..EMEN:
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTELIONATO.
ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. FALSIFICAÇÃO DE SELO OU SINAL PÚBLICO.
FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. USO DE DOCUMENTO FALSO. PECULATO.
CORRUPÇÃO ATIVA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. INOCORRÊNCIA.
CRIMES PRATICADOS CONTRA SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA FEDERAL.
ENUNCIADO SUMULAR N. 42/STJ. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGADA AUSÊNCIA DE
FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE
FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
FUNDADO RECEIO DE REITERAÇÃO DELITIVA. RECURSO ORDINÁRIO NÃO
PROVIDO.
I - Incide, na hipótese, o Enunciado n. 42 da Súmula do STJ, segundo
o qual "Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as
causas cíveis em que é parte sociedade de economia mista e os crimes
praticados em seu detrimento ".
II - In casu, não obstante o Banco do Nordeste do Brasil (BNB)
receba recursos financeiros oriundos do Fundo Constitucional de
Financiamento do Nordeste-FNE, tem-se que o ora recorrente, mediante
fraude, obteve vultosos empréstimos junto à referida instituição
financeira, e encontra-se preso preventivamente pela prática, em
tese, dos "delitos de estelionato, falsificação de documento público
e particular", o que indica a suposta prática de crimes contra
sociedade de economia mista (Banco do Nordeste do Brasil), não
havendo que se falar, pois, em prejuízo direto ao ente público
federal.
III - Ademais, rever o entendimento das instâncias ordinárias,
quanto à capitulação das condutas descritas na denúncia recebida
pelo magistrado processante, demandaria necessariamente o
revolvimento fático-probatório, o que é vedado nesta estreita via
recursal.
IV - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal
medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real
indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução
criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código
de Processo Penal.
V - In casu, o decreto prisional encontra-se devidamente
fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, aptos a
demonstrar a indispensabilidade da prisão para a garantia da ordem
pública, notadamente considerando os indícios de sua participação em
estruturada organização criminosa voltada à prática de crimes de
falsificações de documentos públicos e particulares, bem como de
estelionato contra sociedade de economia mista. O recorrido teria
papel primordial, uma vez que seria o chefe da organização, a qual
lesou os cofres do Banco do Nordeste do Brasil, instituição
financeira que constitui um instrumento de inclusão social e que
busca fomentar uma região de origem pobre, importando em um prejuízo
superior a R$ 21.000.000,00 (vinte e um milhões de reais).
VI - "A necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de
integrantes de organização criminosa, enquadra-se no conceito de
garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar
idônea e suficiente para a prisão preventiva" (HC n. 95.024/SP,
Primeira Turma, Relª. Minª. Cármen Lúcia, DJe de 20/2/2009).
VII - Outrossim, quanto à alegada ausência de contemporaneidade
entre a medida cautelar extrema e os fatos ensejadores de sua
decretação, observo que, sobre o tema, não se manifestou o eg.
Tribunal a quo, de maneira que não poderia esta Corte Superior
decidir, originariamente, acerca da questão, sob pena de indevida
supressão de instância.
VIII - Condições pessoais favoráveis não têm o condão de garantir a
revogação da prisão preventiva se há nos autos elementos hábeis a
recomendar a manutenção da custódia cautelar, como na hipótese. Pela
mesma razão, não há que se falar em possibilidade de aplicação de
medidas cautelares diversas da prisão.
Recurso ordinário não provido.
..EMEN:(RHC - RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS - 77539 2016.02.78285-3, FELIX FISCHER, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:01/12/2017
..DTPB:.)
Ementa
..EMEN:
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTELIONATO.
ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. FALSIFICAÇÃO DE SELO OU SINAL PÚBLICO.
FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. USO DE DOCUMENTO FALSO. PECULATO.
CORRUPÇÃO ATIVA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. INOCORRÊNCIA.
CRIMES PRATICADOS CONTRA SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA FEDERAL.
ENUNCIADO SUMULAR N. 42/STJ. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGADA AUSÊNCIA DE
FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE
FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
FUNDADO RECEIO DE REITERAÇÃO DELITI...
Data da Publicação:27/11/2017
Classe/Assunto:AISEC - AGRAVO INTERNO NA SENTENÇA ESTRANGEIRA CONTESTADA - 15897
..EMEN:
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTELIONATO.
ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. FALSIFICAÇÃO DE SELO OU SINAL PÚBLICO.
FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. USO DE DOCUMENTO FALSO. PECULATO.
CORRUPÇÃO ATIVA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. INOCORRÊNCIA.
CRIMES PRATICADOS CONTRA SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA FEDERAL.
ENUNCIADO SUMULAR N. 42/STJ. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGADA AUSÊNCIA DE
FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE
FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
FUNDADO RECEIO DE REITERAÇÃO DELITIVA. RECURSO ORDINÁRIO NÃO
PROVIDO.
I - Incide, na hipótese, o Enunciado n. 42 da Súmula do STJ, segundo
o qual "Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as
causas cíveis em que é parte sociedade de economia mista e os crimes
praticados em seu detrimento ".
II - In casu, não obstante o Banco do Nordeste do Brasil (BNB)
receba recursos financeiros oriundos do Fundo Constitucional de
Financiamento do Nordeste-FNE, tem-se que o ora recorrente, mediante
fraude, obteve vultosos empréstimos junto à referida instituição
financeira, e encontra-se preso preventivamente pela prática, em
tese, dos "delitos de estelionato, falsificação de documento público
e particular", o que indica a suposta prática de crimes contra
sociedade de economia mista (Banco do Nordeste do Brasil), não
havendo que se falar, pois, em prejuízo direto ao ente público
federal.
III - Ademais, rever o entendimento das instâncias ordinárias,
quanto à capitulação das condutas descritas na denúncia recebida
pelo magistrado processante, demandaria necessariamente o
revolvimento fático-probatório, o que é vedado nesta estreita via
recursal.
IV - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal
medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real
indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução
criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código
de Processo Penal.
V - In casu, o decreto prisional encontra-se devidamente
fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, aptos a
demonstrar a indispensabilidade da prisão para a garantia da ordem
pública, notadamente considerando os indícios de sua participação em
estruturada organização criminosa voltada à prática de crimes de
falsificações de documentos públicos e particulares, bem como de
estelionato contra sociedade de economia mista. O recorrido teria
papel primordial, uma vez que seria o chefe da organização, a qual
lesou os cofres do Banco do Nordeste do Brasil, instituição
financeira que constitui um instrumento de inclusão social e que
busca fomentar uma região de origem pobre, importando em um prejuízo
superior a R$ 21.000.000,00 (vinte e um milhões de reais).
VI - "A necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de
integrantes de organização criminosa, enquadra-se no conceito de
garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar
idônea e suficiente para a prisão preventiva" (HC n. 95.024/SP,
Primeira Turma, Relª. Minª. Cármen Lúcia, DJe de 20/2/2009).
VII - Outrossim, quanto à alegada ausência de contemporaneidade
entre a medida cautelar extrema e os fatos ensejadores de sua
decretação, observo que, sobre o tema, não se manifestou o eg.
Tribunal a quo, de maneira que não poderia esta Corte Superior
decidir, originariamente, acerca da questão, sob pena de indevida
supressão de instância.
VIII - Condições pessoais favoráveis não têm o condão de garantir a
revogação da prisão preventiva se há nos autos elementos hábeis a
recomendar a manutenção da custódia cautelar, como na hipótese. Pela
mesma razão, não há que se falar em possibilidade de aplicação de
medidas cautelares diversas da prisão.
Recurso ordinário não provido.
..EMEN:(RHC - RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS - 77539 2016.02.78285-3, FELIX FISCHER, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:01/12/2017
..DTPB:.)
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..EMEN:
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTELIONATO.
ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. FALSIFICAÇÃO DE SELO OU SINAL PÚBLICO.
FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. USO DE DOCUMENTO FALSO. PECULATO.
CORRUPÇÃO ATIVA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. INOCORRÊNCIA.
CRIMES PRATICADOS CONTRA SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA FEDERAL.
ENUNCIADO SUMULAR N. 42/STJ. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGADA AUSÊNCIA DE
FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE
FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
FUNDADO RECEIO DE REITERAÇÃO DELITI...
Data da Publicação:27/11/2017
Classe/Assunto:AINTMS - AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA - 23358
..EMEN:
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTELIONATO.
ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. FALSIFICAÇÃO DE SELO OU SINAL PÚBLICO.
FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. USO DE DOCUMENTO FALSO. PECULATO.
CORRUPÇÃO ATIVA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. INOCORRÊNCIA.
CRIMES PRATICADOS CONTRA SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA FEDERAL.
