..EMEN:
PROCESSO PENA E PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO
PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADES: ILICITUDE DA
PROVA COLHIDA NA FASE INQUISITORIAL E INTEMPESTIVIDADE DAS ALEGAÇÕES
FINAIS DA ACUSAÇÃO. MATÉRIAS NÃO DEBATIDAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
INDEVIDA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE
PROVAS. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME NA VIA ELEITA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO
DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. NATUREZA DA SUBSTÂNCIA
ENTORPECENTE VALORADA TAMBÉM NA PRIMEIRA FASE. BIS IN IDEM. REGIME
PRISIONAL. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL SEMIABERTO. MANIFESTO
CONSTRANGIMENTO ILEGAL VERIFICADO. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM
CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no
sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso
legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento
da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante
ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. Os temas relativos às alegadas nulidades acerca da ilicitude da
prova colhida na fase inquisitorial e da intempestividade das
alegações finais da acusação não foram objeto de exame na sentença,
na apelação ou no recurso especial, razão pela qual não podem ser
analisadas originariamente nesta Corte Superior, sob pena indevida
supressão de instância. 3. A jurisprudência desta Corte é no sentido
de que eventuais vícios ocorridos no inquérito policial não maculam
a ação penal dele derivada.
4. A pretensão de absolvição por insuficiência de provas não pode
ser apreciada por esta Corte Superior de Justiça, na via estreita do
habeas corpus, por demandar o exame aprofundado do conjunto
fático-probatório dos autos.
5. A teor do disposto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, os
condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de
um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários,
possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades
criminosas ou integrarem organizações criminosas.
6. Na falta de parâmetros legais para se fixar o quantum dessa
redução, os Tribunais Superiores decidiram que a quantidade e a
natureza da droga apreendida, além das demais circunstâncias do
delito, podem servir para a modulação de tal índice ou até mesmo
para impedir a sua aplicação, quando evidenciarem o envolvimento
habitual do agente no comércio ilícito de entorpecentes.
Precedentes.
7. Hipótese em que é manifesto o constrangimento ilegal imposto ao
paciente, pois não sendo possível a aferição genérica das
circunstâncias do delito para majoração da pena-base, e remanescendo
como único fundamento válido a natureza da droga apreendida,
observa-se que o acórdão impugnado incorreu em indevido bis in idem,
ao considerar tal vetor, cumulativamente, para modular a fração do
redutor do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 em 1/6 (ARE
666.334/MG, STF). 8. À míngua de outros elementos probatórios que
indiquem a habitualidade delitiva do paciente, e considerando a sua
primariedade e seus bons antecedentes, a aplicação do redutor do
art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 deve ser operada no máximo
legal (2/3). Precedentes.
9. O regime inicial semiaberto é o cabível para o cumprimento da
pena de 1 ano e 10 meses de reclusão, diante da aferição
desfavorável da natureza da droga na primeira fase da pena, nos
exatos termos do art. 33, § 2º, "b", e § 3º, c/c o art. 59, ambos do
Código Penal. Precedentes.
10. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para
aplicar o redutor do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 na fração
de 2/3, afastando o bis in idem verificado, e, por conseguinte,
estabelecer a reprimenda final em 1 ano e 10 meses de reclusão, a
ser cumprida em regime inicial semiaberto, mais o pagamento de 221
dias-multa.
..EMEN:(HC - HABEAS CORPUS - 285952 2013.04.22381-9, RIBEIRO DANTAS, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:25/10/2017
..DTPB:.)
Ementa
..EMEN:
PROCESSO PENA E PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO
PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADES: ILICITUDE DA
PROVA COLHIDA NA FASE INQUISITORIAL E INTEMPESTIVIDADE DAS ALEGAÇÕES
FINAIS DA ACUSAÇÃO. MATÉRIAS NÃO DEBATIDAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
INDEVIDA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE
PROVAS. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME NA VIA ELEITA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO
DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. NATUREZA DA SUBSTÂNCIA
ENTORPECENTE VALORADA TAMBÉM NA PRIMEIRA FASE. BIS IN IDEM. REGIME
PRISIONAL. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAV...
Data da Publicação:18/10/2017
Classe/Assunto:AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 1107050
..EMEN:
PROCESSO PENA E PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO
PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADES: ILICITUDE DA
PROVA COLHIDA NA FASE INQUISITORIAL E INTEMPESTIVIDADE DAS ALEGAÇÕES
FINAIS DA ACUSAÇÃO. MATÉRIAS NÃO DEBATIDAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
INDEVIDA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE
PROVAS. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME NA VIA ELEITA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO
DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. NATUREZA DA SUBSTÂNCIA
ENTORPECENTE VALORADA TAMBÉM NA PRIMEIRA FASE. BIS IN IDEM. REGIME
PRISIONAL. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL SEMIABERTO. MANIFESTO
CONSTRANGIMENTO ILEGAL VERIFICADO. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM
CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no
sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso
legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento
da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante
ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. Os temas relativos às alegadas nulidades acerca da ilicitude da
prova colhida na fase inquisitorial e da intempestividade das
alegações finais da acusação não foram objeto de exame na sentença,
na apelação ou no recurso especial, razão pela qual não podem ser
analisadas originariamente nesta Corte Superior, sob pena indevida
supressão de instância. 3. A jurisprudência desta Corte é no sentido
de que eventuais vícios ocorridos no inquérito policial não maculam
a ação penal dele derivada.
4. A pretensão de absolvição por insuficiência de provas não pode
ser apreciada por esta Corte Superior de Justiça, na via estreita do
habeas corpus, por demandar o exame aprofundado do conjunto
fático-probatório dos autos.
5. A teor do disposto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, os
condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de
um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários,
possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades
criminosas ou integrarem organizações criminosas.
6. Na falta de parâmetros legais para se fixar o quantum dessa
redução, os Tribunais Superiores decidiram que a quantidade e a
natureza da droga apreendida, além das demais circunstâncias do
delito, podem servir para a modulação de tal índice ou até mesmo
para impedir a sua aplicação, quando evidenciarem o envolvimento
habitual do agente no comércio ilícito de entorpecentes.
Precedentes.
