo que se falar, pois, em prejuízo direto ao ente público
federal.
III - Ademais, rever o entendimento das instâncias ordinárias,
quanto à capitulação das condutas descritas na denúncia recebida
pelo magistrado processante, demandaria necessariamente o
revolvimento fático-probatório, o que é vedado nesta estreita via
recursal.
IV - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal
medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real
indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução
criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código
de Processo Penal.
V - In casu, o decreto prisional encontra-se devidamente
fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, aptos a
demonstrar a indispensabilidade da prisão para a garantia da ordem
pública, notadamente considerando os indícios de sua participação em
estruturada organização criminosa voltada à prática de crimes de
falsificações de documentos públicos e particulares, bem como de
estelionato contra sociedade de economia mista. O recorrido teria
papel primordial, uma vez que seria o chefe da organização, a qual
lesou os cofres do Banco do Nordeste do Brasil, instituição
financeira que constitui um instrumento de inclusão social e que
busca fomentar uma região de origem pobre, importando em um prejuízo
superior a R$ 21.000.000,00 (vinte e um milhões de reais).
VI - "A necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de
integrantes de organização criminosa, enquadra-se no conceito de
garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar
idônea e suficiente para a prisão preventiva" (HC n. 95.024/SP,
Primeira Turma, Relª. Minª. Cármen Lúcia, DJe de 20/2/2009).
VII - Outrossim, quanto à alegada ausência de contemporaneidade
entre a medida cautelar extrema e os fatos ensejadores de sua
decretação, observo que, sobre o tema, não se manifestou o eg.
Tribunal a quo, de maneira que não poderia esta Corte Superior
decidir, originariamente, acerca da questão, sob pena de indevida
supressão de instância.
VIII - Condições pessoais favoráveis não têm o condão de garantir a
revogação da prisão preventiva se há nos autos elementos hábeis a
recomendar a manutenção da custódia cautelar, como na hipótese. Pela
mesma razão, não há que se falar em possibilidade de aplicação de
medidas cautelares diversas da prisão.
Recurso ordinário não provido.
..EMEN:(RHC - RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS - 77539 2016.02.78285-3, FELIX FISCHER, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:01/12/2017
..DTPB:.)
Ementa
..EMEN:
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTELIONATO.
ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. FALSIFICAÇÃO DE SELO OU SINAL PÚBLICO.
FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. USO DE DOCUMENTO FALSO. PECULATO.
CORRUPÇÃO ATIVA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. INOCORRÊNCIA.
CRIMES PRATICADOS CONTRA SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA FEDERAL.
ENUNCIADO SUMULAR N. 42/STJ. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGADA AUSÊNCIA DE
FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE
FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
FUNDADO RECEIO DE REITERAÇÃO DELITI...
Data da Publicação:19/12/2016
Classe/Assunto:AGARESP - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 304660
..EMEN:
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTELIONATO.
ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. FALSIFICAÇÃO DE SELO OU SINAL PÚBLICO.
FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. USO DE DOCUMENTO FALSO. PECULATO.
CORRUPÇÃO ATIVA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. INOCORRÊNCIA.
CRIMES PRATICADOS CONTRA SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA FEDERAL.
ENUNCIADO SUMULAR N. 42/STJ. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGADA AUSÊNCIA DE
FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE
FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
FUNDADO RECEIO DE REITERAÇÃO DELITIVA. RECURSO ORDINÁRIO NÃO
PROVIDO.
I - Incide, na hipótese, o Enunciado n. 42 da Súmula do STJ, segundo
o qual "Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as
causas cíveis em que é parte sociedade de economia mista e os crimes
praticados em seu detrimento ".
II - In casu, não obstante o Banco do Nordeste do Brasil (BNB)
receba recursos financeiros oriundos do Fundo Constitucional de
Financiamento do Nordeste-FNE, tem-se que o ora recorrente, mediante
fraude, obteve vultosos empréstimos junto à referida instituição
financeira, e encontra-se preso preventivamente pela prática, em
tese, dos "delitos de estelionato, falsificação de documento público
e particular", o que indica a suposta prática de crimes contra
sociedade de economia mista (Banco do Nordeste do Brasil), não
havendo que se falar, pois, em prejuízo direto ao ente público
federal.
III - Ademais, rever o entendimento das instâncias ordinárias,
quanto à capitulação das condutas descritas na denúncia recebida
pelo magistrado processante, demandaria necessariamente o
revolvimento fático-probatório, o que é vedado nesta estreita via
recursal.
IV - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal
medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real
indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução
criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código
de Processo Penal.
V - In casu, o decreto prisional encontra-se devidamente
fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, aptos a
demonstrar a indispensabilidade da prisão para a garantia da ordem
pública, notadamente considerando os indícios de sua participação em
estruturada organização criminosa voltada à prática de crimes de
falsificações de documentos públicos e particulares, bem como de
estelionato contra sociedade de economia mista. O recorrido teria
papel primordial, uma vez que seria o chefe da organização, a qual
lesou os cofres do Banco do Nordeste do Brasil, instituição
financeira que constitui um instrumento de inclusão social e que
busca fomentar uma região de origem pobre, importando em um prejuízo
superior a R$ 21.000.000,00 (vinte e um milhões de reais).
VI - "A necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de
integrantes de organização criminosa, enquadra-se no conceito de
garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar
idônea e suficiente para a prisão preventiva" (HC n. 95.024/SP,
Primeira Turma, Relª. Minª. Cármen Lúcia, DJe de 20/2/2009).
VII - Outrossim, quanto à alegada ausência de contemporaneidade
entre a medida cautelar extrema e os fatos ensejadores de sua
decretação, observo que, sobre o tema, não se manifestou o eg.
Tribunal a quo, de maneira que não poderia esta Corte Superior
decidir, originariamente, acerca da questão, sob pena de indevida
supressão de instância.
VIII - Condições pessoais favoráveis não têm o condão de garantir a
revogação da prisão preventiva se há nos autos elementos hábeis a
recomendar a manutenção da custódia cautelar, como na hipótese. Pela
mesma razão, não há que se falar em possibilidade de aplicação de
medidas cautelares diversas da prisão.
Recurso ordinário não provido.
..EMEN:(RHC - RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS - 77539 2016.02.78285-3, FELIX FISCHER, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:01/12/2017
..DTPB:.)
Ementa
..EMEN:
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTELIONATO.
ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. FALSIFICAÇÃO DE SELO OU SINAL PÚBLICO.
FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. USO DE DOCUMENTO FALSO. PECULATO.
CORRUPÇÃO ATIVA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. INOCORRÊNCIA.
CRIMES PRATICADOS CONTRA SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA FEDERAL.
ENUNCIADO SUMULAR N. 42/STJ. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGADA AUSÊNCIA DE
FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE
FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
FUNDADO RECEIO DE REITERAÇÃO DELITI...