ENUNCIADO SUMULAR N. 42/STJ. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGADA AUSÊNCIA DE
FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE
FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
FUNDADO RECEIO DE REITERAÇÃO DELITIVA. RECURSO ORDINÁRIO NÃO
PROVIDO.
I - Incide, na hipótese, o Enunciado n. 42 da Súmula do STJ, segundo
o qual "Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as
causas cíveis em que é parte sociedade de economia mista e os crimes
praticados em seu detrimento ".
II - In casu, não obstante o Banco do Nordeste do Brasil (BNB)
receba recursos financeiros oriundos do Fundo Constitucional de
Financiamento do Nordeste-FNE, tem-se que o ora recorrente, mediante
fraude, obteve vultosos empréstimos junto à referida instituição
financeira, e encontra-se preso preventivamente pela prática, em
tese, dos "delitos de estelionato, falsificação de documento público
e particular", o que indica a suposta prática de crimes contra
sociedade de economia mista (Banco do Nordeste do Brasil), não
havendo que se falar, pois, em prejuízo direto ao ente público
federal.
III - Ademais, rever o entendimento das instâncias ordinárias,
quanto à capitulação das condutas descritas na denúncia recebida
pelo magistrado processante, demandaria necessariamente o
revolvimento fático-probatório, o que é vedado nesta estreita via
recursal.
IV - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal
medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real
indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução
criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código
de Processo Penal.
V - In casu, o decreto prisional encontra-se devidamente
fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, aptos a
demonstrar a indispensabilidade da prisão para a garantia da ordem
pública, notadamente considerando os indícios de sua participação em
estruturada organização criminosa voltada à prática de crimes de
falsificações de documentos públicos e particulares, bem como de
estelionato contra sociedade de economia mista. O recorrido teria
papel primordial, uma vez que seria o chefe da organização, a qual
lesou os cofres do Banco do Nordeste do Brasil, instituição
financeira que constitui um instrumento de inclusão social e que
busca fomentar uma região de origem pobre, importando em um prejuízo
superior a R$ 21.000.000,00 (vinte e um milhões de reais).
VI - "A necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de
integrantes de organização criminosa, enquadra-se no conceito de
garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar
idônea e suficiente para a prisão preventiva" (HC n. 95.024/SP,
Primeira Turma, Relª. Minª. Cármen Lúcia, DJe de 20/2/2009).
VII - Outrossim, quanto à alegada ausência de contemporaneidade
entre a medida cautelar extrema e os fatos ensejadores de sua
decretação, observo que, sobre o tema, não se manifestou o eg.
Tribunal a quo, de maneira que não poderia esta Corte Superior
decidir, originariamente, acerca da questão, sob pena de indevida
supressão de instância.
VIII - Condições pessoais favoráveis não têm o condão de garantir a
revogação da prisão preventiva se há nos autos elementos hábeis a
recomendar a manutenção da custódia cautelar, como na hipótese. Pela
mesma razão, não há que se falar em possibilidade de aplicação de
medidas cautelares diversas da prisão.
Recurso ordinário não provido.
..EMEN:(RHC - RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS - 77539 2016.02.78285-3, FELIX FISCHER, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:01/12/2017
..DTPB:.)
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..EMEN:
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTELIONATO.
ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. FALSIFICAÇÃO DE SELO OU SINAL PÚBLICO.
FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. USO DE DOCUMENTO FALSO. PECULATO.
CORRUPÇÃO ATIVA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. INOCORRÊNCIA.
CRIMES PRATICADOS CONTRA SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA FEDERAL.
ENUNCIADO SUMULAR N. 42/STJ. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGADA AUSÊNCIA DE
FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE
FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
FUNDADO RECEIO DE REITERAÇÃO DELITI...
Data da Publicação:27/11/2017
Classe/Assunto:AIMI - AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE INJUNÇÃO - 246
..EMEN:
PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO
DE DESPROPORCIONALIDADE DA MEDIDA. DESCABIMENTO. PORTE DE ARMA DE
FOGO DE USO RESTRITO COM NUMERAÇÃO RASPADA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA.
ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA
EXTENSÃO, DENEGADO.
1. Mostra-se descabida a alegação de desproporcionalidade da medida
com base em futura e hipotética condenação a pena que será cumprida
em regime menos gravoso que o fechado, uma vez que somente após a
finalização da instrução criminal é que poderá o magistrado de piso,
em caso de condenação, dosar a pena e fixar o respectivo regime de
cumprimento não sendo possível antecipar esta análise ou conceder
habeas corpus por presunção não havendo que se falar em ofensa ao
disposto na Súmula 444 desta Corte que, neste momento processual,
não tem qualquer pertinência o que impossibilita o conhecimento do
habeas corpus quanto a este fundamento.
2. Apresentada fundamentação concreta para a decretação da prisão
preventiva, explicitado na periculosidade do acusado, consistente na
reiteração delitiva pois, como bem asseverado pelo magistrado de
piso, ALEX SANDRO é acusado da prática dos delitos de homicídio
tentado e homicídio consumado, sendo que, após, em tese, ter
praticado tais fatos, foi preso em flagrante portando armas de fogo
com numeração raspada, além de munições o que constitui base
empírica idônea à decretação da mais gravosa cautelar penal, não há
que se falar em ilegalidade a justificar a concessão da ordem de
habeas corpus.
3. Habeas corpus parcialmente conhecido e, nesta extensão, denegado.
..EMEN:(HC - HABEAS CORPUS - 414155 2017.02.16397-7, NEFI CORDEIRO, STJ - SEXTA TURMA, DJE DATA:23/10/2017
..DTPB:.)
Ementa
..EMEN:
PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO
DE DESPROPORCIONALIDADE DA MEDIDA. DESCABIMENTO. PORTE DE ARMA DE
FOGO DE USO RESTRITO COM NUMERAÇÃO RASPADA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA.
ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA
EXTENSÃO, DENEGADO.
1. Mostra-se descabida a alegação de desproporcionalidade da medida
com base em futura e hipotética condenação a pena que será cumprida
em regime menos gravoso que o fechado, uma vez que somente após a
finalização da instrução criminal é que poderá o magistrado de piso,
em caso de condena...
Data da Publicação:23/10/2017
Classe/Assunto:EERESP - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - 1644092
..EMEN:
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTELIONATO.
ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. FALSIFICAÇÃO DE SELO OU SINAL PÚBLICO.
FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. USO DE DOCUMENTO FALSO. PECULATO.
CORRUPÇÃO ATIVA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. INOCORRÊNCIA.
CRIMES PRATICADOS CONTRA SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA FEDERAL.
ENUNCIADO SUMULAR N. 42/STJ. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGADA AUSÊNCIA DE
FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE
FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
FUNDADO RECEIO DE REITERAÇÃO DELITIVA. RECURSO ORDINÁRIO NÃO
PROVIDO.
I - Incide, na hipótese, o Enunciado n. 42 da Súmula do STJ, segundo
o qual "Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as
causas cíveis em que é parte sociedade de economia mista e os crimes
praticados em seu detrimento ".
II - In casu, não obstante o Banco do Nordeste do Brasil (BNB)
receba recursos financeiros oriundos do Fundo Constitucional de
Financiamento do Nordeste-FNE, tem-se que o ora recorrente, mediante
fraude, obteve vultosos empréstimos junto à referida instituição
financeira, e encontra-se preso preventivamente pela prática, em
tese, dos "delitos de estelionato, falsificação de documento público
e particular", o que indica a suposta prática de crimes contra
sociedade de economia mista (Banco do Nordeste do Brasil), não
havendo que se falar, pois, em prejuízo direto ao ente público
federal.
III - Ademais, rever o entendimento das instâncias ordinárias,
quanto à capitulação das condutas descritas na denúncia recebida
pelo magistrado processante, demandaria necessariamente o
revolvimento fático-probatório, o que é vedado nesta estreita via
recursal.
IV - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal
medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real
indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução
criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código
de Processo Penal.
V - In casu, o decreto prisional encontra-se devidamente
fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, aptos a
demonstrar a indispensabilidade da prisão para a garantia da ordem
pública, notadamente considerando os indícios de sua participação em
estruturada organização criminosa voltada à prática de crimes de
falsificações de documentos públicos e particulares, bem como de
estelionato contra sociedade de economia mista. O recorrido teria
papel primordial, uma vez que seria o chefe da organização, a qual
lesou os cofres do Banco do Nordeste do Brasil, instituição
financeira que constitui um instrumento de inclusão social e que
busca fomentar uma região de origem pobre, importando em um prejuízo
superior a R$ 21.000.000,00 (vinte e um milhões de reais).
VI - "A necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de
integrantes de organização criminosa, enquadra-se no conceito de
garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar
idônea e suficiente para a prisão preventiva" (HC n. 95.024/SP,
Primeira Turma, Relª. Minª. Cármen Lúcia, DJe de 20/2/2009).