7. Hipótese em que é manifesto o constrangimento ilegal imposto ao
paciente, pois não sendo possível a aferição genérica das
circunstâncias do delito para majoração da pena-base, e remanescendo
como único fundamento válido a natureza da droga apreendida,
observa-se que o acórdão impugnado incorreu em indevido bis in idem,
ao considerar tal vetor, cumulativamente, para modular a fração do
redutor do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 em 1/6 (ARE
666.334/MG, STF). 8. À míngua de outros elementos probatórios que
indiquem a habitualidade delitiva do paciente, e considerando a sua
primariedade e seus bons antecedentes, a aplicação do redutor do
art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 deve ser operada no máximo
legal (2/3). Precedentes.
9. O regime inicial semiaberto é o cabível para o cumprimento da
pena de 1 ano e 10 meses de reclusão, diante da aferição
desfavorável da natureza da droga na primeira fase da pena, nos
exatos termos do art. 33, § 2º, "b", e § 3º, c/c o art. 59, ambos do
Código Penal. Precedentes.
10. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para
aplicar o redutor do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 na fração
de 2/3, afastando o bis in idem verificado, e, por conseguinte,
estabelecer a reprimenda final em 1 ano e 10 meses de reclusão, a
ser cumprida em regime inicial semiaberto, mais o pagamento de 221
dias-multa.
..EMEN:(HC - HABEAS CORPUS - 285952 2013.04.22381-9, RIBEIRO DANTAS, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:25/10/2017
..DTPB:.)
Ementa
..EMEN:
PROCESSO PENA E PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO
PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADES: ILICITUDE DA
PROVA COLHIDA NA FASE INQUISITORIAL E INTEMPESTIVIDADE DAS ALEGAÇÕES
FINAIS DA ACUSAÇÃO. MATÉRIAS NÃO DEBATIDAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
INDEVIDA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE
PROVAS. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME NA VIA ELEITA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO
DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. NATUREZA DA SUBSTÂNCIA
ENTORPECENTE VALORADA TAMBÉM NA PRIMEIRA FASE. BIS IN IDEM. REGIME
PRISIONAL. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAV...
Data da Publicação:16/10/2017
Classe/Assunto:AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 761867
..EMEN:
PROCESSO PENA E PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO
PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADES: ILICITUDE DA
PROVA COLHIDA NA FASE INQUISITORIAL E INTEMPESTIVIDADE DAS ALEGAÇÕES
FINAIS DA ACUSAÇÃO. MATÉRIAS NÃO DEBATIDAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
INDEVIDA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE
PROVAS. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME NA VIA ELEITA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO
DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. NATUREZA DA SUBSTÂNCIA
ENTORPECENTE VALORADA TAMBÉM NA PRIMEIRA FASE. BIS IN IDEM. REGIME
PRISIONAL. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL SEMIABERTO. MANIFESTO
CONSTRANGIMENTO ILEGAL VERIFICADO. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM
CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no
sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso
legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento
da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante
ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. Os temas relativos às alegadas nulidades acerca da ilicitude da
prova colhida na fase inquisitorial e da intempestividade das
alegações finais da acusação não foram objeto de exame na sentença,
na apelação ou no recurso especial, razão pela qual não podem ser
analisadas originariamente nesta Corte Superior, sob pena indevida
supressão de instância. 3. A jurisprudência desta Corte é no sentido
de que eventuais vícios ocorridos no inquérito policial não maculam
a ação penal dele derivada.
4. A pretensão de absolvição por insuficiência de provas não pode
ser apreciada por esta Corte Superior de Justiça, na via estreita do
habeas corpus, por demandar o exame aprofundado do conjunto
fático-probatório dos autos.
5. A teor do disposto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, os
condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de
um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários,
possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades
criminosas ou integrarem organizações criminosas.
6. Na falta de parâmetros legais para se fixar o quantum dessa
redução, os Tribunais Superiores decidiram que a quantidade e a
natureza da droga apreendida, além das demais circunstâncias do
delito, podem servir para a modulação de tal índice ou até mesmo
para impedir a sua aplicação, quando evidenciarem o envolvimento
habitual do agente no comércio ilícito de entorpecentes.
Precedentes.
7. Hipótese em que é manifesto o constrangimento ilegal imposto ao
paciente, pois não sendo possível a aferição genérica das
circunstâncias do delito para majoração da pena-base, e remanescendo
como único fundamento válido a natureza da droga apreendida,
observa-se que o acórdão impugnado incorreu em indevido bis in idem,
ao considerar tal vetor, cumulativamente, para modular a fração do
redutor do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 em 1/6 (ARE
666.334/MG, STF). 8. À míngua de outros elementos probatórios que
indiquem a habitualidade delitiva do paciente, e considerando a sua
primariedade e seus bons antecedentes, a aplicação do redutor do
art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 deve ser operada no máximo
legal (2/3). Precedentes.
9. O regime inicial semiaberto é o cabível para o cumprimento da
pena de 1 ano e 10 meses de reclusão, diante da aferição
desfavorável da natureza da droga na primeira fase da pena, nos
exatos termos do art. 33, § 2º, "b", e § 3º, c/c o art. 59, ambos do
Código Penal. Precedentes.
10. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para
aplicar o redutor do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 na fração
de 2/3, afastando o bis in idem verificado, e, por conseguinte,
estabelecer a reprimenda final em 1 ano e 10 meses de reclusão, a
ser cumprida em regime inicial semiaberto, mais o pagamento de 221
dias-multa.
..EMEN:(HC - HABEAS CORPUS - 285952 2013.04.22381-9, RIBEIRO DANTAS, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:25/10/2017
..DTPB:.)
Ementa
..EMEN:
PROCESSO PENA E PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO
PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADES: ILICITUDE DA
PROVA COLHIDA NA FASE INQUISITORIAL E INTEMPESTIVIDADE DAS ALEGAÇÕES
FINAIS DA ACUSAÇÃO. MATÉRIAS NÃO DEBATIDAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
INDEVIDA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE
PROVAS. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME NA VIA ELEITA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO
DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. NATUREZA DA SUBSTÂNCIA
ENTORPECENTE VALORADA TAMBÉM NA PRIMEIRA FASE. BIS IN IDEM. REGIME
PRISIONAL. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAV...