VII - Outrossim, quanto à alegada ausência de contemporaneidade
entre a medida cautelar extrema e os fatos ensejadores de sua
decretação, observo que, sobre o tema, não se manifestou o eg.
Tribunal a quo, de maneira que não poderia esta Corte Superior
decidir, originariamente, acerca da questão, sob pena de indevida
supressão de instância.
VIII - Condições pessoais favoráveis não têm o condão de garantir a
revogação da prisão preventiva se há nos autos elementos hábeis a
recomendar a manutenção da custódia cautelar, como na hipótese. Pela
mesma razão, não há que se falar em possibilidade de aplicação de
medidas cautelares diversas da prisão.
Recurso ordinário não provido.
..EMEN:(RHC - RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS - 77539 2016.02.78285-3, FELIX FISCHER, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:01/12/2017
..DTPB:.)
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PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTELIONATO.
ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. FALSIFICAÇÃO DE SELO OU SINAL PÚBLICO.
FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. USO DE DOCUMENTO FALSO. PECULATO.
CORRUPÇÃO ATIVA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. INOCORRÊNCIA.
CRIMES PRATICADOS CONTRA SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA FEDERAL.
ENUNCIADO SUMULAR N. 42/STJ. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGADA AUSÊNCIA DE
FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE
FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
FUNDADO RECEIO DE REITERAÇÃO DELITI...
Data da Publicação:27/11/2017
Classe/Assunto:AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 1030866
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PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTELIONATO.
ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. FALSIFICAÇÃO DE SELO OU SINAL PÚBLICO.
FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. USO DE DOCUMENTO FALSO. PECULATO.
CORRUPÇÃO ATIVA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. INOCORRÊNCIA.
CRIMES PRATICADOS CONTRA SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA FEDERAL.
ENUNCIADO SUMULAR N. 42/STJ. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGADA AUSÊNCIA DE
FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE
FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
FUNDADO RECEIO DE REITERAÇÃO DELITIVA. RECURSO ORDINÁRIO NÃO
PROVIDO.
I - Incide, na hipótese, o Enunciado n. 42 da Súmula do STJ, segundo
o qual "Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as
causas cíveis em que é parte sociedade de economia mista e os crimes
praticados em seu detrimento ".
II - In casu, não obstante o Banco do Nordeste do Brasil (BNB)
receba recursos financeiros oriundos do Fundo Constitucional de
Financiamento do Nordeste-FNE, tem-se que o ora recorrente, mediante
fraude, obteve vultosos empréstimos junto à referida instituição
financeira, e encontra-se preso preventivamente pela prática, em
tese, dos "delitos de estelionato, falsificação de documento público
e particular", o que indica a suposta prática de crimes contra
sociedade de economia mista (Banco do Nordeste do Brasil), não
havendo que se falar, pois, em prejuízo direto ao ente público
federal.
III - Ademais, rever o entendimento das instâncias ordinárias,
quanto à capitulação das condutas descritas na denúncia recebida
pelo magistrado processante, demandaria necessariamente o
revolvimento fático-probatório, o que é vedado nesta estreita via
recursal.
IV - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal
medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real
indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução
criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código
de Processo Penal.
V - In casu, o decreto prisional encontra-se devidamente
fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, aptos a
demonstrar a indispensabilidade da prisão para a garantia da ordem
pública, notadamente considerando os indícios de sua participação em
estruturada organização criminosa voltada à prática de crimes de
falsificações de documentos públicos e particulares, bem como de
estelionato contra sociedade de economia mista. O recorrido teria
papel primordial, uma vez que seria o chefe da organização, a qual
lesou os cofres do Banco do Nordeste do Brasil, instituição
financeira que constitui um instrumento de inclusão social e que
busca fomentar uma região de origem pobre, importando em um prejuízo
superior a R$ 21.000.000,00 (vinte e um milhões de reais).
VI - "A necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de
integrantes de organização criminosa, enquadra-se no conceito de
garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar
idônea e suficiente para a prisão preventiva" (HC n. 95.024/SP,
Primeira Turma, Relª. Minª. Cármen Lúcia, DJe de 20/2/2009).
VII - Outrossim, quanto à alegada ausência de contemporaneidade
entre a medida cautelar extrema e os fatos ensejadores de sua
decretação, observo que, sobre o tema, não se manifestou o eg.
Tribunal a quo, de maneira que não poderia esta Corte Superior
decidir, originariamente, acerca da questão, sob pena de indevida
supressão de instância.
VIII - Condições pessoais favoráveis não têm o condão de garantir a
revogação da prisão preventiva se há nos autos elementos hábeis a
recomendar a manutenção da custódia cautelar, como na hipótese. Pela
mesma razão, não há que se falar em possibilidade de aplicação de
medidas cautelares diversas da prisão.
Recurso ordinário não provido.
..EMEN:(RHC - RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS - 77539 2016.02.78285-3, FELIX FISCHER, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:01/12/2017
..DTPB:.)
Ementa
..EMEN:
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTELIONATO.
ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. FALSIFICAÇÃO DE SELO OU SINAL PÚBLICO.
FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. USO DE DOCUMENTO FALSO. PECULATO.
CORRUPÇÃO ATIVA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. INOCORRÊNCIA.
CRIMES PRATICADOS CONTRA SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA FEDERAL.
ENUNCIADO SUMULAR N. 42/STJ. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGADA AUSÊNCIA DE
FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE
FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
FUNDADO RECEIO DE REITERAÇÃO DELITI...
Data da Publicação:27/11/2017
Classe/Assunto:AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 1032595
..EMEN:
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTELIONATO.
ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. FALSIFICAÇÃO DE SELO OU SINAL PÚBLICO.
FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. USO DE DOCUMENTO FALSO. PECULATO.
CORRUPÇÃO ATIVA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. INOCORRÊNCIA.
CRIMES PRATICADOS CONTRA SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA FEDERAL.
ENUNCIADO SUMULAR N. 42/STJ. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGADA AUSÊNCIA DE
FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE
FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
FUNDADO RECEIO DE REITERAÇÃO DELITIVA. RECURSO ORDINÁRIO NÃO
PROVIDO.
I - Incide, na hipótese, o Enunciado n. 42 da Súmula do STJ, segundo
o qual "Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as
causas cíveis em que é parte sociedade de economia mista e os crimes
praticados em seu detrimento ".
II - In casu, não obstante o Banco do Nordeste do Brasil (BNB)
receba recursos financeiros oriundos do Fundo Constitucional de
Financiamento do Nordeste-FNE, tem-se que o ora recorrente, mediante
fraude, obteve vultosos empréstimos junto à referida instituição
financeira, e encontra-se preso preventivamente pela prática, em
tese, dos "delitos de estelionato, falsificação de documento público
e particular", o que indica a suposta prática de crimes contra
sociedade de economia mista (Banco do Nordeste do Brasil), não
havendo que se falar, pois, em prejuízo direto ao ente público
federal.
III - Ademais, rever o entendimento das instâncias ordinárias,
quanto à capitulação das condutas descritas na denúncia recebida
pelo magistrado processante, demandaria necessariamente o
revolvimento fático-probatório, o que é vedado nesta estreita via
recursal.
IV - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal
medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real
indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução
criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código
de Processo Penal.
V - In casu, o decreto prisional encontra-se devidamente
fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, aptos a
demonstrar a indispensabilidade da prisão para a garantia da ordem
pública, notadamente considerando os indícios de sua participação em
estruturada organização criminosa voltada à prática de crimes de
falsificações de documentos públicos e particulares, bem como de
estelionato contra sociedade de economia mista. O recorrido teria
papel primordial, uma vez que seria o chefe da organização, a qual
lesou os cofres do Banco do Nordeste do Brasil, instituição
financeira que constitui um instrumento de inclusão social e que
busca fomentar uma região de origem pobre, importando em um prejuízo
superior a R$ 21.000.000,00 (vinte e um milhões de reais).
VI - "A necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de
integrantes de organização criminosa, enquadra-se no conceito de
garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar
idônea e suficiente para a prisão preventiva" (HC n. 95.024/SP,
Primeira Turma, Relª. Minª. Cármen Lúcia, DJe de 20/2/2009).
VII - Outrossim, quanto à alegada ausência de contemporaneidade
entre a medida cautelar extrema e os fatos ensejadores de sua
decretação, observo que, sobre o tema, não se manifestou o eg.
Tribunal a quo, de maneira que não poderia esta Corte Superior
decidir, originariamente, acerca da questão, sob pena de indevida
supressão de instância.
VIII - Condições pessoais favoráveis não têm o condão de garantir a
revogação da prisão preventiva se há nos autos elementos hábeis a
recomendar a manutenção da custódia cautelar, como na hipótese. Pela
mesma razão, não há que se falar em possibilidade de aplicação de
medidas cautelares diversas da prisão.