Data da Publicação:17/10/2017
Classe/Assunto:AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 810435
..EMEN:
PROCESSO PENA E PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO
PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADES: ILICITUDE DA
PROVA COLHIDA NA FASE INQUISITORIAL E INTEMPESTIVIDADE DAS ALEGAÇÕES
FINAIS DA ACUSAÇÃO. MATÉRIAS NÃO DEBATIDAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
INDEVIDA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE
PROVAS. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME NA VIA ELEITA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO
DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. NATUREZA DA SUBSTÂNCIA
ENTORPECENTE VALORADA TAMBÉM NA PRIMEIRA FASE. BIS IN IDEM. REGIME
PRISIONAL. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL SEMIABERTO. MANIFESTO
CONSTRANGIMENTO ILEGAL VERIFICADO. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM
CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no
sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso
legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento
da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante
ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. Os temas relativos às alegadas nulidades acerca da ilicitude da
prova colhida na fase inquisitorial e da intempestividade das
alegações finais da acusação não foram objeto de exame na sentença,
na apelação ou no recurso especial, razão pela qual não podem ser
analisadas originariamente nesta Corte Superior, sob pena indevida
supressão de instância. 3. A jurisprudência desta Corte é no sentido
de que eventuais vícios ocorridos no inquérito policial não maculam
a ação penal dele derivada.
4. A pretensão de absolvição por insuficiência de provas não pode
ser apreciada por esta Corte Superior de Justiça, na via estreita do
habeas corpus, por demandar o exame aprofundado do conjunto
fático-probatório dos autos.
5. A teor do disposto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, os
condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de
um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários,
possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades
criminosas ou integrarem organizações criminosas.
6. Na falta de parâmetros legais para se fixar o quantum dessa
redução, os Tribunais Superiores decidiram que a quantidade e a
natureza da droga apreendida, além das demais circunstâncias do
delito, podem servir para a modulação de tal índice ou até mesmo
para impedir a sua aplicação, quando evidenciarem o envolvimento
habitual do agente no comércio ilícito de entorpecentes.
Precedentes.
7. Hipótese em que é manifesto o constrangimento ilegal imposto ao
paciente, pois não sendo possível a aferição genérica das
circunstâncias do delito para majoração da pena-base, e remanescendo
como único fundamento válido a natureza da droga apreendida,
observa-se que o acórdão impugnado incorreu em indevido bis in idem,
ao considerar tal vetor, cumulativamente, para modular a fração do
redutor do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 em 1/6 (ARE
666.334/MG, STF). 8. À míngua de outros elementos probatórios que
indiquem a habitualidade delitiva do paciente, e considerando a sua
primariedade e seus bons antecedentes, a aplicação do redutor do
art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 deve ser operada no máximo
legal (2/3). Precedentes.
9. O regime inicial semiaberto é o cabível para o cumprimento da
pena de 1 ano e 10 meses de reclusão, diante da aferição
desfavorável da natureza da droga na primeira fase da pena, nos
exatos termos do art. 33, § 2º, "b", e § 3º, c/c o art. 59, ambos do
Código Penal. Precedentes.
10. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para
aplicar o redutor do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 na fração
de 2/3, afastando o bis in idem verificado, e, por conseguinte,
estabelecer a reprimenda final em 1 ano e 10 meses de reclusão, a
ser cumprida em regime inicial semiaberto, mais o pagamento de 221
dias-multa.
..EMEN:(HC - HABEAS CORPUS - 285952 2013.04.22381-9, RIBEIRO DANTAS, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:25/10/2017
..DTPB:.)
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..EMEN:
PROCESSO PENA E PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO
PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADES: ILICITUDE DA
PROVA COLHIDA NA FASE INQUISITORIAL E INTEMPESTIVIDADE DAS ALEGAÇÕES
FINAIS DA ACUSAÇÃO. MATÉRIAS NÃO DEBATIDAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
INDEVIDA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE
PROVAS. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME NA VIA ELEITA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO
DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. NATUREZA DA SUBSTÂNCIA
ENTORPECENTE VALORADA TAMBÉM NA PRIMEIRA FASE. BIS IN IDEM. REGIME
PRISIONAL. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAV...
Data da Publicação:19/10/2017
Classe/Assunto:AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1376884
..EMEN:
PROCESSO PENA E PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO
PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADES: ILICITUDE DA
PROVA COLHIDA NA FASE INQUISITORIAL E INTEMPESTIVIDADE DAS ALEGAÇÕES
FINAIS DA ACUSAÇÃO. MATÉRIAS NÃO DEBATIDAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
INDEVIDA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE
PROVAS. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME NA VIA ELEITA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO
DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. NATUREZA DA SUBSTÂNCIA
ENTORPECENTE VALORADA TAMBÉM NA PRIMEIRA FASE. BIS IN IDEM. REGIME
PRISIONAL. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL SEMIABERTO. MANIFESTO
CONSTRANGIMENTO ILEGAL VERIFICADO. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM
CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no
sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso
legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento
da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante
ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. Os temas relativos às alegadas nulidades acerca da ilicitude da
prova colhida na fase inquisitorial e da intempestividade das
alegações finais da acusação não foram objeto de exame na sentença,
na apelação ou no recurso especial, razão pela qual não podem ser
analisadas originariamente nesta Corte Superior, sob pena indevida
supressão de instância. 3. A jurisprudência desta Corte é no sentido
de que eventuais vícios ocorridos no inquérito policial não maculam
a ação penal dele derivada.
4. A pretensão de absolvição por insuficiência de provas não pode
ser apreciada por esta Corte Superior de Justiça, na via estreita do
habeas corpus, por demandar o exame aprofundado do conjunto
fático-probatório dos autos.
5. A teor do disposto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, os
condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de
um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários,
possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades
criminosas ou integrarem organizações criminosas.
6. Na falta de parâmetros legais para se fixar o quantum dessa
redução, os Tribunais Superiores decidiram que a quantidade e a
natureza da droga apreendida, além das demais circunstâncias do
delito, podem servir para a modulação de tal índice ou até mesmo
para impedir a sua aplicação, quando evidenciarem o envolvimento
habitual do agente no comércio ilícito de entorpecentes.
Precedentes.