Recurso ordinário não provido.
..EMEN:(RHC - RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS - 77539 2016.02.78285-3, FELIX FISCHER, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:01/12/2017
..DTPB:.)
Ementa
..EMEN:
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTELIONATO.
ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. FALSIFICAÇÃO DE SELO OU SINAL PÚBLICO.
FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. USO DE DOCUMENTO FALSO. PECULATO.
CORRUPÇÃO ATIVA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. INOCORRÊNCIA.
CRIMES PRATICADOS CONTRA SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA FEDERAL.
ENUNCIADO SUMULAR N. 42/STJ. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGADA AUSÊNCIA DE
FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE
FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
FUNDADO RECEIO DE REITERAÇÃO DELITI...
Data da Publicação:27/11/2017
Classe/Assunto:AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 1061149
..EMEN:
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTELIONATO.
ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. FALSIFICAÇÃO DE SELO OU SINAL PÚBLICO.
FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. USO DE DOCUMENTO FALSO. PECULATO.
CORRUPÇÃO ATIVA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. INOCORRÊNCIA.
CRIMES PRATICADOS CONTRA SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA FEDERAL.
ENUNCIADO SUMULAR N. 42/STJ. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGADA AUSÊNCIA DE
FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE
FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
FUNDADO RECEIO DE REITERAÇÃO DELITIVA. RECURSO ORDINÁRIO NÃO
PROVIDO.
I - Incide, na hipótese, o Enunciado n. 42 da Súmula do STJ, segundo
o qual "Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as
causas cíveis em que é parte sociedade de economia mista e os crimes
praticados em seu detrimento ".
II - In casu, não obstante o Banco do Nordeste do Brasil (BNB)
receba recursos financeiros oriundos do Fundo Constitucional de
Financiamento do Nordeste-FNE, tem-se que o ora recorrente, mediante
fraude, obteve vultosos empréstimos junto à referida instituição
financeira, e encontra-se preso preventivamente pela prática, em
tese, dos "delitos de estelionato, falsificação de documento público
e particular", o que indica a suposta prática de crimes contra
sociedade de economia mista (Banco do Nordeste do Brasil), não
havendo que se falar, pois, em prejuízo direto ao ente público
federal.
III - Ademais, rever o entendimento das instâncias ordinárias,
quanto à capitulação das condutas descritas na denúncia recebida
pelo magistrado processante, demandaria necessariamente o
revolvimento fático-probatório, o que é vedado nesta estreita via
recursal.
IV - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal
medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real
indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução
criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código
de Processo Penal.
V - In casu, o decreto prisional encontra-se devidamente
fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, aptos a
demonstrar a indispensabilidade da prisão para a garantia da ordem
pública, notadamente considerando os indícios de sua participação em
estruturada organização criminosa voltada à prática de crimes de
falsificações de documentos públicos e particulares, bem como de
estelionato contra sociedade de economia mista. O recorrido teria
papel primordial, uma vez que seria o chefe da organização, a qual
lesou os cofres do Banco do Nordeste do Brasil, instituição
financeira que constitui um instrumento de inclusão social e que
busca fomentar uma região de origem pobre, importando em um prejuízo
superior a R$ 21.000.000,00 (vinte e um milhões de reais).
VI - "A necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de
integrantes de organização criminosa, enquadra-se no conceito de
garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar
idônea e suficiente para a prisão preventiva" (HC n. 95.024/SP,
Primeira Turma, Relª. Minª. Cármen Lúcia, DJe de 20/2/2009).
VII - Outrossim, quanto à alegada ausência de contemporaneidade
entre a medida cautelar extrema e os fatos ensejadores de sua
decretação, observo que, sobre o tema, não se manifestou o eg.
Tribunal a quo, de maneira que não poderia esta Corte Superior
decidir, originariamente, acerca da questão, sob pena de indevida
supressão de instância.
VIII - Condições pessoais favoráveis não têm o condão de garantir a
revogação da prisão preventiva se há nos autos elementos hábeis a
recomendar a manutenção da custódia cautelar, como na hipótese. Pela
mesma razão, não há que se falar em possibilidade de aplicação de
medidas cautelares diversas da prisão.
Recurso ordinário não provido.
..EMEN:(RHC - RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS - 77539 2016.02.78285-3, FELIX FISCHER, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:01/12/2017
..DTPB:.)
Ementa
..EMEN:
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTELIONATO.
ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. FALSIFICAÇÃO DE SELO OU SINAL PÚBLICO.
FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. USO DE DOCUMENTO FALSO. PECULATO.
CORRUPÇÃO ATIVA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. INOCORRÊNCIA.
CRIMES PRATICADOS CONTRA SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA FEDERAL.
ENUNCIADO SUMULAR N. 42/STJ. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGADA AUSÊNCIA DE
FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE
FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
FUNDADO RECEIO DE REITERAÇÃO DELITI...
Data da Publicação:27/11/2017
Classe/Assunto:AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1631900
..EMEN:
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTELIONATO.
ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. FALSIFICAÇÃO DE SELO OU SINAL PÚBLICO.
FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. USO DE DOCUMENTO FALSO. PECULATO.
CORRUPÇÃO ATIVA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. INOCORRÊNCIA.
CRIMES PRATICADOS CONTRA SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA FEDERAL.
ENUNCIADO SUMULAR N. 42/STJ. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGADA AUSÊNCIA DE
FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE
FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
FUNDADO RECEIO DE REITERAÇÃO DELITIVA. RECURSO ORDINÁRIO NÃO
PROVIDO.
I - Incide, na hipótese, o Enunciado n. 42 da Súmula do STJ, segundo
o qual "Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as
causas cíveis em que é parte sociedade de economia mista e os crimes
praticados em seu detrimento ".
II - In casu, não obstante o Banco do Nordeste do Brasil (BNB)
receba recursos financeiros oriundos do Fundo Constitucional de
Financiamento do Nordeste-FNE, tem-se que o ora recorrente, mediante
fraude, obteve vultosos empréstimos junto à referida instituição
financeira, e encontra-se preso preventivamente pela prática, em
tese, dos "delitos de estelionato, falsificação de documento público
e particular", o que indica a suposta prática de crimes contra
sociedade de economia mista (Banco do Nordeste do Brasil), não
havendo que se falar, pois, em prejuízo direto ao ente público
federal.
III - Ademais, rever o entendimento das instâncias ordinárias,
quanto à capitulação das condutas descritas na denúncia recebida
pelo magistrado processante, demandaria necessariamente o
revolvimento fático-probatório, o que é vedado nesta estreita via
recursal.
IV - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal
medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real
indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução
criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código
de Processo Penal.
V - In casu, o decreto prisional encontra-se devidamente
fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, aptos a
demonstrar a indispensabilidade da prisão para a garantia da ordem
pública, notadamente considerando os indícios de sua participação em
estruturada organização criminosa voltada à prática de crimes de
falsificações de documentos públicos e particulares, bem como de
estelionato contra sociedade de economia mista. O recorrido teria
papel primordial, uma vez que seria o chefe da organização, a qual
lesou os cofres do Banco do Nordeste do Brasil, instituição
financeira que constitui um instrumento de inclusão social e que
busca fomentar uma região de origem pobre, importando em um prejuízo
superior a R$ 21.000.000,00 (vinte e um milhões de reais).
VI - "A necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de
integrantes de organização criminosa, enquadra-se no conceito de
garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar
idônea e suficiente para a prisão preventiva" (HC n. 95.024/SP,
Primeira Turma, Relª. Minª. Cármen Lúcia, DJe de 20/2/2009).
VII - Outrossim, quanto à alegada ausência de contemporaneidade
entre a medida cautelar extrema e os fatos ensejadores de sua
decretação, observo que, sobre o tema, não se manifestou o eg.
Tribunal a quo, de maneira que não poderia esta Corte Superior
decidir, originariamente, acerca da questão, sob pena de indevida
supressão de instância.
VIII - Condições pessoais favoráveis não têm o condão de garantir a
revogação da prisão preventiva se há nos autos elementos hábeis a
recomendar a manutenção da custódia cautelar, como na hipótese. Pela
mesma razão, não há que se falar em possibilidade de aplicação de
medidas cautelares diversas da prisão.
Recurso ordinário não provido.
..EMEN:(RHC - RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS - 77539 2016.02.78285-3, FELIX FISCHER, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:01/12/2017
..DTPB:.)
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PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTELIONATO.
ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. FALSIFICAÇÃO DE SELO OU SINAL PÚBLICO.
FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. USO DE DOCUMENTO FALSO. PECULATO.
CORRUPÇÃO ATIVA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. INOCORRÊNCIA.
CRIMES PRATICADOS CONTRA SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA FEDERAL.
ENUNCIADO SUMULAR N. 42/STJ. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGADA AUSÊNCIA DE
FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE
FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
FUNDADO RECEIO DE REITERAÇÃO DELITI...
Data da Publicação:27/11/2017
Classe/Assunto:AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1633051
..EMEN:
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTELIONATO.
ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. FALSIFICAÇÃO DE SELO OU SINAL PÚBLICO.
FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. USO DE DOCUMENTO FALSO. PECULATO.
CORRUPÇÃO ATIVA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. INOCORRÊNCIA.
CRIMES PRATICADOS CONTRA SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA FEDERAL.
ENUNCIADO SUMULAR N. 42/STJ. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGADA AUSÊNCIA DE
FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE
FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
FUNDADO RECEIO DE REITERAÇÃO DELITIVA. RECURSO ORDINÁRIO NÃO
PROVIDO.
I - Incide, na hipótese, o Enunciado n. 42 da Súmula do STJ, segundo
o qual "Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as
causas cíveis em que é parte sociedade de economia mista e os crimes
praticados em seu detrimento ".
II - In casu, não obstante o Banco do Nordeste do Brasil (BNB)
receba recursos financeiros oriundos do Fundo Constitucional de
Financiamento do Nordeste-FNE, tem-se que o ora recorrente, mediante
fraude, obteve vultosos empréstimos junto à referida instituição
financeira, e encontra-se preso preventivamente pela prática, em
tese, dos "delitos de estelionato, falsificação de documento público
e particular", o que indica a suposta prática de crimes contra
sociedade de economia mista (Banco do Nordeste do Brasil), não
havendo que se falar, pois, em prejuízo direto ao ente público
federal.
III - Ademais, rever o entendimento das instâncias ordinárias,
quanto à capitulação das condutas descritas na denúncia recebida
pelo magistrado processante, demandaria necessariamente o
revolvimento fático-probatório, o que é vedado nesta estreita via
recursal.
IV - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal
medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real
indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução
criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código
de Processo Penal.
V - In casu, o decreto prisional encontra-se devidamente
fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, aptos a
demonstrar a indispensabilidade da prisão para a garantia da ordem
pública, notadamente considerando os indícios de sua participação em
estruturada organização criminosa voltada à prática de crimes de
falsificações de documentos públicos e particulares, bem como de
estelionato contra sociedade de economia mista. O recorrido teria
papel primordial, uma vez que seria o chefe da organização, a qual
lesou os cofres do Banco do Nordeste do Brasil, instituição
financeira que constitui um instrumento de inclusão social e que
busca fomentar uma região de origem pobre, importando em um prejuízo
superior a R$ 21.000.000,00 (vinte e um milhões de reais).
VI - "A necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de
integrantes de organização criminosa, enquadra-se no conceito de
garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar
idônea e suficiente para a prisão preventiva" (HC n. 95.024/SP,
Primeira Turma, Relª. Minª. Cármen Lúcia, DJe de 20/2/2009).
VII - Outrossim, quanto à alegada ausência de contemporaneidade
entre a medida cautelar extrema e os fatos ensejadores de sua
decretação, observo que, sobre o tema, não se manifestou o eg.
Tribunal a quo, de maneira que não poderia esta Corte Superior
decidir, originariamente, acerca da questão, sob pena de indevida
supressão de instância.
VIII - Condições pessoais favoráveis não têm o condão de garantir a
revogação da prisão preventiva se há nos autos elementos hábeis a
recomendar a manutenção da custódia cautelar, como na hipótese. Pela
mesma razão, não há que se falar em possibilidade de aplicação de
medidas cautelares diversas da prisão.
Recurso ordinário não provido.
..EMEN:(RHC - RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS - 77539 2016.02.78285-3, FELIX FISCHER, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:01/12/2017
..DTPB:.)
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PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTELIONATO.
ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. FALSIFICAÇÃO DE SELO OU SINAL PÚBLICO.
FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. USO DE DOCUMENTO FALSO. PECULATO.
CORRUPÇÃO ATIVA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. INOCORRÊNCIA.
CRIMES PRATICADOS CONTRA SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA FEDERAL.
ENUNCIADO SUMULAR N. 42/STJ. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGADA AUSÊNCIA DE
FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE
FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
FUNDADO RECEIO DE REITERAÇÃO DELITI...
Data da Publicação:27/11/2017
Classe/Assunto:AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1633267
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PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTELIONATO.
ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. FALSIFICAÇÃO DE SELO OU SINAL PÚBLICO.
FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. USO DE DOCUMENTO FALSO. PECULATO.
CORRUPÇÃO ATIVA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. INOCORRÊNCIA.
CRIMES PRATICADOS CONTRA SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA FEDERAL.
ENUNCIADO SUMULAR N. 42/STJ. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGADA AUSÊNCIA DE
FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE
FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
FUNDADO RECEIO DE REITERAÇÃO DELITIVA. RECURSO ORDINÁRIO NÃO
PROVIDO.
I - Incide, na hipótese, o Enunciado n. 42 da Súmula do STJ, segundo
o qual "Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as
causas cíveis em que é parte sociedade de economia mista e os crimes
praticados em seu detrimento ".
II - In casu, não obstante o Banco do Nordeste do Brasil (BNB)
receba recursos financeiros oriundos do Fundo Constitucional de
Financiamento do Nordeste-FNE, tem-se que o ora recorrente, mediante
fraude, obteve vultosos empréstimos junto à referida instituição
financeira, e encontra-se preso preventivamente pela prática, em
tese, dos "delitos de estelionato, falsificação de documento público
e particular", o que indica a suposta prática de crimes contra
sociedade de economia mista (Banco do Nordeste do Brasil), não
havendo que se falar, pois, em prejuízo direto ao ente público
federal.
III - Ademais, rever o entendimento das instâncias ordinárias,
quanto à capitulação das condutas descritas na denúncia recebida
pelo magistrado processante, demandaria necessariamente o
revolvimento fático-probatório, o que é vedado nesta estreita via
recursal.
IV - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal
medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real
indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução
criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código
de Processo Penal.
V - In casu, o decreto prisional encontra-se devidamente
fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, aptos a
demonstrar a indispensabilidade da prisão para a garantia da ordem
pública, notadamente considerando os indícios de sua participação em
estruturada organização criminosa voltada à prática de crimes de
falsificações de documentos públicos e particulares, bem como de
estelionato contra sociedade de economia mista. O recorrido teria
papel primordial, uma vez que seria o chefe da organização, a qual
lesou os cofres do Banco do Nordeste do Brasil, instituição
financeira que constitui um instrumento de inclusão social e que
busca fomentar uma região de origem pobre, importando em um prejuízo
superior a R$ 21.000.000,00 (vinte e um milhões de reais).
VI - "A necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de
integrantes de organização criminosa, enquadra-se no conceito de
garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar
idônea e suficiente para a prisão preventiva" (HC n. 95.024/SP,
Primeira Turma, Relª. Minª. Cármen Lúcia, DJe de 20/2/2009).
VII - Outrossim, quanto à alegada ausência de contemporaneidade
entre a medida cautelar extrema e os fatos ensejadores de sua
decretação, observo que, sobre o tema, não se manifestou o eg.
Tribunal a quo, de maneira que não poderia esta Corte Superior
decidir, originariamente, acerca da questão, sob pena de indevida
supressão de instância.
VIII - Condições pessoais favoráveis não têm o condão de garantir a
revogação da prisão preventiva se há nos autos elementos hábeis a
recomendar a manutenção da custódia cautelar, como na hipótese. Pela
mesma razão, não há que se falar em possibilidade de aplicação de
medidas cautelares diversas da prisão.
Recurso ordinário não provido.
..EMEN:(RHC - RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS - 77539 2016.02.78285-3, FELIX FISCHER, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:01/12/2017
..DTPB:.)
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..EMEN:
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTELIONATO.
ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. FALSIFICAÇÃO DE SELO OU SINAL PÚBLICO.
FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. USO DE DOCUMENTO FALSO. PECULATO.
CORRUPÇÃO ATIVA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. INOCORRÊNCIA.
CRIMES PRATICADOS CONTRA SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA FEDERAL.
ENUNCIADO SUMULAR N. 42/STJ. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGADA AUSÊNCIA DE
FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE
FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
FUNDADO RECEIO DE REITERAÇÃO DELITI...
Data da Publicação:27/11/2017
Classe/Assunto:AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1638865
..EMEN:
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTELIONATO.
ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. FALSIFICAÇÃO DE SELO OU SINAL PÚBLICO.
FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. USO DE DOCUMENTO FALSO. PECULATO.
CORRUPÇÃO ATIVA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. INOCORRÊNCIA.
CRIMES PRATICADOS CONTRA SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA FEDERAL.