7. Hipótese em que é manifesto o constrangimento ilegal imposto ao
paciente, pois não sendo possível a aferição genérica das
circunstâncias do delito para majoração da pena-base, e remanescendo
como único fundamento válido a natureza da droga apreendida,
observa-se que o acórdão impugnado incorreu em indevido bis in idem,
ao considerar tal vetor, cumulativamente, para modular a fração do
redutor do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 em 1/6 (ARE
666.334/MG, STF). 8. À míngua de outros elementos probatórios que
indiquem a habitualidade delitiva do paciente, e considerando a sua
primariedade e seus bons antecedentes, a aplicação do redutor do
art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 deve ser operada no máximo
legal (2/3). Precedentes.
9. O regime inicial semiaberto é o cabível para o cumprimento da
pena de 1 ano e 10 meses de reclusão, diante da aferição
desfavorável da natureza da droga na primeira fase da pena, nos
exatos termos do art. 33, § 2º, "b", e § 3º, c/c o art. 59, ambos do
Código Penal. Precedentes.
10. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para
aplicar o redutor do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 na fração
de 2/3, afastando o bis in idem verificado, e, por conseguinte,
estabelecer a reprimenda final em 1 ano e 10 meses de reclusão, a
ser cumprida em regime inicial semiaberto, mais o pagamento de 221
dias-multa.
..EMEN:(HC - HABEAS CORPUS - 285952 2013.04.22381-9, RIBEIRO DANTAS, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:25/10/2017
..DTPB:.)
Ementa
..EMEN:
PROCESSO PENA E PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO
PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADES: ILICITUDE DA
PROVA COLHIDA NA FASE INQUISITORIAL E INTEMPESTIVIDADE DAS ALEGAÇÕES
FINAIS DA ACUSAÇÃO. MATÉRIAS NÃO DEBATIDAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
INDEVIDA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE
PROVAS. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME NA VIA ELEITA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO
DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. NATUREZA DA SUBSTÂNCIA
ENTORPECENTE VALORADA TAMBÉM NA PRIMEIRA FASE. BIS IN IDEM. REGIME
PRISIONAL. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAV...
..EMEN:
PROCESSO PENA E PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO
PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADES: ILICITUDE DA
PROVA COLHIDA NA FASE INQUISITORIAL E INTEMPESTIVIDADE DAS ALEGAÇÕES
FINAIS DA ACUSAÇÃO. MATÉRIAS NÃO DEBATIDAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
INDEVIDA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE
PROVAS. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME NA VIA ELEITA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO
DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. NATUREZA DA SUBSTÂNCIA
ENTORPECENTE VALORADA TAMBÉM NA PRIMEIRA FASE. BIS IN IDEM. REGIME
PRISIONAL. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL SEMIABERTO. MANIFESTO
CONSTRANGIMENTO ILEGAL VERIFICADO. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM
CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no
sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso
legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento
da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante
ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. Os temas relativos às alegadas nulidades acerca da ilicitude da
prova colhida na fase inquisitorial e da intempestividade das
alegações finais da acusação não foram objeto de exame na sentença,
na apelação ou no recurso especial, razão pela qual não podem ser
analisadas originariamente nesta Corte Superior, sob pena indevida
supressão de instância. 3. A jurisprudência desta Corte é no sentido
de que eventuais vícios ocorridos no inquérito policial não maculam
a ação penal dele derivada.
4. A pretensão de absolvição por insuficiência de provas não pode
ser apreciada por esta Corte Superior de Justiça, na via estreita do
habeas corpus, por demandar o exame aprofundado do conjunto
fático-probatório dos autos.
5. A teor do disposto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, os
condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de
um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários,
possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades
criminosas ou integrarem organizações criminosas.
6. Na falta de parâmetros legais para se fixar o quantum dessa
redução, os Tribunais Superiores decidiram que a quantidade e a
natureza da droga apreendida, além das demais circunstâncias do
delito, podem servir para a modulação de tal índice ou até mesmo
para impedir a sua aplicação, quando evidenciarem o envolvimento
habitual do agente no comércio ilícito de entorpecentes.
Precedentes.
7. Hipótese em que é manifesto o constrangimento ilegal imposto ao
paciente, pois não sendo possível a aferição genérica das
circunstâncias do delito para majoração da pena-base, e remanescendo
como único fundamento válido a natureza da droga apreendida,
observa-se que o acórdão impugnado incorreu em indevido bis in idem,
ao considerar tal vetor, cumulativamente, para modular a fração do
redutor do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 em 1/6 (ARE
666.334/MG, STF). 8. À míngua de outros elementos probatórios que
indiquem a habitualidade delitiva do paciente, e considerando a sua
primariedade e seus bons antecedentes, a aplicação do redutor do
art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 deve ser operada no máximo
legal (2/3). Precedentes.
9. O regime inicial semiaberto é o cabível para o cumprimento da
pena de 1 ano e 10 meses de reclusão, diante da aferição
desfavorável da natureza da droga na primeira fase da pena, nos
exatos termos do art. 33, § 2º, "b", e § 3º, c/c o art. 59, ambos do
Código Penal. Precedentes.
10. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para
aplicar o redutor do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 na fração
de 2/3, afastando o bis in idem verificado, e, por conseguinte,
estabelecer a reprimenda final em 1 ano e 10 meses de reclusão, a
ser cumprida em regime inicial semiaberto, mais o pagamento de 221
dias-multa.
..EMEN:(HC - HABEAS CORPUS - 285952 2013.04.22381-9, RIBEIRO DANTAS, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:25/10/2017
..DTPB:.)
Ementa
..EMEN:
PROCESSO PENA E PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO
PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADES: ILICITUDE DA
PROVA COLHIDA NA FASE INQUISITORIAL E INTEMPESTIVIDADE DAS ALEGAÇÕES
FINAIS DA ACUSAÇÃO. MATÉRIAS NÃO DEBATIDAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
INDEVIDA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE
PROVAS. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME NA VIA ELEITA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO
DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. NATUREZA DA SUBSTÂNCIA
ENTORPECENTE VALORADA TAMBÉM NA PRIMEIRA FASE. BIS IN IDEM. REGIME
PRISIONAL. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAV...
..EMEN:
PROCESSO PENA E PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO
PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADES: ILICITUDE DA
PROVA COLHIDA NA FASE INQUISITORIAL E INTEMPESTIVIDADE DAS ALEGAÇÕES
FINAIS DA ACUSAÇÃO. MATÉRIAS NÃO DEBATIDAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
INDEVIDA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE
PROVAS. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME NA VIA ELEITA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO
DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. NATUREZA DA SUBSTÂNCIA
ENTORPECENTE VALORADA TAMBÉM NA PRIMEIRA FASE. BIS IN IDEM. REGIME
PRISIONAL. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL SEMIABERTO. MANIFESTO
CONSTRANGIMENTO ILEGAL VERIFICADO. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM
CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no
sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso
legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento
da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante
ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. Os temas relativos às alegadas nulidades acerca da ilicitude da
prova colhida na fase inquisitorial e da intempestividade das
alegações finais da acusação não foram objeto de exame na sentença,
na apelação ou no recurso especial, razão pela qual não podem ser
analisadas originariamente nesta Corte Superior, sob pena indevida
supressão de instância. 3. A jurisprudência desta Corte é no sentido
de que eventuais vícios ocorridos no inquérito policial não maculam
a ação penal dele derivada.
4. A pretensão de absolvição por insuficiência de provas não pode
ser apreciada por esta Corte Superior de Justiça, na via estreita do
habeas corpus, por demandar o exame aprofundado do conjunto
fático-probatório dos autos.
5. A teor do disposto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, os
condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de
um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários,
possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades
criminosas ou integrarem organizações criminosas.
6. Na falta de parâmetros legais para se fixar o quantum dessa
redução, os Tribunais Superiores decidiram que a quantidade e a
natureza da droga apreendida, além das demais circunstâncias do
delito, podem servir para a modulação de tal índice ou até mesmo
para impedir a sua aplicação, quando evidenciarem o envolvimento
habitual do agente no comércio ilícito de entorpecentes.
Precedentes.
7. Hipótese em que é manifesto o constrangimento ilegal imposto ao
paciente, pois não sendo possível a aferição genérica das
circunstâncias do delito para majoração da pena-base, e remanescendo
como único fundamento válido a natureza da droga apreendida,
observa-se que o acórdão impugnado incorreu em indevido bis in idem,
ao considerar tal vetor, cumulativamente, para modular a fração do
redutor do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 em 1/6 (ARE
666.334/MG, STF). 8. À míngua de outros elementos probatórios que
indiquem a habitualidade delitiva do paciente, e considerando a sua
primariedade e seus bons antecedentes, a aplicação do redutor do
art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 deve ser operada no máximo
legal (2/3). Precedentes.
9. O regime inicial semiaberto é o cabível para o cumprimento da
pena de 1 ano e 10 meses de reclusão, diante da aferição
desfavorável da natureza da droga na primeira fase da pena, nos
exatos termos do art. 33, § 2º, "b", e § 3º, c/c o art. 59, ambos do
Código Penal. Precedentes.
10. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para
aplicar o redutor do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 na fração
de 2/3, afastando o bis in idem verificado, e, por conseguinte,
estabelecer a reprimenda final em 1 ano e 10 meses de reclusão, a
ser cumprida em regime inicial semiaberto, mais o pagamento de 221
dias-multa.
..EMEN:(HC - HABEAS CORPUS - 285952 2013.04.22381-9, RIBEIRO DANTAS, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:25/10/2017
..DTPB:.)
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..EMEN:
PROCESSO PENA E PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO
PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADES: ILICITUDE DA
PROVA COLHIDA NA FASE INQUISITORIAL E INTEMPESTIVIDADE DAS ALEGAÇÕES
FINAIS DA ACUSAÇÃO. MATÉRIAS NÃO DEBATIDAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
INDEVIDA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE
PROVAS. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME NA VIA ELEITA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO
DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. NATUREZA DA SUBSTÂNCIA
ENTORPECENTE VALORADA TAMBÉM NA PRIMEIRA FASE. BIS IN IDEM. REGIME
PRISIONAL. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAV...
..EMEN:
ADMINISTRATIVO. COBRANÇA. TERRACAP. CONTRATO DE CONCESSÃO DE DIREITO
REAL DE USO. CONTRAPRESTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA DE PREÇO PÚBLICO.
PRESCRIÇÃO. ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002.
1. A jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que a
contraprestação de direito real de uso é preço público; portanto, o
prazo prescricional é de dez anos, conforme prevê o art. 205 do
Código Civil.
2. "A contraprestação pela concessão do direito real de uso detém
natureza jurídica de preço público; assim, a prescrição é regida
pelas normas de Direito Civil, ou seja, prazo de 20 anos, nos termos
do CC/1916, ou de 10 anos, consoante o CC/2002, observando-se a
regra de transição prevista no art. 2.028 do CC/2002" (AgRg no REsp
1.426.927/DF, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe
15/8/2014).
3. Recurso especial a que se nega provimento.
..EMEN:(RESP - RECURSO ESPECIAL - 1695671 2017.02.19488-8, OG FERNANDES, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:20/10/2017
..DTPB:.)
Ementa
..EMEN:
ADMINISTRATIVO. COBRANÇA. TERRACAP. CONTRATO DE CONCESSÃO DE DIREITO
REAL DE USO. CONTRAPRESTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA DE PREÇO PÚBLICO.
PRESCRIÇÃO. ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002.
1. A jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que a
contraprestação de direito real de uso é preço público; portanto, o
prazo prescricional é de dez anos, conforme prevê o art. 205 do
Código Civil.
2. "A contraprestação pela concessão do direito real de uso detém
natureza jurídica de preço público; assim, a prescrição é regida
pelas normas de Direito Civil, ou seja, prazo de...
..EMEN:
ADMINISTRATIVO. COBRANÇA. TERRACAP. CONTRATO DE CONCESSÃO DE DIREITO
REAL DE USO. CONTRAPRESTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA DE PREÇO PÚBLICO.
PRESCRIÇÃO. ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002.
1. A jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que a
contraprestação de direito real de uso é preço público; portanto, o
prazo prescricional é de dez anos, conforme prevê o art. 205 do
Código Civil.
2. "A contraprestação pela concessão do direito real de uso detém
natureza jurídica de preço público; assim, a prescrição é regida
pelas normas de Direito Civil, ou seja, prazo de 20 anos, nos termos
do CC/1916, ou de 10 anos, consoante o CC/2002, observando-se a
regra de transição prevista no art. 2.028 do CC/2002" (AgRg no REsp
1.426.927/DF, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe
15/8/2014).