ENUNCIADO SUMULAR N. 42/STJ. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGADA AUSÊNCIA DE
FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE
FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
FUNDADO RECEIO DE REITERAÇÃO DELITIVA. RECURSO ORDINÁRIO NÃO
PROVIDO.
I - Incide, na hipótese, o Enunciado n. 42 da Súmula do STJ, segundo
o qual "Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as
causas cíveis em que é parte sociedade de economia mista e os crimes
praticados em seu detrimento ".
II - In casu, não obstante o Banco do Nordeste do Brasil (BNB)
receba recursos financeiros oriundos do Fundo Constitucional de
Financiamento do Nordeste-FNE, tem-se que o ora recorrente, mediante
fraude, obteve vultosos empréstimos junto à referida instituição
financeira, e encontra-se preso preventivamente pela prática, em
tese, dos "delitos de estelionato, falsificação de documento público
e particular", o que indica a suposta prática de crimes contra
sociedade de economia mista (Banco do Nordeste do Brasil), não
havendo que se falar, pois, em prejuízo direto ao ente público
federal.
III - Ademais, rever o entendimento das instâncias ordinárias,
quanto à capitulação das condutas descritas na denúncia recebida
pelo magistrado processante, demandaria necessariamente o
revolvimento fático-probatório, o que é vedado nesta estreita via
recursal.
IV - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal
medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real
indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução
criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código
de Processo Penal.
V - In casu, o decreto prisional encontra-se devidamente
fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, aptos a
demonstrar a indispensabilidade da prisão para a garantia da ordem
pública, notadamente considerando os indícios de sua participação em
estruturada organização criminosa voltada à prática de crimes de
falsificações de documentos públicos e particulares, bem como de
estelionato contra sociedade de economia mista. O recorrido teria
papel primordial, uma vez que seria o chefe da organização, a qual
lesou os cofres do Banco do Nordeste do Brasil, instituição
financeira que constitui um instrumento de inclusão social e que
busca fomentar uma região de origem pobre, importando em um prejuízo
superior a R$ 21.000.000,00 (vinte e um milhões de reais).
VI - "A necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de
integrantes de organização criminosa, enquadra-se no conceito de
garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar
idônea e suficiente para a prisão preventiva" (HC n. 95.024/SP,
Primeira Turma, Relª. Minª. Cármen Lúcia, DJe de 20/2/2009).
VII - Outrossim, quanto à alegada ausência de contemporaneidade
entre a medida cautelar extrema e os fatos ensejadores de sua
decretação, observo que, sobre o tema, não se manifestou o eg.
Tribunal a quo, de maneira que não poderia esta Corte Superior
decidir, originariamente, acerca da questão, sob pena de indevida
supressão de instância.
VIII - Condições pessoais favoráveis não têm o condão de garantir a
revogação da prisão preventiva se há nos autos elementos hábeis a
recomendar a manutenção da custódia cautelar, como na hipótese. Pela
mesma razão, não há que se falar em possibilidade de aplicação de
medidas cautelares diversas da prisão.
Recurso ordinário não provido.
..EMEN:(RHC - RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS - 77539 2016.02.78285-3, FELIX FISCHER, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:01/12/2017
..DTPB:.)
Ementa
..EMEN:
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTELIONATO.
ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. FALSIFICAÇÃO DE SELO OU SINAL PÚBLICO.
FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. USO DE DOCUMENTO FALSO. PECULATO.
CORRUPÇÃO ATIVA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. INOCORRÊNCIA.
CRIMES PRATICADOS CONTRA SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA FEDERAL.
ENUNCIADO SUMULAR N. 42/STJ. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGADA AUSÊNCIA DE
FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE
FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
FUNDADO RECEIO DE REITERAÇÃO DELITI...
Data da Publicação:27/11/2017
Classe/Assunto:AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1671981
..EMEN:
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTELIONATO.
ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. FALSIFICAÇÃO DE SELO OU SINAL PÚBLICO.
FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. USO DE DOCUMENTO FALSO. PECULATO.
CORRUPÇÃO ATIVA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. INOCORRÊNCIA.
CRIMES PRATICADOS CONTRA SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA FEDERAL.
ENUNCIADO SUMULAR N. 42/STJ. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGADA AUSÊNCIA DE
FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE
FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
FUNDADO RECEIO DE REITERAÇÃO DELITIVA. RECURSO ORDINÁRIO NÃO
PROVIDO.
I - Incide, na hipótese, o Enunciado n. 42 da Súmula do STJ, segundo
o qual "Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as
causas cíveis em que é parte sociedade de economia mista e os crimes
praticados em seu detrimento ".
II - In casu, não obstante o Banco do Nordeste do Brasil (BNB)
receba recursos financeiros oriundos do Fundo Constitucional de
Financiamento do Nordeste-FNE, tem-se que o ora recorrente, mediante
fraude, obteve vultosos empréstimos junto à referida instituição
financeira, e encontra-se preso preventivamente pela prática, em
tese, dos "delitos de estelionato, falsificação de documento público
e particular", o que indica a suposta prática de crimes contra
sociedade de economia mista (Banco do Nordeste do Brasil), não
havendo que se falar, pois, em prejuízo direto ao ente público
federal.
III - Ademais, rever o entendimento das instâncias ordinárias,
quanto à capitulação das condutas descritas na denúncia recebida
pelo magistrado processante, demandaria necessariamente o
revolvimento fático-probatório, o que é vedado nesta estreita via
recursal.
IV - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal
medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real
indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução
criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código
de Processo Penal.
V - In casu, o decreto prisional encontra-se devidamente
fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, aptos a
demonstrar a indispensabilidade da prisão para a garantia da ordem
pública, notadamente considerando os indícios de sua participação em
estruturada organização criminosa voltada à prática de crimes de
falsificações de documentos públicos e particulares, bem como de
estelionato contra sociedade de economia mista. O recorrido teria
papel primordial, uma vez que seria o chefe da organização, a qual
lesou os cofres do Banco do Nordeste do Brasil, instituição
financeira que constitui um instrumento de inclusão social e que
busca fomentar uma região de origem pobre, importando em um prejuízo
superior a R$ 21.000.000,00 (vinte e um milhões de reais).
VI - "A necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de
integrantes de organização criminosa, enquadra-se no conceito de
garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar
idônea e suficiente para a prisão preventiva" (HC n. 95.024/SP,
Primeira Turma, Relª. Minª. Cármen Lúcia, DJe de 20/2/2009).
VII - Outrossim, quanto à alegada ausência de contemporaneidade
entre a medida cautelar extrema e os fatos ensejadores de sua
decretação, observo que, sobre o tema, não se manifestou o eg.
Tribunal a quo, de maneira que não poderia esta Corte Superior
decidir, originariamente, acerca da questão, sob pena de indevida
supressão de instância.
VIII - Condições pessoais favoráveis não têm o condão de garantir a
revogação da prisão preventiva se há nos autos elementos hábeis a
recomendar a manutenção da custódia cautelar, como na hipótese. Pela
mesma razão, não há que se falar em possibilidade de aplicação de
medidas cautelares diversas da prisão.
Recurso ordinário não provido.
..EMEN:(RHC - RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS - 77539 2016.02.78285-3, FELIX FISCHER, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:01/12/2017
..DTPB:.)
Ementa
..EMEN:
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTELIONATO.
ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. FALSIFICAÇÃO DE SELO OU SINAL PÚBLICO.
FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. USO DE DOCUMENTO FALSO. PECULATO.
CORRUPÇÃO ATIVA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. INOCORRÊNCIA.
CRIMES PRATICADOS CONTRA SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA FEDERAL.
ENUNCIADO SUMULAR N. 42/STJ. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGADA AUSÊNCIA DE
FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE
FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
FUNDADO RECEIO DE REITERAÇÃO DELITI...
Data da Publicação:27/11/2017
Classe/Assunto:AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 986264
..EMEN:
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTELIONATO.
ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. FALSIFICAÇÃO DE SELO OU SINAL PÚBLICO.
FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. USO DE DOCUMENTO FALSO. PECULATO.
CORRUPÇÃO ATIVA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. INOCORRÊNCIA.
CRIMES PRATICADOS CONTRA SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA FEDERAL.
ENUNCIADO SUMULAR N. 42/STJ. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGADA AUSÊNCIA DE
FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE
FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
FUNDADO RECEIO DE REITERAÇÃO DELITIVA. RECURSO ORDINÁRIO NÃO
PROVIDO.
I - Incide, na hipótese, o Enunciado n. 42 da Súmula do STJ, segundo
o qual "Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as
causas cíveis em que é parte sociedade de economia mista e os crimes
praticados em seu detrimento ".