3. Recurso especial a que se nega provimento.
..EMEN:(RESP - RECURSO ESPECIAL - 1695671 2017.02.19488-8, OG FERNANDES, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:20/10/2017
..DTPB:.)
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REAL DE USO. CONTRAPRESTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA DE PREÇO PÚBLICO.
PRESCRIÇÃO. ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002.
1. A jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que a
contraprestação de direito real de uso é preço público; portanto, o
prazo prescricional é de dez anos, conforme prevê o art. 205 do
Código Civil.
2. "A contraprestação pela concessão do direito real de uso detém
natureza jurídica de preço público; assim, a prescrição é regida
pelas normas de Direito Civil, ou seja, prazo de...
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ADMINISTRATIVO. COBRANÇA. TERRACAP. CONTRATO DE CONCESSÃO DE DIREITO
REAL DE USO. CONTRAPRESTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA DE PREÇO PÚBLICO.
PRESCRIÇÃO. ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002.
1. A jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que a
contraprestação de direito real de uso é preço público; portanto, o
prazo prescricional é de dez anos, conforme prevê o art. 205 do
Código Civil.
2. "A contraprestação pela concessão do direito real de uso detém
natureza jurídica de preço público; assim, a prescrição é regida
pelas normas de Direito Civil, ou seja, prazo de 20 anos, nos termos
do CC/1916, ou de 10 anos, consoante o CC/2002, observando-se a
regra de transição prevista no art. 2.028 do CC/2002" (AgRg no REsp
1.426.927/DF, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe
15/8/2014).
3. Recurso especial a que se nega provimento.
..EMEN:(RESP - RECURSO ESPECIAL - 1695671 2017.02.19488-8, OG FERNANDES, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:20/10/2017
..DTPB:.)
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ADMINISTRATIVO. COBRANÇA. TERRACAP. CONTRATO DE CONCESSÃO DE DIREITO
REAL DE USO. CONTRAPRESTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA DE PREÇO PÚBLICO.
PRESCRIÇÃO. ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002.
1. A jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que a
contraprestação de direito real de uso é preço público; portanto, o
prazo prescricional é de dez anos, conforme prevê o art. 205 do
Código Civil.
2. "A contraprestação pela concessão do direito real de uso detém
natureza jurídica de preço público; assim, a prescrição é regida
pelas normas de Direito Civil, ou seja, prazo de...
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ADMINISTRATIVO. COBRANÇA. TERRACAP. CONTRATO DE CONCESSÃO DE DIREITO
REAL DE USO. CONTRAPRESTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA DE PREÇO PÚBLICO.
PRESCRIÇÃO. ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002.
1. A jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que a
contraprestação de direito real de uso é preço público; portanto, o
prazo prescricional é de dez anos, conforme prevê o art. 205 do
Código Civil.
2. "A contraprestação pela concessão do direito real de uso detém
natureza jurídica de preço público; assim, a prescrição é regida
pelas normas de Direito Civil, ou seja, prazo de 20 anos, nos termos
do CC/1916, ou de 10 anos, consoante o CC/2002, observando-se a
regra de transição prevista no art. 2.028 do CC/2002" (AgRg no REsp
1.426.927/DF, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe
15/8/2014).
3. Recurso especial a que se nega provimento.
..EMEN:(RESP - RECURSO ESPECIAL - 1695671 2017.02.19488-8, OG FERNANDES, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:20/10/2017
..DTPB:.)
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ADMINISTRATIVO. COBRANÇA. TERRACAP. CONTRATO DE CONCESSÃO DE DIREITO
REAL DE USO. CONTRAPRESTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA DE PREÇO PÚBLICO.
PRESCRIÇÃO. ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002.
1. A jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que a
contraprestação de direito real de uso é preço público; portanto, o
prazo prescricional é de dez anos, conforme prevê o art. 205 do
Código Civil.
2. "A contraprestação pela concessão do direito real de uso detém
natureza jurídica de preço público; assim, a prescrição é regida
pelas normas de Direito Civil, ou seja, prazo de...
..EMEN:
ADMINISTRATIVO. COBRANÇA. TERRACAP. CONTRATO DE CONCESSÃO DE DIREITO
REAL DE USO. CONTRAPRESTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA DE PREÇO PÚBLICO.
PRESCRIÇÃO. ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002.
1. A jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que a
contraprestação de direito real de uso é preço público; portanto, o
prazo prescricional é de dez anos, conforme prevê o art. 205 do
Código Civil.
2. "A contraprestação pela concessão do direito real de uso detém
natureza jurídica de preço público; assim, a prescrição é regida
pelas normas de Direito Civil, ou seja, prazo de 20 anos, nos termos
do CC/1916, ou de 10 anos, consoante o CC/2002, observando-se a
regra de transição prevista no art. 2.028 do CC/2002" (AgRg no REsp
1.426.927/DF, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe
15/8/2014).
3. Recurso especial a que se nega provimento.
..EMEN:(RESP - RECURSO ESPECIAL - 1695671 2017.02.19488-8, OG FERNANDES, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:20/10/2017
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ADMINISTRATIVO. COBRANÇA. TERRACAP. CONTRATO DE CONCESSÃO DE DIREITO
REAL DE USO. CONTRAPRESTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA DE PREÇO PÚBLICO.
PRESCRIÇÃO. ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002.
1. A jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que a
contraprestação de direito real de uso é preço público; portanto, o
prazo prescricional é de dez anos, conforme prevê o art. 205 do
Código Civil.
2. "A contraprestação pela concessão do direito real de uso detém
natureza jurídica de preço público; assim, a prescrição é regida
pelas normas de Direito Civil, ou seja, prazo de...
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ADMINISTRATIVO. COBRANÇA. TERRACAP. CONTRATO DE CONCESSÃO DE DIREITO
REAL DE USO. CONTRAPRESTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA DE PREÇO PÚBLICO.
PRESCRIÇÃO. ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002.
1. A jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que a
contraprestação de direito real de uso é preço público; portanto, o
prazo prescricional é de dez anos, conforme prevê o art. 205 do
Código Civil.