II - In casu, não obstante o Banco do Nordeste do Brasil (BNB)
receba recursos financeiros oriundos do Fundo Constitucional de
Financiamento do Nordeste-FNE, tem-se que o ora recorrente, mediante
fraude, obteve vultosos empréstimos junto à referida instituição
financeira, e encontra-se preso preventivamente pela prática, em
tese, dos "delitos de estelionato, falsificação de documento público
e particular", o que indica a suposta prática de crimes contra
sociedade de economia mista (Banco do Nordeste do Brasil), não
havendo que se falar, pois, em prejuízo direto ao ente público
federal.
III - Ademais, rever o entendimento das instâncias ordinárias,
quanto à capitulação das condutas descritas na denúncia recebida
pelo magistrado processante, demandaria necessariamente o
revolvimento fático-probatório, o que é vedado nesta estreita via
recursal.
IV - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal
medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real
indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução
criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código
de Processo Penal.
V - In casu, o decreto prisional encontra-se devidamente
fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, aptos a
demonstrar a indispensabilidade da prisão para a garantia da ordem
pública, notadamente considerando os indícios de sua participação em
estruturada organização criminosa voltada à prática de crimes de
falsificações de documentos públicos e particulares, bem como de
estelionato contra sociedade de economia mista. O recorrido teria
papel primordial, uma vez que seria o chefe da organização, a qual
lesou os cofres do Banco do Nordeste do Brasil, instituição
financeira que constitui um instrumento de inclusão social e que
busca fomentar uma região de origem pobre, importando em um prejuízo
superior a R$ 21.000.000,00 (vinte e um milhões de reais).
VI - "A necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de
integrantes de organização criminosa, enquadra-se no conceito de
garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar
idônea e suficiente para a prisão preventiva" (HC n. 95.024/SP,
Primeira Turma, Relª. Minª. Cármen Lúcia, DJe de 20/2/2009).
VII - Outrossim, quanto à alegada ausência de contemporaneidade
entre a medida cautelar extrema e os fatos ensejadores de sua
decretação, observo que, sobre o tema, não se manifestou o eg.
Tribunal a quo, de maneira que não poderia esta Corte Superior
decidir, originariamente, acerca da questão, sob pena de indevida
supressão de instância.
VIII - Condições pessoais favoráveis não têm o condão de garantir a
revogação da prisão preventiva se há nos autos elementos hábeis a
recomendar a manutenção da custódia cautelar, como na hipótese. Pela
mesma razão, não há que se falar em possibilidade de aplicação de
medidas cautelares diversas da prisão.
Recurso ordinário não provido.
..EMEN:(RHC - RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS - 77539 2016.02.78285-3, FELIX FISCHER, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:01/12/2017
..DTPB:.)
Ementa
..EMEN:
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTELIONATO.
ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. FALSIFICAÇÃO DE SELO OU SINAL PÚBLICO.
FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. USO DE DOCUMENTO FALSO. PECULATO.
CORRUPÇÃO ATIVA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. INOCORRÊNCIA.
CRIMES PRATICADOS CONTRA SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA FEDERAL.
ENUNCIADO SUMULAR N. 42/STJ. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGADA AUSÊNCIA DE
FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE
FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
FUNDADO RECEIO DE REITERAÇÃO DELITI...
Data da Publicação:27/11/2017
Classe/Assunto:AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 990051
..EMEN:
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTELIONATO.
ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. FALSIFICAÇÃO DE SELO OU SINAL PÚBLICO.
FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. USO DE DOCUMENTO FALSO. PECULATO.
CORRUPÇÃO ATIVA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. INOCORRÊNCIA.
CRIMES PRATICADOS CONTRA SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA FEDERAL.
ENUNCIADO SUMULAR N. 42/STJ. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGADA AUSÊNCIA DE
FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE
FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
FUNDADO RECEIO DE REITERAÇÃO DELITIVA. RECURSO ORDINÁRIO NÃO
PROVIDO.
I - Incide, na hipótese, o Enunciado n. 42 da Súmula do STJ, segundo
o qual "Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as
causas cíveis em que é parte sociedade de economia mista e os crimes
praticados em seu detrimento ".
II - In casu, não obstante o Banco do Nordeste do Brasil (BNB)
receba recursos financeiros oriundos do Fundo Constitucional de
Financiamento do Nordeste-FNE, tem-se que o ora recorrente, mediante
fraude, obteve vultosos empréstimos junto à referida instituição
financeira, e encontra-se preso preventivamente pela prática, em
tese, dos "delitos de estelionato, falsificação de documento público
e particular", o que indica a suposta prática de crimes contra
sociedade de economia mista (Banco do Nordeste do Brasil), não
havendo que se falar, pois, em prejuízo direto ao ente público
federal.
III - Ademais, rever o entendimento das instâncias ordinárias,
quanto à capitulação das condutas descritas na denúncia recebida
pelo magistrado processante, demandaria necessariamente o
revolvimento fático-probatório, o que é vedado nesta estreita via
recursal.
IV - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal
medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real
indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução
criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código
de Processo Penal.
V - In casu, o decreto prisional encontra-se devidamente
fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, aptos a
demonstrar a indispensabilidade da prisão para a garantia da ordem
pública, notadamente considerando os indícios de sua participação em
estruturada organização criminosa voltada à prática de crimes de
falsificações de documentos públicos e particulares, bem como de
estelionato contra sociedade de economia mista. O recorrido teria
papel primordial, uma vez que seria o chefe da organização, a qual
lesou os cofres do Banco do Nordeste do Brasil, instituição
financeira que constitui um instrumento de inclusão social e que
busca fomentar uma região de origem pobre, importando em um prejuízo
superior a R$ 21.000.000,00 (vinte e um milhões de reais).
VI - "A necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de
integrantes de organização criminosa, enquadra-se no conceito de
garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar
idônea e suficiente para a prisão preventiva" (HC n. 95.024/SP,
Primeira Turma, Relª. Minª. Cármen Lúcia, DJe de 20/2/2009).
VII - Outrossim, quanto à alegada ausência de contemporaneidade
entre a medida cautelar extrema e os fatos ensejadores de sua
decretação, observo que, sobre o tema, não se manifestou o eg.
Tribunal a quo, de maneira que não poderia esta Corte Superior
decidir, originariamente, acerca da questão, sob pena de indevida
supressão de instância.
VIII - Condições pessoais favoráveis não têm o condão de garantir a
revogação da prisão preventiva se há nos autos elementos hábeis a
recomendar a manutenção da custódia cautelar, como na hipótese. Pela
mesma razão, não há que se falar em possibilidade de aplicação de
medidas cautelares diversas da prisão.
Recurso ordinário não provido.
..EMEN:(RHC - RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS - 77539 2016.02.78285-3, FELIX FISCHER, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:01/12/2017
..DTPB:.)
Ementa
..EMEN:
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTELIONATO.
ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. FALSIFICAÇÃO DE SELO OU SINAL PÚBLICO.
FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. USO DE DOCUMENTO FALSO. PECULATO.
CORRUPÇÃO ATIVA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. INOCORRÊNCIA.
CRIMES PRATICADOS CONTRA SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA FEDERAL.
ENUNCIADO SUMULAR N. 42/STJ. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGADA AUSÊNCIA DE
FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE
FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
FUNDADO RECEIO DE REITERAÇÃO DELITI...
Data da Publicação:27/11/2017
Classe/Assunto:AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 994831
..EMEN:
ADMINISTRATIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C
OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 165 E 458. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 211 DA SÚMULA DO STJ. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. MULTA PREVISTA NO ART. 475-J DO CPC. INDICAÇÃO DA CONTA
DENOMINADA "FUNDO CEDAE" QUE NÃO EQÜIVALE AO PAGAMENTO VOLUNTÁRIO DA
OBRIGAÇÃO. PRECEDENTES. I - Quanto à matéria constante dos arts. 165
e 458, o Tribunal a quo, em nenhum momento abordou a referida
questão, mesmo após a interposição de embargos de declaração
apontando a suposta omissão. Nesse contexto, incide na hipótese a
súmula 211/STJ, que assim dispõe: "Inadmissível recurso especial
quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos
declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo."
II - A decisão recorrida está de acordo com a jurisprudência do
Tribunal, no sentido de que a indicação da conta denominada "fundo
cedae" não caracteriza pagamento voluntário da obrigação, conforme o
art. 475-J, do CPC/73. Nesse sentido : AgInt no AREsp 944.498/RJ,
Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/09/2016, DJe
05/10/2016; AgRg no REsp 1376197/RJ, Rel. Min. Paulo de Tarso
Sanseverino, DJe 25/06/2014.
III - Agravo interno improvido.
..EMEN:(AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 994831 2016.02.62814-4, FRANCISCO FALCÃO, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:27/11/2017
..DTPB:.)
Ementa
..EMEN:
ADMINISTRATIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C
OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 165 E 458. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 211 DA SÚMULA DO STJ. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. MULTA PREVISTA NO ART. 475-J DO CPC. INDICAÇÃO DA CONTA
DENOMINADA "FUNDO CEDAE" QUE NÃO EQÜIVALE AO PAGAMENTO VOLUNTÁRIO DA
OBRIGAÇÃO. PRECEDENTES. I - Quanto à matéria constante dos arts. 165
e 458, o Tribunal a quo, em nenhum momento abordou a referida
questão, mesmo após a interposição...
Data da Publicação:27/11/2017
Classe/Assunto:AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 999541
..EMEN:
ADMINISTRATIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C
OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 165 E 458. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 211 DA SÚMULA DO STJ. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. MULTA PREVISTA NO ART. 475-J DO CPC. INDICAÇÃO DA CONTA
DENOMINADA "FUNDO CEDAE" QUE NÃO EQÜIVALE AO PAGAMENTO VOLUNTÁRIO DA
OBRIGAÇÃO. PRECEDENTES. I - Quanto à matéria constante dos arts. 165
e 458, o Tribunal a quo, em nenhum momento abordou a referida
questão, mesmo após a interposição de embargos de declaração
apontando a suposta omissão. Nesse contexto, incide na hipótese a
súmula 211/STJ, que assim dispõe: "Inadmissível recurso especial
quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos
declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo."
II - A decisão recorrida está de acordo com a jurisprudência do
Tribunal, no sentido de que a indicação da conta denominada "fundo
cedae" não caracteriza pagamento voluntário da obrigação, conforme o
art. 475-J, do CPC/73. Nesse sentido : AgInt no AREsp 944.498/RJ,
Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/09/2016, DJe
05/10/2016; AgRg no REsp 1376197/RJ, Rel. Min. Paulo de Tarso
Sanseverino, DJe 25/06/2014.
III - Agravo interno improvido.
..EMEN:(AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 994831 2016.02.62814-4, FRANCISCO FALCÃO, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:27/11/2017
..DTPB:.)
Ementa
..EMEN:
ADMINISTRATIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C
OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 165 E 458. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 211 DA SÚMULA DO STJ. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. MULTA PREVISTA NO ART. 475-J DO CPC. INDICAÇÃO DA CONTA
DENOMINADA "FUNDO CEDAE" QUE NÃO EQÜIVALE AO PAGAMENTO VOLUNTÁRIO DA
OBRIGAÇÃO. PRECEDENTES. I - Quanto à matéria constante dos arts. 165
e 458, o Tribunal a quo, em nenhum momento abordou a referida
questão, mesmo após a interposição...
Data da Publicação:30/11/2017
Classe/Assunto:AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 295976
..EMEN:
ADMINISTRATIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C
OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 165 E 458. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 211 DA SÚMULA DO STJ. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. MULTA PREVISTA NO ART. 475-J DO CPC. INDICAÇÃO DA CONTA
DENOMINADA "FUNDO CEDAE" QUE NÃO EQÜIVALE AO PAGAMENTO VOLUNTÁRIO DA
OBRIGAÇÃO. PRECEDENTES. I - Quanto à matéria constante dos arts. 165
e 458, o Tribunal a quo, em nenhum momento abordou a referida
questão, mesmo após a interposição de embargos de declaração
apontando a suposta omissão. Nesse contexto, incide na hipótese a
súmula 211/STJ, que assim dispõe: "Inadmissível recurso especial
quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos
declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo."
II - A decisão recorrida está de acordo com a jurisprudência do
Tribunal, no sentido de que a indicação da conta denominada "fundo
cedae" não caracteriza pagamento voluntário da obrigação, conforme o
art. 475-J, do CPC/73. Nesse sentido : AgInt no AREsp 944.498/RJ,
Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/09/2016, DJe
05/10/2016; AgRg no REsp 1376197/RJ, Rel. Min. Paulo de Tarso
Sanseverino, DJe 25/06/2014.
III - Agravo interno improvido.
..EMEN:(AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 994831 2016.02.62814-4, FRANCISCO FALCÃO, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:27/11/2017
..DTPB:.)
Ementa
..EMEN:
ADMINISTRATIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C
OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 165 E 458. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 211 DA SÚMULA DO STJ. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. MULTA PREVISTA NO ART. 475-J DO CPC. INDICAÇÃO DA CONTA
DENOMINADA "FUNDO CEDAE" QUE NÃO EQÜIVALE AO PAGAMENTO VOLUNTÁRIO DA
OBRIGAÇÃO. PRECEDENTES. I - Quanto à matéria constante dos arts. 165
e 458, o Tribunal a quo, em nenhum momento abordou a referida
questão, mesmo após a interposição...
..EMEN:
ADMINISTRATIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C
OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 165 E 458. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 211 DA SÚMULA DO STJ. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. MULTA PREVISTA NO ART. 475-J DO CPC. INDICAÇÃO DA CONTA
DENOMINADA "FUNDO CEDAE" QUE NÃO EQÜIVALE AO PAGAMENTO VOLUNTÁRIO DA
OBRIGAÇÃO. PRECEDENTES. I - Quanto à matéria constante dos arts. 165
e 458, o Tribunal a quo, em nenhum momento abordou a referida
questão, mesmo após a interposição de embargos de declaração
apontando a suposta omissão. Nesse contexto, incide na hipótese a
súmula 211/STJ, que assim dispõe: "Inadmissível recurso especial
quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos
declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo."
II - A decisão recorrida está de acordo com a jurisprudência do
Tribunal, no sentido de que a indicação da conta denominada "fundo
cedae" não caracteriza pagamento voluntário da obrigação, conforme o
art. 475-J, do CPC/73. Nesse sentido : AgInt no AREsp 944.498/RJ,
Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/09/2016, DJe
05/10/2016; AgRg no REsp 1376197/RJ, Rel. Min. Paulo de Tarso
Sanseverino, DJe 25/06/2014.
III - Agravo interno improvido.
..EMEN:(AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 994831 2016.02.62814-4, FRANCISCO FALCÃO, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:27/11/2017
..DTPB:.)
Ementa
..EMEN:
ADMINISTRATIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C
OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 165 E 458. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 211 DA SÚMULA DO STJ. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. MULTA PREVISTA NO ART. 475-J DO CPC. INDICAÇÃO DA CONTA
DENOMINADA "FUNDO CEDAE" QUE NÃO EQÜIVALE AO PAGAMENTO VOLUNTÁRIO DA
OBRIGAÇÃO. PRECEDENTES. I - Quanto à matéria constante dos arts. 165
e 458, o Tribunal a quo, em nenhum momento abordou a referida
questão, mesmo após a interposição...
Data da Publicação:01/12/2017
Classe/Assunto:AGARESP - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 1170070
..EMEN:
ADMINISTRATIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C
OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 165 E 458. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 211 DA SÚMULA DO STJ. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. MULTA PREVISTA NO ART. 475-J DO CPC. INDICAÇÃO DA CONTA
DENOMINADA "FUNDO CEDAE" QUE NÃO EQÜIVALE AO PAGAMENTO VOLUNTÁRIO DA
OBRIGAÇÃO. PRECEDENTES. I - Quanto à matéria constante dos arts. 165
e 458, o Tribunal a quo, em nenhum momento abordou a referida
questão, mesmo após a interposição de embargos de declaração
apontando a suposta omissão. Nesse contexto, incide na hipótese a
súmula 211/STJ, que assim dispõe: "Inadmissível recurso especial
quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos
declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo."
II - A decisão recorrida está de acordo com a jurisprudência do
Tribunal, no sentido de que a indicação da conta denominada "fundo
cedae" não caracteriza pagamento voluntário da obrigação, conforme o
art. 475-J, do CPC/73. Nesse sentido : AgInt no AREsp 944.498/RJ,
Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/09/2016, DJe
05/10/2016; AgRg no REsp 1376197/RJ, Rel. Min. Paulo de Tarso
Sanseverino, DJe 25/06/2014.
III - Agravo interno improvido.
..EMEN:(AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 994831 2016.02.62814-4, FRANCISCO FALCÃO, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:27/11/2017
..DTPB:.)
Ementa
..EMEN:
ADMINISTRATIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C
OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 165 E 458. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 211 DA SÚMULA DO STJ. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. MULTA PREVISTA NO ART. 475-J DO CPC. INDICAÇÃO DA CONTA
DENOMINADA "FUNDO CEDAE" QUE NÃO EQÜIVALE AO PAGAMENTO VOLUNTÁRIO DA
OBRIGAÇÃO. PRECEDENTES. I - Quanto à matéria constante dos arts. 165
e 458, o Tribunal a quo, em nenhum momento abordou a referida
questão, mesmo após a interposição...