2. "A contraprestação pela concessão do direito real de uso detém
natureza jurídica de preço público; assim, a prescrição é regida
pelas normas de Direito Civil, ou seja, prazo de 20 anos, nos termos
do CC/1916, ou de 10 anos, consoante o CC/2002, observando-se a
regra de transição prevista no art. 2.028 do CC/2002" (AgRg no REsp
1.426.927/DF, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe
15/8/2014).
3. Recurso especial a que se nega provimento.
..EMEN:(RESP - RECURSO ESPECIAL - 1695671 2017.02.19488-8, OG FERNANDES, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:20/10/2017
..DTPB:.)
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ADMINISTRATIVO. COBRANÇA. TERRACAP. CONTRATO DE CONCESSÃO DE DIREITO
REAL DE USO. CONTRAPRESTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA DE PREÇO PÚBLICO.
PRESCRIÇÃO. ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002.
1. A jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que a
contraprestação de direito real de uso é preço público; portanto, o
prazo prescricional é de dez anos, conforme prevê o art. 205 do
Código Civil.
2. "A contraprestação pela concessão do direito real de uso detém
natureza jurídica de preço público; assim, a prescrição é regida
pelas normas de Direito Civil, ou seja, prazo de...
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ADMINISTRATIVO. COBRANÇA. TERRACAP. CONTRATO DE CONCESSÃO DE DIREITO
REAL DE USO. CONTRAPRESTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA DE PREÇO PÚBLICO.
PRESCRIÇÃO. ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002.
1. A jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que a
contraprestação de direito real de uso é preço público; portanto, o
prazo prescricional é de dez anos, conforme prevê o art. 205 do
Código Civil.
2. "A contraprestação pela concessão do direito real de uso detém
natureza jurídica de preço público; assim, a prescrição é regida
pelas normas de Direito Civil, ou seja, prazo de 20 anos, nos termos
do CC/1916, ou de 10 anos, consoante o CC/2002, observando-se a
regra de transição prevista no art. 2.028 do CC/2002" (AgRg no REsp
1.426.927/DF, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe
15/8/2014).
3. Recurso especial a que se nega provimento.
..EMEN:(RESP - RECURSO ESPECIAL - 1695671 2017.02.19488-8, OG FERNANDES, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:20/10/2017
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REAL DE USO. CONTRAPRESTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA DE PREÇO PÚBLICO.
PRESCRIÇÃO. ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002.
1. A jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que a
contraprestação de direito real de uso é preço público; portanto, o
prazo prescricional é de dez anos, conforme prevê o art. 205 do
Código Civil.
2. "A contraprestação pela concessão do direito real de uso detém
natureza jurídica de preço público; assim, a prescrição é regida
pelas normas de Direito Civil, ou seja, prazo de...
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REAL DE USO. CONTRAPRESTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA DE PREÇO PÚBLICO.
PRESCRIÇÃO. ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002.
1. A jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que a
contraprestação de direito real de uso é preço público; portanto, o
prazo prescricional é de dez anos, conforme prevê o art. 205 do
Código Civil.
2. "A contraprestação pela concessão do direito real de uso detém
natureza jurídica de preço público; assim, a prescrição é regida
pelas normas de Direito Civil, ou seja, prazo de 20 anos, nos termos
do CC/1916, ou de 10 anos, consoante o CC/2002, observando-se a
regra de transição prevista no art. 2.028 do CC/2002" (AgRg no REsp
1.426.927/DF, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe
15/8/2014).
3. Recurso especial a que se nega provimento.
..EMEN:(RESP - RECURSO ESPECIAL - 1695671 2017.02.19488-8, OG FERNANDES, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:20/10/2017
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ADMINISTRATIVO. COBRANÇA. TERRACAP. CONTRATO DE CONCESSÃO DE DIREITO
REAL DE USO. CONTRAPRESTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA DE PREÇO PÚBLICO.
PRESCRIÇÃO. ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002.
1. A jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que a
contraprestação de direito real de uso é preço público; portanto, o
prazo prescricional é de dez anos, conforme prevê o art. 205 do
Código Civil.
2. "A contraprestação pela concessão do direito real de uso detém
natureza jurídica de preço público; assim, a prescrição é regida
pelas normas de Direito Civil, ou seja, prazo de...
..EMEN:
ADMINISTRATIVO. COBRANÇA. TERRACAP. CONTRATO DE CONCESSÃO DE DIREITO
REAL DE USO. CONTRAPRESTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA DE PREÇO PÚBLICO.
PRESCRIÇÃO. ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002.
1. A jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que a
contraprestação de direito real de uso é preço público; portanto, o
prazo prescricional é de dez anos, conforme prevê o art. 205 do
Código Civil.
2. "A contraprestação pela concessão do direito real de uso detém
natureza jurídica de preço público; assim, a prescrição é regida
pelas normas de Direito Civil, ou seja, prazo de 20 anos, nos termos
do CC/1916, ou de 10 anos, consoante o CC/2002, observando-se a
regra de transição prevista no art. 2.028 do CC/2002" (AgRg no REsp
1.426.927/DF, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe
15/8/2014).
3. Recurso especial a que se nega provimento.
..EMEN:(RESP - RECURSO ESPECIAL - 1695671 2017.02.19488-8, OG FERNANDES, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:20/10/2017
..DTPB:.)
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..EMEN:
ADMINISTRATIVO. COBRANÇA. TERRACAP. CONTRATO DE CONCESSÃO DE DIREITO
REAL DE USO. CONTRAPRESTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA DE PREÇO PÚBLICO.
PRESCRIÇÃO. ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002.
1. A jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que a
contraprestação de direito real de uso é preço público; portanto, o
prazo prescricional é de dez anos, conforme prevê o art. 205 do
Código Civil.
2. "A contraprestação pela concessão do direito real de uso detém
natureza jurídica de preço público; assim, a prescrição é regida
pelas normas de Direito Civil, ou seja, prazo de...
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ADMINISTRATIVO. COBRANÇA. TERRACAP. CONTRATO DE CONCESSÃO DE DIREITO
REAL DE USO. CONTRAPRESTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA DE PREÇO PÚBLICO.
PRESCRIÇÃO. ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002.
1. A jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que a
contraprestação de direito real de uso é preço público; portanto, o
prazo prescricional é de dez anos, conforme prevê o art. 205 do
Código Civil.
2. "A contraprestação pela concessão do direito real de uso detém
natureza jurídica de preço público; assim, a prescrição é regida
pelas normas de Direito Civil, ou seja, prazo de 20 anos, nos termos
do CC/1916, ou de 10 anos, consoante o CC/2002, observando-se a
regra de transição prevista no art. 2.028 do CC/2002" (AgRg no REsp
1.426.927/DF, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe
15/8/2014).
3. Recurso especial a que se nega provimento.
..EMEN:(RESP - RECURSO ESPECIAL - 1695671 2017.02.19488-8, OG FERNANDES, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:20/10/2017
..DTPB:.)
Ementa
..EMEN:
ADMINISTRATIVO. COBRANÇA. TERRACAP. CONTRATO DE CONCESSÃO DE DIREITO
REAL DE USO. CONTRAPRESTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA DE PREÇO PÚBLICO.
PRESCRIÇÃO. ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002.
1. A jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que a
contraprestação de direito real de uso é preço público; portanto, o
prazo prescricional é de dez anos, conforme prevê o art. 205 do
Código Civil.
2. "A contraprestação pela concessão do direito real de uso detém
natureza jurídica de preço público; assim, a prescrição é regida
pelas normas de Direito Civil, ou seja, prazo de...
..EMEN:
ADMINISTRATIVO. COBRANÇA. TERRACAP. CONTRATO DE CONCESSÃO DE DIREITO
REAL DE USO. CONTRAPRESTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA DE PREÇO PÚBLICO.
PRESCRIÇÃO. ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002.
1. A jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que a
contraprestação de direito real de uso é preço público; portanto, o
prazo prescricional é de dez anos, conforme prevê o art. 205 do
Código Civil.
2. "A contraprestação pela concessão do direito real de uso detém
natureza jurídica de preço público; assim, a prescrição é regida
pelas normas de Direito Civil, ou seja, prazo de 20 anos, nos termos
do CC/1916, ou de 10 anos, consoante o CC/2002, observando-se a
regra de transição prevista no art. 2.028 do CC/2002" (AgRg no REsp
1.426.927/DF, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe
15/8/2014).
3. Recurso especial a que se nega provimento.
..EMEN:(RESP - RECURSO ESPECIAL - 1695671 2017.02.19488-8, OG FERNANDES, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:20/10/2017
..DTPB:.)
Ementa
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ADMINISTRATIVO. COBRANÇA. TERRACAP. CONTRATO DE CONCESSÃO DE DIREITO
REAL DE USO. CONTRAPRESTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA DE PREÇO PÚBLICO.
PRESCRIÇÃO. ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002.
1. A jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que a
contraprestação de direito real de uso é preço público; portanto, o
prazo prescricional é de dez anos, conforme prevê o art. 205 do
Código Civil.
2. "A contraprestação pela concessão do direito real de uso detém
natureza jurídica de preço público; assim, a prescrição é regida
pelas normas de Direito Civil, ou seja, prazo de...
Data da Publicação:16/10/2017
Classe/Assunto:AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 464055
..EMEN:
ADMINISTRATIVO. COBRANÇA. TERRACAP. CONTRATO DE CONCESSÃO DE DIREITO
REAL DE USO. CONTRAPRESTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA DE PREÇO PÚBLICO.
PRESCRIÇÃO. ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002.
1. A jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que a
contraprestação de direito real de uso é preço público; portanto, o
prazo prescricional é de dez anos, conforme prevê o art. 205 do
Código Civil.
2. "A contraprestação pela concessão do direito real de uso detém
natureza jurídica de preço público; assim, a prescrição é regida
pelas normas de Direito Civil, ou seja, prazo de 20 anos, nos termos
do CC/1916, ou de 10 anos, consoante o CC/2002, observando-se a
regra de transição prevista no art. 2.028 do CC/2002" (AgRg no REsp
1.426.927/DF, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe
15/8/2014).
3. Recurso especial a que se nega provimento.
..EMEN:(RESP - RECURSO ESPECIAL - 1695671 2017.02.19488-8, OG FERNANDES, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:20/10/2017
..DTPB:.)
Ementa
..EMEN:
ADMINISTRATIVO. COBRANÇA. TERRACAP. CONTRATO DE CONCESSÃO DE DIREITO
REAL DE USO. CONTRAPRESTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA DE PREÇO PÚBLICO.
PRESCRIÇÃO. ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002.
1. A jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que a
contraprestação de direito real de uso é preço público; portanto, o
prazo prescricional é de dez anos, conforme prevê o art. 205 do
Código Civil.
2. "A contraprestação pela concessão do direito real de uso detém
natureza jurídica de preço público; assim, a prescrição é regida
pelas normas de Direito Civil, ou seja, prazo de...
Data da Publicação:19/10/2017
Classe/Assunto:AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1405431
..EMEN:
ADMINISTRATIVO. COBRANÇA. TERRACAP. CONTRATO DE CONCESSÃO DE DIREITO
REAL DE USO. CONTRAPRESTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA DE PREÇO PÚBLICO.
PRESCRIÇÃO. ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002.
1. A jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que a
contraprestação de direito real de uso é preço público; portanto, o
prazo prescricional é de dez anos, conforme prevê o art. 205 do
Código Civil.
2. "A contraprestação pela concessão do direito real de uso detém
natureza jurídica de preço público; assim, a prescrição é regida
pelas normas de Direito Civil, ou seja, prazo de 20 anos, nos termos
do CC/1916, ou de 10 anos, consoante o CC/2002, observando-se a
regra de transição prevista no art. 2.028 do CC/2002" (AgRg no REsp
1.426.927/DF, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe
15/8/2014).
3. Recurso especial a que se nega provimento.
..EMEN:(RESP - RECURSO ESPECIAL - 1695671 2017.02.19488-8, OG FERNANDES, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:20/10/2017
..DTPB:.)
Ementa
..EMEN:
ADMINISTRATIVO. COBRANÇA. TERRACAP. CONTRATO DE CONCESSÃO DE DIREITO
REAL DE USO. CONTRAPRESTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA DE PREÇO PÚBLICO.
PRESCRIÇÃO. ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002.
1. A jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que a
contraprestação de direito real de uso é preço público; portanto, o
prazo prescricional é de dez anos, conforme prevê o art. 205 do
Código Civil.
2. "A contraprestação pela concessão do direito real de uso detém
natureza jurídica de preço público; assim, a prescrição é regida
pelas normas de Direito Civil, ou seja, prazo de...